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EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PAJ n° 2015/001-04113
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio do titular do
Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva no Distrito Federal, e nos termos dos
artigos 5º, inciso LXXIV e 134 da Constituição Federal, artigo 4º da Lei
Complementar n° 80/94 e artigo 5º, inciso II, da Lei n° 7.347/85, vem perante Vossa
Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica
de Direito Público, com endereço conhecido neste juízo, pelos fatos e fundamentos
jurídicos a seguir aduzidos.
I – DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação civil pública busca tutelar o interesse de
milhares de segurados da Previdência Social que, por força da greve dos
servidores e peritos da Autarquia ré, bem como de outras deficidências estruturais
no atendimento prestado pela entidade, se veem impossibilitados de ter acesso,
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nos prazos fixados em legislação, aos benefícios previdenciários para proteção de
situação de incapacidade para o trabalho.
Para tanto, busca-se obrigar o INSS a implantar um regime
emergencial de concessão administrativa de benefícios por incapacidade
fundamentada em documentos médicos apresentados pelos requerentes, a ser
aplicado em toda agência da Previdência Social do país que enfrente lapso
superior a 45 (quarenta e cinco) dias entre a data de entrada do requerimento
(DER) e a realização da perícia oficial.
II – DOS FATOS
A partir de agosto de 2015, a Defensoria Pública da União
passou a acompanhar quadro de significativa demora de seus assistidos para
agendamento e realização das perícias médicas necessárias à obtenção dos
benefícios previdenciários existentes para proteção de situação de incapacidade
para o trabalho, notadamente o auxílio-doença (doc. 1).
Tal situação começou a tomar grandes dimensões por força
da greve deflagrada pelos servidores administrativos do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS no início de julho do corrente ano, quando se verificou um
reagendamento em massa de pedidos de benefícios (doc. 2), com muitos
atendimentos postergados em mais de três meses de sua data original.
Isso gerou um acúmulo de pedidos de assistência jurídica à
Defensoria, notadamente por pessoas enfermas que, sem condições para
trabalhar, estavam com sua subsistência ameaçada nessa grande demora para
obtenção dos correspondentes benefícios previdenciários.
Tendo em vista o caráter transindividual de tais demandas, foi
instaurado Processo de Assistência Jurídica Coletiva neste Ofício de Direitos
Humanos e Tutela Coletiva (vide número em epígrafe), com o intuito de buscar
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junto à Administração do INSS providências para redução dos danos causados
pela greve aos segurados em situação mais periclitante de mantença.
Nesse intuito, realizou-se em 04/09/2015 reunião com a
Gerência Executiva da Autarquia no Distrito Federal (doc. 3), oportunidade na qual
a DPU foi informada do quadro de ampla adesão ao movimento paredista, inclusive
com alegado desrespeito aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal para o exercício do direito de greve no serviço público, e das dificuldades
da entidade para tutelar a manutenção do percentual mínimo de servidores em
atividade.
Mesmo assim, a gerência local do INSS destacou que sua
Administração Superior já havia editados atos para tutelar situações emergenciais
(doc. 4), inclusive com a priorização de perícias ligadas a pedidos de auxílio-
doença.
Apesar dessas medidas, dados enviados pela GEXDF (doc.
5) já indicavam que, até 08/09/2015, o tempo médio de agendamento ativo –
TMAA, que corresponde à efetiva espera para realização de perícias, já indicava
demora total média de 60 (sessenta) dias para tal atendimento no Distrito Federal.
Entretanto, o problema acabou alcançando níveis alarmantes
com a adesão dos médicos peritos da Autarquia ao movimento grevista, a partir de
setembro de 2015, que gerou ainda mais procura de atendimento jurídico nesta
Defensoria para tutela das dificuldades na obtenção dos benefícios por
incapacidade (doc. 6).
Assim, o quadro de reagendamentos e demora na realização
de perícias se aprofundou de tal forma que praticamente todas as Unidades da
Federação estão enfrentando demoras até superiores a 120 (cento e vinte) dias
para devido processamento dos pedidos de benefícios por incapacidade (doc. 7).
