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A ESCOLHA DO ENQUADRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL: UM ESTUDO EXPLORATÓRIO NO RAMO SUPERMERCADISTA DA CIDADE DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
Fernanda Souza Caetano1
Gabriela Cardoso Nascimento2
Geisila Alves Carola3
Bruno Cunha Gontijo
RESUMO:
A realização da escolha do enquadramento tributário federal a ser utilizado por umempreendimento é uma regra, devendo ser realizada com muita cautela e atenção, posto que através da organização empresarial do empreendimento e da situação financeira do mesmo, é necessário que se adéqueà regras da tributação federal. Para realizar a escolha de qual regime de tributação federal a empresa vai se enquadrar, é necessário que seja realizado um bom planejamento tributário, com a finalidade de estabelecer tributação condizente com a realidade econômica da empresa, no intuito de manter a realidade fiscal da empresa equilibrada. Necessário destacar que os regimes de tributação federal são os do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e o Simples Nacional, este último também chamado de SuperSimples. Assim, o Sistema Tributário nacional apresenta disposição na lei constitucional, com regras específicas e distribuição de competências, denotando-se que a atual Constituição Federal trouxe melhorias na situação da distribuição do produto arrecadado sobre os impostos federais em favor dos Estados e Municípios. Sendo certo que para o desenvolvimento se usou da metodologia bibliográfica, descritiva, pesquisa exploratória, qualitativa e pelo método teórico. Palavras-chave: Tributação Federal. Simples Nacional. Sistema Tributário. Planejamento Tributário
1 INTRODUÇÃO
A contemporaneidade empresarial perfaz a cada dia uma trajetória entre a
sobrevivência e as necessidades de mercado. Saber o momento certo de investir, e
1Graduando em Ciências Contábeis, na Faculdade de Ciências Econômicas Administrativas e
Contábeis de Divinópolis – FACED. E-mail: [email protected] 2Graduando em Ciências Contábeis, na Faculdade de Ciências Econômicas Administrativas e
Contábeis de Divinópolis – FACED. E-mail: [email protected] 3Graduando em Ciências Contábeis, na Faculdade de Ciências Econômicas Administrativas e
Contábeis de Divinópolis – FACED. E-mail: [email protected]
quais os nichos mercadológicos que dão mais lucros é a apoteose do administrador
do séculoXXl. Se de um lado, as empresas se empenham em lucrar, por outro, o
Governo também se empenhae, não muito raro, impacta o setor sobrecarregando-o
de impostos e promovendo recessão e insolvência. No Brasil, com a modificação de
governo, é notável que se trata de um momento crítico ocorrendo e, o que se vê, são
inúmeras empresas fechando, naufragando em um sistema corrupto e sem freio,
cuja incapacidade administrativa tenta sobreviver à força dos escombros.
Assim, mais do que nunca, se dá a importância de saber fazer um
enquadramento da tributação nas empresas e, de principalmente, como sanear os
lucros geridos para que eles favoreçam o sistema como um todo.
Portanto, o objetivo deste trabalho é discutir a melhor forma de realizar o
enquadramento da tributação federal de uma empresa, diante das possibilidades e
faculdades de escolha por parte do empreendedor, bem como com o que é
oferecido pela legislação.
Tendo sido estabelecido como problema desta pesquisa a situação de
enquadramento tributário de uma empresa e a análise sobre a escolha, se esta foi a
melhor decisão, ou se existe outro enquadramento tributário que seria menos
oneroso. Justificando a escolha do assunto tratado aqui, diante da falta de preparo e
da organização da maioria das empresas, que desconhecem a realidade tributária,
acreditando que o que lhe é oferecido como simples e menos oneroso, pode sempre
sair bem mais caro do que a adoção da realidade do lucro real.
2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Código Tributário Nacional – CTN conceitua o tributo em seu artigo 3º,
conforme segue:
Art. 3º. O tributo é toda prestação pecuniária compulsória, paga em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL, 1966)
ConformeMallmann (2013) entende-se como compulsóriaa obrigação
tributária por não estar sujeitoàaspiração do devedor a sua formação, pois ela
decorre de lei. O Estado tem o dever de cobrar o tributo quando instituído, por isso a
tributação é cobradaatravés de procedimentos administrativos plenamente
vinculados. A intenção preponderante do tributo é realizar a arrecadação de receitas
para custear os gastos e despesas do Estado, sendo, assim, atendida sua função
fiscal. Contudo, o tributo pode apresentar finalidade reguladora da atividade
econômica, sendo considerado extra fiscal.
A Constituição Federal de 1988, descreve as três formas de tributos, levando
em consideração que só pode existir a tributação na forma prevista em lei, sendo
que o Código Tributário Nacional os coloca da seguinte maneira no seu artigo 145:
Art.145. A União, os Estados, e o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – Impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (BRASIL, 1988).
A obrigação tributária brota da relação jurídica existente entre o agente
passivo, que é o Estado, e o sujeito ativo, que é o contribuinte ou o responsável,
independente de sua capacidade civil, de acordo com Mallmann (2013).
Desta maneira, o artigo 113 do CTN preceitua que:
A obrigação tributária é principal ou acessória. §1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3° - a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (BRASIL, 1988)
2.1 Tributação Federal
A tributação federal, para realizar a apuração dos impostos em nosso país,
pode ser realizada nas seguintes formas: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples
Nacional, bem como também há o Lucro Arbitrado.
