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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ DEPARTAMENTO DE DIREITO CAMPUS DE CAICÓ GEOVANINY FONSECA PIMENTEL A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM FACE DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL CAICÓ/RN 2015

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

DEPARTAMENTO DE DIREITO

CAMPUS DE CAICÓ

GEOVANINY FONSECA PIMENTEL

A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO EM FACE DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL

CAICÓ/RN

2015

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GEOVANINY FONSECA PIMENTEL

A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO EM FACE DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em

Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte,

como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel.

Orientador: Prof. Dr. Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani

CAICÓ/RN

2015

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Catalogação da Publicação na fonte

Universidade Federal do Rio Grande do Norte Centro Ensino Superior do Seridó

Biblioteca Setorial Professora Maria Lúcia Bezerra da Costa – Caicó

Pimentel, Geovaniny Fonseca.

A hipótese de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro em face da reincidência criminal / Geovaniny Fonseca Pimentel. - Caicó: UFRN, 2015. 53f: il. Orientador: Prof. Dr. Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani. Monografia - Bacharelado em Direito - Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1. Omissão. 2. Reincidência criminal. 3. Responsabilidade do Estado. 4. Ressocialização. 5. Sistema Penitenciário. I. Rabbani, Roberto Muhájir Rahnemay. II. Título. RN/UF/BS-CAICÓ CDU 347.51

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GEOVANINY FONSECA PIMENTEL

A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO EM FACE DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL

Monografia de conclusão de curso apresentada

ao Curso de Direito do Centro de Ensino

Superior do Seridó da Universidade Federal do

Rio Grande do Norte, como requisito parcial à

conclusão do curso.

Aprovada em ____/_____/________.

Banca Examinadora:

___________________________________________

Prof. Dr. Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani

Examinador UFRN

___________________________________________

Prof. Dr. Orione Dantas de Medeiros

Examinador UFRN

_________________________________________

Prof. Dr. Rafael Scopacasa

Examinador UFRN

CAICÓ/RN

2015

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Dedico este trabalho a minha genitora: Lara

Suzy Fonseca. A minha avó: Dione Luís de

Barros. Ao meu Tio: Rodrigo Alessandro de

Barros Fonseca. Estes foram e são pessoas de

bem com a sociedade, especialmente porque

todos são professores; buscam através da

educação melhorar as desigualdades do

mundo. Eles sempre me ajudaram e mostraram

que não há outro caminho para o sucesso e

crescimento intelectual a não ser com

educação.

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AGREDECIMENTOS

Agradeço especialmente a Deus, a força celestial que manteve firme e com força nesta

etapa de quatro anos e meio no curso de Direito na cidade de Caicó/RN.

Ao corpo docente e administrativo da UFRN-CERES, que me orientou na construção

do conhecimento, dedicando parte de suas vidas em prol da formação do conhecimento.

Ao meu orientador, pessoa dedicada e especial, que mostra nos seus conhecimentos e

habilidades o cidadão e a figura magna que representa.

Aos meus amigos Winston de Araújo Teixeira e Creuzelina Medeiros, amizade

construída no término desta etapa, mas um carinho especial por estas pessoas.

A cidade de Caicó pelas inúmeras experiências proporcionadas e ao povo seridoense

que ganhou lugar no meu coração.

A Igreja Presbiteriana do Brasil em Caicó/RN.

A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente nas pessoas de

Anielly Nascimento, Edilene Barreto, Jacicleide Costa, Socorro Melo, Hosana Cardoso,

Alberto Mário, Edmilson Nascimento e José Duarte Santana.

As pessoas especiais que conheci nos meus estágios: Maria Auxiliadora, José

Henrique, Marcus César, Marcus Vinícius, David Paulim, Rodrigo Gomes da Costa Lira,

Mara Núbia e ao Ms. Miguel Bento Vieira.

Aos amigos especiais: Andberg Dantas e Família, Dayriel Araújo e Família, Péttrus

Lucena, Leonardo Carvalho, Judicleyson Wandercley, Eduarda Godoi, Ewerton dos Santos,

Francisco Anderson, Kaio César, Paulo Silva, Tadeu Rodrigues, Cassiano Quinino, Rafael

Araújo, Ane Carolina, Mayara Dantas, Lucas Cavalcante de Lima, Niett Freitas, Paulo Júnior,

Jardel Araújo, Ranieri Duarte, Ms. Marcus Vinícius Pereira Júnior, Ysla Kayonara, Gildete

Medeiros, Rafaela Silva, Rebeca Vieira e tantos outros.

Aos meus amigos de turma, pessoas que outrora nem conhecíamos, mas que, após

alguns anos compartilhados nas cadeiras da Universidade, passaram a fazer parte de minha

vida e marcaram a minha história, a todos meus sinceros agradecimentos.

A minha mãe, avó e tio, pelo incentivo, apoio e, em especial, amor dedicado para

comigo, compreendendo e incentivando irrestritamente para que eu pudesse realizar mais esse

sonho.

E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, meu MUITO

OBRIGADO!

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................10

2 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL.......................................................................................23

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA...............................23

2.2 A REINCIDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO........................................................... 26

2.3 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988...............

2.4 ESTATÍSTICAS DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL........................................................

3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO...........................................................32

3.1 NOÇÕES DO DANO E DANO MORAL .........................................................................37

3.2 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO – EVOLUÇÃO HISTÓRICA...............40

3.3 DA MENSURAÇÃO DO DANO MORAL.......................................................................44

4 DA CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE DANO MORAL.......................................48

4.1 DIREITOS E GARANTIAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.....................................48

4.2 A PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ/RN.......................................................52

4.3 DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO DANO MORAL EM FACE DO

ESTADO..................................................................................................................................57

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................64

REFERÊNCIAS......................................................................................................................67

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LISTA DE SIGLAS

CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CC – CÓDIGO CIVIL

CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DIRED - DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

EJA – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PES – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ

PM – POLÍCIA MILITAR

SENAC - SERVSIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL

SINE - TJRN – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

TJRN – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

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RESUMO

O presente trabalho visa demonstrar a possibilidade da concessão de indenização pelo poder

judiciário em face do Estado através do liame subjetivo causado pela prática de um novo

crime, ou seja, é uma hipótese de pleitear dano moral por ser reincidente em decorrência da

não ressocialização ou omissão do Estado em cuidar do apenado. Para tanto, realiza-se uma

breve análise do sistema penitenciário brasileiro, ainda expõe a evolução do instituto da

reincidência criminal e, em sequência, a construção da responsabilização civil. Neste ponto, é

enfocada a responsabilidade civil do Estado por omissão. Como metodologia, o estudo utiliza

a análise bibliográfica da evolução histórica do instituto da reincidência criminal e da

responsabilização civil, inclusive demonstrando alguns dados estatísticos e depoimentos na

Penitenciária Estadual do Seridó/RN. A importância do estudo revela-se a partir da crescente

população carcerária e do aparente descaso das autoridades e agentes políticos em mitigar os

problemas relacionados ao sistema prisional. De fato, o Brasil possui a terceira maior

população carcerária do mundo de acordo com levantamentos do Conselho Nacional de

Justiça, todavia, é clara a ocorrência de violações dos direitos fundamentais. Por outro lado,

não pode sustentar que apenas uma Constituição nomeada “cidadã” irá assegurar a defesa da

dignidade da pessoa humana nestes casos. É imperativa uma atuação incisiva dos operadores

do Direito para imporem a pratica da lei e cobrar medidas atentatórias as garantias

fundamentais do homem.

PALAVRAS-CHAVES: Reincidência criminal; Sistema Penitenciário; Ressocialização;

Responsabilidade do Estado; Omissão.

.

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RESUMEN

Este estudio tiene como objetivo demostrar la posibilidad de conceder una indemnización por

el poder judicial en relación con el Estado a través del subjetiva de bonos causada por la

comisión de un nuevo delito, es decir, la posibilidad de reclamar daños y perjuicios morales

por ser reincidente, como resultado de no rehabilitación u omisión el Estado en el cuidado del

convicto. El estudio presenta un breve análisis del sistema penitenciario de Brasil, expone la

evolución del Instituto reincidencia criminal y, en secuencia, la construcción de la

responsabilidad civil. Aquí se centró en la responsabilidad civil por incumplimiento de

Estado. Como metodología, el estudio utiliza revisión de la literatura de la evolución histórica

del Instituto de la reincidencia criminal y responsabilidad civil, incluyendo mostrando algunas

estadísticas y testimonios en la Penitenciaría del Estado de Seridó / RN. La importancia del

estudio se revela por la creciente población carcelaria y la aparente indiferencia de las

autoridades y los políticos para mitigar los problemas relacionados con el sistema

penitenciario. De hecho, Brasil tiene la tercera mayor población carcelaria del mundo de

acuerdo a encuestas realizadas por el Consejo Nacional de Justicia, sin embargo, es

claramente la ocurrencia de violaciónes de los derechos fundamentales. Por otro lado, no se

puede afirmar que sólo un "ciudadano" Constitución nombrado garantizará la protección de la

dignidad humana en estos casos. Una actuación incisivo de los profesionales del derecho para

imponer la práctica de la ley y cobrar medidas perjudiciales las garantías fundamentales del

hombre es imprescindible.

PALABRAS CLAVE: Reincidencia Criminal; Sistema Penitenciario; Rehabilitación;

Responsabilidad del Estado; Omisión.

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1- INTRODUÇÃO

O Sistema Penitenciário Brasileiro consta com 711.463 (setecentos e onze mil e

quatrocentos e sessenta e três) presos, distribuídos no sistema fechado, semi-aberto e aberto,

de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Todavia, há 2.776 (dois mil e setecentos e

setenta e seis) estabelecimentos prisionais no Brasil, os quais garantem 373.075 (trezentos e

setenta e três mil e setenta e cinco) vagas. Deste modo, percebe-se que há um déficit de

338.388 (duzentas e vinte sete mil e quatrocentos e três) vagas.

Isso aumenta ou protagoniza a falta de higiene, qualidade de vida, limpeza necessária,

segurança, saúde, lazer e a educação dos apenados. Os danos causados a eles são terríveis,

pois o indivíduo ingressa no sistema penitenciário para cumprir sua pena pelo crime cometido

e também melhorar sua capacidade social, ou seja, ressocializado. Por outro lado, quando ele

retorna a sociedade as expectativas são outras, como por exemplo a reincidência criminal, que

no Brasil está com um índice de 77% (setenta e sete) por cento.

Diante deste cenário, constata-se que é preciso trabalhar e se preocupar com o

ambiente atual do sistema penitenciário brasileiro. E foi através desta angústia unido com a

experiência de estágio na Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte que foi possível

buscar a formatação e concretização desta monografia. O sistema penitenciário passa por

infortúnios causados ao longo dos anos, e deixar o mesmo sem ajuda ou capacidade de

encontrar soluções para as controvérsias é contrariar o que a Constituição Federal prevê: a

dignidade da pessoa.

Logo, busca-se a proteção de princípios, leis e entendimentos doutrinários, mas

principalmente a realidade vivida pelos apenados. Outrossim, é o objetivo deste trabalho a

minoração do aspecto social e político enfrentado por esses homens que tem que passar pelo

sistema prisional.

Neste sentido, para buscar os alhures desta pesquisa, a qual trata da possibilidade de

concessão de indenização por parte do poder judiciário em face do Estado através do liame

subjetivo causado pela prática de um novo crime. Passará a discorrer no primeiro capítulo

sobre a evolução e atual formatação no Brasil acerca do instituto da reincidência. Ademais, é

importante tratar como a Constituição se posiciona sobre instituto, juntamente com

entendimentos doutrinários e Jurisprudenciais.

Posteriormente, no segundo capítulo, para entender sobre o tipo de responsabilidade

civil a ser aplicada no caso concreto, é interessante expor na pesquisa como surgiu o termo

responsabilização. Por conseguinte, a demonstração dos elementos da mesma como o dano e,

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consequentemente, a configuração do dano moral, se mostram imprescindíveis para a

estruturação do tema. Vê-se ainda, as características e evolução do instituto.

Em conformidade, como maneira de evidenciar a responsabilidade objeto deste

trabalho, qual seja, a responsabilidade civil do Estado em decorrência de sua omissão, esta

será exposta através de posicionamentos doutrinários e julgados, indicando que a

responsabilidade nesta hipótese é subjetiva e com a devida comprovação da culpa. Essa

última é requisito essencial porque senão se transforma em responsabilidade objetiva.

A visão deste autor é neste teor, ou seja, para que o apenado tenha algum direito em

face do Estado em decorrência da prática da reincidência, deve comprovar nos autos que

foram péssimas as suas condições de vida dentro e fora da penitenciária, e que não teve

oportunidades de ser ressocializado (nem com obteve condições mínimas) por parte do

Estado, o qual é o responsável. Ainda, se faz presente no trabalho a maneira de se quantificar

o dano moral, pois hoje não existem critérios objetivos, na verdade tentam fazê-los, nem a

doutrina tem algo consolidado, apenas os Tribunais expõem fundamentos que podem ajudar

no devido valor. Mas o que se deseja é expor que precisa existir razoabilidade e igualdade na

concessão do dano moral, verificando tanto sobre a ótica da vítima quanto do agressor.

