a industrializaÇÃo do instituto do dano moral...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
IBRAIM MOHAMAD NASSER
A INDUSTRIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
CURITIBA
2016
IBRAIM MOHAMAD NASSER
A INDUSTRIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Monografia apresentada ao curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para obtenção de título de Bacharel.
Orientador Prof. Marcelo Nogueira Artigas
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
IBRAIM MOHAMAD NASSER
A INDUSTRIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) foi julgado e aprovado para obtenção do grau de
Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti
do Paraná.
Curitiba, ____ de __________________ de 2016.
_________________________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do
Núcleo de Monografia da Faculdade de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
________________________________
Prof. Marcelo Nogueira Artigas
Universidade Tuiuti do Paraná
Membros:
________________________________
Professor
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________
Professor
Universidade Tuiuti do Paraná
Dedico este trabalho de conclusão da
graduação à minha mãe Leila Skandar,
pai Mohamad Said Nasser, à meu
orientador, Marcelo Nogueira Artigas, e
aos demais familiares e amigos que de
muitas formas me incentivaram,
acreditaram e contribuíram, mesmo que
indiretamente, e ajudaram para que fosse
possível a concretização deste trabalho.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao professor Marcelo Nogueira Artigas, por ter me estendido a
mão e oferecido a mais gratificante orientação deste trabalho, a fim de me
proporcionar a tão sonhada última etapa do curso: concluir o projeto final.
À todos os professores do curso de Direito da Universidade Tuiuti do
Paraná, que me inspiraram muito ao longo desta jornada e sem sombra de dúvidas
me fizeram cada dia mais fascinado pelo mundo jurídico.
E, por fim, a minha família, pelo orgulho e apoio de minha caminhada, pela
compreensão, ajuda e em especial por todo amor incondicional oferecido ao longo
deste percurso, que por muitas vezes pareceu eterno, mas que ao lado dos demais
familiares me fizeram acreditar que era possível.
RESUMO
O presente trabalho teve como ênfase a discussão sobre a utilização dos Juizados
Especiais Cíveis como forma de obtenção de lucro, banalizando um relevante
instituto do Direito Civil, o Dano Moral. Com exemplos de demandas onde se
pleiteiam acima de tudo o dano moral sem justa causa, fica evidente o cunho
meramente lucrativo de suas proposituras que em muitas vezes se tem êxito. O
presente trabalho também abordou a forma como a magistratura paranaense entende
sua aceitação e forma de aplicação.
Palavras-chave: Dano Moral. Responsabilidade Civil. Boa-Fé. Má-Fé.
Industrialização. Banalização. Indenização. Juizado Especial Cível.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 8
2 BREVE HISTÓRICO .......................................................................................... 10
3 O DANO MORAL ................................................................................................ 12
3.1 O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO .................................... 14
3.2 CLASSIFICAÇÃO DO DANO MORAL ........................................................... 15
3.3 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E FORMAS DE FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR .................................................................................... 18
3.4 MÁ-FÉ ................................................................................................................ 22
3.5 MERO ABORRECIMENTO.............................................................................. 24
4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................... 27
4.1 PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 27
4.2 A INDÚSTRIA DO DANO MORAL ................................................................. 28
4.3 DA FALTA DE PROCURA DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E
MEDIAÇÕES .................................................................................................... 32
4.4 ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ ................... 33
5 COMBATE A INDÚSTRIA DO DANO MORAL ............................................ 35
6 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 38
REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 40
8
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar os motivos da banalização do instituto do dano
moral nos Juizados Especiais Cíveis, o que a magistratura tem entendido por dano moral
e sua quantificação, bem como apresentar novas alternativas para barrar as demandas
com cunho meramente lucrativo.
A reparabilidade dos danos morais com o advento da Carta Magna de 1988, sob
o princípio da dignidade da pessoa humana, ganhou espaço em várias leis posteriores que
a admitiram conjuntamente com o dano material, em principal destaque a lei 8.078, de
11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).
É de se destacar que diferentemente do dano material ou danos patrimoniais os
quais se pode mensurar com exatidão através de prova documental ou pericial, o dano
moral por ter uma característica extrapatrimonial, qual seja, a dor, o sofrimento, a
angustia de cada indivíduo, nos traz uma grande dificuldade de mensurar o valor a ser
indenizado, ainda mais quando constatamos que as leis em diversas situações não versam
sobre a quantia a ser paga, fincando a cargo do Magistrado mensurar esta quantia.
A lei 9.099, de 1995, (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) visando desafogar a
justiça comum e tratar as chamadas “pequenas causas” tem como princípios basilares a
informalidade, simplicidade e celeridade. Princípios estes que ao longo do tempo
permitiram que mais e mais ações impertinentes e indevidas aparecessem nos Juizados
Especiais, e a combinação da dificuldade de mensurar o dano moral como mencionado
acima e análises fracas por parte dos Magistrados corroboram para uma enorme
insegurança jurídica, uma vez que os sentimentos indenizáveis vêm sendo banalizados.
Daí se traz a grande relevância do estudo da industrialização dos danos morais nos
Juizados Especiais Cíveis, que nos últimos tempos tem sido vista por muitos como uma
grande loteria onde se aposta unicamente no lucro advindo de uma demanda sem muita
fundamentação e que em muitas vezes se tem êxito.
O que vem ocorrendo é uma crescente certeza na sociedade do lucro fácil que
deve ser combatido imediatamente, caso contrário a prestação jurisdicional se desvirtuará
9
e se converterá em um patrocinador do enriquecimento sem causa, sendo este um ponto
principal do presente trabalho que irá delimitar uma linha tênue do que é ou não
indenizável bem como os critérios do seu cabimento.
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2 BREVE HISTÓRICO
Para uma maior compreensão do tema, segundo Reis (2010), dano moral é aquele
que atinge o patrimônio ideal das pessoas, ou seja, capaz de ensejar um sentimento
negativo ao espírito da pessoa ofendida, lhe causando sensações desagradáveis
decorrentes das perturbações psíquicas causadas pela agressão.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe uma forte noção de
cidadania, foi elencado como um dos direitos fundamentais do Estado a dignidade da
pessoa humana, ou seja, o conjunto de valores ideais que qualificam o ser humano. A
partir de então, passou-se a considerar o dano moral como ofensa a este princípio
fundamental.
A Carta Magna trouxe no seu corpo, expressamente, a possibilidade da reparação
do dano moral. Essa manifestação está prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal, que estabelecem: ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Após dois anos, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº.
