acp uniesp - pjc-presd. venceslau - sis-184-12
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EXCELENTÍSSIMOEXCELENTÍSSIMO(A)(A) SENHOR SENHOR(A)(A) DOUTOR DOUTOR(A)(A) JUIZ JUIZ(A)(A) DE DIREITO DE DIREITO DA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUDA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU
“Todas as ambições são legítimas, exceto aquelas que atropelam as misérias
e credulidade da humanidade.”Joseph Conrad - (1857-1924)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULOPAULO, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ao final
assinado, com fundamento no artigo 129, incisos III e IX, da
Constituição Federal, no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº7.347/85,
no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público, nos artigos 81, parágrafo único, 82, inciso I, e 91
da Lei Federal nº8.078/90, e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado de São Paulo, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICAAÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, instruída com o
Inquérito Civil que a acompanha, em face do GRUPOGRUPO
EDUCACIONAL UNIESPEDUCACIONAL UNIESP11 DE PRESIDENTE VENCESLAU DE PRESIDENTE VENCESLAU,,
denominado contratualmente como INSTITUTO EDUCACIONAL DOdenominado contratualmente como INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO-IESP.,ESTADO DE SÃO PAULO-IESP., associação de direito privado,
constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de 1 União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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caráter filantrópico, assistencial, promocional e educacional, sem
cunho político ou partidário, com objetivos educacionais, culturais e
atender todos que a ela se dirigem, independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa (sic.), (fls. 172), CNPJ.
63.083.869/0001-67, representada por JOSÉ FERNANDO PINTO DA
COSTA2, situada nesta cidade e comarca de Presidente Venceslau,
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
SÍNTESE: SÍNTESE:
Através da presente ação,Através da presente ação, busca-se o respeito aos interesses coletivos, individuaisbusca-se o respeito aos interesses coletivos, individuais homogêneos e, principalmente, DIFUSOS doshomogêneos e, principalmente, DIFUSOS dos consumidores, aviltados por práticas que serãoconsumidores, aviltados por práticas que serão expostas a seguir e que legitimam a atuação doexpostas a seguir e que legitimam a atuação do ParquetParquet na seara da defesa dos Direitos do na seara da defesa dos Direitos do Consumidor.Consumidor.
I- DA OBRUPTA RUPTURA DE DESCONTOS OBJETO DE CONVÊNIOSI- DA OBRUPTA RUPTURA DE DESCONTOS OBJETO DE CONVÊNIOS
Como constou da qualificação acima, o GRUPOGRUPO
EDUCACIONAL UNIESPEDUCACIONAL UNIESP33 DE PRESIDENTE VENCESLAU, denominado DE PRESIDENTE VENCESLAU, denominado
contratualmente como INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DEcontratualmente como INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO-IESPSÃO PAULO-IESP constitui-se em uma associação de direito privado,
em cujo contrato social consta que deveria ser sem fins econômicos,
2 Alvares Penteado, 139 – 2º Andar São Paulo-SP - 01012-0003 União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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de caráter filantrópico, assistencial, promocional e educacional, sem
cunho político ou partidário, com objetivos educacionais, culturais e
atender todos que a ela se dirigem, independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa (sic.) (fls. 172).
Na prática, como restou comprovado à saciedade
não só no procedimento inquisitivo que instrui a presente ação, mas
também através das matérias, reclames e informes acostados nos
autos às fls. 53/56 e 66/67, e da certidão da Justiça do Trabalho
acostada às fls. #, a referida entidade desviou-se e muito de sua
ontológica origem.
Em nossa cidade, para a obtenção de
alunos/clientes/consumidores, a requerida utilizou inconteste prática
enganosa e fraudulenta hostilizada pelo moderno direito do
consumidor, concedendo-lhes ab initio um pseudo desconto
promocional que na verdade constituía-se em verdadeiro isca a
crédulos e esperançosos alunos/consumidores
Assim foi que celebrou vários convênios (cujas
cópias encontram-se acostadas às fls. 101/116, 124/130, 145/153), dentre os quais
com o SINDSERV-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Presidente Venceslau, com o Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza, com a Policia Militar e com a Prefeitura
Municipal de Presidente Venceslau.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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O modus operandi era parecido. Como exemplo,
no convênio com o SINDSERV-Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Presidente Venceslau em sua cláusula própria, fez-se
constar que poderia haver descontos de 10%, 20%, 25% a 30%,
conforme o número de alunos com relação aos cursos de Técnico em
Meio Ambiente e Técnico em Segurança do Trabalho (Fls. 101 e ss.).
Já no convênio com o Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza, na cláusula terceira “Dos
Descontos”, consta que serão concedidos aos beneficiários diretos os
funcionários e servidores do CEETEPS descontos de 50% do valor
integral das mensalidades em todos os cursos ministrados pelas
faculdades parceiras da UNIESP sem contrapartida sociocomunitária
(Fls. 113).
No convênio firmado na Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Oeste, situada nesta cidade de Pres.
Venceslau, envolvendo a unidade prisional Penitenciária II de
Mirandópolis, (Fls. 124 e ss.), em sua cláusula terceira – das bolsas de
estudo, consta que as bolsas de estudo podem ser de 10%, 30% e
50%.
No convênio com Prefeitura Municipal de
Presidente Venceslau (Fls. 146 e ss.), os beneficiários do convênio
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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assumem a contrapartida financeira das mensalidades, no valor de
50%.
Com efeito, e ato contínuo à celebração dos
convênios, a entidade requerida, através de ostensiva propaganda,
inclusive através dos folders acostados às fls. 16/17, atraíram uma
gama de alunos cuja quantificação não pode ser mensurada.
Os vários convênios que a faculdade firmou
estipulava valores de descontos de 10% até 50%. Com o material
publicitário de fls. 16/17, é possível notar a existência de publicidade
de mais de 30 convênios o qual lhes confere desconto de até 50% no
preço normal do Curso Técnico em Segurança do Trabalho e Curso
Técnico em Meio Ambiente. Algumas pessoas, não foram, mais ainda
estão, ludibriadas pelo alegado desconto e na intenção única de
freqüentarem aulas da instituição de ensino, acabam por celebrar
contrato.
Dispõe o folheto que para o curso Técnico em
Segurança do Trabalho, a instituição de ensino tem convênio de 30%
com (fls. 16):
- Andorinha Cargas;- Andorinha Cargas;- APEOESP;- APEOESP;- AREA;- AREA;- AREF;- AREF;- ACIPREV;- ACIPREV;- Associação de Pessoal da Caixa Economica Federal de São Paulo;- Associação de Pessoal da Caixa Economica Federal de São Paulo;
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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- Associação dos Aposentados e Pensionistas;- Associação dos Aposentados e Pensionistas;- DER;- DER;- Destilaria Decasa;- Destilaria Decasa;- ECT;- ECT;- Fundação CASA;- Fundação CASA;- Igreja Adventista do Sétimo Dia;- Igreja Adventista do Sétimo Dia;- Igreja Assembléia de Deus;- Igreja Assembléia de Deus;- Igreja Batista;- Igreja Batista;- Igreja Congregação Cristã no Brasil;- Igreja Congregação Cristã no Brasil;- Igreja Evangélica Avivamento Bíblico;- Igreja Evangélica Avivamento Bíblico;- Igreja Evangélica Pentecostal Brasil para Cristo;- Igreja Evangélica Pentecostal Brasil para Cristo;- Igreja Presbiteriana Cristã;- Igreja Presbiteriana Cristã;- ITESP;- ITESP;- OAB;- OAB;- Oral Master;- Oral Master;- Organização Presidente;- Organização Presidente;- Polícia Civil;- Polícia Civil;- Polícia Federal;- Polícia Federal;- Rotary Club;- Rotary Club;- SEAAC;- SEAAC;- SIFUSPESP;- SIFUSPESP;- SINDASP;- SINDASP;- Sindicato dos Bancários;- Sindicato dos Bancários;- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;- SINDSERV;- SINDSERV;- UNIMED.- UNIMED.
