39° promotoria de justiÇa de natal rua promotor … · escolta dos presos, de controle interno...

60
39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7123 Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7123 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL: “Prisioneiros são só isso: prisioneiros, e não animais. Foram considerados culpados de crimes e pagam por isso. É preciso garantir que a sociedade brasileira, ao privá-los da liberdade, não os prive da dignidade humana” (Pierre Sane. Prisões e Violação de Direitos Humanos, Folha de São Paulo, 25 de junho de 1999, caderno 1, p. 3). "Melhor do que ter boas leis, é tê-las e cumpri-las, porque pior do que não ter leis, é não cumpri-las." (Montesquieu) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com base nos Inquéritos Civis (IC) nºs 06.2013.00006928-4, 06.2015.00000105-7 e 06.2015.00000168-0, Procedimentos Preparatórios n°s 06.2015.00001407-4 e 06.2015.00001754-9, todos anexos, na forma do artigo 127, caput, artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei n.° 8.625/93, nos arts. 1.°, inciso IV, 3.° e 5.°, da Lei n.° 7.347/85, e demais disposições aplicáveis da Lei n.° 8.078/90 e da legislação processual civil, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, II), a ser citado e intimado para cumprimento da medida antecipatória na pessoa do seu Governador, Dr. Robinson Mesquita de Faria, com endereço profissional no Centro Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN. CEP: 59064- 901, e na pessoa do Secretário Estadual de Justiça e Cidadania, Dr. Edilson Alves de França, com mesmo endereço, e, posteriormente, representados judicialmente por sua Procuradoria-Geral (CF, art. 132 e CPC, art. 12, I), com endereço para citação e intimações na Av. Afonso Pena, n.º 1155, Tirol, Natal/RN, em razão dos seguintes motivos fáticos, jurídicos e probatórios:

Upload: trinhtuong

Post on 03-Nov-2018

217 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7123Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7123

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDAPÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃOLEGAL:

“Prisioneiros são só isso: prisioneiros, e não animais.Foram considerados culpados de crimes e pagam por isso. Épreciso garantir que a sociedade brasileira, ao privá-los daliberdade, não os prive da dignidade humana” (Pierre Sane.Prisões e Violação de Direitos Humanos, Folha de SãoPaulo, 25 de junho de 1999, caderno 1, p. 3).

"Melhor do que ter boas leis, é tê-las e cumpri-las, porquepior do que não ter leis, é não cumpri-las." (Montesquieu)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições

constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com base nos Inquéritos Civis (IC)

nºs 06.2013.00006928-4, 06.2015.00000105-7 e 06.2015.00000168-0, Procedimentos

Preparatórios n°s 06.2015.00001407-4 e 06.2015.00001754-9, todos anexos, na forma do artigo

127, caput, artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei

n.° 8.625/93, nos arts. 1.°, inciso IV, 3.° e 5.°, da Lei n.° 7.347/85, e demais disposições aplicáveis

da Lei n.° 8.078/90 e da legislação processual civil, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO PARA

PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA

em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno

(CC, art. 41, II), a ser citado e intimado para cumprimento da medida antecipatória na pessoa do seu

Governador, Dr. Robinson Mesquita de Faria, com endereço profissional no Centro

Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN. CEP: 59064-

901, e na pessoa do Secretário Estadual de Justiça e Cidadania, Dr. Edilson Alves de França, com

mesmo endereço, e, posteriormente, representados judicialmente por sua Procuradoria-Geral (CF,

art. 132 e CPC, art. 12, I), com endereço para citação e intimações na Av. Afonso Pena, n.º 1155,

Tirol, Natal/RN, em razão dos seguintes motivos fáticos, jurídicos e probatórios:

Page 2: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

I – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Primordialmente, frise-se que esta Ação Civil Pública compõe com outras

duas, impetradas em paralelo, os três pilares basilares do regular funcionamento do Sistema

Penitenciário Norte Riograndense sobretudo no que diz respeito aos recursos humanos e o material

necessário para o bom desempenho das atribuições destes que são, sem dúvida, a mola mestra do

sistema carcerário, os Agentes Penitenciários.

Dessa forma, fez-se necessário cindir as pretensões em três pilares, recursos

humanos stricto sensu, viaturas e material bélico/equipamentos, para melhor compreensão e

execução dos pedidos, pautando-se pelo princípio da colaboração mútua e da celeridade na garantia

de uma melhor apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos consentânea a complexidade que

envolve a causa.

