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#4202
_______________________________________________________________
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
_______________________________________________________________
POPULAÇÃO DE RUGENDAS
Vs.
REPÚBLICA DE TAMOIO
___________________________________________________________________
COMISSÃO
MEMORIAL DOS REPRESENTANTES DAS SUPOSTAS VÍTIMAS
_______________________________________________________________
2012
#4202
I
ÍNDICE
ÍNDICE ......................................................................................................................... I
ABREVIATURAS ...................................................................................................... III
ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS ................................................................................. IV
Jurisprudências ....................................................................................................... IV
Corte Interamericana de Direitos Humanos ........... Error! Bookmark not defined.IV
Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos ................ Error!
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Opinião Consultiva. OC-16/99. De 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117 ... Error!
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Corte Européia de Direitos Humanos .................... Error! Bookmark not defined.IX
Comissão Interamericana de Direitos Humanos ..... Error! Bookmark not defined.IX
Instrumentos Jurídicos Internacionais ..................... Error! Bookmark not defined.X
Doutrinas ............................................................... Error! Bookmark not defined.X
Artigos .................................................................. Error! Bookmark not defined.XI
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Exmo. Dr. Presidente da Colenda Corte Interamericana de Direitos Humanos ........XXIII
1.DECLARAÇÃO DOS FATOS .................................................................................. 1
1.1 Da República de Tamoio ..................................................................................... 1
1.2 Dos fatos do caso ................................................................................................ 1
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II
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ...................................................................... 4
2.1 Competência ....................................................................................................... 4
2.2 Inexistência de Litispendência Internacional ........................................................ 4
2.3 Da Tempestividade .............................................................................................. 5
2.4 Do Esgotamento dos Recursos Internos ............................................................... 5
2.5 Da Vedação à Quarta Instância ............................................................................ 6
3. A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ART. 4.1 E 5.1, CONJUNTAMENTE
COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. ...................................................................... 7
3.1 Da Violação ao Direito à Vida. ............................................................................ 8
3.2 Da Violação ao Direito à Integridade Pessoal .................................................... 11
4- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ARTIGO 8° E 25,
CONJUNTAMENTE COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. ................................. 13
5- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11, CONJUNTAMENTE
COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. .................................................................... 18
6- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 13, COMINANTEMENTE
COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. .................................................................... 20
7- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11 DO PROTOCOLO DE
SAN SALVADOR, COMINADO COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH. .............. 22
8- DOS PEDIDOS ...................................................................................................... 25
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III
ABREVIATURAS
Ampl. ......Ampliada
Art. (s) ......Artigo (s)
Atual. ......Atualizada
CADH ......Convenção Americana de Direitos Humanos
CDC ......Convenção sobre os Direitos da Criança
CIDH ......Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Convenção Americana ...... Convenção Americana de Direitos Humanos
Comissão ......Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte ......Corte Interamericana de Direitos Humanos
Corte EDH ..... Corte Européia de Direitos Humanos
Corte IDH ......Corte Interamericana de Direitos Humanos
Doc. ……Documento
Ed. ……Edição
N. ......Número
No ......Número
OC ......Opinião Consultiva
OEA ......Organização dos Estados Americanos
p. ......Página
Trad. ......Traduzido
Vs. ......Versus
§ ......Parágrafo
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IV
ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS
Jurisprudências
Corte Interamericana de Direitos Humanos
. Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de
septiembre de 2004. Serie C No. 112, §157. ............................................................ 12
. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú.. Sentença de 07 de Fevereiro de 2006. Serie
C No.144, voto razonado juez Cançado Trindade, §6. ............................................. 15
. Caso Hermanos Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No.
110, §179. ............................................................................................................... 19
. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No.
107, § 108. ........................................................................................................ 22, 25
. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Sentença de 06 de maio de 2008. Série C. No. 180, §77
......................................................................................................................... 16, 20
Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Sentença de
5 de fevereiro de 2001. Série C No.73 , p.29. §72 ...................................................... 5
Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No.
109,§ 149 ............................................................................................................ 7, 12
Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No.
109,§ 149. ............................................................................................................... 12
Caso Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C. No 129,
§ 93. ........................................................................................................................ 16
Caso Baena Ricardo y otros (270 trabajadores) vs. Panamá. Sentença de 02 de
fevereiro de 2001. Serie C. No.72 §. 126 e 127. ....................................................... 14
Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 06 de abril de 2006. Série C. No. 147, §.
144; ......................................................................................................................... 16
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V
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C.
No.70, §191. ..................................................................................................... 12, 16
Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C. No. 36, § 102 16
Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de
2010. Série C. No. 220, § 14. .............................................................................. 7, 17
Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de
2010. Serie C. No. 220, § 16 ..................................................................................... 7
Caso Castillo Páez, Vs. Perú. Sentença de 03 de novembro de 1997. Série C. No. 34 §
82 e 83 .................................................................................................................... 16
Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Serie C No. 98
................................................................................................................................. 7
Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentença de 29 de março de
2006. Série C No. 146,§ 155. ............................................................................. 11, 22
Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de
2010. Série C. No.214, §186. .................................................................................... 8
Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de
2010. Série C. No.214, §187 ............................................................................... 8, 10
Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de
2010. Série C. No.214, §187. .................................................................................. 10
Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de
2010. Série C. No.214, §188. .................................................................................. 10
Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de
2010. Série C.No. 214,§ 133. .................................................................................. 16
Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas.
Sentença de ............................................................................................................. 16
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VI
Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. ........ 20
Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.El Salvador. Sentença de 1º de março de 2005. Série
C. No. 120, § 75. ..................................................................................................... 16
Caso de la “Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 8
de março de 1998. Série C No. 37, §164 ............................................................ 10, 16
Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série
C. No. 124, §91 ................................................................................................. 16, 20
Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série
C. No. 124, §91. ................................................................................................ 19, 20
Caso de la Masacre de Mapiripán Vs.Colombia . Sentença de 15 de setembro de 2005.
Série C No.134,§108. .............................................................................................. 11
Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.
Serie C No. 140, § 43. ............................................................................................. 15
Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.
Serie C No. 140, § 48. ............................................................................................. 14
Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. colombia. Sentença de 31 de janeiro de
2006.Série C No. 140, §124. ................................................................................... 11
Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2010.
Série C. No. 140 ................................................................................................ 10, 15
Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2010.
Série C. No. 140., voto razonado Del juez Cançado Trintadde, §29 ......................... 15
Caso de las Masacres de Ituango Vs. Colombia. Sentença de 1º de julho de 2006. Série
C. No. 148,§ 252. .................................................................................................... 12
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Fundo.
Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, § 220, 224. .......................... 14
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VII
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de
19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §144. ......................................................... 8
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de
19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194. ....................................................... 10
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de
19 de novembro de 1999. Serie C No.63,§144. ...................................................... 8, 9
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.Sentença
de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 165 .................................................. 12
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros). Sentença de 19 de
novembro de 1999. Serie C No.63, § 144. ............................................................... 10
Caso de los Hermanos Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004.
Série C No. 110,§ 72 ........................................................................................... 8, 11
Caso de los Hermanos Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004.
Série C No. 110,§ 72. .............................................................................................. 11
Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004.
Serie C No. 110, §§ 111 e 112. ................................................................................ 12
Caso del Tribunal Constitucional. Sentencia de 31 de janeiro de 2001. Serie C No. 71, §
71. ........................................................................................................................... 14
Caso Durand y Ugarte Vs. Perú.Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, §
130. ................................................................................................................... 15, 18
Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C. No. 30,
§. 77. ................................................................................................................. 16, 19
Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 Serie C No.
219. Voto do Juiz Figueiredo Caldas. ........................................................................ 6
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VIII
Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C.
No. 219, § 219. ....................................................................................................... 15
Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, § 245. ............................................................ 10
Caso Hermanos Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110,
§179 ........................................................................................................................ 24
Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,
§ 108. ...................................................................................................................... 21
Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,
§112. ....................................................................................................................... 15
Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,
§112. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C.
No. 111, § 82. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C.
No. 177,§87 e 88;.. Caso Ríos e outros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de
2009. Serie C No. 194, §105. Caso Perozo e outros vs. Venezuela.. Sentença de 28 de
janeiro de 2009. Serie C No. 195, §116. .................................................................. 15
Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Serie C. No. 107.
§ 116. ...................................................................................................................... 20
Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica.. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107,
§ 112. ...................................................................................................................... 20
Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série
C. No. 112, §§ 125 e 126 ......................................................................................... 19
Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série
C. No. 112, §§ 125 e 126. ................................................................................. passim
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IX
Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú. Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74,
§ 146 ................................................................................................................. 14, 21
Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú. Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74,
§ 146. ...................................................................................................................... 21
Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 07 de junho de 2003. Série C.
