a responsabilidade civil do dirigente desportivo · discorreremos sobre seu conceito para depois...
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FACULDADE TIJUCUSSU
CURSO DE DIREITO
CASSIUS ALEXANDRE DA SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIRIGENTE DESPORTIVO
SÃO CAETANO DO SUL
2016
CASSIUS ALEXANDRE DA SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIRIGENTE DESPORTIVO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora da Faculdade Tijucussu, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da professora Mª Vanessa Vieira Kronwald Sillas.
SÃO CAETANO DO SUL
2016
CASSIUS ALEXANDRE DA SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIRIGENTE DESPORTIVO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora da Faculdade Tijucussu, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da professora Mª Vanessa Vieira Kronwald Sillas.
Aprovado em: 13/06/2016 com nota 9.5
BANCA EXAMINADORA
____________________________________ Professora Orientadora: Mestra Vanessa Vieira Kronwald Sillas
____________________________________
Professor (a):
____________________________________
Professor (a):
Dedico este trabalho a todo atleta, árbitro,
torcedor, organizador e apaixonado por sua
respectiva modalidade desportiva, que se
sentiu ou se sente ultrajado pelos mandos e
desmandos de seus Dirigentes Desportivos.
O desporto anima o homem a compreender
o bem da submissão às regras do jogo e o
respeito à autoridade da ordem hierárquica.
Ele predispõe a aceitar o chefe e a abominar
o tirano ou o ditador. João Lyra Filho
RESUMO
O ponto nevrálgico abordado é a responsabilidade civil do dirigente desportivo. O
objetivo principal é apontar o regramento existente no ordenamento jurídico, avaliar
esses dispositivos legais, verificar sua eficácia e sugestionar para elaboração de
novos regramentos que venham a realmente coibir o dirigente desportivo de causar
dano a quem quer que seja dentro dessa função e assim fazendo com que ele
cumpra seu verdadeiro papel social e democrático. O método científico de pesquisa
utilizado foi o lógico dedutivo que corresponde à extração discursiva do
conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.
Procede do geral para o particular. Os resultados demonstraram uma legislação
desportiva voltada para a modalidade do futebol em detrimento das demais, fazendo
assim, chegar às conclusões de que a legislação brasileira no âmbito do direito
desportivo carece de normas mais coesas e efetivas que abarquem todas as
modalidades, principalmente no que tange a responsabilidade civil do dirigente
desportivo.
Palavras-chave: direito desportivo; gestão desportiva; ditadura desportiva;
moralidade; transparência.
ABSTRACT
The neuralgic point is the liability of the sports leader. The main objective is to point
out the existing legal acts, assess these legal devices, check their effectiveness and
suggest to preparation of new specific regulations that will actually curb the sports
leader of causing damage to anyone within that function and thus causing him to fulfil
his true social and democratic role. The scientific research method used was the
logical deduction that corresponds to the discursive knowledge extraction from
general assumptions applicable to specific hypotheses. Proceeds from the General
to the particular. The results showed a sports law facing the sport of football to the
detriment of the other, by doing so, come to the conclusions that the Brazilian
legislation within the sports law requires more cohesive and effective standards that
span all disciplines, mainly concerning the civil liability of the sports leader.
Keywords: sports law; sports management; sports dictatorship; morality;
transparency.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 09
1 NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................... 11
1.1 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil ............................................... 11
1.2 Conceito de Responsabilidade Civil ................................................................ 14
1.3 Espécies de Responsabilidade Civil ............................................................... 16
1.3.1 Responsabilidade Civil e Penal ..................................................................... 16
1.3.2 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva ....................................................... 17
1.3.3 Responsabilidade Contratual e Extracontratual .......................................... 18
1.3.4 Responsabilidade nas Relações de Consumo ............................................ 18
2 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO DESPORTIVO .................................................. 20
2.1 Evolução Histórica do Direito Desportivo ....................................................... 20
2.1.1 Evolução Histórica do Direito Desportivo no Brasil .................................... 21
2.2 Conceito de Desporto ...................................................................................... 24
2.3 O Sistema Brasileiro de Desporto.................................................................... 25
2.3.1 Código Brasileiro de Justiça Desportiva ..................................................... 25
2.3.2 Justiça Desportiva.......................................................................................... 26
2.3.3 Princípios da Justiça Desportiva .................................................................. 26
2.3.4 Competência e Órgãos da Justiça Desportiva ............................................ 28
2.4 Lei Pelé .............................................................................................................. 30
3 O DIRIGENTE DESPORTIVO ............................................................................... 32
3.1 Conceito de Dirigente Desportivo .................................................................... 32
3.1.1 Responsabilidade Civil do Dirigente Desportivo Público ........................... 33
3.1.2 Responsabilidade Civil do Dirigente Desportivo Privado ........................... 37
3.1.3 O Dirigente Não Profissional ......................................................................... 42
3.2 A Ditadura Desportiva no Brasil....................................................................... 44
3.3 O Dirigente Desportivo e a Figura do Árbitro ................................................. 47
3.4 O Dirigente Desportivo e o Estatuto do Torcedor .......................................... 50
3.5 A Despersonalização da Entidade Desporte e do Dirigente Desportivo ..... 52
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 54
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 57
ANEXO A - Sentença ............................................................................................... 60
9
INTRODUÇÃO
Este projeto de pesquisa científica tem como tema central o estudo da
responsabilidade civil do dirigente desportivo. A responsabilidade civil é a obrigação
imposta a alguém no sentido de reparar-se um dano causado, nesse sentido o
dirigente desportivo não esta imune a essa obrigação e deve ser responsabilizado
pelos danos que causar no exercício dessa função a qualquer um que faça parte do
contexto desportivo de sua modalidade específica ou não, sendo atleta, árbitro,
organizador de eventos desportivos ou ainda, à sociedade de modo geral.
Para isso, antes de adentrar no tema propriamente dito, e para que o leitor
entenda plenamente este trabalho, primeiramente abordam-se noções gerais da
Responsabilidade Civil, sua origem e evolução histórica, seu conceito e espécies
como, por exemplo: as diferenças entre a Responsabilidade Civil e a Criminal;
Subjetiva e Objetiva; Contratual e Extracontratual e a Responsabilidade nas
Relações de Consumo.
Na segunda parte deste trabalho como não poderia ser de modo diferente,
abordamos as noções gerais do Direito Desportivo, sua origem e evolução no
mundo e no Brasil até chegar aos dias atuais, o conceito de desporto, como se
apresentam o Sistema Brasileiro de Desporto, o Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, a Justiça Desportiva com seus princípios, competências e órgãos,
finalizando este capítulo com a Lei Pelé que é a atual lei vigente no país.
Por fim apresentamos a 3ª parte que certamente terá um entendimento mais
claro depois de estudado os capítulos anteriores: O Dirigente Desportivo;
discorreremos sobre seu conceito para depois subdividi-lo e analisá-lo nas esferas
pública, privada e de modo não profissional, engendrando sequentemente na
questão eletiva, e no relacionamento dos dirigentes desportivos com os árbitros,
passando pelo Estatuto de Defesa do Torcedor e a legislação consumerista,
finalizando com a Despersonalização da entidade e do Dirigente Desportivo, para
chegar às questões conclusivas deste trabalho científico.
O esporte brasileiro está entrando numa nova fase, e, em pleno século XXI a
sociedade não pode mais aceitar a arrogância, a vaidade, o autoritarismo, a falta de
respeito com nossas leis e principalmente a corrupção de nossos dirigentes
desportivos. Infelizmente diante de um país devastado pela corrupção o esporte
nacional que tem seus princípios fundamentais consagrados pela nossa Constituição
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Federal e tendo como principal deles a relevância social não escapou a essa sorte,
diariamente temos notícias de corrupção e de exemplos de arrogância e de
autoritarismo, não só no principal esporte deste país e paixão nacional que é o
futebol, mas em varias modalidades desportivas, até mesmo chegando ao esporte
mental o xadrez1, e atingindo desde os pequenos clubes, ligas desportivas,
federações e até confederações.
A grande maioria com raras exceções dos dirigentes desportivos deste país
agem como se fossem donos das entidades desportivas, por vezes fazem delas um
negócio de família, se aproveitam do patrimônio e do material da entidade. Usam as
mesmas para satisfazer interesses pessoais e financeiros, escondem estatutos e
atas, perpetuam-se no poder custe o que custar usando até mesmo testas de ferro.
Neste contexto atual, quem sofre com os abusos desses dirigentes são
principalmente os atletas e árbitros de suas referidas modalidades com danos
materiais, pois, alguns vivem exclusivamente dessas funções, e danos morais
inimagináveis, pois amam o que fazem e dedicam sua vida ao seu esporte, sem
contar o atraso que isso gera para o desporto nacional e para sociedade em âmbito
macro.
A problemática diante o exposto é bem clara: O regramento jurídico atual é
realmente eficaz para coibir o dirigente desportivo de causar danos a quem quer
seja em razão de sua função? É realmente necessário criar normas mais claras e
coesas que façam com que o dirigente desportivo cumpra seu papel social e
democrático e assim não prejudique sua modalidade e o desporto nacional?
É para responder a essas perguntas que este estudo científico se faz
necessário, pois essas perguntas carecem de respostas dentro do ordenamento
jurídico brasileiro.
1 O órgão máximo do xadrez mundial denomina-se FIDE (Fédération Internationale des Échecs), foi fundada em Paris em 20 de julho de 1924. A Confederação Brasileira de Xadrez foi fundada em 6 de novembro de 1924 e reconhecida pelo Decreto Lei n º 3.199 de 14 de abril de 1941. Ela também é vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro. O xadrez também é um esporte olímpico, entretanto, tem sua própria olimpíada. A Federação Paulista de Xadrez foi fundada em 1941.
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1 NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil
Nas Institutas do Imperador romano Justiniano, publicada em 21 de novembro
de 533, os iuris praecepta colocam em destaque o dever de não lesar outrem,
fórmula ao mesmo tempo de natureza jurídica e moral - Honeste vivere, alterum nom
laedere, suum cuique tribuere (i.e., “Viver honestamente, não lesar outrem e dar o
seu a cada um”). (Institutas, Livro I, tít. I, § 3” apud NADER, 2013, p. 39) Nessa
época já se nota através desses princípios a preocupação com a honestidade do ser
humano e suas condutas.
O sentimento de justiça acompanha o ser humano desde os tempos
primitivos; também o de revolta ante a prática de hostilidades, de condutas que
desrespeitam a sua incolumidade física, moral ou patrimonial. Em tempos remotos,
as reações às várias formas de agressões ou danos eram imprevisíveis. Não havia
critérios a serem observados. O revide se achava consagrado nos costumes e se
fazia de acordo com a ira e na medida das forças da vítima ou de pessoa a ela
ligada. Era a vingança pessoal ou faida, cujo princípio foi adotado pelos visigodos,
que o levaram a Portugal. (NADER, 2013)
Com a Lei de Talião surgiu, historicamente, o primeiro critério de
ressarcimento de danos, que não se apoiava na Moral Natural. Pelo princípio
estabelecido, haveria igualdade entre o mal infligido e a consequência a ser aplicada
ao agente. Os hebreus praticaram a Lei, embora sem lhe atribuir à denominação
com a qual ficou conhecida, que é de origem latina – talis (igual,semelhante,tal); daí
as palavras talio, talionis, cujo significado é: pena igual à ofensa. (Cf. Armida
Bergamini Miotto, em Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete “Talião”, ed. cit, 1982,
vol. 72, p.39, apud NADER, 2013, p. 48). Na Bíblia, consta a passagem: “Mas, se
houver morte, então darás vida por vida, olho por olho, dente por dente mão por
mão, pé por pé [...]” (Livro do Êxodo, 21, 23 a 25).
Enrique Ferri sintetiza a importância da Lei: “A pena de talião, que agora é
símbolo de atroz barbárie nos povos civilizados, constitui na humanidade primitiva
um grande progresso moral e jurídico, precisamente porque pôs um limite, uma
medida, à reação da vingança defensiva (olho por olho, dente por dente).
