abandono e inassiduidade
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SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA - SCCASUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA - SCCA
A SCCA é a unidade responsável pela correição administrativa dos A SCCA é a unidade responsável pela correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. Poder Executivo Estadual. Suas principais finalidadesSuas principais finalidades::
AperfeiçoarAperfeiçoar o regime disciplinaro regime disciplinar
Buscar a melhoria das suas Buscar a melhoria das suas atividades e do regime atividades e do regime
disciplinar, principalmente disciplinar, principalmente prevenindo a ocorrência dos prevenindo a ocorrência dos
ilícitosilícitos
Aplicar Aplicar o regime disciplinaro regime disciplinar
Orientar e manter a ordem Orientar e manter a ordem interna da Administração Pública, interna da Administração Pública,
apurando os ilícitos apurando os ilícitos administrativosadministrativos
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FOCO DO TRABALHO DA SCCAFOCO DO TRABALHO DA SCCA
Prevenção da ocorrência de ilícitos administrativosPrevenção da ocorrência de ilícitos administrativos
INFORMAÇÃOINFORMAÇÃO DIVULGAÇÃODIVULGAÇÃO
Estatuto do Servidor Estatuto do Servidor (Lei nº 869/52)(Lei nº 869/52)
Código de Conduta Ética Código de Conduta Ética (Decreto Nº 43.885/2004)(Decreto Nº 43.885/2004)
Manual de Direitos, Deveres e Manual de Direitos, Deveres e ResponsabilidadesResponsabilidades
• ORIENTAÇÃOORIENTAÇÃO
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• Resolução Conjunta N° 001/2003 – SEPLAG/AUGE
• Art. 1º - Fica estabelecida parceria entre a Auditoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com a finalidade de implementar ações de descentralização e modernização da atividade de correição administrativa.
• Parágrafo Único – As ações de que trata este artigo são de caráter preventivo, educativo e de apoio ao servidor indiciado quanto a seus direitos e deveres e às comissões processantes/sindicantes no desenvolvimento de procedimentos administrativos:
• Art. 2º - A sindicância administrativa ou o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de servidor residente no interior do Estado de Minas Gerais serão realizados por comissão integrada por servidores lotados nas respectivas Coordenadorias Regionais da SEPLAG.
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• Resolução Conjunta N° 002/2003 Estabelece parceria entre a Auditoria-Geral do Estado - AUGE e a Secretaria de Estado de Educação – SEE e dá outras providências.
• Art. 1º - Fica estabelecida parceria entre a Auditoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Educação, com a finalidade de implementar ações de descentralização e modernização da atividade de correição administrativa no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
• Parágrafo Único – As ações de que trata este artigo são de caráter preventivo, educativo e de apoio ao servidor indiciado quanto a seus direitos e deveres e às comissões processantes/sindicantes na instrução de procedimentos administrativos.
• Art. 2° - Compete à Secretaria de Estado de Educação, através das Superintendências Regionais de Ensino, apurar ilícitos administrativos em sua jurisdição, especialmente o ilícito denominado "abandono de cargo ou função".
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ART. 218 – LEI 869/52
“ A AUTORIDADE QUE TIVER NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADA A PROMOVER-LHE A APURAÇÃO IMEDIATA POR MEIOS SUMÁRIOS, INQUÉRITO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO.”
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MEIOS DE APURAÇÃO DOS ILÍCITOSMEIOS DE APURAÇÃO DOS ILÍCITOS
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (inquérito): SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (inquérito): procedimento procedimento adotado quando há indícios de ilícitoadotado quando há indícios de ilícito
Sindicância administrativa investigatóriaSindicância administrativa investigatória
Sindicância administrativa disciplinarSindicância administrativa disciplinar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR :PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR :procedimento procedimento adotado quando há ilícito configuradoadotado quando há ilícito configurado
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ReconsideraçãoReconsideraçãoRevisãoRevisão
Documentação Documentação (análise)(análise)
FASES DOS PROCEDIMENTOSFASES DOS PROCEDIMENTOS
InstauraçãoInstauração InstruçãoInstrução
DefesaDefesaRelatórioRelatórioDecisãoDecisão
ReabilitaçãoReabilitação
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QUEM APURA?
ART. 221– LEI 869/52
“ O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERÁ REALIZADO POR UMA COMISSÃO, DESIGNADA PELA AUTORIDADE QUE HOUVER DETERMINADO A SUA INSTAURAÇÃO E COMPOSTA DE TRÊS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS.
§ 1º- A AUTORIDADE INDICARÁ, NO ATO DA DESIGNAÇÃO, UM DOS FUNCIONÁRIOS PARA DIRIGIR, COMO PRESIDENTE, OS TRABALHOS DA COMISSÃO.
§ 2º- O PRESIDENTE DESIGNARÁ UM DOS OUTROS COMPONENTES DA COMISSÃO PARA SECRETARIÁ-LA.”