Em sequência a etapa final do trabalho, cinge-se em conhecer o caminho do apenado

na lei de execução penal, mais precisamente seus direitos e garantias individuais. Analisados

estes pontos, em sequência será exposto a pesquisa de campo realizada na Penitenciária

Estadual do Seridó/RN através de depoimentos dos agentes penitenciários e estatísticas

através do site GeoPresídios (Controle mensal dos Sistema Penitenciário Nacional) do

Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, será verificado algumas hipóteses do direito a indenização por dano moral em

face de episódios que possam ocorrer nos presídios, como por exemplo, a morte de um preso

por homicídio dentro da Penitenciária. Vistos, passará a justificar e abordar como será a

possibilidade de indenização por dano moral em face do Estado pela prática da reincidência

Criminal.

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2 - A REINCIDÊNCIA CRIMINAL

Neste tópico será estudado o instituto da reincidência, abordando panoramas históricos

e culturais. Além disso, haverá a possibilidade de conhecer um pouco da ascensão e aplicação

da Reincidência no Brasil, trazendo a baila suas características do início da República até a

pós-modernidade. Tudo isso, será realizado através de breves históricos, apenas para mostrar

essa construção normativa.

Por conseguinte serão analisados alguns dos conflitos existentes entre a reincidência

criminal e a Constituição Federal de 1988 sob uma ótica do garantismo penal. Por fim,

disporá sobre as estatísticas da Reincidência e do Sistema Penitenciário Brasileiro.

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA

Este tópico trata do possível momento de origem e evolução da reincidência no

cenário mundial, isso será exposto através dos estudos bibliográficos, observando o histórico

de algumas nações a fim de facilitar esclarecimentos e mecanismos para aprofundar a

discussão sobre o tema proposto neste trabalho. Assim, pode-se inferir que provavelmente o

instituto tenha se originado antes do Direito Romano, seja na antiguidade ou com os povos do

antigo oriente.

Os primeiros delineamentos da reincidência podem ser identificados na Bíblia

Sagrada, precisamente no livro de Levítico (1995, Cap. 26: 14-38):

[...] E, se ainda com estas coisas não me ouvirdes, então eu prosseguirei a castigar-

vos sete vezes mais, por causa dos vossos pecados. [...] Se ainda com estas coisas

não vos corrigirdes voltando para mim, mas ainda andardes contrariamente para

comigo, Eu também andarei contrariamente para convosco, e eu, eu mesmo, vos

ferirei sete vezes mais por causa dos vossos pecados.

O livro de Levítico foi escrito por Moisés de acordo a maioria dos estudiosos da

religião cristã. A contextualização da reincidência neste período se mostra não com a prática

de novo crime, mas sim do castigo que deve ser aplicado ao indivíduo que atua nessa conduta.

Deste modo, observa-se que não existia uma autonomia e criação direta do conceito de

reincidência, apenas de maneira indireta foi possível a sua constatação através da sanção.

O fato da Bíblia expor determinadas situações fáticas não é necessariamente verdade,

porque foram inúmeros os seus escritores. Logo, a influência de outras opiniões para sua

construção deixa certa dúvida no contexto, justamente por ser transmudada no tempo, mas

com caráter empírico. Assim, tratar a Bíblia neste trabalho é primordialmente entender e

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expor a origem do instituto estudado, e não ingressar em questões conflituosas acerca de

religião e sociedade.

Adiante, a sistematização jurídica no período do Direito Romano se deve a evolução

dos períodos que acometeram aquele povo, os quais foram referenciais para tal: a filosofia do

direito e do direito natural que antes faziam parte do direito grego. A reincidência no Direito

Romano já detinha um conceito, pois se aplicava em determinados delitos como o furto ou

roubo, e a busca para formar um conceito que atingisse toda a sociedade Romana de maneira

abstrata ou com eficácia geral era tarefa que os juristas daquele período ficaram incumbidos

(BRUNO, 1967, p. 112-3).

Neste tempo, com a edificação da lei das XII taboas houve a passagem de um Direito

natural para a figura de um Direito concreto, atemorizador, impositivo e imperativo. Assim, a

dinâmica apresentada pelo Direito Romano era a instituição de normas fundadas na

especialidade (formação de novos institutos jurídicos). E a reincidência acompanhou tal

panorama a fim de se fazer presente em inúmeros crimes, por exemplo, aqueles que são contra

o patrimônio.

Passado alguns séculos o instituto foi se transformando e aperfeiçoando seu conceito.

Na Idade Média, ocorreu a postergação dos efeitos instituto, configurando a segunda pena

mais grave do que a primeira, até mesmo podendo chegar à morte caso esteja em uma

continuidade delitiva. Ressalta-se que, neste período, em comparação ao da pós-modernidade,

verifica-se uma incongruência ou controvérsia da finalidade das penas. Em outras palavras, o

objetivo da pena naquela época era corporal e de repressão e não de educação ou

ressocialização como se observa atualmente.

Como o estudo da aplicação do Direito se dá em períodos históricos, ou seja, para cada

tempo há um direito a ser seguido, mas este deve respeitar o que já foi conquistado, exemplos,

a liberdade e dignidade da pessoa humana. Deste modo, se isso ocorresse nos tempos atuais

seria um desprezo com a dignidade da pessoa humana, uma afronta a Constituição Federal e

um retrocesso dos direitos conquistados.

Adentrando nas contribuições do Direito Canônico do medievo merece atenção ao

arrependimento que era o foco da pena e não penas brutais. Ainda, neste tempo se exigia a

reincidência específica, ou seja, para configurar a reincidência era necessário a pratica de uma

nova ação, mas no mesmo crime tipificado em lei antes cometido (PESCUMA, 2005, p. 02).

Por outro lado, verifica-se que no século XVI o Direito Inglês e o Instituto da

reincidência se coadunam com a pena capital, a obscuridade do cárcere, a crueldade das

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consequências impostas das penas e as posturas contrárias ao respeito, a intimidade e a

integridade física, de maneira parecida com o período da baixa e alta Idade Média.

No decorrer do tempo ocorre a Revolução Francesa no ano de 1789 com os ideais de

igualdade, solidariedade e fraternidade, incidindo diretamente no panorama penal. Neste

sentido, a transformação da realidade social dos países europeus corroboraram para o

aperfeiçoamento, taxatividade e autonomia do conceito de Reincidência. Visualiza-se tal

acontecimento no Código Penal Francês de 1810 em pesquisa apontada por Pescuma (2005,

p. 03):

[...] Os direitos da pessoa, a hegemonia da propriedade, os interesses do Estado,

secular e laico, passam a ser consagrados. Por isso, as transformações provocadas

pela ruptura do paradigma medieval ganham o mundo, gerando reflexos na maioria

dos ordenamentos jurídicos dos demais países. Nessa perspectiva, a noção de

reincidência difunde-se com o Código Penal francês16 de 12 de fevereiro de 1810,

pelo preceito subscrito em seu artigo 56, in verbis: Art. 56 - Quem, depois de ser

condenado à uma pena aflitiva e infamante, ou somente infamante, comete um

segundo crime tendo como pena principal a pena de reclusão criminal ao tempo de

dez a vinte anos, será condenado ao máximo da pena, aquela, também, poderá ser

elevada ao dobro.[...]

Assim, identifica-se a origem, o desenvolvimento e mutação do conceito de

reincidência, razão pela qual inicia a discussão acerca da relação entre o instituto e o Direito

Penal Brasileiro, sob a ótica apenas expositiva, e consequentemente sua aplicação na

sociedade pós-moderna brasileira.

2.2 A REINCIDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

A elaboração do primeiro código criminal no Brasil ocorreu em 1824, "fundado nas

sólidas bases da justiça e equidade". Todavia, o mesmo acabou sendo aprovado apenas em 16

de dezembro de 1830 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, sendo sancionado pelo

imperador.

Nos estudos de Yarochewsky (2005, p. 101) o Código Criminal do Império de 1830,

em seu Art.16, § 3°, enunciava que “constituía circunstância agravante ter o delinquente

reincidido em delito da mesma natureza”.

Neste sentido, o Brasil também acompanhou a evolução do instituto por causa das

Revoluções ocorridas na França. Isso demonstra que o nascimento do instituto da reincidência

não foi criado no Brasil, mas a maneira de utilizá-lo foi baseada nas definições apresentadas

por outras nações.

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Já o Código Penal de 1890 demonstra um marco na separação dos conceitos já

formados acerca do instituto, e ainda tenta dar uma nova aplicação ao mesmo. Logo, busca-se

renovar e estender os seus efeitos, não somente, as mesmas espécies de crime como também

não deixar tão abstrato o tempo necessário para se considerar reincidente. Estas foram uma

das modificações que impulsionaram para evitar uma arbitrariedade solícita do instituto.

É interessante declarar dois efeitos decorrentes do Código Penal de 1940, em relação à

reincidência e que são aplicados até hoje, o primeiro é o efeito que as sentenças estrangeiras

transitadas em julgado que serviu de substrato fático e jurídico para embasarem a aplicação da

reincidência. E o segundo é expansão de finalidade ou intenção de não se limitar apenas ao

requisito de incidência em crimes específicos, mas também aos genéricos, ou seja, o fato de

cometer crime e não o crime de natureza específica ao anterior gerará reincidência

(PESCUMA, 2005, p. 04).

Não obstante, através de suas pesquisas (YAROCHEWSKY, 2005, p. 76) constatou

que

O Código Penal brasileiro, de 1940, adotava o sistema da perpetuidade da

reincidência. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n. 6.416, de 24.5.77, esse

sistema foi abandonado e passou-se a adotar o sistema da temporariedade da

reincidência, conforme resta claro com a leitura do Art.64 do Código Penal. O

referido artigo afirma que não prevalecerá a condenação anterior, se entre a data do

cumprimento ou extinção da pena tiver decorrido período de tempo superior a cinco

anos, computado período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se

não ocorrer a revogação.

Verifica-se que a Lei nº 6.416/77 revogou o art. 46 Código Penal de 1940, retirando

aplicação da reincidência específica. Por conseguinte, a temporariedade passou a ser regra na

produção de efeitos do instituto, com aplicação de prazo de 5 (cinco) anos.

Vistos a evolução histórica do instituto, passará agora a disposição do conceito de

reincidência no Código Penal Brasil atual, mas de maneira breve. Deste modo, a palavra

“reincidência” no português tem o seguinte significado conforme Ferreira (2001, p. 593):

“s.f.1. ato ou efeito de reincidir. 2. Méd. recidiva”

Ao tratar deste instituto no mundo jurídico especificamente na seara criminal

verificamos que o instituto se encontra no Código Penal, no artigo 63, com o seguinte teor:

Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de

transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado

por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

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Deste modo, reincidência acontece quando uma pessoa comete novo crime depois de

transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Mas, é preciso

verificar um requisito, qual seja se entre a data do cumprimento ou extinção da pena referente

à condenação anterior e a infração posterior tiver decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos

não ocorrerá reincidência, computando ainda caso tenha ocorrido o período de prova de

suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

A fim de ilustrar o instituto e de não deixar dúvidas acerca do mesmo, (SCHMITT,

2012, p. 204) apresenta o seguinte exemplo:

O acusado foi condenado a 06 (anos) de reclusão e, no decorrer do cumprimento da

pena privativa de liberdade, foi beneficiado com o livramento condicional, podendo

cumprir o restante em liberdade - nesse caso o acusado ficará por 04 (quatro) anos

em livramento condicional. Com isso, a contagem do período depurador da

reincidência deve ter início a partir do momento que o agente foi beneficiado com o

livramento condicional. Assim, verificada a extinção da pena privativa de liberdade

em razão do decurso do prazo do livramento condicional, sem qualquer revogação,

caso o agente cometa novo crime após 02 (dois) anos, não poderá ser considerado

reincidente - deve-se somar o período do livramento condicional (quatro anos) com

o tempo entre a efetiva extinção da pena e o novo crime (dois anos), logo, o agente

não é reincidente porque somente cometeu o novo crime após o decurso de 06 (seis)

anos e não somente 02 (dois).

No conceito de Guilherme de Souza Nucci (2008), reincidência “é o cometimento de

uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no

exterior, por crime anterior”.

Por sua vez, Rogério Greco (2008, p. 568) afirma, ao esmiuçar o artigo 63 do Código

Penal, que três são os fatos indispensáveis à caracterização da reincidência, sendo eles: “1º)

prática de crime anterior; 2º) trânsito em julgado da sentença condenatória; 3º) prática de

novo crime, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Neste sentido, a reincidência no Direito Brasileiro é um instituto de prestígio, pois

envolve circunstâncias objetivas na sua aplicação e não subjetivas. Assim, para aplicá-lo é

necessário a ocorrência de outro crime em certo período de tempo, mostrando assim a

obrigatoriedade e sanção ao indivíduo caso ele atue contra a sociedade. Aduzindo ao instituto

qualidades de prevenção no meio social e não de repressão.

