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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
Pós- Graduação “Lato Sensu”
Projeto A Vez do Mestre
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NAS
CIRUGIAS PLÁSTICAS
Cláudia Ruybal de Lacerda
RIO DE JANEIRO
2005
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
Pós- Graduação “Lato Sensu”
Projeto A Vez do Mestre
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NAS
CIRUGIAS PLÁSTICAS
Cláudia Ruybal de Lacerda
Monográfica apresentada ao Curso de Pós-Graduação da Universidade Candido Mendes, Projeto A Vez do Mestre, como parte dos requisitos para obtenção do título de Pós-graduado Orientador: Prof. Sergio
RIO DE JANEIRO
2005
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AGRADECIMENTOS
À Deus que se faz presente em todos os momentos da minha vida, mostrando o caminho, a verdade, a fé e me fazendo herdeira da Esperança.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu marido, Rubens, que teve muita paciência e compreensão com minha ausência. Também dedico aos meus filhos, Júlia, Rodrigo e Pedro que são a razão do meu viver. À meus pais, Luiz e Sônia, que tanto me ajudaram até aqui.
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RESUMO
A pesquisa que se segue, teve por objetivo esclarecer acerca da
temática multifacetaria da Responsabilidade Civil. Um dos temas que ainda é
objeto de controvérsias é o da Responsabilidade Civil dos Médicos, talvez
deflagrada por ocasião do surgimento e aplicação das normas constantes do
Código de Defesa do Consumidor uma vez que, sua justificativa principal está
no campo de reparação dos danos causados ao consumidor. Trata-se de
trabalho acerca da Responsabilidade Civil do Médico nas Cirurgias Plásticas.
Em relação ao enquadramento jurídico da Responsabilidade Civil, qualquer que
seja a forma de obrigação de meios ou de resultado, diante do dano, o que se
vai apurar é a Responsabilidade levando em conta principalmente o grau da
culpa, o nexo de causalidade e a dimensão do dano. Em sentido geral, o termo
Responsabilidade exprime a obrigação de alguém responder por alguma coisa
que fez ou deixou de fazer em prejuízo de terceiros. O objetivo deste trabalho é
ressaltar as diferenças da natureza da obrigação nas cirurgias plásticas
reparadoras e cirurgias plásticas meramente estéticas e a questão da
obrigação de resultado quando se tratar desta última.
METODOLOGIA
O estudo realiza-se através da análise dos textos existentes no Brasil acerca
do tema, levando-se em conta a doutrina estrangeira, nas figuras dos constitucionalistas
contemporâneos, como também por meio da coleta e análise da jurisprudência que seja
10permitida detectar. As fontes puras e originais são reverenciadas, tornando esta
monografia uma investigação da própria teoria jurídica da pós-modernidade e suas
vinculações com as alterações históricas do Estado. Opta-se pela pesquisa bibliográfica
frente à necessidade de um maior aprofundamento e atualização teórica sobre o tema,
visto que o direito personalíssimo à saúde e a conseqüente aplicação dos princípios da
dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, aos casos conflitantes, possuem
forte mutabilidade. Paralelamente, traz-se a verificação das mudanças ocorridas nas
decisões proferidas, decorrentes dos fenômenos aqui estudados. Neste momento,
resultados são escassos apresentando-se ainda como possíveis resultados. Desde já é
inegável a constatação que nas últimas décadas vários conflitos inusitados, envolvendo
o direito à saúde, surgiram nos tribunais. Sentenças inéditas decorreram de fatos até
então inexistentes, e a responsabilidade civil por dano moral recebeu uma interpretação
extensiva alargando-se consideravelmente.
SUMÁRIO
INTRODUÇAO...................................................................................................00
CAPÍTULO I – RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................00
1.1 Evolução Histórica do Instituto ....................................................................00
111.2 Ordenamento Jurídico .................................................................................00
1.3 O Novo Código Civil ....................................................................................00
1.4 Generalidades da Responsabilidade Civil do Médico .................................00
CAPÍTULO II – CIRURGIA PLÁSTICA .............................................................00
2.1 Conceito - Espécies ....................................................................................00
2.2 Obrigação de meio e de resultado .............................................................00
CAPÍTULO III – ERRO MÉDICO ......................................................................00
3.1 Generalidades ............................................................................................00
CAPÍTULO IV – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA
PLÁSTICA ESTÉTICA ......................................................................................00
4.1 A estética como paradigma social ..............................................................00
4.2 A obrigação de resultado ............................................................................00
4.3 O dever de indenizar ..................................................................................00
4.4 Dano estético e dano moral ........................................................................00
CONCLUSÃO ...................................................................................................00
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................00
INTRODUÇÃO
O objetivo da presente pesquisa é perquirir acerca da
responsabilidade do médico nas cirurgias plásticas, tendo por premissa, a
natureza da obrigação.
12A metodologia adotada baseou-se em pesquisa doutrinária, não só
no âmbito do direito, mas também em literatura médica para as busca de
conceitos tais como o de cirurgia plástica reparadora e sua distinção da cirurgia
meramente estética.
Fez-se necessária a pesquisa na esfera da sociologia, tendo em vista
a obsessão pelo paradigma de beleza inatingível que comanda a sociedade
atual.
Os aspectos subjetivos e objetivos que norteiam a escolha pela
cirurgia plástica influem diretamente na polêmica de sua conceituação como
obrigação de meio ou de resultado.
O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto,
limitando-se à esboçar considerações necessárias ao enquadramento jurídico
de um fenômeno social de grande repercussão em nossos dias.
O dever do médico é agrupado em três ordens: o dever de
informação e aconselhamento, o dever de assistência constante e o dever de
prudência.
A responsabilidade médica, muito embora siga os ditames da
responsabilidade civil geral, apresenta características próprias por lidar
diretamente com a saúde e a vida do homem, dois alicerces fundamentais para
a existência plena e digna do ser humano.
A antiga concepção calcada em tratar a atividade do médico como
algo não sujeito às regras padrão da responsabilidade civil começou a ceder
lugar as novas idéias que procuraram regular e controlar tal atividade como
qualquer outra.
13E, procurando enriquecer esta discussão em torno da
responsabilidade médica, o presente trabalho irá questionar o cabimento ou
não da obrigação de resultado na responsabilidade civil do médico em cirurgias
plásticas estéticas.
Para a estruturação desta discussão, o trabalho foi dividido em três
capítulos com as seguintes temáticas bases: Responsabilidade Civil, Cirurgia
Plástica e Responsabilidade Civil do Médico nas cirurgias Plásticas.
No capítulo primeiro, serão abordados pontos como a evolução
história do instituto da Responsabilidade Civil, o ordenamento jurídico acerca
do assunto e as questões relevantes do Novo Código Civil.
Já no capítulo segundo, serão abordados pontos como o conceito e
as espécies de cirurgias plásticas e a questão da obrigação de meio e de
resultado.
Por último, o capítulo terceiro vai adentrar pontualmente na hipótese
levantada pelo trabalho. Para isto, será feita uma explanação sociológica
acerca da estética como paradigma social e a busca incondicional pela beleza.
Após isto, analisar-se-á obrigação de resultado como natureza da
Responsabilidade Civil do médico na cirurgia plástica estética, juntamente com
o dever de indenizar e aspectos relevantes do dano estético e dano moral.
E, por fim, como ponto conclusivo será referenciada a caracterização
da obrigação de resultado na cirurgia plástica estética a fim de esclarecer sobre
o assunto.
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CAPÍTULO I
Responsabilidade Civil
1.1 - Evolução Histórica do Instituto
Etimologicamente, a palavra responsabilidade se origina do latim
“respondere”, responder à alguma coisa. Segundo o dicionário ilustrado da
Língua Portuguesa MICHAELLIS (ed. Melhoramentos), responsabilidade
15significa “a qualidade de responsável que responde por atos próprios ou de
outrem, que deve satisfazer os seus compromissos ou de outrem”. O conceito
de responsabilidade civil na doutrina jurídica, encontra definições como a do
insigne Rui Stocco (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial
– 1997) que afirma que “a responsabilidade encontra seu fundamento no
princípio milenar de que deve reparar o dano aquele que causa-lo, dever
reparar o prejuízo”. Já o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho conceitua
responsabilidade civil dizendo que:
“Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. É possível dizer então que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”. (Programa de Responsabilidade Civil – 2000)
Segundo Alvino Lima (Da culpa e do risco – São Paulo – 1938), “a
responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três
pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade
entre o fato culposo e o mesmo dano”.
Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava o fator
culpa. O dano provocava reações imediatas, instintivas e brutais do ofendido
não havendo regras nem limitações. Dominava a chamada “vingança privada”
que seria uma forma primitiva, mas humana, de reação espontânea e natural
contra o mal sofrido. Combatia-se o mal com o mal e se a reação não pudesse
acontecer desde logo, sobrevinha a vingança mediata, posteriormente
regulamentada e que resultou na pena de talião; “Olho por olho, dente por
dente”.
Sucede-se o período da composição. O prejudicado passa a
perceber as vantagens e conveniência da substituição da vindita pela
composição econômica. Conforme Alvino Lima (Da culpa e do risco – São
Paulo – 1938), “a vingança é substituição pela composição a critério da vítima
mas, subsiste como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido.”
Ainda não se cogitava a culpa.
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Em um estágio mais avançado, quando já existe uma soberana
autoridade, o legislador veda à vítima fazer justiça com as próprias mãos. A
respeito disto preconiza Wilson Melo da Silva:
“A composição econômica, de voluntária que era, passa a ser obrigatória, e, ao demais disso, tarifada. É quando, então, o ofensor paga um tanto por morte de um homem livre ou de um escravo, surgindo, em conseqüência, as mais esdrúxulas tarifações. É a época do código de Manu e da Lei das XII Tábuas”. (Responsabilidade sem culpa e socialização do risco – Belo Horizonte - 1962)
Mais do que a definitiva oficialização da Justiça, a Lei das XII Tábuas
representa a consolidação história da indenização pecuniária como forma de
compensação pelo dano. A diferenciação entre a “pena” e a “reparação”,
entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos, com a
distinção entre os delitos públicos e os delitos privados. Nos delitos públicos, a
pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e ,
nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima. O Estado assumiu
assim, ele só, a função de punir sendo chamado de período da aplicação da
Justiça Estatal, surgindo a ação de indenização. O Prof. Antonio Montenegro
observa que:
“A teoria da indenização de danos só começou a ter uma colocação em bases racionais quando os juristas constataram, após quase um século de estéreis discussões em torno da culpa, que o verdadeiro fundamento da responsabilidade civil devia-se buscar na quebra do equilíbrio econômico-jurídico provocada pelo dano. A partir daí, conclui, a tese de Ihering de que a obrigação de reparar nascia da culpa, e não do dano, foi-se desmoronando paulatinamente”. (Ressarcimento de danos, 4ª.; p. 11)
No dizer de Aguiar Dias temos:
“A noção de culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram inseridas no Código de Napoleão, inspirando a redação dos artigos 1382 e 1383 do Código Civil. A responsabilidade civil se funda na culpa – foi a definição que partiu daí para inserir-se na legislação de todo mundo”. (Da Responsabilidade , 4ª ed.; p.37, n.11)
17 A tendência atualmente é de não se deixar irressarcida a vítima de
atos ilícitos gerando assim, ações de indenização das mais variadas espécies.
No regime do Código Civil de 1916, as atividades perigosas eram somente
aquelas assim definidas em lei especial. As que não o fosse, enquadravam-se
na norma geral do Código Civil, que consagrava a responsabilidade subjetiva.
O parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil reflete a moderna
tendência dispondo, in verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, o risco para os direitos de outrem”
Adotou assim, solução mais avançada e rigorosa acolhendo a teoria
do exercício de atividade perigosa e o princípio da responsabilidade
independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a para da
responsabilidade subjetiva como regra geral, não prevendo, porém, a
possibilidade do agente, mediante inversão do ônus da prova, exonerar-se da
responsabilidade de se provar que adotou todas as medidas aptas a evitar o
dano.
Uma das características do nosso sistema jurídico é a certeza
ordenadora do Direito vigente, que deve observância a certos princípios
fundamentais em defesa da vida e do patrimônio das pessoas, ou seja, a
segurança jurídica, correspondendo ao ideal de dar a cada homem o que lhe
pertence.
A Constituição Federal de 1988 veio consagrar um dos princípios
elementares da segurança jurídica que é o princípio relativo aos direito
fundamentais que consiste na garantia constitucional de um conjunto de direito
vitais à dignidade da pessoa humana, diretamente aplicáveis e que vinculam o
poder público e a sociedade. O princípio da dignidade da pessoa humana que
é a base de todos os valores morais está previsto na Constituição Federal em
seu artigo 1º, inciso III.
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Portanto, a Constituição Federal veio trazer a previsão inequívoca do
dano moral uma vez que este se configura pela violação do direito à dignidade.
Esta dignidade humana deve ser respeitada sob pena de uma vez violada
gerar obrigação de indenizar.
1.2 – Ordenamento Jurídico
O artigo 159 do Código Civil de 1916 regulamentava de forma
abrangente acerca da complexidade do conceito de responsabilidade civil
descrevendo em seu conteúdo, os pontos fundamentais para a imputação de
uma sanção. Com o passar do tempo se fez imprescindível a inclusão de novos
maiôs para respaldar o universo da responsabilidade. O artigo mencionado
preceituava, in verbis:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”
A regra do artigo acima mencionado denominava, através de sua
definição, alguns pressupostos essencialmente necessários para que a
responsabilidade civil se manifestasse. Estes pressupostos são determinados
em 4 (quatro) categorias: ação ou omissão do agente, culpa do agente; relação
de causalidade e dano experimentado pela vítima.
Entendia, pois o nosso Código Civil de 1916 que a responsabilidade
surgiria a partir da constatação de culpa, atingindo a todos que de uma maneira
ou outra estivessem vinculados ao prejuízo, ao dano causado, filiando-se assim
à teoria subjetiva que exige a culpa como fundamento para obrigação de
reparar o dano. Admitia O Código Civil de 1916 a responsabilidade sem culpa
apenas em questões restritas, raras e especiais.
19 A culpa apresentava três modalidades: culpa in vigilando que seria a
responsabilidade específica dos pais e tutores que tem o dever de orientar e
acompanhar os filhos; a culpa in eligendo seria a responsabilidade dos patrões
em relação aos atos praticados por seus empregados ou seja, se caracteriza
pela má escolha do preposto e por último; e a culpa in custodiando que seria a
responsabilidade assumida pelo dono de um animal ou de coisa inominada, de
cuja força resulta um fato considerado ilícito, se funda na falta de diligência do
proprietário quanto ao controle e fiscalização de seus pertences.
Considerava-se que a culpa era grave quando o autor do ilícito falta
com os cuidados adotados amplamente pela sociedade. O ilícito era praticado
diante de um quadro em que o simples homem do povo seria capaz de indicar
conduta adequada. A culpa era leve quando o agente não revelava a prudência
comum aos homens de capacidade mediana e, era levíssima quando a
conduta exigida pelas circunstâncias se revelava ao alcance de uma minoria,
dotada de grande discernimento.
Diferentemente do Direito Penal, o Código Civil de 1916 equiparava a
culpa ao dolo para fins de reparação do dano e não fazia distinção entre os
graus de culpa. Ainda que levíssima, a culpa obrigava a indenizar, pois se
levava em consideração a extensão do dano, salvo em casos excepcionais.
De acordo com o artigo 159 do Código Civil de 1916, além do ato
lesivo do agente causador da lesão, do dano estar presente no lesado e do
nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, deveria
estar presente a culpa do agente causador do dano.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e a inserção em seu texto de normas que tutelam os valores humanos,
surge o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana criando assim
a base para indenizações por dano moral e material.
20 A Constituição em seu parágrafo 6º do artigo 37 diz que, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Estabelece, portanto, um regime único da responsabilidade civil da
administração pública, sendo esta, objetiva pelo risco, quer se trate de conduta
comissiva ou omissiva do agente ou servidor.
No direito vigente é inadmissível a consideração da culpa,
responsabilidade subjetiva, para afirmar-se o dever do Estado indenizar.
A Teoria objetiva da responsabilidade tem como base e fundamento
o risco. Esta teoria surgiu por entender que a culpa é insuficiente para regular
todos os casos de responsabilidade ante aos fenômenos sociais dos dias de
hoje.
A Constituição Federal determinou em seu artigo 5º, XXXII que: “O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”. Com base nesta
determinação criou-se o Código de Defesa do Consumidor que entrou em vigor
em março de 1991, trazendo inovações e tendo como princípio fundamental o
da boa fé objetiva. Seus princípios e normas são de ordem pública e interesse
social, vale dizer, de aplicação necessária, conforme expressamente disposto
logo em seu primeiro artigo.
Ocorre então uma ampliação da responsabilidade civil surgindo a
responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ambas de natureza objetiva,
prescindido do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor
respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores e, equiparando-se à estes, todas as vítimas
do evento.
21 No conceito de fornecedor enquadra-se o médico, pois este é a
pessoa que desenvolve atividades de prestação de serviços. Já como
consumidor enquadra-se o paciente que se utiliza dos serviços prestados pelo
médico.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade pela
teoria do risco, pois estabelece que os produtores ou fornecedores
responderão independentemente da existência de culpa (arts. 12 e 14), tanto
quanto pelo defeito do produto, quanto do serviço. Não existe a divisão entre
culpa contratual ou extracontratual.
