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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PLE nº 018/2006 Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE - CEP 54.505/904 Fone: (81) 3521 6645 - Fax: (81) 3521 9124 1 / 48 PROJETO DE LEI Nº 018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. ( Autor: Poder Executivo ) EMENTA: Institui a Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de Santo Agostinho, tendo como horizonte temporal o ano 2015, quando deverá ser revisado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º, do artigo 36, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As Diretrizes Gerais da Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de Santo Agostinho obedecerão ao disposto nesta Lei, criada para cumprimento ao disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, 90 a 100 da Lei Orgânica Municipal e ao que determina a Lei Federal n° 10.257 de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade. TÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL Art. 2º São objetivos da política urbana e ambiental do Cabo de Santo Agostinho: I o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade do Cabo de Santo Agostinho, entendida na sua real dimensão metropolitana;

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PLE nº 018/2006

Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE - CEP 54.505/904 Fone: (81) 3521 6645 - Fax: (81) 3521 9124

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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. ( Autor: Poder Executivo )

EMENTA: Institui a Política Urbana e Ambiental e o

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e

Ambiental do Cabo de Santo Agostinho,

tendo como horizonte temporal o ano 2015,

quando deverá ser revisado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º, do artigo 36, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Diretrizes Gerais da Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de Santo Agostinho obedecerão ao disposto nesta Lei, criada para cumprimento ao disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, 90 a 100 da Lei Orgânica Municipal e ao que determina a Lei Federal n° 10.257 de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade.

TÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

Art. 2º São objetivos da política urbana e ambiental do Cabo de Santo Agostinho: I o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade do Cabo de

Santo Agostinho, entendida na sua real dimensão metropolitana;

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II o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da sua população total, integrada pela população residente, trabalhadores, usuários e visitantes;

III o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município;

IV a inclusão social e a redução da pobreza através de políticas públicas, municipais e metropolitanas, de desenvolvimento sustentável;

V a integração regional e urbano-metropolitana, com complementaridade sócio-econômica, cooperação intergovernamental e responsabilidade compartilhada na gestão da cidade, inserida no contexto metropolitano;

VI a valorização e a preservação do patrimônio natural e cultural, como potencial de desenvolvimento econômico-social e de fortalecimento da sua identidade urbanístico-ambiental;

VII a criteriosa utilização do meio físico natural como suporte para o processo de desenvolvimento urbano-ambiental, com a imputação de responsabilidade aos agentes públicos e privados pelas práticas ecológicas por eles permitidas ou exercidas;

VIII a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção, ocupação e uso do espaço urbano, tendo como parâmetro a função social da cidade;

IX a garantia de mobilidade, de acesso universal aos bens e serviços urbanos e dos deslocamentos no espaço público, especialmente para pessoas com deficiência;

X o equilíbrio e a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente da legislação urbanística e dos investimentos públicos em infra-estrutura urbana;

XI a efetiva participação dos diversos agentes públicos e privados nos processos de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental e de implantação da política urbana e ambiental;

XII ampliação e valorização de espaços públicos de uso coletivo. Art. 3º São diretrizes da política urbana e ambiental do Cabo de Santo Agostinho:

I a ordenação do território para o conjunto da comunidade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo do contexto metropolitano;

II o pleno aproveitamento do potencial urbanístico-ambiental da cidade, assegurando o uso coletivo dos seus espaços, recursos e amenidades, como bens coletivos acessíveis a todos os cidadãos;

III a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, como responsabilidade do Estado e da Sociedade, com o Governo Municipal

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exercendo o papel de articulador do processo de desenvolvimento e da redistribuição não regressiva dos seus custos e benefícios;

IV a dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente em transporte, saneamento básico e habitação;

V a garantia da prestação de serviços urbanos de qualidade a toda a população;

VI a conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade;

VII a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social;

VIII a universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos econômicos e sociais da cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal;

IX a regulamentação dos instrumentos de gestão da cidade, necessários à garantia da participação e controle social;

X a revitalização de áreas e equipamentos comerciais, industriais e institucionais estagnados, decadentes ou em desuso;

XI renovação urbana de áreas degradadas ou de ocupação não conforme com a dinâmica projetada para o Município.

CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE

Art. 4º A cidade cumpre sua função social quando assegura à população: I condições adequadas à realização das atividades voltadas para o

desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

II condições dignas de moradia; III o atendimento à demanda por serviços públicos e comunitários da

população que habita, trabalha, atua ou visita o Município; IV a proteção, conservação e recuperação do ambiente natural, para mantê-

lo sadio e ecologicamente equilibrado; V a proteção e a conservação do patrimônio histórico-cultural, artístico,

ambiental, geológico e arqueológico; VI a reabilitação e readequação de áreas urbanas degradadas ou estagnadas,

com incremento do seu potencial edificável e estímulos para novos usos, habitacionais, comerciais, industriais, mistos e de serviços, inserindo-as no Sistema Produtivo;

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VII a qualificação dos espaços públicos colocados à disposição de todos; VIII a integração de todos os distritos e Áreas Político-Administrativas –

APAs que formam o Município; IX condições de mobilidade em seu sentido universal, defesa social,

segurança pública e acesso a equipamentos sociais, tais como de saúde e educação.

CAPÍTULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando atende aos seguintes requisitos: I é utilizada como suporte de atividades de interesse público urbanístico; II tem uso compatível com as condições de preservação ambiental e

cultural e de valorização da paisagem urbana; III sua intensidade de uso e ocupação é compatível com a infra-estrutura,

equipamentos e serviços urbanos; IV não ameaça a segurança e saúde do usuário e da sua vizinhança; V valoriza e preserva os recursos naturais necessários à qualidade de vida

urbana e rurbana, os mananciais, o sistema hidrográfico, os estuários, as praias, faixas marginais e espaços públicos humanizados;

VI reabilita e dá uso adequado às áreas não edificadas, subutilizadas ou deterioradas;

VII utiliza racionalmente os recursos naturais, minerais e hídricos. § 1º São atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às

funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, incluindo-se habitação, recreação, lazer, produção, comércio de bens, prestação de serviços, transporte e mobilidade de pessoas e bens.

§ 2º Sujeitam-se às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que, por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse público urbanístico em sua propriedade.

CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

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Art. 6º A política urbana e ambiental do Cabo de Santo Agostinho será implementada e executada com base em todos os meios legais disponíveis, em especial mediante a aplicação dos seguintes instrumentos: I Instrumentos de Planejamento:

a) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; b) legislação ambiental e urbanística sobre o parcelamento, a ocupação

racional e o uso do solo, de edificações e posturas; c) planos, programas e projetos setoriais harmonicamente integrados; d) planejamento orçamentário (LOA, LDO e PPA).

II Instrumentos fiscais e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais estratégicos; e) fundo municipal de desenvolvimento urbano e ambiental.

III Instrumentos jurídicos: a) servidão administrativa; b) limitações administrativas; c) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; d) instituição de zonas especiais de interesse social; e) parcelamento, edificação ou utilização compulsórias; f) desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade

pública; g) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; h) direito de superfície; i) direito de preempção; j) transferência do direito de construir; k) concessão de direito real de uso; l) operações urbanas consorciadas; m) regularização fundiária; n) usucapião especial de imóvel urbano; o) estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança.

IV Instrumentos administrativos: a) concessão de serviços públicos; b) constituição de estoque de terras; c) aprovação de projetos de edificações, de parcelamento ou

remembramento do solo, inclusive planos especiais de interesse sócio-econômico;

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d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais;

e) parcerias público-privadas. Parágrafo único - Os instrumentos acima poderão também serem aplicados para

imóveis não utilizados ou subutilizados em áreas servidas por infra-estrutura urbana.

TÍTULO III – DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS

Art. 7º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de Santo Agostinho é o instrumento básico do processo de planejamento e da política de desenvolvimento urbano e ambiental do Município, de acordo e em cumprimento ao disposto na sua Lei Orgânica.

Art. 8º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de Santo

Agostinho é o conjunto normativo e estratégico da política de ordenamento territorial e ambiental, balizador das ações dos agentes públicos e privados na produção e gestão do território, de modo a promover uma cidade: I mais ordenada e justa, que possibilite o acesso à moradia estável e

permanente, aos serviços, infra-estruturas e equipamentos urbanos; e II mais saudável, harmoniosa e bela para satisfação dos seus habitantes e

que seja atrativa aos visitantes e aos investimentos produtivos. Art. 9º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, como parte integrante

do processo de planejamento municipal, será instrumentalizado por planos setoriais e leis específicas. Parágrafo único - Na sua elaboração, o Plano Plurianual, as Diretrizes

Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarão as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor.

Art. 10 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de Santo

Agostinho é fundamentado pelos seguintes princípios:

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I integração urbano-metropolitana, adequando as infra-estruturas físicas e naturais, bem como determinados serviços operados pelo Município, articulados aos demais Municípios da Região Metropolitana do Recife;

II função social da cidade, entendida como o direito de todos os cidadãos à moradia digna, às infra-estruturas, equipamentos e serviços públicos, como também ao patrimônio ambiental, histórico, geológico, arqueológico e cultural da cidade;

III função social da propriedade urbana, com ênfase na adequação da intensidade de uso do solo à disponibilidade das infra-estruturas urbanas, priorizando as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana, de forma a coibir a retenção especulativa de imóveis que resulte na sua não utilização ou subutilização;

IV reconhecimento da diversidade espacial do Município, com núcleos de povoamento afastados entre si e seu patrimônio natural e construído como elementos de identificação urbanística e ambiental, balizadores do planejamento urbano, nos seus diversos níveis;

V importância dos espaços públicos como áreas fundamentais e insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;

VI gestão democrática do processo de ordenamento territorial e ambiental do Cabo de Santo Agostinho com a participação da população, por meio de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade, na formulação de propostas para implementação, execução, atualização e revisão do Plano Diretor, de forma a acompanhar sistematicamente a dinâmica da cidade.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO ESPACIAL

Art. 11 As estratégias de estruturação espacial e urbana do Município do Cabo de Santo Agostinho devem considerar: I as características morfológicas, tipológicas e as vocações das suas

diversas partes, núcleos, bairros e povoações, que lhe conferem uma específica identidade urbanística;

II os recursos naturais, os espaços públicos, as infra-estruturas compatíveis, saneamento ambiental e o sistema viário como elementos capazes de agregar as diversas áreas urbanas em um tecido conectado internamente e aos demais Municípios metropolitanos, contribuindo para uma maior

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racionalidade, eqüidade social, econômica e espacial de toda a coletividade;

III o acesso da população a adequados equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, esportes e lazer.