Portanto, no Brasil o instituto da reincidência criminal evoluiu nas suas características,

transformou o conceito através da ampliação e limitação dos seus efeitos, gerando conflitos

entre doutrinadores e tribunais, mas hoje já se tem de maneira pacífica a sua aplicação e

autonomia no sistema penal.

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18

2.3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS CONFLITOS COM A REINCIDÊNCIA

CRIMINAL

Neste momento é mister abordar a Constituição Federal na ótica da proteção humana,

tanto sob caráter objetivo quanto subjetivo, mas relacionando e demonstrando a interação

atual com o instituto da reincidência. Assim, será explanada a teoria do garantismo penal e os

seus conflitos com a reincidência criminal.

Por outro lado, a valorização da dignidade da pessoa humana enquanto princípio

utilizado sob uma perspectiva geral, não pode ser confundido para retirar institutos que atuam

de maneira cooperativa com a sociedade. Por conseguinte, a doutrina do garantismo penal é

um meio termo entre o abolicionismo e o Estado Liberal (DUARTE NETO, 2009). É uma

defesa contra a desvalorização da pessoa humana, e o fato desta teoria estar presente no Brasil

e em inúmeras nações, é porque foi um ponto de partida para vislumbrar outras conquistas a

realidade das penas.

De acordo com as buscas bibliográficas, a maior parte da doutrina têm se mostrado a

favor da doutrina garantista do Direito Penal e em desfavor do instituto da Reincidência sob a

ótica da Constituição brasileira. Nos ensinamentos de Carrara (2002, p. 54) “O aumento da

pena não é decorrente da presunção de que o agente é mais perverso, mas da presunção de que

é mais insensível em relação à pena sofrida”.

Deste modo, parece ser consoante o pensamento do citado doutrinador com o princípio

da dignidade da pessoa humana e da impossibilidade de cumprir uma pena maior do que a

imposta, ou seja, em tese o instituto da reincidência parece infringir a norma legal e

constitucional. Mas não é verdade, pois se trata de um caráter objetivo na sua aplicação, é

uma norma que o legislador impõe, não se pode confundir que o delinquente irá cumprir uma

pena maior do que o estabelecido. Isso é impensável, porque o mesmo já cumpriu, o que

acontece é o agravamento da sua pena em razão da sua atitude de infringir.

É uma condição do legislador imposta à sociedade e se coaduna com a doutrina

garantista do Direito Penal, pois facilita a compreensão e prevenção do cidadão para não

praticar crimes. E caso faça, será punido mais severamente, isso justifica a não intervenção do

Direito Penal, e a criação de institutos “piores” para reprimir a prática de delitos que

contrariam a realidade.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem entendido da seguinte forma:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E

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REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE ACIMA

DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.

POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,

firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto

de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,

exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a

ordem de ofício. 2. Ostentando o réu mais de uma condenação definitiva, não há

ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no

reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo da pena.

Precedentes. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "é

admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à

pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

(Súmula 269 do STJ). 4. Na hipótese dos autos, contudo, não é o caso de aplicar-se o

referido entendimento, pois a situação é diversa, porquanto as instâncias ordinárias

consignaram que o paciente, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, tendo

essa circunstância sido levada em consideração para elevar a pena-base acima do

mínimo legal. 5. Embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de

circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de

regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 210359 SP 2011/0141421-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,

Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe

12/03/2015)

Portanto, justificar a incompatibilidade da reincidência criminal com a constituição é ir

de encontro a uma impunidade, a perda da desvalorização das normas, a perda do caráter

sancionatório e a confusão dos institutos jurídicos. Assim, esse instituto não viola a

Constituição de 1988 e nem a sua base de formação, que são os princípios formadores da

mesma, assim, dizer que ocorrerá bis in idem ou duplicidade da aplicação da pena é

desconhecer a teoria e a finalidade do instituto.

2.4 – O SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL

Analisados alguns pontos sobre a evolução histórica da Reincidência Criminal e da sua

relação com a Constituição Federal, é interessante notar como está o cenário brasileiro sobre

as condutas reincidivas e o Sistema Penitenciário Nacional.

Em recente pesquisa Oliveira (2014)1 aponta que

Cada vez mais lotado, o sistema carcerário brasileiro ganhou 315.003 novos presos

entre 2000 e 2012. Segundo o levantamento, o número de encarcerados passou de

233 mil em 2000 para 548.003 em 2012, um aumento de 135% no período. A

quantidade de presos cresceu muito mais do que a população brasileira no mesmo

período, que passou de 170 milhões em 2000 para 193 milhões de habitantes, um

aumento de 13%.

Aponta CNJ2 (2014):

1 OLIVEIRA, A. F. Sistema prisional brasileiro tem quase 240 mil pessoas além da capacidade. iG. São Paulo: 2014.

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Estamos inseridos em uma sociedade que, lamentavelmente, tem aquela sensação de

que a segurança pública depende do encarceramento. Se nós encarcerarmos mais

pessoas, nós vamos conseguir a paz no país. Se isso fosse verdade, já teríamos

conquistado a paz há muito tempo”, criticou Douglas Martins, do Conselho

Nacional de Justiça.

Um dos fatores que da enorme população carcerária se justifica na realidade

encontrada nas penitenciárias, qual seja, políticas públicas falidas. Outro fator está na cultura

do brasileiro, o qual enxerga a prisão como única saída para os crimes cometidos pelos

delinquentes, desconsideram educação, condições, básicas de higiene entre outros, porque

querem que o Sistema Penitenciário seja um “depósito de esquecidos”.

De acordo com o Arruda (2011):

As principais doenças verificadas nos presídios são: tuberculose, DSTs, hepatite e

dermatoses, frutos da atmosfera e das condições em que vivem. Estão presentes na

Lei de Execução Penal nos artigos 12 e 14 a assistência material que trata de higiene

e acesso ao atendimento médico farmacêutico e odontológico: “Art. 12. A

assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de

alimentação, vestuário e instalações higiênicas” e “Art. 14. A assistência à saúde do

preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento

médico, farmacêutico e odontológico”. Como podemos perceber, as condições de

higiene são péssimas, e, por conta disso, muitos deles acabam por se contaminar sem

terem o devido conhecimento do que realmente se trata a doença.

Por conseguinte, percebe-se que as prisões brasileiras não conduzem às garantias

constitucionais, na verdade são as primeiras violadoras do indivíduo. Por conta de um modelo

de político econômico e social é que se poderá ser alterada essa realidade vivida pelos

apenados, também por reformas nas penitenciárias e pelo cumprimento do que determina a

lei. A lei brasileira de execução penal protege todos os direitos e garantias individuais do

apenado, todavia, na pratica ela é desmerecida.

Portanto, criar formas ou mecanismos de cumprir a legislação ou o respeito ao preso

não é inconveniente, mas sim é deixar claro que a dignidade da pessoa humana deve ser vista

sempre em primeiro lugar. Deste modo, demonstrado o quadro estatístico da conjuntura do

sistema penitenciário brasileiro, será analisado a responsabilidade civil para fins de continuar

a presente pesquisa até se chegar ao ponto principal do trabalho.

2 Entrevista concedida por Douglas Martins, do CNJ, à Marcelo Brandão da coluna cidadão, em sua matéria:

População carcerária do Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos.

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3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Diante do que já foi visto acerca do instituto da reincidência e da realidade do sistema

prisional brasileiro será necessário estudar e conhecer também as facetas do instituto da

responsabilização civil e da responsabilização civil em face do Estado. Para isso, faz-se

necessária uma análise tanto histórica quanto declarativo-argumentativa sobre o tema da

responsabilidade civil do Estado em face dos danos suportados pelo apenado reincidente.

A Responsabilização é um instituto que significa ato ou efeito de responsabilizar3.

Assim, a mesma traduz a ideia de garantia de que o sujeito tem direitos e obrigações em face

dos seus atos.

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 51) conceituam a responsabilidade civil como

aquela que “deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o

infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in

natura o estado anterior da coisa”.

Visto o significado da palavra, é interessante adentrar nas características e formas de

responsabilidade, que não se dá por tipos, classificações comuns ou hierarquias, mas sim, pela

maneira de reparar o dano, assim como a responsabilidade atingirá determinado caso

concreto. Deste modo, existem algumas espécies de responsabilidade em nosso ordenamento

jurídico e que serão vistos a seguir.

Uma delas decorre da análise da conduta, quanto à ausência ou à presença de culpa,

sendo esta conceituada como Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Na objetiva, o dano

que foi gerado pela conduta de um indivíduo qualquer em um dado caso concreto, onde se

vislumbra a possibilidade de responsabilização, a vítima (pessoa que suportou o dano) possui

o direito de requerer a indenização diretamente ao causador do problema, pois a culpa nesta

teoria é presumida, e para o causador se abster da reparação do dano é necessário provar a

ausência da sua culpa, por meio de todos os meios de prova admitidos no direito. Por sua vez,

a responsabilidade subjetiva em face do agente se configura com a ocorrência do dano em

razão da conduta dolosa ou culposa do agente causador do dano. Tudo isso, que está sendo

explanado sobre essa maneira de exigir o direito à responsabilização deverá ser provada,

cabendo ao autor da ação (agente passivo do dano) o ônus de provar a culpa ou dolo do réu.

O CC Brasileiro de 2002 adota como regra geral a teoria subjetiva da

responsabilidade, todavia, apresenta algumas exceções como as que estão elencadas em seus

3 Vide in: Responsabilização. Disponível em:

<http://www.dicionarioinformal.com.br/responsabiliza%C3%A7%C3%A3o/> . Acesso em: 28 abr. 2015.

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artigos 929, 930, 936, 937, 938, 939 e 940, configurando a chamada responsabilidade

objetiva, a qual está consagrada em outros diplomas legais, tais como: a Lei de Acidentes de

Trabalho (Lei nº 6.367/76), o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.585/86), o Código

de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), etc.

Outra maneira de se observar este instituto é estudar a responsabilização criminal ou

penal, a qual dispõe acerca da sanção através dos crimes e penas dispostas no Código Penal.

Neste caso, a responsabilização do agente se caracteriza em virtude do cometimento do crime

seja por dolo ou culpa, e para isso o criminoso deverá cumprir a sanção estabelecida em lei.

Além disso, o interessado na reparação do dano é a vítima do crime em parceria com a

sociedade, já que o sujeito ativo do crime descumpriu uma norma de convivência social e,

portanto, não tem mais condições de permanecer em sociedade, lhe sendo retirado, inclusive,

o direito constitucional à liberdade.

Neste momento, depois de explanado as maneiras de se conceber a responsabilização,

verificaremos com brevidade em alguns dispositivos legais a título de conhecimento a

concepção de como será a responsabilização civil no Direito Brasileiro. Vale salientar que é

possível a existência concomitante de uma responsabilização civil, contratual e subjetiva ou

civil, extracontratual e objetiva, dentre outras mais, isso se deve ao caso concreto em que será

possível enxergar todas essas características ou as maneiras de se analisar a responsabilidade,

mas não tipos deste instituto, mas sim, critérios para definição de qual ou quais da mesma se

utilizará no caso concreto.

A responsabilidade civil se dá pela ocorrência de um fato que ocasiona um dano

através de uma conduta particular voltada para prejudicar ou não um terceiro. Deste modo, o

causador deverá pagar seja em pecúnia ou outra modalidade definida em juízo à vítima a fim

de que possa tentar restaurar o estado anterior. Em consonância, alguns diplomas legais

definem a responsabilização civil da seguinte maneira, conforme o art. 927 do Código Civil

de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica

obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No mesmo sentido dispõe o art. 14 do CDC:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

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dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos.

Diante do que foi demonstrado acerca do que seria o instituto da responsabilização

civil e as maneiras de como ele aparece no ordenamento jurídico brasileiro, cabe aqui destacar

que será exposto ainda peculiaridades sobre a responsabilização civil, como por exemplo: os

requisitos, as características, os fundamentos e formas do instituto.

A natureza jurídica do instituto ora em estudo é de sanção. O fato de praticar um ato

ilícito consequentemente gera a responsabilização através de um caráter sancionador, como

por exemplo, pagamento em pecúnia. Assim, sua natureza vem demonstrar um caráter

disciplinador, mas é através da tentativa de compensação e restabelecimento ao status quo

ante que o instituto objetiva.

Para Gagliano et. al. (2013): “por tais fundamentos concluímos que a natureza jurídica

da responsabilidade será sempre sancionadora, independentemente de se materializar como

pena, indenização ou compensação pecuniária.”