Também para vício do produto ou serviço é reconhecida a
responsabilidade objetiva. Assim, a doutrina fundamenta que a
responsabilidade objetiva nas relações de consumo não é absoluta, uma vez
que permite a comprovação das excludentes mencionadas. Contudo, o Código
de Defesa do Consumidor seguiu a doutrina objetiva na tentativa de assegurar
a reparação dos danos, levando em consideração que o consumidor é sempre
a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.
Em que pese às várias teorias que originaram a doutrina objetiva,
prevalece a idéia do risco criado, isto é, aquele que controla o perigo e seus
riscos inerentes em razão de uma determinada atividade é o responsável pelos
danos que vier a causar.
Mas, a principal mudança que o referido Código trouxe, foi a inversão
do ônus da prova, previsto em seu art 6ª, para facilitar a defesa dos direitos do
consumidor/paciente, o juiz ao entender cabível o dispositivo, poderá
determinar que a prova de que não agiu com culpa, seja produzida pelo
profissional da área médica.
22 Um dos direitos básicos do consumidor está previsto no artigo 6º,
inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “A efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Em 1995 com o advento da Lei 9099, foram criados os Juizados
Especiais, por força do artigo 98, inciso I da CRFB/88 garantindo a ampliação
no acesso à justiça.
1.4 Responsabilidade civil do médico
.
A responsabilidade civil estabelece em nosso país, via de regra, que
aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo por estes prejuízos. A
responsabilidade civil do médico advém, também, desta disposição existente
em nosso ordenamento jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule
em juízo, aquele que submetido à tratamento médico, venha, por causa deste
tratamento, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial -
patrimonial ou não patrimonial.
Para o entendimento do mecanismo jurídico da necessidade desta
indenização, que pode o médico, judicialmente, ser compelido a fazer, há que
se analisar conceituações que vão ser utilizadas como base, no manejo dessa
situação jurídica que se estabelece entre o médico e o paciente lesado. Os
primeiros conceitos são os de responsabilidade subjetiva e responsabilidade
objetiva. Após, os de relação contratual e relação extracontratual. Em terceiro
lugar, os conceitos de obrigação de meios e obrigação de resultado.
A responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é aquela em que além
do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e
do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem
que se achar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. E,
23esta culpa, caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença
só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou
imperícia. A responsabilidade objetiva é aquela em que presentes na relação
entre o agente causador do dano e o lesado o ato lesivo, o dano no lesado e o
nexo de causalidade entre este ato e este dano, não há que se falar em culpa
para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o lesado pelos
prejuízos, de qualquer ordem, que porventura tenha sofrido. A presença de
culpa no agir do agente causador do dano, enfatizamos, é desnecessária para
que se caracterize, juridicamente, a necessidade de indenizar o lesado pelos
prejuízos de que tenha sido vítima, em caso de responsabilidade objetiva.
A relação contratual é aquela que se estabelece entre as partes
baseada na autonomia da vontade de ambas. Decorre de uma convenção entre
as partes, tornando-se lei entre elas aquilo que for acordado pelas mesmas. A
relação extracontratual é aquela que se estabelece entre as partes decorrente
de disposições legais presentes em nosso ordenamento. Independe da vontade
das partes. É regida por dispositivos que vigoram erga omnis.
A obrigação de meios é aquela em que aquele que é contratado não
se compromete com um objetivo específico – determinado. Obriga-se o
contratado a utilizar no cumprimento da obrigação que tem com o contratante
toda a sua diligência e prudência, de acordo com as técnicas usuais, naquele
momento, para o procedimento pelo qual se comprometeu. A obrigação de
resultado é, pelo contrário, aquela em que há um compromisso do contratado
com um resultado específico – determinado. Compromete-se o contratado a
atingir um objetivo delimitado – um resultado certo - para satisfazer o que se
obrigou com o contratante. Quando não atinge este resultado pré-determinado
presume-se que o contratado agiu com culpa. – há presunção de culpa.
Quando se tratar de obrigações de meio o ônus da prova cabe ao que acusa (o
que é a regra geral em nosso ordenamento jurídico). Nas situações em que
24tratar-se de obrigações de resultado, devido à presunção de culpa, há inversão
do ônus da prova, cabendo provar a inverdade do que lhe é imputado ao
acusado.
Cabe aqui comentar que sendo um contrato a relação que se
estabelece entre médico e paciente, em caso de não cumprir o médico com a
sua obrigação. Só se eximiria disso se provasse – fizesse prova – de que não o
fez por motivo de caso fortuito ou força maior. No entanto, a doutrina e a
jurisprudência, como regra, determinam a necessidade de que o paciente
prove que o médico agiu com culpa. Portanto, trata-se de um contrato sui
generis e seu inadimplemento, quando este se configurar, caracteriza a
presença de um tipo especial de culpa do médico. Esta culpa é especial pois,
mesmo se tratando de um contrato não cumprido pelo contratado, a culpa do
médico deve ser provada pelo paciente, não havendo a presunção de culpa do
contratado – o médico – presunção esta característica dos contratos, em nosso
ordenamento jurídico, quando a obrigação contratual não for satisfeita pelo
contratado. Prevalece, na relação contratual não adimplida, no caso de médico
e paciente, a necessidade do paciente que acusa provar a culpa do médico, o
que, via de regra, é o que predomina nas demais relações jurídicas em nosso
ordenamento.
No direito brasileiro a doutrina e a jurisprudência são unânimes em
estabelecer que a atividade médica é regida pela responsabilidade subjetiva. O
Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o mesmo no parágrafo 4° ("A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa") do seu artigo 14 . Os casos de responsabilidade objetiva
do médico não existem pois, mesmo tratando-se de cirurgião plástico, quando
por ocasião de cirurgia estética, por tratar-se de uma obrigação de resultado o
que ocorre é uma presunção de culpa, devendo o médico, se for o caso, fazer
prova em contrário. Ou seja, cabe ao médico em juízo provar que não agiu
25com imprudência ou negligência ou imperícia (até mesmo dolo) – há uma
inversão do ônus de provar.
Essa responsabilização do médico, nestes termos referidos, decorre
do vínculo que se estabelece entre este e o paciente. Este vínculo, é o que
predomina na doutrina e jurisprudência, caracteriza um contrato – uma relação
contratual. Há poucas vozes em contrário. Pode se caracterizar uma relação
extracontratual com o paciente em casos, por exemplo, de atendimento de
emergência ou, até mesmo, em caso de atendimento a um paciente já
encontrado em estado de inconsciência, quando do primeiro contato com o
médico. No caso da relação contratual o contrato que se estabelece, entre o
médico e o paciente, não encontra uma colocação definida dentro dos
contratos típicos – nominados. Pode-se considerá-lo um contrato atípico -
inominado, já que seria um contrato de serviço intelectual, com características
especiais, até de aleatoriedade, visto não se quantificar com precisão o seu
objetivo – obrigação de meios que é. É um contrato livre, tácito quase sempre,
até por que, geralmente, não é feito por escrito. Celebra-se este contrato pela
simples comunhão de vontade entre as partes – médico e paciente, daí a sua
informalidade, na maior parte das vezes.
E, não resta dúvida, sendo uma obrigação de meios (é a
unanimidade na doutrina e jurisprudência brasileiras) aquela através da qual o
médico contratou com o paciente, cabe ao médico agir com diligência e
prudência, dentro da lex artis, para que tenha adimplido com aquilo pelo qual
se obrigou. Ou seja, deve atuar dentro da melhor técnica compatível ("estado
da arte") com o local e tempo do atendimento médico que realizar. A cura não
pode ser o objetivo maior devido à característica de imprevisibilidade do
organismo humano – mormente em estado de doença, o que se reflete em
limitações no exercício da medicina. Já não se pode dizer o mesmo quando
estivermos frente a um atendimento médico por ocasião de uma cirurgia
26plástica estética (para os casos de cirurgia plástica reparadora cabe a
afirmação de caracterizar-se como uma obrigação de meios). A doutrina e a
jurisprudência brasileira são unânimes, pelo menos até o presente momento,
em considerar os casos de cirurgia plástica estética como um contrato cujo
objeto é uma obrigação de resultado. Assim, há presunção de culpa, se o
médico cirurgião plástico não adimplir integralmente a sua obrigação (o
adimplemento parcial é considerado uma não execução da obrigação pela qual
se comprometeu com o paciente contratante). Cabe, pois, devido à presunção
de culpa, ao médico, nos casos de cirurgia plástica estética, fazer prova de que
agiu na execução da tarefa com prudência, zelo e perícia .
