4586 123 - 28 - faolex database | food and agriculture …faolex.fao.org/docs/pdf/por65352.pdf ·...
TRANSCRIPT
4586 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
Grupos de produtos e exemplos de produtosa que se aplicam os Iimites maximos de residuos
3) Graos de leguminosas (secos) .
Feijoes .Lentilhas .Ervilhas ,Outros .
4) Sementes de oleaginosas .
Sementes de linho ..Amendoins ..Sementes de papoila ..Sementes de sesamo .Sementes de girassol .Sementes de colza ..Sementes de soja ..Sementes de mostarda ..Sementes de algodao ..Sementes de canhamo .Outros .
5) Batatas ..
Batatas primor ..Batatas de conservacao ..
Soma de benomile carbendazime expresso
em carbendazime
(*) 0, I
0,2
(*) 0,1
(*) 0,1
Tiofanato-metilo
(*) 0, I
0,3
(*) 0,1
(*) 0,1
6) Chit (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) .7) Lupulo (seco, incluindo granulados e po nao concentrado) .8) Cereais.
Cevada ..Trigo-mourisco .Milho.Painco .Aveia .Arroz .Centeio ..Sorgo ..Triticale.Trigo ..Espelta .Outros .
(*) Limite de determinacao analitica.
Decreta-Lei n." 124/2006
de 28 de Junho
1-A floresta e urn patrimonio essencial ao desenvolvimento sustentavel de urn pais. No entanto, em Portugal, onde os espa<;os florestais constituem dois tercosdo territorio continental, tem-se assistido, nas ultimasdecadas, a uma perda de rentabilidade e competitividadeda floresta portuguesa.
Conscientes de que os incendios florestais constituemuma seria ameaca a floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade econornica e social do Pais, urgeabordar a natureza estrutural do problema.
A polftica de defesa da floresta contra incendios, pelasua vital importancia para 0 Pais, nao pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se numcontexto mais alargado de ambiente e ordenamento doterritorio, de desenvolvimento rural e de proteccao civil,envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadaos, no desenvolvimento de uma maiortransversalidade e convergencia de esforcos de todasas partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.
2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislacao quetraduz uma mudanca de abordagem e urn esforco detransversalidade.
(*) 0,1 (*) 0,1(*) 0,1 (*) 0,1
2 0,3
2 0,3
0,1 0,05
0,1 0,050,1 0,05
(*) 0,01 (*) 0,01
o Decreto-Lei n." 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criacao do sistema nacional de proteccaoe prevencao da floresta contra incendios, mas, passadosdois anos sobre a sua publicacao, torna-se necessariorevoga-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram aprovadas outras vertentes legislativasno ambito da floresta, designadamente 0 desincentivoao fraccionamento da propriedade, com a criacao daszonas de intervencao florestal; emergiram uma serie derecomendacoes e orientacoes nesta materia, nomeadamente as orientacoes estrategicas para a recuperacaodas areas ardidas; por fim, mas de copiosa importancia,a experiencia decorrente da aplicacao do diploma emduas epocas de incendio consecutivas, 0 que permitiua identificacao de vicissitudes que cumpre agora aperfeicoar.
3 - Importa reconhecer que a estrategia de defesada floresta contra incendios tern de assumir duas dimensoes, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair adefesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensoes, que coexistem, de defesa depessoas e bens e de defesa da floresta, sao 0 bracevisivel de uma polftica de defesa da floresta contra incendios que se traduz na elaboracao de adequadas normaspara a proteccao de uma e de outra, ou de ambas, de
N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4587
acordo com os objectivos definidos e uma articulacaode accoes com vista adefesa da floresta contra incendios,fomentando 0 equilibrio a medio e longo prazos da capacidade de gestae dos espa<;os rurais e florestais.
4 - 0 sistema de defesa da floresta contra incendiosagora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinamico e integrado, enquadrando numa logica estruturante de medio e longo prazos os instrumentos disponfveis, nos termos do qualimporta:
Promover a gestae activa da floresta;Implementar a gestae de cornbustfveis em areas
estrategicas, de construcao e manutencao de faixas exteriores de proteccao de zonas de interface,de tratamento de areas florestais num esquemade mosaico e de intervencao silvfcola, no ambitode duas dimensoes que se complementam, adefesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
Reforcar as estruturas de combate e de defesa dafloresta contra incendios;
Dinamizar urn esforco de educacao e sensibilizacaopara a defesa da floresta contra incendios e parao uso correcto do fogo;
Adoptar estrategias de reabilitacao de areas ardidas;Reforcar a vigilancia e a fiscalizacao e aplicacao
do regime contra-ordenacional instituido.
Merece especial destaque na concretizacao destesobjectivos a clarificacao de conceitos no ambito dadefesa da floresta contra incendios; a necessidade eobservancia efectiva de urn planeamento em quatroniveis: a nivel nacional, a nivel regional, a nivel municipale intermunicipal e a nivel local, de forma a assegurara consistencia territorial de polfticas, instrumentos,medidas e accoes, numa logica de contribuicao para aparte e para 0 todo nacional; a introducao de redesde gestae de combustivel, com definicao de delimitacaode responsabilidade das varias entidades, introduzindonovas preocupacoes no ambito da defesa de pessoase bens e da defesa da floresta; a definicao de urn quadrojuridico que permita a celere intervencao, por declaracaode utilidade publica, em redes primarias de faixas degestae de combustivel; a aposta na sensibilizacao e educacao, com a divulgacao coordenada de campanhas; aagilizacao da fiscalizacao do cumprimento destas accoes;a consagracao de formas de intervencao substitutiva dosparticulares e do Estado em caso de incumprimento;o agravamento do valor das coimas.
5 - A semelhanca das accoes preconizadas, a valorizacao de comportamentos e accoes de defesa da floresta contra incendios foi reavaliada, havendo a intencaoclara de penalizar a omissao, a negligencia e 0 dolo,tornando 0 sistema de defesa da floresta contra incendios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos namitigacao do risco de incendio florestal, que se pretendegradual e significativamente inferior.
o regime contra-ordenacional aqui vertido assentana penalizacao da ausencia de gestae activa da florestae na dimensao e gravidade dos comportamentos.
As coimas apresentam urn agravamento de cerca de40 %, ajustando-se a realidade econornica e a devidaproporcao da proteccao do bern floresta.
o novo papel assumido pelas autarquias locais noambito do presente decreto-Iei implica a regulamentacaoda Lei n." 159/99, de 14 de Setembro, e ate 1£1 0 recursoaMedida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA - Orien-
tacao, e a contratos-programa estabelecidos ou a estabelecer com 0 Governo.
Foi promovida a consulta aos orgaos de governo proprio da Regiao Autonoma dos Acores.
Foram ouvidas, a titulo facultativo, as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal.
Foram ouvidas a Associacao Nacional de MunicfpiosPortugueses, a Associacao Nacional de Freguesias e aAssembleia Legislativa da Regiao Autonorna daMadeira.
Assim:No uso da autorizacao legislativa concedida pelo
artigo 1.0 da Lei n." 12/2006, de 4 de Abril, enos termosdas alfneas a) e b) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte:
CAPITULO I
Disposicoes gerais
Artigo 1.0
Objecto e ambito de aplicacao
1 - 0 presente decreto-Iei estabelece as medidas eaccoes a desenvolver no ambito do Sistema Nacionalde Defesa da Floresta contra Incendios.
2 - Nas Regioes Autonomas, 0 presente decreto-Ieiaplica-se apos a respectiva adaptacao, a efectuarmediante decreta legislativo regional.
Artigo 2.°
Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios
1- 0 Sistema Nacional de Defesa da Floresta contraIncendios preve 0 conjunto de medidas e accoes estruturais e operacionais relativas aprevencao e proteccaodas florestas contra incendios, nas vertentes de sensibilizacao, planeamento, conservacao e ordenamento doterritorio florestal, silvicultura, infra-estruturacao, vigilancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia pos-incendio e fiscalizacao, a levar a cabo pelas entidadespublicas com competencias na defesa da floresta contraincendios e entidades privadas com intervencao no sector florestal.
2 - No ambito do Sistema Nacional de Defesa daFloresta contra Incendios a prevencao estrutural assumeurn papel predominante, assente na actuacao de formaconcertada de planeamento e na procura de estrategiasconjuntas, conferindo maior coerencia regional e nacional adefesa da floresta contra incendios.