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Além disso, até hoje a greve dos peritos não alcançou seu
termo, e dados divulgados pelo próprio sindicato da categoria indicam que
1.517.449 (hum milhão, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta
e nove) pedidos de perícia foram inviabilizados até seu último balanço, em
08/12/2015 (doc. 8).
Nesse contexto de 1) impasse na composição do dissídio
entre o INSS e seus servidores (doc. 9), 2) ausência de perspectivas de curto prazo
para normalização do atendimento tempestivo da demanda de benefícios por
incapacidade no país e 3) insuficiência da proteção obtida da Justiça por meio de
numerosas ações individuais, recorre a Defensoria Pública da União ao Judiciário
para tutelar, em âmbito coletivo, o acesso dos segurados de todo o país aos
benefícios por incapacidade para o trabalho dentro dos prazos estabelecidos
expressamente na legislação.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
A ampla legitimidade ativa da Defensoria Pública para ações
de cunho coletivo em prol dos necessitados é questão remansosa na legislação,
reconhecida primeiramente no art. 5°, II, da Lei da Ação Civil Pública, com redação
dada pela Lei n° 11.448/07, e depois incluída dentre suas funções institucionais,
no art. 4°, VII, da Lei Complementar n° 80/94, alterada pela LC n° 132/09.
Em plano constitucional, a Emenda n° 80/2014 espancou
qualquer dúvida acerca da atribuição deste Órgão na seara coletiva, ao lhe
incumbir “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134,
caput, da CF/88, grifo nosso).
Não bastante, o Supremo Tribunal Federal, intérprete
máximo da Constituição, recentemente (07/05/2015) sacramentou a legitimidade
da Defensoria Pública para o amplo manejo de ações civis públicas, ao julgar, à
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unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3943,
movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
contra a nova redação do inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347/85.
Frise-se, ainda, que a presente ação civil pública guarda
íntima relação com as funções institucionais típicas da Defensoria Pública,
notadamente a prevista no art. 4°, VII, da LC n° 80/94, que faculta ao Órgão o
manejo da ação civil pública sempre que seu resultado possa beneficiar grupo de
pessoas hipossuficientes, que é justamente o caso dos segurados da Previdência
Social que carecem de acesso a benefícios por incapacidade para o trabalho.
Patente, portanto, a legitimidade ativa da Defensoria Pública
da União para o manejo da presente ação civil pública.
IV – DOS FUNDAMENTOS
Excelência, soa até supérfluo mencionar a essencialidade do
direito vindicado nesta ação. Afinal, a Previdência Social, além de um direito
fundamental expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 6º),
constitui política perene da Seguridade Social do Estado brasileiro (título VIII,
capítulo II, seção III, da Carta Magna), a qual busca proteger, dentre outras
situações de vulnerabilidade de seus segurados, eventos de doença e invalidez
(art. 201, inciso I).
Mais do que um conteúdo meramente programático, a
proteção estatal da doença e invalidez do trabalhador liga-se ao próprio
fundamento da República, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88),
e cujos objetivos compreendem a solidariedade, a proteção contra a pobreza e a
promoção do bem de todos (art. 3º, CF/88).
Além de um dever para com seus cidadãos, a segurança
contra a doença e a invalidez compõe também um léxico de compromissos
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assumidos pelo país perante a Comunidade Internacional, plasmada em sua
adesão à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, notadamente nas
garantias contidas em seus artigos 22 e 25:
Artigo 22.
Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à seguridade social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
(...)
Artigo 25.
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
Logo, não há dúvida da obrigação constitucional e
internacional assumida pelo Brasil para a efetiva concretização da segurança
social de seus cidadãos para os casos de impedimento para o trabalho decorrentes
de invalidez e doença.
Na esfera infraconstitucional, a proteção estatal do
trabalhador para tais hipóteses são proporcionados pela aposentadoria por
invalidez e pelo auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91,
respectivamente.
Ao especificar a proteção prevista na Constituição e no
mencionado tratado internacional de Direitos Humanos, o legislador ordinário
estabeleceu procedimentos burocráticos relacionados ao gozo de tais benefícios,
ligados à realização de exame médico-pericial pela Previdência Social (arts. 42, §
1º e 59, § 4º, da Lei de Benefícios, respectivamente).
