acolhimento familiar: o direito à individualidade e ao amor · pois é muito bom ver o sorriso de...
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ACOLHIMENTO FAMILIAR: O Direito à Individualidade e ao Amor
SILVA, Dirlene Joceli Colla da.1
RESUMO:
A convivência com a família é o meio como construímos nossa identidade, caráter e
personalidade; trata-se do espaço em que nos sentimos protegidos de todos os perigos, como
se estivéssemos em um redoma intocável. Esse é o pensamento que temos, de modo geral,
acerca da instituição família, porém, para muitas crianças e/ou adolescentes, esse espaço
pode significar um espaço de violência física, psíquica e/ou sexual. Em casos excepcionais
como esses, em que pode ocorrer o afastamento da criança e/ou adolescente do convívio
familiar, cabe ao Estado atuar de modo incisivo, com o intuito de assegurar que os danos
causados por esse afastamento sejam reduzidos ao máximo, assim, no município de
Camapuã-MS há um trabalho muito sério sendo desenvolvido com essa finalidade, neste
ano, o município comemora 15 anos de implantação do Serviço de Acolhimento Familiar,
em que as crianças e/ou adolescentes são acolhidos por Famílias Acolhedoras que são
selecionadas, acompanhadas e capacitadas pela Equipe da Alta Complexidade, da Secretaria
Municipal de Assistência Social, bem como pelo Poder Judiciário, de modo que as Famílias
Acolhedoras consigam oferecer aos acolhidos todo o carinho, amor e a proteção de que eles
necessitam em um momento de extrema fragilidade. Enxergar o Acolhimento Familiar como
a única possibilidade viável de a criança e/ou adolescente se verem como membros de uma
família que os ampara e luta para defendê-los de situações de risco, ainda que não seja sua
família de origem, faz com que esses pequenos tenham seu direito fundamental assegurado,
pois é muito bom ver o sorriso de uma criança/adolescente em situação de acolhimento indo
a uma festa ou à igreja com a Família Acolhedora em que vive e ser tratado como igual, isso
é algo que não tem preço.
Palavras-chave: Acolhimento Familiar – Direito – Proteção – Amor.
1 Assistente Social no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Graduada em Letras pela Universidade
Federal da Grande Dourados – UFGD; graduada em Pedagogia pelo Centro Universitário da Grande Dourados
– UNIGRAN; graduada em Serviço Social pelo Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN; pós-
graduada em Variação Linguística pela UEMS, Dourados-MS e Mestre em Sociologia pela Universidade
Federal da Grande Dourados – UFGD; pós-graduanda em Direito de Família pela Universidade Cândido
Mendes (Feira de Santana-BA). E-mail: [email protected].
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1 INTRODUÇÃO
Discutir um tema como o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade/risco é algo complicado por envolver seres humanos que estão em pleno
desenvolvimento físico e emocional, sobretudo pelo fato de que nesse momento tão
importante de sua formação, eles se veem sendo retirados do convívio familiar e, ainda que
seja por medida de proteção, esse afastamento gera medo, incerteza e angústia por não
saberem se ocorrerá o retorno ao convívio familiar. Por mais que a medida de proteção venha
para garantir a preservação de seus direitos, é difícil para as crianças/adolescentes se verem
longe daqueles que os acompanharam até o presente momento e não se pode desconsiderar
os vínculos existentes entre eles. Assim, acabam por tentarem, por vezes, negar as agressões,
os abusos, a negligência, com o intuito de voltarem para suas casas. O trabalho realizado
pela equipe técnica da rede de serviços é fundamental no momento do acolhimento, pois
esses profissionais têm o papel de intervir de modo a demonstrar à criança/adolescente seus
direitos e, principalmente, são capazes de levá-los a entender que nada justifica uma atitude
de violência extrema, de abuso ou de abandono.
