ação dano moral contra
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Dr. RAPHAEL FRAGA FONSECAAdvogado
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. APARELHO BLOQUEADO.
PRETENSÃO RESISTIDA EM ATENDER AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DESCASO COM O
CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FINALIDADE
PRECIPUAMENTE PUNITIVA. QUANTUM MANTIDO. Alegou a autora ter adquirido um
aparelho celular de marca Nokia 5000 d2b - IMEI 011601667710942, este com chip
da operadora VIVO. Ocorre que, ao tentar utilizar chip de outra operadora,
descobriu que o aparelho era bloqueado. Disse que buscou os serviços da ré para
desbloquear o aparelho, no que não teve êxito. Informou vários números de
protocolos de atendimento da ré (fls. 07/08), bem como de contato com a ANATEL. O
grande número de tentativas administrativas da autora demonstra que realmente
buscou a providência do desbloqueio na esfera administrativa. Nesse sentido resta
clara a pretensão resistida da ré em atender a solicitação de um de seus clientes,
até porque a demandada não rebateu os números de protocolo afirmados pela
consumidora, limitando-se a dizer que não constam em seus registros pedido de
desbloqueio, o que não demonstrou, não tendo se desincumbido do seu ônus
probatório. Assim, cabível a determinação da obrigação de fazer consistente no
desbloqueio do aparelho, no prazo de dez dias, prazo este que flui obviamente a
partir da apresentação do aparelho para a requerida. Quanto à pretensão da ré de
que seja fixada multa caso não apresentado o aparelho pela autora no prazo de dez
dias, não merece acolhimento.... Afinal, é do interesse da própria consumidora o
imediato desbloqueio, tanto que já tomou diversas providências neste sentido, não
havendo qualquer prejuízo para a demandada se não lhe for apresentado o aparelho
celular, hipótese em que o prazo de dez dias para desbloqueio obviamente não terá
início. Danos morais configurados em razão da conduta de descaso da operadora em
atender a solicitação reiterada da consumidora, privando-a, com isso, por interesse
própria, da utilização de chip de outra operadora, bem como obrigando a autora a
vir a juízo quando a pretensão poderia e deveria ter solução na esfera extrajudicial.
Neste sentido: CONSUMIDOR. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APARELHO CELULAR ROUBADO. AUTORA, TITULAR DE DUAS
LINHAS MÓVEIS QUE, EQUIVOCADAMENTE, INFORMA O "IMEI" DA QUE ESTAVA EM
SEU PODER, BLOQUEANDO-A. SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DESATENDIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DIVERSOS PROTOCOLOS
ADMINISTRATIVOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, MESMO INSTADA PELO PROCON A
DESBLOQUEAR A LINHA, NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMOU. INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA A AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. RESISTÊNCIA DA TIM, COMPELINDO O
CONSUMIDOR A INGRESSAR NA VIA JUDICIAL PARA SOLVER SINGELA QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇO ESSENCIAL E DO TRATAMENTO DESIDIOSO DISPENSADO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO
INDENIZATÓ... CONTRA A EMPRESA DE TELEFONIA, JÁ QUE A CORRÉ EM NADA
CONTRIBUIU PARA O ILÍCITO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00, EM ATENÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
Rua Capitão José Maria, nº 1388, Edifício Monsarás, Térreo – Galeria – Sala “O”, Linhares – ES, CEP 29. 900-172 - Tel: (27) 99867-7535.
Dr. RAPHAEL FRAGA FONSECAAdvogado
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004458691, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/11/2013)
Quanto ao quantum arbitrado em R$ 2.000,00, que não comporta minoração para
que seja efetivamente alcançado o escopo punitivo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005146246,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf
Gomes da Silva, Julgado em 22/10/2014).
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. APARELHO
BLOQUEADO APÓS FURTO. RÉ NÃO EXECUTOU O DESBLOQUEIO QUE FOI SOLICITADO
PELO AUTOR, TITULAR DA LINHA E DO APARELHO, APÓS A RECUPERAÇÃO DO
APARELHO FURTADO. AUTOR TRABALHADOR AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DO
CELULAR PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 NA SENTENÇA, QUE NÃO COMPORTA
MINORAÇÃO OU AFASTAMENTO, POIS DEVIDO, FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71005113246, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp
Dreher, Julgado em 27/02/2015).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005113246 RS , Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de
Julgamento: 27/02/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 05/03/2015)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO, PELA INTERNET, DE TELEFONE CELULAR
DESBLOQUEADO. ENVIO PELA RÉ DE APARELHO BLOQUEADO. AUTOR QUE EFETUOU
REITERADAS TENTATIVAS DE PROVIDENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NA VIA
ADMINISTRATIVA, ESBARRANDO NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ. DESCASO E
DESRESPEITO AO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS
EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$
800,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003817921, Segunda Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em
08/05/2013)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003817921 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa
Pacheco, Data de Julgamento: 08/05/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013)
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLONAGEM DO NÚMERO. APARELHO
BLOQUEADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. ASTREINTS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO
DE TELEFONIA É OBJETIVA, INDEPENDE DE CULPA, DE MODO QUE RESPONDE PELO
Rua Capitão José Maria, nº 1388, Edifício Monsarás, Térreo – Galeria – Sala “O”, Linhares – ES, CEP 29. 900-172 - Tel: (27) 99867-7535.