No. 99,§ 121. .......................................................................................................... 16
Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 26 de novembro de 2003.
Serie C No. 102, § 135. ........................................................................................... 15
Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196,
§ 74. ........................................................................................................................ 10
Caso Kimel Vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, § 53. 21
Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §§ 87,88
....................................................................................................................15, 18, 20
Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §§ 87,88.
............................................................................................................................... 20
Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No.
141, §. 163 ........................................................................................................ 11, 22
Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No.
141, §. 163. ............................................................................................................. 22
Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No.
141, §138. ............................................................................................................... 16
Caso Lori Berenson Mejía vs. Perú. Sentença de 25 de Novembro de 2004,Série C.
No.119 §143, 144. ................................................................................................... 18
Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Sentença de 5 de
julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. ....................................................................... 8
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X
Caso Montero Aranguren y otros Vs Venezuela.Sentença de 5 de julho de 2006. Série
C. No. 150,§ 85. ...................................................................................................... 12
Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C. No.
135, § 184 ......................................................................................................... 14, 16
Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C. No.
135, § 184. .............................................................................................................. 16
Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No.
195, § 116. .............................................................................................................. 21
Caso Perozo e outros vs. Venezuela.. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No.
195, §116. ............................................................................................................... 15
Caso Perozo y otros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195,
§ 64 ........................................................................................................................... 7
Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e
Custas.Sentença de 23 de novembro de 2009. Serie C No. 209, § 244. .................... 16
Caso Radilla Pacheco Vs. México. Sentença de 23 de Novembro de 2009 Série C. No.
209, §244. ............................................................................................................... 16
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No. 111,
§ 77. ........................................................................................................................ 21
Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.
111, § 82. ................................................................................................................ 15
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.
111, § 82. ................................................................................................................ 20
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.
111, § 77 ................................................................................................................. 22
#4202
XI
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.
111, § 77. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004.
Série C. ................................................................................................................... 22
Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 194,
§105 .................................................................................................................. 15, 21
Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 194,
§105. ....................................................................................................................... 21
Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C.
No. 152, §97. .......................................................................................................... 12
Caso Servellón García y Otros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006.
Série C No.152, §102. ............................................................................................. 11
Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114, § 143. . 12,
16
Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193, §57 ........................................ 18
Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193. §57. ....................................... 19
Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193. Supra nota 9. §57 ............. 12, 18
Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C. No.
193,§ 109. ............................................................................................................... 21
Caso Valle Jaramillo e Outros Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de
27 de novembro de 2008. Serie C No. 192. § 155 .................................................... 16
Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie
C No. 192 § 154. ..................................................................................................... 15
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XII
Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Serie C No. 149, § 84.
............................................................................................................................... 11
Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§
126. ......................................................................................................................... 12
Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C. No.
149,§126. ................................................................................................................ 12
Caso Yatama Vs Nicaragua. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C. No 127, §169.
............................................................................................................................... 16
Caso Yatama vs. Nicaragua. Sentença de 23 de Junho de 2005. Série C. No.127, §. 149
e 150. ...................................................................................................................... 14
Caso Zambrano Vélez y otros vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No.
166, § 47. .................................................................................................................. 7
Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No.
166, § 78. .................................................................................................................. 8
Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San
José, Costa Rica, 7 de novembro de 1969. ........................................................... 4, 10
Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.1°. ................................................. 10
Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile.
Sentença de 05 de fevereiro de 2001. Série C. No. 73, § 64. .................................... 21
Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C No.73 , p.29. §72. ................................. 5
Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros (270 trabajadores) vs. Panamá. Sentença de 02
de fevereiro de 2001. Serie C. No.72 §. 126 e 127. .................................................. 14
Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C. No.
147, § 119. Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No.
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XIII
114,§ 147. Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004.
Serie C No. 109,§ 149. . Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros)
Vs. Guatemala.Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 165. Corte
EDH. Campbell and Cosans. Sentença de 25 de fevereiro de 1982. Series A. No. 48,
p. 12, § 26. .............................................................................................................. 12
Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de
2000. Serie C. No.70, §191. Caso Del Pueblo Saramaka. Vs. Surinam. Sentença de
28 de novembro de 2007. Serie C. No.172, §177. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti.
Sentença de 06 de maio de 2008. Série C. No. 180, §77. Garantias Judiciales em
Estados de Emergencia. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie
A No.9, §24. ........................................................................................................... 16
Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de
novembro de 2010. Série C. No. 220, § 14 ................................................................ 7
Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de
novembro de 2010. Serie C. No. 220, § 16. Caso Acevedo Jaramillo y otros vs. Perú.
Sentença de 24 de novembro de 2006. Serie C No. 157, § 66. Caso Zambrano Vélez y
otros vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 47. Caso
Perozo y otros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, §
64. ............................................................................................................................. 7
Corte IDH. Caso Castillo Páez, Vs. Perú. Sentença de 03 de novembro de 1997. Série
C. No. 34, § 82 e 83. Caso Suárez Rosero, Vs. Ecuador. Sentença de 12 de
novembro de 1997. Série C. No. 35, §. 65. Caso de la “Panel Blanca” (Paniagua
Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37,
§164. Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C. No. 36,
#4202
XIV
§ 102; Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 06 de abril de 2006. Série C. No.
147, §. 144; Caso López Álvarez Vs. Honduras. ...................................................... 16
Corte IDH. Caso Claude Reyes y otros Vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006.
Serie C No. 151, Pg.43. §76. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de
fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §. 163. ............................................................ 22
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de
agosto de 2010. Série C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán
Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C
No.63, §144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela.
Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros
Vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78. ........................ 8
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de
agosto de 2010. Série C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán
Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C
No.63,§144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela.
Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros
Vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78 ......................... 8
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de
agosto de 2010. Série C. No.214, §187. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán
Morales y otros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 144. Caso
Kawas Fernández Vs. Honduras. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196, §
74. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, § 245 ............................................................. 10
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de
agosto de 2010. Série C. No.214, §188. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs.
#4202
XV
colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.Série C No. 140, §124. Caso
Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C No. 146,§ 155. ............................................................................................ 11
Corte IDH. Caso das Niñas Yean y Bosico Vs. Republica Dominicana. Sentença de 8 de
setembro de 2005. Serie C, No. 130, § 134 .............................................................. 10
Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de
2005. Série C. No. 124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de
2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de
02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos Gómez
Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179 ..........20, 24, 25
Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de
2005. Série C. No. 124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de
2004. Série c. No. 115, §122. Caso Instituto de Reeducacion Del Menor. Sentença de
02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos Gómez
Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179 ..................... 19
Corte IDH. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Serie C No. 140, § 48. ................................................................... 14
Corte IDH. Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de
janeiro de 2010. Série C. No. 140., voto razonado Del juez Cançado Trintadde, §29.
Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú.. Sentença de 07 de Fevereiro de 2006.
Serie C No.144, voto razonado juez Cançado Trindade, §6. .................................... 15
Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.
Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194 ...................................... 9
#4202
XVI
Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala.
Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194. Corte IDH. Opinião
Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§ 38 e 45. ............ 10
Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs.
Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63,§144 .................... 8
Corte IDH. Caso Escher y outros vs Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C No.
200. §117. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C No. 193. Supra nota
9. §57 ...................................................................................................................... 18
Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997.
Serie C No. 30. §94 ................................................................................................... 6
Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997.
Serie C No. 30. §94. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de
novembro de 2010 Serie C No. 219. Voto do Juiz Figueiredo Caldas. ....................... 6
Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997.
Serie C. No. 30, §. 77. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Sentença de 23 de
Novembro de 2009 Série C. No. 209, §244. Caso Comunidade Indígena Xákmok
Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C.No. 214,§ 133. ..... 16
Corte IDH. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010.
Serie C. No. 219, § 219. .......................................................................................... 15
Corte IDH. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Serie
C. No. 107. § 116. ................................................................................................... 20
Corte IDH. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago.
Sentença de 21 de junho de 2002. Serie C. No. 94, §145. Caso Valle Jaramillo y
otros Vs. Colombia. Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie C No. 192 § 154. . 15
#4202
XVII
Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série
C. No. 33, § 57 ........................................................................................................ 11
Corte IDH. Caso Lori Berenson Mejía vs. Perú. Sentença de 25 de Novembro de
2004,Série C. No.119 §143, 144. Opinião Consultiva OC – 17/02, de 28 de agosto de
2002. Série A. No. 17, § 120. . Caso Las Palmeras Vs. Colombia. Sentença de 6 de
dezembro de 2001. Serie C. No. 90.§ 53. Corte IDH. Opinião Consultiva OC – 8/87,
de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30 ........................................................ 18
Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Fundo, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2003. Serie C No. 101, § 201. Caso de los “Niños de
la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Serie C No. 63, § 220, 224.
Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Interpretação da Sentença
de Exceção Preliminal, Fundo e Reparações. Sentença de 26 de novembro de 2003.
Serie C No. 102, § 135. Corte IDH. Caso Durand y Ugarte Vs. Perú. Fondo.
Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, § 130. Corte IDH. Caso de la
Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C
No. 140, § 43. ......................................................................................................... 15
Corte IDH. Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006.
Série C. No. 152, §97. Caso Montero Aranguren y otros Vs Venezuela.Sentença de 5
de julho de 2006. Série C. No. 150,§ 85. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença
de 4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§126. Caso de las Masacres de Ituango Vs.
Colombia. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C. No. 148,§ 252. Caso Tibi Vs.
Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114,§ 143. Caso de los
Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C No.
110, §§ 111 e 112. ................................................................................................... 12
#4202
XVIII
Corte IDH. Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006.
Série C. No. 152, §97.Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de
julho de 2006. Série C. No. 149,§ 126. Caso de la Masacre Pueblo Bello Vs.
Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C. No. 140, §119. Caso
“Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de septiembre
de 2004. Serie C No. 112, §157. .............................................................................. 12
Corte IDH. Caso Servellón García y Otros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro
de 2006. Série C No.152, §102. Caso Ximenes Lópes. Sentença de 4 de julho de
2006. Serie C No. 149, § 84. Caso de la Masacre de Mapiripán Vs.Colombia .
Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No.134,§108. Caso de los Hermanos
Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110,§ 72 11
Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e Outros Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2008. Serie C No. 192. § 155. Corte IDH. Caso
Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e
Custas.Sentença de 23 de novembro de 2009. Serie C No. 209, § 244. Corte IDH.
Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e
Custas. Sentença de ................................................................................................. 16
Corte IDH. Caso Yatama vs. Nicaragua. Sentença de 23 de Junho de 2005. Série C.
No.127, §. 149 e 150. Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001.
Serie C No. 74, § 104. Caso del Tribunal Constitucional. Sentencia de 31 de janeiro
de 2001. Serie C No. 71, § 71 .................................................................................. 14
Corte IDH. O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião
Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No 5, § 30. Corte IDH.
Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Sentença
de 05 de fevereiro de 2001. Série C. No. 73, § 64. Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú.
#4202
XIX
Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74, § 146. Caso Herrera Ulloa Vs.
Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 108. Caso Ricardo
Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No. 111, § 77. Caso
Kimel Vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, § 53. Caso
Tristán Donoso Vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C. No. 193,§
109. ......................................................................................................................... 21
Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião
Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70 ................... 20
Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião
Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. Caso Herrera
Ulloa Vs. Costa Rica.. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 112.
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No.
111, § 82. Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No.
177, §§ 87,88. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009.
Serie C. No. 194, §105. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de
janeiro de 2009. Serie C. No. 195, § 116 ................................................................. 21
Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §138. Caso Palamara Iribarne
Vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C. No. 135, § 184. Caso
Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C. No 129, §
93. Caso Yatama Vs Nicaragua. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C. No 127,
§169. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.El Salvador. Sentença de 1º de março de
2005. Série C. No. 120, § 75. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença
de 07 de junho de 2003. Série C. No. 99,§ 121 ........................................................ 16
Opinião Consultiva da Corte Interamericana
#4202
XX
Garantias Judiciales em Estados de Emergencia. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de
outubro de 1987. Serie A No.9, §24. ....................................................................... 16
Informe da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada de
5 a 13 de setembro de 1994 em Cairo, Egito ...................................................... 10, 11
O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85
de 13 de novembro de 1985. Serie A. No 5, § 30 ..................................................... 21
O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-
5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. .......................................... 20
O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-
5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70 ............................................ 15
O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-
5/85 de 13 de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. ........................................... 20
Opinião Consultiva OC - 16/9, de 1 de Outubro de 1999, § 117. ................................. 13
Opinião Consultiva OC – 8/87, de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30 ..... 13, 18
Opinião Consultiva OC – 8/87, de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30. .......... 18
Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§ 38 e 45. ... 10
Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§37 e 53 ... 9
Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §80. ..... 8, 10
Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17,§60. .......... 10
Opiniao Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117 ............... 5
Opinião Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117 ............... 5
Corte Europeia de Direitos Humanos
Campbell and Cosans. Sentença de 25 de fevereiro de 1982. Series A. No. 48, p. 12, §
26. ........................................................................................................................... 12
#4202
XXI
Corte IDH. Opiniao Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16,
§117. ..................................................................................................................... 5, 7
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Caso 11.472 Gilbert Bernard Little Vs Costa Rica 28 de setembro de 1998, § 51. ......... 6
RESOLUCÃO Nº 29/88 CIDH, Caso 9260 Jamaica. 14 setembro de 1988, §5.
INFORME Nº 85/98. ................................................................................................ 6
Resolução nº29/88 Caso 9260/Jamaica. 14 de setembro de 1988 ................................... 6
Instrumentos Jurídicos Internacionais
Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. 22 de
novembro de 1969 ..................................................................................................... 6
Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. 22 de
novembro de 1969. .................................................................................................... 6
Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San
José, Costa Rica, 7 de novembro de 1969 ............................................................ 4, 10
Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.1° .................................................. 10
Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.3°. ................................................. 10
Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 ( Doravante CDC).
................................................................................................................................. 9
Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 (Doravante CDC) 9
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986. Artigo 2.1 .......................... 22
Pacto de San Salvador, art. 11 ..................................................................................... 24
Doutrinas
Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de
septiembre de 2004. Serie C No. 112, §157 ....................................................... 11, 12
#4202
XXII
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 ............................................. 23
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60. ............................................................. 18
Artigos
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A regra do esgotamento dos recursos
internos revizada: desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção
internacional dos direitos humanos. ........................................................................... 6
Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17,
§86 ............................................................................................................................ 9
Outras Autoridades
Informe da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada de
5 a 13 de setembro de 1994 em Cairo, Egito.................................................................. 10
#4202
XXIII
Exmo. Dr. Presidente da Colenda Corte Interamericana de Direitos Humanos
A ONG de Rugendas (doravante “ONG”), representante das vítimas no caso “A
população de Rugendas Vs. A República de Tamoio” vem, tempestivamente, perante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Corte” ou “Corte IDH”),
apresentar suas razões de fato e direito, para que se proceda a responsabilização da
República de Tamoio( doravante “Estado”, “país” ou “Rugendas”) pelas violações de
direitos humanos contidos nos artigos 4(direito à vida); 5 (integridade física); 8
(garantias judiciais); 11(honra); 13(liberdade de pensamento e expressão); 25 (proteção
judicial), todos em conformidade com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da
Convenção sobre os Direitos Humanos (Doravante CADH), e o artigo 11(meio
ambiente saudável) do Protocolo de San Salvador em detrimento das vítimas de
poluição e de toda a população da cidade de Rugendas.
#4202
1
1.DECLARAÇÃO DOS FATOS
1.1 Da República de Tamoio
A República de Tamoio é um país Sul – Americano que se tornou independente no séc.
XVIII, e que já sofreu vários golpes militares, sendo considerado um país de política instável.
Atualmente,é um país democrático, porém há várias alegações de manipulação das eleições
locais pelo partido do governo. A República de Tamoio participou do processo de negociação
da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1948, se tornando, portanto, um
Estado membro da OEA, tendo ratificado a maioria dos tratados sobre Direitos Humanos das
Nações Unidas, assim como todos os tratados interamericanos de Direitos Humanos.
A República de Tamoio possui cerca de 35 milhões de habitantes e se localiza nas Montanhas
de Coroado, na costa ocidental da América do Sul, as quais são conhecidas pela suas grandes
jazidas de lítio (Li), cobre (Cu) e chumbo (Pb) e sua capital é a cidade de Santa Clara de
Tamoio, que está localizado próximo a nascente do rio Kaigang. O rio Kaigang origina-se nas
Montanhas do Coroado e passa por várias cidades do país, inclusive pela cidade de Rugendas,
que depende do rio para obter água potável e eletricidade.