É justamente nessa exigência subconstitucional que reside
todo o imbróglio que vem impossibilitando milhares (ou até milhões) de segurados
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doente e inválidos de gozar regular e oportunamente da proteção social garantida
na Constituição e na Carta da ONU.
De fato, a perícia médica a cargo da Previdência Social
(INSS) constitui há tempos um ponto de estrangulamento da prestação
previdenciária estatal em matéria de proteção de doenças e invalidez, sendo
notórios e recorrentes os quadros de demora verificados em diversas agências da
Autarquia-ré espalhadas pelo país.
As razões para tal ineficiência são diversas, compreendendo
desde a falta de pessoal qualificado nas unidades de atendimento até situações de
quase interrupção dos serviços de perícia por motivo de greve dos servidores, tal
como se verifica desde o mês de julho deste ano.
Excelência, não há dúvida da relevância pública de tal
procedimento pericial, que se liga à proteção do Erário e do próprio equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência Social contra o indevido usufruto dos
benefícios, inclusive por fraudadores.
No entanto, o apego a tal proteção de cunho burocrático vem
gerando situações esdrúxulas, como o caso do sr. MARCOS SOUZA DA SILVA
(doc. 10), morador do Gama/DF, que teve de se afastar por 60 dias de seu trabalho
em 01/09/2015 por força de uma hérnia incisional, mas só conseguirá realizar a
perícia para recebimento do auxílio-doença desse período em 18/04/2016, ou
mesmo situações de séria agressão a direitos fundamentais, como ocorre com a
sra. CLEITIANE NUNES DA SILVA (doc. 11), assistida da Defensoria em
Cáceres/MT, acometida por câncer de colo do útero que, sem trabalhar desde
03/08/2015, em razão da greve só realizará a perícia no INSS em 11/02/2016,
quase seis meses após seu afastamento laboral. De mesma gravidade, temos o
caso do sr. SIMÃO ALVES DE SOUSA, portador de sarcoma com metástase,
sem condições de trabalhar para o sustento de seus dois filhos menores, e
com perícia marcada apenas para o dia 10/05/2016 (doc. 12).
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Tais exemplos não passam de pequenas amostras do
abominável quadro instalado após a atual greve dos servidores do INSS, que foi
seguida pela de seus médicos peritos. Veja que, conforme extratos do Sistema de
Atendimento de Benefício por Incapacidade - SABI em anexo (doc. 7), atualmente
20 (vinte) das 27 (vinte e sete) capitais brasileiras enfrentam espera para
realização do exame pericial superior a 60 (sessenta dias), chegando a agências
que estão levando 180 (cento e oitenta dias) para tal procedimento, como é o caso
de Fortaleza/CE e do Rio de Janeiro/RJ.
Como se vê, é evidente a subversão dos valores que devem
guiar a atividade da Previdência Social, não sendo admissível que a tutela do
interesse puramente econômico do Estado prevaleça em relação à dignidade dos
segurados, que se veem totalmente alijados da proteção garantida no art. 201, I,
da CF/88, ora por mera desorganização do INSS, ora por força de embates entre
a Autarquia e seus servidores (historicamente desvalorizados, é bom que se
reconheça).
Além de violar princípios e direitos fundamentais da
República, a desídia da Autarquia Previdenciária em assegurar oportuno
atendimento aos segurados também contraria preceitos impostos à Administração
Pública, notadamente o da eficiência, que além de sua previsão constitucional (art.
37, in fine), é estabelecido de forma específica no Código de Defesa do
Consumidor (art. 22), que exige que os serviços públicos essenciais sejam
adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo o Estado por danos
decorrentes do descumprimento tais diretivas (parágrafo único).
Tal quadro de múltiplas agressões a direitos e deveres de
índole constitucional e legal há muito vem sendo combatido não só por esta
Defensoria, mas também pelo Ministério Público Federal e, enfim, pelo próprio
legislador.