3 - No ambito do Sistema Nacional de Defesa daFloresta contra Incendios cabe:
a) A Direccao-Geral dos Recursos Florestais acoordenacao das accoes de prevencao estrutural, nas vertentes de sensibilizacao, planeamento, organizacao do territorio florestal, silvicultura e infra-estruturacao;
b) AGuarda Nacional Republicana a coordenacaodas accoes de prevencao relativas avertente davigilancia, deteccao e fiscalizacao;
c) A Autoridade Nacional de Proteccao Civil acoordenacao das accoes de combate, rescaldoe vigilancia pos-incendio.
4 - Compete aDireccao-Geral dos Recursos Florestais, enquanto autoridade florestal nacional, manter a
4588 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
escala nacional urn banco de dados relativo a incendiosflorestais, atraves da adopcao de urn sistema de gestaede informacao de incendios florestais (SGIF), e 0 registocartografico das areas ardidas.
5 - 0 sistema referido no mimero anterior recebeinformacao dos sistemas de gestae de ocorrencias, gestao de recursos humanos, materiais e financeiros detodos os agentes de defesa da floresta contra incendios,assegurando-se por protocolos a confidencialidade,transparencia e partilha de informacao entre todas asentidades publicas e privadas.
6 - Para efeitos dos n.OS 2, 3, 4 e 5 as entidadespublicas ficam sujeitas ao dever de colaboracao.
7 - Todas as entidades que integram 0 SistemaNacional de Defesa da Floresta contra Incendios ternacesso aos dados da Direccao-Geral dos Recursos Florestais necessaries a definicao das polfticas e accoes devigilancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia pos-incendio e fiscalizacao.
Artigo 3.°
Definicoes
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,entende-se por:
a) «Aglomerado populacional» 0 conjunto de ediffcios contiguos ou proximos, distanciados entresi no maximo 50 m e com 10 ou mais fogos,constituindo 0 seu perimetro a linha poligonalfechada que, englobando todos os ediffcios, delimite a menor area possfvel;
b) «Carregadouro» 0 local destinado a concentracaotemporaria de material lenhoso resultante daexploracao florestal, com 0 objectivo de facilitaras operacoes de carregamento, nomeadamentea colocacao do material lenhoso em vefculos detransporte que 0 conduzirao as unidades de consumo e transporte para 0 utilizador final ou paraparques de madeira;
c) «Consolidado urbano» os terrenos classificadoscomo solo urbano pelos instrumentos de gestaeterritorial vinculativos para os particulares;
d) «Contrafogo» a tecnica que consiste em queimarvegetacao, contra 0 vento, num local para ondese dirige 0 incendio, destinando-se a diminuira sua intensidade, facilitando 0 seu dominio eextincao;
e) «Deteccao de incendios» a identificacao e localizacao precisa das ocorrencias de incendio florestal com vista a sua comunicacao rapida asentidades responsaveis pelo combate;
f) «Espacos florestais» os terrenos ocupados comfloresta, matos e pastagens ou outras formacoesvegetais espontaneas;
g) «Espacos rurais» os espa<;osflorestais e terrenosagrfcolas;
h) «Fogo controlado» 0 uso do fogo na gestae deespa<;os florestais, sob condicoes, normas e procedimentos conducentes a satisfacao de objectivosespecfficos e quantificaveis e que e executada sobresponsabilidade de tecnico credenciado;
i) «Fogueira» a combustao com chama, confinadano espa<;o e no tempo, para aquecimento, iluminacao, confeccao de alimentos, proteccao eseguran<;a, recreio ou outros afins;
j) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, areas ardidas de povoamentos
florestais, areas de corte raso de povoamentosflorestais e, ainda, outras areas arborizadas;
l) «Gestae de combustivel» a criacao e manuten<;ao da descontinuidade horizontal e vertical dacarga combustive] nos espa<;os rurais, atravesda modificacao ou da rernocao parcial ou totalda biomassa vegetal, nomeadamente por cortee ou remocao, empregando as tecnicas maisrecomendadas com a intensidade e frequenciaadequadas a satisfacao dos objectivos dos espa<;9s intervencionados;
m) «Indice de risco temporal de incendio florestal»a expressao numerica que traduza 0 estado doscornbustfveis florestais e da meteorologia, demodo a preyer as condicoes de infcio e propagacao de urn incendio;
n) «Indice de risco espacial de incendio florestal»a expressao numerica da probabilidade de ocorrencia de incendio;
0) «Instrumentos de gestae florestal» os planos degestae florestal (PGF), os elementos estruturantes das zonas de intervencao florestal (ZIF),os projectos elaborados no ambito dos diversosprogramas publicos de apoio ao desenvolvimento e proteccao dos recursos florestais e,ainda, os projectos a submeter a apreciacao deentidades publicas no ambito da legislacaoflorestal;
p) «Mosaico de parcelas de gestae de combustivel»o conjunto de parcelas do territorio no interiordos compartimentos definidos pelas redes primaria e secundaria, estrategicamente localizadas, onde atraves de accoes de silvicultura seprocede a gestao dos varios estratos de combustivel e a diversificacao da estrutura e composicao das forrnacoes vegetais, com 0 objectivoprimordial de defesa da floresta contra incendios;
q) «Periodo critico» 0 perfodo durante 0 qual vigoram medidas e accoes especiais de prevencaocontra incendios florestais, por forca de circunstancias meteorologicas excepcionais, sendodefinido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
r) «Plano» 0 estudo integrado dos elementos queregulam as accoes de intervencao no ambito dadefesa da floresta contra incendios num dadoterritorio, identificando os objectivos a alcancar,as actividades a realizar, as competencias e atribuicoes dos agentes envolvidos e os meios necessarios a concretizacao das accoes previstas;
s) «Povoamento florestal» a area ocupada com arvores florestais que cumpre os criterios definidosno Inventario Florestal Nacional, incluindo ospovoamentos naturais jovens, as plantacoes esementeiras, os pomares de sementes e viveirosflorestais e as cortinas de abrigo;
t) «Proprietaries e outros produtores florestais» osproprietaries, usufrutuarios, superficiarios,arrendatarios ou quem, a qualquer titulo, forpossuidor ou detenha a administracao dos terrenos que integram os espa<;osflorestais do continente, independentemente da sua naturezajuridica;
u) «Queima» 0 usa do fogo para eliminar sobrantesde exploracao;
v) «Queimadas» 0 usa do fogo para renovacao depastagens e eliminacao de restolho;
N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4589
x) «Recuperacao» 0 conjunto de actividades quetern como objectivo a promocao de medidas eaccoes de recuperacao e reabilitacao, como amitigacao de impactes e a recuperacao deecossistemas;
z) «Rede de faixas de gestae de combustfvel» 0
conjunto de parcelas lineares de territorio, estrategicamente localizadas, onde se garante arernocao total ou parcial de biomassa florestal,atraves da afectacao a usos nao florestais e dorecurso a determinadas actividades ou a tecnicassilvfcolas com 0 objectivo principal de reduziro perigo de incendio;
aa) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate»o conjunto de infra-estruturas e equipamentosafectos as entidades responsaveis pelo combatee apoio ao combate a incendios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e ediffcios das corporacoes de bombeiros, dos sap adores florestais, da GuardaNacional Republicana, das Forcas Armadas edas autarquias, os terrenos destinados a instalacao de postos de comando operacional e asinfra-estruturas de apoio ao funcionamento dosmeios aereos;
bb) «Rede de pontos de agua» 0 conjunto de estruturas de armazenamento de agua, de planos deagua acessfveis e de pontos de tomada de agua,com funcoes de apoio ao reabastecimento dosequipamentos de luta contra incendios;
cc) «Rede viaria florestal» 0 conjunto de vias decomunicacao integradas nos espa<;osque servemde suporte a sua gestae, com funcoes queincluem a circulacao para 0 aproveitamento dosrecursos naturais, para a constituicao, conducaoe exploracao dos povoamentos florestais e daspastagens;
dd) «Rescaldo» a operacao tecnica que visa a extincaodo incendio;
ee) «Sobrantes de exploracao» 0 material lenhoso eoutro material vegetal resultante de actividadesagro-florestais;
ff) «Supressao» a accao concreta e objectiva destinada a extinguir urn incendio, incluindo agarantia de que nao ocorrem reacendimentos,que apresenta tres fases principais: a primeiraintervencao, 0 combate e 0 rescaldo.