SEÇÃO I – DO AMBIENTE NATURAL

Art. 12 Integram o ambiente natural: I o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; II os ecossistemas significativos e indispensáveis à manutenção da

biodiversidade e as manifestações fisionômicas que representem marcos referenciais da paisagem, devendo ser preservados e conservados a fim de assegurar suas características, identidade, além de garantir a qualidade de vida urbana.

Art. 13 A rede fluvial e as massas hídricas do Município constituem elementos

estruturadores do ordenamento territorial, compondo uma infra-estrutura natural formada pelos seus diversos tipos de corpos d’água.

Art. 14 As áreas de grande valor ambiental, correspondentes às praias, aos estuários e

manguezais, às bacias hidrográficas, mananciais, sobretudo dos rios Gurjaú, Pirapama e Utinga, e às matas, protegidas por legislação ambiental estadual (Leis nº 9.860 de 12/08/1986, de Proteção dos Mananciais; nº 9.931 de 11/12/1986, das Áreas Estuarinas de Pernambuco e nº 9.989 de 13/01/1987, das Reservas Ecológicas da RMR), devem ser resguardadas mediante uso racional e estratégico de forma a garantir o desenvolvimento municipal e metropolitano, contemplando suas demandas atuais e futuras.

SEÇÃO II – DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 15 Os espaços públicos formados pelas vias, logradouros, ruas, praças e parques, definidos como espaços abertos e democráticos, apropriados livremente pela população, são elementos fundamentais do espaço urbano, devendo compor uma rede de conexão sistematizada que favoreça os fluxos adequados de pessoas, bens e veículos.

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Art. 16 As revisões das legislações municipais de uso e ocupação do solo terão como

uma das diretrizes urbanísticas a interação entre o espaço público e o privado. Art. 17 Os espaços públicos dedicados às atividades de saúde, educação, cultura,

esportes e lazer devem ser ampliados e requalificados, priorizando as comunidades de baixa renda, com a garantia de infra-estrutura adequada e valorização da qualidade de vida das pessoas.

Art. 18 As regiões mais carentes ou desprovidas de equipamentos de cultura, esportes e

lazer serão priorizadas para implantação de unidades dessa natureza.

SEÇÃO III – DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES

Art. 19 A rede viária e de transporte deve permitir e facilitar a mobilidade e acessibilidade das pessoas, dos veículos e das cargas a partir de meios e modalidades que possibilitem suas integrações e deslocamentos entre as diversas partes do seu território, em articulação com os demais núcleos urbanos da sua vizinhança.

Art. 20 O Sistema de Transporte Urbano Municipal é o conjunto de infra-estruturas,

veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e animais na área urbana, que possibilita às pessoas o acesso ao trabalho, serviços, bens e lazer.

Art. 21 A política de transporte será direcionada para o disciplinamento e a priorização

do trânsito e do transporte coletivo e seus vetores serão a acessibilidade e a eqüidade no uso do espaço viário urbano pela população, tendo como diretrizes: I ampliar e qualificar os corredores rodoviários e ferroviários de ligação

dos núcleos urbanos do Município, suas extensões e integrações com outras áreas e núcleos do seu entorno, em particular e de forma muito específica com o Complexo Industrial-Portuário de Suape;

II expandir e modernizar os sistemas de transporte de passageiros, regularizar e integrar o sistema de transporte rodoviário com o metro-ferroviário e implantar novas estações ferroviárias e paradas de ônibus;

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III priorizar a localização de paradas de ônibus e estações nas proximidades de grandes equipamentos urbanos, otimizando as integrações multi-modais;

IV considerar o sistema de transporte de passageiros como balizador do adensamento urbano e indutor da ocupação de terrenos e imóveis vazios ou subutilizados, núcleos industriais, de serviços e conjuntos habitacionais, prioritariamente em áreas próximas aos eixos ferroviários;

V incentivar o transporte não motorizado com a implantação e priorização de passeios urbanos seguros para os pedestres, ciclovias, ciclofaixas e bicicletários.

Art. 22 Fica instituído o Plano Setorial de Transporte, a ser elaborado no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, após publicação desta Lei, visando dar cumprimento à determinação do art. 41 da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, diante da condição metropolitana do Município e em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU/RMR.

Art. 23 Deverão ser contemplados no Plano Setorial de Transporte os parâmetros para

avaliação e controle da qualidade da prestação de serviços de transporte coletivo, ordenamento no transporte complementar, redefinição de anéis tarifários e integração inter-modal, de forma a atender satisfatoriamente as demandas existentes e projetadas.

Art. 24 As calçadas e vias de acesso a todos os equipamentos e logradouros públicos

devem se adequar às normas construtivas específicas, a serem definidas em Lei, facilitando o acesso às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 25 O sistema viário (ver Mapa PD-M03) no âmbito municipal deve ser ordenado

com o objetivo de formar uma malha rodo-ferroviária metropolitana integrada e é composto por 5(cinco) categorias de vias hierarquizadas: I Vias Macro Arteriais; II Vias Coletoras; III Rodovias Vicinais (Municipais); IV Vias Locais; e V Ramais Ferroviários. § 1º As Vias Macro Arteriais correspondem aos segmentos das rodovias

federais e estaduais que cortam zonas urbanas ou rurais, fazendo as ligações interurbanas e regionais, podendo comportar grandes volumes

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de tráfego, devendo priorizar as condições de fluidez e mobilidade dos veículos.

§ 2º As Vias Coletoras correspondem às vias de ligação entre as Vias Macro Arteriais, Vicinais e Locais e às vias de acesso aos diversos núcleos, bairros e áreas de atividades produtivas, comportando volumes moderados de tráfego, devendo assegurar condições razoáveis de mobilidade e acessibilidade urbana.

§ 3º As Rodovias Vicinais correspondem às vias de acesso aos núcleos e unidades produtivas do meio rural, devendo atender às necessidades específicas e permanentes da Zona Rural.

§ 4º As Vias Locais correspondem à densa malha do tecido urbano, recebendo baixos volumes de tráfego, devendo valorizar a circulação dos pedestres e dos veículos não motorizados.

§ 5º Os Ramais Ferroviários (ver Mapa PD-M05) correspondem aos segmentos existentes, que operam com trens de carga até o porto de Suape e com passageiros até o Cabo de Santo Agostinho (CBTU), devendo ser ampliados e requalificados com a qualidade e confiabilidade necessárias para cumprir com o seu papel indutor e estruturador da RMR.

Art. 26 Classificam-se como Vias Macro Arteriais:

I BR-101 nova, com todos os seus traçados; II PE-60, de ligação entre a BR-101, o Complexo Industrial-Portuário de

Suape e o litoral sul; III Variante da PE-60, de ligação entre a BR-101 e o TDR Norte/PE-28; IV PE-28, de acesso às praias do Cabo; V PE-25, de ligação entre a PE-60 e a BR-232 (Suape-Cabo-Moreno); VI PE-37, de acesso a Jussaral (projetada); VII BR-101 antiga, entre Pontezinha e Charneca; VIII Via Parque (projetada), interligando, de norte a sul, todas as praias, de

Paiva a Suape. Art. 27 Classificam-se como Vias Coletoras aquelas que correspondem aos trechos

urbanos situados nas seguintes localidades: I No Distrito sede do Município:

a) Rua José Lins Teles; b) Rua BF; c) Rua BG; d) Rua Escritor Israel Felipe;

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e) Avenida 1(um) do Loteamento Garapu; f) Rua Historiador Pereira da Costa; g) Rua Antonio Souza Leão; h) Rua Vigário João Batista; i) Rua Teixeira de Sá; j) Rua Manoel Queiroz da Silva; k) Rua 82; binário com a Manoel Queiroz da Silva até a PE-60; l) Rua Eraldo B. de Souza II; m) Rua 27 (Cohab); n) Rua 85 (Cohab); o) Rua Manoel Maria Caetano Bom; p) Rua 27 (Charnequinha); q) Rua da Aurora.

II Em Ponte dos Carvalhos: a) Avenida Prefeito Diomedes Ferreira; b) Rua 5, de acesso à estação ferroviária; c) Estrada Velha de Barreiros; d) Avenida Governador Miguel Arraes (antiga Estrada do Caiongo); e) Estrada da Casa de Farinha; f) Rua Joaquim José da Silva; g) Rua Oscar Francisco de Lima; h) Rua 17; i) Rua 14; j) Rua 09, do Loteamento Ilha Gleba II.

III Em Pontezinha: a) Estrada de Curcurana; b) Via Beira-rio (projetada) em integração com Barra de Jangada, em

Jaboatão dos Guararapes. IV Nas Praias:

a) Rua Mª Laura Cavalcanti, acesso a Gaibu; b) Rua Amauri de Miranda, acesso a Gaibu; c) Av. II, de acesso à Enseada dos Corais; d) Av. IV, de acesso à Enseada dos Corais; e) Rua 17, em Itapuama; f) Prolongamento da Rua 17, no loteamento da Praia do Paiva; g) Anel Viário em Gaibu.

