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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO
EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
Itajaí [SC] , junho de 2008
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO
EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Msc. Wanderley Godoy Junior
Itajaí [SC] , junho de 2008
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AGRADECIMENTO
A Deus, por sempre ter iluminado minha trajetória nesta vida, a cada passo certo ou errado que eu
tenha dado.
Aos meus pais, Eduardo e Andréa, por todo apoio e força que me deram não somente na faculdade,
mas em toda minha vida, e que nunca mediram esforços para atender meus desejos. Se hoje
conquisto mais uma vitória em minha caminhada, saibam que nada disto seria possível sem o
esforço que vocês fizeram por mim. À vocês, meu eterno amor e gratidão.
Aos meus irmãos, Mariana e Leonardo, que mesmo indiretamente, contribuíram para a
conclusão deste trabalho, na convivência, na descontração e nos momentos de alegria em
geral.
Ao meu orientador, Wanderley Godoy Júnior, por toda orientação e auxilio na conclusão deste
trabalho, e em especial pela sua amizade.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí [SC] , junho de 2008
Eduardo Mussi Dietrich Filho
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Eduardo Mussi Dietrich Filho, sob
o título A Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente do Trabalho, foi submetida
em 09 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Wanderley Godoy Júnior, como orientador e presidente da banca e
Mareli Calza Hermann, como examinadora, e aprovada com a nota 10,00 (dez).
Itajaí [SC] , junho de 2008
Professor Msc. Wanderley Godoy Junior
Orientador e Presidente da Banca
Msc. Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
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SUMÁRIO
RESUMO......................................................................................... IX
INTRODUÇÃO ..................................................................................1
CAPÍTULO 1 .....................................................................................3
RESPONSABILIDADE CIVIL............................................................3 1.1 HISTÓRICO.....................................................................................3 1.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL................5 1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................7 1.3.1 AÇÃO E OMISSÃO .............................................................................8 1.3.2 Culpa.......................................................................................................... 9 1.3.3 NEXO DE CAUSALIDADE ...............................................................................11 1.3.4 DANO..........................................................................................12 1.3.4.1 Dano moral...............................................................................13 1.3.4.2 Dano material ...........................................................................14 1.4 CAUSAS DE IRRESPONSABILIDADE ..............................................15 1.4.1 Culpa exclusiva da vítima ............................................................16 1.4.2 Fato de terceiro ..........................................................................17 1.4.3 Força maior ou caso fortuito...................................................................17 1.5 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA .............................19 1.6 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA................................20 1.6.1 Espécies de risco.....................................................................................22 1.6.1.1 Risco proveito .........................................................................................22 1.6.1.2 Risco criado ............................................................................................23 1.6.1.3 Risco integral ..........................................................................................23 CAPÍTULO 2 ...................................................................................25 ACIDENTE DO TRABALHO ...........................................................25 2.1 ACIDENTE DO TRABALHO NO BRASIL....................................................25 2.1.1 Histórico das leis acidentárias................................................................25 2.2 ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO ............27
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2.2.1 Conceituação de acidente do trabalho e seu enquadramento legal....28 2.2.2 Espécies legais de acidente do trabalho ...............................................31 2.2.2.1 Acidente-tipo ...........................................................................................31 2.2.2.2 Doença ocupacional................................................................................33 2.2.2.3 Concausas ..............................................................................................35 2.2.2.4 Acidente de trajeto ..................................................................................38 2.2.2.5 Outras hipóteses de Acidente do Trabalho .............................................40 CAPÍTULO 3 ...................................................................................42 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO.....................................................................................42 3.1 ANÁLISE DOUTRINÁRIA ............................................................................42 3.1.1 Evolução da responsabilidade civil por acidente do trabalho .............42 3.1.2 Abrangência da responsabilidade objetiva ...........................................44 3.1.3 Recepção da teoria do risco no Código Civil de 2002 ..........................45 3.1.4 A aplicabilidade da inovação do Código Civil no acidente do trabalho ............................................................................................................................46 3.1.5 O ônus da prova na objetivação da responsabilidade..........................48 3.1.6 Teoria do risco profissional ....................................................................49 3.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ...................................................................50 3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ................................50 3.2.2 Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ........................................52 3.2.3 Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ..........................53 3.2.4 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná .............................................54 3.2.5 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal ...............................55 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................57 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .........................................60
RESUMO
O presente trabalho trata da Responsabilidade Civil Objetiva
decorrente do Acidente do Trabalho. De início, promove-se o estudo acerca da
Responsabilidade Civil em geral, com enfoque aos elementos caracterizadores,
quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade entre
ambos e o Dano decorrente. Foram igualmente abordadas as causas de
irresponsabilidade, tanto por culpa exclusiva da vítima quanto por fato de terceiro,
caso fortuito ou força maior. Tratou-se ainda das Teorias da responsabilidade
subjetiva e objetiva. Na seqüência, destinou-se espaço ao estudo do Acidente do
Trabalho no Brasil, com a discussão da abrangência do seu conceito, bem como
a identificação das espécies legais vigentes no ordenamento jurídico. Por fim,
abordou-se de forma doutrinária e jurisprudencial a Responsabilidade Civil
Objetiva decorrente do Acidente do Trabalho.
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INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto A Responsabilidade
Civil Objetiva no Acidente do Trabalho.
O seu objetivo é pesquisar a aplicabilidade da objetivação da
Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da
Responsabilidade Civil em geral, com destaque a sua evolução histórica,
conceitos e definições. Para melhor compreensão do tema, aborda-se os
elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil, quais sejam, a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o Dano, material e moral.
No mesmo capítulo verifica-se as causas de irresponsabilidade, tanto por culpa
exclusiva da vítima, quanto em virtude de fato de terceiro quanto por caso fortuito
ou força maior. Por fim, promove-se o estudo das Teorias da Responsabilidade
Civil subjetiva e objetiva.
No Capítulo 2, tratando do Acidente do Trabalho no Brasil,
promove-se o acompanhamento histórico das leis acidentárias, a abrangência do
conceito de Acidente do Trabalho e seu enquadramento legal. Dá-se ainda
enfoque às espécies legais, abordando-se o acidente-tipo, a doença ocupacional,
as concausas, os acidentes de trajeto e outras hipóteses pertinentes.
No Capítulo 3, tratando especificamente da
Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente do Trabalho, promove-se análise
acerca da evolução da Responsabilidade Civil por Acidente do Trabalho, a
abrangência da Teoria da objetivação e sua aplicação no âmbito do Acidente do
Trabalho, através de uma visão doutrinária e jurisprudencial.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
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destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre A Responsabilidade Civil Objetiva decorrente do Acidente do Trabalho.
Para a presente monografia foram levantados os seguintes
problemas:
� Para a caracterização da Responsabilidade Civil Objetiva é necessária a existência do elemento culpa?
� � Poderá ocorrer Acidente do Trabalho fora do local e horário do
trabalho?
� A Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho pode ser considerada objetiva?
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
� Enquanto a Teoria da Responsabilidade Civil subjetiva exige a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o Dano, para a verificação da Responsabilidade Civil Objetiva o elemento culpa não é essencial para que ocorra o dever de indenizar.
� � Pode caracterizar Acidente do Trabalho aquele ocorrido fora do
local e horário do trabalho.
� A Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho pode ser considerada objetiva, sendo prescindível o elemento culpa para a obtenção do direito à reparação do Dano.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente e da Pesquisa Bibliográfica. É de se ressaltar que as
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categorias foram marcadas no decorrer do trabalho com letras maiúsculas,
apresentados, igualmente, no decorrer do trabalho, os conceitos operacionais.
CAPÍTULO 1
RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 HISTÓRICO
A origem do vocábulo responsabilidade possui origem no
verbo latino respondere, que vem a ser o fato de alguém se constituir garantidor
de algo. Por sua vez, tal verbo latino teve raízes na palavra spondeo, também de
origem latina, que era a fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o
devedor nos contratos verbais: ”[...] não se cogitava do fator culpa. O Dano
provocava reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem
limitações. Não imperava, ainda, o direito”. 1
Nesta época, a responsabilidade “[...] era objetiva, não
dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra
causa aparente do Dano”. 2
Nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes. Posteriormente evoluiu para uma reação individual, isto é, vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei do Talião, “[...] olho por olho, dente por dente [...]”.
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Superada esta fase, “[...] o prejudicado passa a perceber as
vantagens e conveniências da substituição da vindita, que a gera a vindita, pela
compensação econômica”. 4
A Lex Aquilina de da dammo veio cristalizar a idéia de reparação pecuniária do Dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res esboçando-se a noção de culpa com fundamento da
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 4. 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 10. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileira, 2007. p. 9. 4GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 2005. p. 5.
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responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. 5
Neste momento, o ofensor paga um tanto ou quanto por membro roto, por membro de homem livre ou de um escravo, surge em conseqüência, as mais esdrúxulas tarifações, antecedentes históricos das tabuas de indenizações preestabelecidas por acidentes de trabalho. “É a época do Código de Ur-Nammu, do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas”. 6
A dificuldade de ser comprovada a culpa em determinados casos, tendo muitas vezes por obrigar a perquirição do elemento subjetivo da ação deram ensejo a uma reformulação da teoria da Responsabilidade Civil “[...] dentro de um processo de humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia de que todo risco deve ser garantido”.7
Na teoria do risco, a atividade perigosa se encampa como
fundamento da Responsabilidade Civil. O exercício de atividade que:
[...] possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os Danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco que, [...] sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vitima.8
O princípio geral da Responsabilidade Civil teve início com a
Lei Aquília, “[...] a fonte geradora da teoria da culpa aquiliana, ainda hoje
consagrada”. 9
5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2007, p. 10. 6GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 2005. p. 4. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2007. p. 11. 8GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 6-7. 9 QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003. p. 8.
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Vale ressaltar que a culpa ainda é fundamento da
Responsabilidade Civil, ao tempo que o risco “[...] não a anulou, constituindo-se,
ao seu lado, também como fundamento da Responsabilidade Civil”. 10
A evolução da Responsabilidade Civil é notável,
considerando que “[...] saindo do estágio primitivo da vingança privada para o
princípio de que a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias
mãos”. 11
A maioria dos doutrinadores não chegou a um consenso ao
tentar enunciar o conceito de Responsabilidade Civil. Alguns estabelecem na
conceituação a alusão a uma das causas do dever de reparação, atribuindo-a ao
fato culposo do agente. Maiores considerações sobre o instituto serão analisadas
no tópico seguinte.