O médico e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica –
um contrato. Este contrato tem como seu objeto, via de regra, uma obrigação
de meios. E, esta relação médico-paciente em caso de necessidade de
indenização, em juízo, pelo médico ao paciente, de prejuízo que este
porventura venha a ter decorrente do atendimento que lhe foi prestado, é
regida pelos conceitos jurídicos da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa).
.
1.3 – O Novo Código Civil
O Novo Código Civil, no que tange ao instituto da responsabilidade
civil, sistematizou os pontos mais relevantes e consagrados pela
jurisprudência, relativos à indenização pelo dano moral, a aplicação da teoria
do risco, e acolhimento da teoria do abuso de direito, nada mais do que o
determinado pelas inovações, em matéria civil, trazidas pela Constituição
Federal de 1988.
O artigo 186 do Novo Código Civil alterou a redação do artigo 159 do
Código Civil de 1916, incluindo a culpa no conceito de ato ilícito e não mais
27como um dos pressupostos a responsabilidade subjetiva. Para o
desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho, o ato ilícito:
“É sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo, de tal sorte que, desde o momento em que um ato ilícito foi praticado. Está-se diante de um processo executivo, e não diante de uma simples manifestação de vontade. Em conclusão, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade” (Programa de Responsabilidade Civil – 2002)
Houve um alcance legislativo do que já se aplicava, principalmente
por estar estabelecido em outras legislações ordinárias, como é o caso da
responsabilidade objetiva, prevista para variadas situações, como para as
relativas aos direitos do consumidor, no entanto, não apresentou qualquer
inovação.
O novo Código Civil, contrariando a moderna tendência da
responsabilidade objetiva, privilegia a responsabilidade com culpa, repetindo no
artigo 186 o antigo artigo 159, ainda, no artigo 187, ao estabelecer que
“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa
fé ou pelo bons costumes”, o que caracteriza a teoria da repressão ao abuso
do direito.
Ao reconhecer a responsabilidade em razão de ter havido abuso de
um direito, o novo Código Civil avançou em relação ao Código de 1916. Pela
sistemática apresentada pelo novo Código, que apenas reconhece a
responsabilidade objetiva acolhendo a teoria do risco, no parágrafo único do
artigo 927, destacando-o dos atos ilícitos, parece haver necessidade de apurar-
se a intenção do agente, pois descreve a prática do abuso de direito apenas
como um ato ilícito.
Em relação à teoria do risco, o Novo Código dedica norma genérica
no parágrafo único do artigo 927, estabelecendo que haverá obrigação de
28reparar um dano independentemente da culpa, desde que esteja previsto em
lei, ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, o Novo Código Civil, estabelece princípios aplicáveis a todo
e qualquer negócio jurídico. O princípio da boa fé objetiva tornou-se norma
cogente, não apenas para as relações de consumo, preconizando uma nova
era nas relações obrigacionais no Direito brasileiro.
29
CAPÍTULO I I
Cirurgia Plástica
2.1 Conceito e espécies
30A cirurgia plástica tem sido a especialidade médica que mais
rapidamente evoluiu nos últimos anos. Cada dia se passa a entender que a
opção por uma determinada intervenção no campo da cirurgia plástica não
significa apenas um procedimento mecânico ou a decisão de uma preferência
estética, mas uma questão eminentemente médica, cuja avaliação se dê caso
a caso.
Para tanto, é fundamental que se estabeleça a distinção entre a
cirurgia plástica estética e a cirurgia plástica reparadora.
No plano médico, a primeira tem seu objetivo limitado ao resultado
estético, visando unicamente a aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do
corpo, como por exemplo, uma lipoaspiração no abdômen.
Já na cirurgia plástica denominada de reconstrutora, reparadora ou
corretiva, o objetivo principal, ainda que promova melhoria estética, é o da
resolução de problemas de natureza médica como por exemplo, defeitos e
cicatrizes na pela causados por queimaduras sendo, portanto de indiscutível
legitimidade e da mais insuspeita necessidade quando o intuito é o de corrigir
condições deformadoras congênitas ou adquiridas e mutilações resultantes de
traumas. Assim, uma cirurgia reparadora para corrigir um lábio leporino ou uma
seqüela de câncer de mama e as lesões oriundas de um trauma de face, na
tentativa de restaurar o individuo às sua configuração habitual reintegrando-o
em suas possibilidades sociais, não há o que discutir: é ético, legal e
necessário. Não se pode esquecer que esta forma de cirurgia deve estar
alicerçada na justa necessidade das pessoas atendidas e dentro das normas
reguladas pelos ditames éticos e legais.
No plano jurídico a diferenciação entre cirurgia plástica estética e
reparadora tem semelhante importância. Existe uma forte corrente de
doutrinadores, que consideram as cirurgias plásticas meramente estéticas,
como uma obrigação assumida pelo cirurgião, sendo assim, obrigação de
31resultado uma vez que a cirurgia geral existe mediante indicação indispensável
ou urgente, fato que não ocorre com a cirurgia de finalidade estética.
Segundo entendimento doutrinário majoritário, nas cirurgias plásticas
estéticas, o cirurgião assume uma obrigação de resultado devendo indenizar
pelo não cumprimento da obrigação, visto sobre ele cair uma presunção de
culpa, salvo prova de força maior ou caso fortuito.
Já nas cirurgias reparadores, a maioria dos doutrinadores defendem
que esta modalidade de cirurgia plástica é uma obrigação de meio, dado seu
caráter terapêutico, cabendo o ônus da prova ao paciente, devendo este provar
que o médico não teve o grau de diligência dele exigível. Neste sentido, a
orientação jurisprudencial:
“Indenização – Responsabilidade Civil – Ato Ilícito – Erro Médico – Deformação de seios decorrente de mamoplastia – culpa presumida do cirurgião – Cabimento – Hipótese de cirurgia plástica estética e não reparador – Obrigação de resultado – Negligencia, imprudência e imperícia, ademais, caracterizadas – Recurso não provido JTJ 157/105 Entende-se que a obrigação contratual assumida pelo médico é de resultado, e não de meio ou de prudência e diligência, como concorrente é referido. Não constitui objeto do contrato a cura do doente, mas a prestação de cuidados conscienciosos e atentos. Caracterizada assim a natureza da obrigação resultante desse contrato, que obviamente não tem necessidade de ser firmado, mas cujo vínculo se forma quando, chamado, o médico aceita a incumbência de tratar o doente, assume em conseqüência, a obrigação de dar a este, o tratamento adequado, isto é, conforme os dados atuais da ciência. “A atenção ao chamado, seguida da visita e do tratamento iniciado, estabelecem o contrato entre o médico e o cliente” (TJRS – 01ª C. – Ap. – j 21.10.76 – AJURIS 17/76)
Ao defender que a obrigação do médico na cirurgia plástica é de
resultado e não de meio, diz a melhor doutrina que ficará a cargo do médico o
ônus da prova, de que não laborou com imprudência, negligência e imperícia,
para não ser responsabilizado pelo dano ou prejuízo que causa.
Neste sentido, o entendimento do Professor Caio Mário da Silva
Pereira, que faz algumas considerações quanto a cirurgia plástica:
32
“A primeira delas, tanto nas cirurgias plásticas reparadoras como estéticas, o médico tem o dever de alertar o paciente sobre os riscos da cirurgia, dever de assistência pré e pós-operatório, além dos cuidados com a própria intervenção cirúrgica; abster-se de abusos ou desvio de poder. A segunda, restringe-se à cirurgia estética, pois sendo uma obrigação de resultado e não de meio, o cliente quer ver corrigida uma imperfeição ou melhorar sua aparência. Não é ele portador de moléstia, sendo que o médico empenha-se para proporcionar o resultado pretendido e por ele prometido” (Responsabilidade civil – 1999)
2.2 Obrigação de meio e de resultado
Um aspecto a ser abordado determinante da responsabilidade civil
do profissional médico, é a caracterização da natureza jurídica da obrigação da
atividade médica e seu enquadramento jurídico, se esta seria de meio ou de
resultado.
Na obrigação de resultado o devedor assume o compromisso de
alcançar um objetivo ou conseguir um efeito sempre desejado. E, na obrigação
de meio, o devedor não assegura a realização de um feito esperado, todavia se
obriga a usar os meios necessários e indicados para a proposta esperada,
sendo o resultado secundário à obrigação e não integrante como objeto de
contrato.
O artigo 1545 do antigo Código civil de 1916 regulamentava a
responsabilidade dos médicos como extracontratual, apesar da doutrina ter
entendido que a responsabilidade civil do médico é sempre contratual uma vez
que a atividade do mesmo se caracteriza pala prestação de serviços de
natureza profissional.
