acp - monitoria 2011

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO – SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 5º, caput, da Lei 7.347/1985, no art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, no art. 25, inc. IV, alínea b, da Lei 8.625/1993 e no art. 103, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 734/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, em face dos elementos coligidos no Inquérito Civil 22/2007, ajuizar AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , com pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de (1) ZÉ ALCAPONE, brasileiro, prefeito, portador do RG 000000, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com endereço funcional na - 1 / 20 -

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Ação Civil publica Monitoria

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE LIMEIRA SO PAULO

PROMOTORIA DE JUSTIA DE SO JOO

EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SO JOO SO PAULO

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO, pelo rgo de execuo abaixo assinado, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituio Federal, no art. 5, caput, da Lei 7.347/1985, no art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, no art. 25, inc. IV, alnea b, da Lei 8.625/1993 e no art. 103, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 734/1993 Lei Orgnica do Ministrio Pblico de So Paulo, em face dos elementos coligidos no Inqurito Civil 22/2007, ajuizar AO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de (1) Z ALCAPONE, brasileiro, prefeito, portador do RG 000000, emitido pela Secretaria de Segurana Pblica do Estado de So Paulo, com endereo funcional na Rua da Fartura, 00, Centro, nesta cidade e comarca, (2) LIMPEZA TOTAL LTDA. EPP., inscrita no CNPJ sob o n 00.000.000/0000-00, com sede na Rua da Alegria, 00, cidade de So Jorge, representada por Maria Alcapone; (3) LIMPCLEAN PRODUTOS HIGINICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n 00.000.000/0000-00, com sede na Rua da Tristeza, 00, cidade de So Jorge, representada por Maria Alcapone; e (4) MUNICPIO DE SO JOO, pessoa jurdica de direito pblico, representada pelo alcaide, com sede na Rua Paraso, n 00, Centro, So Joo, nesta cidade e comarca, pelos motivos fticos e jurdicos doravante expostos:1 - DOS FATOS

Extrai-se do inqurito civil anexo, instaurado pela Promotoria de Justia de So Joo, que no dia 15 de maio de 2010 o Municpio de So Joo publicou o Edital 01/2010, atinente licitao na modalidade convite, objetivando a seleo de propostas para aquisio de produtos higinicos destinados implantao do projeto Fazendo a Diferena na rede pblica de ensino, com recursos oriundos do FUNDEB Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (fls. ___).

Para tanto, realizou-se estimativa de preos, na qual a empresa LIMPEZA TOTAL, sediada nesta comarca, apresentou o valor total de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) como necessrio para compra dos produtos mencionados no edital (fls. ____).

Trs empresas participaram do certame: Limpclean Produtos Higinicos Ltda., Sem Sujeira Ltda. e Tudo Limpo Ltda., todas supostamente convidadas pelo Municpio (fls.____).

Na abertura das propostas, sagrou-se vencedora a empresa Limpclean Produtos Higinicos Ltda., em razo de ter apresentado o melhor preo, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No dia 15 de junho de 2010, adjudicou-se em seu favor o objeto do procedimento licitatrio (fls. ___).

No dia 15 de julho de 2010, efetuou-se o pagamento de R$ 70.000,00 em favor da empresa contratada (fls. ___), mediante ordem do Prefeito do Municpio de So Joo, representado por Z ALCAPONE, em face do recebimento de todos os produtos (fls.___).

Mas com as investigaes constatou-se que a empresa Limpclean Produtos Higinicos Ltda. jamais participou de qualquer licitao no Municpio de So Joo (fls. ____), segundo declaraes de um de seus scios prestadas na Promotoria de Justia (fls.___).

E mais: o cheque emitido pelo Municpio, representado por Z ALCAPONE, foi depositado na conta corrente da empresa LIMPEZA TOTAL. Porm, esta empresa sequer participou do certame licitatrio. Demais disso, curiosamente a destinatria dos valores pblicos, de propriedade de parentes do Prefeito e representada por sua prima Maria Alcapone, foi exatamente a responsvel pelo fornecimento dos preos que serviram como estimativa do preo a ser adotado na licitao (____).