E o convênio neste mesmo curso técnico, com o
valor de 50% com:
- Centro Paula Souza;- Centro Paula Souza;- Demolay;- Demolay;- Polícia Militar;- Polícia Militar;- Tribunal de Justiça;- Tribunal de Justiça;- Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau;- Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau;- Funcionários/Dependentes de Funcionários de Penitenciárias da- Funcionários/Dependentes de Funcionários de Penitenciárias da cidade e região.cidade e região.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Com relação ao Curso Técnico em MeioCom relação ao Curso Técnico em Meio
Ambiente, a entidade mantêm convenio de 30% com (fls.17):Ambiente, a entidade mantêm convenio de 30% com (fls.17):
- Andorinha Cargas;- Andorinha Cargas;- APEOESP;- APEOESP;- AREA;- AREA;- AREF;- AREF;- ACIPREV;- ACIPREV;- Associação de Pessoal da Caixa Economica Federal de São Paulo;- Associação de Pessoal da Caixa Economica Federal de São Paulo;- Associação dos Aposentados e Pensionistas;- Associação dos Aposentados e Pensionistas;- DER;- DER;- Destilaria Decasa;- Destilaria Decasa;- ECT;- ECT;- Fundação CASA;- Fundação CASA;- Igreja Adventista do Sétimo Dia;- Igreja Adventista do Sétimo Dia;- Igreja Assembléia de Deus;- Igreja Assembléia de Deus;- Igreja Batista;- Igreja Batista;- Igreja Congregação Cristã no Brasil;- Igreja Congregação Cristã no Brasil;- Igreja Evangélica Avivamento Bíblico.- Igreja Evangélica Avivamento Bíblico.
Bem como o desconto de 50% com:Bem como o desconto de 50% com:
- Centro Paula Souza;- Centro Paula Souza;- Demolay;- Demolay;- Polícia Militar;- Polícia Militar;- Tribunal de Justiça;- Tribunal de Justiça;- Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau.- Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau.
Estes folhetos de publicidade angariaram alunos interessados em estudar em curso profissionalizante observando os valores então acessíveis e conforme o próprio folheto diz:
“O colégio Uniesp consciente da carência social existente no Oeste Paulista, e visando proporcionar a essa parcela da população a oportunidade de estudar, tem procurado trabalhar em parceria com empresas e instituições. Nessas parcerias o Colégio Uniesp concede um percentual de
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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desconto para funcionários, dependentes ou filiados das instituições, que por falta de condições financeiras não tiveram a oportunidade de estudar”. (fls.17)
Entretanto, o sonho de melhoria de vida dos
alunos/consumidores que, atraídos, se matricularam e passaram a
estudar na intenção única de frequentarem aulas, não durou muito
porquanto acabaram por serem ludibriados quando, de forma
unilateral, sem prévio comunicação formal alguma, e desprovida de
um mínimo de fundamentação, a UNIESP ignorou o pactuado, retirou
o desconto, modificou o valor do pagamento da mensalidade bem
como a data de vencimento da parcela mensal sem a mínima
fundamentação ou embasamento.
Nesse sentido os relatos acostados às fls.10/15,
82/83 e o teor do “abaixo assinado” de fls. 84/88 bem traduzem o
fato hostilizado neste primeiro tópico.
Ao tomar conhecimento da instauração do
procedimento que embasa a presente ação, a requerida, através de
inexorável reconhecimento de seu abusivo ato, buscou junto aos
alunos prejudicados um ajuste como que seu ato já não houvesse
maculado os princípios constitucionais nas relações de consumo,
notadamente o princípio da boa fé objetiva, do Equilíbrio (ou da
Harmonia) nas Relações entre Consumidores e Fornecedores, da
Informação e da Transparência e principalmente o da Vulnerabilidade
do Consumidor.Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Após haver sido instada a se manifestar, o
educandário requerido apresentou a petição acostada às fls. 232,
através da qual tentou não só disfarçar a gravidade da situação, mas
pior, tentou impelir este órgão de execução do Ministério Público em
erro ao noticiar que:
“...a questão apresentada nesta promotoria (sic.) pelos alunos dos cursos técnicos, foi solucionada administrativamente desde o final do mês de março/2012...”
Ocorre que isso não correspondia a realidade.
Visando justamente corroborar tal informe este órgão de execução
oficiou ao educandário requerido no sentido de que apresentasse
prova documental (fls.266), o que ensejou a resposta de fls.282 e
seguintes onde a requerida apresentou uma listagem pouco
explicativa e sem nenhum esclarecimento dos termos ou indicativos
que corresponderiam a noticiada “solução”.
Pior, vislumbrou-se um valor original (conforme
planilha fls.283/284) dissimulado por um alegado “desconto” que
também fere comezinhos princípios que devem nortear a relação
consumerista que por ser uma relação contratual, impõe a
interpretação favorável à parte hipossuficiente.
Aliás, conforme informes prestados pela própria
requerida, a UNIESP editou portaria interna nº 20/10 (Fls. 182 e ss.) para
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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tornar público os valores da mensalidade atribuindo o que
denominaram “bolsa pontualidade”. Aos alunos que efetuarem o
pagamento até o dia 1º cabe bolsa pontualidade de R$250,00,
pagamento até o 5º dia útil, R$230,00, pagamento no dia 10,
R$210,00, pagamento no dia 15, bolsa pontualidade de R$190,00,
pagamento até o dia 20, R$ 100,00. Após o dia 20 será devido o valor
total da mensalidade incidindo multa de atraso de 2% mais juros de
mora de R$ 1,00 por dia de atraso e protesto nos termos da lei, isto
para validade no ano de 2011.
No ano de 2012, foi editada portaria interna nº
102/2011 (Fls. 194 e ss.) que constou que o pagamento até o dia 1º de
cada mês, bolsa pontualidade de R$220, no valor da mensalidade;
até o 5º dia útil, bolsa pontualidade de R$ 180,00; até o dia 20, R$
100,00 e, após o dia 20 de cada mês, o pagamento deverá ser
efetuado no valor integral da mensalidade incidindo multa de atraso
de 2% mais juros de mora, conforme a variação do INPC do período
de atraso.
