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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA/PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo
Promotor Substituto signatário, com atribuições na defesa da saúde pública, vem,
perante este respeitável Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais,
infraconstitucionais e institucionais, forte nos artigos 127 e 129, II, da Constituição da
República/88, artigos 1º, IV, 3º, 5º, I, da Lei 7.347/1985, artigo 25, inciso IV, “a”, Lei
8.625/93, bem como nos elementos colacionados no Procedimento Preparatório n. MPPR
–0112.13.000132-7, propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela
em face do:
ESTADO DO PARANÁ, pessoa Jurídica de direito público interno, a ser citado, notificado e intimado perante a Procuradoria Regional de Guarapuava/PR, Procurador-chefe: Elpídio Rodrigues Garcia Junior, situada na Rua Saldanha Marinho, n. 1034 salas 01 e 02, centro, Guarapuava/PR, CEP 85010-290; e
MUNICÍPIO DE PITANGA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal ALTAIR JOSÉ ZAMPIER, com sede no Paço Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir delineadas.
1. CONTEXTO FÁTICO
O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou, em 17
de setembro de 2013, o procedimento preparatório n. MPPR-0112.13.000132-7 em
razão da ausência de solução para o tratamento de NORLI DE BELÉM DOS SANTOS
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RODRIGUES e de equipamentos próprios no Município de Pitanga/PR, conforme se extrai
do objeto indicado na Portaria inicial.
Considerando que a situação de NORLI é vivenciada por
longo período neste Município, o procedimento serviu para compilar as informações que
estavam dispersas em diversos feitos, tal como a medida protetiva n. 41/2006, que
tramitou perante a Vara da Infância e Adolescência, os atos infracionais n. 000451-
33.2013.8.16.0136 e 000257-33.2013.8.16.0136, além dos autos da ação de interdição
cumulada como internação compulsória n. 000679-08.2013.8.16.0136, em trâmite
perante a Vara Cível desta Comarca.
Além disso, colheram-se informações atuais, conforme
abaixo descrito, tudo da evidenciar o sofrimento pelo qual passou a jovem durante toda
a sua adolescência.
1.1 Situação Pessoal
Inicialmente, cumpre esclarecer que NORLI DE BELÉM DOS
SANTOS RODRIGUES1 nasceu no dia 31 de janeiro de 1995, tendo recentemente
completado 18 (dezoito) anos de idade, portanto.
Os seus pais biológicos são João Ferreira Rodrigues e Maria
Isabel Gonçalves dos Santos, todavia foi criada por PEDRO ANTUNES e AUGUSTA
CAMARGO ANTUNES desde um ano e seis meses de idade, sem que tivesse ocorrido sua
adoção de forma legal.
Apurou-se que os genitores de NORLI apresentavam
dependência de álcool e teriam entregado a criança aos cuidados de PEDRO ANTUNES e
AUGUSTA CAMARGO ANTUNES.
Também, evidenciou-se que o pai biológico de NORLI teria
falecido e que genitora não possuía qualquer condição de recebê-la.
Após a crescente agressividade NORLI, verificou-se que os
“pais de criação”, que são idosos (75 e 73 anos respectivamente), não possuem mais
1 Portadora do CPF n. 105.940.329-38 e do Título de Eleitor n. 105281910639.
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força física e emocional para dispensar os cuidados necessários, até porque os episódios
de agressividade são reiterados.
Dessa forma, os laços familiares biológico estão
completamente rompidos e os afetivos estão extremamente fragilizados, não existindo
alternativa senão o auxílio completo pelo Poder Público.
1.2 Conselho Tutelar
O primeiro relatório da situação de NORLI data de 17 de
outubro de 2006, em que foram realizadas as seguintes constatações:
(...) A infante apresenta quadro psicótico com reações anti-sociais e depressiva com
vários tiques, sem controle de micção e quando em surto faz ingestão de urina e
fezes. Já foi encaminhada para Curitiba, mas pela idade não foi aceita, então foi
encaminhada para uma consulta hoje dia 17/10/2006, as 17:00hrs, mas para isso
precisamos da solicitação da promotoria, pois Norli tem apenas 12 anos (...) SIC.
Ou seja, identifica-se que há sete anos os problemas de
NORLI são de inteiro conhecimento do Município de Pitanga/PR e que se tais eram
graves naquela época, foram imensamente potencializados pelo decurso do tempo.
Desse primeiro relatório seguiram-se outras 27 (vinte e
sete) informações oficiais elaboradas pelo Conselho Tutelar, sendo o último com data de
10 de dezembro de 2012, próximo, portanto, da data em que completaria sua
maioridade civil.
Ou seja, por quase seis anos o Conselho Tutelar prestou
atendimento as mais diversas situações envolvendo NORLI, sempre noticiando a
dificuldade de tratamento e convivência com os pais de criação.
A narrativa que segue, acentuando os pontos principais de
alguns relatórios, evidencia a situação extremamente difícil que a jovem passou desde os
12 anos de idade, sem que tenha sido possível melhorar a sua qualidade de vida melhor.
Importante evidenciar que desde então NORLI sempre
demostrou comportamento agressivo, sendo que o seu primeiro abrigamento foi
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noticiado no relatório datado de 17 de abril de 2007, em razão dos desentendimentos
entre os “pais de criação” e a criança.
Após seu retorno, constatou-se a ocorrência de diversas
“crises” que levaram a novo internamento na Instituição Pequeno Aconchego no
Município de Pinhais (relatório datados de 05 e 25 de julho de 2007), de modo a voltar a
convivência de sua família no mês de agosto de 2007.
