ação de guarda provisória parecer do mp

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AO DE GUARDA PROVISRIA PARECER DO MPMeritssimo Juiz,A famlia de Belo Horizonte, j devidamente qualificada nos autos em epgrafe, solicitou e ganhou o direito de guarda provisria da menor recm nascida.Entretanto, a inicial veio acompanhada dos seguintes fatos: A famlia de Belo Horizonte custeou as despesas de alimentao e despesas mdicas de Alice, durante a sua gravidez. Jovem de 20 anos, pobre, moradora do Vale do Jequitinhonha, assim sendo Alice entregou sua filha recm-nascida para a famlia que custeou suas despesas, alegando no ter condies de sustentar a sua filha.Porm, analisando os fatos relatados acima, verifica-se, que a guarda foi concedida sem embasamentos formais,aos quais sejam de fato relevantes para o deferimento do instituto em discusso.Isto posto vejamos o que a norma e pareceres jurdicos vem nos aduzir sobre a guarda provisria:O ECA ( Lei 8.069) tem por embasamento a proteo integral da criana e do adolescente, segundo direito fundamental de de que cada um deles dever ser criado no seio de sua famlia, e excepcionalmente, em famlia substituta ( ECA, art 19 e CR-88 art 227).Assim sendo, observa-se que h trs formas de colocao de criana e de adoslescente em famlia substituta, as quais sejam: guarda, tutela e adoo Art 28 do ECA.No que tange a matria demandada, a finalidade da guarda a colocao da menor em famlia substituta ,permitindo a Lei n 8.069/90 a sua concesso fora dos casos de tutela e adoo para atender a situaes peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsvel, segundo o art.33,2,portanto seu escopo regularizar a situao da menor que se encontra fora do ambiente da sua famlia natural, entendida, esta,como sendo a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, consoante preceitua o art. 25 da Lei n 8.069/90.Ainda, sob o mesmo princpio doutrinrio, a guarda no ser deferida pessoa que demonstre, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza do instituto ou que no oferea ambiente familiar adequado, de acordo com o art. 29 do ECA.E ainda, a guarda no pode, nem deve ser para um s fim, devendo ser para todos os efeitos legais. Assim, a guarda para fins de assistncia mdica ou para fins de participar de sociedade recreativa ou para fins previdencirios etc., no deve subsistir. A guarda visa a maiores fins que no os simples listados.Isto posto vejamos o que aduz o corredor nacional de Justia, Ministro Francisco Falcao sobre o caso analisado: Recomendao assinada nesta quarta-feira (7/11) pelo corregedor nacional de Justia, ministro Francisco Falco, sugere a juzes da Infncia e Juventude que s concedam a guarda provisria de crianas com menos de 3 anos de idade a pessoas e casais habilitados no Cadastro Nacional de Adoo (CNA) do Conselho Nacional de Justia (CNJ).A guarda provisria concedida quando a criana est em situao de risco e encaminhada a um abrigo, muitas vezes porque a famlia no tem condies de cri-la. Na falta de um abrigo no municpio na Comarca ou na regio, alguns juzes concedem guardas provisrias de crianas a qualquer casal de forma aleatria sem consultar o CNA. Muitas dessas guardas acabam por durar mais tempo que o devido e criam vnculos entre as partes que, por vezes, acabam resultando num pedido de adoo aps consolidada a relao afetiva.A adoo, nesse caso, acaba sendo concedida, por via oblqua, a um casal que estava fora da lista, escolhido a esmo. Casos desse tipo, conhecidos popularmente como adoes brasileira, desestimulam famlias que esperam s vezes anos na fila da adoo porque seguiram os procedimentos previstos e se cadastraram no CNA. Pessoas habilitadas Na justificativa da recomendao, o ministro Francisco Falco afirma considerar os muitos problemas que tm se verificado pelo Pas com a apresentao de pessoas previamente ajustadas com a famlia biolgica da criana, alm de levar em conta a vedao contida no art. 50, 3, III, do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) adoo de crianas menores que 3 anos por pessoas que no estejam previamente habilitadas no Cadastro (ressalvadas as excees de adoo unilateral ou feita por parentes com a qual tenha afinidade, previstas nos demais incisos daquele artigo).O texto recomenda que os juzes devem consultar os cadastros previstos no artigo 50 do ECA (Lei n. 8.609/1990): O primeiro o cadastro da Comarca. Caso no sejam encontrados casais habilitados, o juiz deve pesquisar o cadastro estadual e, se necessrio, o CNA. A cautela atende ao disposto no ECA, embora atualmente o CNA j deva reunir todos os casais pretendentes que constam dos demais cadastros.Com a medida, a Corregedoria busca fortificar o Cadastro Nacional de Adoo, para que seja a fonte nica de pretendentes, elo imprescindvel de conexo entre crianas e famlias substitutas. A medida tambm pretende prevenir o assdio que casais sobretudo os de baixa renda sofrem informalmente para doar seus filhos a famlias que tenham mais recursos para cri-los.

Estas so condies legais e gerais sobre o instituto da guarda, que devero ser acatadas em qualquer pedido realizado. No presente caso, em razo da ausncia de vrios preceitos formais, e efetivamente, caso a famlia estivesse convivendo com a genitora, no haveria que se falar em colocao darecm nascida em famlia substituta. Diante do exposto, considerando que a recm nascida seencontra sob a guarda da famlia sob as condies supra citadas, opina o MinistrioPblico pelo INDEFERIMENTO do pedido.Local e data.(a) Representante do Ministrio Pblico