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Direito à informação
Direito à informação: Como evoluiu, como se limita e a sua importância
André Bandeira, nº3 12ºEJoão Rios, nº11 12ºE
Disciplina: DireitoProfessor Armindo Lopes
Porto, 22/11/2009
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Índice
ConteúdoIntrodução...................................................................................................................................3
Direito à informação..................................................................................................................4
Na constituição portuguesa:.................................................................................................4
Direito à informação na declaração universal dos direitos do Homem:.........................6
Evolução do direito e acesso à informação...........................................................................7
O reconhecimento do acesso á informação como direito................................................7
Limitações do direito à informação.......................................................................................10
Código Penal:.......................................................................................................................11
A importância do direito à informação..................................................................................15
Na cultura:....................................................................................................................15
Na economia:...............................................................................................................15
Conclusão.................................................................................................................................17
Bibliografia................................................................................................................................18
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Introdução
Este trabalho foi realizado no âmbito da disciplina de Direito e tem
como objectivos essenciais a exploração do Direito à informação, isto é, as
consequências da sua limitação, os artigos onde se enquadram e uma
contextualização da evolução deste direito; a divulgação e explicitação deste
Direito à comunidade.
O direito à informação é um tema muito vasto. Para evitarmos
complicações e superficialismo da nossa parte, decidimos abranger uma
pequena parte desta temática. Este direito é complexo de definir devido à difícil
limitação do direito que, com o desenvolvimento de novas tecnologias, tem-se
tornado mais complicado. Onde começa e acaba o direito de acesso à
informação na internet? Esta questão é bastante difícil de responder. A
incompatibilidade da segurança com os direitos de privacidade é um factor
fundamental nesta limitação causando um certo constrangimento neste direito
fundamental.
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Direito à informação
Na constituição portuguesa:
• “Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
• 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu
pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o
direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
discriminações.
• 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura.
• 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam
submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação
social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais
judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
• 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em
condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem
como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”
• “Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
• 1. É garantida a liberdade de imprensa.
• 2. A liberdade de imprensa implica:
• a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores,
bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos
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órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou
confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e
à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de
elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações,
independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
• 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade
e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
• 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de
comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o
princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral,
tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua
concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
• 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço
público de rádio e de televisão.
• 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do
sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a
Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade
de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
• 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só
podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da
lei.”
• “Artigo 39.º
Regulação da comunicação social
• 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos
meios de comunicação social:
• a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
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e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
• 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o
funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos
respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação
destes”.
Direito à informação na declaração universal dos direitos do Homem:
• “Artigo 19.º
• Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o
que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
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Evolução do direito e acesso à informação
O acesso à informação evolui bastante ao longo dos séculos. Entre o
século I a.C. e o século XI d.C. o acesso á informação sofreu uma regressão.
Assim, o acesso à informação ficou assim reduzido à nobreza, clero e alguma
burguesia. No século XIII, começaram a surgir as primeiras universidades.
Contudo, a única publicação existente era controlada e gerida
principalmente pelo clero que era quem copiava os livros. Tudo mudou com a
evolução que Gutenberg proporcionou entre o século XIV e o século XV. Este
contributo facilitou e causou um acesso mais facilitado à informação embora
reduzido a elites. Posteriormente, nos últimos séculos, a imprensa sofreu
tremendos avanços (com o avanço da imprensa e aumento da escolarização)
sendo o excesso de direito de acesso à informação, o principal problema.
Após a Declaração dos Direitos do Homem o direito à informação
expandiu-se de forma rápida para a América do norte e para a Europa à medida
que o número de monarquias absolutistas se vai reduzindo.
Mantendo um crescimento em termos de área constante até aos dias de
hoje, tendo apenas, sofrido um abalo no século XX devido ao aparecimento de
várias ditaduras na Europa que limitaram os Direitos Humanos.
O reconhecimento do acesso á informação como direito
• 1º vez que aparece oficialmente o direito à informação foi Declaração dos Direitos do Homem (França) (26 de Agosto de 1789)
• Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo
opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem
pública estabelecida pela lei.
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• Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais
preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever,
imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade
nos termos previstos na lei.
Limitações do direito à informação
Limitações jurídicas:
“Artigo 35º da Constituição
1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados
informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua
rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a
que se destinam nos termos da lei.
2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as
condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão,
transmissão e utilização, e garante a sua protecção,
designadamente através de entidade administrativa independente.
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados
referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária
ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo
mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista
por lei com garantias de não discriminação ou para
processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.
4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em
casos excepcionais previstos na lei.