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DANO MORAL CAUSADO AO CONSUMIDOR, AO BLOQUEAR SUA LINHA TELEFÔNICA,
IMPINGINDO-LHE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA PERANTE CLIENTES DO
RECORRIDO, MESMO PORQUE É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TRATAR SEUS
CLIENTES CONSUMIDORES DE FORMA EFICIENTE, ADEQUADA E REGULAR. 2. SERVIÇO
PRESTADO DE MODO INADEQUADO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 14 C/C 18, DO
CDC (LEI Nº 8078/90). 3. DANO MORAL FIXADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS
EXIGIDOS, OBSERVANDO-SE A RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO "QUANTUM"
(CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO). 4. SENDO O VALOR DA "ASTREINTS" FIXADO DE MODO
RAZOÁVEL, NÃO EXTRAPOLANDO O VALOR DA ALÇADA DO JUIZADO RECURSAL, NÃO
HÁ RAZÃO PARA PROMOVER SUA REDUÇÃO. NOTE-SE O CARÁTER SÓCIO-
PEDAGÓGICO QUE SE REVESTE A PROVIDÊNCIA INIBITÓRIA EM TELA, QUE NÃO É
PENA, SENÃO MEDIDA COERCITIVA, CUJA ÚNICA FINALIDADE É A DE COMPELIR O
DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA. 5. RECURSO
CONHECIDO, E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-DF - ACJ: 555879620048070001 DF 0055587-96.2004.807.0001, Relator: ALFEU
MACHADO, Data de Julgamento: 04/05/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 31/05/2005, DJU
Pág. 193 Seção: 3)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005146246 RS , Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da
Silva, Data de Julgamento: 22/10/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2014)
TJ-RS - Recurso Cível 71005146246 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 24/10/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. APARELHOBLOQUEADO. PRETENSÃO RESISTIDA EM ATENDER AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DESCASO COM O CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FINALIDADE PRECIPUAMENTE PUNITIVA. QUANTUM MANTIDO. Alegou a autora ter adquirido um aparelho celular de marca Nokia 5000 d2b - IMEI 011601667710942, este com chip da operadora VIVO. Ocorre que, ao tentar utilizar chip de outra operadora, descobriu que o aparelho erabloqueado. Disse que buscou os serviços da ré para desbloquear o aparelho, no que não teve êxito. Informou vários números de protocolos de atendimento da ré (fls. 07/08), bem como de contato com a ANATEL. O grande número de tentativas administrativas da autora demonstra que realmente buscou a providência do desbloqueio na esfera administrativa. Nesse sentido resta clara a pretensão resistida da ré em atender a solicitação de um de seus clientes, até porque a demandada não rebateu os números de protocolo afirmados pela consumidora, limitando-se a dizer que não constam em seus registros pedido de desbloqueio, o que não demonstrou, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Assim, cabível a determinação da obrigação de fazer consistente no desbloqueio do aparelho, no prazo de dez dias, prazo este que flui obviamente a partir da apresentação
Rua Capitão José Maria, nº 1388, Edifício Monsarás, Térreo – Galeria – Sala “O”, Linhares – ES, CEP 29. 900-172 - Tel: (27) 99867-7535.
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do aparelho para a requerida. Quanto à pretensão da ré de que seja fixada multa caso não apresentado o aparelhopela autora no prazo de dez dias, não merece acolhimento.... Afinal, é do interesse da própria consumidora o imediato desbloqueio, tanto que já tomou diversas providências neste sentido, não havendo qualquer prejuízo para a demandada se não lhe for apresentado o aparelho celular, hipótese em que o prazo de dez dias para desbloqueio obviamente não terá início. Danos morais configurados em razão da conduta de descaso da operadora em atender a solicitação reiterada da consumidora, privando-a, com isso, por interesse própria, da utilização de chip de outra operadora...
TJ-RS - Recurso Cível 71005113246 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/03/2015
Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA.APARELHO BLOQUEADO APÓS FURTO. RÉ NÃO EXECUTOU O DESBLOQUEIO QUE FOI SOLICITADO PELO AUTOR, TITULAR DA LINHA E DO APARELHO, APÓS A RECUPERAÇÃO DO APARELHO FURTADO. AUTOR TRABALHADOR AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DO CELULAR PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 NA SENTENÇA, QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO OU AFASTAMENTO, POIS DEVIDO, FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005113246, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2015).
TJ-RS - Recurso Cível 71003817921 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 10/05/2013
Ementa: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO, PELA INTERNET, DE TELEFONE CELULAR DESBLOQUEADO. ENVIO PELA RÉ DE APARELHOBLOQUEADO. AUTOR QUE EFETUOU REITERADAS TENTATIVAS DE PROVIDENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NA VIA ADMINISTRATIVA, ESBARRANDO NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 800,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003817921, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 555879620048070001 DF
0055587-96.2004.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 31/05/2005
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLONAGEM DO NÚMERO. APARELHO BLOQUEADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. ASTREINTS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA É OBJETIVA, INDEPENDE DE CULPA, DE MODO QUE RESPONDE PELO DANO MORAL CAUSADO AO CONSUMIDOR, AO BLOQUEARSUA LINHA TELEFÔNICA, IMPINGINDO-LHE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA PERANTE CLIENTES DO RECORRIDO, MESMO PORQUE É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TRATAR SEUS CLIENTES CONSUMIDORES DE FORMA EFICIENTE, ADEQUADA E REGULAR. 2. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 14 C/C 18 , DO CDC (LEI Nº 8078 /90). 3. DANO MORAL FIXADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS EXIGIDOS, OBSERVANDO-SE A RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO "QUANTUM" (CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO). 4. SENDO O VALOR DA "ASTREINTS" FIXADO DE MODO RAZOÁVEL, NÃO EXTRAPOLANDO O VALOR DA ALÇADA DO JUIZADO RECURSAL, NÃO HÁ RAZÃO PARA PROMOVER SUA REDUÇÃO. NOTE-SE O CARÁTER SÓCIO-PEDAGÓGICO QUE SE REVESTE A
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Dr. RAPHAEL FRAGA FONSECAAdvogado
PROVIDÊNCIA INIBITÓRIA EM TELA, QUE NÃO É PENA, SENÃO MEDIDA COERCITIVA, CUJA ÚNICA FINALIDADE É A DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA. 5. RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO. UNÂNIME.