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(Principiosde Derecho Criminal, 1ª ed. espanhola, Madrid, Editorial Réus S.A., 1933,
§ 7, p.16.” apud NADER, 2013, p. 48)
A vingança pessoal e a pena de talião integraram a fase da justiça privada,
que não se norteou pela ideia de justiça substancial ou pelo Jus Naturae. A pena de
talião, entretanto, foi absorvida por algumas legislações. “Anota Ihering: “Pour
certaines lesions corporelles (membrum ruptum), la loi prononce la peine du talion.”A
Lei das XII Tábuas autorizava a prática, como aduz o eminente romanista. (Rudolf
von Ihering, L Esprit du Droit Romain, 3ª ed., Paris, Libraire A. Marescq.” apud
NADER, 2013, p. 48)
No Código de Hamurabi (2.000 a. C.) a pena foi adotada e de forma simétrica;
assim, se um pedreiro edificava mal uma casa e esta ruía, matando o filho do
proprietário, a este caberia o direito de matar, não o pedreiro, mas o filho deste,
conforme se lê no § 230. Esse Códex, entretanto, apresentava até hoje observados,
como o previsto no § 233, que se compara aos princípios de indenização atuais.2
Evolui-se para a fase de composição, mais humana e racional. No começo,
houve a composição voluntária, quando os lesados estipulavam o resgate (poena),
que se fazia mediante pagamento in natura ou por certa importância em dinheiro,
dando as partes por encerrado o litígio. Com o pactum, cujo vocábulo se associava à
paz e não à convenção, cessavam as hostilidades. Durante a composição,
empregavam-se as expressões pacere, pascisi, depecisci (fazer um pactum). (Cf.
Rudolf von Ihering, op.cit., §12, p. 138.” apud NADER, 2013, p. 49)
Anterior à Lex Duodecim Tabularum, a composição tarifada chegou a ser
praticada, como se constata no Código de Ur-Namu (2.050 a.C.), vigente na cidade
de Ur, Caldeia, distante 160 quilômetros da Babilônia, e que permaneceu em vigor
até o advento do Código de Hamurabi. De acordo com as suas tarifas, por um nariz
cortado, pagavam-se dois terços de mina de prata, enquanto para uma fratura
óssea, uma unidade de mina de prata, e por um aleijão no pé, dez siclos de prata.
(V. em Wilson Melo da Silva, Responsabilidade sem Culpa e Socialização do Risco,
1ª ed.,Belo Horizonte, Editora Bernardo Álvares S.A., 1962, p.40.” apud NADER,
2013, p.49)
Embora se possa ver na Lei das XII Tábuas o embrião da responsabilidade
civil, foi com a Lex Aquilia, entretanto, como anota José de Aguiar Dias, que se
2 “§ 233. Se um pedreiro construiu uma casa para um awillum e não executou o trabalho adequadamente e o muro ruiu: esse pedreiro fortificará o muro às suas custas”.
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formou o esboço dos princípios orientadores da responsabilidade extracontratual
(extranegocial), também designada aquiliana. O terceiro capítulo da Lex Aquilia,
dedicado ao damnum injuria datum (i,e., “dano causado ilicitamente”), tinha por
objeto a lesão em escravos, animais e coisas corpóreas, cabendo a ação aos
cidadãos romanos. Graças à fecunda interpretação dos pretores e jurisconsultos, a
Lex passou a ter aplicação mais ampla, alcançando os danos provocados aos
peregrinos, enquanto o alvo da proteção não ficou restrito ao titular da coisa
deteriorada, mas ao de outros direitos reais. Em outra fase, provavelmente à época
do Imperador Justiniano, a proteção se estendeu ao damnum non corpore datum, ou
seja, às lesões praticadas sem o contato direto do ofensor sobre as coisas
corpóreas. (Em Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, verbete Reparação do
Dano, 1ª ed., Rio de Janeiro, Editor Borsói, s/data, vol. 48. p.321” apud NADER,
2013, p. 49) bem como ao damnum injuria datum, que abrangia todo dano ao direito.
(V. em Luiz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, ed. cit., vol. XII, tomo II, §
1.870, P.463.” apud NADER, 2013, p. 49)
Na Lex Aquilia, para a caracterização do damnum injuria datum, de acordo
com José Carlos Moreira Alves, fundamentado em textos clássicos, era necessária a
conjugação de três requisitos: a) a injuria, ou seja, a conduta do agente deveria ser
contrária à ordem jurídica. Assim, caso o dano resultasse de um ato de legítima
defesa ou estado de necessidade, aquela figura jurídica não estaria presente; b) a
culpa, que poderia se revelar pela voluntariedade da conduta (delito) ou
simplesmente por imprudência ou negligência (quase delito); c) o damnun, isto é, a
ocorrência de prejuízo causado diretamente pelo agente. (Direito Romano, 6ª ed.,
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, vol. II, § 267, p.234” apud NADER, 2013,
p.50).
O pedido da vítima se fazia com a actio legis Aquiliae e o quantum da
indenização dependia da atitude do ofensor. Se este assumisse a culpa, a
condenação ficaria adstrita ao valor apurado, que abrangia o lucrum cessans e o
damunum emergens. Se negada a culpa e esta ficasse apurada, a condenação seria
in duplum, ou seja, pelo dobro do valor constatado. (Cf. José Carlos Moreira Alves,
op. cit., vol. II, § 267, p. 235” apud NADER, 2013, p. 50). Este critério apresentava
erros. O primeiro deles é que poderia constranger o acusado a reconhecer uma
ação não praticada; o segundo é que poderia levar a vítima a um enriquecimento
indevido, pois, seria o pagamento em dobro.” (NADER, 2013).
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Em Roma a reparação pelos danos não era completa não havia indenização
pelos lucros cessantes. Até o século V, antes do final da República, os romanos não
consideravam culpa como fundamento da reparação. O essencial era a
consequência nociva da conduta, ou seja, os danos sofridos pelo ofendido. Era
irrelevante, para apreciação do caso, a falta de má-fé ou inocência do autor da
lesão. Apenas a partir do século V, por influência da filosofia grega, surgiu em Roma
a teoria da culpa. (V. em Luiz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, ed. cit.,
vol. XII, tomo II, § 1.870, p.460.” apud NADER, 2013, p.50). A noção de injuria, ato
contrário ao Jus encontramos em Ulpiano, onde se menciona o elemento culpa: “
Igitur injuriam hic damnum accipieemus culpa datum,etiam abe o, qui nocere noluit ”
( i,e., “ Assim, pois, entenderemos aqui por injúria o dano causado com culpa, ainda
aquele que não quis causa-lo”). (Digesto, livro IX, tít. II, frag. 5, § 1.” apud NADER,
2013, p. 50).
Os romanos não chegaram a estabelecer um princípio geral para a
responsabilidade civil, a exemplo dos artigos 1.382 e 1.383 do Código de Napoleão
ou dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que trazem respectivamente, o
conceito de ato ilícito e o dever de reparação de danos. Nos dias atuais, a
responsabilidade civil de natureza extracontratual se apoia nas teorias da culpa e do
risco.
Em princípio, diante de um dano, cabível a reparação apenas na hipótese de
culpa lato sensu, critério absoluto até às últimas décadas do século XIX. Era
primordial que a conduta do ofensor fosse dolosa ou praticada com negligência,
imperícia ou imprudência. (NADER, 2013)
1.2 Conceito de Responsabilidade Civil
A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual
se atrela o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre
as varias teorias existentes, algumas fundadas na doutrina do livre arbítrio, outras
em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto
da realidade social. Todo ato ou ação que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como
fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio
moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em
restabelecer a harmonia e os atos violados pelo dano constitui a fonte geradora da
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responsabilidade civil. Pode-se dizer, portanto, que responsabilidade exprime ideia
de restauração da situação anterior, de contraprestação, de reparação de dano.
Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de
responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites
da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social. (GONÇALVES,
2012)
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre,
acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o
dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja
violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o
de indenizar o prejuízo. Como de exemplo, lembramos que todos têm o dever de
respeitar a integridade física do ser humano. Temos, aí, um dever jurídico originário,
correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever
surgirá outro dever jurídico: o da reparação do dano. É aqui que entra a noção de
responsabilidade civil. Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia
de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge
dessa ideia. A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de
conduta, ou seja, foi ela instituída para alcançar as condutas praticadas de forma
contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar
o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. Em um conceito simples,
responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o
dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. (CAVALIERI, 2012)
Só se cogita a responsabilidade civil onde houver violação de um dever
jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o
prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a
responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação
descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever
jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade
civil. (CAVALIERI, 2012)
A conceituação de responsabilidade civil é feita com maestria, por Maria
Helena Diniz (2011 p. 50) que define o seguinte:
[...] poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda
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ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).
1.3 Espécies de Responsabilidade Civil
1.3.1 Responsabilidade Civil e Penal
A ilicitude notoriamente não é uma peculiaridade do Direito Penal. Sendo ela,
essencialmente, contrariedade entre a conduta e a norma jurídica, pode ter lugar em
qualquer ramo do Direito. Será chamada de ilicitude penal ou civil tendo
exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente. No
caso de ilícito penal, o agente infringe uma norma penal, de Direito Público; no ilícito
civil, a norma violada é de Direito Privado. (CAVALIERI, 2012)
Sob outros parâmetros distinguem-se, ainda, a responsabilidade civil e a
responsabilidade penal. Esta é pessoal, intransferível. Responde o réu com a
privação de sua liberdade. Por isso, deve estar cercado de todas as garantias contra
o Estado. A este incumbe coibir o crime e arcar sempre como ônus da prova. Na
esfera civil, porém, é diferente. A regra actori incumbit probatio, aplicada à
generalidade dos casos, sofre hoje muitas exceções, não sendo rigorosa como no
processo penal. Na responsabilidade civil não é o réu, mas a vítima que, em muitos
casos, tem de enfrentar entidades poderosas, como as empresas multinacionais e o
próprio Estado.
Por isso, mecanismos de ordem legal e jurisprudencial têm sido
desenvolvidos para cerca-la de todas as garantias e possibilitar-lhe a obtenção do
ressarcimento do dano. A tipicidade é um dos requisitos genéricos do crime. É
necessário que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. No cível, no
entanto, qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade civil, desde que
viole direito e cause prejuízo a outrem (Código Civil, artigo 186). Também a
culpabilidade é bem mais ampla na área civil, segundo a regra in lege Aquilia et
levissima culpa venit (no cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar). Na
esfera criminal nem toda culpa acarreta a condenação do réu, pois se exige que
tenha certo grau ou intensidade. Conceitualmente, a culpa civil e a culpa penal são
iguais, pois têm os mesmos elementos. A diferença é apenas de grau ou de critério
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de aplicação da lei, pois o juiz criminal é mais exigente, não vislumbrando infração
em caso de culpa levíssima. (GONÇALVES, 2012)
A imputabilidade também é tratada de modo diverso. Somente os maiores de
dezoito anos são responsáveis, civil e criminalmente, por seus atos. Admite-se,
porém, no cível, que os menores de 18 anos sejam também responsabilizados, de
modo equitativo, se as pessoas encarregadas de sua guarda ou vigilância não
puderem fazê-lo, desde que não fiquem privados do necessário (Código Civil, artigo.
928, parágrafo único).
Na seara criminal, estão sujeitos apenas às medidas de proteção e
socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A responsabilidade penal
é pessoal, intransferível, respondendo o réu com a privação de sua liberdade ou as
medidas cabíveis, a responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor
que responde por suas obrigações. (GONÇALVES, 2012)
1.3.2 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva
A ideia de culpa está intimamente ligada à responsabilidade, por isso que, de
regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado
com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria
clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.
O Código Civil em seu artigo 186 manteve a culpa como fundamento da
responsabilidade subjetiva. A palavra culpa está sendo aqui empregada em sentido
amplo, Iato sensu, para indicar não só a culpa stricto sensu, como também o dolo.
(CAVALIERI, 2012)
Por essa teoria clássica, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a
culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O
desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento da internet e outros inventos
tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que
não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa.
