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 TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 00012028120115040004 RS 0001202- 81.2011.5.04.0004    Inteiro Teor Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região  - 10 meses atrás PROCESSO: 0001202-81.2011.5.04.0004 AIRR  EMENTA PLUS SALARIAL POR ACÚMULO FUNCIONAL. O pagamento de plus salarial por acúmulo de funções se justifica quando o empregado realiza tarefas mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, o que não foi comprovado pela parte aut ora, estando correta a sentença ao indeferir o ped ido. ACÓRDÃO preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamante, por ausência de fundamentação de ataque à sentença, quanto à participação nos lucros. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação mais duas passagens por dia trabalhado, autorizado o desconto relativo à contribuição no percentual de 6% (seis por cento), legalmente atribuído ao empregado, vencida a Exma. Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel quanto aos honorários advocatícios. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Valor da condenação acrescido em R$ 600,00 (seiscentos reais) com custas adicionais de R$ 12,00 (doze reais).  JusBrasil - Jurisprudência 05 de junho de 2015 Download do Inteiro Teor (2)

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  • 05/06/2015 InteiroTeordoAcrdo|TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004|JurisprudnciaJusBrasil

    http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095 1/18

    TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004InteiroTeorPublicadoporTribunalRegionaldoTrabalhoda4Regio10mesesatrs

    PROCESSO:000120281.2011.5.04.0004AIRR

    EMENTA

    PLUS SALARIAL POR ACMULO FUNCIONAL. O pagamento de plus salarial poracmulo de funes se justifica quando o empregado realiza tarefas mais complexasdo que aquelas para as quais foi contratado, o que no foi comprovado pela parteautora,estandocorretaasentenaaoindeferiropedido.

    ACRDO

    preliminarmente, por unanimidade de votos, no conhecer do recurso da reclamante,por ausncia de fundamentao de ataque sentena, quanto participao noslucros.Nomrito,pormaioriadevotos,darprovimentoparcialao recursoordinriodareclamante para acrescer condenao mais duas passagens por dia trabalhado,autorizado o desconto relativo contribuio no percentual de 6% (seis por cento),legalmente atribudo ao empregado, vencida a Exma. Desa. Tnia Regina SilvaReckziegel quanto aos honorrios advocatcios. Por unanimidade de votos, negarprovimento ao recurso ordinrio da reclamada.Valor da condenao acrescido emR$600,00(seiscentosreais)comcustasadicionaisdeR$12,00(dozereais).

    JusBrasilJurisprudncia05de junhode2015

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    RELATRIO

    Inconformada com a sentena proferida s fls. 549/556v, complementada s fls.571/571v,recorremordinariamenteaspartes.

    Buscaa reclamante,nas razesdas fls.574/590,a reformadadecisoquantoaoquesegue: acmulo de funo equiparao salarialmultas dos artigos 467e477, ambosda CLT multas normativas diferenas salariais horas extras (domingos e feriados)valetransporteparticipaonos lucrosencaminhamentodaRAISdoPIS indenizaopor danos morais descontos previdencirios e fiscais honorrios advocatciosconfissofictadareclamadaemultaporlitignciademf.

    Por sua vez a reclamada, s fls. 592/593, pede a reforma do julgado pretendendo oafastamentodarescisoindiretadocontratodetrabalhodaautora.

    Comcontrarrazess fls.600/602,pela reclamante,es fls.606/610,pela reclamada,sobemosautosaesteTribunalparajulgamentodosrecursos.

    VOTORELATOR

    DESEMBARGADORMARCELOGONALVESDEOLIVEIRA:

    RECURSOORDINRIODARECLAMANTE.

    PRELIMINARMENTE.

    PARTICIPAONOSLUCROS.

    A reclamante pede o pagamento referente participao nos lucros, aduzindo no tera reclamada repassado a ela o valor devido a tal ttulo, nos termos do previsto noincisoXI,doart.7,daConstituioFederal.

    Observoquea reclamantecingesea reproduzir,demodo literal,o referidonapetioinicial, fl. 09, item 15, sem atacar os fundamentos da sentena, a qual, fl. 553v,indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: "Verifico que, efetivamente, as normascoletivas juntadas aos autos (fls. 34 e seguintes) no estipulam o pagamento de (...)participao nos lucros. Saliento que as verbas no so pagas de forma automtica,mas dependem de regulamentao entre as partes no curso do contrato, para que

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    sejam exigveis pelo empregado. (...) a participao nos resultados da empresa tempreviso no art. 7, XI, CF e na Lei 11.101/2000 que determina, no art. 2, seja obenefcio institudomediantecomissoescolhidapelaspartesouacordoouconvenocoletivadetrabalho.Rejeitoospedidosdositensjeo(fls.178)"(grifei).