Assim, podemos vislumbrar que o instituto visa reparar as lesões ocasionadas no meio

social, como uma forma de minorar os abalos sofridos sejam de ordem patrimonial ou moral.

Essa é uma tentativa justificar os erros no ambiente social. Assim, de acordo com

(GAGLIANO et. al., 2013): “[...] três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto

da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social

da conduta lesiva”.

Neste teor, reparar é uma forma de dar ao mesmo tempo uma compensação para a

vítima, por ter ocorrido um dano, seja por um fato omissivo ou comissivo, mas também não

deixa de ser uma punição ao ofensor demonstrando a sociedade o caráter impositivo das

normas e que devem ser respeitados para além do próximo indivíduo, e ainda por cima é uma

desmotivação social da conduta lesiva, justificando de maneira pacífica a repressividade e o

abuso as condutas que geram dano ao próximo.

Neste sentido, o artigo faz menção alguns requisitos para caracterização da

responsabilidade civil, entre eles: a conduta humana seja com dolo ou culpa, dano e nexo

causal. Vale salientar que não será explanado detalhadamente cada item por não ser objetivo

deste trabalho científico. Assim, vislumbra apenas mostrar as características centrais e gerais

do instituto.

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De início, a conduta humana é um dos elementos que ajudarão a caracterizar o direito

a responsabilidade civil. Pode ser tanto uma ação ou omissão essa conduta independente de

dolo ou culpa. No entendimento de Diniz (2005, p. 43)4:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano,

comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do

próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause

dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Adiante, outro elemento da responsabilidade civil é o nexo causal, este une o resultado

com dano ao agente, em outras palavras, há uma relação de causalidade entre o fato

consumado, qual seja, conduta do agente e o dano ocasionado. O elemento referido justifica-

se na sua essencialidade ao instituto, pois é o liame da conduta do agente ao juízo de provas,

ou seja, é necessário provar a conduta do indivíduo com resultado ocasionado.

Não obstante, outro elemento que merece análise é a culpa, por ser um elemento

essencial, porque é a partir dela que ficará mais minuciosa a comprovação entre o fato, o dano

e o agente. Encontra-se algumas modalidades de culpa, entre elas a culpa in eligendo,

decorrente da má escolha de um preposto, a culpa in vigilando, gerada pela ausência de

fiscalização do diretor, ocorre muito na terceirização, no qual chefe, patrão ou Estado deixa de

fiscalizar seus empregados, a culpa in custodiendo, relaciona-se a guarda de coisas ou animais

sob custódia. Nessas modalidades caso aconteça alguma, o indivíduo prejudicado deverá

comprovar determinada conduta e relacionar o nexo causal para garantir o direito a

responsabilização.

Em consonância, a culpa no direito civil brasileiro norteia a responsabilização civil, no

art. 159 do Código Civil, na qual será orientada pela omissão ou ação das condutas. Por fim,

outro requisito para a configuração do direito a responsabilização civil é o dano. Pode-se

inferir de acordo com (REIS, 2002) “que será toda diminuição do patrimônio de uma pessoa

(física ou jurídica), podendo ser individual ou coletivo, moral ou material”.

Neste sentido, já demonstrado mesmo que de maneira breve os elementos da

responsabilização civil, até porque não é objetivo deste trabalho aprofundar na temática

individual de cada requisito da responsabilidade, mas apenas no decorrer do capítulo abordar

de maneira integral o requisito do dano. Com isso, a noção geral de que para originar o direito

de responsabilização pelo agente é preciso que se tenha no escorço fático a comprovação do

dano, a conduta comissiva ou omissiva (culpa) e o nexo causal.

4 http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/593/608

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3.1 NOÇÕES DO DANO E DANO MORAL

O Dano é um elemento essencial como visto anteriormente para a configuração da

responsabilidade civil. Assim, a sua falta não há que se falar em na responsabilidade, e é um

elemento que deve ser comprovado ou presumido, mas é preciso demonstrar a inviabilidade

gerada para a vítima.

A ocorrência de um dano pode atacar direitos ou interesses personalíssimos

(extrapatrimoniais), voltados a critérios antinômicos ao patrimônio como a privacidade, a

liberdade, a intimidade e a dignidade por exemplo (Cavalieri Filho, 2005, p. 101).

Percebe-se, desde logo, que existem duas categorias de dano, o primeiro já foi visto

que o dano moral, o segundo é o dano material é aquele em que o lesado é o patrimônio

pessoal ou que esteja sob domínio ou propriedade de outrem. O Dano material é

consubstanciado através de critérios objetivos porque se analisa o patrimônio prejudicado e as

condições em que estavam, somando o que o indivíduo que foi vítima deixou de ganhar ou

ficou impossibilitado para conquistar determinada situação. Assim, hoje o dano material é

definido por critérios objetivos de mensuração, já no dano moral existem critérios, mas não é

possível ter certeza, pois o dano neste é individual e subjetivo.

Hoje no direito brasileiro a posição majoritária para um dano deva ser indenizável é a

presença de três requisitos: o primeiro é a violação de um interesse jurídico patrimonial ou

extrapatrimonial, a certeza do dano e a subsistência do dano. Neste sentido, se expressa

(GAGLIANO, 2013):

Para um dano ser indenizável são necessários três requisitos, o primeiro é a violação

de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou

jurídica – agressão a um bem jurídico; o segundo é a certeza do dano – ninguém é

obrigado a indenizar ou compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético –

podendo ser dano patrimonial ou moral, a terceira é a subsistência de um dano – se

já foi reparado, perde-se o interesse de responsabilidade civil.

Deste modo, verificamos algumas noções de dano e como podem vir no ordenamento

jurídico. Agora, passará a discorrer acerca do dano moral e suas peculiaridades no sistema

jurídico brasileiro, pois é requisito imprescindível para compreensão deste trabalho.

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É

lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade,

intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X,

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da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e

humilhação. (GONÇALVES, 2008, p. 359).5

Deste modo, o dano moral é aquilo que ataca e fere os direitos da personalidade do ser

humano, são direitos abstratos, mas que são tutelados por normas jurídicas eficazes e

objetivas, porque estão determinadas em lei. São exemplos: o direito a honra, a imagem, a

intimidade, o sentimento entre outros.

A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, foi uma revolução nas

temáticas de proteção, respeito, garantias e direitos aos cidadãos brasileiros, concedendo

direitos fundamentais anteriormente impensáveis. Assim, dentre as inúmeras garantias e

normas programáticas a Constituição trouxe em seu artigo 5º, incisos V e X, disposição sobre

o instituto do dano moral:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua

violação;

Assim a defesa do dano exclusivamente moral representa a demonstração de um

critério classificatório da responsabilidade civil, no ordenamento jurídico atual poderá ser

tanto dano moral como material. Esse direito foi conquistado pela Constituição Federal em

1988 e aprimorado no CC de 2002, demonstrando a defesa dos direitos fundamentais.

Vistos, o conceito de dano moral e as disposições no ordenamento jurídico atual,

mesmo não tendo exposto a origem ou algum estudo mais aprofundado sobre tema deste

instituto, pelo fato de não ser objetivo finalístico do trabalho e além do mais não ser

necessário para a compreensão do tema. O que se quer aqui é buscar uma noção geral sobre o

dano moral, mas antes de adentrar na responsabilização civil do Estado.

Portanto, não se contesta que a natureza é satisfatória ou compensatória da reparação

por dano moral, e necessária se faz a sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro em

virtude da repreensão e prevenção aclamada hoje na sociedade pós-moderna. Assim,

explanada as noções gerais sobre a Responsabilidade Civil e o Dano Moral, para o

prosseguimento deste trabalho será preciso adentrar no tópico da Responsabilização Civil do

5 Vide in : Disponível em <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819> . Acesso em: 04 mai 2015.

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Estado, e neste conheceremos algumas teorias e como é que se dá a responsabilização do

Estado frente à Constituição de Federal de 1988.

3.2 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO – BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A responsabilização civil do Estado é a maneira do cidadão ver que aqueles direitos

violados pelo Estado serão restituídos. A demonstração a seguir será feita por um breve

histórico das teorias que o Estado adotou ao longo dos séculos, seja por uma

irresponsabilidade ou responsabilidade moderada ou até mesmo responsabilidade absoluta,

pouco importando esta última com os elementos do dolo e da culpa do agente público em

serviço.

De início a teoria da Irresponsabilidade se verificou nos Estados Absolutistas onde o

Estado não era responsável pelos seus atos que causavam danos aos cidadãos. Neste período,

o pensamento era o da máxima de que “o rei não erra” (the king do not wrong). Assim, não

havia qualquer forma de se obstar as decisões do Estado, impossibilitando o indivíduo

requerer ajuda ou qualquer tipo de indenização, o dano moral neste período sequer era

pensado pelos doutrinadores. Nesse sentido, Rizzardo6 (2005, p. 355):

Especialmente quando dominava o absolutismo dos reis e o despotismo, os atos dos

soberanos ou tiranos e de seus agentes não eram questionados. Os monarcas

consideravam-se acima da lei, sendo que em alguns regimes, tinham o poder sobre a

vida e os bens dos súditos, vigorando uma isonomia de restrições absoluta, revelada

em expressões como a seguinte: L’ État c’ est moi (o Estado sou eu). Os déspotas,

embora o desenvolvimento trazido em seus governos, não se submetiam a qualquer

controle. Exemplo desse concepção encontra-se nos desmandos da Família Real

quando se mudou para o Brasil em 1808, que tomou posse de imóveis residenciais

de maior valor na cidade do Rio de Janeiro, simplesmente desalojando os

moradores.

Adiante, passado este período da irresponsabilidade, os administrativistas verificaram

as injustiças cometidas com essa teoria, e desde logo, providenciaram mudanças neste

cenário. A defesa encontrada foi abordar a responsabilidade mais voltada para o agente do

dano, requerendo a presença da vontade ou a intenção das condutas em serviço público. Deste

modo, trata-se das teorias subjetivista (cinco) e suas fases.

A primeira delas é a teoria da culpa civilística, nela a irresponsabilidade imperava,

porque era difícil para o indivíduo comprovar a existência do dolo ou culpa do agente público.

Os agentes tinham ou representavam a condição de preposto do Estado, assim, havendo

6 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002.1.ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005.

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responsabilidade in vigilando ou in eligendo deverá reparar os danos causados pelos mesmos

(PALHANO, 2010).

A segunda teoria é da culpa administrativa no qual o agente púbico não é mais visto

como um representante do estado, mas sim como integrante da Administração, logo, caso sua

conduta gere um dano estará em nome do próprio Estado. Aqui se percebe o marco da

transição entre a responsabilidade civil com culpa e a responsabilidade civil objetiva

(PALHANO, 2010).

A terceira teoria é da culpa anônima, a qual no seu próprio sentido literal determina há

dificuldade em saber qual agente público praticou os fatos que geraram dano ao cidadão.

Deste modo, para o indivíduo é inviável buscar qual agente público praticou o ato lesivo ou

mesmo a própria sociedade descobrir o causador de algum prejuízo para si. Logo, nesta teoria

exigi-se apenas o nexo causal entre o dano e a atividade pública, ou seja, que a lesão decorreu

da conduta da Administração Pública, não necessitando saber qual foi o funcionário causador

(PORTELLA, 2008).

A quarta teoria é a da culpa presumida, na qual é uma variação da culpa

administrativa, a diferença é que há presunção de culpo do Estado, com adoção do critério de

inversão do ônus da prova.

A quinta e última das teorias subjetivistas é a da falta administrativa ou ausência do

serviço Estatal caracteriza-se pela falta do serviço da Administração Público, aqui não precisa

investigar o dolo ou culpa estatal, mas sim, somente a falta do serviço em si, como referencia

o próprio nome da teoria. Neste momento, se ocorrer um atraso, mau funcionamento, falta de

capacitação de funcionários, omissão entre outros problemas será configurada esta teoria.

Por outro lado, com o decorrer dos séculos enxergava-se a necessidade de dar ao

cidadão e a sociedade mais proteção, pois nestas teorias subjetivas era preciso comprovar o

animus da conduta Estatal feita pelos seus agentes públicos. Deste modo, o cidadão na

condição de hipossuficiente sofria com a necessidade de comprovar determinadas condutas.

Assim, nascia a teoria objetiva e suas ramificações, afim de retirar o elemento da culpa ou

dolo para apenas imprimir que a conduta estatal deverá ser objeto de responsabilidade civil

desde que gere um dano e presente esteja o nexo causal.

Neste sentido, será explanado três teorias objetivas a fim de demonstrar o caminho e

os obstáculos ultrapassados ao longo do tempo até se chegar a ideia adotada pelo Estado

Brasileiro. Assim, a primeira teoria é do risco administrativo, no qual faz surgir à obrigação

de indenizar o dano em circunstância da simples ocorrência do fato lesivo, sem perquirir a

falta do serviço ou da culpa do agente.

