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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
FÓRUM DE CONTABILIDADE DA PARAÍBA
A substituição tributária no campo de
incidência do ICMS
Alexandre Henrique Salema Ferreira
Dezembro/2015
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Características gerais
– caso de sujeição passiva por responsabilidade
• expressa previsão em Lei
– antecipação ou postergação do pagamento do
tributo
• facilidade de arrecadação e controle de tributos
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Características gerais
– aplicação específica:
• mercados com reduzido número de produtores e
distribuidores
• elevado números de varejistas
– encontrado em diversas legislações
• Espanha, Portugal, Itália etc.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Características jurídicas
– modalidade de sujeição passiva da relação
obrigacional tributária
• terceira pessoa cumpre prestação tributária em lugar
do contribuinte
• imposição a terceiro pelo cumprimento da obrigação
tributária decorre da expressa previsão em lei
– presunção da ocorrência do fato gerador
– arbitramento da base de cálculo
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Espécies
– progressiva (“para frente”)
– regressiva (“para trás”)
• diferimento
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Breve histórico
– antiga redação do Art. 58, do CTN, já previa a
responsabilidade por substituição• Art. 58...• (...)• §2º. A lei pode atribuir a condição de responsável:• I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto
devido por produtor pela saída de mercadoria a elesdestinadas;
• II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto aoimposto devido por comerciante varejista, medianteacréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, depercentual não excedente de 30% (trinta porcento) quea lei estadual fixar.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade por substituição
– a lei antecipadamente prever que o ônus da
obrigação de satisfazer o crédito tributário é de
terceiro
– antes da ocorrência do fato gerador, o substituto
tributário já vem genericamente previsto em lei
– a obrigação de pagar o tributo já nasce contra o
substituto tributário
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
C=70,00
D=156,00
Empresa A Empresa B Empresa CConsumidor
FinalSP PE PB
1.000,00
(7%)
1.300,00
12%
1.500,00
(17%)
D=70,00 C=156,00
D=255,00
ICMS=70,00
ICMS ST=185,00CT=255,00
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeitos passivos no regime de
substituição tributária
– operação própria
• contribuinte
– operações subsequentes
• responsável tributário por substituição
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fatos geradores na substituição tributária
– operação própria
• ocorrência do fato gerador
– operações subsequentes
• presunção da ocorrência do fato gerador nas
operações posteriores à primeira
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– operação própria
• valor da operação
– operações subsequentes
• valor fixado ou arbitrado
• base de cálculo estende-se da segunda operação até o
consumidor final
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– Decreto nº 34.335/2013
• Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações
interestaduais com auto peças, e dá outras
providências.
– Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete,
quando não incluído no preço.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– operações subsequentes
• preço fixado
• preço sugerido
• valor arbitrado
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– preço sugerido ou fixado
• água mineral
• bebidas
• combustíveis e lubrificantes
• massas, biscoitos e demais derivados de farinha de
trigo
• sorvete
• trigo em grão de farina de trigo
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– Decreto nº 34.335/2013
• Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações
interestaduais com auto peças, e dá outras
providências
– Art. 2°, § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” …
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– operações subsequentes
• valor arbitrado
– cimento
– combustíveis
– ração para pets
– lâmpadas e pilhas
– tintas
– autopeças
– etc.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– para obtenção da base de cálculo serão
considerados:
• valor da operação própria
• seguro, frete e outros encargos cobrados ou
transferidos aos adquirentes
• margem de valor agregado ou valor sugerido, quando
arbitrado
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo na substituição tributária
– valor arbitrado
• + Valor da operação
• + frete
• + seguro
• + outras despesas
• x (1 + MVA)
• = BC ST
• x Alíquota Interna
• – ICMS Normal (destacado)
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conclusões
– modalidade de sujeição passiva
• previsão constitucional e legal
– antecipação da cobrança do ICMS
• repercussão financeira
– descapitalização