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Art. 28 As Rodovias Vicinais correspondem às vias de acesso aos núcleos e assentamentos rurais, servindo para garantir os deslocamentos de pessoas e bens produzidos nessas localidades. Parágrafo único - As rodovias mencionadas no caput serão objeto de plano

específico de forma a buscar, com sua otimização e funcionamento permanente, o fortalecimento da atividade rural.

Art. 29 As Vias Locais correspondem às demais vias urbanas, não classificadas como

Vias Macro Arteriais ou Vias Coletoras. Art. 30 As pistas laterais locais das Vias Arteriais, deverão ser tratadas como Vias

Coletoras.

SEÇÃO IV – DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 31 A Política e o Plano Setorial de Saneamento Ambiental serão objetos de processos específicos em integração com as Conferências Municipais de Habitação e de Saneamento Ambiental. Parágrafo único - As diretrizes gerais para o Saneamento Ambiental no

Município do Cabo de Santo Agostinho serão regidas pelas deliberações da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental, a ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

SEÇÃO V – DA ACESSIBILIDADE AOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 32 Os equipamentos e serviços públicos de saúde, educação e lazer deverão ser distribuídos espacialmente de modo a facilitar seu uso por toda população.

Art. 33 A instalação de novos equipamentos de saúde, educação e lazer deverá

considerar: I a redução da distância dos deslocamentos entre núcleos habitacionais e

esses equipamentos de atendimento local; e II a priorização dos bairros e áreas mais densamente povoadas.

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SEÇÃO VI – DA POLÍTICA E DO PLANO SETORIAL MUNICIPAL DE

HABITAÇÃO

Art. 34 A Política e o Plano Setorial de Habitação serão objetos de planos específicos, iniciado com a formulação do Plano Municipal de Habitabilidade, aliado ao Conselho Municipal de Habitação e ao Fundo Municipal de Habitação e deverão ter como diretrizes: I investir em infra-estrutura urbana para promover condição de moradia

digna às comunidades desprovidas deste serviço; II definir em legislação própria critérios para democratizar e aperfeiçoar o

acesso à infra-estrutura urbana existente, promovendo preferencialmente o adensamento dos corredores de transportes coletivos;

III incentivar a desfavelização com a produção de novas unidades habitacionais em áreas dotadas de infra-estrutura, que não sejam consideradas de risco, através de programa de habitação de interesse social;

IV implementar e ampliar o programa de melhoria habitacional, a exemplo do Projeto Rebocar, visando a qualidade e estabilidade das edificações e valorização do espaço urbano;

V promover a moradia digna, prioritariamente mais próxima ao local de trabalho, através de projetos alternativos e construção de núcleos habitacionais com localização estratégica, de forma a reduzir deslocamentos casa-trabalho-casa; buscando novas formas de financiamento com a participação de empresas de médio e grande porte instaladas ou que venham a se instalar no Município e/ou na sua vizinhança.

SEÇÃO VII – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO TURISMO E DA CULTURA

Art. 35 Serão diretrizes para o desenvolvimento e localização de atividades produtivas, econômicas, de turismo e de cultura: I criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos para

turismo, eventos e negócios;

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II desconcentrar e ampliar as atividades econômicas do Município, especialmente em áreas ainda não ocupadas do Complexo Industrial-Portuário de Suape e da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD Diper), com Zonas Industriais Complementares e Pátio de Integração Modal de Cargas, a exemplo dos portos secos, na bifurcação do ramal ferroviário, situado no Município;

III investir em infra-estrutura urbana de forma a minimizar e corrigir as deseconomias espaciais existentes, com a ocupação e reutilização de imóveis vazios;

IV implementar operações e projetos urbanos acoplados à política fiscal e de investimentos públicos, voltados a interferir nos critérios de decisão locacional das empresas, com o objetivo de ampliar o nível de emprego e renda dos munícipes;

V investir em infra-estrutura e logística, principalmente nos setores de transporte, de forma a facilitar a localização de atividades econômicas descentralizadas nos bairros periféricos.

SEÇÃO VIII – DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 36 A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS - Lei n° 2.179/2004) deverá ser revisada e adequada às diretrizes do Plano Diretor, no período máximo de 12 (doze) meses após promulgação desta Lei, com incorporação das diretrizes e recomendações dos planos setoriais específicos que serão desenvolvidos nos prazos estabelecidos.

Art. 37 O parcelamento, o uso e a ocupação do solo deve se adequar à oferta de infra-

estruturas urbanas, garantindo um padrão de desenvolvimento compatível com a elevação do nível de urbanização.

Art. 38 A valorização imobiliária decorrente dos padrões de parcelamento, uso e

ocupação do solo urbano definidos pelo Plano Diretor, bem como dos investimentos públicos em infra-estruturas urbanas, deve ser sempre apropriada e direcionada coletivamente.

CAPÍTULO III – DA DIVISÃO TERRITORIAL

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Art. 39 Fica mantida, de forma integrada, a divisão do território do Município em 9

(nove) Áreas Político-Administrativas – APAs (ver mapa PD-M01) que, se sub-divididas, deverão manter o objetivo de formar unidades espaciais e zonas homogêneas compatíveis e adequadas para aplicação dos instrumentos existentes de controle urbanístico, com observação das seguintes diretrizes: I adotar segmentos de linhas limítrofes de setores censitários, de bairros

ou localidades e de limites entre loteamentos, bem como linhas já materializadas em campo, como os cursos d´água e as vias urbanas.

II guardar correspondência com a toponímia e identidade tradicional adotada pela legislação municipal de uso e ocupação do solo ou de domínio público.

CAPÍTULO IV – DAS MACRO-ÁREAS

Art. 40 Independente da divisão em APAS, para efeito de gestão urbanística, o território do Município fica dividido nas 04 (quatro) Macro-áreas (ver mapa PD-M02) a seguir: I a Área Central abrangendo os Núcleos e os Eixos da Centralidade

Metropolitana, Eixo Cabo/Pontezinha, tendo como pólo principal o Centro Histórico da Cidade, compreendida entre a área de proteção de mananciais e a área do Complexo Industrial-Portuário de Suape; a) O Centro Histórico da Cidade do Cabo de Santo Agostinho, célula

da origem da sua formação urbana, fica conceituado como o sítio urbano central que reúne os bairros e as funções urbanas mais representativas e simbólicas dos setores governamental, comercial, sócio-cultural, religioso, empresarial e os elementos marcantes da paisagem, em especial, o segmento urbano central da BR-101, Av. Presidente Vargas, o rio Pirapama e Estação Ferroviária.

b) O território do Centro Histórico fica determinado como um Distrito Central Cívico, Cultural e de Negócios, não devendo ultrapassar 1.300m (hum mil e trezentos metros) de diâmetro, com a delimitação do perímetro baseada na agregação de zonas de sítios históricos centrais definidas pela Lei n° 2.179/04, de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (ver Mapa PD-M04).

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II a Área Costeira de Interesse Ambiental e Turístico, abrangendo todo o litoral com suas praias, matas e estuários, compreendida entre a área do Complexo Industrial-Portuário de Suape e o Oceano Atlântico;

III a Área do Complexo Industrial-Portuário de Suape, terras já desapropriadas pelo Governo do Estado, compreendida entre a área central e a área costeira definida neste plano; e

IV a Área de Proteção de Mananciais, localizada a Oeste, com perímetro definido pela Lei Estadual nº 9.860/86.

CAPÍTULO V – DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 41 Nas 04 (quatro) Macro-áreas, referidas no artigo anterior, estão localizadas as áreas especiais, as quais em decorrência de suas destinações terão tratamento urbanístico diferenciado. § 1º As áreas especiais mencionadas no caput deste artigo têm a seguinte

classificação: I ZEHIS - Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social; II ZEPHC - Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural; III ZEIE - Zonas Especiais de Interesse Ecológico; IV ZEAF - Zonas Especiais Agrícolas-Florestais; V ZECE - Zonas Especiais de Consolidação Estratégica; VI ZEDU - Zonas Especiais de Dinamização Urbanística; VII ZEOP - Zonas Especiais de Ocupação Prioritária; e VIII ZEIPAS - Zona Especial Industrial, Portuária e Ambiental de

Suape. § 2º Fica autorizado o Poder Executivo a declarar outras áreas, como

especiais, sempre que a dinâmica territorial assim o exigir ou para atender a diretrizes de planos específicos.

SEÇÃO I – DAS ZEHIS-ZONAS ESPECIAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 42 As ZEHIS - Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social (ver Mapa PD-M06) são conceituadas como assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente e consolidados ou espaços vazios, onde são estabelecidas

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normas urbanísticas especiais, no interesse social de promover a sua regularização jurídica e a sua integração na estrutura urbana.

§ 1º Não serão consideradas Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social assentamentos habitacionais localizados:

I sob viadutos e pontes;

II sobre oleodutos, dutos de infra-estrutura de um modo geral e troncos d`água e esgotos;

III em áreas que ofereçam risco à saúde e à segurança de seus

habitantes;

IV exclusivamente em logradouros públicos.