Não bastasse isso, a segunda providência tomada
por esta Promotoria de Justiça especializada, foi instar novamente
alguns alunos que, ouvidos às fls. 272, 274, 276 e 278, afirmaram, de
forma uníssona, que:
- Foram convidados para uma reunião da qual- Foram convidados para uma reunião da qual nem todos os interessados participaram;nem todos os interessados participaram;
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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- Foi entabulado um acordo informal que por não- Foi entabulado um acordo informal que por não ser documentado tornou-se mais um motivo deser documentado tornou-se mais um motivo de insegurança entre os interessados;insegurança entre os interessados;
- Estavam- Estavam todos, de uma forma ou de outra, todos, de uma forma ou de outra, pressionados psicologicamente;pressionados psicologicamente;
- Não se resolveu a questão das mensalidades- Não se resolveu a questão das mensalidades pendentes;pendentes;
Tais fatos nos levaram a não só não acatar o
pedido de “arquivamento” que acompanhou as respostas de fls. 232
e 282, como também a apontar outra irregularidade a seguir exposta.
II- DA FORMA DE COBRANÇA DE VALOR FICTÍCIO COM MULTA MORATÓRIA EMBUTIDA
Vejamos...
A referida reunião informal, mencionada nas
declarações dos alunos de fls. 274/276 e 278/279 levou alguns
poucos alunos assustados e psicologicamente pressionados, a
acatarem a “proposta” da requerida em com relação a mudança do
valor da mensalidade e forma de pagamento.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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A aluna Julienne Ramos dos Santos, ao ser
ouvida nesta Promotoria afirmou que:
“Que a declarante foi atraída pela publicidade da instituição averiguada que prometia desconto de 50% no valor da bolsa integral de estudo através de convenio firmado entre a instituição de ensino e a Prefeitura Municipal. Que no início deste ano, de forma unilateral, e sem prévio aviso, a Uniesp de Presidente Venceslau revogou o desconto referido fazendo com que vários alunos de diversos cursos procurassem o Ministério Público. (...) A declarante informa que não houve comunicação anterior da realização da reunião para todos os alunos interessados. (...) A reunião estava confusa e no fim da reunião chegou-se ao valor de R$ 125,00 a ser pago no dia 10 de cada mês, dia anteriormente estipulado para o pagamento da mensalidade. Acrescenta a declarante que quando o boleto chegou estava estipulado o valor de R$ 133,00 para o primeiro dia útil do mês. O valor de R$ 125,00 só foi aceito pelos alunos por causa do medo de terminar o curso e não receber o diploma, caso ainda houvesse pendência. (...) Se o pagamento se der no dia 10, como outrora, o valor passa para R$ 552,00. Caso o pagamento seja efetuado após o dia 20 o valor vai para R$627,00. O ‘acordo’ não foi formalizada sendo que os alunos que participaram de tal reunião, bem como aqueles afetados pelo acordo aceito, não possuem nenhuma garantia por escrito. (...) A situação dos pagamentos referentes aos 3 meses em que perdurou o ‘desentendimento’, não restou ainda solucionado, sendo que cada aluno, individualmente, deveria conversar com a diretora para renegociar a dívida, para não ficar inadimplente, o que também não ocorreu, temendo a declarante que seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito vez que não possui nenhum acordo formalizado. Acrescenta a declarante que a pressão psicológica por parte da diretoria fez com que muitos alunos desistissem do curso por medo de que o procedimento instaurado pelo Ministério Público não solucionasse o problema e que após o termino deste a dívida teria valores que os alunos não poderiam pagar, não conseguindo o diploma” (fls. 274).
No mesmo sentido foram as declarações dos
alunos Jefis Umberto Peres Lavorente (fls. 276), Olerino Alves Bueno
(fls. 278/279).
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Os alunos mencionaram que não foram
convocados anteriormente para a reunião em que se decidiu novo
valor da mensalidade e forma de pagamento. Ainda disseram que
sofreram pressão psicológica por parte da direção da faculdade pelo
fato de que havia insistência para os alunos acatarem o valor
modificado da mensalidade pois caso ‘buscassem seus diretos’
poderiam não receber o diploma, visto que até o término da ação
estariam inadimplentes.
Na verdade, não existe o malfadado desconto
promocional, já que a empresa suplicada não pratica o que ela chama
de “preço normal” do curso.
Agora o preço “normal” existe apenas “no
papel”, a fim de dar “ares” de regularidade a uma conduta
fraudulenta. Se inexistir faticamente o preço “normal”, o preço
“promocional” é uma farsa. Com isso, a requerida informa a seus
alunos e aos potenciais consumidores que o custo do curso é bem
maior, mas que eles serão agraciados com um bom e grande
desconto promocional. Dessa forma, engana os consumidores e
obtém alunos para o curso.
Tal expediente abusivo consiste em criar um
fantasioso valor da mensalidade escolar, no qual já está embutida a
multa moratória abusiva. Havendo pagamento até a data do
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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vencimento, procede-se a um pseudo “desconto”. Havendo mora,
sobre o valor fictício, faz-se incidir ainda nova multa moratória, esta
explícita para efeito de emprestar aparência — mera aparência — de
legalidade à prática comercial abusiva.
Para melhor compreensão do expediente
abusivo, fazemos uma comparação dos boletos de pagamento
emitidos pela requerida antes de retirar arbitrariamente os
descontos (fato hostilizado no primeiro tópico desta ação), e o emitido
recentemente (juntado as fls. 80 e 280 do inquérito civil), no qual se
encontram os seguintes dados:
BOLETO DE 20/12/2011Valor do documento: R$ 190,00Vencimento 20/12/2011Para pagamento até dia 10 cobrar R$ 95,00Não receber após o vencimento.
BOLETO DE 20/04/2012Valor do documento: R$ 627,00Vencimento 20/04/2012Se pago até o 1º dia útil cobrar R$ 133,02Se pago até o 5º dia útil cobrar R$ 153,02Se pago até dia 20 cobrar R$ 552,00Sr. Caixa, não receber após o vencimento.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Para melhor visualização de tais informações,
veja-se a própria imagem do referido documento4:
O resultado concreto e efetivo da referida prática
comercial é claro: conforme o dia do pagamento o aluno paga um
valor de mensalidade. Caso o alune efetue o pagamento até o dia 10,
conforme anteriormente estipulado, hoje, ao invés de pagar o valor
de R$ 95,00 que o atraiu a se matricular, seria cobrado R$ 552,00.
Assim, pode-se notar que se o aluno pagar na situação normal, como
antes contratado, que seria no dia 10, haveria o acréscimo
aproximadamente de 481,05% no valor da mensalidade.
A respeito da impossibilidade dessa cobrança, a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, na sua
função de membro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
publicou a Portaria nº04, de 13.03.98, que, em seu item 6, determina
que são “nulas de pleno direito” as cláusulas que:
4 Imagem escaneada do documento de fls. 80 e 280, dos autos do Inquérito Civil 14.0399.0000184/2012-5.
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O “estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor”.
Como adiante se demonstrará, este
procedimento da ré é manifestamente abusivo e ilegal.
A abusividade e ilegalidade da prática comercial
adotada pela entidade requerida decorre diretamente do
ordenamento jurígeno. Eis os fundamentos de direito positivo que
descortinam tal abusividade:
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 52. (...)
§ 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser
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superiores a dois por cento do valor da prestação.
Não bastasse, o proceder da requerida ofende
incisivamente a boa fé que deve nortear as relações contratuais,
especialmente as de consumo.
