6 regimento interno aprovado em 07 maro
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REGULAMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.
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CLAUSULA 1ª – INFORMAÇÕES INICIAIS:
1.1. O presente REGULAMENTO INTERNO, complementar a Convenção do “CONDOMÍNIO
FLEX PARQUE 10” e em conformidade com as disposições da Lei n° 4.591 de 16/12/1964 - Lei
do CONDOMÍNIO, com as modificações introduzidas pela Lei n° 4.864 de 29/11/1965 e com as
alterações feitas pelo novo Código Civil – Lei n° 10.406 de 10/01/2002, além de outras
posteriores, tem por objetivo disciplinar a conduta e o comportamento dos CONDÔMINOS,
sejam esses proprietários ou possuidores, assim como todos quantos residam nos edifícios
deste CONDOMÍNIO, estabelecendo normas para a utilização das UNIDADES AUTÔNOMAS e
das partes, objetos e serviços comuns do CONDOMÍNIO, assegurando a preservação e a
manutenção da ordem, comodidade e tranquilidade no uso e gozo do CONDOMÍNIO por todos
os CONDÔMINOS, limitando principalmente os abusos que possam prejudicar o bom nome,
asseio, higiene, conforto, conservação e segurança dos edifícios, com vista ao bem estar dos
moradores;
1.2. Este REGULAMENTO INTERNO é de cumprimento obrigatório para todos os
CONDÔMINOS, proprietários, inquilinos, promitentes compradores, cessionários, promitentes
cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares,
dependentes, sucessores no imóvel ou pessoas que residam ou venham a residir no edifício,
ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente, locatários e respectivos
prepostos, empregados e toda e qualquer pessoa que ingressar no CONDOMÍNIO, a serviço
ou em visita;
1.3. Obriga-se a ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO a tornar público este REGULAMENTO
INTERNO e suas futuras alterações no âmbito do CONDOMÍNIO, tornando-o acessível a todo
e qualquer CONDÔMINO, o que se dará via distribuição por correio eletrônico (E-mail) e via
disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento;
1.4. Este REGULAMENTO INTERNO, uma vez distribuído aos CONDÔMINOS das TORRES
do CONDOMÍNIO, será considerado como de conhecimento de todos: CONDÔMINOS,
familiares, moradores do apartamento sob sua responsabilidade, empregados, visitantes,
convidados, locatários e respectivos prepostos, e demais pessoas autorizados por estes a
entrar no CONDOMÍNIO, sendo que nenhuma destas pessoas poderá invocar, a qualquer
tempo e sob qualquer pretexto, o desconhecimento de qualquer item deste REGULAMENTO
INTERNO, cabendo a ele, o CONDÔMINO, a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas;
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1.4.1. As pessoas incapazes ou relativamente capazes deverão ser assistidas pelos
seus responsáveis;
1.5. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão resolvidos
pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim específico para
tal, respeitando-se os quóruns necessários para a aprovação de tais matérias;
1.5.1. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO deverá dar ciência à Assembleia subsequente as
decisões por ele tomadas para as quais não havia previsão regulamentar;
1.6. Sem prejuízo à obrigatoriedade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao
CONDOMÍNIO, o não cumprimento de normas prescritas neste REGULAMENTO INTERNO
acarretará aos seus responsáveis, após advertência escrita e manutenção da prática, a
atribuição de multa prevista nas penalidades deste REGULAMENTO.
CLÁUSULA 2a – DISPOSIÇÕES GERAIS:
2.1. Os apartamentos, chamados neste REGULAMENTO de UNIDADES AUTÔNOMAS, serão
destinados exclusivamente para fins residenciais, sendo vedado seu uso para qualquer outra
finalidade;
2.2. É direito dos CONDÔMINOS usar e fruir de sua UNIDADE AUTÔNOMA e das áreas
comuns do CONDOMÍNIO, em conformidade com a sua destinação específica, respeitadas as
normas de boa vizinhança e os direitos dos demais CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO;
2.2.1. As normas de boa vizinhança e convívio social consubstanciam-se no claro
reconhecimento que cada CONDÔMINO deve ter nos limites dos seus direitos e
deveres, e numa postura recíproca de respeito e consideração de todos os
CONDÔMINOS entre si;
2.2.2. Os CONDÔMINOS obrigam-se a zelar pelo patrimônio coletivo, pela
conservação, limpeza e segurança do empreendimento e das pessoas que nele se
encontrem;
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2.2.3. Os CONDÔMINOS obrigam-se a orientar seus atos pelos princípios de harmonia
e respeito mútuo tanto nos atos praticados em seus apartamentos quanto nas
situações que envolvam o uso dos bens e espaços comuns;
2.2.4. De uma forma geral, os CONDÔMINOS devem evitar dirigir suas ordens,
pedidos, observações e críticas diretamente aos empregados, fazendo-os através da
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR;
2.2.5. Quaisquer solicitações especiais ou reclamações fora da alçada da
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR deverão ser encaminhadas ao SÍNDICO ou
SUBSÍNDICO, por escrito, dispondo, preferencialmente, de LIVRO DE OCORRÊNCIAS
E SUGESTÕES para esta finalidade ou outra forma alternativa de comunicação que for
disponibilizada e divulgada pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;
2.3. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO se obriga a fazer chegar às mãos de qualquer novo
CONDÔMINO, ou a qualquer CONDÔMINO antigo, por sua solicitação e custas, uma cópia da
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, do REGULAMENTO INTERNO e suas futuras alterações;
2.4. É obrigação dos CONDÔMINOS de sua UNIDADE AUTÔNOMA não exorbitarem de seus
direitos em detrimento do direito dos demais CONDÔMINOS, não causando embaraço de
qualquer ordem à vida normal do CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA 3a – DA ADMINISTRAÇÃO:
3.1. A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO é dirigida e fiscalizada pelo SÍNDICO, pessoa
física ou jurídica, CONDÔMINO ou não, sendo assessorado no desempenho de suas funções
pelo SUBSÍNDICO, obrigatoriamente CONDÔMINO, com o auxílio, em casos específicos, do
CONSELHO CONSULTIVO, formado obrigatoriamente por CONDÔMINOS, todos eleitos pela
forma estabelecida na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”. As funções
executivas poderão ser delegadas à Administradora do CONDOMÍNIO contratada, desde que
formalmente autorizada pelo SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e aprovada em Assembléia Geral dos
CONDÔMINOS;
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3.1.1. O mandato do SÍNDICO, do SUBSÍNDICO e do CONSELHO CONSULTIVO terá
o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos;
3.1.2. As funções do SÍNDICO, do SUBSÍNDICO, do CONSELHO CONSULTIVO e dos
membros de outros órgãos eventuais, com exceção da Administradora, são de
natureza não remunerada, podendo a Assembleia Geral atribuir natureza remunerada
exclusivamente às funções de SÍNDICO E SUBSÍNDICO;
3.1.2.1. Em Assembleia Geral Extraordinária específica para a aprovação deste
Regimento Interno, ficou APROVADA a atribuição de natureza remunerada
EXCLUSIVAMENTE às funções de SÍNDICO E SUBSÍNDICO;
3.1.3. A administradora é órgão facultativo da ADMINISTRAÇÃO, tendo as suas
funções delegadas pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO, devendo proceder de acordo
com as suas determinações e a duração da prestação de seus serviços será pelo
período máximo de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação de seu contrato, por
períodos sucessivos de idêntica duração;
3.1.4. No caso de vacância do cargo de SÍNDICO, assumirá o SUBSÍNDICO, que
exercerá o mandato pelo tempo restante;
3.1.5. No caso de vacância do cargo de membro do CONSELHO CONSULTIVO, o
substituto será nomeado pelos remanescentes e permanecerá até a próxima
Assembleia Geral;
3.1.6. No caso de vacância da maioria ou da totalidade dos cargos, a Assembleia Geral
será convocada para proceder a nova eleição;
3.1.7. É vedada a contratação de qualquer membro dos órgãos de ADMINISTRAÇÃO
do CONDOMÍNIO ou de pessoa a ele ligada, seja por parentesco ou relação de
sociedade, para a prestação de serviços ou para qualquer atividade de natureza
mercantil com o CONDOMÍNIO;
3.1.8. O SÍNDICO é responsável civil e criminal pela execução dos atosadministrativos do CONDOMÍNIO. O SUBSÍNDICO tem todas as atribuições doSÍNDICO, mas assume o seu lugar apenas nas suas ausências esporádicas ou
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em seus impedimentos. Sendo assim, todo ato ou decisão tomada peloSUBSÍNDICO, assim como pelos membros do CONSELHO CONSULTIVO, pelaADMINISTRAÇÃO, pelo ZELADOR ou por qualquer preposto, deverá serOBRIGATORIAMENTE levada ao conhecimento do SÍNDICO e ter o seu aval, sobpena de NULIDADE do referido ato ou decisão, podendo o SÍNDICO, a qualquertempo, por sua conveniência e oportunidade, modificar, alterar ou extinguir osatos ou decisões tomadas por estes, prevalecendo sempre as determinações doSÍNDICO, respeitado as normas constantes nesse REGULAMENTO INTERNO e naConvenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
3.1.9. Caso o SUBSÍNDICO, os membros do CONSELHO CONSULTIVO, aADMINISTRAÇÃO ou o ZELADOR receba qualquer informação, exigência,reclamação ou sugestão dos CONDÔMINOS ou de terceiros, estes deverãorepassá-las IMEDIATAMENTE ao SÍNDICO, sob pena de serem impostas aosresponsáveis pela omissão as penalidades previstas neste REGULAMENTOINTERNO;
3.1.10. Os requisitos e atribuições das funções de SÍNDICO, SUBSÍNDICO e do
CONSELHO CONSULTIVO estão previstas na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX
PARQUE 10”;
3.2. A ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR e os demais empregados do CONDOMÍNIO estão
subordinados ao SÍNDICO e ao SUBSÍNDICO (ou seus prepostos), incumbindo-lhes a
execução de todos os serviços necessários, tais como: portaria, limpeza, conservação,
fiscalização, dentre outros. Os empregados deverão comportar-se com urbanidade e cortesia,
apresentarem-se corretamente vestidos e/ou uniformizados de acordo com a respectiva função
e manter estrita disciplina de trabalho;
3.3. Sendo o CONDOMÍNIO rigorosamente residencial e familiar, todos os CONDÔMINOS
ficam obrigados em caso de alienação, locação ou simples empréstimo de seus apartamentos,
a inserir no Instrumento do respectivo contrato, uma cláusula que se estipule que o adquirente,
locatário ou mero ocupante recebeu um exemplar, ou tem conhecimento deste
REGULAMENTO INTERNO, bem como da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”
e demais disposições que forem aprovadas em assembleias, que se obriga a cumprir e
respeitar;
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3.4. O CONDOMÍNIO, por si ou seus prepostos, excetuando-se os casos em que ficar clara a
negligência por parte do CONDOMÍNIO, não assumirá responsabilidade:
3.4.1. Por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios,
estragos, quebra de instalações ou objetos que, em qualquer condição ou ocasião,
sofram os CONDÔMINOS e estranhos dentro do edifício e áreas comuns, nem
responde por objetos ou coisas confiadas a empregados;
3.4.2. Por furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do CONDOMÍNIO, os
CONDÔMINOS e estranhos em quaisquer circunstâncias e ocasiões;
3.4.3. Pela interrupção eventual que se verificar no CONDOMÍNIO, em qualquer
ocasião dos serviços de água, gás, luz, telefone, elevadores e outros, sejam quais
forem as causas;
3.5. As “correspondências comuns” serão colocadas sob a porta da entrada social das
UNIDADES AUTÔNOMAS e as “correspondências registradas” serão registradas em livro
específico na portaria e o CONDÔMINO deverá retirá-las sob o protocolo da guarita;
3.6. Será mantido na portaria do CONDOMÍNIO um LIVRO DE OCORRÊNCIAS E
SUGESTÕES que poderá ser utilizado por qualquer CONDÔMINO com intuito de sugerir
melhorias, informar e/ou registrar qualquer ocorrência verificada no CONDOMÍNIO para que
eventuais providências sejam tomadas pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;
3.7. Para melhor controle e fiscalização, também para fins origem e destinação, correção e
utilização adequada, o CONDOMÍNIO manterá 02 (duas) contas distintas em instituição
financeira idônea e de grande acesso, seguindo o previsto abaixo:
3.7.1. Conta Principal, sendo conta corrente, para o depósito das taxas de
CONDOMÍNIO e as movimentações habituais necessárias para o funcionamento do
residencial e pagamento das despesas;
3.7.2. Conta de Fundo de Reserva, sendo conta poupança, para o depósito dos valores
referente ao Fundo de Reserva, Taxa Extra, Multas, Correções, Saldos Acumulados no
fim de cada exercício e outros valores que não se enquadre na conta principal;
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3.8. A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO deve, obrigatoriamente, emitir recibo de qualquer
pagamento que lhe for diretamente efetuado;
3.8.1. O recebimento deverá se dar obrigatoriamente por meio de boleto eletrônico do
CONDOMÍNIO;
3.9. Com relação à cobrança e regularização do CONDÔMINO INADIMPLENTE, estas serão
feitas especificamente de acordo com as cláusulas previstas neste REGULAMENTO
INTERNO.
CLÁUSULA 4ª – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS:
4.1. As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão convocadas pelo
SÍNDICO, SUBSÍNDICO, membros do CONSELHO CONSULTIVO ou por CONDÔMINOS que
representem ¼ (um quarto) dos votos do CONDOMÍNIO, nesta ordem, mediante publicação de
edital de convocação, fixados no quadro de aviso dos blocos, portaria e administração ou em
local visível da área construída do CONDOMÍNIO, sendo enviado, por cópia, para o endereço
eletrônico (E-mail) dos CONDÔMINOS, constando a pauta, e com antecedência mínima de 08
(oito) dias corridos em relação à data da realização;
4.1.2. As reuniões serão dirigidas por mesa composta por Presidente e Secretária,
podendo ser indicados pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;
4.1.3. Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar à
ADMINISTRAÇÃO o seu domicílio para recepção de correspondência;
4.1.4. Havendo necessidade de envio dos Editais de Convocação via carta registrada
ou carta circular protocolada através dos Correios, todas as despesas correrão por
conta do CONDÔMINO que assim quiser, desde que tenha oficializado o pedido junto a
ADMINISTRAÇÃO;
4.2. No edital de convocação constará a ordem do dia sobre a qual deliberarão os presentes,
assim como também serão indicados no edital o dia, hora e local da realização da Assembleia
Geral e a disposição de que, não havendo quorum suficiente para instalação da Assembleia
Geral, em primeira convocação, a segunda far-se-á 30 (trinta) minutos após;
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4.2.1. A instalação das Assembleias Gerais será em primeira chamada no horário
designado, com a presença da maioria dos CONDÔMINOS. E, em segunda chamada,
que deverá ocorrer 30 minutos após o horário designado para a primeira chamada,
com os presentes, sendo obrigatória a presença de quem convocou a Assembleia
Geral ou seu substituto, e, no mínimo, 3 (três) CONDÔMINOS;
4.3. Só terão representação perante o CONDOMÍNIO o CONDÔMINO que seja proprietário ou
titular do direito de compra da UNIDADE AUTÔNOMA;
4.3.1. O usuário da UNIDADE AUTÔNOMA que dela não seja proprietário ou titular do
respectivo direito de compra, não terá qualquer representação perante o
CONDOMÍNIO;
4.3.2. Todavia, todos os CONDÔMINOS capazes são aptos para dar procuração e
serem representados na Assembleia Geral por procurador, mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, sendo dispensado o
reconhecimento de firma;
4.3.3. Além disso, fica ressalvado o direito de o locatário votar nas decisões de
Assembleia Geral que envolvam despesas ordinárias do CONDOMÍNIO, na hipótese
de o CONDÔMINO – LOCADOR a ela não comparecer;
4.4. Só poderão votar nas deliberações das Assembleias Gerais, o CONDÔMINO que estiver
quite com suas obrigações condominiais;
4.5. Nos 8 (oito) dias subsequentes à Assembleia Geral, o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO
comunicará aos CONDÔMINOS o que tiver sido deliberado, além do que, a cópia da ata
também será remetida a cada CONDÔMINO, dentro de 15 (quinze) dias da data da
Assembleia Geral, para suas considerações e manifestações, também no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo certo que o seu silêncio caracterizará sua aprovação integral ou irrevogável;
4.6. A manifestação em contrário por parte de algum CONDÔMINO significará recurso somente
no efeito devolutivo à próxima Assembleia Geral, devendo a decisão ser obedecida por todos
os CONDÔMINOS, inclusive pelo impugnante;
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4.7. A Assembleia Geral Ordinária – AGO – Será realizada anualmente, para prestação de
contas e, se necessária à apresentação do orçamento para o corrente, devendo ser convocada
em ate 90 dias do término do exercício financeiro e, a cada dois anos para eleição do
SÍNDICO, SUBSÍNDICO e membros do CONSELHO CONSULTIVO;
4.8. A Assembleia Geral Extraordinária – AGE – será convocada sempre que se julgar
necessária para tratar de assuntos não reservados à AGO;
4.9. Deverá ser obedecido, conforme a matéria, os quóruns de deliberação em Assembleia
Geral indicado no art. 50 da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
4.10. Havendo empate na apuração dos votos, além de seu voto normal, caberá o de qualidade
(desempate) ao Presidente da Assembleia Geral;
4.11. As decisões da Assembleia Geral serão obrigatórias para todos os CONDÔMINOS, ainda
que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes
do domicílio e independentemente do recebimento pessoal do edital de convocação;
4.12. A Assembleia Geral deverá se reunir e deliberar em ato contínuo, podendo seus
trabalhos ser suspensos, com prosseguimento em data posterior, seja por conta da duração da
Assembleia Geral, seja por conta da necessidade de reunir elementos ou completar
informações, seja por conta de estarem tumultuando os trabalhos da Assembleia Geral;
4.13. O prosseguimento da Assembleia Geral em outra data não dependerá de nova
convocação, cabendo ao Presidente da reunião, exclusivamente, definir data, hora e local para
o seu prosseguimento, devendo ser comunicado aos presentes quando da suspensão;
4.13.1. Na reunião em continuação, poderão participar CONDÔMINOS não presentes
na anterior, não podendo deliberar novamente as questões já decididas na Assembleia
Geral suspensa anteriormente.