No início do ano de 2008, sobreveio novo relatório em que
a situação de NORLI é tratada da seguinte forma:
Relatamos que Norli está constantemente nos plantões deste Conselho, foge,
surta, é agressiva e tem problemas mentais, já foi encaminhada para a secretaria
de saúde e com laudo da equipe do Caps vai frequentar a Apae. Enfim todas as
medidas protetivas já foram tomadas postas para a infante, mas nossa preocupação
é que Norli fica nas ruas até altas horas da noite e quando acionado este conselho e
levada para casa, a família diz que não tem responsabilidade pela infante e que não
pode com ela, pois a mesma e muito agressiva. Relatamos que o casal que está
com Norli é de idade avançada e ambos muito doentes e assim Norli está
desprotegida, já foi abrigada, mas com sua agressividade não ficou no abrigo
devido a falta de estrutura de atendimento, ela precisa de tratamento
especializado.
Descobrimentos que a mãe de Norli mora na localidade de Cavacos e que sua
revolta era a vontade de conhecer sua mãe, então este conselho providenciou a ida
para cavacos, levamos a infante para conhecer sua mãe, mas quando chegamos lá
Norli se revoltou a sua mãe não era o que ela fantasiava, a mãe de Norli tem
distúrbio mental e é alcoolista está sendo encaminhada pela promoção Social de
Cantagalo para um internamento (SIC)- ênfase acrescida.
O relato acima descrito fornece a dimensão da
problemática que a ser enfrentada, pois mesmo após dois anos de acompanhamento,
mesmo com as internações noticiadas, não houve sucesso nas intervenções realizadas.
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Também, desde aquela época evidencia a necessidade de
tratamento especializado e falta de equipamentos próprios para conter sua
agressividade.
Entretanto, no ano de 2009, conforme relatório datado de
17 de julho, verificou-se que a situação de NORLI estava ainda pior, pois além dos
problemas já longamente conhecidos, possivelmente, naquele momento estava
prostituindo-se e utilizando bebidas alcoólicas.
Dessa forma, noticiou-se no mês de agosto de 2009 novo
internamento de NORLI, dessa vez, no Hospital Regional do Município de Jandaia do
Sul/PR pelo prazo de 8 (oito) meses. Entretanto, ao retornar, a adolescente fugiu do local
de estudo (APAE), sendo reiterado o comportamento agressivo, com quebra de vidraças
e ameaças aos pais de criação (cf. relatório datada de 20 de outubro de 2010).
No mês de dezembro de 2010, o Conselho Tutelar volta a
noticiar o uso de drogas e prostituição, bem como a impossibilidade dos pais em tomar
os cuidados necessários com NORLI.
Na metade do ano de 2011, a situação antes noticiada
permanece, sendo evidenciado que NORLI passava vários dias fora de casa e quando era
compelida voltar tornava-se agressiva.
No mês de agosto de 2011, mais uma vez o Conselho
Tutelar relatou que encontrou NORLI ostentando higiene precária, com roupas curtas e
sujas, e passando frio em razão do inverno.
Assim, novamente procedeu-se ao seu internamento no
Hospital Regional de Jandaia do Sul/PR, por mais seis meses, todavia mais uma vez a sua
estabilidade no retorno durou curto período de tempo, pois passou apenas dois dias na
sua residência, tendo voltado a dormir na rua e externando agressividade (cf. relatório
datado de 19 de março de 2012).
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Em outubro de 2012, informou-se mais um internamento
de NORLI que perdurou por cinco meses, sendo constatado, nessa ocasião, que tinha
adquirido o vírus HIV (relatórios datados de 18 e 23 de outubro de 2012).
Por fim, o último relatório, datado de 10 de dezembro de
2012, apresenta-se informação sobre as providencias tomadas em razão da doença
verificada, encerrando-se a participação do Conselho Tutelar no acompanhamento de
NORLI, que completaria 18 (dezoito) anos, no dia 31 de janeiro de 2013.
Como visto, foram cinco internamentos durante a
adolescência de NORLI sem resultados efetivos.
1.2 APAE
Dos atendimentos efetuados pela APAE, desde o ano de 2006,
importa consignar o relatório de avaliação psicoeducacional, firmado em 29 de
novembro de 2007 em que se afirma, em síntese: i) dificuldades de relacionamento
interpessoal, agressividade e fácil irritabilidade; ii) compreensão abaixo do esperado para
sua faixa etária; iii) dificuldade acentuada na aprendizagem, falta de atenção,
concentração, impulsividade, agitação psicomotora e agressividade; e iv) fuga a fantasia,
impulsividade, agressividade, sentimento de inferioridade, falta de confiança nos
contatos sociais e na produtividade e auto estima rebaixada
Além disso, descreveu-se que NORLI não se adequava à
“clientela” do ensino especial, tendo em vista que apesar do desempenho abaixo do
esperado não era “intelectualmente deficiente”. Discorreu-se que a problemática no seu
ensino não era uma questão pedagógica, a forma de se ensinar, mas o fundo emocional e
psiquiátrico, que suplantaria o escopo da instituição.
No mesmo relato, datado de 24 de abril de 2013, a APAE faz as
seguintes considerações:
Cabe ponderar que a queixa principal se tratava, inicialmente, de “Dificuldades
significativas na aprendizagem com quadro Oligofrênico F-72”. No entanto, em
consulta com profissionais da Neurologia e Psiquiatria, respectivamente, foi
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diagnosticada como portadora de distúrbio mental grave com surto psicóticos
seguidos de agressividade e risco para as pessoas a sua volta (CID F 60.0; F20) e
como tendo estado mental normal com dificuldades emocionais e de controle de
impulsos com funcionamento “Bordeline” sujeito a crises, “transtorno de humor”,
com grande “instabilidade Afetiva”.