O acolhimento familiar é, de acordo com as novas legislações que tratam do assunto
“acolhimento”, o modo que deve ser priorizado, devido aos benefícios que
comprovadamente podem oferecer àqueles(as) em situação de acolhimento, visto que pode
proporcionar o acompanhamento individualizado, conseguindo atender de modo integral as
necessidades apresentadas pelo(a) acolhido(a). Ainda há a necessidade latente de pesquisas
e estudos direcionados à comprovação das vantagens do acolhimento familiar frente ao
acolhimento institucional (nos abrigos), de modo que os gestores públicos busquem
implementar o acolhimento familiar em todo o território brasileiro, ainda que de modo
gradual, mas que seja dado início ao processo de modificação da forma de acolhimento, pois
as crianças/adolescentes têm o direito a serem protegidos, cuidados e amados em ambiente
familiar, onde eles se sintam pertencentes a uma família, ainda que seja por um curto período
de tempo, visto que o acolhimento tem caráter excepcional e temporário.
Nesse sentido, o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco
representa hoje um espaço de amplas discussões, envolvendo profissionais de diversas áreas
como equipes multiprofissionais de técnicos municipais, de funcionários que atuam nos
abrigos, do Poder Judiciário, visto que todos atuam dentro do Sistema de Garantia de
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Direitos de seus municípios. As discussões acerca desse assunto se fazem cada vez mais
necessárias, sobretudo, pelo fato de que envolve seres humanos em pleno período de
formação física e emocional, que se veem expostos a situações de risco e, por isso, são
afastados de suas famílias de origem e precisam receber atenção, carinho e amparo para que
consigam superar as marcas deixadas pelas agressões, abusos e/ou abandono sofridos.
Este artigo tem o objetivo trazer à tona um princípio de discussão acerca do
acolhimento familiar, considerando as legislações pertinentes, bem como ponderações sobre
a experiência vivida durante os 15 anos de serviço de acolhimento familiar, em Famílias
Acolhedoras, no município de Camapuã-MS.
2 ACOLHIMENTO FAMILIAR E SUAS ESPECIFICIDADES
2.1 A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
A convivência com a família é o meio como construímos nossa identidade, caráter e
personalidade; trata-se do espaço em que nos sentimos protegidos de todos os perigos, como
se estivéssemos em um redoma intocável. Assim muitas gerações definiram a instituição
família, porém, hoje, para muitas crianças e/ou adolescentes, a realidade familiar é bem
diferente disso e a família pode significar um espaço de violência física, psíquica e/ou sexual.
Pensar nessa possibilidade de que a família pode expor um ser em desenvolvimento a uma
situação de risco pode parecer repugnante, mas é preciso enxergarmos que isso acontece e
que os casos são inúmeros e, mais que isso, que esses sujeitos de direitos, conforme
preconiza o ECA, que deveriam ser protegidos, amados e cuidados, por vezes, sofrem com
a violência em casa e, caso sejam afastados da família, com o intuito de acabar com seu
sofrimento, podem, muitas vezes, passar por um sofrimento ainda maior, ao serem colocados
em instituições de acolhimento (abrigos), onde serão apenas mais um dentre os tantos que lá
estão.
Isso pode ser confirmado pela própria legislação e pelas normatizações existentes,
como, por exemplo, quando o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, de
2006, traz em sua redação:
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Desde o seu nascimento, a família é o principal núcleo de
socialização da criança. Dada a sua situação de vulnerabilidade e
imaturidade, seus primeiros anos de vida são marcados pela
dependência do ambiente e daqueles que dela cuidam. A relação com
seus pais, ou substitutos, é fundamental para sua constituição como
sujeito, desenvolvimento afetivo e aquisições próprias a esta faixa
etária. A relação afetiva estabelecida com a criança e os cuidados
que ela recebe na família e na rede de serviços, sobretudo nos
primeiros anos de vida, têm consequências importantes sobre sua
condição de saúde e desenvolvimento físico e psicológico.
(BRASIL, 2006, p.26)
Segundo o mesmo documento, quando aborda a questão do desenvolvimento da
criança e/ou do adolescente, defende que:
O desenvolvimento da criança e, mais tarde, do adolescente,
caracteriza-se por intrincados processos biológicos, psicoafetivos,
cognitivos e sociais que exigem do ambiente que os cerca, do ponto
de vista material e humano, uma série de condições, respostas e
contrapartidas para realizar-se a contento. O papel essencial
desempenhado pela família e pelo contexto sócio-comunitário no
crescimento e formação dos indivíduos justifica plenamente o
reconhecimento da convivência familiar e comunitária como um
direito fundamental da criança e do adolescente. (BRASIL, 2006, p.