8.078/90, a ideia de cidadania e reparação de danos é reforçada ao regular os direitos do
consumidor, parte quase sempre mais vulnerável quando se trata de relações de consumo.
O instituto do dano moral foi citado em seu artigo 6º, nos seus incisos VI e VII,
ao prever a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais e o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais.
A Lei abriu um novo caminho para possibilitar a reversão de inúmeras situações
das quais estavam sendo alvo diversos consumidores, lesados em seus direitos e, até
então, sem perspectiva alguma de reparação dos danos que foram causados. A partir da
nova lei construiu-se um novo conceito sobre a necessidade da reparação, que ocorre
quando houver injustamente um dano na esfera alheia.
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Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem, de forma unânime
a indenização do dano moral.
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3 O DANO MORAL
A responsabilidade de reparação do dano moral surgiu em nosso ordenamento
jurídico quando houve a chamada constitucionalização do dano moral.
Assim leciona Clayton Reis:
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seus incisos V e X, introduziu
uma nova realidade jurídica, no Brasil, na esfera dos danos extrapatrimoniais.
Neste momento, ocorreu a constitucionalização dos danos morais no
ordenamento jurídico brasileiro. A importância do dispositivo pode ser aferida a
partir da consagração do instituto, quando se iniciaram as indenizações por
danos morais nos tribunais brasileiros. (REIS, 2010, p. 117)
O dano moral como já mencionado, corresponde ao dano extrapatrimonial, onde a
conduta ilícita de outrem não pode atingir o indivíduo em seu patrimônio como bem
material, mas sim naquilo que mais se preza, que é a honra do homem perante a
sociedade. O dano moral fere valores íntimos e configura-se pela alteração do bem-estar
psicofísico do ser humano.
O dano extrapatrimonial atinge sempre os direitos subjetivos dos indivíduos, ou
juridicamente relevantes, direitos estes que devem ser respeitados e preservados pela
sociedade, para que esta possa alcançar seus fins, nos três planos: individual, familiar e
social.
Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração dos
seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa; e
d) nexo de causalidade, nos casos de responsabilidade subjetiva, sendo desnecessária a
demonstração de culpa, quando presente a responsabilidade objetiva, como adiante será
analisado.
Existem controvérsias quanto à natureza jurídica da reparação do dano moral.
Uma parte da doutrina discute apenas o caráter compensatório do dano moral, sendo o
caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral incompatível com o
ordenamento jurídico pátrio sob a linha de raciocínio de que o legislador separou a
responsabilidade civil da penal.
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É o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:
Com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente
o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de
premiar o ofendido com enriquecimento sem causa. (JÚNIOR, 2003, p.85)
Outra parte da doutrina entende juntamente com a jurisprudência de que ele tem o
duplo caráter, compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Os defensores do caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais
invocam a chamada teoria do valor do desestímulo, segundo a qual, na fixação da
indenização pelos danos morais sofridos, deve o Magistrado estabelecer um valor capaz
de impedir práticas semelhantes. Assim entende Rizzatto Nunes:
(...). Então, a indenização nesse campo possui outro significado. Seu objetivo é
duplo: Satisfatório-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá
proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz
de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização
servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal,
suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. (NUNES, 2015, p. 373)
Nesse mesmo sentido, admitindo o duplo caráter da reparação por dano moral, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial de nº 839923, proferiu
o seguinte acórdão:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE
COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E
COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por
ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da
proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as
condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de
vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e
a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim
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ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física,
o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter
punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do
enriquecimento sem causa da vítima. 3. Na hipótese dos autos, os réus
espancaram o autor da ação indenizatória, motorista do carro que colidira com a
traseira do veículo que ocupavam. Essa reprovável atitude não se justifica pela
simples culpa do causador do acidente de trânsito. Esse tipo de acidente é
comum na vida diária, estando todos suscetíveis ao evento, o que demonstra,
ainda mais, a reprovabilidade da atitude extrema, agressiva e perigosa dos réus
de, por meio de força física desproporcional e excessiva, buscarem vingar a
involuntária ofensa patrimonial sofrida. 4. Nesse contexto, o montante de R$
13.000,00, fixado pela colenda Corte a quo, para os dois réus, mostra-se irrisório
e incompatível com a gravidade dos fatos narrados e apurados pelas instâncias
ordinárias, o que autoriza a intervenção deste Tribunal Superior para a revisão
do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Considerando o comportamento
altamente reprovável dos ofensores, deve o valor de reparação de o dano moral
ser majorado para R$ 50.000,00, para cada um dos réus, com a devida incidência
de correção monetária e juros moratórios. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 839923 MG 2006/0038486-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,
Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 21/05/2012)
Desta forma verificamos que o duplo caráter da indenização está presente nos
julgamentos destas ações, sempre com a devida atenção ao principio da razoabilidade e
critérios de proporcionalidade.
3.1 O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1.990) trouxe ao consumidor a
proteção de direitos extrapatrimoniais, tais como proteção à vida, à saúde e à segurança,
bem como, à reparação integral dos danos, o que engloba os danos morais e materiais
(artigo 6º, incisos I e VI). E, ainda, o artigo 17 protege, inclusive, aquele que foi exposto
aos efeitos do acidente.
Importante acrescentar que o Código de Defesa do Consumidor é norteado pelo
Princípio da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor, traduzindo a ideia da Teoria do
Risco da Atividade, estampada nos artigos 12 a 14, do diploma em questão.
Com a adoção da Teoria Objetiva, o risco é do fornecedor do produto ou serviço,
bastando ao consumidor provar a existência do dano e a relação de causalidade, não se
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discutindo, pois, a culpa ou o dolo daquele que tem o dever de indenizar. Sendo assim,
verifica-se que não é mais o consumidor quem arca com os riscos do negócio.
Outro aspecto significante do CDC é a indenização devida por aquele que efetua
a cobrança de dívida já quitada, bem como, nos casos em que a cobrança da dívida passa
a ser exercida de maneira vexatória ao consumidor. Preocupado com isso, o legislador
pátrio se encarregou de disciplinar, minuciosamente, todos os passos que antecedem o
envio do nome do consumidor ao cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, qualquer
irregularidade pode ensejar a devida indenização por danos morais.
Ainda, cumpre estabelecer, que a indenização nas relações de consumo pode ter
origem contratual (nesse caso exige-se que o produto ou serviço contratado pelo
consumidor esteja mancomunado de algum vício), ou extracontratual (considera-se como
consumidor toda a coletividade, bastando que o produto ou serviço colocado à disposição
possa ocasionar risco à vida, saúde ou segurança do consumidor, não se exige, portanto,
uma relação de consumo direta, protege-se a coletividade, enquanto pessoas
consumidoras).
