7ª vara do trabalho de brasÍlia/df

10
7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF PROCESSO Nº: 01022-2008-007-10-00-2 AUTORA/RECONVINDA: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABA- LHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICA- ÇÃO - FITTEL RÉS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL (RECONVINTE) UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO - FITTEL, identificada às fls. 02, propôs a presente Ação Desconstitutiva de Base Territorial de Representação de Entidade Sindical em desfavor da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL e UNIÃO FEDERAL, também qualificadas às fls. 02, alegando, em síntese, que: em fevereiro de 1990, requereu o seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; o pedido foi impugnado pela primeira ré; foram movidas ações judiciais pela disputa da representação da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, que culminou com a interposição do Recurso Extraordinário nº 331173, de autoria da demandante; a autora desistiu do Recurso Extraordinário em comento; com a desistência, houve o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, que reconheceu a legitimidade da

Upload: claudioosti

Post on 18-Jun-2015

1.422 views

Category:

Documents


4 download

TRANSCRIPT

Page 1: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

PROCESSO Nº: 01022-2008-007-10-00-2

AUTORA/RECONVINDA: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS

TRABA- LHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICA- ÇÃO -

FITTEL

RÉS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS

TELEFÔNICAS -

FENATTEL (RECONVINTE)

UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

RELATÓRIO

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO - FITTEL, identificada

às fls. 02, propôs a presente Ação Desconstitutiva

de Base Territorial de Representação de Entidade

Sindical em desfavor da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS

TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E

OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL e UNIÃO

FEDERAL, também qualificadas às fls. 02, alegando,

em síntese, que: em fevereiro de 1990, requereu o

seu registro sindical junto ao Ministério do

Trabalho e Emprego; o pedido foi impugnado pela

primeira ré; foram movidas ações judiciais pela

disputa da representação da categoria dos

trabalhadores em telecomunicações, que culminou com

a interposição do Recurso Extraordinário nº 331173,

de autoria da demandante; a autora desistiu do

Recurso Extraordinário em comento; com a

desistência, houve o trânsito em julgado da decisão

prolatada pelo Tribunal de Justiça do DF e

Territórios, que reconheceu a legitimidade da

Page 2: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

primeira vindicada para representar os trabalhadores

em empresas de telecomunicações e operadores de

mesas telefônicas em todo o território nacional; a

sentença citada apenas abordou a extensão da base da

primeira ré, à época, como sendo todo o território

nacional, amplitude que consta impropriamente da

carta sindical da primeira ré, pois vários

sindicatos se desfiliaram da FENATTEL e se filiaram

à autora; na ação mencionada, a FITTEL não disputava

a representação da categoria em base nacional, mas

apenas na sua área de atuação, que corresponde a

alguns estados da União; a base territorial

constante da carta sindical da FENATTEL impede o

registro sindical da demandante; existem quinze

sindicatos filiados à autora; a definição da base

nacional da FENATTEL, em tempos idos, já representou

a vontade dos fundadores, mas, hoje, a vontade de um

elevado número de trabalhadores do ramo das

telecomunicações se volta para sustentar a

existência da autora, como entidade sindical de grau

superior agregadora de seus sindicatos; a demandante

participa de acordos coletivos, seminários,

congressos e negociações outras, como legítima

representante da categoria, às vezes, ao lado da

própria FENATTEL; foram realizadas assembléias com o

fito de ratificar a filiação à FITTEL, além de

assembléia geral nacional, resultando daí a

sustentação das deliberações tomadas nas assembléias

sindicais independentes; as contribuições sindicais

recolhidas dos trabalhadores filiados aos

sindicatos, que, por sua vez, são filiados à autora,

estão sendo indevidamente destinadas à primeira ré e

à Confederação Nacional dos Trabalhadores em

Comunicação e Publicidade. Formulou os pedidos

elencados às fls. 14/15. Atribuiu à causa o valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a exordial

com documentos.

Foi indeferido o pedido formulado em sede de liminar

pela requerente (fls. 84).