Ou seja, descreve-se que o quadro de saúde mental de NORLI
como de origem psicótica, que não deveria ser enfrentado como mero retardo mental e
dificuldade de aprendizagem.
Entretanto, como veremos abaixo, a situação clínica de NORLI é
divergente, fato que determina a adoção de providências no sentido de oferecer
diagnostico mais preciso e o tratamento correspondente.
1.3 Assistência Social e CREAS
A Secretaria de Assistência Social acompanhou a situação de
NORLI e de seus “pais de criação” do ano de 2006 a 2010, conforme 15 (quinze)
relatórios anexados aos autos.
Posteriormente, já no ano de 2013, o CREAS, equipamento
especializado da assistência social, informou que não possui residência em modalidade
de acolhimento para jovens e adultos que apresentem ou não deficiência e transtornos
mentais (relatório datado de 23 de abril de 2013).
Reiterou-se, posteriormente, que não existiriam no Município
de Pitanga as citadas residências inclusivas, bem como discorreu-se que a implantação
do serviço ocorreria em regra com o cofinanciamento pelo Governo Federal para alguns
Municípios, tornando inviável a sua implantação no Município pela necessidade de
“planejamento financeiro, levantamento da demanda, contratação de equipe, dentre
outros”.
Informou-se, ainda, que o CREAS entrou em contato com a
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social- Escritório Regional de Pitanga, mediante
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a solicitação de indicação de residência inclusiva, serviço que acolhe jovens e adultos
com deficiência, quando fragilizados ou rompidos os laços familiares.
Todavia, foi informado que o Estado do Paraná não dispõe desse
serviço e estava buscando estabelecer parcerias com algumas instituições não
governamentais.
Aventou-se que a Coordenadora da Proteção Social Especial do
Paraná forneceu os contatos com tais instituições, todavia, o CREAS não obteve sucesso
em localizar alguma que se prontificasse a receber NORLI, sob a justificativa de que a
maioria delas prestava serviços ligados à dependência química.
Localizou-se, somente, a Instituição “Casa Maria”, situada na
cidade de Jaguapitã/PR, que acolhe portadores de soro positivo em situação de
abandono, entretanto, ao tentar leva-la para aquele local, sobreveio a fuga de NORLI na
cidade de Manoel Ribas/PR, durante o almoço, interrompendo a viagem e ocasionando o
retorno para o Município de Pitanga/PR.
Desde então, não se encontrou nenhuma alternativa para
NORLI no campo da assistência social no que tange às referidas residências inclusivas,
de forma que seu acolhimento noturno tem ocorrido na Casa de Passagem do Município,
de forma inapropriada.
Entretanto, a situação está atualmente descontrolada, tendo em
vista que no dia 18 de outubro de 2013, NORLI depredou as vidraças de Casa de
Passagem, do CREAS e do Centro Social Urbano, ensejando a formalização de Boletim de
Ocorrência.
Ademais, denota-se que Estado do Paraná também tomou
conhecimento dos fatos, todavia também não ofereceu local adequado para a
permanência da jovem.
1.4 CAPS I, Secretaria de Saúde e 5ª Regional de Saúde
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As estruturas da saúde, ao lado da promoção social, também
não envidaram soluções para a situação de Norli, vejamos.
A 5ª Regional de Saúde indicou que é uma instância
administrativa do Estado, que tem:
como principal atribuição na área de Saúde, assessorar os municípios que
compõem sua área de abrangência, de acordo com os princípios de diretrizes da
Política estadual de Saúde Mental, bem como do processo de implantação e
implementação dos dispositivos de saúde mental, álcool e outras drogas, com
fundamento na Portaria GM/MS nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, republicada
30 de dezembro de 2011, a qual institui a Rede de Atenção psicossocial (RAPS) ...
A Secretaria de Saúde de Pitanga informou primeiramente
a existência de termo de compromisso para implantação da rede de atenção
psicossocial, com base em reunião do Comitê Intergestores Bipartite (CIB), consistente
na operacionalização de uma unidade de NASF II, UBS, SRT II, RT II e 2 Leitos psiquiátricos
em Hospital Geral até o ano de 2014, cuja estrutura e legislação será abordada em
seguida.
Todavia, em seguida, informou que o NASF II e o SRT II não
serão mais implantados, que a UBS será solicitada ao Ministério da Saúde no ano de
2014 e que os leitos psiquiátricos ainda não forma pactuados.
Ou seja, no Município de Pitanga, de forma específica para
o tratamento da Saúde Mental, somente está em operação um CAPS I, menor estrutura
dos centros disponíveis.
Sobre o atendimento do Centro de Atenção Psicossocial
veja-se que na tentativa do controle do transtorno mental de NORLI, indicou-se o uso
dos seguintes medicamentos: Haloperidol, Amplictl, Neozine, Tegretol e Biperideno.
Todavia, no próprio Plano Terapêutico Individual (PTI),
confeccionado no dia 19.10.2012, com base na CID F 72 (Retardo Mental Grave), narra-
se o resultado insatisfatório da medicação, mesmo com o uso correto, por não
apresentar melhoria no quadro clínico.
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Dessa forma, evidencia-se que apenas o tratamento
ambulatorial nos moldes efetivados pelos CAPS I do Município de Pitanga não é
suficiente para o caso de NORLI, até porque nem sequer há consenso nos relatórios
médicos, conforme abaixo descrito.
1.5 Relatórios Médicos
Consta dos autos do procedimento preparatório que o
primeiro atestado médico, firmado no dia 16 de novembro de 2006, pelo Dr. Líbero
Mezzadri Neto (CRM 8001/PR), psiquiatra, informa a CID F72 (Retardo Mental Grave),
com quadro oligofrênico.