Toda essa conduta ludibriante contraria o artigo
39 da Lei nº8.078/90 e ofende os princípios da boa-fé, lealdade e
equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ademais,
desrespeita o Código Civil e também afronta o Código Penal. Quanto
a este último, a prática muito se aproxima do delito de estelionato, já
que a fraude é concretizada para a obtenção de lucro em prejuízo
alheio, ou da infração prevista no artigo 66, CDC.
A preservação da boa-fé e da lealdade do
fornecedor e do consumidor é essencial ao desenvolvimento normal
e válido das relações contratuais de consumo. Como corolário, torna-
se reprimível a prática comercial que desatender aos princípios e
normas prescritos na codificação e na legislação extravagante
pertinente.
A respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e
Benjamin ensina que:
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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“Prática abusiva (latu sensu) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. São – no dizer irretocável de Gabriel A. Stiglitz – ‘condições irregulares de negociação nas relações de consumo’, condições estas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.
...As práticas abusivas nem
sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las.
...Além das sanções
administrativas... e penais, as práticas abusivas detonam o dever de reparar. Sempre cabe indenização pelos danos causados, inclusive os morais, tudo na forma do art.6º, VII.
O juiz pode, também, com
fulcro no art.84 determinar a abstenção ou prática de conduta, sob forma de preceito cominatório.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, p.307 e 310, 6ª edição).
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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A prática inicialmente mencionada (tópico I),
depois seu “remendo” (tópico II), contrariam a boa-fé, que,
considerada em sentido amplo, é um conceito essencialmente ético,
que se pode definir como a consciência de não prejudicar outrem em
seus direitos. Em sentido estrito, é essa mesma consciência de não
prejudicar, quando fundada no erro ou ignorância, consoante Alípio
Silveira (A boa fé no direito civil, in Revista Forense, vol. LXXXVI, p.14).
Segundo o magistério do mesmo Alípio Silveira,
essas duas acepções de boa-fé surgiram no Direito Civil alemão. Com
efeito, o Código Civil Alemão (B.G.B) distingue, de um lado, Treu und
Glauben (arts. 157, 162, 242, 320, 815,...), e do outro, Guter Glaube
(arts. 932, 937, 955, 957, 1.121,...). Treu und Glauben é a boa-fé em
sentido lato: refere-se à interpretação dos contratos e ao
cumprimento das obrigações. É a honradez no cumprimento das
obrigações, a honradez objetiva (em contraposição à honradez
fundada na crença – erro ou ignorância), a lealdade, honestidade ou
probidade (ob. cit., p.14). “A inobservância desta boa fé acarreta para
o indivíduo, quer a nulidade do ato jurídico, quer a perda de certos
direitos, quer a sua responsabilidade. Pressuposto de todas essas
sanções é, evidentemente, o prejuízo alheio” (ob. cit., p.25).
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Pode se afirmar que a Treu und Glauben dos
alemães corresponde ao que se convencionou chamar de boa-fé
objetiva, que, segundo o magistério de Antonio Junqueira de
Azevedo, Professor e ex-Diretor da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, pode ser considerada como um princípio
geral de direito, não expresso no Código Civil (de 1916), mas
incorporado ao Direito brasileiro como um todo, por força do artigo
4º da Lei de Introdução ao Código Civil, e, ao Direito do Consumidor,
pelo artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor
(Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do
Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-
contratual no direito comum, em Revista de Direito do Consumidor,
n.18, Ed. Revista dos Tribunais, p.26). Ressalvam-se aqui as inovações
do novo Código Civil (de 2002), que, salutarmente, em alguns pontos,
muito se aproximou das evoluções trazidas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
O mesmo mestre pontifica ainda que "a admissão
da boa-fé, no nosso ordenamento, não se limita, pois, ao
microssistema do direito do consumidor, mas a norma deve ser
aplicada pela jurisprudência, no seu papel de agente intermediário
entre a lei e o caso, a todo o direito (inclusive ao direito público). A
boa-fé objetiva é, do ponto de vista do ordenamento, o que os
franceses denominam 'notion-quadre', isto é, uma cláusula geral que
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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permite ao julgador a realização do justo concreto, sem deixar de
aplicar a lei" (ob. cit., p.27).
A boa-fé é norma de comportamento positivada
nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, que criam três deveres principais: um de lealdade e dois
de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar (caveat
venditor) o candidato a contratante sobre o conteúdo do contrato e o
de não abusar ou, até mesmo, de se preocupar com a outra parte
(dever de proteção) - (ob. cit., p.27).
Sobre esse conteúdo da boa-fé, identificam-se as
opiniões de outros autores.
Jean Carbonnier fala em um “dever de honradez
e probidade e, concentrando sua atuação na boa-fé contratual, alude
à cooperação indispensável entre as partes contratantes” (Derecho
Civil. Estudio introductorio, Barcelona, Bosch, t.II, vol.II, p.399/400).
Trabucchi, por seu turno, refere-se à colaboração, solidariedade,
honestidade e correção. Fala, também, em lealdade, clareza e
coerência, fidelidade e respeito aos deveres que, segundo a
consciência geral, devem ser observados nas relações jurídico-sociais
(Instituciones de Derecho Civil – tradução de Martínez Calcerrada,
Madrid, ed. Revista de Derecho Privado, t.II, p.26/27). Gorphe
sublinha que a boa-fé impõe o dever moral de não prejudicar ou
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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enganar o outro, que não é mais do que uma aplicação da norma
geral que manda não fazer mal ao próximo (Le principe de la bonne
foi, Paris, Dalloz, p.46). Entre nós, Orlando Gomes, na linha do
pensamento alemão, alude à boa-fé no sentido de que as partes
contratantes devem agir com lealdade e confiança recíprocas,
devendo haver colaboração entre elas, ou seja, uma deve ajudar a
outra na execução do contrato (Contratos, 12ª edição, Ed. Forense,
p.43).
O jurista lusitano Menezes Cordeiro divide os
denominados deveres acessórios (ou secundários) impostos pela
boa-fé em deveres de proteção, deveres de esclarecimento e deveres
de lealdade. Para ele, os deveres de proteção destinam-se a evitar
que as partes se inflijam danos mútuos (Da boa fé no Direito Civil,
Coimbra, Almedina, vol.I, p.632).
O pranteado Clóvis V. do Couto e Silva, emérito
Professor Catedrático de Direito Civil na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, a propósito dos deveres resultantes da boa-fé,
deixou-nos o seguinte ensinamento:
“Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados de deveres secundários, anexos ou instrumentais.
...há deveres que
promanam da vontade e outros que decorrem
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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da incidência do princípio da boa fé e da proteção jurídica de interesses....
...A boa fé dá o critério
para a valoração judicial, não a solução prévia. Num sistema jurídico sem lacunas, a função do juiz resume-se em elaborar mecanicamente as soluções, esvaziando-se o direito de conteúdo vital. Num sistema jurídico concebido, não como uma Geschlossenheit, como um mundo fechado, mas sim como algo com aberturas por onde penetram os princípios gerais que o vivificam, não se poderá chegar a uma solução concreta apenas por processo dedutivo ou lógico matemático. Com a aplicação do princípio da boa fé, outros princípios havidos como absolutos serão relativados, flexibilizados, no contato com a regra ética” (A obrigação como processo, São Paulo, Bushatsky, p.35/42).