    Portanto, o recurso, no tpico epigrafado, no ataca os fundamentos da sentena,motivo pelo qual no merece ser conhecido, conforme entendimento desta Turma,conformeementaabaixotranscrita,verbis:

    EMENTA: PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINRIO DO PRIMEIRORECLAMADO. SMULA N 422 DO TST. NO CONHECIMENTO. No merececonhecimento o recurso ordinrio que no ataca os fundamentos da sentena.Aplicao da Smula n 422 do TST. (Acrdo do processo 000050912.2010.5.04.0561 (RO) Redatora: MARIA DA GRAA RIBEIRO CENTENO Participam: MARCELO GONALVES DE OLIVEIRA, BEATRIZ ZORATTOSANVICENTEData:13/04/2011)

    Essaainteligncia,alis,daorientaodoTST,naSmulan422:

    "Recurso. Apelo que no ataca os fundamentos da deciso recorrida. Noconhecimento. Art. 514, II, do CPC.No se conhece de recurso para o TST, pelaausncia do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando asrazesdo recorrente no impugnamos fundamentos da deciso recorrida, nos termosemqueforaproposta".

    Portanto, preliminarmente, no conheo do recurso da reclamante, por ausncia defundamentaodeataquesentena,quantoparticipaonoslucros.

    MRITO.

    ACMULODEFUNO.

    A reclamante reiteraque,almdaatividadedewebmaster, exercia tarefasalheiasaoseucontratode trabalho,ao terque"fazer fotografias,serrecepcionista,expositoraemeventos".Por isso, entende fazer jus aopagamento deumacrscimo salarial, eis queacumulou funes.Esclareceu(fl.576),queowebmaster"apessoaencarregadadeumsite,apessoaquedecideatecnologiaqueserutilizada,decide,osservidoresea estrutura em geral. Pode se dizer ainda que o web master o responsvelpropriamente dito de todo um Site, j que a pessoa que tem, por exemplo, oscdigosoupasswordspara fazermodificaesnapgina.anicapessoaautorizada

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    a dizer, caso no lhe agrade o que entra ou no entra em relao estrutura ou aoscontedosdosite".

    Nasentena,oJuzodeorigemindeferiuopedido fundamentandoqueocorreacmuloou desvio de funo quando o empregador modifica as funes originalmenteconferidasaoempregado,destinandolheatividadesemgeralmaisqualificadasdoqueas originalmente pactuadas, sem a correspondente contraprestao. Tal conduta coibida, pois infringe o carter sinalagmtico do contrato de trabalho e provaenriquecimento ilcito do empregador, conduta vedada por lei, conforme previsto nosartigos460e461daCLT.Contudo,acrescentouqueaprpriaCLT,emseuartigo456,pargrafo nico, prev: " falta de prova ou inexistindo clusula expressa a talrespeito, entenderse que o empregado obrigouse a todo e qualquer serviocompatvelcomsuacondiopessoal".

    Analiso.

    incontroverso que a reclamante foi admitida como web master, como, inclusive,contido em seu contrato de trabalho, fl. 281, e na ficha registro das fls. 278/280,vinculadaaosetordeassessoriadecomunicaosocial.

    Tendo a defesa impugnado o pedido, fl. 273verso, afirmando que a reclamantesempre exerceu as atividades atinentes funo para a qual foi contratada, comremuneraocompatvel,aelacompetiaprovaroexercciodeatividadesdistintas,nostermos do art. 818 da CLT. Contudo, no h prova documental nesse sentido, e aprovaoralse limitouaodepoimentodareclamanteedaprepostadareclamada,comoseguinteteor(fls.498/498v):

    Depoimento da reclamante: "(...) que participava do evento Ulbra Avalia, inclusivetirando fotografiase trabalhando como recepcionista queesteeventoocorria umavezpor ano, durante 4 ou 5 dias que a depoente participou de 5 destes eventos emjaneiro (...)queUlbraAvaliaeraumencontrodosgestoresdaempresaparaavaliaroano anterior e projetar o prximo que a depoente tambm trabalhou na recepo emvestibulareseparacalouros(...).

    Por sua vez, a preposta da reclamada disse: " que a reclamante no trabalhou noseventos Ulbra Avalia, nem recepo de vestibulares e calouros (...) que trabalhavamnos eventos Ulbra Avalia e na recepo de calouros alguns professores e secretriosdecurso(...)".

    Opagamentodeplussalarialporacmulodefunesse justificaquandooempregadorealiza tarefasmaiscomplexasdoqueaquelasparaasquais foicontratado,oqueno

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    foicomprovadonocasoemtela,nofazendo jusaparteautoraaopagamentodeplussalarial,estandocorretaasentenaaoindeferiropedidoporausnciadeprovas.

    Negoprovimentoaoapelo.

    CONFISSOFICTADARECLAMADA.

    Reiteraa reclamanteopedidodeaplicaodapenadeconfissoquantomatriadefato reclamada,quantoaos fatos relativossuaparticipaonoeventoUlbraAvalia.No se conforma que a preposta da reclamada, embora tenha afirmado que areclamante no trabalhou nos eventos Ulbra Avalia, nem na recepo dos calouros evestibulares,bemcomoosmesesemque taiseventosocorriam,nosoubeprecisaronmero de professores queparticipavamdosmeses, dizendo, numprimeiromomento,que participavam 20 professores, e, logo depois, referiu " no ter como precisar onmero exato de professores "que participavam dos eventos. Depois, disse ter ditapreposta sido parcial ao, para" favorecer a empresapara a qual trabalha ", declarar: "(...)oparadigmafoitradutoredepoistutor,apartirdeagostode2010".

