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Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional
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Acórdão Nº 329/99
Ordenamento do Território e Urbanismo Contextualização do caso Recurso para o Tribunal Constitucional Inconstitucionalidades
Orgânica – o problema do ius aedificandi Material – o problema do ius aedificandi
Discussão Conclusões
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Ordenamento do Território e Urbanismo
Planos Regionais de ordenamento do território (PROTs) - PROTALI
Planos Municipais de ordenamento do território• Plano Director Municipal (PDM)• Plano de Urbanização• Plano de Pormenor
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Contextualização
1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento
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Contextualização
1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento
25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento
13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização
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Contextualização
1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento
25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento
13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização
8 de Fevereiro de 1994 – Notifica para que requeira emissão de certificado de conformidade, de acordo com DL nº 351/93, de 7 de Outubro.
T…, SA não o fez.
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DL nº 351/93
“facultar aos particulares um meio expedito de verificação da compatibilidade do conteúdo dos actos com regras de uso e ocupação do solo decorrentes de plano regional de ordenamento do território”
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DL nº 351/93
Artigo 1ºNº1 – As licenças de loteamento de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data de entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território ficam sujeitos a confirmação da respectiva compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território.
Nº2 –(…)
Nº3 – Caso seja confirmada a compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território, entende-se que os direitos das licenças referidas no nº1 não caducaram.
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Contextualização
Acção para reconhecimento de direitos contra Câmara no Tribunal Administrativo do circulo de Lisboa
Improcedente
Recurso para Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão nega provimento ao recurso
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Enquadramento do Acórdão na matéria
Tribunal Constitucional – Recurso para apreciação constitucionalidade das normas constantes do DL nº 351/93
Conclusões e pedido da requerente:1- 1º e 2º - Inconstitucionalidade orgânica
2- 3º, 4º e 5º - Inconstitucionalidade materialViolação artigo 18, nº3 da CRP
3- 3º, 4º e 6º - Inconstitucionalidade orgânicaViolação artigo 165º, nº1, b) CRP
4- 7º e 8º - Inconstitucionalidade material5- 9º e 10º - Inconstitucionalidade material6- 11º, 12º e 13º - Inconstitucionalidade material
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Enquadramento do Acórdão na matéria
3- Inconstitucionalidade Orgânica A recorrente sustenta que, tendo o DL nº351/93
sido editado sem autorização legislativa, as normas sub iudicio são organicamente inconstitucionais, uma vez que violam o artigo 165º, nº1, b) da CRP ao versarem sobre o “ius aedificandi”, que, sustenta a recorrente, se inclui no direito de propriedade
2- Inconstitucionalidade Material A recorrente alega que o DL nº351/93 estabelece
restrições retroactivas ao “ius aedificandi” violando o artigo 18º, nº3 da CRP
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Resposta do T.C.
A recorrente não tem razão. Não há inconstitucionalidade orgânica Não há inconstitucionalidade material
“Ius aedificandi” não faz parte do direito de propriedade do solo
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Tese Negativa
“ius aedificandi” - não incluído no direito de propriedade do solo, nasce dos actos da administração (perspectiva jurídico-pública)
Argumentos: Adequação do direito à realidade
Planificação integral do território nacional
Princípio da reserva do plano
Conteúdo do direito de propriedade à luz da CRP e principio da unidade do sistema
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Tese Afirmativa
“Ius aedificandi” - parte integrante do direito de propriedade do solo (perspectiva juridico-privada)
Argumentos: 1305º Visão jus-civilista 1344º
1524º/1525º/1534º
“o direito de construir continua, em abstracto, a compor o seu direito de propriedade”
Direito de propriedade privada expropriada
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Conclusão
Pluralidade conceitos do direito de propriedade
Interdisciplinaridade Posição adoptada
António Preto nº835
Carolina Santos Costa nº895
João Ulrich nº649