Por ocasião da audiência inaugural (fls. 89), após

ter sido rejeitada a primeira proposta

conciliatória, as requeridas apresentaram defesas

escritas (fls. 90/112 e 177/189), refutando as

Page 3: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

alegações da autora e requerendo a improcedência dos

pedidos veiculados na presente ação. Juntaram

documentos para corroborar as defesas.

Na mesma oportunidade, a primeira ré apresentou

Reconvenção (fls. 139/154), aduzindo, em síntese,

que: a representatividade da reconvinte foi

reconhecida judicialmente em duas instâncias, na

Apelação nº 40.388/96 pelo Tribunal de Justiça do DF

e Territórios e no Agravo de Instrumento nº 302.700-

5, pelo Supremo Tribunal Federal; tal decisão

transitou em julgado no dia 30/08/2002; a reconvinte

é a única representante hierarquicamente superior

dos trabalhadores da categoria das telecomunicações;

os estados de São Paulo e Rio de Janeiro representam

85% da categoria profissional; a reconvinda vem

representando ilegalmente a categoria, fato por ela

confessado; os recolhimentos das contribuições

sindicais devem se dar em favor da FENATTEL.

Formulou os pedidos elencados às fls. 150/153.

Atribuiu à Reconvenção o valor de R$ 10.000,00 (dez

mil reais).

Em réplica (fls. 241/244 e 269/283), a requerente

rechaçou os argumentos das defesas e reiterou os

pedidos contidos na exordial.

A reconvinte apresentou defesa à Reconvenção (fls.

245/261), refutando as alegações contidas na peça de

ingresso e requerendo a improcedência dos pedidos

veiculados na Reconvenção. Juntou documentos.

A primeira ré pronunciou-se sobre a réplica às fls.

290/298 e apresentou réplica à defesa produzida na

ação reconvencional (fls. 299/306), juntando

documentos.

Restou indeferido o pedido feito na Reconvenção em

caráter liminar (fls. 322).

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual

(fls. 323).

Page 4: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

Razões finais orais remissivas.

Rejeitada a proposta final de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE BASE TERRITORIAL

1. COISA JULGADA

Para que se configure a coisa julgada é necessário

haver causa já decidida pelo Juízo em que haja a

identidade entre os três elementos da demanda, quais

sejam, partes, pedidos e causa de pedir.

In casu, as partes são as mesmas do processo nº APC

40.388/96 DF, que tramitou perante o Tribunal de

Justiça do DF e Territórios, assim como a causa de

pedir (representação pela ora autora dos sindicatos

dos 15 estados que indica, na categoria de

telecomunicações e representação pela ora ré da

mesma categoria em base nacional) e o pedido

(declaração da legitimidade da autora para

representar os trabalhadores em telecomunicações na

base interestadual indicada na pela de ingresso).

Ora, ainda que se mude o nome da ação para Ação

Desconstitutiva de Base Territorial de Entidade

Sindical, o que pretende a autora é a representação

sindical dos trabalhadores em telecomunicações na

base interestadual mencionada na peça vestibular;

vale dizer, o objeto é o mesmo da ação que tramitou

perante o Tribunal de Justiça do DF e Territórios,

cuja decisão transitou em julgado, fato reconhecida

tanto pela autora como pela primeira ré.

Page 5: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

Tanto se trata da mesma ação que a autora consignou

em sua petição inicial que "A FITTEL, com o propósito de

afastar o impedimento legal promovido pela litispendência, fenômeno processual que impossibilita o seguimento de seu pedido de registro sindical junto àquele órgão governamental, desistiu do Recurso Extraordinário no

qual foi Autora, impetrado em desfavor da FENATTEL." (fls. 11 -

destaques no original).

Veja-se que a litispendência representa um estágio

anterior à coisa julgada, pois que esta se constitui

em questão decidida entre as mesmas partes sobre

determinado pedido e certa causa pedir da qual não

caiba mais recurso.