A cidade de Rugendas está localizada no interior do Vale de Carajás, na parte inferior das
Montanhas de Coroado, cercada por altas montanhas, tendo aproximadamente 95.000
habitantes, sendo que a maioria de sua população vive abaixo da linha de pobreza definida
pelo Banco Mundial.
1.2 Dos fatos do caso
Devido a uma má gestão macroeconômica, o país decidiu, lançar em 2004 uma ousada
estratégia internacional para atrair novas importações e em 2005, a empresa italiana Volta
Baterias decidiu instalar sua primeira fábrica de baterias na América do Sul perto das
Montanhas de Coroado, onde podem ser extraídos chumbo e lítio.
#4202
2
Em janeiro de 2006, a Volta Baterias resolveu criar uma joint venture com o governo de
Tamoio denominada Tamoio – Volta Baterias. Neste mesmo ano, a estatal Empresa de
Mineração da República de Tamoio (EMT) iniciou a extração de cobre, chumbo e lítio nas
Montanhas de Coroado, sendo o chumbo e o lítio utilizados, em sua totalidade, pela Tamoio –
Volta Baterias quando esta operava em sua capacidade plena.
A República de Tamoios, em sua Lei Tamoniana do Meio Ambiente, estabelece os
procedimentos para a construção de fábricas no Estado. A Lei determina que seja feito um
relatório de impacto ambiental realizado por empresas de consultoria independente que
deverá fornecer todas as avaliações de impacto ambiental de acordo com as diretivas do
Instituto Tamoiano do Meio Ambiente (ITMA), e dentre elas, há a avaliação das demandas
das populações afetadas. Caso o relatório seja aprovado, a empresa tem cerca de seis meses
para começar a construir.
Em fevereiro de 2007, a empresa Tamoio – Volta Baterias finalizou a análise do impacto
ambiental, e o ITMA emitiu a licença ambiental em maio de 2007. Todavia, em junho de
2007, a ONG Rugendianesa ajuizou uma ação pedindo a revogação da licença da Tamoio
Volta - Baterias e uma medida cautelar objetivando toda a construção, alegando que a
população de Rugendas não foi ouvida de forma adequada. O pedido dos autores foi
indeferido pelo Tribunal de primeira instância de Santa Clara de Tamoio, em dezembro de
2007, tendo os autores recorrido da decisão, e o Tribunal de Apelação acolhido o recurso e
emitiu uma medida cautelar determinando a paralisação da construção, estipulando uma
multa de R$2 milhões para a Tamoio – Volta Baterias. A empresa recorreu à Suprema Corte
da República de Tamoio, a qual decidiu em seu favor, anulando a liminar em 13 de agosto de
2008, autorizando a continuidade da construção.
A partir de janeiro de 2010 vários hospitais públicos de Rugendas relataram casos de crianças
com danos no sistema nervoso central ocasionado por envenenamento por chumbo, e os
#4202
3
primeiros testes indicaram que na cidade foram afetados 100 adultos e 250 crianças, tendo
estes elevada concentração de chumbo no sangue.
Em seguida, a Secretaria de Mineração e Recursos Naturais da República de Tamoio,
divulgou relatórios técnicos feitos pela ITMA que afirmavam não haver concentração de
metais pesados no rio Kaigang. Entretanto, as autoridades de Rugendas informaram que não
sabiam certamente de onde provinha a poluição por chumbo: se das águas do rio ou da
fumaça produzida pelas fábricas, as quais se localizam dentro do Vale do Carajá, região
cercada pelas montanhas que impedem o vento de dissipar a poluição. Alegaram também,
que não foram divulgadas todas as possíveis implicações para a saúde da população
decorrente da instalação de fábricas deste porte pelo governo.
A ONG ajuizou outra ação no tribunal de primeira instância pedindo para paralisar todas as
operações das fábricas e a reparação às pessoas afetadas pela poluição. Em março de 2010, o
tribunal decidiu pela paralisação imediata de todas as operações a fim de evitar mais
prejuízos à saúde da população. O governo de Tamoio recorreu da decisão, mas o tribunal de
apelação negou o pedido, determinando que todas as operações cessassem até que as
autoridades descobrissem como controlar os diversos problemas de saúde. O governo
recorreu, então, à Suprema Corte que, em janeiro de 2011, deu procedência ao pedido do
governo, permitindo que as fábricas reiniciassem em plena capacidade, e que o governo de
Tamoio tomasse as medidas necessárias para acabar com a poluição e com o suposto
envenenamento.
Durante este processo, a Secretaria de Mineração e Recursos Naturais da República de
Tamoio produziu relatórios técnicos indicando que, apesar de serem necessários mais estudos
para obter resultados mais precisos, o excesso de fumaça das fábricas poderia ser a causa do
envenenamento por chumbo na população rugendianesa.
#4202
4
Em 06 de março de 2011, a ONG ajuizou uma ação na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH), alegando a violação dos artigos 4; 5; 8; 11; 13; 25, todos em consonância
com o artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e o artigo 11do Protocolo
de San Salvador. A CIDH determinou, em 20 de março de 2011, que o pedido do peticionário
fosse admissível. Ela deu à República de Tamoio um prazo de três meses para responder e em
20 de maio, o governo enviou a resposta negando qualquer violação. A comissão tentou
chegar a uma solução amistosa, mas não foi bem sucedida. Como o Estado não cumpriu as
recomendações do relatório da Comissão, esta apresentou o caso à Corte IDH, a qual alegou a
violação pelo Estado aos artigos 4°, 5°, 8°, 13, 25, todos em consonância com o artigo 1.1 da
CADH.
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
2.1 Competência
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para julgar a presente demanda
nos termos do artigo 62.3 da CADH1. Em razão de Tamoio ser Estado - Parte desta
Convenção, ratificando-a2 e reconhecendo3 a competência da Corte IDH. Ressalta-se que o
Estado ratificou todos os tratados de Direitos Humanos e a maioria dos tratados das Nações
Unidas sobre o assunto4, que o sujeitam à obrigação de respeitar os direitos por ele violados,
antes da ocorrência dos fatos.
2.2 Inexistência de Litispendência Internacional
1 Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San José, Costa Rica, 7 de
novembro de 1969.
2 Caso hipotético §1º.
3 Caso hipotético §1º.
4 Caso hipotético, §1º.
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5
Nos termos do artigo 47.d da CADH, não há dado que comprove a existência de
litispendência do presente caso em outra jurisdição ou órgão internacional.
2.3 Da Tempestividade
A decisão final da ação ajuizada pela ONG de Rugendas contra a República de Tamoio na
jurisdição interna deu-se em janeiro de 2011, apresentada denúncia na Comissão
Interamericana de Direitos Humanos em 06 de março de 2011. Dessa forma, encontra-se
dentro do prazo de seis meses presente no art. 46.b da CADH.
2.4 Do Esgotamento dos Recursos Internos
A população de Rugendas, no que tange as vias processuais, esgotou os recursos internos,
cumprindo os requisitos do artigo 46 da CADH. Significa, portanto, que todos os meios de
acesso à justiça disponibilizados pelo Estado em seu âmbito interno devem ter sido
devidamente utilizados e exauridos pelas vítimas, isso ocorreu no que tange a esfera
processual ao amplo respeito ao devido processo legal5, como pode ser verificado no
posicionamento do RODRÍGUEZ-PINZÓN6. Entretanto, em relação ao mérito, os julgados
foram inadequados, uma vez que seguiram exclusivamente os interesses econômicos de
Tamoio e não foi dada, aos direitos humanos da população, a devida importância.
O Estado pode, conforme decisão proferida pela Corte IDH no Caso “La Última Tentación de
Cristo” 7 ser responsabilizado por uma decisão do Pode Judiciário:
“A responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos e
omissões de qualquer poder ou órgão deste, independente da sua hierarquia,
que violem a Convenção Americana. A saber, todo ato e omissão imputável ao
5 Corte IDH. Opinião Consultiva. OC-16/99. DE 1 de Outubro de 1999. Serie N° 16, §117.
6 RODRÍGUEZ-PINZÓN, Diego. Derecho Internacional de los Derechos Humanos. México: Universidade
Iberoamericana, 2004, p. 195.
7 Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Sentença de 5 de
fevereiro de 2001. Série C No.73 , p.29. §72.
#4202
6
Estado na violação das normas do Direito Internacional e Direitos Humanos
compromete a responsabilidade internacional do Estado.”