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FALTA DISCIPLINAR
Qualquer ação ou omissão que possa prejudicar a eficiência do serviço público, direta ou indiretamente.
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DIFERENÇAS ENTREDIFERENÇAS ENTRE::
RepreensãoRepreensão – – art. 216art. 216 descumprimento de deveresdescumprimento de deveres
MultaMulta
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Fonte: Lei nº 869/52, Art. 244Fonte: Lei nº 869/52, Art. 244
Suspensão – art. 246. (dolo/má-fé art. 216) – (art.217 proibições)Suspensão – art. 246. (dolo/má-fé art. 216) – (art.217 proibições)
Destituição de funçãoDestituição de função
DemissãoDemissão Demissão a bem do Serviço PúblicoDemissão a bem do Serviço Público
DemissãoDemissão
Demissão a bem do Serviço PúblicoDemissão a bem do Serviço Público
ExoneraçãoExoneração
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PROBLEMAS QUE GERAM AUMENTOPROBLEMAS QUE GERAM AUMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARESDAS FALTAS DISCIPLINARES
““Direito” de faltar 30 dias úteis consecutivos ou 90 intercalados no Direito” de faltar 30 dias úteis consecutivos ou 90 intercalados no mesmo ano civilmesmo ano civil
Descumprimento das determinações de trabalho estabelecidas pelo Descumprimento das determinações de trabalho estabelecidas pelo superiorsuperior
Desconhecimento da legislação, principalmente quanto aos seus Desconhecimento da legislação, principalmente quanto aos seus direitos e deveresdireitos e deveres
Ausência de iniciativa da chefia imediataAusência de iniciativa da chefia imediata
Impunidade e punição tardiaImpunidade e punição tardia
Atividades paralelas: sobreposição do interesse particular ao Atividades paralelas: sobreposição do interesse particular ao interesse públicointeresse público
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Conscientização das chefias sobre seu papel de buscar e levar Conscientização das chefias sobre seu papel de buscar e levar aos servidores informações de interesse da unidade e ser aos servidores informações de interesse da unidade e ser multiplicador da prevençãomultiplicador da prevenção
Valorização do servidor, do serviço público e credibilidade da Valorização do servidor, do serviço público e credibilidade da atividade estatalatividade estatal
Atuação contínua visando:Atuação contínua visando:
Informar o servidor sobre seus direitos e deveresInformar o servidor sobre seus direitos e deveres
Valorização de parâmetros de conduta éticos e legais - Valorização de parâmetros de conduta éticos e legais - divulgação do Código de Conduta Éticadivulgação do Código de Conduta Ética
PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIAPREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOSDE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS
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CONSOLIDADO COMISSÕES AUGE - PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO
Ref.: Maio/2009Atualizado até 28/05/09
COMISSÕES DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
Jadir
Mar
lene
Sônia
Tân
ia
Vitóri
o
TO
TA
L
Ilícito Quantidade 8 9 8 6 11 42ABANDONO DE CARGO 1 3 2 2 8
IRREGULARIDADES 7 6 6 6 9 34 Acúmulo de cargos 2 2 2 2 8
Conduta funcional irregular 3 3 3 1 2 12
Desaparecimento de bem 1 1
Diploma ou histórico falso 2 2
Documento médico falso 1 1
Escolar Administrativa 2 1 1 2 6
Escolar Financeira 2 2
Escolar Pedagógica 1 1 2
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CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA COMISSÕES
DISCIPLINARES
ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE
JUNHO/2009
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ABANDONO DE CARGO Definição: “Art. 249 – A pena de demissão será aplicada nos casos de :(...)II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa intercaladamente, em um ano.” (Lei Estadual 869/52).
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Causas comuns de Abandono de Cargo: -Servidor não pede exoneração do cargo;-Servidor não requer licença ou disposição em tempo hábil;-Faltas frequentes;-“Faltas programadas”.
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DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO
DILIGÊNCIAS
LEI Nº 869 DE 05 DE JULHO DE 1952.
Art. 224 – A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
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DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO
SÚMULA VINCULANTE STF nº 05/2008
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. .
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DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO
EDITAL DE CHAMAMENTO
Art. 234 – No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor “ex-officio”, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.
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EXONERAÇÃO
Processo de exoneração deve ser encaminhado à DCGDS/SEPLAG, devidamente instruído.
Não é necessário montar expediente de abandono de cargo, caso o servidor opte pela exoneração.
Órgãos e entidades que possuem corregedoria própria devem informar se o servidor responde a Processo
Disciplinar
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REABILITAÇÃO
- Consiste na retirada das anotações de alguma pena imposta ao funcionário, constante de seu registro funcional.
- O funcionário poderá requerer Reabilitação Administrativa, conforme Art. 253, §§ 2º a 8º.