Nesta senda, verifica-se que cada forma de tributação respeita características
próprias para a aplicação dos tributos federais inerentes à atividade e
aproveitamento financeiro.
Assim, a seguir analisaremos a tributação federal em suas formas de
desenvolvimento e cada qual com suas especificidades.
2.1.1 O Lucro Real
O regime de tributação federal estabelecido como Lucro Real ocorre mediante
o computo contábil dos resultados da empresa, observados os ajustes determinados
pela legislação fiscal.
Denota-se que é obrigatório para as empresas sujeitas a este regime manter
sua escrituração contábil, posto que conforme dito acima, “uma vez apurado o
resultado contábil, dele são deduzidos os valores referentes a provisões para o IR e
a GSL.” (FABRETTI, 2015, p. 273)
Registra-se que o saldo que restar recebe a denominação de Lucro Líquido,
sendo que do resultado econômico são subtraídas as provisões dos tributos sobre o
lucro e o saldo remanescente é disponibilizado aos responsáveis pela empresa para
darem a ele o destino que bem entenderem.
O Contador e Advogado Láudio Camargo Fabretti, elucida em sua obra
Contabilidade Tributária acerca do Lucro Real, aduzindo:
Lucro Real. Conceito fiscal e não contábil. A lei define o lucro real como o resultado da soma algébrica do lucro líquido (resultado contábil antes do IR, portanto o verdadeiro resultado econômico), ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo RIR. Por ser um conceito puramente fiscal, o lucro real não é apurado na contabilidade, mas no livro fiscal denominado Lalur. (FABRETTI, 2015, p. 380)
Observa-se que ocorre a obrigatoriedade da utilização do Lucro Real aquelas
pessoas jurídicas que: a receita bruta anual, do ano-calendário antecedente, foi
superior à R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelos meses de
atividade do ano anterior, no caso de atuação em menos de 12 meses; bem como
os lucros auferidos tenha origem no exterior; ou que, sejam beneficiárias da isenção
ou redução do imposto, como benefício fiscal concedido pela legislação tributária.
Registra-se ainda que durante a vigência do ano-calendário, sejam realizados
pagamentos mensais utilizando-se do regime de estimativa, conforme determinado
pela legislação; bem como realizem a exploração de atividades de prestação
cumulativa e ininterrupta de serviços de assessoramento de crédito, mercadologia,
gestão de crédito, opções e riscos, gerenciamento e organização de contas a pagar
e créditos a receber, bem como qualquer outra atividade que envolva a
características de atuação como factoring.
Ainda, podendo se tratar de empresas de exploração de atividades
securitárias de crédito imobiliário, financeiro ou agronegócio; bem como imobiliárias,
desde que estas não tenham concluído operações de seu ramo de atividade
havendo registro do custo estimado. As SPE’s (Sociedades de Propósito Específico;
bem como instituições bancárias com atividades comerciais, de investimento, de
desenvolvimento, conforme elucidado a seguir:
Atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. (CONTADORES, 2014)
Certo é que, também aquelas pessoas jurídicas que não estão obrigadas a
desenvolver sua tributação federal através do regime de lucro real, é possibilitado
que realizem a apuração de seus resultados tributáveis, através do lucro real.
Importante lembrar que os períodos de cômputo dos impostos
serãorealizados trimestralmente, sempre com encerramento no último dia dos meses
de março, junho, setembro e dezembro do ano-calendário. Porém, no lucro real
ocorre uma peculiaridade que possibilita que o imposto seja apurado anualmente,
mas devendo ser recolhido mensalmente por estimativa o imposto até sua apuração
em definitivo.
Para as incorporações, fusões e/ou cisões, a apuração deverá ocorrer na data
do episódio, bem como na circunstância de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.
Neste regime de tributação federal, o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica), bem como a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro)traz sua
determinação com base no lucro contábil apurado, continuamente com os
aditamentos de ajustes, sem distinção se positivos ou negativos estabelecidos pela
legislação fiscal.
No Lucro Real, o PIS e a COFINS, salvo às exceções específicas, é
determinado por meio do regime não cumulativo, realizando-se os créditos dos
valores das aquisições ocorridas em conformidade com os parâmetros e limitações
estabelecidos em lei.
2.1.2 O Lucro Presumido
O Lucro Presumido é um regime de tributação que as empresas têm a
faculdade de optar, sendo que ocorrendo de não realizarem a escrituração contábil,
é exigido que realize a escrituração no livro de caixa, que desde janeiro de 1995 é
obrigatório que seja registrada toda movimentação econômica, financeira, sem
exclusão das transações bancarias, conforme previsto na Lei nº 8.981/95, em seu
artigo 47, parágrafo único.
Quando se é realizada a tributação federal pelo Lucro Presumido, é feita a
tributação do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), bem como da CSLL
(Contribuição Social Sobre o Lucro) de maneira simplificada.
Evidencia-se que neste regime de tributação estão autorizadas a optar por ele
as pessoas jurídicas que tenha a sua receita bruta total, do ano-calendário
antecedente, no valor igual ou abaixo de R$ 78.000.000,00, ou noutro caso, no valor
igual ou abaixo à R$ 6.500.000,00, multiplicado pelos meses funcionamento do ano-
calendário antecedente, nos casos que o período for inferior a um ano.
Não é possibilitada a opção pelo regime de lucro resumido àquelas empresas
que estão forçadasà utilização do regime de lucro real.