1.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Como visto, o termo responsabilidade surgiu da sua origem
latina respondere que tem como significado “[...] responder a algo, ou seja, aquele
que causar algum Dano (agente causado) tem como obrigação à reparação do
ato Danoso”. 12
Essa norma inserida na sociedade tem função de “[...]
atribuir a todos o dever de responder por seus atos, buscando a noção de justiça
entre os integrantes da sociedade”. 13
O conceito de responsabilidade pode ser definido como “[...]
a obrigação de reparar o prejuízo causado a outra pessoa, é da pessoa que o
praticou, por fato próprio, ou por atos que dependam dela”. 14
10 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 12. 11QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil. 2003. p. 8-9. 12 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed São Paulo: RT,
2001. p. 59. 13 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial., 59-60. 14 Savatier (1987, apud RODRIGUES, 2003, p. 6).
8
Caso o agente não tenha agido em desconformidade com as
normas que lhe são impostas ou suas obrigações, não há o que se falar em
responsabilidade, pois “[...] seria inútil procurar saber qual sua responsabilidade,
não tendo agente cometido nenhuma infração da norma ou obrigação sua”. 15
Está disposto na Lei nº. 10.406 de 2002, o Código Civil, em
seus artigos 186 e 187 o ato ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar Dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 16
É válido saber que ato ilícito e ato jurídico possuem
distinções no que diz respeito aos efeitos produzidos por um e por outro.
Enquanto “[...] aquele tem força suficiente para dar origem a atos e/ou a deveres a
quem o pratica, este somente poderá acarretar deveres, por ser dissociado da
ordem posta”. 17
Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do
agente.
A responsabilidade é, portanto resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atuar na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar a responsabilidade daí decorrente. 18
Portando-se contrariamente as normas jurídicas, o individuo assume o risco de se ver “[...] responsabilizado pelos atos praticados, levados
15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 33. 16 BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003. 17 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001, p. 128. 18 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60-61.
9
compulsoriamente a suportar os efeitos da incidência da norma pertinente destinada a reestruturação do estado modificado pelo agir antijurídico”.19
Se perante a sociedade recebe a reprimenda moral quando afronta a ordem jurídica, diante desta sucede que “[...] será obrigado a reparar os Danos por venturas ocasionados, fruto da necessidade de manutenção plena da viabilidade da vida comunitária”.20
A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o Dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 21
Desta forma, é de se considerar a Responsabilidade Civil e o
dever de indenizar como a conseqüência decorrente da conduta lesiva praticada.
1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A doutrina diverge em relação aos pressupostos necessários
para a configuração da Responsabilidade Civil.
Porém, tais pressupostos podem ser evidenciados a partir
do teor do art. 186 do Código Civil que prevê: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntário, negligência ou imprudência causar Dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De tal modo ensina Maria Helena Diniz que para a
configuração da Responsabilidade Civil se faz necessário a existência de uma
ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta
19 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico, p. 13. 20 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico, p. 12-13. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34.
10
como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da
responsabilidade, temos o risco. 22
Assevera ainda a autora, que é necssária a ocorrência de
um Dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do
agente ou de terceiro por quem o imputado responde, além do nexo de
causalidade entre o Dano e a ação, pois a Responsabilidade Civil não poderá
existir sem o vínculo entre a ação e o Dano. 23
Passar-se-á então a discorrer sobre cada um destes
pressupostos, a fim de melhor elucidar o tema.
1.3.1 Ação e Omissão
Como requisito essencial da Responsabilidade Civil,
estabeleceu o legislador que o prejuízo causado deve advir de conduta humana
(comissiva ou omissiva). Conforme Sílvio Rodrigues “[...] conduta esta violadora
de um dever contratual, legal e social”. 24
Rogério Marrone de Castro Sampaio, tratando sobre o
assunto, enseja que: “[...] a obrigação de reparar o Dano vincula-se
etimologicamente a um comportamento humano, positivo (ação), ou negativo
(omissão)”. 25
Assim, tanto a ação ou omissão do agente caracteriza-se
pressuposto da Responsabilidade Civil, haja vista que sem um ato humano
contrário à norma jurídica, não se caracterizará o ilícito e, em contrapartida, não
haverá a responsabilidade do agente em razão desse comportamento.
22 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 42 23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 42. 24RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Responsabilidade Civil. p. 21. 25SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas S.A., 1999, p. 42.
11
Segundo Maria Helena Diniz, em conduta comissiva no qual
se caracteriza uma ação: “O agente pratica ato que não poderia ter sido realizado.
Já a conduta omissiva é caracterizada por uma conduta negativa”. 26
Todavia, para que haja a configuração da Responsabilidade
Civil, tal ação e omissão devem ser voluntárias, afastando então aqueles atos
praticados em caso fortuito ou força maior.
Neste sentido disserta ainda Maria Helena Diniz:
Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade à
qual se imputa ao fato, de sorte que excluídos estão os atos
praticados sob coação absoluta; em estado de inconsciência, sob
o efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo,
ou por provocação de fatos invencíveis como tempestades,
incêndios desencadeados por raios, naufrágios, terremotos,
inundações. 27
Uma vez analisado o primeiro elemento caracterizador da
Responsabilidade Civil, indispensável se faz o estudo do elemento culpa.
1.3.2 Culpa
Para caracterizar a responsabilidade pela reparação do
Dano, necessária se faz a existência de “[...] culpa ou dolo do agente que causou
o prejuízo”. 28
A culpa, uma vez que se configura, pode ser produtiva de
resultado Danoso, ou inócuo. Quando tem conseqüência, ou seja, quando passa
do plano puramente moral para a execução material, esta se apresenta sob a
26STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5. ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 65. 27DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 46. 28RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p.16.
12
forma de ato ilícito. Este, por sua vez, pode ou não produzir efeito material, o
Dano.
A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injuria, ofensa ou ma conduta imputável. Nesta figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mal procedimento imputável. A conduta reprovável por sua parte, compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica à vontade direta de prejudicar, configura a culpa no sentido amplo; e a simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia) em relação ao direito alheio, que vem a ser a culpa no sentido restrito e rigorosamente técnico. 29
Em nosso ordenamento vigora a regra geral de que o dever
de ressarcir alguém pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da
reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
Tal comportamento será reprovado quando, diante
circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria “[...] ter
agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualificava-se pela culpa. Não
havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade”. 30
Referindo-se ao ato ilícito, o artigo 186 do Código Civil,
prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo),
negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa Dano a outrem, em face
do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. 31
Estabelece esse diploma legal o ilícito como “[...] fonte da
obrigação de indenizar Danos causados a vitima. Logo, a lei impõe a quem a
praticar, o dever de reparar o prejuízo resultante”. 32
No dolo ou resultado Danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar Dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de
29STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66. 30DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38. 31BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003. 32DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38.
13
culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo a vitima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um Dano para ela. 33
No mesmo sentido:
[...] o ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. 34
Para a Responsabilidade Civil só esse resultado interessa,
ou seja, apenas com a repercussão do ato ilícito no patrimônio de outrem é que
se concretiza a responsabilidade e entra a funcionar o seu mecanismo. 35
1.3.3 Nexo de causalidade
Na etiologia da Responsabilidade Civil, são encontrados três
elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se
configura, “[...] a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um Dano;
e o nexo de causalidade entre uma e outra”. 36
“Não basta que a vítima sofra um Dano, que é o elemento
subjetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta
antijurídica não gera obrigação de indenizar”. 37
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento Danoso e ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o Dano resulte apenas
33RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 16. 34DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38-39. 35STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66. 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 75. 37STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 75.
14
imediatamente do fato que o produziu. Bastara que se verifique que o Dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do Dano, o agente responderá pela conseqüência. 38
Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar
o prejuízo causado por outrem é imprescindível que haja uma relação de
causalidade entre “[...] o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido
pela vitima”. 39 Assim, é indispensável à relação de causalidade entre o ato do
agente, de seu preposto, da coisa inanimada que tem sob sua guarda e o prejuízo
experimentado pela vítima.
1.3.4 Dano
Muitos são os conceitos deste instituto. Ações humanas
lesivas a interesses alheios acarretam, no plano do Direito, a necessidade de
reparação de Danos havidos.
O conceito mais aceito em relação ao Dano, está no fato de
haver uma diminuição no patrimônio do sujeito que lesado, sendo tal
conceituação muito ampla, não se referindo a espécie de patrimônio suscetível de
redução. E ainda, por conta destes conceitos de que o Dano trata-se de míngua
no patrimônio de alguém, toma-se erradamente que apenas os bens materiais
são suscetíveis de serem avaliados para que seja estimado o Dano. 40
Neste sentido leciona Carlos Alberto Bittar:
Configura o Dano lesão, ou redução patrimonial sofrida pelo
ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no direito, seja
38DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 92. 39RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 163. 40 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral, p. 3.
15
quanto à sua própria pessoa – moral ou fisicamente – seja quanto
a seus bens ou a seus direitos. 41
Em sentido genérico, Dano é a lesão a um bem jurídico. E
em sentido estrito, é a lesão do patrimônio, entendido este como o conjunto das
relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.
A distinção entre Dano moral e Dano material, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que, tanto é possível ocorrer Dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como Dano moral em resultado de ofensa a bem material. [...] a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do Dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o Dano moral em relação ao seu conteúdo, que não é dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. 42
Como visto, vigora em nosso ordenamento jurídico duas
modalidades de Dano: o Dano Material e o Dano Moral, os quais serão
evidenciados na seqüência.
1.3.4.1 Dano moral
O Dano moral é caracterizado por seus próprios elementos:
[...] como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade
41 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 19. 42 “La distinzione del danno in patrimoniale ed no patrimoniale non si refereisce al danno nella sua origine, ma al danno nei suoi effeti. Quando parleremo di dan non patrimoniali, intendiamo parlare di dan che non ledoso il patrimônio della persona. II contenuto di questi dan non é il danaro, né una cosa comercialmente reducibile in danaro, ma il dolore, lo spavento, I’ emozione, I’ onta, lo strazio físico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata dalla persona, attribuendo allá parola dolore il piú large significato”. (MINOZZI, Alfredo. Studio sul danno non patrimoniale. Milano: Società Editrice, 1917. p. 16).