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Lei 869/52
Art. 253 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.§ 2º - O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido: 1- três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função; 2 - dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias; 3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta(30) dias, repreensão ou multa. § 3º - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.
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§4º- A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados.
§5º- Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.
§6º- A reabilitação será concedida uma única vez.
§7º- Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto.
§8º- É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.
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INASSIDUIDADE
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INASSIDUIDADE “Art. 216 – São deveres do funcionário: I- assiduidade” ( Lei Estadual 869/52)
Causa comum: “Faltas programadas”. Penalidade: Art. 245 da Lei Estadual 869/52 (repreensão ou suspensão).
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RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEPLAG Nº 01/2003
Art. 3º - Compete ao Diretor da Coordenadoria Regional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I – implementar nos órgãos públicos estaduais existentes em sua jurisdição medidas de prevenção de inassiduidade e abandono de cargo;
VI – divulgar, nas unidades de sua jurisdição, as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEE Nº 02/2003
Art. 2° - Compete à Secretaria de Estado de Educação, através das Superintendências Regionais de Ensino, apurar ilícitos administrativos em sua jurisdição, especialmente o ilícito denominado "abandono de cargo ou função".
Art. 3° - Compete à Auditoria-Geral do Estado, através da Superintendência Central de Correição Administrativa, estabelecer por meio de Instrução Normativa, os procedimentos a serem seguidos pela Superintendência Regional de Ensino e unidades escolares, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
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Art. 4° - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino no âmbito de sua competência:
I - divulgar as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa;II - implementar medidas de prevenção do abandono de cargo e determinar as responsabilidades do Diretor de Escola quanto ao ilícito;
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Art. 5° - Compete ao Diretor de Escola Estadual:
I - promover a prevenção de abandono de cargo e de inassiduidade na unidade que dirige, sob supervisão do Diretor da Superintendência Regional de Ensino, mediante: a - orientação constante ao servidor sobre seus direitos e deveres e divulgação da legislação pertinente;b - verificação e controle da assiduidade dos servidores sob sua direção;c - contato com o servidor faltoso, para conhecimento dos motivos de sua ausência e para orientação, se for o caso, quanto à possibilidade de afastamento legal ou de requerimento de exoneração;d - orientar os servidores que manifestarem interesse pelo desligamento do serviço público, para protocolizarem o requerimento de exoneração, antes da implementação de faltas caracterizadoras do ilícito abandono de cargo ou função.
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II - caracterizado o ilícito administrativo de abandono de cargo ou de inassiduidade, comunicar o fato imediatamente à Superintendência Regional de Ensino;
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PREVENÇÃO
AUGE --> SRE --> INSPETORAS --> ESCOLA
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ILÍCITOS EM APURAÇÃO :
AUGE SEE SEPLAG TOTAL
ABANDONO DE CARGO 19% 64,1% 34,8% 41,1%
ACÚMULO DE CARGOS 19% 17,9% 18,8% 18,6%
CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR 28,6% 12,8% 18,1% 18,2%
Referência : Maio/2009
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O PRINCIPAL OBJETIVO DO TRABALHO DE CORREIÇÃO
NÃO É PUNIR O SERVIDOR, MAS MANTER A ORDEM NA
ADMINISTRAÇÃO.
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•A instrução do processo, antes de sua instauração, deverá conter os seguintes
documentos :
1) Ofício de encaminhamento com data posterior à caracterização do ilícito,
assinatura e carimbo;
2) Declaração de Abandono de Cargo, indicando a data do primeiro dia de falta
e a data em que se completou a 31ª falta consecutiva ou a 91ª falta intercalada,
no ano civil;
3) Endereço do servidor, indicando : rua, nº, bairro, CEP, cidade e telefone;
4) Calendário Escolar, quando professor, referente ao ano em que ocorreu o
abandono e com identificação das legendas; cada legenda deve ter um desenho
facilmente identificável, mesmo quando se tratar de fotocópias;
5) Contagem de Tempo, sem rasuras, registrando as faltas e as presenças,
observando-se o Calendário Escolar, quando professor e os períodos de
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licença, férias, férias-prêmio bem como os afastamentos em decorrência
de licença para tratar de interesse particular – LIP;
6) Ficha Funcional, contendo datas de nomeação, posse, exercício, progressões
e acessos, alteração de nome, afastamentos legais, exercício de cargo em
comissão, etc...
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“ A verdade é, de fato, como sempre foi e será o caminho mais curto
para se chegar à Justiça.”
Autor desconhecido
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•Presidente da Comissão : José Cláudio Pierre•Endereço eletrônico : [email protected]
•Vogal : Alcimar Ferreira Fagundes•Endereço eletrônico : [email protected]
•Secretário da Comissão : Arnaldo Fernandes Corrêa•Endereço eletrônico : [email protected]