a privatizaÇÃo nas penitenciÁrias brasileiras
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7/27/2019 A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS
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FACULDADE MATER DEICURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS
KHRISTIAN BAYER
PATO BRANCO - PR2013
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KHRISTIAN BAYER
A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS
Monografia apresentada ao Curso deBacharelado em Direito como requisitoparcial obteno do Ttulo de Bacharel em
Direito
Orientador:MSc. CleberRigalio
PATO BRANCO -PR2013
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TERMO DE APROVAO
KHRISTIAN BAYER
A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS
Monografia aprovada como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel emDireito da Faculdade Mater Dei, de Pato Branco PR, pela seguinte Banca
Examinadora:
______________________________________Orientador
Prof. MSc. CleberRigalio
______________________________________Prof. Dr. Devon Defaci
______________________________________Prof. Dr. Marcelo Zoochi
Pato Branco,17 de junho de 2013
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Este estudo dedicado aos amantes do direito, e operadores do Sistema
Prisional brasileiros. Esses que se preocupam com a ressocializao do indivduo.
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O maior de todos os vcios da sociedade quando entram em campo a corrupo e osuborno, que a levam a esquecer-se damoral e da dignidade.
(Ccero)
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Primeiramente, a Patrcia e Amanda por
serem os pilares de minha vida,Silda e
Eduardo por estarem ao meu lado,
apoiando-me, sempre que houve
dificuldades em meio ao caminho, e assim
cheguei at o fim.
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SUMRIO
RESUMO................................................................................................................... 7ABSTRACT.............................................................................................................. 7INTRODUO......................................................................................................... 8CAPTULO I............................................................................................................. 8SITUANDO A PESQUISA...................................................................................... 10CAPTULO II........................................................................................................... 12SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO................................................................. 122.1 DOS SISTEMAS PENAIS: BREVE RELATO HISTRICO............................ 122.2 PRISES BRASILEIRAS: BREVE RELATO HISTRICO............................. 18
2.3 ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO ATUAL...... 202.4 LEI N 7.210/1984 LEI DE EXECUO PENAL (LEP).................................... 222.4.1 Realidade dos presidirios brasileiros confrontada com a LEP....................... 22CAPTULO III.......................................................................................................... 29PRIVATIZAO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.......................... 293.1 A PRIVATIZAO DOS PRESDIOS BRASILEIROS.................................... 293.2 PARECERES DE JURISTAS A RESPEITO DA PRIVATIZAO DOSISTEMA PRISIONAL............................................................................................. 31CONCLUSO........................................................................................................... 39REFERNCIAS........................................................................................................ 41
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RESUMO
O presente estudo apresenta uma anlise sobre a questo da penitenciaria brasileira,identificando seu atual, analisando seus pontos crticos, demonstrando seus problemasestruturais, e as condies em que vive os presos no crcere brasileiro, com ocerceamento de seus direitos fundamentais.So explanadas tambm as diversas formasde privatizao dos presdios nos estados brasileiros que utilizam ou j utilizaram estamodalidade como o estado do Paran e Cear, sendo estes os estados at ento, muito
bem sucedidos. A situao carcerria no Brasil encontra-se a beira da falncia, casomedidas drsticas no forem tomadas com urgncia. A maioria dos presdios e
delegacias encontra-se superlotados, alm de problemas estruturais como falta deatendimento bsico de sade, assistncia jurdica, falta de profissionais, maus tratos aoencarcerado tanto fsicos, quanto morais de forma que os sistemas prisionais noatingem o seu objetivo primordial que seria a ressocializao do preso, possibilitandoassim o seu egresso sociedade.
Palavras-Chave:Privatizao; Penitenciria; Humanizao.
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INTRODUO
O Estado o nico instituto dotado de poder soberano, com direito de
punir, mesmo no caso da ao penal exclusivamente privada, o estado somente delega
ao ofendido a legitimidade para dar incio ao processo.
Esse direito de punir no entendimento de Capez (2004, p. 01) titularizado
pelo estado, genrico e impessoal porque no se dirige especificamente contra esta
ou aquela pessoa, mas destina-se coletividade como um todo.
O direito ptrio vem recebendo muitos questionamentos em decorrncia ao
seu sistema de punir, mais precisamente no que diz respeito punibilidade pelo estado,
com a aplicao das penas, sobretudo no que se refere a figura da pena de recluso do
detento ao crcere, com a sua aplicabilidade em estabelecimentos penais os quais so
alvos de crticas por parte da populao, rgos de imprensa, rgos estatais, de
Direitos Humanos entre outros.
No Brasil, os presdios nas grandes capitais se caracterizam em megacomplexos, onde a situao do sistema carcerrio apresenta-se de forma bastante
catica, onde vrios presos esto enfurnados em celas geralmente sujas, e em pssimo
estado de conservao.
O objetivo geral do trabalho consiste em fazer uma contextualizao sobre a
privatizao do sistema penitencirio brasileiro e suas implicaes positivas e
negativas.
Para melhor elucidar o presente estudo, este foi composto em quatro partes
consecutivas. A comear pela introduo, na qual apresenta o tema da pesquisa. No
captulo 1 esto descritos: problema, justificativa, objetivo e metodologia. No captulo
2 apresenta-se breve relato histrico dos sistemas penais, bem como uma breve
contextualizao dos sistemas penais brasileiros. Apresenta tambm a situao dos
presdios brasileiros, demonstrado um paralelo junto a Lei de Execuo Penal (LEI.
7210/1984). No captulo 3, foi demonstrada a eficcia da privatizao prisional, bem
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como seus contrapontos. E por fim a concluso, seguidas das referncias
bibliogrficas.
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CAPTULO I
SITUANDO A PESQUISA
O Direito Penal conceituado por Capez (2004) como ordenamento
jurdico:
Que detm a funo de selecionar os comportamentos humanos mais gravese perniciosos coletividade, capazes de colocar em risco valoresfundamentais para a convivncia social, e descrev-los como infraes
penais, cominando-lhes, em consequncia, as respectivas sanes, alm deestabelecer todas as regras complementares e gerais necessrias sua corretae justa aplicao (CAPEZ, 2004, p. 2).
Praticado um fato considerado crime, surge para o Estado o direito de punir,
que se pratica atravs do processo penal. Este o conjunto de atos submetido a
princpios e regra jurdica destinadas a compor as lide de carter penal. Sua finalidade
, assim, a aplicao do direito penal objetivo.
Levando em considerao as condies carcerrias do Brasil: superlotao,condies de deteno alarmante, repetidas vezes desumanas, falta de acesso aos
servios bsicos e abusos enfadonhos ao direito integridade fsica dos presos, que
cabe o questionamento: Quais so as possibilidades da privatizao dos presdios
brasileiros de reintegrar o indivduo na sociedade em comparao aos tradicionais
presdios estatais?
A importncia do tema escolhido repousa na inteno primeira de atuar na
rea. Sendo que na atualidade o sistema prisional brasileiro muito discutido devido
situao vivenciada pelo carcerrio brasileiro.
Outra justificativa no menos importante paira no entendimento de que a
questo do sistema carcerrio brasileiro precisa ser debatida devido intensa
precariedade que a maioria dos presdios est sujeito.
O ideal seria que o condenado a pena, entrasse na penitenciria, nem tanto
para ser castigado, mas para obter sua recuperao, a fim de integr-los sujeitos bonsna sociedade. O direito penal moderno, no se atreve mais dizer que pune crimes; ele
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pretende readaptar delinqentes, mas isso no acontece. Pois a maioria do indivduo
quando cumpre a pena e retorna para a sociedade acaba cometendo crimes, e assim,
voltando para o crcere.
Desta forma, o presente estudo quer demonstrar a realidade do sistema
carcerrio brasileiro, tanto para estudantes da rea penal, como tambm para a
sociedade, para que se desperte a conscincia para a seriedade que o caso envolve.
Atualmente, busca-se a universalizao dos valores, como a cidadania e os direitos
naturais vida, liberdade e justia. A priso componente fundamental no
conjunto das punies e requer certamente um momento de reflexo.
O objetivo geral do trabalho busca fazer uma contextualizao sobre aprivatizao do sistema penitencirio brasileiro e suas implicaes.
Busca-se nos objetivos especficos:
a) Relato histrico do sistema prisional;b) Contextualizao do sistema penal brasileiro;c) Privatizao das penitencirias.