Isso é explicável, pois ao colocar um produto/serviço no mercado de consumo, o
fornecedor está obrigado ao dever de qualidade.
Ademais, insta salientar, que o dever de reparação do dano pelo fornecedor é
integral, abrange não apenas os danos materiais, mas também os danos morais que, nesse
diapasão, são os danos reflexos, tais como, a morte ou a invalidez do consumidor.
3.2 CLASSIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Existe uma classificação doutrinaria do dano moral, podendo ser ele direto ou
indireto. O dano é direto quando ocorre uma lesão específica a um bem jurídico
extrapatrimonial, nesse diapasão explica Maria Helena Diniz:
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade
(como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a
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intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da
pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a
lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). (DINIZ, 2008, p. 93)
Um exemplo claro do dano moral direto é a inscrição indevida do nome de
alguém nos órgãos de proteção ao crédito sem um justo motivo. Neste caso foi violada
diretamente a honra e à imagem do individuo.
Quanto ao dano indireto, ele ocorre quando houver primeiramente um dano de
natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, gera um dano de natureza
extrapatrimonial.
Existe uma terceira espécie chamada de dano moral por ricochete. Nesta
modalidade que é muito confundida com o dano moral indireto, uma conduta ilícita
praticada contra uma pessoa acaba de modo reflexo sendo sentida por um terceiro.
É o entendimento do professor Yussef Said Cahali:
Embora o dano deva ser direto, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem,
de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo, “le
dammage par ricochet”, de que são os titulares que sofrem, por consequência,
aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte
de seus genitores e vice-versa. (CAHALI, 2005, p.116)
A diferença entre ambos é no indireto existe uma violação a um direito
extrapatrimonial de alguém, em função de um dano material. No reflexo, tem-se um dano
moral sofrido por um sujeito, em função de um dano de que foi vítima outra pessoa ligada
a ele, pouco importando se esse dano era de natureza material ou moral.
Uma decisão interessante e que ilustra bem a configuração do dano moral por
ricochete foi emanada da Turma recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Segue a ementa do julgado mencionado:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS AFASTADAS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL "RICOCHETE"
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CONFIGURADO. Q UANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1)
O contratante é parte legítima a postular em relação a contrato de plano de saúde
firmado em favor de filho menor. Preliminar afastada. 2) Não há que se falar em
incompetência dos Juizados Especiais, eis que a matéria em questão refere-se a
dano moral ricochete, porquanto o autor, por ser genitor do menor, experimentou
os efeitos lesivos de forma indireta e reflexa do inadimplemento contratual da
recorrente. Preliminar afastada. 3) Patente a legitimidade passiva da recorrente,
pois é responsável solidária por eventual falha na prestação do serviço de seus
credenciados, na forma do art. 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do
Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam rejeitada. 4) É dever da ré, por meio de seus credenciados, prestar
atendimento de qualidade aos usuários, sobretudo quando é caso de emergência.
Ao negar o atendimento por problemas administrativos entre o hospital e o plano
de saúde, a operadora e seus credenciados contrariam o disposto na Lei
9656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde),
praticando ato contrário a boa-fé que deve reger os contratos submetidos à
norma consumerista. 5) Resta configurado o dano moral passível de indenização,
a negativa de atendimento de emergência em criança acometida de febre alta,
colocando em risco a saúde do menor, obrigando o autor a buscar atendimento
em rede pública, mesmo com plano de saúde regular. Tal ato afronta gravemente
a dignidade do consumidor, dispensando a prova do prejuízo, que se presume e
deve ser indenizado. 6) O dano moral restou configurado e na situação presente
o quantum arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra esteio
nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com
jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes. 7) Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-AP - RI: 00024093120138030002 AP, Relator: Rommel Araújo de Oliveira,
Data de Julgamento: 09/07/2013, Turma Recursal dos Juizados Especiais)
Embora o dano moral por ricochete seja de difícil caracterização pelos Tribunais,
diante de sua subjetividade, é certo que ele enseja a responsabilidade civil do infrator,
desde que demonstrado o prejuízo da vítima indireta, como ocorreu no caso acima
mencionado, o genitor sofreu de forma reflexa pelo fato de seu filho não receber o
atendimento do plano de saúde em situação regular quando acometido por febre alta,
obrigando-o a leva-lo na rede pública de saúde.
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3.3 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E FORMAS DE FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR
O dano moral estará configurado sempre que a vítima experimentar uma dor
(física ou moral) passar por situações humilhantes, vexatórias, desgostosas, bem como
quando for privada de seu bem-estar.
Entretanto, a respeito da caracterização do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho
afirma que:
(...). Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua
inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de entrar na
fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade
são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
(FILHO, 2003, p. 97)
Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à
indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Não
se pode considerar o psiquismo daquele que é exageradamente sensível, e que é capaz de
se aborrecer com acontecimentos cotidianos irrelevantes. Também, não se deve
considerar o mais rude dos homens, que não é capaz de se aborrecer com quaisquer
acontecimentos.
Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a
indenização pelos danos morais.
De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam
a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de
padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o
dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição
ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento
do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.
De tal sorte, o dano moral estará caracterizado sempre que a agressão tiver como
causa o ataque à dignidade de alguém.
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Aliás, é exatamente no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares
de sustentação do Estado Democrático de Direito, que reside o fundamento da reparação
do dano moral.
Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da
personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso
afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao princípio da dignidade da
pessoa humana e, de forma reflexa, um ataque ao Estado Democrático de Direito. Por
isso, quando a Constituição prevê a plena reparação dos danos morais, demonstra total
harmonia com o princípio balizador do Estado Democrático de Direito.
A esse contexto soma-se o ideal de justiça, presente em cada indivíduo, que faz
nascer a ânsia pela devida reparação do dano, porque é evidente que se fosse dada escolha
à vítima, ela jamais optaria por ser lesada. Desta forma, é também fundamento da
reparação do dano moral, a ideia de que a todo evento que provoque um dano injusto, há
de coexistir o dever de indenização.
Nada obstante, essa reparação, não pode, jamais, servir como forma de
enriquecimento ilícito para a vítima. Nesse diapasão, estão os institutos da vitimização no
dano moral e da culpa exclusiva da vítima, sendo necessário que os cuidados sejam
redobrados para evitar condenações de pessoas que foram vítimas de supostos ofendidos
por danos morais.