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Justamente esse último, em 2008, promoveu alteração na Lei
de Benefícios (8.213/91) para estabelecer à Administração um prazo máximo para
pagamento da primeira parcela dos benefícios previdenciários, fixando-o em até
45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 41-A, § 5º.
Todavia, tal obrigação legal não resolveu a questão e, em
2010, o Parquet Federal ingressou com a ação civil pública nº 2010.50.01.001031-
3 perante a Justiça Federal do Espírito Santo, tendo em vista o contexto de
flagrante desestruturação do quadro de servidores da Previdência nas agências
daquele Estado da Federação. Na ocasião, o MPF pleiteou (e obteve em primeira
instância - doc. 13) a obrigação do INSS conceder automaticamente os benefícios
de auxílio-doenças cujo o tempo de espera entre o agendamento e a realização da
perícia médica superasse o lapso de 30 (trinta) dias, desde que a incapacidade
para o trabalho fosse atestada por laudo médico apresentado pelo trabalhador, e
cumpridos os demais requisitos legais, mantendo-se a obrigação de realização
perícia oficial tão somente para ratificar o parecer técnico dado pelo médico
assistente do segurado.
Um ano depois, a Defensoria Pública da União, constatando
igual quadro de precariedade de servidores no Estado do Rio Grande do Sul,
também ingressou com ação civil pública, de nº 5025299-96.2011.4.04.7100, na
qual logrou provimento idêntico perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(doc. 14), desta vez observando-se o prazo máximo constante na Lei nº 8.213/91
(45 dias). Pela sua importância na exposição da tutela pretendida nesta ação,
transcrevemos o teor da longa ementa do acórdão:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA
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HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável. 2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados. 3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado. 4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). 5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008,
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dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. 8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade. 9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (TRF 4ª Região - APREEX 5025299-96.2011.4.04.7100. 6ª Turma. Rel.
Des. Fed. Celso Kipper. j. 11/09/2013.
A exauriente e bem fundamentada decisão da Justiça Federal
gaúcha acabou com redundar na edição da Resolução nº 278 da Presidência do
INSS, de 21/03/2013 (doc. 15), que estabeleceu critérios operacionais objetivos
para a "implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de
auxílio-doença previdenciário com base em documeto médico", com o qual os
segurados daquela Unidade Federativa passaram a ter garantida a observância do
prazo legal para a obtenção do benefício, independentemente da demora do
serviço oficial de perícia.
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Enfim, como o quadro de desemparo aos segurados inválidos
e enfermos não se ateve a problemas regionais, mas, como visto (doc. 7), alcança
dimensões nacionais, é impositivo que a solução obtida naquela Unidade
Federativa seja estendida para todo o país, como forma de resguardar os direitos
fundamentais do cidadão contribuinte da Previdência Social enquanto pendente a
devida estrutura pericial do INSS ou do estabelecimento de convênios que
atendam ao prazo máximo fixado na legislação.
É esta, portanto, a razão de ser do pedido deduzido nesta
ação, cujos detalhes serão expostos no ponto a seguir.
IV.I - DA NACIONALIZAÇÃO DA RES. Nº 278/PRES/INSS, DE 21/03/2013
Excelência, entendemos que a extensão do procedimento
regulamentado pela Resolução nº 278/2013 da Presidência do INSS para todo o
território nacional é providência que, além de relativa facilidade de implementação,
pode adequar a política de estruturação do atendimento a pedidos de auxílio-
doença (e, por via indireta, de aposentadoria por invalidez) à hierarquia de
princípios estabelecida pela Carta Maior da República. Senão vejamos.
A referida resolução, de eficácia limitada ao Estado do Rio
Grande do Sul (art. 1º), estabelece a possibilidade de implantação administrativa
do benefício para o caso de demora superior a 45 dias para a perícia (art. 2º),
bastando que, para isso, o requerente demonstre sua condição de segurado, o
cumprimento do requisito de carência (art. 6º, § 2º) e, notadamente, documento
médico padronizado (art. 5º), que comprove a situação de incapacidade para o
trabalho.