Complementando o exposto acima, o juiz da Corte IDH Héctor Fix-Zamudio8, defende que o
esgotamento dos recursos internos deve observar a eficácia dos recursos disponíveis e a
adequação para assegurar a vigência da proteção e evitar a violação dos direitos humanos.
2.5 Da Vedação à Quarta Instância
A CADH, em seu preâmbulo, afirma que a Corte IDH possui um caráter coadjuvante ou
complementar em relação à jurisdição interna dos Estados signatários9. Neste sentido, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos assegura que não é sua atribuição “atuar
como um órgão quase-judicial de quarta instância e revisar as decisões dos tribunais
nacionais dos Estados membros da OEA’’ 1011 com atribuições de terceira ou quarta
instância de revisão das decisões dos tribunais nacionais12 para examinar os supostos erros
de direito ou de fato que possam ser cometidos pelos tribunais que atuaram dentro dos
limites de sua competência13. A fim de se evitar que as partes utilizem a Corte como um
8 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A regra do esgotamento dos recursos internos revizada:
desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção internacional dos direitos humanos.
9 Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969.
10 CIDH. Resolução nº29/88 Caso 9260/Jamaica. 14 de setembro de 1988
11 Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C No. 30. §94.
Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 Serie C No. 219. Voto do Juiz
Figueiredo Caldas.
12 RESOLUCÃO Nº 29/88 CIDH, Caso 9260 Jamaica. 14 setembro de 1988, §5. INFORME Nº 85/98. CIDH,
Caso 11.472 Gilbert Bernard Little Vs Costa Rica 28 de setembro de 1998, § 51.
13
Caso 11.773, S. Marzioni vs. Argentina. Informe individual 39/96, publicado no Informe Anual da CIDH (1996)
OEA/Ser.L/V/II.95, pág. 89, § 51. INFORME do Presidente da Corte IDH durante a Assembléia Geral da OEA
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7
órgão recursal, criou-se a fórmula da quarta instância. Tal fórmula é aplicada pela Comissão,
a qual determina:
“a premissa básica dessa fórmula é de que a Comissão não pode revisar as
sentenças ditadas pelos tribunais nacionais que atuem na esfera de sua
competência e apliquem as devidas garantias judiciais, salvo se considerar a
possibilidade de que a Convenção tenha sido violada” 14
A Corte IDH estabelece, ainda, que a “jurisdição internacional tem caráter subsidiário,
coadjuvante e complementar, razão pela qual não desempenha função de tribunal de ‘quarta
instância’’’15. Observadas tais condições, as vítimas não recorreram à Corte IDH como um
órgão recursal de quarta instância, uma vez que a sentença dada pela Suprema Corte de
Tamoio não foi satisfatória no que diz respeito à resolução da violação da Convenção em
seus artigos 4, 5, 8, 11, 13, 25, em consonância com o artigo 1.1 da CADH.
Portanto, a Corte IDH poderá exercer sua jurisdição na presente demanda e, dessa maneira,
poderá declarar que a República de Tamoios é responsável pela violação.16
3. A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ART. 4.1 E 5.1, CONJUNTAMENTE COM
OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH.
(Panamá, 5 de junho de 2007), pag.3, §8. Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Sentença de 28 de
fevereiro de 2003. Serie C No. 98.
14 CIDH. Relatório Anual 1996. Relatório nº39/96 Caso 11.673/ Argentina. 15 de outubro de 1996
15 Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010. Serie
C. No. 220, § 16. Caso Acevedo Jaramillo y otros vs. Perú. Sentença de 24 de novembro de 2006. Serie C No.
157, § 66. Caso Zambrano Vélez y otros vs. Ecuador. Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 47.
Caso Perozo y otros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, § 64.
16Corte IDH. Caso Cabrera García Y Montiel Flores Vs. México. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C.
No. 220, § 14.
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8
3.1 Da Violação ao Direito à Vida.
Segundo a Corte IDH, “o direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é
um pré-requisito para o desfrute de todos os demais direitos humanos” 17. Se este direito não
for respeitado, todos os outros direitos perdem o seu sentido, e por este motivo, no
entendimento da Corte, não é admissível qualquer restrição a este direito.18
A Corte IDH estabelece, ainda, que o direito á vida não compreende, somente, o direito de
existir ou o direito de não ser privado arbitrariamente da vida, mas o direito de que não seja
impedido o acesso a condições de garantir uma existência digna, possuindo os Estados, “a
obrigação de garantir a criação das condições que se requer para que não se produzam
violações deste direito básico”.19
A própria Corte desenvolve o conceito de vida digna em sua Opinião Consultiva OC/1720, a
qual se relaciona com o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o
artigo 23.1, que estabelece o seguinte:
17 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série
C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Serie C No.63,§144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela.
Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador. Sentença de
4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78.
18 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010.
Série C. No.214, §186. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de
19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §144. Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs.
Venezuela. Sentença de 5 de julho de 2006, Serie C. No. 150, § 63. Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Ecuador.
Sentença de 4 de julho de 2007. Serie C No. 166, § 78.
19 Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Serie C No.63,§144.
20 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §80.
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9
“Os Estados Partes reconhecem (...) o direito a uma vida plena e decente em
condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e
facilitem a sua participação ativa na vida da comunidade.” 21.
Pode-se afirmar que no presente caso o envenenamento por chumbo causa grandes danos no
sistema nervoso central de crianças, uma vez que nos primeiros testes constatou-se que 250
crianças e 100 adultos tinham elevada concentração de chumbo22. Estudos posteriores do
governo indicaram que o envenenamento era causado pela alta concentração de chumbo no ar
provocado pelas emissões de tal metal em sua forma gasosa combinado com a geografia do
Vale Carajá, o qual é rodeado por montanhas que impedem a dissipação adequada do ar.23
Aliado a esse fato, encontra-se o posicionamento da presente Corte, a qual afirma que:
“[...] o cuidado da saúde das crianças supõe diversas medidas de proteção e
constitui os pilares fundamentais para garantir o gozo de uma vida digna por
parte das crianças, que em virtude de sua imaturidade e vulnerabilidade são
muitas vezes desprovidos dos meios adequados para a defesa eficaz de seus
direitos.” 24
O fato das maiores vítimas serem crianças, 250 até o presente momento, invoca a noção
estabelecida pela Corte IDH, em que a CADH e a CDC fazem parte do amplo corpus júris
internacional25 de proteção aos direitos das crianças, havendo, portanto, uma conexão
21 Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 (Doravante CDC).
22 Caso Hipotético, §14.
23 Caso Hipotético, §15
24 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §86.
25 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§37 e 53. Corte IDH.
Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de
1999. Serie C No.63, §194
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10
substantiva entre os tratados, e devem ser aplicados de maneira conjunta nos casos relativos a
crianças e adolescentes26 e respeitando o princípio basilar do interesse superior da criança27.
Neste mesmo sentido, a Conferência Internacional sobre População e o Desenvolvimento,
realizada no Cairo, citada pela OC/17, ressalta em seu princípio 11 que “a criança tem
direito a um nível de vida adequado para seu bem-estar e ao mais alto nível de saúde” 28.
Desse modo, o Estado tem o dever de garantir e proteger este direito, não somente com a
responsabilidade negativa de não privar arbitrariamente a vida de alguém, mas também, com
a obrigação positiva de adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar a
vida.29 Portanto, a República de Rugendas deve tomar todas as providências cabíveis para
proteger tal direito, uma vez que não deve impor aos Estados alguma carga impossível ou
desproporcionada.30 No entanto, a Corte entende que ‘‘é ilícita toda forma de exercício do
26 Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.1°. Corte IDH. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán
Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, §194. Corte IDH.
Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §§ 38 e 45.
27 Convenção sobre os Direitos da Criança 1989, art.3°. Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de
agosto de 2002. Serie A No. 17,§60. Corte IDH. Caso das Niñas Yean y Bosico Vs. Republica Dominicana.
Sentença de 8 de setembro de 2005. Serie C, No. 130, § 134
28 Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002. Serie A No. 17, §81. Informe da
Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada de 5 a 13 de setembro de 1994 em
Cairo, Egito.
29 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010.
Série C. No.214, §187. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros). Sentença de 19 de
novembro de 1999. Serie C No.63, § 144. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C No. 196, § 74. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Sentença de 16 de novembro
de 2009. Série C No. 205, § 245.
30 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010.
Série C. No.214, §188. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. colombia. Sentença de 31 de janeiro de
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11
poder público que viole os direitos reconhecidos na Convenção”31, respondendo o Estado,
inclusive, pela omissão de seus agentes.