Trata-se de uma pesquisa de cunho dedutivo, procedendo de uma
contextualizao generalizada para se chegar verdade daquilo que se supe. Quanto
aos objetivos o presente estudo foi classificado como pesquisa descritiva, isto porque
segundo Gil (2002, p. 42) tem como objetivo primordial a descrio de caractersticas
de determinada populao. Em se tratando de coleta de dados, o presente estudo
utilizou-se de fontes bibliogrficas. De acordo com Ruaro (2004, p. 8) esta modalidade
consiste em: materiais escritos que contenham informaes j elaboradas e publicadas
por outros autores. O mtodo bibliogrfico foi o mais indicado, uma vez que
possibilita ao pesquisador estar em contato direto com aquilo que j foi escrito sobre o
tema abordado. Destaque-se que para evitar informaes equivocadas o pesquisador
neste estudo, afirmou-se das condies em que os dados foram coletados, analisou-as
em profundidade para descobrir possveis incoerncias ou contradies e utilizou
fontes diversas, verificando-as atenciosamente (GIL, 2002).
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CAPITULO II
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
2.1 DOS SISTEMAS PENAIS: BREVE RELATO HISTRICO
Diversas foram s fases de evoluo da vingana penal que para promover
fcil entendimento foram descritas sinteticamente no Quadro 1. A diviso foi
estabelecida por Mirabete (2001) que distingue as fases de vingana privada, vingana
divina e vingana pblica.
Quadro 1Fases da vingana penalEvoluo da Vingana Penal
1 FaseVingana Privada
Nesta fase quando cometido um crime, ocorria reao da vtima, dosparentes e at do grupo social (tribo), que agiam sem proporo ofensa,atingindo no s o ofensor, como tambm todo o seu grupo. Se otransgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a expulso da paz(banimento), que o deixava merc dos outros grupos, que lhe infligiam,invariavelmente, a morte.
2 FaseVingana Divina
Nesta fase j existe um poder social capaz de impor aos homens normas deconduta e castigo O Direito Penal impregnou-se de sentido mstico desdeseus primrdios, j que se devia reprimir o crime como satisfao aos deusespela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegaodivina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruis edesumanas, visando especialmente intimidao. Legislao dessa fase oCdigo de Manu, onde esses princpios foram adotados na Babilnia, noEgito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas), na Prsia (Avesta)e pelo povo de Israel (Pentateuco).
3 FaseVingana Pblica
Nesta fase, o objetivo a segurana do prncipe ou soberano, atravs dapena, tambm severa e cruel, visando intimidao. Em fase posterior,
porm, libertou-se a pena de seu carter religioso, transformando-se aresponsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positivacontribuio ao aperfeioamento de humanizao dos costumes penais.
Fonte: Mirabete (2001, p. 35).
Pode-se observar que cada fase histrica desenvolveu suas prprias
vinganas penais, colocando e tomando posse dos mais diversos processos punitivos,
que foram desde a violncia fsica, suplcio do corpo, tendo como motivao legal a
salvao da alma do condenado, at a vingana pblica, igualmente rigorosa.
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Com a revoluo francesa, (Sc. XVIII) a liberdade passou a ser o primeiro
dos direitos do homem. A revoluo submeteu todo o encarceramento ao respeito de
formas legais, fez uma inspeo geral nas casas de correo, na poltica e em outras
prises e, em maro de 1790, fez soltar todos os detidos por ordem do rei ou dos
agentes executivo (SILVA, 1997).
Segundo Silva (1997) a sociedade comeou a questionar a priso e fazer
parte das propostas humanistas acerca da pena e da punio atravs dos movimentos
filantrpicos, buscando-se maior empenho na responsabilidade social.
Em plenos movimentos revolucionrios (Sc. XVIII) a priso tomou um
lugar importante no pensamento daqueles que pretendiam uma nova poca. Osjurdicos daquele tempo, impregnados pelas ideias liberais e democrticas de
igualdade, fraternidade e liberdade, no podiam mais conviver com aquela realidade
prisional (SILVA, 1997). A realidade no condizia mais com a nova poca. Com a
mudana da sociedade de maneira inevitvel ocorreria transformao de suas
instituies.
O direito na poca (Sc. XVIII) um instrumento de privilgios e
desigualdades arbitrrias, foi sendo questionado pelos filsofos iluministas que
pregavam os princpios da liberdade e da dignidade humana (SILVA, 1997).
Segundo Silva (1997, p. 31), a maior parte das leis penais no foi seno
privilgios isto , tributo imposto massa da nao em favor de pequeno nmero de
senhores.
Foucault (2002) descreve que no fim do sculo XVIII e incio do sculo
XIX:
Se d a passagem a uma penalidade de deteno, verdade; e era coisa nova.Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coero jelaborados em outros lugares. Os modelos da deteno penal WalnutStreet marca um dos primeiros sinais visveis dessa transio, mais queinovaes ou pontos de partida (FOUCAULT, 2002, p. 195).
Convm neste momento tecer comentrio acerca do modelo de Walnut
Street, para clarificar o entendimento desse estabelecimento prisional.
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De acordo com Costa (2006, p. 23) No ano de 1776 iniciou-se construo do
primeiro estabelecimento prisional construdo por grupos religiosos e com ajuda de
pessoas da Filadlfia em Walnut Street Jail, uma velha priso localizada na Rua
Walnut, na Filadlfia onde se encontrava grande parte de criminosos.
Neste modelo penitencirio de Walnut Street, era empregado o silncio,
como forma de pagar a culpa do apenado:
Foram utilizadas convices religiosas e bases do Direito Cannico paraestabelecer uma finalidade e forma de execuo penal. O condenado deveriaficar completamente isolado em uma cela, sendo vedado todo e qualquercontato com o meio exterior. Objetivava-se a expiao da culpa e a emenda
dos condenados. Autorizavam-se, to-somente, passeios inconstantes noptio da priso e a leitura da Bblia, para que o condenado pudesse searrepender do delito praticado e, conseqentemente, alcanar o perdo desua conduta reprovvel perante a sociedade e o Estado (MORAIS, 2013).
O sistema de Walnut Street, fundamentado no absoluto silncio, foi
intensamente criticado, justificando-se que a proibio de conversas entre os presos
ocasionava insanidade e, alm disso, segundo Moraes (2013), o referido sistema foi
adotado, com certas alteraes, por diversos pases da Europa, durante o sculo XIX:
Inglaterra em 1835, Blgica em 1838, Sucia em 1840, Dinamarca em 1846, Noruega
e Holanda em 1851 e at mesmo a Rssia.
O sistema penitencirio auburniano tem sua denominao decorrente da
construo da priso de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em
categorias, sendo que aqueles que possuam uma tendncia maior de recuperao
somente eram isolados durante o dia, sendo lhes permitido trabalhar. Neste enfoque, o
sistema auburniano surgiu como forma de adequar a mo de obra penitenciria aosintentos do sistema capitalista, submetendo o recluso ao seu regime poltico-
econmico, aproveitando-o como fora produtiva. Este sistema tinha a por convico
de que o trabalho apresentava-se como um instrumento reabilitador do preso (ASSIS,
2013).
A privatizao de prises do modelo de Auburn entra em crise por diversos
fatores, dentre os quais, destacam-se:
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Dificuldades de renovao tecnolgica dos processos industriais na priso,oposio crescente de sindicatos e organizaes operrias contra aconcorrncia do trabalho carcerrio, explorao predatria da fora detrabalho cativo para ampliar a taxa de mais-valia, castigos desumanos pormotivos disciplinares ou econmicas etc., impedem a transformao dapenitenciria em empresa produtiva. Nos Estados Unidos, as prisesprivadas foram banidas em 1925, aps o escndalo dos maus-tratos da forade trabalho cativa nos estados sulinos, com a reassuno pelo Estado dasresponsabilidades constitucionais de execuo da pena criminal (SANTOS,2013, p. 3).
Verifica-se que este modelo de priso acabou explorando o preso, pois o
que se buscava primeiramente era a lucratividade para os senhores capitalista, e no a
ressocializao do indivduo.
Massimo Pavarini1 (2006 apud ALMEIDA, 2009, p. 4) situa o surgimento
da moderna penitenciria na passagem da priso de Walnut Street, em Filadlfia
(1790) para a priso de Auburn, em Nova York (1819), origem dos modelos de
penitenciria de Filadlfia e de Auburn, idealizados como instituies de controle
social da sociedade capitalista mais desenvolvida da era moderna.