Em 31 de junho de 2007, o médico assistente Ivan Francisco
Ulbrich (CRM 3872), informou que NORLI estava internada para tratamento psiquiátrico,
sendo portadora de esquizofrenia simples (CID F20.6) (transtorno caracterizado pela
ocorrência insidioso e progressivo da excentricidade de comportamento – incapacidade
de responder a exigências da sociedade e declínio global do desempenho).
No dia 17 de setembro de 2008, o médico José Luiz P.
Pereira (CRM 5829) aponta que NORLI trata-se de “menor com capacidade cognitiva
normal para idade embora inculta por falta de instrução ou de educação (...) A menor
não é tãopouco (sic) doente mental, menos ainda psicótica, mas tem dificuldades
emocionais e de controle de impulso (...) Seu funcionamento é ‘Borderline’, tecnicamente
sujeita a crises, transtornos de humor e grande instabilidade afetiva”.
Em 18 de outubro de 2012, a médica Bernadette Daou
atesta que NORLI é portadora da doença CID F 06.8 (Outros transtornos mentais
especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física).
Ainda, avaliada neste ano (2013), os médicos psiquiatras
Ivo Alberto Becker (CRM 4888) e Roberto Goulart Machado (CRM 7154), no bojo dos
autos de interdição n. 0001427-15.2013.8.16.0112, atestaram que NORLI possui “retardo
mental com transtorno mental”.
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Por fim, o médico do CAPS I, Dr. Maicol G. Calegari R.
Barbosa (CRM 26998) apresentou diagnóstico de retardo mental leve (CID F70.0),
observando a existência de transporto comportamental e não psicótico, nos quadros de
agressividade, entendendo que faz uso dessas situações para controlar o ambiente.
Ou seja, existem duas linhas de diagnóstico diversas, uso de
medicação e internamentos, sem que haja consenso sobre a situação clínica de NORLI,
sendo apontado por alguns distúrbios psicóticos e por outros desvios comportamentais.
Dessa forma, urge a correta identificação do quadro clínico
para que o tratamento também seja o melhor possível.
1.6 Internamentos
Além dos internamentos evidenciados no tópico destinado
à atuação do Conselho Tutelar durante a adolescência, verifica-se que somente neste
ano, quando completou dezoito anos, NORLI foi internada no Hospital Santa Tereza, na
ala psiquiátrica, Município de Guarapuava/PR, por cinco vezes:
i) internada dia 25.01.2013 e alta no dia 25.02.2013;
ii) internada dia 26.06.2013 e alta no dia 26.07.2013;
iii) internada dia 1º.08.2013 e alta no dia 02.09.2013;
iv) internada dia 02.09.2013 e alta no dia 16.09.2013; e
v) internada dia 17.09.2013 e alta no dia 16.10.2013
Sendo informado na última comunicação que NORLI
deveria ser tratada sob o regime ambulatorial, reforçando a nuance da sua condição
social.
1.7 Situação atual
Conforme as últimas notícias, NORLI está pernoitando na
Casa de Passagem do Município de Pitanga e sendo atendida durante o dia pelo CAPS I,
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ocorrendo divergências entre as equipes da assistência social e da saúde sobre quais
atitudes tomar em decorrência dos comportamentos agressivos.
Registre-se que quase diariamente, desde a última alta
médica, as citadas equipes procuram este signatário para informar os problemas
ocasionados por NORLI.
Também, já se estabeleceu conversa com os Secretários de
Saúde e da Promoção Social do Município que se mostram totalmente cientes da
situação.
Ocorre que NORLI vem promovendo também diariamente
depredação ao patrimônio público municipal, conforme fotos trazidas pela equipe do
CREAS, sendo informado que seu comportamento agressivo, inclusive ensejou o seu
deslocamento para a Delegacia de Polícia Local no dia 23 de outubro de 2013.
Dessa forma, verifica-se que a situação não está sob
controle da municipalidade, seja no aspecto clínico, seja na forma de adequação de seu
comportamento e de evitação de situações ainda mais graves, pelo que é necessária a
protocolização da presente ação civil pública, pelos fundamento ora alinhavados.
2. DO DIREITO À SAÚDE 2.1 LEGITIMIDADE ATIVA
A norma contida no artigo 127 da Constituição da
República/88 prescreve que ao Ministério Público, instituição essencial à função
jurisdicional, compete à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desse quadro mais amplo, pode-se verificar que o
“Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis,
mesmo quando a ação vise a tutelar pessoa individualmente considerada”. Nesse sentido
é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA DETERMINADA. SAÚDE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público
detém legitimidade para defesa do direito à saúde, ainda que de pessoa
determinada.
2. O direito à saúde, previsto constitucionalmente, é indisponível, em vista do bem
comum maior protegido, decorrendo dessa premissa a legitimidade do Ministério
Público para o ajuizamento de ação civil pública visando garantir a realização de
exame a pessoa que dele necessite.
3. Recurso especial provido. (REsp 1330352/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013- g.n).
Assim, patente é a legitimidade ativa do Ministério Público
na propositura da presente demanda.
Ademais, considerando o disposto no artigo 59, I, da LC
85/952, verifica-se o Ministério Público do Estado do Paraná deve exercitar a defesa dos
direitos assegurados nas Constituições da República e do Estado do Paraná, garantindo a
sua observância pelos poderes Estadual e Municipal, cuja legitimidade passiva é abaixo
descrita.
2.2 LEGITIMADADE PASSIVA
Importante destacar, desde logo, que a legitimidade passiva
para o desenvolvimento de ações relacionadas com a saúde, que incluem a saúde
mental, como esmiuçado em tópico separado, recai de forma solidária entre os entes
Federativos.