16
de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. 43
Em síntese “[...] Dano moral é o conjunto de tudo aquilo que
não seja suscetível de valor econômico”. 44
Pode-se ainda considerar que o “Dano Moral vem a ser
lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo
fato lesivo”. 45
Importante observar que em algumas ocasiões, o Dano
moral pode ter maior relevo e repercussão que o próprio Dano material, e deste
modo trata o voto do Ministro Barros Monteiro:
Não posso conceber é que o amassamento da porta de um
automóvel seja indenizado, e que a imensa dor causada pelo
falecimento de um ente querido não encontre nenhuma forma
adequada de ressarcimento. 46
Serve-se, portanto, o Dano moral, de valores materiais ou
espirituais, construindo o respectivo mundo, a partir da conjunção personalíssima
de cada componente do acervo próprio ou disponível para o interessado.
1.3.4.2 Dano material
O Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela
vítima, causando por conseqüência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável
43 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 22. 44 SILVA, Wilson de Melo da. O Dano Moral e a sua Reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 13. 45DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 81. 46 Cf. Voto proferido no STJ. 4º T. Recurso Especial n. 1.723-RJ. Rel: Ministro Barros Monteiro, Acórdão de 6 mar. 1990. Revista do STJ, v. 2, n. 8, PP. 500-501, abr. 1990.
17
monetariamente, sendo o dinheiro a forma padrão natural de dimensioná-la e o
instrumento idôneo par bem repará-lo.47
São consubstanciadas em fatos humanos que produzem lesões em interesses alheios juridicamente protegidos, com caráter exclusivamente material. Noutras palavras, a conduta afronta tão-somente direitos patrimoniais/materiais, sem alcançar interesses psíquicos, ou morais, do lesado. 48
O Dano material é a lesão que atinge interesses que são
tutelados pela ordem jurídica, de ordem patrimonial ou não, de um sujeito. Ou
seja, é uma lesão que atinge o patrimônio do lesado, e então decorrente daí, a
obrigação de se indenizar o prejuízo. Ocorre quando são atingidos bens concretos
pertencentes à pessoa que sofre a lesão, devendo estes bens ser repostos.
[...] o caráter patrimonial do Dano não advém da natureza do direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois o prejuízo causado a um bem jurídico-econômico pode resultar perda de ordem moral, e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial poder originar-se Dano material. Poderá até mesmo suceder que da violação de determinado direito resultem ao mesmo tempo lesões de natureza moral e patrimonial. 49
Assim sendo, pode-se concluir que os Danos patrimoniais
referem-se aos efeitos da lesão jurídica, que podem ocorrer tanto em um bem
jurídico patrimonial quanto em um bem jurídico extrapatrimonial.
1.4 CAUSAS DE IRRESPONSABILIDADE
São impropriamente chamadas excludentes de
responsabilidade. Atuam sobre o nexo causal, tornado o agente não responsável
47 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2. ed., ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2006. p. 111. 48 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano Moral, Dano Material e Reparação. São Paulo: Sagra, 2001a. p. 15. 49 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 8.
18
pelo ato Danoso. A rigor, “[...] não é correto falar-se em excludente de
responsabilidade, já que não há sequer responsabilidade a ser excluída”. 50
São causas de irresponsabilidade: a culpa da vitima, o fato
de terceiro, o caso fortuito ou de força maior e, atuando exclusivamente no campo
contratual, a clausula de não indenizar.51
1.4.1 Culpa exclusiva da vítima
Em doutrina, tem-se por terminologia mais adequada a
expressão “fato da vítima”, em vez de “culpa da vítima”, já que a exclusão da
responsabilidade está no território da causalidade e não da culpa. 52
Quando o evento Danoso advir de culpa exclusiva da vítima,
desaparece a relação de causa efeito entre o ato do agente causador do Dano e o
prejuízo experimentado pela vítima.53
A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do CC de 191654, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. 55
[...] com efeito, no caso de culpa exclusiva da vítima, o agente que causa diretamente o Dano é apenas um instrumento do acidente, não de podendo, realmente, falar em liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo por aquela experimentado. [...] se a culpa é exclusiva da vítima, inexiste, por definição, culpa do agente causador do Dano, e obviamente não há relação de causa e efeito entre o ato culposo deste e o prejuízo, pois, repetindo, de acordo
50CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por Atos de seus Agentes. São Paulo: Atlas, 2000. p. 77. 51 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 164. 52 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 84. 53RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 165. 54 LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/codigocivil.htm>. Acesso em: 12 mar. 2007. 55 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 40.
19
com a própria hipótese e por definição, a culpa foi da vítima e não do agente que deu causa ao prejuízo. 56
Realizado o estudo acerca da culpa da vítima como fator de irresponsabilidade, necessária se faz a abordagem acerca do fato de terceiro.
1.4.2 Fato de terceiro
Quando o fato deriva da atividade de terceiro, “[...] não há
relação de causalidade entre o ato gerador do prejuízo e este”. 57
Na definição de Aguiar Dias, terceiro “é qualquer pessoa
além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o
causador aparente do Dano e o lesado”. 58
No Direito do Trabalho, será considerando fato de terceiro,
causador do Acidente do Trabalho, aquele ato ilícito praticado por alguém que
não seja nem o acidentado, nem o empregador, ou seus prepostos. 59
O fato de terceiro somente exclui a indenização quando “[...]
realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal.
Cabe ao agente defender-se provando que o fato era inevitável e imprevisível”. 60
1.4.3 Força maior ou caso fortuito
O caso fortuito e a força maior se caracterizam pela
presença de dois requisitos: “[...] o objetivo, que se configura na inevitabilidade do
56 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 164. 57 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 165. 58 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, p. 90. 59 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, p. 151. 60 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 48.
20
evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento”. 61
O art. 393, parágrafo único, do Código Civil, define o caso
fortuito ou de força maior como o que se verifica no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir.
Na área trabalhista, serão consideradas circunstâncias ou
condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí
porque nesses acidentes não se vislumbra o nexo de causalidade nem o dever de
indenizar. 62
Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, como, por exemplo, raio que provoca incêndio; inundação que danifica produtos; [...] implicando uma idéia de relatividade, já que a força de acontecimento é maior do que a suposta, devendo-se fazer uma consideração previa do estado do sujeito e das circunstancias espacio-temporais, para que se concretiza com eficácia liberatória de Responsabilidade Civil. 63
No caso fortuito o acidente que gera o Dano advém de:
(1) causa desconhecida, como cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio, [...]; ou (2) fato de terceiro, como greve, motim, mudança de governo, [...] que cause graves acidentes ou Danos devido à impossibilidade do cumprimento de certas obrigações. 64
Uma vez estudados os casos de irresponsabilidade que afastam o dever de reparar o Dano, faz-se a análise da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva.
61 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 96-97. 62OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, p. 148. 63DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 97. 64DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 97-98.
21
1.5 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Trata de Responsabilidade Civil subjetiva quando:
[...] se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do Dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. 65
A Responsabilidade Civil subjetiva ou clássica, em que se
estruturava o Código Civil de 1916, fundava-se, essencialmente em:
[...] elemento essencial a gerar o dever de indenizar o fator culpa entendido em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Ausente tal elemento, não há que se falar em Responsabilidade Civil. [...] a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o Dano. [...] teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da Responsabilidade Civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. [...] “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do Dano indenizável. Dentro desta concepção, [...] a responsabilidade do causador do Dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. 66
A responsabilidade subjetiva necessita da culpa como
alicerce, que, pela teoria clássica, “[...] é o seu fundamento, ou seu pressuposto.
Se o agente não age com culpa, não há responsabilidade”. 67
[...] para que se reconheça a obrigação de indenizar [...] é preciso um comportamento humano qualificado pelo elemento subjetivo culpa, ou seja, é necessário que o autor da conduta a tenha praticado com a intenção deliberada de causar um prejuízo (dolo), ou, ao menos [...] reflita a violação de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito). 68
65 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 98 66 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 6-7. 67QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil, p. 10. 68 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 26.
22
De modo que a prova da culpa do agente causador do Dano
é indispensável para que surja o dever de indenizar. “A responsabilidade, no
caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”. 69
A critica maior que se faz à teoria subjetiva diz respeito à
prova.
Em regra, incumbe à vítima demonstrar a culpa do agente
causador, tarefa da mais difícil em juízo. “Muitas vezes, a vítima fica irressarcida
devido à impossibilidade que encontra de desempenhar esse mister”.70
O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria “subjetiva”. É o que
se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a
obrigação de reparar o Dano. 71
1.6 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Costuma-se conferir ao direito romano o período primeiro
onde se reconheceu a existência da responsabilidade objetiva.
Com efeito, nesta época não interessava a verificação da
culpa, mas simplesmente impor ao lesado o direito recíproco de impingir Dano de
igual magnitude ao experimentado, sendo somente ao depois, com a
promulgação da Lei Aquília, instituída efetivamente a necessidade de apuração
da conduta faltosa como fundamento para a responsabilidade.
A Responsabilidade Civil objetiva, “[...] tem como
característica determinante o fato de que o elemento culpa não é essencial para o
surgimento do dever de indenizar”.72
69RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 11. 70QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil, p. 10. 71GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 19. 72 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, p. 26.
23
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do
agente causador do Dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação
de causalidade entre o Dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge
o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.73
Nesta teoria, dita objetiva, ou do risco:
[...] não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o Dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível. Quando a culpa é presumida, [...] inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar ação ou omissão e do Dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. [...] A Responsabilidade Civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o Dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em beneficio do responsável .74
Assim, em determinadas situações:
[...] aquele que por meio de sua atividade, expõe a risco de Dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso ele venha a ocorrer efetivamente, ainda que seu comportamento seja isento de culpa. [...], com a adoção da teoria do risco, como pressupostos da Responsabilidade Civil, mantem-se o comportamento humano (ação ou omissão), o Dano e o nexo de causalidade. [...], o elemento subjetivo culpa, qualificador desse comportamento, passa a ser irrelevante à medida que o autor da conduta assume o risco de Dano que emerge do simples exercício de sua atividade. 75
Mitigou-se o rigor da lei, que:
[...] exigia prova, a ser produzida pela vitima, de dolo ou culpa do causador do prejuízo. Agora, presume-se a sua culpa, “[...]
73 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 11. 74 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 18. 75 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, p. 27.