A caracterização da responsabilidade civil do médico como contratual
significa que a culpa se evidencia pela simples inexecução da obrigação. Toda
doutrina também é unânime ao estabelecer que a obrigação do médico, em
33sua relação contratual estabelecida é de meio, ou seja, não pode o médico
garantir o resultado dos serviços prestados.
Quando a obrigação for de meio, para haver uma responsabilização,
o paciente tem que provar que o profissional não agiu com a diligência
necessária no seu tratamento, não empregou a técnica adequada dele exigida
pela sua especialidade. Sendo a obrigação de meio, o profissional deve
empenhar-se de todas as maneiras segundo seus conhecimentos técnicos,
para atingir um resultado, sem, no entanto ficar vinculado a sua obtenção. O
dever de informação do médico se biparte no dever geral imposto a todos
aqueles que celebram um contrato, que é o de informar, e no dever específico
de aconselhamento. O dever geral de informação está relacionado com a
necessidade do médico, ao tratar seu cliente numa fase pré-contratual, de
estabelecer as condições contratuais para a utilização de seus serviços, como
por exemplo o preço da consulta, os elementos necessários à decisão do
cliente em contratar ou não seus serviços.
O dever de assistência imposta ao médico não decorre somente da
relação contratual estabelecida, mas se constitui num imperativo ético imposto
à todos os profissionais desta área. O dever de prudência consiste na ação do
médico de acordo com a pauta da boa-fé. Não obstante o fato de o
atendimento médico não se restringir ao contrato, nenhum tratamento arriscado
ou operação que oferece grandes riscos pode ser realizado, sem a devida
autorização do cliente ou de seus familiares, após a exposição de todos os
riscos que envolvem a situação.
Não pode o profissional abusar de sua situação de superioridade
técnica para decidir sobre condução da vida dos seus clientes.
Junto a esse dever a prudência pode-se acrescentar o dever do
aperfeiçoamento constante. Não basta ao médico o pleno domínio das
matérias ensinadas no curso de medicina, que lhe habilitou ao exercício da
34profissão. Há necessidade de que acompanhe as modernas técnicas médicas
que se desenvolvem sem cessar, para a intervenção sobre o corpo humano.
A obrigação do cirurgião plástico na cirurgia reparadora ou
reconstrutora, é de meio porque o objeto do seu contrato é a própria
assistência ao seu paciente, uma vez que se compromete a empregar todos os
recursos ao seu alcance, sem, no entanto, poder garantir sempre um sucesso.
Contudo, esta regra não é aplicada em todos os casos. Neste
sentido, vale mencionar o acórdão RTJ nº 142/177:
“A responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que sua obrigação é de meio e não de resultado, exceção feita à cirurgia plástica. A vida e a as saúde humana são ditadas por conceitos não exatos” (Julgado na 7ª Câmara Cível em 11.11.92)
Em sendo a obrigação de resultado, recai sobre o profissional uma
presunção de culpa, ou seja, presume-se que agiu com negligência,
imprudência ou imperícia, incumbindo a ele provar a ocorrência de fato
excludente de culpa. A obrigação de resultado requer do profissional o alcance
de um fim, sem o qual ter-se-á o descumprimento contratual.
Quanto aos cirurgiões plásticos, em cirurgias estéticas, a obrigação
assumida é a de resultado uma vez que o objetivo do paciente é melhorar a
aparência. Ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter
um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que poder ser
até aquele momento, motivo de frustração e tristezas. Se não houver o
resultado esperado, há inadimplência e o devedor assume o ônus por não
satisfazer a obrigação que prometeu.
Na cirurgia plástica estética tem-se apenas a intenção de melhorar o
aspecto, mesmo estando sujeita a casos fortuitos como infecções, inflamações,
reações alérgicas, há uma tendência de se aceitar a obrigação de fim ou de
35resultado, principalmente nos casos em que, irresponsavelmente, são feitas
promessas de resultados específicos.
Este entendimento se baseia no fato de que “alguém”, que está bem
de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto que
considera desagradável, querendo um resultado, específico e não apenas, que
aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento
científico, caso contrario, não arriscaria gastar tanto dinheiro por nada. Se o
médico não tem condições de proporcionar ao paciente o resultado pretendido,
ético seria, que o mesmo se recuse a realizar tal procedimento cirúrgico.
Tal característica da cirurgia estética deve-se ao fato que a
motivação para a sua realização, embora moral e socialmente aceita, não
tenha a mesma relevância da intervenção para o salvamento de vidas ou para
a eliminação da dor.
A partir daí, faz-se uma diferença entre a natureza jurídica da cirurgia
plástica estética, quando o paciente é saudável e apenas quer melhorar sua
aparência, e a cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora que corrige
anomalias congênitas ou resultados de traumas.
Fica claro que a distinção da natureza da cirurgia plástica, estética ou
reparadora, reveste-se de grande importância no tocante à determinação do
ônus da prova. Na hipótese de responsabilidade médica decorrente de contrato
onde há obrigação de resultado, como nas cirurgias plásticas estéticas, basta
que o prejudicado demonstre que o resultado está em desacordo com o que foi
convencionado entre as partes, cabendo ao médico alegar e provar fato
impeditivo ou modificativo do direito do autor ou alguma excludente de
responsabilidade, como prevê o artigo 333 do Código de Processo Civil do
Brasil.
36As cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras nos tempos atuais
visam melhorar a aparência externa de alguém, e tem por objetivo o
embelezamento da pessoa humana. Tais intervenções foram muito combatidas
no passado e, hoje apesar de aceitas, a responsabilidade pelos danos
produzidos por elas é vista com maior rigor que nas operações necessárias à
saúde ou vida do paciente. Este rigor vem sendo enfatizado apenas com
reação às cirurgias meramente estéticas, pois a chamada cirurgia reparadora
plástica é considerada tão importante quanto qualquer outra intervenção
cirúrgica, pois possui caráter terapêutico, como as demais; tendo como objetivo
corrigir mutilações ou deformidades que diminuam sensivelmente o rendimento
do homem.
37
CAPÍTULO I I I
Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião na
Cirurgia Plástica Estética
383.1 A estética como paradigma social
O que fazer para ser bonito? A resposta a esta pergunta sempre
agitou a humanidade. Desde a antiguidade, homens e mulheres, com suas
infinitas variações de atributos físicos, lutam para alcançarem ideais de beleza
e se tornarem mais atraentes aos olhos dos outros.
Em 1870, as mulheres conquistaram o direito ao ensino superior uma
vez que até então, a Escola Normal era o destino certo, pois o magistério era
considerado um trabalho “próprio para as mulheres”.
Sem direito a voto e totalmente dependentes dos maridos em 1900,
as mulheres viam suas vidas serem comandadas e seus anseios reprimidos,
mas, nem todas aceitaram e corajosamente rebelaram-se e decidiram mudar a
própria historia.
Em 1932, as mulheres brasileiras enfim, conseguiram a grande
vitória do direito ao voto.
Dentre as diversas barreiras que as mulheres tiveram que
atravessar, o direito a escolher com quem casar foi uma das grandes
conquistas, deixando de existir os casamentos arranjados, por conveniência e
interesse, ocorrendo a modernização e a emancipação feminina dentro e fora
de casa. Em 1962, o direito civil brasileiro deu um grande passo em direção à
emancipação feminina ao instituir o Estatuto da Mulher Casada.
Antigamente a mulher era vista como um ser social sem importância,
educada para casar, procriar e cuidar do lar. O movimento feminista e a
conquista do voto foram o ponto de partida para um período de transformações
no que diz respeito à posição da mulher na sociedade. A luta feminina trouxe
certamente a perspectiva de um mundo mais igualitário. A partir daí, a mulher
passou a participar da vida social e política. Com a Revolução Industrial, a
39mulher começou a ter destaque e crescimento no mercado de trabalho com a
conseqüente valorização da mão de obra feminina.
Acontece que durante séculos as mulheres lutaram por uma
liberdade que agora está sendo aprisionada pela ditadura da beleza.
O problema é que muitas mulheres entram em uma clínica de
cirurgia plástica em busca da realização do sonho da beleza perfeita. Acham
que mudando aquela parte do corpo que consideram feia, a vida delas irá
mudar.
Com o aumento da tecnologia relacionada a medicina estética, as
cirurgias menos agressivas e a influência da mídia, vem aumentando o acesso
da população masculina aos temas relacionados à beleza.