Outra característica da forma tributária do Lucro Presumido que as empresas
que são tributadas desta forma, não têm a possibilidade de realizarem o
aproveitamento dos créditos relacionados ao PIS e ao COFINS, insto por não estar
dentro do sistema não cumulativo. Contudo, é realizado o recolhimento do PIS e da
COFINS com alíquotas inferiores das aplicadas pelo regime tributário do Lucro Real.
Acerca do Lucro Presumido Fabretti elucida que:
Lucro Presumido. Alternativa oferecida aos contribuintes que não estejam obrigados à apuração pelo lucro real (art. 249 – RIR). Consiste em aplicar sobre a receita bruta de cada atividade um dos percentuais de presunção (art. 519 – RIR), determinando dessa forma o lucro presumido. Exemplo: 8% de 1000.000 = Lucro presumido de 8.000,00. Sobre o Lucro assim presumido, incidirão o IR e adicional, se for o caso, e a CSL. (FABRETTI, 2015, p. 380)
Observa-se que a realização da opção pelo regime do lucro presumido é
desenvolvida ano a ano, durante o período de atividade da empresa durante o ano-
calendário. Assim, a demonstração pela opção realizada é evidenciada com a
quitação da primeira ou única quota do imposto correspondendo ao primeiro
tempocalculado de cada ano-calendário.
Quando se realiza a opção por este regime, durante a vigência do ano-
calendário, esta decisão é definitiva, portanto, no início do ano-calendário possuindo
pagamento que evidencia a opção pela forma de regime do lucro presumido,
portanto sendo esta a forma de tributação até o ano-calendário seguinte.
Em relação a obrigatoriedade do lucro real durante o ano-calendário em que a
pessoa jurídica houver optado pelo regime do lucro presumido, Domingues e Pinho
Contadores elucida que:
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. (CONTADORES, 2014)
O período de apuração para este regime tributário ocorre em trimestres,
sempre encerradosnos últimos dias dos meses de março, junho, setembro e
dezembro.
Denota-se que a base de cálculo neste caso tem o emprego de percentuais
estabelecidos para o assentamento do imposto, sendo necessário observar os
percentuais conforme estabelecidos pela legislação vigente.
Bem como em relação às alíquotas e os adicionais, terá a obrigação tributária
do imposto de renda sendo a alíquota de 15%em face do lucro presumido, contudo,
caso o valor excedaao valor do resultado da multiplicação da importância de R$
20.000,00 pela quantidade de meses do período a ser apurado, sujeita-se à
incidência de acessório de imposto à alíquota de 10%. Portanto, conforme
evidenciado por Contadores (2014), o adicional deverá ser quitado em conjunto com
o IRPJ apurado pela alíquota geral de 15%.
2.1.3 O Lucro Arbitrado
Esta forma de tributação federal é desenvolvida para a apuração da base de
cálculo de impostos federais, pela autoridade tributária, ou mesmo pelo próprio
contribuinte.
Desta forma, a autoridade tributária realizará o arbitramento de lucro quando
a pessoa jurídica deixou de cumprir com as obrigações acessórias relacionado à
utilização do regime tributário de lucro real ou presumido.
Assim, quando se conhece a receita bruta, quando se verifica a ocorrência de
qualquer das hipóteses determinadas pela legislação fiscal sobre a incidência do
arbitramento, devendo o contribuinte quitar o imposto de renda baseado na
apuração perfeita através do lucro arbitrado.
Verifica-se que o período de apuração dos tributos para o regime do lucro
arbitrado ocorre de três em três meses, ou seja, trimestralmente, sempre o ultimo dia
dos meses de março, junho, setembro e dezembro do ano-calendário.
Portanto, quando se observa a ocorrência de qualquer uma das hipóteses que
dão ensejo ao arbitramento do lucro, conforme a legislação fiscal vigente, poderá ser
realizado o arbitramento por parte de uma autoridade fiscal, ou mesmo poderá ser
adotado pelo próprio contribuinte, desde que conheça sua receita bruta, devendo
sempreobservar a legislação.
Neste sentido, vejamos a seguir o que leciona Domingues e Pinho
Contadores (2014), sobre a realização de arbitramento de lucro em relação ao
imposto de renda trimestral devido, quando não foramobservados os outros
possíveis regimes de tributação.
Assim, ocorrerá a determinação utilizando os critérios do lucro arbitradoao
imposto de renda quando: a realização da escrituração que é de obrigação do
contribuinte demonstrar indícios evidentes de realização de fraudes, ou mesmo
vícios, erros e ainda deficiências que impossibilite a identificação da efetiva
movimentação financeira, bem como a bancária; ou ainda, que determine o lucro
real.
Também ocorrerá o arbitramento de lucro ao contribuinte que deixar de
demonstrar diante da autoridade tributária os livros de registro, bem como
documentos de toda a escrituração, ou que ainda não apresentar o livro caixa,
contendo a escrituração da movimentação financeira, bem como bancária, diante da
realização da opção pelo lucro presumido e não tendo mantido a regular
escrituração contábil exigida por lei. Quando o contribuinte, indevidamente, realizar a
opção pelo lucro presumido; no caso de o comissário ou responsável pela PJ
estrangeira não realizar a devida escrituração e não realizar a apuração do lucro em
conjunto com a atividade do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior.