2 - Os criterios de gestae de combustive] sao definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele fazparte integrante, e devem ser aplicados nas actividadesde gestae florestal e na defesa de pessoas e bens.
CAPITULO II
Planeamento de defesa da floresta contra incendios
SEcC;AoI
Elementos de planeamento
Artigo 4.°
Indice de risco temporal de incendio florestal
1 - 0 indice de risco temporal de incendio estabeleceo risco diario de ocorrencia de incendio florestal, cujosniveis sao reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito
elevado (4) e maximo (5), conjugando a informacao doIndice de risco meteorologico produzido pelo Institutode Meteorologia com 0 est ado de secura dos combustiveis e 0 historico das ocorrencias, entre outros.
2 - 0 indice de risco temporal de incendio e elaborado pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 5.°
Zonagem do continente segundo 0 risco espacial de incendio
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com baseem criterios de classificacao de risco espacial de incendioem Portugal continental, que assentam na determinacaoda probabilidade de ocorrencia de incendio florestal,e estabelecida a zonagem do continente, segundo asseguintes classes:
a) Classe I - muito baixa;b) Classe II - baixa;c) Classe III - media;d) Classe IV - alta;e) Classe V - muito alta.
2 - Os criterios de classificacao referidos no mimeroanterior baseiam-se, entre outros, na informacao historica sobre a ocorrencia de incendios florestais, ocupacao do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parametres definidos nomimero anterior, a zonagem do continente segundo aprobabilidade de ocorrencia de incendio eaprovada porportaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacionalde Proteccao Civil.
Artigo 6.°
Zonas crfticas
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritaria a aplicacao de medidas mais rigorosas de defesada floresta contra incendios face ao risco de incendioque apresentam e em funcao do seu valor economico,social ou ecologico sao designadas por zonas crfticas,sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento proprio nos planos regionais de ordenamentoflorestal.
2 - As zonas crfticas sao definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamentodo Territorio e do Desenvolvimento Regional.
SEcC;AoII
Planeamento da defesa da floresta contra lncendlos
Artigo 7.°
Planeamento da defesa da floresta contra incendios
1-Assegurando a consistencia territorial de polfticas, instrumentos, medidas e accoes, 0 planeamentoda defesa da floresta contra incendios tern urn nivelnacional, regional ou supramunicipal, municipal e intermunicipal e urn nivel local.
2 - 0 planeamento nacional, atraves do plano nacional de defesa da floresta contra incendios, organiza 0
sistema, define a visao, a estrategia, eixos estrategicos,metas, objectivos e accoes prioritarias.
3 - 0 planeamento regional tern urn enquadramentotactico e caracteriza-se pela seriacao e organizacao das
4590 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
accoes e dos objectivos definidos no Plano Nacionalde Defesa da Floresta contra Incendios a escala regionalou supramunicipal.
4 - 0 planeamento municipal e 0 planeamento localtern urn caracter executivo e de programacao operacional e deverao cumprir as orientacoes e prioridadesregionais e locais, numa logica de contribuicao para 0
todo nacional.
Artigo 8.°
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios
1- 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contraIncendios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevencao, pre-supressao, supressao e recuperacao numenquadramento sisternico e transversal da defesa da floresta contra incendios.
2 - 0 PNDFCI e urn plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliacao anual, e onde estaopreconizadas a polftica e as medidas para a defesa dafloresta contra incendios, englobando planos de prevencao, sensibilizacao, vigilancia, deteccao, combate,supressao, recuperacao de areas ardidas, investigacaoe desenvolvimento, coordenacao e formacao dos meiose agentes envolvidos, bern como uma definicao clarade objectivos e metas a atingir, calendarizacao das medidas e accoes, orcamento e plano financeiro e indicadoresde execucao.
3 - 0 PNDFCI incorpora 0 plano de proteccao dasflorestas contra incendios, elaborado nos termos doRegulamento (CEE) n." 2158/92, do Conselho, de 23de J ulho, e contern orientacoes a concretizar nos planosregionais de ordenamento florestal.
4 - 0 PNDFCI deve conter orientacoes a concretizarnos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos niveis subsequentes do planeamento.
5 - 0 PNDFCI e elaborado pela Direccao-Geral dosRecursos Florestais e aprovado por resolucao do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorizacao objectode relatorio anual de acompanhamento elaborado pelaDireccao-Geral dos Recursos Florestais, ouvido 0 Conselho de Representantes de Defesa da Floresta contraIncendios.
6 - 0 relatorio anual de acompanhamento doPNDFCI e apresentado e divulgado as diversas entidades com atribuicoes na defesa da floresta contraincendios.
Artigo 9.°
Planeamento regional de defesa da floresta contra incendios
1 - 0 planeamento regional de defesa da florestacontra incendios desenvolve as orientacoes nacionaisdecorrentes do planeamento nacional em materia florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estrategia regionalde defesa da floresta contra incendios a integrar nosplanos regionais de ordenamento florestal.
2 - A coordenacao e a actualizacao continua do planeamento regional de defesa da floresta contra incendios cabe a Direccao-Geral dos Recursos Florestais, aqual assegura a participacao dos diferentes services eorganismos do Estado, dos municfpios, das organizacoesde proprietaries e produtores florestais e de outras entidades relevantes.
Artigo 10.°
Planeamento municipal e intermunicipalde defesa da floresta contra lncendios
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contraincendios (PMDFCI), de ambito municipal ou intermu-
nicipal, contern as accoes necessarias a defesa da florestacontra incendios e, para alem das accoes de prevencao,incluem a previsao e a programacao integrada das intervencoes das diferentes entidades envolvidas perante aeventual ocorrencia de incendios.
2 - Os PMDFCI sao elaborados pelas comiss6es municipais de defesa da floresta contra incendios em consonancia com 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contraIncendios e com 0 respectivo planeamento regional dedefesa da floresta contra incendios, sendo a sua estruturatipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura,do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PMDFCI sao executados pelos diferentesagentes locais, designadamente entidades envolvidas,proprietaries e outros produtores florestais, sendo aprovados pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A coordenacao e a gestae dos PMDFCI competem ao presidente de camara municipal.
5 - A elaboracao, execucao e actualizacao dosPMDFCI tern caracter obrigatorio, devendo a camaramunicipal consagrar a sua execucao no ambito do relatorio anual de actividades.
6 - As cartas da rede regional de defesa da florestacontra incendios e de risco de incendio, constantes dosPMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nosrespectivos planos municipais de ordenamento do territorio.
7 - Para efeitos de utilizacao de linhas de transportee distribuicao de energia electrica nas redes de infra-estruturas de defesa da floresta contra incendios, aaprovacao dos PMDFCI deve ser precedida de pareceremitido, no prazo de 15 dias, pela Direccao-Geral deGeologia e Energia.
8 - Podem os municfpios criar e implementar programas especiais de intervencao florestal no ambito de planosde defesa da floresta para areas florestais contiguas ainfra-estruturas de elevado valor estrategico nacional epara areas florestais estrategicas e de elevado valor.
9 - As areas referidas no mimero anterior sao,mediante proposta das comissoes municipais de defesada floresta contra incendios a Direccao-Geral dosRecursos Florestais, definidas por despacho do Ministroda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10 - A nao aprovacao dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito a subsidio ou beneficio outorgadopelo Estado, no ambito da defesa da floresta contraincendios e da gestae florestal.
Artigo 11.°
Planeamento local de defesa da floresta contra incendios
1 - Todos os instrumentos de gestae florestal devemexplicitar nao so accoes de silvicultura de defesa da floresta contra incendios e de infra-estruturacao dos espacos rurais mas tambem a sua integracao e compatibilizacao com os instrumentos de planeamento florestalde nivel superior, designadamente os planos municipaisde defesa da floresta contra incendios e os planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevencao, pre-supressao e recuperacao de areas ardidas ao nivel submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelosplanos municipais de defesa da floresta contra incendios.
3 - Os instrumentos de gestae florestal das zonasde intervencao florestal devem ser apresentados, paraaprovacao, a Direccao-Geral dos Recursos Florestaisno prazo de 180 dias apos a sua constituicao.