Pois bem. Nesta Ação Civil Pública, enfocaremos apenas o aspecto da

insuficiência de Agentes Penitenciários, como um dos problemas que dificultam o trabalho da

escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados

pela Lei de Execução Penal, sem olvidar que as viaturas e equipamentos serão tratados em Ações

Civis Públicas paralelas, em fase de impetração, de forma a objetivar a tramitação deste feito.

Antes da explanação dos fatos que ensejam a presente Ação Civil Pública é

importante que se esclareça que os procedimentos supramencionados (Inquéritos Civis [IC] nºs

06.2013.00006928-4, 06.2015.00000105-7 e 06.2015.00000168-0, Procedimentos Preparatórios n°s

06.2015.00001407-4 e 06.2015.00001754-9), foram encaminhados a esta Promotoria de Justiça, em

face das modificações preconizadas pela Resolução nº 013/2014-CPJ, que propiciou a modificação

nas atribuições das Promotorias Criminais da Capital, por força do art. 1º, inciso XXXIX, a partir de

03/11/2014 a desempenhar suas atribuições em matéria cível, no âmbito judicial e extrajudicial, no

acompanhamento das políticas de execução penal desenvolvidas pelo Estado do Rio Grande do

Norte e especialmente:

a) na fiscalização da execução orçamentária e aplicação dos recursosconsignados ao sistema prisional; b) no zelo pelo regularfuncionamento dos órgãos de execução penal vinculados aocumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado esemiaberto; c) no controle da efetividade, qualidade e eficiência dosserviços prestados pelos estabelecimentos prisionais de cumprimentoda pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto; d) nozelo pelo efetivo respeito à integridade física e moral dos presos,assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bemcomo dos deveres, dos direitos e da disciplina previstos na Lei deExecução Penal; e) na fiscalização das estruturas físicas eequipamentos dos estabelecimentos prisionais de regime fechado e

Page 3: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

semiaberto, quanto aos problemas comuns relativos à capacidade deatendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento, ressalvada avisita mensal a que se refere o disposto no art. 50, inciso VIII, da LeiComplementar Estadual nº 141/1996, de atribuição dos Promotores deJustiça das comarcas onde localizados os respectivosestabelecimentos; f) no acompanhamento de questões envolvendo acompatibilidade, a adequação e a regularidade do quadro de pessoalpenitenciário, inclusive quanto ao recrutamento e treinamento deservidores.

Estes procedimentos abordam as deficiências estruturais do Sistema Prisional

do Estado do RN, especialmente atinentes a falta de pessoal (Agentes Penitenciários), além das

condições precárias de trabalho dos Agentes penitenciários, especialmente nos Grupos de Escolta

Penal (GEP) e do Grupo de Operações Especiais (GOE), encarregados pelas importantíssimas

funções de transporte de presos para audiências judiciais e hospitais, além do fundamental trabalho

de contenção de motins e rebeliões, onde trabalham com um contingente de Agentes Penitenciários

insuficientes para a demanda do serviço, além da sistemática falta de armamento, munições letais e

não letais e viaturas, redundando em sérios prejuízos ao funcionamento da Justiça, pela sistemática

ausência de presos nas audiências judiciais, com relevante prejuízo ao erário decorrente da

mobilização de defensores, promotores e juízes, além de sérios prejuízos aos direitos dos presos,

pela excessiva demora na instrução dos feitos.

A notória ineficiência que vulnera o Sistema Prisional coleciona um leque

extremamente preocupante de rebeliões, fugas, mortes e descontrole interno das unidades prisionais,

que acaba estruturando o crime organizado com as condições ideais para instaurar o caos e a

desordem social, dentro e fora do cárcere, como é exemplo a queima de ônibus nas ruas da capital,

no ápice das rebeliões de março/15, causando um pânico coletivo.

Feitos estes preambulares esclarecimentos, cumpre-nos enfrentar algumas

questões preliminares, acerca da constituição e desenvolvimento regular do processo, até como

forma de se antecipar eventuais alegações por parte dos entes demandados.