§ 2º As ZEHIS estão classificadas em 3 (três) tipos: I ZEHIS-1 – São os assentamentos habitacionais a regularizar e

requalificar como bairros, que reúnam, cumulativamente, as seguintes características:

a) estejam destinados preponderantemente ao uso residencial;

b) sejam habitados preponderantemente por pessoas de baixa renda familiar;

c) não dotados de serviços de infra-estrutura básica ou possuam serviços de infra-estrutura básica deficientes;

d) habitados por 25 (vinte e cinco) ou mais famílias que comprovem residir no local há 5 (cinco) anos, no mínimo;

e) passíveis de regularização e urbanização. II ZEHIS-2 – São áreas vazias, preferencialmente contíguas às

ZEHIS-1 para efeito de compartilhamento de infra-estrutura e equipamentos comunitários, a serem destinadas a reassentamentos e regularização fundiária, cuja identificação e delimitação serão efetivadas por estudo específico; e

III ZEHIS-3 – São os conjuntos de habitações localizados em áreas de risco, passíveis de relocação, em complementaridade com as ZEHIS-2, com a introdução de novos usos nas áreas por eles anteriormente ocupadas.

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SEÇÃO II – DAS ZEPHC-ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL

Art. 43 As ZEPHC - Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural (ver Mapa PD-M04) são aqueles bens tombados a nível federal e estadual, os sítios históricos e as áreas a seguir identificadas: I ZEPHC 1 – A Igreja de N. Sra. de Nazaré e ruínas do Convento das

Carmelitas no promontório do Cabo, imóvel protegido por tombamento a nível Federal nos termos do processo de tombamento nº 619-T-61 – Livro Belas Artes, folha 85, nº de inscrição 458 de 06/07/1961;

II ZEPHC 2 – O Sítio Histórico, Natural e Paisagístico do Cabo de Santo Agostinho, abrangendo as enseadas, os arrecifes e as praias de Suape, Gaibu e Calhetas, conjunto em parte protegido por tombamento a nível Estadual, conforme decreto nº 17.070 de 16/11/1993;

III ZEPHC 3 – Engenho Massangana, imóvel protegido por tombamento a nível Estadual, conforme decreto nº 9.904 de 22/11/1984;

IV ZEPHC 4 – A Antiga Residência rural do governador José Rufino, imóvel protegido por tombamento a nível Estadual, conforme decreto nº 13.041 de 29/06/1988;

V ZEPHC 5 – O conjunto urbanístico destacado como de interesse histórico, cultural e paisagístico localizado no Centro Histórico, núcleo central da cidade, a Rua Vigário João Batista (antiga Rua da Matriz), incluindo os edifícios religiosos, a Estação Ferroviária e a antiga Casa dos Ingleses;

VI ZEPHC 6 – A Destilaria Central Presidente Vargas; VII ZEPHC 7 – O antigo Matadouro; VIII ZEPHC 8 – A Capela do Engenho Garapu; IX ZEPHC 9 – A Capela do Engenho Trapiche; X ZEPHC 10 – As Ruínas das Capelas de Nossa Senhora da Anunciação e

de Santo Antônio do Monte; XI ZEPHC 11 – A Usina José Rufino; XII ZEPHC 12 – O Engenho da Guerra; XIII ZEPHC 13 – Vila dos Pescadores de Gaibu; XIV ZEPHC 14 – Vila Operária da Fábrica de Pólvora de Pontezinha; XV ZEPHC 15 – Usina Mercês; XVI ZEPHC 16 – Engenho Jurissaca; XVII ZEPHC 17 – Ruínas da Igreja de São Gonçalo; XVIII ZEPHC 18 – Ponte do Junqueira;

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XIX ZEPHC 19 – Usina Bom Jesus; XX ZEPHC 20 – Engenho Matas; XXI ZEPHC 21 – Engenho Coimbra; e XXII ZEPHC 22 – Vilarejo de Jussaral. Parágrafo único - Nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural,

acima identificadas, ficam proibidas quaisquer ações que ponham em risco a sua integridade físico-ambiental.

SEÇÃO III – DAS ZEIE-ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO

Art. 44 As ZEIE - Zonas Especiais de Interesse Ecológico são as áreas com trecho de Mata Atlântica, restingas, manguezais e estuários de relevante interesse ambiental. § 1º As Zonas Especiais de Interesse Ecológico, Reservas Ecológicas e Áreas

Estuarinas, já protegidas por legislação estadual, serão objeto de rigoroso cadastramento, pesquisa fundiária e eventual transformação em RPPNs – Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

§ 2º O Município promoverá plano específico visando reunir as matas de Zumbi, Duas Lagoas e Camaçari, constituindo um único Distrito Florestal.

SEÇÃO IV – DAS ZEAF-ZONAS ESPECIAIS AGRÍCOLAS-FLORESTAIS

Art. 45 As ZEAF - Zonas Especiais Agrícolas-Florestais são as áreas não urbanizáveis, de uso predominantemente rural. Parágrafo único - Deverão integrar a barreira florestal e cinturão verde, em

grande parte, as áreas classificadas pelo Plano Diretor de Suape, a serem estimuladas para o reflorestamento, a fruticultura, os usos rurais e de lazer, clubes campestres, parques esportivos, sítios de recreio, indústrias rurais isoladas, instalações militares, cemitérios-parques, hortos, jardins botânicos, estações de tratamento de efluentes e resíduos, aterros sanitários.

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SEÇÃO V – DAS ZECE-ZONAS ESPECIAIS DE CONSOLIDAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 46 As ZECE - Zonas Especiais de Consolidação Estratégica são áreas nas quais predomina o uso industrial e serão objetos de planos específicos de reurbanização, visando: I promover a dinamização econômica dos espaços através das diversidades

dos usos industriais, logísticos, culturais, institucionais, comerciais e de serviços;

II incentivar a ocupação do Distrito Industrial do Cabo – AD Diper, e o Parque Industrial de Pontezinha; e

III respeitar a qualidade ambiental com a valorização de áreas de amenidades paisagísticas.

§ 1º Os equipamentos industriais fechados ou sub-utilizados, bem como áreas vazias às margens das vias macro arteriais poderão constituir condomínios industriais, comerciais e de serviços, visando o desenvolvimento de atividades econômicas diversificadas.

§ 2º Para o reconhecimento do uso, em casos de equipamentos fechados ou subutilizados, deverá ser comprovada esta situação mediante a inexistência de consumo de infra-estrutura ofertada há mais de 5 (cinco) anos.

§ 3º Para a constituição de condomínios industriais, comerciais e de serviços, os equipamentos devem possuir área mínima de 3ha (três hectares) e ser servido por via coletora.

SEÇÃO VI – DAS ZEDU-ZONAS ESPECIAIS DE DINAMIZAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 47 As ZEDU – Zonas Especiais de Dinamização Urbanística são as áreas reconhecidas como eixos de atividades múltiplas localizadas na área urbana, lindeiras às Vias Macro Arteriais onde se concentram atividades urbanas diversificadas e, dentro das diretrizes estabelecidas no artigo 3º desta Lei, o Município irá: I adotar novos parâmetros de ocupação e remembramento do solo para

novos usos e equipamentos de porte e abrangência metropolitana;

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II ampliar a oferta de infra-estrutura de forma compatível com o novo padrão de ocupação desejada;

III priorizar a implantação de grandes equipamentos e usos institucionais de interesse metropolitano nas áreas de saúde, defesa social, segurança, educação, serviços públicos, lazer, negócios e abastecimento;

IV apoiar e estimular a implantação de condomínios habitacionais que apresentem as seguintes características: a) sejam empreendimentos inovadores; b) disponham de estrutura própria de comércio e serviços; c) tenham sido elaborados a partir de projetos estruturados para

prevenir e ampliar a segurança da cidade; d) sejam dotados de infra-estrutura própria de forma não concorrencial

com as existentes, construídas pelo Poder Público; e) possam contribuir para o estabelecimento de uma cultura pacífica.

SEÇÃO VII – DAS ZEOP-ZONAS ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA

Art. 48 As ZEOP - Zonas Especiais de Ocupação Prioritária são áreas destinadas, prioritariamente, à construção de conjuntos habitacionais ao longo dos corredores do sistema de transporte urbano e serão objetos de planos urbanísticos setoriais, que obedecerão as diretrizes a seguir: I incentivar o uso habitacional; II promover a complementaridade das infra-estruturas nestas áreas; III empregar os instrumentos de utilização compulsória, tributação

progressiva, desapropriação e direito de preempção previstos na Lei Federal nº 10.257/2001, para fins de programas habitacionais;

IV estimular a implantação de centros locais mistos e de comércio e serviços no entorno das estações metro-ferroviárias;

V promover o ordenamento da expansão urbana com hierarquização do sistema viário.

SEÇÃO VIII – DA ZEIPAS-ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL, PORTUÁRIA E AMBIENTAL DE SUAPE

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Art. 49 A ZEIPAS - Zona Especial Industrial, Portuária e Ambiental de Suape é constituída pela área definida no Mapa PD-M04.

Art. 50 O zoneamento de Suape, atualmente em revisão, deverá ser compatibilizado com

as diretrizes previstas nesta Lei, especialmente quanto ao uso e ocupação do solo, de forma a complementar e suportar os equipamentos e infra-estruturas existentes e projetados; tais como: sistemas viário e ferroviário, núcleos habitacionais, industriais de pequeno porte, comércio e serviços, áreas verdes, recreativas e outros equipamentos de suporte social. Parágrafo único - Para o disposto no caput deste artigo, serão utilizadas,

prioritariamente, áreas de propriedade da Empresa Suape e consideradas economicamente como inviáveis para as funções principais do Complexo.

