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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
NÍVEL MESTRADO
ANA LÚCIA OLIVEIRA FILIPIN
A EFETIVIDADE DA LEI 9.605/98 EM CRIMES CONTRA A
FLORA PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM SERGIPE
SÃO CRISTÓVÃO/SE
2015
ii
ANA LÚCIA OLIVEIRA FILIPIN
A EFETIVIDADE DA LEI 9.605/98 EM CRIMES CONTRA A
FLORA PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM SERGIPE
Trabalho apresentado ao Programa de Pós-
Graduação em Desenvolvimento e Meio
Ambiente da Universidade Federal de Sergipe
como parte dos requisitos exigidos para a
obtenção do título de Mestre em
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Orientador: Prof.ª Drª. Laura Jane Gomes
SÃO CRISTÓVÃO/SE
2015
FICHA CATALOGRÁFICA ELABORADA PELA BIBLIOTECA CENTRAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
F483e
Filipin, Ana Lúcia Oliveira A efetividade da lei 9.605/98 em crimes contra a flora praticados
por pessoas jurídicas em Sergipe / Ana Lucia Oliveira Filipin ; orientador Laura Jane Gomes. – São Cristóvão, 2015.
118 f. : il.
Dissertação (mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente) – Universidade Federal de Sergipe, 2015.
1. Direito ambiental. 2. Proteção ambiental. 3. Crime contra o meio ambientel - Sergipe. I. Gomes, Laura Jane, orient. II. Título.
CDU 349.6(813.7)
iii
iv
Dedico este trabalho a Sergio Filipin,
companheiro de vida, e que após de 20 anos
de convivência ainda me faz questionar:
“Pertenceis ao mundo dos anjos ou ao dos
homens? Esclarecei-mo, porque minha
inteligência é incapaz de compreendê-lo.
Vejo uma forma humana, porém, se aguço o
entendimento, encontro ser um corpo que
procede das altas esferas.
Bendito seja o que ponderou a maneira de ser
de suas criaturas, e fez com que, por natureza
fôsseis uma luz maravilhosa. ”
(Bem Hazm, de Córdoba – 994 a 1063).
v
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus que na sua infinita bondade intercedeu por mim, abençoando-me e
amparando-me SEMPRE.
À Laura Jane, minha orientadora, que é a materialização de uma dessas intervenções
divinas em minha vida. À sua competência, generosidade, humildade, paciência e bom humor,
tornaram leve a nossa convivência.
À coordenadora do PRODEMA e sua dedicada equipe, sempre nos atendendo de
forma solícita.
À José Damião de Melo, cujo auxílio e orientações foram cruciais na fase de seleção
para o ingresso neste Mestrado.
Ao Instituto Federal de Sergipe - IFS pelo apoio e incentivo ao crescimento acadêmico
de seus servidores.
Ao IBAMA/SE na pessoa de seu Superintendente Manoel Resende e dos servidores
Alexis e Pereira.
Aos professores que não pouparam esforços para compartilhar seus preciosos
conhecimentos.
Aos colegas do mestrado, sempre amáveis, generosos e companheiros, em especial a
minha prof.ª Carina.
À minha fiel e estimada amiga Juliane.
Ao meu esposo, mãe, irmãos, filhas, sobrinhos pelo apoio e incentivo sempre.
Aos membros da banca examinadora que gentilmente aceitaram o convite para
contribuir com este trabalho.
vi
“A natureza não é mais a escrava do homem, ele
também não é mais seu mestre. ”
(Deviller)
vii
RESUMO
O Estado de Sergipe possui atualmente um déficit significativo em sua vegetação e tal
panorama pode ser atribuído a ausência de uma política estadual de florestas que priorize, por
exemplo, a recuperação florestal e o plantio de espécies exóticas para suprir a demanda
energética. Contribui para este quadro, as agressões contra a Flora ocasionadas por pessoas
jurídicas, consideradas pela legislação vigente como crimes ambientais. Nesse sentido, a
presente pesquisa tem como objetivo geral avaliar a efetividade da lei 9.605/98, por meio da
identificação, nos autos de infração, de crimes cometidos contra Flora por pessoa jurídica,
aplicados pelo IBAMA no Estado de Sergipe no período de 2000 a 2011. Como objetivos
específicos, buscou-se identificar e analisar o número de processos que foram resolvidos na
esfera administrativa e seus desdobramentos, além de verificar o tipo de tratamento jurídico
dado aos processos de crimes ambientais contra a Flora. Essa pesquisa é classificada como
documental, exploratória, descritiva e qualiquantitativa. Para lograr o propósito requerido, 17
processos foram analisados na sede do IBAMA no período de junho a agosto de 2014, em que
foram selecionados os crimes de destruição, desmatamento e incêndio contra a Flora, para
avaliar a efetividade da Lei de crimes e infrações ambientais nas esferas administrativa, cível
e penal, dando especial ênfase ao tempo de duração do processo e o recolhimento da multa
administrativa. De posse das coordenadas geográficas existentes nos processos, foi possível
gerar um mapa da degradação ambiental ocasionada por Pessoas Jurídicas no estado de
Sergipe, levando-se a conclusão de que a Lei 9.605/98 não tem alcançado, no Estado de
Sergipe, os objetivos para os quais foi elaborada, uma vez que constatou-se que na esfera
administrativa houve um baixo percentual de multas recolhidas e de áreas recuperadas; que na
esfera penal os réus foram absolvidos ou condenados a penas módicas e os crimes
considerados como de menor potencial ofensivo e na esfera cível nenhuma ação concreta foi
implementada.
PALAVRAS-CHAVE: Crime Ambiental, Direito Difuso, Gestão Florestal.
viii
ABSTRACT
The State of Sergipe currently has a significant deficit in its vegetation and that situation can
be attributed to lack of a state policy that prioritizes forests, for example, forest restoration
and planting of exotic species to fill the energy demand. Contributes to this framework, the
aggressions against Flora caused by legal entities, considered by existing legislation as
environmental crimes. In this sense, this research has as main objective to evaluate the
effectiveness of the law 9.605 / 98, by identifying, in tax assessments, crimes against Flora by
a legal entity, applied by IBAMA in the State of Sergipe in the period 2000 to 2011. the
specific objectives aimed to identify the number of cases that were resolved at the
administrative level and its consequences, and to identify the type of legal treatment of the
processes of environmental crimes against Flora. This research is classified as documentary,
exploratory, descriptive and qualitative-quantitative. To achieve the required purpose, 17
cases were analyzed in IBAMA headquarters in the period June-August 2014, which were
selected crimes of destruction, deforestation and fire Flora, to evaluate the effectiveness of the
Law of environmental crimes at the administrative , civil and criminal, with special emphasis
on process duration and the payment of administrative fine. In possession of the existing
geographical coordinates processes, it was possible to generate a map of the environmental
degradation caused by Legal Entities in the state of Sergipe, leading to the conclusion that the
Law 9.605 / 98 does not achieve the aims for which it was developed. Since it was found that
at the administrative level there was a low percentage of fines collected and recovered areas,
that in criminal cases the defendants were acquitted or sentenced to moved around penalties
and crimes considered less offensive potential and in the civil sphere no concrete action was
implemented.
KEYWORDS: Environmental Crime, Diffuse Right, Forest Management.
ix
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 - Localização dos municípios do estado de Sergipe avaliados nesta
pesquisa.................................................................................................................................. 43
FIGURA 2 - Fluxograma das etapas de análise de Crimes Ambientais.............................. 48
FIGURA 3 - Localização dos municípios em que ocorreram os danos ambientais e suas
respectivas áreas de extensão (ha)......................................................................................... 50
FIGURA 4 - Realização de PRAD nos processos onde ocorreram dano ambiental......... . 52
FIGURA 5 - Tipos penais de crimes ambientais contra flora realizados por pessoas jurídicas
analisados nesta pesquisa....................................................................................................... 54
FIGURA 6 - Tipos de pessoa jurídica e respectivas porcentagens dos crimes contra flora em
Sergipe................................................................................................................................... 57
FIGURA 7 - Empreendimentos causadores dos crimes ambientais, em porcentagem....... 60
FIGURA 8 - Formas de denúncia dos danos ambientais..................................................... 60
FIGURA 9 - Situação das defesas apresentadas pelos autuados do IBAMA...................... 63
FIGURA 10 - Situação das defesas em relação ao julgamento do auto de infração............. 65
FIGURA 11 - Situação das defesas em segunda instância em relação ao julgamento do auto
de infração.............................................................................................................................. 66
FIGURA 12 - Reincidência em crime ambiental praticados pelas pessoas jurídicas............ 67
FIGURA 13 – Situação do recolhimento de multas por crimes ambientais praticados por
pessoa jurídica........................................................................................................................ 68
x
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 - Aspectos da Legislação Ambiental no Brasil do século XVI até os dias de
hoje......................................................................................................................................... 23
QUADRO 2 - Descrição dos biomas, ecossistemas e/ou fisionomias afetados de acordo com
os autos de infração analisados nesta pesquisa...................................................................... 51
QUADRO 3 - Ano em que ocorreu o dano. Duração em anos e situação em agosto de
2014........................................................................................................................................ 56
QUADRO 4 - Especificação da atividade econômica e respectivos percentuais dos danos nos
crimes contra flora em Sergipe.............................................................................................. 58
QUADRO 5 - Valores iniciais das multas aplicadas em pessoas jurídicas em crimes contra a
flora em Sergipe..................................................................................................................... 69
QUADRO 6 – Ações penais e sentenças condenatórias em pessoas jurídicas por crimes contra
a flora em Sergipe.................................................................................................................. 70
QUADRO 7 - Cobranças judiciais através de execução fiscal em crimes contra a flora para
pessoa jurídica em Sergipe..................................................................................................... 72
xi
LISTA DE SIGLAS
ADEMA Administração Estadual do Meio Ambiente.
ANA Agência Nacional de Águas.
CADIN Cadastro Informativo de Créditos não quitados no setor público federal.
CDC Código de defesa do Consumidor.
CEP Comitê de Ética e Pesquisa.
CF Constituição Federal.
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
CNS Conselho Nacional de Saúde.
CNUMAD Conferência das nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
CP Código Penal.
CPC Código de Processo Civil.
CPP Código de Processo Penal.
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
IN Instrução Normativa.
IOF Imposto sobre Operações Financeiras.
JFSE Justiça Federal de Sergipe.
JUCESE Junta Comercial de Sergipe.
M.P Ministério Público.
ONU Organização das Nações Unidas.
PAC Programa de Aceleração do Crescimento.
xii
PFE Procuradoria Federal Especializada.
PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas.
PRODEMA Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente.
TAC Termo de Ajustamento de Conduta.
xiii
SUMÁRIO
1.0 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 1
2.0 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................................. 3
2.1 DIREITO PENAL: BASES CONCEITUAIS ....................................................... 3
2.2 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS EM MATÉRIA
AMBIENTAL.............................................................................................................. 6
2.3 O PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO ................................................................................... 10
2.4 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ..................................................... 14
2.5 MARCOS LEGISLATIVOS E A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS ................ 22
2.6 INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE COMBATE AO CRIME AMBIENTAL
.................................................................................................................................... 32
2.6.1 O Devido Processo Legal e a Defesa Administrativa .......................... 33
2.6.2 Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa ................................... 34
2.6.3 A multa e sua Conversão em Dívida Ativa da Fazenda Pública .......... 35
2.6.4 A execução Fiscal ................................................................................. 37
2.6.5 A Ação Penal em Matéria Ambiental ................................................... 38
2.6.6 A Ação Civil Pública e a Ação Popular como instrumento de processual
de proteção ao meio ambiente.......................................................................................39
3.0 PROCEDIMENTO METODOLÓGICO.................................................................... 42
3.1 ÁREA DE ESTUDO ........................................................................................... 42
3.2 COLETA E ANÁLISE DE INFORMAÇÕES .................................................... 43
xiv
4.0 RESULTADOS E DISCUSSÕES................................................................................. 49
4.1 CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS ....................................... . 49
4.2 ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ..................................................................... 60
4.3 JULGAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA ...................................... 63
4.4 JULGAMENTOS NA ESFERA JUDICIAL ...................................................... 69
4.5 ERROS EM PROCESSO NA FASE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E
AÇÃO PENAL PELO M.P ....................................................................................... 73
5.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 75
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 78
APÊNDICES ........................................................................................................................ 90
ANEXOS .............................................................................................................................. 95
1
1.0 INTRODUÇÃO
A proteção da Flora encontra assento constitucional no Art. 225 §1º, VII, Constituição
Federal, a qual determina ao Poder Público o dever de proteger este bem ambiental. Assim,
toda e qualquer vegetação está sob a proteção Constitucional - Art. 225, (BRASIL,1998),
assim como da legislação infraconstitucional, a exemplo das Leis 9.985 (BRASIL,2000) e
12.651 (BRASIL, 2012), dentre outras. Em especial pode-se destacar a proteção das florestas.
Há registros de que as afrontas a esses bens ambientais ocorrem desde a época das
grandes navegações, (BOFF, 2010). E atualmente, países com grande biodiversidade como
Austrália, México, China e Indonésia lideram os índices de desmatamento (COREY, et al,
2010). No Brasil não é diferente, biomas como Mata Atlântica, Amazônia, Cerrado, Caatinga,
sofrem com a devastação desenfreada, estimulada pelo valor econômico que estas áreas
naturais possuem por conta da sua utilização na alimentação, atividade industrial, medicina,
habitação e vestuário (GELUDA, 2005).
Em Sergipe o Diagnóstico Florestal (Sergipe, 2012) apresentou dados preocupantes no
que diz respeito a Flora. Ele mostrou que na área territorial do Estado a cobertura da
vegetação nativa existente corresponde a apenas 13,03% da cobertura original.
Em 1998, foi elaborada uma Lei Federal para enquadrar as condutas danosas contra a
Flora como crimes ambientais, pois até então haviam somente algumas leis esparsas. Nesse
contexto, a pesquisa fez uma análise da Lei 9.605 (BRASIL,1998) a partir da sua aplicação
em casos concretos, estudados em autuações de infrações e crimes ambientais expedidos em
fiscalizações do IBAMA/SE, cujo foco foi direcionado à efetividade da Lei.
O estudo voltado às Pessoas Jurídicas como agente causador do dano ambiental foi
estimulado pela necessidade de avaliar como tem-se conduzido a prática da Responsabilidade
Penal das Pessoas Jurídicas nos crimes ambientais, tema de intensa polêmica discutidos por
doutrinadores de Direito Penal Ambiental.
A presente pesquisa apresenta sua relevância em virtude do seu objeto de estudo
envolver matéria de Direito, Meio Ambiente e a sua relação homem natureza, evidenciando a
interdisciplinaridade da temática. Em nível acadêmico contribui para o Programa de
Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA), com um tema ainda pouco explorado,
2
podendo a partir de então, estimular futuros estudos sobre essa temática.
A motivação para realização deste trabalho foi a de demonstrar para a Sociedade, até
que ponto a Lei de Crimes e infrações ambientais está atendendo os seus anseios, já que, em
tese, o legislador a elaborou como seu representante legítimo, buscando atender as suas
expectativas, a partir de uma “procuração” dada através do voto.
Para esta pesquisa foi estabelecido como objetivo geral avaliar a efetividade da lei
9.605 (BRASIL,1998), por meio da identificação de crimes cometidos contra Flora por
pessoas jurídicas, cujos autos de infração foram aplicados pelo IBAMA no Estado de Sergipe,
no período de 2000 a 2011. E como objetivos específicos, buscou-se identificar e analisar o
número de processos que foram resolvidos na esfera administrativa e seus desdobramentos,
além de verificar o tipo de tratamento jurídico dado aos processos de crimes ambientais contra
a Flora, partindo-se da hipótese de que a Lei de Crimes Ambientais no Estado de Sergipe é de
difícil efetividade, figurando-se como um diploma legal que não tem sido aplicado
satisfatoriamente.
3
2.0 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A contextualização do presente trabalho iniciou discorrendo sobre as bases conceituais
do Direito Penal, a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria
ambiental, o papel do ambientalismo no Brasil para a institucionalização do Direito
Ambiental, a legislação ambiental e Lei de crimes e infrações ambientais com seus marcos
legislativos, e por fim, abordou os instrumentos processuais utilizados no combate aos crimes
ambientais.
2.1 Direito Penal: Bases Conceituais
A responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas em matéria ambiental suscita o
destaque a alguns conceitos inerentes ao Direito Penal para uma melhor compreensão do tema
dentro das Ciências Ambientais.
Assim, conceitos como: bem jurídico, crime, punibilidade, sujeitos do crime, dentre
outros, serão abordados neste trabalho. Com a finalidade de propiciar ao leitor, melhor clareza
quando a análise temática de cunho socioambiental.
Dentre as funções do Direito Penal, destaca-se a proteção de bens jurídicos mais
relevantes, como a vida, a liberdade, a dignidade, o patrimônio. Ele também visa à
convivência harmônica em sociedade, atribuindo ao Estado o Poder-dever de regular as
relações em sociedade, atuando tão e somente quando tais bens a serem protegidos não
possam ser resguardados por outros ramos do Direito (FIORILLO, 2011, p. 74).
No Direito Ambiental Penal o “[...] bem jurídico tutelado é o meio ambiente natural,
cultural, artificial e do trabalho” que se materializam. No caso do meio ambiente natural, na
conservação, limpeza e pureza do solo, da água, do ar, indispensáveis à manutenção da vida
das presentes e futuras gerações (SIRVINSKAS, 2011, p.47). Ainda no mesmo sentido
LECEY (2010, p.280), ao tratar das Normas Penais em Branco1, afirma que é o Ambiente, o
1Normas Penais em Branco são normas cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de
complementação por outra disposição legal ou regulamentar (CAPEZ, 2007. p.30).
4
bem juridicamente tutelado por essas normas, impondo dessa forma, uma relação estreita
entre o Direito Ambiental Penal e o Direito Ambiental Administrativo.
Assim, o Direito Penal atua em ultima ratio, é o que a Doutrina denomina de Princípio
da Intervenção Mínima, e com base nesse princípio tem-se que:
O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade,
devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito,
comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da
maior importância. (GRECO, 2007, p. 49).
Para que o bem jurídico possa ser considerado violado, a ação deve estar prescrita na
lei (princípio da legalidade) e assim, tipificado como crime. O conceito de crime apresenta
algumas controvérsias doutrinárias, que não são objeto deste trabalho, por isso optou-se por
destacar o conceito de crime material, por entender que possui uma melhor relação com o
tema discutido, no qual crime “[...] é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses
do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena” (BITENCOURT, 2013,
p.277).
Diante do exposto, faz-se necessário dar especial ênfase a tipificação de crimes
praticados contra a Flora, esse bem jurídico essencial à vida das presentes e futuras gerações,
conceituada no meio jurídico como:
A totalidade das espécies vegetais que compreendem a vegetação de uma
determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende
também algas e fitoplânctons marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente
em estratos, que determinam formações específicas como campos e pradarias,
savanas e estepes, bosques e florestas, e outros (MILARÉ, 2007, p.1251).
O sujeito ativo do crime em matéria ambiental pode ser a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado. Já os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade, uma vez que
é um bem de natureza difusa (GOMES, 2011, p.181).
O direito difuso tutela um número indeterminado e indeterminável de pessoas. E o
Direito Ambiental brasileiro possui estas características, por isso a sua importância. A
proteção ao meio ambiente deve ser assegurada a todos universalmente, pois os recursos
naturais pertencem a um número indeterminado de pessoas. Ainda nesse sentido, Silva
enfatiza o meio ambiente como “um direito de natureza difusa, que transcende os limites
territoriais da soberania dos Estados e ultrapassa as suas fronteiras físicas” (2010 p.137).
5
Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta reprovável em uma determinada sociedade
e cuja ação está prescrita em Lei. Para Mirabete (2010, p.107) “[...] Sujeito ativo do crime é
aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico”. O fato típico é o tipo penal
descrito na Lei como o preceito primário que descreve a conduta. Assim temos que “[...]
quanto ao seu conteúdo, a lei penal contém uma norma que pode ter característica proibitiva,
permissiva, explicativa ou complementar” (BITENCOURT, 2013, p173).
Muito embora haja diferentes classificações das normas penais, essencialmente temos
que compreender a existência de normas penais incriminadoras e não incriminadoras. As
incriminadoras descrevem os ilícitos penais ao proibir ou impor a prática de determinada
conduta, que pode ser um crime comissivo ou omissivo, respectivamente. A partir da
descrição tem-se a ciência de que a prática de determinada conduta gera expressamente pena
correspondente.