1.1 - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

NATAL/RN PARA CONHECER E PROCESSAR A DEMANDA:

A presente Ação Civil Pública versa sobre a adoção de providências em face

da letargia da ré em regularizar a condução de presos para audiências judiciais, medida essencial

para garantir o devido processo legal e os comandos da Justiça Criminal.

Como é cediço, o Sistema Penitenciário do Estado do RN fica a cargo da

Secretaria da Justiça e da Cidadania, hoje comandada pelo Exmo. Dr. Edílson França, conforme

Page 4: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

determina a Lei Complementar n.° 163/99:

Art. 30. à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC)

compete:

IV – administrar o Sistema Penitenciário do Estado;

Dessa forma, a legitimidade passiva do Secretário da Justiça e da Cidadania

é inequívoca, apesar de envolver indiretamente a Secretaria da Administração e dos Recursos

Humanos. O mote desta ação civil pública é o aparelhamento dos Grupos Especiais do Sistema

Penitenciário, especialmente o Grupo de Escolta Penal e o Grupo de Operações Especiais, evitando

prejuízos ao devido processo legal, a Justiça Criminal, com o custo decorrente de audiências

marcadas e não realizadas, a ordem dentro das unidade prisionais e, por conseguinte, o inegável

dano aos reclusos, com o atraso no andamento de seus processos e à sociedade potiguar.

Por outro lado, em termos territoriais, há a regra de que ação civil pública

deverá ser proposta no local que ocorreu ou deva ocorrer o dano1 (competência territorial absoluta

ou, como alguns preferem, funcional), sendo que, no caso de dano de dimensão regional, o foro

competente será o da capital da unidade federativa, conforme regra extraída do art. 93, II2, da Lei nº

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), aplicável a todo o microssistema de direito

processual coletivo.

Dessa feita, diante das considerações acima esposadas, é certo que as Varas

da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN são os órgãos jurisdicionais competentes para

processar e julgar a demanda ora proposta, conforme disciplina a Lei de Organização Judiciária (LC

n.° 165/99):

Art. 32. Às Varas da Comarca de Natal compete: IX - Primeira a

Quinta Varas da Fazenda Pública - por distribuição, processar e

julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas

autarquias e fundações forem interessados como autores, réus,

assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões;

1.2 – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE

Não obstante ser cediço a legitimidade do Ministério Público para intentar

1 Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ouomissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federale a competência originária dos tribunais superiores.

2 Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Page 5: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Ação Civil Pública em casos como o presente, em que se postula o cumprimento da Constituição e

das normas correlatas, que ampara o direito a segurança pública aos cidadãos, impende destacar,

para efeitos elucidativos, as disposições constitucionais e imperativos legais correlatos.

A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, estabelece:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.(...)” (grifos não constantes no original).

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I a II –

omissis; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos; (...)” (grifos não constantes no original).

Conforme se posta de forma lídima nas letras da Constituição Federal, o

Ministério Público não apenas está legitimado à defesa dos interesses difusos e coletivos por meio

da ação civil pública, como, essencialmente, é seu dever assim agir.

Sobre o tema leciona o ínclito mestre HUGO NIGRO MAZZILLI:

“Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão

interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos,

classes ou categorias de pessoas. Nesse sentido mais abrangente é

que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a

interesses coletivos, em seu art. 129, III; nesse sentido largo é que o

próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa

dos direitos coletivos, mas também de direitos e interesses difusos e

individuais homogêneos.”3

Em âmbito estadual, a Lei Complementar n.° 141, de 09 de fevereiro de

1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), em seu art. 67, IV,

alíneas “a”, prescreve:

“Art. 67. Além das funções previstas nas Constituições Federal,

Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I a

III – omissis; IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na

forma da lei: a) a proteção dos direitos constitucionais”. (grifos não

31 A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 48.

Page 6: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

constantes no original).

O Direito ao Devido Processo Legal possui realce de cláusula pétrea,

inscrita no art. 5, LV, da CF/88, verbis:

“art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem

o devido processo legal”.

Não obstante, o direito a saúde também encontra esteio constitucional no

art. 196 da CF/88:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco

de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A Escolta Penal, sob a ótica do direito administrativo, compõe o aparato de

segurança pública, mais especificamente a administração da Justiça criminal, sendo essencial a

garantia do direito à saúde do preso e ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, possui

natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo classificado entre os serviços uti

singuli, pois se dirige a usuários determinados, constantes no atendimento das determinações

judiciais.