TJ-RS - Recurso Cível 71002919603 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 11/07/2011
Ementa: CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERNET. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. RETIFICAÇÃO DA DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. I. A parte autora argui que solicitou a instalação do serviço de internet em seu telefone, comprando um modem, porém a ré não efetuou o serviço. No entanto, eram embutidas nas faturas as cobranças dos valores referentes à utilização do serviço de internet. Ao solicitar o cancelamento de tais cobranças, teve seu aparelho bloqueado...
TJ-RS - Recurso Cível 71002909406 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 11/07/2011
Ementa: INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. VERIFICADA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SEU CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MANTIDO. RETIFICAÇÃO DA DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. A autora aduz que foram embutidas em suas faturas serviços não solicitados e, mesmo pagando suas faturas em dia, teve o chip de seu aparelho bloqueado. II. Cabível a repetição de indébito pretendida e deferida em...
TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 1034211006 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 21/11/2008
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Telefonia Móvel Celular - Inscrição indevida do nome - Cadastro de inadimplentes - Dano moral devido - Aparelhobloqueado/inabilitado - Impossibilidade de uso - Dano material - Ressarcimento - Necessidade - Sucumbência recíproca - Honorária mantida - Recursos parcialmente providos. .
TJ-RS - Apelação Cível AC 70051395200 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 18/10/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE APARELHO CELULAR BLOQUEADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Hipótese em que a alegação do autor não se mostra verossímil, uma vez que não logrou demonstrar que seu aparelho estaria bloqueado e não teria qualquer defeito, fato que poderia ser demonstrado por parecer técnico, o que fragiliza a tese de falha na prestação do serviço fornecido pela demandada. O pleito de indenização por dano extrapatrimonial deve apresentar situação causadora de ofensa aos direitos da...
TJ-RS - Recurso Cível 71005075395 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 12/09/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRODUTO ANUNCIADO COMO DESBLOQUEADO, MAS QUE, EM VERDADE, ERA BLOQUEADO PARA OUTRAS OPERADORAS. PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM AS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005075395, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/09/2014)
Rua Capitão José Maria, nº 1388, Edifício Monsarás, Térreo – Galeria – Sala “O”, Linhares – ES, CEP 29. 900-172 - Tel: (27) 99867-7535.
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TJ-RS - Recurso Cível 71004871208 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/09/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR. PLANO EMPRESARIAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. FRAUDE DO PREPOSTO DA RÉ CONSTATADA. REPRESENTANTE QUE SE UTILIZOU DOS DADOS DA EMPRESA PARA ADQUIRIR APARELHOS E LINHAS PARA USUFRUTO PRÓPRIO. MÁ FÉ. LINHAS BLOQUEADAS ANTE A INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE R$ 2.000,00 MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Relata o autor que diante do exagerado aumento no valor das faturas, constatou, mediante contato com a ré, fraude do seu preposto, que se utilizou dos dados da empresa consumidora para adquirir produtos e serviços para usufruto próprio. Comprovada nos autos a fraude perpetrada por funcionário da ré, deve esta arcar com os danos daí advindos à autora. Valor da indenização mantido, uma vez que atende os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004871208, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/08/2014)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?
q=PEDIDO+DE+DESBLOQUEIO+DO+APARELHO+CELULAR
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...), ESTADO DE (...).
Com pedido de justiça gratuita.
PARTE ATIVA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da Cédula de Identidade (RG) nº...,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF/MF) sob nº..., residente e domiciliado na Rua...,
nº..., Bairro..., cidade de...(...), CEP:..., por intermédio de seu procurador firmatário, mandato incluso, com
endereço profissional na Rua..., nº..., Bairro..., cidade de...(...), CEP:..., onde recebe intimações e
notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
Ação de Indenização por Danos Morais
observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, em face de PARTE PASSIVA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o nº..., com endereço
comercial na Rua..., nº..., Bairro..., cidade de...(...), CEP:..., pelas razões de fato e de direito que a seguir
expõe:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Autor, por ser pobre e na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das
Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federalde 1988, pleiteia os benefícios da
Justiça Gratuita, por não poder arcar com as despesas judiciais, sem comprometer sua mantença e de sua
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família, conforme comprova declaração de hipossuficiência e comprovante de renda em anexo, pelo que
requer sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita.
II. DOS FATOS
O Autor possuí linha telefônica junto à empresa requerida..., referente ao terminal (00) 0000-0000, sempre
cumprindo ordinariamente a obrigação pactuada, com todas as faturas adimplidas.
Ocorre que, no dia 00/00/0000, o demandante denotou que a empresa Requerida, por ato arbitrário, ilícito e
danoso ao consumidor, suspendeu a sua linha telefônica sem motivos e sem prévia notificação, restando
este impossibilitado de realizar ligações através do terminal alhures, mesmo após efetuar o pagamento da
fatura com vencimento em 00/00/0000 na data de 00/00/0000 e não possuindo nenhuma outra em aberto.
Verifica-se também, no referido documento, a ausência de qualquer notificação quanto a eventual parcela
em atraso e/ou a possibilidade de suspensão da linha.
Pela via administrativa, através do SAC da empresa Requerida, cujo atendimento restou protocolado e
gravado sob nº. 0000000000, o Autor tentou resolver a lide, entretanto não logrou êxito, ao argumeto da
empresa demandada que a suspensão foi em decorrencia da mudança da data do vencimento da fatura no
referido mês, ficando o Requerente com sua linha telefônica suspensa para efetuar ligações por mais de 02
(dois) dias.