24
cabendo a ele provar o contrario, ou seja, que ao praticar o ato, não agiu dolosa ou culposamente”. 76
Verifica-se, portanto, que a Teoria da Responsabilidade Civil
Objetiva prescinde do elemento culpa para a obtenção do direito à reparação do
Dano.
1.6.1 Espécies de risco
Como visto, a teoria da Responsabilidade Civil objetiva
busca fundamento no risco em que a atividade desempenhada pelo agente é
realizada, e em razão disto se faz importante analisar as espécies de risco.
Vale ressaltar que o risco profissional irá ser tratado no
último capítulo, por ter uma relação extremamente direta com o tema a ser
abordado.
1.6.1.1 Risco proveito
Ensina Mônica de Amorim Torres Brandão que para esta
teoria, “quem se beneficia da atividade deverá responder pelos Danos causados
por seu empreendimento”. 77
De acordo com a referida autora, a crítica feita acerca desta
teoria relaciona-se com a interpretação a ser conferida a expressão proveito, isto
por haver a possibilidade de restringir a responsabilização apenas quando tiver
proveito econômico. 78
Caio Mário da Silva Pereira compartilha com essa crítica
afirmando que a própria dificuldade em precisar-se ao que corresponde o
proveito, faz com que seja confundida com a teoria do risco integral, pois somente
76 QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil, p. 11-12. 77 TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 53. 78 TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. 2007. p. 53.
25
um insensato “[...] realiza atos sem ser guiado por um interesse de cunho
pecuniário ou moral”. 79
Portanto, pode-se considerar que, segundo a teoria do risco
proveito, o empregador deverá indenizar o empregado que venha a sofrer o
Acidente do Trabalho, desde que obtenha proveito financeiro.
1.6.1.2 Risco criado
Para Mônica de Amorim Torres Brandão, “[...] a indenização
pelo Dano advém da simples criação do risco, independente da existência ou não
do proveito pelo responsável”. 80
Na mesma linha de pensamento, Cláudio Brandão afirma
que “[...] não se cogita do fato de ser o Dano correlativo de um proveito ou
vantagem para o agente e não há, por conseguinte, subordinação do dever de
reparar ao pressuposto da vantagem”. 81
Com entendimento semelhante, Caio Mário da Silva Pereira:
“A idéia fundamental da teoria do risco criado consiste em afirmar-se que, cada
vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria
responder por suas conseqüências Danosas, independentemente de determinar-
se, isoladamente, em cada caso, se o Dano é devido à culpa”. 82
Pode-se concluir então que a teoria do risco criado é uma
ampliação da teoria do risco proveito, por exigir a reparação ao Dano,
independendo se há ou não o proveito do empregador.
1.6.1.3 Risco integral
79 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9º ed. ver. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281-282. 80 TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. 2007. p. 53. 81 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006. p. 224. 82 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9º ed. ver. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 284.
26
Para Silvio de Salvo Venosa, a teoria do risco integral “[...]
justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal,
bastando tão somente a existência do Dano, ainda que com culpa exclusiva da
vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior”. 83
Esta teoria é dificilmente aplicada, por se tratar de algo com
entendimento muito extremo, ocorrendo somente em algumas determinadas
situações, como a cobertura proporcionada pelo seguro obrigatório de veículos
automotores.
Assim, uma vez realizada a pesquisa acerca da
Responsabilidade Civil em geral, necessário se faz o estudo sobre o Acidente do
Trabalho.
83 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 16-18.
27
CAPÍTULO 2
ACIDENTE DO TRABALHO
2.1 ACIDENTE DO TRABALHO NO BRASIL
Considerando a proposta de pesquisa inicialmente
apresentada, após o estudo da Responsabilidade Civil, necessária se faz a
análise de aspectos relevantes do Acidente de Trabalho no Brasil.
2.1.1 Histórico das leis acidentárias
Com intuito de compreender as alterações que as leis
acidentárias receberam desde sua origem, Sebastião Geraldo de Oliveira
assevera que a primeira lei acidentária originou-se do Decreto Legislativo n.
3.724, de 15 de janeiro de 1.919.
Referido decreto, em seu art. 1º, dispõe que:
Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais que constituam a causa única da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Já a segunda lei acidentária, por sua vez, decorre do Decreto
n. 24.637 de 10 de julho de 1934, cujo art. 1º, considerava Acidente do Trabalho
“toda lesão corporal, perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício
do trabalho ou em conseqüência dele, que determine a morte, ou a suspensão ou
limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o
trabalho”.
28
Comparando a primeira lei acidentária com a subseqüente,
nota-se que esta deixou de exigir que o Acidente do Trabalho fosse a causa única
da perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Prosseguindo, afirma o autor, que a terceira lei acidentária, a
qual veio fundamentada no Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, em
seu art. 1º, dispunha que o Acidente do Trabalho era considerado “todo aquele
que se verificasse pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente,
lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda
total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Segundo o mesmo, a 4ª Lei acidentária, disposta no Decreto-
lei n° 293, de 28 de fevereiro de 1967, em seu art. 1º dispôs que, é considerado
[...] acidente de trabalho todo aquele que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
Já a 5ª Lei acidentária, advinda da Lei n° 5.316 de 14 de
setembro de 1967, em seu art. 2º, considera como Acidente do Trabalho aquele
que “ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão
corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A 6ª Lei acidentária, originada a partir da Lei n° 6.367, de 19
de outubro de 1976, no seu art. 2º, dispõe que o Acidente do Trabalho é “aquele
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A 7ª Lei acidentária e também a mais recente de todas,
advinda da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua em seu art. 19 o
acidente de trabalho, considerando-o como
29
[...] aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 84
Analisando as Leis acidentárias no tempo, concluí o referido
autor que não há mais a exigência da “causa única”, exigida pela primeira lei,
alargando-se o campo de abrangência para o acolhimento das concausas, bem
como se abandonou a referência à “causa involuntária e violenta”, porquanto tais
requisitos, como resquícios da teoria da culpa, estavam dificultando o
enquadramento do evento como Acidente do Trabalho, e muitas vezes, atribuindo
ao próprio trabalhador a responsabilidade pela ocorrência, como resultante de ato
voluntário deste. 85
Apesar dos aperfeiçoamentos realizados, Octavio Bueno
Magano alerta para o fato um fato importante de que desde a 5ª lei acidentária de
1967, a definição (Acidente do Trabalho é o que ocorre ou aquele que ocorre) não
deve conter o termo a definir, cabendo buscar o gênero mais próximo que no caso
é o vocábulo “evento”. 86
Assim, sugere o autor o seguinte conceito: “Acidente do
Trabalho é o evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão
corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 87
2.2 ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Promovida a análise do Acidente do Trabalho no Brasil,
mormente no que se refere à evolução histórica das leis acidentárias, necessário
84 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2. ed., ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2006, pp. 38/39. 85 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006, p. 40 86 MAGANO, Octavio Bueno. Lineamentos de infortunística, São Paulo: José Bushatsky, 1976. pp. 30 e 37 87 MAGANO, Octavio Bueno. Lineamentos de infortunística, 1976, pp. 30 e 37.
30
se faz o estudo acerca da abrangência do seu conceito e seu enquadramento
legal.
2.2.1 Conceituação de acidente de trabalho e seu enquadramento legal
De acordo com o disposto no art. 19 da lei 8.213/91,
[...] Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consoante o teor do inciso I, do art. 20 da citada Lei,
considera-se Acidente do Trabalho a doença profissional, ou seja, aquela
produzida ou desencadeada no próprio exercício do trabalho, inserta na relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.88
Da mesma forma, segundo se infere do inciso II, do art. 20,
do mesmo diploma legal, inclui-se como Acidente do Trabalho, a doença do
trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em razão de outras
condições ditas especiais relacionado diretamente com o ambiente do trabalho
realizado.89
Dispõe ainda o parágrafo 1º deste artigo, os casos em que
não ocorre o Acidente do Trabalho, quais sejam, a doença degenerativa, aquela
inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e ainda a
doença endêmica adquirida por determinado segurado que habite região em que
88 Inciso 1, art. 20, da Lei 8.312 - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Acesso... 89 II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
31
ela se desenvolva, salvo se comprovado que a mesma é resultante de exposição
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Para efeitos desta Lei, estão expressos no art. 21, os casos
que se equiparam ao Acidente do Trabalho.
Conforme o inciso I, é equiparado ao Acidente do Trabalho
aquele relacionado ao trabalho que, “embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para
sua recuperação”.
Já o inciso II, estabelece ser equipado ao acidente de
trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
virtude de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio, e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
O inciso III, por sua vez, estabelece ser equiparado ao
Acidente de Trabalho a doença que provêm de contaminação acidental do
empregado durante o exercício de sua atividade.
Da mesma forma, é equipado ao Acidente do Trabalho, nos
termos do inciso IV, o acidente sofrido pelo segurado mesmo que fora do local e
horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
32
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local do trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Leciona Hertz Jacinto Costa que a noção de acidente nos
conduz à idéia de algo ligado à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento
fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora, produzindo
conseqüências de ordem material e quando afeta pessoas, transforma-se em
acidente humano, e sendo em razão do trabalho, interessam as regras de
infortunística laboral. 90
De maneira diversa, Estebam Pavese, conceitua o Acidente
do Trabalho:
É o acontecimento fortuito, súbito, inesperado, involuntário, instantâneo, inespecífico, com liberação de energética descontrolada de alta agressão, que ocorre em tempo e lugar determinados e que pode provocar lesões. Quando este se sucede pelo fato ou ocasião do trabalho, se identifica a figura do acidente laborativo.91
Nota-se que o referido autor colocou equivocadamente como
característica do Acidente do Trabalho, o fato de este ser instantâneo,
peculiaridade que não está presente, por exemplo, nas doenças ocupacionais,
motivo pelo qual o conceito apontado pode ser considerado incompleto.
Ensina Hertz Jacinto Costa que o acidente laborativo
equiparou-se a doença profissional apresentando os requisitos da causalidade,
90 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. pp. 74/75. 91 PAVEESE, Estebam. Incapacidades de origem laborativa: evolução bio psico social. P. 27
33
assim considerado um acontecimento não provocado, inesperado, de cunho
fortuito, sem ocorrência de dolo; da lesão, como resultado do acidente, o Dano
corporal (físico ou psíquico), perturbação funcional causadora da morte, perda ou
redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho e o nexo
etiológico ou causal, ou seja, o liame estabelecido entre a lesão do acidente-tipo
(doença profissional ou do trabalho) e as condições de execução.92
2.2.2 Espécies legais de acidentes do trabalho
Uma vez analisados os aspectos acerca do conceito de
Acidente de Trabalho e seu enquadramento legal, oportuna a identificação e
compreensão das espécies legalmente previstas.