Finalmente, a prova colhida no bojo do inqurito civil demonstra que os produtos higinicos jamais foram recebidos pelo Municpio, acarretando na ausncia de cumprimento do contrato administrativo e consequente dano ao errio, como se extrai da oitiva de Pedro Paulo, Chefe do Almoxarifado da Prefeitura e responsvel pelo recebimento de mercadorias, bem como das mes de diversos alunos da rede pblica de ensino (fls. ___).2- DOS FUNDAMENTOS

A licitao tem sede constitucional (art. 37, inc. XXI), inspirada nos princpios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia em sentido formal e material. Como dispe o art. 3 da Lei 8.666/1993:

A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processa e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhe so correlatos.

No caso em apreo a licitao no passou de uma farsa. Com efeito, o MUNICPIO DE SO JOO, representado por Z ALCAPONE, fez publicar o edital relativo ao Convite 01/2010 com a nica finalidade de disfarar uma situao imoral, ilegal e inconstitucional pois desde o incio sua inteno recaa na aquisio de produtos perante a empresa LIMPEZA TOTAL, de propriedade de seus parentes, a qual no participou e no podia participar do certame licitatrio.

De fato, valeu-se de proposta forjada, jamais apresentada pela empresa Limpclean Produtos Higinicos Ltda., para desta forma possibilitar o ingresso indevido de vultosa quantia em dinheiro na conta bancria da r LIMPEZA TOTAL, beneficiando seus parentes.

Conforme j assinalado, os produtos higinicos, em tese oriundos do contrato administrativo, jamais ingressaram no patrimnio do Municpio, levando ao desvio de dinheiro e ao enriquecimento ilcito da empresa. Destarte, houve burla s regras constitucionais e legais aplicveis licitao, inclusive com a fabricao e uso de documentos falsos para obter vantagem em prejuzo dos cofres pblicos e da indefesa populao da cidade de So Joo.2.1 - NULIDADE DA CONTRATAO

Diante do descumprimento das normas constitucionais e legais, bem como da afronta aos princpios norteadores da Administrao Pblica, h de ser decretada a nulidade do pagamento efetuado pelo MUNICPIO DE SO JOO em favor da empresa LIMPEZA TOTAL. O artigo 2 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ao Popular) conceitua que so nulos os atos lesivos ao patrimnio dos Municpios nos casos de ilegalidade do objeto e desvio de finalidade. A ilegalidade do objeto clara pois o resultado importou violao das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matria (artigo 2, pargrafo nico, alnea c, da Lei n. 4.717/65). O desvio de finalidade se verificou pois o negcio administrativo em tela no atendeu o interesse pblico, mas sim os interesses particulares dos familiares do Prefeito Municipal (artigo 2, pargrafo nico, alnea e, da Lei n. 4.717/65).

A nulidade conduz impossibilidade de convalidao do ato, resultando na inviabilidade para produo de efeitos vlidos no plano jurdico, por ter sido praticado com desvio de finalidade e em oposio legislao em vigor.

Ressalte-se que, em relao empresa LIMPCLEAN, postula-se apenas a nulidade contratual, no havendo que se falar em prtica de ato de improbidade administrativa.

2.2 - PRTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ao agirem na forma acima relatada, Z ALCAPONE e LIMPEZA TOTAL incidiram na definio prevista na Lei 8.429/1992, responsvel pela conceituao dos atos de improbidade administrativa.

Com efeito, causaram leso ao errio, na forma do art. 10, incs. I, VIII, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

()VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;

(...)XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente.

Com sua atuao ilcita, Z ALCAPONE permitiu a incorporao indevida de valores pertencentes ao Municpio de So Joo ao patrimnio da empresa LIMPEZA TOTAL. Se no bastasse, frustrou escancaradamente a lisura do Convite 01/2010, liberou verbas pblicas sem a estrita observncia das normas pertinentes e permitiu o enriquecimento ilcito da mencionada empresa, pois os produtos em tese adquiridos no foram entregues ao Municpio.

Alm disso, Z ALCAPONE e LIMPEZA TOTAL, agindo em conluio, violaram princpios constitucionais da Administrao Pblica, na forma estatuda pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.

Olvidaram-se, entre outros, dos princpios da moralidade administrativa, da legalidade, da eficincia e da finalidade da atuao pblica.

Deveras, no agiram com o senso tico exigido para aqueles que usam dinheiro pblico e celebram contratos representando o Poder Pblico, menosprezando valores comezinhos que devem ser os vetores dos agentes pblicos. Tambm se esqueceram da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado, efetuando ato ilcito em detrimento da comunidade, com manifesta vantagem a interesses esprios, quando a Constituio Federal, em seu art. 37, caput, estatui alguns princpios, como o da impessoalidade (agir visando apenas o fim pblico, e jamais interesses pessoais) e o da eficincia (melhores resultados da forma mais econmica possvel).