Rui Rosado de Aguiar Júnior (STJ), a propósito da
aplicação da cláusula geral da boa-fé, pontifica que as pessoas devem
se comportar segundo a boa-fé, antes e durante o desenvolvimento
das relações contratuais. Esse dever, para ele, projeta-se na direção
em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres.
Os direitos devem se exercitar de boa-fé; as obrigações têm de se
cumprir de boa-fé (A boa-fé na relação de consumo, trabalho
apresentado no II Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor,
Brasília, 1994, publicado na Revista de Direito do Consumidor n.14,
p.20 e ss.). Sublinha, ademais, que:
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“O princípio gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da exoneração da avença. Além de criar deveres, impõe limites ao exercício dos direitos, a impedir seu uso de modo contrário à recíproca lealdade.
...O CDC tem dois
enunciados sobre a boa-fé objetiva:
‘Art. 4º.
(...)
III. os interesses dos participantes na relação de consumo devem ser harmonizados sempre com base na boa-fé;
(...)
Art. 51.
(...)
IV. são nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé’.
A primeira é uma regra geral destinada ao
administrador, ao legislador e ao juiz, no gerenciamento, na
ordenação e na interpretação das relações de consumo. A segunda
se dirige especificamente às relações interpartes, atuando como
uma cláusula geral do Direito, utilizável sempre que, afora os casos
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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especialmente enumerados na lei, a lealdade e a probidade são
determinantes de deveres secundários (acessórios ou anexos) ou
impedientes do exercício do direito contrariamente à boa-fé.
...A inclusão destas cláusulas gerais em nosso ordenamento civil legislado criou, como conseqüência, uma regra de Direito Judicial, reguladora da atividade do juiz, que passa a ter o dever de atuar com a cláusula geral assim como acima explicitado, de modo a torná-la operativa e realmente útil. Do contrário, corremos o risco de transformar tais cláusulas em letra morta, como aconteceu ao artigo 131, inciso I, do Código Comercial, que desde 1850 está no nosso Direito Comercial e até hoje não foi utilizado” (Cláusulas abusivas no Código do Consumidor, em Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul/Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Secção do Rio Grande do Sul, coordenação de Cláudia Lima Marques, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1994, p.18/20).
Cláudia Lima Marques, discorrendo sobre a
redação e execução dos contratos conforme a boa-fé, ensina que:
“O Código de Defesa do Consumidor impõe para as relações envolvendo prestação de serviços onerosos no mercado um patamar mínimo de boa-fé objetiva nesses contratos e relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). Boa-fé significa aqui um nível mínimo e objetivo de cuidados,
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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de respeito e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes. Este patamar de lealdade, cooperação, informação e cuidados com o patrimônio e a pessoa do consumidor é imposto por norma legal, tendo em vista a aversão do direito ao abuso e aos atos abusivos praticados pelo contratante mais forte, o fornecedor, com base na liberdade assegurada pelo princípio da autonomia privada. O CDC presume o consumidor como parceiro contratual mais vulnerável por lei (art. 4º, I, do CDC) e impõe aos fornecedores de serviço no mercado brasileiro um patamar mínimo de atuação conforme à boa-fé. O princípio da boa-fé nas relações de consumo, incluindo as envolvendo direta ou indiretamente a prestação de serviços de saúde (art. 3º, parágrafo 2º, do CDC), atua limitando o princípio da autonomia da vontade (art. 170, caput e inciso V, da Constituição Federal/88) e combatendo os abusos praticados no mercado” (Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei, em Revista de Direito do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, n.20, p.74).
Paulo Luiz Neto Lôbo, em tema de nulidade
de cláusulas abusivas, ensina que:
“Um valioso instrumento hermenêutico foi posto à disposição do julgador: a cláusula geral da boa fé e da eqüidade (art. 51, IV, e parágrafo 1º). Trata-se da boa fé objetiva, como regra de conduta nas relações jurídicas obrigacionais.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente nele depositam. Supõe a conduta honesta, leal, correta. É boa fé de comportamento. O fornecedor cria uma situação sobre a qual o consumidor confia, em que não haverá comportamento enganoso ou abusivo.
O Código do
Consumidor, ao optar por conceitos indeterminados e cláusula geral de boa fé, lançou sobre os ombros do julgador uma difícil tarefa, ampliando seus poderes no tocante à revisão dos contratos. A defesa do consumidor é sua finalidade, por mandamento legal e constitucional, mas essa tutela não é ilimitada: há de conter-se no âmbito do equilíbrio contratual” (Contratos no Código do Consumidor: pressupostos gerais, em JUSTITIA, Ministério Público de São Paulo, vol.160, p.132).
Bem a propósito da boa-fé objetiva como
princípio geral orientador das condições gerais do negócio, os
renomados juristas Mário Júlio de Almeida Costa e Antonio Menezes
Cordeiro, em excelente comentário ao Decreto-Lei nº446/85, que
rege “as cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que
proponentes ou destinatários indeterminados se limitem,
respectivamente, a subscrever ou aceitar”, ao analisarem o seu art.16
- que estabelece o princípio geral de que “são proibidas as cláusulas
contratuais gerais contrárias à boa fé”, assim pontificaram:
“Firma-se a boa fé como
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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princípio geral orientador das cláusulas contratuais gerais. ...a boa fé assume um sentido duplo: ora significa a consciência ou convicção justificada do sujeito de ter um comportamento conforme ao direito - a boa fé subjetiva -, ora traduz uma regra de conduta - a boa fé objetiva. Podem indicar-se, com apoio no Código Civil, respectivamente, os exemplos paradigmáticos da boa fé possessória... e da boa fé no cumprimento das obrigações...
O preceito analisado
reporta-se à boa fé objetiva, ou seja, a uma cláusula geral, que exprime um princípio normativo. Portanto, não se fornece ao julgador uma regra apta à aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, exigindo a sua mediação concretizadora. Deixa-se aberta, deste modo, a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça” (Cláusulas contratuais gerais. Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, Coimbra, Livraria Almedina, p.38/39).
A norma de proibição das cláusulas
contratuais gerais contrárias à boa fé contida no art. 16 do precitado
Decreto-Lei nº446/85 corresponde, no ordenamento jurídico
brasileiro, à norma inserta no art. 51, inc. IV, da Lei nº8.078/90, que
prescreve como nula, pleno jure, as cláusulas que “estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade”.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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No caso presente, primeiro ao extinguir deNo caso presente, primeiro ao extinguir de
inopino, unilateralmente e sem prévio aviso o descontoinopino, unilateralmente e sem prévio aviso o desconto
que atraiu o alunado, depois ao apresentar pseudoque atraiu o alunado, depois ao apresentar pseudo
desconto promocional,desconto promocional, a ré viola o dever de não abusar (dever de
proteção) do consumidor contratante, imposto pela cláusula geral da
boa-fé, pois, sem dúvida, transfere a este, com tal conduta, falsa
idéia de vantagem e bom negócio.