Ainda, é o caso do contribuinte que não manter devidamente anotado o livro
razão, conforme determinado pela legislação fiscal, ou mesmo as fichas que são
instrumentos de escrituração; bem como no caso do contribuinte seja obrigado ao
lucro real e não mantém a devida escrituração como determinado em lei.
Ainda, para as pessoas jurídicas, que tenham filiais, sucursais ou mesmo que
são administradas no exterior, se não disporem de um sistema contábil que realize a
demonstração de seus resultados, terão os lucros arbitrados, conforme a legislação
brasileira determina.
Portanto, Domingues e Pinho Contadores (2014), nas situações em que o
contribuinte optar pelo lucro presumido, ocorrerá a tributação com base no lucro
arbitrado quando ocorrer a manifestação do contribuinte através da quitação da
quota única, ou do pagamento da primeira quota dos impostos devidos, em relação
ao período apurado no trimestre quando o contribuinte se encontrar possibilitado a
proceder ao arbitramento do lucro, respeitando as possibilidades determinadas pela
legislação.
Desta forma, o lucro arbitrado tem realizada sua apuração através da
aplicação de percentuais incidentes em face da receita bruta se conhecida, em
relação a natureza da atividade econômica. Ressaltando que no caso de ser
desconhecida a receita bruta da empresa, haverá a realização do arbitramento
baseado na aplicação de coeficientes em face dos valores bases determinadas pela
letra legal fiscal para tanto.
Por fim, Fabretti nos elucida que:
Lucro arbitrado. Prerrogativa do Fisco. Poderá ser aplicado em várias situações previstas na lei, como, por exemplo, se a escrituração contábil for desclassificada, por estar em desacordo com as normas contábeis, e, portanto, não se prestar para exame, ou se estiver atrasada por mais de seis meses. Ou, ainda, se faltarem os livros obrigatórios exigidos pela legislação do IR (Diário, Razão e Lalur). Desclassificada a escrituração, o lucro será arbitrado. Também pode ser arbitrado o lucro se a pessoa jurídica optou pelo lucro presumido em desacordo com a lei. Se a receita for conhecida, o arbitramento se fará pela aplicação sobre ela dos percentuais de presunção do lucro, acrescido de mais 20% para as pessoas jurídicas em geral. Para as instituições financeiras, há índice de arbitramento e de 45 sobre a receita conhecida. (FABRETTI, 2015, p. 379-381)
2.1.4 O Simples Nacional
Também é uma forma de tributação federal o Simples Nacional, sendo que
este regime tributário estabelece normas simplificadas nos cálculos, bem como no
recolhimento dos tributos, sendo que enseja sobre todos os tributos, como no IRPJ,
CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, incluindo o alcance do
cálculo simplificado inclusive ao ICMS e ao ISS, isto em relação às Microempresas e
também às Empresas de Pequeno Porte.
O Simples Nacional é um regime especialmente diferenciado, com previsão
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo simplificado e mais
favorável, conforme evidenciado pela Receita da Fazenda (2016) se trata de um
regime compartilhado de arrecadação, que entrelaça à cobrança e fiscalização dos
tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O regime tributário do Simples Nacional envolve a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios. Sendo certo que é administrado por um Comitê
Gestor, conforme evidenciado pela Receita da Fazenda (2016), que é composto com
oito integrantes, que formam tal comitê, com a inclusão e participação de todos os
entes federados. O Comitê Gestor é formado por quatro representantes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois representantes dos Estados e do
Distrito Federale ainda dois representantes dos Municípios.
Desta forma, evidencia-se que não são todas as empresas que podem optar
pela tributação no regime do Simples Nacional. Registrando que existem requisitos a
serem cumpridos como: ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; cumprir
com todos os requisitos previstos na Legislação e realizar a formalização pela opção
do Simples Nacional.
É certo que um requisito primordial para a opção por esta forma de tributação
federal é relacionada à receita bruta anual, posto que tal receita deverá ser restrita
ao limite máximo de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
anualmente, este valor foi o estabelecido para a vigência do ano de 2013, porém
deve ser observado conforme adaptações legais e modificações ocorrentes dia-a-
dia, sendo que para o ano de 2016, a Lei Complementar nº 155/2016 estabeleceu
novos limites, sendo: para a Microempresa R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
para as Empresas de Pequeno Porte R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) e para o Microempreendedor Individual o limite é de R$ 81.000,00 (oitenta e
um mil reais).
O Simples Nacional tem diversas características, sendo as principais: sua
facultatividade, uma vez que é possibilitado como opção e não há obrigatoriedade
em usar este regime tributário; irretratabilidade, no ano-calendário em vigência não é
possível retratar a opção pelo simples, caso ocorra, somente será revogado o
regime tributário do simples nacional para o próximo ano-calendário; a abrangência
deste formato de tributação abarca os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS,
IPI, ICMS, ISS e Contribuição para a Seguridade Social destinada a previdência
social por responsabilidade da pessoa jurídica; recolhimento perfeito por meio de
guia de arrecadação única, mais conhecida como DAS, qual abrange todas as
tributaçõesenvolvidas pelo Simples.