A não prestação ou prestação precária da escolta penal aflige diretamente

grupo determinado (interesses coletivos estrito sensu), unidas pela circunstância fática de

encontrarem-se privadas de liberdade em unidades prisionais.

Ademais, ressalta-se as deficiências do Grupo de Operações Especiais –

GOE, responsável pela manutenção da ordem nos presídios e controle de crises, que não possui

instrumentos básicos para desempenhar suas atividades, a exemplo da falta materiais como

munições, viaturas e armas não letais.

Indiretamente, a regularidade do serviço prestado no âmbito carcerário

incide diretamente nas estatísticas e números da segurança pública (direito difuso), pois garante

maiores níveis de ressocialização, menor número de fugas, motins, desordem, consequentemente,

resguarda os direitos fundamentais da população privada de liberdade.

O número de agentes penitenciário é essencial ao desenvolvimento das

atividades necessárias à efetivação dos direitos da pessoa privada de liberdade, nos termos do art.

41 da Lei de Execução Penal, especialmente:

Page 7: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

“Art. 41 - Constituem direitos do preso: II - atribuição de trabalho e

sua remuneração; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para

o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades

profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde

que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à

saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; IX - entrevista pessoal

e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira,

de parentes e amigos em dias determinados; XII - igualdade de

tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV -

representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência

escrita, da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes.”

É notória e está devidamente demonstrada nos documentos anexos a falta de

agentes penitenciários, inexistência ou insuficiência de viaturas em condições de uso, a carência de

material bélico, de modo a acarretar prejuízos diretos ao preso e, indiretos, à população, pois a

(ir)regularidade dos serviços penitenciários deságuam nos índices e estatísticas da segurança

pública do Estado, numa relação meio e fim, emergindo, daí, o interesse de agir do Ministério

Público, visando a garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade das

pessoas, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância pública, assegurados

constitucionalmente (artigos 6° e 144, da Constituição Federal).

Destarte, à luz do papel institucional do Ministério Público, delineado na

Constituição Federal de 1988, a 39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN tem como

atribuições, de acordo com o art. 1º, inciso XXIX, da Resolução nº 013/2014 – do E. Colégio de

Procuradores de Justiça, datada de 03/11/2014, o seguinte:

a) na fiscalização da execução orçamentária e aplicação dos recursos

consignados ao sistema prisional;

b) no zelo pelo regular funcionamento dos órgãos de execução penal

vinculados ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto;

c) no controle da efetividade, qualidade e eficiência dos serviços prestados

pelos estabelecimentos prisionais de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime

fechado e semiaberto;

Page 8: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

d) no zelo pelo efetivo respeito à integridade física e moral dos presos,

assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como dos deveres, dos

direitos e da disciplina previstos na Lei de Execução Penal;

e) na fiscalização das estruturas físicas e equipamentos dos estabelecimentos

prisionais de regime fechado e semiaberto, quanto aos problemas comuns relativos à capacidade de

atendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento, ressalvada a visita mensal a que se

refere o disposto no art. 50, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, de

atribuição dos Promotores de Justiça das comarcas onde localizados os respectivos

estabelecimentos;

f) no acompanhamento de questões envolvendo a compatibilidade, a

adequação e a regularidade do quadro de pessoal penitenciário, inclusive quanto ao recrutamento e

treinamento de servidores. G.N.

Ou seja, no caso sub análise, redunda nos direitos dos presos em ver seus

processos serem instruídos, além da própria administração da Justiça, que sofre descontinuidade

com a constante remarcação de audiências, com imenso custo com Magistrados, Promotores,

Advogados e Servidores Públicos, custo este que é suportado pela sociedade.

Portanto, é possível concluir, sem maiores digressões, que o MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é legitimado para propor ação civil

pública para a defesa de direitos e interesses coletivos (stricto sensu) afetos a população carcerária e

dos direito e interesses difusos afetos a segurança do cidadão.

1.3- LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Inicialmente, trata-se de ação proposta em face da SECRETARIA DA

JUSTIÇA E DA CIDANIA (SEJUC) que se nega a instrumentalizar o Grupo de Escolta Penal e o

Grupo de Operações Especiais do Sistema Prisional para realizarem dignamente suas atribuições.