Assim agindo, a suplicada faltou com “o dever de
honradez e probidade” (Carbonnier); ausente a “colaboração,
solidariedade, honestidade e correção”, além de “lealdade, clareza e
coerência, fidelidade e respeito” (Trabucchi); não observou “o dever
moral de não prejudicar ou enganar o outro” (Gorphe); olvidou-se
que “as partes contratantes devem agir com lealdade e confiança
recíprocas, devendo haver colaboração entre elas” (Orlando Gomes).
A conduta em comento, à evidência, coloca o
consumidor em desvantagem exagerada em relação à ré, rompendo
o justo equilíbrio que deve haver entre direitos e obrigações das
partes contratantes (v. CDC, art. 51, parágrafo 1º, inc. IV). Paulo Luiz
Neto Lôbo afirma que se consideram “abusivas, nas relações de
consumo, as condições contratuais que atribuem vantagens
excessivas ao predisponente fornecedor e demasiada onerosidade ao
consumidor, gerando um injusto desequilíbrio contratual. As cláusulas
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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abusivas são instrumento de abuso do poder contratual dominante,
do fornecedor, em face da debilidade jurídica potencial do
consumidor. Estabelecem conteúdo contratual iníquo, com sacrifício
do razoável equilíbrio das prestações” (ob. cit., p.132).
Portanto, além de contrária à boa-fé, a cláusula
opugnada afronta, também, o princípio da equidade, positivado no
artigo 51, inciso IV, fine, do Código de Defesa do Consumidor, que se
afigura como uma espécie de justiça que permite ao juiz decidir o
litígio de acordo com as particularidades do caso concreto. Ela exerce
o papel de fonte integradora do ordenamento jurídico. O artigo 127
do CPC, além da supracitada disposição do CDC, permite ao juiz
decidir com base na eqüidade.
Rui Rosado Aguiar Júnior observa que a eqüidade
não se confunde com a boa-fé, tendo atuação independente desta,
que pode impor a uma das partes, ainda que de comportamento
honesto e leal, apropriado à realidade do contrato, uma perda de
direito. “Isto é, o juízo eqüitativo vai mais além do que a boa-fé,
reduzindo valores, excluindo deveres, flexibilizando obrigações, a fim
de que possa ser cumprido pelo juiz o compromisso com a justiça da
decisão. A inserção da eqüidade como um dos parâmetros para a
avaliação da abusividade do contrato trouxe para o âmbito das
relações de consumo juízo eqüitativo, que assim passa a ser uma das
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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hipóteses legais em que ele está autorizado (art. 127 do CPC)” (A boa-
fé na relação de consumo, ob. cit., p.24).
Embora sejam formuladas múltiplas e variadas
considerações sobre a eqüidade, J. Castán Tobeñas, com muita
clareza, assinala que a “eqüidade é o critério de justiça,
individualizado e adequado às particularidades de cada caso
concreto, porém adaptado também aos ideais jurídicos de uma
sociedade, e, sobretudo, aos princípios supremos do Direito” (La idea
de equidad en su relación com otras ideas morales y jurídicas afines,
discurso de recepción, Real Academia de Jurisprudência y Legislación,
Madrid, 1949, apud Delia Matilde Ferreira Rubio, La buena fe (El
principio general en el derecho civil), Madrid, Ed. Montecorvo,
p.132).
Indiscutível, portanto, a teor do disposto no art.
51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – que consagra a
boa-fé e a eqüidade contratuais –, a abusividade da conduta em
apreço, devendo, assim, ser inibida judicialmente e,
conseqüentemente, eliminada, para evitar que o consumidor
continue a ser prejudicado.
A conduta da ré também se reveste como
propaganda enganosa, já que traz informação falsa quanto ao preço
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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do produto e serviço em prejuízo do consumidor. Proibida, portanto
(artigo 37, CDC).
Aliás, irregularidade da conduta e a publicidade
enganosa acarretam nulidade:
“Pretende, na verdade,“Pretende, na verdade, levar o consumidor a contratar coisa diversa dalevar o consumidor a contratar coisa diversa da pretendida; a indução em erro salta aos olhos,pretendida; a indução em erro salta aos olhos, tipificando a hipótese descrita no § 1º dotipificando a hipótese descrita no § 1º do art.37 do Código de Defesa do Consumidor.art.37 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta prática abusiva,Esta prática abusiva,
definida pelo inciso IV do art.39 do mesmodefinida pelo inciso IV do art.39 do mesmo Código de Defesa do Consumidor, viciaCódigo de Defesa do Consumidor, vicia sobremaneira o contrato, tornando-o nulo desobremaneira o contrato, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art.51 daquelepleno direito, nos termos do art.51 daquele Codex.Codex.
Nem se pretenda nãoNem se pretenda não
alcançada a hipótese porquanto não descritaalcançada a hipótese porquanto não descrita expressamente pelo referido art.51, haja vistaexpressamente pelo referido art.51, haja vista a expressa referência feita pelo caput doa expressa referência feita pelo caput do dispositivo, no sentido de que ‘São nulas dedispositivo, no sentido de que ‘São nulas de pleno direito, pleno direito, dentre outrasdentre outras” ” (Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos, proc. nº357/02)..
Destarte, ambas as condutas devem ser coibidas,
as alterações devem ser reconhecidas nulas e os valores pagos pelos
consumidores, que não se adequem a proposta que os atraiu, devem
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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ser restituídos. Os convênios devem ser honrados e a prática ardilosa
e capciosa repulsada.
Não se olvide que a possibilidade genérica e a
qualquer momento de majoração é totalmente ilegal e abusiva,
principalmente sob dois aspectos: é unilateral e fundada em
cláusula contratual abusiva e, portanto, nula; ignora a periodicidade
de reajustes prevista no regramento normativo de indexação.
Trata-se de reajuste absolutamente abusivo e
portanto nulo, já que autoriza a modificação unilateral do contrato e
de seu preço, sem qualquer parâmetro do ponto de vista temporal e
financeiro, em flagrante prejuízo ao consumidor, que restará à mercê
do fornecedor, o qual poderá lançar mão desse artifício tantas vezes
quantas queira, alterando valores ao seu livre alvedrio.
A respeito do assunto, sequer são
necessárias maiores ilações, dada a clareza solar das disposições
contidas nos incisos X e XIII do art. 51 do CDC.
"Art. 51- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(...)XIII- autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração".
Os ensinamentos doutrinários dão a perfeita
noção do dispositivo, não obstante a sua simplicidade e clareza.
Assim é que, tecendo comentários sobre os
dispositivos citados, Nelson Nery Júnior teve oportunidade de sa-
lientar, ao se referir ao primeiro dos incisos mencionados, que:
“Pelas mesmas razões da proibição do inciso anterior, não pode o fornecedor ficar com o privilégio de alterar unilateralmente o preço no contrato de consumo, porque esse ato viria a desequilibrar a relação jurídica de consumo, ofendendo o art. 4º, III do CDC. Qualquer alteração contratual superveniente à sua conclusão deverá ser discutida entre os participantes da relação jurídica de consumo, em igualdade de condições.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto – Forense Universitária – 6ª edição – p.517).