Ainda, pela Receita Federal Fazendária é informada a existência das
seguintes especificidades do Simples Nacional: Disponibilização para as
Microempresas, bem como para as Empresas de Pequeno Porte de sistema
eletrônico que auxilia na realização do cálculo da importância mensal devida,
geração da guia DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição de crédito
tributário; ainda a entrega de uma declaração única e simplificada contendo as
informações socioeconômicas e fiscais; prazo para recolhimento do DAS sempre até
o dia 20 de todo mês posterior àquele em que houve o ganho da receita bruta; e
ainda a possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da
respectiva composição do PIB. Sendo que os estabelecimentos situados nesses
Estados, cuja receita bruta total venha a ultrapassar o respectivo sublimite deveráse
submeter ao recolhimento do ICMS e do ISS em razão direta ao Estado ou ao
Município.
Assim, é certo que a forma de tributação aplicada no Simples Nacional é
quepara alguns tipos societários, bem como para algumas atividades econômicas.
Desta forma, Guia Tributário (2016) esclarece que para as pessoas jurídicas
que foram constituídas como cooperativas, com exceção daquelas cooperativas de
consumo, é vedada a opção pelo Simples Nacional, bem como para as empresas
que tenham na composição do quadro societário uma outra pessoa jurídica, bem
como para as PJ que os sócios ou titulares sendo administradores, ou mesmo
aqueles equiparados à pessoa jurídica com fins lucrativos, observando que a receita
bruta geral exceda o valor limite da receita.
Importante ressaltar que a nova Lei Complementar nº 155/2016, trouxe
algumas modificações das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº
123/2006. Assim, a nova LC trouxe a majoração do limite da renda bruta anual de
R$ 3.600.000 para R$ 4.800.000, contudo é importante observar que as empresas
que ultrapassarem ao limite dos R$ 3.600.000 no ano de 2016, serão excluídas do
regime do Simples na competência de 2017, isto porque a nova Lei passou a ter
vigência durante o atual ano-calendário, então suas modificações somente passam
a ter eficácia para o ano de 2017, ou seja, para o ano-calendário que virá.
Observa-se que aqui não será anexada nenhuma tabela de alíquotas e
informações adicionais, uma vez que a simples leitura das legislações mencionadas
anteriormente fornecem informações acerca das alíquotas e da partilha do simples
em relação à cada atividade econômica.
Uma curiosidade sobre o Simples, é que a nova Lei Complementar trouxe a
possibilidade de produtores ou comerciantes de bebidas alcoólicas, que seja uma
Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte para realizar a opção e adesão
ao Simples Nacional, com exceção daquelas que realizam a produção e venda no
atacado como cervejarias, vinícolas, produtores de licor e destilarias, estas estão
excluídas da possibilidade de adesão.
Outra observação importante acerca do Simples Nacional é que as empresas
de serviços contábeis poderão ser optantes pelo Simples, estando fora da vedação
estabelecida.
2.2Observações Acerca do PIS,da COFINS e da CSLL
2.2.1 O PIS e a COFINS
O PIS é o Programa de Iteração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, também conhecido por PIS/PASEP, verificando que o assunto é
tratado pelo artigo 239, da Constituição Federal de 1988, bem como pelas Leis
Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970.
Os contribuintes do PIS são as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo
as pessoas que são equipadas pela Lei do IR, o que incluí as empresas que prestam
serviços, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, excluindo as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
que estiverem sob o regime do Simples Nacional.
A COFINS trata-se da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social, qual foi instituída por meio da promulgação da Lei Complementar nº 70/1991.
Para a COFINS, todos os contribuintes serão sem exceções todas as pessoas
jurídicas de direito privado, o que inclui também as pessoas que são equiparadas às
pessoas jurídicas de direito privado pela Lei do importo de renda, excetuando às
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que estiverem sob o regime do
Simples Nacional.
Ambos vigoram sob dois regimes distintos, o cumulativo e o não cumulativo.
Sendo que no regime cumulativo não ocorrem descontos de créditos, devendo ser
calculado o valor das contribuições devidas, de forma direta, sobre a base de
cálculo. O regime cumulativo é regido pela Lei nº 9.718/1998, bem como por suas
alterações posteriores atuais. Enquanto no regime não cumulativo, os descontos dos
créditos são existentes e a COFINS tem determinação através da Lei nº
10.833/2003, enquanto o PIS é regido pela Lei anterior nº 10.637/2002, ambos
acrescidos das legislações posteriores que realizaram adaptações e alterações
válidas.
Ressalta-se que o PIS e a COFINS podem ser aplicados em face de
importações, sendo que isto é regulamentado pela Lei nº 10.865/2004.
Verifica-se que apesar de distintas as contribuições, elas são semelhantes em
relação a base de cálculos, uma vez que para a formação da base deve-se somar
todas as receitas positivas, sendo devidamente observadas as exceções e
exclusões autorizadas por lei.
Denota-se ainda que para o PIS, bem como para a COFINS existem normas
específicas para aplicação nos casos em que são devidos por substituição tributária,
bem com quando apresentadas estas contribuições com alíquotas diferenciadas nos
casos de combustíveis, bebidas e outros produtos previstos em lei, e ainda nas
situações de regimes monofásicos da PIS e da COFINS, diante de produtos
farmacêuticos, correlatos e de higiene.
Em relação às alíquotas, base de cálculos e outros detalhes acerca do PIS e
da COFINS é interessante que o contador realize um acompanhamento em tempo
real das alterações que vão ocorrendo, para que não desempenhe seu papel de
forma equivocada, podendo gerar prejuízos aos seus clientes.
2.2.2 CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro
A Contribuição Social Sobre o Lucro foi instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988.