5 - É proibida a atribuição de um número nacional único aos
cidadãos.
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6 - A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso
público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados
transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados
pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de
interesse nacional.
7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de
protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos
da lei.”
Código Penal:
• “Artigo 316.º
• Violação de segredo de Estado
• 1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à
independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua
segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não
autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que
devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com
pena de prisão de dois a oito anos.”
• “Artigo 371.º
• Violação de segredo de justiça
• 1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo,
ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de
processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo
• decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com
pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se
outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
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• 2 — Se o facto descrito no número anterior respeitar:
• a) A processo por contra -ordenação, até à decisão da autoridade
administrativa; ou
• b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
• O agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de
multa até 60 dias.”
• “Artigo 383.º
• Violação de segredo por funcionário
• 1 — O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo
de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no
exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado
pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra
pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse
público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com
pena de multa.
• 2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando
perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens
patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a
cinco anos.
• 3 — O procedimento criminal depende de participação da entidade que
superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.”
• “Artigo 384.º
• Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
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• O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou
telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:
• a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação
confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas
funções;
• b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em
razão das suas funções ou, sem a abrir/tomar conhecimento do seu
conteúdo;
• c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas
pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações
daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;
• d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das
comunicações referidas, ou tornar -lhe possível ouvi-las ou tomar delas
conhecimento; ou
• e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores; é punido
com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não
inferior a 60 dias.”
• “Artigo 316.º
• Violação de segredo de Estado
• 1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à
independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua
segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não
autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que
devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com
pena de prisão de dois a oito anos.
• 2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto
referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo
número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
• 3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando
dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou
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da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com
pena de prisão de três a dez anos.
• 4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2,
tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função
ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente,
é punido com pena de prisão até três anos.”
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A importância do direito à informação
Na cultura:
O direito à informação tem grande importância em termos culturais porque
permite o enriquecimento cultural, isto é, a junção de várias culturas. Esta junção é
mais facilmente integrada numa sociedade onde o direito à informação é menos
limitado. Para além disso, o acesso ao direito à informação traz vantagens se
soubermos onde se encontra a informação. As pessoas que tendem a procurar a
informação têm, por norma, acesso a mais bens e benefícios. Nos países
desenvolvidos há uma maior procura e acesso a informação do que nos países
desenvolvidos. Isso reflecte-se a nível da corrupção: os países menos desenvolvidos
tendem a apresentar um nível de corrupção esmagador em detrimento dos países
desenvolvidos à excepção de países como a Itália. Existe outra grande vantagem.
Essa vantagem consiste, propriamente, na informação variada proveniente dos demais
países acerca de vários temas, de entre os quais se destacam: as burlas – mais fácil
de detectar; protecção dos Direitos Humanos; análise da compostura actual permite a
inovação, o desenvolvimento dos países e uma melhor compreensão da realidade.
Exemplo: A americanização da cultura mundial não teria ocorrido de uma
forma tão rápida sem o direito à informação.
Na economia:
Na economia a o direito à informação entra mais na sua vertente o dever de
ceder informação.
Pois, para além, de garantir informação às populações, obriga os intervenientes na
economia a dar informação. Isto facilita as trocas e facilita a transparência no
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mercado. Além disso, impede que haja certas desigualdades nas trocas no processo
da procura e da oferta. Como referimos anteriormente, a corrupção tende a ser menor
com o aumento da liberalização do acesso à informação ou costuma ser mais
facilmente exposta.
Exemplo: Quando uma empresa quer comprar acção a maioritária noutra
esta é obrigada a fazer uma OPA divulgando assim o desejo de obter maioria na outra
empresa.
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ConclusãoO direito à informação é um dos direitos mais importantes que os
cidadãos podem usufruir. Através deste, podemos obter várias vantagens quer
como entidades colectivas quer individuais. Ao longo dos séculos, o direito à
informação tem tido uma liberalização de acesso que trouxe benefícios e
malefícios. Para controlar os malefícios, existem limitações ao direito à
informação no código penal, na constituição portuguesa e na Declaração
Universal do Direitos do Homem. O direito à informação releva importância no
âmbito da cultura e a nível económico.
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Bibliografia Informação do código penal retirado do site:
http://direitopaulovi.files.wordpress.com/2009/09/cp.pdf
Artigo acerca do direito à informação na declaração universal dos
direitos do Homem, retirado:
http://www.ipea.gov.br/ouvidoria/doc/direito_de_acesso_27052009.pd
f
Constituição portuguesa: informação retirada do livro adoptado pelo
colégio Paulo VI.
Imagem da capa retirada do livro: direito à informação.