Importantes estudos vieram, então, à luz na Itália, na Bélgica e,
principalmente, na França sustentando uma responsabilidade objetiva, sem culpa,
baseada na chamada teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei
brasileira em certos casos, e agora amplamente pelo Código Civil no parágrafo único
do seu artigo 927, artigo 931 e outros. (CAVALIERI, 2012)
18
1.3.3 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
Um cidadão pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação
contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato,
chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente,
assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no
trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento
contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos
termos do artigo 389 do Código Civil. Acontece o mesmo quando o comodatário não
devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; como o ator que
não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de
contratos não adimplidos. (GONÇALVES, 2012)
Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é
extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no artigo 186 do Código Civil. Todo
aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado
a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também
chamada aquiliana. Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever
legal, e, na contratual, descumpre o acordado, tornando-se inadimplente. Nesta,
existe um acordo prévio entre as partes que não é cumprido. Na responsabilidade
extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano,
quando este pratica o ato ilícito. (GONÇALVES, 2012)
1.3.4 Responsabilidade nas Relações de Consumo
Em cumprimento ao disposto na Constituição Republicana, que em seu artigo
5º, XXXII, determina que o "Estado promoverá na forma da lei, a defesa do
consumidor", em março de 1991 entrou em vigor o Código de Defesa do
Consumidor, cujo diploma legal provocou uma verdadeira revolução em nossa
responsabilidade civil. Em virtude da origem constitucional do mandamento de
defesa do consumidor, o art. 1º desse diploma legal auto define suas normas como
sendo de ordem pública e de interesse social, vale dizer, de aplicação necessária e
observância obrigatória, pois, como são notórias, as normas de ordem pública são
aquelas que positivamos valores básicos de uma sociedade. Essa lei, a fim de dar
cumprimento a constituição, criou uma ferramenta jurídica multidisciplinar, aplicável
19
a todas as relações de consumo, onde quer que venham a ocorrer no Direito Público
ou Privado, contratual ou extracontratual, material ou processual; instituiu uma
disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os direitos materiais ou morais
de todos os consumidores do Brasil. (CAVALIERI, 2012)
O Código de Defesa do Consumidor trouxe a luz uma nova área da
responsabilidade civil: a responsabilidade nas relações de consumo. A
responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva,
fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços
lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado
afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso
Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria
responsabilidade subjetiva. (CAVALIERI, 2012)
20
2 NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DESPORTIVO
2.1 Evolução Histórica do Direito Desportivo
O Direito Desportivo nasceu com as primeiras práticas desportivas, aquelas
que dispunham de regras ou que delas necessitaram para se regular e se organizar.
A maratona, foi criada para homenagear Filípedes, soldado grego que correu da
planície de Marathónas até Atenas, a cerca de 42 km de distância, para dar a notícia
de uma batalha vencida. (CAÚS e GÓES, 2013)
No ano de 490 antes de Cristo, quando os soldados atenienses partiram para
a planície de Marathónas para combater os persas, na Primeira Guerra Médica,
suas mulheres ficaram ansiosas pelo resultado porque os inimigos haviam jurado
que, depois da batalha, marchariam até Atenas, violariam suas mulheres e
sacrificariam seus filhos. Ao saberem dessa ameaça, os gregos deram ordem a suas
esposas para, se não recebessem a notícia de sua vitória em vinte e quatro horas,
matar seus filhos e, em seguida, suicidar-se. Os gregos ganharam a batalha, mas a
luta levou mais tempo do que haviam pensado, de modo que temeram que as suas
esposas executassem o plano. Para evitar isso o general grego Milcíades ordenou a
seu melhor corredor, o soldado e atleta Filípedes, que corresse até Atenas, situada a
cerca de 42 Km dali, para levar a notícia. Ele correu essa distância tão rapidamente
quanto pode e, ao chegar, conseguiu dizer apenas a palavra “Νενικήκαμεν”
(Vencemos), e caiu morto.3 (CAÚS e GÓES, 2013)
No ano de 1896, em homenagem ao herói grego, os organizadores dos
primeiros Jogos Olímpicos da Era Moderna decidiram criar a prova, que, a princípio,
possuía cerca de 40 km. A distância atual de 42.195 km só foi fixada no ano de
1908, nas Olimpíadas de Londres, para que a família real britânica pudesse
acompanhar o início da prova do jardim do Palácio de Windsor. Essa definição da
distância como oficial em regulamento da Federação Internacional de Atletismo é
elemento do Direito Desportivo. Na metade do século 19 são feitas as primeiras
tentativas de organização dos desportos, iniciadas pelos franceses e ingleses que
pretendiam trazer de volta os Jogos Olímpicos, o que aconteceu em 1896, após a
fundação do Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Barão Pierre de Coubertin.
3 Existem outras versões dessa lenda.
21
No final desse mesmo século foram criadas as primeiras federações internacionais e
como consequência, os primeiros regulamentos e regras sobre as modalidades
desportivas que resultaram nos primeiros diplomas jurídicos legislativos desportivos.
(CAÚS e GÓES, 2013)
2.1.1 Evolução Histórica do Direito Desportivo no Brasil
No Brasil, a evolução do Direito Desportivo começou na década de 1930,
quando, por regulamentação da Confederação Brasileira de Desportos (CBD), se
formalizou a relação entre o atleta e o clube. O futebol se transforma numa paixão
nacional, os torcedores cada vez mais fanáticos aumentam as cobranças por
resultados sobre atletas e agremiações fazendo chegar à profissionalização.
Nos dizeres de Jaime Barreiros Neto “2001”: (apud CAÚS e GÓES, 2013
p.20)
O dia 12 de março de 1933 marca, oficialmente, o início do profissionalismo no futebol brasileiro, quando se realizou a partida entre o São Paulo e o Santos, na qual o tricolor paulista venceu por 5 x 1, tendo o centroavante são-paulino Friedenreich marcado o primeiro gol remunerado da história do nosso futebol.
Com a instituição do Estado Novo, por Getúlio Vargas, em 1937, a educação
física teve grande enfoque. Com isso, a legislação desportiva brasileira deu seus
primeiros passos em 1º de julho de 1938, quando por força do Decreto-Lei nº 526,
foi criado o Conselho Nacional de Cultura. Entretanto, legalmente, seu nascimento
efetivo se deu somente com o Decreto nº 1.056, de 19 de janeiro de 1939, que
instituiu a Comissão Nacional de Desportos, com a incumbência de realizar estudo
detalhado do problema desportivo nacional e apresentar plano de regulamentação.
O CND produziu 435 deliberações e resoluções e foi extinto com a edição da Lei nº
8.672, de 6 de julho de 1993, chamada de Lei Zico. (CAÚS e GÓES, 2013)
As bases do desporto nacional foram traçadas somente no Decreto nº 3.199,
de 14 de abril de 1941, em atenção aos preceitos contidos no parágrafo único do
artigo 50 dessa lei, o Conselho Nacional de Desportos aprovou “instruções para
organização dos estatutos das confederações e federações desportivas existentes
no país”, que foram baixadas pela Portaria nº 245, de 1º de outubro de 1941. Assim,
além de ter sido a primeira Lei Orgânica acerca do desporto, o decreto de 1941 criou
o Conselho Nacional de Desportos (CND) para cuidar do desenvolvimento do
22
desporto no Brasil. Permitia-se que cada federação pudesse se organizar, desde
que respeitasse as regras internacionais de sua modalidade. (CAÚS e GÓES, 2013)
O Decreto-lei nº 5.342 de 1943 dispôs sobre a competência do CND e instituiu
o reconhecimento oficial da prática desportiva do futebol. Esse decreto determinou a
necessidade do registro do contrato dos atletas profissionais junto ao CND ou nos
Conselhos Regionais de Desportos e normatizou a educação física para
estabelecimentos de segundo grau. Esse Decreto também declarou como
“ocupação ilícita” a atividade de intermediários para obtenção de atletas
profissionais, considerando-a passível de punição, nos termos do artigo 59, do
Decreto-lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941. (CAÚS e GÓES, 2013)
No ano de 1962, o CND aprovou o Código Brasileiro Disciplinar do Futebol
(CBDF), que era aplicado somente ao futebol, e o Código Brasileiro de Justiça e
Disciplina Desportiva (CBJDD), o qual se referia aos demais desportos. Esses
códigos davam aos Tribunais de Justiça Desportiva a competência para julgar
questões cíveis, penais e trabalhistas, mesmo que à época não houvesse previsão
constitucional para tanto. Esses tribunais, portanto, julgavam desde infrações
disciplinares cometidas durante a disputa das partidas, provas ou equivalentes até
cobranças de contratos de compra e venda, além de reclamações trabalhistas dos
atletas contra seus clubes. (CAÚS e GÓES, 2013)
“O ato público mais importante para o futebol profissional, no período que
antecedeu a Lei nº 6.251/75, esta contido no Decreto nº 53.820, de 24 de março de
1964...” (Carvalho. Op.cit. p.90 apud CAÚS e GÓES, 2013 p. 22). Esse decreto
influenciou toda a legislação posterior sobre a relação entre atletas profissionais e
associações empregadoras, percebendo-se, em seu texto, muitos dos conceitos e
princípios utilizados atualmente. Cabe salientar que o artigo 9º do Decreto nº 53.820
de 1964 instituiu a data comemorativa do Dia do Atleta em 21 de dezembro.
Em 1973 foi editada a Lei nº 5.988, que estabeleceu, em seu artigo 100, o
Direto de Arena. Em 1975, foram promulgadas duas leis relevantes ao atleta, a Lei
nº 6.269, de 24 de novembro, que instituiu um sistema de assistência complementar
ao atleta profissional, e a Lei nº 6.251, em 8 de outubro, que, por consequência, fez
vigorar a Política Nacional de Educação Física e Desporto e seu Plano (PNED),
criados com o objetivo de traçar a atuação do Ministério de Educação e Cultura na
área da educação física e do desporto. Essa lei foi instituída por um número
reduzido de profissionais e dirigentes do desporto nacional, rapidamente se revelou
23
em desacordo com as reais necessidades da educação física e do desporto
brasileiro. Tornou a atividade desportiva obrigatória em todos os níveis de ensino e
acabou por manter o controle do desporto nacional nas mãos de poucos “dirigentes”
e profissionais, embora com o crivo estatal. Diante as injustiças contidas em seu
texto surgiu o sentimento de mudanças em muitos, principalmente no que tange aos
aspectos sociais e aos interesses desportivos desprezados pela minoria responsável
por seu texto. (CAÚS e GÓES, 2013)
Já em 1976, o passe, vínculo danoso aos atletas praticantes de futebol
profissional em todo mundo, foi regulamentado no Brasil pela Lei nº 6354. De 2 de
setembro. Assim o governo institucionalizou de vez o caráter permanente do vínculo
estabelecido entre os atletas e seus clubes, que decidiam sobre o futuro e a carreira
de seus empregados, mesmo após o término do contrato de trabalho. A edição
dessa lei sofreu grande influencia da liberação conquistada em 1972 pelo atleta
Afonsinho, do Botafogo do Rio de janeiro, que, desafiando o sistema, conseguiu
“passe livre” do Poder Judiciário. (CAÚS e GÓES, 2013)
Em 1985, o verdadeiro papel a ser exercido pelo desporto nacional, levando-
se em conta seu caráter verdadeiramente social foi iniciado, através do Presidente
José Sarney que pediu diagnóstico para à Comissão de Reformulação do Desporto,
criada com o objetivo de avaliar minuciosamente o quadro vivido à época e sugerir
medidas “que, no conjunto, corporificassem uma proposta suficientemente ampla e
objetiva para a promoção da necessária reformulação da política nacional para cada
setor”. O relatório conclusivo da Comissão de Reformulação do Desporto criou
conceitos, traçou princípios e definiu ações a serem concretizadas na busca da
democratização e consequente desenvolvimento do desporto nacional. Essa busca
foi iniciada na Constituição Federal de 1988, complementada pela Lei nº 8.672/93
(Lei Zico), mas definitivamente atingida somente com a edição da Lei nº 9.615/98
(Lei Pelé). (CAÚS e GÓES, 2013)
A Constituição Republicana de 1988 assim promoveu o desporto a preceito
constitucional em seu artigo 217 e também o considerou como direito
fundamental do cidadão brasileiro em seu artigo 5º, XXVIII, e a competência
legislativa incluídas no artigo 24 inciso IX. (grifo meu). Por fim temos atualmente
além da Lei Pelé:
Lei nº 8.650/1993 - Treinador de Futebol;
Lei nº 9.696/1996 - Profissão de Educação Física;
24
Lei nº 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor;
Lei nº 10.891/2004 - Bolsa Atleta;
Lei nº 11.439/2006 - Incentivo ao Esporte;
Resolução CNE (Conselho Nacional do Esporte) nº 29, de 2009 - Código
Brasileiro de Justiça Desportiva4:
Lei Nº 12.867/2013 – Reconhecimento da profissão do árbitro de futebol.