Comungando com essa opinião a Organização Mundial de Saúde (adiante OMS) afirma que
não pode haver a inalação de chumbo pelo ar quando os níveis de chumbo são altos.32 Os
casos frequentes de envenenamento revelam que os níveis de chumbo emitidos na atmosfera
eram bastante altos, como exposto no caso em discussão33.
3.2 Da Violação ao Direito à Integridade Pessoal
De acordo com o entendimento da Comissão:
“a infração do direito à integridade física e psíquica das pessoas é uma classe
de violação que tem diversas conotações de grau e que abarca desde a tortura
até outro tipo de perseguição ou tratos cruéis, desumanos e degradantes,
cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade segundo os fatores
endógenos e exógenos que deveriam ser demonstrados em cada situação
concreta.” 34
O direito à integridade física, assim como o direito a vida supra citado, é uma norma
pertencente atualmente ao domínio do jus cogens35. Portanto, este direito não pode ser
2006.Série C No. 140, §124. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentença de 29 de março
de 2006. Série C No. 146,§ 155.
31 Corte IDH. Caso Servellón García y Otros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C
No.152, §102. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Serie C No. 149, § 84. Caso de
la Masacre de Mapiripán Vs.Colombia . Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No.134,§108. Caso de
los Hermanos Gómez Paquiyaur Vs. Perú.. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110,§ 72.
32 Health risks of heavy metals from long-range transboundary air pollution. OMS. p.XI
33 Caso Hipotetico, §§14 e 19.
34 Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Perú. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C. No. 33, § 57
35 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. El Ejercicio de la Función Judicial Internacional: memoria de la
Corte Interamericana de Derechos Humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. Corte IDH. Caso Servellón Garcia
#4202
12
suspenso sob condição alguma36. Dessa maneira, o Estado não pode prejudicar a integridade
física de sua população sob nenhum pretexto. Apesar do Estado pretender, com a criação das
fábricas de baterias, estimular o crescimento econômico do país, ele não pode prejudicar a
integridade física de nenhuma pessoa sob a sua jurisdição.
É, ainda, sustentado, tanto pela Corte IDH quanto pela Corte Européia, que “a mera ameaça
de uma conduta proibida pelo artigo 5º da Convenção Americana, correspondente ao artigo
3º da Convenção Européia, quando seja suficientemente real e iminente, pode em si mesma
estar em conflito com a norma de que se trata” 37.
A República de Rugendas violou este artigo, conforme o entendimento de ambas as Cortes,
ao permitir que as operações da Tamoio Volta-Baterias reiniciasse em sua plena capacidade,
e ao não ter tomado todas as medidas necessárias para acabar com a poluição, como exigido
VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C. No. 152, §97. Caso Montero Aranguren y otros Vs
Venezuela.Sentença de 5 de julho de 2006. Série C. No. 150,§ 85. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de
4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§126. Caso de las Masacres de Ituango Vs. Colombia. Sentença de 1º de
julho de 2006. Série C. No. 148,§ 252. Caso Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No.
114, § 143. Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C No.
110, §§ 111 e 112.
36 Corte IDH. Caso Servellón Garcia VS. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C. No. 152,
§97.Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C. No. 149,§ 126. Caso
de la Masacre Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C. No. 140, §119. Caso
“Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C No. 112,
§157.
37 Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Perú. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C. No. 147, § 119. Caso
Tibi Vs. Ecuador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Serie C No. 114,§ 147. Caso 19 Comerciantes Vs.
Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C No. 109,§ 149. . Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán
Morales y otros) Vs. Guatemala.Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No.63, § 165. Corte EDH.
Campbell and Cosans. Sentença de 25 de fevereiro de 1982. Series A. No. 48, p. 12, § 26.
#4202
13
pela decisão da Suprema Corte, em janeiro de 2011. Ressalta-se que, até o presente momento,
o Estado não cumpriu a decisão da Suprema Corte de investir em equipamentos que
impactasse menos o meio ambiente38 39.
Por todos os motivos expostos acima, tem-se confirmado que o Estado de Tamoios violou os
artigos 4º e 5º em prejuízo da população da cidade de Rugendas.
4- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU OS ARTIGO 8° E 25, CONJUNTAMENTE COM OS
ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH.
O artigo 8 da CADH, em todo o seu texto, está diretamente relacionado ao Princípio do
Devido Processo Legal, definido pela Corte IDH como o
"Conjunto de requisitos a serem observados na fase processual, a fim de que
as pessoas sejam capazes de defender adequadamente os seus direitos contra
qualquer ato do Estado [...] que poderiam afetá-los. Ou seja, qualquer ato ou
omissão dos órgãos estatais dentro de um processo, seja sanção
administrativa ou jurisdicional, deve respeitar o devido processo legal. "40
Ainda se tratando do direito e garantia ao devido processo legal, esta corte estabelece que
"para que exista devido processo legal é necessário que uma parte possa fazer valer seus
interesses de forma efetiva e em condições de igualdade processual com as outras partes. Na
verdade, é útil recordar que o processo é um meio para assegurar, tanto quanto possível,
uma solução equitativa de uma disputa".41
A República de Tamoio, de acordo com suas políticas ambientais, exige, para novas
instalações industriais, avaliação de impacto ambiental, a qual “também deve incorporar as
38 Caso hipotético, §20.
39 Dúvidas sobre o caso, pergunta nº 30. Acessada em www.direitorio.fgv.br
40 Corte IDH. Opinião Consultiva OC – 18/03, de 17 de setembro de 2003; § 73.
41 Corte IDH. Opinião Consultiva OC - 16/9, de 1 de Outubro de 1999, § 117.
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14
demandas das populações locais afetadas pelas fábricas” 42 e posterior reclamação por parte
da ONG Rugendianesa acerca deste processo de consulta feito por parte da Tamoio-Volta
Baterias43, e que nada foi respondido a população local até o mês de junho de 200744, mês no
qual foi ajuizada ação nos Tribunais locais do referido Estado.
Com isso, a República de Tamoio violou o Princípio do Devido Processo Legal45 e,
consequentemente, o artigo 8.1 da CADH, considerando que houve omissão por parte do
Estado dentro do processo administrativo para liberação de licença ambiental da Tamoio-
Volta Baterias, sendo que “todos os órgãos que exerçam funções de natureza materialmente
jurisdicional tem o dever de adotar decisões justas baseadas no pleno respeito as garantias
do devido processo” estabelecidas no referido artigo, não se restringindo com isso ao
processo judicial.46
Ressalta-se ainda que, as garantias judiciais contidas nos arts. 8.1 e 25 da CADH não foram
respeitadas, artigos estes que formam “todo orgânico” 47 como duas partes de um todo
interligado, sendo, portanto serem analisados em conjunto48 onde as garantias previstas nestes
42 Caso Hipotético, § 7.
43 Caso Hipotético, §9.
44 Caso Hipotético, §10.
45 Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros (270 trabajadores) vs. Panamá. Sentença de 02 de fevereiro de 2001.
Serie C. No.72 §. 126 e 127.
46 Corte IDH. Caso Yatama vs. Nicaragua. Sentença de 23 de Junho de 2005. Série C. No.127, §. 149 e 150.
Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Serie C No. 74, § 104. Caso del Tribunal
Constitucional. Sentencia de 31 de janeiro de 2001. Serie C No. 71, § 71.
47 Corte IDH. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C
No. 140, § 48.
48 Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2003. Serie C No. 101, § 201. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs.
Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C No. 63, § 220, 224.
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artigos “se complementam e completam, visto sobre o panorama do Estado de Direito em
uma sociedade democrática49” conforme entendimento do Ex- Juiz Presidente da Corte IDH,
Antônio Augusto Cançado Trindade.50
Tais violações se deram, no que se refere ao prazo razoável, tendo em vista que “a falta de
razoabilidade em um prazo para o desenvolvimento de um processo judicial constitui, a
princípio, por si só, uma violação as garantias judiciais.” 51. Os elementos a serem
considerados para configuração da razoabilidade do prazo52 são quatro: a complexidade do
Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 26 de novembro de 2003. Serie C No.
102, § 135. Corte IDH. Caso Durand y Ugarte Vs. Perú.Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, §
130. Corte IDH. Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C
No. 140, § 43.
49 Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13
de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de
2004. Série C. No. 107, §112. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C.
No. 111, § 82. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177,§87 e 88. Caso Ríos
e outros vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 194, §105. Caso Perozo e outros vs.
Venezuela.. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C No. 195, §116.