A Lei Orgânica da Saúde – Lei n. 8.080/90 - classifica a saúde
como um direito de todos e dever do Estado, o que implica dizer que “é obrigação do
Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
2 Art. 59. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
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cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves”.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de se reconhecer,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles para a demanda3.
Ademais, a Constituição do Estado do Paraná apregoa a
garantia da saúde, em seu no art. 167, verbis:
Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a prevenção, redução e eliminação de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para
a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do Sistema Único de Saúde, compete
implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da
Constituição Federal.
No mesmo sentido dispõe o art. 147 da Lei Orgânica do
Município de Pitanga/PR:
Art. 147 A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a redução, a prevenção e a
eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação
Dessa forma, há solidariedade na obrigação no
fornecimento de saúde pelo Estado do Paraná e pelo Município de Pitanga/PR. Nesse
sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU O
ESTADO DO PARANÁ AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO QUANTO A SUPOSTA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA
UNIÃO FEDERAL PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM
I - pelos poderes estaduais e municipais;
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LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENUNCIADO Nº 16/2011 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS
DO TJPR. AS MEDIDAS JUDICIAIS VISANDO A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E
AFINS PODEM SER PROPOSTAS EM FACE DE QUALQUER ENTE
FEDERADO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC -
1043318-2/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 01.10.2013).
Por fim, conforme o entendimento esposado pelo Tribunal
de Justiça, verifica-se que a ação, dessa forma, pode ser proposta em face de qualquer
ente federado, situação que fundamenta a inclusão dos requeridos no polo passivo do
feito.
2.3 DO DIREITO À SAÚDE NO SEU ASPECTO GLOBAL
O direito à prestação de saúde pelo Poder Público está
plasmado no art. 196 da Constituição da República/88, sendo um direito de todos e
dever do Estado, conforme já antecipado acima.
Além disso, a saúde é um direito social, previsto no art. 6º
da CR/88, inserido, portanto, no espectro dos Direitos Fundamentais.
Conforme preceituado pela Doutrina, os Direitos
Fundamentais possuem duas faces, uma de ordem subjetiva, que veicula uma posição
jurídica concreta exigível, e outra de jaez objetiva, que dentre outras funções axiológicas
(vg. como a própria limitação entre os direitos fundamentais subjetivos), determina a
existência de um dever de proteção especial pelo Estado.
Nessa esteira, entende-se que advém do próprio princípio
da proporcionalidade a faceta da proibição de proteção deficiente, utilizado para
ponderar conflitos de valores, recorrentes quando se fala de direito fundamentais.
Com esse contexto, dessume que a saúde, diretamente
ligada ao direto à vida, não só é uma pretensão exigível do Estado, mas também deve
receber atenção primeira na formulação de diretrizes e no alcance de resultados.
3 STJ. REsp n. 948579. Primeira Turma. Relator(a): Min. José Delgado. Data da publicação: DJ 13/09/2007. p. 178.
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Por outro lado, o acesso, em si, a tratamento adequado é
parte significativa do exercício do direito à saúde que, por sua vez, é corolário do direito
à vida, conclusão lógica encontrada no texto constitucional.
Deve-se frisar que esse acesso não é a qualquer
tratamento, mas o que seja “mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento”.4
No plano infraconstitucional, verifica-se que dentro da
sistemática organizativa do Sistema Único de Saúde, evidenciada está a integralidade de
assistência como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços a serem exigidos
em “todos os níveis de complexidade do sistema”, ex vi artigo 7°, II, da Lei Orgânica de
Saúde (Lei 8.080/90), qualquer que seja o ente federado.
Dessa forma, resta certo que atenção à saúde deve ser
objeto de atenção primeira.
2.4 DO DIREITO À SAÚDE MENTAL
Verifica-se que cabe ao Poder Público desenvolver a política
de saúde mental, mediante a promoção de ações de saúde, nos termos do art. 3º da Lei
10.216/01.
Ou seja, a higidez mental, da mesma forma que a saúde em
geral é de responsabilidade do Estado, porém com a observância de fatores
particularizados, vejamos.
A Lei Federal n. 10.216/01 dispõe que são direitos da pessoa
com transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
4 STJ, RMS 20335/PR. Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento: 10/04/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 07/05/2007 p. 276. LEXSTJ vol. 214 p. 64. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.
17
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Chama atenção de início, pelo histórico de NORLI, que não
está ocorrendo o melhor tratamento possível e em ambiente menos invasivo possível.
Isso porque, conforma acima citado, diante dos episódios
de agressividade, a solução praticada pelo Município de Pitanga é o seu internamento.
Também, de acordo com a reorganização levada a efeito
pela Política Nacional de Saúde Mental, com arrimo na citada Lei, os internamentos são
exceção, sendo banidos os de longa duração e a progressivamente substituídos os
hospitais psiquiátricos pelos hospitais gerais e pelo CAPS, mediante a criação de
mecanismos para desinstitucionalização, aumento da rede extra-hospitalar, de natureza
comunitária.
Veja-se que as internações psiquiátricas de qualquer
natureza (inclusive as involuntárias ou compulsórias) somente poderão ser realizadas
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e em
estabelecimentos de saúde que ofereçam leitos e serviços médicos ininterruptos. Além
disso, dá-se prevalência aos serviços que integrem a pessoa à comunidade.
Assim, frise-se, não estão sendo respeitados os direitos da
paciente, bem como exsurge a necessidade de evidenciar a falta dos equipamentos
próprios no Município de Pitanga/PR.