Esse mito de que através do bisturi a vida de uma pessoa pode
mudar, acaba conduzindo milhares de mulheres a cada ano para as mesas de
cirurgias. Elas não fazem plástica apenas pela estética, fazem também por
uma realização psicológica. O Presidente da Sociedade Brasileira de Laser e
titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dr. Cláudio Roncatti, acha
que os conceitos de beleza estão cada vez mais amplos e irrestritos:
“Hoje o belo não tem cor, sexo nem condição social. Não existem padrões a seguir, mas uma condição racial, real e geral de uma pessoa que com um pouco disso ou daquilo, pode se sentir mais bela e de bem consigo mesma”
Nas observações e considerações do Professor Aguiar Dias:
“Aspecto eminentemente moderno na medicina é a cirurgia estética. Esta aplicação da ciência não tem sido encarada com muita benevolência pelos nossos tribunais, naturalmente impressionados pela feição menos nobre da cirurgia estética posta a serviço da vaidade de fútil ou dos até hoje inexeqüíveis processos de rejuvenescimento, mas esquecidos das assombrosas possibilidades que ela pode abrir à humanidade, dentro das altas finalidades da arte médica”. (Da Responsabilidade Civil – 1995)
40Os números de cirurgias plásticas crescem a cada dia por vários
motivos, dentre os quais o padrão de beleza cada vez mais exigente que a
sociedade moderna impõe às pessoas. Como a mídia e a sociedade
globalizada aponta para um ideal de beleza e perfeição, encarnado pelas
“maravilhosas”top-models e a propaganda mais atual promete que se a mulher
tiver seios grandes, nariz afilado, etc., será bem sucedida, terá poder, será
enfim reconhecida.
É a ditadura da estética. Antigamente, não passava pela cabeça de
uma mulher de meia idade reconstituir a curva dos seios ou retirar gordurinhas
da barriga. A cirurgia plástica era vista como “coisa de dondoca fútil”. Hoje, ter
um rosto sem rugas, seios firmes e pernas bem torneadas se tornou quase
uma exigência de bom convívio social em certas rodas.
A plástica venceu a dupla barreira do preconceito e do preço e
ajudou muita gente a fazer as pazes com o espelho. Na maioria das vezes, as
pessoas saem da mesa do cirurgião mais satisfeitas com a própria aparência,
mais felizes. Como se isso fosse primordial para que os problemas emocionais
e sociais desapareçam de uma vez por todos com a aceitação por parte da
sociedade.
Tal problemática tem sido motivo de alerta em vários segmentos da
sociedade. O Presidente do Conselho Federal de Psicologia, Marco Silva,
afirma que “o aumento de cirúrgicas plásticas se deve à disseminação do
narcisismo e à visão do corpo como um objeto de comercio”. (Artigo extraído
do Jornal Folhas da Tarde, dia 28/07/2001, p. 15).
O paradoxo é que, na busca do corpo perfeito, o que muitas
mulheres encontram é a devastação pois há indicações de que algumas
mulheres que se submeteram a cirurgias plásticas estão desapontadas com os
resultados. Outras deprimidas por causa da mutilação feita por falsos
cirurgiões, que vêem nessa ilusão da mulher, uma oportunidade de aumentar
41seus lucros, atendendo ao imperativo da lei do mercado que as coloca no lugar
de objetos de consumo, anulando a sua subjetividade. É aí que o analista é
convocado para este lugar onde a ciência parece não dar conta, pois se trata
da subjetividade do paciente.
As dificuldades psíquicas não podem ser sanadas pelo discurso da
ciência objetiva, já que inseridas no campo do desejo narcisista. É importante
lembrar que para Freud (Freud, Sigmund, “o Ego e o Id”, v.. XIX, 1923, Obras
completas, Ed. Imago, Rio de Janeiro, 1977), “a mulher sente-se inferiorizada
pois entende a castração como ferida narcisista”. Desta forma, diante do mito
do corpo perfeito ela sente-se privada no real de algo a que teria direito, ou
seja, um corpo sem faltas, sem falhas e assim não poupa sacrifícios para que
este sonho se realiza.
O mundo da globalização se revela carente e precisa se equilibrar. O
belo moral, a solidariedade, o respeito e a democracia de direitos humanos
precisam se fortalecer na espiritualidade e harmonia do indivíduo para
finalmente atuar no todo que está em constante movimento de construção e
perpetuação da beleza. É uma grave questão de paradigma humano e o seu
sentido de dignidade.
Um corpo perfeito não é a fórmula mágica para alcançar a felicidade.
Sentir-se bonito é importante para a auto-estima, mas é um erro pensar que só
isso é suficiente. Sentir-se bem consigo mesmo envolve uma série de outras
coisas. Colocar unicamente na beleza a saída para a resolução dos problemas,
é um caminho fácil para a frustração.
3.2 A busca do resultado – obrigação de resultado
De maneira geral, o contrato médico envolve obriga;ao de meio,
principalmente quando diante de cirurgias complicadas e com alto grau de
periculosidade.
42Por outro lado, é crescente o movimento que afirma ser obrigação de
resultado o contrato médico que visa o melhoramento estético de determinada
pessoa. Neste caso, devido ao alto grau de avanço tecnológico, afirma-se
mínima a possibilidade de não alcançar o resultado de exclusão de
responsabilidade do médico, tem que ser obtido.
A existência fática do dano, sem indagar a existência de culpa, como
acontece na teoria subjetiva, é a característica da responsabilidade objetiva, ou
seja, não é necessária a presença da culpa para estabelecer o nexo causal
entre a conduta do agente e o prejuízo por ele causado. O agente responsável
por um ato lesivo que colocar em risco algum bem jurídico de outrem, através
deste ato, será considerado o elemento gerador de um dever de indenizar o
dano que porventura, causar ao lesado. Essa obrigação pela recomposição do
prejuízo independerá da verificação ou comprovação de culpa na conduta do
agente lesante.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser
independente da presença de culpa, no agir do que ocasionou a lesão, mas
não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil. O
responsável pelo dano indenizará simplesmente pela existência de uma
prejuízo. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
“Nas cirurgias estéticas, procuradas por pessoas que pretendem ficar mais bonitas, por assim dizer, os Tribunais brasileiros, seguindo a orientação dos Tribunais franceses e americanos, entre outros, têm decidido que o profissional deve apresentar o resultado buscado pelo paciente. A responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que sua obrigação é de meio e não de resultado, exceção feita a cirurgia plástica. A vida e saúde humanas são ditadas por conceitos não exatos” (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Souza Lima – j. 11/11/92 – JTJ – LEX 142/117)
Portanto, o paciente lesado por uma falsa promessa de
embelezamento, seja ela qual for, dever reivindicar seus direitos perante o mau
43profissional que prestou o serviço de cirurgia plástica estética que não
apresentou o resultado esperado.
3.3 O dever de indenizar
Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes
os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou
nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, a
tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito.
Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de
não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da
responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que
desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida
com a responsabilidade objetiva.
Nesse aspecto há importante inovação no Novo Código Civil,
presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a
responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também
“quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Esse alargamento da noção de
responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do Novo Código em
matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da
nova jurisprudência.
A legislação do consumidor é exemplo mais recente de
responsabilidade objetiva no ordenamento. Portanto, no âmbito da
responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos
dos fatos sociais. Nesse diapasão, acentuam-se, no direito ocidental, os
aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da
imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Daí porque, por exemplo, o
Novo Código estampa a responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu
44patrimônio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada
(artigo 928).
Pelo fato do paciente, estar interessado numa obrigação de
resultado, a cirurgia plástica estética tornou-se uma conduta ilícita, de acordo
com a opinião de alguns doutrinadores, ferindo frontalmente os postulados
éticos jurídicos; porém, atualmente, com a modernização da medicina, não há
como considerá-la uma pratica ilícita, pois esta intervenção traz ao paciente um
conforto ou reconforto estético. Mas, não alcançando o sucesso almejado em
tais operações, surgem sérias imputações penais e pesadas responsabilidades
civis. O dever de indenizar decorre da violação do que foi pactuado, em
critérios objetivos, descartada a subjetividade do ideal de beleza pretendido.
Há que se perquirir a clareza das informações no momento da
contratação. O dever de cuidado inerente a todo e qualquer procedimento
cirúrgico não pode ser banalizado por intervenções realizadas em clinicas e
consultórios sem o devido cuidado uma vez que os riscos de uma infecção,
parada cardíaca e complicações que podem advir de qualquer procedimento
cirúrgico. O médico deve estar preparado para adversidades que podem
acontecer. Na verdade, como pondera Silvio Rodrigues, “a idéia de tornar
indene a vitima se confunde com o anseio de devolvê-la ao estado em que se
encontrava antes do ato ilícito”. (Responsabilidade Civil, vol. IV, 12ª ed., Editora
Saraiva, 1992). Da mesma forma a ofensa ou violação que atinge os bens de
ordem moral, como aqueles que se referem à liberdade, à honra, à pessoa ou à
família que acabam produzindo o denominado “dinheiro do pranto”ou “preço
da dor”, encontram respaldo na genérica função satisfatória pois tanto o
sofrimento, a humilhação súbita, a angustia, a mágoa e a tristeza que
provocam o pranto e a dor merecem o reparo respectivo.