    Tal, a seu ver, demonstra que a preposta desconhecia totalmente os fatos quenorteavam o trabalho e funes do paradigma indicado pela reclamante, j que elesomente ingressou na Ulbra em abril de 1999, ou seja, trs meses depois dareclamante,como"tradutor",esemmeadosde2003iniciouarealizaraatividadedeweb master, a qual desempenhou at agosto de 2010, quando saiu do setor dareclamanteepassouatrabalharcomoprofessorno"EAD".

    Semrazo.

    O fato de a preposta da reclamada no saber precisar com exatido o nmero deprofessores que participavam dos eventos acima citados no acarreta, pura esimplesmente, a pena de confisso da reclamada quanto matria ftica, no item daequiparao salarial. Observo, pelo depoimento da preposta da reclamada (fls.498/498v), que ela tinha bastante conhecimento dos eventos que ocorriam nareclamada, e tambmdas atividades desenvolvidas pela reclamante e seu paradigma.A questo ser analisada em conjunto com a prova documental apresentada. No hfalaremconfissodareclamadanoaspecto.

    Negoprovimento.

    EQUIPARAOSALARIAL.

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    A reclamante no se conforma com a deciso a quo que indeferiu o pedido dediferenas salariais por equiparao ao paradigma Joanatan Crispin de Mello.Argumentatercomprovadooexercciodasmesmasatividadesqueseuparadigma,nosmoldes do art. 461 da CLT, j que o documento da fl. 533 demonstra que ambosinseriam informaes no site, tarefa de incumbncia de um web master. Diz que asalegaes da reclamada so infundadas, pois no comprovou que o modeloexecutasse suas atividades com maior perfeio tcnica ou produtividade que ela.Finaliza atentando para o fato de que o paradigma somente ingressou naULBRA emabrilde1999,ouseja,trsmesesdepoisdareclamante,desempenhandoafunode"tradutor ", e s em meados de 2003 que iniciou a laborar comoweb master, funoquedesempenhouatagostode2010,quandosaiudosetorda recorrenteepassouatrabalharcomoprofessorno"EAD".

    Examino.

    Aequiparaosalarialpressupeaobservnciadosrequisitoselencadosnoartigo461da Consolidao das Leis do Trabalho, que prev a isonomia salarial para ostrabalhadores que exercem a mesma funo, com trabalho de igual valor, na mesmalocalidade,aomesmoempregadorecomtempodetrabalho,nafuno,nosuperioradoisanos,emobservnciaaoprincpiodamaisvalia.

    A defesa, s fls. 274/274v, impugnou o pedido, alegando que a reclamante foicontratada como web master, permanecendo em tal funo durante toda acontratualidade. Afirmou que o paradigma adotado foi admitido em 01/04/99, comotradutor, permanecendo em tal funo at 01/08/10, quando passou a professor tutor,jamaistendodesempenhadoafunodewebmaster.

    Onusdaprovasobrea identidadede funes incumbeaoequiparando,poiso fatoconstitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Cdigo de Processo Civil,encargodoqualnosedesincumbiuacontento,umavezque,comoditonasentena(fl. 551):"emdepoimento pessoal, a reclamante relatou que [] o paradigma comeoucomotradutoredepoispassouparawebmasterem2003quecomeouaparticipardoUlbraAvaliaerecepodecalourosdepoisdetercompletadoumanodetrabalhoqueo paradigma tinha as mesmas tarefas da depoente a partir do momento em que elepassou a web master, fazendo sites, atualizando textos e imagens no site dareclamadaqueadepoenteensinouoparadigmaquantostarefasmencionadas[]".

    E a reclamadaafirmou:"[] o paradigma foi tradutor e depois tutor, a partir de agostode 2010 que como tutor o paradigma auxiliava os professores, respondia emails,lanamento de notas, fazia contatos com outros polos, relativamente a questes deensino que o auxlio aos professores era no sentido de receber e responder emails

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    que o professor orientava o paradigma quanto redao dos emails que enquantotradutor o paradigma trabalhava na assessoria de comunicao social, no prdio 10que em 2010 o paradigma passou a trabalhar no prdio 11, no ensino distncia,como tutor que a autora trabalhava na assessoria de comunicao social que naassessoriadecomunicaooparadigma fazia traduode textosparacolocarnositequeoparadigma traduziado inglseeventualmentedeoutras lnguas,no lembrandoa depoente nomomento que nos dias que no havia texto para traduzir o paradigmaredigiatextosparaositequeareclamantecuidavadapartedecriaoeprogramaodositequeareclamantenofazia traduoqueareclamantenoredigia textosparao site [] o paradigma no alimentava informaes no site que a autora noalimentava informaes no site que o paradigma no participava da criao eprogramao do site que na assessoria havia as seguintes subdivises: criao edivulgao que o paradigma era lotado na subdiviso de criao e a autora dadivulgao[]".