Verifica-se que para a realização do cálculo da CSLL era, em outro momento,
utilizada a mesma base de cálculo utilizada pelo regime de tributação do Lucro Real,
de maneira idêntica à realizada em relação ao IRPJ. Contudo, com a Lei nº
9.779/1999, por meio do artigo 14, foram inseridas novas adições para a base de
cálculos.
Para Fabretti (2015, p. 264) diz que esta adição é “mais um casuísmo fiscal
que contraria a lógica contábil e jurídica, pois, para ambas, o lucro é o resultado
positivo da soma algébrica das receitas menos as despesas. ”
Ainda, é explicado por Fabretti que:
A proibição da dedução de diversas despesas, como tem sido feita, de forma que está tornando-se rotineira, a cada ano, desnatura o conceito de lucro, tornando-o maior do que a realidade do resultado econômico, ferindo, por via de consequência, o princípio da capacidade contributiva do contribuinte (§1º do art. 145 da CF). (FABRETTI, 2015, p. 265)
Desta forma, Fabretti (2015) nos esclarece que a partir do resultado do
exercício anteriormente à provisão do imposto de renda, ou seja, o saldo contábil
(econômico) à semelhança do cálculo do imposto de renda pelo lucro real, sendo a
base de cálculo da CSL é apurado mediante adições e exclusões determinadas em
lei.
O período para a apuração é trimestral, sendo que o prazo de pagamento é
sempre até o último dia do mês subsequente ao do fechamento, portanto sempre até
o ultimo dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro do ano seguinte.
Assim, denotam-se outras características evidenciadas por Fabretti acerca da
CSL:
Da base de cálculo de cada período-base poderá ser deduzida a base de cálculo negativa de períodos anteriores. Entretanto, essa compensação da base de cálculo negativa foi limitada a 30% (trinta por cento) pela Lei nº 8.981/95, em seu art. 58. Para efeito de pagamento mensal por estimativa, a base de cálculo da CSL será a receita bruta mensal. A base de cálculo da CSL é determinada pela aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta. A alíquota da CSL é de 9% sobre a base de cálculo. (FABRETTI, 2015, p. 265)
3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O melhor conceito de Planejamento Tributário é a oferecida porFabretti (2015,
p. 8) nos dá, senão vejamos que o planejamento tributário tratando do “estudo feito
preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-
se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas”.
É de extrema necessidade que se realize um bom planejamento tributário no
intuito de que não sejam pegas de surpresas àquelas empresas que realizam
grandes movimentações financeiras. A realização de um planejamento tributário
sensato e correto, sendo devidamente levado em consideração o custo/benefício em
conformidade com o produto, o local, o tempo e a realidade econômica daquele
mercado, traz benefícios e evita prejuízos sérios para os empreendimentos.
Assim, verifica-se que se pode falar em elisão fiscal, quando o planejamento
tributário foi realizado de forma preventiva, ocorrendo a redução da carga tributária
sem ofender as leis tributárias, bem como, no caso de um mau planejamento, pode
ocorrer a evasão fiscal, que demonstra a infração de leis e ocorrem os crimes de
sonegação fiscal, o que gera enormes transtornos para o empreendimento.
Denota-se que na evasão fiscal utiliza-se de meios ilícitos para evitar o
pagamento de tributos, onde ocorre o fato gerador, contudo o contribuinte não
enfrenta sua obrigação fiscal, sendo conhecida tal prática como sonegação fiscal.
Alguns dos exemplos de evasão fiscal: omissão de informações, declarações falsas,
notas fiscais adulteradas, entre outros.
De acordo com Malkowski(2000, p.32), “A evasão tributária designa a fuga de
pagar tributo, onde o indivíduo adota procedimentos ilícitos como artifício para
mascarar o fato gerador”.
ConformeFabretti (2005) evasão fiscal é cometida depois de ter ocorrido o
fato gerador da obrigação tributária,no intuito de fugir ou ocultá-la. Tendo sua
previsão legal na Lei nº 8137/90 (Crimes Contra Ordem Tributária, Econômica e
contra as relações de consumo).
Já na elisão fiscal o contribuinte faz um planejamento tributário, o qual utiliza
métodos legais no intuito de reduzir o tributo, neste caso respeitando-se o
ordenamento jurídico. Este planejamento é feito antes de ocorrer o fato gerador,
onde é utilizado de meios legítimos e éticos, para reduzir, extinguir ou adiar a
obrigação tributária.
De acordo com Fabretti (2005, p.133), “a elisão fiscal é lícita, pois é alcançada
por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa
legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas na lei”.
Bem como segundo Dória (1971, p.30-31) “A elisão fiscal é uma forma lícita
de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, já que o legislador não ser
“oniprevidente” deixando, em consequência, malhas e fissuras no sistema tributário”.
Na elisão fiscal ocorre o fato gerador, porém o contribuinte simula
determinado negócio jurídico, com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato
gerador, fazendo com que pareça que o mesmo não ocorreu. A elisão fiscal é
avaliadacomo ilegal, caracterizando comportamento abusivo.