Esse modelo traz embutido em sua concepo o trabalho em primeiro
plano, visando favorecer o empresrio capitalista:
A tese da dependncia do sistema punitivo em face dos processoseconmicos do mercado de trabalho reaparece nos parmetros de execuopenal do modelo de Auburn, orientados menos para a correo pessoal emais para o trabalho produtivo; assim como a manufatura produz oconfinamento solitrio do modelo de Filadlfia, a indstria engendra otrabalho coletivo do modelo de Auburn, com o silent system para isolar econtrolar, abrindo novas possibilidades de explorao do trabalho carcerriopor empresrios privados (PAVARINI apud ALMEIDA, 2009, p. 5).
Entretanto,este sistema utilizado para explorar o trabalho do preso entra em
crise por diversos fatores:
Por um lado, a explorao destruidora da fora de trabalho, o emprego dopreso como fora de trabalho escravo na agricultura sulista, a brutalidade doscastigos corporais por razes de ritmo de trabalho e o compromisso entreempresrios e juzes de transformar penas curtas em penas longas de priso
1 O trabalho de Massimo Pavarini A inveno penitenciria: a experincia dos Estados Unidos naprimeira metade do sculo XIX. In: MELOSSI, Dario e PAVARINI, Massimo. Crcere e fbrica as origens do sistema penitencirio (sculos XVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006.
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para maior extrao de mais-valia; por outro lado, a luta de sindicatos eorganizaes operrias contra os custos inferiores e maior competitividadedo trabalho carcerrio (salrios menores, ausncia de tributos etc.) e asdificuldades de industrializao do aparelho carcerrio em poca derenovao tecnolgica acelerada [...] (ALMEIDA, 2009, p. 5).
Nota-se que uma somatria de fatores contribuiu para determinar o fim da
priso como empresa produtiva nos Estados Unidos da Amrica, j no comeo de
1900.
Aps abordar o sistema prisional de Walnut Street, em Filadlfia (1790) e a
priso de Auburn, em Nova York (1819), h que discutir sobre o sistema progressivo
ingls, desenvolvido pelo capito Alexandre Maconochie, no ano de 1840, Este
sistema consistia em:
Em medir a durao da pena, diga-se de passagem, de uma maneira um tantoquanto simples, essa medio dava-se atravs de uma soma do trabalho e daboa conduta imposta ao condenado, e a partir de um momento em que ocondenado satisfazia essas duas condies, a ele era computado certonmero de marcas, da o nome (mark system), de tal forma que a quantidadede marcas que o condenado necessitava obter antes de sualiberao deveriaser proporcional gravidade do delito por ele praticado (RMULO, 2008).
Verifica-se que este sistema incentivava ao bom comportamento do
apenado. Demonstrado menos severidade que os outros sistemas (Walnut Street e a
priso de Auburn).
Destaque-se que no Sistema Ingls tambm denominado progressivo de incio
existia o isolamento do apenado, aps essa fase o preso era autorizado a sair da cela
durante o dia para realizar trabalhos externos, todavia retornando para o confinamento
durante a noite. J, na ltima fase o preso posto em liberdade condicional, voltandoao convvio social, mas submetendo-se algumas restries (MATOS, 2011).
O Sistema Progressivo de pena o adotado pelo ordenamento jurdico
brasileiro para o cumprimento de pena. Conforme Art. 33 do Cdigo Penal Brasileiro,
os regimes de cumprimento de pena sero: fechado, semi-aberto e aberto. O regime
fechado a execuo da pena aplicado em estabelecimento de segurana mxima ou
mdia; o regime semi-aberto a execuo da pena aplicada em colnia agrcola,
industrial ou estabelecimento similar; e o regime aberto a execuo da pena em casa
de albergado ou estabelecimento adequado (LEI. 2.848, 1940).
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Atualmente verifica-se o fracasso do sistema penitencirio fechado na
regenerao do infrator, motivo pelo qual segundo Nogueira (2006, p. 27) incitou a
criao de polticas criminais menos austeras para delitos de menor gravidade, com a
adoo de medidas como a suspenso condicional da pena, a priso aberta e as penas
alternativas, consistentes em pagamento de multa, prestao de servios
comunidade, dentre outras.
Para Foucault, uma justia que se diz igual, um aparelho judicirio que se
pretende autnomo, mas que investido das sujeies disciplinares, tal a conjuno
do nascimento da priso, pena das sociedades civilizadas.
Foucault (2002) relata que a priso, fundamenta-se:
Em primeiro lugar na forma simples da privao da liberdade. Como noseria a priso a pena por excelncia numa sociedade em que a liberdade umbem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um est ligadopor um sentimento universal e constante? Sua perda tem, portanto omesmo preo para todos; melhor que a multa, ela o castigoigualitrio(FOUCAULT, 2002, p. 196).
Observa-se que a priso sob o olhar de Foucault tem finalidade de perda de
liberdade para os detentos, no mais com aquela ideia de castigo. At porque a priso
em seguida apresenta o objetivo de correo; a priso foi desde o incio uma deteno
legal encarregada de um complemento pode-se dizer de repreenso.
Antigamente a priso causava penas de sofrimento do corpo,muitas vezes
presos morriam enforcados, queimados, sendo assistidos por multides.Atualmente, os
prisioneiros padecem de terrvel humilhao, j que grande parte vive em celas
imundas, em meio a outros presos doentes.O direito penal, na atualidade vem obedecendo aos princpios do respeito
pessoa e liberdade humanas, revelando a preocupao da autoridade judicial em
considerar com polidez e senso mais humanitrio os criminosos.
Atualmente, alega-se no tanto o castigo dos criminosos, mas sua
recuperao, a fim de integr-los recuperados na sociedade. O Direito Penal neste
momento histrico pretende readaptar criminosos, para que os mesmos tenham a
possibilidade de retornar a sociedade como homens com direitos e obrigaes iguais a
todos os homens.
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Veja- se no prximo item uma breve contextualizao histrica das prises
brasileiras.
2.2 PRISES BRASILEIRAS: BREVE RELATO HISTRICO
Fundamentando-se em estudos desenvolvidos por Nogueira (2006, p. 27),
em meados de 1550, as prises se localizavam no andar trreo das cmaras
municipais das cidades e vilas, e faziam parte constitutiva do poder local. Serviam
para recolher desordeiros, escravos fugitivos e especialmente criminosos espera de
julgamento e punio.
Segundo Nogueira (2006, p. 27) essas prises no eram cercadas por muros
o que permitia aos presos manter contato com as pessoas que passavam na rua atravs
das grades. Estes recebiam esmolas, alimentos, informaes, dentre outros. Destaque-
se que as prises estavam alocadas tambm em prdios militares fortificados, os quais
foram construdos em pontos estratgicos para a defesa do territrio, contudo com o
passar do tempo foram perdendo a sua funo.
Foi com o decreto de 1821, que segundo Nogueira (2006, p. 28) ficoumarcada a preocupao das autoridades com o estado das prises no Brasil, um ano
antes Proclamao da Independncia (1887), onde estabelecia que ningum fosse
lanado em masmorra estreita, escura ou infecta porque a priso s deveria servir para
guardar pessoas e nunca para adoec-las.
Conforme Silva (1997) as cadeias coloniais, carente de todas as
obrigatoriedades necessrias para funcionar corretamente dentro dos princpios
correcionais, apresentavam as seguintes caractersticas:
[...] No raro eram casas alugadas que no ofereciam a menor condio paracumprir suas funes carcerrias, eram imundas, e mal administradas, frenteao projeto reforma que se instaurava (SILVA, 1997, p. 103).
No se pode afirmar que at o sculo XIX, no houve uma proposta
prisional razovel com os princpios do direito natural e de humanidade. A partir da
dcada de 1830 comeou a elaborao do projeto penitencirio (casas de correo) e
somente em 1850 houve a concluso dos trabalhos (SILVA, 1997).
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Segundo Silva (1997, p. 128) em 1834, comeou em So Paulo e Rio de
Janeiro a construo da casa de correo. As casas correcionais, tanto do Rio de
Janeiro quanto a de So Paulo, foram resultado do movimento universal da reforma
penitenciria. Inspiradas nas ideias reformistas, as duas correcionais tiveram suas
especificidades na arquitetura e no sistema correcional empregado no modelo
Panptico com o sistema de Auburn. Ambas sofreram modificaes em seus projetos,
devido a falta de recursos financeiros.