25-6)
Pensando em assegurar o pleno desenvolvimento de crianças e/ou adolescentes,
vários são os estudos e pesquisas desenvolvidas, com o intuito de vislumbrar meios que
possam contribuir com a garantida dos direitos desses seres humanos em plena fase de
desenvolvimento, buscando reduzir ao máximo a possibilidade de sequelas físicas e/ou
emocionais geradas quando se dá o afastamento da família de origem. Cabendo ressaltar que
esse afastamento deve ser evitado com todos os esforços possíveis, mas vale lembrar que,
como traz a redação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 5º:
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, crueldade e opressão (...)”, sendo dever constitucional da família,
da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de tais condições. Ainda nos valendo da redação
do referido Estatuto, em seu Art. 18, o mesmo coloca que: “é dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
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violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Apesar de ser, por vezes, algo
impensado, as violações trazidas nos artigos citados podem vir a se dar dentro da própria
família, por meio das relações estabelecidas entre os pais, responsáveis e/ou outras pessoas
que possam compor o grupo familiar e a criança e/ou adolescente.
De acordo com o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (BRASIL,
2006, p. 37):
[...] é importante lembrar que condições de vida tais como pobreza,
desemprego, exposição à violência urbana, situações não assistidas
de dependência química ou de transtorno mental, violência de gênero
e outras, embora não possam ser tomadas como causas de violência
contra a criança e/ou adolescente, podem contribuir para a sua
emergência no seio das relações familiares.
Seguindo o exposto pelo texto do Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária citado acima, apenas a situação de pobreza extrema não pode ser motivo para
o afastamento da criança e/ou adolescente de sua família, mas caso essa situação de pobreza
acarrete situações de risco como apresenta o trecho acima, nesse caso a criança e/ou
adolescente precisa ser protegido e, caso seja necessário, é realizado o acolhimento. As
formas de negligência são muitas e segundo Azevedo e Guerra (apud TERRA DOS
HOMENS, 2003) podem vir a ocorrer situações de descaso quanto à saúde da criança, como,
por exemplo, ao deixar de vaciná-la; o descuidado com a higiene da mesma; com o
compromisso de oferecer-lhe educação, nesse caso, deixando de cumprir com o dever de
encaminhá-la ao ensino regular obrigatório; deixando-a sozinha, exposta a riscos;
negligência com sua alimentação; entre outras possibilidades. Segundo os autores, bem
como na própria legislação, o abandono, pelo fato de deixar a criança à própria sorte, e
consequentemente, em extrema vulnerabilidade, configura-se como a forma mais severa de
negligência.
Para reforçar ainda mais a ideia de que as famílias que têm seus filhos acolhidos não
são essencialmente as únicas responsáveis por isso, cabe ponderar sobre o que versa Muniz
(et al 2007, p. 12) ao expor que, segundo o Centro de Estudos da Metrópole (Cem), tanto os
riscos quantos as vulnerabilidades não são resultado da responsabilidade individual, mas,
sobretudo, do resultado de um conjunto de desigualdades estruturais, bem como políticas,
socioeconômicas e ainda como fruto da ausência de proteções sociais, devendo-se considerar
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a composição demográfica das famílias, suas relações cotidianas, suas condições de saúde,
bem como a possibilidade de exposição a situações de violência.
Segundo Yazbek (2004) o risco social configura-se como grave ameaça ou ainda
perigo iminente, ou seja, coloca-o como responsável por trazer consigo consequências
diretas sobre as condições de vida dos indivíduos, bem como de suas respectivas famílias.