Essa última Lei também é um marco na história do desporto nacional, pois
tardiamente vem reconhecer uma profissão que é essencial para qualquer
modalidade.
2.2 Conceito de Desporto
Desporto não é sinônimo de esporte. Quando falamos em praticar esporte,
emprega-se a palavra no sentido de modalidade de exercício, jogo ou atividade
física. Já o termo desporto significa a prática organizada do esporte, o esporte
federado, o esporte regulamentado e organizado por federações, geralmente
visando à competição.
Direito Desportivo é o conjunto de normas e princípios reguladores da
organização e prática do desporto. Essas normas e princípios estão inseridos na Lei
Geral do Desporto, de nº 9.615/1998 - Lei Pelé. (BELMONT, 2010)
“A palavra esporte é derivada da palavra sport, palavra inglesa tirada do artigo
francês desport, de desporter. (Lyra Filho, apud CASTRO, 2014, p. 8). Por sua vez,
a palavra desport “es de origen mediterrâneo e gremial. Para el marino
mediterrâneo, estar du-port significa, entre otras cosas, dedicar su tempo libre a
juegos del purto”. (Salcedo, apud CASTRO, 2014, p. 8). Dessa modo, as
nomenclaturas esporte, desporte, e desporto, além de possuírem o mesmo
significado, tem a sua origem relacionada à ocupação do tempo livre, também
conhecido como ócio. (CASTRO, 2014).
Com todo respeito a todas as definições que existem para todos os efeitos
este trabalho seguira a primeira linha de pensamento se referindo sempre nos
termos Desporto. (grifo meu)
4 O Código Brasileiro de Justiça Desportiva teve sua aprovação em dezembro de 2003 através da Resolução nº 1 do CNE, porém alterado pela Resolução 29 em 2009.
25
2.3 O Sistema Brasileiro de Desporto
A organização desportiva do país é fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social (§
2º do art. 4º da Lei nº 9.615/98). O Sistema Brasileiro do Desporto é instituído pelo
Ministério do Esporte, do Conselho Nacional do Esporte (CNE), do sistema nacional
do desporto, e dos sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados
por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva (art. 4º
da Lei nº 9.615/98). Logo, verifica-se que os Estados e o Distrito Federal podem
constituir seus próprios sistemas de desporto, respeitadas, contudo, as normas
estabelecidas na Lei Pelé e a observância do processo eleitoral (art. 25 da Lei Pelé).
Diretamente vinculado ao Ministério do Esporte, o CNE é o órgão colegiado
destinado à normatização, deliberação e assessoramento, cabendo-lhe zelar pela
aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615/98, oferecer subsídios técnicos à
elaboração do Plano Nacional do Desporto, emitir pareceres e recomendações
sobre questões desportivas nacionais, propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do Ministério do Esporte, aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e
suas alterações, expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva e exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva (art. 11 da Lei Pelé).
(BELMONT, 2010)
2.3.1 Código Brasileiro de Justiça Desportiva
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi editado em 2003, alterado pela
Resolução Nº 29 de 10 de dezembro de 2009, e nasceu do artigo 217 da
Constituição Federal, sua aprovação se deu por meio de Resolução do Conselho
Nacional do Esporte (CNE), em obediência à Constituição Federal, o CBJD regula a
organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, no que se refere ao
desporto de prática formal, de todas as modalidades desportivas, com tratamento
diferenciado ao desporto de prática profissional e ao da prática não profissional.
(CAÚS e GÓES, 2013)
26
O § 1º do Artigo 1º em seus incisos, elenca quem deve se submeter ao
referido diploma legal no território nacional:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; II - as ligas nacionais e regionais;
III - as entidades de prática desportivas, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores; IV - os atletas, profissionais e não profissionais; V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores,
médicos ou membros de comissão técnica; (grifo meu) VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional de Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.
2.3.2 Justiça Desportiva A Justiça Desportiva tem sua origem respaldada na Constituição Federal em
seu artigo 217, entretanto, ela não é um órgão do Poder Judiciário brasileiro, pois
não consta da lista terminativa inserida no artigo 92 da referida Constituição
Republicana. (CASTRO, 2014)
O constituinte de 1988 reconheceu a Justiça Desportiva, configurando-se em
mais um movimento de solução alternativa de controvérsias, evitando os custos e a
demora de um processo judicial. Estabeleceu um limite formal de conhecimento dos
litígios desportivos perante o Poder Judiciário, vinculado ao esgotamento das
instâncias da Justiça Desportiva. Na realidade, a Justiça Desportiva revela-se como
meio ideal para solução de conflitos estabelecidos no âmbito desportivo, pois
permite a solução rápida e devidamente fundamentada, a custos mínimos e de
maneira eficiente, respeitados os princípios inerentes ao devido processo legal.
(SCHMITT, 2004)
2.3.3 Princípios da Justiça Desportiva
Princípios são proposições diretoras de uma ciência. Como bem observa José
Afonso da Silva (apud SCHMITT, 2004 p. 3), “princípios são ordenações que
irradiam e imantam o sistema de normas”. Na perspectiva de um sistema desportivo,
27
são os seus sustentáculos, alicerces, bases e fundamentos. Constituem a fonte ou
causa de uma ação, resultante de um processo de pensamentos gerais e abstrações
a partir do real vivido. (JOÃO BOSCO DA SILVA e PAULO MARCOS SCHMITT,
2004), É a própria essência de cada indivíduo, constituindo, segundo Japiassu e
Marcondes (apud SCHIMITT, 2004 P. 3).
[...] um preceito moral, norma de ação que determina a conduta humana e à qual um indivíduo deve obedecer quaisquer que sejam as circunstâncias. Duas condições são necessárias: uma, que sejam tão claros e evidentes que o espírito humano não pode duvidar de sua validade; a outra, que seja deles que dependa o conhecimento de outras coisas, de sorte que possam ser conhecidos sem elas, mas não reciprocamente elas sem eles.
Percebe-se que, ao eleger um dado princípio, minimiza-se o processo
apropriado de tomada de decisão. Um ato que esteja em desconformidade com um
determinado princípio aplicável, constitui o seu fundamento revogatório ou
anulatório. A importância do estudo dos princípios que orientam o processo
disciplinar reside, principalmente, em aclarar o sentido das normas – o espírito das
leis e da codificação desportiva. Preconiza-se, todavia, aplicar métodos de
interpretação dos textos das leis sem, contudo, distanciar-se do objetivo para as
quais foram editadas. O artigo 2º da Lei Pelé elenca os princípios aplicáveis ao
Direito Desportivo, sendo para esse estudo importante seu parágrafo único que é
dirigido à exploração e a gestão desportiva. (SCHMITT, 2004)
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais; VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional; VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
28
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003). (grifo meu)
2.3.4 A Competência e os Órgãos da Justiça Desportiva
A Constituição Republicana, ao tratar da justiça desportiva, não apenas erigiu
este meio de solução de conflitos ao patamar constitucional, como também impôs o
esgotamento da matéria discutida – pela tramitação por Tribunais Desportivos –
como um requisito obrigatório para o acesso ao Poder Judiciário. Em outras
palavras, a Constituição de 1988, impôs o esgotamento da instância desportiva
como precedente necessário ao conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário.
Como prevê o artigo 217 em seus parágrafos 1º e 2º: (QUADROS e
SCHMITT, [2004?]).
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
29
§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. §2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. (grifo meu)
§3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Todavia, poderá haver situações em que a justiça desportiva descuida do
devido processo legal ou não cumpra o princípio da celeridade, a economicidade ou
a tecnicidade que fundamentam sua existência, causando lesão ou ameaça a direito,
hipótese em que o Poder Judiciário estará autorizado a agir, superando o
pressuposto processual de esgotamento da instância desportiva. : (QUADROS e
SCHMITT, [2004?]).
Existe muita controvérsia com relação ao artigo 5º inciso, XXXV da
Constituição Federal que assim dispõe: “a lei não excluíra da apreciação do Poder
Judiciária lesão ou ameaça a direito.” Entretanto, devido à complexidade do assunto
e sua extensão é tema que não será abordado neste trabalho. E por falar em
trabalho é bom esclarecer que existe também controvérsia entre a Justiça
Desportiva e a Justiça do Trabalho para julgar as lides laborais entre atletas e
clubes, sendo a balança da deusa Artêmis mais pendente para a segunda opção.
Em relação aos órgãos da Justiça Desportiva temos que: Dispõe Código de
Justiça Desportiva em seu artigo 3º:
Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei: I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; III - as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.
O STJD conta com cinco comissões disciplinares e o Tribunal Pleno que
julgam os casos. O Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS)5 é a última instância da
Justiça Desportiva.
5 Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration for Sport. http://www.tas-cas.org/.
30
2.4 Lei Pelé
A relação jurídica mantida entre atletas profissionais e entidades de praticas
desportiva, conhecidas simplesmente por clubes de futebol, vinha ser contemplada a
partir da Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 217, que conferiu a prática
desportiva o status de garantia fundamental do homem, mesmo assim somente em
após dez anos foi promulgada a lei 9615/98 que regulamentou as normas gerais
para o desporto e ganhou o ''apelido'' de Lei Pelé, numa merecida homenagem
aquele que lutou no cargo de Ministro Especial dos Esportes para extinguir a
existência do "passe" que vigorava na época, vejamos agora como o desporto pode
ser juridicamente classificado. (SENDROVICH e WERTZ, 2009)
De acordo com o Artigo 3º da lei Pelé o desporto pode se manifestar sobre os
seguintes aspectos:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
É justamente no âmbito profissional que se encontra o grande aporte de
investimentos privado e público, patrocinadores marcas licenciadas, agencias de
publicidades, empresários, dirigentes ou mesmo políticos buscam desejável
notoriedade acima de tudo visibilidade e perante as massas de torcedores que
frequentam praças esportivas ou que ficam ligadas na mídia televisiva, num
mercado mundial que investe valores expressivos é inevitável o surgimento de
disputas judiciais entre as partes envolvidas, pois se trata conhecida relação
31
empresa e trabalhadores. Para começarmos a entender esse seguimento do direito
é muito importante distinguir quando se recorre às esferas judiciais desportivas ou
ao Poder Judiciário nacional. (SENDROVICH e WERTZ, 2009)
A definição do atleta profissional baseia-se em como ele pratica o desporto e
não na modalidade desportiva praticada. Em seu artigo 3º parágrafo único a Lei Pelé
contempla o atleta profissional:
I. de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II. de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática desportiva e pela inexistência de contrato de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
A questão sobre esse dispositivo é observar se o Dirigente Desportivo não
cometa ações fraudulentas para burlar a legislação laboral e assim não arcar com as
devidas custas do atleta.
Como dito anteriormente existe grande divergência sobre a questão da
competência para julgar lides desportivas, haja vista que a Constituição Federal
exige o prévio esgotamento na justiça desportiva em seu artigo 217 e § 1º:
“§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.” (grifo meu)
Frisa-se que a Lei Pelé, expressamente declara, em seu art. 50, que as
atribuições da Justiça Desportiva estão limitadas ‘ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas’, não dizendo respeito, pois,
às questões trabalhistas. (grifo meu)
Neste interim já é pacificada a questão nos Tribunais Superiores de que não
há necessidade do esgotamento da via desportiva em questões de matéria
trabalhista.
