a educação no campo (2)
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Refletir sobre a educação do campo nos seus aspectos conceituais, e legais junto aos estudantes universitários, professores, gestores.
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PARADIGMAS: RURAL E DO CAMPO
Construir uma escola do campo o significa pensar e fazer a escola desde o projeto educativo dos sujeitos do campo, trazendo para essa escola práticas educativas articuladas com as práticas sociais, a cultura, a organização coletiva e o desenvolvimento sustentável.Para entender uma educação a partir do campo e para o campo implica em desconstruir conceitos, paradigmas, preconceitos e injustiças, no sentido de superar as desigualdades educacionais, historicamente construídas entre campo e cidade.
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No paradigma da educação rural estabelece se políticas públicas de educação baseadas em conceitos pedagógicos que colocam a educação do campo prioritariamente a serviço do desenvolvimento urbano-industrial, essas políticas são pensadas para suprir .as demandas das cidades e das classes dominantes que geralmente são instaladas nas áreas urbanas.
A visão urbanocêntrica refere se a uma de educação na qual o modelo didático-pedagógico utilizado nas escolas da cidade é transferido para as escolas localizadas nas zonas classificadas como rurais, sem que sejam consideradas as reais necessidades das populações identificadas com o campo.()
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No paradigma da Educação do Campo, preconiza-se a superação do antagonismo entre a cidade e o campo, passando a ser vistos como complementares e de igual valor. Nesse enfoque, ainda são consideradas e respeitadas a existência do tempos e os modos diferentes de ser, viver e produzir. Contrapõe - se a superioridade do urbano sobre o rural, admitindo variados modelos de organização da educação e da escola.
Os conceitos relacionados à sustentabilidade e à diversidade complementam a educação do campo ao preconizarem novas relações entre as pessoas e a natureza e entre os seres humanos e os demais seres dos ecossistemas. Ainda são consideradas a sustentabilidade ambiental, agrícola, agrária, econômica, social, política e cultural, bem como a eqüidade de gênero, étnico-racial, inter-geracional e a diversidade sexual.
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No quadro da educação brasileira atual, a educação indígena muda o paradigma intergracionista (Estatuto do Índio de 1973).Assim, a escola entre a comunidade indígena, avançou com um novo significado e um novo sentido,como forma de assegurar o acesso ao conhecimento gerais sem precisar negar suas especificidades culturais e suas identidades étnicas.
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A educação do campo, tratada como educação rural na legislação brasileira, tem um significado que incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura, mas os ultrapassa ao acolher em si os espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativista.
O campo nesse sentido mais do que um perímetro não-urbano, é um campo de possibilidade que dinamizam a ligação dos seres humanos com a própria produção das condições da existência social e com as realizações da sociedade humana.
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• Falta de escolas para atender a todas as crianças e jovens e adultos.
• Falta de infra-estrutura nas escolas. • Falta de política de qualificação dos professores para
atuar na escola do campo, bem com política de valorização do magistério.
• Falta de apoio às iniciativas de renovação pedagógica.• A existencia de currículos desvinculados das
necessidades e das questões do campo e dos seus sujeitos.
• Os altos índices de analfabetismo no campo.
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Neste contexto de mudanças de paradigma faz-se necessário que os governantes direcionem o seu olhar à educação do campo, estabelecendo políticas públicas que sejam coerentes com à realidade das pessoas do campo,e que essas políticas priorizem a sustentabilidade, a diversidade e a inclusão social.
Implementar políticas de educação para a qualificação profissional dos professores e dos profissionais da educação que atuam nos sistemas de ensino.
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Profissionais da educação, estudantes, professores, pais, militantes de Movimentos Sociais do Campo, representantes de Universidades, de órgãos de governos municipais, estaduais e federal, de organizações não governamentais e outras entidades comprometidas com a luta
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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) no Art. 28 “Na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região espacialmente.
I. conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II. organização escolar própria, incluindo a adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas;
III. adequação à natureza do trabalho na zona rural.
A Resolução da CNB/CEB 1/2002 “institui Diretrizes para a Educação Básica nas Escolas do Campos, reconhecendo “o modo de vida social e o de utilização do espaço como fundamentais, em suas diversidade, para a constituição da identidade da população rural e da sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade brasileira.”Nessa Resolução tem dois artigos que fazem referencia a educação indígenas. O Parecer Nº 36/2001 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação fixa as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campos.
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A Constituição Federal de 1988 assegura as sociedades indígenas uma educação escolar diferenciadas,específica, inter-cultural e bilinque.De acordo com essa Constituição os índios deixaram de ser categoria social e para serem respeitado como “grupo étnicos diferenciados,com direito a manter a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”(CF,art.231).A Constituição Federal, apresenta uma concepção de mundo rural enquanto espaço específico, diferenciado ao mesmo tempo integrado no conjunto da sociedade.(art.210)A LDB no art.78 e 79
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Em 2001, foi promulgado o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), o qual, embora estabeleça entre suas diretrizes o “tratamento diferenciado para a escola rural”, recomenda, numa clara alusão ao modelo urbano, a organização do ensino em séries, a extinção progressiva das escolas unidocentes e a universalização do transporte escolar.
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Em 2001 foram aprovadas as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do campo, pelo Conselho Nacional de Educação, as quais representam um importante marco para a educação do campo porque contemplam e refletem um conjunto de preocupações conceituais e estruturais presentes historicamente nas reivindicações dos movimentos sociais.
Dentre elas o reconhecimento e valorização da diversidade dos povos do campo, a formação diferenciada de professores, a possibilidade de diferentes formas de organização da escola, a adequação dos conteúdos às peculiaridades locais, o uso de práticas pedagógicas contextualizadas, a gestão democrática,a consideração dos tempos pedagógicos diferenciados, a promoção, através da escola, do desenvolvimento sustentável e do acesso aos bens econômicos, sociais e culturais.
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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1961 (Lei nº 4.024/61) revelava uma preocupação especial em promover a educação nas áreas rurais para frear a onda migratória que levava um grande contingente populacional do campo para as cidades, gerando problemas habitacionais e estimulando o crescimento dos cinturões de pobreza hoje existentes nos grandes centros urbanos.
Já a Lei Reforma do Ensino de de1º e 2º Graus, nº 5.692/71), sancionada em pleno regime militar, fortaleceu a ascendência dos meios de produção sobre a educação escolar, colocando como função central da escola a formação para o mercado de trabalho, em detrimento da formação geral do indivíduo. A educação para as regiões rurais foi alvo dessa mesma compreensão utilitarista ao ser colocada a serviço da produção agrícola.
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Diretrizes Operacionais para a educação Básica nas escolas do campo de modo venham garantir a Educação Infantil e a Educação Fundamental nas comunidades do campo. E tambem nos anos finais da Educação Fundamental e na Educação Média, podendo a oferta ser regional, mas no campo, garantindo o transporte.Para educação Básica nas escolas do campo. Parecer n° 36/2001 e Resolução 1/2002 do conselho Nacional de Educação.
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Foi a Constituição de 1988, a única legislação brasileira relativa à educação, que contemplou as especificidades das populações identificadas com o campo. Antes disso, a educação para essas populações foi apresentada para propor uma educação instrumental, assistencialista ou de ordenamento social.
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A LDB de 1996 reconhece, em seus art. 3º, 23, 27 e 61, a diversidade sociocultural e o direito à igualdade e à diferença, possibilitando a definição de diretrizes operacionais para a educação rural sem, no entanto, romper com um projeto global de educação para o país.