50 Corte IDH. Caso de La Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Sentença de 31 de janeiro de 2010. Série C.
No. 140., voto razonado Del juez Cançado Trintadde, §29. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú.. Sentença
de 07 de Fevereiro de 2006. Serie C No.144, voto razonado juez Cançado Trindade, §6.
51 Corte IDH. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago. Sentença de 21 de junho de
2002. Serie C. No. 94, §145. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Serie C No. 192 § 154.
52 Corte IDH. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C. No. 219, §
219.
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16
assunto; atividade processual do interessado; conduta das autoridades judiciais53 e a afetação
gerada na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.54
O artigo 25, por sua vez, versa sobre o direito à garantia de alcançar a tutela judicial dos
direitos humanos, isto é, a efetiva prestação jurisdicional em toda sede recursal,55
constituindo “um dos pilares básicos não só da CADH, mas também do próprio Estado
Democrático de Direito no sentido da Convenção.” 56
53 Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicaragua. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Serie C. No. 30, §. 77.
Caso Radilla Pacheco Vs. México. Sentença de 23 de Novembro de 2009 Série C. No. 209, §244. Caso
Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C.No. 214,§ 133.
54 Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e Outros Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Serie C No. 192. § 155. Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções
Preliminares, Fundo, Reparações e Custas.Sentença de 23 de novembro de 2009. Serie C No. 209, § 244. Corte
IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de
de 24 de agosto de 2010 Serie C No. 214, §133.
55 Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2000. Serie C. No.70,
§191. Caso Del Pueblo Saramaka. Vs. Surinam. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C. No.172, §177.
Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Sentença de 06 de maio de 2008. Série C. No. 180, §77. Garantias Judiciales em
Estados de Emergencia. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie A No.9, §24.
56 Corte IDH. Caso Castillo Páez, Vs. Perú. Sentença de 03 de novembro de 1997. Série C. No. 34 § 82 e 83.
Caso Suárez Rosero, Vs. Ecuador. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C. No. 35, §. 65. Caso de la
“Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) Vs. Guatemala. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37,
§164. Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C. No. 36, § 102; Caso Baldeón
García Vs. Perú. Sentença de 06 de abril de 2006. Série C. No. 147, §. 144; Caso López Álvarez Vs. Honduras.
Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §138. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22
de novembro de 2005. Série C. No. 135, § 184. Caso Acosta Calderón Vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de
2005. Série C. No 129, § 93. Caso Yatama Vs Nicaragua. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C. No 127,
§169. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.El Salvador. Sentença de 1º de março de 2005. Série C. No. 120, § 75.
Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Sentença de 07 de junho de 2003. Série C. No. 99,§ 121.
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Se considerado o processo administrativo, e de acordo com a reclamação da população local,
o Estado, que possuía prazo legal de 06 (seis) meses para emissão da licença, utilizou
somente 03 (três) meses, não conseguindo com isso atender aos pedidos, ou ao menos,
responder a população rugendianesa conforme o esperado e exigido. Tempo esse que, para
análise de todos os documentos exigidos no processo se mostrou insuficiente. Por esta razão
demonstra assim a violação deste aos artigos supra citados.57 Além do desrespeito a
razoabilidade do prazo, o Estado deveria ter observado “não somente o texto literal desta
norma, como seu espírito”,58 o que não foi realizado no presente caso ao deixar de observar o
que as normas ambientais vigentes em Tamoio queriam significar – seu conteúdo - atentando
somente para a sua adequação formal.
A República de Tamoio “tem sistema político instável, sofrendo vários golpes militares (...)
há várias alegações de que o partido do governo manipula as eleições locais para
permanecer no poder” 59, além do fato de o país se encontrar atualmente “à beira de pedir ao
Fundo Monetário Internacional (FMI) um resgate financeiro” 60. A Tamoio-Volta Baterias,
uma joit-venture de acordo com a exigência legal do país,61 vem em resposta a essa crise
política e econômica do país, o que foi comprovado e reafirmado pela Suprema Corte de
Tamoio em suas duas decisões62 favoráveis ao Estado, referentes às duas demandas judiciais
entre a Tamoio-Volta e a população rugendianesa.
Sendo assim, os arts. 8.1 e 25 da CADH foram violados pelo Estado ao não oferecer a
população rugendianesa condições igualitárias no processo judicial ao utilizar o atributo
57 Caso Hipotético, § 7, 8 e 9.
58 Corte IDH. Caso Blake vs. Guatemala. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Serie C. No. 36, § 96.
59 Caso Hipotético, §1.
60 Caso Hipotético, § 4.
61 Caso Hipotético, § 5.
62 Caso Hipotético, § 12 e 20.
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econômico acima das necessidades destes, não sendo este juízo “independente e imparcial,
cuja atenção se vincule à lei e se baseie nos critérios de oportunidade, legitimidade e
racionalidade”,63 suprimindo direitos fundamentais daquele povo em prol do
desenvolvimento econômico do país.64
5- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11, CONJUNTAMENTE COM OS ARTIGOS
1.1 E 2 DA CADH.
Segundo a Corte, no caso Escher y otros Vs Brasil, “em termos gerais, o direito à honra se
relaciona com a auto-estima e valia própria, enquanto a reputação se refere à opinião que
outros têm de uma pessoa”.65
O Estado de Tamoio violou o artigo 11 da CADH, na medida em que não consultou
adequadamente a população local, afetada pela join venture durante o processo da preparação
da licença. Tais fatos, juntamente com o descaso do Governo em relação às possíveis
consequências dessa construção para a saúde dos moradores de Rugendas, vão contra a
dignidade, princípio basilar do ser humano.
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet66, o conceito de dignidade da pessoa humana seria:
63 Corte IDH. Caso Lori Berenson Mejía vs. Perú. Sentença de 25 de Novembro de 2004,Série C. No.119 §143,
144. Opinião Consultiva OC – 17/02, de 28 de agosto de 2002. Série A. No. 17, § 120. Caso Las Palmeras Vs.
Colombia. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Serie C. No. 90.§ 53. Corte IDH. Opinião Consultiva OC –
8/87, de 20 de Janeiro de 1997.Serie A. No. 8, §. 30.
64 Caso Hipotético, § 7, 8 e 9.
65 Corte IDH. Caso Escher y outros vs Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C No. 200. §117. Caso
Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de
2009. Serie C No. 193, §57.
66 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001, p. 60.
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19
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva
de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo
de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo
e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir
as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar
e promover sua participação ativa como responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.”
O conceito da honra67 conjugado com a dignidade da pessoa humana deve ser respeitado pelo
Estado, entretanto isso não ocorreu, uma vez que a população local não foi consultada
adequadamente no processo de preparação da licença, especialmente porque esta foi expedida
em um curto espaço de tempo, além do fato de que o governo de Tamoio não divulgou todas
as possíveis implicações para os danos à saúde da população, causadas pelo funcionamento
de fábricas deste tipo.
Pelos motivos expostos acima, é inexorável que o artigo 11 seja incluído no rol dos artigos
violados pelo Estado. Mesmo este artigo não sendo apresentado pela Comissão, a Corte tem
competência para analisá-lo “à luz da Convenção Americana e com base no princípio jura
novit cúria” 68, como estabelecido em vasta jurisprudência, pelo fato de que “os peticionários
são os titulares dos direitos consagrados na Convenção; e portanto, privá-los da
67 Corte IDH. Caso Escher y outros vs Brasil. Sentença de 6 de julho de 2009. Serie C No. 200. §117. Caso
Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de
2009. Serie C No. 193. §57.
68 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.
124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. No. 115, §122. Caso Instituto de
Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos
Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.
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20
oportunidade de submeter suas próprias alegações de direito constituiria uma restrição
indevida de seu direito de acesso à justiça, que emana de sua condição de sujeito do Direito
Internacional dos Direitos Humanos69.”
6- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 13, COMINANTEMENTE COM OS ARTIGOS
1.1 E 2 DA CADH.
Conforme opinião da Corte IDH70 ‘‘A liberdade de expressão é uma pedra angular na
existência de uma sociedade democrática. E é indispensável para a formação da opinião
pública.” Devido a isso, deveria existir então uma coincidência nos diferentes Sistemas
Regionais de proteção aos Direitos Humanos e Universais, quanto ao papel essencial que a
liberdade de expressão exerce na consolidação e na dinâmica de uma sociedade
democrática.71
A liberdade de pensamento e de expressão é fundamental para a construção de uma sociedade
democrática72 e, conforme esta Honorável Corte tem se manifestado reiteradamente73 desde
69 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.
