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(83) 3322.3222 [email protected] www.joinbr.com.br A UNIÃO E O CASAMENTO HOMOAFETIVO BASEADO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS. Caio Rodrigues Cid (1); Pedro Henrique Martins Mesquita (2); Orientador Betania Moreira de Moraes (3) Curso de Direito - Universidade Estadual Vale do Acaraú (1); Curso de Direito - Universidade Estadual Vale do Acaraú (2); Orientador- Universidade Estadual Vale do Acaraú; [email protected] INTRODUÇÃO Observa-se que a homossexualidade sempre esteve presente ao longo da história humana (ESKRIDGE, 1993 apud SIQUEIRA; FRAGA, 2014, p.74-75). Nesse sentido, vê-se que embora não haja legislação específica para esse comportamento humano, as relações homoafetivas continuarão a existir. Ademais, considerando ser esta uma minoria historicamente oprimida pela sociedade, é papel do Estado reconhecê-la e oferecer proteção formal de maneira expressa na lei. Partindo dessa premissa, se discutirá, não só, a necessidade de uma regulamentação específica sobre o tema, como também o caminho percorrido para o reconhecimento desta questão ao redor do globo e no Brasil, perante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do sistema judiciário brasileiro. METODOLOGIA Trata-se de uma pesquisa de natureza básica, a qual se utiliza do método científico dialético, pois busca compreender um fato social de maneira que se considere todos os seus aspectos, suas relações e conexões, nesse caso, a união e o casamento homoafetivo tendo por base os princípios da constituição brasileira; sendo expositivo o seu objetivo de estudo, uma vez que procura explanar sobre o assunto a partir da descrição; e o procedimento utilizado é o bibliográfico e documental, ou seja, busca aprofundar os conhecimentos, sobre uma visão jurídica e social, de uma determinada realidade, o casamento homoafetivo, partindo de estudos e materiais publicados, como também da análise de documentos. RESULTADOS E DISCUSSÃO Tem-se o entendimento que família se trata do agrupamento humano predecessor de todos os outros, biologicamente e sociologicamente, sendo esta, um terreno para atividades de cunho natural, biológico, psicológico, filosófico e sobretudo, cultural (FARIAS; ROSENVALD, 2013). Os últimos elementos colocam a família como um ambiente suscetível a escolhas e orientações, ou seja, abre-se a possibilidade para a pluralidade. Assim, a família, como descrito por Sarti (2000 apud FARIAS; ROSENVALD, 2013) não se trata de totalidade homogênea, mas um universo de relações diferenciadas. Essa ambientação, portanto, coloca a família como elemento essencialmente humano. Esse arcabouço de entendimentos e concepções colocam a família como uma entidade sociológica atrelada intimamente às mudanças históricas e sociais pelas quais passam a humanidade, possuindo, portanto, uma diversidade de matizes, fatores, configurações e evolução que se adequam a realidade histórica na qual estão inseridas, chegando-se à conclusão que a família possui uma história e evolução tão antiga quanto a própria história da humanidade.

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A UNIÃO E O CASAMENTO HOMOAFETIVO BASEADO NOS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS.

Caio Rodrigues Cid (1); Pedro Henrique Martins Mesquita (2); Orientador Betania Moreira de

Moraes (3)

Curso de Direito - Universidade Estadual Vale do Acaraú (1); Curso de Direito - Universidade Estadual Vale do

Acaraú (2); Orientador- Universidade Estadual Vale do Acaraú; [email protected]

INTRODUÇÃO

Observa-se que a homossexualidade sempre esteve presente ao longo da história humana

(ESKRIDGE, 1993 apud SIQUEIRA; FRAGA, 2014, p.74-75). Nesse sentido, vê-se que embora

não haja legislação específica para esse comportamento humano, as relações homoafetivas

continuarão a existir. Ademais, considerando ser esta uma minoria historicamente oprimida pela

sociedade, é papel do Estado reconhecê-la e oferecer proteção formal de maneira expressa na lei.

Partindo dessa premissa, se discutirá, não só, a necessidade de uma regulamentação específica sobre

o tema, como também o caminho percorrido para o reconhecimento desta questão ao redor do globo

e no Brasil, perante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do sistema judiciário brasileiro.