Em relação às normas não incriminadoras, estas apenas auxiliam na interpretação e
aplicação das normas incriminadoras. Toda essa sistematização tem a finalidade de regular as
relações dos indivíduos entre si e perante a sociedade, entretanto, para não que haja afronta
aos direitos individuais, essas normas devem ser elaboradas e aplicadas seguindo rígidos
requisitos de forma e validade. A doutrina aponta uma série de valoração e princípios que
orientam a aplicação e interpretação da norma penal (BITENCOURT, 2013 p. 36-37).
A Lei de Crimes e Infrações Ambientais (BRASIL, 1998) pertence a um conjunto de
leis penais. Entretanto, dentro do sistema de interpretação desta Lei, repousa o “saber do
Direito Penal” ou “Ciência Penal” das quais emergiram diversas críticas aos seus dispositivos.
Uma das críticas de maior repercussão no meio jurídico é a que trata da In-
Constitucionalidade da responsabilização penal de pessoas jurídicas em matéria ambiental,
tendo doutrinadores de renome como René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, José
Cretella Junior e Luiz Regis Prado que se opõem a esse tipo de responsabilização
(ALMEIDA, 2014, p.26).
De forma diversa, doutrinadores como Édis Milaré, Paulo Afonso de Leme Machado,
Vladimir Passos de Freitas, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Evaristo de Moraes Filho,
Damásio E. de Jesus, admitem a responsabilidade penal de pessoas jurídicas (GOMES;
MACIEL, 2011, p 37).
6
2.2 A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS EM MATÉRIA
AMBIENTAL
As responsabilidades previstas no art. 225 § 3º da Constituição Federal da República
do Brasil (BRASIL, 1998) quanto aos danos ambientais são: administrativa, civil e penal.
Todo aquele que pratica um ato ilícito possui o dever de repará-lo. Assim, no tocante à
responsabilidade administrativa é peculiar a aplicação de pena. Entretanto, não configura essa
pena uma infração penal, pois o Estado a aplica no exercício do seu poder administrativo e
não jurisdicional (FREITAS, 2010, p.26). A Administração Pública, em virtude de sua
competência Administrativa, detém o poder de fiscalizar e orientar a preservação do Meio
Ambiente (LECEY, 2010, p.280).
A administração exerce vários tipos de poder, a exemplo do Poder Normativo ou
Regulamentar, Poder Discricionário, e por fim, o que mais se relaciona com o este estudo, o
Poder de Polícia. É através do Poder de Polícia que a Responsabilidade Administrativa em
matéria ambiental se concretiza. O Poder de Polícia possui fundamento no Princípio da
Supremacia do Interesse Público sobre o privado e pode ser exercido de forma preventiva ou
repressiva.
De forma preventiva é denominada pela doutrina como Poder de Polícia Negativo, o
que significa que a limitação da liberdade ou da propriedade do particular, constitui uma
abstenção, uma obrigação de não fazer. Quando o administrado não observando o seu dever
pratica ato ilícito, a Administração aplica a Responsabilidade Administrativa com o objetivo
de coibir o dano causado, utilizando o seu Poder de Polícia Repressivo. Tal poder é dotado de
atributos tais como discricionariedade, autoexecutoriedade e como não poderia deixar de ser,
a coercibilidade.
O Poder de polícia está previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional - Lei
5.172 (BRASIL, 1966), e é considerado:
Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e os direitos individuais ou coletivos.
7
Assim, no uso do seu Poder de Polícia, a Administração Pública relativiza
determinados direitos individuais em prol de interesses coletivos, agindo de forma coercitiva
para alcançar os seus fins. Entretanto, é importante destacar que o Administrador Público
investido em tal poder, deve exercê-lo com o devido cuidado, a fim de que não haja abusos ou
excessos em suas decisões. Nesse sentido Deviller (2010, p. 46) afirma que “a autoridade
investida no poder de polícia deve ser capaz de adaptar a gravidade da medida de polícia à
gravidade do atentado [...]”, logo, busca-se uma justa medida em respeito à liberdade dos
administrados em face do compromisso de zelar pela ordem, em sentido prático.
As infrações administrativas estão previstas no capítulo VI da Lei 9.605/98 (BRASIL,
1998) e em seu Decreto Regulamentador de Nº 6.514/2008 (BRASIL, 2008).
A Lei de Crimes e Infrações Ambientais foi elaborada com o intuito de regulamentar o
art. 225 § 3º, C.F. (BRASIL, 1988), mas no que tange a Reponsabilidade da Pessoa Jurídica,
criou uma verdadeira celeuma, dividindo os estudiosos do Direito com suas respectivas
correntes e posições doutrinárias.
Assim, para esse tema tão polêmico nos deparamos com o entendimento de três
correntes munidas de argumentos distintos.
A primeira corrente denominada de Radical (GOMES; MACIEL, 2011), afirma que a
Constituição não prevê a Responsabilidade da Pessoa Jurídica, e sim separa as
responsabilidades por categoria, impondo as responsabilidades civis e penais para a Pessoa
Física, quando refere-se às condutas, e a Responsabilidade Administrativa para a Pessoa
Jurídica, quando refere-se às atividades.
A segunda corrente afirma que a Pessoa Jurídica é uma ficção jurídica, abstrações
legais desprovidas de vontade e finalidade. Para essa teoria a Pessoa Jurídica não delinque,
não pode cometer crime, não age com vontade e consciência, não atua com dolo ou culpa,
portanto não pratica crime. Não age com culpabilidade; não tem imputabilidade (capacidade
de entender), não possui potencial consciência da ilicitude, dessa forma, não pode dela exigir
conduta diversa, já que não pratica conduta. Portanto, não pode responder penalmente. Para
8
que isso acontecesse haveria a necessidade de criar uma nova teoria do crime, própria para as
pessoas jurídicas2.
A principal diferença entre a primeira corrente e a segunda é a de que a primeira, por
ser mais radical, defende a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Infrações Ambientais,
enquanto que a segunda baseia-se principalmente nas teorias de estudiosos do direito civil,
acerca da pessoa jurídica, não invocando a inadequada interpretação literal da norma
constitucional contida no art. 225 §3º, CF (BRASIL, 1988).
Para a terceira corrente, a Pessoa jurídica comete crime. Tal afirmação baseia-se no
fato de que Pessoa Jurídica não é uma mera ficção legal, é uma realidade independente das
pessoas que a compõem. Na Teoria da Realidade ou personalidade real, defende que a Pessoa
Jurídica possui culpabilidade social.
Inevitavelmente, tal polêmica doutrinária deixa todo meio jurídico (advogados,
defensores, promotores, procuradores, juízes e professores) ávidos para saber como as cortes
irão se manifestar diante de casos concretos. Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que a pessoa jurídica pode cometer crime. A corte posiciona-se no sentido de que a
pessoa jurídica tem vontade autônoma de decisão (não vontade humana), pode ser sujeito
ativo de crime e pode ser denunciada por crime ambiental, desde que juntamente com a (s)
Pessoa (s) Física (s), responsável (is) pela execução ou decisão do crime. Se a denúncia for
genérica3 a ação pode ser trancada, ou a petição ser considerada inepta. (GOMES; MACIEL,
2011).
Convém ressaltar que a Responsabilidade Ambiental, é um tema recente, muito
embora, já tenha sido objeto de normatização anterior à Constituição e à Lei de Crimes e
Infrações Ambientais, através da Lei 6.938/81 (BRASIL, 1981) que trata da Política Nacional
do Meio Ambiente. Nesta previu-se a responsabilidade ambiental de pessoas jurídicas de
direito privado (Artigos 14 e seguintes), que ganhou mais força a partir da CF/88 (Artigo 225
§3º).
2 Sobre esse tema (Gomes; Maciel, 2011, p 37) exemplificam o caso da França, que responsabiliza penalmente a
Pessoa Jurídica, mas que, através da Lei de Adaptação nº 92-1336, regulamentada pelo Decreto 92-726, de 1993,
com a criação de normas penais e processuais condizentes com as pessoas jurídicas.
3 Denúncia Genérica é aquela oferecida contra pessoa jurídica e cujos fatos não indicam com clareza, qual
decisão do representante legal ou órgão colegiado ensejou na infração penal e qual o interesse ou benefício a
empresa auferiu com a prática criminosa (Gomes; Maciel, 2011).
9
É notório, que a responsabilização é de ordem administrativa, civil e penal - art. 225
§3º, CF, (BRASIL,1988). Todas as formas de responsabilidade possuem instrumentos para
subsidiar a materialização das cobranças por danos causados ao meio ambiente, seja seu
agente causador pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Assim, preconiza a legislação quanto ao dano ambiental, que aquele que o causou tem
o dever de reparar, ressarcir, compensar, buscando, dentro do possível, trazer o bem jurídico
afetado ao status quo ante. Nesse sentido danos ou ameaça ao ambiente, seja ele natural,
artificial ou cultural, impõe ao poluidor ou potencial poluidor o dever de arcar com as
obrigações geradas a partir dos riscos de sua conduta, pois não é admitido a ninguém
individualmente gerar prejuízos a bens que pertencem à coletividade. Um exemplo clássico
desse entendimento é a relativização do direito de propriedade, quando há interesse ambiental
(MILARÉ, 2013).
Para que haja uma responsabilidade penal ambiental, necessário se faz a previsão das
condutas em Lei, pois só poderá ser considerado crime o que está descrito em Lei – Princípio
da Legalidade. Princípio fundamental do direito Penal, sustenta que a norma só é válida e com
poderes para incriminar se contiver os requisitos básicos, denominados de preceito primário,
definição da conduta, e preceito secundário que é a sanção penal correspondente ao crime
descrito (CAPEZ, 2007).
Aplicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais é um grande
desafio, pois a Lei que a prevê deixa lacunas de ordem penal e processual penal, cabendo, ao
Código Penal e Código de Processo Penal suprir a omissão. Ocorre que o silêncio da Lei
Ambiental Penal, dificulta substancialmente a sua aplicabilidade (GOMES; MACIEL, 2011).
As pessoas jurídicas rés nas ações penais se valem das garantias da legislação penal geral para
ampliar seus meios de defesa, dificultando a aplicação da Lei de crimes e infrações
ambientais, e, assim o fazem no pleno exercício de seus direitos, entretanto, na prática, essas
garantias refletem a não efetividade da Lei 9.605 (BRASIL, 1998) e não atingem a finalidade
do legislador.
10
2.3 O PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
A expressão Paradigma indica um modelo, padrão, um exemplo. As inovações dão
margem a um conceito muito abrangente e divergente do conceito de Paradigma. Kuhn (1995)
reduziu essa polissemia em duas teorias. A primeira é a de que Paradigma seria o conjunto
de “crenças, valores e técnicas” partilhadas por determinados membros de uma comunidade.
A segunda é a de que apenas um tipo desses conjuntos pode ser o modelo, o exemplo
suficiente, como uma forma codificada a substituir diversas regras e solucionar os
questionamentos da “ciência normal”.
Para Leff (2010, p.62), “a crise ambiental problematiza os paradigmas estabelecidos
do conhecimento e demanda novas metodologias capazes de orientar um processo de
reconstrução do saber”, ou seja, essas novas metodologias possibilitam um outro olhar.
O desenvolvimento sustentável se enquadra como o novo paradigma, no qual o
modelo de desenvolvimento deve vir atrelado a uma técnica em que a exploração dos recursos
naturais possa ser realizada de forma racional e equilibrada. Entretanto, a análise integrada da
realidade mostra tão somente que há uma incongruência em conciliar o Direito Ambiental
brasileiro, que tem como alicerce o desenvolvimento sustentável, e o modelo de produção
vigente.
A preocupação com um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado teve uma maior
ênfase a partir da Conferência das Organizações das Nações Unidas (ONU) em Estocolmo no
ano de 1972. Nela reuniram-se vários Estadistas a fim de buscar estratégias para encontrar um
equilíbrio entre meio ambiente e desenvolvimento de forma a não acarretar prejuízos aos
ecossistemas4, que geraria drásticas consequências à população mundial (BERTUCCI, 2011,
p.05).
Nesse cenário o Brasil se apresentava receptivo as ações das Organizações das Nações
Unidas e passou a ser signatário dos principais tratados internacionais sobre o meio ambiente,
ratificando os mais importantes, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988 e
intensificando-se após a sua entrada em vigor (SILVA, 2010, p 126).
4 Ecossistema. Conjunto de organismos juntos incluindo seus ambientes físicos e químicos (RICKLEFS, 2006,
p.542).
11
O Direito Ambiental Brasileiro se adequa a este Paradigma de desenvolvimento
sustentável, quando, por exemplo, no art. 216, CF (BRASIL 1998) determina que constituem
patrimônio cultural brasileiro, os sítios de valor ecológicos e científico, quando: determina a
preservação e restauração de processos ecológicos e a necessidade de prover o manejo
ecológico de espécies e ecossistemas (art. 225, I, CF); e quando estabelece como princípios
da Ordem Econômica a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art.170, III
e VI, CF). A Carta Magna apresenta conceitos que demonstram a interdisciplinaridade da
temática. Para Silva (2010, p.112) “é inútil buscar a definição desses conceitos na ciência
jurídica, pois são conceitos pré-jurídicos, que se hão de procurar nas ciências ecobiológicas”.
Lamentavelmente o conteúdo normativo da nossa Constituição não pode ser utilizado
como ferramenta de garantia e efetividade do Direito Ambiental Brasileiro. E isso não
impediu que o Brasil, sob o legado de desenvolvimento a qualquer custo, priorizasse políticas
de crescimento econômico e desenvolvimento do seu parque industrial calcado no uso
desordenado dos seus recursos naturais (DEAN, 1996).
A busca pelo crescimento econômico diante de uma sociedade consumista criou um
padrão de consumo excessivo que relaciona a posse de bens de consumo a uma sensação de
prazer e felicidade (ARMADA, 2013). Desta forma depara-se com um incomensurável
desafio, como manter o equilíbrio entre meio ambiente e desenvolvimento, diante de recursos
naturais e bens ambientais limitados em face a um crescimento exponencial de uma população
altamente consumista?
O paradigma surge com a intensificação cultural da busca por este equilíbrio. Neste
cenário o Direito Ambiental ganha força, com sua função de regular diversas condutas lesivas
ao meio ambiente, a partir de uma linguagem única de força universal e sem fronteiras, mas
ainda enfrenta obstáculos de regular a apropriação econômica dos recursos naturais,
“encontrando-se no coração de toda atividade econômica” (ANTUNES, 2009).
O fortalecimento de políticas com vistas ao Desenvolvimento Sustentável tomou
maior força na década de 80, a partir do Relatório Brundtland, que apresentou um novo
conceito de Desenvolvimento Sustentável. Em 1987 a partir de uma comissão liderada pela
Primeira Ministra da Noruega, Gro Brundtland, intitulado o relatório Nosso Futuro Comum
foi produzido e considerou que com os recursos naturais limitados é preciso viver de forma a
“Satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
12
suprir suas próprias necessidades”. Esse entendimento justifica o fato do Direito Ambiental
ser classificado como intergeracional (ARMADA,2013).
Para Boff, (2012), adepto de uma linha filosófica, “sustentabilidade é o conjunto dos
processos e ações que se destinam a manter a vitalidade e a integridade da Mãe Terra”.
Mas, se alcançar o desenvolvimento é um caminho “espinhoso” para os países
periféricos, muito mais distante e utópico é alcançar o desenvolvimento sustentável, partindo
de um conceito ancorado nas premissas de manter a vitalidade dos ecossistemas, assegurar
condições digna de sobrevivência da espécie humana e ainda, controlar o crescimento da
população. Para se alcançar algumas dessas premissas é crucial compreender que:
“A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como própria finalidade
do desenvolvimento, sem contar com a probabilidade de que um colapso social
ocorra antes da catástrofe ambiental; (...) a sustentabilidade econômica aparece
como uma necessidade, mas em hipótese alguma é condição prévia para as
anteriores (cultural, ambiental e social), uma vez que um transtorno econômico traz
consigo o transtorno social, que, por seu lado, obstrui a sustentabilidade
ambiental”(SACHS 2002, p.70).
No Brasil, a busca pelo desenvolvimento a qualquer custo num panorama de pouca
visão protecionista contribuiu para grandes interferências negativas sobre o meio ambiente.
De fato o argumento de desenvolvimento e combate à miséria é muito envolvente. Entretanto
esse desenvolvimento tomou proporções desastrosas sob o aspecto social e ambiental, pela
simples inobservância de aspectos de grande importância, em que a ação antrópica causa
inúmeros impactos negativos.
Para Dean (1996), a realidade brasileira no gerenciamento dos recursos naturais, no
período compreendido entre a década de 50 a 70, desencadeou significativos impactos
ambientais. Tais consequências foram justificadas pelo intenso desejo de alcançar um
desenvolvimento que o colocasse no patamar dos países desenvolvidos.
As ações, entretanto, impostas para esse fim, como por exemplo, a construção do
parque industrial, de rodovias e hidrelétricas demonstraram que não existe desenvolvimento
sem impactos negativos sobre o meio ambiente, a sociedade ou grupos dela. Somente a
dimensão econômica é priorizada.
Para Leff (2010) estamos diante de uma crise civilizatória em que se questiona a
racionalidade econômica e tecnológica dominante e se explica a partir de perspectivas
ideológicas na qual a crise:
13
É percebida como resultante da pressão exercida pelo crescimento da população
sobre limitados recursos do planeta. Por outro, é interpretada como o efeito da
acumulação de capital e da maximização da taxa de lucro a curto prazo, que
induzem padrões tecnológicos de uso ritmos de exploração da natureza, bem como
formas de consumo, que vem esgotando as reservas de recursos naturais,
degradando a fertilidade dos solos e afetando as condições de regeneração dos
ecossistemas naturais. (LEFF 2010, p.81).
É notório que a pressão sobre a natureza sempre existirá, e, o meio ambiente natural
sempre será alvo de cobiça por aqueles que da sua exploração auferem lucro.
Diante desse contexto e da necessidade de se adequar ao novo paradigma, o Brasil,
mesmo que sob pressão internacional cria, em 1972, a Secretaria Especial do Meio Ambiente.
Com ela busca institucionalizar uma política ambiental, passa a elaborar legislações voltadas à
proteção ambiental, inicialmente com a edição da Lei 6.938/81 (BRASIL, 1981), e,
posteriormente uma visão mais cidadã expressa em nossa Carta Magna. O art. 24, VI
determina que União, Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre a
proteção ao meio ambiente. A partir de então, temos as Leis, o que significa a materialização
das principais fontes formais do Direito Ambiental.
Não há como negar que, no Brasil, as leis ambientais contribuíram para o crescimento
do Direito Ambiental, pois como adeptos do sistema civil law5, as leis desempenham um
papel crucial no fortalecimento desse ramo do direito.
Em 1992, realizou-se no Brasil a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) que ficou popularmente conhecida como RIO 92.
Sediada no Rio de Janeiro trouxe no princípio 4 (quatro) da declaração do Rio o termo
“desenvolvimento sustentável” e que deu ensejo a utilização do termo “sustentabilidade”
(BERTUCCI, 2011).
Grande contribuição também da RIO 92 foi a reafirmação dos princípios
internacionais de proteção ao meio ambiente. Para Mazzioli (2010), nesta conferência deixou-
se entrever que “a proteção internacional do meio ambiente é uma conquista da humanidade,
que deve vencer os antagonismos ideológicos, em prol do bem-estar de todos e da proteção do
planeta”.
5 Civil law: estrutura jurídica oficialmente utilizada no Brasil, onde as principais fontes do direito adotadas são a
lei. Disponível em <http://direitoelegal.com/2008/02/28/common-law-e-civil-law>. Acesso em 24 set 2014.
14
Há que se destacar que não são somente as Leis que compõem o Direito Ambiental.
Ele é multidisciplinar, devido a influência dos Tratados e Convenções, do Direito
Constitucional, Penal e Civil. Pesquisas científicas nas áreas de Biologia, Engenharia
Florestal, Botânica, Geografia, Ecologia, dentre outras, contribuem para a interpretação das
normas legais (FREITAS, 2011).
O surgimento como disciplina jurídica e a sua utilização como instrumento de
regulação das condutas, intervindo em prol do meio ambiente em face de interesses
econômicos, é o que traz um maior reconhecimento da importância do Direito Ambiental no
cenário internacional e nacional. Haja vista que a “preocupação com o meio ambiente é
irreversível” (ANTUNES,2009).