O dolo dos acionados indiscutvel. Como j decidido pelo Superior Tribunal de Justia:

O dolo que se exige para a configurao de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurdica - ou, ainda, a simples anuncia aos resultados contrrios ao Direito quando o agente pblico ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades especficas. Precedentes.

Os mandamentos do art. 37, caput, da Constituio Federal, bem como as regras traadas pelas Leis 8.429/1992 e 8.666/1993 foram abandonados, sendo necessria a pronta atuao jurisdicional para o restabelecimento do ordenamento jurdico.

Imprescindvel, ainda, mencionar o art. 3 da Lei 8.429/1992: As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Ora, restou claro o favorecimento da empresa LIMPEZA TOTAL como corolrio dos atos de improbidade administrativa, ainda que indiretamente, razo pela qual tambm deve ser igualmente responsabilizada.3 - INDISPONIBILIDADE DE BENS

Com a finalidade de restabelecer a moralidade administrativa e impedir o enriquecimento ilcito de agentes pblicos em decorrncia da prtica de atos ilcitos, a Constituio Federal impe a indisponibilidade dos bens daqueles que, no exerccio de funo pblica, praticarem atos de improbidade administrativa (art. 37, 4), providncia cautelar prevista no artigo 7, pargrafo nico, da Lei 8.429/1992.

Ao dispor sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos autores de atos de improbidade administrativa e pessoas que dele se beneficiam, essa norma dispe o seguinte:

Quando o ato de improbidade administrativa causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber autoridade responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Ainda que assim no fosse, o Cdigo de Processo Civil contempla a determinao judicial das medidas cautelares inominadas, possibilitando seja conferida atuao concreta previso constitucional de indisponibilidade de bens.

O conjunto da legislao citada, que se ajusta com perfeio ao caso, torna indeclinvel a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio de agentes pblicos pela prtica de atos de improbidade administrativa, ensejando a presena do fumus boni iuris.

Esta medida torna-se indispensvel, considerando o elevado valor do enriquecimento ilcito, atualmente fixado no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como se extrai do parecer tcnico elaborado pelo CAEX (fls. ___), despontando a real possibilidade de dilapidao do patrimnio pessoal e a consequente ineficcia do provimento jurisdicional principal.

Consigne-se ainda que o direito material acha-se suficientemente demonstrado nos documentos que instruem esta inicial, o que tambm se verifica no tocante possibilidade do perigo que poder representar a demora da prestao jurisdicional final, mormente com a provvel interposio de recursos protelatrios, nem sempre decididos com a celeridade que se deseja.

Fica claramente evidenciada a necessidade de amparo judicial urgente para afastar de pronto os riscos de perecimento dos bens que representam a garantia de eficcia da sentena de mrito, ensejando a presena do periculum in mora. Este o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justia em caso semelhante ao versado nos autos: O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7 da Lei de Improbidade Administrativa, exige fortes indcios de responsabilidade do agente na consecuo do ato mprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Errio.Comprovados fatos que, em tese, so tipificados como atos de improbidade e de autoria calada em fortes indcios, em avanada apurao, pode-se estabelecer um juzo de probabilidade que autoriza certas providncias acautelatrias.

Demonstrado e at apurado o quantitativo de dano ao errio, oriundos dos atos de improbidade, h em favor do autor das providncias, o MP, fumus boni iuris.

Embora eventual, provvel a dilapidao patrimonial dos envolvidos nos fatos em apurao, restando evidenciada a circunstncia do periculum in mora.

A indisponibilidade dos bens e a busca e apreenso de documentos, como medidas cautelares, prescindem de contraditrio antecedente.

Denota-se, pois, a presuno de dilapidao do patrimnio dos demandados, especialmente em razo da real possibilidade de sua perda em prol do MUNICPIO DE SO JOO, estando presente, uma vez mais, o periculum in mora. Ademais, os valores pagos empresa LIMPEZA TOTAL, provenientes do patrimnio pblico, e que se encontram indevidamente em mos de particulares, devem ser preservados para futura restituio.

certo, ainda, que na melhor das hipteses, a presente ao demorar tempo considervel para ser definitivamente julgada. Se no houver bloqueio, no momento do cumprimento da sentena os demandados provavelmente no possuiro qualquer bem.

Percebe-se, portanto, a necessidade de se acautelar o interesse pblico em desfavor do interesse particular ilcito.