CLÁUSULA 5a – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS:
5.1. SÃO DIREITOS DOS CONDÔMINOS:
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5.1.1. Usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial, de acordo com o
respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, que
não causem danos aos demais CONDÔMINOS e não infrinjam as normas legais e as
contidas na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e no presente
REGULAMENTO INTERNO;
5.1.2. Usar, gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico
direito de uso por parte de todos os CONDÔMINOS, com as mesmas restrições acima
descritas;
5.1.3. Dispor, alienar ou onerar suas UNIDADES AUTÔNOMAS, juntamente com suas
vagas e seus depósitos, localizados na GARAGEM condominial, bem como transferir
os direitos à sua aquisição e o direito de constituir ônus sobre elas, independentemente
de consentimento dos CONDÔMINOS ou titulares de direito à aquisição de outras
UNIDADES AUTÔNOMAS, direito esse condicionado à anuência da incorporadora,
enquanto ainda restarem dívidas das respectivas unidades junto a mesma, que figurará
como interveniente nos respectivos instrumentos;
5.1.4. Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de
simples posse sobre a sua UNIDADE AUTÔNOMA, podendo, nas mesmas condições,
reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha;
5.1.5. Dar em locação sua UNIDADE AUTÔNOMA, observadas as condições da
legislação específica, da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e deste
REGULAMENTO INTERNO;
5.1.6. Examinar, a qualquer tempo - na presença do SÍNDICO, SUBSÍNDICO,
ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou por qualquer funcionário da ADMINISTRAÇÃO, com
autorização desta – os livros, arquivos e demais documentos da ADMINISTRAÇÃO e
pedir esclarecimentos que julgue necessário;
5.1.7. Solicitar ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO e receber informações acerca de
questões atinentes à ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO;
5.1.8. Comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante
procurador e nelas discutir, sugerir, propor, impugnar, rejeitar, votar e ser votado,
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desde que quite com suas obrigações condominiais e demais valores eventualmente
devidos e observadas as restrições contidas na da Convenção do “CONDOMÍNIO
FLEX PARQUE 10” e neste REGULAMENTO INTERNO;
5.1.9. Fazer consignar no livro de Atas das Assembleias ou no LIVRO DE
OCORRÊNCIAS E SUGESTÕES, que será mantido na guarita do CONDOMÍNIO,
eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que
reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao SÍNDICO
ou ao SUBSÍNDICO, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;
5.1.10. Dar sugestões ao SÍNDICO, SUBSÍNDICO ou ADMINISTRAÇÃO por escrito,
sobre medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em beneficio de todos os
CONDÔMINOS, fazer reclamações por escrito nos casos de constatação de eventuais
anomalias do REGULAMENTO INTERNO, bem como a inobservância da Convenção
do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” ou de quaisquer leis específicas por parte dos
CONDÔMINOS ou todos os integrantes do CONDOMÍNIO;
5.1.11. Promover modificações ou reformas internas em suas unidades, desde que
respeitas as normas e requisitos contidos neste REGULAMENTO INTERNO e na
Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, além das normas vigentes;
5.1.12. Usar as vagas de GARAGEM que lhes caibam, bem assim dá-las em comodato
ou locá-las a outrem, desde que este seja residente do CONDOMÍNIO;
5.2. SÃO OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS:
5.2.1. Obedecer e cumprir fielmente as disposições contidas neste REGULAMENTO
INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
5.2.2. Zelar pela integridade e conservação do patrimônio comum do CONDOMÍNIO,
assim como cuidarem de sua segurança;
5.2.2.1. Os danos verificados nas partes de uso comum, quando não for
identificado o seu causador, serão reparados por contribuição de todos os
CONDÔMINOS. Provada, porém a responsabilidade de um CONDÔMINO,
seus empregados, dependentes, locatários ou visitantes, ficará o reparo ou
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custeio do valor necessário para esta reparação a cargo exclusivo do
responsável pela unidade causadora, podendo o SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO
optar por efetuar o reparo e repassar o custo do respectivo conserto ao
CONDÔMINO, mediante emissão de Boleto ou incluindo na próxima Taxa
Condominial. Por outro lado, os consertos nas instalações de água, luz, esgoto,
eletricidade, telefone e outros correlatos, por estragos, entupimentos e defeitos
ocorridos antes de chegar às linhas tronco respectivas, ficarão a cargo do
proprietário do apartamento em que tiverem sido verificados;
5.2.3. Utilizar-se de seus direitos de forma a não prejudicar, impedir ou turbar o
exercício de iguais direitos por parte dos demais CONDÔMINOS e nem criar
obstáculos de qualquer tipo à plena utilização das partes comuns;
5.2.4. Não causar danos ou incômodo aos demais CONDÔMINOS, observando
durante o dia, e especialmente à noite, entre 22h00 e 08h00 da manhã seguinte, o
silêncio necessário ao bem estar e tranquilidade de todos os demais CONDÔMINOS;
5.2.4.1. O volume dos aparelhos de som e TV dentro das UNIDADES
AUTÔNOMAS deve ser limitado ao nível que não perturbe os vizinhos, a
qualquer hora do dia ou da noite;
5.2.4.2. É expressamente proibida a execução de serviços de pedreiro,
marceneiro, azulejistas e/ou qualquer outro dentro das UNIDADES
AUTÔNOMAS aos domingos e feriados, sendo esta permitida somente de
segunda a sábado, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00;
5.2.5. Contribuir para as despesas normais e extraordinárias do CONDOMÍNIO de
acordo com o que estabelece o referido REGULAMENTO INTERNO e a Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, inclusive para o custeio das obras determinadas
pela Assembléia Geral, na forma e proporção que for ela fixada, além de pagar as
multas que lhes forem impostas por infrações contidas neste REGULAMENTO
INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
5.2.6. Permitir o ingresso em sua UNIDADE AUTÔNOMA do SÍNDICO, ou do
SUBSÍNDICO, ou de terceiros por estes previamente autorizados e demais pessoas
credenciadas, quando isto se tornar indispensável á inspeção ou realização de
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trabalhos relativos á estrutura geral do edifício, à sua segurança ou solidez, ou ainda, à
realização de reparos em instalações e tubulações nas unidades vizinhas, inclusive
para medições das cargas elétricas em consumo;
5.2.7. Comunicar imediatamente ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO, a ocorrência de
qualquer irregularidade em sua UNIDADE AUTÔNOMA, bem como a existência de
moléstia contagiosa em seu apartamento especialmente aquelas que exijam
internações e isolamento;
5.2.8. O HALL social é para uso dos CONDÔMINOS e seus familiares, os quais
deverão zelar pela conservação de moveis, estofados, pisos e demais utensílios, sendo
vedado seu uso para brincadeiras infantis, jogos em geral, festas e outras atividades;
5.2.9. As portas dos elevadores não podem ser retidas sob hipótese alguma, evitando
prejudicar CONDÔMINOS que estejam aguardando a chegada do elevador;
5.2.10. Observar dentro do edifício e área do CONDOMÍNIO, a mais rigorosa
moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas ser encaminhadas por
escrito à ADMINISTRAÇÃO ou no LIVRO DE OCORRÊNCIAS E SUGESTÕES;
5.2.11. Tratar com respeito os empregados do CONDOMÍNIO;
5.2.12. Efetuar a manutenção dos equipamentos componentes de sua UNIDADE
AUTÔNOMA;
5.2.13. Não deixar formar depósitos de gorduras ou resíduos sólidos dentro dos ralos
dos pisos, pias e lavatórios, limpando-os quando necessário, evitando entupimentos e
mau cheiro;
5.2.14. Tomar os cuidados necessários para que os marceneiros, na montagem dos
armários e gabinetes, não danifiquem ou retirem os sifões e flexíveis das pias dos
banheiros e da cozinha, evitando vazamentos e consequentes danos aos respectivos
armários e gabinetes, além de tomar os cuidados necessários para evitar danos aos
rejuntes e surgimento de fungos ou umidades;
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5.2.15. Manter atualizada o cadastro dos moradores da respectiva UNIDADE
AUTÔNOMA;
5.2.16. Preservar, cuidar e arcar integralmente com as despesas de manutenção da
Área de Preservação Permanente existente no CONDOMÍNIO.
5.3. É PROIBIDO AOS CONDÔMINOS E PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:
5.3.1. Utilizar-se da sua respectiva unidade com finalidade diversa da estabelecida
neste REGULAMENTO INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE
10” ou praticar atos nocivos que possam causar riscos em relação ao sossego, à
salubridade e à segurança dos demais CONDÔMINOS;
5.3.2. Fracionar a UNIDADE AUTÔNOMA a fim de alugá-la ou aliená-la a mais de uma
família separadamente;
5.3.3. Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, os apartamentos para fins
que não sejam estritamente residenciais;
5.3.4. Realizar todas e quaisquer modificações, reformas, reparos, montagens,instalações e/ou obras que atinjam a estrutura de concreto e alvenaria estruturaldas TORRES, inclusive nos interiores das UNIDADES AUTÔNOMAS, como retirar,rasgar, quebrar ou criar paredes ou mesmo alterar a posição de portas e janelas,inclusive para instalação de ar condicionado, bem como modificar a disposiçãodas paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas,hidráulicas e de sistema de TV coletiva/internet ou mesmo alterar osacabamentos de pisos e paredes, de tal forma que tais modificações reformas,
montagens, instalações e/ou obras alterem os respectivos projetos, memoriais
descritivos, cronogramas de execução ou prejudiquem o funcionamento regular das
demais UNIDADES AUTÔNOMAS. A não observação deste inciso, considerando orisco à segurança dos demais CONDÔMINOS das TORRES em que a infraçãotiver ocorrido, por se tratar de tijolos estruturais, sujeitará o CONDÔMINOINFRATOR a uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da maior taxacondominial vigente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e açõescíveis pertinentes;
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5.3.5. Fazer REPAROS, REFORMAS E/OU OBRAS na UNIDADE AUTÔNOMA sem
respeitar os seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE: Respeitar as normastécnicas apropriadas, a segurança da edificação e as normas constantes tanto naConvenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, quanto no InstrumentoParticular de Compromisso de Venda e Compra da UNIDADE AUTÔNOMA;
Realizar a comunicação prévia por escrito a ADMINISTRAÇÃO no prazo mínimo de
48 (quarenta e oito) horas de antecedência; Obter a autorização por escrito do
SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e; Observar o horário permitido, que é de segunda a
sábado, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, não podendo ser feito aos
domingos ou feriados. Qualquer dano causado nas áreas comuns em consequência da
obra será imputado à unidade infratora. No caso de haver excesso de sujeira causado
pelo trânsito de pessoas e materiais relacionados à reforma de alguma unidade, o
responsável será chamado para que providencie a limpeza. É proibido deixar entulho e
materiais em HALLS, escadas, GARAGENS e áreas comuns do CONDOMÍNIO, e nem
mesmo é permitido utilizar a lixeira para este fim. Esses materiais são de
responsabilidade única do CONDÔMINO, que deverá providenciar diariamente a
remoção às suas custas;
5.3.6. Alterar a forma externa da fachada e realizar modificações que não sigam os
padrões determinados neste REGULAMENTO INTERNO, na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” ou nas Assembleias Gerais, tais como, pintura de
paredes ou esquadrias externas com cores diversas das do conjunto do edifício,
fechamento da área de serviço das unidades condominiais, bem como a colocação de
iluminação nos terraços diferente do padrão adotado no manual do proprietário. Para a
realização de obras que englobem modificações nas paredes e esquadrias externas é
obrigatória consulta prévia e autorização da Assembleia;
5.3.7. Instalar toldos ou cortinas, colocar ou afixar cartazes, inscrições, placas, letreiros,
avisos ou anúncios nas portas ou coisas de uso comum, incluindo-se placas de
interesse de venda ou locação de apartamento. Em se tratando de assunto de
interesse coletivo deverá ser feito exclusivamente sob orientação do SÍNDICO ou do
SUBSÍNDICO;
5.3.8. Colocar vasos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer outros objetos na parte
externa sobre os peitoris das janelas e áreas externas da unidade, bem como qualquer
tipo de adereço no teto, vidros e parede das sacadas dos apartamentos, excetuando-se
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destes últimos, pequenos enfeites e adereços que não afetem visualmente a fachada
do edifício;
5.3.9. Depositar objetos ou quaisquer materiais nas áreas de uso comum,
compreendendo-se: entrada, passagens, escadas, corredores, elevadores,
GARAGENS, áreas de circulação, dentre outros. Os volumes assim depositados serão
removidos pela ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR e somente serão devolvidos após o
infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados e pagar eventual multa
caso venha a ocorrer. Decorridos 30 (trinta) dias, sem manifestação do CONDÔMINO,
quanto à retirada dos mesmos, o CONDOMÍNIO doará aludidos objetos a uma
instituição de caridade, mediante recibo;
5.3.10. Fazer na UNIDADE AUTÔNOMA qualquer tipo de instalação elétrica, que
importe em sobrecarga elétrica para o edifício, sem o conhecimento e prévia
autorização do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO e da concessionária de serviço público
responsável;
5.3.11. Fazer quaisquer modificações no sistema de antena coletiva ou em aparelhos e
instrumentos de uso coletivo, sem o conhecimento prévio e autorização do SÍNDICO ou
do SUBSÍNDICO;
5.3.12. Fazer uso de fogão que não seja a gás encanado ou elétrico, sendo vedado
terminantemente o emprego de outro tipo de fogão;
5.3.13. Deixar de reparar os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva
privativamente a sua UNIDADE AUTÔNOMA, bem como infiltrações nas paredes e
pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura vierem a causar à
UNIDADE AUTÔNOMA de terceiros;
5.4. É PROIBIDO AOS CONDÔMINOS E QUAISQUER PESSOAS QUE ADENTRAREM OCONDOMÍNIO:
5.4.1. Danificar as partes que compõe o jardim, bem como nelas intervir, adicionando
ou removendo plantas, flores ou mudando-lhe o arranjo;
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5.4.2. Ter ou usar instalações ou material suscetível que de qualquer forma possa vir a
afetar a saúde, integridade, segurança e tranquilidade dos demais CONDÔMINOS;
5.4.3. Manter e/ou guardar substâncias odoríferas e/ou perigosas, como produtos
químicos inflamáveis, explosivos e outros do gênero;
5.4.4. Deixar ou abandonar qualquer torneira aberta, por negligência ou defeito de
funcionamento, prejudicando o consumo de água do CONDOMÍNIO. Tal ocorrência
deverá ser comunicada à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR;
5.4.5. Apresentar-se ou transitar pelas partes comuns, HALLS corredores, jardins e
demais dependências comuns, sem roupa, somente coberto da cintura para baixo ou
com traje de banho sem cobertura (exceção feita quando o CONDÔMINO estiver a
caminho ou retornando das PISCINAS), ou qualquer outro traje atentatório à moral e
incompatível com o decoro, os bons costumes e o respeito mútuo entre os
CONDÔMINOS;
5.4.6. Apresentar-se ou transitar pelas partes comuns, HALLS, corredores, jardins, e
demais dependências comuns alcoolizado ou sob efeito de drogas;
5.4.7. O uso e/ou ingestão de drogas, com exceção daquelas permitidas em lei, nas
áreas comuns do CONDOMÍNIO, desde que de forma moderada e a não incomodar
outros CONDÔMINOS;
5.4.8. Fumar nos elevadores ou em qualquer outro ambiente fechado;
5.4.9. Fazer uso imoderado ou desnecessário dos elevadores, que jamais poderão ser
utilizados para simples recreação. Os pais, tutores ou responsáveis estarão sujeitos às
penalidades previstas no presente REGULAMENTO;
5.4.10. Utilizar, com volumes audíveis nos apartamentos, alto falantes, rádio, vitrola,
aparelho de televisão ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído, bem
como arrastar móveis, provocando ruídos audíveis a um nível tal que incomode
CONDÔMINOS nos apartamentos vizinhos, entre às 22h00 e às 08h00 da manhã
seguinte;
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5.4.11. Promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar as coisas comuns
ou de perturbar o sossego dos demais CONDÔMINOS, principalmente entre às 22h00
e às 08h00 da manhã seguinte;
5.4.12. Estender, bater ou secar tapetes, lençóis e quaisquer roupas, nas janelas,
sacadas ou nos corredores do edifício, nos quais não poderão ser instalados varais de
que tipo for, uma vez visíveis do exterior da UNIDADE AUTÔNOMA ou edifício;
5.4.13. Atirar pelas janelas, para a rua ou áreas comuns, no piso dos corredores,