Deviller (2010) sintetiza de forma brilhante a importância do desenvolvimento
sustentável quando afirma que ele “lança pontes entre gerações e entre as fronteiras”.
Somente através do desenvolvimento sustentável é possível resguardar o direito a um
ambiente sadio e equilibrado para os seres vivos.
2.4 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
No tocante a proteção legislativa no período republicano pode-se verificar que o Brasil
dispõe de um arcabouço jurídico abrangente. Diversos Códigos como o Código da Caça - Lei
5.197 (BRASIL 1967), Código Florestal Lei 4.771 (BRASIL/1965), (revogado pela Lei
12.651, BRASIL/2012) e Código de Pesca -Decreto-Lei 221 (BRASIL/1967) datam da
década de 60. Posteriormente a Lei 6.938 (BRASIL, 1981) que instituiu a Política Nacional
do Meio Ambiental e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna
evocou a defesa do meio ambiente como princípio da Ordem Econômica e Financeira (Art.
170, VI, CF) (BRASIL, 1988) que veio a se coadunar perfeitamente com o termo
sustentabilidade, assim o art. 170, VI, dispõe que:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente;
15
Toda essa preocupação elevou o direito ambiental à categoria de direito fundamental,
uma vez que preservando o meio ambiente estará se preservando a manutenção da vida, pois
no dizer de Silva:
A proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus
elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa
tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma
forma de direito fundamental da pessoa humana (SILVA, 2010, p. 58).
Segundo Pessoa “[...] ínsito ao conceito dos direitos fundamentais está o seu
reconhecimento pelo Estado tendo em vista sua fixação na Constituição” (2009, p.18). Tal
afirmativa pode ser constatada ao se verificar que o legislador constituinte dispensou na atual
Constituição um capítulo inteiro à proteção ambiental, além de inserir a temática em outros
capítulos, a exemplo do capítulo II Meio Ambiente Artificial e Capítulo III Meio Ambiente
Cultural. Portanto,
Não se pode, assim, negar ao meio ambiente o caráter de direito fundamental, tendo
em vista que um dos objetivos do estado brasileiro é a realização da dignidade
humana, que somente será alcançada com a efetivação dos direitos fundamentais,
não se podendo, pois, falar em vida digna fora de um ambiente sadio” (OLIVEIRA
et al,2004, p.79).
O desenvolvimento sustentável requer a proteção ambiental como parte intrínseca ao
processo de desenvolvimento, pois não há desenvolvimento sem uma sadia qualidade de vida,
sem que sejam considerados aspectos com viabilidade econômica, desenvolvimento social
justo e ecologicamente correto.
Muito embora a Legislação pátria esteja, indubitavelmente, voltada a proteção
ambiental, percebe-se na política governamental certa incongruência com a realidade
legislativa. Constata-se claramente o incentivo ao desenvolvimento sem buscar a difícil
conciliação com a proteção ambiental. Programas de Aceleração do Crescimento (PAC),
redução de Imposto sobre Operação Financeira (IOF) para aquisição de veículos, são alguns
exemplos de medidas que contribuem significativamente para causar impactos ambientais
negativos, pois fomentam o consumo de recursos naturais, a poluição, desmatamento, entre
outros.
A Lei 6.938 (BRASIL, 1981) que institui a Política Nacional do Meio Ambiente é a
Lei mãe do Direito Ambiental Brasileiro e visa nortear a aplicação de outros diplomas legais
de igual finalidade, tendo como objetivo: “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
16
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico [...] e à proteção a dignidade da vida humana”.
Esse objetivo introduz os princípios que a Lei visa atender, sendo o primeiro a atuação
governamental na gestão e manutenção do equilíbrio ecológico, reconhecendo o meio
ambiente como bem público de caráter e coletivo que necessita ser resguardado. Ou seja, o
desenvolvimento é importante, entretanto não se justifica, por exemplo, a supressão de
mangues para dar lugar a Indústria da Construção Civil, nem o aterro de um rio, ou a omissão
do Estado no tratamento dos efluentes.
A Lei 6.938 (BRASIL, 1981) é um marco no que diz respeito a Legislação Ambiental.
Após esta, outras legislações de grande relevância a proteção do meio ambiente natural foram
elaboradas, tais como a Lei 7.347 (BRASIL, 1985) que trata da Ação Civil Pública, a
7.661/85 (BRASIL, 1985) que regula o Gerenciamento Costeiro, a 7.802 (BRASIL, 1989)
sobre os Agrotóxicos, a 9.433 (BRASIL, 1997) que criou a Política Nacional de Recursos
Hídricos, a Lei 9.795 (BRASIL, 1999) que contempla a Política Nacional de Educação
Ambiental, a Lei 9.985 (BRASIL, 2000) sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, a Lei 12.305 (BRASIL, 2010) que estabelece a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, a Lei 9.605 (BRASIL, 1998) sobre os Crimes e Infrações Ambientais que será mais
adiante, amplamente discutida neste Trabalho. Obviamente que este rol é apenas
exemplificativo, as legislações supracitadas não esgotam todo arcabouço normativo pátrio
sobre a proteção ao meio ambiente que é considerado como de vanguarda (SIRVINSKAS,
2011).
Para que toda essa legislação pudesse ser aplicada e sistematizada de forma eficaz, a
Constituição Federal realizou a distribuição das competências tanto na esfera legislativa
quanto administrativa em matéria ambiental, distribuindo-as entre União, Distrito Federal,
Estados e Municípios conforme arts. 22, 23 e 24 da C.F (BRASIL,1988).
Na Constituição de 1988 diz-se que em matéria ambiental “encontramos competência
material exclusiva, competência material comum, competência legislativa exclusiva e
competência legislativa concorrente” (SILVA, 2010, p.118). Isso vem a reforçar que a
distribuição dessas competências de forma tão ampla possibilita uma maior proteção
ambiental.
17
Além dos dispositivos constitucionais e legais, temos a jurisprudências das principais
cortes do Poder Judiciário que já se manifestaram quanto à matéria, estabelecendo que, em
caso de interesse direto e específico da União Federal, a competência é da União, no caso de
atingir interesse indireto e genérico a competência é da Justiça Estadual (GOMES; MACIEL,
2011).
Em caso de contravenção penal ambiental, a competência é da justiça estadual ainda
que atinja interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF). A justiça Federal só julga
contravenção se o réu tiver foro privilegiado, pois o critério em razão da pessoa sobressai
sobre o da matéria. (GOMES; MACIEL, 2011). Como exemplo de contravenção penal têm-se
o crime do art. 42, III do Decreto-Lei 3.688 (BRASIL, 1941), cujo tipo se concretiza com o
ato de perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos.
Competência no sentido jurídico significa a atuação do juízo adequado à modalidade
da causa, a grosso modo, a competência pode ser em razão da matéria, da pessoa, e do local
onde os fatos objeto do julgamento se realiza. “A competência é o espaço dentro do qual
determinada autoridade judiciária poderá aplicar o direito aos litígios que lhe forem
submetidos” (DINAMARCO, 2008, p.123).
O que há em comum em todas essas legislações é que majoritariamente a sua
elaboração está pautada em algum princípio do Direito Ambiental, e as legislações os trazem
de forma explícita, como é o caso da Lei que criou a Política Nacional de Resíduos Sólidos -
art.6º, I e II da Lei 12.305 (BRASIL,2010), principalmente daqueles que são típicos do
próprio Direito Ambiental em si. Além de constar como fundamento e justificativa nas
legislações infraconstitucionais, os princípios do Direito Ambiental estão contemplados no
Capítulo VI da Constituição Federal, alguns implicitamente outros de forma explícita, como
por exemplo, o Princípio da Educação Ambiental (Art.225 §1º, VI).
O Princípio do Poluidor Pagador é um princípio que fundamenta a elaboração de
diversas leis. É pertinente e esclarecedor, abordar na análise desse princípio, o fator poluição.
Existem diversos conceitos de poluição, de base legal, técnica e literal e, oportunamente
D’Isep (2010), os apresenta de maneira a identificar inclusive a sua classificação, situação em
pode se distinguir quando é o caso de atuação do Princípio do Poluidor Pagador e quando é
relativo ao Princípio do Usuário pagador.
18
Em seu sentido literal, poluição advém do latim “pollutione” e significa “ato ou efeito
de poluir” enquanto que o verbo poluir é proveniente de “polluere” que significa “sujar,
corromper, tornar prejudicial à saúde” (D’Isep, 2010, P. 291-292).
Independentemente das fontes dos conceitos, o que se percebe é que o ponto comum
de todos esses conceitos está calcado na interferência antrópica nos processos naturais,
gerando, paradoxalmente, malefícios ao próprio homem e ao meio ambiente.
Entretanto, as classificações apresentadas distinguem a autuação dos princípios.
Assim, para D’Isep, (2010), tem-se a poluição risco e a poluição uso. A poluição risco é
aquela que requer monitoramento e fiscalização permanente para a prevenção do dano
ambiental, ações estas, exercida pelo Estado (Administração Pública) no exercício de seu
Poder de Polícia, visando o exercício do desenvolvimento sustentável. Já a poluição uso é
aquela proveniente de qualquer atividade humana, a qual pode ser tolerada, uma vez que a
intervenção do homem na natureza sempre gera algum tipo de modificação, mas que não seja,
necessariamente, tão prejudicial à saúde humana e justificável em decorrência da necessidade
de desenvolvimento.
O Princípio do Poluidor Pagador existe para combater a poluição risco. Funda-se na
premissa de que todo dano causado ao meio ambiente deve ser reparado integralmente, tendo
em vista a relevância desse bem jurídico para o homem.
Possui um caráter pedagógico que desestimula outras ações que venham comprometer
a proteção ao meio ambiente, prevê a tripla responsabilização, pois aos danos causados ao
meio ambiente pode ser atribuída a responsabilidade cível, administrativa e penal - art. 225
§3º, CF, (BRASIL, 1988).
Partindo da premissa da economia do meio ambiente de que se deve internalizar as
externalidades, ou seja, as contribuições negativas são consideradas externalidades, ao
internalizá-las passa-se a adotar medidas corretivas, de forma a absorver essas contribuições e
transformá-las em soluções dentro do próprio processo de produção. O princípio do poluidor
pagador imputa ao poluidor as responsabilidades pelos danos causados ao meio ambiente6, e
“(...) tem por proposta a inserção na cadeia produtiva das externalidades negativas, ou seja,
dos custos da degradação ambiental” (D’ISEP, 2010, p.294).
6 “Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. ” (Artigo 3º, I da lei 6938 de 1981).
19
Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada,
engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos
efeitos da poluição não somente sobre os bens e pessoas, mas sobre a natureza. Em
termos econômicos é a internalização dos custos externos (MILARÉ, 2005, p.164).
Além desses aspectos, importante destacar o alerta trazido pelo doutrinador Fiorillo
(2010), de que este princípio não configura uma chancela para poluir, de modo que se possa
equivocadamente supor que pode-se deliberadamente poluir ou degradar para depois
indenizar os danos causados. O princípio preza inicialmente o caráter preventivo, de forma a
intimidar o poluidor a adotar condutas que possam trazer prejuízo ao meio ambiente e, uma
vez já tendo ocorrido o dano, impor o seu caráter repressivo de se cobrar as responsabilidades
previstas em lei, assim:
[...] é correto afirmar que o princípio do poluidor pagador determina a incidência e
aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos
ambientais a) responsabilidade civil; b) prioridade da reparação específica do dano e
c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente. (FIORILLO,
2010 p.96).
Este princípio subsidia toda e qualquer ação que impute a responsabilidade ao
causador do dano ambiental. Com base no princípio do poluidor pagador justifica-se a
responsabilidade objetiva que requer apenas identificar o dano e o nexo de causalidade que o
ligue ao autor. Não havendo assim, a necessidade de se avaliar a existência de dolo ou culpa.
Outro princípio em destaque é o princípio do Usuário-pagador. Ele se baseia no
entendimento de que o uso contínuo dos recursos naturais deva ser contabilizado e seus custos
distribuídos a fim de que possa haver um melhor gerenciamento destes recursos e que o seu
usufruto, enquanto patrimônio ambiental seja utilizado com racionalidade. Para isso, cogita a
inclusão dos custos ambientais nos preços dos produtos finais, como uma forma de investir na
manutenção das fontes dos recursos naturais.
O clássico exemplo desse princípio é a cobrança de taxa pelo uso da água, que
estimula a sua conservação. Inicialmente justificada pelo princípio do usuário- pagador, na
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938, (BRASIL, 1981).
Posteriormente o art. 1º, inciso II da Lei 9.433/97, estabeleceu que a água é um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico, sendo este, um dos motivos pelos quais se
justifica a sua cobrança. Isto legitima o Estado a cobrar o usuário pelo valor da água utilizada.
A cobrança, por consequência, acaba que estimulando o uso racional desse bem e por fim
20
fomenta a elaboração de programas de revitalização das bacias hidrográficas (BENJAMIN et
al, 2010).
Entende-se que a inclusão dos custos ambientais de bens e serviços devam ser
cobrados daqueles que utilizam recursos naturais para fins econômicos. É imperativo que a
classe empresarial que aufere lucros a partir da exploração econômica desses recursos,
paguem o preço para tal.
Os consumidores de água, com base no princípio do usuário-pagador pagam a taxa de
água que, na verdade, representa as despesas que a empresa estatal despreende para o
tratamento e transporte da água dos mananciais até as suas casas. Entretanto a ANA (Agencia
Nacional de Águas) já regulamenta a implantação da cobrança pela água bruta, ou seja, a
cobrança da água efetivamente utilizada para fins econômicos. Tal procedimento estimulou a
classe empresarial a implantação de sistemas de reuso de água. A cobrança da água bruta
surtiu um efeito muito positivo em termos de economia deste recurso. Considerando ser a
água um bem dotado de valor econômico a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece
que os objetivos que se pretende atingir com a cobrança são:
i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;
ii) incentivar o uso racional da água; e
iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.
(ANA)”.
O mais importante da cobrança é o direcionamento dos recursos gerados. De acordo
com a Lei das Águas - Lei 9.433, (BRASIL, 1997), esses recursos serão direcionados para a
proteção das bacias hidrográficas, reflorestamento e conservação florestal (YOUNG;
STEFFEN, 2006).
A taxa de lixo futuramente será mais uma taxa ambiental a ser diretamente cobrada,
assim como a conta de água, com base neste princípio. A Política Nacional de Resíduos
Sólidos, Lei 12.305 (BRASIL, 2010) estabelece que até 2014 todos os municípios tiveram que
erradicar os lixões e implantar aterros sanitários para uma forma adequada de destinação final
dos resíduos sólidos. Ocorre que aterros sanitários requerem manutenção e monitoramento
constantes, o que inevitavelmente recairá em taxa de lixo para os usuários deste serviço, ou
seja, toda a população dos municípios.
A exemplo do que já acontece em países da Europa, a taxa de lixo será uma tendência
nesta conjuntura. Haja vista que muitos municípios brasileiros possuem uma arrecadação
21
insignificante ou até inexistente, dependendo apenas do repasse constitucional do Governo
Federal, não tendo condições financeiras de arcar com a administração dos aterros, sem que
isso não recaia sobre o gerador do lixo doméstico.
Temos também o Princípio da Prevenção que se coaduna perfeitamente com as
premissas do Direito Ambiental, tem assento no art. 225 §1º, IV e V, CF, e visa evitar o dano
ao meio ambiente, partindo-se do entendimento de que os danos ao meio ambiente são sempre
irreversíveis, pois, como compensar o desmatamento de uma floresta, a contaminação de um
rio, uma poluição atmosférica ou oceânica que toma proporções interfronteiriças?
O princípio da prevenção também é chamado de princípio da cautela e no sentindo
etimológico é utilizado como sinônimo de precaução. Entretanto alguns doutrinadores do
Direito estabelecem uma diferenciação entre as duas expressões, de forma que se entende que
a precaução é utilizada mesmo quando não existe certeza científica de que determinada
conduta pode ser ou não lesiva ao meio ambiente, enquanto que a prevenção é utilizada para
quando já existe uma certeza científica consolidada sobre determinadas condutas ao meio
ambiente. Sobre o princípio da precaução, temos que:
“A incerteza científica milita em favor do ambiente, carregando-se ao interessado o
ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências
indesejadas ao meio considerado. O motivo para a adoção de um posicionamento
dessa natureza é simples: em muitas situações torna-se verdadeiramente imperativa a
cessação de atividade potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo
diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos” (MILARÉ,
2005, p.167).
Oportunamente, o princípio da precaução, passou a ser inserido na legislação a partir
da Conferência sobre mudanças climáticas (Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima - Protocolo de Quioto/1997) promovida pela Organização das Nações
Unidas e ratificada pelo Congresso Nacional. Assim há uma grande relevância na distinção
dos dois conceitos, conforme esclarece a autora D’ISEP:
“O princípio da precaução se diferencia do princípio da prevenção, uma vez que este
lida com elementos que viabilizam o diagnóstico do risco ambiental e apontam
elementos e meios de sua gestão, contrariamente, ao princípio da precaução que não
os identifica, uma vez que a margem de segurança ambiental está na abstenção da
prática pretendida. A abstenção é decorrente da obrigação de não causar dano
ambiental, logo, advém de obrigação negativa. O princípio da precaução, combate à
poluição-incerteza científica; o princípio da prevenção é a resposta jurídica a
poluição-risco ambiental. ” (D’ISEP, 2010, p.297).
Para D’isep (2010) há que se levar em consideração, para se diferenciar os casos de
aplicação destes dois princípios de conotação sinônima, que com base no princípio da
22
precaução, pode haver a proibição de produto ou atividade, simplesmente pelo fato de
desconhecer a sua capacidade lesiva e a possibilidade de uma reparação, enquanto que na
prevenção já existe sistematizada todas as fases de gestão sobre atividades, através dos
instrumentos de fiscalização e monitoramento.
No tocante à precaução existe contundentes críticas de estudiosos do Direito, que
entendem a necessidade de flexibilizar a sua aplicação em detrimento do desenvolvimento,
indispensável ao crescimento econômico, geração de renda, emprego e conforto, com base
apenas com algo que é incerto (MOREIRA NETO, 2010).
2.5 MARCOS LEGISLATIVOS E A LEI DE CRIMES E INFRAÇÕES AMBIENTAIS
A proteção penal do meio ambiente foi um dos mecanismos contemplados na
Constituição, de modo a estabelecer uma forma eficaz à prevenção e repressão das condutas
lesivas ao meio ambiente, levando o Brasil a ostentar o título de possuir uma legislação
abrangente e inovadora no que diz respeito a esse tipo de tutela. (SIRVINSKAS, 2011).
A tutela jurídica ao meio ambiente passa a contar com as normas de Direito Penal que
vem a criminalizar algumas condutas ofensivas a um bem jurídico relevante que se
consubstancia em um direito difuso cuja proteção maior é a vida (MILARÉ, 2007, p.145).
Segundo Freitas (2011), o berço da proteção legislativa Constitucional Penal do Meio
Ambiente se deu no XII Congresso Internacional de Direito Penal, no ano de 1975, em
Varsóvia. Neste evento foi aprovada a Resolução sobre os delitos contra a humanidade e
agressões ao meio ambiente.
Tal Resolução inspirou o legislador constituinte brasileiro a contemplar no art. 225§
3º, CF/88 o qual previu a responsabilização penal às condutas criminosas contra o meio
ambiente.
A aplicação de uma Lei de Crimes Ambientas, apesar de ser considerada um avanço, é
vista com cautela por parte dos penalistas. Convencionou-se que o Direito Penal deve ser um
instrumento de última ratio e não de primeira ratio, ou seja, deve somente ser aplicado
quando já houver sido exaurido todos os outros instrumentos de proteção aos bens jurídicos.
23
ESCORÇO HISTÓRICO E
ARCABOUÇOS LEGAISCARACTERÍSTICAS LEGAIS
Regimento Governo Geral do Brasil
Proteção à madeira contendo um zoneamento
ambiental delimitando as áreas de mata que
deveriam ser protegidas
Regimento sobre o pau-brasil 1605Continha tipos penais ecológicos, ainda na
vigora as ordenações Filipinas
1808 – Vinda da Família RealIntensificou-se a proteção das florestas e o
combate ao contrabando do pau-brasil
Constituição de 1824 Previa a proteção cultural
Código Criminal de 1830 Previa o crime de corte ilegal de árvores
Lei 601/1850Estabeleceu sanções administrativas e penais
para derrubada de árvores e queimadas
A Lei de crimes e infrações ambientais no Brasil foi elaborada com a finalidade de
ordenar as infrações penais, que até então estavam tipificadas em leis esparsas, e por isso
gerava insegurança jurídica. A sistematização de vários tipos penais ambientais materializou-
se com a edição da Lei, muito embora ainda existam tipos penais em outros diplomas legais
(SIRVINSKAS, 2011).