Fato que data de meados de 2008 e se estende até os dias de hoje sem resolução.

Essa situação agrava-se ainda mais, quando se tem em vista a necessidade

de realização de investimentos, haja vista que a utilização de qualquer recurso orçamentário

depende do Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN e da anuência do

Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE.

Nesse panorama, resta evidente o interesse jurídico do ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE no presente feito, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da

Page 9: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

demanda ao lado da SEJUC, a despeito de esta última ser destinatária final do munus executório.

1.4 – DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

O Grupo de Operações Especiais do Sistema Penitenciário do Estado do Rio

Grande do Norte foi regulamentado pela Portaria 200/2011 – SEJUC. O Grupo é a força de reação e

pronta resposta da Secretaria da Justiça e da Cidadania, tendo por finalidade auxiliar os agentes

penitenciários na recondução da segurança e disciplina da unidade penitenciária requisitante, bem

como realizar escoltas de alto risco, intervenções em recinto carcerário, captura de presos foragidos,

segurança avançada da área do Complexo Penitenciário, dentre várias outras atividades.

A Portaria 200/2011 estabelece que compete ao GOE/RN:

“a) Realizar o segundo esforço, em suplementação ao trabalhodesenvolvido pela estrutura de proteção dos estabelecimentos penais,sempre que necessário ao restabelecimento da ordem e da segurançana unidade penal;

b) Realizar operações locais, intermunicipais e interestaduais deescolta de presos, quando a periculosidade do preso justificar talmedida;

c) Desempenhar ações de vigilância interna e externa dosestabelecimentos prisionais, em muralhas e guaritas, bem como emórgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema, quandonecessário;

d) Produzir informações e promover ações, visando auxiliar a PolíciaMilitar e Polícia Civil na recaptura de internos foragidos e a proteçãodo Sistema Prisional;

e) Colaborar com a grade curricular do curso de formação do AgentePenitenciário de modo a atender as necessidades gerais do SistemaPenitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;

f) Elaborar normas de controle de distúrbios prisionais visando mantera segurança, bem como cursos com o objetivo de capacitar os AgentesPenitenciários do Estado do Rio Grande do Norte;

g) Exercer outras atividades correlatas.”

Dessa forma, o Grupo de Operações Especial teve e tem papel fundamental

no controle e dissipação de crises, a exemplo dos motins e rebeliões de março de 2015 - quando os

presídios foram tomados e parcialmente destruídos pelos internos.

1.5. DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE ESCOLTA PENAL:

O Grupo de Escolta Penal do Sistema Penitenciário do Rio Grande do

Norte foi criado através da portaria n° 322/2011, de 27 de dezembro de 2011, incumbindo-lhe a

realização de escoltas de baixo, médio e alto risco, além de outras atribuições inerentes ao sistema

penitenciário do RN.

Page 10: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

O Grupo é responsável ainda pelas escoltas requisitadas pelo Poder

Judiciário e Ministério Público; além da condução de presos a hospitais; planejar e executar as

escoltas estaduais e interestaduais de alta periculosidade de quaisquer apenados recolhidos em

estabelecimentos prisionais do país; auxiliar nas investigações e na recaptura de foragidos,

resguardando a segurança do sistema penitenciário do e seus servidores; desempenhar ações de

vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais em muralhas e guaritas, bem como em

órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional, quando necessário, e exercer outras

atividades correlatas.

II- DOS FATOS2.1 - DO CONTEXTO DE CALAMIDADE DO SISTEMA PRISIONAL DO RIO GRANDE

DO NORTE. DA ABSURDA FALTA DE CONDUÇÃO DOS PRESOS PARA AS

AUDIÊNCIAS, COM IMENSO PREJUÍZO A JUSTIÇA E AOS PRÓPRIOS PRESOS.

O caos!!! É esse o atual quadro do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grandedo Norte. Consoante se verifica da apuração realizada no curso do incluso inquérito civil, tem-se naespécie, ineficiência estatal, no que se refere a alocação de efetivo de agentes penitenciários paracondução de presos para audiências e unidades hospitalares, bem como a insuficiência de meiosmateriais para a execução do trabalho, como viaturas, material bélico e instrumental.