escadas, elevadores, GARAGENS e demais dependências do prédio, fragmentos de
lixo, papel, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos;
5.4.14. Jogar lixo, tais como papéis, palitos de fósforo, pontas de cigarros e outros, fora
dos coletores ou cinzeiros existentes nas áreas comuns;
5.4.15. Permanecerem na guarita do edifício, em conversa ou grupos que possam
desviar a atenção do funcionário em serviço na portaria;
5.4.16. Permitir a entrada de vendedores ambulantes, pesquisadores, angariadores de
donativos ou equivalentes no CONDOMÍNIO;
5.4.17. Permitir a entrada de pessoas estranhas no CONDOMÍNIO. Visitantes só
poderão entrar no CONDOMÍNIO com autorização do CONDÔMINO, respeitando as
normas de identificação de visitantes;
5.4.18. Utilizar os empregados do CONDOMÍNIO para serviços particulares, durante o
seu expediente de serviço ou horário de folga, seja em caráter de urgência ou eventual;
5.4.19. Namorar nas áreas comuns do CONDOMÍNIO de forma desrespeitosa e/ou
atentando ao pudor;
5.4.20. Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação e de transporte de
cargas destinadas por este REGULAMENTO INTERNO, pela Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;
5.4.21. Embaraçar, de qualquer forma, o uso das partes comuns;
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5.4.22. Remover pó de tapetes, cortinas, ou de partes nas UNIDADES AUTÔNOMAS,
senão por meios que impeçam sua dispersão;
5.4.23. Permitir a realização de jogos e atividades esportivas em partes diferentes das
destinadas aos mesmos;
5.4.24. Instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar
interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais
CONDÔMINOS ou do CONDOMÍNIO;
5.4.25. Usar buzina no interior e nas portas do CONDOMÍNIO, exceto para alertas de
segurança;
5.4.26. Utilizar patins, skates, carrinhos de rolimã ou assemelhados em quaisquer das
dependências do CONDOMÍNIO, exceto nas áreas destinadas para tal;
5.4.27. Deixar de recolher os dejetos dos animais domésticos de sua propriedade ou da
propriedade de pessoas sob sua responsabilidade nos termos deste REGULAMENTO
INTERNO;
5.4.28. Manter animais domésticos, em suas UNIDADES AUTÔNOMAS em desacordo
com as regras estabelecidas neste REGULAMENTO INTERNO;
5.4.29. Instalar em qualquer dependência do CONDOMÍNIO ou em suas UNIDADES
AUTÔNOMAS, oficinas de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou
partidos políticos, cursos, escolas, entidades ou agremiações estudantis, laboratório de
análises químicas, enfermarias, ateliês de corte, costura e chapéus, salões de beleza,
cabeleireiros, manicura, instituições destinadas à prática de cultos religiosos, bem
como outras destinações não residenciais, quer sejam comerciais, culturais,
profissionais ou recreativas;
5.5. A ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR ficam autorizados a tomar as providências cabíveis
para fazer cumprir a cláusula acima descrita, assim como todas as cláusulas deste
REGULAMENTO INTERNO e da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, devendo
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comunicar as infrações ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, para que os mesmos adotem as
medidas necessárias para aplicação das penalidades cabíveis a cada caso.
CLÁUSULA 6a – DAS PENALIDADES:
6.1. Quaisquer infrações aos itens previstos no presente REGULAMENTO INTERNO sujeitam
os CONDÔMINOS INFRATORES às penalidades a seguir, exceto se a infração em questão
tiver PREVISÃO EXPRESSA DE PENALIDADE DIVERSA:
6.1.1. Pena de ADVERTÊNCIA: a pena de advertência cabe ao SÍNDICO ou
SUBSÍNDICO e será feita por escrito, em carta fechada e reservada, mediante
assinatura do infrator ou de duas testemunhas acima de 18 anos;
6.1.2. Pena de MULTA SIMPLES: a pena de Multa Simples será de 40% (quarenta por
cento) da maior taxa condominial vigente na reincidência, em prazo inferior a 12 (doze)
meses, da advertência feita anteriormente;
6.1.3. Pena de MULTA EM DOBRO: a pena de multa será de 60% (sessenta por cento)
da maior taxa condominial vigente quando houver nova reincidência, em prazo inferior
a 12 (doze) meses, da MULTA SIMPLES aplicada logo acima e da própria Multa em
Dobro;
6.2. A competência para a aplicação da penalidade de MULTA EM DOBRO cabe ao grupo
formado pelo SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO do CONDOMÍNIO;
6.3. A aplicação da multa, após advertência, é obrigatória, não se sujeitando à
discricionariedade da ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO;
6.4. O pagamento da multa não exime o infrator de suas responsabilidades civis e penais pelos
danos causados;
6.5. O CONDÔMINO que desejar contestar qualquer multa a ele imposta poderá, no prazo de
15 (quinze) dias após a notificação, encaminhar recurso a ser apreciado pela composição
formada pelo SÍNDICO, SUBSÍNDICO e CONSELHO CONSULTIVO, que, depois de ouvido o
CÔNDOMINO requerente, se este assim o desejar, emitirão parecer a respeito, se
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pronunciando acerca da manutenção ou cancelamento da multa, em respeito ao princípio
constitucional do contraditório e ampla defesa;
6.6. A aplicação de multa não isenta o CONDÔMINO da obrigatoriedade de cessar a prática e
desfazer os efeitos do ato objeto de penalidade, podendo o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO tomar
as medidas necessárias para tanto;
6.7. Danos causados ao CONDOMÍNIO terão seu custo atribuído ao CONDÔMINO
responsável, o qual deverá se abster de qualquer outra providência para os reparos
necessários;
6.8. Caberá à ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO providenciar os reparos, que deverão ser
custeados pelo CONDÔMINO responsável;
6.9. Sem prejuízo da multa prevista, quando da execução de obra irregular, esta deverá ser
desfeita, cabendo ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, com autorização judicial, se necessário,
mandar desmanchá-la à custa do transgressor se este não a desfizer no prazo que lhe for
estipulado.
CLÁUSULA 7a – DAS REFORMAS, REPAROS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES:
7.1. O sistema estrutural das TORRES é do tipo alvenaria estrutural, que é constituído de
blocos de concreto, onde todas as paredes são partes integrantes do elemento estruturante
como um todo – diferentemente das estruturas convencionais mais comuns. Portanto, qualquer
modificação nas paredes altera sua capacidade de sustentação das cargas. A falta de
conhecimento do proprietário do imóvel, seja por desconhecimento técnico, seja por “omissão”
da CONSTRUTORA, não dá direito ao proprietário que descumpra este REGULAMENTO
INTERNO, Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e demais normas vigentes;
7.2. Por se tratar de sistema de construção com alvenaria estrutural, em nenhuma hipóteseserá permitido, internamente ou externamente à UNIDADE AUTÔNOMA, realizar quaisquer
modificações, reformas, reparos, montagens, instalações e/ou obras que atinjam a
estrutura de concreto e alvenaria estrutural das TORRES, assim como retirar, rasgar,quebrar ou criar qualquer parede ou mesmo alterar a posição de portas e janelas, bemcomo modificar a disposição das paredes internas que contenham prumadas de
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instalações elétricas, hidráulicas e de sistema de TV coletiva/internet ou mesmo alteraros acabamentos de pisos e paredes, de tal forma que tais modificações reformas,
montagens, instalações e/ou obras alterem os respectivos projetos, memoriais descritivos,
cronogramas de execução ou prejudiquem o funcionamento regular das demais UNIDADES
AUTÔNOMAS;
7.2.1. Os RASGOS SIMPLES PARA PASSAGEM DE TUBULAÇÕES DIVERSAS
podem ser viabilizados em alguns casos, sob algumas condições, devendo ser planejados e
acompanhados por um profissional devidamente habilitado pelos sistemas CONFEA/CREA
e/ou CAU;
7.2.2. É aconselhável utilizar parafusos com buchas especiais, evitando-se pregos e
martelo. Em casos de áreas molhadas aplique-os sempre que possível nas juntas dos azulejos;
7.2.3. Não é permitido sobrecarregar as estruturas e as paredes além dos limites
normais de utilização e previstos no projeto;
7.2.4. As instalações de equipamentos industriais de grande porte e bibliotecas com
grande volume deverão ser previamente analisadas junto a Construtora;
7.2.5 Antes de perfurar as paredes, consulte os projetos e detalhamentos de seu
imóvel, evitando deste modo à perfuração de tubulações de água, de energia elétrica ou de
gás, embutidas nas paredes;
7.2.6 Em caso de alteração de pisos ou revestimentos nas áreas molhadas, deve-se
atentar para estanqueidade do piso, que caso seja comprometida, deve ser refeita no mesmo
momento o sistema de impermeabilização. Deste modo, devem ser evitadas perfurações em
pisos e deve haver cautela na hora de remover e/ou refazer o revestimento do piso;
7.2.7. Ressalta-se que, por se tratar de sistema de construção com ALVENARIA
ESTRUTURAL, não será permitida em hipótese alguma a demolição total ou mesmo parcial de
qualquer parede estrutural da UNIDADE AUTÔNOMA. QUALQUER INTERFERÊNCIA NASPAREDES ESTRUTURAIS DO PRÉDIO PODE AFETAR E CAUSAR RISCO IMINENTE DERUPTURA DA ESTRUTURA COMO UM TODO;
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7.3. Podem ser permitidas modificações, reformas, reparos, montagens, rasgos simples,
instalações nas paredes, pisos e tetos internamente a sua unidade autônoma, desde que,
CUMULATIVAMENTE:
7.3.1. Sejam projetadas e acompanhadas por profissional devidamente habilitadopelos sistemas CONFEA/CREA e/ou CAU, ou seja, Engenheiro Civil e/ou Arquiteto,
com seu respectivo documento de responsabilidade técnica (ART e/ou RRT) entregue
ao CONDOMÍNIO no momento da comunicação prévia;
7.3.2. Sejam respeitadas as normas técnicas apropriadas, a segurança daedificação e as normas constantes tanto na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEXPARQUE 10”, quanto no Instrumento Particular de Compromisso de Venda eCompra da UNIDADE AUTÔNOMA;
7.3.3. Seja feita a comunicação prévia por escrito a ADMINISTRAÇÃO no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
7.3.4. Seja autorizada por escrito pelo SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e;
7.3.5. Seja observado o horário permitido, que é de segunda a sábado, das 08h00
às 12h00 e das 13h00 às 17h00, não podendo ser feito aos domingos ou feriados;
7.3. O HALL de serviço e o HALL Social de cada andar são considerados área comum do
edifício, não sendo permitidas quaisquer modificações pelos CONDÔMINOS;
7.4. Os CONDÔMINOS ficam obrigados a manter a forma, aspecto externo, tonalidade das
pinturas e esquadrias externas do CONDOMÍNIO:
7.4.1. Não instalando antenas individuas de TV (inclusive parabólica) e/ou FM na
cobertura das TORRES ou em quaisquer locais visíveis;
7.4.1.1. Só será permitida a instalação de antenas individuais de TV (inclusive
parabólica) e/ou FM no espaço reservado no ártico de cada TORRE, mediante
solicitação feita para a ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO, com autorização
do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, devendo esta ser realizada através da
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construção de um suporte, uma vez que as antenas não podem ser instaladas
diretamente na laje do ártico, para que não ocorram vazamentos ou infiltrações;
7.4.2. Não alterando as formas externas das fachadas das TORRES e das suas
respectivas UNIDADES AUTÔNOMAS;
7.4.3. Não decorando as partes e esquadrias externas da sua respectiva unidade com
tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação;
7.4.4. Não estendendo roupas, toalhas ou outras peças nas janelas ou peitoris das
fachadas fronteiras às áreas comuns, bem como depositar vasos nos peitoris das
janelas e terraços e;
7.4.5. Não afixando cartazes, colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza nas
fachadas, escadas, HALLS ou qualquer outra dependência comum;
7.5. Qualquer dano causado em decorrência de modificações realizadas em UNIDADE
AUTÔNOMA e que venha a prejudicar o funcionamento das demais ou de quaisquer áreas ou
equipamentos do CONDOMÍNIO, deverá ser reparado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas corridos após a sua constatação. Caso contrário, é facultado ao CONDOMÍNIO efetuar
os reparos necessários, cobrando do CONDÔMINO causador dos danos não reparados os
valores desembolsados, incluindo mão de obra e materiais empregados, acrescidos de multa
simples, conforme preceitua este REGULAMENTO INTERNO;
7.6. Caso a realização do reparo exceda o prazo previsto acima, deverá o CONDÔMINO
causador do dano comunicar imediatamente ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO, a fim de que a
questão do prazo na execução dos serviços seja apreciada;
7.7. A execução de reparos, reformas, montagens, instalações, bem como o uso de furadeiras,
lixadeiras, esmeril e qualquer outro ferramental ruidoso, somente serão permitidos de segunda
a sábado das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, sendo proibidos aos domingos e
feriados. Os infratores estarão sujeitos à multa simples, conforme penalidade prevista;
7.8. Reparos de caráter urgentes e inadiáveis poderão ser realizados em qualquer dia e hora,
mediante aviso prévio à ADMINISTRAÇÃO e aprovação do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, que
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comunicará o fato aos CONDÔMINOS eventualmente atingidos. Os reparos aqui referidos
limitam-se àqueles necessários em razão de urgência;
7.9. Os entulhos provenientes de obras, reformas e reparos, incluindo restos de materiais,
serão removidos pelo CONDÔMINO responsável no mesmo dia em que foram gerados. Tais
detritos deverão ser devidamente acondicionados, evitando vazamentos, acidentes e danos
pessoais. Os infratores estarão sujeitos à multa simples prevista nas penalidades,
permanecendo sob a responsabilidade do CONDÔMINO a limpeza das áreas afetadas. Em
nenhuma hipótese, entulhos, restos de obras ou quaisquer outros detritos poderão ficar
expostos nas áreas comuns do CONDOMÍNIO de um dia para o outro;
7.10. Qualquer dano causado no transporte do entulho incluindo, mas sem se limitar, aqueles
causados às paredes, tetos, escadas, equipamentos, etc., deverão ser prontamente reparados
pelo CONDÔMINO que os tiver gerado, permanecendo sob sua responsabilidade a orientação
necessária ao pessoal contratado para tais serviços, bem como os cuidados que devem ser
tomados em qualquer dependência do CONDOMÍNIO;
7.11. O entulho proveniente de reformas, reparos ou quaisquer outras obras não poderão, em
hipótese alguma, ser misturado ao lixo do CONDOMÍNIO ou ao lixo proveniente das
UNIDADES AUTÔNOMAS que o geraram. Para tanto, é obrigatório a utilização de caçambas
ou compartimentos próprios para a descarga desses resíduos, que deverão ser instalados
apenas e tão somente do lado de fora das dependências do CONDOMÍNIO, desde que não
atrapalhe a entrada e saída de veículos, sendo que o SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO,
determinará o local para tal;
7.12. Caso o entulho gerado não seja removido pelo CONDÔMINO responsável, na forma do
presente REGULAMENTO INTERNO, é facultado o CONDOMÍNIO fazê-lo, mediante prévia
determinação do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO, mantida a responsabilidade do CONDÔMINO
infrator quanto ao ressarcimento pelos valores desembolsados pelo CONDOMÍNIO, acrescido
de multa simples, conforme previsto nas penalidades;
7.13. Cabe ao CONDOMÍNIO, através do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO, ou de terceiros por
este previamente autorizado, o direito de indagar a destinação de uma obra no seu conjunto e
nas suas partes, recusando-se a aprovar aquela que afronte quaisquer das normas deste
REGULAMENTO INTERNO, que interfira de qualquer forma na alvenaria estrutural,
desrespeite o meio ambiente ou que não garanta segurança e higiene;
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7.13. É obrigação de todo o CONDÔMINO permitir o ingresso do SÍNDICO ou do
SUBSÍNDICO, ou de terceiros por este previamente autorizado, à UNIDADE AUTÔNOMA,
sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à
estrutura geral do Edifício, sua segurança e/ou solidez, bem como a realização de reparos em
instalações e tubulações das unidades vizinhas;
7.14. É obrigação de todo o CONDÔMINO ou de terceiros que ocuparem a UNIDADE
AUTÔNOMA de sua propriedade, a qualquer título, conservar e, se necessário, substituir
prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado que possa causar danos aos
edifícios ou a quaisquer outros CONDÔMINOS, bem como responder pelos danos causados às
partes comuns ou a terceiros, incluídos, especialmente, vazamentos e infiltrações de
banheiros, cozinha, área de serviço, instalações elétricas e afins, sob pena de multa simples,
sem prejuízo da responsabilidade pelos danos experimentados pelo CONDOMÍNIO ou pelos
demais CONDÔMINOS;
7.15. Importante salientar que a Incorporadora e a Construtora não assumem qualquerresponsabilidade por reformas que alterem o projeto original, sendo que essesprocedimentos podem acarretar na perda da garantia quanto aos vícios ocultos dosmateriais e serviços dos locais modificados.