18
Na forma da Portaria GM n. 3.088, de 23 de dezembro de
2011, instituiu-se a rede de atenção psicossocial, para que de forma articulada os pontos
de atenção nela listados prestem os serviços de saúde mental.
Em linhas gerais, a referida Portaria, no art. 6º, divide os
pontos de atenção em: i) Atenção Básica em Saúde; ii) Atenção Psicossocial
Especializada; iii) Atenção de Urgência e Emergência; iv) Atenção Residencial de Caráter
Transitório; v) Atenção Hospitalar; vi) Estratégias de Desinstitucionalização; e vii)
Reabilitação Psicossocial.
O Município de Pitanga possui implantado, no bojo da
atenção psicossocial especializada, Centro de Atenção Psicossocial I- CAPS I, assim
descrito pela referida Portaria:
a) CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e também
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas de todas as
faixas etárias; indicado para municípios com população acima de 20.000 habitantes;
Vale ressaltar que CAPS tem papel fundamental na referida
rede, até porque atua de forma substitutiva e não complementar ao hospital
psiquiátrico.
Veja-se que o CAPS, além do tratamento ambulatorial, deve
acolher e cuidar das pessoas em fase aguda do transtorno mental, devendo articular e
coordenar o cuidado nas situações que demandem a internação ou serviços residenciais
transitórios, na esfera do ponto de atenção de urgência e emergência:
b) Os Centros de Atenção Psicossocial realizam o acolhimento e o cuidado das
pessoas em fase aguda do transtorno mental, seja ele decorrente ou não do uso de
crack, álcool e outras drogas, devendo nas situações que necessitem de internação
ou de serviços residenciais de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado.
Ou seja, ainda, que os demais equipamentos ainda não
estejam em funcionamento, o CAPS possui atribuições de tratamento ambulatorial e
19
também o de emergência até o encaminhamento para internação ou para os serviços
residências de caráter transitório.
Não se descuida que a implantação da rede de atenção
possui suas diretrizes para operacionalização na forma do art. 8º da multicitada Portaria,
mediante as fases: FASE 1 - Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial; FASE 2 -
Adesão e Diagnóstico; III - FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção; e IV - FASE 4:
Qualificação dos componentes.
Assim, vale repetir que Município de Pitanga informou
primeiramente a existência de termo de compromisso para implantação da rede de
atenção psicossocial, com base em reunião do Comitê Intergestores Bipartite (CIB),
consistente na operacionalização de uma unidade de NASF II, UBS, SRT II, RT II e 2 Leitos
psiquiátricos em Hospital Geral até o ano de 2014.
Todavia, em seguida informou que o NASF II e o SRT II não
serão mais implantados, que a UBS será solicitada ao Ministério da Saúde no ano de
2014 e que os leitos psiquiátricos ainda não forma pactuados.
Ou seja, no Município de Pitanga, de forma específica para o
tratamento da Saúde Mental, somente está em operação um CAPS I.
Também, não se descuida que operacionalização da Rede de
Atenção Psicossocial esteja afeta a participação das três esferas governamentais,
conforme abaixo descrito:
Art. 9º Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial cabe:
I - a União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à implementação,
financiamento, monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial em
todo território nacional;
II - ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação,
coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial,
financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão,
monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território estadual
de forma regionalizada; e
20
III - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação,
coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de Atenção Psicossocial,
financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão,
monitoramento e avaliação da Rede De Atenção Psicossocial no território
municipal.
Todavia, necessário ressaltar que o não funcionamento
integral da rede, não elide a responsabilidade de que os pacientes fiquem sem
tratamento adequando, já com base na nova Política de Saúde Mental.
Também, a ausência de leitos de emergência em atenção
da saúde mental determina que a paciente NORLI seja em regra internada em outro
Munícipios, de forma a violar o seu direito de ser tratada o mais próximo de sua
residência.
2.5 DO DIREITO À SAÚDE COMPORTAMENTAL
Não obstante haja indicação médica de que o diagnóstico
de NORLI seja o classificado retardo mental leve – CID F70.0, afastando doenças que
levassem a “perda de contato com a realidade”, característica da psicose, com períodos
de crises provocadas por alucinações ou delírios, necessário ressaltar que o controle do
comportamento agressivo também está inserido no campo da saúde, caso seja esse o
diagnóstico final.
Assim, a agressividade ou impulsos que levam a realização
dos danos, recentemente verificados, determinam que haja um tratamento, seja ele
relacionado com um psicose ou com um distúrbio de comportamento.
Veja-se, nesse contexto, quão confuso e divergente é o
tratamento dispensado à NORLI, pois é internada por seis vezes somente no ano de 2013
e ministrados medicamentos, para que posteriormente seja descrito transtorno de
comportamento, considerando, ainda, os diagnósticos diversos acima delineados.
Dessa forma, torna-se mais imperioso que seja definido o
tratamento mais adequado.
21
3. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Assistência Social, ao lado da Saúde e da previdência,
também integra o conceito da Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição
da República/88.
De modo específico, no art. 203 da CR/88, dispõe-se que a
assistência social será prestada a quem dela necessitar, com o objetivo, dentre outros, de
habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência, bem como promover a sua
integração à vida comunitária.
Em sede infralegal, a Lei 8.742/93 versa sobre a organização
da Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, destinada a prover o mínimo
social para garantir o atendimento das necessidades básicas.
De forma similar à saúde, também é oportuno dizer que a
Assistência Social organiza-se por meio de um sistema único, denominado de SUAS.
Como acima descrito, NORLI não possui mais local para
residir, bem como não há forma de se manter sozinha.