Há ainda severas críticas ao texto legal em comento. Uma das mais contundentes e
sensatas encontra-se no texto de Miguel Reale Júnior, (GOMES; MACIEL,2011), em artigo
intitulado “A hedionda Lei de Crimes Ambientais”. Neste artigo, o autor retrata falhas de
produção legislativa e equívocos incongruentes com o Código Penal. Mas o que chama
atenção é, mais uma vez, a questão do viés econômico prevalecendo sobre o ambiental, no
qual destaca-se a fala do autor quando afirma que houve na elaboração da Lei “Uma
complacência punitiva em relação aos delitos ambientais mais graves da Lei que, a propósito,
são justamente aqueles praticados pelas grandes e poderosas em empresas nacionais e
internacionais” (GOMES, 2011, p.21).
Em análise realizada por Ann Helen Wainer da legislação ambiental a partir do século
XVI, a autora afirma que já havia alguma proteção às florestas nas Ordenações do Reino,
devido a frequente extração de madeira, com destaque para o pau-brasil, cuja exploração
beneficiava à Corte Portuguesa. As Ordenações Afonsinas e Manuelinas de 1521 tipificaram o
crime de corte de árvores frutíferas e exerceu com zelo à proteção à caça e aos recursos
minerais. Sob perspectiva histórica, pode-se vislumbrar no Quadro 1, o relato histórico com o
conjunto de leis e suas respectivas características:
24
Código civil de 1916 Passou a tratar da função social da propriedade
Código da Caça – Lei 5.197/67 Dispõe sobre a proteção a fauna
Código de Águas – Decreto
24.643/34Regulamenta a matéria
Código Florestal – Lei 4771/65Proteção as Florestas e demais formas de
vegetação. (Revogado pela Lei 12.651/2012).
Declaração Universal dos Direitos
Humanos 1948
Determina o direito à pessoa a uma vida com
saúde e bem estar, o que numa análise
sistemática percebe-se a correlação como
princípio I da Declaração de Estocolmo de
1972.
Declaração de Estocolmo 1972
Estabeleceu a carta de princípios de proteção ao
meio ambiente que inspirou o legislador
Constituinte, quando da elaboração da
Constituição vigente.
Lei 6.938/81
Estabeleceu a Política Nacional do Meio
Ambiente, a qual, antecedeu a CF/88 em
matéria de responsabilidade Civil Objetiva e
Criminal por danos causados ao meio ambiente
(art. 14§1º)
Constituição Federal de 1988 art. 225
Deu especial destaque a proteção do meio
ambiente, reservando um capitulo para a
temática.
Lei 7.347/85
Disciplinou a Ação Civil Pública, prevendo a
Ação de Responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados ao meio Ambiente (art.1º,
I), trazendo um rol taxativo de legitimados ativos
para propor as ações.
Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento
(CNUMAD) 1992
Buscou-se consolidar a Declaração de
Estocolmo e avançar nas discussões acerca de
desenvolvimento e meio ambiente.
2º Congresso Internacional de Direito
Ambiental em 1997
Buscou-se realizar uma análise dos resultados
concretos alcançados nos cinco anos que se
seguiram a partir da CNUMAD em 1992.
QUADRO 1. Aspectos da Legislação Ambiental no Brasil do século XVI até os dias de hoje.
FONTE: SIRVINSKAS, 2011, p 30)
O que se depreende deste breve histórico é o fato de que a partir do 2º Congresso
Internacional de Direito Ambiental, realizado em 1997, reforçou entre os estudiosos do
25
Direito Ambiental a aceitação de uma Lei de Crimes Ambientais, pois a previsão
constitucional expressa no art. 225 §3º da CF carecia de regulamentação em Lei ordinária
(SIRVINKAS,2011).
Não obstante a isso, a constatação de que vários países da Europa contemplaram em
suas legislações a responsabilidade penal, não só da pessoa física como da jurídica, pelos
crimes ambientais, contribuiu para que o sistema jurídico do Brasil seguisse o mesmo
caminho. Nesse sentido verificou-se que no Brasil:
[...]Na esfera administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA em 1997, somente
seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as
ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no seu
tramite (SIRVINSKAS, 2011, p.47).
As Leis representam os anseios da sociedade, no que diz respeito ao Direito Ambiental
não é diferente. A Constituição Federal dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos, ou diretamente no caso de plebiscito e referendo (art. 1º
parágrafo único). Em tese nossos representantes elaboram as Leis que a sociedade deseja.
Na ansiedade de se buscar na tutela penal a efetividade do caráter preventivo e
repressivo, não alcançado com êxito na tutela administrativa e civil, o legislador, conforme
críticas ditas anteriormente, elaborou a Lei ambiental com alguns excessos, o que requer, na
sua aplicação, o princípio da razoabilidade. Entretanto, o endurecimento da lei não
demonstrou, como pretende-se analisar adiante, se a tutela penal tem alcançado a efetividade7
de seus objetivos.
Sob outra perspectiva, a eficácia das Leis possui uma relação intrínseca de validade e
existência. Para que uma Lei seja eficaz ela tem que ser válida e tem que alcançar os efeitos
para o qual foi elaborada, portanto, ter cumprido todos os elementos formais e materiais em
sua elaboração (CAVALIERI, 2013, p 103).
A efetividade, eficiência e eficácia, são expressões de significados semelhantes. Por
isso no que diz respeito a correta aplicação da Lei de crimes e infrações ambientais em seus
casos concretos, seja pela Administração Pública (Responsabilidade Administrativa) seja pelo
Poder Judiciário (Responsabilidade Penal e Civil), é pertinente apreciar o conceito de
Eficiência no qual: “Eficiência diz respeito a ação ágil e precisa, para obtenção de resultados
que atendam às necessidades da população. Eficiência opõe-se à lentidão, à negligência, à
omissão (...)” (MEDAUAR 2010, p.107).
7 Efetividade: sf. atividade real; resultado verdadeiro. (BARSA,2003).
26
Os efeitos das normas são as modificações desejadas pelo legislador quando da sua
criação. Essas modificações ocorrem na sociedade para qual a Lei foi elaborada. Entretanto,
esses efeitos nem sempre são positivos. Os efeitos são “(...) todos os resultados produzidos
pela norma” a força desse ato e o resultado alcançado é o que se denomina eficácia da Lei.
“(...) É eficaz a norma que atinge os seus objetivos, que realiza as suas finalidades, que atinge
o alvo por que está ajustada ao fato” (CAVALIERI, 2013, p.105). O legislador deve ter a
preocupação de elaborar uma Lei adequada as realidades sociais, sob pena de torná-la
ineficaz.
A Lei de Crimes e Infrações Ambientais está dividida em dois momentos: dos artigos
02 ao 28, corresponde à parte geral, que dispõe sobre regras próprias e específicas sobre
responsabilidade penal da pessoa jurídica; aplicação da pena; sursis; apreensão dos
instrumentos do crime; transação penal; suspensão condicional do processo. Essas regras
prevalecem sobre outras em casos de conflito por se tratar de norma específica (FIORILLO,
2012).
A partir do artigo 29, diz respeito à parte especial, trazendo seus capítulos divididos
em Crimes contra o Meio Ambiente, Infração Administrativa, Cooperação Internacional para
preservação do Meio Ambiente e Disposições Finais. A parte especial descreve os tipos
penais: preceitos primários onde são descritos expressamente às condutas reprováveis do tipo
penal, e o preceito secundário que é a pena atribuída ao tipo penal específico. As penas
geralmente são abertas e estabelecem um período mínimo e máximo de reclusão e também
aplica mais de uma penalidade, por exemplo, reclusão e multa (FIORILLO, 2012).
No capítulo VII que trata da Cooperação Internacional para preservação do Meio
Ambiente, tem-se como fundamento o Princípio da Cooperação entre os povos. Esse princípio
encontra assento no art. 4º, IX, CF/88:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
(...)
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; ”
O texto constitucional traz uma flexibilidade e abertura à consolidação de suas
relações internacionais sem, entretanto, abdicar de sua soberania. As relações internacionais
são comuns através do seu comércio internacional e a criação de blocos econômicos regionais
que se solidificaram com o advento da globalização (GUERRA, 2009).
27
Em matéria ambiental essa influência se deu de forma significativa, uma vez que os
atos internacionais firmados pelo Brasil em matéria ambiental são considerados como fonte
formal do Direito Ambiental (ANTUNES, 2009).
Os problemas ambientais transcendem fronteiras, pois, a poluição dos oceanos e da
atmosfera percorre quilômetros e ignoram demarcações territoriais. O que requer a ação
conjunta de todos os países na busca de soluções para as problemáticas ambientais e uma
tutela global para uma proteção ao meio ambiente natural que a depender dos problemas
alcançam largas escalas, assim:
“(...) observa-se que os problemas ambientais não se detêm nas linhas geográficas
que separam os Estados da federação, pois, frequentemente, um problema ambiental
num Estado é causado por procedimento ocorrido em outro. Demais, uns Estados
podem ser incapazes de proteger eficientemente seu meio ambiente, enquanto outros
o fazem melhor” (SILVA, 2010, p.118).
O exemplo acima pode ser, por analogia, aplicado a proteção do meio ambiente na
esfera Internacional, onde há países que conseguem fazer valer suas Leis ambientais de forma
mais efetiva que outros. Destaca-se que, a força dos tratados é tão expressiva, que o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, pode ser complementado por outros provenientes
de tratados internacionais de proteção ao meio ambiente do qual o Brasil seja signatário
(SILVA, 2010, p.135.)
A ONU apresenta o conceito de tratado como:
(...) o acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”.
No Brasil a Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso VIII, dispõe que “compete
privativamente ao Presidente da República: [...] celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
Assim o Brasil, em matéria ambiental, aderiu a alguns tratados, convenções,
declarações que geraram documentos e atos internacionais, a exemplo:
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em
Estocolmo -1972;
Conferência das Nações Unidas sobre Meio o Ambiente e o Desenvolvimento ou
Cúpula da Terra realizada no Rio de Janeiro – ECO/92 -1992;
28
Convenção sobre a Mudança do Clima – 1992;
Convenção da Pesca – 1958;
Convenção sobre o Direito do Mar – 1982;
Convenção sobre a diversidade biológica – 1992;
Diretrizes de Montreal para a proteção do Meio Ambiente Marinho de Fontes
Provenientes da Terra;
Estratégia Global de Abrigo para Todos até o ano 2000;
Protocolo de Kioto;
Protocolo de Montreal sobre a Camada de Ozônio e os CFCs;
Código de Práticas para o Movimento Internacional Transfronteiriço de lixo
Radioativo da Agência Internacional de Energia Atômica;
Documentos sobre Educação Ambiental da UNESCO;
Cúpula Mundial sobre desenvolvimento sustentável – Rio+10 ou Cúpula da Terra,
realizada em Johannesburgo – 2002;
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio +20.
Defende-se a necessidade da criação de um Tribunal Internacional do Meio Ambiente,
sob o argumento de que a questão ambiental, problemas e perspectivas, são alguns dos
grandes temas da “globalidade”. As Relações internacionais devem se solidificar com uma
urgência tal, que a proteção ambiental possa ser legitimada pela intervenção dos Estados, para
que de forma unificada possam encontrar soluções para que o desenvolvimento não venha a
violar os direitos da pessoa humana à vida (GUERRA, 2009). Na Lei de Crimes e Infrações
Ambientais, os artigos 77 e 78 da parte especial, assim dispõem:
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para
a decisão de uma causa;
29
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte(...)
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
Desta forma há a atuação do Direito Ambiental Internacional demonstrando a
interdisciplinaridade do Direito Ambiental, cujo conteúdo dinâmico requer a participação de
diversos ramos do Direito.
2.5.1 A Lei 9.605/98 – Lei Crimes Ambientais
A expressão atribuída à Lei 9.605/98 como a lei de crimes ambientais, é vista por
Antunes (2009) como equivocada, uma vez que a referida lei, além de tipificar os crimes
ambientais, trata também de contemplar às infrações ambientais, cuja apuração se dá através
de processo administrativo.
Além do Direto Internacional, o Direito Ambiental brasileiro, especialmente a partir
da elaboração da Lei 9.605 (BRASIL, 1998), passou a atrair a atenção dos doutrinadores do
Direito Penal com algumas críticas e elogios à Lei. Os principais elogios na visão dos
penalistas repousam na criação das penas restritivas de direito em substituição a pena
privativas de liberdade e na aplicação do sursis processual mesmo para as penas que
ultrapassem de dois anos a três, que é o limite.
No que diz respeito às críticas, há alguns registros quanto a pena de apreensão de
instrumentos do crime devido a forma do requisito exigido para apreensão. Além das
desvantagens destacadas na aplicação das penas de multa e da perícia, conforme detalhado a
seguir:
Penas Restritivas de Direito
As Pessoas Jurídicas, são penalizadas com as consequências de decisões e ações que
causem danos ao meio ambiente por dolo (a vontade livre e deliberada de praticar o ilícito) ou
culpa (imprudência, negligência e imperícia).
30
O artigo 10 da lei 9.605 (BRASIL, 1998) estabelece uma penalidade voltada às
Pessoas Jurídicas: “As penas de interdição temporária de direito, que são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos”.
As penas restritivas de direito na 9.605 (BRASIL, 1998) direcionadas à pessoa física
possuem um diferencial já que o art. 8º da lei 12.403 (BRASIL, 2012), que alterou o Código
de Processo Penal criou a medida cautelar de recolhimento domiciliar, mas na Lei ambiental o
recolhimento domiciliar é pena cujo tempo de duração é o mesmo da pena de prisão
substituído (art. 7º §1º da Lei 9.605/98).
Sursis
O sursis (suspensão condicional da pena) é cabível nas condenações de até 3 (três)
anos - art. 16 da lei 9.605 (BRASIL, 1998). Nesse ponto há uma diferença da aplicação do
sursis no Código de Processo Penal, onde a conversão em sursis ocorre para penas cujo
período não ultrapasse 2 (dois) anos. Nesse sentido vemos que a Lei Ambiental é mais
benéfica e deve ser aplicada por ser lei especial.
Para aplicação do sursis especial previsto no artigo 78 §1º do Código de Processo
Penal -CPP, o réu deve possuir circunstancias especiais favoráveis ou tenha reparado o dano.
O Sursis especial é cabível em condenações até 3 (três) anos, quando a reparação do dano é
comprovada por laudo de reparação de dano ambiental - Art. 17 da Lei 9605 (BRASIL, 1998)
e por fim quando submetida a condições relativas de proteção ao ambiente fixada pelo juiz.
A exigência do cumprimento dos requisitos do art. 17 para a concessão do sursis é
positiva já que exige do agressor a reparação do dano. Entretanto, de pouca valia, quando o
réu é hipossuficiente economicamente, pois não poderá custear a reparação, muito menos a
perícia para emitir laudo
31
Perícia Ambiental
O art. 19 da Lei de Crimes Ambientais prevê que na perícia, o perito além de
constatar a materialidade e autoria, deve estabelecer o valor do prejuízo. E este valor servirá
de parâmetro para fiança e para o cálculo da multa (art. 20 da Lei e 387 CPP), devendo o juiz
fixar o valor da condenação.
A perícia é um instrumento jurídico processual, de composição da prova,
importantíssimo em matéria penal e que auxilia o juiz na fixação da dosimetria da pena. Pode
ser requerido em uma demanda judicial por qualquer das partes litigantes, ou de ofício, pelo
juiz. Tem como finalidade esclarecer fatos técnicos que fogem ao conhecimento do juiz,
entretanto, é utilizada de forma subsidiária quando outros tipos de provas não suprirem as
dúvidas na busca da verdade e firmarem o convencimento do magistrado (NADALINI, 2013).
A perícia ambiental procura elucidar eventos inerentes a danos ambientais, que já se
materializaram ou que encontram-se na iminência de ocorrer. É um instrumento totalmente
vinculado à legislação ambiental em todos os seus níveis (NADALINI, 2013).
O Código de Processo Penal determina que o perito nomeado possua a “habilitação
técnica relacionada com a natureza do exame”, entretanto, no caso de perícia ambiental,
devido a sua complexidade em alguns casos, faz-se necessário a nomeação de mais de um
perito e de mais de um assistente técnico (GOMES; MACIEL, 2011, p.79).
Sobre a perícia, há doutrinadores que suscitam alguns questionamentos e
preocupações na aplicação do direito ambiental. Uma delas consiste no fato de que cada vez
mais, juízes e administradores ficam dependentes das avaliações dos peritos. Isso os privam
de seus poderes de decisão, entendendo com um risco a crescente influência desses
profissionais, onde se sugere “uma ordem pública tecnológica, para evocar a uniformização
das técnicas de análise, de medida e de controle, as quais variam pouco de um país para outro,
o que permite esperar resultados confiáveis e favorece a unificação do direito” (DEVILLER,
2010, p.74). Dessa forma, a autora entende que com a uniformização haverá maior
objetividade, traçará limites e potencializará a qualidade científica dos trabalhos, pois os
peritos possuem um papel relevante na tomada de decisões, visto que, detentores do
conhecimento sobre a matéria em litígio, a decisão inevitavelmente será subordinada aos seus
pareceres.
32
Apreensão do Instrumento do Crime
O art. 92, CP - Código Penal, prevê o confisco do instrumento do crime desde que
seja um instrumento ilícito. A doutrina aponta o clássico exemplo da arma de fogo raspada. A
arma raspada é um instrumento ilícito, pois seu portador deve a ter em seu poder com o
devido registro, logo, ao se deparar com uma arma com o número de registro raspada, a
autoridade policial deve confiscá-la.
A lei de crimes e infrações ambientais foi mais radical que o código penal, pois,
independentemente de ser ilícito, o instrumento pode ser confiscado - art. 25 §4º da Lei 9.605
(BRASIL, 1998). Há o clássico exemplo do motosserra com registro, que se utilizada como
instrumento do crime, pode ser apreendida, assim como o barco com registro que esteja
servindo como meio para a concretização de um crime ambiental. Independentemente de ser
um instrumento regularmente registrado, se for flagrado em cometimento de crime ambiental,
poderá ser apreendido (GOMES; MACIEL, 2011).
Ressalta-se ainda, que esse artigo não deve ser interpretado literalmente. Tribunais
têm decidido pelo princípio da razoabilidade, pois os instrumentos lícitos que são utilizados
habitualmente para a subsistência de seu portador, não podem ser confiscados se comprovado
que eventualmente foram utilizados na prática de crime ambiental. Nesse sentido a
jurisprudência é pacífica (GOMES; MACIEL, 2011).
Pena de Multa
A Lei de Crimes Ambientais se comparada ao Código Penal no que se refere à
aplicação da Pena de multa, traz significativa modificação, de acordo com o art. 18 da Lei de
Crimes e Infrações Ambientais. A multa pode, no máximo, ser triplicada, com base no valor
da vantagem obtida com o crime. No Código Penal o cálculo é de acordo com a situação
econômica do réu. Isso leva-se a acreditar que a inobservância quanto a situação econômica
do réu possa ser um dos motivos pelo insucesso no recolhimento das multas.
33
2.6 INTRUMENTOS PROCESSUAIS DE COMBATE AO CRIME AMBIENTAL
Este capítulo não tem a pretensão de exaurir todos os instrumentos processuais de
combate aos crimes ambientais, mas, dar especial ênfase aos meios mais utilizados pela
Administração Pública e o Ministério Público, a partir de instrumentos detectados na análise
de processos de autuação de crime ambiental contra Flora pelo IBAMA de Sergipe.
Antes de adentrar mais especificamente nos instrumentos processuais, entende-se
conveniente abordar a importância do respeito ao devido processo legal. Diante da aplicação
de qualquer instrumento que a Lei de crimes e infrações ambientais e outras legislações
preveem para o controle do crime ambiental, é primordial a observação do Devido Processo
Legal, como respeito aos direitos e garantias constitucionais do autuado, conforme descrito a
seguir.
2.6.1 O Devido Processo Legal e a Defesa Administrativa
Durante a tramitação de qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, e que
possa ao final ensejar alguma sanção ou pena a quem quer que seja, é imperativo a
observância do princípio do Devido Processo Legal.