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Logo adiante, apresenta o renomado mestre a
verdadeira extensão desse dispositivo, abrangendo, inclusive, a
hipótese dos autos, relacionada com o aumento dos custos do
fornecedor:
"Inclui-se na proibição do dispositivo comentado a alteração unilateral das taxas de juros e outros encargos. Havendo modificação no modelo da economia nacional, as partes devem reavaliar as bases do contrato, com possibilidades de alteração no preço e taxas de juros e outros encargos, de modo bilateral, discutindo de igual para igual as novas situações, a fim de que seja preservado o equilíbrio que deve presidir as relações de consumo (art. 4º, nº III, CDC) e respeitado o direito básico do consumidor de ver assegurada igualdade nas contratações (art. 6º, nº II, CDC)".
E quanto ao segundo dos incisos antes
transcritos, assim ressaltou o insigne doutrinador:
"Toda a alteração contratual, superveniente à conclusão do contrato de consumo, deve ser discutida 'gré à gré' entre fornecedor e consumidor. Não é lícita a cláusula que conceda ao fornecedor o direito de alterar unilateralmente o con teúdo ou a qualidade do contrato, mediante estipulações como modificação do preço (grifei), prazo de entrega do produto ou serviço, prazo ou bases da garantia contratual, taxas de juros e outros encargos financeiros, número de prestações etc.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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A alteração das bases
contratuais em virtude de fato superveniente, como por exemplo a mudança das regras do jogo relativamente à economia nacional, deve ser levada a cabo por tratativas bilaterais das partes da relação jurídica de consumo (grifei). A cláusula que permita ao fornecedor alterar unilateralmente as taxas de juros e outros encargos, ou aquela que lhe possibilite a modificação unilateral do fator de indexação dos reajustes das prestações financeiras contra-tuais, são consideradas abusivas pelo Código. Sendo nulas, não produzem efeito, e, por consequência, não obrigam o consumidor (grifei)" (Ob. cit., p.518).
Resulta claro, portanto, que, afrontando normas
vigentes, está a questionada majoração a merecer que lhes seja
declarada a nulidade, como expressamente está previsto no artigo
51, caput, do CDC.
Com a aceitação dos termos propostos na
informal reunião (da qual nem todos os interessados estavam presentes), o
que se tem na prática é que, estarão os “assustados” alunos
consumidores assumindo o risco de, com o "cheque em branco" dado
ao fornecedor, ver-se cobrado em importância imponderável, fixada
unilateralmente, que ele não tem a menor possibilidade de verificar
se é correta ou não.
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Noutras palavras, acabaram por permitir que a
suplicada modifique, à sua conveniência, a contraprestação que lhe é
devida por aqueles que o contrataram ("pagarás quando eu quiser
aquilo que eu estipular"), conclusão já bastante para colocar sob
suspeita a adequação dos dispositivos contratuais aludidos ao
sistema legal.
A propósito do tema em comento, oportuno o
registro de que, em diretiva que firmaram com relação a cláusulas
abusivas em contratos celebrados com consumidores, os Estados-
membros das Comunidades Européias estabeleceram que as
cláusulas de indexação somente não serão consideradas abusivas
desde que "o processo de variação do preço nelas esteja
explicitamente descrito" (Jornal Oficial das Comunidades Européias,
nºL 95/34, de 21.4.93), lembrando aqui que NENHUM dos alunos
que participaram da referida reunião dela saíram com algum
documento que formalizasse o espúrio “acordo”.
A questão é bastante simples: somente não seráA questão é bastante simples: somente não será
abusiva cláusula de majoração que contenha, de maneira clara eabusiva cláusula de majoração que contenha, de maneira clara e
precisa, a periodicidade dos reajustes e os índices a serem aplicados. precisa, a periodicidade dos reajustes e os índices a serem aplicados.
Ausentes esses dados restarão de mãos atadas o
consumidor, sem qualquer segurança, e em indisfarçável
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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inferioridade frente ao fornecedor, que poderá ao seu talante, alterar
a remuneração do pactuado.
Não pode, evidentemente, se previu mal o ganho
(e arrependeu-se), reajustar, no momento que desejar e da forma
que lhe for mais cômoda, os compromissos assumidos com o
consumidor, surpreendendo-o.
Trata-se do risco de negócio, que deve serTrata-se do risco de negócio, que deve ser
assumido pelo fornecedor.assumido pelo fornecedor.
Se fatos supervenientes tornarem
excessivamente onerosa e desproporcional a obrigação da empresa,
de molde a gerar desequilíbrio grave e insuportável, restará a ela
duas alternativas: a renegociação amigável e formal com o
consumidor ou a revisão judicial do contrato, nos moldes do inciso V
do artigo 6º do CDC; mas nunca, jamais, a alteração unilateral.
A questão é tão evidente, que, inclusive,
prescinde de maiores comentários.
Nunca é demais lembrar, por fim, que indiscutível
o direito do consumidor à proteção contra cláusulas abusivas,
consoante inciso IV do artigo 6º do CDC, que elenca os direitos
básicos dos consumidores:
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“Artigo 6º - São direitos básicos dos consumidores:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Não se mostra razoável onerar o consumidor de
boa-fé, que não possui condições, pelos mais diversos motivos, de
continuar pagando pelo estudo, com o objetivo de se defender dos
prejuízos oriundos do cancelamento. O risco é fato inerente ao
exercício de atividade econômica, e o lucro, justamente, sua
remuneração. O consumidor não pode ser obrigado a sustentar o
desejo do fornecedor em jamais experimentar qualquer tipo de
perigo econômico-financeiro.
Voltamos a lembrar que o artigo 51 do CDC
considera nulas de pleno direito as imposições que “estabeleçam
obrigações consideradas..., abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade” (inciso IV). E seu § 1º, inciso III, presume exagerada, “entre
outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso”. Evidente que o valor de aumento da mensalidade se revelamEvidente que o valor de aumento da mensalidade se revelam
exageradas para o consumidor, ao qual o CDC reconheceu aexageradas para o consumidor, ao qual o CDC reconheceu a
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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vulnerabilidade em toda e qualquer relação de consumo. No caso dosvulnerabilidade em toda e qualquer relação de consumo. No caso dos
autos, houve aumento de cerca de 481,05% na mensalidade caso osautos, houve aumento de cerca de 481,05% na mensalidade caso os
alunos pagassem no dia 10 de cada mês. alunos pagassem no dia 10 de cada mês.
Referidos dispositivos, evidentemente,
devem ser interpretados como normas não excludentes entre si, em
consonância e harmonia com todo o sistema instituído pela Lei no
8.078/90, regido por princípios que buscam equilíbrio contratual –
inexistente sem intervenção e dirigismo legais – nas relações de
consumo. Assim, “o art. 53 do CDC nada mais fez que sintetizar (...)
os princípios da ética, da boa-fé, equidade e equilíbrio que presidem
as relações obrigacionais, de molde a garantir-se a compensação ao
fornecedor que àquela não deu causa, como também impedir-se seu
enriquecimento ilícito, caso se permitisse perda total das prestações
pagas” (Súmula de Estudos do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Defesa do Consumidor – no 16).
DO PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
Consoante o artigo 12 da Lei nº 7.347/85, é
cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação
prévia, nos próprios autos da ação civil pública, sem a necessidade de
se ajuizar ação cautelar (neste sentido, veja-se RJTJSP 113/312).