A casa de correo do Rio de Janeiro serviu de modelo para outros projetos
penitencirios:
[...] O projeto da casa de correo do Rio de Janeiro foi modelo para outros projetospenitencirios do tempo do imprio. Com um modelo arquitetnico avanado aplanta da casa de correo do Rio de janeiro atesta tambm a contemporaneidade dareforma brasileira com aquela em nvel do mundo ocidental (SILVA, 1997, p. 106).
A casa de correo do Rio de Janeiro pretendia, a partir de suas
caractersticas arquitetnicas, garantira distribuies dos presos por classes e tipos de
crimes cometidos (SILVA, 1997, p. 106).
De acordo com Nogueira (2006, p. 31) em 1920 foi inaugurada apenitenciria de So Paulo, no bairro do Carandiru, a qual comps um marco na
evoluo das prises, sendo considerada por juristas e estudiosos do Brasil e
mundialmente, como instituto de regenerao modelar. A penitenciria construda para
1.200 presos oferecia o que havia de mais moderno em matria de priso: oficinas,
enfermarias, escolas, corpo tcnico, acomodaes adequadas, segurana.
Ainda, segundo Nogueira (2006, p. 32) A Casa de Deteno de So Paulo,
inaugurada em 1956, tambm localizada no Carandiru, foi considerada marco da
histria das prises brasileiras, chegou a acolher mais de 8 mil homens, quando sua
capacidade de vagas era de apenas 3.250 presos. A Casa de Deteno destinava-se
para presos espera de julgamento, entretanto, sua finalidade foi distorcida com o
passar dos anos, j que passou a abrigar tambm condenados. Ficou conhecida mundo
afora pela misria de seu interior e pela extensa coleo de motins, fugas e episdios
de desmando e violncia, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992, pela PolciaMilitar.
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2.3 ESTRUTURAS DO SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO ATUAL
No sistema jurdico brasileiro a priso penal segundo Pvoa e Villas Boas
(1996, p. 28) toda aquela que no civil, decretada na justia penal, seja como pena
ou como medida cautelar. Divide-se em priso penal administrativa e priso penal
processual. A priso penal administrativa aquela levada a cabo pelo Estado-
Administrativo na esfera administrativa, tendo como exemplo tpico a priso em
flagrante delito; enquanto a priso penal processual decorre de deciso judicial no
mbito da relao processual, subdividindo-se em priso penal em sentido estrito,
priso cautelar ou priso compulsria.De acordo com Dotti (1998, p. 351) o cdigo penal brasileiro menciona que
as penas privativas de liberdade se caracterizam atravs da recluso e da deteno,
devendo ser cumpridas em penitenciria ou, sua falta, em seo especial da priso
comum.
Conforme ensinamento de Dotti (1998, p. 412) o pensamento reformador
considera a privao da liberdade como providncia imprescindvel e adequada, da
qual a humanidade no pode prescindir ela continua de fato sendo tambm para o novo
Direito, a coluna vertebral do sistema de sanes, uma vez que a nica espcie de
pena para a criminalidade grave e de mdia gravidade.
A definio de penitenciria descrita por Donald (1998, p. 239) nos
seguintes termos:
Presdio especial ao qual recolhe os condenados s penas de deteno e
recluso e onde o Estado, ao mesmo tempo que os submete sano das leispunitivas, presta-lhes assistncia e lhes ministra instruo primria, educaomoral e cvica e conhecimento necessrio a uma arte ou oficio sua escolha,afim de que assim possam regenerar-se ou reabilitar-se para o convvio coma sociedade.
As cadeias e centros de deteno no Brasil so administrados pelos
governos estaduais. Ou seja, cada estado administra os estabelecimentos penais com
uma estrutura organizacional caracterizada, polcias independentes e, em alguns casos,
leis de execuo penal suplementares (LEI 7.210/84).
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A estrutura estadual dos sistemas penitencirios apresentam as seguintes
caractersticas:
Mais frequentemente, o poder executivo estadual, que liderado pelogovernador, administra o sistema penitencirio atravs de sua Secretaria deJustia, enquanto sua Secretaria de Segurana Pblica, rgo encarregadodas polcias, geralmente gerencia as delegacias de polcia. (Estabelecimentosdenominados de cadeias pblicas ou cadeies podem recair sobre qualqueruma das secretarias). No entanto, so muitas as excees a esse modelo. Noestado de So Paulo, de forma mais notvel, o sistema penitencirio tem suaprpria secretaria, como recomendado pela Lei de Execuo Penal. Noestado do Amazonas, por outro lado, at recentemente, tanto os presdiosquanto s delegacias estavam sob o controle da Secretaria de SeguranaPblica (OLIVEIRA, 2013, p. 14).
Adotada em 1984, a Lei da Execuo Penal (Lei 7.210) uma obra
considerada moderna de legislao; reconhece um respeito saudvel aos direitos
humanos dos presos e contm vrias provises ordenando tratamento individualizado,
resguardando os direitos substantivos e processuais dos aprisionados e garantindo
assistncia mdica, jurdica, educacional, social, religiosa e material.
A estrutura dos estabelecimentos penais brasileiros esta previstos pela na
Lei da Execuo penal (LEP) art. 82. Este art. prev diferentes tipos de
estabelecimentos penais, os quais se designam execuo da pena privativa de
liberdade; execuo da medida de segurana; custdia do preso provisrio e aos
cuidados do egresso.
Ferreira (2013) verificou em algumas penitencirias brasileiras, violaes
aos direitos humanos, ao direito penal e prpria Constituio Federal, na medida em
que direitos fundamentais positivados por estes ramos do direito so constantemente
transgredidos. Entre estes direitos valem meno especial os direitos ao trabalho,
higiene, sade e educao (estes quesitos sero comentados no prximo item
2.4.1).
A Constituio Federal do Brasil de 1988 tem garantias para a proteo da
populao encarcerada, assegurados aos presos a dignidade humana:
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Art. 5 [...]III- ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano oudegradante [...]XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordocom, a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e mora
Vista como um todo, o foco dessa lei no a punio, mas ooposto disso, a
ressocializao das pessoas condenadas Alm de sua preocupao com a
humanizao do sistema prisional, incita os juristas a fazerem uso de penas
alternativas como fianas, servios comunitrios e suspenso condicional.
2.4 LEI N 7.210/1984 LEI DE EXECUO PENAL (LEP)
2.4.1Realidade dos presidirios brasileiros confrontada com a LEP
Verifica-se que a Lei da Execuo Penal brasileira (1984) moderna com
indicaes que trazem possibilidades da recuperao do detento, todavia na realidade
isso no acaba acontecendo.
Dentre as mais variadas crticas aos sistemas prisionais brasileiros, ocorre
devido a ineficcia na ressocializao ao detento, pois o presdio, no apresenta
condies de infraestrutura, bem como carente de profissionais para trabalhar com
tal situao.
Hulsman (2004) retrata as condies do crcere brasileiro:
[...] As regras de vida na priso fazem prevalecer relaes de passividadeagressividade e de dependncia-dominao, que praticamente no deixamqualquer espao para a iniciativa e o dilogo; so regras que alimentam odesprezo pela pessoa e que so infantilizantes. O fato de que, durante oenclausura mento, as pulses sexuais s possam se exprimir sob a forma demasturbao ou homossexualidade - aumenta o isolamento interior. O climade opresso onipresente desvaloriza a autoestima, faz desaprender acomunicao autntica com o outro, impede a construo de atitudes ecomportamentos socialmente aceitveis para quando chegar o dia dalibertao. Na priso, os homens so despersonalizados e dessocializados.(HULSMAN, 2004, apud ARAUJO, 2013, p. 4).
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Ferreira (2013) corrobora com a descrio supracitada e ainda contribui
com a seguinte crtica as prises brasileiras:
[...] o que se observa, na prtica, que o carter punitivo da pena ultrapassaa esfera de liberdade do criminoso, alcanando tambm sua dignidade,sade, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituio. Almdisso, no se observa, de forma alguma, o carter de recuperao docondenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir aisso a punio exacerbada do indivduo, que vai muito alm da supresso desua liberdade (FERREIRA, 2013).
As prises deveriam servir para recuperao e punio do condenado,
devendo ser apreendida apenas como uma ausncia parcial da liberdade do sujeito. No
entanto acaba vitimando ainda mais o apenado, j que o estabelecimento no consegue
lhe oferecer oportunidade de amoldar seu carter para o bem.