124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de
Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos
Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.
70 Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13
de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70.
71 Corte IDH. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Serie C. No. 107. § 116.
72 Corte IDH. O Registro Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13
de novembro de 1985. Serie A. No. 5, § 70. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica.. Sentença de 02 de julho de
2004. Série C. No. 107, § 112. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C.
No. 111, § 82. Caso KimelVs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §§ 87,88. Caso
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21
a Opinião Consultiva N° 5/85, tal direito possui duas dimensões: uma individual, na qual
ninguém será impedido de expressar seu pensamento; e uma social, em que a sociedade tem o
direito de receber qualquer informação e a expressão do pensamento alheio. Afora as
restrições expressamente previstas na CADH, nenhuma outra forma de restrição, mesmo que
indireta, é compatível com o SIPDH, sendo dever do Estado garantir este direito de forma
plena.
A República de Tamoio violou o art. 13.1 da CADH no que diz respeito à omissão estatal no
quesito da liberdade de opinião, uma vez que a consulta feita pelo ITMA gerou insatisfação
da população rugendianesa devido ao curto espaço de tempo a qual foi realizada.74 O acesso à
informação é um direito inerente à população, especialmente no âmbito da dignidade da
pessoa humana75.
“Nesse sentido, a Corte tem estabelecido que, de acordo com a proteção que
outorga a CADH, o direito à liberdade de pensamento e expressão
compreende ‘somente o direito à liberdade de expressar seu pensamento,
Ríos e outros Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 194, §105. Caso Perozo e outros
Vs. Venezuela. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C. No. 195, § 116.
73 Corte IDH. O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 CADH). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de
novembro de 1985. Serie A. No 5, § 30. Corte IDH. Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos e
outros) Vs. Chile. Sentença de 05 de fevereiro de 2001. Série C. No. 73, § 64. Caso Ivcher BronsteinVvs. Perú.
Sentença de 06 de fevereiro de 2001. Serie C. No. 74, § 146. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de
02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 108. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Sentença de 31 de agosto de
2004. Série C. No. 111, § 77. Caso Kimel Vs. Argentina. Sentença de 02 de maio de 2008. Serie C. No. 177, §
53. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Serie C. No. 193,§ 109.
74 Caso hipotético, §9
75 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001, p. 60
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22
como também o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informações
e idéias de toda índole’ ”76.
Além da consulta realizada de forma inadequada77, houve uma omissão do Estado no que
tange a divulgação de todas as possíveis implicações do funcionamento das fábricas para a
saúde da população78, violando o direito desta de receber as informações necessárias. Como
explicitado no Art. 2.1 da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, o qual
determina que a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser
participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.79
Nesse caso, cabe responsabilizar o Estado por sua conduta omissa observando que a falta de
comunicação levou a população a, de certa forma, aceitar a instalação da fábrica sem saber
das conseqüências efetivas as quais sofreram posteriormente. E, segundo posição da Corte
IDH “é condição que, a comunidade, na hora de emitir sua opinião, esteja suficientemente
informada.” 80
7- A REPÚBLICA DE TAMOIO VIOLOU O ARTIGO 11 DO PROTOCOLO DE SAN SALVADOR,
COMINADO COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CADH.
A Corte IDH tem competência para julgar casos que envolvam o Direito Ambiental, já que o
direito ambiental é considerado direito humano pelo posicionamento de Mazzuoli:
76 Corte IDH. Caso Claude Reyes y otros Vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Serie C No. 151,
Pg.43. §76. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C. No. 141, §. 163.
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C. No. 111, § 77. Caso Herrera
Ulloa Vs. Costa Rica. Sentença de 02 de julho de 2004. Série C. No. 107, § 108.
77 Caso hipotético, § 9.
78 Caso hipotético, § 15.
79 Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986. Artigo 2.1
80 Idem nota 18.
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23
‘‘A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os
seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio
ambiente em decorrência do direito à vida, em todos os seus desdobramentos,
sendo considerado uma das vertentes dos direitos humanos fundamentais da
pessoa humana.81’’
O Estado violou o art.11 do Pacto San Salvador, na medida em que não respeitou a decisão
da Suprema Corte do país em tomar medidas necessárias para acabar com a poluição e o
envenenamento, não investindo em equipamentos amigos do meio ambiente82.
É dever do Estado garantir um ambiente saudável para o desenvolvimento de sua população
zelando pelo ar e pela água, agentes fundamentais para a sobrevivência de todo ser humano.
Por serem fatores essenciais ao ser humano, e por se tratar de uma República Democrática83,
é dever do Estado de garantir que a preservação seja efetiva.
De acordo com o Princípio da Precaução, pode o Estado ser responsabilizado por impactos
ambientais que geraram algum dano ao meio ambiente mesmo que não se tenha a certeza
cientifica de qual sejam esses fatos, de acordo com Édis Milaré84:
“A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando
a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja
indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas
ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e
incompatíveis com o nível de proteção escolhido.”
81 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. Ed. 2, atual e ampl. São Paulo:
Editora RevistadosTribunais, 2007.
82 Dúvidas sobre o caso, pergunta nº 30.acessada em www.direitorio.fgv.br
83 Caso Hipotético, parágrafo 1º
84 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007.
#4202
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Fato que não foi feito pela República de Tamoio, uma vez que, a implantação de uma joint
venture que produz baterias de chumbo e lítio gera consequências danosas para o meio
ambiente. O Estado não tinha certeza se a poluição por chumbo era proveniente do próprio
rio ou se era proveniente da fumaça produzida pelas fábricas Tamoio-Volta Baterias,
localizadas no alto das montanhas do vale85, com isso não se respeitou o principio da
precaução.
É dever do Estado zelar pela manutenção do meio ambiente86, entretanto deve-se utilizar da
manutenção através do desenvolvimento sustentável, que segundo a visão do acordo de
Marraqueche tem como objetivo:
“de acordo com os objetivos do desenvolvimento sustentável, deve-se
procurar proteger e preservar o ambiente e reforçar os meios de fazê-lo, de
maneira consistente com as suas necessidades nos diversos níveis de
desenvolvimento econômico” 87.
Mesmo este artigo não sendo apresentado pela Comissão, a Corte tem competência para
analisá-lo “com base no princípio jura novit cúria” 88, como estabelecido em vasta
jurisprudência, pelo fato de que “os peticionários são os titulares dos direitos consagrados
na Convenção; e portanto, privá-los da oportunidade de submeter suas próprias alegações
85 Caso Hipotético, par. 15
86 Pacto de San Salvador, art. 11
87 QHEIROZ, Fábio de Albergaria. Meio Ambiente e Comércio na Agenda Internacional: a questão ambiental
nas negociações da OMC e dos Blocos Econômicos Regionais. Ambient. soc. [online]. 2005, vol.8, n.2
88 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.
124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de
Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos
Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.
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25
de direito constituiria uma restrição indevida de seu direito de acesso à justiça, que emana
de sua condição de sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos89.”
8- DOS PEDIDOS
Feitas as considerações de fato e direito, os representantes das vítimas vem, respeitosamente,
solicitar a esta honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos: a) A declaração da
responsabilidade internacional da República de Tamoio pela violação de direitos humanos
contidos na CADH em relação a população da cidade de Rugendas; b) A declaração da
responsabilidade internacional da República de Tamoio pela violação do artigo 11 do Pacto
de San Salvador; c) Que a República de Tamoio tome todas as medidas necessárias para
cessar, ou pelo menos, diminuir a poluição provocada pelas fábricas e pague justa
indenização por danos morais causados às vítimas; d) Que as vítimas envenenadas por
chumbo tenham a devida assistência médica e psicológica; e) Que o Estado publique no
Diário Oficial e em outro periódico de ampla circulação nacional, a sentença ditada pela
Corte dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da mesma; f) Que o Estado
reconheça, em ato público com a presença das mais altas autoridades, a responsabilidade
internacional do Estado, para que sirva de exemplo e garantia de não repetição; g) Que o
Estado arque com as custas processuais referentes ao procedimento interno, assim como
perante essa Corte IDH.
89 Corte IDH. Caso de La Comunidad Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C. No.
124, §91. Caso Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série c. no. 115, §122. Caso Instituto de
Reeducacion Del Menor. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C. No. 112, §§ 125 e 126. Caso Hermanos
Gómez Paquiyauri. Sentença de 08 de julho de 2004. Série C. No. 110, §179.