32
3 O DIRIGENTE DESPORTIVO
3.1 Conceito de Dirigente Desportivo
Conceituar o Dirigente Desportivo em nosso país é tarefa extremamente
complexa, devido às peculiaridades e diferenciações de cada modalidade
desportiva, clara e logicamente, variando assim suas atribuições, obrigações,
deveres e direitos. Para todos os efeitos deste trabalho, iremos dividir o Dirigente
Desportivo em Público e Privado, Profissional e Não Profissional, respeitando assim
o que reza a Constituição das Primaveras, que traz em seu bojo um tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não profissional que, aliás, na opinião
da maioria dos especialistas traz ainda uma problemática enorme para a Legislação
Desportiva, haja vista, a tênue linha que separa um do outro.
No entanto, para o professor português Jorge Olímpio Bento6, “o dirigente é
um dos sujeitos imprescindíveis do desporto, porque imprescindíveis são as suas
funções para a realização plena da essência e do sentido do desporto”. (apud
CAPINUSSÚ, 2012 p. 63).
Bento define os dirigentes como:
Pessoas que, devido às suas capacidades, às provas dadas e às qualidades do seu caráter, são escolhidas com a incumbência de dirigirem pessoas ou grupo de pessoas. São organizadores de circunstâncias favoráveis ao desenvolvimento da atividade desportiva, são pessoas com sensatez de entendimento e com sensibilidade prática que, com sobriedade e sem alarido e exibicionismo, dirigem a realização de um trabalho sólido de um número maior ou menor de pessoas.
Ainda em suas considerações sobre o assunto, afirma ser difícil uma
formulação de conceito de dirigente, em razão da grande variedade e especificidade
de funções que pode ser chamado a desempenhar. (grifo meu)
6 Nasceu em 1946, em Bragança, Portugal. É licenciado em Educação Física pelo INEF e doutorou-se em 1982 na Universidade de Greifswald, Alemanha. É, desde Maio de 1993, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da UP, tendo sido Presidente do Conselho Científico (1986-1996). Entre 1995 e 1998, assumiu o cargo de Pró-Reitor da Universidade do Porto. Atualmente é Presidente do Conselho Diretivo da referida Faculdade, sendo responsável pela regência da cadeira de Pedagogia do Desporto nos cursos de Licenciatura e Mestrado. Desempenhou as funções de Presidente do Conselho Superior do Desporto de Portugal (2001-2002) e foi Vereador do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal do Porto (1997-1999). É autor de várias publicações na área do Desporto.
33
Haja vista, que o conceito fecunda a mente, e na falta do mesmo nos
compêndios, doutrinas e leis nacionais, atrevemo-nos a conceituar o dirigente
desportivo do seguinte modo:
Dirigente Desportivo é todo aquele que atua na esfera pública ou privada, no
desporto educacional, de participação e rendimento de modo profissional ou não
profissional e que acima de tudo, deve zelar pelos fundamentos constitucionais do
Estado Democrático de Direito, respeitando assim o direito fundamental do
indivíduo, baseando-se nos princípios da Justiça Desportiva e sujeitando-se
especificamente à observância dos princípios da Transparência Financeira e
Administrativa, da Moralidade na Gestão Desportiva, da Responsabilidade
Social de seus Dirigentes, do Tratamento Diferenciado em Relação ao Desporto
Não profissional e da Participação na Organização Desportiva do País. (grifo
meu)
3.1.1 Responsabilidade Civil do Dirigente Desportivo Público
O maior problema que o Desporto nacional encontra com o Dirigente
Desportivo Público sem contar com o problema do câncer da corrupção, é claro, se
encontra presente nos cargos comissionados, como por exemplo, os de Secretários
de Esporte Estaduais e Municipais, simplesmente pelo fato que em sua grande
maioria esses cidadãos além de não terem formação na área desportiva não tem
experiência alguma e consequentemente a devida competência para assumir uma
investidura de elevado interesse social como previsto na Constituição Federal,
temos toda sorte de profissões envolvidas e como disse um amigo meu do esporte
até faxineiros em cargos desse gênero sem desmerecer a profissão citada é obvio,
portanto é inconcebível que essa situação continue assim, devendo a sociedade de
modo geral tomar providencias severas em relação a essa triste questão. O que será
sugestionado na conclusão deste trabalho. Enfim continuemos os estudos sem
perder o fio da meada.
Dirigente Desportivo Público é aquele que age em nome da administração
pública devendo observar os princípios constitucionais, legais e a legislação
especifica. A administração pública é instituída por um conjunto de órgãos e
entidades com o objetivo de satisfazer as necessidades da sociedade de acordo
34
com os interesses do Estado, trata-se de um sistema de gestão dos interesses
públicos. (PEDROSO, 2014)
Este sistema de gestão se divide em administração pública direta, que é
conduzida pelo próprio Estado, através da União, Estados, Municípios e Distrito
Federal e administração pública indireta, integrada por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, criadas a partir de leis especificas. (PEDROSO, 2014)
Nessa seara aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado conforme a
disposição do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo meandro o Código Civil dispõe:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Conforme Maria Helena Diniz (2011), três são as correntes que fundamentam
a Responsabilidade Civil do Estado:
A primeira corrente descreve à culpa administrativa do preposto, segundo
qual o Estado só pode ser responsabilizado se houver culpa do agente, preposto ou
funcionário, de modo que o prejudicado terá de provar o ilícito para que o Estado
responda pelos danos.
A segunda corrente descreve o incidente administrativo ou falta impessoal do
serviço público, que considera que o funcionário compõe um todo único e indivisível
com a própria administração, e se, na qualidade de órgãos desta, lesarem terceiro
por uma falta cometido nos limites psicológicos da função, a pessoa jurídica será
responsável. Não cabe indagar se houve culpa do funcionário, mas sim se houve
falha no serviço. O lesado tem direito á reparação não apenas quando houver culpa
do funcionário, mas também quando ocorrer prejuízo em razão de fato objetivo,
irregularidade material, acidente administrativo ou culpa anônima do serviço, Haveria
uma responsabilidade subjetiva fundada na culpa administrativa, demonstrada pela
35
falta do serviço público, por seu mau funcionamento, não funcionamento ou tardio
funcionamento.
A terceira corrente fundamenta a teoria do risco integral, pela qual cabe
indenização estatal de todos os danos causados por comportamentos comissivos
dos funcionários a direitos de particulares. O risco é o fundamento da
responsabilidade civil do Estado por comportamentos administrativos comissivos,
exigindo somente o nexo causal entre a lesão e o ato, ainda que regular, do agente
do poder público. É a responsabilidade objetiva do Estado, bastando à comprovação
da existência do dano.
O Ministério do Esporte é o órgão público responsável pelo desenvolvimento
da Política Nacional do Esporte, através do fomento do esporte de alto rendimento,
ações de inclusão social por meio do esporte, visando a garantia do acesso gratuito
á prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano. Por sua vez, o
Conselho Nacional do Esporte é órgão colegiado de deliberação, normatização e
assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro do Esporte, e parte integrante do
Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por meta buscar o desenvolvimento de
programas que promovam a inclusão e acesso da atividade física para toda
população, bem como melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência do desporto nacional. O Conselho organiza-se através de comissão
instituída pelo Ministério do Esporte visando o exame de questões relevantes do
esporte nacional, atualmente podemos citar a Comissão de Combate ao Doping e a
Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos. (PEDROSO, 2014)
Diante do contexto e estrutura apresentados, há de se indagar quanto à
responsabilidade dos dirigentes vinculados a estas entidades e o que se observa é a
aplicação da Lei Federal 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a estes
agentes. É o que frisa Hely Lopes Meirelles (1998, p.77):
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e de opções políticas. Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados. Nesta
36
categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional do desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servidor público.
Há de se levar em consideração no exercício da função destes agentes duas
condutas: as políticas e as administrativas. Quanto à primeira, o acerto ou desacerto
de suas decisões não evocam a responsabilidade, pois estão ligadas a outros
agentes, tal como a edição e sanção de lei pelo Congresso e respectivamente pelo
Presidente da República, onde embora a decisão não produza os efeitos esperados,
fora praticada no âmbito da liberdade funcional e pode ser afetada diretamente por
outros atos. Quanto à segunda aplicam-se as disposições relativas à
responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (PEDROSO, 2014)
Em caso da comprovação de conduta por ato de improbidade administrativa,
os agentes não devem ficar impunes, justamente porque neste momento não estão
exercendo atividade política, mas sim administrativa, como no exemplo do Ministro
de Estado que dispensa indevidamente a exigência de licitação. O outro caso ocorre
quando pratica o ato político com desvio de finalidade, ou seja, para atender a algum
interesse particular como, por exemplo, financeiro, perseguição a inimigos,
favorecimento a aliados políticos, etc. (PEDROSO, 2014)
Na aplicação da responsabilidade do dirigente público, observa-se que de
acordo com o princípio da autonomia das instâncias, um mesmo fato pode gerar
sanções disciplinares cíveis, administrativas e criminais, cabendo à sociedade
fiscalizar, cobrar e exercer o direito de reivindicar dos agentes públicos
transparência, coerência e eficiência na sua administração, evocando inclusive o
Ministério Público. (PEDROSO, 2014)
Não há razão para a não aplicação de responsabilidade nos atos dos
dirigentes públicos, ainda que a prática profissional do desporto esteja ligada a
iniciativa privada, são vários os momentos de interesse público, quer durante a
criação de políticas públicas e estrutura para a prática, quer quando o atleta assume
a posição de defensor da nação em competições internacionais. (PEDROSO, 2014)
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Em relação do desempenho do atleta como representante da nação há de se
observar se o Poder Público lhe proporcionou as melhores condições e investiu
adequadamente os recursos em prol da nação. A responsabilidade dos entes
púbicos deve estar norteada pelos princípios da transparência, eficiência,
moralidade e legalidade. (PEDROSO, 2014)
3.1.2 Responsabilidade Civil do Dirigente Desportivo Privado
A maioria das entidades desportivas adotou a natureza jurídica de associação
civil sem fins lucrativos, porém com o desenvolvimento das relações desportivas
surgiu à adoção dos modelos das sociedades empresariais, mas especificamente o
modelo da sociedade limitada. É nessa situação, nestas duas esferas, a das
associações civis e das sociedades de responsabilidade limitada, que o estudo da
responsabilidade civil pretende analisar quanto a administração destas e suas
consequências jurídicas. (PEDROSO, 2014)
Observando que o Sistema Nacional do Desporto é formado por pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, do Comitê Olímpico
Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro, entidades nacionais de administração
do desporto, entidades regionais de administração do desporto, ligas regionais e
nacionais e entidades de prática desportivas filiadas ou não àquelas acima referidas
é importante discorrer sobre a responsabilidade civil aplicada as entidades privadas
na figura dos seus dirigentes. (PEDROSO, 2014)
As pessoas jurídicas de direito privado vem enumeradas no artigo 44 do
Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI- as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Como dispõe o Código Civil, Associações Civis são entidades que reúnem
pessoas, com objetivos comuns, no caso, a prática desportiva, sem intuito lucrativo,
constituída mediante estatuto social e que adquire personalidade jurídica após o
registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do domicílio da
sede. Portanto, o estatuto social é o principal instrumento da administração de uma
38
entidade desportiva sem fins lucrativos, sendo que é neste que se encontram
definido os limites de atuação da diretoria e suas implicações, os objetivos que
devem ser atingidos pela entidade e seus parâmetros. (PEDROSO, 2014)
Art. 46. O registro declarará: III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
A responsabilidade civil do dirigente desportivo, no âmbito das associações
ou clubes, decorre das obrigações por este assumidas no estatuto,
independentemente se este exerce a função de modo voluntário ou remunerado e a
inexistência de disposição expressa que trata da responsabilidade por parte destes.