Essas situações são vivenciadas pelo Poder Judiciário Norte Americano, por
exemplo, que por razões inócuas, de pessoas que se colocam como vítimas de
determinadas situações, condena ao pagamento de grandes quantias em dinheiro.
O Judiciário Brasileiro não pode jamais seguir esse modelo, pois foge à ideia
positivada de dano moral indenizável. O dano deverá ser sempre indenizável e não
proporcionar o enriquecimento da vítima, que se caracteriza como enriquecimento sem
causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação.
Justamente, por essa razão, é que o legislador do Código Civil de 2002 criou o
artigo 945, que impõe à vítima um encargo pela ação comissiva ou omissiva no
pretendido evento danoso. No caso específico do dano moral, a atuação da vítima, na
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maioria esmagadora das vezes, será sempre omissiva, mas note-se que essa omissão
poderá ser consciente, já pretendendo a indenização, que lhe beneficiará.
De acordo com essa ideia, quanto maior for a ação da vítima, menor será a
indenização por ela merecida, ou até mesmo total será a isenção de indenização. Esse
dispositivo é uma arma, colocada à disposição do magistrado, para coibir a indústria ou o
modismo do dano moral, que se alastrou pelo Judiciário Brasileiro. Ademais, permite ao
demandado dessas ações fazer prova no sentido de que a vítima poderia ter evitado o
evento que lhe causou o dano, mas, que ao contrário, contribuiu de maneira consciente
para a sua concretização.
Assim, como não é possível ao juiz proibir o manuseio do pleito indenizatório por
dano moral, esse artigo, juntamente com a prova carreada pelo requerido, o auxilia a
averiguar quem a usa de má-fé, configurando, portanto, a litigância de má-fé da parte
requerente.
Cumpre, ainda, salientar que verificada a culpa exclusiva da vítima no evento
danoso, há uma ruptura no liame de causalidade, de maneira que o agressor se exime de
qualquer responsabilidade, fica, portanto, isento de pagar qualquer indenização.
Entretanto, para que isso ocorra, alguns requisitos devem ser preenchidos.
Inicialmente, há de ser detectada a culpa da vítima. Segundo, é que essa culpa
deve ser exclusiva da vítima e excludente, ou seja, o agressor não pode ter praticado
qualquer ato negligente. Terceiro, exige-se que o infrator tenha atuado de forma a evitar,
ou no mínimo, diminuir as consequências do enfado. Último requisito, é que se o
demandado ou ‘agressor’, alegar como defesa a culpa exclusiva da vítima, incumbe-lhe
provar.
Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a
árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos,
analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da
proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano.
De extrema importância também é falar a respeito do dano moral in re ipsa.
Trata-se do dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é
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necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é
presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela
vítima.
O que ocorre nestes casos é que a própria gravidade da conduta ilícita evidencia
que houve um dano extrapatrimonial, é o que ensina Anderson Schreiber:
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente
querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque ele decorre do
próprio fato, de acordo com as regras da experiência comum; provado que a
vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-
lhe— exigido provar; por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre
inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado
o fato, provado está o dano moral. (SCHREIBER, 2012, p. 203)
O que vem ocorrendo atualmente é um erro quanto a interpretação do dano
moral in re ipsa. Muitas são as alegações de que houve um dano moral presumido, mas
o próprio fato narrado não se mostra tão grave ao ponto de haver um abalo indenizável.
Tome-se, por exemplo, o seguinte acordão emanado da 3ª Turma Recursal do
TJ/PR:
RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO
EVIDENCIADA - PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS -
DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 3.000,00)
QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO A FIM DE ATENDER AS FUNÇÕES
REPARATÓRIA E PREVENTIVA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92
resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001227-02.2015.8.16.0156/0 - São João
do Ivaí - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 10.10.2016)
Fica evidente no caso em comento que o simples fato de haver uma cobrança
indevida nos créditos da linha telefônica do autor, não se faz presumir que houve um
abalo psíquico capaz de gerar indenização por danos morais. Correto é o entendimento
da 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção que ao tratar a mesma matéria emanou o
seguinte acórdão:
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RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. SUPOSTO
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. COBRANÇA
INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUAL
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR-
SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. Revendo
posicionamento anterior e com o intuito de adequação à jurisprudência
dominante do STJ e do TJ/PR, modifica-se posicionamento anterior e passa-se
a entender que, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não
contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é
in re ipsa, no caso. 2. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os
julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a
existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e
541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida
de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de
inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
06/02/2015) (sem destaques no original), esta Turma Recursal resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos exatos termos do voto.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0003074-
04.2015.8.16.0103/0 - Lapa - Rel.: Giani Maria Moreschi - J. 28.09.2016)
3.4 MÁ-FÉ
A má-fé na terminologia jurídica é empregada para exprimir tudo que se faz com
entendimento da maldade ou do mal que nele se contém. Decorre do conhecimento do
mal que se encerra no ato executado, ou do vício contido nas coisas, que se quer mostrar
como perfeita, sabendo-se que não o é. Se pelas circunstâncias que cercam o fato ou a
coisa se verifica que a pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da
fraude contido no ato e, mesmo assim praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu com má fé,
o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo.
A má-fé abordada neste tópico é aquela dos litigantes que enxergam esse instituto
como forma de ganho extra que, não poucas vezes, propõe ação de danos morais, ciente
de que ele não existe. Esse tipo de atitude abarrota o judiciário com inúmeras demandas
23
frívolas e inconsequentes, surgindo, pode-se dizer, como principal responsável pela
banalização do instituto do dano moral.
Ainda a respeito do ajuizamento de ações com abuso, desvio de finalidade, o seja
com mero intuito de alcançar outras consequências e utilidades “má-fé”, entende Anne
Joyce Angher que:
Com isso, temos que a litigância de má-fé tem natureza jurídica de abuso do
direito de ação ou de defesa, nestes incluídos todos os atos dos litigantes que
ocupam os pólos ativo e passivo do processo. (ANGHER, 2005, p. 79)
Assim como os consumidores são amplamente resguardados de abusos cometidos
por grandes empresas, estas também devem ser protegidas de demandas irresponsáveis,
cometidas por pessoas que ingressam no Judiciário visando, única e exclusivamente ao
enriquecimento fácil e ilícito.