Ainda que tenham sido iniciados os trâmites para
recebimento de Benefício de Prestação Continuada, conforme noticiado pelo CREAS,
verifica-se que o aferimento de tal quantia não satisfaria as necessidades sociais em
razão da gravidade da situação.
Mister relembrar que NORLI foi abandonada pela família
biológica, bem como não pode ser mais criadas pelos “pais adotivos”, pela idade
avançada e pelo risco decorrente de sua agressividade.
Nesse sentido, além do tratamento de saúde adequado é
necessário o apoio de assistência social para que em rede desenvolva atividades para seu
bem-estar.
22
3.1 LEGITIMIDADE PASSIVA
Verifica-se da Lei 8.742/93 a definição das competências dos
entes federativos, de forma que pede venia para transcrever os artigos 13 e 15:
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio
do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão,
os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou
local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011).
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
23
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Dessa forma, a assistência social também é de atribuição do
Estado do Paraná (art. 173 da Constituição do Estado do Paraná) e do Município de
Pitanga (art. 153 Lei Orgânica do Município).
Chama-se a atenção, dos dispositivos mencionados que o
Estado do Paraná tem o dever de criar espaços regionalizados caso os custos ou
demanda municipal impeçam ações locais.
3.2 LEGITIMIDADE ATIVA
Da mesma forma que a saúde, o direito à assistência social é
um direito individual indisponível, pois relacionado com o mínimo existencial.
Além disso, é atribuição do Ministério Público zelar pelo
respeito do Poder Público aos direitos assegurados na Constituição, dentre eles o da
assistência social.
Por fim, importante ressaltar que a própria Lei Orgânica da
Assistência Social prevê no art. 31 a legitimidade do Parquet, vejamos:
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
Dessa forma, verifica-se, indene de dúvidas, que o Ministério
Público está legitimado a manejar a presente ação civil pública, também em sede
assistencial.
3.3 ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
As ações de proteção social estão divididas em básica e
especial, a serem prestadas pelo CRAS e CREAS, respectivamente.
24
Na forma da Lei Orgânica da Assistência Social as duas
unidades estão assim descritas:
Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem
fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011)
§ 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2] O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei
nº 12.435, de 2011).
Por meio dessas unidades são prestados diversos serviços
diferenciando-se de acordo com sua complexidade, com base na Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, prevista na Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009, do
CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), da seguinte forma:
Art. 1º. Aprovar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme
anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e
25
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição
abaixo:
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e
idosas.
II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
- abrigo institucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Dentre tais serviços, verifica-se do anexo da Resolução que
para jovens e adultos com deficiência (inclusive a deficiência mental na forma do
Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei 7.853/89), que
estejam com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a possibilidade de criação de
Residências Inclusivas, vejamos:
26
Para jovens e adultos com deficiência:
Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares
estejam rompidos ou fragilizados. É previsto para jovens e adultos com deficiência
que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar
temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de
instituições de longa permanência.
Deve ser desenvolvido em Residências Inclusivas inseridas na comunidade,
funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a
construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do
desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.
Assim, a manutenção de NORLI em abrigo institucional ou
casa de passagem não especializada para pessoa com deficiência, acaba por não
conferir o suporte necessário para a criação de sua autonomia, inclusão e
desenvolvimento de suas capacidades.
Ademais, importante relembrar que caso o Município não
possua meios ou demanda para constituição de tal local, é dever o Estado fornecer o
serviço de forma regionalizada.
4. DA FIGURA DO GARANTIDOR
Conforme se visualiza do contexto fático narrado, NORLI,
após a fragilização do vínculo familiar e as sucessivas internações, está sob a
responsabilidade do Poder Público.
Dessa forma, é possível suscitar que o Município de Pitanga
assumiu a posição de garante do bem de NORLI, devendo praticar todos os atos que se
fizerem necessários para resguarda a situação vivenciada.
5. DA RESERVA DO POSSÍVEL
A rigor as prestações deveriam ser implementadas pelo
Poder Executivo, porém a sua inércia não determina a ausência de resposta do Poder
Judiciário que deve obrigar a materialização dos direitos plasmados na Constituição.
27
Todavia, também, deve-se perquirir sobre a incidência da
teoria da reserva do possível como elemento limitador do espectro de abrangência das
prestações positivas.
Importante esclarecer, desde já, que a assinalada teoria e a
efetividade de tais direitos não são posições inconciliáveis, porque como dito, a reserva
do possível serve com limite do exigível, após o alcance do mínimo existencial digno.
Ou seja, após o cumprimento das promessas de
modernidade, a teoria assinalada ganha espaço para evitar abusos de direito, ou mesmo
na atual situação do País para obstar pretensões a prestações descabidas, porque além
do exigível.
Nesse sentido tem caminhado a Jurisprudência ao
determinar que a reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, que está em
jogo no presente feito. Sobre o tema, vale colacionar as lições de Dirley da Cunha Júnior5,
verbis:
A doutrina germânica e a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht entendem
que o reconhecimento dos direitos sociais depende da disponibilidade dos
respectivos recursos públicos necessários para satisfazerem as prestações materiais
que constituem seu objeto (saúde, educação, assistência, etc.). Para além disso,
asseguram que a decisão sobre a disponibilidade desses recursos insere-se no
espaço discricionário das opções do governo e do parlamento, através da
composição dos orçamentos públicos”.
Apesar das grandes contribuições que a doutrina estrangeira tem dado ao direito
brasileiro, proporcionando indiscutivelmente consideráveis avanços na literatura
jurídica nacional, é preciso deixar bem claro, contudo, que é extremamente
discutível e de duvidosa pertinência o traslado de teorias jurídicas desenvolvidas
em países de bases cultural, econômica, social e histórica próprias, para outros
países cujos modelos jurídicos estão sujeitos a condicionamentos socioeconômicos
e políticos completamente diferentes.