    Os depoimentos acima citados so controversos, impossibilitando, portanto, oacolhimentodasalegaesdareclamantequantoidentidadefuncionalpretendida.

    Sobre a matria, o laudo pericial contbil, com base nos documentos juntados aosautos, corroborou a tese da defesa ao constatar, consoante demonstrativo das fls.446/447, queo paradigma foi admitido como tradutor, passandoemagosto de2010aprofessortutor,notendoexercidoafunodewebmaster.

    Importante ressaltar que o prprio recurso da reclamante afasta sua pretenso,porquantoelareferiu(fl.576),comomencionadoemitemanterior,queowebmaster"a pessoa encarregada de um site, a pessoa que decide a tecnologia que serutilizada,decide,osservidoreseaestruturaemgeral.PodesedizeraindaqueowebmasteroresponsvelpropriamenteditodetodoumSite, jqueapessoaquetem,por exemplo, os cdigos ou passwords para fazer modificaes na pgina. a nicapessoaautorizadaadizer,casono lheagradeoqueentraounoentraemrelaoestrutura ou aos contedos do site". E, em nenhum momento alegou que faziatraduo de textos ou fazia a redao de textos para colocar no site, funo que, deacordocomaprepostadareclamada,erarealizadapeloparadigma.

    Irreparvel, pois, a sentena ao rejeitar o pedido de retificao da CTPS, quanto atividade exercida, e ao indeferir o pedido de pagamento de diferenas salariaisdecorrentesdeequiparaosalarial.

    Negoprovimento.

    DIFERENASSALARIAIS.

  • 05/06/2015 InteiroTeordoAcrdo|TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004|JurisprudnciaJusBrasil

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    Insiste a autora na existncia de diferenas salariais baseadas nos reajustesnormativosdesuacategoria,cujopagamentopostula,comintegraes.

    Semrazo.

    Inexistem diferenas salariais decorrentes dos reajustes normativos, como constatadopeloperitocontbilnoquesiton2,dasfls.437/438,ratificadono laudocomplementar,com apresentao de demonstrativo (quesito n 2, fl. 487). Mantenho a decisoatacada.

    Nadaaalterar.

    DOMINGOSEFERIADOSLABORADOS.

    Pretende a reclamante a reforma da sentena com o deferimento do pagamento dehoras extras decorrentes do labor aos domingos e feriados, e no somente dasexcedentes8h48mindiriose44semanal.Atentaterconstadonapetioinicialqueaempresamuitasvezes"noautorizava"oregistrodehorasextrasnocartoponto.Eque no perodo de 1999 a 2005 realizou quatro plantes anuais, pelo labor nos"Simules "e/ou Vestibulares, e, de 2006 at o ano de 2011, em quatro plantes deVestibularesanuais, todosnohorriodas8hats13h30min,enosSimules,das8hs18h30min,estessempreaossbadosedomingos,horasquenoforamregistradase tampouco pagas. Em decorrncia, diz que no poderiam ter sido localizados osregistros de tais horas nos cartesponto apresentados pela recorrida, os quaisembasaram a deciso recorrida. Porm, refere ter impugnado ditos documentos, porunilaterais,semsuaassinatura,tratandosedemeras"simulaes".

    Analiso.

    ComobemsalientadopelaJuzaaquo(fl.552v): "Postuladashorasextrasem juzoenegadaspeloempregador,onusdaprova incumbeaoempregado(art.818daCLTeart. 333 do CPC). Ocorre que, por fora do art. 74, 2 da CLT, possuindo oempregadormaisde10empregadosteraobrigaodemantercontroledehorrioemqueconsteaentradaesadado trabalhador,devendoassinalaroperodode repouso.Assim,contestadoo trabalhoextraordinrio ouasuaextenso ,anoapresentaoinjustificada dos controles de freqncia gera a presuno relativa de veracidade dajornada indicada na petio inicial, a qual poder ser elidida por prova em contrrio,conforme entendimento cristalizado pela Smula 338 do TST". Todavia, a reclamadajuntou, s fls. 310 e seguintes, os cartesponto, os quais foram impugnados pelareclamante em razo de no conterem sua assinatura, e por ter realizado labor aos

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    domingoseferiados(objetodopedidooraanalisado),semoregistrocorrespondente.

    Analiso.

    Inicialmente, registro que a simples ausncia de assinatura nos registros ponto noimplica na invalidade dos mesmos. Neste sentido, segue ementa de deciso destaTurma:

    EMENTA: PONTO ELETRNICO. AUSNCIA DE ASSINATURANOS RELATRIOSDEPONTO.VALIDADE.A legislaoobrigaaadoode registrosdehorrio, art.74,2., daCLT, caso a empresa tenhamais de dez empregados, mas no se trata derequisito do registro de ponto a assinatura do empregado. Mesmo a mais recentePortariadoMinistriodoTrabalho,aden.1510/2009,quetratadosregistrosdepontoeletrnicos, no exige impressomensal dos registros com assinatura do empregado,mas sim dispositivo que permita a impresso de registro disposio do trabalhador.Considerando que os registros de horrio refletemas alegaes da inicial, sendo bemvariados e elastecidos, no guarda qualquer sentido entender pela existncia demanipulaodaqueles.(TRTda4Regio,7a.Turma,011600050.2008.5.04.0751RO,em27/04/2011, JuizConvocadoMarceloGonalvesdeOliveira Relator.Participaramdo julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Desembargadora Maria daGraaRibeiroCenteno).