Como se vê, o ato administrativo abre a possibilidade ao
cidadão para, no contexto de deficiência estatal na prestação de serviço pericial
previdenciário, buscar por suas próprias forças meios de comprovar seu direito a
benefício de indiscutível caráter alimentar.
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Ou seja, no sopesamento entre o direito do cidadão à
proteção contra situação de doença e a burocracia destinada a resguardar o Erário,
a Resolução põe em mais alto patamar o primeiro, em total consonância com a
Constituição, a Carta da ONU, a legislação previdenciária e a consumerista.
Nesse sentido, é importante destacar que o referido ato não
entra em conflito com os ditames da Lei nº 8.213/91, que ao disciplinar o auxílio-
doença (arts. 59 e ss.) não coloca como condição ao seu deferimento a prévia
realização de perícia oficial, tal qual estabelecido para a aposentadoria por
invalidez (art. 42, § 1º). A obrigação aposta no art. 101 da lei, igualmente, somente
se coloca àqueles que já se encontram em gozo do benefício1.
De outro giro, a solução alcançada para o RS também não
redunda em uma liberalização do acesso aos cofres públicos, porquanto exige a
apresentação de prova da incapacidade alegada, consubstanciada em laudo com
requisitos mínimos de informação, subscrito por médico inscrito no Conselho
Regional de Medicina.
Portanto, o ato de concessão administrativa de pedidos de
auxílio-doença, em contextos de deficiência da perícia do INSS, não fica a um
"deus-dará" de servidores sem qualificação médica, pois é obrigatoriamente
lastreado por documento expedido por profissional habilitado pela legislação pátria
para "atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas"
(art. 4º, XIII, da Lei nº 12.842/13)2.
Em seu turno, caberá ao servidor administrativo da Autarquia-
ré somente o exame de regularidade formal da documentação, tal como nos
1 Pode-se cogitar que a manutenção da data originalmente fixada para a perícia oficial na data do primeiro atendimento
serviria aos propósitos desse dispositivo legal, apenas como procedimento que referendaria ou não o laudo médico apresentado, com efeito suspensivo do benefício, e não condicionante do início de seu pagamento.
2 Recordamos, ainda, que as atividades médico-periciais inerentes ao RGPS, desde a edição da Lei nº 13.135/15 (art. 2º), não mais constituem competência privativa dos ocupantes de cargos de Peritos Médicos da Previdência Social.
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demais requerimentos à Previdência, mantendo seus poderes de rejeitar
documentos inconsistentes ou provocar investigações por suspeitas de fraudes.
Enfim, Excelência, entendemos que a Resolução nº
278/2013 estabelece um fluxograma de trabalho suficientemente responsável para
o contexto de emergência em que ele se aplica (esperas excessivas), o qual deve
sim ser combatido a todo custo pelo INSS em seu planejamento estratégico, para
que não se perpetue nas agências espalhadas no país.
O que não admitimos é a opção até o momento adotada pela
Autarquia previdenciária, de deixar milhões de segurados no sofrimento de filas,
remarcações, esperas, sem condições de subsistência, unicamente pela obsessão
em criar e manter estruturas burocráticas para reter um punhado de potenciais
fraudadores. A desconfiança não pode prevalecer sobre a solidariedade e a
dignidade humana, sob pena de demolirmos os fundamentos sobre os quais o
Estado Democrático de Direito é construído.
Assim, o que se busca do Judiciário não é se substituir ao
Administrador ao estabelecer metas e obrigações de contratações e distribuição
de peritos, efetivas ou emergenciais, convênios com Serviços Públicos de Saúde
(art. 59, § 5º, da Lei nº 8.213/91) ou outras medidas estruturantes do atendimento
pericial. Esse tipo de intevenção judicial em questões tipicamente executivas são
sempre tormentosas, de difícil acompanhamento e de frustrantes e longíquos
resultados.
O que almejamos é a mera concretização do piso, da "rede
de segurança" estabelecida pelo legislador em favor da população (art. 41-A, § 5º,
da Lei 8.213/91), contra a ineficiência administrativa, contra a má gestão dos
recursos humanos da Previdência e até contra seu eventual manejo como
instrumento de pressão em situações de greve.