Para tanto o próprio Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 79 que
autor, réu ou interveniente que pleitear de má-fé responde por perdas e danos. Também
define no seu artigo 80 o que seria a um litigante de má-fé com atenção especial ao inciso
III do referido artigo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto o autor tendo como único objetivo o enriquecimento sem causa alegando
um dano moral inexistente pode-se entender que o mesmo é litigante de má-fé conforme
reza o inciso III do referido artigo.
24
3.5 MERO ABORRECIMENTO
Uma tarefa árdua é a distinção do que é dano moral e um mero aborrecimento. A
avaliação depende inevitavelmente da análise do caso concreto.
Mesmo sendo de difícil conceituação, pode-se entender o mero aborrecimento
como tudo aquilo que não ultrapasse a normalidade do dia-a-dia do homem médio e não
venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu
bem-estar diferente disto estamos falando em dano moral.
Nesta linha de raciocínio explica Sérgio Cavalieri Filho:
(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim
não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (FILHO,
2010, p. 78)
O STJ através das súmulas 370, 385 e 388 no intuito de dirimir algumas questões
estabelece o que é passível ou não de indenização, mas é certa a impossibilidade de
estabelecer diferenças entre dano moral e mero aborrecimento por meio de súmulas ou
leis para todas as situações práticas.
Nossos tribunais têm enfrentado a questão e aplicado o entendimento de que se
não for evidenciado que a parte autora tenha sofrido um infortúnio maior, estamos diante
do mero aborrecimento conforme se vê abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. TELEFONIA. IMPLANTAÇÃO DE - FALHA NA PRESTAÇÃO
DOSERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA NÃO SOLICITADO
SERVIÇO - VALORES COBRADOS A MAIOR, QUE DEVEM SER
RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA
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QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO QUANTO PEDIDO DE
ELEVAÇÃO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A cobrança excessiva, de per si, não provoca danos
morais ao consumidor, mas sim meros dissabores e " (TJPR, Apelação Cível nº
841819-1, 11ªarrependimentos que não são indenizáveis Câmara Cível, Rel. Ruy
Muggiati, julg. 18/04/2012).2. Recurso de apelação e recurso adesivo
conhecidos e parcialmente providos. (TJPR, AC 1080943-5 Umuarama, 11ª
CCível, Rel, Ruy Muggiati, j. 07.05.2014) (grifei). CIVIL. REPARAÇÃO DE
DANOS MATERAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. -
ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. Disponibilizar e cobrar por serviços não solicitados pelo
consumidor, mesmo após este solicitar a cessação do serviço, já evidencia a má-
fé e afasta qualquer alegação de engano justificável. - O caso dos autos retrata
mero aborrecimento, uma vez que a ora recorrente, não acostou aos autos provas
suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão
aqueles cotidianos. A situação reportada nos autos, a meu sentir, não passa de
um mero dissabor, uma chateação comum nas relações negociais, não sendo
apto a gerar qualquer tipo de indenização (TJ-MG, Relator Alberto Henrique,
13ª Câmara Cível, j. 09/10/2014) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INCLUSÃO, NAS
FATURAS MENSAIS, DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS
PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE
QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS EM
VIRTUDE DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA
O. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. PREQUESTIONAMENTO. DEVER
DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O simples fato
de ter a empresa de telefonia incluído, em faturas mensais, valores de serviços
excedentes aos contratados, com o consumidor os pagando e tendo que acorrer
ao Judiciário para obstaculizar a continuidade da prática, evidencia mero
incômodo e dissabor, não rendendo direito à indenização por danos morais,
quando não há a inscrição do nome do usuário em "cadastros de inadimplentes e
nem é tomada, contra ele, qualquer providência drástica (TJSC, AC
20140173368 SC, Relator Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito
Público, j. 14/07/2014) (grifei). Priorizou-se anteriormente com a concessão de
danos morais a necessidade de punir condutas ilícitas, totalmente contrárias à
boa-fé contratual, a fim de que se cumpra a finalidade punitiva do instituto do
dano moral. Entretanto, mesmo com a ciência da existência de um número
absurdo e crescente de demandas no mesmo sentido perante nosso Estado,
entendo que a concessão de danos morais individuais não representa a melhor e
mais técnica maneira de resolução desta questão. Existentes mecanismos de
tutela coletiva, bem como necessária a atuação dos órgãos fiscalizadores e
reguladores, no caso, a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, já
provocados por esta Turma Recursal. Já no que tange à, levando em
consideração o que dispõe o art. 42, repetição do indébito parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia é
incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em
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vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não solicitados para
continuar com a relação contratual, fato este que caracteriza abuso por parte da
reclamada. Nesta senda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é
medida que se impõe. Com relação ao valor exato a ser restituído à parte autora,
o mesmo deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, eis que
possível a aplicação do art. 509, § 2º do novo CPC ao caso, bastando para tanto
que a ré apresente as faturas da parte autora em que houve a cobrança indevida e
mesmo assim foi paga, salvo aquelas parcelas atingidas pela prescrição,
conforme requerido pela parte autora na inicial quinquenal Portanto, conheço em
parte e na parte conhecida dou parcial provimento ao recurso , determinando a
devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, apresentado
mantendo-se a sentença nos demais termos. Restando parcialmente provido o
Recurso interposto pela parte autora, condeno-a ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios à razão
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da
Lei nº. 9.099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, caso a
recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 e artigo
932 do Novo CPC, ao CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL
PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA recurso, nos exatos termos da
fundamentação. Curitiba, 07 de outubro de 2016.
Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 e artigo
932 do Novo CPC, ao CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL
PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA recurso, nos exatos termos da
fundamentação.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0050048-
75.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J.
07.10.2016).
O correto é que no caso concreto deverá o magistrado dentro dos parâmetros da
boa-fé objetiva estar mais atento não somente às agruras pelas quais passam os
consumidores diuturnamente, mas principalmente pelas situações absurdas e abusivas
deduzidas pelos consumidores, perante o judiciário, exigindo danos morais, para
delimitar se ocorreu ou não um dano.
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4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O Juizado Especial Cível ou JEC foi criado em 1995 com a Lei 9099. Ele é
destinado ao julgamento de causas de pequeno valor, ou seja, até 40 salários mínimos e de
menor complexidade, na forma do artigo 3º, I, da lei 9099/95.
Surgiu no intuito de resolver os problemas de acesso à justiça, como os que estão
correlacionados com os custos e a demora dos processos, e também os obstáculos entre o
cidadão que clama por justiça e os procedimentos para concedê-lo.
