7 - incumprimento das obrigações
TRANSCRIPT
![Page 1: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/1.jpg)
Incumprimento das obrigações
Bruno Mestre
IPCA
![Page 2: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/2.jpg)
• Conceito: quando o devedor não realiza adequadamente a prestação a que se encontra obrigado
• O credor pode não cumprir em virtude de um simples retardamento no cumprimento ou ser totalmento impossível cumprir; num caso e noutro, pode ser ou não imputável ao devedor.
• A lei regula a matéria em conformidade com a imputibilidade da mesma ao devedor
![Page 3: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/3.jpg)
Não-imputável ao devedor• Trata-se de situações em que o
devedor não pode ser censurado por não ter realizado a prestação a que se encontrava obrigado.
• Pode ser devido a facto do credor, terceiro, caso fortuito ou força maior
• A lei comina a extinção (parcial) da obrigação em alguns casos.
![Page 4: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/4.jpg)
• Incumprimento– Não-imputável ao devedor (790-797)
• Impossibilidade de cumprimento• Mora • Mora creditória
– Imputável ao devedor (798-808)• Incumprimento• Impossibilidade de cumprimento• Mora
– Nota: mora = retardamento da prestação
![Page 5: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/5.jpg)
Não-imputável devedor• 792: impossibilidade temporária
– Se o devedor estiver transitoriamente impedido de cumprir a obrigação sem culpa sua, mantendo-se o interesse do credor, a obrigação mantém-se mas o devedor não responde pela mora no cumprimento
![Page 6: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/6.jpg)
• 793: impossibilidade parcial– Tornando-se a prestação parcialmente
impossível, o devedor mantem-se vinculado a prestar o que for possível, sendo proporcionalmente reduzida a contraprestação.
– O credor pode resolver o negócio se provar comprovada falta de interesse no cumprimento parcial.
![Page 7: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/7.jpg)
• 790: impossibilidade objectiva– Trata-se de um evento não-imputável ao
devedor que torna o cumprimento objectivamente impossível.
– E.G: uma derrocada impossibilita um guia de passear turistas pelas montanha
– A impossibilidade originária produz a nulidade do negócio (401); a superveniente produz a extinção da obrigação.
![Page 8: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/8.jpg)
• 790/2: se o negócio tiver sido celebrado sob condição/termo e a prestação se tornar impossível após a celebração e antes da verificação da condição/termo, a impossibilidade é considerada superveniente e não se aplica o 401
![Page 9: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/9.jpg)
• 791: impossibilidade subjectiva– Trata-se de situações em que a
impossibilidade reside na própria pessoa do devedor.
– E.G: um pintor fica sem dedos– Apenas produz a extinção da obrigação se
este não se puder fazer substituir por terceiro (828 - prestação facto infungível)
![Page 10: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/10.jpg)
• 794: commodum de representação– Se o devedor adquirir um direito sobre
uma coisa ou contra terceiro em substituição do objecto da prestação, o credor pode exigir a prestação da coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito contra terceiro.
– E.G: (inserir exemplo)
![Page 11: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/11.jpg)
• 795: contratos bilaterais– Impossib não-imputavel nenhuma das
partes (795/1): o credor fica desobrigado da contraprestação e pode exigi-la nos termos do ESC se já a tiver realizado.
– Impossib imputável ao credor (795/2): o credor não fica liberto da contraprestação mas desconta nela o benefício que o devedor consiga com a exoneração.
![Page 12: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/12.jpg)
• 796: risco (+408)– 408: em regra, a transmissão de direitos
reais dá-se por mero efeito do contrato– (1): o risco da perda ou deterioração da
coisa por causa não-imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
– (2) se o alienante tiver permanecido na posse da coisa em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou entrega da coisa; aplica-se o 807
![Page 13: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/13.jpg)
Mora creditória• 813: se o credor, injustificadamente,
não aceitar a prestação que lhe é oferecida nos termos legais nem praticar os actos necessários ao seu cumprimento, incorre em mora.
• 814: responsabilidade do devedor– Responde apenas pelo seu dolo
![Page 14: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/14.jpg)
• 815: inversão do risco– O risco resultante de facto não-imptvl a
dolo do devedor recai sobre o credor
• 816: indemnização– O credor deve indemnizar o devedor das
maiores despesas que este tenha com o cumprimento
• 841/1,b): o devedor pode exonerar-se mediante consignação em depósito
![Page 15: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/15.jpg)
• (3) contrato sujeito condição – resolutiva: o risco, na pendência da
condição, corre por conta do adquirente mas só se a coisa lhe tiver sido entregue.
– suspensiva: o risco corre por conta do alienante
![Page 16: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/16.jpg)
Imputável ao devedor• Trata-se de uma situação em que o
incumprimento da prestação é da responsabilidade do devedor
• A lei equipara - em alguns efeitos - a impossibilidade culposa do incumprimento culposo.