Art. 51 Os planos setoriais, projetos e ações envolvendo a ZEIPAS deverão obedecer às

diretrizes abaixo: I a expansão do Complexo será no sentido oeste com ligação à via

estruturadora do Estado - Rodovia BR-232; II será realizado um plano específico do sistema viário que contemple a

nova dimensão e equipamentos programados para o Complexo de Suape, observando que a Rodovia PE-60 e demais vias existentes não foram dimensionadas para suportar o impacto do atual estágio de desenvolvimento do Complexo;

III serão incentivadas as atividades turísticas e de lazer visando à sustentabilidade das áreas de preservação ambiental, de modo a compatibilizar o Complexo de Suape com os equipamentos turísticos e ambientais da vizinhança;

IV será mantida intocada a área estuarina e de manguezais, devendo ser desincentivada qualquer intervenção, desmatamento, mesmo que em regime compensatório;

V a implantação de equipamentos industriais e de serviços na Zona Especial Industrial, Portuária e Ambiental de Suape estará condicionada à aprovação do Executivo Municipal e obedecerá aos parâmetros urbanísticos da Zona Industrial e de Serviços da Lei nº 2.179/2004 (LUOS) - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

CAPÍTULO VI – APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

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Art. 52 Na perspectiva do cumprimento da Função Social da Cidade e da Propriedade,

da valorização e aproveitamento do patrimônio imobiliário urbano e da preservação dos bens culturais, localizados em Zonas Urbanas e Urbanizáveis do Município do Cabo de Santo Agostinho, serão criteriosamente aplicados os instrumentos urbanísticos da política de produção e organização do espaço, a seguir: I o parcelamento compulsório; II a edificação compulsória; III a utilização compulsória; IV o IPTU progressivo; V a desapropriação; VI o direito de preempção; VII a outorga onerosa; VIII a alteração do uso do solo; IX a operação urbana consorciada; e X a transferência do direito de construir.

Art. 53 O Município promoverá a regularização jurídico-fundiária dos assentamentos de

baixa renda, mediante os seguintes instrumentos: I usucapião especial de imóvel urbano; II concessão do direito real de uso; III concessão de uso especial para fins de moradia. Parágrafo único - Para os assentamentos que tenham sido objeto de intervenção

urbanística ou que tenham definidos seus parcelamentos a partir de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social, preferencialmente, será promovida a regularização fundiária do caput, através de ações coletivas.

SEÇÃO I – DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DA TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA E DA

DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 54 O parcelamento, a edificação ou utilização compulsórias, a tributação progressiva e a desapropriação de que tratam o art. 182, § 4º, da Constituição Federal e o art. 91 da Lei Orgânica do Cabo de Santo Agostinho, serão aplicados de forma criteriosa e incidirão sobre:

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I imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definida no art. 5º desta Lei;

II imóveis vazios ou subutilizados, degradados, deteriorados, sem uso há mais de 5 (cinco) anos dos serviços de água e/ou luz ou em débito com o IPTU;

III terrenos vazios ou subocupados, isto é, com ocupação inferior ao Coeficiente de Utilização Mínimo - µ/m, e que estejam há mais de 5 (cinco) anos em débito com o IPTU.

IV imóveis vazios ou subutilizados localizados em áreas com disponibilidade de infra-estrutura e serviços públicos.

Parágrafo único - Os instrumentos de que trata este artigo não serão utilizados sobre terrenos e edificações de até 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município.

Art. 55 Os instrumentos de que trata o artigo 52 incidirão em imóveis nas seguintes

condições: I lotes ou glebas não edificadas; II lotes, glebas e edificações subutilizados; III edificações deterioradas. § 1º Consideram-se lotes e glebas subutilizados, aqueles cujos coeficientes de

utilização do terreno não atinjam o Coeficiente de Utilização Mínimo - µ/m de 0,1.

§ 2º Consideram-se edificações subutilizadas aquelas que se encontram sem consumo dos serviços de água e/ou eletrificação há mais de 5 (cinco) anos.

§ 3º Consideram-se edificações deterioradas aquelas que apresentem riscos à segurança dos seus usuários, aos imóveis vizinhos ou contribuam para a deterioração da imagem do Município, devidamente atestado mediante parecer emitido pelo órgão fiscalizador da municipalidade.

Art. 56 Identificados os imóveis que não estão cumprindo a função social da

propriedade, o Município deverá notificar os seus proprietários para que promovam, no prazo de 1 (um) ano: I o parcelamento, a edificação ou recuperação cabíveis; ou II a utilização efetiva da edificação.

Art. 57 Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o Município deverá dobrar, de

forma progressiva, a alíquota do IPTU do exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento).

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§ 1º A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização ou a recuperação, mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida e justificada pelo contribuinte.

§ 2º Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.

Art. 58 Ultrapassado o prazo final de que trata o artigo anterior, os imóveis que não

estejam cumprindo a função social da propriedade urbana deverão ser desapropriados, na forma prevista no art. 182, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, em conformidade com a regulamentação do Estatuto da Cidade. § 1º O Município mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá

títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, para pagamento do preço da desapropriação prevista neste artigo.

§ 2º O pagamento será efetuado em 10 (dez) anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 59 Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações

populares ou equipamentos urbanos, podendo também ser alienados a particulares, mediante prévia licitação. Parágrafo único - No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser

destinados a programas habitacionais. Art. 60 O Município instituirá instrumentos de regulação para estimular a produção de

Habitação de Interesse Social em terrenos vazios ou imóveis subutilizados localizados em áreas dotadas de infra-estrutura, priorizando as famílias que ocupem áreas impróprias para edificação ou em situação de risco.

SEÇÃO II - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 61 O direito de preempção poderá ser exercido em todos os imóveis de propriedade privada, em processo de deterioração ou em débito com o IPTU e sem uso há

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mais de 5(cinco) anos, independentemente da zona urbana onde esteja localizado.

Art. 62 O Município exercerá o direito de preempção para aquisição de imóveis não

edificados com superfície superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados) nas seguintes condições: I terrenos e quadras contíguas de ambos os lados das linhas de transporte

coletivo, inclusive a ferrovia; II quadras contíguas às ZEIS. Parágrafo único - Os imóveis referidos no caput deste artigo terão as seguintes

destinações: a) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; b) constituição de reserva fundiária; c) ordenamento da expansão urbana; d) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; e) criação de espaços públicos e áreas verdes; f) projetos especiais de geração de emprego e renda.

Art. 63 O Município deve notificar os proprietários dos imóveis quando encontrados nas

situações previstas no artigo anterior. Art. 64 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o

Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de

compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

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§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

SEÇÃO III – DA OUTORGA ONEROSA

Art. 65 O Poder Executivo cobrará a título de outorga onerosa a área de construção que exceda o limite definido pelo Coeficiente de Utilização Básico - µ/b=1(um). Parágrafo único - O valor do metro quadrado de construção correspondente ao

solo criado, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do metro quadrado do imóvel, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 66 Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção

estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção.

Art. 67 Os recursos financeiros auferidos na outorga onerosa, assim como os das

operações com certificados adicionais de construção, constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 68 Haverá dispensa da outorga onerosa para as eventuais obras de complementação,

integração e valorização em imóveis de interesse histórico-cultural localizados em ZEPHC’s, que venham a exceder o Coeficiente de Utilização Básico.

SEÇÃO IV – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 69 Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público e/ou em conjunto com outros Municípios, Estado ou União, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

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Parágrafo único - Enquadram-se ainda na categoria de Operação Urbana Consorciada, as intervenções urbanísticas de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público, os interesses privados e da população envolvida, e que possam implicar entre outras medidas: I na modificação de índices e características do parcelamento, uso e

ocupação do solo, bem como alterações de normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes;

II na regularização de construções, reformas e ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 70 Cada operação consorciada será definida em Lei Municipal específica, contendo

o plano de operação urbana consorciada, com, no mínimo: I definição da área; II finalidades da operação; III programa básico de ocupação; IV programa de atendimento econômico e social para a população

diretamente afetada pela operação; V estudo prévio de impacto de vizinhança; VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, titulares de aforamento e

investidores privados em função dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior;

VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

Art. 71 O Município promoverá e estimulará a viabilização de Operações Urbanas

Consorciadas nos bairros centrais da cidade e em áreas especiais de interesse urbanístico.

Art. 72 O Município promoverá Operações Urbanas Consorciadas, priorizando o

atendimento habitacional ou o reassentamento de famílias de baixa renda dos assentamentos precários da proximidade, mediante a regularização urbanística e fundiária e aproveitamento de áreas vazias ou imóveis subutilizados para a produção de Habitação de Interesse Social.

SEÇÃO V – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

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Art. 73 O Poder Executivo poderá emitir, em favor do proprietário de imóvel urbano, privado ou público, certificado de autorização para exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II preservação quando o imóvel for considerado de interesse histórico,

cultural, arqueológico, social, ambiental; III servir a programas de regularização fundiária, urbanização e habitação

de interesse social. Art. 74 Permitir a criteriosa aplicação da transferência do direito de construir para todos

os imóveis, que vierem a ser classificados como Imóvel Especial de Preservação - IEP e Imóvel de Preservação de Área Verde - IPAV e os que estiverem situados nas ZEPHC, com área construída inferior ao potencial construtivo determinado pelo Coeficiente de Utilização Básico - µ/b, excluídos os bens tombados e os bens pertencentes à União, ao Estado e ao Município. Parágrafo único - Os critérios de aplicação da Autorização de Transferência do

Direito de Construir serão estabelecidos em Lei específica, que regulamentará: I a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento; II a operacionalização dos certificados para transferência do direito de

construir; III os prazos; III os registros; e IV as obras de restauro e conservação no imóvel que transfere.

Art. 75 A transferência do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário em

troca de imóvel destinado à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como para a execução de programa habitacional. Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo será concedida até o

limite do valor monetário integral da área total do imóvel, em observância ao disposto nesta Lei.