    Paralelamenteaisto,areclamante,emdepoimentopessoal(fl.498),limitouseupedidoao admitir que: " (...) algumas vezes precisava registrar a sada e fazer horas extrasats20h30min que issoaconteciaumavezporms, emmdia queestaseramasnicashorasextrasnoregistradas(...)"(grifei).

    Entretanto, no comprovou a reclamante ter laborado aos domingos e feriados sem adevida compensao, nus que lhe competia, a teor do art. 818da CLT. Via reflexa,irreparvelasentenaaorejeitaropedidoepigrafado.

    Negoprovimento.

    INDENIZAOCORRESPONDENTEAOPIS.

    Discordaa reclamantedo indeferimentoda indenizaocorrespondenteaoPIS.Afirmaque o fato de receber remunerao superior a dois salrios mnimos mensais noobstaopostulado,jquenopodeserprejudicadapelaomissodarecorrida.

    Diversamente do entendimento da reclamante, friso que a simples omisso do

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    empregador na informao da RAIS (Relao Anual de Informaes Sociais) no indenizvel,eisqueausenteprejuzomonetrioaotrabalhadorpelofato.

    Nesta ordem de ideias, a fim de viabilizar o pedido de condenao da reclamada aopagamento de indenizao corresponde ao PIS, era necessrio que a reclamanterecebesse uma renda mensal de at dois salriosmnimos, requisito que no foiatendido,comodemonstradopeloscontrachequesjuntadossfls.288/309.

    A consequncia a manuteno da sentena que indeferiu o pedido relativo condenao da reclamada pelos prejuzos causados pelo no relacionamento dareclamantenoProgramadeIntegracaoSocialPIS.

    Negoprovimentoaorecurso.

    VALESTRANSPORTE.

    Sustentaareclamanteque,sendoindiscutvelqueresidenaAv.AssisBrasil,1809/402,Bairro Passo D'Areia, nesta cidade, e que laborou na Cidade de Canoas, na RuaFioravanteMilanez, 206, fica evidente que as duas passagens deferidas em sentenaparaseudeslocamentosoinsuficientes.Pedeodeferimentodemaisduaspassagens,numtotaldequatropassagensdirias.

    Napetio inicial, item11da fl. 07, a reclamante disseno ter recebido corretamenteosvalestranportequetinhadireito.Requereu(fl.17)opagamentodaparcela.

    A defesa, fl. 274, contestou o pedido afirmando que sempre forneceu o corretopagamento,considerandoosdiastrabalhados.

    A respeito, o perito contbil, no quesito 11, da fl. 442, afirmou: " A percia no temcondies de apresentar o demonstrativo solicitado, em razo de que noapresentados pela reclamada os comprovantes de fornecimento de vales transporte,emboraos recibossalariais (fls.290/309) indiquemdescontosa tal ttulonopercentualde6%dosalriodaautora".

    A sentena, s fls. 553/553v, apesar de entender no ter a reclamada sedesincumbidodonusde comprovar o fornecimentodos valestransporte, arbitrouquea reclamantenecessitavadedoisvalestransporteaodia, condenandoa reclamadaaopagamentodeindenizaoreferenteaobenefcio,observadososdiastrabalhados.

  • 05/06/2015 InteiroTeordoAcrdo|TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004|JurisprudnciaJusBrasil

    http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095 11/18

    Adecisocomportaparcialreforma.

    ALein7.418/85,queinstituiovaletransporte,dispe,emseuartigo4,"caput",que:

    "Art.4 Aconcessodobenefcioora institudo implicaaaquisiopeloempregadordos ValesTransporte necessrios aos deslocamentos do trabalhador no percursoresidnciatrabalho e viceversa, no servio de transporte que melhor se adequar.(ArtigorenumeradopelaLein7.619,de30.9.1987)(...)".

    Portanto, a obrigao legal de concesso do benefcio"valetransporte", nos termosinstitudospelacitadaLei.

    No tendo a reclamada comprovado o fornecimento dos valestransporte, deveefetivamente indenizar a reclamante ao pagamento da parcela nos dias trabalhados.Contudo, considerando que a reclamante residia em Porto Alegre, e no Bairro PassoD'Areia, e laborava em Canoas, o que incontroverso, concluo que necessitava dequatropassagensdiriasparaseudeslocamento(duaspara iraotrabalhoeduaspararetornarpararesidncia),sendoduaspassagensrealmenteinsuficientes.

    Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para acrescer condenao maisduas passagens por dia trabalhado, autorizado o desconto relativo contribuio nopercentualde6%(seisporcento),legalmenteatribudoaoempregado.