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29

A segunda teoria é a o risco integral, segundo a qual a responsabilização do estado

frente aos danos causados pelos seus agentes públicos é integral, ou seja, estando presente os

elementos do dano, da culpa e o nexo causal, independente se foi culpa de terceiro ou

fenômeno da natureza deverá ser examinada (LOPES, 2011).

A terceira e última teoria objetivista é do risco social, traz a ideia de que a sociedade é

protegida pelo Estado e por ele harmonizada, por conseguinte, é seu dever promover o bem

estar social. Logo, se haver algum dano a essa estabilidade é dever do mesmo reparar

(CARVALHO FILHO, 2009).

Vistas essas teorias, o Estado brasileiro defende a teoria do risco administrativo, mas é

presumida de culpa, dispõe neste sentido o art. 37 §6º da Constituição Federal. Isso permite a

constatação de culpa da vítima para repelir a pretensão reparatória, por quebrar o nexo de

causalidade necessário. Todavia o sistema brasileiro de responsabilidade civil em face do

Estado propugna pela ampla responsabilização extensão dos seus danos causados. Todavia,

não adota as teorias do risco integral ou do risco social, mas sim do risco administrativo, no

qual havendo uma quebra do nexo causal, excluirá a responsabilidade.

Portanto, já vislumbrado as teorias da responsabilidade Estatal mesmo que de maneira

breve e qual a teoria adotada pelo texto constitucional, passará a demonstrar qual a posição

dos tribunais e da doutrina acerca da responsabilidade civil em face do Estado quando deixa

de atuar, ou seja, é omisso, porque para se chegar ao objetivo final deste trabalho: se é devido

ou não a responsabilidade civil do Estado em face da reincidência do ex-preso é necessário

expor qual a posição adotado pelo ordenamento jurídico acerca da ausência da conduta

Estatal.

Adiante, o Estado pode causar danos aos particulares seja por ação ou omissão, se for

pelo primeiro poder ser uma conduta culposa ou não, neste sentido, a responsabilidade neste

caso será a objetivo diante da presença do requisitos essenciais para configuração da mesma.

Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever

legal, se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o

Estado se omitir diante do dver legal de impedir a ocorrência do dano é que será

responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. (CAMPANELLA, 2014)

A responsabilidade neste caso deverá ser subjetiva, pelos seguintes motivos: é a regra

geral no ordenamento jurídico brasileiro (responsabilização comum), funda-se na culpa do

Estado por agir, já existe tarefas ou deveres ao cumprimento por parte do poder público, logo,

deve ser responsabilizado caso não promova ao que está incumbido.

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Elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado e efetivamente a

responsabilidade objetiva, daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que,

nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade

objetiva é um plus em relação à responsabildiade subjetiva e não deixa de subsistir

em razão desta, além do mais, todos se sujeitam normalmetne à repsonsabilidade

subjettiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando

se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo

que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata de uma

responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então

a responsabilidade sem culpa. (CAMPANELLA, 2014)

Além da falta de atitude a ser promovida por parte do poder público como visto acima,

é preciso relacionar o fato com o dano sofrido pela vítima, ou seja, não pode buscar o jurista a

relação de causalidade onde exista vários percalços ou inúmeras causas entre a omissão e o

resultado danoso. Entende os Tribunais:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO

MORAL CARACTERIZADO - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL

CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIALPREQUESTIONAMENTO -

MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E DISCUTIDA PELO ÓRGÃO

COLEGIADO - RECURSO PROVIDO. O Estado será responsabilizado a indenizar

quando, por ato omissivo, tenha causado dano à particular, desde que comprovada a

conduta culposa ou dolosa do ente federativo. Demonstrado que os problemas de

superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento

penal (presídio) não foram sanados, após o decurso de um lapso temporal quando da

formalização do laudo de vigilância sanitária, violando, por conseguinte, as

disposições da Lei de Execução Penal, bem como a Convenção Interamericana de

Diretos Humanos, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do

Estado (culpa administrativa). Não sendo assegurado o mínimo existencial, não há

falar em aplicação da teoria da reserva do possível. Recurso provido.7

PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO

ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.

INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A

DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento

de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta

atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o

tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp

1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC,

afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à

Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da

qual é parte integrante. 3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi

satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido

efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha

mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 4. O Superior

Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o valor dos danos

morais é irrisório ou abusivo, como no caso dos autos, em que o dano ocasionado

pela morte do feto, ocorrida por omissão do Estado em prestar assistência médica

adequada à população, foi fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta

mil reais). Nessa hipótese deve ser restabelecida a decisão primeva restabelecendo a

7 Vide in: Apelação Cível N. 2006.003179-7/0000-00 - Corumbá.. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Oswaldo

Rodrigues de Melo.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Terceira Turma Cível. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=922547&ad=s>. Acesso em 12 mai 2015

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condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Agravo Regimental

não provido.8

Por fim, para se chegar a doutrina e o tipo de responsabilização a ser colacionada a

finalidade deste trabalho, a qual se funda na responsabilidade por omissão, foi preciso

entender a evolução da responsabilização contra o Estado. Portanto, na sociedade pós-

moderna o Estado Brasileiro atuando de maneira omissa responde subjetivamente, devendo

comprovar a culpa. Aduzindo, neste tema o caráter de certeza e criteriosidade quanto a

Administração do poder público, porque para configurar tal situação será necessário

demonstrar com veracidade a ausência de requisitos básicos com devida intenção do agente

ou representante público.

3.3 DA MENSURAÇÃO DO DANO MORAL

Diante do exposto acerca da responsabilidade do Estado é preciso demonstrar como se

dá a mensuração ou os critérios de definição do dano moral no direito brasileiro. Assim, falar

em dano moral não é querer enriquecer ilicitamente, mas sim se recuperar de um dano sofrido

acometido contra a vítima seja ele uma conduta do Estado ou de outro cidadão.

Hoje no direito brasileiro existem dois critérios para fixar o valor indenizatório nas

ações de reparação por danos morais, são eles: (i) critério da tarifação; e (ii) critério do

arbitramento pelo juiz. O primeiro não possui nenhuma aplicação no sistema normativo

nacional, pois se os indivíduos conhecessem já de antemão os valores prefixados nas lides,

poderiam inúmeras pessoas confrontarem as consequências com as vantagens a serem

percebidas. Por outro lado, o critério que adotado no direito brasileiro e com previsão legal

no artigo 946 do Código Civil é o do arbitramento pelo juiz:

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato

disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das

perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Neste sentido, não pode o magistrado em critérios de arbitramento abstratos, mas sim

devem ser motivados através da análise dos princípios gerais de direito, costumes e as

circunstâncias de cada caso concreto. Isso é necessário para evitar o enriquecimento ilícito por

8 STJ - AgRg no AREsp: 604755 DF 2014/0275214-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de

Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015. Disponível em:

<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178708719/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-

no-aresp-604755-df-2014-0275214-6>. Acesso em: 12 mai 2015

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parte do demandante, ou seja, exigir valores expressivos e o magistrado não fizer uma análise

com base matérias jurídicos já pacificadas, concedendo valores exorbitantes sem a prévia

análise e peculiaridade da lide.

Em virtude da ausência de regras a serem aplicadas pelos magistrados ou autoridades

que trabalhem para dirimir tal situação quanto ao dano causado de uma pessoa a outrem, fica

aberto no cenário legislativo e jurisdicional quais requisitos serão analisados para se chegar a

um valor próximo ou equivalente ao direito da vítima. Cabe observar que o poder judiciário

visa proteger e dar o verdadeiro julgamento, tentando se aproximar dos ideais de justiça. Não

será abordado essa noção de justiça, pois não é finalidade deste trabalho.

Deste modo, fica a tarefa da jurisprudência brasileira e a influência internacional para

criar critérios quando do momento do arbitramento se possa alcançar de maneira justa o

direito ou quantia na indenização por danos morais afim de diminuir os sofrimentos da vítima

e consequentemente agir com caráter sancionatório para desistimular novamente ou novas

condutas do agente ou de terceiros.

Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e

subjetivos de concreção são:

a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano);

b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);

c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);

d) a condição econômica do ofensor;

e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

(GUNDIM, 2014)

Vistas estas características conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, mas

nada no âmbito do ordenamento jurídico, é viável analisar o grau do dolo ou de culpa, afim de

equilibrar ou justificar a função punitiva da indenização do dano moral com o valor ou

obrigação em virtude da responsabilidade civil. Assim, essa análise se dá pela perspectiva do

ofensor, garantindo a visão imparcial do magistrado para que o mesmo possa expor e entender

toda a situação fática que gerou o dano ao indivíduo, a fim de apurar de maneira clara a

intensidade e viabilidade do ressarcimento do dano moral à vítima.

Por outro olhar deve o magistrado analisar a situação econômica do ofensor, pois ele

não pode ser obrigado a pagar uma quantia em que fique inviável o seu cumprimento, mas

deve a mesma ser de maneira à desistimular tal conduta. Deste modo, o valor não pode gerar o

enriquecimento ilícito da parte autora, a fim de que a restituição se torne algo de “troféu” para

a vítima. Portanto, é preciso analisar toda realidade da vítima e do agente seja no aspecto

social, político ou econômico.

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Portanto, a mensuração do dano moral no ordenamento brasileiro passa pelo

arbitramento do magistrado. Todavia, não existem critérios objetivos gerados pela lei

brasileira para ajudar o aplicador das leis, mas a jurisprudência criou mecanismos em que foi

possível fixar um quantum pelo menos razoável e proporcional acerca do dano e a conduta do

agente, afim de impossibilitar o enriquecimento ilícito. Assim, passará ao objeto de pesquisa

do presente trabalho no qual traz uma relação simultânea e intrínseca entre todos os capítulos

anteriores.

Insta esclarecer que visto este conteúdo da Responsabilização Civil e seus requisitos

para ser configurada, também, foi possível e necessário abordar a Responsabilidade Civil do

Estado por omissão, bem como a quantificação do dano moral. Agora será exposto como

incorrer no Direito a indenização em decorrência da reincidência. Para isso, será detalhado,

por conseguinte alguns detalhes, como por exemplo, garantias e deveres individuais dos

presos e a responsabilização do Estado em conformidade com o caso em concreto.

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4 DA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA

REINCIDÊNCIA

Este último capítulo trata do objeto principal desta pesquisa, ou seja, do direito à

indenização por dano moral em face do Estado pelo cometimento da reincidência criminal. De

início, uma análise breve sobre os direitos, garantias e deveres do preso, a fim de tentar

mostrar a intenção do legislador com fazimento da lei de Execução penal, ou seja, a sua mens

legislatories.

Em sequência, será demonstrada a realidade atual na Penitenciária Estadual do Seridó

(PES), localizada em Caicó no Estado do Rio Grande do Norte, de modo a perceber se as

garantias e os direitos dos apenados estão sendo cumpridos. Por conseguinte, será discutida a

possibilidade do direito a indenização em face do Estado, tendo em vista a reincidência do

infrator pela omissão do dever de ressocialização.

4.1 O CAMINHO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

A Lei de Execução Penal (LEP) visa efetivar o que está disposto na sentença

condenatória criminal, criando harmonia entre a fase condenatória até a sua liberdade ou

cumprimento integral da pena. Assim, a execução no Direito Penal e Processual Penal visa

assegurar a proteção do condenado ou do internado, isso é reflexo das garantias fundamentais

dispostas no texto constitucional. Cabe salientar que a aplicação dessa lei serve para o preso

provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar (Art. 2º da Lei nº 7.210, de 11 de

julho de 1984).

A complexidade voltada ao sistema prisional é, ao mesmo tempo, restritiva e

ampliativa. Em outras palavras, é necessário restringir a vida do apenado para que ele cumpra

a sua pena, este é o caráter sancionatório. Noutra banda se mostra ampliativa, porque deve

cumprir a outra finalidade da pena, a chamada ressocialização, na qual é necessário garantir

os direitos e a imposição de deveres aos apenados a fim de que os mesmos retornem à

sociedade com dignidade. Nos ensinamentos de Mirabete (2002, p. 110):

O princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de

privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e não se

acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e, assim, nas

relações jurídicas devem ser impostas ao condenado tão–somente aquelas limitações

que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram impostas.

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O apenado encontra-se no sistema prisional não como um objeto, sem poderes ou

deveres, ao contrário é sujeito de direitos. Aquele período das Idades Antiga e Média,

considerados críticos aos olhos da sociedade atual, é inviável aos pensamentos da sociedade

pós-moderna brasileira. Na atualidade o apenado não perde seus direitos e não é um mero

preso, assim, deixou de ser um objeto do Direito Penal para ser pessoa do Direito (ROSA,

1995, p. 83).