Em razo de todo o exposto, necessrio se faz a decretao liminar da INDISPONIBILIDADE dos bens de Z ALCAPONE e LIMPEZA TOTAL, nos termos do art. 7, pargrafo nico, da Lei 8.429/1992, to-somente com relao aos valores necessrios reparao do dano.4 - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo requer:

I a distribuio e autuao da presente ao, instruda com os autos do Inqurito Civil n. ___;

II a decretao da indisponibilidade de bens dos demandados Z ALCAPONE e LIMPEZA TOTAL LTDA. EPP. e, para a sua efetividade:

a) sejam requisitadas ao Municpio de So Joo as declaraes de bens e rendimentos dos ltimos cinco anos de Z ALCAPONE, nos termos do art. 13 e da Lei 8.429/1992;

b) seja oficiada E. Corregedoria Geral de Justia do Estado de So Paulo, comunicando a indisponibilidade dos bens imveis dos acionados, para que seja participada a todos os rgos de Registro Imobilirio do Estado de So Paulo;c) em relao aos veculos licenciados em nome dos demandados, sejam bloqueados via RENAJUD;

d) seja comunicado ao Banco Central do Brasil, por intermdio do sistema eletrnico denominado BACENJUD, acerca da indisponibilidade de todas as aplicaes financeiras em nome de Z ALCAPONE e LIMPEZA TOTAL. Caso invivel a utilizao desse sistema, seja oficiado ao Banco Central do Brasil para o mesmo fim; e

e) seja determinada a publicao no Dirio Oficial da r. deciso concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens at deciso final.III a notificao dos requeridos para que, se quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, ofeream manifestaes por escrito, as quais podero ser instrudas com documentos e justificaes. Aps o recebimento da inicial, sejam determinadas as citaes dos demandados para o oferecimento de resposta presente ao, observado o rito ordinrio, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992, no prazo legal e sob pena de revelia;

IV a intimao pessoal do autor de todos os atos e termos do processo, na forma do art. 236, 2, do Cdigo de Processo Civil;

V seja deferida a produo de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida oportunamente, se necessrio; e

VI seja julgado procedente o pedido formulado na presente ao civil, com a finalidade de decretar a nulidade do contrato celebrado entre o MUNICPIO DE SO JOO e a empresa LIMPCLEAN PRODUTOS HIGINICOS LTDA;VII seja julgado procedente o pedido formulado na presente ao civil para o fim de condenar:

a) a LIMPEZA TOTAL perda de R$ 80.000,00, valor ilicitamente acrescido ao seu patrimnio; o ressarcimento integral do dano, acrescido de juros e correo monetria, solidariamente com Z ALCAPONE no montante acima mencionado; pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scia majoritria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, incs. II, da Lei 8.429/1992. Subsidiariamente, seja a demandada condenada ao ressarcimento integral do dano (R$ 80.000,00); pagamento de multa civil de at 100 (cem) vezes a ltima remunerao percebida pelo demandado Z ALCAPONE; proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scia majoritria, pelo prazo de trs anos (artigo 12, inc. III, da Lei 8.429/92);b) Z ALCAPONE, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 80.000,00, acrescidos de juros e correo monetria, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspenso dos direitos polticos, de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, inc. II, da Lei 8.429/1992. Subsidiariamente, seja o demandado condenado ao ressarcimento integral do dano (R$ 80.000,00); perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos; pagamento de multa civil de at 100 (cem) vezes a ltima remunerao por ele percebida como Prefeito Municipal; proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos (artigo 12, inc. III, da Lei 8.429/92);

VIII - a dispensa do autor no pagamento de custas, emolumentos, honorrios e outros encargos (artigo 18 da Lei n. 7.347/85 e artigo 87 do Cdigo de Defesa do Consumidor);

IX sejam os valores ressarcidos pelos demandados revertidos aos cofres do Municpio de So Joo;

X a excluso da empresa LIMPCLEAN do plo passivo da demanda, caso seja considerada desnecessria sua participao como litisconsorte necessria.

5 VALOR DA CAUSA

D-se causa o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondente ao valor do contrato e da multa civil.

So Joo, 11 de abril de 2011.

JUSTINIANO JUSTUS Promotor de Justia AgRg no REsp 1214254/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2 Turma, j. 15.02.2011.

Lei 8.429/1992, artigo 7, caput.

REsp 1.134.638/MT, rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma, j. 27.10.2009.

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