453.4 Dano estético e dano moral
Dentre os danos advindos das cirurgias ou procedimentos médico-
cirúrgicos vale destacar aqueles de ordem estética e os oriundos da aflição
moral do paciente consumidor.
Para Maria Helena Diniz o dano estético é conceituado como:
“Toda alteração morfológica do indivíduo que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influencia sobre sua capacidade laborativa”. (Responsabilidade Civil – v. 7 – 13ª ed.)
Para a referida civilista, “o dano moral vem a ser a lesão de
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato
lesivo”. A lesão estética constitui então, um dano moral que poderá ou não
constituir um prejuízo patrimonial. Seguindo esta linha de raciocínio, o dano
moral sempre abrangerá o estético ou morfológico, quando o prejuízo for
extrapatrimonial, pois este ultimo, na doutrina de Maria Helena Diniz, é espécie
do primeiro.
A admissão expressa da indenização por dano moral na Constituição
de 1988, prevista no artigo 5º, V e X é tema que alargou os decisórios, o que
sobreleva a importância da constante consulta à jurisprudência nesse teme,
sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a
aplicação das leis.
A Constituição Federal de 1988 transformou os direitos do homem,
tutelando os valores humanos, no desencadeador de todos os ramos jurídicos.
“Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do
direito à dignidade” (Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavalieri
Filho – 3ª ed.)
46O dano moral se configura pela agressão humana, ou seja, afeta a
parte afetiva do patrimônio moral. Porém, para que o dano seja apreciado
juridicamente, deve decorrer da inobservância de uma norma. O dano moral é
algo intrínseco, interno da personalidade humana, difícil de ser mensurado, é
algo psicológico, humilhante só sendo sentido pela própria vitima. Está aí a sua
dificuldade em ser provado, demonstrado, pois não se trata de algo material,
palpável, mensurável.
Atualmente o dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento e
humilhação que interferem no psicológico do individuo causando uma agressão
à dignidade humana. O arbitramento do dano moral caberá ao juiz que deverá
analisar caso a caso levando em consideração os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
O dano estético é uma espécie do dano moral como sabiamente
menciona o Ilustríssimo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Não se trata
de uma terceira espécie de dano, além do dano material e o moral, mas
apenas um aspecto deste último”. (Programa de Responsabilidade civil –
Sergio Cavalieri Filho – 3ª ed.)
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que o dano estético é algo distinto do dano moral devendo ser estipulado
separadamente.
O dano estético é a lesão à beleza física, à harmonia das formas
externas de alguém, sendo que o conceito de belo é muito relativo. Assim, o
prejuízo estético deve ser avaliado de acordo com a modificação sofrida pela
pessoa em relação ao que era antes; porém, esta lesão deve ser duradoura
para que seja caracterizado com dano. Não há dúvida que se o médico
acarretar dano estético ao paciente, deverá repará-lo.
47O que indeniza a título de dano estético é a dor, o vexame, a
humilhação decorrente de deformidade física. Conforme jurisprudência do
Estado de São Paulo:
“O dano estético resultante de cirurgia plástica deve ser indenizado pelo médico em razão de inadimplemento contratual, já que assume ele, obrigação de resultado “(TJSP – 01º c. – Ap. – rel. Roque Komatsu – j. 25/10/88 – RT 638/89) “Responsabilidade Civil – dano à pessoa – dano estético – dano moral – cumulação. A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito”. (STJ, Resp. 65393 – RJ – 4ª T., rel . Min Ruy Rosado de Aguiar)
O dano, revela-se elemento constitutivo da responsabilidade civil,
que não pode existir sem ele caso contrario, nada haveria a reparar.
48
CAPÍTULO IV
Erro Médico e o Novo Código Civil
49Com o advento do novo Código Civil, em 2003, as alterações na
legislação utilizada, quando da avaliação jurídica dos casos de erro médico em
nossos Tribunais, merece ter seu enfoque reavaliado. Isto porque, em relação
aos artigos deste novo Código, que devem ser utilizados quando da subsunção
do fato encarado como erro médico, face à nova norma jurídica material, no
campo do Direito Civil, há alterações no que se refere à responsabilidade civil
do médico, em caso de erro médico. Não que as repercussões doutrinárias, no
que se relacionam ao erro médico, sejam de monta. Mas, as mudanças
legislativas no direito positivo civil são evidentes e, em alguns casos, pode-se
dizer, de relevância, sendo necessária a identificação dos artigos, no Novo
Código Civil, que correspondem no Código Civil revogado àqueles artigos que
regem a responsabilidade civil no campo do erro médico. Deve-se analisar,
também, como a jurisprudência provavelmente se posicionará em relação ao
que está expresso em novas disposições (artigos novos e, além disso,
modificações e adições na redação dos artigos que se repetem no novo texto)
do Código Civil, que passou a vigorar em 2003, no que elas se referem à
responsabilização civil do médico por seus atos profissionais, na hipótese de
um erro médico.
Os artigos capitais que regiam a responsabilidade civil do médico no
Código Civil revogado eram o artigo 159: "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano." e o artigo 1545: "Os médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o
dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos
profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.". O primeiro
substituído, no Código vigente a partir de 11 de janeiro 2003, pelos artigos 186:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito." - com adição da referência ao dano "exclusivamente moral", e 927,
caput: "Aquele que por ato ilícito (arts. 185 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.". O segundo artigo 1545 parece não ter correspondente
no Código atualmente em vigor.
50No entanto, o artigo 1545, do Código Civil Brasileiro de 1916, é uma
norma que indica que o médico, nos casos em que agir com imprudência,
imperícia ou negligência, será responsabilizado pelos danos que, porventura,
vier a causar ao paciente. Portanto, é uma norma que incrimina, responsabiliza
o profissional de saúde – médico. É uma norma, pode-se dizer, que descreve
um ato "futuro" (se isto porventura ocorrer o médico será responsabilizado).
Havendo subsunção, por parte do julgador, do ato executado pelo médico à
norma jurídica referida – artigo 1545, o médico será responsabilizado pelos
danos que ocorrerem ao paciente. O julgador vai sentenciar motivando a
sentença baseado nesta norma. Por outro lado, o artigo 951:
"O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda nos casos de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." Novo Código Civil
É uma norma que pode ser entendida como expressa para ser
utilizada na liquidação da sentença. Ou seja, sendo o médico condenado, com
sentença motivada pelo artigo 186 e 927, caput, do Código Civil atual (2003) ou
imperícia, o artigo 951 deste Código, será utilizado, pois emite um comando
para que se utilize, também, os artigos de número 948, 949 e 950, na avaliação
do que deve ser ressarcido pelo médico àquele que foi lesado por seu ato. É
uma norma que se baseia, assim pode ser entendido, em ato "pretérito" – o
médico já foi responsabilizado (repita-se, com base no artigo 186 e 927, caput
ou por imperícia) – o que se quer saber é pelo que (repercussão material) ele
foi responsabilizado e, neste sentido o dispositivo em tela remete aos três
artigos citados, para que também sejam utilizados na estimativa dos danos
materiais que foram causados, pelo médico, ao paciente. Portanto, é
conveniente que seja considerada como norma nova a ser utilizada na
determinação do quantum debeatur quando da apreciação jurídica de
responsabilização civil em casos de erro médico. E, norma mais abrangente,
como nos diz Nestor Forster:
"No caso do artigo 951, igualmente do novo Código Civil, houve alguma ampliação na responsabilidade indenizatória. Se coincide
51com o texto anterior para as hipóteses de morte, inabilitação para o trabalho e ferimento, trouxe como situação nova agravar o mal do paciente. E, no caso do ferimento, pode-se admitir também maior abrangência quando a responsabilidade refere-se também a causar lesão ao paciente, o que é mais amplo do que o ferimento. Essa lesão pode ser de qualquer ordem, já que não há restrição no texto mencionado." (ERRO MÉDICO, Coleção Aldus, São Leopoldo – RS: Editora Unisinos, 2002, p. 54).
Outro artigo de fundamental importância na avaliação jurídica do erro
médico é o artigo 177 ("As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20
(vinte) anos,(...), contados da data em que poderiam ter sido propostas.") do
Código Civil revogado. O prazo geral de 20 (vinte) anos era o utilizado pelos
julgadores para determinar a prescrição do erro médico. Assim, a prescrição do
erro médico, em termos de jurisprudência, era vintenária, não acompanhando o
disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei n°8.078, de 11 de
setembro de 1990, em seu artigo 27, caput "Prescreve em cinco anos, a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço
prevista na seção” (Seção II – DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO
PRODUTO OU DO SERVIÇO), iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.") que estabelece o prazo de 5 (cinco)
anos como prescrição para danos causados por produtos e serviços (incluídos
nestes os serviços executados por profissionais liberais). Com o advento, em
2003, do Novo Código Civil, determina este, em seu artigo 206 ("art. 206.