Na ausência de disposição específica aplica subsidiariamente a Lei das Sociedades
Anônimas (Lei Federal 6.404 de 15/12/1976). (PEDROSO, 2014)
O avanço do Código Civil diz trata do acolhimento expresso, em seu artigo 50,
da transformação evolutiva da responsabilidade civil das pessoas jurídicas nos
últimos tempos, deixando a possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica da entidade que alcançar os bens de seus próprios administradores e
membros em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial. Cabe aos interessados analisar durante a
administração o cumprimento integral do estatuto, os deveres de probidade e
transparência, bem como lealdade aos objetivos da entidade, evitando conflitos de
interesses pessoais com os da entidade. Incide em responsabilidade o dirigente que
agir com excesso, abuso ou violação da lei, do contrato e do estatuto. Os dirigentes
são responsáveis nos limites do autorizado no estatuto, dentro dos objetivos da
entidade e das deliberações internas, de acordo com o Artigo 389 do Código Civil:
(PEDROSO, 2014)
39
“Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”
A responsabilidade contratual do dirigente desportivo funda-se na culpa em
sentido amplo, ou seja, a obrigação de indenizar resulta da intenção de gerar
prejuízo, da negligência, imperícia e imprudência na administração da entidade. São
requisitos, portanto do reconhecimento da obrigação de indenizar: violação de
obrigação; nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido; culpa e prejuízo ou
dano. Por sua vez, é excludente da responsabilidade apenas o descumprimento
involuntário por conta de caso fortuito ou força maior. (PEDROSO, 2014)
Interessante notar que na vertente extracontratual os dirigentes também
respondem pelos seus atos ainda que estejam agindo nos limites dos atos de
gestão. Basta para tanto que seja demonstrado que estes agiram com dolo e culpa,
nos termos do artigo 158 da Lei 6.404/76:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
O dirigente desportivo não pode alegar que não conhece a lei ou o estatuto.
Existe ainda a figura da responsabilidade solidária entre o dirigente e a associação
quando a coletividade da associação junto com o administrador fazer uso indevido
dos objetivos. Há de se considerar para a limitação da responsabilidade as decisões
coletivas tomadas em Assembleia Geral, bem como sua votação e manifestações
constantes em ata. (PEDROSO, 2014)
Art. 158 § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
O dirigente deve impor expressamente sua divergência em ata para evitar sua solidariedade. No mais, aplicam-se subsidiariamente os §§ 2º a 5º do Art. 158:
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres
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impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrito ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato à assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Mais comum dentro do âmbito desportivo e que inclusive vem gerando
polemica é a “transformação” das associações civis em sociedades limitadas
provocada pelas alterações constantes da Lei Pelé motivo pelo qual carece de
estudo a responsabilidade civil aplicada às sociedades limitadas. (PEDROSO, 2014)
A responsabilidade civil dos dirigentes das sociedades está limitada ao
contrato social e da mesma forma que nas associações civis está adstrita as
disposições constantes do Código Civil, Lei 6.404/76 e Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078/90. O Capitulo IV do Código Civil trata da Sociedade
Limitada, mas precisamente no artigo 1052 encontramos sua principal característica
que a distingue das demais modalidades de sociedade: (PEDROSO, 2014)
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social.”
Os sócios respondem, com seu patrimônio pessoal de forma subsidiária e
limitada, importando para tanto que o capital seja integralizado. Por ocasião do
ingresso de um sócio numa sociedade ele se compromete a disponibilizar
determinada quantia de capital, mas sua integralização só ocorre com o pagamento
deste a sociedade. (PEDROSO, 2014)
As sociedades tem regime jurídico próprio, parte dos direitos e deveres é
amparada pela lei e outra cabe ao contrato estabelecer. Entre os deveres dos sócios
estão: integralizar o capital subscrito; participar dos resultados negativos da
empresa, como sua responsabilidade subsidiária limitada ou ilimitada; ter lealdade
atuando de forma ética e moral na administração, respeitar seus objetivos,
41
obedecendo ao contrato social, fiscalizar as atividades e atuar nas assembleias e
reuniões. (PEDROSO, 2014)
A gestão da sociedade cabe a uma ou mais pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado. É facultado a sociedade organizar sua administração
admitindo não sócios como administradores, mas sua designação dependerá de
aprovação por unanimidade dos sócios. Se constar de ato separado, este dependerá
da investidura em termo de posse no livro de atas da administração. (PEDROSO,
2014)
É obrigação de o administrador apresentar balanço patrimonial e econômico
ao fim de cada exercício social passível de responsabilidade.
“Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.”
Dispõe a Lei Pelé:
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
Portanto, o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar
créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, ele também responderá.
Fica sujeito a sanções o administrador que, tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
(PEDROSO, 2014)
Durante o mandato na sociedade desportiva, deve a administração respeitar
as disposições civis dos artigos 1010 a 1021, passível de responsabilidade por
perdas e danos assim como responsabilidade solidária perante terceiros e a própria
sociedade por conta de prejuízo no exercício com culpa em suas funções.
(PEDROSO, 2014)
42
3.1.3 O Dirigente Não Profissional
A Constituição Federal em seu artigo 217, inciso III distingue o Desporto em
profissional e não profissional, diante disso, seria um erro técnico jurídico mencionar
o Dirigente Desportivo como Dirigente Amador, aliás, como dito anteriormente é
extremamente complexo conceituar o que vem a ser Dirigente Desportivo, no
entanto para todos os efeitos o Dirigente Não Profissional tem o mesmo efeito de
Dirigente Amador como é mais conhecido popularmente, e, que seria aquele que
não vive profissional e exclusivamente dessa função.
Realmente em nosso País a grande maioria dos Dirigentes Desportivos
geralmente tem outra profissão isso ocorrendo até mesmo na esfera do Poder
Público, sendo que nessa esfera o problema maior é com a indicação de políticos
nos cargos comissionados, como por exemplo, secretários de esporte estaduais e
municipais que em alguns casos não tem a devida competência nem o curriculum
desejado no desporto, para assumir tal cargo como já ressalvado no tópico da
responsabilidade civil do Dirigente Público.
Melo Neto (apud, CAPINUSSÚ, 2002 p. 36) faz uma análise do Dirigente Não
Profissional, afirmando que ele não tem qualquer obrigação de apresentar
resultados, e enfatiza que os cargos, nas instituições desportivas, são disputados
por interesses pessoais, por orgulho ou segundas intenções. O Dirigente ainda é
fruto da época do amadorismo no desporto, quando o ato simbólico de suar a
camisa pelo seu desporto era admirado por todos.
O mais importante era competir e as vitórias eram um tributo de esforço,
amor e dedicação, além de uma dose de talento. Mas embora as evidências óbvias,
o Dirigente delas não tomou ciência. Se os poucos recursos de que dispõe acabam,
corre ao Governo atrás de mais recursos. Não tem imaginação para gerá-los7. Muito
menos se preocupa em procurar alguém capaz de imaginar fórmulas modernas e
viáveis de obtê-los. A vaidade esta acima de tudo. E a burrice também. (grifo
meu)
Não menos perigoso é o Dirigente Não Profissional de um clube atuante no
futebol profissional. Mesmo que a instituição participe ativamente de outras
7 Atualmente existe a Lei de Incentivo ao Esporte, mas mesmo assim existem Dirigentes que se contentam com verbas de prefeitura, por exemplo, e não vão atrás dessa lei ou de patrocínio de empresas privadas preferem viver de esmolas a ter que se esforçar.
43
modalidades, para ele só existe o futebol, recebendo o maior investimento possível
em detrimento dos demais desportos. Para conseguir popularidade que venha a
mascarar sua incompetência, promete o máximo de esforços para formar um time
campeão, falando em mirabolantes contratações, chegando a esvaziar a receita
gerada pelo quadro social e pelos desportos amadores, com suas escolinhas ou
outras iniciativas. Se os resultados são adversos surge à figura do carrasco, demite
técnicos, diretores, preparadores físicos, vende jogadores e parte para outra.
Faz política em seu próprio benefício, para manter-se no cargo. As suas
decisões e ações revestem-se de caráter político, não porque interessa a muitos, os
atletas, os árbitros, ao governo e à sociedade, mas porque são fruto de acordos
pessoais e compromissos firmados entre os que já estão no poder, para nele se
perpetuarem. Barganham-se votos por viagens. Compram-se votos com doações de
equipamentos e materiais. A garantia de sediar grandes competições é quase a
certeza do voto do anfitrião.
Tais ações ajudam-nos a perceber um quadro triste para o desporto, em
nosso País, as pessoas que poderiam definir uma Política para o esporte, investe
seu tempo fazendo política em seu próprio benefício. (grifo meu) A grande maioria
dos nossos Dirigentes se enquadra nessa situação. A falta de maiores recursos
financeiros e de criatividade, para buscá-los em novas fontes, e com custos sempre
crescentes, os Dirigentes administram o prejuízo de seus clubes e entidades.
Alegam falta de dinheiro e, com isso, encobrem seus erros de administração, sua
falta de iniciativa e criatividade, conclui Melo Neto.
Tomás Mazzoni, [...] em 1969 (apud CAPINUSSÚ, 2002, p. 37), já fazia uma
análise precisa e sincera de nosso Dirigente quando afirmava:
Não precisamos pintar o dirigente do nosso esporte, já muito conhecido... Dificilmente atende à sua verdadeira finalidade, quer no clube, quer na entidade. Com o transcorrer do tempo, criou uma mentalidade que absolutamente não é compatível com o homem que deve ter a si a responsabilidade de trabalhar utilmente pelo esporte. Há muito tempo que sua missão está totalmente desvirtuada.
Como podemos notar a problemática com os Dirigentes Desportivos já vem
de longa data e apesar da legislação da época tentar coibir com rigor os desmandos
dos mesmos raramente ela era cumprida assim como é atualmente. (CAPINUSSÚ,
2002)
44
3.2 A Ditadura Desportiva no Brasil
Dirigentes Desportivos escondem estatutos e atas de reuniões, fazem isso na
calada da noite em cidades distantes dos grandes centros e das grandes capitais.
Publicam a data de eleições em pequenos jornais e só fica sabendo delas quem lhes
interessam, e com hipocrisia afirmam que estão dentro da lei, dentro dos princípios
da transparência e da moralidade do desporto. Barganham votos em troca de
favores pessoais, fazem todo tipo de falcatrua para se perpetuarem no poder.
Usam de nepotismo, testas de ferro e quando não podem assumir cargo de
Presidente da entidade desportiva assumem outro cargo diretivo, mas continuam
mandando com mãos de ferro. Isso ocorre desde pequenos clubes e ligas
desportivas passando pelas federações até chegar às confederações em quase
todas as modalidades desportivas deste país, desde o campinho de várzea da
associação de amigos de bairro até chegar às entidades desportivas nacionais.
E aí daquele que discordar do “Ditador” que como é notório não gosta de
opiniões democráticas e contrarias a sua, ah esse é logo “queimado” e outros
organizadores e dirigentes da mesma modalidade logo tratam de queimar também o
subversivo por medo de eles próprios serem queimados e perderem seu prestígio
por assim dizer.
Votamos em Presidente da República através de eleições diretas, porque
não podemos votar em nossos dirigentes desportivos? Clara e logicamente esse
voto seria adaptado a cada modalidade desportiva como, por exemplo, o atleta,
árbitro e organizador que paga anuidade para trabalhar ou o sócio torcedor de seu
time. O que nos remete a outra indagação, porque o Dirigente Desportivo
geralmente não mostra (se é que tem alguma) sua proposta de trabalho aos
associados e a sua comunidade desportiva antes de ser eleito?
Existirão aqueles que irão argumentar que não seriam viáveis eleições diretas
para dirigentes desportivos até por questões estruturais da própria eleição,
entretanto, diante da tecnologia que temos hoje é plenamente possível fazer com
segurança tal feito pela internet, sendo esse argumento não plausível para a
questão, ademais com boa vontade e consciência democrática seriam facilmente
realizáveis essas eleições, mas esperar isso de nossos Dirigentes Desportivos é a
mesma coisa que esperar o mar secar. Sendo assim tantos as eleições como a
45
proposta de trabalho dos dirigentes deve trilhar o caminho do modal deôntico da
obrigação.