Pretendemos que sua utilização se dê apenas em situações
emergenciais que constituam violação de direitos reconhecidos na legislação, e
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cuja redução excepcional da burocracia estatal se mantenha atrelada a preceitos
de certificação (médica e administrativa) estabelecidas no próprio ordenamento
pátrio, de forma a ainda resguardar o interesse público secundário (proteção ao
Erário) nesse interregno.
Em conclusão, requer seja julgada procedente a presente
ação civil pública para condenar o INSS a implantar regime emergencial de
concessão administrativa de benefícios por incapacidade, notadamente o auxílio-
doença, fundamentada em documentos médicos padronizados apresentados
pelos requerentes que cumpram os demais requisitos legais (condição de
segurado e carência), a ser aplicado em toda agência da Previdência Social do
país que enfrente lapso superior a 45 (quarenta e cinco) dias entre a data de
entrada do requerimento (DER) e a realização da perícia oficial, regime esse que
deverá ser regulamentado de maneira análoga à estabelecida na Resolução nº
278/PRES/INSS, de 21/03/2013, por meio de ato a ser editado pela Presidência do
INSS no prazo máximo de 10 (dez) dias da respectiva determinação judicial, com
efeitos imediatos para todo o país, sob pena de responsabilização da Autarquia-ré
e de seu Presidente, pessoalmente.
V – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O art. 12 da Lei n° 7.347/85 prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar em ação civil pública, condicionada, conforme art.
273 do Código de Processo Civil, ao atendimento dos requisitos de
verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
No caso, entendemos presentes os dois requisitos, a justificar
a imediata intervenção do Judiciário no caso.
A plausibilidade do pedido foi exaustivamente exposta no
item IV.I desta petição, que demonstra que o regime de concessão administrativa
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de benefícios de incapacidade ora pleiteado não só respeita limites e condições
constantes na legislação de regência, mas, principalmente, reestabelece a
primazia dos princípios fundamentais da Seguridade Social nos contextos
emergenciais em que será aplicado.
Enfatizamos que não se está aqui "reinventando a roda", mas
meramente buscando dar amplitude nacional a uma solução já implantada
regionalmente pelo INSS, por meio da tão referida Resolução nº 278/PRES/INSS,
de 21/03/2013, que, após mais de 2 (dois) anos e meio de vigência, não pode ser
encarada como uma medida que impacte ou surpreenda a estrutura administrativa
da ré.
O requisito de urgência, por sua vez, advém dos contornos
dramáticos assumidos pelo atual movimento grevista dos médicos peritos do INSS,
que já ultrapassou 100 (cem) dias, cumulando-se aos outros 100 (cem) dias do
movimento paredista anterior, dos servidores administrativos da Autarquia. Ou
seja, desde julho deste ano, o acesso de milhões de segurados da Previdência
Social a benefícios de incapacidade vem sendo obstado, protelado e inviabilizado
pelo impasse estabelecido entre os peritos grevistas e a Administração.
De fato, no item anterior demonstramos que o caos instalado
nas agendas de perícias de quase todas as capitais do país vem redundando em
esperas superiores a 60 (sessenta) dias, alcançando inacreditáveis 6 (seis) meses
em algumas agências. Tudo isso acarreta o total desamparo financeiro aos
segurados doentes e inválidos, que se encontram sem perspectivas de ver
restabelecida a proteção que lhe é assegurada pela Constituição e pela Declaração
Universal de Direitos Humanos de 1948.
O contexto de emergência e de incapacidade de reação do
INSS é notório, e constitui pauta diária dos principais meios de comunicação do
país (doc. 9).
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Enfim, se a situação já demandava uma pronta intervenção
do Judiciário para resguardar minimamente os direitos dos afetados pela greve, a
iminência do recesso de fim de ano só avoluma o clamor de rapidez nessa atuação.