Desse modo, a desistência do Recurso Extraordinário

pela autora atraiu a incidência da coisa julgada,

fenômeno processual que sacramenta a litispendência

e impede que outro Juízo decida as mesmas questões

já decididas judicialmente.

Ainda que se entenda que, no caso vertente, pretende

a autora a desconstituição da base territorial

nacional da FENATTEL e que não há coisa julgada,

tem-se que o objetivo precípuo de tal

desconstituição é o reconhecimento, por vias

tranversas, da legitimidade da FITTEL para

representar os trabalhadores em telecomunicações nos

estados elencados na petição inicial.

É nesse sentido o julgamento dimanado do Egrégio

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:

"COISA JULGADA. LIMITES. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Mesmo que as razões e motivos determinantes da sentença não resultem na coisa julgada, a pretensão nestes autos veiculada agride seus limites de inteligência, ou seja, limites objetivos. É que não se pode negar que as razões de decidir estampadas na sentença proferida nos autos do processo nº 559/2004, que tramitou pela Eg. 17ª Vara do Trabalho, determinam com exatidão o alcance do dispositivo. Não se pode pretender a alteração de tais motivos sem a quebra da lógica da decisão. Assim, apesar de não se inserirem nos limites da coisa julgada, as razões da decisão alcançam a força a que se denomina de eficácia preclusiva da coisa julgada, ou com mais

propriedade, a meu ver, julgamento implícito." (Processo nº TRT

00020-2006-008-10-00-0 RO, Relator Juiz OSWALDO

FLORENCIO NEME JUNIOR, DJ de 21/06/2006)

Page 6: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

Nesse quadro, o deferimento dessa pretensão

(reconhecimento da legitimidade da FITTEL para

representar os trabalhadores em telecomunicações nos

estados elencados na petição inicial) representaria

burla à coisa julgada, eis que já foi reconhecido

judicialmente que a FENATTEL representa a categoria

em questão em base nacional.

Entendo que de nada aproveitaria à autora a

desconstituição de base territorial pretendida, se

este Juízo está impedido, pela coisa julgada, de

reconhecer sua legitimidade na base interestadual

requerida.

Ainda que este Juízo entenda estar com razão a

autora, pois a realidade dos fatos demonstra que 15

sindicatos se desfiliaram da FENATTEL, filiando-se à

FITTEL e que, com todo o respeito, a decisão

anteriormente proferida desrespeite a liberdade

sindical (já que os sindicatos somente podem se

filiar à FENATTEL e não é possível existir outra

Federação, já que a citada detém base nacional),

tem-se que sua atuação encontra-se obstada pela

coisa julgada.

Dessarte, acolho a preliminar e julgo extinto o

processo sem apreciação do mérito, nos termos do

artigo 267, V do CPC.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD

CAUSAM

Diz-se que há carência de ação, quando ausente

qualquer de suas condições, quais sejam:

possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das

partes e interesse de agir, nos termos dos artigos

3º e 267, VI do CPC.

A legitimidade das partes traduz a correspondência

entre os sujeitos do processo e as pessoas

envolvidas na relação jurídica de direito material.

É o que a doutrina denomina de pertinência subjetiva

da ação.

Assevere-se ainda que a análise do atendimento das

condições da ação há de ser feito com abstração da

Page 7: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

questão de fundo, consoante ensinamento de Barbosa

Moreira: "O órgão jurisdicional, ao apreciar a legitimidade das partes,

considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória."

A leitura da exordial atrai a conclusão de que a

segunda ré é parte ilegítima para figurar no pólo

passivo da presente ação, eis que não existe

qualquer pedido formulado em face dela, mas sim da

Caixa Econômica Federal, que possui personalidade

jurídica própria para responder aos termos da ação.

Desse modo, com relação à ré UNIÃO FEDERAL, acolho a

preliminar e julgo extinto o processo sem apreciação

do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Para se configurar a responsabilidade da parte por

dano processual é preciso que a ação tenha sido

proposta com a intenção caracterizadamente ilegal ou

infundada, de modo que se reconheça a litigância de

má-fé.