Este princípio está contemplado na Declaração dos Direitos Humanos e no Pacto de
São José da Costa Rica, documentos que são regras deontológicas, as quais inspiram e
embasam a elaboração da legislação constitucional e infraconstitucional em um Regime
Democrático de Direito como o Brasil.
O princípio do devido processo legal encontra assento no artigo 5º, LIV, CF (BRASIL,
1988), cujo capítulo abriga as regras inerentes aos direitos, deveres e garantias individuais e
estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
Sendo o Devido Processo Legal, uma garantia que, como a própria nomenclatura
indica, ocorre no desenvolvimento de um processo previsto em lei. Ele se desdobra em
diversos outros direitos e garantias constitucionais tais como o direito de ser citado, de ser
34
intimado de todas as fases do processo que impliquem em alguma manifestação, do direito à
ampla defesa, ao contraditório, a proibição do reformatio in pejus, ao respeito à coisa julgada,
dentre outros.
2.6.2 Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
O artigo 5º LV, CF (BRASIL, 1988) estabelece que “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Assim o autuado, sujeito da relação processual administrado x administração “goza do
direito primário e absoluto da defesa” o que significa a garantia processual de ter ciência da
acusação que lhe é imposta e poder se manifestar e se fazer ouvir. E na medida do possível,
evitar a condenação, podendo em sua defesa, contrariar e pronunciar-se quanto ao que foi
produzido pela Administração.
Nos processos administrativos instaurados pelo IBAMA em que ficou constatada
alguma infração ou crime ambiental, é imprescindível a observância do Devido Processo
Legal, o artigo 70 § 4º da Lei 9.605 (BRASIL, 2008) dispõe: “As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei. ”.
Tourinho Filho (2008, p. 21-22) afirma que o contraditório “implica o direito de
contestar a acusação, seja após denúncia, seja em alegações finais”. Enquanto que a ampla
defesa “é o direito de produzir provas que bem quiser e entender, dês que não proibidas”.
O princípio do contraditório é “garantidor da igualdade das partes perante a lei que
significa o direito às provas e à utilização de meios idôneos que assegurem verdadeira
garantia da motivação das alegações deduzidas pelas partes em juízo” (MARCATO, 2008
p.22).
Quem é alvo de uma acusação possui o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório,
pois sem direito de defesa não se opera a justiça, assim, são invocados nestes casos os
procedimentos de instrução processual elencados na Lei 9.784 (BRASIL, 1999) que regula o
35
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Esta lei é aplicada
subsidiariamente à lei 9.605 (BRASIL, 1998) e dispõe em seu art. 68 que “As sanções, a
serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando sempre o direito de defesa. ”. A lei própria
para apurar as infrações administrativas ambientais é a Lei 9605/98, seu Decreto
regulamentador 6.514/99 além de instruções normativas elaboradas pelo IBAMA, que contém
capítulos exclusivos para tratar da Defesa Administrativa do autuado e normas de instrução
processual que resguardam o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No que diz respeito às infrações administrativas e crimes ambientais, nos defrontamos
com um tema que tem um apelo de amplitude social, o que traz como consequência um
cerceamento de direitos individuais. Nesse sentido “A decisão administrativa corresponde no
mais das vezes a uma arbitragem entre conflitos de interesses particulares e gerais”, por isso e
em respeito ao princípio do contraditório, tem-se que “A boa decisão é aquela que terá sido
contraditoriamente debatida, considerando a expressão de pontos de vista divergentes”
(DEVILLER, 2010, p. 49).
2.6.3 A Multa e sua Conversão em Dívida Ativa da Fazenda Pública
A execução fiscal é, popularmente, o nome designado para a execução de dívida ativa.
Esse é o procedimento jurídico hábil a realizar a cobrança de dívidas à fazenda pública e é
regulado pela Lei 6.830 (BRASIL, 1980).
O artigo 585, VII, do CPC - Código de Processo Civil estabelece a Certidão da Dívida
Ativa da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e Município, como título
executivo extrajudicial, correspondente a créditos inscritos na forma da Lei.
O ato da inscrição da dívida é, conforme consta nas lições do autor Alexandre Câmara,
o título executivo que irá legitimar a fazenda pública a ajuizar a ação de execução fiscal.
Assim, o ato jurídico a que a lei atribui eficácia executiva é a inscrição do crédito na dívida
ativa, ato que levará à expedição de uma certidão, a qual deverá instruir a petição inicial a
demanda executiva. A certidão é a forma exigida pela lei para o aperfeiçoamento do título
executivo (CÂMARA, 2008).
36
O que o autor afirma é que há divergência quanto a constituição da dívida ativa pela
doutrina, onde alguns entendem ser a certidão o instrumento hábil para constituí-la, enquanto
outros entendem que é o ato de inscrição. O fato é que ambos são indispensáveis à
materialização da dívida com o fim de instruir o processo de cobrança judicial.
De acordo com a Lei 6.830 (BRASIL, 1980), constitui dívida ativa da fazenda Pública,
qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e respectivas Autarquias.
O IBAMA, Autarquia Federal, realiza a cobrança de créditos decorrentes das sanções
de multas não recolhidas pelo autuado após expirado os prazos de recurso. A instrução
Normativa nº 10 de 07/12/2012 dispõe em seu capítulo XIII, os procedimentos de execução
do crédito. A normativa considera, dentre outras legislações, os dispositivos da Lei 9.605
(BRASIL,1998) e seu Decreto Regulamentador nº 6.514 (BRASIL, 2008). Assim a IN traça o
caminho a ser trilhado pela Autarquia nos casos em que já tenha se exaurido as possibilidades
de recurso para o autuado. O infrator é intimado para realizar o pagamento do débito em cinco
dias, com desconto de 30% (trinta por cento). Não quitado o valor e nem requerido no mesmo
prazo, o parcelamento do débito, será inscrito no Cadin8. Transcorrido o prazo de inscrição no
Cadin sem que se verifique o pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos de
execução da Procuradoria Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa, protesto extrajudicial
e Execução Fiscal.
Antes da inscrição em dívida poderá ser encaminhada ao devedor nova cobrança, com
o oferecimento de parcelamento administrativo, de até 60 (sessenta) meses, obedecidos os
critérios legais de correção monetária, juros e encargos. É obrigação funcional do servidor
competente a imediata inscrição do débito no Cadin decorridos 75 dias do escoamento do
prazo para pagamento espontâneo decorrente do esgotamento da instância administrativa. Os
débitos vencidos para com o IBAMA serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados
nos termos e na forma da legislação aplicável. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos de encargos legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da
União.
8 Cadin: Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
37
Como se pode ver, a inscrição em Dívida Ativa cria o título executivo adequado a
instauração do processo de execução fiscal, procedimento preparatório para que a
Administração Pública, no caso a Autarquia IBAMA possa provocar o Poder Judiciário.
A inscrição em Dívida Ativa possui algumas características que são peculiares
exclusivamente desse título executivo, pois é elaborada por ato unilateral do credor, que é o
órgão competente para apurar “a liquidez e a certeza do crédito” e “se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade”. Além de gerar um efeito de extrema importância para
o processo administrativo instaurado que é o de suspender a prescrição por um prazo de 180
dias ou até a distribuição da demanda executiva fiscal.
2.6.4 A Execução Fiscal
Procedimento especial de quantia certa quanto a devedor solvente, regulado pela Lei
6.830 (BRASIL, 1980), nada mais é que a execução da dívida ativa da Fazenda Pública. De
acordo com Câmara (2008), “qualquer crédito de que seja titular a União, Estado, Distrito
Federal ou Município, será exigível através de Execução Fiscal”. Na Ação de Execução o
legitimado ativo é a Fazenda Pública, enquanto que o legitimado passivo é dentre outros, o
responsável por dívidas de pessoas jurídicas de direito privado e os seus sucessores.
O processo de execução fiscal começa com o ajuizamento de ação própria. Que se
inicia através da petição inicial que deve constar detalhadamente informações que contribuam
para a célere dissolução do litígio e a satisfatividade da demanda, assim sendo, não poderá
deixar de apresentar a Certidão da Dívida ativa, o pedido de citação do executado, nome do
devedor e corresponsáveis com seus respectivos endereços, o valor da dívida e a forma de
calcular juros de mora e encargos, a origem da dívida e sua fundamentação legal, número da
inscrição no registro da dívida ativa, número do processo administrativo ou auto de infração,
se neles constarem o valor da dívida.
No curso de uma ação de execução fiscal, até mesmo por se tratar de um procedimento
especial, o devedor é citado, não para se defender, como ocorre nos demais procedimentos. O
despacho do juiz determina a citação e que se proceda a penhora, se a dívida não foi paga ou
garantido o juízo, ou seja, o devedor é citado para pagar a dívida e não para se defender, pois
38
nesta fase, já se presume a responsabilidade do executado, que terá o prazo de cinco dias para
pagar a dívida, ou garantir o juízo se pretender discutir a execução em sede de embargos.
A penhora e a hasta pública são procedimentos comuns na fase de execução. Se a
dívida ensejou a necessidade da realização de processo judicial de execução, presume-se que
o executado não pretende honrá-la, logo, o magistrado após ouvir a Fazenda Pública quanto a
inexistência de garantia do juízo9 tem como seu primeiro despacho nomear bens do executado
à penhora, ato realizado por um oficial de justiça. Não havendo a necessidade de ampliação
ou substituição da penhora, o juiz determina a hasta pública.
A penhora é o ato no qual se apreendem os bens do executado, com finalidade de
garantir o pagamento da dívida através do seu patrimônio. Enquanto que a hasta pública é
uma espécie de licitação, onde os bens são retirados do patrimônio do devedor para alienação
a terceiros através de arrematação, utilizando-se o resultado da expropriação para quitar a
dívida.
Uma das peculiaridades da Execução Fiscal é de que é permitido a citação do
executado por via postal, porém, considera-se citado o executado quando houver sua própria
assinatura na Anotação de Recebimento. É importante esclarecer que não existe óbice quanto
a citação por oficial de justiça ou por edital, procedimento legal, comum e rotineiro em outros
tipos de execução.
2.6.5 A Ação Penal em Matéria Ambiental
O diploma legal que normatiza a maioria dos crimes ambientais é a Lei 9.605
(BRASIL, 1998), diga-se maioria, porque a lei não esgota todos os tipos penais ambientais,
motivo pelo qual o artigo 1º foi vetado, por existir outros tipos em legislações esparsas.
De acordo com o artigo 26 desta Lei, a ação penal nos crimes ambientais é pública
incondicionada, o que significa dizer que se processa mediante de denúncia, cujo titular da
ação é o Ministério Público.
9 Garantia do juízo: ato de “dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes
para assegurar a realização do direito exequendo” (CAMARA,2008, p. 267).
39
Para Tourinho Filho, (2009) a ação penal é “o direito de pedir ao Estado a aplicação
do Direito Penal objetivo”. Isso significa que é através deste instrumento processual penal que
os legitimados podem acessar o Estado, aqui representado pelos juízes (poder judiciário), para
que apliquem o direito em um determinado caso concreto.
Como dito alhures, nos casos de crimes ambientais, a Lei 9.605 (BRASIL, 1998),
estabelece que a ação é pública. O caput do artigo 100 do Código Penal (CP) determina que
em regra, a ação penal é pública, exceto nos casos em que a lei expressamente a declare
privativa do ofendido, o que não se configura no presente caso. Ainda no parágrafo primeiro
do mesmo artigo dispõe que “A ação pública é promovida pelo Ministério Público”.
A exclusividade da iniciativa desta ação pertencer ao Ministério Público, se justifica
pela óbvia indicação de que o bem jurídico tutelado é o ambiente, cujo dever de proteção é
atribuído ao Estado e a coletividade, sendo, portanto, de relevante interesse público e tratar-se
de um direito difuso.
A regra, entretanto, abarca uma exceção que embora não expressamente contida na Lei
ambiental, possui previsão constitucional - art. 5º, LIX, da CF (BRASIL, 1988) que prevê a
admissão da ação privada nos crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo
legal. Tal exceção terá cabimento em três circunstâncias: quando existir vítima determinada
do delito e o Ministério Público não realizar a transação penal com o autor do fato e também
não oferecer a denúncia no prazo de 15 dias.
A ação privada subsidiária da pública é um direito fundamental e em existindo vítima
esta não poderá ser prejudicada em face da inércia do Ministério Público (GOMES;
MACIEL,2011).
2.6.6 A Ação Civil Pública e a Ação Popular como Instrumentos Processuais de Proteção ao
Meio Ambiente
A Lei 6.938 (BRASIL,1980) que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
foi o primeiro diploma legal a prescrever instrumentos de proteção do meio ambiente. O art.
14 § 1º da Lei estabelece que: “O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.
40
Posteriormente, com o advento da Lei 7.347 (BRASIL, 1985) conhecida como a Lei
de Ação Civil Pública, o processo judicial passou a exercer um caráter social na tutela de
interesses difusos, denominado por Milaré, 2013 como “processo civil de massa”, decorrente
do reflexo da “democratização do processo”. Definindo a ação civil pública na Lei 6.938
(BRASIL, 1981) como “eminentemente material” e na Lei 7.347 (BRASIL,1985), como de
“cunho processual”. Tal avanço representa o mecanismo efetivo para o exercício de direitos
materiais que são reivindicados por legitimados “ideológicos” estabelecidos na Lei. Para
Barreto, (2014) “antes da publicação da Lei de Ação Civil Pública, a defesa do meio ambiente
restava a ações individuais e à atividade administrativa do Poder Público no exercício do
Poder de Polícia Administrativa”.
A Ação Civil Pública foi recepcionada pela Constituição Federal, ganhando “status
constitucional”, dispondo no art. 129, III, que são funções institucionais do Ministério
Público: “promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Há que se destacar que a função atribuída ao Ministério Público não impede a atuação
de terceiros, também legitimados ativos conforme dispõe o art. 5º da Lei 7.347 (BRASIL,
1985), como a Defensoria Pública, União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as
autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, dentre outros.
A proteção do meio ambiente é atribuição do Ministério Público, assim como o
disposto no art. 25, IV, a, da Lei 8.625 (BRASIL,1993) - denominada Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público, a qual incube ao Ministério Público, promover a ação civil pública
para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente.
A Lei Complementar 75 (BRASIL, 1993) dispõe também em seu art. 6º que compete
ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente.
As atribuições dadas ao Ministério Público para defesa do meio ambiente vêm reforçar
a natureza jurídica da Ação Civil Pública, que é a tutela de interesses “não individuais”, tal
expressão, exime de dúvidas de que a natureza jurídica é a tutela de qualquer outra demanda
que envolvam conflitos de interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.
41
Grande contribuição para a compreensão desses conceitos adveio com a promulgação
do Código de Defesa do Consumidor - CDC pela Lei 8.078 (BRASIL,1990), que trouxe os
seguintes conceitos:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Além da contribuição acerca dos conceitos dos direitos “supraindividuais”, o artigo
117 do CDC estabelece que a Ação Civil Pública deve observar, no que couber o rito
processual disposto no título III daquele código, o que remete a aplicação dos conceitos
supracitados, para fins de proteção aos interesses coletivos em matéria ambiental.
Evidentemente a Ação Civil Pública tornou-se um instrumento processual relevante na
defesa do meio ambiente, principalmente, porque pode ser um recurso utilizado diante da
iminência da ocorrência de dano ao meio ambiente, como também quando este já tenha se
concretizado, atuando tanto no caráter preventivo como no repressivo de atos lesivos ao meio
ambiente, tornando-se um instrumento eficaz na sua proteção.
A Ação Popular em matéria ambiental é também um instrumento de controle
processual que visa a proteção do meio ambiente, figurando-se como um meio de defesa dos
direitos difusos e do exercício da cidadania. Tem legitimidade ativa para propor esta ação de
previsão constitucional (art. 5º LXXIII, CF), qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos
civis e políticos. A ação Popular foi regulamentada pela Lei 4.717 de 29 de junho (BRASIL,
1965).
42
3.0 PROCEDIMENTO METODOLÓGICO
3.1 ÁREA DE ESTUDO
O Estado de Sergipe (Figura 1) está localizado na Região Nordeste do Brasil e possui
a menor área do país em extensão territorial, 21.910,348 km², abrangendo 75 municípios. Os
biomas predominantes são Caatinga e Mata Atlântica.
Possui uma divisão Administrativa regionalizada em territórios, totalizando oito
territórios: Centro Sul, Grande Aracaju, Agreste Central, Alto Sertão, Baixo São Francisco,
Leste, Médio Sertão e Sul (SEPLAG, 2008). Alguns territórios possuem vegetação
diversificada com manguezais, restingas, manchas de cerrado ou vegetações típicas de
Cerrado (SEPLAG, 2008).
As análises ocorreram na sede do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA) para verificação da via administrativa dos processos. Nos
processos administrativos que indicaram que houve algum desdobramento na esfera judicial,
estes foram consultados via internet nos sites da justiça estadual e federal de Sergipe, e
verificado os resultados e decisões até a análise dos resultados deste trabalho.
43
FIGURA 1.Localização dos municípios do Estado de Sergipe avaliados nesta pesquisa, com destaque em
amarelo para os municípios onde analisou-se os autos de infração de crimes ambientais.
FONTE: Gabriela Bispo Valenzuela
3.2 COLETA E ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES
Neste estudo foi utilizado o método indutivo proposto por Bacon, para o qual o
conhecimento deve estar alicerçado na análise de alguns “(...) casos particulares,
possibilitando generalizações, pois deve ser capaz de passar do especial para o geral”
(SANTOS, 2012 p. 67), além da utilização do método dialético com uso de processos
discursivos e argumentativos, muito comum nas ciências jurídicas.
No que diz respeito ao objetivo, esta pesquisa foi classificada como exploratória, pois
trouxe a possibilidade de maior interação com o problema, construindo hipóteses e tornando-
as públicas. É também descritiva, pois partiu de um levantamento que gerou um detalhamento
44
e descreveu os processos judiciais ajuizados contra a Pessoa Jurídica por crimes ambientais,
em suas diversas fases, ou seja, nas vias administrativas e judiciais, em andamento ou com
transito em julgado, sentenças e cumprimento (GIL, 1991).
Quanto ao procedimento a pesquisa é documental, pois os materiais objeto da análise
foram os processos que ainda não receberam “tratamento analítico anterior” (GIL,1991), haja
vista que foi subsidiado por fontes documentais dos processos judiciais, e respectivos
documentos atrelados a cada processo.
Quanto à natureza é qualiquantitativa pelos seguintes motivos:
1- Qualitativa porque prescindiu do estudo de determinados fatos e os contextos que o
cercam. E houve critérios subjetivos dispostos na análise dos dados, a partir das
categorias de análises que foram priorizadas, inicialmente, crimes cometidos por
Pessoa Jurídica contra Flora do estado de Sergipe (VEIGA,1996);
2- Quantitativa, devido a necessidade de quantificar dados que serão classificados e
analisados (VEIGA,1996). Apresentados por meio de gráficos da incidência dos
crimes no período estudado (2000 a 2011) e quantificada a extensão dos danos à Flora
Sergipana, categorizando os casos quanto ao cumprimento da Lei nas esferas
Administrativas, Civil e Penal.
Para Deviller, (2010, p. 43-44) “Os dados quantificados são reproduzidos pelo direito
como referências confiáveis, pois presumidas precisas e objetivas embrenham-se cada vez
mais na regra”. Para a autora alguns temas normatizados pelo direito, são tão complexos que
necessitam do dado quantitativo para melhor regular, e essa é uma característica peculiar do
Direito Ambiental. Os dados quantitativos promovem segurança jurídica, tanto para
elaboração, quanto para a aplicação da norma. “A avaliação quantitativa asseguraria a
superioridade da racionalidade sobre a intuição, da neutralidade sobre a subjetividade”.
O estudo partiu da análise de autos de infração ambiental ocorridos contra a Flora no
Estado de Sergipe registrados em fiscalizações do IBAMA, em que foram previamente
selecionados autos de infração lavrados pelo órgão e que configuraram crimes cometidos por
Pessoa Jurídica.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis,
(IBAMA) é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela
45
Lei 7.735 (BRASIL, 1989) e, possui como atribuições exercer o poder de polícia ambiental,
executar as ações supletivas de competência da União, executar ações das políticas nacionais
de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao
controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização,
além de controle ambiental. (BRASIL, 1989).
Foram analisados processos físicos na sede do IBAMA após solicitação formal
(Apêndice 1) de disponibilização dos autos para concretização desta pesquisa acadêmica.
