7ª vara do trabalho de brasÍlia/df
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7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
PROCESSO Nº: 01022-2008-007-10-00-2
AUTORA/RECONVINDA: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABA- LHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICA- ÇÃO -
FITTEL
RÉS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS -
FENATTEL (RECONVINTE)
UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO - FITTEL, identificada
às fls. 02, propôs a presente Ação Desconstitutiva
de Base Territorial de Representação de Entidade
Sindical em desfavor da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL e UNIÃO
FEDERAL, também qualificadas às fls. 02, alegando,
em síntese, que: em fevereiro de 1990, requereu o
seu registro sindical junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego; o pedido foi impugnado pela
primeira ré; foram movidas ações judiciais pela
disputa da representação da categoria dos
trabalhadores em telecomunicações, que culminou com
a interposição do Recurso Extraordinário nº 331173,
de autoria da demandante; a autora desistiu do
Recurso Extraordinário em comento; com a
desistência, houve o trânsito em julgado da decisão
prolatada pelo Tribunal de Justiça do DF e
Territórios, que reconheceu a legitimidade da
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primeira vindicada para representar os trabalhadores
em empresas de telecomunicações e operadores de
mesas telefônicas em todo o território nacional; a
sentença citada apenas abordou a extensão da base da
primeira ré, à época, como sendo todo o território
nacional, amplitude que consta impropriamente da
carta sindical da primeira ré, pois vários
sindicatos se desfiliaram da FENATTEL e se filiaram
à autora; na ação mencionada, a FITTEL não disputava
a representação da categoria em base nacional, mas
apenas na sua área de atuação, que corresponde a
alguns estados da União; a base territorial
constante da carta sindical da FENATTEL impede o
registro sindical da demandante; existem quinze
sindicatos filiados à autora; a definição da base
nacional da FENATTEL, em tempos idos, já representou
a vontade dos fundadores, mas, hoje, a vontade de um
elevado número de trabalhadores do ramo das
telecomunicações se volta para sustentar a
existência da autora, como entidade sindical de grau
superior agregadora de seus sindicatos; a demandante
participa de acordos coletivos, seminários,
congressos e negociações outras, como legítima
representante da categoria, às vezes, ao lado da
própria FENATTEL; foram realizadas assembléias com o
fito de ratificar a filiação à FITTEL, além de
assembléia geral nacional, resultando daí a
sustentação das deliberações tomadas nas assembléias
sindicais independentes; as contribuições sindicais
recolhidas dos trabalhadores filiados aos
sindicatos, que, por sua vez, são filiados à autora,
estão sendo indevidamente destinadas à primeira ré e
à Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Comunicação e Publicidade. Formulou os pedidos
elencados às fls. 14/15. Atribuiu à causa o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a exordial
com documentos.
Foi indeferido o pedido formulado em sede de liminar
pela requerente (fls. 84).
Por ocasião da audiência inaugural (fls. 89), após
ter sido rejeitada a primeira proposta
conciliatória, as requeridas apresentaram defesas
escritas (fls. 90/112 e 177/189), refutando as
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alegações da autora e requerendo a improcedência dos
pedidos veiculados na presente ação. Juntaram
documentos para corroborar as defesas.
Na mesma oportunidade, a primeira ré apresentou
Reconvenção (fls. 139/154), aduzindo, em síntese,
que: a representatividade da reconvinte foi
reconhecida judicialmente em duas instâncias, na
Apelação nº 40.388/96 pelo Tribunal de Justiça do DF
e Territórios e no Agravo de Instrumento nº 302.700-
5, pelo Supremo Tribunal Federal; tal decisão
transitou em julgado no dia 30/08/2002; a reconvinte
é a única representante hierarquicamente superior
dos trabalhadores da categoria das telecomunicações;
os estados de São Paulo e Rio de Janeiro representam
85% da categoria profissional; a reconvinda vem
representando ilegalmente a categoria, fato por ela
confessado; os recolhimentos das contribuições
sindicais devem se dar em favor da FENATTEL.
Formulou os pedidos elencados às fls. 150/153.
Atribuiu à Reconvenção o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Em réplica (fls. 241/244 e 269/283), a requerente
rechaçou os argumentos das defesas e reiterou os
pedidos contidos na exordial.
A reconvinte apresentou defesa à Reconvenção (fls.
245/261), refutando as alegações contidas na peça de
ingresso e requerendo a improcedência dos pedidos
veiculados na Reconvenção. Juntou documentos.
A primeira ré pronunciou-se sobre a réplica às fls.
290/298 e apresentou réplica à defesa produzida na
ação reconvencional (fls. 299/306), juntando
documentos.
Restou indeferido o pedido feito na Reconvenção em
caráter liminar (fls. 322).