Não é atual o apedrejamento, no circo midiático, de dirigentes desportivos
categorizados e demonizados por alguns como cartolas longevos, ou proprietários
de capitanias hereditárias no desporto, ou ainda “vitalícios dirigentes desportivos”
que se enraízam no poder. São notórias as reclamações contra o abuso dos que se
perpetuam no poder diretivo de entes desportivos, notadamente aqueles que estão
há 15, 20 anos ou mais no exercício de mandatos contínuos, e os que já
completaram “bodas de prata” à frente de entes desportivos de direção. (FILHO,
2014)
Em se tratando de mandatos desportivos, não há argumento que justifique
mandatos duradouros como, por exemplo, o de um cartola ficar por muito tempo no
cargo para ganhar respeito, credibilidade e ficar conhecido, para o bem do esporte
no país. O longo prazo dos dirigentes no mesmo cargo provoca o desprezo às
bases. Cria o sentimento de que o dirigente é o dono, o proprietário do que dirige,
acostuma-se aos erros, e isso dificulta a luta contra a corrupção.
Diante do princípio constitucional da autonomia dos entes desportivos e
associações (artigo 217, inciso I), cabe observar o exemplo que o Sport Club
Corinthians Paulista adotou em Assembleia Geral e que deveria ser seguido por
todos. Assegurando a alternância de poder, estabeleceu no caput do artigo 101 de
seu estatuto que o mandato de seus dirigentes será de três anos. Nos parágrafos 2º
e 3º do mesmo artigo adotou regras rígidas e inibidoras do continuísmo diretivo e
contra o nepotismo:
§ 2º- Não será permitida a reeleição consecutiva para o mesmo cargo. O Presidente da Diretoria, após o término de seu mandato, fica inelegível para qualquer cargo nas duas eleições subsequentes. §3º- O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção ficam impedidos de concorrer à sucessão do Presidente da Diretoria.
Existem propostas de emendas constitucionais (PEC) e projetos de lei (PL),
em tramitação no Congresso Nacional, estabelecendo o prazo máximo de duração
de mandatos de dirigentes desportivos, ou criando limitações e restrições às
reeleições, ou as duas delimitações. Todas elas visam evitar verdadeiros reinados
no lugar de mandatos, ou acabar com a expectativa de continuidade em
administrações oportunistas que incentiva a realização de pleitos com pouca
46
transparência, práticas administrativas irresponsáveis, corrupção e o mau uso do
patrimônio da associação. (FILHO, 2014)
Cabe ressaltar que a delimitação de mandatos e reeleições na seara
desportiva pode ser resolvida não por lei ordinária, mas por emenda constitucional
haja vista que a intervenção de tais restrições não pode emanar de lei desportiva
ordinária que se revele despida de eficácia, autoridade e valor para dar-lhe
operabilidade prática, diga-se en passant que é elementar para qualquer acadêmico
de Direito e para os que têm bom senso que lei ordinária alguma tem o condão de
criar restrições não contidas no texto constitucional.
Por enquanto assegurar a alternância no poder, restringir o mandato de seus
dirigentes e permitir uma única reeleição infelizmente é ainda ditame, interna
corporis, que podem constar do próprio Estatuto do ente desportivo, por decisão
exclusiva e soberana de sua assembleia geral. (FILHO, 2014)
O novo artigo 18 A da Lei Pelé assim estabelece:
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos: a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social; c) transparência da gestão da movimentação de recursos; d) fiscalização interna; e) alternância no exercício dos cargos de direção; f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de
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administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. § 1º As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: I - no inciso V do caput; II - na alínea “g” do inciso VII do caput; III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. § 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput: I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção. § 4º A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
Essa norma vem claramente demonstrar a preocupação do legislador em
proteger o erário, entrando em conflito com o princípio da autonomia das entidades
desportivas, mas que se faz necessária diante da corrupção que assola nosso país e
do descaso de dirigentes desportivos com nosso desporto.
3.3 O Dirigente Desportivo e a Figura do Árbitro
Seria total displicência nesse estudo científico, escrever sobre o Dirigente
Desportivo sem citar e discorrer sobre a figura do Árbitro, que é de suma importância
para qualquer desporto. Sem o árbitro não existe partida, disputa ou contenda
imparcial e organizada, portanto não existe desporto. O árbitro também tem
responsabilidades, mas geralmente são de ordem técnicas e não se confundem com
as responsabilidades da organização de um determinado evento ou partida, desde
que ele não faça parte da mesma como pode acontecer em algumas modalidades.
Nesse caso o árbitro acumula responsabilidade técnica e organizacional o que faz
com que também dobre sua responsabilidade no âmbito civil.
O árbitro possui na disputa, uma posição semelhante ao do magistrado na
condução do processo judicial. Está investido de um poder-dever de atuar com
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dignidade, observando e fazendo cumprir às regras. Deve punir os infratores e tudo
registrar em súmulas ou documentos e relatórios oficiais e dependendo de sua
modalidade o que for mais relevante. Essas infrações e demais fatos da competição
são a base e o principal instrumento de trabalho da Justiça Desportiva para solução
de qualquer conflito e para as Confederações e Federações para validar e oficializar
as competições oficiais. No entanto, o árbitro diante de um sistema desportivo
paradoxal, (atletas ganham milhões em competições importantes e Dirigentes
inescrupulosos tiram o seu de qualquer forma), não tem garantia financeira, sendo
mero prestador eventual de serviço, sem vínculo empregatício na modalidade, onde
não obstante exerce uma indispensável função. Recebem por arbitragem (cachê)
sem garantias de uma relação de emprego, muito menos uma irredutibilidade de
vencimentos, como desfrutam os membros do Poder Judiciário. (PADILLA, 2016)
Em algumas modalidades que assim permitem os Dirigentes também são
árbitros e ou atletas atuantes, existindo casos onde acumulam várias funções e
vários títulos. O problema é que sendo Presidente, Vice-Presidente, Diretor,
Tesoureiro ou de qualquer cargo da cúpula de determinada entidade podem ter
poderes ou “achar que tem” para se auto escalar como árbitro ou atleta nas
competições mais importantes, influenciar nas escalações e promoções dos árbitros
para assim conseguir favores e vantagens pessoais, usar de nepotismo nas
escalações, formar a famosa “panela” e ainda explorar mão de obra, fazendo com
que árbitros novatos trabalhem de graça, com a desculpa de estarem dando
oportunidade de aprendizado aos mesmos, que por sua vez se sujeitam a isso, e
pasmem, pagando até mesmo do próprio bolso o que não fica barato dependendo
do lugar da competição com despesas de alimentação, hotel e transporte, almejando
assim promoções a nível nacional e internacional, alguns até fazem um tempo por
amor ao seu desporto ou por ter seus filhos envolvidos e muitos por vaidade e
egocentrismo puro, e, é claro que o Dirigente aproveita, assim sobrando mais para o
seu bolso.
Nem é preciso dizer que isso trás um enorme prejuízo para a modalidade em
si, podendo causar enormes danos patrimoniais e morais aos atletas e demais
árbitros que se dedicam e vivem exclusivamente do seu desporto. O mercado de
“trabalho” de arbitragem em algumas modalidades cresceu de maneira exponencial,
mas sem ética, sem profissionalismo, sem controle e principalmente sem
democracia, alguns viram na arbitragem um modo de ganhar alguns “trocados” a
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mais para complementar à renda, outros por achar um caminho mais fácil para fugir
da ociosidade ou do desemprego, fazendo da arbitragem um bico, “são frutos de
uma politicagem de oportunismo,” e ainda existem aqueles que mesmo tendo uma
boa profissão ou renda abastada o fazem por status, nada contra desde que não
virem bajuladores e não atrapalhem o verdadeiro profissional, e isso ocorrendo
desde pequenos clubes e ligas desportivas, até federações e confederações.
É mister mencionar que o Estatuto do Torcedor exige que seja feita previa
remuneração e o sorteio de árbitros para as competições.
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo. Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados. § 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
Nesse sentido este regramento deveria ser adaptado e seguido por cada uma
das modalidades e entidade desportivas, públicas ou privadas deste país, para
assim, evitar a exploração de mão de obra e a escalação tendenciosa de árbitros por
parte dos Dirigentes Desportivos procurando assim buscar a verdadeira democracia
no Desporto e o respeito aos princípios inerente a ele.
Importantíssimo mencionar aqui, que a profissão do árbitro de futebol foi
finalmente reconhecida pela LEI Nº 12.867, de 10 de OUTUBRO DE 2013, (grifo
meu), e, que logicamente, deverá se estender a todos os árbitros de todas as
modalidades desportivas do país, respeitando princípios constitucionais, trabalhistas
e do próprio desporto.
Finalizando este tópico, temos que em regra geral a contratação do árbitro
solo ou do árbitro principal e sua equipe se torna uma obrigação personalíssima ou
intuito personae, como dispõe o artigo 247 do Código Civil. Sendo assim passível de
reparação do dano não cumprida a obrigação.
Os árbitros são figuras indispensáveis em qualquer Desporto em qualquer
modalidade e devem ser tratados com respeito sendo remunerados para que se
valorize a profissão.
50
3.4 O Dirigente Desportivo e o Estatuto do Torcedor
Em 15 de maio de 2003 foi sancionada a Lei nº 10.671, que dispõe sobre o
estatuto de defesa do torcedor. Estatuto é um regulamento ou conjunto de regras de
organização de uma coletividade, instituição, órgão, estabelecimento e empresa
pública ou privada. Em seu artigo 2º caput, o Estatuto define o Torcedor:
“Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer
entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada
modalidade esportiva”.
Visando enfrentar inúmeros problemas e dar uma resposta legislativa
adequada, o Estatuto do Torcedor preocupou-se em normatizar os direitos dos
torcedores e os deveres dos Dirigentes Desportivos, desdobrados em itens que
albergam ações preventivas e repressivas o animus de modelar um eficaz
instrumento jurídico que pavimente novos meandros para maior lisura e valorização
da qualidade e segurança dos eventos desportivos com medidas que pretendem
elidir violências na seara desportiva como, por exemplo: transparência na
organização das partidas; regulamento da competição; segurança do torcedor;
ingressos do jogo; transporte para os jogos; alimentação e higiene nos estádios;
plano de ação e segurança; relação com a arbitragem; relação com a Justiça
Desportiva; penalidades; e por último, responsabilidade civil das torcidas
organizadas, instituição dos Juizados Especiais de torcedores e tipificação criminal
de ocorrências em eventos desportivos. (SOUZA, 2014)
Importante entender que as demandas envolvendo o direito do torcedor serão
decorrentes das relações de consumo, e, como tal aplicáveis todas as normas
cabíveis previstas no Sistema Nacional de Proteção do Consumidor, adicionadas as
peculiaridades do Estatuto de Defesa do Torcedor que traz em seu bojo além de
obrigações dos fornecedores (clubes, federações e confederações), obrigações
endereçadas ao Poder Público. (SOUZA, 2014)
O Estatuto de Defesa do Torcedor não define o fornecedor, ele ampliou ou
equiparou entidades e Dirigentes a este conceito, sendo plenamente aplicável o
conceito de cadeia de consumo, pelo qual se pode responsabilizar a todos os que
estejam participando nessa cadeia, inclusive as entidades e dirigentes mencionadas
no referido diploma legal com destaque para o artigo 19:
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Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
A leitura da lei demonstra que o clube, assim como as federações,
confederações e ligas que organizam as competições, são quase sempre
considerados fornecedores e respondem solidariamente pelos danos causados aos
torcedores e pelo cumprimento das normas do Estatuto de Defesa do Torcedor. O
estatuto equipara o Dirigente Desportivo a fornecedor, fazendo com que responda
junto com os demais pelos danos causados e pelo cumprimento das obrigações
específicas em lei. Sem prejuízo da responsabilidade solidária, os dirigentes
desportivos estão ainda sujeitos as penas de afastamento ou de destituição
conforme dispões o artigo 37 e seguintes do estatuto de defesa do torcedor.