Essa fundamentação se baseia na norma pátria brasileira, a Constituição Federal de

1988, tendo em vista que ela elenca direitos fundamentais, os quais não podem ser violados

em nenhuma hipótese, por se constituírem cláusulas pétreas (como é o caso do artigo 5º da

Constituição Federal), assegurados não somente aos apenados, mas a todos os sujeitos de

direito conforme preceitua o Código Civil Brasileiro de 2002.

Em consonância, o período em que o apenado estiver na execução penal não pode ser

eivado de vícios. Não deve haver contrariedade ou ausência das determinações ao que dispõe

o texto legal. Junto ao cumprimento da pena deve estar sempre o princípio da humanidade

para proporcionar aquele indivíduo que “erra” (descumpre as normas de convivência social) -

perante à sociedade e à vítima - o seu retorno à família e à comunidade, de maneira que seja

reintegrado ao meio social sem angústias ou prejuízos de ordem legal, ética ou moral. Deste

modo, será exposto de maneira breve alguns direitos e deveres que a Lei de Execução Penal

prevê para os apenados e às demais pessoas sujeitas a mesma.

Conforme disposição do artigo 3º da lei ora mencionada, os condenados não poderão

ser tratados de forma distinta, seja em razão da sua condição racial, social, religiosa ou

política. Assim, os futuros apenados deverão ser classificados quanto aos critérios de

antecedentes e personalidade antes de ingressar nos estabelecimentos prisionais. Em relação à

assistência do encarcerado deve o Estado visar à prevenção do crime e o retorno à

convivência em sociedade. Isso demonstra a intenção da Lei de Execução Penal, ou seja, é

possível perceber que a finalidade do sistema prisional é promover ao indivíduo o seu retorno

à sociedade, mas com seus respectivos valores, dentre eles a dignidade. A assistência ao

egresso do sistema prisional brasileiro estende-se conforme disposição do artigo 11 da Lei nº

7.210, de 11 de julho de 1984, nos seguintes termos: material, saúde, jurídica, educacional,

social e religiosa.

Nesse sentido, merece destaque a assistência material, isto é, o preso e o internado têm

direito ao fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas (art. 12 da Lei nº

7.210/84). Enquanto que a assistência à saúde do preso e do internado deve cumprir o critério

preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico e odontológico,

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todavia, caso o estabelecimento penal não estiver devidamente aparelhado para prover a

assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da

direção do estabelecimento (art. 14 da Lei nº 7.210/84). Por sua vez, a assistência jurídica

deverá ser voltada para aqueles indivíduos encarcerados que não têm condições financeiras de

contratar um advogado, sendo prestada pela Defensoria Pública, tanto dentro como fora dos

estabelecimentos prisionais (art. 16 da Lei nº 7.210/84).

Tem-se ainda a assistência educacional cuja compreende a instrução escolar e a

formação profissional do preso e do internado. Além disso, as condições locais devem ser

constituídas de pelo menos uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos,

provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (art. 21 da Lei n 7.210/84). Acerca da

assistência social pode-se afirmar que esta visa fazer um cronograma e um histórico da vida

do apenado dentro do sistema prisional, através do acompanhamento das saídas temporárias;

orientando o assistido, na fase final para o retorno à sociedade; orientar e amparar, quando

necessário, a família do preso, do internado e da vítima (artigo 23 da Lei n 7.210/84).

Ademais, em observação a Constituição Federal assistência religiosa ao apenado deverá ser

baseada na liberdade de culto.

Antes de verificar mais alguns direitos encontrados na Lei de Execução Penal faz-se

necessário argumentar que a palavra internado se refere ao menor de idade e as pessoas que

passam por tratamentos de saúde (manicômio), porque eles não cometem crime e nem

cumprem pena, mas sim, cometem ato infracional e cumprem medida socioeducativa, assim,

os direitos garantidos aos apenados devem ser proporcionados diretamente aos adolescentes e

aos que cumprem tratamento ambulatorial.

Neste sentido, a assistência ao egresso visa orientar e apoiar a sua volta para a

convivência com a sociedade. A lei determina concessão, se necessário, de alojamento e

alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Os sujeitos desse

auxílio será o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do

estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova (art. 16 c/c art. 25 da Lei

nº 7.210/84).

Outra garantia, tida como essencial ao apenado é o trabalho, e deve gerar em sua

mente um dever social e uma condição de dignidade humana, por que assim terá uma

finalidade educativa e produtiva. Vale salientar que o trabalho do preso não está sujeito ao

regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A sua remuneração será mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três

quartos) do salário mínimo. E quanto à finalidade do produto da remuneração do trabalho

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deverá incidir sobre a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados

judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; a pequenas despesas

pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do

condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras

anteriores. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para

constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando

posto em liberdade. (art. 29 da Lei nº 7.210/84).

Em conformidade com o artigo 41 da Lei nº 7.210/84 são direitos dos apenados:

alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, Previdência

Social, constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o

descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e

desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à

saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de

sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da

companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal e igualdade

de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena.

Vistos os direitos que devem ser dados e preservados aos apenados, agora, será o

momento de expor os deveres deles, quais sejam obrigações que eles precisam se sujeitar e

cumprir com os servidores do Sistema Prisional ou na conduta do dia-a-dia dentro da

Penitenciária. Por conseguinte, um deles é o comportamento disciplinado e o cumprimento

fiel da sentença. Assim, o preso só estará livre das obrigações impostas depois que

integralizar o período necessário que a sentença exige ou até outra obrigação seja ela

obrigação de fazer ou de pagar.

Um segundo dever é o de obediência ao servidor e o respeito a qualquer pessoa com

quem deva se relacionar, também o apenado deve agir com urbanidade e respeito no trato com

os demais condenados. Além disso, precisa executar o trabalho, as tarefas e as ordens

recebidas (art. 39 da Lei nº 7.210/84).

Segundo o princípio de hierarquização o preso deve ser submisso à sanção disciplinar

imposta. Neste sentido, conforme o artigo 39 da Lei nº 7.210/84, necessária se faz a

indenização à vítima ou aos seus sucessores, mas também, indenização ao Estado, quando

possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da

remuneração do trabalho. Por fim, pode-se afirmar que tanto esses deveres como tantos outros

se aplicam ao preso provisório.

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4.2 DA REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO COM ENFOQUE NA

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ

Neste teor, exposto algumas garantias, direitos e deveres dos apenados, é interessante

mostrar como se encontra a realidade do Brasil acerca do sistema prisional. Tal fato será feito

a partir de notícias e relatórios encontrados junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Então, nota-se que o contexto do sistema penitenciário no Brasil se encontra em uma

situação de calamidade pública, pois de acordo com Ministério da Justiça (2015):

O número de pessoas presas no Brasil aumentou cerca de 400% em 20 anos. O

Brasil vive uma situação complexa como visto acerca do sistema carcerário, pois é

um dos países aonde tem o maior número de presos, mas tem um problema que

acompanha esse crescimento, qual seja, o número de vagas. Em junho de 2014, o

DMF fez um levantamento inédito ao incluir nesta estatística as pessoas em prisão

domiciliar. Os dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de

711.463 presos, colocando o Brasil na terceira posição mundial de maior população

de presos. Ao mesmo tempo há um déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário.

Se considerar os mandados de prisão em aberto, 373.991, a população carcerária

saltaria para mais 1 milhão de pessoas9.

Pesquisas realizadas pela Anistia Internacional, em 2015, deixam o Brasil sob alerta

em razão da precariedade do seu sistema prisional:

Relatório divulgado pela Anistia Internacional em fevereiro de 2015 coloca o Brasil

no topo dos países que mais violentos do mundo. São pelo menos 130 homicídios

por dia. O relatório aponta que a sensação de impunidade é um incentivador, já que

85% dos homicídios não são solucionados no Brasil, e cita como os principais

fatores para a crise no Brasil a violência policial, registros de tortura e a falência do

sistema prisional. A reincidência e as condições desumanas das unidades prisionais

são também fatores preocupantes. Segundo a Anistia, sete em cada 10 presos voltam

a praticar crimes. Dentro dos presídios tornou-se rotineiro encontrar condições

precárias e sub-humanas. Falta de espaço, de higiene, doenças em série,

profissionais mal treinados e corrupção são constantes no sistema prisional

brasileiro. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor.

Os relatórios dos mutirões carcerários do CNJ são provas das condições indignas de

sobrevivência nestes ambientes. 10

A citada pesquisa sobre o cenário nacional do sistema penitenciário figura como o não

cumprimento da lei por parte do poder Executivo. Isso gera descrença para os apenados, como

por exemplo, sérias violações dos direitos humanos, insatisfação no cumprimento da pena,

ausência de ressocialização e a busca por defender seus direitos até mesmo de maneira brutal.

O presente trabalho traz dados nacionais sobre a realidade ora encarada pela sociedade

brasileira, sem ainda criticar toda a configuração deste panorama jurídico. Assim, a pesquisa

9 http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios

10 http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios

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visa comprovar a teoria apontada através de uma rápida, todavia, contundente análise de

relatórios, dados e estatísticas da Penitenciária Estadual do Seridó, localizada no município de

Caicó/RN, para em seguida confirmar a finalidade da mesma perante a omissão do Poder

Executivo.

A Penitenciária Estadual do Seridó está localizada na cidade de Caicó, no Estado do

Rio Grande do Norte – Brasil. Hoje, de internamento coletivo e mista (homens e mulheres),

em pavilhões separados. Consta com 606 (seiscentos e seis) pessoas cumprindo pena em

regime fechado, semi-aberto e aberto. No regime fechado masculino e que estão sentenciados

conta-se com 259 (duzentos de cinquenta e nove) apenados, mas só existem 120 (cento e vinte

vagas) previstas para o cumprimento da pena no referido regime, em relação aos presos

homens em caráter provisório fechado, tem 223 (duzentos e vinte e três) presos, todavia a

quantidade vagas são 217 (duzentos e dezessete). Assim gera um total de 482 homens dentro

da Penitenciária Estadual do Seridó.

Há ainda 13 (treze) mulheres sentenciadas cumprindo pena no regime fechado,

enquanto que o número de vagas previstas são 30 (trinta), já acerca das apenadas provisórias

existem 42 (quarenta e duas) e não há previsão de vagas. Assim, tem um total de 55 mulheres

dentro da Penitenciária Estadual do Seridó. Logo, pode-se inferir que existem 537 (quinhentos

e trinta e sete) pessoas presas em regime fechado nesta instituição carcerária.

A casa de Albergue no qual cumprem regime semi-aberto e aberto conta com 42

(quarenta e dois) homens no regime semi-aberto e 18 (dezoito) no aberto; em relação às

mulheres, tem-se 7 (sete) cumprindo pena no regime semi-aberto e 2 (duas) no regime aberto,

totalizando 69 (sessenta e nove) pessoas cumprindo pena nestes regimes na casa de

Albergado. Por fim essa capacidade máxima geral tanto na Penitenciária Estadual do Seridó

como na casa de Albergado se encontra prevista no Decreto nº 20.382, de 12 de Março de

2008.

Em atenção aos direitos e garantias do preso, a Penitenciária tem alguns projetos de

ressocialização dos indivíduos. O primeiro é o projeto de bolas (em anexo) no qual tem cerca

de 110 alunos cadastrados, cada apenado ganha R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) por

bola produzida. Este projeto é avaliado pelo agente penitenciário em todas as atividades

realizados pelo apenado, não considerando apenas o produto final (bolas), mas todo o

processo, buscando avaliar os esforços e as capacidades de ressocialização e mudança de

comportamento do indivíduo.

As metas do projeto têm por consideração a produção de 2.000 (duas mil) bolas

mensais e tende a ocupar no mínimo 60 (sessenta) presos no processo de fabricação.

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Consequentemente, proporciona a geração de emprego e renda através da produção de

material esportivo. Em anexo, segue o projeto do trabalho de bolas que tem objetivos

específicos, entre eles: incentivar os privados de liberdade a fabricação de bolas, desenvolver

nos privados de liberdade a responsabilidade, o senso crítico e o compromisso com suas

atividades; realizar o pagamento das bolas de acordo com a produção, reconhecer e valorizar

o trabalho dos privados de liberdade e reforçar as habilidades cognitivas dos privados de

liberdade.

O sistema Penitenciário em Caicó consta com o projeto de educação11

: Educando para

liberdade, aonde se volta para o Ensino Fundamental e Ensino Médio na modalidade EJA

(Educação de Jovens e Adultos). Deste modo, existe uma capacidade carcerária para 347

presos, sendo que, 30 vagas são destinadas às presidiárias. No que se refere à carga horária

das aulas, a Penitenciária dispõe de um cronograma diário de 2 horas e meia, com início desde

o dia 21 de fevereiro de 2011.

Com relação à historiciedade do seu funcionamento, tal programa foi implantado na

Penitenciária Estadual do Seridó – PES - em 14 de Outubro de 2005, com o objetivo de

alfabetizar jovens e adultos em privação de liberdade, visto que nesse período o índice de

analfabetismo era em torno de 30%.