Prescreve: § 3°: Em três anos: V – a pretensão de reparação civil;") que a
pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Este, por
conseqüência, deverá ser o prazo adotado em nossos tribunais para avaliação
da prescrição da possibilidade de se impetrar uma ação de responsabilização
civil do médico, em casos de erro médico. Existe a hipótese, sempre é bom
lembrar, de que a jurisprudência se incline pelo prazo de 5 (cinco) anos,
previsto no artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O que seria
coerente, visto ser 5 (cinco) anos um prazo mais favorável ao consumidor e,
esta, sendo, a finalidade do CDC: a "Defesa do Consumidor".
Convém citar, novamente o artigo 927, do Código Civil vigente a
partir de 2003, mas, desta vez, em seu parágrafo único:
52"(...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, riscos para os direitos de outrem." Sem correspondente na Lei n° 3.071, de 1.°-1-1916" (CÓDIGO CIVIL COMPARADO, Obra coletiva de autoria da Editora saraiva com a colaboração Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 214).
Não é possível considerá-lo como um comando para tornar objetiva a
responsabilidade do médico, nos casos de erro médico, haja vista o risco não
ser criado pela sua atividade. Ou, pode vir a ser assim considerado pela
jurisprudência, nas decisões jurídicas de erro médico em cirurgia plástica
estética – embelezadora. Essa possibilidade, entretanto, não parece viável,
pois a própria jurisprudência – e a doutrina, mais ainda - já mostram tendência,
nestes casos, cirurgias plásticas estéticas, de também considerar a obrigação
do médico cirurgião-plástico como uma obrigação de meios. Aceitando, pois,
como decorrência deste enfoque, em termos doutrinários, no terreno das
obrigações, a responsabilidade subjetiva do médico por seu ato, na relação
jurídica que se estabelece entre o médico e o paciente. A atividade médica não
é a geradora do risco a que é exposto o paciente mas, isto sim, a atuação do
médico consiste em empregar os meios possíveis, num determinado local e
momento, para corrigir o desvio da sanidade física, ou mental, apresentado
pelo paciente, O responsável pelo risco é a entidade nosológica – a doença –
apresentada pelo paciente. Não há como transferir a responsabilidade pelo
risco ao médico. Não é este o gerador do estado patológico do paciente com a
prestação do seu serviço. O estado de doença, em que se encontra o paciente,
apresenta seus riscos inerentes – e próprios a cada entidade - em termos de
evolução e também riscos, igualmente decorrentes deste estado de doença,
das investigações e tratamentos. Não é pois, por evidente e óbvio, o médico o
criador destes riscos ao paciente. A jurisprudência deve se direcionar neste
sentido, permanecendo, bem definido, o caráter subjetivo da responsabilidade
médica na visão jurídica do erro médico.
Há necessidade de se concentrar a atenção na interpretação, criação
doutrinária e jurisprudencial, destes artigos, pois a interpretação dos mesmos
53influirá, daqui para a frente, fundamentalmente na abordagem, pelos Tribunais,
do erro médico. Mas, não parece que os artigos mencionados neste trabalho
serão considerados, quando de sua aplicação pelos julgadores nas decisões
que tomarem, em casos de erro médico, de uma forma diversa – que se afaste
muito - do que foi aqui exposto.
54CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, chega-se a conclusão que a
responsabilidade civil é limitada e, no campo da cirurgia estética, assume
maiores proporções.
O médico geralmente assume uma obrigação de meio e não uma
obrigação de resultado. Entende-se por obrigação de meio aquela em que a
prestação dos serviços médicos não consiste em um resultado certo e
determinado mas tão somente a usar de prudência e diligencia sem contudo
se vincular a obter determinado resultado. Não se pretende atribuir ao médico a
infalibilidade, mas sim fazer com que ele proceda de acordo com as regras de
sua arte e ciência, visando à saúde e a dignidade do paciente, dentro dos
princípios da lei e dos costumes.
Já na obrigação de resultado o paciente tem o direito de exigir do
médico a produção de um resultado específico, acordado anteriormente, sem o
qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Como essa obrigação
requer um resultado útil ao paciente, o seu inadimplemento é suficiente para
determinar a responsabilidade do médico, já que basta que o resultado não
seja atingido para que o paciente seja indenizado pelo obrigado.
É o que ocorre nos casos de cirurgias plásticas meramente estéticas
onde geralmente, o médico se compromete a alcançar resultados específicos
muitas vezes demonstrados através de fotos de cirurgias já realizadas, modelo
a ser atingido utilizando como parâmetro uma foto de revista ou até mesmo
uma simulação realizada em computador demonstrando inclusive o antes e
depois. Ocorre que este resultado pretendido pela paciente e que está
idealizado em seu íntimo, muitas vezes não é exteriorizado de maneira
concreta caracterizando assim o aspecto subjetivo da obrigação uma vez que,
o médico não é capaz de realizar a real expectativa da paciente.
55Na busca pela alteração estética, o paciente é movido por aspectos
objetivos e subjetivos.
O ideal de beleza pode ser materializado numa foto, num modelo a
ser alcançado. Por outro lado, o ideal de beleza internalizado pelo paciente
produz expectativas que fogem ao controle do cirurgião. Assim sendo, para
aquilatar o “resultado”, mister se faz a objetividade dos critérios de avaliação.
Com a banalização dos procedimentos estéticos devido a constante
busca pelo corpo perfeito, há que se alertar que além do erro médico, existem
outras causas que favorecem o mau resultado, como as péssimas condições
de trabalho e a penúria dos meios indispensáveis no tratamento das pessoas
uma vez que, as intervenções estéticas vêm sendo realizadas em pequenas
clinicas e até mesmo em consultórios dermatológicos, sem qualquer cuidado
para o caso de uma complicação.
Uma vez que os centros estéticos multiplicam-se assim com os
profissionais na especialidade de cirurgia plástica, é de se admitir a realização
de cirurgia plástica como uma atividade normal e acontecimento quotidiano. As
pessoas têm o direito de cuidar da aparência e o médico que a isto se dedica
como técnico, está sujeito aos princípios gerais da responsabilidade médica
como o dever de aconselhar, apontando os riscos do tratamento e os riscos
cirúrgicos, se for o caso, em razão das condições pessoais do cliente como
idade, estado de saúde, anomalias; o dever de assistência pré e pós-
operatórios além dos cuidados com a própria intervenção cirúrgica; abstenção
de abusos ou desvio de poder, deixando de praticar experiências ou de adotar
métodos não devidamente conhecidos.
A cirurgia estética gera uma obrigação de resultado e não de meios.
Com a cirurgia plástica estética, o cliente tem em vista corrigir uma imperfeição
ou melhorar a aparência. O profissional por sua vez está empenhado em
proporcionar o resultado pretendido e, se não tiver condições de realizá-lo, não
56deve efetuar a intervenção uma vez que os riscos da cirurgia serão
desproporcionais às vantagens previsíveis. Cumpre ao médico o dever de
informação bem como a obrigação de vigilância.
Conclui-se que nas hipóteses em que o médico, se comprometeu a
realizar determinado resultado sem se preocupar em advertir sua cliente de
que o resultado pretendido poderia não ser alcançado de maneira esperado ou
até mesmo, ter a ética e o profissionalismo de ao verificar que não será
possível satisfazer os anseios de sua paciente, não realizar a cirurgia. Nestes
casos, o médico assume então a obrigação de resultado uma vês que a
prestação de serviços teve um fim definido. A sexualização extrema da figura
feminina desencadeia um conteúdo perverso na relação mulher e sociedade. É
certo que os corpos femininos, libertos recentemente da sociedade patriarcal,
estão sendo aprisionados de outras maneiras. Há uma total inversão dos
valores, uma substituição dos valores éticos por valores estéticos. Certos
princípios como a honra e a coragem que antes constituíam importante
representação da identidade, parecem ter cedido lugar ao corpo.
Após tantas revoluções e reivindicações, a mulher conseguiu galgar
importantes degraus na vida social, mas depara-se com uma realidade em que
as aparências ditam o rumo de tudo.
Nesse mundo de espelhos, o que esperar senão a busca por uma
boa imagem? Falta positividade, falta fé, amor pelas coisas simples do mundo.
Está faltando que o ser-humano se perpetue pelo que realmente tem de bom e
não por estereótipos de aparência.
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