2.2.2.1 Acidente-tipo
No entendimento de Antônio Lopes Monteiro e Roberto F. de
Souza Bertagni, acidente-tipo é aquele em sentido estrito que trata o art. 19 da Lei
8.213/91 e é basicamente conceituado como “[...] aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para
o trabalho”. 93
Para Hertz Jacinto Costa, “[...] o acidente tipo, ou acidente
modelo se defini como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante
o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e
de conseqüências identificadas”. 94
92 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 77. 93 MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 1998. p.10. 94 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 81.
34
Complementa o referido autor salientando que no acidente
tipo, ao contrário da doença ocupacional, conhece-se perfeitamente o momento
da lesão, podendo ser estabelecida a cronologia entre lesões sucessivas. 95
No mesmo sentido, Geraldo Sebastião de Oliveira ensina que
os efeitos Danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente
identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao
momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenças ocupacionais. 96
Diferenciando o acidente tipo da moléstia ocupacional, Hertz
Jacinto Costa salienta que o primeiro versa um acontecimento brusco, repentino,
inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele,
que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador, ao tempo que a
segunda pode tanto ser súbita quanto lenta, repentina ou progressiva. 97
Ressalva ainda o referido autor que o acidente tipo pode em
alguns casos apresentarem efeitos tardios, quando o comum é serem imediato,
como no caso de um golpe que produz lesão em algum órgão interno em que o
resultado lesional só se revela passado algum tempo. 98
Neste caso houve lesão corporal, ação súbita, violenta de
uma causa exterior, mas seus efeitos não foram imediatamente percebidos,
porém ainda é considerado acidente tipo.
Portanto, pode-se considerar acidente tipo o evento no qual
resulte um ataque súbito, violento no exercício do trabalho prestado à empresa
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou
redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho.
Sobretudo, Odonel Urbano Gonçalves que dispõe:
Não existindo relação entre o acidente e o trabalho (exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei), não haverá infortúnio
95 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 81. 96 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças ocupacionais. 2006, p. 42. 97 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 82. 98 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 82.
35
do trabalho. Ocorrendo acidente, mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, se desta não restar incapacidade laboral, não haverá cobertura acidentária. 99
Verificado o acidente-tipo, faz-se a análise da doença
ocupacional, também integrante das espécies legais de acidente de trabalho.
2.2.2.2 Doença ocupacional
Segundo assevera Cláudio Brandão, “Integrantes do conceito
de acidentes do trabalho, as doenças ocupacionais (as que são originadas da
execução do trabalho, seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais)
são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho”. 100
No entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira, as
doenças profissionais são aquelas peculiares a determinadas atividades ou
profissões, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou
ergopatias e que o exercício desta profissão pode produzir ou desencadear certas
patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade
é presumido. 101
Para Humberto Theodoro Júnior, doenças profissionais “[...]
são conseqüências naturais de certas profissões desenvolvidas em condições
insalubres, e que são adredemente relacionadas pelo próprio legislador”. 102
De acordo com Maria Helena Diniz, “[...] é uma deficiência
sofrida pelo operário, em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato
99 GONÇALVES, Udonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 1996. p. 43. 100 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006. 181. 101 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças ocupacionais. 2006. p. 44. 102 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 6.
36
com substâncias que debilitam o seu organismo ou exercer a sua tarefa, que
envolve fato insalubre”. 103
Cláudio Brandão completa o raciocínio expondo que a
doença profissional é, em regra, causada por agentes físicos, químicos ou
biológicos peculiares a determinadas funções e caracterizadas, como tais, na lei. 104
Com algumas diferenças das doenças profissionais, a doença
do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica,
apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada
necessariamente a esta ou aquela profissão, pois seu aparecimento decorre da
forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do
trabalho. 105
No mesmo sentido, José de Oliveira ensina que nas doenças
do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a
quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou exacerbação do
quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. 106
No entendimento de Cláudio Brandão, “[...] não possuem no
trabalho a sua causa única ou exclusiva, mas assim são classificadas porque o
ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de
produzir lesões incapacitantes”. 107
103 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civilcivil, 2003. p. 433. 104 BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2006. p. 185. 105 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças ocupacionais. 2006. p. 45. 106 OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3ª ed. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 2. 107 BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2006. p. 187.
37
Cláudio Brandão ainda cita Daphins Ferreira Souto, que
afirma que são casos que normalmente aparecem como doenças de trabalho as
pneumopatias, a tuberculose, a bronquite, a sinusite, etc. 108
Para Octávio Bueno Magano, “[...] o agente causador não é
inerente ao trabalho, todavia, as condições especiais ou excepcionais de sua
execução favorecem o desenvolvimento da doença nele contraída ou alhures”. 109
Portanto, pode-se afirmar que as doenças profissionais são
aquelas inerentes à determinadas profissões específicas, as quais não
necessitam de nexo causal para serem provadas, ao tempo que as doenças de
trabalho são aquelas provocadas ou desencadeadas em virtude do ambiente do
trabalho e ambas são consideradas doenças ocupacionais.
2.2.2.3 Concausas
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, “[...] a primeira lei
acidentária de 1.919 só admitia o Acidente do Trabalho ou doença profissional
originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei n. 7.036/44, passou a ser
admitida a teoria das concausas”. 110
Ensina Sérgio Cavalieri Filho que “[...] a concausa é outra
causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e
nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que
deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”. 111
No tocante a classificação das concausas, Miguel Horvath
Júnior explica que:
108 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2006. p. 187, APUD SOUTO, Daphins Ferreira. Saúde do trabalhado: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro: SENAC Nacionail; SESC Nacional, 2003. p. 79. 109 MAGANO, Octávio Bueno. Lineamentos de infortunística. 1976. p. 32. 110 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença ocupacional, 2006. p. 49. 111 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2005. p. 84.
38
As concausas (causas concorrentes) podem ser classificadas a partir do momento em que atuam contribuindo para a ocorrência do Dano à saúde do empregado ou mesmo à sua morte, sendo divididas em anteriores ou prévias, simultâneas ou concomitantes e supervenientes ou posteriores.112
Acerca desta classificação, leciona Hertz Jacinto Costa que
“[...] as concausas anteriores, prévias ou predisponentes são aquelas em que o
trabalhador apresenta uma predisposição latente, que se evidencia mais tarde
com o infortúnio”. 113
O referido autor conclui seu raciocínio afirmando que:
São hipóteses em que o trabalhador já era portador de alguma doença ao iniciar a atividade laborativa, mas, em razão de determinadas condições existentes na sua atividade, ou no próprio ambiente de trabalho, determinam o aparecimento de sintomas, ou agravamento da doença, provocando a incapacidade permanente e, até a morte. 114
Na mesma linha de entendimento, Cláudio Brandão dispõe
que as concausas prévias “[...] não mantém vinculação com o trabalho, mas,
quando a ele se agregam, determinam as conseqüências ocasionadas pelo
acidente e/ou doença ocupacional. Existiam antes da ocorrência do acidente”. 115
Para a caracterização da concausa, Miguel Augusto
Gonçalves de Souza assevera que “[...] é necessário que o acidente seja incapaz
de produzir, de forma isolada, o Dano (morte ou lesão) ao empregado e que as
condições personalíssimas da vítima se conjuguem à ação do infortúnio para
determinar os efeitos Danosos à saúde”. 116
Como exemplo deste tipo de concausa, Sebastião Geraldo de
Oliveira cita o caso de um diabético que venha a sofrer um pequeno ferimento
112 JÚNIOR HORVATH, Miguel. Direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2002. 113 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 92. 114 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 92. 115 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 199. 116 SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. v. 1. p 36.
39
que, para outro trabalhador sadio não teria maiores conseqüência, porém, para o
diabético, as conseqüências podem ser desastrosas. 117
Outro tipo de concausa é a simultânea ou concomitante, que
pode ser descrita como “[...] aquela em que os sintomas da enfermidade
coincidem com o momento do acidente”. 118
Com entendimento similar, Hertz Jacinto Costa afirma que
estas “[...] se evidenciam quando os sintomas coincidem praticamente com o
momento do infortúnio, ou seja, não eram anteriores senão que se apresentam
paralelos ao evento Danoso e servem para constituir um típico fator concausal”. 119
Este tipo de concausa é o mais improvável de ocorrer,
todavia, o exemplo típico trazido pela doutrina é a disacusia (PAIR – perda
auditiva induzida pelo ruído), da qual é portador um tecelão de 50 (cinqüenta)
anos. A perda auditiva é conseqüência da exposição a dois tipos de ruído
concomitantes: o do ambiente do trabalho, muitas vezes elevado durante vinte ou
trinta anos, e, durante o mesmo tempo o do fator etário (extralaborativa). 120
O último tipo de concausa abordado pela doutrina é a
concausa posterior ou superveniente que “[...] diz respeito a fatos que podem
agravar o infortúnio e que se fazem presentes depois do Dano consumado,
constituindo-se, assim, como elemento perturbador para a evolução favorável do
trauma ou prejuízo na saúde do acidentado”. 121
Para Cláudio Brandão, “[...] são as que surgem após a
ocorrência do acidente, refletindo conseqüências que dele advém; relacionam-se
117 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença ocupacional, 2006. p 51. 118 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 200. 119 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 93. 120 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença
ocupacional, 2006. p 51. 121 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 93.
40
com o agravamento dos efeitos do acidente, não possuindo, contudo, correlação
direta”. 122
Leciona Sebastião Geraldo de Oliveira que “[...] se de um
infortúnio do trabalho sobrevierem complicações como as provocadas por
micróbios patogênicos, determinando, por exemplo, a amputação de um dedo ou
até a morte, estaremos diante de uma concausa superveniente”. 123
É de se observar então, que podemos classificar as
concausas de acordo com o momento em que esta manteve conexão com o
Acidente do Trabalho.
Se houver alguma predisposição oculta por parte do
trabalhador anteriormente ao acidente e que fora desencadeada em razão deste,
será uma concausa predisponente, ou prévia.
Já nos casos em que o sintoma da enfermidade coincide com
o momento do Acidente do Trabalho, estaremos diante de uma concausa
simultânea.