Dando continuidade, a partir de 2007, a Secretaria Estadual de Educação, a

Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos, e a 10ª DIRED (Diretoria Regional de

Educacional) e a Escola Estadual Senador Guerra garantiram a continuidade dos estudos dos

jovens e adultos, e dos alfabetizados privados de liberdade. E, em 2010 conseguiram alcançar

outra meta integral, qual seja: o ensino fundamental e médio.

Não obstante, as disciplinas ofertadas no ensino fundamental correspondem a

português , matemática, história, geografia, ciência, artes, religião, inglês e educação física.

Elas são disciplinadas com cerca de 05 (cinco) professores, contratados pelo Estado, sendo

um deles efetivo.

Todavia, cabe salientar que a cada ano a Secretaria de Justiça e da Cidadania solicita

relatórios, para que sejam avaliados e aprovados novos projetos de Educação, abrangendo

tanto ensino médio como o fundamental, pois cada ano que termina é preciso renovar o

projeto com mais professores ou para ofertar outras disciplinas, e o procedimento de

11

Mais informações no Relatório apresentado à SUEJA como requisito final para avaliação do Projeto Educando

para Liberdade, em 2011, desenvolvido no interior da Penitenciária Estadual do Seridó – PES. Caicó 2012.

Relatório Elaborado por Francisca Gomes da Silva.

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renovação só será aprovado com a elaboração dos relatórios anuais mostrando a quantidade de

alunos, evasão escolar, desempenhos, entre outros aspectos.

Ainda na Penitenciária existem parcerias com o Serviço Nacional de Aprendizagem

Comercial (SENAC) para fins de cursos de profissionalização como de pedreiro, carpinteiro,

gastronomia e outros. Por outro lado, todos os projetos citados acerca da Penitenciária

Estadual do Seridó estão suspensos, pelos motivos que seguem.

Por outro lado, no dia 17 de março de 2015 os apenados da Penitenciária Estadual do

Seridó Desembargador Francisco Pereira da Nóbrega, o Pereirão, em Caicó desencadearam

uma rebelião. Segundo informação12

do Diretor da Penitenciária o motim começou logo de

manhã. A situação foi conflituosa não somente na cidade de Caicó, mas em outros

estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Norte. Essa instabilidade gerou a

exoneração do secretário estadual de Justiça e Cidadania, Zaidem Heronildes da Silva Filho e

o governo decretou situação de calamidade no sistema prisional.

Diante disso, o Diretor do Presídio em Caicó em entrevista a Inter TV Cabugi13

, a

empresa de comunicação e filiada da Rede Globo de Produções, afirmou: "Estávamos

preparados com maior efetivo de agentes e pedimos reforços para a Polícia Militar (PM).

Acredito que nós vamos entrar no presídio para tentar controlar a situação".

Essa desconformidade causada no mês de março de 2015 foi resultado da precariedade

do sistema prisional não somente em Caicó mas no Rio Grande do Norte como um todo. A

falta da garantia e preservação dos direitos fundamentais, eivados de vícios fizeram com que

os apenados se rebelassem por melhores condições. A alimentação é um exemplo, porque os

alimentos na Penitenciária Estadual do Seridó são insuficientes e mal manipulados, a higiene,

hoje, no local está deficitária, fazendo com que os apenados convivam com celas mal

cheirosas e com a superlotação conforme aponta a pesquisa14

, não havendo nenhuma condição

mínima de habitação, seja porque os apenados quebraram quase toda a estrutura da

penitenciária, mas também antes da rebelião sempre buscaram melhorias, todavia, não

conseguiram nada de resposta das autoridades e do Poder Executivo.

A Penitenciária Estadual do Seridó não consta com médico de plantão e atendimento

odontológico, de acordo com informações fornecidas pelos agentes penitenciários, os

procedimentos devem ser feitos mediante convênio com a Secretaria de Saúde do Município e

12

http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/03/sistema-prisional-do-rn-tem-mais-um-dia-de-

motim.html 13

http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/03/sistema-prisional-do-rn-tem-mais-um-dia-de-

motim.html 14

http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/03/sistema-prisional-do-rn-tem-mais-um-dia-de-

motim.html

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do Estado, ou senão for possível os apenados devem pagar pelo tratamento necessário,

gerando tanto por uma hipótese como por outra o deslocamento do apenado até o local.

A assistência jurídica é realizada por advogado particular ou pela Defensoria Pública

do Estado do Rio Grande do Norte. A Penitenciária tem uma sala voltada para a Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB). Todavia, não supre as necessidades dos apenados pela enorme

quantidade de homens e mulheres nos sistema prisional local. Logo, é necessária a ampliação

das vagas de Defensores Públicos e uma atuação mais efetivas dos profissionais da Vara

Criminal em Caicó/RN a fim de que possam estar atentos aos direitos de progressão de

regime, bem como a concessão de benefícios.

A assistência à educação era um dos únicos trabalhos previstos na Lei de Execução

Penal que estava funcionando de maneira regular. Entretanto, não foi possível sua

continuação porque os apenados destruíram grande parte da estrutura dos locais de ensino,

consequentemente, os poucos projetos de ressocialização do apenado em Caicó estão

suspensos. Cabe salientar que essa prestação básica deve ser feita de maneira efetiva ao

homem livre como também ao preso.

A Penitenciária Estadual do Seridó conta com apenas uma assistente social, conforme

informação dos agentes Penitenciários, logo, projetos de reinserção social do condenado são

comprometidos, impedindo de promover o equilíbrio do meio. Outro aspecto e que será de

liame para adentrar no próximo tópico é a estatística de indivíduos que saem do regime

fechado e ingressam no semi-aberto ou que completam sua pena, mas voltam a praticar outro

crime, tipificando a reincidência.

Neste teor, em entrevista feita por este autor a dois agentes penitenciários que cuidam

da Administração da Unidade Prisional foi possível constatar que no curso do mês de julho de

2013 a julho de 2014, exatamente um ano, saem cerca de 4 pessoas já sentenciadas ou para o

regime semi-aberto ou que ganham liberdade por terem integralizado a pena, e pelo menos um

desses que retornam a sociedade cometem crime dentro do período de cinco anos decorridos

da sentença condenatória. Logo, ocorre a reincidência criminal de acordo com o conceito

exposto no Código Penal em seu artigo 63.

É possível perceber que o índice é baixo em relação à situação brasileira, que hoje é de

77% - setenta e sete por cento segundo o relatório Nacional (CNJ, 2015) divulgado pelo

Conselho Nacional de Justiça. Mas na verdade desses 4 (quatro) indivíduos que retornam à

sociedade de maneira restritiva (progressão de regime) ou não, um deles comete novo crime

após a sentença transitar em julgado. Os demais são sub-julgados por fatores alheios, ou seja,

desses três que sobraram, um morre, outro fica foragido e outro cumpre a pena em outros

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Presídios, conforme informação verbal dada pelos dois agentes penitenciários lotados na

Penitenciária Estadual do Seridó.

Por fim, não se registrou o nome dos agentes penitenciários ou documentos atestando

a estrutura atual do Presídio em Caicó, por dois motivos, o primeiro é por causa de possíveis

represálias quanto às declarações expostas nessa monografia, preservando, assim, o direito à

intimidade, bem como o sigilo das informações e dados públicos que atentam contra a

segurança nacional, além disso, e o segundo é que a documentação da penitenciária não está

completamente organizada em dados oficiais.

4.3 DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DANO MORAL PELO ESTADO

Enfim, depois de transcorrida toda a explicação no presente trabalho, passa a verificar

a possibilidade de concessão de dano moral em favor do indivíduo que comete novo crime

porque o Estado foi omisso nas condições e direitos previstos tanto na Constituição Federal

como na Lei de Execução Penal.

Antes de adentrar no mérito em questão do trabalho, é importante verificar o

entendimento pacificado na jurisprudência sobre alguns tipos de responsabilidade em face do

Estado quando está omisso frente à ótica do Sistema prisional. A primeira trata da morte de

um apenado dentro da Penitenciária, nela o Estado é detentor da proteção de cada indivíduo

que cumpre pena. Assim, a responsabilidade será objetiva, pois já é uma condição prevista na

Lei, em outras palavras o Estado é o cuidador dos apenados:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM

PRISÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO

MORAL. - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e disso deriva o seu dever

de vigilância em relação à integridade física de detento, devendo ser

responsabilizado quando por omissão de seus agentes vier a ocorrer a morte deste no

interior das instalações da penitenciária. - O sofrimento causado ao autor da ação

indenizatória, pela morte de parente, enquanto custodiado, geram danos, os quais

devem ser reparados, devendo ser majorado o valor arbitrado a título de indenização

pela r. sentença, em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Voto Vencido: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO -

REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - MORTE

DE PRESO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INDENIZAÇÃO

- CABIMENTO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO

DO JULGADOR - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA -

POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO

ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - DATA DO

EVENTO DANOSO - DANO MATERIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE O

EVENTO DANOSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA -

PRETENSÕES INICIAIS ATENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR

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ADEQUADO - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE

PROVIDOS. - Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,

não se conhece do reexame necessário, no caso de condenação de valor certo, que

não supera 60 salários mínimos. - Em consonância com a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de morte de

preso, provocada por ato de outros detentos, aplica-se a teoria da responsabilidade

objetiva, porque os presos encontram-se sob a tutela estatal, tendo sido apreendidos

por ato comissivo do Es tado. - A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao

exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessiva

nem irrelevante, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No

caso, o valor fixado na sentença mostra-se extremamente elevado. - Em se tratando

de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do

arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso

(súmula 54 do STJ). - No caso de indenização por danos materiais, a correção

monetária incide desde a data do desembolso das parcelas indenizadas, e os juros de

mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). - Deve ser mantido o valor dos

honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte vencedora, se o

mesmo está de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, do

artigo 20 do Código de Processo Civil. (Des. Moreira Diniz) (TJ-MG - AC:

10024100365139001 MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento:

15/05/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:

21/05/2014)

Outro fato neste sistema que possa ser objeto de dano moral e consequentemente ser

responsabilizado é quando ocorre fuga de apenados e os mesmos causam transtornos no meio

social, como se vê:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO ESTADO.

ROUBO E LESÕES CORPORAIS COMETIDAS POR EVADIDOS DO SISTEMA

PRISIONAL NO MESMO DIA DE SUA FUGA E NO CURSO DA

PERSEGUIÇÃO POLICIAL. CONFIGURADA A OMISSÃO E O NEXO

CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR OCORRENTE. Configurado o nexo de

causalidade entre o evento danoso, roubo de sua moto e disparo de arma de fogo

contra o autor, com eventual omissão do Estado, pois os autores se evadiram do

sistema prisional poucas horas antes de praticar o novo crime contra o autor.

Hipótese em que os apenados cumpriam pena no sistema fechado e, no mesmo dia

de sua evasão, efetuaram o roubo e dois disparos de arma de fogo contra o

demandante. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização deve obedecer aos

critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. Quantum a

título de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 e a título de danos materiais no

valor do menor orçamento apresentado, R$ 1.662,25, valores que se mostram

adequados, guardando proporcionalidade com os danos causados. CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Os juros de mora desde o evento danoso

(Súmula 54 do STJ), já a Correção monetária pelo IGP-M incide, na indenização por

danos morais a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e na

indenização por danos materiais desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ).

Sucumbência redimensionada. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA EM

PARTE. (Apelação Cível Nº 70060226479, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do... RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/04/2015).

Deste modo, já existem algumas responsabilizações sedimentadas na jurisprudência,

nas quais são fundamentadas e argumentadas na conduta omissiva do Estado. Assim, o fato de

obrigar o Estado a responsabilizar por dano moral e material em determinadas situações como

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as que foram expostas se justifica pelo não cumprimento do seu dever de fiscalizar e proteger

todo o curso de cumprimento da sanção penal de maneira correta.

Neste momento, como foco principal desta pesquisa, o indivíduo que comete crime e é

levado ao sistema prisional para cumprir a sua pena tem direito à ressocialização e às

garantias durante o período em que estiver no cárcere, os quais devem ser efetivados mesmo

que minimamente. Todavia, não é o que acontece na maioria das penitenciárias brasileiras

conforme demonstrado nos capítulos anteriores. Por conseguinte, verifica-se que o Executor

das normas não está cumprindo a Lei de Execução Penal, por exemplo, quando o indivíduo

sai de uma Penitenciária seja para a liberdade ou para ir cumprir o restante da pena em regime

semi-aberto, em alguns casos falta: o direito a um telefonema, ajuda para viajar ou se

transportar, faltam roupas, informação ao advogado que ganhou liberdade, entre outros.