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa de natureza básica, a qual se utiliza do método científico dialético,

pois busca compreender um fato social de maneira que se considere todos os seus aspectos, suas

relações e conexões, nesse caso, a união e o casamento homoafetivo tendo por base os princípios da

constituição brasileira; sendo expositivo o seu objetivo de estudo, uma vez que procura explanar

sobre o assunto a partir da descrição; e o procedimento utilizado é o bibliográfico e documental, ou

seja, busca aprofundar os conhecimentos, sobre uma visão jurídica e social, de uma determinada

realidade, o casamento homoafetivo, partindo de estudos e materiais publicados, como também da

análise de documentos.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Tem-se o entendimento que família se trata do agrupamento humano predecessor de todos

os outros, biologicamente e sociologicamente, sendo esta, um terreno para atividades de cunho

natural, biológico, psicológico, filosófico e sobretudo, cultural (FARIAS; ROSENVALD, 2013). Os

últimos elementos colocam a família como um ambiente suscetível a escolhas e orientações, ou

seja, abre-se a possibilidade para a pluralidade. Assim, a família, como descrito por Sarti (2000

apud FARIAS; ROSENVALD, 2013) não se trata de totalidade homogênea, mas um universo de

relações diferenciadas. Essa ambientação, portanto, coloca a família como elemento essencialmente

humano.

Esse arcabouço de entendimentos e concepções colocam a família como uma entidade

sociológica atrelada intimamente às mudanças históricas e sociais pelas quais passam a

humanidade, possuindo, portanto, uma diversidade de matizes, fatores, configurações e evolução

que se adequam a realidade histórica na qual estão inseridas, chegando-se à conclusão que a família

possui uma história e evolução tão antiga quanto a própria história da humanidade.

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A homoafetividade, por exemplo, ao longo da história humana foi tratada das mais diversas

maneiras. Encontram-se indícios de reconhecimento das relações homoafetivas em diferentes

períodos e sociedades. Nas sociedades egípcias e mesopotâmicas gravuras, literatura e cultura

demostram este reconhecimento, assim como na cultura greco-romana, onde é consenso entre os

historiadores que esses comportamentos eram, inclusive, aceitos socialmente. Há também indícios

desses comportamentos entre os povos ameríndios, em culturas africanas, povos asiáticos e

aborígines da região da Oceania. Observa-se, portanto, que as relações homossexuais eram

praticadas em diferentes períodos e sociedades (ESKRIDGE, 1993 apud SIQUEIRA; FRAGA,

2014, p.74-75). Em se tratando de rejeição, pode se considerar que a partir do período medieval,

influenciado pelas mudanças históricas e sociais, a concepção de relações afetivas (e carnais)

passou a ser vista exclusivamente como a que ocorre entre pessoas de sexos diferentes, perpassando

por vários períodos históricos e permanecendo na concepção de família nuclear contemporânea pós-

revolução francesa e industrial. (SIQUEIRA; FRAGA, 2014).

Sobre a família nuclear pós-revoluções, é necessário e importante destacar a grande

influência no Código Civil Brasileiro de 1916 no que tange ao tratamento das famílias e por ser esse

o ponto de início para as transformações da concepção de relação familiar, com ênfase na realidade

brasileira. Em princípio a unidade familiar deste período, e consequentemente do Código Civil, era

fundada exclusivamente no matrimônio, vista como unidade de produção, hierarquizada, biológica,

institucional e exclusivamente heteroparental (FARIAS; ROSENVALD, 2013).

O alto grau de desenvolvimento técnico-cientifico visto no decorrer do século XX e

continuo nos dias atuais ocasionou um turbilhão de mudanças na sociedade, transformando-a em

todos os aspectos, inclusive culturais, e possibilitou, por exemplo, a concepção artificial de seres

humanos. Todas essas mudanças colocaram em perspectiva uma preocupação necessária com a

proteção da pessoa humana – a tutela do “ser”. Funda-se então no seio dessas transformações, uma

família que deixa de ser uma entidade de produção e que passa a ter o afeto como base estrutural,

tendente a promover a dignidade humana e a felicidade de seus membros. Com isso, abre-se a

possibilidade de novos arranjos familiares que cumprem essa nova destinação da família, chegando-

se a conclusão de que as uniões homoafetivas, não mais rejeitadas como outrora devido as

transformações sociais e o respaldo em princípios, são reconhecidas como grupos familiares.

Vê-se, dessa forma, que o papel do Estado é de acolher e proteger todos os indivíduos e

grupos que sofrem alguma maneira de discriminação e não “excluí-los”; ao passo que a

homossexualidade é um fenômeno reiterado observado em todos os séculos da vida humana, e, por

conseguinte, como todo fato relevante, merece total atenção do Direito. De acordo com Barroso

(2007), a homossexualidade trata-se de um fato da vida, existindo serias pesquisas que comprovam

que a orientação sexual é decorrente de fatores genéticos e não sociais. Nessa linha, observa-se que

mesmo sem a proteção do Estado, as relações homoafetivas vão continuar a existir sem a seguridade

que todo fato jurídico relevante deve ter.