E por fim, quando houver um fato que possa agravar o
infortúnio, o qual ocorra após o Acidente do Trabalho, tendo como conseqüência
elemento perturbador à evolução favorável do trauma, verificar-se-á então, a
concausa posterior ou superveniente.
2.2.2.4 Acidentes de Trajeto
Segundo entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira,
A primeira norma acidentária a tratar do acidente de trajeto foi o Decreto nº 24.637/34, que estabelecia a responsabilidade patronal nos acidentes ocorridos na ida do empregado para o local de sua
122 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006.
p. 201. 123 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença
ocupacional, 2006. p 51.
41
ocupação ou na sua volta dali, quando houvesse condução especial fornecida pelo empregador. 124
Assevera ainda o autor que o acidente de trajeto, atualmente
previsto no art. 21, IV, “d”125, é equiparado aos acidentes do trabalho quando
preenchidos os requisitos para sua caracterização. 126
Para Hertz Jacinto Costa, “O acidente in itinere, ou de trajeto
é aquele que ocorre na realização de trabalho externo por determinação do
empregador, ou no percurso da prestação de serviço do trabalhador até sua
residência, ou vice-versa.” 127
Pelo fato do infortúnio ocorrer fora do controle direto do
empregador, deve esse acidente obedecer alguns requisitos indispensáveis para
admissão de sua existência.
Leciona Hertz Jacinto Costa que “[...] o percurso habitual não
pode ser interrompido, isto é, tem de haver uma concordância cronológica em sua
execução, além do fato também de que tal percurso não tenha sido alterado para
atendimento de interesses particulares”. 128
Salienta ainda o autor que
[...] não se considera desvio substancial de percurso, que viria excluir a proteção do acidente in itinere, por exemplo, o ingresso em uma farmácia para compra de medicamentos; o ingresso em um bar para comprar refrigerante, pois estes desvios não possuem peso necessário para descaracterizar a figura legal do estudo. 129
124 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2006. p. 52. 125 Art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 – Equiparam-se também ao Acidente do Trabalho, para os efeitos desta Lei: o Acidente do Trabalho sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 126 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2006. p. 52. 127 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 94. 128 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 94. 129 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 95.
42
Entretanto, ao observar a jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, verificar-se-á que a comprovação deste instituto é
mais complexa do que apresenta a doutrina, uma vez que, tendo provas
controvertidas, restaram negados os pedidos de indenizações. 130
Igualmente controvertido é o fato dos desvios de trajeto que
são permitidos e que não excluem a proteção acidentária, pois ao tempo que o
autor Hertz Jacinto Costa afirma ser possível uma mudança de sentido para
entrar em uma farmácia ou em um bar, a jurisprudência de nosso Tribunal julgou
pela não configuração do acidente de trajeto em caso que o acidentado
interrompeu a viagem para jantar. 131
Portanto, pode-se considerar como acidente de trajeto ou in
itinere, aquele que diz respeito ao itinerário, que ocorre no momento em que o
empregado está indo em direção ao trabalho, ou voltando dele para sua
residência.
Conforme visto, este tipo de acidente é equiparado ao
Acidente do Trabalho, tendo como suas conseqüências a reparação do Dano
havido ao empregado, a partir do momento em que forem preenchidos os
requisitos para sua caracterização.
2.2.2.5 Outras hipóteses de acidente de trabalho
Ensina Cláudio Brandão que:
130 ACIDENTE DE PERCURSO. PROVA ROBUSTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O acidente de trajeto, que é equiparado ao Acidente do Trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d” da Lei nº 8.213/91, deve ser robustamente provado. Assim, havendo controvérsia entre a prova oral e testemunhal produzidas, negar provimento à indenização por estabilidade acidentária é medida que se impõe. Acórdão: Juiz Hélio Bastida Lopes – Publicado no TRTSC/DOE em 04-03-2008. Processo nº 02204-2005-004-12-00-8. 131 ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não pode ser considerado de acidente de trajeto, que é equiparado ao Acidente do Trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, o acidente de trânsito em que o autor interrompe a viagem para jantar e se desvia substancialmente do percurso usual entre o local do trabalho e o alojamento dos funcionários. Acórdão 10734/2007 – Juíza Viviane Colucci – Publicado no TRTSC/DOE em 27-07-2007. Processo nº 01326-2006-028-12-00-8.
43
Além das lesões típicas produzidas durante o exercício de suas atividades e das enfermidades que possuem no trabalho a sua causa direta ou indireta, o legislador ampliou o conceito de acidente laboral concebendo o que denomina acidente por equiparação, nos casos previstos no art. 21 da Lei 8.213/91. 132
Complementa o referido autor afirmando que em se tratando
destas situações, o infortúnio ocorre por estar indiretamente relacionado ao
trabalho executado pela vítima. 133
Assevera ainda Sebastião Geraldo de Oliveira que tais
acidentes “[...] acontecem raramente, tanto que nem constam separadamente nas
estatísticas da Previdência Social, e estas hipóteses, mesmo quando ocorrem no
local e no horário de trabalho, não estão diretamente relacionadas com a
atividade profissional, apesar do vínculo causal indireto”. 134
Contudo, é válido observar que o legislador com o intuito de
não deixar que o segurado fique desamparado em nenhum caso de infortúnio,
incluiu no rol dos acidentes do trabalho as hipóteses previstas no referido artigo,
as quais não apareceram com tanta freqüência, porém terão a proteção jurídica
em caso de sua ocorrência.
132 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 196. 133 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 196. 134 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2006. p. 54.
44
CAPÍTULO 3
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO
TRABALHO
3.1 ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Ainda que a Responsabilidade Civil subjetiva, em muitos
casos do nosso ordenamento jurídico seja considerada a regra geral, o presente
trabalho irá tratar exclusivamente do cabimento da teoria da Responsabilidade
Civil objetiva no Acidente do Trabalho.
3.1.1 Evolução da Responsabilidade Civil por Acidente do Trabalho
Houve grande discussão no Brasil em relação à
Responsabilidade Civil do empregador nos acidentes do trabalho, pois, ao mesmo
tempo em que há no ordenamento a obrigatoriedade de se efetuar o pagamento
do seguro acidentário, que garante todos os riscos relacionados com os
infortúnios laborais, tem-se, ainda, para o empregador, o deve de indenização o
Dano sofrido pelos empregados. Quando constatada sua Responsabilidade Civil
na ocorrência do evento Danoso, ficando a impressão de uma dupla reparação
pelo mesmo motivo, e que acarretaria a ocorrência do bis in idem. 135
Ensina Sebastião Geraldo de Oliveira que na vigência do
Decreto n. 24.637/34, havia previsão expressa excluindo a Responsabilidade Civil
135 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 72.
45
em seu art. 12136, e assim, desobrigando o empregador de pagar qualquer outro
tipo de indenização de direito comum. 137
Ressalva o referido autor que a cobertura da lei acidentária
possuía limites estabelecidos que impediam o ressarcimento integral do Dano e
com isso, a lei especial, que veio com intuito de proteger o acidentado, acabava
lhe trazendo prejuízos na questão indenizatória, tendo em vista que a cobertura
securitária era inferior àquela prevista no Código Civil. 138
Assevera o autor que o início da correção deste problema
veio com a publicação do Decreto-lei 7.036/44, que em seu artigo 31139 dispôs
que haveria a indenização por Responsabilidade Civil nos acidentes do trabalho
que resultassem de dolo do empregador ou de seus prepostos. 140
Sobre esta questão, quando submetida ao Supremo Tribunal
Federal, foi resolvida no sentido de não apenas reputar válida a cumulação do art.
31 do aludido decreto, como também avançou no entendimento para estabelecer
o direito da vítima à reparação civil inclusive nos casos de culpa grave do
empregador. 141
Neste momento, a discussão gerada era acerca do grau de
culpa em que o empregador havia contribuído com o infortúnio, considerando que
este somente seria condenado ao pagamento da indenização, caso fosse
constatada a culpa grave.
136 Art. 12, Decreto n. 24.637/34 – A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum. 137 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73. 138 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73. 139 Art. 31, Decreto-lei 7.036/44 – O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a segurado, portanto, que cabia acumular a indenização do direito comum com os benefícios concedidos pela lei acidentária, nos casos em que o empregador tivesse agido com dolo no Acidente do Trabalho. 140 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73. 141 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73.
46
Posteriormente, relembra Sebastião Geraldo de Oliveira que
com o advento da Constituição de 1988, “a questão dos acidentes do trabalho
tornou-se tema constantemente debatido, especialmente em razão das
estatísticas absurdas de mortes, doenças ocupacionais e invalidez no Brasil”. 142
O referido autor ainda enfatiza o discurso feito pelo Deputado
Constituinte Antônio Carlos Mendes Thame, o qual relembrou os demais
Constituintes que estavam presentes na votação para concretizar a vontade do
povo, ou seja, proteger seus direitos e garantias, e assim, colocou em pauta o
pedido para que fosse feita a emenda aditiva em nossa Carta Magna com a
seguinte expressão em seu art. 7º: “sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 143
Como visto, tal emenda aditiva obteve uma aprovação
esmagadora, totalizando 389 votos sim, modificando o entendimento doutrinário e
jurisprudencial, passando a vigorar a teoria da Responsabilidade Civil do
empregador por culpa em qualquer grau.
3.1.2 Abrangência da Responsabilidade Objetiva
Importante se faz conhecer a abrangência da
Responsabilidade Civil objetiva, a fim de que se possa vislumbrar com clareza
sua aplicação em alguns casos de Acidente do Trabalho.
Ensina Cláudio Brandão que “[...] a primeira manifestação na
legislação da Responsabilidade Civil objetiva adveio do Decreto n. 2.681, de 7 de
dezembro de 1912, o qual atribuía às ferrovias o dever de reparação dos Danos
que, na exploração de suas linhas, causassem aos proprietário marginais”. 144
Salienta ainda o referido autor que:
142 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 75. 143 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 76. 144 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 263.