SEÇÃO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

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Art. 76 O Município facultará ao proprietário de área atingida pela compulsoriedade do parcelamento ou da ocupação do solo o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de

urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 10.257 de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO VII – DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 77 As propostas e diretrizes a seguir enumeradas representam a síntese do resultado dos seminários realizados com a sociedade civil, correspondentes aos grupos temáticos das áreas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e saneamento ambiental, zona rural e gestão urbana.

SEÇÃO I – DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

Art. 78 As diretrizes de mobilidade e acessibilidade urbana, a exemplo do “Ir e vir na Metrópole” na escala local e metropolitana, objetiva o deslocamento seguro de pessoas, bens e animais e deve atender aos seguintes parâmetros: I integração entre os modos de transporte rodo-ferroviário, com utilização

do corredor ferroviário existente e ampliação do sistema viário para facilitar a integração desses sistemas;

II implantação de vias coletoras para transporte de cargas; III valorização da PE-60 como eixo de desenvolvimento turístico; IV elaboração de projeto cicloviário; V programa de recuperação e manutenção de vias vicinais; VI plano setorial de rotas acessíveis.

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SUBSEÇÃO ÚNICA – DO TRANSPORTE URBANO

Art. 79 As diretrizes para o transporte urbano, contemplarão as seguintes ações: I Estabelecer parcerias para construção de novas vias estruturais de

integração da nucleação Sul (Jaboatão-Cabo-Ipojuca): a) via de contorno na margem esquerda do Rio Jaboatão – Candeias-

Pontezinha, “Nova Curcurana”, com ponte de acesso à praia de Paiva, que funcionará como ligação viária entre Ponte dos Carvalhos e as praias de Paiva e Candeias;

b) via de acesso à Suape - Variante da PE-60 - de ligação entre a BR-101, altura das Indústrias Muller e o TDR/PE-28, privilegiando os veículos de carga; cuja diretriz será de aproveitamento de grande parte do traçado da antiga estrada de Barreiros, no trecho ao sul da ponte do Pirapama, conectada com a BR-101 pela via de ligação da periferia sul de Ponte dos Carvalhos;

c) via de contorno sul entre a BR-101 (Charneca) e a PE-60 e PE-42; d) eixo litorâneo entre a Curcurana e a PE-28 (em integração com a

Via-parque do loteamento Praia de Paiva e a via Parque do loteamento Enseada dos Corais);

II ligação entre a BR-101 nova e a BR-101 antiga, na altura do Km 97 na periferia sul de Ponte dos Carvalhos;

III duplicação e requalificação de eixos viários de integração urbano-metropolitana: a) duplicação da antiga BR-101, no trecho Miller-Charneca, com vias

marginais, ciclovias (ou ciclofaixas) e paradas abrigadas para o transporte coletivo, como eixo de serviços (ou CAM – Corredor de Atividades Múltiplas) da centralidade metropolitana;

b) requalificação da PE-60, no trecho entre o Km 0 (BR-101) e o acesso ao Porto de Suape, com vias marginais, ciclovias, ciclofaixas, passarelas e passagens em desnível para retorno e melhor integração urbanística e paisagística, como eixo de serviços, mediante a implantação de Corredor de Atividades Múltiplas da centralidade metropolitana.

IV ampliação e melhoria do transporte ferroviário de passageiros de forma a: a) inserir o sistema ferroviário como instrumento indutor de

desenvolvimento urbano para atender ao Complexo Industrial-Portuário de Suape;

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b) criar mecanismos de indução para construção de quatro novas estações metroviárias, ampliando o sistema até a Charneca e no sentido do Complexo Industrial-Portuário de Suape, até a PE-28, para a viabilização do Trem do Trabalhador;

c) viabilizar a ocupação do entorno das estações, através das ZEOP’s, definidas no artigo 48 desta Lei;

d) instituir Núcleos de desenvolvimento econômico no entorno das estações, com a implantação de centros locais de comércio e serviços;

e) otimizar o funcionamento do sistema ferroviário, integrado ao metrô em Cajueiro Seco, aumentando o número de viagens e diminuindo os espaçamentos entre passagens de trens nas estações para 15’ (quinze minutos); tornando este sistema confiável, inserindo-o verdadeiramente no sistema de transporte metropolitano;

f) promover a mobilidade e acessibilidade do pedestre.

SEÇÃO II – DAS DIRETRIZES DE HABITABILIDADE

Art. 80 As diretrizes para os programas integrados de habitação e saneamento básico e ambiental, a exemplo do “Habitar e sanear”, deverão considerar a eliminação das moradias em áreas de risco e condições de insalubridade e atender a: I programas de melhoria da habitação; II políticas para as Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social; III políticas de regularização fundiária; IV programas habitacionais para famílias de renda até 3(três) salários-

mínimos; V programas de erradicação de moradias em áreas de risco; VI programas de habitação social para a área rural; VII programas de incentivos à implantação de agrovilas; e VIII programas de urbanização dos núcleos habitacionais com valorização

dos espaços de uso comum, equipamentos de recreação e segurança urbana.

SEÇÃO III – DAS DIRETRIZES PARA A ÁREA RURAL

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Art. 81 As diretrizes do programa de incentivo à produção agrícola, a exemplo do

“Viver o campo”, deverão prever ações de apoio ao pequeno agricultor e fomento a projeto de desenvolvimento da cadeia produtiva rural e contemplarão: I a instituição de uma produção diversificada para a área rural; II a implantação de política de regularização fundiária; III a elaboração de diagnóstico agro-florestal de desenvolvimento

sustentável; IV a implantação de programa de saneamento ambiental integrado para

preservação das áreas de mananciais; V o desenvolvimento do turismo rural; VI a instituição de programa de reflorestamento; e VII a promoção de programa de incentivo ao escoamento da produção

através da instalação de matadouro industrial e central de abastecimento.

SEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES PARA EMPREGO E RENDA

Art. 82 As diretrizes para os programas de geração de emprego e renda, bem como a capacitação de mão-de-obra para aproveitar a oferta de empregos e negócios advindos dos investimentos no Complexo Industrial-Portuário de SUAPE, bem como para valorizar a capacidade empreendedora dos artistas, artesãos e pequenos empresários, a exemplo do programa “Artes e Ofícios”, contemplarão: I capacitação de inclusão digital; II valorização, capacitação e fixação da mulher no campo; III formação continuada para o turismo de referência, vocacionado na orla e

demais pontos de interesse; IV ampliação do escopo de utilização do Complexo Industrial-Portuário de

Suape, com a introdução de setores complementares de comércio e serviços, a exemplo de “Porto Seco”, transportadoras, logística, oficinas, central de distribuição, como suporte às empresas existentes e com perfil de cadeia produtiva aliada aos grandes investimentos específicos como refinaria, pólo de poliéster, estaleiro, siderurgia, etc;

V incentivo ao empreendedorismo, inclusive buscando a participação da economia local nos projetos em parceria com outros investidores;

VI busca de valor agregado ao processo produtivo local, através da incorporação de design que confirme o Cabo de Santo Agostinho como uma grife;

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VII criação de espaços de valorização da mão de obra artesanal, a exemplo da “Central de Artesanato” e do “Pólo de Pedras Graníticas”;

VIII implantação de pólo tecnológico no espaço da Destilaria Presidente Getúlio Vargas.

SEÇÃO V – DAS DIRETRIZES PARA O TURISMO

Art. 83 A valorização e ampliação do destino turístico do Cabo de Santo Agostinho, serão objeto do Plano Setorial do Turismo, com aplicação de investimentos públicos e privados. § 1º Também serão objeto do Plano Setorial do Turismo:

I a indução para o desenvolvimento do turismo rural, valorizando a visitação nos engenhos e divulgação histórica da civilização do açúcar;

II a divulgação e incentivo aos estudos para a viabilização do Parque Geológico da Província Magmática do Cabo de Santo Agostinho a ser integrada à Rede Mundial de Geoparques promovidos pela UNESCO;

III o incentivo ao turismo científico através dos estudos e planos de manejo dos ecossistemas das reservas de Mata Atlântica.

§ 2º São diretrizes do Plano setorial mencionado no caput, a exemplo do programa “Sol & Mar”: I reordenar o espaço urbano da orla; II disciplinar o comércio informal; III monitorar os índices ambientais, com garantia de nível desejável de

sustentabilidade e harmonia do ecosistema; IV consolidar o “Parque Metropolitano Cabo de Santo Agostinho –

Arquiteto Armando Holanda Cavalcanti” como produto turístico, ressaltando seus valores históricos, ambientais, ecológicos, geológicos, arqueológicos e culturais;

V confirmar o destino “Cabo de Santo Agostinho” internacionalmente, e com identidade peculiar;

VI qualificar a infra-estrutura urbana de forma a atender às demandas interna e externa esperadas, elevando sua qualificação e de todos os produtos que o Município possa ofertar com a marca “Cabo de Santo Agostinho” como selo de qualidade;

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VII estimular a exploração de esportes náuticos nas águas marinhas, estuarinas, represadas e nos rios Pirapama e Jaboatão, bem como na Ria do Massangana;

VIII construir uma imagem de qualidade do produto turístico; IX qualificar e certificar a oferta de mão de obra local para mercado de

trabalho do turismo; X incentivar ações integradas entre o setor público e a iniciativa

privada; XI estimular a certificação e qualidade dos serviços e equipamentos

turísticos; XII captar e implementar projetos turísticos estruturadores; XIII firmar convênios com IES – Instituições de Ensino Superior e

ONG´s – Organizações Não Governamentais; XIV ampliar o fluxo, perfil e taxa de permanência dos turistas; e XV consolidar o produto turístico “Cabo de Santo Agostinho” no

Estado, otimizá-lo no mercado nacional e fortalecê-lo no mercado internacional.