Além disso, observa-se uma tendência ao reconhecimento homoafetivo, tanto por meio de

atos normativos, quanto por decisões judiciais. Nesse contexto, a comparação entre o Brasil e entre

outros países do mundo demonstra que estamos caminhando, mas sem uma regulamentação efetiva

do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Entretanto, o primeiro país a autorizar legalmente o casamento homoafetivo foi a Holanda

em 2001, com efeitos jurídicos iguais ao casamento de heterossexuais. Nos dois anos seguintes, a

Bélgica seguiu os holandeses e também regulamentaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Portugal, embora o Brasil não seja mais sua colônia, possui uma relação cultural muito forte com o

país, também legalizou. (RAMOS JÚNIOR; BENIGNO, 2013).

Na América do Norte, vê-se esse fenômeno no Canadá, o qual regulamentou em 2005, e

Estados Unidos, onde alguns tribunais estaduais já decidiram pela constitucionalidade do casamento

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homoafetivo, exemplo disso: Washington, Nova Iorque, Minnesota, dentre outros. Outrossim, a

Argentina, vizinha deste país, é o exemplo a ser seguido na América do Sul, pois a legislação

autônoma de Buenos Aires reconhece, desde 2002, esse tipo de união. No continente africano, a

Corte Constitucional da África do Sul decidiu que a proibição do casamento entre pessoas do

mesmo sexo é inconstitucional. (RAMOS JÚNIOR; BENIGNO, 2013).

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo

sexo. Os ministros julgaram inicialmente, nessa linha, a Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental (ADPF) 132, logo em seguida foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADI) 4277- segundo a Corte, a proibição do casamento homoafetivo é inconstitucional uma vez

que contraria alguns princípios da Constituição Federal (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

2011). Seguindo esse rumo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 2013, a resolução

175, proibindo que as autoridades competentes se recusem a celebrar casamentos civis ou conversão

de uniões estáveis em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Percebe-se, nesse sentido, os

grandes passos que o tema conseguiu no nosso país, porém ainda não existe uma legislação sólida

para regulamenta-lo como nos países apresentados. (FRAGA; SIQUEIRA, 2013).

Essas decisões só puderam ser possíveis devido aos princípios inseridos na Constituição

Brasileira de 1988, estando a mesma estabelecida em um ambiente constitucional-filosófico

conhecido por “Pós-Positivismo”, onde busca-se uma reaproximação do Direito com a Ética e tem

como ideias basilares, segundo Barroso (2007): a reintrodução dos valores na norma jurídica, a

normatização dos princípios e uma teoria de direitos fundamentais edificada sob a dignidade

humana.

Podem ser elencados como princípios fundamentais para a tomada de decisão do STF em

vistas do reconhecimento de uniões homoafetivas como também para o casamento, os princípios: da

igualdade, da liberdade, da dignidade da pessoa humana e por fim, o da segurança jurídica.

Do princípio da igualdade, presente no preâmbulo da constituição, em seu art. 3º e

novamente no caput do art. 5º, tem se a ideia de rechaço a qualquer tipo de discriminação ou

preconceito decorrente de “[...] origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação” (BRASIL. Constituição, 1988). Ou seja, é vedada expressamente o tratamento

discriminatório e diferenciado decorrente de qualquer orientação sexual. Eventual desequiparação

só pode ocorrer se a mesma seja razoável e com fim legítimo, como exposto pelo princípio da

isonomia, o que não ocorreria numa diferenciação acerca das uniões homoafetivas tendente a não a

reconhece-la como família.

Sobre a liberdade, assegurado também no preâmbulo da constituição e no caput do art. 5º ao

declarar “[...] a inviolabilidade do direito [...] à liberdade [...]” (BRASIL, 1988), o Estado, de

maneira ampla, deve então assegurar e garantir o direito do indivíduo à escolha entre diferentes

possibilidades, com o objetivo de que este possa desenvolver sua personalidade plenamente,

decorrendo do princípio da liberdade, a autonomia privada dos indivíduos. Privar um indivíduo de

exercer sua orientação sexual em todos os desdobramentos seria o mesmo que limitar essa

autonomia e um dos aspectos de sua existência. A limitação da liberdade, entretanto, é totalmente

possível quando, usando do princípio da proporcionalidade, vise proteger e promover outros bens

jurídicos de igual importância, o que não ocorre na proibição da união homoafetiva, visto que em

um ambiente democrático, esta possibilidade não assegura ou promove outro bem jurídico.

