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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECO – UNOCHAPECÓ CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITOS REAIS PROFESSOR: RODRIGO VASCONCELLOS FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E URBANA ACADÊMICAS: KELLY DE VARGAS LIZIANE PERZEL NEOZELAINE COLDEBELLA VAZ SABRINA DE PAULA VANA MARIA SILVEIRA 1

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECO – UNOCHAPECÓCURSO DE DIREITODISCIPLINA: DIREITOS REAISPROFESSOR: RODRIGO VASCONCELLOS

FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADEFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E URBANA

ACADÊMICAS: KELLY DE VARGAS

LIZIANE PERZELNEOZELAINE COLDEBELLA VAZ

SABRINA DE PAULAVANA MARIA SILVEIRA

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ORIGEM

Desde a vigência da nova Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, o direito de propriedade ganhou um novo conteúdo, que não só o social, existente anteriormente nas outras constituições, mas também o ambiental, uma vez que a propriedade, agora, deve operar-se subordinada ao cumprimento de sua função sócio-ambiental.

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CONCEITUAÇÃO

A função socioambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano.

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Dentre os direitos fundamentais do homem, merecem destaque, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à liberdade, à saúde, alimentação, segurança, habitação, transporte, infraestrutura (em especial, aqui, energia e saneamento básico), serviços sociais, trabalho e lazer.

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O novo Código Civil ao disciplinar acerca da propriedade rompeu com o caráter absoluto presente note direito, introduzindo em seu artigo 1.228, § 1°, a necessidade do atendimento à função social, fazendo menção à função socioambiental ao preceituar que este direito deve ser exercido em conformidade com a flora, fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando assim, a poluição do ar e das águas.

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O descumprimento da função socioambiental da propriedade foi o fundamento, pela primeira vez na história, de um decreto de desapropriação. No dia 19 de outubro de 2004 foi publicado no Diário Oficial da União o decreto de desapropriação da Fazenda e Castanhal Cabaceiras, situado no município de Marabá, Estado do Pará, declarando de interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade que não cumpriu sua função socioambiental. O decreto considera aspectos trabalhistas e ambientais (Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2004).

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A função social da propriedade e concebida como Direito Fundamental, sendo parte da ordem econômica.

Art. 5 CF Art. 170 CF

Por isso, nos dias atuais o direito de propriedade não mais possui aquele cunho absoluto de antigamente.

A interpretação da CF, nos demonstra que “ e garantido o direito de propriedade, a propriedade atendera a função social”.

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“A ordem econômica...tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios... Propriedade privada, função social da propriedade...Defesa do meio ambiente.

“A função social e cumprida quando a propriedade rural atende, os graus de exigência estabelecidos em lei, sendo o aproveitamento racional, utilizando adequadamente os recursos naturais e preservação do meio ambiente”.

Pois todos tem direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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Segundo o pensamento de Jose Afonso da Silva.

“A função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário, aquela , a estrutura do direito mesmo, a propriedade... Com essa concepção e que o interprete tem que compreender as normas constitucionais, que fundamentam o regime jurídico da propriedade.

Sua garantia enquanto atende sua função social, implicando uma transformação destinada a incidir, seja sobre o fundamento mesmo da atribuição dos poderes ao proprietário, seja, mais concretamente sobre o modo em que o conteúdo do direito vem positivamente determinado, assim e que a função social mesma acaba por posicionar-se como elemento qualificante da situação jurídica considerada, manifestando-se, conforme as hipóteses, seja como condição de exercício de faculdades atribuídas, seja como obrigação de exercitar determinadas faculdades de acordo com modalidades preestabelecidas.

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Enfim, a função social se manifesta na Própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante da situação jurídica considerado, manifestando-se, conforme as hipóteses, seja como condição de exercício de faculdades atribuídas.

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

A função social da propriedade é analisada em seu aspecto urbano, trazendo consigo a supremacia do interesse público sobre o interesse privado ao condicionar o uso do bem pelo proprietário ao cumprimento e garantia do bem-estar coletivo.

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A POLÍTICA URBANA E O ESTATUTO DA CIDADE

Art.182 da Constituição Federal: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”(...)

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§ 2º - “A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.”

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FUNÇAÕ SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL

O imóvel que tiver uma destinação relacionada a agricultura, pecuária e similares, esta propriedade imobiliária será considerada um imóvel rural.

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LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

        Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

   § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

   

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Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

     § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

  a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

      b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;      c) assegura a conservação dos recursos naturais;  d) observa as disposições legais que regulam as justas

relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

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Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais

disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as

relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.

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Deve ser atendido o critério da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

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O descumprimento da função social da propriedade rural tem como consequências a desapropriação – sanção prevista no art. 184 da CF, realizada para fins de interesse publico, mediante o pagamento de indenização em títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos.

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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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REFERENCIAS:

SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, p.273,1995.

PACCAGNELLA, Luiz Henrique. Promotor de Justiça. Revista Jurídica, n.247, p. 16.

BARROSO, Lucas Abreu Barroso, Doutor em Direitos Difusos e Coletivos. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

DOOSO, Taisa Cintra. A Função Socioambiental da Propriedade Rural no Brasil.

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

http://www.univali.br/ensino/graduacao/cejurps/cursos/direito/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/22/arquivo_022.pdf