Desse modo, Yazbek argumenta que para que se torne possível pensar politicamente as
políticas públicas, exige que se leve em consideração as relações sociais concretas como um
dos componentes presentes na resposta do Estado às expressões da “questão social” que é
parte presente tanto no confronto de interesses de grupos e classes sociais. Assim, a autora
defende que a questão social pode ser representada como “Questão que se reformula e se
redefine, mas permanece substantivamente a mesma por se tratar de uma questão estrutural
que não se resolve numa formação econômico-social por natureza excludente” (YAZBEK,
2008, p.4).
Valente (2013, p. 69) afirma que ao se considerar a excepcionalidade do acolhimento
de uma criança e/ou adolescente é necessário ponderar que isso só deve ocorrer em situações
em que seja imprescindível e, caso isso ocorra, faz-se necessário ter o devido cuidado para
que se mantenha a convivência entre os acolhidos e suas respectivas famílias de modo que
se propicie meios para estimular o fortalecimento dos vínculos, com o intuito de viabilizar o
retorno do acolhido ao seu lar (quando houver a possibilidade de retorno).
2.2 DIREITO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE AO CONVÍVIO FAMILIAR E
COMUNITÁRIO
Para dar origem a um verdadeiro “sistema de garantia de direitos”, o Art. 86 do ECA
determina que “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (BRASIL, 1990).
As crianças e adolescentes ganharam muito com a legislação criada para defender
seus interesses e assegurar sua proteção integral, porém, como bem afirma Hoppe (apud
VERONESE e COSTA, 2006), apenas a legislação não basta para que os direitos das
crianças e adolescentes se efetivem, para isso muitos esforços são necessários, bem como
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muito compromisso por parte daqueles que atuam diretamente na materialização desses
direitos. Isso se reforça em:
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função, ao
regulamentar o texto constitucional, de fazer com que este último
não se constitua em letra morta. No entanto, a simples existência de
leis que proclamem os direitos sociais, por si só não consegue mudar
as estruturas. Antes há que se conjugar aos direitos uma política
social eficaz, que de fato assegure materialmente os direitos já
positivados. (HOPPE apud VERONESE e COSTA, 2006, p. 132)
De acordo com o Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e
Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças, elaborado no ano de 2006, é
fundamental que sejam empreendidos todos os esforços em busca de assegurar que a criança
e/ou adolescente possa ser mantido no convívio familiar, sendo essa família a nuclear e/ou a
extensa, assim, possibilitando que seja garantido o afastamento da criança e/ou adolescente
somente ocorra em casos excepcionais, sendo aplicado apenas quando houver grave risco à
integridade dos mesmos, sendo essa física ou psíquica (BRASIL, 2006).
Para reforçar ainda mais essa ideia de excepcionalidade, trazemos o texto do Art. 19
do ECA que afirma: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio
de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes” (BRASIL, 1990).
Antes de afastar uma criança de sua família, faz-se necessário analisar com o máximo
de cuidado a situação existente e para isso é primordial que se estabeleça a:
[...] avaliação diagnóstica, é importante ouvir todas as pessoas
envolvidas, em especial a própria criança ou adolescente, através de
métodos adequados ao seu grau de desenvolvimento e capacidades.
É preciso, ainda, ter em mente que a decisão de retirar uma criança
de sua família terá repercussões profundas, tanto para a criança,
quanto para a família. Trata-se de decisão extremamente séria e
assim deve ser encarada, optando-se sempre pela solução que
represente o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor
prejuízo ao seu processo de desenvolvimento. (BRASIL, 2006, p.
39-40)
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Ainda para reafirmar a necessidade da avaliação de cada caso, citamos Melo (apud
CURY, 2010, p. 418-21) quando afirma em sua análise referente ao Art. 100 do ECA “[...]
as medidas de proteção são interventivas por essência e, assim sendo, elas devem ser
aplicadas apenas após exame detalhado do caso”.
Em casos excepcionais de afastamento da criança e/ou adolescente do convívio
familiar, cabe ao Estado atuar de modo incisivo com o intuito de assegurar que os danos
causados por esse afastamento sejam reduzidos ao máximo.