    INDENIZAOPORDANOSMORAIS.

    A deciso de origem (fls. 554/554v) no acolheu a pretenso da reclamante depagamento de indenizao por danos morais, por entender que o simplesdescumprimento de clusulas contratuais por parte do empregador no causasuficienteaconfiguraodedanomoral indenizvel,portratarsedesimplestranstornoenodedanoaosdireitosdapersonalidadedegraverepercusso.Deferiu,entretanto,com base no art. 944 do Cdigo Civil, o pagamento de indenizao por danosmateriais, justificando ter a reclamante demonstrado a aquisio de casa prpriamediante os documentos das fls. 222 e seguintes, com o ajuste de pagamento comrecursos do FGTS (clusula segunda, fl. 226). Acrescentou ser sabido que o FGTS um fundo social, amplamente utilizadopelos trabalhadores para adquirirem seu imvelresidencial.Eque,apesardeno tersidoapuradooquantumdoprejuzo,certoquea ausncia de depsitos por trs anos, j constatado, gerou aumento dos encargosfinanceiros a que a reclamante se obrigou para aquisio do imvel, sendo deconhecimentocomumqueademoranaquitaodedvidageraacrscimosfinanceiros.Condenou,viareflexa,areclamadaaopagamentode indenizaopordanosmateriais,

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    correspondentes ao valor dos juros e encargos financeiros a que a foi acrescida advida da reclamante para aquisio da casa prpria pela no disponibilizao dosdepsitos de FGTS pela reclamada no perodo de agosto de 2008 a agosto de 2011,emvaloresaseremapuradosemliquidaodesentenaporclculo.

    Inconformada, a reclamante recorre. Alega que ao descobrir que a empresa recorridahavia, desde agosto de 2008, deixado de realizar os depsitos do FGTS, sentiuse"trada "por sua empregadora, considerando os doze anos de trabalho e dedicao, oque lhe causou enorme aflio, tristeza, constrangimento e profundo abalo fsico epsicolgico,ferindosuahonra.

    Ressalto, a respeito, que, embora seja entendimento desta turma que o atrasoreiteradonopagamentodesalriosgeradanomoralaoempregado,consoanteementadedeciso,inclusiveemaomovidacontraareclamada,comoseguinteteor:

    CELSP. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DESALRIOS. O entendimento atual desta 7 Turma no sentido de que o atrasoreiterado no pagamento dos salrios gera dano moral ao empregado e esse dano presumvel.Seconsideradososentendimentosdoutrinriose jurisprudenciaisclssicosno direito do trabalho de que o salrio percebido pelo empregado possui a finalidadedegarantir sua subsistncia e de sua famlia, e dequeos servios soprestadosporeste exatamente com a expectativa de pagamento no prazo correto, no hrazoabilidade em se entender que o trabalhador e sua famlia tm a obrigao depossuir outrosmeios de subsistncia se surpreendidos pelo atraso no pagamento dossalrios.Elespodemdispordeeconomiasparautilizarnessasituaoinesperada,masno possuem essa obrigao. Sendo assim, entendese ser razovel presumir que oatraso no pagamento dos salrios gerou consequncias reclamante. (TRT da 4Regio, 7a. Turma, 000191377.2011.5.04.0201 RO, em 03/04/2013, DesembargadorMarceloGonalvesdeOliveira Relator.Participaramdo julgamento:DesembargadoraMariadaGraaRibeiroCenteno,DesembargadoraTniaReginaSilvaReckziegel).

    A hiptese presente diverge um tanto do julgado supramencionado, eis que, em quepese tenha efetivamente a reclamante comprovado a demora na quitao do imvelque havia adquirido, em virtude de no ter podido contar com os recursos do FGTS,por culpa de sua empregadora que, como supramencionado, no disponibilizou osdepsitosdoFGTSnoperododeagostode2008aagostode2011, talnoacarretoudanos presumveis em sua subsistncia, capazes de aballa moralmente, mas simprejuzos, os quais, repito, foram reparados por intermdio do deferimento, nasentena,deindenizaopordanosmateriais.

    Mantenhooindeferimento.

  • 05/06/2015 InteiroTeordoAcrdo|TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004|JurisprudnciaJusBrasil

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    Negoprovimento.

    MULTASDOSARTIGOS467E477DACLT.

    A reclamante assevera que o no pagamento do total das parcelas rescisrias noprazo estipulado no art. 477 da CLT, mesmo com o pagamento das parcelasincontroversas na primeira audincia, gera o direito ao recebimento da multa previstanoart.467daCLT(fls.4201).

    Aprecio.

    Havendo controvrsia a respeito da modalidade da resciso do contrato de trabalho,uma vez que a reclamante postulou a resciso indireta, bem como tendo sido aextino do vnculo de emprego declarada apenas na sentena, entendo que nohouve atraso no pagamento de verbas incontroversas ou de verbas rescisrias aensejaraaplicaodasmultasdoart.477,8,daCLTedoart.467daCLT.