![Page 17: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/17.jpg)
• 799: presunção de culpa– A lei coloca uma presunção de culpa sobre o
devedor; se não cumprir, tem que provar que não teve culpa no incumprimento, o credor apenas tem que provar o incumprimento e o dano.
• 800: representantes legais e auxiliares– Se o devedor utilizar representantes ou auxiliares
no cumprimento, responde pelos actos dessas pessoas como se fossem o próprio devedor
– Não se confunde com responsab comitente (500)
![Page 18: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/18.jpg)
• 798 + 801/1– A lei equipara a impossibilidade culposa ao
incumprimento– Se o devedor não cumprir a obrigação ou esta se
tornar impossível por sua culpa, o credor tem o direito de exigir indemnização por todos os danos provocados.
• 817 + 827-830– O credor pode exigir:
• o cumprimento coactivo da prestação (sendo possível) e;
• uma indemnização pelos danos causados
![Page 19: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/19.jpg)
• 801/2: contratos bilaterais– Se a obrigação tiver por fonte um contrato
bilateral, o credor pode optar por: • Resolver o contrato e;• Pedir uma indemnização pelos danos
causados
– Nota: este preceito aplica-se mesmo que a prestação seja possível em virtude de o legislador ter equiparado ambas as hipóteses
![Page 20: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/20.jpg)
Mora• Antes de a prestação se dar por não-
cumprida, o devedor entra em mora
• 804: a mora constitui o devedor na obrigação de reparar danos causados
• 805: momento da constituição em mora
• 806: obrigações pecuniárias
• 807: risco
![Page 21: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/21.jpg)
• 808: conversão da mora em incumprimento definitivo– A obrigação considera-se incumprida:
• Se o credor perder o interesse na prestação em consequência da mora
• Se o devedor não realizar a prestação no prazo fixado pelo credor
![Page 22: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/22.jpg)
• E.G: A deve €5000 a B pagáveis em data certa; na data, B não paga. – B constitui-se em mora por força do
805/2,a); para que a obrigação se dar por não-cumprida, A tem que interpelar B e pedir-lhe para cumprir num determinado prazo sob pena de A considerar a obrigação não-cumprida. Só nesta última hipótese é que a obrigação se tem por não cumprida
![Page 23: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/23.jpg)
• Portanto: se a obrigação se der por não-cumprida e ainda for possível, o credor tem duas hipóteses:
• (1) cumprimento específico + indemnização (817 + 798)
• (2) resolução do contrato + indemnização (801/2)
![Page 24: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/24.jpg)
• Questão: como calcular a indemnização?– Interesse contratual positivo: dano de
cumprimento; o devedor tem que colocar o credor na posição em que estaria se não fosse o incumprimento (562)
– Interesse contratual negativo: dano de confiança: o devedor tem que colocar o credor na posição em que estaria se não tivesse celebrado o contrato
![Page 25: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/25.jpg)
• Posições tradicionais– Se optar por cumprimento específico +
indemnização, entende-se que o dano se calcula pelo interesse contratual positivo.
– Se optar por resolução + indemnização, entende-se que o dano se calcula pelo interesse contratual negativo
– Alguma doutrina - minoritária - entende que se aplica sempre o interesse contratual positivo.
![Page 26: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/26.jpg)
• E.G:A e B acordam trocar um piano no valor de €5000 por um quadro no valor de €6000. B destroi o quadro dolosamente.– A pode entregar o piano e exigir 1000 de
indemnização (icp)– A pode resolver o contrato e pedir uma
indemnização pelas despesas com o mesmo (icn)
– Posição minoritária: A pode resolver o contrato e pedir 1000 de indemnização (Icp)
![Page 27: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/27.jpg)
• A doutrina equipara ao incumprimento, o designado cumprimento defeituoso (799)
• O cumprimento da obrigação tem que ser realizado de boa fé; neste caso, o devedor cumpre de uma forma que frustra os fins do negócio: – Eg: A vende a B animais doentes que
contagiam os demais.
![Page 28: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/28.jpg)
• A questão não tem uma solução directa na lei, temos que atender aos objectivos do negócio e à gravidade do defeito.
• Se frustrar completamente o negócio, aplicam-se as regras do incumprimento; se frustrar parcialmente, aplicam-se as regras da impossibilidade parcial.
![Page 29: 7 - Incumprimento Das Obrigações](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081417/55cf971f550346d0338fcc45/html5/thumbnails/29.jpg)
• 802: impossibilidade parcial– O credor pode:
• Resolver o negócio + indemnização• Reduzir a sua prestação proporcionalmente +
indemnização
– Nota: a impossibilidade parcial tem que ter alguma importância para justificar impossibilidade.
• 803: commodum de representação