CLÁUSULA 8a – DAS MUDANÇAS:
8.1. A execução de mudanças, saindo das UNIDADES AUTÔNOMAS ou chegando nelas, será
permitida somente de segunda a sábado, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, devendo
esta ser comunicada por escrito à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR com pelo menos 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, sendo expressamente proibida a execução de
mudanças aos domingos e feriados;
8.1.1. A ADMINISTRAÇÃO, através de seus auxiliares administrativos, ou o ZELADOR
acompanhará as mudanças da portaria até a vaga destinada a carga e descarga da
TORRE e orientará, assim como o CONDÔMINO responsável pela mudança, os
prestadores quanto à mudança durante o seu horário de expediente. Após esse
horário, o CONDÔMINO responsável pela mudança deverá fazer o acompanhamento e
orientação;
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8.1.2. A comunicação supracitada deverá ter a prévia autorização por escrito da
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR, contendo também a hora e data para a entrada e
saída dos edifícios, de acordo com os horários acima citados. Casos especiais deverão
ter a anuência por escrito do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO e, na ausência destes, por
2 (dois) dos CONSELHEIROS CONSULTIVOS;
8.1.3. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas deverá ser respeitado, para que sejam
tomadas as medidas necessárias para a preservação e conservação das áreas
comuns, como, por exemplo, a colocação de acolchoados de proteção nos elevadores
na data da mudança;
8.1.4. Caso o CONDÔMINO não comunique por escrito sobre a mudança à
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR no prazo estipulado, qual seja, 48 (quarenta e oito)
horas, esta não será permitida e, havendo insistência em se realizar a mudança, nesta
hipótese, sujeitará o CONDÔMINO INFRATOR às penalidades previstas neste
REGULAMENTO INTERNO;
8.2. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO deve ser informado previamente, através de documento, a
que título o interessado irá ingressar na unidade condominial, se proprietário, locatário,
comodatário, ou outro título;
8.2.1. O preenchimento da “Ficha de Cadastro de CONDÔMINO” é obrigatória, por
ocasião da comunicação de mudanças, tanto para o CONDÔMINO proprietário, como
para inquilino, cessionário etc.; em caso de novo proprietário, apresentar a
documentação de transmissão da propriedade e posse do apartamento;
8.3. Quando houver mudança, o responsável por ela deverá informar ao motorista e
carregadores qual o local adequado para estacionar o veículo e que deverão tomar cuidado
com os elevadores, para não danificá-los;
8.4. O CONDÔMINO da unidade interessada na mudança é o único responsável por todo e
qualquer dano causado a terceiros e/ou aos Edifícios, tais como arranhaduras, quebras,
manchas nas paredes, nos elevadores, nos muros, dentre outros, seja na pintura, no
envernizamento ou no mármore de revestimento, assim como a utilização ou quebra total ou
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parcial de qualquer peça móvel, utensílios, acessórios, lustres, lâmpadas, vidros, paradeiras,
ferros, veículos, cortinas, plantas, portas de vidro, acessórios, dentre outros;
8.4.1. Os CONDÔMINOS que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado
por mudança de terceiros deverão apresentar, de imediato, a sua reclamação, por
escrito e preferencialmente com foto, à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR. Esta
reclamação deverá ser apontada pelo interessado no livro de REGISTRO DE
OCORRÊNCIAS E SUGESTÕES, para as providências cabíveis, sem o que, não serão
levadas em consideração as reclamações;
8.5. Em caso de qualquer dano ou estrago, a ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR comunicará o
fato imediatamente aos responsáveis pela mudança e avisará ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO
para as providências de ressarcimento dos prejuízos causados. O CONDÔMINO responsável
pelos danos será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas incorridas
para recuperá-los. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO
responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa de
CONDOMÍNIO;
8.6. O CONDOMÍNIO, assim como SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR
não poderão em qualquer hipótese, serem responsabilizados por danos, acidentes ou roubos
que tenham ocorrido durante e em função das mudanças;
8.7. Mudanças que necessitem ser feitas pelas fachadas, deverão ser precedidas de
acompanhamento técnico e supervisionado por pessoa capacitada junto com a
ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO;
8.8. Não é permitido colocar ou abandonar objetos, móveis ou quaisquer materiais nas áreas
ou partes comuns do CONDOMÍNIO ou do estacionamento. Os objetos que forem encontrados
nestes locais poderão ser removidos pela ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO, isentando-se
este de qualquer responsabilidade por qualquer dano ou extravio do referido objeto e as
despesas serão inseridas nas contas do CONDÔMINO responsável;
8.9. Qualquer mudança que não obedeça aos procedimentos redigidos acima deverá ser
autorizada EXCLUSIVAMENTE pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO.
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CLÁUSULA 9a – DAS FACHADAS:
9.1. A instalação dos condicionadores de ar fica prevista de acordo com o projeto, em local
próprio já definido, sendo proibida a colocação em qualquer outro lugar;
9.2. No caso de colocação de “Telas Protetoras de Náilon”, fica permitida somente na cor
branca, podendo ser colocada “Película de Proteção Solar” somente na cor escura (fundo
preto), não podendo ser colocada “Película de Proteção Solar” colorida ou espelhada, devendo
estas serem instaladas por empresas devidamente cadastradas e autorizadas para tais
serviços;
9.3. As esquadrias e as varandas deverão permanecer na cor em que foram recebidas;
9.4. A luminária de teto da varanda deverá ser interna e padronizada, não sendo permitidos a
instalação de lustre ou qualquer tipo de luminária externa;
9.5. Entendem-se também por fachada a área comum dos HALLS de cada andar, ficando
assim proibido qualquer alteração de cor nas paredes ou portas, troca da maçaneta ou mesmo
a troca de portas, diferentes das originais;
9.6. É vedada a permanência de bicicletas nas varandas, devendo as mesmas serem
guardadas no bicicletário, se houver, ou nas vagas de GARAGEM em suporte próprio ou no
interior das unidades;
9.7. É vedado estender vestimentas, roupas de cama, mesa e banho, tapetes, calçados e
similares para secar na varanda ou janelas;
9.8. É proibido colocar ou permitir que sejam colocados cartazes, adesivos, placas ou letreiros
nos jardins e fachadas dos edifícios, bem como divisórias, portas, nos HALLS e corredores de
circulação, com exceção aos casos permitidos exclusivamente sob orientação do SÍNDICO ou
do SUBSÍNDICO.
CLÁUSULA 10a – DA COLETA DE LIXO:
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10.1. O lixo e detritos das UNIDADES AUTÔNOMAS deverão ser colocados dentro dos
recipientes para coleta de lixo existente nos patamares das escadarias, devendo o lixo e
detritos serem acondicionados em sacos sanitários (plásticos), devendo o CONDÔMINO
manter o local em que se encontra o recipiente absolutamente limpo. No que se refere à
mudança de forma de coleta, esta deverá ser separadamente detalhada. O lixo será removido
pelos empregados do prédio uma vez ao dia ou mais;
10.1.1. Enquanto o CONDOMÍNIO não conseguir adquirir os recipientes indicados no
inciso acima, o lixo deverá ser levado e colocado diretamente DENTRO da lixeira
central do CONDOMÍNIO, que se encontra na área comum do CONDOMÍNIO, próximo
à guarita;
10.2. O lixo e detritos deverão ser acomodados em sacos plásticos devidamente fechados, de
modo a impedir vazamentos. Em caso de caixas, deverão ser dobradas e amarradas
diminuindo assim o volume;
10.3. É expressamente proibido colocar lixo e detrito nas escadas, HALL, áreas de
estacionamento e demais áreas comuns;
10.4. O horário de coleta de lixo pela municipalidade será informado através de circular a todos
os CONDÔMIOS, objetivando que o lixo doméstico seja depositado na lixeira com a devida
antecedência, evitando-se, com isso o acúmulo de detritos naquele local assim como a coleta
dos “lixos” recicláveis;
10.5. Com o objetivo de facilitar o transporte e evitar acidentes, bem como contribuir para
reciclagem do lixo, recomenda-se que cada CONDÔMINO se conscientize e oriente seus
empregados no sentido de separar o lixo orgânico do inorgânico.
CLÁUSULA 11a – DA POSSE DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO:
11.1. É permitido possuir e manter nas UNIDADES AUTÔNOMAS do edifício somente animais
domésticos de pequeno e médio porte, vacinado, limpo e dócil, desde que o mesmo não seja
usado de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais
CONDÔMINOS ou de terceiros, desde que informada sua manutenção na UNIDADE
AUTÔNOMA ao SÍNDICO, SUBSÍNDICO ou ADMINISTRAÇÃO;
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11.1.1. A livre permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte
restringe-se à área do apartamento, desde que não prejudique a tranquilidade, higiene,
sossego e segurança dos CONDÔMINOS;
11.1.2. Fica determinada a obrigatoriedade de cada morador informar à
ADMINISTRAÇÃO os dados dos animais sob sua guarda, para registro na ficha
cadastral ali disponível, cuja finalidade é de informar aos órgãos competentes da
existência de animais no CONDOMÍNIO. Esse registro é igualmente obrigatório para os
animais que venham a ser adquiridos ou nascidos no CONDOMÍNIO e também os que
acompanhem visitantes;
11.2. Para condução de animas da UNIDADE AUTÔNOMA para as áreas comuns e vice-versa,
os animais deverão ser conduzidos: no colo ou no chão, com focinheira e com coleira, assim
como, com guia, gaiola ou caixa, conforme o tipo do animal e apropriadas ao seu transporte.
Caso, eventualmente, o animal faça suas necessidades nas áreas comuns do CONDOMÍNIO,
o proprietário ficará responsável pela limpeza do local;
11.2.1 Caso o proprietário do animal não faça a limpeza do local, acarretará ao
proprietário do animal a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) da maior taxa
condominial vigente, dobrando o valor da punição a cada reincidência em prazo inferior
a 12 meses;
11.3. Nas áreas de lazer, sociais, destinadas ao descanso ou prática de esportes, bem como
SALÕES DE FESTAS, SALA DE GINÁSTICA, HALLS, estacionamento e GARAGEM é
terminantemente proibida à permanência de animais, com ou sem o acompanhamento de
pessoa, com exceção de “Cães Guia”;
11.4. A circulação desses animais para passeio, lazer, brincadeira ou qualquer outra atividade
nas demais áreas comuns será permitida, desde que acompanhada de pessoa maior de 18
anos, responsável pelo animal;
11.5. O CONDOMÍNIO poderá, a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal, a
comprovação de que o mesmo possui todos os atestados de vacinação exigíveis;
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11.5.1. Em rigoroso cumprimento das normas expedidas pelos órgãos públicos, todo
animal deverá ser vacinado regularmente, sob pena de seu dono sofrer as sanções
penais previstas na legislação em vigor nos casos de fiscalização ou de acidentes. O
respectivo comprovante de vacinação deve ser apresentado à ADMINISTRAÇÃO, para
anotação na ficha de cadastro do animal;
11.6. Constatado que o animal esteja prejudicando ou perturbando os CONDÔMINOS, de
modo reiterado, ou se o animal atacar qualquer pessoa no CONDOMÍNIO, o assunto será
levado à reunião do SÍNDICO e SUBSÍNDICO, com o assessoramento do CONSELHO
CONSULTIVO, que decidirá se além da sanção aplicada de multa no valor de 30% (trinta por
cento) da maior taxa condominial vigente, o animal deva ser retirado do CONDOMÍNIO, ou
não, conforme a gravidade do fato;
11.6.1. Caso seja decidido pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, com o assessoramento do
CONSELHO CONSULTIVO, que o animal deva ser retirado do CONDOMÍNIO, o
CONDÔMINO deverá pagar uma multa de 50% (cinquenta por cento) da maior taxa
condominial vigente por mês em que persistir com o animal dentro do CONDOMÍNIO;
11.7. É proibido ao CONDÔMINO criar cães e outros animais domésticos em sua residência
visando à comercialização sistemática de filhotes;
11.8. Por questões sanitárias, é proibido a qualquer pessoa transitar na área do parque
aquático do clube (PISCINAS e adjacências) acompanhada de qualquer tipo de animal, com
exceção de “Cães Guia”;
11.9. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO poderá a qualquer momento convocar a presença de fiscal
do serviço municipal de controle de zoonoses, para verificação da condição sanitária de
qualquer animal suspeito;
11.10 Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão resolvidos
pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim específico para
tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do “CONDOMÍNIO
FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 12a – NORMAS GERAIS DO USO DAS ÁREAS COMUNS:
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12.1. As partes de uso comum, como GARAGENS, jardins, PISCINAS, SALÕES DE FESTAS e
outros, destinam-se às finalidades a que lhes são especificas, de acordo com a CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO, sendo elas de livre utilização por todos os CONDÔMINOS, sendo proibido
o seu uso para outra finalidade;
12.2. As partes ou dependências de uso comum dos edifícios, tais como, corredores, áreas de
circulação, HALLS, elevadores, etc., devem ser conservadas livres e desimpedidas, nada
podendo nelas ser depositado, sob pena de imediata remoção, correndo as despesas por
conta do CONDÔMINO faltoso;
12.3. No interior de cada unidade, o respectivo proprietário e/ou ocupante, tem toda liberdade
de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde
e bem estar dos demais CONDÔMINOS ou ocupantes das demais unidades;
12.4. Sem detrimento as normas estabelecidas neste REGULAMENTO INTERNO, tudo quanto
possa interessar ao uso e ao gozo geral do CONDOMÍNIO e suas dependências comuns, será
decidido por deliberação dos CONDÔMINOS, na forma prevista neste REGULAMENTO;
12.5. Todas as reclamações ou exigências dos CONDÔMINOS deverão ser levadas ao
conhecimento do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, que determinará as providências necessárias;
12.6. Os CONDÔMINOS comprometem-se expressamente a preservar o conjunto arquitetônico
do CONDOMÍNIO, manter e conservar as áreas comuns, assim como as fachadas e as
esquadrias dos edifícios, devendo ser feito para essas últimas suas regulares manutenções;
12.7. O CONDOMÍNIO obriga-se a contratar empresa especializada em manutenções para
todos os equipamentos e materiais utilizados nas áreas comuns, tais como elevadores,
bombas de águas, portões automáticos, interfones, vedantes das torneiras, misturadores,
rejuntes e outros;
12.8. O CONDOMÍNIO compromete-se a respeitar todos os requisitos referentes à limpeza e
manutenção dos edifícios e das áreas comuns constantes na Convenção do “CONDOMÍNIO
FLEX PARQUE 10”;
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12.9. O CONDOMÍNIO contratará um auxiliar de serviços gerias para efetuar os reparos nas
instalações hidráulicas e elétricas, serviços de pedreiro, pintura, marcenaria e outros
necessários para o bom funcionamento e conservação do CONDOMÍNIO;
12.10. O CONDÔMINO em cuja UNIDADE AUTÔNOMA for realizada quaisquer tipo de obra,
este será responsável pela perfeita limpeza dos elevadores, áreas, corredores e outros locais
por onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser
depositados, sem anuência do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO, em qualquer área de uso
comum. Ocorrendo o referido depósito, será de sua responsabilidade o pagamento das
despesas de sua remoção e armazenamento em local adequado;
12.11. As principais normas de utilização de cada uma das áreas comuns serão fixadas em
cada local;
12.12. Os horários previstos e adotados neste REGULAMENTO INTERNO para as áreas
comuns poderão ser revistos e alterados em assembleia com pauta para tal.
