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Direito à informação Direito à informação: Como evoluiu, como se limita e a sua importância André Bandeira, nº3 12ºE João Rios, nº11 12ºE Disciplina: Direito Professor Armindo Lopes

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Direito à informação

Direito à informação: Como evoluiu, como se limita e a sua importância

André Bandeira, nº3 12ºEJoão Rios, nº11 12ºE

Disciplina: DireitoProfessor Armindo Lopes

Porto, 22/11/2009

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Índice

ConteúdoIntrodução...................................................................................................................................3

Direito à informação..................................................................................................................4

Na constituição portuguesa:.................................................................................................4

Direito à informação na declaração universal dos direitos do Homem:.........................6

Evolução do direito e acesso à informação...........................................................................7

O reconhecimento do acesso á informação como direito................................................7

Limitações do direito à informação.......................................................................................10

Código Penal:.......................................................................................................................11

A importância do direito à informação..................................................................................15

Na cultura:....................................................................................................................15

Na economia:...............................................................................................................15

Conclusão.................................................................................................................................17

Bibliografia................................................................................................................................18

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Introdução

Este trabalho foi realizado no âmbito da disciplina de Direito e tem

como objectivos essenciais a exploração do Direito à informação, isto é, as

consequências da sua limitação, os artigos onde se enquadram e uma

contextualização da evolução deste direito; a divulgação e explicitação deste

Direito à comunidade.

O direito à informação é um tema muito vasto. Para evitarmos

complicações e superficialismo da nossa parte, decidimos abranger uma

pequena parte desta temática. Este direito é complexo de definir devido à difícil

limitação do direito que, com o desenvolvimento de novas tecnologias, tem-se

tornado mais complicado. Onde começa e acaba o direito de acesso à

informação na internet? Esta questão é bastante difícil de responder. A

incompatibilidade da segurança com os direitos de privacidade é um factor

fundamental nesta limitação causando um certo constrangimento neste direito

fundamental.

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Direito à informação

Na constituição portuguesa:

• “Artigo 37.º

Liberdade de expressão e informação

•  1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o

direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem

discriminações.

• 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por

qualquer tipo ou forma de censura.

• 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam

submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação

social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais

judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

• 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em

condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem

como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”

• “Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

• 1. É garantida a liberdade de imprensa.

• 2. A liberdade de imprensa implica:

• a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores,

bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos

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órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou

confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e

à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de

elegerem conselhos de redacção;

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações,

independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

• 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade

e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

• 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de

comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o

princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral,

tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua

concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

• 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço

público de rádio e de televisão.

• 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do

sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a

Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade

de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

• 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só

podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da

lei.”

• “Artigo 39.º

Regulação da comunicação social

• 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos

meios de comunicação social:

• a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) A independência perante o poder político e o poder económico;

d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

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e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;

f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

• 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o

funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos

respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação

destes”.

Direito à informação na declaração universal dos direitos do Homem:

• “Artigo 19.º

• Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o

que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de

procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,

informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

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Evolução do direito e acesso à informação

O acesso à informação evolui bastante ao longo dos séculos. Entre o

século I a.C. e o século XI d.C. o acesso á informação sofreu uma regressão.

Assim, o acesso à informação ficou assim reduzido à nobreza, clero e alguma

burguesia. No século XIII, começaram a surgir as primeiras universidades.

Contudo, a única publicação existente era controlada e gerida

principalmente pelo clero que era quem copiava os livros. Tudo mudou com a

evolução que Gutenberg proporcionou entre o século XIV e o século XV. Este

contributo facilitou e causou um acesso mais facilitado à informação embora

reduzido a elites. Posteriormente, nos últimos séculos, a imprensa sofreu

tremendos avanços (com o avanço da imprensa e aumento da escolarização)

sendo o excesso de direito de acesso à informação, o principal problema.

Após a Declaração dos Direitos do Homem o direito à informação

expandiu-se de forma rápida para a América do norte e para a Europa à medida

que o número de monarquias absolutistas se vai reduzindo.

Mantendo um crescimento em termos de área constante até aos dias de

hoje, tendo apenas, sofrido um abalo no século XX devido ao aparecimento de

várias ditaduras na Europa que limitaram os Direitos Humanos.

O reconhecimento do acesso á informação como direito

• 1º vez que aparece oficialmente o direito à informação foi Declaração dos Direitos do Homem (França) (26 de Agosto de 1789)

• Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo

opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem

pública estabelecida pela lei.

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• Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais

preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever,

imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade

nos termos previstos na lei.

Limitações do direito à informação

Limitações jurídicas:

“Artigo 35º da Constituição

1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados

informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua

rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a

que se destinam nos termos da lei.

2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as

condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão,

transmissão e utilização, e garante a sua protecção,

designadamente através de entidade administrativa independente.