Nesse diapasão Ricardo Cunha Chimenti explica que:
Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo
Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações de
consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança etc.), independentemente da
condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis
aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e
descontrole que hoje a todos preocupa. (CHIMENTI, 2005, p. 05)
4.1 PRINCÍPIOS
O artigo 2º da Lei 9.099/95 elucida os princípios norteadores dos Juizados
Especiais Cíveis, que são da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade.
Pelo princípio da oralidade entende-se que o juiz vai colher diretamente as
provas, compreendendo assim um conjunto de princípios integrativos como o da
imediação, da concentração dos atos processuais, da irrecorribilidade e o da identidade
física do juiz.
A oralidade faz gerar a compressão procedimental do processo perante os
Juizados Especiais, e reduz o procedimento em uma só audiência, ou poderá ocorrer outra
que será designada em curto prazo, visando assim à preservação dos fatos na memória do
magistrado.
28
O princípio da simplicidade e informalidade possui uma finalidade especifica que
esta prevista no artigo 13 da Lei dos Juizados Especiais, que vem estabelecer a validade
dos atos processuais por mais simples que sejam no âmbito processual.
Diferentemente do que ocorre na justiça comum, o princípio da simplicidade
proporciona a aplicação da Justiça de maneira simples e objetiva nos juizados, onde desta
forma, estes atos processuais por mais simples que sejam terão validade quando
alcançarem seu objetivo. Revelam assim a nova face desburocratizadora da Justiça
Especial.
Os princípios da economia e celeridade processual visam à obtenção do máximo
rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. O objetivo principal destes
supramencionados princípios é compactar os atos processuais para alcançar a celeridade
da prestação jurisdicional.
Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas alternativas, se
deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Sendo evitada a repetição
inconsequente e inútil de atos procedimentais. A concentração de atos em uma mesma
oportunidade é critério de economia processual.
4.2 A INDÚSTRIA DO DANO MORAL
Antigamente o acesso à justiça e informação da população eram mínimos, porém,
com o decorrer do tempo o acesso ao Judiciário ficou mais viável, por meio dos Juizados
Especiais, tendo em vista a não obrigatoriedade do pagamento de custas processuais,
honorários advocatícios em primeira instância, e aproveitando-se do principio da
informalidade presente na lei 9.099/95, que não há necessidade de o litigante estar
assistido por advogado nas demandas de até 20 salários mínimos.
Ocorre que fatos corriqueiros da vida cotidiana estão levando os cidadãos a
litigarem junto aos Juizados Especiais Cíveis, pleiteando o Dano Moral, sem
fundamentação jurídica. A combinação desta procura sem freio do Poder Judiciário
juntamente com vários casos com sentenças incoerentes tem consequências catastróficas
29
ao próprio Poder Judiciário. O primeiro deles é o abarrotamento do judiciário de uma
forma irresponsável, segundo é a visualização dos juizados especiais e do dano moral
como uma fonte de renda extra por parte da população.
Grande parte destas ações são geradas por descontentamentos da população junto
às empresas de telefonia.
Um exemplo claro de uma sentença que deferiu um pedido de indenização por
dano moral verdadeiramente absurdo foi proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito
Ana Cristina Cremonezi, em 11/08/2016, que foge da realidade pecuniária imposta, bem
como o motivo ensejador da demanda é infundada.
Processo: 0000999-67.2015.8.16.0175
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ
Partes: Laurisvaldo Paulino da Silva e Tim Celular S.A.
(...)
III – DISPOSITIVO
Ante tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes autos para
DECLARAR a nulidade de cobrança descrita na inicial (VO - INFINITY
RECADO) e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por
DANOS MORAIS devidos a parte autora no importe total de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, na
forma do art. 42 do CDC.
CONDENO, ainda, à exibição das faturas no período trienal ao ajuizamento da
demanda, na forma do art. 206, § 3º IV do Código Civil.
Fica a requerida advertida de que os documentos deverão ser apresentados no
prazo de cumprimento espontâneo do julgado, juntamente com memória de
cálculo, sob pena de homologação do cálculo da parte adversa, na forma do
art.509, § 2º do CPC.
Sobre a devolução dos valores cobrados indevidamente, deve incidir correção
monetária (INPC) desde a data do ilícito e juros moratórios de 1% desde a
citação.
As verbas devidas a título de danos morais devem sofrer correção monetária a
partir do arbitramento e os juros legais a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista não serem devidos no
âmbito do Juizado Especial Cível.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado apenas se
houver interposição de recurso inominado pelo interessado e deverá estar
30
instruído com comprovante de rendimentos, salvo se colacionados no curso do
processo.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Uraí, (data da assinatura digital).
Ana Cristina Cremonezi
Juiz de Direito
Por óbvio que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é
descabida e houve uma banalização do dano. O caso versa sobre um único desconto de R$
0,75 (setenta e cinco centavos) nos créditos da linha telefônica do autor conforme as
provas juntadas pelo mesmo nos autos.
Ao fundamentar a quantificação e o cabimento do dano moral há um
entendimento equivocado da magistrada. A MM Juíza explana que no caso não é
necessário fazer prova do efetivo prejuízo. Ocorre que este entendimento vai de encontro
com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, independente da condição
financeira de ré, uma vez que uma única cobrança num valor ínfimo não é um fato que
gera um abalo psíquico capaz de atingir o intimo da pessoa, sendo completamente
desproporcional uma pena pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outro caso em que houve uma situação semelhante com a citada acima, o autor
requer indenização por danos morais por descontos em seus créditos da linha telefônica
que totalizam R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). Neste caso o Juiz Leigo William
Bonfim dos Santos com homologação da Juíza de Direito Aneiza Vanessa Costa do
Nascimento em 01/06/2016 foram mais longe na quantificação do dano moral. Vejamos:
Processo: 0001220-19.2016.8.16.0077
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE
Partes: Silvana Maria Pless e Tim Celular S.A.
(...)
III. DISPOSITIVO
31
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados pela Autora SILVANA MARIA PLESS contra a Ré TIM
CELULAR S/A, conforme fundamentação anterior, para o fim de: a) Declarar
nula a cobrança dos serviços não contratados pela Autora e que estão sendo
descontados em sua fatura, determinando que a Ré encerre tais cobranças nas
referidas linhas telefônicas; b) Reconhecer os danos morais em favor da Autora
ante a culpa da conduta da Ré na cobrança indevida, eis que não houve a
solicitação do serviço pelo consumidor; c) Condenar a Ré ao pagamento da
quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, cujo valor
deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do trânsito em
julgado desta decisão, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d)
Condenar a Ré a restituir em dobro à Autora os valores por ela pagos
indevidamente e demonstrados nos autos, o que perfez o total de R$ 15,00
(quinze reais), atualizados desde o dia da efetiva cobrança; e) Por fim, extinguir
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I (primeira
parte) do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida em
custas processuais e honorários de advogado, tendo em vista o disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95, por não serem devidas no primeiro grau de jurisdição,
ressalvado o caso de litigância de má-fé, nã o evidenciado nestes autos. É o
parecer em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. Remetam-se os autos
conclusos para deliberação da Juíza Supervisora.