SEÇÃO VI – DAS DIRETRIZES DE GESTÃO URBANA DOS PROGRAMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 84 Para a eficácia do controle social das políticas públicas, mediante a utilização dos instrumentos de gestão democrática, da boa governança, aprimoramento e ampliação de processos e fóruns de intermediação, serão adotadas as seguintes diretrizes: I ouvir a sociedade civil em todo os processos políticos, especialmente os

de gestão urbana; II capacitar técnica e civicamente os conselheiros, de forma a manter o

processo de formação continuada desses atores, em todos os segmentos sociais de controle;

III unificar conselhos afins, como forma de otimizar o controle social e o acompanhamento das políticas públicas por parte da sociedade civil organizada.

SEÇÃO VII – DAS DIRETRIZES PARA MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL

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Art. 85 As diretrizes dos programas de meio ambiente e saneamento ambiental devem obedecer aos princípios da intersetorialidade e também: I universalizar o acesso aos sistemas de água, esgoto, drenagem e resíduos

sólidos do Município dentro do programa de saneamento ambiental integrado;

II preservar as áreas de proteção de mananciais; III incentivar projeto de saneamento básico integrado nas bacias dos Rios

Pirapama e Jaboatão, em escala metropolitana; IV implantar usinas de tratamento e beneficiamento de resíduos sólidos

produzidos no Município; V instituir programas de arborização das vias urbanas; VI implantar sistema de controle e monitoramento dos indicadores

ambientais; VII criar o distrito florestal, incorporando as reservas florestais das matas do

Zumbi, Duas Lagoas e Camaçari.

SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS ÁGUAS DO CABO

Art. 86 As diretrizes dos programas voltados para a bacia hidrográfica onde se encontra o Município está focada no reconhecimento da importância do lençol aqüífero do Município para abastecimento da região metropolitana e seguirá as seguintes orientações: I busca de uma justa compensação pela preservação de 46%(quarenta e

seis por cento) do território municipal como área de proteção de manancial;

II exploração turística sustentável de sua bacia hidrográfica; III controle da balneabilidade das águas nas praias e potabilidade nas áreas

de mananciais.

SEÇÃO VIII – DAS DIRETRIZES PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA

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Art. 87 As diretrizes dos programas de melhoria da qualidade de vida da população total deve atender ao contido no inciso II, do Artigo 2º, desta Lei, com ênfase para: I instalação de Vila Olímpica no espaço da Destilaria Presidente Vargas; II implantação do Centro Cultural e Parque Massangana na Casa do

Engenho onde Joaquim Nabuco viveu a sua infância e do Parque Metropolitano Cabo de Santo Agostinho – Arquiteto Armando Holanda Cavalcanti;

III implantação do Distrito Florestal - “Parque da Mata Atlântica” - constituído pela unificação das Matas de Zumbi, Duas Lagoas e Camaçari, protegidas por lei estadual.

CAPÍTULO VIII – DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Art. 88 Os empreendimentos de impacto são aqueles que, pela dimensão da área construída ou pelas especificidades do uso, podem causar impacto ou alterações no ambiente natural ou construído, ou ainda sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica.

Art. 89 São considerados empreendimentos de impacto os usos e atividades urbanas

de grande porte que exijam análise especial quanto à condição de sua localização e o aproveitamento e ocupação do terreno.

Art. 90 Sem prejuízo do contido nos artigos 57 e 58, da Lei nº 2.179/2004, os

empreendimentos de impacto devem: I ter sistema viário definido, de forma que o fluxo de veículos gerado seja

compatível com a capacidade de carga das vias; e II apresentar plano urbanístico fundamentado em memorial justificativo

para análise e aprovação do Poder Executivo.

TÍTULO IV – DA GESTÃO URBANA

Art. 91 A gestão urbana consiste na realização de um conjunto de atividades que tem por objetivo:

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I ordenar as funções da cidade, visando ao seu pleno desenvolvimento, de acordo com o parágrafo único, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal e garantir as condições urbanas de bem estar dos citadinos;

II direcionar permanentemente o processo de desenvolvimento urbano, em conformidade com as determinações contidas nos instrumentos de política urbana e do planejamento municipal e nas decisões emanadas das instâncias legislativa, administrativa e participativa do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 92 O Município exercerá a gestão urbana desempenhando os papéis de:

I indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;

II articulador e coordenador, em assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade; IV indutor da organização da população citadina; V coordenador da formulação do projeto de desenvolvimento da cidade; VI órgão decisório e gestor de todas as ações municipais.

Art. 93 A gestão urbana será exercida pelo Município, com a participação da sociedade e

se dará através dos seguintes órgãos: I Fórum da Cidade; II Conselho de Controle Urbanístico; e III Câmara Técnica.

CAPÍTULO I – DO FORUM DA CIDADE

Art. 94 O Fórum da Cidade é a instância deliberativa máxima da gestão urbana e tem suas atribuições e composição definidas nesta Lei.

Art. 95 Compete ao Fórum da Cidade:

I avaliar a aplicação das diretrizes do Plano Diretor, Leis Setoriais, casos especiais, casos omissos ou não perfeitamente definidos, deliberando sobre os mesmos;

II comandar o processo de revisão dos referidos planos, podendo propor alterações na legislação urbanística e orçamentária;

III avaliar e definir a viabilidade de criação de fundos de desenvolvimento;

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IV elaborar seu Regimento. Art. 96 Integram o Fórum da Cidade:

I o Prefeito, que o presidirá; II o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e

Ambiental, como substituto do Prefeito; III os Secretários Municipais (Funcionais), que terão secretários executivos

como substitutos eventuais; e IV 6 (seis) convidados, entre representantes do Poder Legislativo Municipal,

Sociedade Civil, Agência de Planejamento Metropolitano, Órgão de Meio Ambiente Estadual e Complexo Industrial-Portuário de Suape, a serem nomeados por Decreto.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DE CONTROLE URBANÍSTICO

Art. 97 O Conselho de Controle Urbanístico é órgão consultivo a quem cabe proceder a análise, dar parecer nos casos omissos, casos especiais ou não perfeitamente definidos na legislação urbanística encaminhados pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental. § 1º O Conselho de Controle Urbanístico será composto de 12 membros,

sendo 6 (seis) representantes do poder público e 6 (seis) representantes da sociedade civil, assim distribuídos: I Do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania;

c) 1 (um) representante do Complexo Industrial-Portuário de Suape;

d) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e) 1 (um) representante da Agência de Planejamento

Metropolitano; f) 1 (um ) representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente.

II Da sociedade civil: a) 1 (um) representante de entidades empresariais; b) 3 (três) representantes das Áreas Político-Administrativas,

sendo 1 (um) de cada APA;

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c) 2 (dois) representantes de associações comunitárias e não-governamentais.

§ 2º O mandato dos conselheiros do Conselho de Controle Urbanístico será de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 3º Cada titular terá um suplente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 4º A Secretaria Executiva do Conselho de Controle Urbanístico será exercida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental.

§ 5º O Presidente do Conselho de Controle Urbanístico será o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental.

Art. 98 Compete ao Conselho de Controle Urbanístico:

I acompanhar e avaliar a implantação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, formulando propostas para sua revisão e atualização;

II solicitar estudos e pesquisas de avaliação sobre a aplicação dos instrumentos de gestão urbana e submetê-los ao Fórum da Cidade;

III propor ao Fórum da Cidade modificações na legislação urbanística, bem como nos procedimentos administrativos visando à aplicação deste Plano Diretor e da Leis de Uso e Ocupação do Solo;

IV analisar e dar parecer sobre a implantação de empreendimentos de impacto;

V analisar e dar parecer sobre casos especiais, casos omissos ou não perfeitamente definidos na legislação urbanística;

VI outras atribuições que lhe forem conferidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental, na forma prevista em regulamento.

§ 1º No caso de parecer desfavorável a qualquer pedido de aprovação de empreendimento, nos termos dos incisos IV e V, o parecer será submetido ao Fórum da Cidade, que poderá exigir do interessado a apresentação de justificativa e reanalisará o pedido, aceitando ou não o parecer, na condição de instância superior e deliberativa.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o Conselho de Controle Urbanístico no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ouvido o Fórum da Cidade.

Art. 99 Fica criada a Câmara Técnica, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico e Ambiental, com função técnica de análise, acompanhamento e controle dos dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

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Art. 100 A Câmara Técnica terá como atribuições:

I propor ao Conselho de Controle Urbanístico modificações das diretrizes, dispositivos e parâmetros relativos ao uso e ocupação do solo, de forma a corrigir eventuais distorções;

II proceder análise sobre casos especiais, casos omissos ou não perfeitamente definidos pela legislação; e

III dar parecer sobre a instalação de uso e atividade considerados especiais. § 1º Os pareceres emitidos pela Câmara Técnica serão submetidos ao

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental, a quem caberá aceitá-los ou rejeitá-los.

§ 2º Em caso de rejeição do parecer submetido a sua apreciação, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental encaminhará o parecer rejeitado para avaliação do Conselho de Controle Urbanístico.

TÍTULO V – DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES E SEGURANÇA URBANA

CAPÍTULO I – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 101 São diretrizes do Sistema de Planejamento: I instituir o Sistema Municipal de Planejamento, os seus instrumentos e os

respectivos processos de planejamento, gestão, avaliação e controle; II conceituar os Planos Setoriais e definir a sistemática e os prazos para sua

elaboração; III ampliar a capacitação do corpo técnico e administrativo da Prefeitura do

Cabo de Santo Agostinho, para poder exercer o planejamento e a gestão urbana participativa, o controle urbanístico e a operacionalização dos novos instrumentos da Política Urbana regulamentados pelo Estatuto da Cidade e pela presente Lei;

IV coordenar e integrar as instâncias de planejamento do desenvolvimento urbano/ambiental de forma a articular permanentemente os diversos atores públicos e privados; e

V desenvolver ações visando estimular a participação popular no acompanhamento e avaliação das ações planejadas.