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[...] atualmente, a responsabilidade sem culpa já possui expressa previsão em alguns casos, tais como nos Danos nucleares, conforme art. 21, XXIII, “c” da CRFB 145, nas atividades lesivas ao meio ambiente, de acordo com art. 225, §3º da mesma Carta Magna 146, e outras que oportunamente serão tratadas. 147
Interpretando o dispositivo constitucional previsto no art. 225,
§3º da Constituição Federal, Sebastião Geraldo de Oliveira conclui que:
“[...] os Danos causados pelo empregador ao meio ambiente, logicamente abrangendo os trabalhadores que ali se encontram, devem ser ressarcidos independente da existência de culpa, uma vez que o art. 200, VIII da mesma Constituição 148, inclui o local de trabalho no conceito de meio ambiente”. 149
Uma vez analisada a abrangência da Responsabilidade
Objetiva, é de se promover o estudo acerca da recepção da Teoria do Risco no
Código Civil de 2002.
3.1.3 A recepção da teoria do risco no Código Civil de 2002
A teoria da Responsabilidade Civil objetiva era tratada como
uma exceção à regra, porém atualmente vêm conquistando grande aceitação
entre doutrinadores, inclusive no âmbito trabalhista.
Na visão de Sebastião Geraldo de Oliveira, tal teoria foi
adotada pelo Código Civil de 2002, em seu art. 927 150, parágrafo único, como
145 Art. 21, XXIII, “c” da CRFB – (...) “c” A Responsabilidade Civil por Danos nucleares independe da existência de culpa. 146 Art. 225, §3 da CRFB – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os Danos causados. 147 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 263. 148 Art. 200, VIII da CRFB – [...] colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 149 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 95. 150 Art. 927, Código Civil, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o Dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
48
uma norma genérica, afirmando que haverá a obrigação de reparar o Dano,
independente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida implicar
riscos para outrem. 151
Desta forma, se tal dispositivo for aplicável ao direito do
trabalho, considerando as atividades desempenhadas por trabalhadores que são
expostos a riscos durante sua execução, em havendo o acidente laboral, sua
reparação deverá ocorrer independentemente da comprovação da culpa.
3.1.4 A aplicabilidade da inovação do Código Civil no Acidente do Trabalho
No tocante à aplicação do art. 927, parágrafo único do Código
Civil há duas correntes doutrinárias acerca da questão.
A Primeira tendência doutrinária, a qual defende Rui Stoco,
afirma que “se a constituição estabeleceu como princípio, a indenização devida
pelo empregador ao empregado, com base no direito comum, apenas quando
houver dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com
fundamento do art. 927, parágrafo único, do Código Civil”. 152
Na mesma linha de pensamento, assevera Helder Martinez
Dal Col que:
Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao insucesso, tornando-a inviável e que a ele cabe a responsabilidade pela falha na prevenção, pelo excesso de jornada imposto, pela inobservância de regras de segurança e outras. 153
151 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 101. 152 STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 2004. p. 606. 153 DAL COL, Helder Martinez, Responsabilidade Civil do empregador: acidentes do trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 195.
49
Há de se observar que tal apontamento feito pelo referido
autor reflete a angústia vivida pelo empresário atualmente, por considerar muito
volumosos os encargos conferidos a ele.
Por outro lado, a segunda corrente doutrinária, desenvolvida
por Arnaldo Süssekind, Sebastião Geraldo de Oliveira e José Afonso Dallegrave
Neto, apoiam a idéia de que o novo dispositivo possui inteira aplicação no caso do
Acidente do Trabalho.
Sustenta Sebastião Geraldo de Oliveira que a previsão
Constitucional do art. 7º, inciso XXVIII deve ser interpretada em harmonia com o
que estabelece no caput do artigo respectivo, e assim, considera que o rol dos
direitos mencionados não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou
acrescente “outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador”. 154
No mesmo sentido, Mônica de Amorim Torres Brandão
assevera que:
É possível a conclusão de que os direitos assegurados no art. 7º da Carta Constitucional se traduzem em um rol mínimo de direitos aos trabalhadores, e que observando o caput deste artigo é nítido perceber que o legislador deixa uma brecha para outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador. 155
Portanto, verifica-se que esta segunda corrente doutrinária,
baseia-se principalmente na interpretação extensiva, e afirmam que o legislador
limitou-se a expor alguns direitos aos trabalhadores, porém deixou uma lacuna a
ser preenchida em benefício destes.
154 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 103. 155 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, São Paulo: LTr, 2007. p. 65.
50
Sucinto e direto em sua afirmação, Arnaldo Süssekind diz que
“o elenco de direitos relacionados no art. 7º é meramente exemplificativo,
admitindo complementação”. 156
3.1.5 O ônus da prova na objetivação da responsabilidade
Como visto, em se tratando de Responsabilidade Civil
objetiva, se faz necessário somente a comprovação do nexo causal entre o fato
ocorrido e o Dano causado para obtenção da reparação.
Acerca de tal comprovação, ensina Mônica de Amorim Torres
Brandão que “a teoria do ônus da prova tem relevância quando da análise de
fatos controvertidos em uma demanda judicial, pois é por meio dela que o julgador
apreciará qual das partes se desincumbiu do ônus que lhe competia”. 157
Tal teoria, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil 158, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito, ao tempo que encarrega
ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Trazendo este entendimento para a questão do Acidente do
Trabalho, assevera a referida autora que:
Considerando a concepção objetivista da responsabilidade, a teoria do ônus da prova faz bastar ao autor a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o Dano, ou seja, necessitará apenas que a parte autora comprove que o Dano decorreu do infortúnio, ao tempo que ao réu caberá a comprovação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, tais como fato
156 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho, 2º ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar: 2001. p. 93. 157 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, São Paulo: LTr, 2007. p. 82. 158 Art. 333, I e II do CPC – O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
51
exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior. 159
Na seqüência, para melhor compreensão do tema, faz-se a
abordagem sobre a Teoria do Risco Profissional.
3.1.6 Teoria do Risco Profissional
Considerando as espécies de risco concernentes na teoria da
Responsabilidade Civil objetiva, o tipo de risco que se enquadra nos casos de
acidente de trabalho é o risco profissional.
Para Mônica de Amorim Torres Brandão, “a teoria do risco
profissional preconiza que a indenização é gerada em decorrência da atividade
profissional da vítima, estando, assim, ligada intimamente aos acidentes do
trabalho”. 160
Com o entendimento similar, Cláudio Brandão dispõe que
“a teoria do risco profissional compreende o dever de indenizar a partir do prejuízo ocasionado no desempenho de atividade laborativa ou profissão e fora concebida especificamente para fundamentar os casos de Acidente do Trabalho, ocorridos sem culpa do empregador”. 161
Assegura ainda o referido autor que esta teoria vem
ganhando maior aceitação, em decorrência da constatação de que os acidentes
do trabalho, na maioria dos casos, são originados de riscos que lhe pertencem. 162
Preocupado com os infortúnios que acabaram por não
indenizados, Sérgio Cavalieri Filho dispõe que a responsabilidade fundada na
159 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, 2007. p. 82. 160 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, 2007. p. 53. 161 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006 p. 222. 162 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 222.
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culpa, levava quase sempre à improcedência da ação acidentária, devido a força
da pressão do empregador, bem como a dificuldade do empregado de produzir
provas, de sorte que a teoria do risco profissional veio afastar esses
inconvenientes. 163
Portanto, pode-se considerar que a teoria do risco profissional
é a mais avançada no tocante a responsabilidade objetiva no Acidente do
Trabalho, uma vez que o risco está extremamente ligado com a idéia do trabalho
desenvolvido. Em havendo risco próprio da atividade, haverá a responsabilidade
objetiva do empregador, com o dever de reparação independentemente de sua
culpa.
3.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Ante a exposição doutrinária acerca da Responsabilidade
Civil objetiva no Acidente do Trabalho, é de suma importância que o presente
trabalho possua uma análise jurisprudencial acerca do tema, a fim de verificar as
divergências entre alguns Tribunais do Trabalho no Brasil.
3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
Primeiramente, observando os julgados em nosso Tribunal do
Trabalho, o TRT da 12º região, é possível constatar que a grande maioria das
turmas apreciam o presente tema, tendo como base a teoria da Responsabilidade
Civil subjetiva, ou seja, havendo então a necessidade da culpa do empregador
para obtenção da indenização.
Neste sentido julgou Juíza Maria Aparecida Caitano
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade do empregador por Danos decorrentes do Acidente do Trabalho é
163 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2004. p. 146.
53
subjetiva. Para que prospere o pedido, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, da ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo causal e Dano. Assim sendo, nenhuma Responsabilidade Civil remanesce da ré por ausência de prova de culpa. 164
Na mesma linha de entendimento decidi a Juíza Gisele P.
Alexandrino:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. A Responsabilidade Civil do empregador por Danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o Dano sofrido pela vítima. Não comprovando o autor a conduta culposa da ré no acidente que o lesionou, não pode ela ser responsabilizada pelo acidente. 165
Esta mesma linha de raciocínio também é adotada pelo Juiz
Garibaldi T. P. Ferreira, que julgou da seguinte maneira:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PERDA AUDITIVA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES SALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA EMPRESA. Não comprovada a culpa da empregadora na ocorrência do Dano sofrido pelo trabalhador, não se pode a ela atribuir a obrigação de indenizar o Dano moral dele decorrente (art. 7°, XXVIII, da Constituição da República). 166
Apesar do fato de que a maioria dos juízes do nosso Tribunal
estarem julgando o presente tema, com base na teoria da Responsabilidade Civil
subjetiva, foi encontrado uma jurisprudência proferida pela Juíza Viviane Colucci,
164 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12ª Região. Juíza Maria Aparecida Caitano. Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2007, n° do processo: 00654-2005-042-12-00-2. 165 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12º Região. Juíza Gisele P. Alexandrino. Publicado no TRTSC/DOE em 08-11-2007. n° do processo: 00897-2005-023-12-00-2 166 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12º Região. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publicado no TRTSC/DOE em 17-09-2007. n° do processo: 03757-2005-046-12-00-0
54
que adotou a teoria da Responsabilidade Civil objetiva, na qual o empregado
recebeu a indenização independentemente da comprovação da culpa:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE RISCO PARA O EMPREGADO. Em se tratando de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos preceituados na segunda parte do art. 927, parágrafo único do Novo Código Civil. Desnecessária, portanto, a demonstração da conduta dolosa ou culposa do agente causador do Dano para gerar direito à indenização, bastando a demonstração, como na hipótese versada, do ato (acidente), do Dano (a lesão sofrida, com perda parcial do terceiro dedo na mão esquerda), e do nexo de causalidade entre o ato e o Dano (exercício da atividade laboral com serra elétrica). 167
Portanto, é de se verificar que, mesmo havendo mais
julgados adotando a teoria da Responsabilidade Civil subjetiva, isto não é
unânime, havendo então, uma pequena divergência acerca desta questão no
Tribunal da nossa Região.