Importante salientar que o Autor não requereu a referida mudança na data do vencimento das suas faturas,
bem como, em nenhum momento, foi notificado da referida mudança no vencimento e a suspensão que
ocorreria em sua linha telefônica.
Desta forma, em virtude do abalo moral sofrido por conta da desídia da empresa Requerida, eis que privado
de efetuar ligações, mesmo com todas as faturas adimplidas e sem prévia notificação quanto a possibilidade
de suspensão, o Autor vem perante o Poder Judiciário requerer seja indenizado pelo dano moral suportado.
III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em comento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é cristalina.
Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um
“consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e
um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
Pois bem, o Autor se enquadra objetivamente na posição de consumidor, vez que utilizou dos serviços
prestados pela empresa, na qualidade de destinatário final.
A empresa Requerida, por sua vez, encaixa lidimamente na qualidade de fornecedor, vez que presta
serviços de telefonia.
Desta forma, límpida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, vez que
se trata da matéria, em virtude tanto do enquadramento das partes, quanto à demanda avençada.
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IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência do consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao elaborar o texto do código consumerista,
o legislador antecipou, no art. 6º, inciso VIII, a facilitação ao acesso da justiça, garantido, dentre outros
direitos, a inversão do ônus da prova.
Segundo voto do Des. Ronaldo Moritz da Silva, “entende-se que a hipossuficiência de que cuida o
mencionado dispositivo não é de ordem econômica, referindo-se às condições ou aos meios
disponíveis para a obtenção de determinada prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012385-8, da
Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 16-05-2013).
Assim, é aplicável, na espécie, a disposição do Código de Defesa do Consumidorrelativa à inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII), pela qual, requer, desde já, seja deferida de plano por Vossa Excelência,
determinando que a parte demandada acoste ao feito as gravações concernentes ao atendimento
protocolado sob nº 0000000000, bem como prove que não suspendeu a linha telefônica do Autor no período
de 00/00/0000 à 00/00/0000, e que o notificou quanto a suspensão ocorrida.
V. DANO MORAL
A Resolução nº 426 de 09/12/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em seu Capítulo
VI, prevê as possibilidades da interrupção do terminal telefonico do consumidor:
Capítulo VI
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 29. São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência,
as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações,
conforme a seguir:
I - situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior ou caso fortuito,
que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência;
II - razões de ordem técnica: aquelas que, embora previsíveis, acarretem obrigatoriamente a
interrupção do serviço como condição para a reparação, modificação, modernização ou
manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicações; e
III - razões de segurança das instalações: as que, previsíveis ou não, exijam a interrupção dos
serviços, entre outras providências, visando impedir danos ou prejuízos aos meios,
equipamentos e redes de telecomunicações da prestadora ou de terceiros.
Art. 30. É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em geral
alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.
Art. 31. Ocorrida a interrupção do STFC, por qualquer razão, a prestadora deve notificar os
usuários da localidade afetada mediante aviso público, comunicando-lhes os motivos, as
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providências adotadas para o restabelecimento dos serviços e a existência de meios
alternativos para minimizar as conseqüências advindas da interrupção.
§ 1º O previsto no caput se aplica na ocorrência de falhas de rede de telecomunicações, de
qualquer tipo, que venham a interromper o STFC em mais de 10% do total de acessos em
serviço ou mais de 50 mil acessos em serviço da localidade, o que for menor.
§ 2º Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos assinantes afetados, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. Havendo interrupção do acesso ao STFC na modalidade local, a prestadora deve
conceder crédito ao assinante prejudicado.
§ 1º Não é devido crédito se a interrupção for causada pelo próprio assinante.
§ 2º O crédito deve ser proporcional ao valor da tarifa ou preço de assinatura considerando-se
todo o período de interrupção.
§ 3º O crédito relativo à interrupção superior a 30 (trinta) minutos a cada período de 24 (vinte e
quatro) horas deve corresponder, no mínimo, a 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa ou
preço de assinatura.
§ 4º O crédito a assinante na forma de pagamento pós-pago deve ser efetuado no próximo
documento de cobrança de prestação de serviço, que deve especificar os motivos de sua
concessão e apresentar a fórmula de cálculo.
§ 5º O crédito a assinante de terminal a que está vinculado crédito pré-pago deve ser ativado e comunicado
ao assinante em até 5 (cinco) dias úteis, contados do restabelecimento do serviço.
§ 6º O recebimento do crédito, pelo assinante, não o impede de buscar o ressarcimento que
ainda entenda devido, pelas vias próprias.
§ 7º A concessão do crédito não exime a prestadora das sanções previstas no PGMQ-STFC, no contrato de
concessão ou de permissão, ou no termo de autorização.
Art. 33. A prestadora pode tornar indisponível o STFC, quando as instalações ou a rede interna
do assinante não forem compatíveis com a especificação técnica estabelecida no contrato de
prestação de serviço ou ainda quando ocorrer o previsto nos incisos X e XI do art. 10 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A interrupção neste caso dar-se-á após decorrido o prazo, não inferior a 5
(cinco) dias úteis, constante de notificação prévia ao assinante, para que corrija suas
instalações, dispensada a notificação prévia no caso de iminente dano à rede externa,
devidamente comprovado pela prestadora.
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Conforme se infere do rol taxativo acima exposto, em nenhuma das possibilidades da interrupção é
assegurado a suspensão da linha telefônica por conta da mudança da data do vencimento da fatura. Sendo
assim, a conduta da empresa Requerida é ilegal e ilícita.