CLÁUSULA 13a – DO USO DOS SALÕES DE FESTAS:
13.1. Os SALÕES DE FESTAS – adulto e infantil – situados nos andares térreos das TORRES
1 e 2 destinam-se à realização de festividade e de outras comemorações bem como reuniões
ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio CONDOMÍNIO, obedecendo ao
número de convidados estipulados para o local, sendo responsabilidade do CONDOMÍNIO sua
manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que possa
satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Por outro lado, cabe também a
ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza, vistoria antes e após as festas e elaboração de
agenda de festas;
13.2. O CÔNDOMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;
13.3. Os SALÕES DE FESTAS funcionarão em Regime de Reserva e Pagamento da Taxa de
Uso e assinatura de Termo de Reserva, onde deverão constar data e hora do início e fim da
utilização. O valor da Taxa de Uso dos SALÕES DE FESTAS será definida e atualizada
anualmente pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, desde que haja anuência de todos os
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CONDÔMINOS presentes na Assembleia marcada para este fim. Ficam isentos do pagamento
da Taxa de Uso eventos de interesse condominial;
13.4. A taxa diária de locação atual é de 50% (cinquenta por cento) do valor da maior taxa
condominial vigente, podendo ser alterada em assembleia específica para tal;
13.5. A Taxa de Uso será cobrada juntamente com a cobrança da Taxa Condominial do mês
subsequente ao do mês de utilização dos SALÕES DE FESTAS, em boletos emitidos
separadamente;
13.6. Os SALÕES DE FESTAS somente poderão ser alugados a CONDÔMINOS ou Inquilinos,
ficando vedado seu uso por terceiros em qualquer hipótese. A reserva dos SALÕES DE
FESTAS por CONDÔMINO para terceiros estranhos ao CONDOMÍNIO ou para CONDÔMINO
INADIMPLENTE, impedidos de reservá-lo, é considerada falta gravíssima, sujeitando o
CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da maior taxa
condominial vigente, e a reincidência na mesma infração no prazo inferior a 12 (doze) meses
sujeitará o CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor da maior
taxa condominial vigente;
13.7. No ato da entrega das chaves dos SALÕES DE FESTAS, o CONDÔMINO responsável
assinará Vistoria de Entrega onde será discriminada a relação de todos os itens constantes da
decoração, ornamentos, móveis, dentre outros, bem como seu estado de conservação,
responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados desde a entrega das
chaves, até a vistoria feita pela ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou outra pessoa expressamente
autorizada pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO, no momento da devolução das chaves;
13.8. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível
com a condição dos SALÕES DE FESTAS e unidade residencial em qualquer horário do dia ou
da noite;
13.9. Em todas as festas ou reuniões realizadas, os aparelhos sonoros ou instrumentos
musicais deverão ter seu volume diminuído a partir das 22h00. O nível dos ruídos não poderá,
em qualquer momento, incomodar os moradores dos apartamentos, cabendo ao responsável
pelo evento ou reunião cuidar para que não haja gritaria, aparelhos de som com volume
excessivamente alto ou qualquer perturbação da ordem e do sossego do CONDOMÍNIO;
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13.10. O uso poderá ser feito diariamente, até 00h00, de domingos as quintas, e até às 02h00
do dia seguinte nas reservas de sextas e sábados, não sendo permitido o uso de
equipamentos sonoros ou a produção de ruídos que abalem a tranquilidade dos moradores,
além do volume sonoro estabelecido em legislação específica, assim como neste
REGULAMENTO INTERNO;
13.11. Fica terminantemente proibida a reserva dos SALÕES DE FESTAS pelos NÃO
CONDÔMINOS. No ato de inclusão da reserva na agenda dos SALÕES DE FESTAS, a
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR deverá informar-se junto ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, se
existe algum impedimento neste sentido;
13.12. É proibido o uso dos SALÕES DE FESTAS para brincadeiras com bolas, corda,
bicicletas, patins, patinetes e afins;
13.13. Os SALÕES DE FESTAS não poderão ser usados para convenções, reuniões de
agremiações esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;
13.14. O HALL social e outras áreas comuns do CONDOMÍNIO (PISCINAS, QUADRAS
ESPORTIVAS, CHURRASQUEIRAS, áreas de GARAGEM, SALA DE GINÁSTICA e outros)
não fazem parte dos SALÕES DE FESTAS, e seus participantes não poderão circular
livremente por esses locais. Como tal, deverá permanecer livre e desimpedido enquanto os
SALÕES DE FESTAS estiverem sendo utilizado. O CONDÔMINO requisitante deverá orientar
seus convidados no sentido de não utilizarem outras áreas do CONDOMÍNIO que não fazem
parte dos SALÕES DE FESTAS;
13.15. Havendo mais de uma solicitação de reserva dos SALÕES DE FESTAS para o mesmo
dia e horário, a preferência será dada ao primeiro requisitante, desde que não haja nenhum
fato proibitório;
13.16. Não serão efetivadas reservas cumulativas de datas, de forma que qualquer dos
CONDÔMINOS pertencentes a um mesmo apartamento, ao qual se encontre vinculada a
reserva ainda não utilizada ou cancelada, não poderá efetuar nova marcação;
13.17. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto dos SALÕES DE FESTAS em
pontos diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e
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utilização de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens dos SALÕES DE
FESTAS;
13.18. O CONDOMÍNIO (ADMINISTRAÇÃO interna) tem prioridade para utilizar os SALÕES
DE FESTAS para realização de Assembleias, Reuniões e Eventos para o interesse da
coletividade;
13.19. Os SALÕES DE FESTAS poderão ser alugados para festividades em datas magnas
(Natal, Réveillon, Carnaval, Páscoa e outros), podendo haver reincidência no ano subsequente
somente se não houver outro interessado na locação, para a respectiva data;
13.20. Quando da realização de festividades, o CONDÔMINO responsável deverá zelar para
que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a
tranquilidade, sossego e liberdade dos demais CONDÔMINOS;
13.20.1. O SÍNDICO, SUBSÍNDICO e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas
cabíveis, mesmo as que sejam drásticas, para fiel cumprimento do exposto no inciso
acima, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação imediata ou
futura por parte do CONDÔMINO responsável;
13.21. Não poderão alugar os SALÕES DE FESTAS, CONDÔMINOS que estejam em atraso
com suas obrigações condominiais;
13.22. É terminantemente proibido ao usuário dos SALÕES DE FESTAS, utilizar-se de
quaisquer empregados do CONDOMÍNIO para trabalhos de interesses particulares;
13.23. O CONDÔMINO que por ocasião da realização de uma festa, infringir uma ou mais das
normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados,
desrespeitando a autoridade ou instruções do SÍNDICO, SUBSÍNDICO e seus prepostos, ou de
alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais CONDÔMINOS, ficará sujeito
a multa de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da maior taxa condominial vigente, além da
Suspensão do Direito de Uso por 03 (três) a 12 (doze) meses, cuja dosimetria será definida
pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, considerando a gravidade do ato;
13.24. Se, após a utilização dos SALÕES DE FESTAS, for constatado algum dano, o
CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das
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despesas incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao
CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa
de CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;
13.25. As chaves dos SALÕES DE FESTAS ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO
do CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e
ZELADOR;
13.26. Quando da locação dos SALÕES DE FESTAS para a realização de eventos, o
CONDÔMINO deverá fornecer à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR uma lista com nome dos
seus convidados, visando facilitar o acesso ao prédio e a segurança do CONDOMÍNIO;
13.27. A solicitação da Reserva dos SALÕES DE FESTAS deverá ser feitas por escrito pelo
CONDÔMINO ou locatário, ou pelo respectivo cônjuge, e poderá ser feita com antecedência
máxima de 3 (três) meses e mínima de 7 (sete) dias;
13.28. É obrigatória a presença do CONDÔMINO, maior de 18 (dezoito) anos de idade,
responsável pelo uso dos SALÕES DE FESTAS, durante toda a realização do evento;
13.29. Os SALÕES DE FESTAS deverão ser devolvidos até as 10h00 do dia seguinte, e as
chaves serão recebidas após a VISTORIA DE DEVOLUÇÃO, documento este na qual serão
lançadas todas as observações relativas aos danos constatados, cujo conserto serão arcados
pelo CONDÔMINO que utilizou os SALÕES DE FESTAS;
13.30. O não cumprimento do prazo para devolução implicará em débito ao locatário de uma
taxa de reserva por dia excedente;
13.31. Com relação a limpeza dos SALÕES DE FESTAS, dos Utensílios e Retirada do Lixo, o
CONDÔMINO ficará responsável pela limpeza grossa, ficando o CONDOMÍNIO responsável
pela limpeza fina;
13.32. O valor arrecadado com a cobrança da Taxa de Uso dos SALÕES DE FESTAS deverá
ser aplicado em equipamentos para os SALÕES DE FESTAS, conservação, consumos de
água, energia elétrica e gás;
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13.33. Os eventuais cancelamentos deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas
de antecedência, sob pena de ter que pagar pelo uso dos SALÕES DE FESTAS, como se o
tivesse efetivamente utilizado;
13.34. Fica limitado o número de convidados para 50 (cinquenta) pessoas, dadas às restrições
de espaço;
13.34.1. Excepcionalmente, o CONDÔMINO responsável pela reserva dos SALÕES
DE FESTAS poderá colocar mesas e cadeiras na área externa a frente dos SALÕES
DE FESTAS, conforme APROVADO em Assembleia Geral Extraordinária específica
para a aprovação deste Regimento Interno, restando claro a todos os CONDÔMINOS
que a referida área externa ficará OBSTRUÍDA para acesso aos outros
CONDÔMINOS;
13.34.2. Os convidados deverão estacionar no lado de fora do CONDOMÍNIO, podendo
estacionar dentro do CONDOMÍNIO APENAS 6 (seis) veículos, devendo ser
OBRIGATORIAMENTE ocupadas APENAS as vagas destinadas a visitantes
DÍSPONÍVEIS na TORRE do CONDÔMINO solicitante;
13.35. É proibido a qualquer pessoa, adulto ou criança, sentar-se sobre os braços das
poltronas, sofá, mesas e outros locais inadequados;
13.36. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, os
SALÕES DE FESTAS deverão ser mantidos fechados, sendo vedada a permanência de
qualquer pessoa em seu interior, com exceção dos funcionários que realizam a faxina;
13.37. É vedada, em qualquer evento realizado nos SALÕES DE FESTAS, a venda de
ingressos, bebidas ou alimentos;
13.38. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
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CLÁUSULA 14a – DO USO DO PLAYGROUND E BRINQUEDOTECA:
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14.1. O PLAYGROUND e a BRINQUEDOTECA têm o fim específico de permitir a realização de
jogos e brincadeiras infantis, destinando-se preferencialmente às crianças até 11 (onze) anos
de idade, podendo ser frequentado diariamente das 08h00 às 22h00. Por outro lado, caberão
também à ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;
14.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;
14.3. Fica vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado no PLAYGROUND
e na BRINQUEDOTECA;
14.4. Os danos causados por uso indevido em brinquedos do PLAYGROUND e
BRINQUEDOTECA serão levados a débito do apartamento responsável pelos causadores; Se
for constatado algum dano em algum brinquedo do PLAYGROUND e/ou BRINQUEDOTECA, o
CONDÔMINO que causou o dano ou responsável pela criança que causou o dano ou que dele
se utilizou, será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas incorridas
para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO
responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa de
CONDOMÍNIO;
14.5. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por acidentes ocorridos às crianças no uso do
PLAYGROUND ou da BRINQUEDOTECA, e sempre deverá haver um responsável maior de 18
anos de idade para acompanhar e supervisionar a criança que estiver utilizando estas áreas de
lazer;
14.6. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível
com a condição do PLAYGROUND ou da BRINQUEDOTECA em qualquer horário do dia ou da
noite;
14.7. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto da BRINQUEDOTECA, em pontos
diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e utilização
de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens da BRINQUEDOTECA;
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14.8. As chaves da BRINQUEDOTECA ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e
ZELADOR;
14.9. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, a
BRINQUEDOTECA deverá ser mantida fechada;
14.10. A BRINQUEDOTECA é de uso restrito aos CONDÔMINOS, sendo permitida a utilização
por visitantes devidamente acompanhados do CONDÔMINO ou inquilino;
14.11. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 15a – DO USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS:
15.1. As QUADRAS ESPORTIVAS são de uso exclusivo dos CONDÔMINOS, podendo cada
apartamento utilizá-las com visitantes, obedecendo ao bom senso e desde que não impeça a
utilização pelos demais CONDÔMINOS. Por outro lado, caberão também à ZELADORIA ou
ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;
15.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;
15.3. Os equipamentos esportivos (redes e outros), sendo o caso, deverão ser solicitados à
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR, ficando o CONDÔMINO ou seu preposto responsável por
conservá-lo e devolvê-lo conforme o pegou. No ato da solicitação, será registrado no caderno
de controle, o nome do CONDÔMINO solicitante e o estado de conservação do equipamento
esportivo emprestado pelo CONDOMÍNIO ao CONDÔMINO, bem como na devolução será
registrado como o equipamento foi devolvido;
15.4. Quaisquer danos causados ao equipamento, QUADRAS ESPORTIVAS ou terceiros, o
CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das
despesas incorridas para recuperá-los. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao
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CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa
de CONDOMÍNIO;
15.5. O horário de funcionamento das QUADRAS ESPORTIVAS será das 08h00 às 22h00;
15.6. É terminantemente proibido o uso dos acessórios das QUADRAS ESPORTIVAS fora da
sua respectiva área;
15.7. É vedada a permanência dentro das QUADRAS ESPORTIVAS de pessoas que não
estejam jogando;
15.8. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível
com a condição das QUADRAS ESPORTIVAS em qualquer horário do dia ou da noite;
15.9. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por acidentes ou mal súbito que CONDÔMINO
ou convidado venha a sofrer no uso das QUADRAS ESPORTIVAS;
15.10. O CONDOMÍNIO ou qualquer CONDÔMINO, com autorização do SÍNDICO ou
SUBSÍNDICO, poderá promover competições internas ou com times externos, sendo que neste
caso, será permitida a entrada do time somente no recinto das QUADRAS ESPORTIVAS,
prevalecendo todas as normas constantes deste REGULAMENTO INTERNO;
15.11. Sempre terá que haver um CONDÔMINO dentro ou ao lado das QUADRAS
ESPORTIVAS que forem utilizadas;
15.12. Fica limitado o número de convidados para 16 (dezesseis) pessoas para cada QUADRA
ESPORTIVA, dadas às restrições de espaço;
15.13. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do
CONDÔMINO ou inquilino;
15.14. O responsável pela reserva no período noturno ficará obrigado a desligar as luzes
principais das QUADRAS ESPORTIVAS;
15.15. Para efeito de uso das QUADRAS ESPORTIVAS, será disponibilizado aos
CONDÔMINOS um livro onde serão feitas as reservas, e pelo período máximo de 02 (duas)
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horas, com tolerância máxima de 10 minutos de atraso. Decorrido o período de tolerância, as
QUADRAS ESPORTIVAS serão disponibilizadas para as pessoas que estiverem aguardando;
15.16. Havendo mais de uma solicitação de reserva das QUADRAS ESPORTIVAS para o
mesmo dia e horário, a preferência será dada ao primeiro requisitante;
15.17. Não serão efetivadas reservas cumulativas de datas, de forma que qualquer dos
CONDÔMINOS pertencentes a um mesmo apartamento, ao qual se encontre vinculada a
reserva ainda não utilizada ou cancelada, não poderá efetuar nova marcação;
15.18. Somente poderá ser realizada uma nova reserva após o uso da primeira;
15.19. A solicitação da reserva das QUADRAS ESPORTIVAS deverá ser feita por escrito
pessoalmente pelo CONDÔMINO ou locatário, ou pelo respectivo cônjuge, e poderá ser feita
com antecedência máxima de 3 (três) meses e mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
15.20. É proibida a fixação de decoração nas grades das QUADRAS ESPORTIVAS, assim
como utilização de adesivos ou objetos que danifiquem as grades ou demais itens das
QUADRAS ESPORTIVAS;
15.21. O CONDOMÍNIO (ADMINISTRAÇÃO interna) tem prioridade para utilizar as QUADRAS