A lei n 7.210 de 1984 que institui a Lei de Execuo Penal (LEP)determina
que o detento seja mantido em celas individuais de pelo menos 6 metros quadrados, o
que na prtica no acontece. Ou seja, esta cela acaba abrigando recolhendo at 10
detentos em muitos casos.
Art. 88. O condenado ser alojado em cela individual que conterdormitrio, aparelho sanitrio e lavatrio.b) rea mnima de 6,00m2 (LEI N 7.210/84).
As condies insalubres que se encontram os presos brasileiros,
trancafiados em locais, descritos como depsitos humanos, escolas do crime,sendo sujeitadas as mais variadas doenas.
O criminalista Assis (2007) tambm menciona o assunto:
Os abusos e as agresses cometidas por agentes penitencirios e por policiaisocorrem de forma acentuada, principalmente depois de rebelies ou tentativasde fuga. Aps serem dominados, os amotinados sofrem a chamadacorreio, que nada mais do que o espancamento que se segue contenodessas insurreies, que tem a natureza de castigo. Muitas vezes h excessos, e
o espancamento termina em execuo, como no caso, que no poderia deixarde ser citado, do massacre do Carandiru em So Paulo, no ano 1992, no qualoficialmente foram executados 111 presos (ASSIS, 2007, p. 76).
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Cerceando o direito a dignidade do ser humano, amparado este na
Constituio Federal de 1988, como uma clusula ptrea, defendida tambm em
tratados internacionais dentre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, identifica
tambm a falta de assistncia educacional, religiosa, mdica, jurdica social ao preso e
a sua famlia.
Em se tratando de assistncia educacional, o art. 17 determina que: A
assistncia educacional compreender a instruo escolar e a formao profissional do
preso e do internado(LEI. 7.210/84).
Capez (2007, p. 20) instrui sobre a questo que envolve a educao nas
penitencirias brasileiras:
A lei impe tambm ao Estado o dever de proporcionar assistnciaeducacional aos presos e internados visando a facilitar o seu reingresso nasociedade. (...). A assistncia social ser prestada pelo servio socialpenitencirio, de carter oficial, podendo ser auxiliado por entidadesparticulares, tendo como objetivo facilitar a readaptao social dosentenciado. Por fim, em atendimento s necessidades espirituais docondenado, assegura-se assistncia religiosa, ainda que ela ocupe,indevidamente, uma posio secundria dentro do sistema penitencirio.(grifo meu) (CAPEZ, 2007, p. 20).
Outra questo a ser levantada refere-se falta de separao dos presos pela
sua periculosidade, deixando presos provisrios, com bom comportamento, de
pequeno potencial ofensivos, juntos com presos altamente perigosos.
Art. 84. O preso provisrio ficar separado do condenado por sentena
transitada em julgado. 1 O preso primrio cumprir pena em seo distinta daquela reservadapara os reincidentes (LEI. 7.210/84).
No que diz respeito ao trabalho, princpio elencado na Lei de Execuo
Penal, so raros os estabelecimentos prisionais que oportunizam .Pois a maioria no
conta com frentes de trabalho, com isso o preso permanece ocioso, fator este que
provavelmente no contribui para sua ressocializao.
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Esto elencados no Art. 31 e 33 instrues em relao ao trabalho interno
prisional:
Art. 31. O condenado pena privativa de liberdade est obrigado ao trabalho
na medida de suas aptides e capacidade.Art. 33. A jornada normal de trabalho no ser inferior a 6 (seis) nemsuperior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.Art. 126.II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (trs) dias de trabalho.(LEI. 7.210/84).
Quanto assistncia a sade nos presdios, assim se reporta a lei:
Art. 14. A assistncia sade do preso e do internado de carter preventivo e
curativo compreender atendimento mdico, farmacutico e odontolgico. 3o Ser assegurado acompanhamento mdico mulher, principalmente nopr-natal e no ps-parto, extensivo ao recm-nascido (LEI. 7.210/84).
Assis (2007) descreve a situao das prises brasileiras nos seguintes
termos:
A superlotao das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisesum ambiente propcio proliferao de epidemias e ao contgio de doenas.Todos esses fatores estruturais, como tambm a m-alimentao dos presos,seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade dapriso fazem com que o preso que ali adentrou numa condio sadia de l nosaia sem ser acometido de uma doena ou com sua resistncia fsica e sadefragilizadas (ASSIS, 2007, p. 5).
O texto demostra a falta de condies bsicas para que a permanncia dos
presos nos estabelecimentos seja no mnimo digna, respeitando as regras bsicas de
sobrevivncia.A falta de assistncia jurdica faz com que muitos presos que j tenham
direitos adquiridos para desfrutar de benefcios como livramento condicional,
suspenso condicional da pena, progresso de regime, encontre-se preso por mais
tempo do que a lei determina.
Art. 15. A assistncia jurdica destinada aos presos e aos internados sem recursosfinanceiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federao devero ter servios de assistncia jurdica,integral e gratuita, pela Defensoria Pblica, dentro e fora dos estabelecimentos [...].(LEI. 7.210/84).
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Em se tratando de penitenciaria feminina estas devem ser possuidoras de
espaos especiais para abrigar seus filhos.
Art. 89.A penitenciria de mulheres ser dotada de seo para gestante e parturientee de creche para abrigar crianas maiores de 6 (seis) meses e menores de 7(sete) anos, com a finalidade de assistir a criana desamparada cujaresponsvel estiver presa(LEI. 7.210/84).
Os direitos das presidirias tantas vezes esquecidas nos presdios brasileiros
ocorrem essencialmente quando se encontram grvidas; ou em fase de amamentao;
ou com filhos de colo. Estas deveriam estarem locais distintos das demais, como
demonstrado pela Lei. Todavia, isso na realidade acaba no acontecendo.
De acordo com informaes divulgadas pela imprensa, dentre os mais
diversos problemas, do sistema carcerrio brasileiro, se d com a reincidncia daprtica criminosa, depois do preso ter cumprida a pena O sujeito volta a delinquir logo
nos primeiros meses, sob a alegao que procuram emprego, mas devido ao estigma de
que j estiveram presos acabam no sendo contratados pelas empresas, o que os leva
de volta para o mundo do crime.
Em conformidade com Assis (2007) o estigma levado com o preso para o
restante da vida:
[...] seu abandono pelas autoridades faz com que o egresso do sistemacarcerrio se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o devolta ao mundo do rime, por falta de melhores opes notrio que o presolonge do convvio social, no tem efeito regenerativo(ASSIS. 2007 p. 76).
Fica demonstrado que a retirada do preso do convvio social e a colocao
nos presdios acabam no surtindo efeito positivo, tornando apenas um custo
dispendioso para sociedade e uma fase de diminuio de liberdade do apenado,
causando danos fsico, econmicos, emocionais e psicolgicos, no conseguindo a sua
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reintegrao social, tambm no resolvendo o problema da criminalidade que toma
contas das cidades nos dias atuais.
No mbito penal, a Constituio Federal de1988 introduziutextos buscando
garantir a dignidade da pessoa humana. Dentre estas se destacam:
A vedao a penas cruis, ao tratamento desumano ou degradante e aqualquer tipo de tortura, alm da obrigatoriedade de respeito integridadefsica e moral dos presos e de cumprimento da pena em estabelecimentosdistintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado(FERREIRA 2013).
Prudente (2013) especialista em direito penal, relata que as prises foram
criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e pena de morte. Com
o avanar dos anos, as prises deveriam atender as necessidades sociais de punio e
proteo enquanto promovessem a reeducao dos apenados. No entanto, o que se
observa que elas esto desfocadas da finalidade originalmente visados.
Isto por que segundo dados oficiais do Departamento Nacional de justia
(apud PRUDENTE, 2013):
O Brasil tinha 422.373 presos, nmero que subiu 6,8% (451.219) em 2008 e4,9% (473.626) em 2009. Atualmente (2013), o pas conta com quase 500mil presos seguindo esse ritmo, estima-se que em uma dcada dobre apopulao carcerria brasileira. O Brasil a terceira maior populaocarcerria do mundo, s fica atrs dos Estados Unidos (2,3 milhes depresos) e da China (1,7 milhes de presos).
Estudos realizados por Prudente (2013) revelam que a populao carcerria
brasileira compe se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Geralmente jovens
com idade entre 18 e 29 anos, afro descendente, com baixa escolaridade, sem profissodefinida, baixa renda, muitos filhos e me solteira (no caso das mulheres).