O que acontece na realidade é ter que contar de início, com a boa vontade dos

servidores do sistema prisional, por que senão terão que roubar, furtar, matar, atuar no tráfico

de drogas e/ou cometer outros delitos, pelo fato de não terem sido ressocializados após o

cumprimento de sua pena conforme prevê a Lei de Execução Penal. Então, percebe-se que o

Estado foi omisso no cuidado com o apenado, assim, a nova infração penal é apenas

consequência do erro daquele deveria cuidar dos encarcerados.

Logo, o fato típico será a prática de novo crime depois do trânsito em julgado da

sentença, devendo necessariamente o condenado ter passado pelo sistema prisional. Neste

sentido, será configurada a reincidência, esta é a prova de que houve um dano (a falta de

ressocialização). E o nexo causal da situação será baseado nas provas contidas nos autos que a

parte autora e a vítima reunirem, demonstrando que faltaram as condições necessárias

garantidas em lei, como fotos, depoimentos, estrutura da Penitenciária através de relatórios,

depoimentos de funcionários e de outros apenados que passaram pelo sistema.

Adiante, comprovado todos esses requisitos para configurar a responsabilização civil

em face do Estado, ainda falta à comprovação do elemento principal, qual seja a culpa, em

decorrência da sua omissão. Assim, não adianta comprovar somente que a estrutura da

Penitenciária está ruim ou que a alimentação está fora dos padrões ou até mesmo que não

existem projetos de ressocialização voltados ao equilíbrio do indivíduo. É preciso expor que o

Estado agiu com culpa e não deu aos apenados nem as condições mínimas exigidas em lei

para que estes voltassem à sociedade de maneira equilibrada.

Vistos, a concessão desse dano moral deverá ser devidamente comprovada nos autos

do processo e não com meras alegações, pois é preciso ligar o nexo causal entre a conduta

(reincidência) à ausência de ressocialização (dano) por culpa do Estado, porque sequer

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ofereceu as condições mínimas para o cárcere. Ademais, o tempo é um critério que precisa ser

analisado subjetivamente pelo magistrado, tendo em vista que o Código Penal Brasileiro

estabelece como sendo de cinco anos a partir do trânsito em julgado para a caracterização da

reincidência.

Logo, ele pode requerer este direito até cinco anos depois da sentença condenatória

conforme artigo 63 do Código Penal, desde que consiga comprovar que tentou buscar junto ao

Estado meios necessários para garantir a sua ressocialização, como exemplo, efetuar cadastro

no Sistema Nacional de Emprego (SINE), matricular-se e frequentar cursos

profissionalizantes para apenados e/ou requer benefícios sócio-assistenciais ao Governo. Um

exemplo de projeto de cursos profissionalizantes, o qual tem seu segundo termo aditivo o

convênio nº 13/2013-TJRN, assinando renovação em 07/05//2015, essa parceria se dá entre

Federação de Indústrias e Empresas do Rio Grande do Norte e o Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Norte. Em relação a este, o apenado deve expor que não foi possível

realizá-lo, mas por culpa do Estado e não por vontade pessoal do encarcerado.

Noutro sentido, o novo crime praticado pelo apenado que retorna a sociedade, não

como um homem livre necessariamente, deverá ser ligado através do liame subjetivo entre o

dano e o fato (CAVALIERI, 2007). Assim, o dano por não ter sido ressocializado e o fato

pela pratica de novo crime devem estar integrados pelo binômio necessidade-caminho, ou

seja, é uma questão de necessidade a realização de novo crime e a falta de saída quanto

praticar, são obrigatórios, pois demonstram que esse indivíduo que retornou a sociedade

precisa atuar em novo crime por real questão de sobrevivência ou ausência comprovada de

que não houve qualquer melhoria do ressocializado por omissão do Estado.

Nesta roupagem são respectivamente os exemplos, primeiro, cumprir pena de roubo e

depois roubar para poder comprar gêneros alimentícios a fim de prover o sustento da família.

Segundo, o indivíduo matar e cumprir pena, e depois roubar porque não houve orientação do

psicólogo, de educação e de outros fatores que devem compor com integralidade o sistema

penitenciário, ou pelo menos que seja oferecido este serviço mesmo que de caráter mínimo.

O requerimento da possibilidade de indenização por dano moral será feito pelo

advogado ou por membro da Defensoria Pública do Estado, atendida as condições que a

mesma faz com relação aos hipossuficientes. Por último, a competência será afirmada de

acordo com o Código de Processo Civil e a lei do Juizado da Fazenda Pública. De início,

conforme o artigo 275 do Código de Processo Civil as causas que não superarem 60 salários

mínimos deverão seguir o procedimento sumário, e no presente caso como é contra a Fazenda

Pública deverá ser no Juizado Especial da Fazenda Pública.

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Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,

conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. LEI Nº

12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não

exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; Redação dada pela Lei nº

9.245, de 26.12.1995)

Por outro lado, caso haja necessidade de produção de provas e exames de perícia ou o

valor da causa seja maior do que sessenta salários mínimos será ajuizada na Vara da Fazenda

Pública ou numa Vara Cível, variando conforme a Comarca. Portanto, a presente teoria

trabalha sobre a ótica do indivíduo que obrigatoriamente passa pelo sistema penitenciário, no

qual o indivíduo pode ter cumprido sua pena ou estar em regime semi-aberto ou aberto. E não

se o indivíduo é preso provisório porque para configurar a reincidência será quando o agente

comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,

o tenha condenado por crime anterior, mas obrigatoriamente deve ter passado pelo sistema

prisional (condition sin quo non).

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No transcurso deste trabalho verificou-se que a população carcerária tem aumentado

em quantidades exorbitantes no cenário brasileiro, o que causa um grave desequilíbrio

(aumentou 400 % a quantidade de presos em 20 anos – período de 1994 a 2014 – relatório

CNJ) entre o número de vagas e o recebimento de novos apenados, sejam eles provisórios ou

definitivos. Isso gera o acúmulo de apenados nas penitenciárias (super-lotação), falta de

higiene, contágio facilitado de doenças venéreas, falta de estrutura do ambiente, depredação

por parte dos apenados por terem que viverem em ambientes apertados.

A realidade brasileira demonstra que em alguns estados é maior a concentração de

apenados do que em outros, bem como se verifica que alguns Estados são mais aparelhados

do que outros, todavia, isso não justifica o encarceramento de centenas de homens e mulheres.

A sociedade brasileira busca no sistema penitenciário a saída para seus males, não vê o

mesmo com um sistema para ressocialização, educação, promoção do trabalho, do cuidado do

apenado ou da saúde do mesmo, apenas quer que os estabelecimentos prisionais sejam lugares

onde os apenados sofram e pereçam.

Adiante, o caminho do apenado depois da sentença transitada em julgado se dá pela lei

de Execução Penal. Neste trabalho, não procurou trazer questões complexas sobre

determinada lei, apenas se quis expor os direitos e garantias dos apenados. Nesta última foi

comprovada as violações aos apenados através da pesquisa de campo, com ida deste autor na

Penitenciária Estadual do Seridó, afim de verificar as atuais condições dos apenados e

diagnosticar o cumprimento da lei de Execução Penal. Deste modo, foi possível constatar que

a realidade da Penitenciária se encontra precária, e as atuais condições vivenciadas são

irrazoáveis.

Neste trabalho buscou analisar do instituto da reincidência criminal, abordando

aspectos históricos e suas características, e expondo atual configuração deste instituto frente à

Constituição. Não obstante, foi demonstrado na pesquisa os diferentes tipos de

responsabilização civil, mas de uma maneira expositiva a fim de verificar qual das inúmeras

espécies seriam aplicáveis ao estudo ora analisado. Assim, tentou aprofundar mesmo que

breve sobre a responsabilização Civil do Estado, citando suas características e a sua evolução,

possibilitando ao máximo trazer a responsabilidade civil do Estado por omissão para

concretização do estudo.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 determinou que ocorrendo dano a

personalidade, gera indenização, o chamado dano moral. Ele deve dispor sobre os direitos

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subjetivos voltados ao homem. Assim partindo dessa premissa volta-se a uma análise sobre o

sistema penitenciário no seguinte sentido: o indivíduo foi ressocializado? Como foi o seu

tempo no estabelecimento prisional? São respeitadas as condições estabelecidas na Lei de

Execução Penal? Com o alvará de soltura ou a mudança para o regime semi-aberto o Estado

proporcionou ajuda de custo ou tentativas de trabalho ao apenado?

Por conseguinte, verifica-se que são perguntas abrangentes e dependerá do caso

concreto para serem respondidas, não podendo levar em consideração um aspecto geral sobre

o sistema prisional, pois a grande maioria dos encarcerados no Brasil se encontram em uma

situação aonde não existe condições de reinserção do ganhador da liberdade, mas em outros

estabelecimentos (minoria no Brasil) é possível que o cidadão que cometa um crime de

homicídio, volte para a sociedade como um indivíduo com emprego e endereço próprio.

Neste sentido, partindo da ótica de que o indivíduo cumpre pena num estabelecimento

prisional e o Estado não tem condições de efetuar ou proporcionar o mínimo do que consta na

Lei de Execução Penal, leva-se a argumentar que o Estado está atuando de maneira omissa

com o apenado, pois o seu protetor a partir do momento que ingressa no sistema é o ente.

Logo, essa ausência gera um dano na saída do encarcerado para a sociedade, ou seja,

ganhando sua liberdade mesmo que parcial, será sem dúvidas um ser humano sem esperança,

perspectivas de melhora, educação e emprego.

Desta maneira, o indivíduo não terá outra saída a não ser praticar novo crime para

sobreviver, porque até mesmo nas coisas mais simples da vida cotidiana, como por exemplo

andar de ônibus, devemos pagar o transporte, não que seja errado, mas sim a pecúnia é

necessária para transigir e proporcionar as relações entre as pessoas. Consequentemente,

incidirá no instituto da reincidência criminal conforme dispõe o art. 63 do Código Penal.

Neste teor, praticado novo crime em virtude da falta de ressocialização percebe-se a

caracterização do dano ao indivíduo que ganhou liberdade, por isso é Direito seu pleitear a

possibilidade de indenização por dano moral.

Neste ponto, se pergunta se o infrator não estivesse preso? o valor percebido a título de

dano moral não irá conduzir o egresso do sistema prisional ao fim proposto pela lei? Incentiva

a reincidência? Para combater esses posicionamentos e outros que advirão para gerar

controvérsia a essa teoria, é necessário diagnosticar e colocar qual a ótica e a partir de onde

que ela será lançada.

A pesquisa expõe o olhar depois da sentença transitada em julgado, no qual o

indivíduo pode ter cumprido sua pena ou estar em regime semi-aberto ou aberto e não se o

indivíduo é preso provisório, porque para configurar a reincidência será quando o agente

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comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,

o tenha condenado por crime anterior, mas obrigatoriamente deve ter passado pelo sistema

prisional (condition sin quo non). Assim, não há condão em se dizer se o indivíduo estava ou

não preso, pelo qual deve necessariamente ter passado pelo sistema prisional brasileiro para se

chegar à conclusão se o Estado foi ou não omisso com o seu dever, ou até mesmo senão

garantiu os direitos básicos.

Outro argumento refutável é o fato da não condução ao egresso a finalidade da pena.

Isso realmente é verdade, mas não é finalidade do dano moral, porque o Estado não atuou em

num momento para diminuir o sofrimento ou dar condições mínimas de vida aos mesmos.

Logo, a objetividade do dano moral é para tentar ressarcir os direitos da personalidade

violados pelo Estado e isso é direito do apenado, vítima do abalo sofrido (dano) por não ter

sido oferecido a si a ressocialização, e prova disso é a reincidência (fato) em determinadas

circunstâncias.

Por isso, cometer novo crime não é escolha para alguns homens ou mulheres que

retornam a sociedade, mas sim é sobrevivência, é algo alheio a sua vontade interior e o

ambiente o influencia ao cometimento, porque todas as pessoas têm que se alimentar, se

movimentar e outras atividades. Deste modo, buscam no crime ou reincidindo a tentativa de

viver de uma maneira digna, porque como já foi exaustivamente abordado aqui, o Estado foi

omisso em cumprir as garantias da lei.

Não obstante, o fato de gerar indenização poderia incentivar a reincidência? Não.

Como já mencionado é necessário que as provas estejam devidamente comprovadas nos

autos, quais sejam: provas da não ressocialização (péssima estrutura, acúmulo de presos, entre

outros) indicam culpa do Estado; o nexo causal entre a saída do mesmo e cometimento de

novo crime por causa da ausência das suas garantias ao longo do cárcere; é necessário provar

que houve o dano, ou seja, se o Estado der condições mínimas previstas em lei para o apenado

ser um homem de bem, não gera dano, todavia, se não proporciona nenhuma, configura dano.

Portanto, o requerimento desta possibilidade de dano moral e talvez a concessão do

direito a indenização pela comprovação de provas, deverá ser feito pelo advogado do autor

no Juizado Especial da Fazenda Pública, na Vara Cível ou na Vara da Fazenda Pública de

determinadas Comarcas.

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