2.3 O ACOLHIMENTO EM “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”
Segundo a tipificação de serviços socioassistenciais, o Acolhimento em Família
Acolhedora é definido como:
[...] aquele que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes,
afastados da família por medida de proteção, em residência de
famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o
retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o
encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por
selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias
acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou
adolescente acolhido e sua família de origem. (BRASIL, 2009)
Considerando o disposto pela tipificação de serviços socioassistenciais, de 2009,
associamos a mesma ao trabalho realizado no município de Camapuã-MS, que neste ano
completa 15 anos de implantação do Serviço de Acolhimento Familiar, em que as crianças
e/ou adolescentes são acolhidos por Famílias Acolhedoras que são selecionadas,
acompanhadas e capacitadas pela Equipe Técnica da Alta Complexidade, da Secretaria
Municipal de Assistência Social, bem como pelo Poder Judiciário, de modo que as Famílias
Acolhedoras consigam oferecer aos acolhidos todo o carinho, amor e a proteção de que eles
necessitam em um momento de extrema fragilidade. Cabe aqui salientar que no município
não há abrigos.
Hoje, o acolhimento familiar ainda representa um tipo de acolhimento pouco
empregado, até mesmo pela cultura histórica gerada em torno dos abrigos como sendo “o
lugar para crianças abandonadas”, porém, com os relatos de Famílias Acolhedoras, do
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município de Camapuã, bem como pela fala de jovens que passaram pelo acolhimento
familiar nesse município e, atualmente, já atingiram a maioridade, constituíram suas próprias
famílias, alguns já têm seus filhos e se mostram gratos à oportunidade de terem vivido em
Famílias Acolhedoras, isso se deve ao fato de que nesse tipo de acolhimento, a criança e/ou
adolescente tem a oportunidade de estar inserido em uma família, em uma comunidade,
embora que “de modo excepcional”, mas que se torna sua família, pois lhe dá carinho, amor,
atenção, acompanha em consultas médicas, na escola, na igreja, em comemorações, fato esse
que, no caso do acolhimento institucional (em abrigos) torna-se inviável pelo número de
crianças e/ou adolescentes acolhidos, bem como pela quantidade de colaboradores que os
atendem, tornando-se muito mais difícil a construção de vínculos de afeto e de confiança, o
que para a criança e/ou adolescente, que está afastado da família de origem, faz-se
extremamente necessário.
Pela legislação, o acolhimento familiar, assim como o institucional, também deve ter
caráter excepcional e provisório, bem como deve ser realizado todo o trabalho de
acompanhamento da família de origem, com o intuito de buscar sanar os problemas que
levaram ao afastamento da criança e/ou adolescente e, caso isso se concretize, possa haver a
reintegração da criança/adolescente acolhido à sua família ou ainda que a equipe possa
buscar na família extensa alguém que assuma a responsabilidade de cuidar e proteger a
criança/adolescente acolhido.
O fator mais interessante para a criança e/ou adolescente acolhido em família
acolhedora é que cada família acolhe apenas uma criança e/ou adolescente por vez, com
exceção de quando se dá o acolhimento de um grupo de irmãos, caso em que as famílias
acolherem ficam com mais de uma criança e/ou adolescente para que não ocorra a separação
dos mesmos. Assim, fica evidenciado que isso se torna um facilitador na construção de laços
entre a família que acolhe e as crianças/adolescentes acolhidos, visto que o número é
reduzido e abre a possibilidade de maior contato, maior proximidade entre ambos. Isso se
confirma na definição de Costa (2009 apud VALENTE, 2013), quando coloca que o
acolhimento familiar é uma:
[...] alternativa de proteção que se distingue do acolhimento
institucional (do abrigo), especialmente pela atenção individualizada
à criança; pela possibilidade de construção de novos vínculos
afetivos; pelo favorecimento de uma convivência familiar que traz
experiência à criança de uma rotina de família e um sentimento de
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pertencimento; pela inserção comunitária que a família proporciona.
(COSTA, 2009 apud VALENTE, 2013, p. 105)
No município de Camapuã esse serviço começou por meio da Lei Municipal nº.