Prosseguindo, por dignidade da pessoa humana, existe a ideia basilar de proteção do “ser”

em relação ao “ter”, colocando-se o primeiro em posição bem mais elevada que o segundo, e se

posicionando de maneira nuclear no rol de Direitos Fundamentais assegurados pela constituição,

permeando toda o seu conteúdo como também seu preâmbulo além de ser alçado à fundamento da

República Federativa Brasileira em seu art. 1º (BRASIL, 1988). Pelo princípio da dignidade da

pessoa humana duas ideias são fundamentais: a de que nenhum indivíduo deve ser tratado como

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meio, sendo estes considerados sempre fins em si mesmo e também que quaisquer projetos pessoais

e coletivos de vida, desde que razoáveis, são merecedores de respeito e de reconhecimento

(BARROSO, 2007, p.146). Ora, o não reconhecimento da união entre pessoas de mesmo sexo,

coloca a pessoa como “meio” para determinado projeto de sociedade tendente a não reconhecer esse

tipo de união, geralmente projetos religiosos e/ou morais que não se aplicam à toda a sociedade e

além disso, haveria o não reconhecimento e respeito para essa opção individual decorrente da

autonomia privada. Observa-se, portanto, que o não reconhecimento desse tipo de união seria uma

violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o princípio da segurança jurídica, estampado de maneira implícita na Constituição,

como por exemplo em seu art. 5º, embora não incida diretamente sobre a hipótese de

reconhecimento dos relacionamentos homoafetivos, possui sua importância no direcionamento da

interpretação do quadro normativo brasileiro. Deste princípio decorrem ideias de estabilidade,

previsibilidade e proteção (BARROSO, 2007). Estabilidade para as relações jurídicas,

previsibilidade para as condutas e proteção para a confiança. Excluir as relações entre indivíduos

homossexuais, dos regimes familiares tutelados pelo código civil tem como consequência

insegurança jurídica para estes assim como para terceiros próximos, visto que não estariam sobre o

“teto” de nenhum quadro normativo, dando espaço para eventuais decisões arbitrárias e conflitantes.

Assim, interpretar o quadro normativo com intuito de abarcar o relacionamento homoafetivo seria

respeitar o princípio da segurança jurídica.

CONCLUSÃO

Diante do que foi apresentado na discussão, mesmo sem legislação especifica sobre o tema e

regra expressa acerca das relações homoafetivas na constituição brasileira, os princípios

constitucionais anteriormente abordados fundamentaram o reconhecimento das uniões homoafetivas

pelo STF e a posterior resolução do CNJ que proíbe a recusa de autoridades competentes de

celebrarem casamentos civis e a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Portanto, é papel e dever do Direito adequar-se as mudanças pelas quais toda sociedade

passa ao longo de sua evolução histórico-social, como anteriormente abordado. Desse modo, a

Constituição Brasileira de 1988 ao dar força normativa à princípios basilares para o pleno

desenvolvimento humano, adentrou, inclusive, na seara da família, colocando o afeto como

elemento fundante desta e junto com os supracitados princípios, possibilitou o reconhecimento das

uniões e casamento homoafetivos.

Visto isso, tanto a forma como se organiza o sistema jurídico brasileiro, quanto a influência

provinda de outros países que já legalizaram essa forma de união, corrobora-se para que o Brasil

busque concretizar tais princípios constitucionais de maneira positivada em lei.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luiz Roberto. Diferentes, Mas Iguais: Relações Homoafetivas no Brasil, Revista de

Direito do Estado, nº 5, pp. 167 e ss, 2007 – Disponível em:

<http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/7810/BC_22e23_Art06.pdf>.

Acesso em: 08 outubro 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, Distrito

Federal: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento

civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Resolução nº

175, de 14 de maio de 2013. Diário de Justiça Eletrônico/Conselho Nacional de Justiça, Poder

Judiciário, Brasília-DF, 15 de maio. 2013. p, 1.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 5. ed.

Salvador, BA: Juspodivm, 2013. 1094 p. v. 6.

RAMOS JÚNIOR, Dempsey Pereira; BENIGNO, Erick Pires. Casamento homoafetivo no direito

brasileiro e no direito comparado: Tendências segundo uma visão histórica, econômica e

antropológica. Revista Jurídica Cesumar, Amazonas, v. 13, n. 2, p. 581-609, jul./dez. 2013.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homen Da; FRAGA, Jackelline Pessanha. O Casamento civil

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em: 31 maio 2017.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso em: 31

maio 2017.