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual
(fls. 323).
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Razões finais orais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE BASE TERRITORIAL
1. COISA JULGADA
Para que se configure a coisa julgada é necessário
haver causa já decidida pelo Juízo em que haja a
identidade entre os três elementos da demanda, quais
sejam, partes, pedidos e causa de pedir.
In casu, as partes são as mesmas do processo nº APC
40.388/96 DF, que tramitou perante o Tribunal de
Justiça do DF e Territórios, assim como a causa de
pedir (representação pela ora autora dos sindicatos
dos 15 estados que indica, na categoria de
telecomunicações e representação pela ora ré da
mesma categoria em base nacional) e o pedido
(declaração da legitimidade da autora para
representar os trabalhadores em telecomunicações na
base interestadual indicada na pela de ingresso).
Ora, ainda que se mude o nome da ação para Ação
Desconstitutiva de Base Territorial de Entidade
Sindical, o que pretende a autora é a representação
sindical dos trabalhadores em telecomunicações na
base interestadual mencionada na peça vestibular;
vale dizer, o objeto é o mesmo da ação que tramitou
perante o Tribunal de Justiça do DF e Territórios,
cuja decisão transitou em julgado, fato reconhecida
tanto pela autora como pela primeira ré.
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Tanto se trata da mesma ação que a autora consignou
em sua petição inicial que "A FITTEL, com o propósito de
afastar o impedimento legal promovido pela litispendência, fenômeno processual que impossibilita o seguimento de seu pedido de registro sindical junto àquele órgão governamental, desistiu do Recurso Extraordinário no
qual foi Autora, impetrado em desfavor da FENATTEL." (fls. 11 -
destaques no original).
Veja-se que a litispendência representa um estágio
anterior à coisa julgada, pois que esta se constitui
em questão decidida entre as mesmas partes sobre
determinado pedido e certa causa pedir da qual não
caiba mais recurso.
Desse modo, a desistência do Recurso Extraordinário
pela autora atraiu a incidência da coisa julgada,
fenômeno processual que sacramenta a litispendência
e impede que outro Juízo decida as mesmas questões
já decididas judicialmente.
Ainda que se entenda que, no caso vertente, pretende
a autora a desconstituição da base territorial
nacional da FENATTEL e que não há coisa julgada,
tem-se que o objetivo precípuo de tal
desconstituição é o reconhecimento, por vias
tranversas, da legitimidade da FITTEL para
representar os trabalhadores em telecomunicações nos
estados elencados na petição inicial.
É nesse sentido o julgamento dimanado do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
"COISA JULGADA. LIMITES. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Mesmo que as razões e motivos determinantes da sentença não resultem na coisa julgada, a pretensão nestes autos veiculada agride seus limites de inteligência, ou seja, limites objetivos. É que não se pode negar que as razões de decidir estampadas na sentença proferida nos autos do processo nº 559/2004, que tramitou pela Eg. 17ª Vara do Trabalho, determinam com exatidão o alcance do dispositivo. Não se pode pretender a alteração de tais motivos sem a quebra da lógica da decisão. Assim, apesar de não se inserirem nos limites da coisa julgada, as razões da decisão alcançam a força a que se denomina de eficácia preclusiva da coisa julgada, ou com mais
propriedade, a meu ver, julgamento implícito." (Processo nº TRT
00020-2006-008-10-00-0 RO, Relator Juiz OSWALDO
FLORENCIO NEME JUNIOR, DJ de 21/06/2006)
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Nesse quadro, o deferimento dessa pretensão
(reconhecimento da legitimidade da FITTEL para
representar os trabalhadores em telecomunicações nos
estados elencados na petição inicial) representaria
burla à coisa julgada, eis que já foi reconhecido
judicialmente que a FENATTEL representa a categoria
em questão em base nacional.
Entendo que de nada aproveitaria à autora a
desconstituição de base territorial pretendida, se
este Juízo está impedido, pela coisa julgada, de
reconhecer sua legitimidade na base interestadual
requerida.
Ainda que este Juízo entenda estar com razão a
autora, pois a realidade dos fatos demonstra que 15
sindicatos se desfiliaram da FENATTEL, filiando-se à
FITTEL e que, com todo o respeito, a decisão
anteriormente proferida desrespeite a liberdade
sindical (já que os sindicatos somente podem se
filiar à FENATTEL e não é possível existir outra
Federação, já que a citada detém base nacional),
tem-se que sua atuação encontra-se obstada pela
coisa julgada.
Dessarte, acolho a preliminar e julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 267, V do CPC.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM
Diz-se que há carência de ação, quando ausente
qualquer de suas condições, quais sejam:
possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das
partes e interesse de agir, nos termos dos artigos
3º e 267, VI do CPC.