Comumente, praticam mais crimes contra o patrimnio (70%) e trfico de
entorpecentes (22%); A mdia das penas de 4 anos.
Na sociedade brasileira impera o desprezo aos internos no sistema prisional,
isto por que:
No h sensibilizao suficiente para provocar a mobilizao eficaz face scondies de sade deplorveis, os ambientes superlotados, a ausncia deatividades laborais e educativas. O quadro resultante, absolutamente crtico,
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exige respostas imediatas na forma de polticas pblicas que envolvam todasas instituies responsveis e a sociedade civil. A crise no sistema prisionalno um problema s dos presos, um problema da sociedade (COMISSODE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS CMARA DOS DEPUTADOS2006, p. 4).
E por tudo isso, a sociedade passar a sofrer o agravamento das
conseqncias de seu prprio fechar de olhos. Mas, ainda tempo de pensar em
polticas que atendam essa gravidade que assola o pas de norte a sul.
No prximo captulo sero discorridos temas inerentes a privatizao dos
presdios brasileiros, cerceando os pontos positivos e negativos.
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CAPTULO III
PRIVATIZAO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
3.1 A PRIVATIZAO DOS PRESDIOS BRASILEIROS
Segundo Nogueira (2006, p. 44)privatizao tem por finalidade reduzir ou
mudar a interveno executada pelo Estado em benefcio do setor privado da
economia, em outras palavras, importa em redefinir o mbito do prprio Estado,
mudando as antigas por novas fronteiras, mediante uma revitalizao das liberdades
econmicas dos indivduos.
Para fins dessa monografia, o termo privatizao empregado para
designar:
A subcontratao de servios iniciativa privada, como forma deterceirizao, ou seja, a contratao feita pelo Estado de servios prestados
por terceiros especializados, para que este realize a administrao dasatividades meio, possibilitando ao Estado direcionar suas energias para assuas principais atividades e obrigaes (NOGUEIRA, 2006, p. 44).
A primeira discusso cerca da participao de empresas privadas na
administrao de presdios especialmente nas penitencirias industriais segundo
Araujo Neto (2013) partiu de Jeremy Benthan em 1834, na Inglaterra.
O qual pretendia o idealizador, a fim de satisfazer interesses econmicosprprios, obter a concesso de contrato de administrao de penitencirias. poca, a Administrao, repudiou a ideia, sendo relevante observar opropsito puramente mercantilista desde o seu nascedouro (ARAUJONETO, 2013.).
Em meados de 1980, o Governo Norte Americano Ronald Reagan, difundiu
a ideia da privatizao dos presdios, dando origem a prises delegadas as empresas
privadas (ARAUJO NETO, 2013) e assim outros pases vieram a adotar este sistema,
como o Brasil, por exemplo.
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No Brasil, impera no campo da privatizao de presdios o modelo de
terceirizao ou co-gesto dos servios penitencirios. A base legal para os contratos
de terceirizao a Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93). Neste sistema, o Estado
entrega por um perodo de um a cinco anos uma priso j construda para uma
empresa, que fica encarregada de toda a administrao interna, da cozinha aos agentes
penitencirios.
A explicao para privatizao dos presdios advm do reconhecimento da
falncia dos mesmos:
A contempornea ideia privatizadora dos presdios surgiu com a falncia dosistema prisional, sendo que a pena de priso encontra-se em declnio noatingindo suas principais finalidades, quais sejam a retributiva, preventiva eressocializadora (FERREIRA, 2007, p. 27).
O Brasil um dos trs pases do mundo com maior aumento da populao
carcerria nas ltimas duas dcadas. O nmero total de presos em penitencirias e
delegacias brasileiras subiu de 514.582 em dezembro de 2011 para 549.577 em julho
de 2012 (MINISTRIO DA JUSTIA, 2013).
De fato grande parte das prises brasileiras esta em crise. Esta crise
segundo Araujo Junior (1995) compreende tambm o objeto ressocializador da pena
privativa de liberdade, uma vez que grande parte dos questionamentos e crticas que
so feitos priso referem-se impossibilidade relativa e ou absoluta de obter algum
efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os prprios detentos esto conscientes
dessas dificuldades do sistema prisional (Araujo Junior, 1995, p. 26).
O Brasil ainda apresenta entraves para a previso legal de se privatizar:
Alguns legisladores que atuam no mbito federal e estadual tentam implantara privatizao no sistema penitencirio brasileiro. Entretanto, esta ideia ainda considerada inconstitucional e encontra resistncia por parte de algunssegmentos da sociedade, como o Ministrio Pblico e a Ordem dosAdvogados do Brasil. Por no existir previso legal de se privatizar aspenitencirias, alguns estados da federao vm efetuando uma parceriaentre o Estado e a iniciativa privada. Trata-se da terceirizao, realizadas emalguns servios. (FERREIRA, 2007, p. 38).
No obstante, alguns Estados brasileiros adotaram experincias de gesto
prisional em parceria com a iniciativa privada, como ser relato a seguir.
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O Paran o Estado pioneiro, em matria de gesto compartilhada em
estabelecimentos prisionais, sendo inaugurada em e novembro de 1999, localizado no
municpio de Guarapuava DEPEN, 2013).
Ostermann (2012) menciona em seu artigo que em Guarapuava, no Presdio
Industrial (PIG) foram terceirizadas atividades como alimentao, vesturio, higiene,
assistncia mdica, psicolgica e odontolgica, bem como a segurana interna e a
assistncia jurdica. Estes encargos ficaram a cargo da Humanitas Administrao
Prisional S/C, subsidiria da empresa Pires Servios de Segurana. O governo do
Paran ficou encarregado da nomeao do diretor, do vice-diretor e do diretor de
disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazemvaler o cumprimento da Lei de Execues Penais (LEP).
Ostermann (2012) ainda relata em seus estudos que o maior dos
estabelecimentos cearenses com servios terceirizados a Penitenciria Industrial
Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, administrada pela CONAP
(Companhia Nacional de Administrao Presidiria).
No estado de Esprito Santo, o modelo de co-gesto foi realizado junto com
o governo local em dois presdios. No estado de Amazonas, o governo local firmou
parceria com a empresa Companhia Nacional de Administrao Penitenciria
(CONAP), no qual terceirizou servios na rea de trs penitencirias. No presdio
privado de Pernambuco o apenado ser individualizado de acordo com a pena e o
perfil criminolgico atendendo a Lei de Execuo penal, a cadeia contara com dois
tipos de cela, individuas e coletiva com no mximo 4 pessoas (SANTOS, 2009).
3.2PARECERES DE JURISTAS A RESPEITO DA PRIVATIZAO DO SISTEMA
PRISIONAL
A questo crucial dos defensores da no privatizao segundo Nogueira
(2006, p. 47) o ponto de vista materialista e a possibilidade de abuso do trabalho
prestado pelo preso, uma vez que temem a transformao dos presdios em unidades
de trabalho forado, tirando proveito da fora laborativa do preso, que pode ser levadoa excesso, e a criao de situao anloga ao escravagismo.
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No que concerne ilegalidade das prises privadas, como bem aponta o
professor Araujo Junior2, (1995, p. 35) a Constituio Federal (1988) adotou
princpios decorrentes da teoria personalista do homem, que se caracterizam por
declarar a indisponibilidade da pessoa humana e reconhecer no ser humano os
atributos da personalidade.
Araujo Junior (1995, p. 35) ainda destaca que o objetivo terico da
administrao penitenciria combater a criminalidade, e no obter lucros, objetivo
maior das empresas que desejam participar da administrao penitenciria [...]
Retirando esse lucro da prpria existncia da criminalidade, tais empresas no iro
lutar contra a criminalidade, e se no tem tal interesse, no devem administrarprises.
Conforme Lopes (2011) um forte obstculo terceirizao se coloca se
forma a partir do momento que a execuo penal atividade jurisdicional, sendo esta
indelegvel, de exerccio exclusivo do Estado. Este o maior dos embaraos polticosa
respeito da privatizao carcerria, considerado o uso legtimo da fora como
prerrogativa estatal correr-se-ia o risco de relativizar a soberania do Estado. H que
observar, que as chamadas Associaes de Proteo e Assistncia ao Condenado
(APACs) so organizaes no governamentais que gerenciam, com a aprovao dos
poderes constitudos, diversas penitenciarias brasileiras, estando a se toar como uma
das possveis solues para o sistema penitencirio, no seu formato e doutrina
prprios.
primeira vista, o termo privatizao dos presdios segundo Resende, Rabelo;
e Viegas (2013) pode insinuar a ideia de transferncia do poder estatal para a iniciativa
privada, que utilizar da mo-de-obra dos apenados, to-somente visando lucro. No
entanto o que e pretende a transferncia da administrao das prises para iniciativa
privada, sem que isto implique na retirada da funo do Estado, qual indelegvel.