Segundo Alexandre (2010, p. 287) “é uma forma que aparentemente não se
trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adotam-se meios artificiosos e
atípicos, para não pagá-lo, também conhecido como elisão ineficaz, pois
possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser
isento”
3.1 SIMPLES x LUCRO REAL
Portanto, o regime tributário do Lucro Real traz as seguintes características:
a possibilidade pela opção quando o faturamento é menor de R$ 78.000.000; a
possibilidade de ser anual (recolhimento provisório mês a mês) ou trimestral (de três
em três meses); a faculdade de opção pelo anual, acontece o computo final e
concede-se crédito pelos pagamentos perfeitos a mais; ou pela opção pelo
trimestral, ocorre o aproveitamento do prejuízo fiscal reduzido, sendo que é limitado
em 30 % sobre o lucro real dos trimestres seguintes.
Verificando ainda que através do regime do Lucro Real as alíquotas são
progressivas, de forma especial para empresas de serviços, contudo se revelando
menos onerosas que as alíquotas usadas pelo Simples Nacional. Também são
características do sistema do lucro real: a obrigação de manter escrituração contábil;
a exploração de atividades de prestação cumulativa e contínua, como factoring; a
realização do cálculo dos tributos devem ocorrer no momento das incorporações,
fusões e/ou cisões, bem como quando da liquidação/extinção; o IRPJ, bem como a
CSLL tem a base na receita contábil apurada, com todos os acréscimos e ajustes
que sobrevierem; o PIS e a COFINS, claro que com as ressalvas específicas, é
determinado por meio do regime não cumulativo, realizando-se os créditos dos
valores das aquisições ocorridas em conformidade com os parâmetros e limitações
estabelecidos em lei.
Enquanto isso, na forma tributária do Simples Nacional suas características
são: a possibilidade pela opção do simples para as empresas com faturamento
anual abaixo de R$ 3.600.000,00; este regime somente pode ser adotado por
Microempresas e por Empresas de Pequeno Porte; tem a forma simplificada de
realizar os cálculos de apuração e recolhimento em todos os tributos, como IRPJ,
CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando de forma
simplificada o ICMS e o ISS.
Já no caso do Simples Nacional as alíquotas são progressivas, de forma
especial para empresas de serviços, bem como neste regime são mais onerosas.
Registra-se ainda que para algumas atividades, é obrigatório pagamento de 20%
sobre a folha de pagamentos, mais a porcentagem sobre a receita bruta; sendo
ainda irretratável durante a vigência do ano-calendário; e é vedado para as
cooperativas, com exceção das de consumo.
4 METODOLOGIA
Verifica-se a utilização de obras bibliográficas e pesquisa exploratória
documental para o desenvolvimento deste estudo, através das quais conseguimos
informações idôneas para o melhor desempenho da pesquisa realizada.
A pesquisa quantitativa se deu por meio da análise das fontes primárias,
tendo sido realizada coleta de dados através de pesquisa aplicada à uma empresa
do ramo supermercadista dentro da localidade da cidade de Divinópolis – Minas
Gerais.
Como se torna inviável abordar todo o universo de empresas do Brasil em sua
linha específica, esta pesquisa delimitou-se há apenas uma empresa do ramo
supermercadista, que compartilhou seus arquivos particulares com a condição de
anonimato da sua razão social.
Verifica-se que a empresa pesquisada é um empreendimento que está optou
pelo regime tributário do Simples Nacional, sendo, portanto, uma empresa de
pequeno porte, que tem em seu quadro de funcionários atualmente 10
colaboradores.
Dados do IBGE (2015) confirmam que a Cidade tem um contingente de 230.
848 pessoas, o que indica uma necessidade especial para que haja trabalho para o
seu povo e que, principalmente, sejam mantidas as suas empresas, dando
qualidade de vida para os seus habitantes. É na cidade também que está a
Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de Divinópolis,
FACED, que se preocupa com a qualidade de ensino dos seus estudantes.
A proposta de estudo em tela será desenvolvida por uma metodologia
quantitativa, exploratória, documental, através de fontes primárias, arquivos
particulares, em um estudo exploratório, na cidade de Divinópolis, no Estado de
Minas Gerais.
Para Richardson (1999), a pesquisa exploratória busca conhecer as
características de um fenômeno para procurar, posteriormente, explicações das
suas causas e consequências.
Cervo e Bervian (2002) recomendam o estudo exploratório quando há poucos
conhecimentos sobre o problema a ser pesquisado, familiarizando-se com o mesmo.
Assim, como Gil (2008) elucida que os documentos primários são aqueles
que não foram ainda analisados, podendo se tratar de contratos, documentos
oficiais, diários, bem como no caso em questão tratou-se da documentação de
funcionamento, bem como todos os documentos de funcionamento da empresa
estudada.
Conforme Prodanov(2013) determina, as fontes primárias serão avaliadas
criticamente por parte dos pesquisadores envolvidos no trabalho, sendo
considerados os aspectos internos e externo.
Diehl e Tatim (2004) mostram que os métodos qualitativo e quantitativo são
duas diferentes estratégias caracterizadas pela sua sistemática e pela forma de
abordagem do problema que constitui o objeto de estudo. Para a realização deste
trabalho, foi utilizado o método quantitativo, por se caracterizar como aquele que
permite uma análise mais aprofundada do objeto de estudo.
Prodanov (2013, p. 55) “ a pesquisa documental baseia-se em materiais que
não receberam ainda um tratamento analítico ou que podem ser reelaborados de
acordo com o objetivo da pesquisa.”
Malhotra (2001) mostra que o método quantitativo tem como características
essenciais a utilização de uma amostra normalmente pequena e não-representativa
da população, a coleta de dados realizada de forma não-estruturada e a análise de
dados feita por meio de textos, ou seja, não-estatística.