N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4591
CAPITULO III
Medidas de organizacao do territorio,de silvicultura e de infra-estruturacao
SEcC;AoI
Organiza~aodo tarrlterln
Artigo 12.°
Redes regionais de defesa da floresta contra incendios
1 - As redes regionais de defesa da floresta contraincendios (RDFCI) concretizam territorialmente, deforma coordenada, a infra-estruturacao dos espa<;osrurais decorrente da estrategia do planeamento regionalde defesa da floresta contra incendios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestae de combustivel;b) Mosaico de parcelas de gestae de combustivel;c) Rede viaria florestal;d) Rede de pontos de agua;e) Rede de vigilancia e deteccao de incendios;f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorizacao do desenvolvimento e da utilizacao das RDFCI incumbe a Direccao-Geral dosRecursos Florestais, no ambito do planeamento regionalde defesa da floresta contra incendios.
4 - A componente prevista na alfnea d) do n." 2 eda responsabilidade da Direccao-Geral dos RecursosFlorestais em articulacao com a Autoridade Nacionalde Proteccao Civil.
5 - No que se refere as componentes previstas naalfnea e) do n." 2 a monitorizacao do desenvolvimentoe da utilizacao incumbe a Guarda Nacional Republicanaem articulacao com a Direccao-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Proteccao Civil.
6 - Quanto a componente prevista na alfnea f) don." 2 e da responsabilidade da Autoridade Nacional deProteccao Civil em articulacao com a Direccao-Geraldos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualizacao da base de dadosdas RDFCI devera ser efectuada pelas autarquias locais,mediante protocolo e procedimento divulgado emnorma tecnica pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Proteccao Civil.
Artigo 13.°
Redes de faixas de gestiio de combustivel
1 - A gestae dos cornbustfveis existentes nos espa<;osrurais e realizada atraves de faixas e de parcelas, situadasem locais estrategicos para a prossecucao de determinadas funcoes, onde se procede a modificacao e a remo<;ao total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestae de combustivel constituemredes primarias, secundarias e terciarias, tendo em consideracao as funcoes que podem desempenhar, designadamente:
a) Funcao de diminuicao da superffcie percorridapor grandes incendios, permitindo e facilitandouma intervencao directa de combate ao fogo;
b) Funcao de reducao dos efeitos da passagem deincendios, protegendo de forma passiva vias decomunicacao, infra-estruturas e equipamentos
sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;
c) Funcao de isolamento de potenciais focos deignicao de incendios.
3 - As redes primarias de faixas de gestae de combustivel, de interesse regional, cumprem todas as funcoes referidas no mimero anterior e desenvolvem-se nosespa<;os rurais.
4 - As redes secundarias de faixas de gestae de combustivel, de interesse municipal ou local, e no ambitoda proteccao civil de populacoes e infra-estruturas, cumprem as funcoes referidas nas alfneas b) e c) do n.° 2deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viarias e ferroviarias publicas;b) As linhas de transporte e distribuicao de energia
electrica;c) As envolventes aos aglomerados populacionais
e a todas as edificacoes, aos parques de campismo, as infra-estruturas e parques de lazer ede recreio, aos parques e polfgonos industriais,as plataformas logfsticas e aos aterros sanitarios.
5 - As redes terciarias de faixas de gestae de combustivel, de interesse local, cumprem a funcao referidana alfnea c) do n." 2 deste artigo e apoiam-se nas redesviaria, electrica e divisional das unidades locais de gestaeflorestal ou agro-florestal, sendo definidas no ambitodos instrumentos de gestae florestal.
6 - As especificacoes tecnicas em materia de defesada floresta contra incendios relativas a equipamentosflorestais de recreio sao definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas.
7 - Sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes,as especificacoes tecnicas relativas a construcao e manutencao das redes de faixas e dos mosaicos de parcelasde gestae de combustivel sao objecto de portaria doMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas.
8 - Quando as faixas de gestae de cornbustfveis eos mosaicos de parcelas ocorram em areas ocupadaspor sobreiros e azinheiras, a Direccao-Geral dos Recursos Florestais pode autorizar desbastes com 0 objectivode reduzir a continuidade dos combustiveis.
Artigo 14.°
Servidoes administrativas e expropriacoes
1-As infra-estruturas discriminadas no n." 2 doartigo 12.°, e os terrenos necessaries a sua execucao,e inscritas nos planos municipais de defesa da florestacontra incendios podem, sob proposta da Direccao-Geral dos Recursos Florestais ou das camaras municipais, ser declaradas de utilidade publica nos termose para os efeitos previstos no C6digo das Expropriacoes,mediante despacho do Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As redes primarias de faixas de gestae de combustivel definidas no ambito do planeamento regionalde defesa da floresta contra incendios devem ser declaradas de utilidade publica, nos termos do mimero anterior, ficando qualquer alteracao ao uso do solo ou docoberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direccao-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuizo dos restantes condicionalismos legais.
4592 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
3 - as proprietaries dos terrenos abrangidos pelodisposto no mimero anterior poderao beneficiar deindemnizacoes compensat6rias, em caso de comprovadae insuperavel perda de rendimento enos termos a definirpor portaria conjunta do Ministro das Financas e doMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas, nos termos do C6digo das Expropriacoes.
4 - A gestae das infra-estruturas referidas nos n.OS 1e 2 po de ser cedida pelo Estado a autarquias ou outrasentidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta do Ministro das Financas e do Ministroda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SEcC;AoII
Defesa de pessoas ebens
Artigo 15.°
Redes secundarias de faixas de gestiio de combustivel
1 - Nos espa<;osflorestais previamente definidos nosplanos municipais de defesa da floresta contra incendiose obrigat6rio que a entidade responsavel:
a) Pela rede viaria providencie a gestae do combustivel numa faixa lateral de terreno confinantenuma largura nao inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviaria providencie a gestae docombustfvel numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externosnuma largura nao inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuicao de energia electrica em muito alta tensao e em altatensao providencie a gestae do combustfvelnuma faixa correspondente a projeccao verticaldos cabos condutores exteriores acrescidos deuma faixa de largura nao inferior a 10 m paracada urn dos lados;
d) Pelas linhas de transporte e distribuicao de energia electrica em media tensao providencie a gestao do combustiveI numa faixa correspondentea projeccao vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura naoinferior a 7 m para cada urn dos lados.
2 - as proprietaries, arrendatarios, usufrutuarios ouentidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos confinantes a edificacoes, designadamente habitacoes, estaleiros, arrnazens, oficinas, fabricas ou outros equipamentos, sao obrigados a proceder a gestae de combustivelnuma faixa de 50 m a volta daquelas edificacoes ouinstalacoes medida a partir da alvenaria exterior da edificacao, de acordo com as normas constantes no anexodo presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nosmirneros anteriores, a camara municipal notifica as entidades responsaveis pelos trabalhos.
4 - Verificado 0 incumprimento, a camara municipalpodera realizar os trabalhos de gestae de combustfvel,com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessaries ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 - Na ausencia de intervencao, nos termos dosmirneros anteriores, entre 0 dia 15 de Abril de cadaana e ate 30 de Outubro, os proprietaries ou outrasentidades que detenham a qualquer titulo a administracao de habitacoes, estaleiros, armazens, oficinas,fabricas ou outros equipamentos sociais e de services
podem substituir-se aos proprietaries e outros produtores florestais, procedendo a gestae de combustive] prevista no mimero anterior, mediante comunicacao aosproprietaries e, na falta de resposta em 10 dias, poraviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo naoinferior a 20 dias.
6 - Em caso de substituicao, os proprietaries e outrosprodutores florestais sao obrigados a permitir 0 acessodos proprietaries ou gestores das edificacoes confinantesaos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadascom a gestae de combustfvel.
7 - Sempre que os materiais resultantes da accaode gestae de combustfvel referida no mimero anteriorpossuam valor comercial, 0 produto obtido dessa formae pertenca do proprietario ou produtor florestal respectivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietarioou entidade que procedeu a gestae de combustfvel,retendo 0 correspondente valor ate ao ressarcimentodas despesas efectuadas.
8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espa<;os florestais e previamente definidosnos planos municipais de defesa da floresta contra incendios e obrigat6ria a gestae de combustivel numa faixaexterior de proteccao de largura minima nao inferiora 100 m, podendo, face ao risco de incendios, outraamplitude ser definida nos respectivos planos municipaisde defesa da floresta contra incendios.
9 - Compete aos proprietaries, arrendatarios, usufrutuarios ou entidades que, a qualquer titulo, detenhamterrenos inseridos na faixa referida no mimero anteriora gestae de combustive] nesses terrenos.
10 - Verificando-se, ate ao dia 15 de Abril de cad aano, 0 incumprimento referido no mimero anterior,compete a camara municipal a realizacao dos trabalhosde gestae de combustfvel, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessarios ao ressarcimento da despesa efectuada, podendo, medianteprotocolo, delegar esta competencia na junta de freguesia.