A partir da informação do Banco de Dados institucional do IBAMA (doc. IBAMA),
verificou-se no lapso temporal de 2000 a 2012 um total de 1805 autuações por Crimes
Ambientais. Após a realização de uma triagem, foi possível selecionar somente os crimes
contra a Flora, que totalizaram 1224.
Uma nova triagem foi realizada com o objetivo de identificar a Pessoa Jurídica como
agente causador do dano ambiental, e identificar dentre as 1224 autuações referente a crime
contra flora, quais correspondiam a Pessoa Jurídica. Chegou-se a um montante de 121 crimes.
A partir de então foram selecionados 34 processos, cujas tipificações de crimes subsistiam em
destruição, desmatamento e incêndio contra a Flora, com valores de multas variáveis, e
ocorrências distribuídas em diferentes municípios do Estado de Sergipe.
Na solicitação de disponibilização dos processos para pesquisa, foram requeridos os
34 processos selecionados (Apêndice 2). Entretanto, somente 17 processos foram
disponibilizados (Apêndice 3). Segundo a Assessoria do Gabinete do Superintendente do
IBAMA, os 17 processos restantes eram antigos, não estavam digitalizados e não migraram
para o sistema informatizado da autarquia. O Assessor justificou a dificuldade de localizar os
processos físicos no arquivo devido à falta de pessoal para realizar a busca, e a dificuldade de
localizá-los via sistema de protocolo.
A análise da via administrativa buscou essencialmente verificar se as multas foram
recolhidas, e qual o tempo de duração do trâmite administrativo até a satisfatividade do
processo. O tempo foi contabilizado com as informações da data de início do processo e a
data da última movimentação, na data da análise. Os dias computados levaram em
consideração também os feriados e finais de semana. Realizou-se, também, alguns dados do
perfil da Pessoa Jurídica como por exemplo, o ramo de atuação (madeireiras, construtoras,
46
cerâmicas, etc.), se há casos de reincidência, se apresenta recurso e pedido de reconsideração
ou outras medidas protelativas.
A verificação da efetividade de uma lei é feita a partir da constatação de que estão
sendo atendidas as finalidades para qual ela foi elaborada. Ao estabelecer as condutas que
poderiam ser consideradas como crimes ambientais, o legislador as elaborou com o objetivo
de prevenir e reprimir tais condutas, evitando com isso uma exploração predatória do homem
sobre os recursos naturais
Para análise da efetividade dos processos analisados neste trabalho, verificou-se a
recuperação da área degradada, condição primordial para o desembargo da área embargada, o
recolhimento da multa e razoável duração do processo.
A exemplo de LAZZARINI, et.al. (2014) o presente trabalho gerou uma projeção da
devastação ocasionada por estes crimes ambientais na flora sergipana no formato de mapa.
Foram recolhidas as coordenadas geográficas dos municípios onde ocorreram os crimes
ambientais e a partir destes dados gerou-se a caracterização da devastação. Para realizar esta
caracterização foi utilizado o software QuantumGis versão 2.2.
Os casos selecionados para este estudo se referem aos autos de infração lavrados
referentes ao desmatamento de vegetação nativa (Mata Atlântica), supressão de manguezal
em área de preservação permanente e o crime de provocar incêndio em área de cobertura
vegetal encontram-se tipificados na Lei 4771 (BRASIL, 1965) vigente à época do
cometimento dos ilícitos e possuem tipos correspondentes na Lei 9.605 (BRASIL,1998).
Com o auxílio do software epi info 3.5.6 os dados foram analisados. Gráficos e tabelas
foram gerados com a utilização da ferramenta Excel 2010, com isso foi possível destacar
informações quanto a percentuais de realização de Planos de Recuperação, percentuais de
condenação em primeira e segunda instâncias, de recolhimento de multas, frequência dos
crimes, biomas mais afetados, origem das fiscalizações, situação das defesas,
empreendimento, atividades econômicas e reincidência das pessoas jurídicas.
Destaca-se também neste trabalho, através de quadros, os desdobramentos dos
processos cujas pessoas jurídicas chegaram a ser processados na esfera criminal, a partir de
dados colhidos no processo administrativo e também dos casos em que houve cobrança
judicial.
47
Embora as informações sejam públicas, para a consecução deste trabalho, o estudo
requereu autorização do Comitê de Ética de acordo com a Resolução CNS 466/12, assumindo
o compromisso dos pesquisadores em preservar os nomes das razões sociais das Pessoas
Jurídicas envolvidas, e de seus representantes legais, assim, os nomes foram substituídos por
números. A autorização foi concedida em Relatório Consubstanciado do Comitê de Ética e
Pesquisa (CEP) da Universidade Federal de Sergipe sob o nº CAAE 37904414.6.0000.5546
(Anexo A).
Para melhor vislumbrar o caminho trilhado, elaborou-se um fluxograma com as etapas
percorridas para verificar a efetividade da Lei ambiental neste universo amostral, conforme
Figura 2.
48
FIGURA 2. Fluxograma das etapas de análise de crimes ambientais
FONTE: Pesquisa.
INFRAÇÕES
AUTUADAS NO
PERÍODO DE 2000
A 2012
‘CRIMES
CONTRA FLORA
1224
PESSOA FÍSICA
1089
PESSOA
JURÍDICA
121
SOLICITADOS
34
DISPONIBILIZADOS
17
DESTRUIÇÃO
INCÊNDIO
DESMATAMENTO
VIA
ADMINISTRATIVA
IBAMA/SE
RECOLHIMENTO
DE MULTA
VIA JURÍDICA
RESPONSABILI
DADE PENAL
RESPONSABILI
DADE CIVIL
APLICAÇÃO DA
PENAEFETIVIDADE
SIM / NÃO
49
4.0 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 CARACTERIZAÇÕES DOS DANOS AMBIENTAIS
Os danos ambientais aqui analisados ocorreram em oito municípios. Estância, quatro
ocorrências, totalizando uma extensão do dano de 25,4 hectares. Itaporanga D’Ajuda houve
três ocorrências contabilizando um dano ambiental de 165,5 hectares. Em Aracaju três
ocorrências totalizando 3,33 hectares. Em Neópolis houve três ocorrências totalizando 50,1
hectares. Em Poço Verde o dano foi de 1,2 hectares, em Areia Branca a extensão do dano foi
de 3,0 hectares. Em Japaratuba foi de 82,2 hectares e, finalmente em Nossa Senhora do
Socorro foi de 20 hectares. Ao somar a extensão em hectares de todos os municípios onde
ocorreram os crimes ambientais, chegou-se a um total de 276,3 hectares (Figura 3).
No Município de Areia Branca o crime praticado foi o de provocar incêndio (Processo
11), em Neópolis houve a prática do crime de Desmatamento de vegetação nativa, (Processo
15), as demais ocorrências consistiram em destruição de vegetação nativa.
50
FIGURA 3. Localização dos municípios estudados em que ocorreram os danos ambientais e suas respectivas
áreas de extensão (ha), no período 2000 a 2011.
FONTE: Cleverton dos Santos
Verificou-se, dentre os municípios em que ocorreram os danos ambientais, suas
localizações em territórios e encontrou-se os municípios inseridos nos territórios do Baixo
São Francisco (Neópolis e Japaratuba), Sul Sergipano (Estancia), Grande Aracaju (Itaporanga
D’Ajuda, Areia Branca, Aracaju e Nossa Senhora do Socorro) e Centro Sul (Poço Verde).
Tanto o bioma Caatinga como o bioma Mata Atlântica foram afetados nos crimes
ambientais. No caso da Mata Atlântica, constatou-se, pelos autos de infração, vários
ecossistemas degradados, que foram caracterizados como vegetação natural de mangue,
restinga e vegetação natural às margens de rio, consideradas pelo Código Florestal vigente à
época dos crimes – Lei 4.771 (BRASIL, 1965) como áreas de preservação permanente.
É possível visualizar os biomas e ecossistemas (Quadro 2) e números percentuais,
identificados nos casos analisados. No Bioma Caatinga houve apenas uma ocorrência de
crime ambiental, totalizando 5,9%. Já no Bioma Mata Atlântica ocorreram 16 autuações de
51
Crime ambiental, totalizando um percentual de 94,1%. No que diz respeito aos ecossistemas,
verificou-se cinco casos descritos nos autos de infração com a exclusiva denominação de
Mata Atlântica, 29,4%, uma ocorrência em vegetação nativa em margem de rio Caatinga
5,9%, três autuações em vegetação nativa à margem de rio – APP, com o percentual de
17,6%, uma ocorrência em vegetação nativa fixadora de dunas, 5,9%, duas ocorrências em
vegetação natural de mangue, 11,8% e cinco ocorrências em vegetação natural, restinga,
contabilizando 29,4%.
FLORA AFETADA
BIOMAS n %
A)CAATINGA 1 5,9
b) MATA ATLANTICA 16 94,1
b.1 ) VEGETAÇÃO MATA ATLANTICA 5 29,4
b.2) VEGETAÇÃO NATIVA /MARGEM DE RIO/CAATINGA 1 5,9
b.3) VEGETAÇÃO NATIVA EM MARGEM DE RIO (APP) 3 17,6
b.4) VEGETAÇÃO NATIVA FIXADORA DE DUNAS 1 5,9
b.5) VEGETAÇÃO NATURAL/MANGUE 2 11,8
b.6) VEGETAÇÃO NATURAL/RESTINGA/MATA ATLANTICA 5 29,4
Total 17 100
QUADRO 2. Descrição dos biomas, ecossistemas e/ou fisionomias afetados de acordo com os autos de infração
analisados nesta pesquisa.
FONTE: Pesquisa.
No tocante a recuperação das áreas apenas 5,90% dos casos analisados houve a
recuperação da área degradada, sendo que a recuperação ocorreu em virtude da regeneração
natural da área. Em 5,90% a área foi desembargada sem Plano de Recuperação de Área
Degradada PRAD, pois o autuado foi absolvido na esfera criminal e deu prosseguimento ao
empreendimento, e em 88,20% as áreas não foram recuperadas através de PRAD e
continuaram embargadas (Figura4).
52
FIGURA 4: Realização de PRAD nas áreas embargadas durante a autuação por crimes ambiental
FONTE: Pesquisa.
Não foi constatado dentre os processos analisados a existência de Termo de
Ajustamento de Conduta, que trata-se de um documento proposto pelo Ministério Público e
visando a reparação do dano. Nos processos em estudo, não houve nenhum TAC, o que pode
ser atribuído ao fato de que as sanções aplicadas pelo IBAMA, nos casos de dano à Flora são
frequentemente de Multa e Embargo da área onde se constatou o crime, a qual, em tese, só
poderá ser desembargada após a implementação de um Plano de Recuperação de Área
Degradada – PRAD, ou seja, da reparação total do dano ambiental.
O embargo da área é uma sanção aplicada cumulativamente a outras, como por
exemplo, a multa e a apreensão de instrumentos do crime. Ao embargar a área objeto do
crime, o autuado não pode realizar qualquer intervenção no polígono onde se deu o embargo,
devendo para tal realizar o PRAD. O baixo percentual de áreas recuperadas é justificado pelo
fato de que os empreendedores não querem dispensar o investimento necessário para a correta
recuperação das áreas por eles degradadas. Houve casos em que o empreendedor encaminhou
um projeto de enriquecimento de vegetação da reserva legal, ao invés de propor a recuperação
da área afetada, o que destoa completamente da finalidade da Lei, que exige a recuperação da
área degradada. Em todos os processos analisados, os PRADs foram rejeitados por não
atenderem as exigências do IBAMA. A autarquia colocou sua equipe técnica à disposição do
autuado para eventuais esclarecimentos quanto ao PRAD, além de possuir uma instrução
53
normativa com as condicionantes para a elaboração do projeto. A Instrução Normativa nº 04
de 13/04/2011, é o documento mais recente do IBAMA que trata da matéria.
Além dos motivos já elencados, observou-se certa displicência dos consultores
contratados pelos autuados, quando da elaboração dos Planos de Recuperação de Áreas
Degradadas. A falta de zelo desses profissionais ensejava na rejeição dos planos que não
atendiam as exigências do IBAMA.
Em 82.20% dos casos não houve a recuperação da área, por meio de PRAD.
Ocorreram casos em que em o IBAMA constatou, através de vistoria, a regeneração natural
da vegetação destruída, devido ao longo período de pousio em que ficou a área por
consequência do embargo.
Em apenas um caso, foi constatado o desembargo da área para dar seguimento ao
empreendimento, ou seja, sem a exigência de recuperação da área afetada, em virtude de
absolvição do autuado na esfera criminal. O empreendimento possuía Licença Instalação e
Licença Operação emitidas pela Administração do Meio Ambiente –ADEMA, órgão
ambiental estadual com competência para tal finalidade. O parecer dos técnicos da ADEMA
divergiu do parecer dos técnicos do IBAMA, fato que contribuiu para a absolvição da Pessoa
Jurídica na esfera criminal.
Em um segundo caso, a Pessoa Jurídica autuada, cuja atividade econômica era uma
indústria de celulose e o empreendimento causador do dano foi o plantio de eucaliptos, propôs
no PRAD que a recuperação da área em que ocorreu a destruição de vegetação natural, fosse
realizada com o plantio de Eucaliptos. Evidentemente que o PRAD dessa Pessoa Jurídica foi
reprovado pelo IBAMA, pois as espécies exóticas não são exatamente as mais apropriadas
para projetos de recuperação.
Quanto a essa temática, Silva destaca que “A plantação de eucalipto, em substituição à
flora nativa, já provou as mudanças ambientais que provocam espécies novas em região
diversa das suas”. Para o autor, a utilização de espécies exóticas deve ser vista com
precaução, realizando o estudo prévio de impacto ambiental para avaliar se as vantagens
econômicas e sociais serão extremamente vantajosas a ponto de compensar os riscos para as
espécies nativas (2010, p,117).
54
Nos processos analisados, os crimes contra Flora (Figura 5), consistiam nos seguintes
danos: Provocar incêndio 5,90%, desmatamento 17,70%, e o de maior incidência, crime de
destruição 76,60%.
FIGURA 5: Tipos penais de crimes ambientais contra a flora realizados por pessoa jurídica no Estado de
Sergipe, no período de 2000 a 2011.
FONTE: Pesquisa.
Os crimes ambientais contra a Flora estão tipificados na Lei 9.605 (BRASIL, 1998) e
também em outras legislações esparsas. Já as infrações estão dispostas na Lei de Crimes
Ambientais e também no seu decreto regulamentador de nº 6.514 (BRASIL,2008). Ocorre que
para cada infração é possível verificar, em sua maioria, a sua correspondência em crime na lei
supra.
Para que não reste dúvidas Gomes e Maciel (2011), apresentam em sua obra o
significado dos verbos destruir e desmatar. Tal distinção facilita a aplicação da Lei em cada
caso. Para os autores, destruir significa “aniquilar; extinguir” e desmatar significa “derrubar
grande número de árvores”.
O autor Fiorillo (2012), apresenta o verbo destruir como sinônimo de desmatar, e
acrescenta ao verbo destruir mais sinônimos como “arruinar”, “devastar”, “fazer desaparecer”.
A objetividade jurídica, ou seja, o objeto jurídico de proteção da Lei nos casos de crimes de
desmatamento, destruição e o de provocar incêndio é o “patrimônio ecológico”, o que inclui
as florestas e demais formas de vegetação (p.161).
55
Nos crimes identificados, o sujeito ativo (aquele que pratica a conduta) pode ser
qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado.
O crime de provocar incêndio se consuma com a efetiva provocação do incêndio em
mata ou floresta e a admite-se a tentativa. O elemento subjetivo da conduta criminosa é o
dolo, que significa a vontade livre e consciente de praticar o crime ambiental, e admite-se,
“por expressa determinação legal”, a forma culposa, que seria praticada por imperícia,
imprudência ou negligência (FIORILLO, 2012, p.162).
O crime de destruição se consuma com a efetiva destruição ou extinção das matas ou
florestas. Admite-se a tentativa, onde a prática do crime não é consumada por motivo alheio a
vontade do seu causador, o elemento subjetivo é o dolo, não se pune a conduta culposa.
O crime de desmatamento se consuma com o efetivo desmatamento de floresta
plantada ou nativa, o elemento subjetivo é o dolo e não se pune a forma culposa, para este
crime também admite-se à tentativa (FIORILLO,2012,162).
No tocante à situação em que se encontravam os processos, ou seja, se em andamento
ou concluídos e também o tempo em que estavam tramitando foram cruciais para o estudo da
efetividade da Lei de crimes ambientais, nestes casos concretos, pois a celeridade e o tempo
gasto para solução do processo administrativo são imprescindíveis para se fazer chegar ao
cumprimento Lei.
Assim pode-se constatar (quadro 3) que os processos foram originados dentro de um
lapso temporal compreendido entre 2000 a 2011 e que dos 17 analisados, apenas um foi
concluído, até a data da análise, estando os demais ainda em andamento. Ao realizar a média
aritmética da duração dos processos, chegou-se a uma média de sete anos de duração dos
processos, entretanto, estes dados não seriam fidedignos, uma vez que dos 17 processos, 16
ainda encontram-se em andamento. O processo de maior duração encontra-se com 13 anos,
teve início em 2000 e ainda não foi concluído.
56
ProcessoAno em que
ocorreu o danoDuração em anos Situação
1 2003 9 Em andamento
2 2003 9 Em andamento
3 2003 9 Em andamento
4 2003 9 Em andamento
5 2004 9 Em andamento
6 2006 8 Em andamento
7 2010 4 Em andamento
8 2007 6 Concluído
9 2008 6 Em andamento
10 2008 4 Em andamento
11 2001 12 Em andamento
12 2011 1 Em andamento
13 2007 7 Em andamento
14 2006 8 Em andamento
15 2000 13 Em andamento
16 2000 5 Em andamento
17 2010 4 Em andamento
QUADRO 3. Ano em que ocorreu o dano, duração em anos e situação em agosto de 2014.
FONTE: Pesquisa.
Tamanha inércia se deu por uma série de fatores, as questões administrativas
contribuíram de forma muito significativa, pois envolveu vários setores do IBAMA, como a
divisão jurídica, divisão técnica, divisão de fiscalização, julgador de primeiro grau, julgador
de segundo grau, etc., muitas vezes os despachos de um setor para o outro demorava anos
para serem atendidos, as análises dos Planos de Recuperação da Áreas Degradadas eram
demoradas e as Pessoas Jurídicas autuadas insistiam em apresenta-las e reapresenta-las com
as mesmas falhas. É necessário rever todo processo de análise dos autos de infração, o
caminho que ele percorre é longo e obedece ao rigor da lei, mas no que depender dos analistas
e técnicos há que priorizar uma maior celeridade nas análises, vistorias e emissão de pareceres
e atendimento aos despachos em geral.
As atividades econômicas das Pessoas Jurídicas, sujeitos ativos dos crimes ambientais,
foram distribuídas nos seguintes tipos e respectivos percentuais: Produção e Industrialização
de frutas (5,90%); Prefeitura Municipal (direito público) (5,90%); Assessoria imobiliária
(5,90%); Agropastoril (5,90%); Agricultura e Pecuária (5,90%) Indústria de celulose e papel
57
(11,80%);, Agricultura e Indústria (11,80%), Construção Civil (17,70%) e empreendimentos
imobiliários (23,50%). (Figura 6).
FIGURA 6. Tipos de pessoa jurídica e respectivos percentuais dos crimes contra a flora em Sergipe entre o
período de 2000 a 2011.
FONTE: Pesquisa.
Nas atividades econômicas exercidas pelas pessoas jurídicas, pode-se constatar que
nos processos analisados, existiam pessoas jurídicas de todos os ramos empresariais, ou seja,
comercial, industrial, rural e de prestação de serviços.
No que diz respeito à expansão urbana como elemento motivador da prática de crimes
ambientais contra flora, pode-se enquadrar a Construção Civil e a Assessoria Imobiliária que
praticaram 23,50% das condutas delituosas; o setor agropastoril contribuiu no total com
41,20% , esclarecendo que pessoa jurídica cuja atividade foi classificada como de
empreendimentos imobiliários, a conduta delituosa foi para o empreendimento de abertura de
estrada em zona rural, logo, seu enquadramento ficou no segmento agropastoril; já o setor
industrial cometeu com 11,80% dos crimes, os setores que envolviam dois segmentos como
agricultura e indústria praticaram 11,80% dos crimes e por fim a Prefeitura, pessoa jurídica de
Direito Público, praticou 5,90% dos crimes ambientais (Quadro 4).