(SOUZA, 2014)
Cabe salientar que o estatuto apesar de ter sido elaborado com base para
soluções para o futebol se estende para todo desporto praticado de forma
profissional, ou seja, aquele que se caracteriza pela obtenção de renda e disputado
por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato especial de trabalho
desportivo. (Lei Pelé) Inúmeras modalidades como basquete, voleibol, tênis e xadrez
dentre outras os atletas recebem incentivos, patrocínios ou verbas de prefeituras de
clubes, federações e confederações que garantam que vivam do esporte mesmo
sem um contrato de trabalho, cabendo analise se a algum tipo de fraude como
pagamentos por fora ou contratos que não remuneram o atleta. Nesse ínterim é
fundamental “abusar” das normas do Código de Defesa do Consumidor em qualquer
demanda relativa a eventos desportivos, pois este sempre será aplicável quando se
caracterizar a relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. (SOUZA,
2014)
Mais um ponto fundamental neste tópico é a constatação de que a maior
parte dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto de
Defesa do Torcedor tutela direitos e interesses de um número indeterminado de
pessoas, e suas violações atingem essa coletividade, fato que caracteriza tais
direitos como difusos e coletivos e que são protegidos pelos incisos VI e VII do art.
6º e art. 81 e seguintes todos do referido diploma legal. Sendo assim, entidades
52
como o Ministério público e a Ordem dos Advogados do Brasil podem propor ações
coletivas que podem beneficiar um determinado grupo o que garante muito mais
efetividade de que pequenas ações individuais. Como exemplo, temos a questão
dos regulamentos das competições. Felipe L. Ezabella (apud SOUZA, 2014, p.95)
“já se referia ao espetáculo esportivo como um “produto” nos termos do CDC, e já
constatava que os eventos esportivos assemelhavam-se a um contrato de adesão
[...]” (apud SOUZA, 2014, p.96).
Vamos supor que uma “modalidade específica” resolve fazer um Mundial de
Jovens, recebendo em nosso país mais de 4.000 pessoas de todas as partes do
mundo incluindo atletas, pais, treinadores e toda delegação de cada país. Os
organizadores devem se estruturar de modo adequado para o sucesso do evento,
observando obviamente o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do
Consumidor porque se, por exemplo, falhar na infraestrutura de transportes da
competição fazendo delegações inteiras perder voos internacionais na volta para
casa, como vimos deverá ter seus dirigentes junto com os dirigentes das empresas
contratadas para tais fins responsabilizados de forma objetiva pelo dano causado
isso é claro sem prejuízos de ações penais se assim for o caso. Haja vista que num
evento desse porte encontramos a mescla de atletas profissionais e de atletas não
profissionais e como o nome do país esta em voga caberá uma fiscalização apurada
do Ministério Público inclusive com relação ao dinheiro estrangeiro que entrar no
evento, verificando se os recibos, notas fiscais e toda documentação pertinentes
estão sendo devidamente emitidos.
3.5 A Despersonalização da Entidade Desportiva e do Dirigente Desportivo
A entidade de prática desportiva é, por sua vez, a responsável pelo
desenvolvimento da prática do desporto. Dispõe a Lei Pelé, com a redação dada
pela Lei nº 10.672/03 (§ 9º do art. 26), que é facultado às entidades desportivas
profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um
dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil de 2002. (BELMONTE,
2010)
Considera-se entidade desportiva profissional as entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se
organizarem e as entidades de administração de desporto profissional (§ 10 do
53
artigo 26 da Lei Pelé). E dispõe que apenas as entidades desportivas profissionais
que se constituírem regularmente em sociedade empresária, na forma do § 9º, não
ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art.
990 do Código Civil. (BELMONTE, 2010)
Como a prática da atividade desportiva é desenvolvida, no Brasil, por
associações ou sociedade civil sem fins lucrativos, vinculadas a ligas organizadas
por meio de entidades de administração do desporto, na falta de prova de utilização
ilícita da personalidade jurídica dessas entidades, os bens dos dirigentes ficam a
salvo da responsabilidade pessoal, não se lhes aplicando a teoria da
despersonalização da pessoa jurídica. Logo, nos termos do artigo 27 da Lei nº
9.615/1998, com a nova redação dada pela Lei nº10. 672/2003, somente às
sociedades empresárias aplicam-se os artigos 50 e 990 do Código Civil, visto que,
nos termos da lei, os bens particulares de seus dirigentes estarão sujeitos ao
disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do artigo 1.017 da referida lei, apenas na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito
próprio ou de terceiro. (BELMONTE, 2010)
No mais o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 28 a
possibilidade da despersonalização da Entidade Desportiva já que o Estatuto de
Defesa do Consumidor fez a equiparação:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
Isso ocorrendo sem prejuízo das penas impostas pelo artigo 37 do Estatuto
de Defesa do torcedor. Interessante mencionar que existe também a Teoria da
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
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CONCLUSÃO
Durante mais de vinte anos me dediquei à modalidade esportiva do meu
coração: o xadrez, esporte mental e jogo-arte-ciência. Atuei como Dirigente, Árbitro,
Atleta, Professor e Organizador de eventos enxadrísticos. Participei de alguns dos
maiores e melhores Campeonatos e Torneios da História do Brasil. Fui eleito um dos
melhores árbitros de xadrez do país no ano de 2013, através de voto direto e aberto
na internet pela comunidade enxadrística nacional. Obtive muitas alegrias como
também muitas decepções, e quando essas últimas foram maiores que as primeiras
só me restou pedir a desfiliação do quadro de árbitros da minha Confederação,
baseado no artigo 5º inciso XX da Constituição Federal – “ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado”, tomei essa decisão por não
concordar com a “política” de escalação e de promoções de árbitros, assim,
existindo somente dois modos de se lidar com os Dirigentes e os Sistemas
Desportivos atuais: ou você luta, ou você os abandona. Como afirma Cristiano Caús
(2013, p.39) “Quem discordar da regra imposta por um clube, por uma federação ou
confederação tem duas alternativas: lutar por mudança ou pedir desfiliação.”
(grifo meu)
Concluo este trabalho com este exemplo para demonstrar ao leitor o quanto
foi importante o desporto na minha vida e é na vida de milhares de pessoas, sendo
que muitas delas chegam a essa atitude dolorosa de pedir a desfiliação de sua
entidade desportiva, devido ao fato de serem hipossuficientes em relação aos
Dirigentes Desportivos que por vezes não escutam essas pessoas até mesmo
ignorando-as, mesmo fazendo parte de suas obrigações, como por exemplo, não
respondendo e-mails quando não lhes interessam ou qualquer tipo de
satisfação, (grifo meu) haja vista que se um atleta, árbitro, organizador ou
associado paga anuidade ou qualquer outro tipo de taxas, tem no mínimo o direito
de ter seu pleito respondido mesmo que de forma negativa.
Apesar de ser totalmente adepto da teoria da epistemologia8 dialética9,
procurei neste estudo científico ser o mais imparcial possível e assim demonstrar o
8 A epistemologia estuda os meios e a veracidade do conhecimento baseado em crenças ou na realidade, os limites do conhecimento humano e suas formas. 9 A palavra dialética vem do grego "dialektike", significa dialogar, discutir, debater ideias contrárias para se chegar a uma conclusão. Usamos o método dialético todos os dias em argumentações.
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que realmente acontece no desporto nacional em relação aos Dirigentes
Desportivos, principalmente no que tange o regramento atual sobre as
responsabilidades dos mesmos que certamente vão além da civil, abrangendo o
caráter social e democrático para qual deveria ser o seu fim.
A legislação desportiva atual infelizmente ainda é muito direcionada para o
futebol, e grande parte de especialistas do Direito Desportivo e da comunidade
desportiva em geral a considera falha nesse sentido, notamos também um
regramento não muito claro sobre certos aspectos no que tange a responsabilidade
civil do Dirigente Desportivo e ineficaz na questão da transparência e moralidade na
gestão desportiva, outro ponto relevante é o de uma fiscalização mais abrangente
por parte dos Órgãos do Governo, da Justiça Desportiva, da Sociedade em geral e
até mesmo do Ministério Público que é parte legítima para este fim, haja vista que a
Constituição Federal em seu artigo 129 elenca suas funções institucionais dentre as
quais o dever de zelar pelos serviços de relevância pública, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia. Essa fiscalização diga-se en passant deve ser ampla
não só se restringindo a modalidade do Futebol, mas extensiva a todas as
modalidades desportivas, porque notoriamente encontramos problemas em todas
elas, desde os pequenos clubes e ligas até chegar a federações e confederações.
Neste contexto chegamos a algumas conclusões e elencamos algumas
sugestões:
1- A imediata aprovação e ou criação de novas (PECs) e (PLs) para restringir
e delimitar as eleições de Dirigentes Desportivos preferencialmente a no máximo 3
anos sem reeleição por dois mandatos subsequentes, a exemplo do SPORT CLUBE
CORINTHIANS, entretanto, com a ressalva de obrigatoriedade de eleições diretas,
apresentação de proposta de trabalho e vedação de parentes concorrendo na
mesma chapa.
2- A obrigatoriedade da criação de Ouvidorias vinculando os sites oficiais das
entidades desportivas de todo país ao Ministério Público, Órgãos da Justiça
Desportiva, do Poder Judiciário, Tribunais de Contas, PROCON, etc.;
3- A obrigatoriedade de manter Estatuto e Prestação de Contas atualizadas
nos próprios sites oficiais das entidades desportivas e cópias disponíveis em suas
sedes físicas que alias não devem ser de “fachada”;
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4- A proibição de Dirigentes Desportivos de atuarem na profissão de árbitro
durante a vigência de seus respectivos mandatos, respeitando também o sorteio,
revezamento na escalação e remuneração adequadas;
5- O reconhecimento da profissão de árbitro de todas as modalidades
desportivas a exemplo do Futebol;
6- A instituição de concurso público para cargos de Secretários de Esportes e
afins que atuam na área pública, com exigência de curriculum comprovado na área
desportiva quer seja acadêmico ou prático;
7- A obrigatoriedade do ensino da disciplina de Direito Desportivo em todas as
Universidades e Faculdades de Direito do país;
8- A devida equiparação do Desporto profissional com o não profissional
principalmente no que tange a responsabilidade civil e social dos Dirigentes
Desportivos.
Enfim, longe de serem utópicas algumas dessas sugestões já estão sendo
realizadas na prática e são necessárias para coibir o Dirigente Desportivo de causar
danos a quem quer que seja. É inconcebível diante do Direito Fundamental do
cidadão como dispõe o artigo 5º inciso XXVIII alínea (a) da Constituição Federal ,
também consagrado no artigo 217 da mesma Carta Constituinte, e como patrimônio
cultural e de elevado interessa social como dispõe o artigo 4º § 2º da Lei Pelé, que
continuemos suportando Dirigentes Desportivos corruptos e sem caráter em nosso
Desporto.
Em agosto de 2014, tive o prazer de participar do I JURISPORTS em Brasília
no Tribunal Superior do Trabalho, quando foi empossado como Presidente da
ANDD- ACADEMIA NACIONAL DE DIREITO DESPORTIVO, Excelentíssimo Senhor
Doutor Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ocasião essa que conversando
com o ilustre Ministro entreguei-lhe um cartão pessoal que ainda me resta um pouco
com os dizeres de Árbitro e Professor de Xadrez, imediatamente a expressão do
nobre Ministro se fez como aquelas de outras pessoas como já eu estava
acostumado que foi de pura curiosidade, e sim, Vossa Excelência: pensei com meus
botões: Árbitro de Xadrez também existe, longe de ser isso uma crítica é claro,
nessa conversa me pediu um relatório sobre minha modalidade e para que eu
mantivesse o contato, posso dizer Exmo. Ministro que este trabalho será meu
relatório que lhe enviarei, mas não só em razão da minha modalidade, mas na
esperança de ter um desporto mais digno e justo para nossa nação.
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REFERÊNCIAS
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58
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