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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de: EXECUÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Tem uma missão Princípio da Finalidade

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Page 1: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de: EXECUÇÃO

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases

ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de:

EXECUÇÃO FINANCEIRA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tem uma missão

Princípio da Finalidade

Page 2: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de: EXECUÇÃO

Princípio da FinalidadeTodas as ações da administração pública sejam direcionadas para a satisfação dos usuários dos serviços públicos

Para conseguir isso precisa definir:

OBJETIVOS

Realizará GastosDespesa

sPrecisa de RECURSOS

RECEITAS

ORÇAMENTO PÚBLICO

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LEGISLAÇÃO DO ORÇAMENTO• CF – Artigos 165 a 169 – Seção II – Dos Orçamentos• Lei 4320/64 – Estatui sobre normas gerais e direito

financeiro para ELABORAÇÃO E CONTROLE dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF

• LRF 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – No artigo 1º. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – É ENCARADO COMO NORMAS DE CONDUTA

• Importante também: Art. 24 – CF• Importante também: Art. 84- Compete privativamente

ao PR – inciso XXIII –enviar ao CN o PPA, LDO e LOA

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Princípio da LegalidadeAs receitas e despesas devem estar expressas em

lei

Orçamento Público – contém objetivosManutenção dos serviços

São despesas cotidianas chamadas de: DESPESAS DE CUSTEIOEx: Agua/Luz/Telefone

Melhoria dos ServiçosEx: Reforma

Melhoria dos ServiçosEx: Aquisição

Obs: Quando adquire um imóvel é chamado de INVESTIMENTO Quando compro por exemplo um imóvel que pagava aluguel, chamamos de INVERSÃO FINANCEIRA

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Despesas são:

CUSTEIOINVERSÃO FINANCEIRAINVESTIMENTO

Quando há um repasse chamamos de TRANSFERÊNCIA

Ex: Ministério da Fazenda repassa uma verba para a RECEITA FEDERAL

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Características do Orçamento Público

• Direcionado para satisfação do usuário• Voltado para o alcance dos objetivos• É um programa• É composto por: RECEITAS E DESPESAS• Legalidade – EXPRESSO EM LEI• Elaborado pelo: PODER EXECUTIVO• Aprovado pelo: PODER LEGISLATIVO• É FEITO PARA UM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO –

CHAMADO DE: EXERCÍCIO FINANCEIRO

CONCEITO DE ORÇAMENTO:É UM PROGRAMA DE CUSTEIO, INVERSÕES FINANCEIRAS,

INVESTIMENTO, ELABORADO PELO EXECUTIVO E APROVADO PELO LEGISLATIVO PARA UM DETERMINADO PERÍODO

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

É a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas (Alberto Deodato)

Para Aliomar Baleeiro:

Obter recursos: as chamadas RECEITAS PÚBICAS

Criar o crédito público: endividamento público

Gerir e planejar: aplicação dos recursos

Despender recursos: despesas públicas

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IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

SABER QUAL É O CAMINHOTER UM PONTO INICIAL E FINAL

EFICIÊNCIA / EFICÁCIA / EFETIVIDADE / EXECUÇÃO

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO (SOB)

Apresenta 03 leis diferentesÉ MULTIDOCUMENTAL

PPA / LDO / LOA

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Estratégico

Tático

Operacional

PPA

LDO

LOA

Níveis de Planejamento

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

PPA LDO

LOA

Planejar

Orientar

Executar

AS LEIS TÊM UMA SEQUÊNCIA

• 1º. PPA – o querer fazer do governo• 2º. LDO – o poder fazer

• 3º. LOA – o fazer

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PPA2012 - 2015

LDO2012

LOA2012

LDO2013

LOA2013

LDO2014

LOA2014

LDO2015

LOA2015

Instrumento de planejamento estratégico de 04 anos, longo prazo

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CARACTERÍSTICAS EM COMUM DAS LEIS

São:

• ORDINÁRIAS• TEMPORÁRIAS

• ESPECÍFICAS – HÁ TODO REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ELAS

A Constituição Federal modificou radicalmente o SOB – pois criou o PPA E LDO e repaginou a LOA

Cada ESTADO / MUNICÍPIO / E A UNIÃO PRECISA TER ESSA SÉRIE DE LEIS

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EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 34 da Lei 4320/64O exercício financeiro coincide com o ano

civilSESSÃO LEGISLATIVA

Art. 57 da CFO CN reunir-se-á, anualmente na capital federal

de: 1º. Período: 02/12 a 17/072º. Período: 01/08 a 22/12

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Encaminhamento PPAENCAMINHARProjeto PPA – Até 04 antes do encerramento do exercício financeiro

31/08PL devolve para o PE

22/12 Encerramento dada sessão legislativa01/01

31/12

PPAA referência para encaminhar é o EXERCÍCIO

FINANCEIROA referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 57 CF

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Encaminhamento LDOENCAMINHARProjeto LDO – Até 08 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro

15/04PL devolve para o PE

17/07 Encerramento do primeiro período da sessão legislativa01/01

31/12

LDOA referência para encaminhaR é o EXERCÍCIO

FINANCEIROA referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 57 CF

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Encaminhamento LOAENCAMINHARProjeto LOA – Até 04 antes do encerramento do exercício financeiro

31/08PL devolve para o PE

22/12 Encerramento dada sessão legislativa01/01

31/12

LOAA referência para encaminhar é o EXERCÍCIO

FINANCEIROA referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 57 CF

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Ciclo Orçamentário

Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde a sua concepção até a apreciação final

É um processo contínuo, dinâmico, flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, contra/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiros.

O ciclo não se confunde com o exercício financeiro.

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Ciclo

Elaboração

Aprovação

Execução

Controle

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Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88

Art. 165 – CF – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – Plano PlurianualII – A Diretrizes OrçamentáriasIII – Orçamentos Anuais

Art. 166 – CF – Os projetos de Lei relativos ao PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do CN, na forma de regimento interno

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Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88

PPA – Plano Plurianual - (Art. 165 § 1º.)A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

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•Não informa exatamente como deve ser

Regionalizada

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Diretrizes

Objetivos

Metas

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Despesas de Capital E outras

delas decorrentes

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E para as Relativas de

Duração continuad

a

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Art. 167 § 1º. – CF – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

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Planos e ProgramasNacionais, Regionais e Setoriais

Art. 165 § 4º. CF – Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual r apreciados pelo CN.

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LDO – Art. 165 § 2º. CFA lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências de fomento.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

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LOA – Art. 165 § 5º. CFA lei orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder PúblicoII – o orçamento de investimento das empresas em a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a votoIII – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público

Lei Orçamentária Anual

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Lei Orçamentária Anual

Art. 165 § 3º. – O poder executivo, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária

Art. 165 § 6º. – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia

Renúncia de Receita

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Lei Orçamentária Anual

PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE

A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165 § 8º.)