3.2.2 Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
Outro Tribunal que possui divergência sobre esta matéria é o
TRT da 2ª Região, do estado de São Paulo – Capital.
A Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva julgou
recurso ordinário, adotando a teoria da Responsabilidade Civil objetiva,
responsabilizando o empregador, independentemente da comprovação de sua
culpa:
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. Incidência da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o Dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua
167 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12º Região. Juíza Viviane Colucci. Publicado no DJ/SC em 13-03-2006. n° do processo: 01459-2004-007-12-00-1
55
natureza, risco para os direitos de outrem”. Acidente de trabalho envolvendo a amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda da autora, ao manusear máquina constituída de lâminas em cilindro giratório, sem equipamentos de segurança e/ou treinamento apropriado. 168
Na fundamentação deste acórdão há questões um pouco
equivocadas, uma vez que a Exma. Juíza adotou a teoria da responsabilidade
objetiva, a qual independe de culpa, e por fim fundamentou sua decisão no fato
de que o empregado não estava utilizando equipamento de segurança, evento
este que justificaria a culpa do empregador.
Contrariamente ao posicionamento da referida Juíza, a
maioria dos julgados deste Tribunal adotam a teoria da Responsabilidade Civil
subjetiva, como é o caso do Juiz Eduardo de Azevedo Silva:
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. HÉRNIA UMBILICAL. A Responsabilidade Civil do empregador pressupõe dolo ou culpa. Não há responsabilidade objetiva para a hipótese. Constituição Federal, art. 7°, inciso XXVIII, parte final. Culpa do empregador não demonstrada. Doença que, ademais, não está seguramente vinculada ao período contratual. Histórico profissional com indicação de atividades idênticas em outras empresas. Indenização afastada. 169
Nota-se no presente caso que há uma enorme discrepância
entre o que preceituam alguns doutrinadores e a fundamentação da
jurisprudência em questão, considerando que vários doutrinadores citados neste
trabalho afirmaram que a doença profissional seria objeto de Responsabilidade
Civil objetiva.
3.2.3 Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
168 SÃO PAULO-SP. TRT da 2ª Região. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Publicado no DOE SP, TRT 2º em 03-10-2006. processo n° 00102-2006-492-02-00. 169 SÃO PAULO-SP. TRT da 2ª Região. Juiz Eduardo de Azevedo Silva. Publicado no DOE SP, TRT 2ª em 06-03-2007. processo n° 00510-2005-221-02-00.
56
Um Tribunal que não possui divergência em suas decisões
acerca deste tema é o do Rio Grande do Sul, que, contrariando o entendimento
dos Tribunais acima referidos, adota a teoria da Responsabilidade Civil objetiva.
Assim decidiu o Juiz Milton Varela Dutra:
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do Dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil, por Danos causados ao empregado. 170
Conforme visto, a teoria da responsabilidade objetiva nos
acidentes do trabalho é inovadora, uma vez que se originou da concepção do
novo Código Civil de 2002, e sua aceitação está crescendo em passos largos, até
o ponto de pacificar-se nos Tribunais, como é o caso do Rio Grande do Sul.
3.2.4 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
Em todos os casos acerca da Responsabilidade Civil no
Acidente do Trabalho que foram julgados pelo Tribunal Regional do Paraná, a
culpa foi exclusiva da empresa, e assim, preexistindo a culpa, facilmente fora
adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, a ver:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovada que a lesão sofrida decorreu do exercício da atividade laboral, que embora acompanhada do encarregado expôs á situação de risco, possível de previsão. [...] O contexto afasta a culpa da vítima e a ausência de fato excludente do nexo causal, denotando a responsabilidade da empresa-Ré, ao revelar
170 PORTO ALEGRE-RS. TRT da 4ª Região. Juiz Milton Varela Dutra. Publicado no Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça. Processo n° 01536-2006-771-04-00-9.
57
violação do dever geral de cautela da empresa, não apenas fornecendo EPIs, mas orientando e treinando seu pessoal [...]. 171
Ao observar as jurisprudências do Tribunal Regional do
Paraná, é nítido constatar que todos os seus julgados acerca deste tema é
resolvido de forma rígida ao empregador, considerando o fato de que todas as
empresas foram condenadas por haver culpa exclusiva dela, mais
especificadamente pela negligência em seus atos, omitindo-se ao dever de
vigilância inerente ao poder de chefe.
3.2.5 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal
Analisando as jurisprudências do Tribunal do Distrito Federal,
foram encontradas somente aquelas que versam sobre a Responsabilidade Civil
subjetiva.
Neste sentido julgou Brasilino Santos Ramos:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. ATO ILÍCITO DE TERCEIRO. Inexistem nos autos elementos que evidenciem conduta comissiva ou omissiva por parte do empregador ou de seus prepostos, capazes de atribuir culpa à empresa pelo infortúnio ocorrido com o empregado. Assim, não há como imputar a reclamada a Responsabilidade Civil pelo Dano, que se deu por ato ilícito de terceiro. 172
Neste caso, o julgador adotou a teoria da Responsabilidade
Civil subjetiva, e afirmou que por ter sido o ato ilícito cometido por terceiro, a
empresa não possuía responsabilidade de repará-lo.
Entretanto, de acordo com a Lei 8.213/91, equipara-se ao
Acidente do Trabalho, o ato ilícito cometido por terceiro dentro da empresa em
171 CURITIBA-PR. TRT da 9ª Região. Juiz Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 19-01-2007. processo n° 20748-2002-006-09-00-8. 172 BRASÍLIA-DF. TRT da 10ª Região. Juiz Brasilino Santos Ramos. Publicado no DJ/DF em 01-09-2006. processo n° 00070-2006-016-10-00-2.
58
horário de trabalho, ou seja, se o evento Danoso tivesse ocorrido conforme exige
o art. 21 desta lei, o acidentado poderia receber a devida reparação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho acadêmico promoveu a pesquisar
acerca da aplicabilidade da objetivação da Responsabilidade Civil decorrente
do Acidente do Trabalho.
De início, foi realizado o estudo da Responsabilidade Civil
em geral, com destaque a sua evolução histórica, conceitos, definições e
elementos.
Verificou-se, na oportunidade, que para a caracterização
da Responsabilidade Civil subjetiva, é necessária a verificação da ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o Dano, seja ele material
e/ou moral.
Já para a configuração da Responsabilidade Civil objetiva,
é dispensado o elemento culpa, bastando, portanto, a existência de ação ou
omissão do agente, o Dano e o nexo de causalidade entre ambos. No mesmo
capítulo, verificou-se que a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força
maior constituem excludentes de responsabilidade, afastando o dever de
reparar o Dano.
Na seqüência promoveu-se o enfoque acerca do
Acidente do Trabalho no Brasil. Neste momento pode-se observar a tendência
doutrinária no sentido de dar ao Instituto uma abrangência significativa, de
sorte a incluir no conceito de Acidente do Trabalho diversas ocorrências, tudo
com o intuito de proteger, de maneira mais ampla possível, o trabalhador.
Desta forma, a pesquisa empreendeu enfoque às
espécies legais, tendo abordado acerca do acidente-tipo, da doença
ocupacional, das concausas, dos acidentes de trajeto e outras hipóteses
pertinentes.
Por fim, tratou-se especificamente da Responsabilidade
Civil Objetiva no Acidente do Trabalho. Observou-se que a idéia da objetivação
da Responsabilidade Civil no infortúnio laboral teve como marco o Código Civil
de 2002, que trouxe em seu artigo 927, parágrafo único, a possibilidade da
reparação do Dano, independentemente da culpa, em casos que a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
No entendimento de doutrinadores como Rui Stoco e
Helder Martinez Dal Col, prevaleceria a teoria da Responsabilidade Civil
subjetiva nos acidentes do trabalho, por ser o dispositivo do Código Civil
hierarquicamente inferior ao que preceitua a Constituição Federal.
Sustentam ainda que responsabilizar objetivamente o
empregador em caso de Acidente do Trabalho seria levar a relação laboral ao
insucesso e que deveriam responsabilizá-los somente nos casos que
concorrerem dolosamente ou culposamente.
Com pensamentos divergentes, doutrinadores como
Arnaldo Süssekind, José Afonso Dallegrave Neto e Sebastião Geraldo de
Oliveira entendem que a Constituição Federal, no seu artigo 7º, estabelece um
rol de direitos aos trabalhadores, não excluindo a possibilidade da lei
infraconstitucional estabelecer ‘outros que visem à melhoria de sua condição
social’.
Deste modo, consideram possível que a inovação trazida
pelo Código Civil seja aplicada nos casos de Acidente do Trabalho,
responsabilizando o empregador objetivamente quando a atividade
normalmente desempenhada pelo empregado implicar, por sua natureza,
riscos a ele.
Através deste trabalho, foi possível constatar também que
a divergência ultrapassa o âmbito doutrinário e chegou ao âmbito
jurisprudencial, vez que foram identificadas decisões que aplicam tanto a
Teoria Subjetiva quanto a Teoria da objetivação.
A partir do estudo realizado foi possível concluir que a
Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente do Trabalho está cada
vez recebendo maior aceitação, tanto na esfera doutrinária, quanto na esfera
judicial.
Por se tratar de algo inovador, a Teoria da Objetivação
não é utilizada de maneira unânime, porém a tendência se direciona para a sua
aplicabilidade nos casos de Acidente do Trabalho, que importar, por sua
natureza, riscos ao trabalhador.
Assim, retomando-se as hipóteses inicialmente
apresentadas, tem-se que a primeira hipótese foi confirmada, eis que, segundo
constatado, a Teoria da Responsabilidade Civil subjetiva exige a presença dos
elementos ação ou omissão do agente, culpa, nexo de causalidade e Dano, ao
passo que, para a verificação da Responsabilidade Civil Objetiva o elemento
culpa não é essencial para que ocorra o dever de indenizar.
A segunda hipótese apresentada restou igualmente
confirmada, eis que é possível a caracterização do Acidente do Trabalho
ocorrido fora do local e horário do trabalho, nos casos específicos em que o
empregado .
A terceira e última hipótese foi também confirmada, posto
que, apesar de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes, a
Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho pode ser
considerada objetiva, prescindindo do elemento culpa para a obtenção do
direito à reparação do Dano.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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