A legitimidade das partes traduz a correspondência
entre os sujeitos do processo e as pessoas
envolvidas na relação jurídica de direito material.
É o que a doutrina denomina de pertinência subjetiva
da ação.
Assevere-se ainda que a análise do atendimento das
condições da ação há de ser feito com abstração da
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questão de fundo, consoante ensinamento de Barbosa
Moreira: "O órgão jurisdicional, ao apreciar a legitimidade das partes,
considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória."
A leitura da exordial atrai a conclusão de que a
segunda ré é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente ação, eis que não existe
qualquer pedido formulado em face dela, mas sim da
Caixa Econômica Federal, que possui personalidade
jurídica própria para responder aos termos da ação.
Desse modo, com relação à ré UNIÃO FEDERAL, acolho a
preliminar e julgo extinto o processo sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Para se configurar a responsabilidade da parte por
dano processual é preciso que a ação tenha sido
proposta com a intenção caracterizadamente ilegal ou
infundada, de modo que se reconheça a litigância de
má-fé.
Portanto, não pode ser considerado litigante de má-
fé quem pleiteia seus direitos dentro dos lindes da
ética e da normalidade processual.
Assim parece ser o caso em tela, em que a conduta da
autora não se encontra tipificada em nenhum dos
incisos do artigo 17 do CPC, vez que se limitou a
exercer seu direito de ação, constitucionalmente
assegurado (artigo 5º, XXXV).
Nada a deferir.
II - RECONVENÇÃO
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4. LEGTIMIDADE DA RECONVINTE PARA REPRESENTAR OS
TRABALHADORES NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES EM BASE
NACIONAL
A reconvinte asseverou que já foi resolvida
judicialmente a questão sobre a sua legitimidade
para representar os trabalhadores em
telecomunicações, em âmbito nacional, tendo a
decisão transitado em julgado.
Os documentos dos autos revelam que foi reconhecida
a legitimidade da FENATTEL para a representação da
categoria retromencionada em base nacional, tendo
ambas as partes reconhecido o trânsito em julgado da
decisão.
Desse modo, determino que a reconvinda se abstenha
de prática de quaisquer atos de representação
sindical, de se apresentar como entidade
representativa das categorias profissionais
elencadas nos estatutos da FENATTEL, de receber
quaisquer valores pecuniários decorrentes de
contribuições sindicais, assistenciais,
confederativas ou outras, advindas das mencionadas
categorias, de assumir qualquer função paritária
profissional em nome da categoria mencionada em
qualquer órgão governamental ou não, e de efetuar
qualquer tratativa de negociação com a categoria
econômica e, ainda, de firmar qualquer acordo,
convenção ou norma coletiva em nome da categoria.
Indefiro o pedido contido no item "g" de fls. 153,
eis que a própria FITTEL se declarou impedida de
receber as contribuições que entende devidas por não
deter o registro sindical.
Indefiro o pedido contido no item "a" de fls. 150,
eis que basta que a reconvinda se abstenha de fazer
as atividades já elencadas.
A decisão deve ser cumprida no prazo de 30 dias após
o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao
valor global de R$ 100.000,00.
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5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com relação à Ação Desconstitutiva de Base
Territorial, fixo honorários advocatícios em favor
da ré, no importe de 10% do valor atribuído à causa.
No que toca à Reconvenção, fixo honorários
advocatícios em favor da reconvinte, no importe de
10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
DISPOSITIVO
Ex positis, no que toca à Ação Desconstitutiva de
Base Territorial de Entidade Sindical, proposta pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO - FITTEL em face da
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS -
FENATTEL, acolho a preliminar de coisa julgada e
julgo extinto o processo sem apreciação de mérito,
nos termos do artigo 267, V do CPC.
Com relação à ré UNIÃO FEDERAL, acolho a preliminar
de carência de ação, em razão da existência de
ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o
processo sem apreciação de mérito, nos termos do
artigo 267, VI do CPC.
No que toca à Reconvenção, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS -
FENATTEL, condenando a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO -
FITTEL a se abster das práticas elencadas no curso
da fundamentação, que passa a integrar o
dispositivo, sob pena de pagamento de multa diária.
A autora/reconvinda deve arcar com os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
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Indefiro os demais pleitos.
Custas relativas à Ação Desconstitutiva de Base
Territorial de Entidade Sindical, devidas pela
autora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Custas referentes à Reconvenção, devidas pela
reconvinda no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Cientes a autora/reconvinda e a primeira
ré/reconvinte, nos moldes preconizados pela Súmula
nº 197 do TST.
Intime-se a segunda demandada por mandado.
Brasília, 21 de janeiro de 2009.
Érica de Oliveira Angoti
Juíza do Trabalho Substituta