administraÇÃo financeira e orÇamentÁria a parte orÇamentÁria estará em duas fases...
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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A parte ORÇAMENTÁRIA estará em duas fases
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
A parte ADMINISTRAÇÃO na fase de:
EXECUÇÃO FINANCEIRA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tem uma missão
Princípio da Finalidade
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Princípio da FinalidadeTodas as ações da administração pública sejam direcionadas para a satisfação dos usuários dos serviços públicos
Para conseguir isso precisa definir:
OBJETIVOS
Realizará GastosDespesa
sPrecisa de RECURSOS
RECEITAS
ORÇAMENTO PÚBLICO
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LEGISLAÇÃO DO ORÇAMENTO• CF – Artigos 165 a 169 – Seção II – Dos Orçamentos• Lei 4320/64 – Estatui sobre normas gerais e direito
financeiro para ELABORAÇÃO E CONTROLE dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF
• LRF 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – No artigo 1º. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – É ENCARADO COMO NORMAS DE CONDUTA
• Importante também: Art. 24 – CF• Importante também: Art. 84- Compete privativamente
ao PR – inciso XXIII –enviar ao CN o PPA, LDO e LOA
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Princípio da LegalidadeAs receitas e despesas devem estar expressas em
lei
Orçamento Público – contém objetivosManutenção dos serviços
São despesas cotidianas chamadas de: DESPESAS DE CUSTEIOEx: Agua/Luz/Telefone
Melhoria dos ServiçosEx: Reforma
Melhoria dos ServiçosEx: Aquisição
Obs: Quando adquire um imóvel é chamado de INVESTIMENTO Quando compro por exemplo um imóvel que pagava aluguel, chamamos de INVERSÃO FINANCEIRA
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Despesas são:
CUSTEIOINVERSÃO FINANCEIRAINVESTIMENTO
Quando há um repasse chamamos de TRANSFERÊNCIA
Ex: Ministério da Fazenda repassa uma verba para a RECEITA FEDERAL
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Características do Orçamento Público
• Direcionado para satisfação do usuário• Voltado para o alcance dos objetivos• É um programa• É composto por: RECEITAS E DESPESAS• Legalidade – EXPRESSO EM LEI• Elaborado pelo: PODER EXECUTIVO• Aprovado pelo: PODER LEGISLATIVO• É FEITO PARA UM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO –
CHAMADO DE: EXERCÍCIO FINANCEIRO
CONCEITO DE ORÇAMENTO:É UM PROGRAMA DE CUSTEIO, INVERSÕES FINANCEIRAS,
INVESTIMENTO, ELABORADO PELO EXECUTIVO E APROVADO PELO LEGISLATIVO PARA UM DETERMINADO PERÍODO
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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
É a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas (Alberto Deodato)
Para Aliomar Baleeiro:
Obter recursos: as chamadas RECEITAS PÚBICAS
Criar o crédito público: endividamento público
Gerir e planejar: aplicação dos recursos
Despender recursos: despesas públicas
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IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
SABER QUAL É O CAMINHOTER UM PONTO INICIAL E FINAL
EFICIÊNCIA / EFICÁCIA / EFETIVIDADE / EXECUÇÃO
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO (SOB)
Apresenta 03 leis diferentesÉ MULTIDOCUMENTAL
PPA / LDO / LOA
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Estratégico
Tático
Operacional
PPA
LDO
LOA
Níveis de Planejamento
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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
PPA LDO
LOA
Planejar
Orientar
Executar
AS LEIS TÊM UMA SEQUÊNCIA
• 1º. PPA – o querer fazer do governo• 2º. LDO – o poder fazer
• 3º. LOA – o fazer
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PPA2012 - 2015
LDO2012
LOA2012
LDO2013
LOA2013
LDO2014
LOA2014
LDO2015
LOA2015
Instrumento de planejamento estratégico de 04 anos, longo prazo
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CARACTERÍSTICAS EM COMUM DAS LEIS
São:
• ORDINÁRIAS• TEMPORÁRIAS
• ESPECÍFICAS – HÁ TODO REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ELAS
A Constituição Federal modificou radicalmente o SOB – pois criou o PPA E LDO e repaginou a LOA
Cada ESTADO / MUNICÍPIO / E A UNIÃO PRECISA TER ESSA SÉRIE DE LEIS
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EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 34 da Lei 4320/64O exercício financeiro coincide com o ano
civilSESSÃO LEGISLATIVA
Art. 57 da CFO CN reunir-se-á, anualmente na capital federal
de: 1º. Período: 02/12 a 17/072º. Período: 01/08 a 22/12
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Encaminhamento PPAENCAMINHARProjeto PPA – Até 04 antes do encerramento do exercício financeiro
31/08PL devolve para o PE
22/12 Encerramento dada sessão legislativa01/01
31/12
PPAA referência para encaminhar é o EXERCÍCIO
FINANCEIROA referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 57 CF
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Encaminhamento LDOENCAMINHARProjeto LDO – Até 08 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
15/04PL devolve para o PE
17/07 Encerramento do primeiro período da sessão legislativa01/01
31/12
LDOA referência para encaminhaR é o EXERCÍCIO
FINANCEIROA referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 57 CF
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Encaminhamento LOAENCAMINHARProjeto LOA – Até 04 antes do encerramento do exercício financeiro
31/08PL devolve para o PE
22/12 Encerramento dada sessão legislativa01/01
31/12
LOAA referência para encaminhar é o EXERCÍCIO
FINANCEIROA referência para devolver é a SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 57 CF
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Ciclo Orçamentário
Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde a sua concepção até a apreciação final
É um processo contínuo, dinâmico, flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, contra/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiros.
O ciclo não se confunde com o exercício financeiro.
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Ciclo
Elaboração
Aprovação
Execução
Controle
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Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88
Art. 165 – CF – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – Plano PlurianualII – A Diretrizes OrçamentáriasIII – Orçamentos Anuais
Art. 166 – CF – Os projetos de Lei relativos ao PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do CN, na forma de regimento interno
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Instrumentos de Planejamento e Orçamento na CF/88
PPA – Plano Plurianual - (Art. 165 § 1º.)A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
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•Não informa exatamente como deve ser
Regionalizada
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Diretrizes
Objetivos
Metas
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Despesas de Capital E outras
delas decorrentes
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E para as Relativas de
Duração continuad
a
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Art. 167 § 1º. – CF – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
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Planos e ProgramasNacionais, Regionais e Setoriais
Art. 165 § 4º. CF – Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual r apreciados pelo CN.
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LDO – Art. 165 § 2º. CFA lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências de fomento.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
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LOA – Art. 165 § 5º. CFA lei orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder PúblicoII – o orçamento de investimento das empresas em a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a votoIII – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público
Lei Orçamentária Anual
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Lei Orçamentária Anual
Art. 165 § 3º. – O poder executivo, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária
Art. 165 § 6º. – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
Renúncia de Receita
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Lei Orçamentária Anual
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165 § 8º.)