Resende, Rabelo e Viegas (2013) tentam demonstrar que administrao dos
presdios estaria sobre a responsabilidade da iniciativa privada, ficando o poder
2 Marcelo de Araujo Junior, titular da cadeira de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio deJaneiro ex-membro do CNPCP, do Conselho de Direo do AIDP (Paris) e do CIRGIS (Milo)(ARAUJO JUNIOR, 1995).
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pblico com o apoio atravs de incentivos fiscais e subsdios, bem como fiscalizao e
controle, com apoio da sociedade, da imprensa e do Ministrio Pblico.
De acordo com Cirino dos Santos (2013) no Brasil, a lei determinou que o
trabalho do condenado como dever social e condio de dignidade humana, com
finalidade educativa e produtiva (art. 28 e , LEP), no entanto com duas importantes
limitaes: o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundao ou
empresa pblica e deve ter por objetivo a formao profissional do condenado (art. 34,
LEP).
Essas normas legais segundo Cirino dos Santos (2013) trazem o seguinte
entendimento:
a) se o trabalho carcerrio tem finalidade educativa e produtiva, nessa ordem, entoa lei no permite a explorao lucrativa da fora de trabalho carcerria; b) se agerncia do trabalho carcerrio exclusividade de fundao ou empresa pblica e otrabalho carcerrio est condicionado ao objetivo de formao profissional docondenado, ento nem empresrios privados podem gerenciar o trabalho carcerrio,nem a fora de trabalho encarcerada pode ser objeto de explorao lucrativa porempresas privadas, nem pblicas (SANTOS, 2013, p. 4).
Conforme Cirino dos Santos (2013), o poder disciplinar na execuo das
penas privativas de liberdade (art. 47, LEP) e das penas restritivas de direito (art. 48,
LEP) compete autoridade administrativa da priso, ou seja, ao poder Executivo, (nas
faltas leves e mdias) e ao juiz da execuo penal, ou seja, ao poder Judicirio, no caso
de faltas graves (art. 48, pargrafo nico, LEP). Essas normas legais impedem o
exerccio do poder disciplinar pelo empresrio privado, excluindo as principais
modalidades de explorao da fora de trabalho carcerria do modelo de Auburn e, em
especial, o sistema defull-scale management, atualmente aplicvel nos EUA.Para Resende, Rabelo e Viegas (2013) existem barreiras que devem ser
sobrepostos para reforar as vantagens da privatizao do sistema penitencirio. Sob a
gide tica social, seria inadmissvel que um indivduo, alm de exercer domnio sobre
outro, receba vantagem econmica do trabalho carcerrio. Tal argumento perpassa
pela pretenso incomparvel de ter a liberdade restrita e, ainda, ser explorado pela
busca incansvel de lucro pela iniciativa privada. Por tal razo que o trabalho, ainda
que obrigatrio, seria pautado em regras semelhantes ao realizado fora do
estabelecimento, sem possuir carter aflitivo para o condenado. Para esses autores, o
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trabalho do detento no visa a obteno de lucro ao sistema prisional, mas
proporcionar a valorizao profissional e torn-lo apto a retornar ao mercado de
trabalho quando deixar o estabelecimento penitencirio
Em referncia a posies contrrias, assim se posiciona Ferreira (2007):
O que traz preocupao em relao privatizao das penitencirias o fatode que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior ser o lucro obtido. Assim,quanto maior o nmero de pessoas presas, maior ser a quantidade depresdios administrados por empresas privadas (FERREIRA, 2007, p. 33).
Ferreira (2007), ainda apresenta outro ponto negativo em relao a
privatizao:
Por tudo isso, com a privatizao, a desgraa do recluso ser vista comofonte de lucro para os empresrios responsveis pela administrao dospresdios. O preso volta a ser visto como mero objeto. Alm disso, o Estadoestaria delegando parte da autoridade que exerce sobre cada cidado a umparticular, enfraquecendo seu poder de coao e coero (FERREIRA, 2007,p. 34).
Pode parecer, em um primeiro momento, que a empresa privada no
apresenta interesse no combate criminalidade, porquanto pode embolsar lucro por
conta da prpria criminalidade. Alm disso, que o domnio sobre o sujeito faz parte da
natureza da pena e que exclusivamente ao Estado ser moralmente lcito obter receita
do mesmo.
Note-se que a prpria LEP protege o detento no que tange a trabalho
realizado dentro da penitenciria:
O princpio tico est inserido nas regras mnimas para o tratamento dosreclusos, da ONU. No entanto no deve ser considerado, in casu, de formaabsoluta porque a prpria LEP, em benefcio exclusivo do prprio interno,prev a remisso da pena, reduo do tempo a ser cumprido em relao ao detrabalho efetivado, como tambm o contexto pode ensejar a dita laborterapia,consistente na recuperao da pessoa atravs da dedicao ao trabalho lcitoe remunerado (LOPES 2011).
Ainda outros se posicionam contra a privatizao, pois segundo Gelinski
Neto e Franz (2010) a privatizao propiciaria explorao de mo de obra dosapenados, submetendo-os, hipoteticamente, a trabalho forado, com remuneraes
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abaixo do mercado e sem o interesse na sua reinsero social. No se verificou que os
autores destas crticas tenham perguntado ao apenado (que gera alguma renda para sua
famlia bem como reduz o tempo de sua pena por meio do trabalho) se ele no quer
isso.
Neste sentido, Nucci (2009 apud GELINSKI NETO e FRANZ, 2010)
considera ilegal o trabalho do preso, j que no teria benefcios da Consolidao das
Leis Trabalho (CLT). Se por um lado a lei impede o trabalho forado ao preso, por
outro, para a Lei de Execues Penais, o labor constitui-se um dever, uma obrigao
do preso atendido as suas aptides e capacidades.
A seguir apresentam-se alguns fatores que contribuem de forma negativapara a privatizao dos presdios:
- A preocupao da iniciativa privada pode estar mais direcionada na viso do lucro e
nem tanto com o interesse na reinsero social do delinqente.
- Em situaes de faltas graves dos funcionrios terceirizadas, como seria realizada a
punio?
- Como se ajustaria a situao nos casos de greves ou falncias destas empresas
privadas?
- O alto custo desta parceira, onerando j os cofres combalidos dos estados, o qual
provavelmente se reverteria em mais impostos para apara a sociedade para o custeio
em larga escala deste novo procedimento.
Para os defensores da privatizao a abertura para a iniciativa privada,
refletiria nos direitos essenciais dos presos, os quais muitas vezes descumpridos aos
longos dos anos pelas autoridades penitencirias.
Dias da Silva (2013) se mostra a favor da privatizao, sob o argumento de
que:
preciso, sem nos iludirmos com a fata Morgana da recuperao, assistir opreso e dar-lhe trabalho, necessrio este auto-suficincia dos presdios ereconhecido como dever social e requisito da dignidade humana, levando-seem conta, em sua oferta, a habilitao, a condio penal e as necessidadesfuturas dos internos, assim como as oportunidades do mercado. precisodiscutir a ideia da privatizao, implantvel em projetos pilotos, em regimede gesto mista, e cujas vantagens, mltiplas, so de ordem humana,operacional, legal e financeira (DIAS da SILVA, 2013).
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A privatizao traz vantagens econmicas, pois segundo Ferreira (2007):
Os que so a favor da privatizao do sistema prisional alegam que sero
obtidas vantagens com a transferncia da gesto para o particular, sendoalguns desses benefcios economia do Estado com o setor penitencirio eeficincia na consecuo da pena que pode ser alcanada pela iniciativaprivada (FERREIRA, 2007, p. 28).
Os favorveis a privatizao do sistema prisional se posicionam levando em
considerao, segundo Nogueira (2006, p. 47) a melhoria na condio de vida dos
familiares, o incremento da atividade produtiva na regio, reduo dos gastos com o
funcionalismo pblico e o aumento de vagas na iniciativa privada.