11 - Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parquese polfgonos industriais, nas plataformas de logisticaenos aterros sanitarios inseridos ou confinantes comespa<;os florestais e obrigat6ria a gestae de combustivel, e sua manutencao, de uma faixa envolvente comuma largura minima nao inferior a 100 m, competindoa respectiva entidade gestora ou, na sua inexistenciaou nao cumprimento da sua obrigacao, a camara municipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta,para 0 efeito, desencadear os mecanismos necessariesao ressarcimento da despesa efectuada.
12 - Sempre que, por forca do disposto no mimeroanterior, as superficies a submeter a trabalhos de gestaede combustfvel se intersectem, sao as entidades referidasnaquele mimero que tern a responsabilidade da gestaede combustivel.
13 - as proprietaries e outros produtores florestaissao obrigados a facultar os necessaries acessos as entidades responsaveis pelos trabalhos de gestae de combustfvel.
14 - A intervencao prevista no numero anterior eprecedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, numprazo nao inferior a 10 dias.
15 - As accoes e projectos de arborizacao ou rearborizacao deverao respeitar as faixas de gestae de combustivel previstas neste artigo.
16 - a disposto nos mirneros anteriores prevalecesobre quaisquer disposicoes em contrario.
N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4593
17 - Nas superficies a submeter a gestae de combustivel sao aplicados os criterios definidos no anexodo presente decreto-Iei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.°
Edificacao em zonas de elevado risco de incendios
1 - A classificacao e qualificacao do solo definidano ambito dos instrumentos de gestae territorial vinculativos dos particulares deve reflectir a cartografia derisco de incendio, que respeita a zonagem do continentee as zonas crfticas definidas respectivamente nos artigos 5.° e 6.°, e que consta nos PMDFCI.
2 - A construcao de edificacoes para habitacao,comercio, services e industria e interdita nos terrenosclassificados nos PMDFCI com risco de incendio elevado ou muito elevado, sem prejuizo das infra-estruturasdefinidas nas redes regionais de defesa da floresta contraincendios.
3 - As novas edificacoes no espa<;o florestal ou ruraltern de salvaguardar, na sua implantacao no terreno,a garantia de distancia a estrema da propriedade deuma faixa de proteccao nunca inferior a 50 mea adop<;ao de medidas especiais relativas a resistencia do edificio, a passagem do fogo e a contencao de possiveisfontes de ignicao de incendios no edificio e respectivosacessos.
SEcC;AoIII
Defesa da floresta
Artigo 17.°
Silvicuitura, arborizacao e rearborizacao
1 - A silvicultura no ambito da defesa da florestacontra incendios engloba 0 conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formacoes espontaneas, ao nivel da composicao especfficae do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir 0 perigo de incendio e de garantir a maxima resistencia da vegetacao apassagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestae florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infra-estruturacaode espa<;os rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustfveis florestais e a alternanciade parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no ambito das orientacoes de planeamento regional de defesa da floresta contra incendios.
3 - A dimensao das parcelas devera variar entre20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 hanas situacoes de maior risco de incendio, definidas nospIanos municipais de defesa da floresta contra incendios,e 0 seu desenho e localizacao devem ter em especialatencao 0 comportamento previsivel do fogo.
4 - Nas accoes de arborizacao, de rearborizacao ede reconversao florestal os povoamentos monoespecfficos e equienios nao poderao ter uma superficie continua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestae de cornbustfveisou por outros usos do solo com baixo risco deincendio;
b) Por linhas de agua e respectivas faixas de proteccao, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, comas especificacoes tecnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condicoes edafoclimaticas 0 permitam, devera ser favorecida a constituicao de povoamentos de especies arboreas caducifolias ou de especiescom baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Todas as accoes de arborizacao ou reflorestacaodevem obedecer aos criterios estipulados neste artigo.
Artigo 18.°
Redes primarias de faixas de gestiio de combustivel
1 - As faixas integrantes das redes primarias visamo estabelecimento, em locais estrategicos, de condicoesfavoraveis ao combate a grandes incendios florestais.
2 - As faixas citadas no mimero anterior possuemuma largura nao inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre500 ha e 10 000 ha.
3 - 0 planeamento, a instalacao e a manutencao dasredes primarias de faixas de gestae de combustiveldevem ter em consideracao, designadamente:
a) A sua eficiencia no combate a incendios degrande dimensao;
b) A seguran<;a das forcas responsaveis pelo combate;
c) 0 valor socio-economico, paisagistico e ecologico dos espa<;os rurais;
d) As caracteristicas fisiograficas e as particularidades da paisagem local;
e) 0 historico dos grandes incendios na regiao eo seu comportamento previsfvel em situacoesde elevado risco meteorologico;
f) As actividades que nelas se possam desenvolvere contribuir para a sua sustentabilidade tecnicae financeira.
4 - As redes primarias de faixas de gestae de combustivel sao definidas pela Direccao-Geral dos RecursosFlorestais no ambito do planeamento regional de defesada floresta contra incendios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa dafloresta contra incendios.
Artigo 19.°
Depositos de madeiras e de outros produtos inflamaveis
1 - E interdito 0 deposito de madeiras e outros produtos resultantes de exploracao florestal ou agricola,de outros materiais de origem vegetal e de produtosaltamente inflamaveis nas redes de faixas enos mosaicosde parcelas de gestae de combustfvel, com excepcaodos aprovados pela comissao municipal de defesa dafloresta contra incendios.
2 - Durante os meses de J ulho, Agosto e Setembro,so epermitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extraccao (estilha, rolaria,madeira, cortica e resina) desde que seja salvaguardadauma area sem vegetacao com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustivel einferior ao estipulado no anexo do presente decreto-Iei, eque dele faz parte integrante.
Artigo 20.°
Normalizacao das redes regionais de defesa da floresta
As normas tecnicas e funcionais relativas a classificacao, cadastro, construcao, manutencao e sinalizacao
4594 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
de vias integrantes da rede viaria florestal, pontos deagua e das demais infra-estruturas florestais integ~an!es
das redes regionais de defesa da floresta contra mcendios constarao de regulamentos pr6prios, a aprovar p~rportaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SEcC;AoIV
Incumprimento
Artigo 21.°
Incumprimento de medidas preventivas
1 - Os proprietaries, os produtores florestais ~ ~s
entidades que a qualquer titulo detenham a administracao dos terrenos, edificacao ou infra-estruturas referidas no presente decreto-lei sao obrigados ao dese!1volvimento e realizacao das accoes e trabalhos de gestaode combustive] nos termos da lei.
2 - Sem prejuizo do disposto em materia contra-ordenacional, em caso de incumprimento do dispostono artigo 12.°, nos n.OS 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.°e no artigo 17.°, as entidades fiscalizadoras devem, noprazo maximo de seis dias, comunicar 0 facto as camarasmunicipais, no ambito de incumprimento do artigo 15.°,e a Direccao-Geral dos Recursos Florestais, no ambitodos artigos 12.° e 17.°
3 - A camara municipal ou a Direccao-Geral dosRecursos Florestais, nos termos do disposto no mimeroanterior, notifica, no prazo maximo de 10 dias, os proprietarios ou as entidades responsaveis pela realiza~ao
dos trabalhos, fixando urn prazo adequado para 0 efeito,notifica ainda 0 proprietario ou as entidades responsaveis dos procedimentos seguintes, nos termos doC6digo do Procedimento Adminis.trativo, dan~o dofacto conhecimento a Guarda Nacional Repubhcana.
4 - Decorrido 0 prazo referido no mimero anteriorsem que se mostrem realizados os trabalhos, a camar.amunicipal ou a Direccao-Geral dos Recursos Florestaisprocede a sua execucao, sem necessidade de qualquerformalidade, ap6s 0 que notifica as entidades f~ltosas
responsaveis para procederem, no prazo de 60 dias, aopagamento dos custos correspondentes.
5 - Decorrido 0 prazo de 60 dias sem que se tenhaverificado 0 pagamento, a camara municipal ou a Direccao-Geral dos Recursos Florestais extrai certidao dedivida.
6 - A cobranca da divida decorre por processo deexecucao fiscal, nos termos do C6digo de Procedimentoe de Processo Tributario.