Portanto, não pode ser considerado litigante de má-

fé quem pleiteia seus direitos dentro dos lindes da

ética e da normalidade processual.

Assim parece ser o caso em tela, em que a conduta da

autora não se encontra tipificada em nenhum dos

incisos do artigo 17 do CPC, vez que se limitou a

exercer seu direito de ação, constitucionalmente

assegurado (artigo 5º, XXXV).

Nada a deferir.

II - RECONVENÇÃO

Page 8: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

4. LEGTIMIDADE DA RECONVINTE PARA REPRESENTAR OS

TRABALHADORES NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES EM BASE

NACIONAL

A reconvinte asseverou que já foi resolvida

judicialmente a questão sobre a sua legitimidade

para representar os trabalhadores em

telecomunicações, em âmbito nacional, tendo a

decisão transitado em julgado.

Os documentos dos autos revelam que foi reconhecida

a legitimidade da FENATTEL para a representação da

categoria retromencionada em base nacional, tendo

ambas as partes reconhecido o trânsito em julgado da

decisão.

Desse modo, determino que a reconvinda se abstenha

de prática de quaisquer atos de representação

sindical, de se apresentar como entidade

representativa das categorias profissionais

elencadas nos estatutos da FENATTEL, de receber

quaisquer valores pecuniários decorrentes de

contribuições sindicais, assistenciais,

confederativas ou outras, advindas das mencionadas

categorias, de assumir qualquer função paritária

profissional em nome da categoria mencionada em

qualquer órgão governamental ou não, e de efetuar

qualquer tratativa de negociação com a categoria

econômica e, ainda, de firmar qualquer acordo,

convenção ou norma coletiva em nome da categoria.

Indefiro o pedido contido no item "g" de fls. 153,

eis que a própria FITTEL se declarou impedida de

receber as contribuições que entende devidas por não

deter o registro sindical.

Indefiro o pedido contido no item "a" de fls. 150,

eis que basta que a reconvinda se abstenha de fazer

as atividades já elencadas.

A decisão deve ser cumprida no prazo de 30 dias após

o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de

multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao

valor global de R$ 100.000,00.

Page 9: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com relação à Ação Desconstitutiva de Base

Territorial, fixo honorários advocatícios em favor

da ré, no importe de 10% do valor atribuído à causa.

No que toca à Reconvenção, fixo honorários

advocatícios em favor da reconvinte, no importe de

10% sobre o valor atribuído à reconvenção.

DISPOSITIVO

Ex positis, no que toca à Ação Desconstitutiva de

Base Territorial de Entidade Sindical, proposta pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO - FITTEL em face da

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE

TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS -

FENATTEL, acolho a preliminar de coisa julgada e

julgo extinto o processo sem apreciação de mérito,

nos termos do artigo 267, V do CPC.

Com relação à ré UNIÃO FEDERAL, acolho a preliminar

de carência de ação, em razão da existência de

ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o

processo sem apreciação de mérito, nos termos do

artigo 267, VI do CPC.

No que toca à Reconvenção, julgo PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE

TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS -

FENATTEL, condenando a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS

TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO -

FITTEL a se abster das práticas elencadas no curso

da fundamentação, que passa a integrar o

dispositivo, sob pena de pagamento de multa diária.

A autora/reconvinda deve arcar com os honorários

advocatícios, nos termos da fundamentação.

Page 10: 7ª Vara Do Trabalho de BrasÍlia/Df

Indefiro os demais pleitos.

Custas relativas à Ação Desconstitutiva de Base

Territorial de Entidade Sindical, devidas pela

autora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

calculadas sobre o valor atribuído à causa.

Custas referentes à Reconvenção, devidas pela

reconvinda no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor

provisoriamente arbitrado à condenação.

Cientes a autora/reconvinda e a primeira

ré/reconvinte, nos moldes preconizados pela Súmula

nº 197 do TST.

Intime-se a segunda demandada por mandado.

Brasília, 21 de janeiro de 2009.

Érica de Oliveira Angoti

Juíza do Trabalho Substituta