Considere-se que se o preso estiver trabalhando, certamente receber um
salrio que poder ajudar no sustento da famlia. Alm disso, muitos presdios
brasileiros no contam com trabalhos no seu interior, com isso o preso passa o tempo
todo ocioso.
Capez (2004), ao analisar o sistema prisional posiciona-se com os seguintes
argumentos:
O que se v nos presdios brasileiros um depsito de humanos, escolas docrime, fbrica de rebelies. O Estado no tem recursos para gerir e construirpresdios, sendo assim, a privatizao deve ser enfrentada no do ponto devista ideolgico ou jurdico, se sou a favor ou contra, tem que ser enfrentadacomo uma necessidade absolutamente insupervel, ou privatizamos ospresdios; aumentamos o nmero de presdios; melhoramos as condies devida e da readaptao social do preso sem necessidade do investimento doEstado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossanao perante o mundo. Portanto, a privatizao no questo de escolha,mas uma necessidade indiscutvel um fato (CAPEZ apud VIEIRA, 2011, p.61).
Destaca-se como fator positivo o baixo ndice de evaso dos aprisionados
nos presdios privados em comparao com as penitencirias estatais, pois em alguns
contratos havendo fugas este poder gerar a resciso.
Damsio de Jesus, acerca do tema privatizao, reporta-se da seguinte
forma:
A privatizao conveniente desde que o poder permanea no estado, o que possvel, delegar certas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas
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penitencirias no sejam obrigatrios funcionrios pblicos, mas advirto, seabriria caminho para a corrupo (JESUS, 2007apud SANTOS, 2008.)
O criminalista Luiz Flvio Borges D'urso D Urso se posiciona bastante
favorvel a privatizao de presdio:
Registro que sou amplamente favorvel privatizao, no modelo francse as duas experincias brasileiras, uma no Paran h um ano e outra noCear, h dois meses, h de se reconhecer que so um sucesso, noregistram uma rebelio ou fuga e todos que orbitam em torno dessasunidades, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode setransformar em realidade no Brasil. [...] (DURSO, 2009 apud ORTIGARA;PELISSARO, 2009, p. 4)
Para parte da doutrina, existem srias discusses sobre a
constitucionalidade deste modelo, deveras que a Constituio em seu art. 24, inciso I,
autoriza haja vista que os estados podem legislar concorrentemente sobre direito
penitencirio, com normas complementares, com base nisso o Estado Paran se tornou
o pioneiro nesta modalidade de terceirizao.
Segundo Osrio (apud NOGUEIRA, 2006) a privatizao de presdios
constitucional:
No se tem a menor dvida de que as parcerias pblico-privadas empresdios tem lastro jurdico adequado. No se esta a propor, pura esimplesmente, a privatizao de presdios, nem a retirada do Estado dessevital setor. Ao contrrio, quer-se reforar a presena do Estado com novasparcerias, dentro de um ambiente de cooperao, comprometimento commetas e resultados. Quer-se agregar legalidade o princpio de eficinciaadministrativa, ambos inscritos expressamente no artigo 37, caput, daMagna Carta. o que autoriza e visa tornar realidade o projeto de Parceriapblico-privadas, uma das principais iniciativas do Ministrio Federal doPlanejamento (Grifo meu) (NOGUEIRA, 2006, p. 51).
Destaque-se que as atividades administrativas ainda permaneceriam com o
Estado,Mas o cumprimento das atividades material (trabalho; comida; estudo, entre
outros) seriam designadas a entidades privadas.
Assim, o Estado continuaria arcando com suas obrigaes:
Afastaria qualquer tentativa de privatizar as atividades jurisdicionais, bemcomo a atividade administrativa judiciria, que ainda seriam exercidas pelo
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Ministrio Pblico e Conselho Penitencirio, nos termos da legislaoespecfica (RABEL; VIEGAS; RESENDE, 2011, 13).
Sobre este aspecto Guimares (1995) destaca que o Estado a despeito da
dificuldade de fiscalizar o empreendimento prisional:
Seria o responsvel, em ltima instncia pelo que ocorre aos apenados, poisconstitucionalmente cabe a ele zelar pelo respeito a integridade fsica emoral do apenado, j que o nico detentor do direito de punir e a quemcompete processar, julgar e executar a pena imposta (GUIMARES, 1995,p. 63).
A privatizao das prises no tiraria a responsabilidade do Estado, podendo
inclusive, gerar direito de regresso a favor deste contra o causador do dano,no caso a
empresa privada.
Assim, destacam-se como pontos positivos para a privatizao:
- Assistncia mdica e odontolgica, reforo escolar e o incentivo ao trabalho, que
favorecem a ressociliazao e fortalecem a dignidade da pessoa humana, principio
constitucionais vilipendiados nas prises estatais.- Os baixos ndices de fugas, rebelies e mortes apresentadas nos presdios
terceirizados em comparativo com administrados pelos estados.
- Atividade na empresa privada estaria liberada da morosidade e burocracia dos setores
pblicos em gerais, com maior celeridade os entraves administrativos.
- Diminuio da corrupo dos rgos pblicos ligados a esta funo penitenciaria.
- Melhor imagem do apenado para a sociedade a qual o ver como um cidado til,
podendo favorecer o aumento de esforos comunitrios em seu favor.
- Abertura de mais vagas prisionais no pas, diminuindo o superpovoamento das
prises.
Concordando Arajo Neto (2013)de fato imprescindvel a anlise
aprofundada das duas posies, aqueles que so a favor e aqueles que so contra a
privatizao especialmente luz do ordenamento jurdico brasileiro, que, vale dizer,
no absolutamente consentneo ao fenmeno da privatizao.
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CONCLUSO
Verificou-se pelo estudo apresentado que a situao carcerria brasileira,
em sua grande parte est em situao calamitosa, descumprindo os direitos
fundamentais dos seres humanos, afrontando os artigos elencados na Constituio
Federal e Declarao Universal dos Direitos Humanos e demais legislaes, que
regulamentam e identificam princpios da dignidade humana e direitos inerentes aos
seres humanos.
A situao carcerria no Brasil encontra-se a beira do caos, apresentando os
mais diversos problemas. Grande parte desses estabelecimentos encontra-se
superlotados, alm de problemas estruturais como falta de atendimento bsico de
sade, assistncia jurdica, falta de profissionais, alimentao aqum das necessidades
humanas. Alm das mais diversas denncias de maus tratos e abusos tanto fsicos,
morais e sexuais aos detentos, de forma que no atingem o seu objetivo primordial queseria a ressocializao do apenado, possibilitando assim o seu egresso sociedade.
A privatizao provavelmente no resolveria todos os problemas inerentes
ao sistema carcerrio brasileiro, mas seria um passo frente.As estatsticas
comprovam a diminuio da reincidncia criminal, sendo este provavelmente um dos
maiores fatores da criminalidade na atualidade, com propores muitas significativas
comparadas s mdias nacionais.Nos presdios privados os resultados em sua grande
maioria foram satisfatrios, quando cumpridas sobre a tica da ressocializao dos
presos.
O tema controverso, porquanto de um lado encontram-se implicaes
morais, legais, inerentes a utilizao do preso, como meio de consumo e lucro, mas de
outro lado, encontram se resultados, que devem ser considerados e analisados com
cautela a seu favor. Deve levar-se em conta a opinio dos detentos, que consideram os
presdios privados mais favorveis recuperao e ressocializao.
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Muito ainda se discute no que concerne ao preo destes avanos, mas sobre
esse prisma, necessrio analisar quanto vale uma vida, o respeito dos direitos dos
seres humanos a ressocializao de indivduos em conflito com a lei. Diante da
ineficcia do estado em relao aos presdios, se faz necessria privatizao, para
cumprimento em primazia da Lei de Execues Penais.
Atualmente, o direito penal, sujeitando-se aos princpios do respeito
pessoa e liberdade humanas, manifesta a preocupao da autoridade judicial em
considerar com juzo mais humanitrio os criminosos.
Enfim, ao terminar este estudo importante ressaltar que o mesmo
possibilitou entendimento mais apurado da situao carcerria brasileira, no entanto oassunto no est esgotado, uma vez que deixa espao para futuros acadmicos que
desejem interessar-se por tal questionamento.
Para futuros trabalhos, sugere-se um estudo de caso que envolva um
presdio privado em contraponto a um presdio pblico, com isso possvel um
parecer aprofundado da real situao em que esto submetidos os prisioneiros.
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