3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados

referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária

ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo

mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista

por lei  com garantias de não discriminação ou para

processamento de dados estatísticos não individualmente

identificáveis.

4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em

casos excepcionais previstos na lei.

5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos

cidadãos.

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6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso

público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados

transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados

pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de

interesse nacional.

7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de

protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos

da lei.”

Código Penal:

• “Artigo 316.º

• Violação de segredo de Estado

• 1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à

independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua

segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não

autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que

devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com

pena de prisão de dois a oito anos.”

• “Artigo 371.º

• Violação de segredo de justiça

• 1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo,

ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de

processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo

• decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com

pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se

outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.

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• 2 — Se o facto descrito no número anterior respeitar:

• a) A processo por contra -ordenação, até à decisão da autoridade

administrativa; ou

• b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

• O agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 60 dias.”

• “Artigo 383.º

• Violação de segredo por funcionário

• 1 — O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo

de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no

exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado

pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra

pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse

público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com

pena de multa.

• 2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando

perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens

patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a

cinco anos.

• 3 — O procedimento criminal depende de participação da entidade que

superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.”

• “Artigo 384.º

• Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

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• O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou

telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

• a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação

confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas

funções;

• b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em

razão das suas funções ou, sem a abrir/tomar conhecimento do seu

conteúdo;

• c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas

pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações

daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

• d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das

comunicações referidas, ou tornar -lhe possível ouvi-las ou tomar delas

conhecimento; ou

• e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores; é punido

com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não

inferior a 60 dias.”

• “Artigo 316.º

• Violação de segredo de Estado

• 1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à

independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua

segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não

autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que

devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com

pena de prisão de dois a oito anos.

• 2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto

referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo

número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

• 3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando

dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou

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da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com

pena de prisão de três a dez anos.

• 4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2,

tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função

ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente,

é punido com pena de prisão até três anos.”

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A importância do direito à informação

Na cultura:

O direito à informação tem grande importância em termos culturais porque

permite o enriquecimento cultural, isto é, a junção de várias culturas. Esta junção é

mais facilmente integrada numa sociedade onde o direito à informação é menos

limitado. Para além disso, o acesso ao direito à informação traz vantagens se

soubermos onde se encontra a informação. As pessoas que tendem a procurar a

informação têm, por norma, acesso a mais bens e benefícios. Nos países

desenvolvidos há uma maior procura e acesso a informação do que nos países

desenvolvidos. Isso reflecte-se a nível da corrupção: os países menos desenvolvidos

tendem a apresentar um nível de corrupção esmagador em detrimento dos países

desenvolvidos à excepção de países como a Itália. Existe outra grande vantagem.

Essa vantagem consiste, propriamente, na informação variada proveniente dos demais

países acerca de vários temas, de entre os quais se destacam: as burlas – mais fácil

de detectar; protecção dos Direitos Humanos; análise da compostura actual permite a

inovação, o desenvolvimento dos países e uma melhor compreensão da realidade.

Exemplo: A americanização da cultura mundial não teria ocorrido de uma

forma tão rápida sem o direito à informação.

Na economia:

Na economia a o direito à informação entra mais na sua vertente o dever de

ceder informação.

Pois, para além, de garantir informação às populações, obriga os intervenientes na

economia a dar informação. Isto facilita as trocas e facilita a transparência no

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mercado. Além disso, impede que haja certas desigualdades nas trocas no processo

da procura e da oferta. Como referimos anteriormente, a corrupção tende a ser menor

com o aumento da liberalização do acesso à informação ou costuma ser mais

facilmente exposta.

Exemplo: Quando uma empresa quer comprar acção a maioritária noutra

esta é obrigada a fazer uma OPA divulgando assim o desejo de obter maioria na outra

empresa.

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ConclusãoO direito à informação é um dos direitos mais importantes que os

cidadãos podem usufruir. Através deste, podemos obter várias vantagens quer

como entidades colectivas quer individuais. Ao longo dos séculos, o direito à

informação tem tido uma liberalização de acesso que trouxe benefícios e

malefícios. Para controlar os malefícios, existem limitações ao direito à

informação no código penal, na constituição portuguesa e na Declaração

Universal do Direitos do Homem. O direito à informação releva importância no

âmbito da cultura e a nível económico.

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Bibliografia Informação do código penal retirado do site:

http://direitopaulovi.files.wordpress.com/2009/09/cp.pdf

Artigo acerca do direito à informação na declaração universal dos

direitos do Homem, retirado:

http://www.ipea.gov.br/ouvidoria/doc/direito_de_acesso_27052009.pd

f

Constituição portuguesa: informação retirada do livro adoptado pelo

colégio Paulo VI.

Imagem da capa retirada do livro: direito à informação.