Segundo prevê o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”, e incorrendo nisto, fica obrigado a reparar o dano causado, conforme define artigo 927 do
mesmo codex.
No entendimento da Corte Catarinense, "o dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio,
não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante
para justificar a indenização". (Apelação Cível n. 39.466, da Capital, Des. João José Schaefer)
Na lição de Yussef Said Cahali:
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os
valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade
em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há
como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio,
na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no
devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos
traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações
de constrangimento moral. (in Dano Moral. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2000. P. 20-21).
Portanto, é incontestável a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa Requerida, em virtude do dano
moral no qual incorreu – e ainda incorre – o Autor.
Sendo assim, são três os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar: (a) ofensa ao direito da parte
demandante; (b) prejuízo, consubstanciado nos danos morais sofridos; e, (c) nexo de causalidade entre o
ilícito praticado pelo demandado e o prejuízo sofrido pelo suplicante.
À ofensa ao direito do reclamante resta na própria suspensão das ligações originarias, sendo que seu
prejuízo encontra-se em estorvos nas suas atividades cotidianas e pelo pagamento do serviço que não está
usufruindo, sendo o nexo de causalidade decorrente da conduta ilícita e ilegal da empresa demandada em
“cortar” o telefone do consumidor mesmo com este em dia com todas as faturas, nem mesmo a notificando
previamente quanto a possibilidade do desligamento.
Da grande lavra de julgados nesse sentido, destaca-se:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA
EFETUADO COM ATRASO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR AO
DÉBITO JÁ QUITADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O autor efetuou o
pagamento da sua fatura telefônica em 19/04/2010 (com vencimento em
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14/03/2010), em razão de problemas de saúde. Ocorre que mesmo após o
pagamento, permaneceu a linha telefônica bloqueada, mesmo tendo o autor
postulado o restabelecimento da linha diversas vezes, conforme os protocolos de
atendimentos informados na inicial. Diante da inversão do ônus da prova, a ré não
logrou êxito em comprovar que não suspendeu a linha telefônica, cingindo-se a
aduzir que não houve a suspensão, com a juntada de cópia de "tela sistêmica" a qual
indica a normalidade da prestação de serviço na atualidade, porém, não impugnou
as alegações de solicitação de restabelecimento do serviço, tampouco juntou as
gravações das ligações telefônicas, ônus que lhe incumbia, evidenciando-se, então,
que a suspensão se deu em período posterior ao adimplemento. Danos morais
caracterizados em razão dos infortúnios decorrentes da privação de serviço
essencial. Quantum indenizatório que merece ser majorado para o montante de R$
1.500,00 em nome do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DA
RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002958791, Primeira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/01/2011)
Sendo o serviço telefônico, hoje, essencial à vida de relação da pessoa, a sua falta,
abrupta, indevida e sem aviso prévio, tende a causar sério aborrecimento e
desconforto psíquico à pessoa, o que é bastante para se inferir a ocorrência do dano
moral. Ademais, o usuário, consumidor, que paga corretamente pelo serviço, não
pode ter os seus direitos postergados, impunemente, por empresa prestadora de
serviço público. (TJSC, AC n. 01.024420-9, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)
Ademais, "o bloqueio indevido de telefone celular configura dano moral, independentemente de
comprovação dos prejuízos sofridos pelo proprietário do aparelho" (TJSC, AC n. 2006.027681-0, rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.: 18-03-2008).
Não fosse isso, a empresa demandada nem mesmo efetuou a prévia notificação do consumidor quanto a
suspensão que viria, sendo este surpreendida por tal medida arbitrária, descumprindo a previsão do 3º, VIII,
da Lei n. 9.472/97 e do item 12, IX da Resolução nº 85/98, cometendo, portanto, ato ilegal e ilícito.
Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o dano moral é ocorrente:
DANO MORAL - TELEFONE - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - BLOQUEIO DA LINHA SEM
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
"Antes de simplesmente desligar a linha telefônica, deve a empresa comunicar o
cliente, previamente, da possível suspensão do serviço, nos termos do art. 3º, VIII,
da Lei n. 9.472/97 e do item 12, IX da Resolução n. 85/98. Logo, não havendo tal
notificação, cabível a indenização por danos morais diante dos transtornos
ocasionados. (Recurso Cível n. 1.855, de Joinville (JE). Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa)
Desta forma, conforme razões acima apontadas, requer seja determinada a empresa demandada a
ressarcir os prejuízos morais em que o Autor incorreu, decorrentes do ato ilícito praticado.
Dentro desse contexto, entendemos como justa e adequada a condenação da empresa Ré, pelos graves
danos morais experimentados pelo Autor, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada
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monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do
inicio do evento danoso (17/03/2014), com fulcro na Súmula 54 do STJ.
VI. PEDIDOS
Diante do exposto, pleiteia o Autor o recebimento da presente demanda, bem como seus documentos em
anexo, para requerer:
a) a inversão do ônus da prova em face da demandada, com fulcro no art. 6º, VIII, doCódigo de Defesa
do Consumidor, determinando que a parte Requerida acoste ao feito as gravações concernentes ao
atendimento protocolado sob nº. 00000000000, bem como prove que não suspendeu a linha telefônica do
Autor no período de 00/00/0000 à 00/00/0000, e que o notificou quanto a suspensão ocorrida.
b) a citação da Requerida para que, querendo, apresente sua resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-
se às penas da revelia;
c) seja a empresa demandada condenada a ressarcir os danos morais causados em face do Autor, em
virtude de seu ato arbitrário, ilícito e danoso ao consumidor em suspender sua linha telefônica ante a
ausência de atraso de qualquer fatura e sem prévia comunicação, no tanto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) seja o valor fixado a título indenizatório atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros
legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do inicio do evento danoso (08/03/2014), com fulcro
na Súmula 54 do STJ.