Destaca-se neste enquadramento o considerável percentual de crimes ambientais
contra flora causados por empreendimentos e/ou atividades econômicas ligadas ao
agronegócio de 41,20%. O que leva-se a concluir que a atividade em zona rural para fins
58
Causa do dano Especificação da atividade econômica %
Construção Civil 17,6
Assessoria Imobiliária 5,9
Agricultura e pecuária 5,9
Produção e industrialização de frutas 5,9
Agropastoril 5,9
Abertura de estrada em zona rural 23,5
Agroindustrial 5,9
Setor Industrial Papel e celulose 11,8
Setor com mais de um
segmentoAgricultura e indústria 11,8
Serviço Público Prefeitura 5,9
Total 100%
Expansão urbana
Setor Agropastoril
econômicos, como a agricultura, pecuária e agroindústria tem contribuído significativamente
para causar impactos ambientais negativos à Flora com a prática de crimes ambientais.
Matéria publicada pela Folha de São Paulo (março/2012) afirma que grande parte dos
infratores de crimes ambientais são donos de fazenda, empresas agropecuárias, de
agroindústria, madeireiras, curtumes, postos de gasolina, frigorífero e imobiliárias.
No cenário político o envolvimento da bancada ruralista com grande
representatividade no congresso nacional, foi crucial para aprovação de um novo código
florestal maleável a atividade econômica rural, a ponto de alguns deputados responsáveis pela
aprovação da Lei 12.651 (BRASIL, 2012), se beneficiarem com a anistia concedida a quem
praticou crimes ambientais até 2008 (Folha de São Paulo/2012).
QUADRO 4: Especificação da atividade econômica e respectivos percentuais dos danos nos crimes contra flora
em Sergipe
FONTE. Pesquisa.
Os agentes causadores dos crimes ambientais analisados neste trabalho, são Pessoas
Jurídicas, por isso a apresentação dos seus atos constitutivos, é condição primordial para
análise das suas defesas, sendo indispensável ao processo, sob pena de não terem suas defesas
conhecidas.
59
Estando os atos constitutivos no processo, foi possível identificar a natureza jurídica
das empresas que se apresentaram na forma de Sociedade Anônima - S/A, Limitada – LTDA
e de Direito Público – Prefeitura Municipal. Após visita a Junta Comercial do Estado de
Sergipe-JUCESE, foi possível constatar que umas das empresas autuadas se
encontrava na condição de cancelada.
Não foi possível, como pretendia-se, determinar o porte econômico das Pessoas
Jurídicas envolvidas, pois para chegar a esta informação é necessário, além valor do capital
integralizado e subscrito da pessoa jurídica, conhecer o volume do seu faturamento. Em
virtude da natureza jurídica a que pertencem, não é possível verificar o seu porte, uma vez que
somente a Receita Federal detém esta informação, que é considerada como sigilosa.
Os empreendimentos que motivaram a prática de crime ambiental (Figura 7), vão de
abertura de estradas (26,70%); Plantio de Cana de açúcar (13,30%); Plantio de eucaliptos
(13,30%) Aquicultura (6,70%); Construção de Condomínio Residencial (6,70%); Construção
de barragens (6,70%); Construção de prédios (6,70%); Formação de pastagens (6,70%);
Loteamentos residenciais (6,70%); e por fim Plantio de frutíferas (6,70%).
A abertura de estradas foi quem mais contribuiu como empreendimento causador do
dano ambiental, por se tratar de uma Pessoa Jurídica reincidente que gerou quatro autos de
infração. Entretanto, ao considerar a extensão do dano em hectares como fator destaque, o
empreendimento Aquicultura estaria no topo, pois em apenas um auto de infração, foi
destruído 118,5 hectares de vegetação nativa em propriedade localizada no município de
Itaporanga D’ajuda, enquanto que os quatro autos de infração referentes a abertura de estradas
somaram um total de 25,4 hectares em propriedades localizadas no município de Estancia.
No que diz respeito ao plantio de cana-de-açúcar, foi observado que visando a
ampliação da área de plantio, a Pessoa Jurídica foi capaz de drenar uma lagoa que banhava o
Rio São Francisco, intervindo em seu fluxo. As agressões ao meio ambiente afrontam a
legislação ambiental de forma muito intensa, uma vez que na época em que ocorreu o crime,
vigorava a Lei 4771 (BRASIL,1965) contemplando expressamente em seu texto que
consideram-se de preservação permanente a vegetação natural situada ao redor de lagoas,
lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais (art.2º, a -4, b).
60
FIGURA 7: Empreendimento causador do crime ambiental, em porcentagem.
FONTE: Pesquisa.
4.2 ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
As fiscalizações do IBAMA em 17,70% dos casos foram motivadas por denúncias em
OUVIDORIA, em 5,90% dos casos foram motivadas por matéria jornalística, em 76,40% dos
casos, não constava nos processos o que motivou a fiscalização do IBAMA (Figura 8).
FIGURA 8: Formas de denúncia dos crimes ambientais, praticados por pessoa jurídica em Sergipe, no período
de 2000 a 2011.
FONTE: Pesquisa
.
61
Em trabalho realizado sobre a análise das autuações por crimes ambientais contra flora
em Sergipe, no período de 1995 a 2007, a autora constatou que a fiscalização atuou
exclusivamente por meio de denúncias, e que quanto mais distante da sede do IBAMA em
Aracaju, menor era a faixa de cobertura das fiscalizações (FEITOSA, 2014).
Infelizmente em 76.40% dos casos, não havia informação no processo quanto ao que
gerou a fiscalização. A ausência dessa informação dificulta a apreciação quanto a
predominância dos fatores que fomentaram a fiscalização ambiental.
Na análise do processo 1 foi possível constatar dificuldade na realização de vistoria.
Para concretizar a vistoria, deve-se passar pelas etapas de agendamento e posterior inclusão
na programação orçamentária de vistorias, demandando tempo para autorização das mesmas.
Neste caso concreto, a solicitação ocorreu em 15/12/2010, a vistoria ocorreu 20/07/2011 e o
parecer da equipe técnica somente foi emitido em 17/10/2011.
Vistorias e fiscalizações são procedimentos semelhantes que ocorrem nos órgãos
ambientais, sendo que a vistoria é realizada por solicitação de um magistrado, do ministério
público, pela parte autuada ou por necessidade identificada pelo próprio órgão ambiental e é
previamente agendada; já a fiscalização é feita sem aviso e prévio, motivadas por denúncias
ou não. No que diz respeito às fiscalizações, o relatório da Auditoria da Controladoria Geral
da União de 2013 (IBAMA, 2014), destaca que “para o orçamento destinado às atividades de
fiscalização ambiental do IBAMA foram destinados recursos, no período de 2010 a 2013, na
ordem de 330 milhões de reais”.
Embora apenas 72% desse orçamento tenha sido executado, o relatório aponta grande
prioridade de combate ao desmatamento, especialmente na Amazônia, em virtude de acordos
internacionais celebrados pelo Brasil para a redução das causas do efeito estufa. Há que se
destacar neste contexto a importância da preservação da Flora brasileira, não só como
benéfica para a população local como também para a população mundial.
O investimento governamental nas ações de fiscalização perpassa pela qualificação de
seus fiscais, que devem possuir o conhecimento necessário para realizar o correto
enquadramento da conduta do agente causador do dano ao tipo penal correspondente em lei.
Nos casos analisados apenas dois autos de infração tiveram erros detectados.
Destaca-se aqui um caso analisado em que um fiscal errou o nome, CNPJ, endereço do
autuado e o enquadramento da infração, uma vez que a época da autuação já vigorava o
62
Decreto 6.514 (BRASIL, 2008) e o fiscal fez o enquadramento citando o Decreto 3179
(BRASIL, 1999), mais benéfico para o autuado, uma vez que suspendia a exigibilidade da
multa nos casos de correção da degradação ambiental (art. 60), além de colher na notificação
assinatura de pessoa que não encontrava-se na condição de representante legal da Pessoa
Jurídica.
Tratava-se, o caso, de destruição 118,58 de vegetação nativa de restinga, ecossistema
inserido no domínio do bioma Mata Atlântica, que gerou uma multa de R$ 178.500,00 e
embargo da área. Embora a autuação tenha ocorrido em 2008, não constava nos autos, fotos e
coordenadas geográficas, que comumente são juntados como prova da autoria e materialidade
do crime, conforme dispõe o art. 16 §1º do Decreto 6.514/2008.
O processo que já iniciou conturbado, caminhou conturbado, ao ponto de em
18/12/2012 a Procuradoria Federal Especializada (PFE), sugerir que o processo retornasse a
Equipe Técnica para ser devidamente instruído, uma vez que continha informações
conflitantes. Somente em 02/06/2014 a autoridade julgadora acata a sugestão da PFE e
despacha o processo para o Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução Processual
de Autos de Infração.
Em 2009 a multa já se encontrava no valor de R$235.887,75 com juros e correção.
Este processo foi analisado em 22/07/2014 até esta data, a última movimentação registrada
havia ocorrido em 02/06/2014.
Em trabalho semelhante Brito et al, 2005 afirmam que, independentemente da
existência de fraude, erros identificados nos autos de infração são responsáveis pelos entraves
no trâmite dos processos.
A informação de que alguns fiscais fraudam os autos de infração demonstra a
necessidade de auditorias por parte do próprio Ibama e do Tribunal de Contas da
União no setor de fiscalização do Instituto. Fiscais que produzem autos com erros
frequentes seriam suspeitos e deveriam ser investigados em sindicâncias. Os
funcionários comprovadamente fraudadores deveriam ser responsabilizados
administrativa e criminalmente (BRITO et al ,2005).
Notadamente, tais erros comprometem de sobremaneira a aplicação da Lei de forma
efetiva, principalmente porque dá ensejo a inúmeras impugnações tanto na esfera
administrativa quanto judicial, o que dificulta o recolhimento da multa e um célere desfecho
do processo.
63
4.3 JULGAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Para que haja o julgamento, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é
indispensável que o autuado apresente sua defesa escrita, acompanhada de documentos que o
qualifique. No caso de Pessoa Jurídica, como representante legal da empresa, sob pena da
defesa ser considerada inepta.
Nos casos analisados, 23,50%, das empresas não tiveram suas defesas apreciadas,
algumas pelo fato do processo não ter se quer chegado ainda nesta fase e outras pelo fato de
que, mesmo o autuado tendo apresentado a defesa, o IBAMA ainda não ter se manifestado
sobre tal. Em 5,90% dos casos, as defesas foram consideradas intempestivas, o que significa
dizer que foram apresentadas fora do prazo legal (Figura 9).
A Instrução Normativa IBAMA nº 10 (IBAMA, 2012) estabelece em seu art. 58 §1º
que as defesas devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da entrega
da notificação do auto de infração. Em 70,60% dos casos, as defesas foram apreciadas, mas
indeferidas.
FIGURA 9: Situação das defesas apresentadas pelos autuados ao IBAMA entre o período de 2000 a 2011.
FONTE: Pesquisa.
64
O indeferimento leva ao julgamento do auto de infração como procedente. Os
autuados costumam em suas defesas negar a autoria e materialidade do crime, ou quando
admitem a autoria negam a materialidade, argumentando, não se tratar a área degradada de
biomas protegidos por Lei.
Em alguns casos até admitem a materialidade, mas negam a autoria, atribuindo a
prática do crime a terceiros desconhecidos ou a invasores. Outros ainda admitem a autoria e
materialidade e se colocam à disposição para voluntariamente recuperar a área ou realizar
uma compensação ambiental. Há ainda aqueles que admitem a autoria e materialidade e
apelam para instrumentos de redução da pena, como o arrependimento espontâneo. O fato é
que na maioria dos casos, as defesas constituem-se em meras alegações, não vindo
acompanhada de provas substanciais que convençam o julgador do contrário. Há defesas em
que o autuado ao tentar justificar suas práticas, acabam por admitir a autoria do dano.
Das defesas analisadas foi reconhecida a veracidade das alegações dos autuados em
um caso de erro no preenchimento do auto de infração. Nele o fiscal ao autuar a Pessoa
Jurídica do processo 17 pela segunda vez acabou gerando uma superposição das áreas objetos
do crime ambiental, com isso a extensão territorial da área dobrou e o valor da multa
aumentou consideravelmente. Tendo a extensão e o valor da multa impugnado pela defesa, o
IBAMA realizou vistorias nas áreas e através de um parecer técnico confirmou a
inconsistência. Em despacho saneador o Superintendente do IBAMA resolve retificar o auto
de infração, corrigindo a extensão do dano e o valor da multa, para a posteriormente
convalidar os autos de infração com as devidas áreas dos polígonos embargados. Desta feita
destaca-se a importância do respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sob pena de
injustamente penalizar a Pessoa Jurídica.
No que diz respeito a condenação em primeira instância (Figura 10), tem-se que
70,60% da análise das defesas apresentadas pelo autuados em primeira instância foram
indeferidas e o auto de infração julgado como procedente e em 29,40% não houve
julgamento, pelo fato dos morosos processos não terem chegado ainda nesta fase, não tendo
sido, portanto, apreciados.
65
FIGURA 10: Situação das defesas quanto ao julgamento do AI (auto de infração) dos crimes contra flora no
Estado de Sergipe, no período de 2000 a 2011.
FONTE: Pesquisa.
O percentual de condenação em primeira instancia foi de 100%, nos casos em que
houve o julgamento. Destaca-se que para chegar a esta fase, um processo administrativo é
gerado e caminha a partir da constatação do fato, por meio da lavratura do auto de infração, e
segue até a homologação deste auto pela autoridade julgadora, que o faz após análise da
defesa do autuado, e dos pareceres da Divisão Técnica e Jurídica do IBAMA.
A autoridade julgadora de primeira instância, nos processos cuja multa seja de até R$
100.000,00 (cem mil reais), é um servidor do quadro permanente do IBAMA,
preferencialmente com escolaridade de nível superior, designado por Portaria do
Superintendente Estadual ou Gerente Executivo do IBAMA (Instrução Normativa nº 10 de
07/12/2012).
De acordo com o art. 79 da Instrução Normativa nº 10/2012 (IBAMA, 2012) o parecer
jurídico passou a ser indispensável apenas quando se tratar de controvérsia jurídica relevante,
do contrário basta-se apenas o parecer da equipe técnica.
Na apresentação da defesa em segunda instância (Figura 11), houve em 23,50% dos
casos a apresentação de defesa, em 76,50% não houve pedidos de reconsideração, a maioria
por não ter chegado o processo ainda nesta fase, e outra parte por não ter tido interesse em
66
requerer novas considerações. O indeferimento em segunda instância julga uma segunda vez o
auto de infração como procedente.
FIGURA 11: Situação das defesas em segunda instância quanto ao julgamento do AI (auto de infração) dos
crimes contra flora no Estado de Sergipe, no período de 2000 a 2011.
FONTE: Pesquisa.
A análise em segunda instância ocorre quando o autuado, inconformado com o
indeferimento da defesa e com o julgamento pela procedência do auto de infração, apresenta
no prazo legal, um pedido de reconsideração. Nos casos em que o valor da multa seja de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais), o julgamento do pedido de reconsideração ou impugnação é
realizado pelo Gerente Executivo do IBAMA.
O percentual de reincidência nos processos analisados foi de 41,20%, (Figura 12) um
percentual relativamente alto, a considerar que se trata de apenas 17 processos.
67
FIGURA 12: Reincidência em crime ambiental dos crimes contra flora no Estado de Sergipe, no período de 2000
a 2011.
FONTE: Pesquisa.
A reincidência em matéria ambiental é prática repetida de crimes ambientais pelo
mesmo autor, ou seja, mesmo sujeito ativo. Para maior segurança jurídica e respeito a ampla
defesa, o autuado só poderá ser considerado com reincidente em crime ambiental quando
houver condenação transitada em julgado em um dos crimes ambientais, o que significa dizer
que é necessário que um dos crimes já tenha sido julgado e contra a decisão não caiba mais
recursos ou impugnações.
Um percentual de reincidentes alto leva-se a acreditar que os instrumentos e coerção
para a prevenção do dano, ainda não estão sendo suficientes para impedir que o condenado
pela prática de crime ambiental volte a praticar novos ilícitos.
Os autuados reincidentes estão focados no lucro que podem auferir com a atividade
degradadora, a certeza da impunidade e o lucro fácil estimula a reincidência. A legislação
ambiental, apesar de ser considerada de vanguarda não é lavada a sério e as multas aplicadas
na esfera administrativa não são recolhidas aos cofres públicos.
No tocante ao recolhimento das multas aplicadas tem-se que, nos processos
analisados, 5,90% das multas foram recolhidas por meio de cobrança judicial ajuizada pelo
IBAMA através de Execução Fiscal; 23,50% das multas foram recolhidas voluntariamente;
68
5,90% não consta informação quanto ao recolhimento ou não da multa e 64,70% das multas
não foram recolhidas (Figura 13).
FIGURA 13: Situação do recolhimento de multas por crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
FONTE: pesquisa.
As Pessoas Jurídicas que não efetuaram o pagamento das multas continuam em
situação irregular, pois mesmo com o longo trâmite do processo, em nenhum caso houve a
declaração da prescrição da multa ou qualquer tipo de anistia. Sobre o recolhimento de multas
tem-se que o Tribunal de Contas da União em levantamento das multas aplicadas nos anos de
1998 a 1999 constatou que apenas 14% delas foram recolhidas aos cofres púbicos (BRITO,
2005).
Dentre os 17 (dezessete) processos analisados foi constatado um baixo percentual de
multas pagas. Apenas 23,50% foram recolhidas, esse desempenho pode ser atribuído aos
seguintes fatores: lapso temporal de duração do processo, muitos deles ainda não foram
concluídos e encontram-se em trâmite, embora tenham sido iniciados há muitos anos
(2000/2003/2004); Excesso de medidas protelatórias utilizadas pelos autuados, sob o manto
do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa; excessiva demora de atendimento aos
despachos entre setores do próprio IBAMA. Foi identificado despachos atendidos com um
intervalo de até 2 (dois) anos, absolvição dos autuados na esfera criminal e ausência de
procedimentos judiciais de cobrança como por exemplo, a Execução Fiscal. No Quadro 5, é
possível verificar os valores iniciais das multas e o ano em iniciou cada processo, os valores
das multas são iniciais porque no decorrer do processo elas sofrem alterações devido ao juros
e correção.
69
Nº do Processo Ano Multa Inicial
1 2003 R$ 19.500,00
2 2003 R$ 10.500,00
3 2003 R$ 7.500,00
4 2003 R$ 4.500,00
5 2004 R$ 3.000,00
6 2006 R$ 4.500,00
7 2010 R$ 110.000,00
8 2007 R$ 3.000,00
9 2008 R$ 178.500,00
10 2008 R$ 10.000,00
11 2001 R$ 4.500,00
12 2011 R$ 45.000,00
13 2007 R$ 41.500,00
14 2006 R$ 67.500,00
15 2000 R$ 15.000,00
16 2000 R$ 2.000,00
17 2010 R$ 420.000,00
Total R$ 946.500,00 QUADRO 5: Valores iniciais das multas aplicadas pelo IBAMA em pessoas jurídicas por crimes contra a flora
em Sergipe, no período de 200 a 2011.
FONTE: Pesquisa
4.4 JULGAMENTO NA ESFERA JUDICIAL
Da Ação Penal
Todos os autos de crime ambiental são notificados pelo IBAMA ao Ministério Público
(M.P.). A partir de então o M.P., na condição de parte, abre procedimento administrativo para
apurar o caso, e, oferece denúncia com proposta de Ação Penal ao Poder Judiciário. Cabe ao
juiz da vara para a qual o processo foi distribuído, decidir por receber dá seguimento a ação.
Nos casos estudados, dos 17 processos analisados, foi possível verificar em apenas 4
(quatro), o desdobramento na esfera judicial penal. Não sendo possível observar nos demais,
70
PROCESSO SENTENÇA
6
Suspensão condicional do processo para que no
prazo estabelecido haja o cumprimento integral
da condição fixada de recuperação da área.
8 Absolvição por falta de justa causa
1 –Pagamento de sanção pecuniária no valor de
r$ 5.000,00 revertida para o fundo nacional do
meio ambiente.
2- Homologa o sursis processual suspendendo o
curso da ação penal por 1 ano, mediante o
cumprimento de reparação do dano ambiental
que deverá ser constatada pelo Ibama
AÇÃO PENAL
Juizados especiais –crime
Juizados especiais – crime
11 Juizados especiais –crime
Suspensão do feito pelo período de 03 anos,
ficando as partes intimadas a apresentar relatório
semestral ao juízo, ficando homologada a
proposta de recuperação da área objeto do auto
de infração, de acordo com o projeto de
recuperação florestal aprovado pelo Ibama.