    Nessesentido,recentedecisodestaTurma:

    MULTA DO ART. 477, 8, DA CLT. Indevido o pagamento da multa em questo,uma vez que a resciso indireta do contrato de trabalho havido entre as partessomente foi reconhecida na presente demanda. (TRT da 4 Regio, 7a. Turma,000056888.2010.5.04.0661 RO, em 14/03/2012, Desembargadora Maria da GraaRibeiro Centeno Relatora. Participaram do julgamento: DesembargadorMaral HenridosSantosFigueiredo,JuizConvocadoJooBatistadeMatosDanda).

    Negoprovimento.

    MULTASNORMATIVAS.

    Pede a reclamante a reforma da sentena com a condenao da reclamada aopagamento damulta normativa, em virtude de no ter a recorrida repassado a ela osreajustes devidos em norma coletiva, e de ter descumprido a clusula 13 daConvenoColetiva.

    Analiso.

    A sentena indeferiu o pedido, sob o seguinte argumento (fl. 554v): "Sucede que a

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    reclamante no demonstra o descumprimento especfico de qualquer das clusulasconstantesdasCCTs juntadasaosautos,nusque lhe incumbia luzdosartigos818daCLTe333doCPC.Assim,rejeitoopedidodositensne"n.1"(fl.18)."

    Efetivamenteopedidodaautorafoigenrico,limitandoseaalegar(fls.06/07):"Tendoem vista os diversos e reiterados descumprimentos das Clusulas das ConvenesColetivas do Trabalho do SINTAE/RS e SINEPE/RS, cometidos pela Reclamada,REQUERSE seja aplicada empresa r, a multa de 10% (dez por cento) sobre aINTEGRALIDADE dos valores convencionados devidos, com o acrscimo da variaodo IGPMFGV no perodo referente a julho de 1999 at agosto de 2011, tudoconsoante a Clusula 64 da CCT com perodo de vigncia de 1 de maro de 2011at29defevereirode2012(doc.20)oudamelhor formadeDireitoaseraplicadaporesse ilmo Juzo"(grifos originais). Acrescentou que a reclamada cometeu diversasilicitudesemdesfavordeseusempregados,sendo reincidentenodescumprimentodasclusulasnormativas.

    Mantenhooindeferimento.

    Negoprovimentoaoapelo.

    DESCONTOSPREVIDENCIRIOSEFISCAIS.

    Insiste a reclamante que os descontos previdencirios e fiscais sejam arcadosexclusivamentepelareclamada,emrazodenoterefetuadoopagamentodasverbaspostuladasnapetio inicial.Sucessivamente, pedeopagamentode indenizaopeloprejuzocausado,novalordasretenesquevieremaserefetuadas.

    Analiso.

    Os descontos fiscais e previdencirios a cargo da reclamante devem ser suportadospela prpria parte autora. Incide no caso a previso da Orientao Jurisprudencial n363 do C. TST, segundo a qual "A responsabilidade pelo recolhimento dascontribuies social e fiscal, resultante de condenao judicial referente a verbasremuneratrias, do empregador e incide sobre o total da condenao. Contudo, aculpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratrias no exime aresponsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e dacontribuioprevidenciriaquerecaiasobresuaquotaparte."Nadaaalterar.

    Negoprovimento.

  • 05/06/2015 InteiroTeordoAcrdo|TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004|JurisprudnciaJusBrasil

    http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095 15/18

    MULTAPORLITIGNCIADEMF.

    Reiteraa reclamanteaaplicaodaspenasde litignciademf reclamada,diantedadefesaapresentada,bemcomodasdeclaraes feitaspelaprepostada reclamada,comaintenoclaradeaprejudicar,procrastinandoetumultuandoofeito.

    As alegaes da reclamante se mostram genricas quanto conduta da reclamada.Demais disso, comobem ressaltadona sentenadeembargosdedeclarao (fl. 571v), observase que a reclamada exps os fatos de acordo com seu entendimento, noexerccio de seu direito de defesa, assegurado por lei, na forma do art. 5, LV, daConstituioFederal.

    Dessarte, no se enquadra a reclamada em conduta tpica do art. 17do CPC, postoque no agiu demodo temerrio, e tampouco extrapolou suas prerrogativas de ampladefesa.

    Mantenhooindeferimentodopedido.

    Nadaaalterar.

    HONORRIOSADVOCATCIOS.

    A autora alega equivocado o entendimento da Julgadora de origem ao indeferir opagamento dos honorrios advocatcios, o que requer seja deferido. Cita ementas (fl.588) embasando sua tese. Justifica que este Tribunal, com fulcro na Lei n 5.584/70,vem se posicionando no sentido de coibir omonoplio sindical na defesa judicial dostrabalhadores.Invocaoart.5,LXXIV,daConstituioFederal.

    Em que pese tenha a sentena, fl. 555v, indeferido o pagamento dos honorriosadvocatcios, pela ausncia de juntada aos autos da credencial sindical, nafundamentao, por equvoco, fl. 556v, do dispositivo, condenou a reclamada aopagamento de ditos honorrios. Tal contradio, contudo, foi sanada na sentena deembargos de declarao (fls. 571/571v), com a excluso da condenao aopagamentodoshonorriosfixados.