CAPITULorv
Condicionamento de acesso,de circulacao e de permanencia
Artigo 22.°
Condicionamento
1-Durante 0 periodo critico, definido no artigo 3.°,fica condicionado 0 acesso, a circulacao e a permanenciade pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas criticas referidas no artigo 6.°;b) Nas areas submetidas a regime florestal e nas
areas florestais sob gestae do Estado;
c) Nas areas onde exista sinalizacao correspondente a limitacao de actividades.
2 - 0 acesso, a circulacao e a permanencia de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique 0 Indice de risco temporalde incendio de niveis muito elevado e maximonao e permitido aceder, circular e permanecerno interior das areas referidas no mimero anterior bern como nos caminhos florestais, caminho~ rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique 0 indice de risco temporalde incendio de nivel elevado nao e permitido,no interior das areas referidas no mimero anterior, proceder a execucao de trabalhos q1!eenvolvam a utilizacao de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.°, desenvolv~r
quaisquer accoes nao ~elacionadascom ~s actividades florestal e agncola, bern como circularcom vefculos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que asatravessam;
c) Quando se verifique 0 indice de risco temporalde incendio de niveis elevado e superior todasas pessoas que circulem no interior das areasreferidas no n." 1 enos caminhos florestais,caminhos rurais e outras vias que as atravessamou delimitam estao obrigadas a identificar-seperante as entidades com competencia em materia de fiscalizacao no ambito do presentedecreto-lei.
3 - Fora do periodo critico, e desde que se verifiqueo indice de risco temporal de incendio de niveis muitoelevado e maximo, nao e permitido aceder, circular epermanecer no interior das area~ referi.das no n.~ 1,bern como nos caminhos florestais, cammhos rurais eoutras vias que as atravessam. . .
4 - Fora do periodo critico, e desde que se verifiqueo indice de risco temporal de incendio de niveis elevadoe superior, a circulacao de pessoas no interior das areasreferidas no n." 1 fica sujeita as medidas referidas naalfnea c) do n." 2.
Artigo 23.°
Excepcoes
1 - Constituem excepcoes as medidas referidas nasalfneas a) e b) do n." 2 e no n." 3 do artigo 22.°:
a) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no interior das referidas areas, de residentes e de proprietarios e produtores florestais e pessoas queai exercam a sua actividade profissional;
b) A circulacao de pessoas no interior das referidasareas sem outra alternativa de acesso as suasresidencias e locais de trabalho;
c) 0 exercfcio de actividades, no interior das referidas areas, que carecam de reconhecido acom-panhamento peri6dico; .
d) A utilizacao de parques de lazer e recreioquando devidamente infra-estruturados ~ eq~i
pados para 0 efeito, nos termos da legislacaoaplicavel; .. /. .
e) A circulacao em auto-estradas, rtmeranos pnncipais, itineraries complementares, estradasnacionais e em estradas regionais;
N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4595
f) A circulacao em estradas municipais para asquais nao exista outra alternativa de circulacaocom equivalente percurso;
g) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no interior das referidas areas, de meios e agentes deproteccao civil;
h) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no interior das referidas areas, de meios militaresdecorrentes de missao intrinsecamente militar.
2 - 0 disposto no artigo 22.° nao se aplica:
a) As areas urbanas e as areas industriais;b) No acesso as praias fluviais e marftimas con
cessionadas;c) Aos meios de prevencao, vigilancia, deteccao,
primeira intervencao e combate aos incendiosflorestais;
d) Aos predios nisticos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalizacaoda caca, em virtude e por forca da sua submissaoao regime cinegetico especial, quando naoincluidos nas zonas crfticas;
e) A execucao de obras de interesse publico, comotal reconhecido;
f) A circulacao de vefculos prioritarios quando emmarcha de urgencia;
g) As areas sob jurisdicao militar.
Artigo 24.°
Sinalizacao das zonas crfticas
1 - A sinalizacao dos condicionamentos referidos noartigo 22.° e da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nosseguintes termos:
a) As areas referidas no n." 1 do artigo 22.° quese encontrem sob a gestae do Estado sao obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulacao e de permanencia;
b) As demais areas referidas nos n.os 1 e 2 doartigo 22.° bern como as vias de comunicacaoque as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos deacesso, de circulacao e de permanencia pelosproprietaries e outros produtores florestais;
c) As respectivas camaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aosproprietaries e outros produtores florestais paracumprimento do disposto na alfnea anteriorsempre que no periodo crftico nao exista sinalizacao.
2 - A sinalizacao prevista no mimero anterior eestabelecida de acordo com os modelos e medidas a definirpor portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 25.°
Sensibilizacao e divulgacao
1 - A execucao de campanhas de sensibilizacao e,independentemente das entidades que a realizem, coordenada pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais.
2 - Compete a Direccao-Geral dos Recursos Florestais e as comiss6es municipais de defesa da floresta contra incendios a promocao de campanhas de sensibilizacao e informacao publica, as quais devem consideraro valor e importancia dos espa<;os florestais e a condutaa adoptar pelo cidadao na utilizacao dos espa<;os florestais, bern como uma componente preventiva que contemple as tecnicas e praticas aconselhaveis e obrigatoriasdo correcto usa do fogo.
3 - Os apoios publicos a campanhas de sensibilizacaopara defesa da floresta contra incendios devem estarintegrados no ambito do PNDFCI e dos PMDFCI, emfuncao da escala geografica da iniciativa, e estao sujeitosa parecer favoravel da Direccao-Geral dos RecursosFlorestais.
4 - Compete a Direccao-Geral dos Recursos Florestais promover a divulgacao periodica do indice de riscotemporal de incendio, podendo a divulgacao ser diariaquando 0 indice de risco temporal de incendio for deniveis elevado, muito elevado ou maximo, para efeitosde aplicacao do disposto no artigo 22.°
5 - Compete ainda a Direccao-Geral dos RecursosFlorestais a divulgacao das medidas preventivas aeonselhadas ou obrigatorias, onde se incluem as referidasnos artigos 22.°, 27.°, 28.° e 29.°, bern como a sua incidencia territorial.
CAPITULO V
Uso do fogo
Artigo 26.°
Fogo controlado
1 - 0 fogo controlado so pode ser realizado deacordo com as normas tecnicas e funcionais a definirem regulamento, a aprovar por portaria conjunta doMinistro de Estado e da Adrninistracao Interna e doMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas.
2 - 0 fogo controlado e executado sob orientacaoe responsabilidade de tecnico credenciado para 0 efeitopela Direccao-Geral dos Recursos Florestais ou, na suaausencia, por bombeiros com qualificacao para 0 efeito.
3 - A realizacao de fogo controlado so e permitidafora do periodo crftico e desde que 0 indice de riscotemporal de incendio seja inferior ao nivel elevado.
Artigo 27.°
Queimadas
1 - A realizacao de queimadas, definidas noartigo 3.°, deve obedecer as orientacoes emanadas pelascomiss6es municipais de defesa da floresta contraincendios.
2 - A realizacao de queimadas so e permitida aposlicenciamento na respectiva camara municipal, ou pelajunta de freguesia se a esta for concedida delegacaode competencias, na presen<;a de tecnico credenciadoem fogo controlado ou, na sua ausencia, de equipa debombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento tecnico adequado, aqueima para realizacao de queimadas deve ser considerada usa de fogo intencional.
4 - A realizacao de queimadas so e permitida forado periodo crftico e desde que 0 indice de risco temporalde incendio seja inferior ao nivel elevado.
4596 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
Artigo 28.°
Queima de sobrantes e realizacao de fogueiras
1 - Em todos os espa<;os rurais, durante 0 periodocritico, nao e permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e paraconfeccao de alimentos, bern como utilizar equipamentos de queima e de combustao destinadosa iluminacao ou a confeccao de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploracao.
2 - Em todos os espa<;os rurais, fora do periodo critico e desde que se verifique 0 indice de risco temporalde incendio de niveis muito elevado e maximo, mantem-se as restricoes referidas no mimero anterior.
3 - Exceptua-se do disposto na alfnea a) do n." 1e no mimero anterior, quando em espa<;osnao inseridosem zonas criticas, a confeccao de alimentos desde querealizada nos locais expressamente previstos para 0
efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreioe outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptua-se do disposto na alfnea b) do n." 1e no n." 2 a queima de sobrantes de exploracao decorrente de exigencias fitossanitarias de cumprimento obrigatorio, a qual devera ser realizada com a presen<;a deuma unidade de urn corpo de bombeiros ou uma equipade sap adores florestais.