Juizados especiais – crime14
se a denúncia foi ou não apresentada, uma vez que tais informações não constavam nos
processos.
Todos os processos que ensejaram em ação penal, foram julgados nos juizados
especiais criminais. O Quadro 6 apresenta o resumo da sentença nos respectivos processos.
QUADRO 6: Ações penais e sentença condenatória em pessoa jurídica por crimes contra a flora em Sergipe.
FONTE: Pesquisa.
Os juizados especiais foram criados pelas Leis 9.099 de setembro de 1995
(BRASIL,1995) e 10.259 de julho de 2001 (BRASIL, 2001) para promover a conciliação,
julgamento e a execução pertinente às infrações penais de menor potencial ofensivo
(SANTOS; CHIMENTI, 2009).
No Processo 6 (seis) o juiz aplicou o sursis e suspendeu o processo sob a condição de
que a empresa ré realizasse a recuperação da área degradada.
71
No Processo 8 (oito) a Pessoa Jurídica ré foi absolvida por falta de justa causa. A justa
causa é caracterizada quando não há um conjunto probatório mínimo de provas substanciais
que coloque a empresa ré na condição de culpada. Neste caso, especialmente, foi gerada uma
dúvida que contribui para a absolvição, pois enquanto o IBAMA autuou a Pessoa Jurídica por
crime de destruição de vegetação fixadora de dunas, a ADEMA, concedeu a Licença Prévia e
posteriormente a Licença Instalação. Os pareceres dos técnicos do IBAMA divergiram
completamente do parecer dos técnicos da ADEMA, órgão ambiental estadual, que possuía
competência para conceder as licenças. Além do parecer da ADEMA, a Pessoa Jurídica
contratou uma consultoria particular que também emitiu o parecer favorável, por esse motivo
o réu foi absolvido e deu seguimento ao empreendimento, ficando desobrigado a recuperar a
área degradada. A multa imposta pelo IBAMA foi recolhida e o processo arquivado.
No processo 11 A Pessoa Jurídica foi condenada a uma multa de R$ 5000,00 (cinco
mil reais), além da multa administrativa, pois esta penalização é cumulativa. Pode ocorrer
cumulativamente nas esferas civis, criminais e administrativa. Foi concedido também os
sursis com a suspensão do processo por 1 ano, até que as áreas fossem recuperadas.
No processo 14 a Pessoa Jurídica recebeu também o benefício do sursis processual,
com a suspensão do processo por três anos, sob a condição de realizar a recuperação das áreas
degradadas.
Presume-se que os processos foram considerados de menor potencial ofensivo devido
a extensão da vegetação suprimida, no processo 6 foram 2,5 hectares, no processo 8 foram 1,5
e no processo 14 foram 44,5 hectares suprimidos.
Cobrança Judicial
Ação de execução fiscal, surte geralmente um efeito eficaz no recolhimento da multa,
quando se trata de pessoa jurídica, entretanto, deve ser ajuizada tão logo haja os requisitos
para ação, ou seja, a inscrição da Pessoa Jurídica na Dívida Ativa da União.
72
PROCESSOAÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCALDESFECHO
15 JFSE
A pessoa jurídica moveu uma ação anulatória do auto de
infração que conflitava com a ação execução fiscal. Foi
realizada a penhora de bens, mas os bens penhorados não
eram suficientes para cobrir satisfatoriamente a dívida.
Processo em andamento.
16 JFSE
Ajuizada a ação de execução fiscal ocorre a penhora de um
lote da pessoa jurídica, localizado em São Cristóvão para
quitar dívida.
11
A multa foi parcialmente recolhida na esfera estadual (TJSE)
como forma voluntária e não como forma de garantir o juizo
para discutir o mérito. O Ibama perdeu prazo para manifestar-
se e ação foi extinta, por este motivo ajuizou nova ação de
execução fiscal na esfera federal (JFSE).
Ocorreu nas esferas
estaduais e federal
Dos 17 processos analisados, apenas 3 (três) deles chegaram a fase de cobrança
judicial (Quadro 7), esse fator contribuiu para o reduzido percentual de multas recolhidas.
QUADRO 7: Cobranças judicias através de execução fiscal em virtude de aplicação de multa administraiva em
pessoa jurídica por crimes praticados contra flora em Sergipe, ajuizados na justiça estadual e Justiça Federal de
Sergipe-JFSE, no período de 2000 a 2011..
FONTE: Pesquisa.
No processo 11 a ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual e o executado
pagou a multa no valor da dívida que constava na peça inicial da Fazenda Pública, entretanto,
por algum equívoco, o valor não estava atualizado. A Fazenda Pública perdeu o prazo para se
manifestar e a ação foi extinta. Desta feita a Fazenda Pública ajuizou nova ação na Justiça
Federal para discutir o valor dos juros e correção.
No processo 15, concomitantemente com o ajuizamento da ação de cobrança judicial
da fazenda pública contra a Pessoa Jurídica, corria uma ação anulatória de auto de infração
73
movida pela Pessoa Jurídica contra o IBAMA. Mesmo com esse conflito de causas, foi
realizada a penhora de bens da PJ para o pagamento da dívida, entretanto os bens penhorados
eram insuficientes para cobrir satisfatoriamente a dívida. Até a data da análise do processo, a
demanda judicial continuava em andamento. Todas as ações (cobrança judicial e anulatória de
auto de infração) correram na justiça federal de Sergipe.
No processo 16 foi ajuizada ação de cobrança judicial na Justiça Federal de Sergipe
contra a Pessoa Jurídica e houve a penhora de um lote da empresa, localizado no município de
São Cristóvão para quitar a dívida.
Embora os casos expostos não tenham sido tão bem sucedidos, acredita-se que a
cobrança judicial ainda é a melhor opção coercitiva para o recolhimento das multas
ambientais.
4.5. ERROS EM PROCESSO NA FASE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DE
AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Processo 2 constava no auto de infração a seguinte descrição da conduta da pessoa
jurídica:
“Destruir 6,34 ha de vegetação natural pertencente ao ecossistema restinga, inserido
no domínio da mata atlântica, nas nascentes e lagoas, área de preservação
permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.”
A descrição da conduta delituosa foi registrada pelo fiscal no momento da lavratura do
auto de infração. Posteriormente os setores competentes do IBAMA (divisão técnica)
validaram o teor do auto, através de um parecer técnico.
Como de praxe, o IBAMA notificou o Ministério Público da Comarca em se
enquadrava a propriedade. O Ministério Público por sua vez, através do procedimento próprio
marcou uma audiência pública com as partes envolvidas (IBAMA e PJ), a PJ não compareceu
à audiência.
O Ministério Público decide pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sob o
seguinte argumento: “Analisada toda documentação enviada, esta agente Ministerial entende
que em face da ocorrência de regeneração natural e de ficar atestado que a área degradada não
é de preservação permanente”.
74
De fato IBAMA, através de vistoria, constatou a regeneração natural da área, pois o
dano ocorreu em 2003 e a vistoria solicitada pelo Ministério Público realizou-se em 2012, ano
em ocorreu a audiência pública. Entretanto de acordo a legislação vigente, restinga inserido
no domínio de mata atlântica e áreas de nascentes e lagoas são áreas de Preservação
Permanente por expressa determinação legal.
A Constituição Federal, art. 225 §4º (BRASIL,1988) dispõe que:
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Código Florestal art. 3º, II, Lei 12.651(BRASIL,2012) conceitua a Área de
Preservação Permanente – APP como:
(...) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
Correspondente ao art. 1º, II da Lei 4.771 de setembro de 1965 (BRASIL,1965)
Código Florestal à época do crime ambiental.
Ainda no artigo 4º, II, a Lei 12.651 (BRASIL,2012) contempla o ecossistema restinga
como de preservação permanente.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
(...)
II- VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Correspondente ao art. 2º “f” da Lei 4.771 (BRASIL, 1965) Código florestal vigente à
época do crime ambiental.
No processo 11 o Ministério Público faz proposta de acordo em Ação Penal sugerindo
aplicação dos sursis processual e aplicação de uma pena de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que deveria ser revertida para o conserto do veículo da delegacia da cidade.
Entretanto esta proposta não foi aceita pelo magistrado em virtude do que dispõe o art. 13 do
Decreto 6.514 (BRASIL/2008) que regulamenta a Lei 9.605 (BRASIL, 1998) que determina
que 20% dos valores arrecadados em multas devem ser revertidos para o Fundo Nacional do
Meio Ambiente – FNMA, ficando os demais valores para a União.
75
Estes são exemplos de erros que dificultam uma melhor aplicação da Lei de Crimes
Ambientais e comprometem a preservação do patrimônio ecológico.
5.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos casos analisados, foi possível confirmar a hipótese de que a Lei Federal
9.605/98, elaborada para proteger o meio ambiente natural, dentre outros, não cumpre
satisfatoriamente a finalidade para qual foi elaborada e especificamente, leva-se a crer que os
principais motivos são:
1. Longa duração dos processos administrativos criados para apurar os crimes
ambientais, com pouca satisfatividade ao final;
2. Baixa utilização de meios de cobranças judiciais nos processos administrativos;
3.Quadro reduzido de recursos humanos nos órgãos fiscalizadores;
4.Divergências técnicas entre o órgão fiscalizador estadual e federal;
5.Necessidade de subsidiar os órgãos fiscalizadores com sistemas eletrônicos
(softwares, automação, etc.); para que possam exercer um melhor controle sobre os processos,
no que diz respeito a arquivamento, digitalização dos dados de forma que possam otimizar o
tempo em favor da celeridade processual.
6.Maior suporte dos CORREIOS no que diz respeito às entregas das notificações aos
autuados, pois, como o grande número de autuados em crimes ambientais são da zona rural,
percebeu-se frequente dificuldade na entrega das notificações;
7.Absolvição dos autuados na esfera criminal ou cominação de penas irrelevantes;
8.Ausência de uma teoria do crime “compatível com a natureza fictícia da pessoa
jurídica” o Brasil deve seguir o exemplo da França que elaborou uma Lei de Adaptação, cujo
objetivo foi de criar normas penais e processuais penais adequados à Pessoa Jurídica. O que
acabaria com a celeuma criada em torno deste tipo de responsabilização, não só no direito
ambiental como também em outros ramos do direito.
76
A polêmica gerada em torno da responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes
ambientais se mostra infrutífera a partir momento em que se depara com penas módicas,
diante de danos relevantes ao meio ambiente natural. Os lucros auferidos pelas Pessoas
Jurídicas em apenas um dia de produção são, em alguns casos, suficiente para pagar multas
ocasionadas por crimes de grandes proporções.
No que diz respeito a constatação da longa duração do processo, tem-se que este fator
é sem dúvida, o que mais contribuiu para a pouca efetividade nos processos analisados. A
Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
Razoável, como traduz o dicionário, vem de racional; sensato; aceitável pela lógica. A
Constituição fala de duração razoável do processo, mas esse conceito é extremamente amplo e
subjetivo, não existe uma “régua que meça o prazo razoável de um processo”. A discussão em
torno do tempo razoável de um processo é uma discussão filosófica que deixa mais
questionamentos que respostas. Necessita-se, entretanto, uma resposta mais cartesiana, algo
que possa estabelecer com seriedade uma resposta efetiva à prática de crimes ambientais tanto
na esfera administrativa como na judicial. Pois além das medidas protelatórias utilizadas pelos
autuados para arrastar os processos por anos, foi possível observar despachos no trâmite de
processos dentro da própria autarquia com intervalos de até dois anos, perda de prazo de
prazo processual (preclusão) pela PFE da autarquia, erros nas memórias de cálculos das
multas, dificuldade de acesso a arquivos, dificuldade de digitalização de processos físicos.
Isso significa que os órgãos ambientais carecem de uma boa estrutura administrativa, com
pessoal qualificado, tecnologias e meios adequados para a prestação de um serviço em um
tempo razoável. Estes fatores comprometem de sobremaneira a efetividade e a satisfatividade
de qualquer processo.
Somos cartesianos quando estabelecemos, em Lei, a distância (em metros) das faixas
marginais dos cursos d’água natural (Lei 12.651/2012), quando estabelecemos que o nível de
som máximo permitido no horário das 18 às 07h é de 50 dBA (Lei Municipal 2.410/1996),
quando estabelecemos que somente é possível haver segundo turno das eleições em capitais e
cidades com pelo menos 200 mil eleitores registrados, (Lei 9.504/1997), mas não somos
cartesianos para definirmos o tempo da duração razoável de um processo, pois este parâmetro
é extremamente subjetivo e suscetível a interferências internas e externas.
77
A análise dos processos de crimes contra flora, realizados neste trabalho, demonstram
de maneira inversa que a finalidade da Lei 9.605/98 não está sendo atendida a contento. A
satisfatividade do processo administrativo, gerado a partir de uma constatação de crime
ambiental, encontra-se voltada para o atendimento das sanções aplicadas pelo órgão
fiscalizador. Sanções estas que coadunam-se com as normas de exploração racional buscando-
se a sustentabilidade da natureza.
Lamentavelmente o percentual de multas recolhidas e de áreas recuperadas foi ínfimo,
o que denota o não cumprimento das penas aplicadas pelo IBAMA. Além disso a maioria dos
processos não foram concluídos, muito embora tenham iniciado há muitos anos, o que
comprova a morosidade processual.
De nada vale investir 330 milhões de reais em fiscalização, como ocorreu no triênio
2010 a 2013, quando os processos levam anos para serem concluídos. A fiscalização é
importante, mas é apenas o início do procedimento para se chegar a condenação por um crime
ambiental e atingir o efeito repressivo e preventivo que a Lei 9.605/1998 almeja, que é dentre
outras coisas, a preservação da Flora brasileira.
A criminalização das condutas nocivas ao meio ambiente foi criada com a justificativa
de que na esfera administrativa os autuados ignoravam as sanções aplicadas pela
Administração Pública, através de seus órgãos executores. Entretanto, na pesquisa realizada
neste trabalho percebeu-se que, na esfera judicial as ações penais também não foram bem
sucedidas, de modo que compartilha-se o entendimento de que se a responsabilidade
administrativa for efetiva, ela se basta, sendo desnecessária a responsabilização penal.
Para que a responsabilidade administrativa ocorra de forma satisfatória, se faz
necessário que os órgãos ambientais revejam seus procedimentos e procurem dar maior
celeridade aos processos naquilo que lhes compete, pois de nada adianta ter uma legislação
ambiental de vanguarda se ela não é eficazmente aplicada.
78
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90
APÊNDICES
91
92
Nº Município Nº do Auto Série Tipo de Infração Pessoa Jurídica Data do Auto Nº do Processo
98 ARACAJU 80961 D FLORA Jurídica 2 01/06/2000 02028.000414/2000-64
132 ARACAJU 80806 D FLORA Jurídica 5 04/09/2000 02028.000575/2000-58
169 ARACAJU 261402 D FLORA Jurídica 9 20/11/2000 02028.000729/2000-10
406 ARACAJU 260845 D FLORA Jurídica 37 30/07/2001 02028.000549/2001-19
528 ARACAJU 93190 D FLORA Jurídica 70 05/11/2001 02028.000900/2001-63
701 ARACAJU 93329 D FLORA Jurídica 76 07/06/2002 02028.000514/2002-52
909 ARACAJU 261069 D FLORA Jurídica 85 25/08/2003 02028.000570/2003-78
910 ARACAJU 261070 D FLORA Jurídica 85 25/08/2003 02028.000571/2003-12
911 ARACAJU 261393 D FLORA Jurídica 85 25/08/2003 02028.000572/2003-67
912 ARACAJU 261394 D FLORA Jurídica 85 25/08/2003 02028.000573/2003-10
963 ARACAJU 261544 D FLORA Jurídica 87 27/04/2004 02028.000229/2004-01
1311 ARACAJU 524248 D FLORA Jurídica 87 30/10/2007 02028.000456/2007-71
1312 ARACAJU 524247 D FLORA Jurídica 105 30/10/2007 02028.000457/2007-16
234 AREIA BRANCA 80939 D FLORA Jurídica 18 07/03/2001 02028.000083/2001-43
1608 BREJO GRANDE 524291 D FLORA Jurídica 116 03/03/2010 02028.000075/2010-98
224 CARMÓPOLIS 261407 D FLORA Jurídica 17 26/01/2001 02028.000031/2001-77
699 ESTANCIA 261327 D FLORA Jurídica 75 04/06/2002 02028.000509/2002-40
966 ESTANCIA 261354 D FLORA Jurídica 75 21/05/2004 02028.000232/2004-17
1271 INDIAROBA 93672 D FLORA Jurídica 101 04/07/2007 02028.000302/2007-80
1281 INDIAROBA 93455 D FLORA Jurídica 101 04/07/2007 02028.000327/2007-83
390 ITABAIANINHA 80392 D FLORA Jurídica 297 19/07/2001 02028.000499/2001-61
1133 ITAPORANGA D' AJUDA 93984 D FLORA Jurídica 98 05/04/2006 02028.000248/2006-91
1134 ITAPORANGA D' AJUDA 93776 D FLORA Jurídica 98 05/04/2006 02028.000249/2006-36
1410 ITAPORANGA D' AJUDA 93320 D FLORA Jurídica 109 25/07/2008 02028.000318/2008-73
1748 JAPARATUBA 524303 D FLORA Jurídica 133 05/04/2011 02028.000088/2011-48
1108 JAPOATA 93724 D FLORA Jurídica 71 19/01/2006 02028.000042/2006-61
1493 LARANJEIRAS 523244 D FLORA Jurídica 59 07/04/2009 02028.000116/2009-11
161 NEOPOLIS 80767 D FLORA Jurídica 8 07/11/2000 02028.000710/2000-65
1592 NEOPOLIS 523283 D FLORA Jurídica 114 20/01/2010 02028.000034/2010-00
1640 NEOPOLIS 523286 D FLORA Jurídica 114 28/07/2010 02028.000162/2010-45
1332NOSSA SENHORA DO SOCORRO523681 D FLORA Jurídica 106 05/12/2007 02028.000517/2007-09
1456 POÇO VERDE 524721 D FLORA Órgão Público Municipal 19/12/2008 02028.000605/2008-83
164 PROPRIÁ 80010 D FLORA Jurídica 1 11/07/2000 02028.000156/98-59
198 SÃO MIGUEL DO ALEIXO 80714 D FLORA Jurídica 13 05/12/2000 02028.000788/2000-80
RELAÇÃO DE PROCESSOS SOLICITADOS PARA ANÁLISE
93
94
PROCESSOS PENDENTES DE ANÁLISE
Nº MUNICÍPIO Nº DO AUTO SÉRIE
TIPO DE INFRAÇÃO
PESSOA JURÍDICA
DATA DO AUTO Nº DO PROCESSO
132 Aracaju 80806 D Flora 5 04/09/2000 02028.000575/2000-58
169 Aracaju 261402 D Flora 9 20/11/2000 02028.000729/2000-10
406 Aracaju 26845 D Flora 37 30/07/2001 02028.000549/2001-19
528 Aracaju 93190 D Flora 70 05/11/2001 02028.000900/2001-63
701 Aracaju 93329 D Flora 76 07/06/2002 02028.000514/2002-52
1608 Brejo Grande 524291 D Flora 116 03/03/2010 02028.000075/2010-98
224 Carmópolis 261407 D Flora 17 26/01/2001 02028.000031/2001-77
699 Estância 261327 D Flora 75 04/06/2002 02028.000509/2002-40
966 Estância 261354 D Flora 75 28/05/2004 02028.000232/2004-17
1271 Indiaroba 93672 D Flora 101 04/07/2007 02028.000302/2007-80
1281 Indiaroba 93455 D Flora 101 04/07/2007 02028.0003274/2007-83
390 Itabaianinha 80392 D Flora 297 19/07/2001 02028.000499/2001-61
1108 Japoatã 93724 D Flora 71 19/01/2006 02028.000042/2006-61
1493 Laranjeiras 523244 D Flora 59 07/04/2009 02028.000116/2009-11
1332 N.Sra. Do Socorro 523681 D Flora 106 05/12/2007 02028.000517/2007-09
164 Propriá 80010 D Flora 1 11/07/2000 02028.000156/98-59
198 São Miguel do
Aleixo 80714 D Flora 13 05/12/2000 02028.000788/2000-80
95
ANEXOS
96
ANEXO A – AUTORIZAÇÃO MEDIANTE RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO DO
COMITÊ DE ÉTICA E PESQUISA