    Adecisoaquonocomportareforma.

    A Smula n. 219 do C. TST estabelece interpretao de que os honorrios deadvogado na Justia do Trabalho somente tem cabimento, em causas decorrentes de

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    http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095 16/18

    relaodeemprego,nocasodesucumbnciaconjugadacomoutrosdoisfatores,quaissejam: que a parte preencha os requisitos para a justia gratuita (declarao decondio econmica) e que esteja assistida por advogado credenciado pelo sindicatode sua categoria profissional ou que a parte acredite ser sua categoria ao ajuizar aao. Inteligncia do art. 14, da lei n. 5.584de 1970. Tal entendimento se manteveinalterado mesmo aps a promulgao da ConstituioFederal em 1988, conforme aSmula n. 329. O TSTmantm esse entendimento, conforme as decises reiteradasdasuaSBDI1,queocolegiadoresponsvelpelauniformizaodajurisprudnciaemmatria de dissdios individuais, citandose a sua Orientao Jurisprudencial n. 305.Ainda, cumpre observar que o TST fez reviso da sua Smula n. 219, publicada em30.05.2011 (Resoluo 174 de 24.05.2011), com acrscimo de nova hiptese deconcesso de honorrios de sucumbncia na Justia do Trabalho ao rescisria sem alterao no seu entendimento quanto ao cabimento dos honorrios apenas nocasodepresentecredencialsindicalaoadvogado.

    Pordisciplinajudiciria,inclinomeaoentendimentodoC.TSTsobreamatria.

    No tendo a reclamante juntado credencial do sindicato de sua categoria, no faz jusaoshonorriosadvocatcios.

    Negoprovimentoaorecurso.

    RECURSOORDINRIODARECLAMADA.

    RESCISOINDIRETADOCONTRATODETRABALHODARECLAMANTE.

    No se conforma a reclamada com o reconhecimento da resciso indireta do contratode trabalhoda reclamante.Nonegaestar enfrentandodificuldades financeiras, o que pblico e notrio, o que levoua ao atraso no recolhimento dos depsitos do FGTS.Entretanto, entende que tal procedimento no enseja a resciso indireta, o que pedesejaafastado,comaabsolviodacondenaoaopagamentodoavisoprvioeFGTScom40%.

    Semrazo.

    incontroverso,eisqueadmitidopelaprpriadefesa(fl.271v),enopresenterecurso,oatrasono recolhimentodeparcelasdoFGTS,almdedocumentalmenteprovado (utextratosdasfls.32/33),econstatadopelaperciacontbil(quesiton17,fl.444),oquecaracteriza o descumprimento reiterado de obrigaes contratuais por parte dareclamada,deacordocomoprevistonoart.483,alnead,daCLT.

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    http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095 17/18

    Importante ainda destacar, que, como dito pela Juza aquo (fl. 552), que os extratosde conta vinculada adunados, s fls. 381/383, demonstram que houve atrasos nosdepsitos do FGTS de at trs (perodo de agosto de 2008 a julho de 2011), o quetrouxe prejuzos reclamante na quitao de imvel comprovadamente adquirido nocursodocontrato(fls.222/231).

    Correta a sentena ao reconhecer a resciso indireta do contrato de trabalho comfundamentonoart.483,d,daCLT.

    Provimentonegado.

    PREQUESTIONAMENTO.

    Considerando, ademais, que amatria objeto do recurso foi examinada integralmente,tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados(intelignciadaOrientaoJurisprudencialn.118daSBDIIdoC.TST).

    DESEMBARGADORATNIAREGINASILVARECKZIEGEL:

    Votodivergente

    Honorriosadvocatcios

    Entendo que a assistncia judiciria no prerrogativa sindical, podendo ser exercidapor qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da ConstituioFederal dispe que:"O advogado indispensvel administrao da justia, sendoinviolvelporseusatosemanifestaesnoexercciodaprofisso,noslimitesdalei".

    Diantedoexposto, comamparonasdisposiesconstitucionais, noartigo20doCPC,bemcomonosartigos927doCdigoCivile artigos2e22daLei 8.906/94 (Estatutoda Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil OAB), faz jus a parte autora aopagamentodoshonorriosadvocatcios,porquantovencedoranapresentedemanda.

    Quantoaopercentualdevidoattulodehonorrios,fixoem15%sobreovalorbrutodacondenao, valor usualmente praticado na Justia do Trabalho e na linha daSmula37desteTRT.

    Nestes termos, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada

  • 05/06/2015 InteiroTeordoAcrdo|TRT4RecursoOrdinrio:RO00012028120115040004RS000120281.2011.5.04.0004|JurisprudnciaJusBrasil

    http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095 18/18

    ao pagamento de honorrios advocatcios no percentual de 15% do valor bruto dacondenao.

    Disponvelem:http://trt4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128510087/recursoordinarioro12028120115040004rs00012028120115040004/inteiroteor128510095