Assim, em relação ao procedimento teórico, realizou-se o objetivo em
examinar documentos e arquivos particulares fornecidos pela empresa para a
divulgação das conclusões, desde que mantido o anonimato em relação a mesma, e
ainda houve a exploração de bibliografias e diversos documentos, utilizando-se da
legislação brasileira, pesquisas on-line, dados estatísticos, dentre outros que tratam
sobre o tema, cuidando de muito bem embasar todo o exposto.
5 ESTUDO DE CASO
Foi realizado o estudo de um empreendimento supermercadista, o qual era
optante pelo Lucro Real, e tinha o interesse de passar para o regime de tributação
do Simples Nacional, a partir disso realizaram-se quadros comparativos, de agosto
do ano de 2015 até o mês de julho de 2016, para melhor elucidar a situação
tributária vivenciada pela empresa, a fim de evidenciar qual regime seria menos
oneroso.
É fácil verificar que o resultado apresentado no decorrer de cada quadro
revelou a pesada carga tributária enfrentada pelos empresários, de maneira
específicaaos optantes pela forma de regime tributário do Simples Nacional.
CÁLCULO DOS IMPOSTOS SE A EMPRESA PASSASSE A SER OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL:
6 RESULTADOS
Tributação Lucro Real
Resultado: A empresa sendo optante pelo Simples Nacional terá um aumento
nos Impostos de 162,83% comparado ao Regime Lucro Real, conforme se pode
verificar pela análise dos quadros anexados.
É fácil verificar que o resultado apresentado no decorrer de cada quadro
revelou a pesada carga tributária enfrentada pelos empresários, de maneira
específica aos optantes pela forma de regime tributário do Simples Nacional.
Período COFINS PIS IRPJ CSLL Retenções PESSOAL ICMS TOTAL 08/2015 1.502,57 326,08 0 4.599,34 513,81 6.941,80 09/2015 1.239,73 269,15 0,00 0,00 17,36 4.641,61 524,34 6.692,19 10/2015 1.225,22 266,00 17,4 4.960,95 604,83 7.074,40 11/2015 972,05 211,04 12,56 5.142,76 487,35 6.825,76 12/2015 1.125,97 244,43 0,00 0,00 34,85 4.380,91 723,75 6.509,91 01/2016 1.443,19 313,33 20,91 4.225,95 150,62 6.154,00 02/2016 1.139,20 247,07 20,94 4.177,70 614,06 6.198,97 03/2016 1.002,41 217,49 0,00 0,00 46,86 3.772,32 1.958,05 6.997,13 04/2016 1.620,97 351,36 50,67 4.327,55 1.432,86 7.783,41 05/2016 664,48 144,26 39,66 4.458,87 1.696,80 7.004,07 06/2016 1.155,61 250,89 614,04 368,42 50,84 4.226,31 918,42 7.584,53 07/2016 1.723,49 373,15 116,85 4.732,94 1.511,90 8.458,33
84.224,50
Através do estudo de caso, foi possível comprovar os aspectos ressaltados
pelo decorrer do trabalho, evidenciando qual o regime de tributação federal será
mais benéfico para a empresa. Elucidando peculiaridades acerca do Simples
Nacional, bem como do Lucro Real.
Este estudo de caso foi feito a partir de uma única empresa do ramo
supermercadista, portanto ele não engloba todas as empresas do mesmo ramo. Por
isso, é imprescindível que seja realizado um planejamento tributário sensato e
adequado ao perfil de cada empreendimento.
Fonte: Azevedo Contábil.
7 CONCLUSÃO
Este trabalho proporcionou uma melhor compreensão sobre o planejamento
tributário, bem como sobre sua importância, revelando-se ser tal planejamento uma
ferramenta de garantia de sobrevivência do empreendimento estudado. Assim, foi
possibilitado analisar a aplicabilidade dos regimes de tributação federal, ressaltando
que com a pesquisa realizada, foi possível verificar qual a forma de tributação mais
econômica para a empresa supermercadista analisada.
Através do estudo de caso, foi possível comprovar os aspectos ressaltados
pelo decorrer do trabalho, evidenciando qual o regime de tributação federal será
mais benéfico para a empresa. Elucidandopeculiaridades acerca do Simples
Nacional, bem como do Lucro Real, não deixando de realizar a pontuação
acercadas demais formas e regimes de tributação do sistema tributário de nosso
país.
Foi possível fazer, através do estudo bibliográfico, uma melhor compreensão
sobre todos os conceitos pontuados, conforme se verifica da fundamentação teórica
trazida ao estudo, de forma especial por meio da legislação tributária.
Ressalta-se que a realização da comparação entre dois regimes de tributação
federal no intuito de verificar qual é mais benéfico demonstrou-se válida, tendo
possibilitado chegar a conclusão que se tratando do empreendimento analisado, a
tributação realizada pelo regime do Simples Nacional se mostrou mais onerosa para
o contribuinte do que a utilização do Lucro Real como forma de tributação.
Assim, é imprescindível que seja realizado um planejamento tributário sensato
e adequado ao perfil do empreendimento, para que não seja por demais onerada e
corra o risco de não suportar as despesas e tributos, vindo a ser fechada. Também
existe uma situação distinta que elucidada necessidade da realizaçãode
planejamento tributário anual é a constante mudança da legislação tributária.
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