ESPORTIVAS para realização de Assembleias, Reuniões e Eventos para o interesse da
coletividade;
15.22. As QUADRAS ESPORTIVAS poderão ser reservadas para festividades em datas
magnas (Natal, Réveillon, Carnaval, Páscoa e outros), podendo haver reincidência no ano
subsequente somente se não houver outro interessado na locação, para a respectiva data;
15.23. Quando da realização de festividades, o CONDÔMINO responsável deverá zelar para
que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a
tranquilidade, sossego e liberdade dos demais CONDÔMINOS;
15.23.1. O SÍNDICO, SUBSÍNDICO e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas
cabíveis, mesmo as que sejam drásticas, para fiel cumprimento do exposto no inciso
acima, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação imediata ou
futura por parte do CONDÔMINO responsável;
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15.24. O CONDÔMINO que por ocasião da utilização das QUADRAS ESPORTIVAS, infringir
uma ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus
convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e seus
prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais
CONDÔMINOS, ficará sujeito a multa de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da maior taxa
condominial vigente, além da Suspensão do Direito de Uso por 03 (três) a 12 (doze) meses,
cuja dosimetria será definida pelo SÍNDICO e/ou SUBSÍNDICO, considerando a gravidade do
ato;
15.25. É vedada, em qualquer evento realizado nas QUADRAS ESPORTIVAS, a venda de
ingressos, bebidas ou alimentos;
15.26. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 16a – DO USO DO SALÃO DE JOGOS:
16.1. O SALÃO DE JOGOS tem fim específico de lazer para uso dos CONDÔMINOS do
CONDOMÍNIO, podendo cada apartamento utilizá-lo com visitantes. Por outro lado, caberá
também à ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;
16.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;
16.3. O SALÃO DE JOGOS poderá ser frequentado diariamente das 08h00 às 22h00;
16.4. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do
CONDÔMINO ou inquilino;
16.5. Fica limitado o número de convidados para 10 (dez) pessoas, dadas as restrições de
espaço;
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16.6. É proibido a qualquer pessoa, adulto ou criança, sentar-se sobre os braços das poltronas,
sofá, mesas de jogos, mesas de canto e outros locais inadequados;
16.7. Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos CONDÔMINOS, em
qualquer hora do dia ou da noite;
16.8. Não será permitido o uso do jogo de sinuca por menores de 16 anos, exceto se
acompanhado do maior responsável;
16.9. Quaisquer danos causados aos equipamentos do SALÃO DE JOGOS, o CONDÔMINO
que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas
incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO informar ao
CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa
de CONDOMÍNIO;
16.10. Qualquer material a ser emprestado, sendo o caso, deverá ser solicitado à
ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR, ficando o CONDÔMINO ou seu preposto responsável por
conservá-lo e devolvê-lo conforme o pegou. No ato da solicitação, será registrado no caderno
de controle, o nome do CONDÔMINO solicitante e o estado de conservação do material
emprestado pelo CONDOMÍNIO ao CONDÔMINO, bem como na devolução será registrado
como o equipamento foi devolvido;
16.11. É proibido o uso do SALÃO DE JOGOS para brincadeiras com bolas, corda, bicicletas,
patins, patinetes e afins;
16.12. O SALÃO DE JOGOS não poderá ser usado para convenções, reuniões de
agremiações esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;
16.13. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto do SALÃO DE JOGOS em pontos
diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e utilização
de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens do SALÃO DE JOGOS;
16.14. As chaves do SALÃO DE JOGOS ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e
ZELADOR;
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16.15. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, o
SALÃO DE JOGOS deverá ser mantido fechado;
16.16. É vedada, durante a utilização do SALÃO DE JOGOS, a venda de ingressos, bebidas ou
alimentos;
16.17. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 17a – DO USO DAS CHURRASQUEIRAS:
17.1. As CHURRASQUEIRAS se destinam a realização de festividades de cunho familiar, bem
como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio CONDOMÍNIO,
obedecendo ao número de convidados estipulados para o local. Por outro lado, caberão
também à ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;
17.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização.
17.3. As CHURRASQUEIRAS poderão ser usadas pelo CONDÔMINO e seus convidados da
seguinte forma:
17.3.1. As reservas para o uso das CHURRASQUEIRAS deverão ser agendadas com
a ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR e assinar o Termo de Responsabilidade. A
solicitação da Reserva das CHURRASQUEIRAS deverão ser feitas por escrito pelo
CONDÔMINO ou locatário, ou pelo respectivo cônjuge, e poderá ser feita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
17.3.2. Os eventuais cancelamentos deverão ser comunicados com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência;
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17.4. Havendo mais de uma solicitação de reserva das CHURRASQUEIRAS para o mesmo dia
e horário, a preferência será dada ao primeiro requisitante, desde que não haja nenhum fato
proibitório;
17.5. Não serão efetivadas reservas cumulativas de datas, de forma que qualquer dos
CONDÔMINOS pertencentes a um mesmo apartamento, ao qual se encontre vinculada a
reserva ainda não utilizada ou cancelada, não poderá efetuar nova marcação;
17.6. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto da área das CHURRASQUEIRAS
ou em pontos diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das
paredes e utilização de adesivos que danifiquem a pintura demais itens das áreas das
CHURRASQUEIRAS;
17.7. No dia de recebimento das CHURRASQUEIRAS, será lavrado um TERMO DE VISTORIA
pela ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou outra pessoa expressamente autorizada pelo SÍNDICO
ou SUBSÍNDICO, juntamente com o CONDÔMINO, que só poderá utilizar as
CHURRASQUEIRAS após assinar o TERMO DE VISTORIA;
17.8. E terminantemente proibida a utilização de aparelho de som em volume incompatível com
o local, que possa vir a incomodar outros CONDÔMINOS, em qualquer horário do dia ou da
noite;
17.9. Quando da realização de churrasco, o CONDÔMINO responsável deverá zelar para que
seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a
tranquilidade, sossego e liberdade dos demais CONDÔMINOS;
17.9.1 O SÍNDICO, SUBSÍNDICO e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas
cabíveis, mesmo que sejam drásticas, para o fiel cumprimento do exposto no inciso
acima, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de constatação imediata ou
futura por parte do CONDÔMINO responsável;
17.10. Não poderão reservar as CHURRASQUEIRAS CONDÔMINOS que estejam em atraso
com suas obrigações condominiais. No ato de inclusão da reserva na agenda das
CHURRASQUEIRAS, a ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR deverá informar-se com o SÍNDICO
ou SUBSÍNDICO se existe algum impedimento neste sentido;
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17.11. Fica terminantemente proibido o acesso à área das QUADRAS ESPORTIVAS,
BRINQUEDOTECA, PLAYGROUND, SALÃO DE JOGOS e PISCINAS aos convidados do
churrasco, salvo se os mesmos estiverem acompanhados dos CONDÔMINOS (ou inquilinos),
seguindo as regras de uso de cada área citada;
17.12. As CHURRASQUEIRAS não poderão ser usadas para convenções, reuniões de
agremiações esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;
17.13. É terminantemente proibido ao usuário das CHURRASQUEIRAS utilizar-se de
quaisquer empregados do CONDOMÍNIO para trabalho de interesses particulares;
17.14. O CONDÔMINO que por ocasião da utilização das CHURRASQUEIRAS, infringir uma
ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus
convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do SÍNDICO, SUBSÍNDICO e seus
prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais
CONDÔMINOS, ficará sujeito a multa de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da maior taxa
condominial vigente, além da Suspensão do Direito de Uso por 03 (três) a 12 (doze) meses,
cuja dosimetria será definida pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, considerando a gravidade do ato;
17.15. O horário para sua utilização será das 08h00 ás 22h00;
17.16. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do
CONDÔMINO ou inquilino;
17.17. As CHURRASQUEIRAS deverão ser devolvidas até as 08h00 do dia seguinte, momento
na qual será feita a VISTORIA DE DEVOLUÇÃO das CHURRAQUEIRAS por pessoa indicada
pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO, cujo conserto serão arcados pelo CONDÔMINO que
utilizou as CHURRASQUEIRAS;
17.18. O não cumprimento do prazo para devolução implicará em multa no valor de 40
(quarenta) por cento sobre a maior taxa condominial vigente por dia excedente;
17.19. Se, após a utilização da CHURRASQUEIRA, for constatado algum dano, o
CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das
despesas incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao
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CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa
de CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;
17.20. Com relação a limpeza das CHURRASQUEIRAS, dos Utensílios e Retirada do Lixo, o
CONDÔMINO ficará responsável pela limpeza grossa, ficando o CONDOMÍNIO responsável
pela limpeza fina;
17.21. Fica limitado o número de convidados para 15 (quinze) pessoas, dadas as restrições de
espaço;
17.22. As CHURRASQUEIRAS somente poderão ser reservadas a CONDÔMINOS ou
Inquilinos, ficando vedado seu uso por terceiros em qualquer hipótese. A reserva das
CHURRASQUEIRAS por CONDÔMINO para terceiros estranhos ao CONDOMÍNIO ou para
CONDÔMINO INADIMPLENTE, impedidos de reservá-lo, é considerada falta gravíssima,
sujeitando o CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da
maior taxa condominial vigente, e a reincidência na mesma infração no prazo inferior a 12
(doze) meses sujeitará o CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 6 (seis) vezes o
valor da maior taxa condominial vigente;
17.23. É vedada, em qualquer evento realizado na área das CHURRASQUEIRAS, a venda de
ingressos, bebidas ou alimentos;
17.24. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 18a – DO USO DA SALA DE GINÁSTICA:
18.1. São de uso RESTRITO aos CONDÔMINOS, podendo estes estarem acompanhados de
PERSONAL TRAINER, que deverá estar devidamente uniformizado e respeitar as cláusulas
constantes neste REGULAMENTO INTERNO pertinentes a entrada e saída de prestadores de
serviços;
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18.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;
18.3. Poderá ser frequentado diariamente das 05h00 às 00h00;
18.4. O CONDÔMINO que o utilizar, ao encerrar o uso, deverá:
18.4.1. Desligar as Luzes (se for o último a sair da SALA DE GINÁSTICA);
18.4.2. Desligar o Ar Condicionado (se for o último a sair da SALA DE GINÁSTICA);
18.4.3. Colocar os pesos de volta e limpos no local adequado e reservado para eles;
18.5. A idade mínima para utilização da SALA DE GINÁSTICA é de 14 (quatorze) anos;
18.6. O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por dano à saúde de qualquer usuário,
independentemente da idade;
18.7. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível
com a condição da SALA DE GINÁSTICA em qualquer horário do dia ou da noite;
18.8. É proibido o uso da SALA DE GINÁSTICA para brincadeiras com bolas, corda, bicicletas,
patins, patinetes e afins;
18.9. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto da SALA DE GINÁSTICA em
pontos diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e
utilização de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens da SALA DE
GINÁSTICA;
18.10. Se, após a utilização da SALA DE GINÁSTICA, for constatado algum dano, furto ou
roubo, o CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o
CONDOMÍNIO das despesas incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou
SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado
junto com a próxima Taxa de CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;
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18.11. As chaves da SALA DE GINÁSTICA ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e
ZELADOR;
18.12. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, a SALA
DE GINÁSTICA deverá ser mantida fechada;
18.13. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 19a – DO USO DAS PISCINAS:
19.1. O horário para uso das PISCINAS é das 05h00 às 00h00 todos os dias, com exceção nos
dias reservados para colocação de produtos e limpeza das piscinas;
19.1.1. O uso das PISCINAS ficará PROIBIDO nas SEGUNDAS E QUINTAS FEIRASe nas TERÇAS E SEXTAS FEIRAS ATE AS 14 (QUATORZE) HORAS, devido a
colocação de produtos e limpeza dessas;
19.1.2. Nos dias que antecederem os feriados, a programação da colocação dos
produtos e limpeza das PISCINAS será ajustada conforme a necessidade dos
CONDÔMINOS;
19.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em
suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização.
19.3. É proibido entrar nas PISCINAS, sem roupa adequada ao banho;
19.4. É proibido entrar ou sair molhado pelo HALL social;
19.5. As PISCINAS destinam-se exclusivamente ao uso dos CONDÔMINOS, seus familiares e
seus hóspedes, residentes no CONDOMÍNIO, sendo proibido, portanto, para empregados dos
CONDÔMINOS, bem como, aos empregados do CONDOMÍNIO;
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19.6. Cada unidade do CONDOMÍNIO terá direito a 5 (cinco) convidados que poderão usar as
dependências de lazer, inclusive PISCINAS, desde que sejam obedecidas as regras deste
REGULAMENTO INTERNO;
19.7. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do
CONDÔMINO ou inquilino;
19.7.1. No caso de hóspedes, o acesso às PISCINAS será liberado, ressalvado os
itens constantes neste REGULAMENTO INTERNO pertinentes aos hóspedes do
CONDOMÍNIO;
19.8. É proibido jogar qualquer tipo de detrito ou objeto que venha comprometer a qualidade da
água das PISCINAS;
19.9. Mesas, cadeiras e demais objetos que guarnecem o recinto das PISCINAS, não poderão
ter uso diverso daquele a que se destinam, nem serem removidos para outras áreas, sem
prévia autorização do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO;
19.9.1. A utilização do “BAR MOLHADO” deverá ser apenas para os fins estabelecidos
neste REGULAMENTO INTERNO, qual seja, para dar suporte aos frequentadores das
PISCINAS, não podendo ser utilizado de forma diversa, como, por exemplo, servir de
trampolim para as PISCINAS;
19.10. As cadeiras das PISCINAS são de uso comum, não podem ser reservadas, ou
separadas para CONDÔMINOS que não estejam no recinto das PISCINAS;
19.11. É terminantemente proibida a entrada de animais na área das PISCINAS;
19.12. Não será permitido o uso das PISCINAS por:
19.12.1. Pessoas usando creme e/ou Óleo Bronzeador;
19.12.2. Pessoas portando copos ou quaisquer objetos de vidro;
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19.12.3. Pessoas que estejam com moléstias infectocontagiosas, afecções da pele de
qualquer espécie ou micoses;
19.12.4. Pessoas usando bandagens, esparadrapos, algodão ou curativos de qualquer
espécie;
19.13. É proibido aos CONDÔMINOS e seus convidados circular pelos corredores, HALLS,
SALÕES DE FESTAS, SALÕES DE JOGOS, BRINQUETOCA, PLAYGROUND, SALA DE
GINÁSTICA e elevadores molhados, inclusive as crianças;
19.14. Crianças menores de 7 (sete) anos deverão vir acompanhadas por responsável, a fim
de supervisioná-las e protegê-las de possíveis acidentes;
19.15. É proibido levar para dentro das PISCINAS qualquer tipo de alimentação, petiscos,
salgadinhos, bebidas ou outros gêneros alimentícios;
19.16. Todo usuário deverá passar pela ducha antes de entrar nas PISCINAS;
19.17. O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por acidentes e afogamentos que possam
ocorrer na área das PISCINAS;
19.18. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível
com a condição da área das PISCINAS e unidade residencial em qualquer horário do dia ou da
noite;
19.19. As PISCINAS não poderão ser usadas para convenções, reuniões de agremiações
esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;
19.20. Se, após a utilização das PISCINAS, for constatado algum dano, o CONDÔMINO que
dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas
incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO
responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa de
CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;
19.21. É vedada, em qualquer evento realizado nas PISCINAS, a venda de ingressos, bebidas
ou alimentos;
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19.22. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão
resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim
específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.