1.262/2002, ainda como um projeto, posteriormente, alguns pontos da legislação foram
sendo adequados, com o intuito de melhorá-lo e torná-lo um “serviço” e, assim, vieram as
leis de nº 1.476/200; lei 1.686/2010; lei 1.850/2013 e a última foi a lei 1.983, de 26 de junho
de 2015. Todas as modificações na legislação tiveram o intuito de aprimorar o serviço e,
sobretudo, assegurar às Famílias Acolhedoras alguns benefícios como uma remuneração
mensal de 1 salário mínimo, que as famílias recebem estando ou não com uma
criança/adolescente acolhido consigo; recebem 1 salário mínimo para cada
criança/adolescente acolhido e caso esse tenha alguma necessidade especial, esse valor passa
para 1 e 1/2 salário mínimo; a isenção de IPTU; direito ao descanso anual de 30 dias.
O serviço de acolhimento familiar em Camapuã-MS se perpetua com cada vez mais
evidências de que essa é a única maneira de tornar menos doloroso e traumático o
afastamento da família de origem, visto que a criança e/ou adolescente recebe atenção
integral da Família Acolhedora, bem como da Equipe Técnica da Alta Complexidade e do
Poder Judiciário, fato que transmite à criança e/ou adolescente maior confiança de que há
alguém fazendo realmente algo por ele, fato que no acolhimento institucional fica mais
difícil para a criança e/ou adolescente notar, visto que a equipe que a atua com os acolhidos
é rotativa, pois trabalham por turnos, o que torna mais complicado o estabelecimento dos
vínculos.
Seguindo a redação do Art. 227 da Constituição Federal, as crianças e/ou
adolescentes podem ter a oportunidade de ter acesso ao convívio familiar não apenas na
família de origem, mas também na Família Acolhedora, que tem como principal finalidade
proporcionar aos acolhidos amor, carinho e atenção que, por vezes, chega a ser maior do que
o recebido nas famílias de origem, já que se encontram afastados das mesmas por
consequências da violação de direitos.
Com a Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, já vinha sendo reforçada a ideia de que
o acolhimento em Famílias Acolhedoras deve ser priorizado em todo o Brasil, ficando claro
isso, em sua redação, quando traz:
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Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e
excepcional da medida, nos termos desta Lei. (grifo nosso)
A Lei 13.257, de 08 de março de 2016, intitulado Estatuto da Primeira Infância, vem
reforçar com a adição dos §§ 3º e 4º ao Art. 34 do ECA, com a seguinte redação:
§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento
em família acolhedora como política pública, os quais deverão
dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças
e de adolescentes em residências de famílias selecionadas,
capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e
municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em
família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a
própria família acolhedora. (BRASIL, 2016)
Pensar em acolhimento familiar é algo que possibilita, quando bem trabalhadas as
Famílias Acolhedoras, pela equipe técnica que as acompanha, o desenvolvimento do
trabalho com as famílias de origem, pois esta pode ver de perto o como seus filhos estão
sendo bem cuidados e protegidos por aquelas e, mais que isso, as visitas à casa das Famílias
Acolhedoras dão a oportunidade de conversas entre pais e aqueles que acolhem, de modo
que, muitas vezes, os “conselhos” que surgem nesses espaços de diálogo, conduzem a
mudanças de atitudes das famílias que, às vezes, necessitam de estímulos para alterar sua
postura e demonstrar, de modo efetivo, que podem ter seus filhos sob seus cuidados
novamente.