Provará o que for necessário usando de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela
juntada de documentos, depoimento pessoal do representante da Requerida, oitiva de testemunhas, cujo rol
oportunamente será apresentado, e outras mais que se fizerem necessárias e que desde já ficam
requeridas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO (A),
OAB/... nº...
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Nesse contexto, deve-se apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço, sob a ótica da
legislação consumeirista que, segundo art. 14, dispõe:
―Considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; ESTADO DO RIO
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DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ITC: 10 III - a época em que foi fornecido.‖ Nessa esteira,
vale lembrar que deve ser imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com
fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do
elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato
lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. Contudo, apesar de se tratar de relação de
consumo, aplicandose ao caso a responsabilidade objetiva, não se trata de inversão do ônus da
prova, com aplicação do artigo 6º, inc.VIII do CDC, devendo o apelante demonstrar a ocorrência do
fato constitutivo de sua pretensão autoral, qual seja, o defeito na prestação de serviço por parte das
operadoras de telefonia móvel. Nesse diapasão, para que seja efetivamente considerado defeituoso o
serviço de bloqueio e registro das unidades móveis furtadas/roubadas, a ponto de permitir a
reabilitação das mesmas pelas empresas apeladas, imprescindível a comprovação cabal e não meros
indícios de falha no serviço. Através da análise do conteúdo fático probatório contido nos autos,
verifica-se que o procedimento administrativo o qual se fundou a presente Ação Civil Pública se
refere à reclamação datada de 30.09.2003 a qual narra episódio em que um único consumidor teve
seu aparelho furtado e mesmo após ter solicitado o bloqueio da linha, a mesma fora reabilitada na
modalidade pré-pago. Verifica-se ainda que no referido processo a perícia constatou que, apesar do
aparelho estar inserido na lista negra do CEMI (Cadastro de Estações Móveis Impedidas), por
motivo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ITC: 11 roubo, o número serial
do celular havia sido adulterado, razão pela qual permitiu-se o suposto desbloqueio. Constata-se
também às fls. 161/167, que a ANATEL se manifestou no sentido de que o procedimento adotado
pelas operadoras de telefonia para controlar o bloqueio é seguramente eficaz e que sua criação
(cadastro CEMI) resultou na imediata diminuição no números de furtos e roubos desses
equipamentos no País. Por oportuno, registre-se que as apeladas trouxeram aos autos provas
robustas no sentido de que o referido sistema possui tecnologia mais avançada que outrora (sistema
CDMA), por não ter a linha atrelada ao chip do telefone, sendo o bloqueio da linha independente do
bloqueio do aparelho. Noutro giro, vale ressaltar que, apesar de todos os avanços tecnológicos no
sentido de se evitar as diversas variações de fraude, é falacioso acreditar na existência de um
sistema absolutamente blindado infenso a toda e qualquer tipo de adulteração, vez que todos os
tipos de fraude eletrônica ecoam diária e rapidamente na sociedade, não só no meio de
telecomunicações, bem como nas demais tecnologias. Nesse sentido, andou bem o juízo a quo, na
sentença vergastada, assim se posicionando: “Ressalte-se por oportuno que o procedimento adotado
pelas empresas de telefonia móvel e regulamentado pela Anatel não é completamente blindado. É
dizer, já se tem noticia de quadrilhas especializadas na fraude de notas fiscais, assim como
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alterações de números de séries dos aparelhos, o que possibilitaria eventual desbloqueio de
aparelhos furtados ou roubados, ainda que cadastrados no CEMI. Todavia, não se pode condenar as
rés, que cumprem o que foi normatizado ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
ITC: 12 pela agência governamental reguladora, por fato decorrente de fraude, alheio ao seu
controle. Assim, concluo que a ação ajuizada carece de interesse processual, uma vez que o pedido
ministerial — registro do número de série no CEMI e abstenção de desbloqueio das linhas ali
cadastradas — é obrigação que já vem sendo cumprida pelas rés, não havendo, portanto, que se
falar em necessidade de pronunciamento.” Conclui-se, portanto que, das provas analisadas, não se
percebe a falha na prestação dos serviços pelas rés, sendo que estas lograram comprovar a
ocorrência de excludente de sua responsabilidade, qual seja, caso fortuito externo. Assim, não
restou comprovada o defeito do sistema CEMI adotado pelas operadoras de telefonia quanto ao
bloqueio/desbloqueio de aparelhos extraviados, furtados ou roubados, deixando o apelante de
provar o fato constitutivo de seu direito imposto pelo artigo 333, I do CPC, calcando seu pedido
apenas em matérias jornalísticas e no referido procedimento administrativo instaurado o qual revela
que um único aparelho reclamado estava cadastrado na lista negra e fora reabilitado indevidamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE TELEFONIA PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA MÓVEL APONTADOS COMO
DEFEITUOSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE E FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO APTO A MANTER O
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No que diz respeito à apontada vulneração dos arts. 6º,
VIII e 39, III § único do Código de Defesa do Consumidor, rever a conclusão do acórdão recorrido
acerca da falta de comprovação da hipossuficiência da empresa contratante e da inexistência de
falha na ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ITC: 13 prestação dos serviços
de telefonia, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Foi constatada pelo acórdão
recorrido a responsabilidade de terceiros (empregados da empresa autora) pela má utilização ou
utilização em excesso dos serviços contratados. Fundamento não impugnado pelo apelo especial,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Incidência da Súmula nº 283 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Pelo princípio da causalidade é
devedor dos honorários aquele que deu causa à ação. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior
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Tribunal determina que somente é possível a revisão do valor estabelecido para os honorários
advocatícios quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em
tela. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no
AREsp 282174 / DF.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0006112-2. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador - QUARTA
TURMA. Data do Julgamento 18/04/2013. Data da Publicação DJe 25/04/2013. Finalmente, no que
tange ao pedido de condenação das apeladas ao pagamento por danos morais coletivos, vale
consignar que, muito embora o mesmo esteja expressamente previsto tanto no art.6º, incs VI e VII
do CDC, bem como no artigo 1º da Lei Federal nº 7.347/85, este não incide no caso em comento.