Artigo 29.°
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante 0 periodo critico nao e permitido 0 lancamento de baloes com mecha acesa e de quaisquertipos de foguetes.
2 - Em todos os espa<;os rurais, durante 0 periodocritico, a utilizacao de fogo-de-artiffcio ou outros artefactos pirotecnicos, que nao os indicados no mimeroanterior, esta sujeita a autorizacao previa da respectivacamara municipal.
3 - 0 pedido de autorizacao referido no mimeroanterior deve ser solicitado com pelo menos 15 diasde antecedencia.
4 - Durante 0 periodo critico, as accoes de fumigacao ou desinfestacao em apiaries nao sao permitidas,excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retencao de faiilhas.
5 - Nos espa<;osflorestais, durante 0 periodo critico,nao e permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipono seu interior ou nas vias que os delimitam ou osatravessam.
6 - Fora do periodo critico e desde que se verifiqueo indice de risco temporal de incendio de niveis muitoelevado e maximo mantern-se as restricoes referidas nosn.OS1, 2 e 4.
7 - Exceptuam-se do disposto nos mirneros anteriores a realizacao de contrafogos decorrentes das accoesde combate aos incendios florestais.
Artigo 30.°
Maquinaria e equipamento
Durante 0 periodo critico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espa<;os rurais e comeles relacionados, e obrigatorio:
a) Que as maquinas de combustao interna eexterna a utilizar, onde se incluem todo 0 tipo
de tractores, maquinas e vefculos de transportepesados, sejam dotadas de dispositivos de reten<;ao de faiscas ou faiilhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chamines;
b) Que os tractores, maquinas e vefculos de transporte pesados a utilizar estejam equipados comurn ou dois extintores de 6 kg de acordo coma sua massa maxima, consoante esta seja inferiorou superior a 10 000 kg.
CAPITULO VI
Vigilancia, deteccao e combate
SEcC;AoI
Vigilancia edeteceao de lncendlos
Artigo 3P
Vigilancia e deteccao
1 - A vigilancia dos espa<;os rurais visa contribuirpara a reducao do mimero de ocorrencias de incendiosflorestais, identificando potenciais agentes causadorese dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrencia de incendios.
2 - A deteccao tern por objectivo a identificacao imediata e localizacao precisa das ocorrencias de incendioe a sua comunicacao rapida as entidades responsaveispelo combate.
3 - A vigilancia e deteccao de incendios pode serassegurada:
a) Qualquer pessoa que detecte urn incendio eobrigada a alertar de imediato as entidadescompetentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV),que assegura em to do 0 territorio do continenteas funcoes de deteccao fixa de ocorrencias deincendios;
c) Por rede de vigilancia movel que po de associar-se as funcoes de vigilancia e deteccao, dedissuasao e as intervencoes em fogos nascentes;
d) Por meios aereos.
Artigo 32.°
Sistemas de deteccao
1 - A RNPV e constituida por postos de vigia publicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante da Guarda Nacional Republicana, mediante parecer previo da Direccao-Geral dosRecursos Florestais e da Autoridade Nacional de Proteccao Civil e do lnstituto da Conservacao da Natureza(ICN), quando se trate de areas protegidas, bern comode consulta a outras entidades que detenham sistemasde vigilancia.
2 - A cobertura de deteccao da RNPV pode ser complementada com meios de deteccao moveis.
3 - A coordenacao da RNPV e da competencia daGuarda Nacional Republicana, que estabelece as orientacoes tecnicas e funcionais para a sua ampliacao, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia sao instalados segundo criterios de prioridade fundados no grau de risco de incendio, valor do patrimonio a defender e visibilidade e seraodotados de equipamento complementar adequado aofim em vista.
N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4597
5 - Sempre que existam arvores que interfiram coma visibilidade, as entidades que a qualquer titulo sejamdetentoras de postos de vigia devem notificar os proprietarios das arvores para que estes procedam a suaremocao.
6 - Quando se verifique que 0 proprietario nao procedeu a remocao das arvores ate ao dia 15 de Abrilde cada ano, a entidade gestora do posta de vigia po desubstituir-se ao proprietario, no corte e remocao,podendo dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigacao prevista no n." 5 po de ser reguladapor acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre aentidade detentora do posta de vigia e os proprietariesou produtores florestais que graciosamente consintama sua instalacao, utilizacao e manutencao ou proprietarios de area circundante.
8 - A instalacao de qualquer equipamento que possainterferir com a visibilidade e qualidade de comunicacaoradioelectrica nos postos de vigia ou no espa<;o de 30 mem seu redor carece de parecer previa favor aveI daDireccao-Geral dos Recursos Florestais e da GuardaNacional Republicana.
Artigo 33.°
Sistemas de vigilancia
1 - as sistemas de vigilancia movel compreendemas brig adas de vigilancia movel que 0 Estado constitua,os sap adores florestais, os corpos especiais de vigilantesde incendios e outros grupos que para 0 efeito venhama ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
2 - as sistemas de vigilancia movel tern, designadamente, por objectivos:
a) Aumentar 0 efeito de dissuasao;b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de
incendios ou situacoes e comportamentos anomalos;
c) Detectar incendios em zonas sombra dos postosde vigia;
d) Realizar accoes de primeira intervencao emfogos nascentes.
3 - E da competencia da Guarda Nacional Republicana a coordenacao das accoes de vigilancia levadasa cabo pelas diversas entidades.
Artigo 34.°
Forcas Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 - As Forcas Armadas, sem prejuizo do cumprimento da sua missao primaria, participam nas accoesde patrulhamento, vigilancia, prevencao, deteccao, rescaldo e vigilancia pos-incendio florestal, tendo para esseefeito as competencias de fiscalizacao previstas noartigo IP do Decreto-Lei n." 327/80, de 26 de Agosto,com a redaccao que the e dada pela Lei n." 10/81, de10 de Julho.
2 - As Forcas Armadas colaboram em accoes nosdominios da prevencao, vigilancia, deteccao, rescaldoe vigilancia pos-incendio florestal, na abertura de aceiros, nas accoes de gestae de combustive] das matasnacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despachoconjunto dos Ministros da Adrninistracao Interna, daDefesa Nacional e da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas.
3 - A Guarda Nacional Republicana, a AutoridadeNacional de Proteccao Civil e as Forcas Armadas articuIam as formas de participacao das accoes previstasno n." 1, sem prejuizo das respectivas cadeias decomando.
4 - Compete a Direccao-Geral de Recursos Florestais coordenar com as Forcas Armadas as accoes queestas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestao de combustivel e nas accoes de gestae de combustiveldos espa<;os da floresta, bern como ouvir 0 ICN, quandoestas accoes se realizem em areas protegidas.
SEcC;AoII
Combale de lncendlos florestals
Artigo 35.°
Combate, rescaldo e vigilancia pris-incendio
1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combatee constituida por equipamentos e estruturas de combate,existentes no ambito das entidades a quem compete 0
combate, dos organismos da Adrninistracao Publica edos particulares, designadamente infra-estruturas decombate e infra-estruturas de apoio aos meios aereos.
2 - As operacoes de combate aos incendios florestais, bern como as respectivas operacoes de rescaldonecessarias para garantia das perfeitas condicoes deextincao sao asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incendios florestais e por profissionais credenciados para 0 efeito e sob orientacaoda Autoridade Nacional de Proteccao Civil.
3 - Podem ainda participar nas operacoes de rescaldo, nomeadamente em situacao de varias ocorrenciassimultaneas, os corpos especiais de vigilantes de incendios, os sapadores florestais, os vigilantes da naturezanas areas protegidas e ainda outras entidades, brigadasou grupos que para 0 efeito venham a ser reconhecidospela Autoridade Nacional de Proteccao Civil medianteparecer previa da Direccao-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A participacao dos meios referidos no mimeroanterior e concretizada nos termos da lei.
Artigo 36.°
Remocao de materiais queimados
1 - Em areas atingidas por incendios florestais, e deforma a criar condicoes de circulacao rodoviaria emseguran<;a, os proprietaries devem remover materiaisqueimados nos incendios.
2 - as materiais devem ser removidos numa faixaminima de 25 m para cada lado das faixas de circulacaorodoviaria.
CAPITULO VII
Fiscalizacao
Artigo 37.°
Competencia para fiscalizaeao
1 - A fiscalizacao do estabelecido no presente deereto-lei compete a Guarda Nacional Republicana, a Polfciade Seguranca Publica, a Polfcia Maritima, a Direccao-Geral dos Recursos Florestais, a Autoridade Nacionalde Proteccao Civil, as camaras municipais e aos vigilantes da natureza.