Isso pode ser confirmado no documento denominado como “Subsídios para
Elaboração do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária” (2005) quando se refere ao
acolhimento familiar afirmando que:
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Trata-se da mudança do olhar e do fazer, não apenas das políticas
públicas focalizadas na infância e na juventude, mas extensiva aos
demais atores do chamado Sistema de Garantia de Direitos e de
Proteção Social, implicando a capacidade de ver as crianças e
adolescentes de maneira indissociável do seu contexto sócio-
familiar, percebendo e praticando a centralidade da família enquanto
objeto de ação e de investimento. (BRASIL, 2005, p. 8)
Levando em consideração a necessidade apresentada pelas famílias que chegam a ter
seus filhos afastados de seu convívio, Rizzini (et al 2006) defendem a proposta de que essas
famílias podem receber apoio e serem bem trabalhadas pela rede de proteção sem que
necessariamente sejam rompidos os vínculos afetivos que existem entre as crianças e/ou
adolescentes e seus familiares e, nesses casos, pelas experiências vividas no município de
Camapuã-MS, as Famílias Acolhedoras atuam como parte crucial nesse processo de trabalho
da rede de proteção, bem como, oferecem às famílias de origem a certeza de que seus filhos
estão sendo bem cuidados e protegidos ainda que estejam em situação de acolhimento, mas
para as famílias que buscam meios para sanar os problemas que conduziram ao acolhimento
de seus filhos, ter essa certeza de que eles estão bem é fundamental para que tenham ainda
mais forças para buscar resolver as questões que conduziram ao afastamento e ter seus filhos
sob seus cuidados o mais breve possível.
Ao pensar na possibilidade do acolhimento de uma criança e/ou adolescente, é
necessário concomitantemente lembrar que essa família deve ter demonstrado (em algum
momento) fragilidades que não foram percebidas/trabalhadas pela rede de proteção, ou
então, mesmo com os esforços da rede de proteção, há casos em que as famílias não
demonstram interesse em reverter as situações que indicam a exposição de seus filhos a risco.
Pensando que, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (2004), as situações
que levam ao afastamento estão vinculadas à vulnerabilidade e exposição a risco que devem
ser vistos como:
[...] famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de
afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida;
identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela
pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de
substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advindas do
núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não
inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e
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alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem apresentar
risco pessoal e social. (MDS/CNAS, 2004, p. 27)
Seguindo essa caraterização definida pelo MDS (2004), Rizzini (et al 2006) chamam
a atenção para uma reflexão muito importante, ponderando que as crianças, bem como os
adolescentes que são acolhidos precisam imensamente de proteção e, sobretudo, de afeto,
pois, muitas vezes, eles vêm de famílias onde além das vulnerabilidades sociais ainda há a
ausência de afeto e acolhimento em seu sentido pleno. Ainda seguindo a mesma reflexão,
faz-se necessário pontuar que há casos em que as famílias realmente não apresentam
condições de permanecer com os filhos, mas também há situações em que as famílias
apresentam potencial para criar seus filhos, caso venham a contar com o apoio e atendimento
efetivo da equipe da rede de proteção, bem como da Família Acolhedora que pode vir a
contribuir imensamente nesse momento.
Não há como julgar todas as famílias que têm seus filhos acolhidos como incapazes
de reverter a situação que conduziu ao acolhimento, pois muitos são os casos em que o
auxílio da equipe técnica da rede de serviços, o apoio e trabalho da Família Acolhedora, bem
como o trabalho efetivo do Poder Judiciário, podem juntos levar à reversão do acolhimento
e à reintegração da criança e/ou adolescente ao seu núcleo familiar. Nesse sentido é
importante enfatizar o potencial valor do trabalho bem articulado entre os entes que
compõem a rede de serviços, seja na assistência social, bem como na saúde, educação,
habitação, entre outros, visto que, quando a rede de serviços que atua em sintonia, o trabalho
pode ser efetivamente realizado e, assim, a possibilidade de auxílio às famílias em situação
de vulnerabilidade se torna uma realidade e sai das mesas de discussões indo para a prática
e contribuindo para a melhoria na qualidade de vida das pessoas.