Senão vejamos. Assim dispõe os referidos dispositivos legais: ―Art. 6º São direitos básicos do
consumidor: ... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Art. 1º Regem-se pelas disposições
desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) l - ao meio-ambiente; II - ao
consumidor; III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ITC: 14
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do
Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) V - por infração da ordem econômica e da economia
popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VI - à ordem urbanística.
(Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). É cediço na doutrina que há três
espécies de lesão a direitos difusos revelam com bastante facilidade a ocorrência de dano moral
coletivo: a lesão ao meio ambiente, aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio histórico. No
entanto, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência ao qual me filio, é no sentido de
somente ser cabível a condenação à indenização por dano moral coletivo quando comprovada a
lesão à esfera extrapatrimonial da coletividade, o que não se verificou no caso em tela. Nesse
sentido, é Súmula 128 do TJRJ, bem como os julgados dessa Egrégia: Nº. 128 "Imputação ofensiva,
coletiva, não configura dano moral". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº.
2006.146.00007. Julgamento em 21/12//2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo
Pinto. Votação unânime. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte: Embargos infringentes.
Ação civil pública. Contrato de adesão. Cláusulas abusivas. Condenação em danos morais coletivos.
Inexistência. Não existe dano moral presumido, restando incabível condenação por presunção.
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Inteligência da súmula nº 128 desta corte. Embargos desprovidos. Embargos infringentes
nº0079595- 31.2009.8.19.0001. Des. Guaraci de Campos Vianna - julgamento: 10/07/2012 -
Décima Nona Câmara Cível. Apelação cível. Ação civil pública. Ato de degradação ambiental
consistente em poluição sonora. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos somente é cabível se comprovada a lesão à esfera extrapatrimonial da coletividade, o que
não se verificou in casu. Recurso de apelação a que se nega seguimento, com base no art. ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ITC: 15 557, caput, do CPC. Apelação nº 0018673-
71.2007.8.19.0202 des. Márcia Alvarenga - julgamento: 11/05/2012 - Décima Sétima Câmara Cível
Ação civil pública. Pretensão de conservação de imóvel em área de proteção do ambiente cultural
(APAC). Responsabilidade do município que emerge cristalina de comandos constitucionais:
artigos 23, iii, e 30, ix; bem como do próprio reconhecimento da relevância cultural da área em que
se encontra o bem (vedação ao comportamento contraditório). Responsabilidade da urbe que deve
seguir o mesmo tratamento daquele definido no decreto-lei 25/37 (norma sobre tombamento):
subsidiariedade; considerando a similaridade dos institutos (analogia), afastando-se a solidariedade
que decorre do política nacional do meio ambiente, em apreço à razoabilidade. Dano moral coletivo
não configurado. Ausência de concretude nos fundamentos invocados pelo parquet sobre a suposta
transgressão de sentimento coletivo em razão do abandono do imóvel. Vulneração do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, xl, da CRFB/88). Onerosidade na pretensão de imputação da "culpa"
pela degradação da área, quando apenas um imóvel é objeto da demanda e somente considerado em
conjunto com a cercania possui relevo cultural. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida,
inexistindo condenação do MP ao pagamento de qualquer despesa. Recursos conhecidos e
desprovidos. Apelação 0219189-31.2007.8.19.0001. Des. Gabriel Zefiro - julgamento: 14/03/2012 -
Décima Terceira Câmara Cível CONTRATO DE VENDA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS
DERIVADOS DE PETROLEO EMPRESA COMERCIAL. DEVER DE SEGURANCA
OBSERVANCIA. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA RESTRICOES LEGAIS. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO DE
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GNP). EMPRESA DISTRIBUIDORA. OBRIGAÇÕES
LEGAIS. OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS DE CADA PARTICIPANTE DA CADEIA DE
CONSUMO. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL SE A
OBRIGAÇÃO DECORRE DA LEI. ATUAÇAO DA EMPRESA EM CONFORMIDADE COM
AS REGRAS DO COMÉRCIO DE GÁS E EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA.
PODER DE POLÍCIA QUE NÃO PODE SER EXERCIDO PELO PARTICULAR. O Ministério
Público tem legitimidade constitucional para propor ação civil pública que diga respeito a direito ou
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interesse difuso (CF, 129, III). Direito difuso da coletividade a um comércio seguro de produto
perigoso. Legitimidade acionária do Ministério Público. Se a atividade desenvolvida pela empresa é
essencialmente perigosa, podendo expor toda a coletividade a risco, o Ministério Público tem
interesse em propor ação civil pública cujo objeto é a regulamentação de comportamentos de
segurança na distribuição do GLP. Não ocorre litisconsorte necessário ou unitário entre a empresa
distribuidora de GLP e a Agência Nacional de Petróleo (ANP) em ação em que se pretende a
imposição de obrigações de fazer e não fazer no comércio de gás. Sentença que não ESTADO DO
RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ITC: 16 produzirá qualquer modificação nas relações
entre a agência e a empresa privada, mas apenas entre a empresa e os consumidores. A conversão
de obrigações legais em obrigações judiciais com cominação de multa em caso de descumprimento,
somente se apresenta legítima existindo prova de que o obrigado violou o dever legal. O Poder
Judiciário não se destina a reforçar obrigações ou deveres legais, agindo apenas em caso de violação
da lei ou de ameaça de violação, em condutas causadoras ou possíveis de causar dano a terceiro.