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Os requisitos para a liminar facilmente se
vislumbram do já exposto. O fumus boni juris, sem um pre-
julgamento do mérito, se consubstancia em um juízo de probalidade,
razoavelmente demonstrado, da irregularidade e abusividade das
condutas praticadas pela ré, sem mencionar a vulnerabilidade
econômica dos alunos prejudicados.
Não há como negar, de outra parte, o
periculum in mora. A se esperar decisão final de mérito, prejuízos
irreparáveis e irreversíveis já terão sido suportados pelos muitos
consumidores que efetivamente tenham contratado com a suplicada
e muitos outros consumidores potenciais estarão expostos às
condutas, práticas e cláusulas aqui combatidas.
Saliente-se, inicialmente, os prejuízos de
ordem patrimonial.
Sem a liminar, permanecerão os alunosSem a liminar, permanecerão os alunos
consumidores, por um tempo indefinido, pagando indevidamenteconsumidores, por um tempo indefinido, pagando indevidamente
pelos produtos e serviços por eles contratados.pelos produtos e serviços por eles contratados.
Todas essas perdas financeiras, as quais,
inclusive, dependendo do tempo transcorrido, se consideradas de
maneira global, poderão ser gigantescas, de muito difícil reparação,
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já que há alunos que estão desistindo do curso pelo abusivo valor
cobrado (sic).
Muito mais prudente, portanto, para preservar
os interesses dos consumidores, que danos maiores sejam evitados,
notadamente para a manutenção dos alunos no curso que estão
matriculados!
Por fim, não se há como olvidar, e nem o
deve o Julgador, do enorme clamor público em desfavor das práticas
enganosas e abusivas nas relações de consumo, estando à
comunidade não só a esperar, mas também a exigir pronta atuação
estatal, a fim de proteger seus interesses.
A não adoção de medidas imediatas e
eficazes, inquestionavelmente, gerará na comunidade sentimento de
abandono, de desprezo e, pior, de total descrença nos Poderes
constituídos, além daquela desconfortável sensação de que “aos
grandes e poderosos nada acontece”.
Aguardo, pois, com urgência, a concessão de
mandado liminar.
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DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requerer-se:
I – concessão de medida liminar inaudita altera
parte, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº7.347/85, a fim
de que:
a) Seja determinada à ré que restabeleça o desconto original, pactuado nos convênios;
b) Seja determinada a ré a suspensão imediata da prática enganosa, ou seja, que os consumidores sejam informados que, na verdade, inexiste o desconto promocional nos preços praticados, o que deverá ser feito por escrito, no contrato ou em documento autônomo;
c) Seja determinado à ré que comprove documentalmente a legalidade de reajustes operacionalizados;
d) A requerida se abstenha de
efetivar qualquer majoração de preços durante a vigência dos contratos que extrapole os índices legais e permitidos;
e) A ré se abstenha de cobrar dos
consumidores qualquer valor a título de multa compensatória, multa moratória, juros moratórios e correção monetária, seja por atraso no pagamento, seja por rescisão contratual;
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f) Sejam suspensos os efeitos das
unilaterais decisões que ensejaram a instauração do presente procedimento bem como da presente ação;
g) Cominação de multa de R$10.000,00 para cada cobrança efetuada ou contrato celebrado ou mantido em desobediência à liminar.
II – a publicação de edital no órgão oficial e em
jornal de circulação nesta Comarca, a fim de que os interessados
possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o
artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;
III – a citação da requerida no endereço
mencionado no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação;
IV – ao final, seja julgada integralmente
procedente a ação, para que:
a) seja a ré condenada a se abster de realizar aseja a ré condenada a se abster de realizar a
prática enganosa, ou seja, que não mais ofereça aos consumidoresprática enganosa, ou seja, que não mais ofereça aos consumidores
seus produtos e serviços com a informação do inexistente descontoseus produtos e serviços com a informação do inexistente desconto
promocional;promocional;
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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b) seja a ré condenada a não colocar em seusseja a ré condenada a não colocar em seus
contratos futuros as cláusulas a que, de alguma forma, permita acontratos futuros as cláusulas a que, de alguma forma, permita a
majoração unilateral do preço do contrato, que permita a majoraçãomajoração unilateral do preço do contrato, que permita a majoração
do preço em período inferior a um ano e fora dos índices legais, quedo preço em período inferior a um ano e fora dos índices legais, que
permita a incidência de sanções (permita a incidência de sanções (multas, juros, correção monetáriamultas, juros, correção monetária) para) para
o caso de atraso no pagamento, descumprimento de cláusulaso caso de atraso no pagamento, descumprimento de cláusulas
contratuais ou rescisão do contrato somente em desfavor docontratuais ou rescisão do contrato somente em desfavor do
consumidor, que permita a incidência de multa moratória superior aconsumidor, que permita a incidência de multa moratória superior a
2% ou que permita a cobrança de multa compensatória superior a2% ou que permita a cobrança de multa compensatória superior a
10% da dívida restante;10% da dívida restante;
c) seja a requerida condenada a providenciar aseja a requerida condenada a providenciar a
exclusão de todos os nomes de consumidores que tenham sidoexclusão de todos os nomes de consumidores que tenham sido
eventualmente incluídos em listas de proteção ao crédito (SPC, SCPC,eventualmente incluídos em listas de proteção ao crédito (SPC, SCPC,
Cartório de Protestos, SERASA ou similares) pelo não pagamento deCartório de Protestos, SERASA ou similares) pelo não pagamento de
dívidas oriundas de imposições combatidas nesta ação;dívidas oriundas de imposições combatidas nesta ação;
E requer mais:
V- Condenação genérica da ré (Lei 8.078/90,
art. 95) à obrigação de dar consistente em restituir (repetição de
indébito), em dobro (Lei 8.078/90, art. 42, parágrafo único), as
quantias cobradas indevidamente de consumidores, em decorrência
de mora e exigidas na forma da prática abusiva de que tratam os
pedidos anteriores (incidência de multa de 2% sobre o valor fictício
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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da mensalidade), conforme se apurar em liquidação e execução a
serem oportunamente promovidas pelas vítimas e seus sucessores,
na forma do art. 97 da Lei 8.078/90.
IV – que, para cada cobrança efetuada ou para
cada contrato celebrado ou mantido em descumprimento da r.
decisão judicial ou para qualquer outro inadimplemento, seja fixada
multa no valor de R$10.000,00, relativamente a cada consumidor,
nos termos do artigo 13 da Lei n°7.347/87, a qual deverá ser
recolhida ao Fundo Especial de Despesas e Reparação dos Interesses
Difusos (Lei Estadual nº6.536, de 13 de novembro de 1989), com a devida
atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo
do ressarcimento individual do consumidor lesado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, sem exceção, especialmente depoimento
pessoal, oitiva das testemunhas a ser oportunamente nomeadas,
inspeção judicial e prova pericial e documental.
Termos em que, R. a A. esta, com as peças do
procedimento que a acompanham, dando-se ao pedido, para efeitos
fiscais, o valor de R$10.000,00, p. deferimento.
Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5Inquérito Civil nº 14.0399.0000184/2012-5 Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Venceslau
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Presidente Venceslau, 04 de junho de 2012
André Luis FelícioPromotor de Justiça do Consumidor
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