Cruzeiro do Oeste/PR, 24 de maio de 2016.
Assinado digitalmente
WILLIAM BONFIM DOS SANTOS
Juiz Leigo – Matricula 222804
Chega-se a conclusão que sentenças como estas acabam por estimular pessoas a
requerem a reparação civil por Dano Moral quando essa é incabível.
Atualmente o STJ avalia o cabimento de dano moral em falhas de telefonia,
cobranças indevidas e internet. De acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ,
estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos aos dos
processos acima citados, o que mostra a forma irresponsável e apenas com vistas nos
lucros com que se procura o judiciário.
32
4.3 DA FALTA DE PROCURA DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E MEDIAÇÕES
É muito comum o ajuizamento de alguns tipos de ações diretamente no judiciário,
antes da tentativa de solução pela via administrativa.
O judiciário encontra-se abarrotado de ações que poderiam ter uma solução mais
célere e pacífica nas vias extrajudiciais. Esse abarrotamento por muitas das vezes é
causado pela falta de integridade moral de quem demanda nos juizados especiais cíveis
com o único intuito de obter uma renda extra.
Estão consagrados no direito brasileiro os princípios da inafastabilidade do
controle judicial e do direito de petição, encontrados nos incisos XXXIV e XXXV do art.
5º da Constituição Federal, assegurando que em muitos casos seja desnecessário que se
esgote a via administrativa para a propositura de demanda judicial, tendo como exceção
os casos em se tem um impeditivo processual que exija tal pressuposto para que não
incorra em falta de interesse de agir.
É de conhecimento geral que a via judiciária sofre por não ser célere mesmo em
se tratando de juizados especiais que tem a celeridade como um de seus princípios.
A via administrativa não implica em tantas formalidades e não compete com
tantos outros processos para serem tratados como ocorre no judiciário, o que o torna uma
maneira mais célere de resolver algum descontentamento com a outra parte. Ainda mais
segura que a via administrativa é a via da mediação que possibilita a ambas as partes
chegarem a um consenso solucionando os conflitos de maneira pacífica e com
homologação de um juiz.
Ocorre que estas etapas mais céleres são propositalmente ignoradas pelos
demandantes, pois o real intuito da propositura das demandas não é solucionar o
descontentamento que por muitas vezes são meros aborrecimentos do cotidiano como já
demonstrado no item anterior, e sim de ter a sua pretensão de indenização por danos
morais infundada atendida.
33
4.4 ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ
Muitas das sentenças proferidas nos juizados especiais que deferem o pleito de
indenização por danos morais acabam sendo reformadas nas Turmas Recursais.
As Turmas Recursais se manifestam com cautela a respeito da condenação ao
pagamento de indenização por Dano Moral, com o intuito de proteger o instituto,
evitando-se sua banalização.
Nesta linha de raciocínio, segue o acórdão emanado da 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais:
Recurso inominado – Ação de indenização por danos morais – Envio de
correspondência religiosa – ausência de ato ilícito – não se desincumbiu do ônus
disposto no artigo 373, inciso i, do CPC – banalização do instituto do dano
moral – ausência do dever de indenizar – sentença reformada. Recurso
conhecido e provido.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015331-86.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.:
Figueiredo Monteiro Neto - J. 15.07.2016)
De grande importância também ressaltar o entendimento da 3ª Turma Recursal
em regime de exceção que negou o pedido de indenização por dano moral, em uma
demanda contra uma empresa de telefonia em que houve cobranças de serviços não
contratados pelo autor com descontos ínfimos em seus créditos.
O entendimento do relator no caso foi de que não se constatou grave ofensa à
honra, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, em que pese o flagrante
aborrecimento ao consumidor. Ainda salientou fato de o autor não ter demonstrado
primeiramente uma tentativa de solução administrativa para o caso. Confira-se:
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS A
MAIOR POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ. E
TJ/PR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Colhe-se dos autos que a parte autora restou cobrada por serviço não solicitado,
posto que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo CPC e diante da inversão
34
o ônus da prova conferida pela relação consumerista, a empresa ré não se
desincumbiu de demonstrar a correspondente contratação. Destarte, configurada
está a cobrança indevida. Nesse ponto, há que se destacar que a tarifação dos
serviços denominados VO INFINITY RECADO SEMANA, VO INFINITY
RECADO e VO TIM PROTECT FAMÍLIA não restou comprovada dos autos,
de modo que incabível a declaração de nulidade de tais serviços. Não vislumbro
a ocorrência de danos morais no caso em debate. Conforme posicionamento
firmado pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer o dano moral subjetivo
individual, uma vez que não se constata grave ofensa à honra, acompanhada de
dor, em que pese o flagrante aborrecimento ao consumidor. E frustração ou
humilhação, no feito sob análise, não há prova efetiva da tentativa administrativa
de resolução do problema, interrupção de serviços ou a inclusão do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito. Cite-se: STJ, RESP 1352544 SC,
Relator Ministro OG FERNANDES, DJ 04/12/2014 e TJPR, AC 1080943-5
Umuarama, 11ª CCível, Rel, Ruy Muggiati, j. 07.05.2014. Veja-se que muito
embora a parte a parte autora tenha indicado número de protocolo, esclarecendo
a data em que realizou a reclamação, deixou de juntar faturas 5. 6. 7. 1. 1.
posteriores à ocorrência impugnada, a partir do que seria possível verificar a
continuidade da cobrança indevida e, portanto, o descaso com o consumidor, que
justificaria o dano moral pleiteado. Portanto, voto pelo desprovimento do
recurso, a fim de manter a sentença, por seus próprios fundamentos, com base no
artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a reclamante ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Exigibilidade suspensa em
razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por
unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA REQUILDE
GALAFASSI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito-Não-Provimento nos
exatos termos do voto.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0063038-
98.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.09.2016)
Fica claro nos casos citados, o desejo de transformar um mero dissabor cotidiano
em uma oportunidade de rendimento pecuniário por excesso de intolerância ou má-fé.