Obrigações que somente podem ser impostas àquele obrigado diretamente ao seu cumprimento. Se
a obrigação imposta na sentença implica na violação do direito de outrem, não pode ser exigida
judicialmente. Obrigação de fiscalização que decorre do poder de polícia, sendo dele despido o
particular. Impossibilidade de transferir para o particular, o dever agir do ente estatal. Atividade
essencialmente perigosa que impõe o controle e a fiscalização constantes. Dever de não proceder à
venda de produto perigoso ao comprador que não se apresentar devidamente autorizado pelos
órgãos competentes e que não dispuser de condições seguras de recebimento, guarda e transporte do
gás. Verificação da capacidade de armazenamento que deve ser feita pela autoridade competente,
impossível de prévio conhecimento ou de conhecimento atual pela empresa de distribuição.
Responsabilidade determinada de cada participante da cadeia de consumo. O simples comércio de
material perigoso não impõe obrigação de reparar dano moral coletivo não demonstrado. Redução
da multa em razão da redução das obrigações judicialmente exigíveis. Aplicação da norma da
divisão da sucumbência (CPC, 21). Conhecimento de ambos os recursos, provimento parcial ao 1º
(COPAGAZ) e negar provimento do 2º (Ministério Público) APELACAO 0131535-
69.2008.8.19.0001. Des. Rogério de Oliveira Souza - julgamento: 14/02/2012 - nona Câmara Civel .
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____.
(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade RG n° xxxxxxx e inscrito no
CPF/MF sob n° xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu
Rua Capitão José Maria, nº 1388, Edifício Monsarás, Térreo – Galeria – Sala “O”, Linhares – ES, CEP 29. 900-172 - Tel: (27) 99867-7535.
Dr. RAPHAEL FRAGA FONSECAAdvogado
advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa
Excelência, propor a presente.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra (Razão social), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° xxxxxx, sediada na (Rua),
(número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O autor foi até o Banco Tal para obter empréstimo no valor de R$ xxxxx (Valor), para comprar as ferramentas
necessárias para uma pequena oficina de máquinas de costura.
Depois das exigências do Banco, onde o autor já havia superado todas, foi surpreendido com a negativação da
concessão do numerário almejado.
Ao indagar, junto à gerência, o motivo de o Banco não liberar o empréstimo, mais uma vez foi surpreendido com a
informação de que em seu nome havia restrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Pediu ao funcionário do Banco que lhe desse tal informação por escrito, pois tinha certeza de que não devia nada a
ninguém, senão seria desprovido de vergonha em querer um empréstimo, sabendo das normas do Banco, e em
seguida passar por uma vergonha sem valores para o respeito, que até então havia conquistado junto àquela
instituição.
O documento, que o autor recebeu do Banco, traz a informação de que seu nome consta no rol dos inadimplentes por
atraso no pagamento de conta telefônica, datada de xx/xx/xx e com valor facial de R$ xxxxxx (Valor).
Ocorre que o autor nunca ficou devendo nenhuma conta para a ré, e que ao buscar explicações junto à empresa ré foi
informado que houve um erro de comunicação junto ao órgão de proteção ao crédito, porém que caberia a ele
providenciar a retirada do seu nome do rol dos inadimplentes.
Indignado, o autor exigiu que retirassem seu nome daquela lista, obtendo a resposta de que fariam, mas isto levaria
tempo.
Assim o autor teve seu nome negativado, sem dever nada a ninguém, por um período de trinta e cinco dias, e neste
período teve prejuízos incalculáveis para a sua realidade econômica.
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes
termos: ficou claro que a ré, de forma irresponsável, deixou que se incluísse o nome do autor no rol dos inadimplentes
do serviço de proteção ao crédito, trazendo ao autor grande prejuízo, pois buscava empréstimo para iniciar um pequeno
negócio de concerto de máquinas de costura, e ao questionar o ocorrido a autora não obteve nenhuma resposta
plausível que solucionasse o caso imediatamente, sofrendo grande prejuízo.
Assim, nada mais justo, venha o autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
DO DIREITO
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido,
fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a
responsabilidade civil.
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Dr. RAPHAEL FRAGA FONSECAAdvogado
E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores
protegidos pelo Direito".
No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de
outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário
da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar
um empréstimo, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua vontade.
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a
reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de
uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido.
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988,
que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no
caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autor e ré, onde pedimos vênia para transcrever:
Código de Defesa do Consumidor
"Artigo 6°....
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua
vontade, pedimos, mais uma vez vênia para transcrever a súmula do Supremo Tribunal Federal:
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E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste
resultado danoso.
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de
extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter
caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o
compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes
do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na
fixação do "quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas
internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva
de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente,
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devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que
assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
DO PEDIDO
Posto isso, requer a Vossa Excelência:
A citação da ré, no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser
designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
Se digne Vossa Excelência considerar procedente o seu pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de
indenização no valor de R$ xxxxxx (Valor), pelos danos materiais, mais o valor a ser arbitrado por Vossa Excelência em
salários mínimos referentes ao dano moral, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, na base de xx
% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização.
Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo,
não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, depoimentos de testemunhas, bem como novas provas,
documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxx (Valor).
Termos em que
Pede Deferimento.
(Local, data, ano).
Advogado
OAB
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