Hoje, no município de Camapuã, as Famílias Acolhedoras são fundamentais não
somente no cuidado e proteção das crianças/adolescentes que se encontram acolhidos, mas
como parceiras da equipe técnica nos processos de encaminhamento à adoção, pois são elas
que auxiliam no momento da apresentação dos pretendentes à adoção para a
criança/adolescente; são os técnicos da equipe, bem como as Famílias Acolhedoras que
auxiliam os pretendentes no momento de esclarecer todas as perguntas que eles geram em
torno daquele(a) que será seu(sua) futuro(a) filho(a), visto que essas Famílias Acolhedoras
conhecem cada característica das crianças/adolescentes que elas acolhem, assim, sabem
dizer quais os medos, quais as angústias, quais os anseios que elas trazem consigo e isso tem
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ajudado enormemente nos períodos de aproximação, nos estágios de convivência e leva a
crer que essas são o suporte ideal para os futuros pais conseguirem estabelecer os laços de
afetividade, desde o início do processo de aproximação com o(a) futuro(a) filho(a). É
necessário ressaltar que o trabalho dessas famílias acolhedoras não se dá efetivamente
apenas nos casos de adoção, mas que elas contribuem de modo incisivo no trato com as
famílias de origem, quando a equipe técnica verifica a possibilidade de reinserção da
criança/adolescente.
Com base no trabalho realizado no município de Camapuã e nas experiências
registradas pelo serviço de acolhimento familiar local, fica evidente que para priorizar o
melhor interesse da criança/adolescente, como determina a legislação, deve-se trilhar o
caminho do acolhimento familiar, sempre que se fizer necessário o afastamento da família
de origem, visto os benefícios trazidos àqueles(as) que precisaram ser retirados do seu
espaço, ainda que como medida de proteção, mas ainda assim isso lhes trará danos
emocionais por deixar suas referências para trás e iniciar uma nova etapa, diante desse
momento de sofrimento vivido por aqueles(as) que estão em situação de acolhimento, o
melhor é que tenham como receber atenção integral e muito amor e isso as Famílias
Acolhedoras fazem com muito empenho e dedicação.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao pensar no acolhimento familiar como a melhor alternativa de proteção e
acolhimento para crianças/adolescentes em situação de risco, que estão passando por uma
situação de violação de direitos, obrigatoriamente precisa-se discutir as concepções
existentes quanto à infância/adolescência, acerca do papel exercido pelas famílias, sobre as
perspectivas de construção de vínculos afetivos envolvendo seres humanos em pleno estágio
de desenvolvimento físico e emocional. Acredita-se que, hoje, é necessário estimular as
discussões acerca da cultura de acolhimento, visto que a desinstitucionalização é importante
para que as crianças/adolescentes tenham respeitado o seu direito à convivência familiar e
comunitária, algo que não há como ser ofertado pelo acolhimento institucional.
É irrelevante o arranjo familiar em que a criança/adolescente esteja inserido, desde
que seja um ambiente que saiba assegurar o direito à proteção integral que essa
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criança/adolescente tem e que, contribua para que essa tenha garantido seu pleno
desenvolvimento.
De acordo com Fonseca (2004), ainda é uma novidade no Brasil pensar na família
acolhedora como aquela que complementa a família de origem. A mesma autora defende
que, ainda que o ECA traga em sua redação a denominação “famílias substitutas”, ele
enfatiza um tipo em particular como família substituta, que é a família adotiva. É importante
ressaltar que em muitas situações é dada a prioridade à adoção, ainda que o ECA afirme a
necessidade de se buscar a realização de um efetivo trabalho com a família de origem, com
a finalidade de chegar à possibilidade reintegração familiar da criança/adolescente acolhido.
Faz-se necessário neste momento repensar as práticas de acolhimento, pois disso
depende a seguridade do direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e
comunitária, para que essa não se limite a estar prevista em lei, mas que tenha reais condições
de ser posta em prática. A realidade social brasileira exige que as equipes técnicas, que atuam
no serviço de acolhimento destinado a crianças/adolescentes, estejam preparadas,
capacitadas e determinadas a assegurarem os direitos desses que são os únicos inocentes
dentro do processo que culminou em seu acolhimento e, ainda assim, são os que mais sofrem
com as consequências de seu afastamento do convívio com a família de origem. Acolher
essas crianças/adolescentes por meio de Famílias Acolhedoras, pela prática vivida no
município de Camapuã, leva a crer que essa é a maneira menos traumática frente ao
afastamento, visto que há a possibilidade de assegurar o atendimento e atenção
individualizados e, consequentemente, fazer com que esses pequenos percebam que são
importantes e que há pessoas empenhadas em cuidar deles e garantir que estejam protegidos
e amados.
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