CLÁUSULA 20a – DO USO DAS GARAGENS:
20.1. Somente será permitida a utilização da GARAGEM por veículos cadastrados;
20.2. A GARAGEM tem como finalidade exclusiva, a guarda de veículos em geral, cabendo a
cada apartamento o número de vagas conforme determinado em escritura;
20.3. Pequenos consertos e reparos de veículos só serão permitidos desde que não coloquem
em risco a segurança e o fluxo normal da GARAGEM, além de não sujá-la ou danificá-la;
20.3.1. É terminantemente proibida a lavagem, lubrificação e quaisquer reparos dos
carros na GARAGEM e demais dependências ou áreas do CONDOMÍNIO, excetuando-
se os casos previstos no inciso anterior.
20.4. A ENTRADA dos veículos tem preferência sobre a SAÍDA de veículos na GARAGEM;
20.5. O CONDÔMINO que utilizar a GARAGEM será responsável por eventuais danos
causados a outros veículos ou coisas de propriedade comum dentro das GARAGENS e/ou
áreas de trânsito do CONDOMÍNIO, quer seja por culpa ou dolo;
20.6. Somente será permitido o ingresso de crianças na área da GARAGEM, quando estas
estiverem acompanhadas dos pais, tutores ou responsáveis legais;
20.7. É proibido transitar nas GARAGENS com bicicletas, velocípedes, patins, skates e
similares, exceto quando da intenção única de tirar ou guardar os referidos objetos dos e nos
depósitos localizados nas GARAGENS, mesmo assim, simplesmente carregando tais objetos,
sem utilizá-los de acordo com suas finalidades durante este percurso;
20.8. É vedada a utilização da GARAGEM para atividades de lazer ou esportivas;
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20.9. É proibida a instalação de armários, prateleiras, suportes para bicicleta nas áreas de
GARAGENS e estacionamentos, excetos os modelos definidos em Assembleia, cuja finalidade
precípua, guarda de veículos, devera ser respeitada;
20.10. Os usuários se obrigam a estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas
demarcatórias das vagas, o mais próximo possível de seu centro, de forma a facilitar a abertura
das portas de seus vizinhos e não atrapalhar a área de circulação, com as portas dos veículos
fechadas, desligados e com identificação colocada em lugar visível no veículo;
20.11. A guarda dos veículos e utilitários autorizados deverá se restringir aos limites da vaga,
considerando-se, para tanto, também a sua projeção aérea;
20.12. Será permitida a guarda de mais de 01 (um) veículo por vaga, desde que o outro veículo
caiba dentro dos limites desta;
20.13. Os carrinhos de supermercado de que dispõe o CONDOMÍNIO para conforto de seus
CONDÓMINOS, depois de usados deverão ser deixados no local destinados a eles, no máximo
30 minutos após sua retirada;
20.14. Não é de responsabilidade do CONDOMÍNIO os casos de dano, roubo ou furto de
veículo, aparelhos de som, kits multimídia, acessórios ou qualquer objeto existente no veiculo
estacionado na GARAGEM, salvo decisão judicial que ordene a indenização. Não há
responsabilidade também sobre colisões, riscos ou quaisquer danos causados nos veículos;
20.15. Um CONDÔMINO não pode usar a GARAGEM pertencente a outro CONDÔMINO sem
autorização do mesmo e sem a comunicação por escrito à portaria do CONDOMÍNIO pelo
proprietário;
20.16. É vedado aos CONDÔMINOS estacionar ou parar seus carros nas Vagas de Visitantes,
independente do tempo em que for permanecer lá;
20.16.1. As Vagas de Visitantes do CONDOMÍNIO são de uso exclusivo de visitantes
do CONDOMÍNIO, desde que sua utilização seja autorizada pelo CONDÔMINO,
informado ao porteiro, e que o veículo visitante seja identificado por placa, cor e
modelo. O CONDOMÍNIO não será responsável por quaisquer danos causados nos
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veículos de visitantes, bem como por objetos ou acessórios existentes e/ou deixados
em seu interior. Os veículos de visitantes não poderão permanecer estacionados por
períodos superiores a 12 (doze) horas na Vaga de Visitantes. Os proprietários que
tiverem alugado seus apartamentos poderão utilizar as Vagas de Visitantes quando
entrarem no CONDOMÍNIO, não podendo permanecer estacionado na Vaga de
Visitante por período superior a 12 (doze) horas;
20.17. É proibido parar com veículos em frente aos portões de entrada e saída da GARAGEM;
20.18. É vedada a permanência de qualquer veículo nas áreas de circulação do
CONDOMÍNIO;
20.19. A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO poderá tomar as providências necessárias para
a desocupação das áreas comuns do CONDOMÍNIO;
20.20. O CONDÔMINO ou usuário não poderá ocupar mais do que as vagas que lhe couberem
por direito de escritura ou contrato de aluguel, perdendo o direito ao estacionamento quando
transferir, ceder, emprestar ou alugar sua(s) vaga(s);
20.21. Os CONDÔMINOS poderão alugar ou ceder suas vagas exclusivamente a
CONDÔMINOS, não cabendo ao CONDOMÍNIO qualquer providência para o acerto entre as
partes envolvidas nem qualquer responsabilidade sobre os efeitos decorrentes do ato;
20.22. A locação deverá ser formalmente comunicada pelo locador à ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO;
20.23. É proibido o uso de buzina ou de som em volume alto no interior da GARAGEM e dentro
das áreas do CONDOMÍNIO, exceto quando necessário para alerta de segurança;
20.24. As vagas de GARAGEM destinam-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de
automóveis de passageiros, peruas, motos com ou sem carreta ou utilitários, bicicletas, desde
que não excedam os limites de tamanho de cada box, de propriedade dos CONDÔMINOS ou
seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade;
20.25. A velocidade máxima permitida nas áreas de circulação e no estacionamento é de 10
(dez) km/h;
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20.26. A manobra dos veículos dentro da área de GARAGEM deve ser feita com o maior
cuidado possível, sem exceder a velocidade máxima permitida;
20.27. A entrada e saída na área da GARAGEM, de veículos pertencentes ou não a
CONDÔMINOS, para carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser
acompanhada pela ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR. Excetuam-se os casos em que o
CONDÔMINO estiver acompanhando o veículo.
20.28. É proibida a permanência de crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais
ou responsáveis na área da GARAGEM;
20.29. Em caso de extravio do crachá de identificação do veículo, o CONDÔMINO deverá
informar à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR que providenciará a substituição do mesmo, sujeito
à taxa de reposição. Excetua-se da necessidade de utilização de Crachá de Identificação
motos com ou sem carreta ou utilitários e bicicletas;
20.30. É vedado o trânsito e o estacionamento de ônibus, microônibus, caminhões e veículos
com tração animal;
20.31. As vagas de GARAGEM descobertas não poderão ser cobertas por tendas ou toldos,
exceto por deliberação e aprovação em assembleia para esse fim;
20.32. As Assembleias que tenham por finalidade o sorteio das vagas de GARAGEM serão
marcadas com o prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência, disponibilizando aos
CONDÔMINOS a ficha de cadastro de interessados.
CLÁUSULA 21ª – DA ESCOLHA DAS VAGAS DE GARAGEM:
21.1. A GARAGEM mantém seu caráter de área coletiva e com suas vagas determinadas por
escolha prévia dos CONDÔMINOS, conforme APROVADO em Assembleia Geral
Extraordinária específica para a aprovação deste Regimento Interno;
21.2. A escolha prévia pelos CONDÔMINOS será feita da seguinte forma:
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21.2.1. Os CONDÔMINOS serão convocados pela ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO para escolher a(s) sua(s) vaga(s) de acordo com o recebimento das
chaves de sua UNIDADE AUTÔNOMA, devendo a escolha respeitar a setorização
prevista em cláusula especifica;
21.2.2. Convocado, o CONDÔMINO terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas para se manifestar sobre qual(is) vaga(s) pretende utilizar;
21.2.3. Não se manifestando no tempo acima descrito, será convocado o próximo
CONDÔMINO e assim sucessivamente;
21.2.4. A escolha poderá ser feita pelo proprietário ou procurador, mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, sendo
dispensado o reconhecimento de firma;
21.2.5. A escolha deverá ser feita PESSOALMENTE, na sala da ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO, localizado na TORRE 5. Em casos EXCEPCIONAIS, a escolha poderá
ser feita através de e-mail ou por telefone;
21.3. Cada unidade tem direito à quantidade de vagas de GARAGEM conforme previsto na
Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
21.4. As vagas de GARAGEM serão setorizadas de acordo com a TORRE ao qual pertencer o
Proprietário, e ao ser convocado, escolherá sua(s) vaga(s) de GARAGEM da seguinte forma:
21.4.1. Proprietário da TORRE 1, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher
as vagas de número 33 (antiga numeração de visitante) / 423 a 436 / 440 a 441 / 484 a
495;
21.4.2. Proprietário da TORRE 1, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 01 a 56 / 555 a 562;
21.4.3. Proprietário da TORRE 2, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher
as vagas de número 395 a 404 / 406 a 422 / 437 a 439;
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21.4.4. Proprietário da TORRE 2, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 57 a 90 / 525 a 554;
21.4.5. Proprietário da TORRE 3, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher
as vagas de número 357 a 362 / 369 a 379 / 383 a 394 / 405;
21.4.6. Proprietário da TORRE 3, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 91 a 126 / 497 a 524;
21.4.7. Proprietário da TORRE 4, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher
as vagas de número 239 a 262 / 363 a 368;
21.4.8. Proprietário da TORRE 4, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 127 a 162 / 456 a 483;
21.4.9. Proprietário da TORRE 5, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher
as vagas de número 263 a 291;
21.4.10. Proprietário da TORRE 5, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 163 a 212 / 442 a 455;
21.4.11. Proprietário da TORRE 6, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 292 a 321;
21.4.12. Proprietário da TORRE 6, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá
escolher as vagas de número 213 a 238 / 322 a 353 / 354 a 356 (conjugado com 380 a
382);
21.5. O CONDÔMINO convocado, cuja unidade tiver direito a 2 vagas, estas serão
posicionadas uma na frente da outra.
21.6. O CONDÔMINO que, sendo convocado, não se manifestar em tempo hábil, escolherá a
sua vaga dentre as que sobrarem, respeitando o critério de setorização das vagas de
GARAGEM de cada unidade de acordo com a TORRE ao qual ela pertencer.
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CLÁUSULA 22a – DA PORTARIA E VISITAS:
22.1. Para SEGURANÇA do CONDOMÍNIO e seus CONDÔMINOS, deverão ser obedecidas
as orientações descritas neste item:
22.1.1. Os portões de entrada e saída do CONDOMÍNIO permanecerão sempre
fechados, devendo dar-se a sua abertura apenas de acordo com o disposto neste
REGULAMENTO INTERNO;
22.1.2. O acesso e saída do CONDOMÍNIO serão autorizados pelo porteiro em estrita
obediência a este REGULAMENTO INTERNO e ao seu treinamento de segurança,
devendo usar o bom senso para tentar detectar as tentativas de intrusões;
22.1.3. Os porteiros somente permitirão acesso ou abrirão as portas a visitantes e
outros, uma vez que identificados e autorizados pelo CONDÔMINO, que será
responsável pela permanência e atos dos mesmos dentro do CONDOMÍNIO;
22.1.4. Os visitantes a pé, deverão identificar-se previamente ao porteiro e somente
terão acesso ao interior do CONDOMÍNIO após autorização do CONDÔMINO a que se
destina a visita;
22.1.5. Se julgar necessário, o CONDÔMINO poderá, ao permitir a entrada, instruir o
porteiro a liberar a saída só depois da sua autorização;
22.1.6. O CONDÔMINO somente poderá autorizar a entrada de pessoas no recinto do
CONDOMÍNIO para visita ao seu apartamento, sendo proibido autorizar o ingresso de
pessoa que se destina a apartamento diverso do seu, ou às áreas de lazer (exceto
eventos autorizados);
22.1.7. O CONDÔMINO é responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao
CONDOMÍNIO pelos moradores ou pelas pessoas cuja entrada o mesmo tenha
autorizado;
22.1.8. Produtos como eletrodomésticos, móveis e outros, só poderão ser recebidos
caso haja alguém na UNIDADE AUTÔNOMA de destino que autorize, maior de 18
anos, e a mercadoria seja levada diretamente ao destino. Caso o CONDÔMINO não
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esteja, a entrega só será feita com a autorização por escrito e também se houver
disponibilidade da ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR acompanhar a entrega, ficando o
CONDOMÍNIO, desde já, isentado, pelo CONDÔMINO, de qualquer defeito ou dano
que porventura exista no produto entregue;
22.1.9. Os empregados (as) diaristas deverão ser cadastrados (as) na portaria e portar
crachás (fornecido pelo CONDOMÍNIO) de identificação enquanto circularem pelas
áreas comuns do CONDOMÍNIO;
22.1.10. Os empregados dos CONDÔMINOS deverão ser registrados em livro na
portaria, a fim de facilitar a identificação pelos porteiros, para autorizarem a entrada dos
mesmos ao CONDOMÍNIO;
22.1.11. O acesso de pessoas estranhas ao CONDOMÍNIO, tais como entregadores de
flores, de pizza ou outros alimentos, de compras e outros, não será permitida, sendo de
responsabilidade do CONDÔMINO a retirada juntamente à portaria do edifício, salvo
após AUTORIZAÇÃO do CONDÔMINO e somente após a anotação dos dados de
identificação de documento emitido por órgãos oficiais, como por exemplo CPF, RG e
CNH, dessa pessoa estranha ao CONDOMÍNIO;
22.1.11.1. O CONDOMÍNIO poderá disponibilizar, com autorização previa do
SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, um de seus funcionários, assim que estiver
disponível, para intermediar entregas rápidas em espera na portaria ao
apartamento do CONDÔMINO interessado quando este CONDÔMINO for:
portador de deficiência; idosos, na forma da lei, gestante, lactante,
incapacidade momentânea diante do seu estado de saúde ou de criança de
colo. As entregas que não se encaixam nos perfis supracitados deverão ser
recebidas na portaria pelo CONDÔMINO ou morador
22.1.11.2. Mesmo com AUTORIZAÇÃO do CONDÔMINO, será
terminantemente proibida a entrada das pessoas previstas neste inciso caso
estas não apresentem ao porteiro documento oficial com foto, para que os
dados sejam anotados;
22.1.11.3. O porteiro deverá anotar os dados através do documento oficial com
foto EFETIVAMENTE APRESENTADO E ENTREGUE A ELE para este fim,
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sendo proibido e considerado falta funcional de quebra de protocolo de
segurança se o porteiro aceitar que as pessoas previstas neste inciso se
limitem a DITAR os supostos dados do documento, sem efetivamente
apresentá-lo;
22.1.11.4. Essa pessoa estranha ao CONDOMÍNIO deverá estar acompanhada
de algum funcionário do CONDOMÍNIO no deslocamento da PORTARIA até a
UNIDADE do CONDÔMINO que autorizou sua entrada e posterior
deslocamento da UNIDADE até a portaria, para sua saída do CONDOMÍNIO;
22.1.11.5. Não havendo nenhum funcionário do CONDOMÍNIO disponível para
acompanhar esta pessoa estranha ao CONDOMÍNIO até a UNIDADE em
questão, sua entrada no CONDOMÍNIO estará proibida, e o CONDÔMINO é
quem deverá se deslocar até a portaria para retirada de sua encomenda.