Afinal, informação divulgada pelo próprio movimento de
greve indica que a mesma perdurará até o ano seguinte (doc. 156, obrigando os
segurados doentes e inválidos a sobreviver sabe se lá por que meios em plena
época de festas e, em seguida, durante a preparação para o início do novo período
letivo em escolas, onde é sobejamente conhecido o maior impacto na renda dos
cidadãos com filhos e outros dependentes em idade escolar.
Ou seja, a postergação da tutela ora pretendida fatalmente
imporá aos mais desvalidos, nos próximos 45 (quarenta e cinco) dias, a uma
situação de total insolvência em plena época de festas, e de prejuízos na educação
de seus dependentes para todo o ano seguinte.
Em conclusão, não há momento mais oportuno para que
o Judiciário enfim estabeleça, em âmbito nacional, um freio emergencial ao
descontrole das perícias, instaurando um mínimo de racionalidade que deverá
ser observado pela Previdência Social quando todo resto da estrutura por ela
criada for insuficiente para resguardar o período máximo estabelecido pelo
legislador para o pagamento do benefício por incapacidade para o trabalho.
Portanto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
requer a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera pars, de forma a
obrigar o INSS a implantar regime emergencial de concessão administrativa de
benefícios por incapacidade, notadamente o auxílio-doença, fundamentada em
documentos médicos padronizados apresentados pelos requerentes que cumpram
os demais requisitos legais (condição de segurado e carência), a ser aplicado em
toda agência da Previdência Social do país que enfrente lapso superior a 45
(quarenta e cinco) dias entre a data de entrada do requerimento (DER) e a
realização da perícia oficial, regime esse que deverá ser regulamentado de
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maneira análoga à estabelecida na Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21/03/2013,
por meio de ato a ser editado pela Presidência do INSS no prazo máximo de 10
(dez) dias da intimação da ré, com efeitos imediatos para todo o país.
De forma a garantir a efetividade do provimento jurisdicional,
requer sejam estabelecidas multas diárias no caso de transcurso in albis do
prazo acima delineado, a ser arcado pela Autarquia-ré (em valor não inferior a R$
50.000,00/dia) e, no tocante à edição do ato, por seu Presidente (em valor não
inferior a R$ 2.000,00/dia), as quais deverão ser revertidas ao fundo de que trata
o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
VI – DOS PEDIDOS
Ante o todo exposto, requer a autora:
a) a concessão inaudita altera pars do pedido de
antecipação da tutela, nos seguintes termos:
a.1) para obrigar o INSS a implantar regime emergencial de
concessão administrativa de benefícios por incapacidade,
notadamente o auxílio-doença, fundamentada em
documentos médicos padronizados apresentados pelos
requerentes que cumpram os demais requisitos legais
(condição de segurado e carência), a ser aplicado em toda
agência da Previdência Social do país que enfrente lapso
superior a 45 (quarenta e cinco) dias entre a data de entrada
do requerimento (DER) e a realização da perícia oficial,
regime esse que deverá ser regulamentado de maneira
análoga à estabelecida na Resolução nº 278/PRES/INSS, de
21/03/2013, por meio de ato a ser editado pela Presidência
do INSS no prazo máximo de 10 (dez) dias da intimação da
ré, com efeitos imediatos para todo o país.
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a.2) a fixação de multas diárias no caso de transcurso in albis
do prazo acima delineado, a ser arcado pela Autarquia-ré (em
valor não inferior a R$ 50.000,00/dia) e, no tocante à edição
do ato, por seu Presidente (em valor não inferior a R$
2.000,00/dia), as quais deverão ser revertidas ao fundo de
que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
b) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no
prazo legal;
c) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art.
5°, §1°, da Lei n° 7.347/85;
d) seja, ao final, a presente ação civil pública julgada
procedente, de forma a ratificar os pleitos deduzidos no pedido liminar.
Requer, ainda, a observância da intimação pessoal e da
contagem em dobro dos prazos processuais, conforme art. 44, inciso I, da Lei
Complementar n° 80/94.
Por fim, protesta provar o alegado pelos documentos já
anexados a esta inicial e por todos os meios de prova em Direito admitidos.
Confere-se à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2015.
EDUARDO NUNES DE QUEIROZ
Defensor Público Federal