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CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 102 São diretrizes do Sistema de Informações para acompanhamento do Plano Diretor: I estabelecer fluxos sistemáticos de informações referentes ao

desenvolvimento urbano da cidade; II processar dados e análises técnicas para o contínuo aperfeiçoamento do

Plano; e III subsidiar com informações técnicas os trabalhos do Fórum da Cidade, do

Conselho de Controle Urbanístico e da Câmara Técnica. Parágrafo único - O sistema de informações para acompanhamento do Plano

Diretor será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental.

CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE SEGURANÇA URBANA

Art. 103 São diretrizes da política de Segurança Urbana e Defesa Social: I a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e

a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança; II o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança

Urbana Regionais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local, regional e metropolitano;

III a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo Municipal, com instituições ligadas à segurança pública e com municípios limítrofes;

IV o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;

V a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à defesa social, segurança urbana e segurança pública, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Municipal;

VI a promoção da integração e coordenação das ações específicas de defesa social e segurança urbana com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

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VII a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de defesa social e segurança urbana.

TÍTULO VI – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CAPÍTULO ÚNICO – DAS CONCESSÕES PATROCINADAS E ADMINISTRATIVAS

Art. 104 O Poder Executivo promoverá a participação dos agentes econômicos em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade, a harmonia, a paz e a plena igualdade entre sua população total, integrada pela população residente, trabalhadores, usuários e visitantes.

Art. 105 Para a consecução dos objetivos do artigo precedente, o Município se valerá dos

institutos legais existentes, em particular da utilização de Parcerias Público-Privadas, nos termos da legislação federal - Lei nº 11.079 de 30/12/2004, publicada no D.O.U. de 31/12/2004.

Art. 106 Na aplicação do instituto das parcerias público-privadas serão priorizadas as

contratações que objetivem: I antecipar a implantação de projetos; II formar consórcios para construção e administração de serviços públicos; III realizar obras de saneamento e abastecimento d`água; e IV efetivar grandes projetos de infra-estrutura direcionados à geração de

emprego e renda.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 107 O Município adaptará a esta Lei, no prazo de 1 (um) ano, os demais dispositivos legais que disponham sobre urbanismo e obras.

Art. 108 Os projetos aprovados antes da vigência desta Lei, terão 1 (um) ano de validade,

contado a partir da data desta vigência.

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Parágrafo único - Os projetos em tramitação na data de vigência desta Lei serão apresentados com base na Lei nº 2.179/2004, aplicando-se aos mesmos o disposto no caput deste artigo.

Art. 109 As licenças ou alvarás de construção expedidos antes da vigência desta Lei serão

renováveis, por igual período, independe do início das obras. § 1º A segunda renovação das licenças ou alvarás somente será concedida se

as obras tiverem sido iniciadas. § 2º Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se obras iniciadas aquelas

nas quais tenham sido realizados serviços preliminares relevantes e que condicionem o prosseguimento das obras em obediência ao projeto.

Art. 110 Os usos já instalados que não atendam às condições de localização previstas

nesta Lei serão declarados não conformes. Art. 111 As reformas e ampliações de edificações que abriguem usos não conformes

estarão sujeitas à análise especial. Art. 112 A localização de usos e atividades urbanas que não estejam especificadas nesta

Lei, estarão sujeitas à análise especial. Parágrafo único - Na análise dos casos referidos neste artigo serão

considerados: I a compatibilização com os critérios estabelecidos pela estrutura

urbana proposta no Plano Diretor; II o conceito de similaridade; e III a avaliação dos efeitos sobre a vizinhança, considerando o tipo e

porte do uso proposto, os impactos e natureza do tráfego gerado, o grau de poluição sonora e ambiental e os riscos de sinistros.

Art. 113 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação modal de

domínio útil de terrenos situados nas Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social – ZEHIS 1, 2 e 3, do artigo 42, desta Lei.

Art. 114 Fazem parte integrante desta Lei os anexos especificados a seguir:

I mapas: a) PD-M01 – Divisão territorial / APAs; b) PD-M02 – Macro-áreas; c) PD-M03 – Sistema Viário; d) PD-M04 – Zoneamento (Lei 2.179/2004-LUOS);

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e) PD-M05 – Sistema Ferroviário; e f) PD-M06 – Áreas Pobres (Estudo de ZEHIS).

II a Lei nº 2.179/2004 (LUOS) - Lei de Uso e Ocupação do Solo, até a efetivação da sua revisão.

Art. 115 Os Planos Setoriais serão definidos em Lei específica. Art. 116 Independente das adequações que serão implementadas com a inserção dos

Planos Setoriais e com a revisão da Lei nº 2.179/2004 (LUOS) - Lei de Uso e Ocupação do Solo, fica definido como prazo máximo o ano 2015, para instalação, por iniciativa do Poder Executivo, do processo de revisão do Plano Diretor instituído por esta Lei.

Art. 117 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 118 Ficam revogadas todas as disposições que se contraponham a presente Lei, em

especial as da Lei Municipal nº 2.179 de 12/04/2004 (LUOS) - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Palácio Conde da Boa Vista, em 21 de setembro de 2006.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO -P R E F E I T O-

CHANCELAS

Jurídica:

Técnica:

João Batista de Moura -Secretário de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania-

Procurador Municipal - OAB/PE 8874 Matrícula 10031

Wilson de Queiroz Campos Júnior -Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental-

Matrícula n° 10027

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S U M Á R I O

( Projeto de Lei nº 018, de 21 de setembro de 2006 )

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

EMENTA: Institui a Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e

Ambiental do Cabo de Santo Agostinho, tendo como horizonte temporal o ano 2015,

quando deverá ser revisado

ARTIGOS Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º Título II DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL 2º a 6º

Capítulo I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

2º e 3º

Capítulo II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE 4º Capítulo III DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 5º Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL 6º

Título III DO PLANO DIRETOR 7º a 90 Capítulo I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS 7º a 10 Capítulo II DA ESTRUTURAÇÃO ESPACIAL 11 a 38

Seção I DO AMBIENTE NATURAL 12 a 14 Seção II DOS ESPAÇOS PÚBLICOS 15 a 18 Seção III DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES 19 a 30 Seção IV DO SANEAMENTO AMBIENTAL 31 Seção V DA ACESSIBILIDADE AOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

PÚBLICOS 32 e 33

Seção VI DA POLÍTICA E DO PLANO SETORIAL MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

34

Seção VII DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO TURISMO E DA CULTURA

35

Seção VIII DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 36 a 38 Capítulo III DA DIVISÃO TERRITORIAL 39 Capítulo IV DAS MACRO-ÁREAS 40 Capítulo V DAS ÁREAS ESPECIAIS 41 a 51

Seção I DAS ZEHIS-ZONAS ESPECIAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

42

Seção II DAS ZEPHC-ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL

43

Seção III DAS ZEIE-ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO 44 Seção IV DAS ZEAF-ZONAS ESPECIAIS AGRÍCOLAS-FLORESTAIS 45 Seção V DAS ZECE-ZONAS ESPECIAIS DE CONSOLIDAÇÃO

ESTRATÉGICA 46

Seção VI DAS ZEDU-ZONAS ESPECIAIS DE DINAMIZAÇÃO URBANÍSTICA

47

Seção VII DAS ZEOP-ZONAS ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA

48

Seção VIII DA ZEIPAS-ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL, PORTUÁRIA E 49 a 51

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AMBIENTAL DE SUAPE Capítulo VI DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS 52 a 76

Seção I DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DA TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

54 a 60

Seção II DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 61 a 64 Seção III DA OUTORGA ONEROSA 65 a 68 Seção IV DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 69 a 72 Seção V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 73 a 75 Seção VI DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 76

Capítulo VII DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 77 a 87 Seção I DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE 78 e 79

Subseção Única DO TRANSPORTE URBANO 79 Seção II DAS DIRETRIZES DE HABITABILIDADE 80 Seção III DAS DIRETRIZES PARA A ÁREA RURAL 81 Seção IV DAS DIRETRIZES PARA EMPREGO E RENDA 82 Seção V DAS DIRETRIZES PARA O TURISMO 83 Seção VI DAS DIRETRIZES DE GESTÃO URBANA DOS

PROGRAMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

84

Seção VII DAS DIRETRIZES PARA MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL

85 e 86

Subseção Única DAS ÁGUAS DO CABO 86 Seção VIII DAS DIRETRIZES PARA A MELHORIA DA QUALIDADE

DE VIDA 87

Capítulo VIII DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO 88 a 90 Título IV DA GESTÃO URBANA 91 a 100

Capítulo I DO FORUM DA CIDADE 94 a 96 Capítulo II DO CONSELHO DE CONTROLE URBANÍSTICO 97 a 100

Título V DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES E SEGURANÇA URBANA 101 a 103 Capítulo I DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 101 Capítulo II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES 102 Capítulo III DO SISTEMA DE SEGURANÇA URBANA 103

Título VI DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 104 a 106 Capítulo Único DAS CONCESSÕES PATROCINADAS E ADMINISTRATIVAS 104 a 106

Título VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS 107 a 118 ANEXOS I Mapas: -

a) PD-M01 – Divisão territorial - b) PD-M02 – Macro-áreas - c) PD-M03 – Sistema Viário - d) PD-M04 – Zoneamento (Lei 2.179/2004 – LUOS) - e) PD-M05 – Sistema Ferroviário - f) PD-M06 – Áreas Pobres (Estudo de ZEHIS) -

II Lei nº 2.179/2004 (LUOS) - Lei de Uso e Ocupação do Solo -