22.1.12. Os CONDÔMINOS deverão informar ao edifício, através da ficha que se
encontra na portaria, o nome, dia e hora em que os prestadores de serviços visitarão
seus apartamentos. Exceção será feita no caso dos prestadores de serviços serem
acompanhados pelo CONDÔMINO;
22.1.13. A entrada autorizada dos prestadores de serviço e visitantes somente será
permitida desde que convenientemente trajados e identificados, de segunda a sábado
das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Aos domingos e feriados os serviços estão
proibidos. Os casos urgentes, só poderão ser autorizados pelo SÍNDICO ou pelo
SUBSÍNDICO;
22.1.14. Os prestadores de serviços que se dirigirem a um ou mais apartamentos,
deverão portar crachás de identificação e o porteiro deverá solicitar a permissão de
todos os apartamentos onde se fará a visita, antes de autorizar a entrada do mesmo;
22.1.15. Prestadores de serviços de interesse geral dos CONDÔMINOS, somente
poderão entrar no edifício após serem cadastrados na portaria, devendo ser
acompanhados pela ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR a todos os apartamentos onde
forem, sendo necessária a prévia autorização do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO;
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22.1.16. Os porteiros deverão possuir uma listagem com o nome dos proprietários e/ou
locatários, relativos a cada unidade, bem como a placa dos veículos destes, para
permitir seu rápido acesso nas dependências do CONDOMÍNIO;
22.1.17. O interfone da portaria será operado exclusivamente pela ADMINISTRAÇÃO,
ZELADOR, SÍNDICO, SUBSÍNDICO, CONSELHEIROS e pelos porteiros;
22.1.18. Qualquer prestador de serviços nas áreas comuns, quer sejam instaladores de
Internet, TV a cabo, Telefone ou qualquer outro serviço, somente poderão realizar seus
serviços acompanhados da ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou outra pessoa indicada
por estes ou pelo SÍNDICO ou SUBSÍNDICO;
22.1.19. Os prestadores de serviços deixarão, preferencialmente, seus veículos do lado
de fora do CONDOMÍNIO e, sendo indispensável que estes entrem no CONDOMÍNIO,
na sua saída serão OBRIGATORIAMENTE vistoriados pelos porteiros e, havendo
qualquer tipo de embaraço a esta vistoria, o CONDÔMINO responsável pela
contratação dos serviços será acionado para descer até a portaria e tomar as
providências necessárias para que a vistoria seja feita, sob pena de incidir nas
penalidades previstas neste REGULAMENTO INTERNO;
22.1.20. Os prestadores de serviços que estiverem saindo do CONDOMÍNIO e
estiverem portando mochilas, sacolas, caixas de ferramentas ou outros similares, serão
OBRIGATORIAMENTE vistoriados antes de saírem. Havendo qualquer tipo de
embaraço a esta vistoria, o CONDÔMINO responsável pela contratação dos serviços
será acionado para descer até a portaria e tomar as providências necessárias para que
a vistoria seja feita, sob pena de incidir nas penalidades previstas neste
REGULAMENTO INTERNO;
22.1.21. Para evitar qualquer tipo de constrangimento e embaraço, o CONDÔMINO
contratante do serviço deverá avisar antecipadamente o prestador de serviço sobre a
vistoria obrigatória;
22.1.22. O(s) porteiro(s) durante seu horário de trabalho deverá (ão) permanecer no
interior da cabine da portaria ou nas estritas imediações dela;
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22.1.22. É proibida a permanência de qualquer pessoa na cabine da portaria que não
seja(m) o(s) porteiro(s) em serviço, ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR, SÍNDICO,
SUBSÍNDICO e CONSELHEIROS.
CLÁUSULA 23a – DO RATEIO DAS DESPESAS:
23.1. Os CONDÔMINOS concorrerão para todas as despesas necessárias ao pleno
funcionamento do CONDOMÍNIO, na proporção de suas “Frações Ideais”, denominadas no Art.
5° da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, de acordo com o orçamento fixado
para o exercício, assim como das despesas extraordinárias, recolhendo as respectivas quotas
no dia 05 (cinco) de cada mês a que corresponderem tudo de acordo com a Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
23.2. As taxas de CONDOMÍNIO e taxas extras não poderão ser depositadas diretamente em
quaisquer contas do CONDOMÍNIO, sendo válidos, exclusivamente, os pagamentos feitos por
meio de boletos bancários;
23.3. O CONDÔMINO que porventura faça depósitos diretamente nas contas do
CONDOMÍNIO terá seus valores depositados estornados e continuará com pendências
relativas à falta de pagamento pelas vias autorizadas por este REGULAMENTO INTERNO;
23.4. Orientações pormenorizadas deverão ser enviadas pela ADMINISTRAÇÃO para
esclarecimento e orientação dos meios e recursos para pagamento e acompanhamento das
taxas mensais;
23.5. O SÍNDICO, SUBSÍNDICO, membros do CONSELHO CONSULTIVO, funcionários da
ADMINISTRAÇÃO ou quaisquer outros funcionários ou CONDÔMINOS não tem autorização
para recebimento ou dar quitação de valores referentes ao CONDOMÍNIO;
23.6. As cotas (ordinárias, extraordinárias) serão recolhidas todo dia 05 (cinco) de cada mês a
que correspondem em regime vincendo (antecipadas);
23.7. O CONDÔMINO que por sua exclusiva conveniência aumentar as despesas comuns,
pagará o excesso que motivar;
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23.8. As obras necessárias serão feitas mediante orçamento prévio, obtido pelas modalidades
de concorrência ou tomada de preços, a ser aprovado em Assembleia Geral, ficando o
SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO, encarregado de mandar executá-las, salvo aquelas de caráter
emergencial;
23.9. As despesas com a remoção e depósito de coisas e objetos deixados em área de
propriedade e uso comuns serão cobradas do CONDÔMINO responsável.
CLÁUSULA 24ª – DAS MEDIDAS DE COMBATE À INADIMPLÊNCIA:
24.1. O termo Assembleias Gerais de CONDÔMINOS será doravante aqui denominada e
grafada por sua sigla: A.G.C.;
24.2. A Cota Condominial Ordinária e Extraordinária de cada CONDÔMINO será parcelada em
contribuições mensais vincendas até o dia 05 (cinco) dos meses seguintes;
24.3. A A.G.C fica autorizada a conceder DESCONTO às Cotas Condominiais quitadas até o
dia 01 (primeiro), a partir de 01/06/2015;
24.4. A falta de pagamento das Cotas Condominiais na data do vencimento implicará em
MULTA de 2% (dois por cento), acrescido de JUROS MORATÓRIOS de 1 % (um por cento) ao
mês, conforme previsto na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, após a data de
vencimento, sobre o valor devido, através do regime de cálculo de JUROS COMPOSTOS, sem
prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva;
24.5. Os Honorários Advocatícios advindos da Cobrança Extrajudicial ou Judicial serão arcados
pelo CONDÔMINO INADIMPLENTE de der causa à cobrança, e serão adicionados ao
montante devido por este.
24.6. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO obrigatoriamente tomarão as medidas necessárias para
que:
I - Seja realizado AVISO ao CONDÔMINO INADIMPLENTE há mais de 15 (quinze)
dias, relativos às Cotas Ordinárias e Extraordinárias;
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II - Seja realizada a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao CONDÔMINO
INADIMPLENTE há mais de 30 (trinta) dias, relativos às Cotas Ordinárias e
Extraordinárias;
III - Seja realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a INSCRIÇÃO no
SPC/SERASA, do DEVEDOR INADIMPLENTE há mais de 45 (quarenta e cinco) dias,
relativos às Cotas Ordinárias e Extraordinárias;
IV - Seja realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, o PROTESTO DE
BOLETOS VENCIDOS há mais de 2 (dois) meses, relativos às Cotas Ordinárias e
Extraordinárias;
V - Ingresse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, com AÇÃO JUDICIAL DE
COBRANÇA quando o atraso de pagamento de quaisquer das Cotas Condominiais
Ordinárias e Extraordinárias superar 3 (três) meses;
VI – Seja publicado, MENSALMENTE, a LISTA DAS UNIDADES INADIMPLENTES,
contendo informações a respeito do Número de Identificação da Unidade Devedora
(sem indicar o nome do CONDÔMINO devedor), os meses em atraso, o TOTAL de
todos os meses, relativo ao valor principal devido, o valor da Multa e o valor do Juros
Moratórios devidos até o momento de publicação da Lista, além de indicar se houve
Acordo, Protesto e/ou Ação Judicial de Cobrança. Esta Lista das Unidades
INADIMPLENTES deverá ser anexada ao BOLETO que os CONDÔMINOS recebem
mensalmente, juntamente com os demais DADOS FINANCEIROS / BALANCETES
MENSAIS, para que fique transparente as medidas que estão sendo tomadas em
relação ao combate à inadimplência e manutenção do equilíbrio financeiro do
CONDOMÍNIO. As LISTAS DAS UNIDADES INADIMPLENTES não poderão ser
afixadas em locais públicos, como no elevador, quadro de avisos ou redes sociais,
responsabilizando-se pessoalmente a pessoa que assim o fizer. As LISTAS DAS
UNIDADES INADIMPLENTES poderão ser apresentadas durante A.G.C., sempre se
referindo às unidades, e não ao nome do devedor, responsabilizando-se pessoalmente
a pessoa que descumprir esta exigência;
VII – Seja identificado de forma inequívoca o real devedor para que o PROTESTO DE
BOLETOS VENCIDOS e a AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA recaiam sobre o
CONDÔMINO INADIMPLENTE correto;
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VIII – A identificação do real devedor seja feita, preferencialmente, através da emissão
de uma CERTIDÃO NARRATIVA (ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ou CERTIDÃO
DE MATRÍCULA) da unidade em questão, no Cartório de Registro de Imóveis onde
está registrada a matrícula do imóvel, ou através da emissão de outro documento que
possa vir a substituí-lo, desde que indique o proprietário legal atual do imóvel. Este
documento emitido para identificação do real proprietário deverá integrar o rol de
documentos que subsidiará o PROTESTO e a AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, e o
custo de sua emissão será repassado ao CONDÔMINO INADIMPLENTE.
24.7. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO que deixar de cumprir as obrigações previstas no inciso
supra será punido, nos meses em que persistir com o não cumprimento dessas obrigações,
com a NÃO ISENÇÃO CONDOMINIAL e com o NÃO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO
MENSAL aprovada em A.G.C., que por ventura viesse a ter direito;
24.7.1. Ocorrendo o descumprimento previsto no presente Artigo, será emitido Boleto
de Pagamento ao SÍNDICO da Cota Condominial relativa a cada mês em que persistir
o não cumprimento de suas obrigações previstas no inciso supra;
24.7.2. Caso o SÍNDICO tenha recebido a remuneração prevista em A.G.C., nos meses
em que persistir o não cumprimento das obrigações previstas no inciso supra, será
emitido Boleto de Pagamento para que o SÍNDICO devolva ao “CONDOMÍNIO FLEX
PARQUE 10” o valor recebido;
24.7.3. As mesmas penalidades previstas serão aplicadas ao SUBSÍNDICO que
concorrer com o erro e não tomar as medidas necessárias para notificar, por escrito, o
SÍNDICO de sua omissão, bem como realizar a divulgação do fato ao CONSELHO
CONSULTIVO e demais CONDÔMINOS, por escrito.
24.8. O SÍNDICO e SUBSÍNDICO têm poderes para FAZER ACORDO e NEGOCIAR as Cotas
Condominiais Ordinárias e Extraordinárias com os CONDÔMINOS INADIMPLENTES,
respeitando os seguintes limites:
I – O valor total devido (Cotas Condominiais em Atraso, mais Multas, mais Juros
Moratórios, mais Multa Punitiva) poderá ser dividido em PARCELAS, considerando
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JUROS COMPOSTOS MÍNIMOS DE 2% (dois por cento) AO MÊS e MÁXIMOS DE 6%
(seis por cento) AO MÊS para CÁLCULO DAS PARCELAS A SEREM PAGAS;
II – Para PAGAMENTO A VISTA das Cotas Condominiais em Atraso, Ordinárias e
Extraordinárias, poderá ter um DESCONTO MÁXIMO de 20% (vinte por cento) sobre o
VALOR TOTAL DO JUROS MORATÓRIO e de 50% (cinquenta por cento) sobre o
VALOR DA MULTA PUNITIVA;
III - O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO que extrapolar os limites permitidos para ACORDO e
NEGOCIAÇÃO previstos no presente Artigo responderá pessoalmente pelos prejuízos
correspondentes a este ato.
24.9. Caso uma ou mais PARCELAS acordadas entre o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e o
CONDÔMINO INADIMPLENTE não seja paga no dia previsto, incorrerá sobre cada uma
dessas PARCELAS EM ATRASO MULTA de 2% (dois por cento) e JUROS COMPOSTO
MORATÓRIO de 1% (um por cento) AO MÊS.
24.10. Quaisquer outros valores devidos pelos CONDÔMINOS, que não forem pagos na data
prevista, estarão sujeitos as mesmas regras de JUROS MORATÓRIOS, MULTA, INSCRIÇÃO
NO SPC/SERASA, PROTESTO e AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA previstos para as Cotas
Condominiais em atraso.
24.11. As Cotas Extras aprovadas em A.G.C. para determinado fim deverão ser aplicadas pelo
SÍNDICO ou SUBSÍNDICO no “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” rigorosamente conforme
foram aprovadas, salvo se outra A.G.C. deliberar pela modificação do fim anteriormente
determinado e aprovado, sob pena de o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO ter que responder e
devolver, pessoalmente, o valor utilizado para fim diverso do previamente aprovado em A.G.C.
CLÁUSULA 25a – OUTRAS DISPOSIÇÕES DO CONDOMÍNIO
25.1. Todo SÍNDICO e SUBSÍNDICO receberão, obrigatoriamente, treinamento para o cargo
de SÍNDICO, caso não tenham ainda realizado nenhum curso específico da área, que poderá
ser comprovado mediante Certificado. Este curso será realizado, preferencialmente, através do
Curso Online de Síndico do site www.sindiconet.com.br, podendo o SÍNDICO ou
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SUBSSÍNDICO optar por outro curso que julgar melhor. O início do treinamento para SÍNDICO
deverá ocorrer no prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de início de
sua gestão;
25.2. O SÍNDICO e SUBSÍNDICO serão isentos da TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA, não
sendo aplicada a isenção ao que se refere às TAXAS EXTRAS.
CLÁUSULA 26ª – DISPOSIÇÕES FINAIS:
26.1. Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o SÍNDICO, salvo se for
profissional contratado, o SUBSÍNDICO e os componentes do CONSELHO CONSULTIVO, são
CONDÔMINOS em igualdade de condições com os demais, portanto sem quaisquer privilégios
que não os previstos neste REGULAMENTO INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO
FLEX PARQUE 10”, além dos concedidos pela Assembléia Geral, estando sujeitos as mesmas
regras e penalidades;
26.2. O presente REGULAMENTO INTERNO somente poderá ser aprovado e modificado pelo
voto de metade mais um de todos os CONDÔMINOS presentes, conforme a Convenção do
“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, em Assembléia Geral convocada especialmente para tal
finalidade;
26.3. Em caso de mudança da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, eventuais
dispositivos daquela que venham a divergir deste REGULAMENTO INTERNO,
automaticamente prevalecerão sobre os deste, mesmo enquanto não alterado;
26.4. O SÍNDICO, caso seja um morador, o SUBSÍNDICO e os membros do CONSELHO
CONSULTIVO terão direito ao repouso e tranquilidade no seu lar, estabelecendo em
Assembléia qual o melhor horário e meio de comunicação com estes, sendo que fora os
estabelecidos, A UTILIZAÇÃO DO INTERFONE E DO TELEFONE SÓ DEVERÁ OCORRER
EM CASOS URGENTES;
26.5. Não será permitido em nenhuma hipótese, a abordagem, para sugestões ou reclamações
aos familiares do SÍNDICO, SUBSÍNDICO E DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO;
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26.6. O SÍNDICO, o SUBSÍNDICO, o CONSELHO CONSULTIVO e a ADMINISTRAÇÃO não
responderão por rixas, intrigas e aversões particulares dos moradores;
26.7. As punições para as infrações cometidas, não explicitadas ou omissas neste
REGULAMENTO INTERNO, serão resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através
de Assembleia Geral, com fim específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários
especificados na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;
26.8. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, mediante deliberação do CONSELHO CONSULTIVO,
poderá criar comissões a fim de auxiliar o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO na ADMINISTRAÇÃO do
CONDOMÍNIO;
27.9. Salvo o SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO, na ausência ou no impedimento deste, nenhum
outro CONDÔMINO está autorizado a assinar contrato ou assumir responsabilidades sociais,
cíveis ou financeiras em nome do CONDOMÍNIO;
27.10 No caso de venda ou locação do imóvel o CONDÔMINO deverá solicitar o “Nada
Consta” de suas obrigações condominiais;
27.11. Aos CONDÔMINOS cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou
cessão do uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma cláusula que obrigue o fiel
cumprimento deste REGULAMENTO INTERNO, que é mantido para a comodidade,
tranquilidade e segurança gerais, devendo por isso, ser rigorosamente cumprido por todos os
CONDÔMINOS, locatários, cessionários, seus empregados e pessoas sob sua
responsabilidade;
27.12. O presente REGULAMENTO INTERNO do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” foi
aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 07 de março de 2015, pelos
CONDÔMINOS presentes, regularmente constituída e com o quorum exigido em lei.