5 CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. páginas 349-395.
28
A constatação de que a aplicação indiscriminada da teoria
aventada em ordenamentos jurídicos diversos, com substratos sociais, culturais e
econômicos díspares pode causar graves distorções encontra arrimo na lição de
Canotilho6, pois os direitos fundamentais têm como substrato condicionante, não só
para a sua existência, mas também para a sua proteção, os pressupostos de direitos
fundamentais que são:
(…) a multiplicidade de factores – capacidade económica do Estado, clima espiritual
da sociedade, estilo de vida, distribuição de bens, nível de ensino, desenvolvimento
económico, criatividade cultural, convenções sociais, ética filosófica ou religiosa –
que condicionam, de forma positiva e negativa, a existência e proteção dos direitos
económicos, sociais e culturais. Alguns deles, porém, como os da distribuição dos
bens e da riqueza, o desenvolvimento económico e o nível de ensino, têm aqui
particular relevância. Mais do que noutros domínios os Realien (os “dados reais”)
condicionam decisivamente o regime jurídico-constitucional do estatuto positivo
dos cidadãos.
Portanto, a adoção da reserva do possível deve ser valorada
de acordo com as idiossincrasias de cada local de sua pretensa aplicação.
Destarte, afasta-se de plano quaisquer alegações nesse
sentido, com o fim de ver-se deferida a liminar a seguir pleiteada.
6. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela impera,
porquanto o provimento da pretensão somente ao final poderá ser inócuo para garantir
que a paciente acesse tratamento e assistência social adequados.
Dispõe o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública que ao Juízo é
dado deferir liminarmente o pleito, com ou sem justificação prévia.
6 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Ed. Almedina, 7ª edição, 5ª reimpressão. página 473.
29
No presente feito, verifica-se a plausibilidade e
verossimilhança dos argumentos como base em documentação relativa a 7 anos de
acompanhamento por órgãos oficiais, assim como necessidade de estipulação imediata
de um diagnostico e do consequente tratamento, em razão do tempo de desídia dos
requeridos, considerado as condições degradantes a que está submetida a paciente.
No caso em exame, portanto, o periculum in mora
sobressai evidente, devendo ser tomadas medidas que permitam que NORLI tenha
acesso ao melhor tratamento possível, sob pena de que seu próprio comportamento
acabe por ceifar sua vida.
Ademais, no presente caso, também é aplicável o artigo
461, do CPC, que defere ao Juiz poderes para determinar, até mesmo de ofício,
“providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Destarte, tendo em vista a gravidade e urgência do caso,
impõe-se a determinação das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou
para a obtenção do resultado prático equivalente, em regime de gratuidade e urgência à
paciente.
Com efeito, requer seja determinado que o Estado do
Paraná realize consultas médicas em favor de NORLI, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, com no mínimo um especialista em psiquiatria e ou outro em neurológica,
realizando em seguida os exames requisitados pelos médicos, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, apresentando, ato contínuo, as considerações médicas finais de forma
detalhada sobre o diagnóstico e tratamento necessário, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Ademais, para realização das consulta, exames e
tratamento deve o Estado do Paraná providenciar instituição adequada para
permanência de NORLI, com características das Residências Inclusivas, previstas na
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, prevista na Resolução n. 109, de 11
de novembro de 2009, do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
30
Ademais, tais medidas devem acompanhadas da imposição
de multa diária, a ser fixada no prudente arbítrio deste Magistrado.
Assim sendo, estão presentes todos os requisitos
legalmente exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional e a adoção de medidas que se mostrem necessárias para a efetivação
prática da obrigação de fazer, inclusive a imposição de multa diária.
7. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado do
Paraná, pelo Promotor Substituto signatário, requer:
A) antecipação dos efeitos da tutela, sem oitiva da parte contrária, a fim de
que seja determinado ao Estado do Paraná que forneça, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, à paciente NORLI consultas médicas com no mínimo
um especialista em psiquiatria e outro em neurológica, realizando em
seguida os exames requisitados pelos médicos, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, apresentando, ato contínuo, as considerações médicas de forma
detalhada sobre o diagnóstico e tratamento necessário em 15 (quinze) dias;
B) antecipação dos efeitos da tutela para que Estado do Paraná providencie
instituição adequada para permanência de NORLI, com características das
Residências Inclusivas, previstas na Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, prevista na Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009,
do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas;
C) cominação de multa diária para cada caso de descumprimento da decisão
liminar, em valor a ser arbitrado pelo Juízo;
D) a citação dos requerido para, querendo, responderem a presente ação,
sob pena de revelia;
31
E) embora já tenha apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná
prova pré-constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de
prova documental, testemunhal e pericial que se fizerem necessárias à plena
cognição dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a
formar com a apresentação de contestação;
F) seja, ao final, julgado procedente a pretensão deduzida, confirmando-se a
antecipação dos efeitos da tutela e condenando-se, solidariamente, o Estado
do Paraná e o Município de Pitanga/PR a fornecerem à paciente NORLI, em
regime de gratuidade, tratamento efetivo contra o seu problema de saúde e
local adequado para sua permanência, enquanto não evidenciada a
possibilidade do exercício de vida autônoma, de acordo com as necessidades
por ela externadas;
G) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em
vista do disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85;
H) a condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no
provimento final, com fulcro no art. 11, da Lei n. 7.347/85, em multa a ser
fixada pelo prudente arbítrio desse respeitável Juízo.
Dá-se à causa o valor de R$ 678,00
Pitanga, 25 de outubro de 2013.
Bruno Ishimoto Promotor Substituto