Com isso, o instituto do dano moral fica desgastado por sentenças que diferem da
realidade, causando um enorme prejuízo social.
De toda sorte extrai-se dos acórdãos juntados acima que as Turmas Recursais do
Paraná vêm agindo com cautela para desestimular cada vez mais pleitos desta estirpe.
35
5 COMBATE A INDÚSTRIA DO DANO MORAL
A lei não definiu os parâmetros objetivos para a fixação das indenizações por
danos morais, cabendo ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu
prudente arbítrio.
Como já verificado, as Turmas Recursais vêm se empenhando na tarefa de
desencorajar a propositura de demandas que não tenham um fundamento razoável para
caracterização do dano moral.
O Código de Processo Civil de 1973 e a jurisprudência que se formou à luz do
mesmo de certa forma corroboraram para que os pedidos de dano moral fossem
formulados de forma irresponsável, pois o pedido poderia ser feito de forma genérica,
sem especificar um valor a ser indenizado. Como consequência de um pedido genérico,
no caso de uma sentença em que o valor arbitrado não fosse satisfatório, haveria
interesse recursal por parte do autor para majorar o valor da condenação.
Também nos casos de parcial procedência dos pleitos não haveria sucumbência
do autor.
Diante do exposto fica evidente a facilidade com que se podia pleitear
indenização por dano moral, pois o panorama era extremamente favorável, o pedido
genérico poderia ser elevado indiscriminadamente em recurso e não havia perigo algum
de sucumbência.
O novo Código de Processo Civil trouxe mecanismos para ajudar a combater os
pedidos genéricos.
O primeiro deles é a impossibilidade de pedidos genéricos de dano moral. O
artigo 292, V, CPC, reza que o autor deverá especificar a quantia pretendida a título de
danos morais, e ainda que o valor da causa na ação indenizatória será o valor
pretendido. Como consequência no caso de o magistrado deferir seu pedido, não haverá
interesse recursal para majorar o valor.
O segundo mecanismo diz respeito à sucumbência. O artigo 85, §6º, CPC, fixa
os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Sendo assim em um caso em
36
que a parte autora pede R$ 35.200,00 (atual teto dos Juizados Especiais) a título de
danos morais, e o pedido for julgado improcedente, a condenação sucumbencial será de
no mínimo R$ 3.520,00, caso haja recurso da parte sucumbente.
E por fim passa a ser vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14, CPC,
ou seja, em situações em que o pedido é julgado parcialmente procedente, haverá
sucumbência recíproca, fazendo com que não subsista mais a súmula 326 do STJ:
Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Estas inovações do novo Código de Processo Civil são de extrema importância
no combate a demandas infundadas, uma vez que forçam os advogados a estudarem a
jurisprudência para pleitear o dano moral de forma responsável, com os parâmetros
fixados pelos tribunais, e não buscar indiscriminadamente o enriquecimento da parte
através de ação de indenização por dano moral.
Outra solução que no meu entendimento é a mais importante de todas diz
respeito à resolução de conflitos extrajudicialmente.
Ao palestrar no I seminário ombudsman como forma de desjudicialização dos
conflitos na relação de consumo, o ministro Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe
Salomão, ressaltou que primeiramente a solução extrajudicial de conflitos exige mudança
cultural por parte dos operadores do direito.
Segundo o ministro o poder judiciário deve seguir o rumo da solução extrajudicial
de conflitos ou irá partir para o colapso. Segundo ele o momento exige uma modificação
da mentalidade tradicional, que enxerga no processo judicial a única forma de resolver os
conflitos, em direção à utilização de ferramentas de desjudicialização previstas na Lei de
Arbitragem, na Lei de Mediação e no novo Código de Processo Civil.
Neste seminário foi defendida a criação de novos programas de solução de
disputas de consumo.
Dentre estes programas se incluí a I Jornada sobre Prevenção e Solução
Extrajudicial de Litígios que aconteceu nos dias 22 e 23 de agosto de 2016, na sede do
37
CJF, em Brasília, em que foram aprovados 87 enunciados para orientar a solução
extrajudicial de litígios.
Dois enunciados se destacam dentre os 87 aprovados, são eles:
- Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades
para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-
educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência
para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
- Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da
mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema
educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer
natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores
para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos
conflitos surgidos nesses ambientes.
O que se extrai destes dispositivos é que existe um esforço para combater o mal
pela raiz, ou seja, implementar a educação, cidadania e resolução de conflitos de forma
pacífica desde o ensino base do cidadão, pois de nada adianta implementar medidas sem
antes realizar uma mudança cultural dos cidadãos desde a base.
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6 CONCLUSÃO
Diante do exposto no presente trabalho, pode-se concluir que a procura dos
Juizados Especiais Cíveis para pleitear a compensação pecuniária de indenização por
Danos Morais está cada vez maior, uma vez que este é enxergado por muitos como uma
forma de enriquecimento.
Os Tribunais vêm tentando frear esta frequente banalização, uniformizando
entendimentos, mesmo a legislação sendo tímida neste sentido. Ocorre que ainda existem
várias decisões na contramão do combate à banalização, talvez pela interpretação de
forma divergente, acumulo de demandas e julgamentos em lote ou até mesmo por mero
desrespeito às decisões dos Tribunais Superiores, prejudicando cada vez mais a prestação
jurisdicional.
O Estado é o primeiro e principal prejudicado com estas demandas infundadas,
pois cada vez mais os Juizados Especiais são procurados gerando-lhe custos adicionais, já
que em regra nos Juizados não há condenação aos custos processuais e honorários.
Neste sentido também o abuso da máquina do Judiciário vem gerando
morosidade na prestação jurisdicional, o que prejudica aqueles que efetivamente têm
direitos devidos a serem apreciados, e desgastes psicológicos dos envolvidos na lide,
incluindo também o magistrado, que deverá fazer uma análise subjetiva do fato a ser
examinado.
Neste contexto deve-se cada vez mais investir na educação de base dos cidadãos
para criação de uma conscientização coletiva para resolução de conflitos de forma
pacífica nos meios extrajudiciais, como são os modelos europeus atualmente.
As soluções extrajudiciais são um avanço da humanidade, que, de maneira
consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes e que devem cada vez mais
ser incentivadas.
E por fim cabe a nós que temos o verdadeiro conhecimento do direito e sua
aplicabilidade combater e não deixar que este nobre instituto venha a se tornar uma forma
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de obtenção de lucro fácil e ilegal, para aquele em que o direito não assiste, fazendo com
que seja indenizado.
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