4598 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006
2 - A formacao e 0 acompanhamento da execucaode tarefas de defesa da floresta contra incendios de elementos de corpos ou organismos de fiscalizacao eexercida pelo Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulacao com 0 ministroda tutela.
3 - A competencia relativa a definicao das orientacoes no dominic da fiscalizacao do estabelecido nopresente decreto-Iei e do Ministro da AdrninistracaoInterna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPITULO VIII
Contra-ordenacoes, coimas e sancoes acessorias
Artigo 38.°
Contra-ordenacoes e coimas
1 - As infraccoes ao disposto no presente decreto-Ieiconstituem contra-ordenacoes puniveis com coima, de€ 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termosprevistos nos mirneros seguintes.
2 - Constituem contra-ordenacoes:
a) A falta de execucao dos pIanos municipais dedefesa da floresta contra incendios, nos termosprevistos no artigo 10.°;
b) 0 nao cumprimento do estipulado no n.° 3 doartigo 11.°;
c) A infraccao ao disposto nos n.OS 1, 8, 9, 11 e12 do artigo 15.°;
d) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 15.°;e) A infraccao ao disposto no n.° 13 do artigo 15.°;f) A violacao dos criterios de gestae de combus
tivel, definidos no anexo do presente decreto-Ieie que dele faz parte integrante;
g) A infraccao ao disposto no n." 3 do artigo 16.°,h) A infraccao ao disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 17.°;i) A infraccao ao disposto no n." 6 do artigo 17.°;j) A infraccao ao disposto no n." 1 do artigo 19.°;l) A infraccao ao disposto na alfnea a) do n." 2
enos n.OS3 e 4 do artigo 22.°;m) A infraccao ao disposto na alfnea b) do n." 2
do artigo 22.°;n) A infraccao ao disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 26.°;0) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 26.°;p) A infraccao ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 27.°;q) A infraccao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do
artigo 28.° e no artigo 29.°;r) A infraccao ao disposto no artigo 30.°;s) A infraccao ao disposto no artigo 36.°
3 - A determinacao da medida da coima e feita nostermos do disposto no regime geral das contra-ordenacoes.
4 - A tentativa e a negligencia sao puniveis.
Artigo 39.°
Sancoes acess6rias
1- Consoante a gravidade da contra-ordenacao ea culpa do agente, pode a Direccao-Geral dos Recursos
Florestais determinar, cumulativamente com as coimasprevistas nas alfneas a), e), n), 0) e q) do n.° 2 doartigo 38.°, a aplicacao das seguintes sancoes acessorias,no ambito de actividades e projectos florestais:
a) Privacao do direito a subsidio ou beneficiooutorgado por entidades ou services publicos;
b) Suspensao de autorizacoes, licencas e alvaras.
2 - As sancoes referidas no mimero anterior tern aduracao maxima de dois anos contados a partir da decisao condenatoria definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alfnea a) do n." 1,a Direccao-Geral dos Recursos Florestais comunica, noprazo de cinco dias, a todas as entidades publicas responsaveis pela concessao de subsidios ou beneficios aaplicacao da sancao.
Artigo 40.°
Levantamento, instrucao e decisiio das contra-ordenacoes
1 - 0 levantamento dos autos de contra-ordenacaoprevistos no artigo 38.° compete as autoridades policiaise fiscalizadoras, bern como as camaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenacao sao remetidos aautoridade competente para a instrucao do processo,no prazo maximo de cinco dias, apos a ocorrencia dofacto ilfcito.
3 - A instrucao dos processos de contra-ordenacaocompete a Direccao-Geral dos Recursos Florestais,excepto as alfneas c), d), e),p) eq) do n." 2 do artigo 38.°,que competem as camaras municipais.
4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais e ao presidente da camara municipal, consoanteo caso, a aplicacao das coimas previstas no artigo 38.°,bern como as respectivas sancoes acessorias.
Artigo 41.°
Destino das coimas
1 - A afectacao do produto das coimas cobradas emaplicacao das alfneas c), d), e), p) e q) do n." 2 doartigo 38.° efeita da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou 0 auto;b) 90% para a entidade que instruiu 0 processo
e aplicou a coima.
2 - A afectacao do produto das coimas cobradas emaplicacao das demais infraccoes e feita da seguinteforma:
a) 60% para 0 Estado, dos quais metade revertepara a Autoridade Nacional de Proteccao Civil;
b) 20 % para a entidade autuante;c) 20 % para a Direccao-Geral dos Recursos Flo
restais.
3 - 0 produto das coimas cobradas nas RegioesAutonomas constitui receita propria destas.
CAPITULO IX
Disposicoes transitorias e finais
Artigo 42.°
Pianos municipais de defesa da floresta contra lncendios
A elaboracao dos pIanos municipais de defesa da floresta contra incendios deve estar concluida no prazo
N° 123 - 28de Junho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4599
de 120 dias a contar da data de publicacao do PlanoNacional de Defesa da Floresta contra Incendios.
Artigo 43.°
Sinalizacao
1 - A inexistencia de sinalizacao das zonas crfticasreferidas no artigo 6.° nao afasta a aplicacao das medidasde condicionamento de acesso, de circulacao e de permanencia estabelecidas no artigo 22.°
2 - A Direccao-Geral dos Recursos Florestais assegura, junto dos meios de comunicacao social, a publicitacao das zonas crfticas, nos termos do artigo 25.°
Artigo 44.°
Definicoes e referencias
1 - As definicoes constantes do presente decreto-leiprevalecem sobre quaisquer outras no ambito da defesada floresta contra incendios.
2 - A referencia feita a planos de defesa da florestamunicipais entende-se feita a planos municipais dedefesa da floresta contra incendios.
ANEXO
Crlterlos para a gestao de combustiveis no ambitodas redes secundarlas de gestao de combustiveis
A) Criterios gerais - nas faixas de gestae de combustfveis envolventes as edificacoes, equipamentos einfra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamenteos seguintes criterios:
1 - No estrato arboreo, a distancia entre as copasdas arvores deve ser no minirno de 4 mea desramacaodeve ser de 50% da altura da arvore ate que esta atinjaos 8 m, altura a partir da qual a desramacao deve alcancar no minimo 4 m acima do solo.
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, 0 fitovolumetotal nao po de exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condicoes:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontaldos combustfveis entre a infra-estrutura e 0
limite externo da faixa de gestae de comb ustfveis;
b) A altura maxima da vegetacao e a constantedo quadro n." 1, variando em funcao da percentagem de cobertura do solo.
QUADRON."!
Artigo 45.°
Regime transit6rioPercentagern de coberto do solo
Altura maximada vcgctacao
(ern centirnetros)
Exclui-se do ambito de aplicacao do presente deereto-lei a elaboracao, alteracao e revisao dos planos municipais de ordenamento do territorio, em cujo procedimento ja se haja procedido a abertura do periodo dediscussao publica.
Artigo 46.°
Norma revogat6ria
E revogado 0 Decreto-Lei n." 156/2004, de 30 deJunho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27de Abril de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto deSousa - Antonio Luis Santos Costa - Luis Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - FranciscoCarlos da Graca Nunes Correia - Rui Nobre Goncalves.
Promulgado em 13 de Junho de 2006.
Publique-se.
o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Junho de 2006.
o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto deSousa.
Inferior a 20 100Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3 - Os estratos arboreo, arbustivo e subarbustivoremanescentes devem ser organizados espacialmentepor forma a evitar a continuidade vertical dos diferentesestratos combustfveis.
B) Criterios suplementares para as faixas envolventesa edificacoes - nas faixas de gestae de combustfveisenvolventes as edificacoes (habitacoes, estaleiros, armazens, oficinas, fabricas e outros equipamentos sociaise de services), para alern do disposto no ponto A) desteanexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente,os seguintes criterios:
1 - As copas das arvores e dos arbustos deverao estardistanciadas no minimo 5 m da edificacao e nunca sepoderao projectar sobre 0 seu telhado.
2 - Sempre que possfvel, devera ser criada uma faixapavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundandotodo 0 edificio.
3 - Nao poderao ocorrer quaisquer acumulacoes desubstancias combustfveis, como lenha, madeira ousobrantes de exploracao florestal ou agricola, bern comode outras substancias altamente inflamaveis.