O procedimento inquisitório foi instaurado devido ao Ofício de n. 0100551-67.2011.8.20.0002-0-010 (fl. 18), em 10/01/2012, expedido pelo MM Juiz de Direito Dr. Franciscode Assis Brasil Queiroz e Silva, o qual determinou a apuração de responsabilidade pessoal doCoordenador da COAPE e quiçá, do Secretário da SEJUC, na condução de réus presos paraaudiências judiciais (fls. 12/13 e 16).

Para se ter ciência da real dimensão da problemática, foram instaurados em todo

Estado do Rio Grande do Norte os seguintes procedimentos: i) O Procedimento Preparatório

06.2013.00004779-0 (apurar adiamento de audiências judiciais em virtude da falta de viaturas para

condução de presos, gerando prejuízo para tramitação de feitos judiciais urgentes e comprometendo

diretamente a eficiência e celeridade); ii) Procedimento Preparatório n.º 06.2013.00002900-4 (fl.

184); iii) Notícia de Fato n.° 01.2013.00006968-4 (apurar a possível negligência de quem se achar

em culpa pela falta de condução de réu que se encontrava preso para participar de audiência

judicial) (fl. 328); iv) Notícia de Fato n.º 01.2014.00000133-1 (apurar os motivos da falta de

condução do réu Edivaldo José dos Santos Silva, regularmente requisitado para participar de

audiência judicial no município de Monte Alegre/RN) (fl. 339); v) Notícia de Fato n.°

01.2014.00000503-8 (apurar a responsabilidade da autoridade custodiante que não conduziu os

acusados Wildo Silva Lima, Acácio de Souza Ribeiro e Wilderon Silva Lima) (fl. 347); vi) Notícia

de Fato n.° 01.2014.00000247-4 (adotar providências no sentido de envidar esforços junto a

Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania para solucionar o problema da não apresentação de

Page 11: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

presos por parte da central de escoltas às audiências judiciais); vii) Notícia de Fato n.º

01.2014.00000269-6 (Apurar possível responsabilidade da autoridade custodiante que não conduziu

a acusada Luciene Liberato de Lima para a audiência (fl. 384); viii) Notícia de Fato n.°

01.2014.00000329-5 (apurar negligência pela não condução dos réus regularmente requisitados,

custodiados no CDP – Parnamirim e no Presídio de Alcaçuz (fl. 396); ix) Notícia de Fato n.º

01.2014.00001652-4 (omissão do Estado no que diz respeito a ausência de réus nos processos

judiciais – falta de escolta da SEJUC para levar os presos para audiências judiciais) (fl. 411); x)

Procedimento Preparatório n.° 06.201300005453-6 (apurar as dificuldades de locomoção na

condução de réus presos da Cadeia Pública de Nova Cruz para as audiências na Vara Única da

Comarca de Arez no Ano de 2013) (fl. 447); xi) Procedimento Preparatório n° 06.2012.00003827-6

(Apurar fatos narrados no ofício n° 47/2012 (fl. 562).

Em função das modificações das atribuições das Promotorias Criminais da Capital,

determinadas pela Resolução nº 013/2014-CPJ, que entrou em vigor em 03/11/14, a tutela do

Sistema Prisional do RN passou a ser de atribuição desta 39ª Promotoria de Justiça, razão pela qual

os procedimentos, acima citados, foram remetidos para este órgão ministerial.

Compulsando o incluso inquérito civil, verifica-se que:

1. A COAPE (Coordenadoria de Administração Penitenciária), em ofício datado de 15

de outubro de 2012, informou que “trabalhamos com o princípio da reserva do possível, em linhas

gerais, o princípio da reserva do possível regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no

que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais. A Reserva do Possível, no que

toca à possibilidade financeira do Estado, consubstancia a disponibilidade de recursos materiais

para o cumprimento de eventual determinação do Poder Público na prestação Estatal. Desta feita, o

que se passou nos casos apresentados, é que o Grupo de Escoltas Penal (GEP), responsável por

conduzir os internos às audiências judiciais, devido a grande demanda de audiências e o reduzido

número de viaturas, não teve condições materiais de apresentá-los nas datas previstas.” (fls.

24/25);

2. Recomendação n.º 02/2010 – PM, exarada no sentido de: i) impedir que comandantes

de unidades militares que lhe são subordinados, em toda Polícia Militar, inclusive CPM e CPI,

autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia a

custódia de presos comuns em locais não sujeitos a administração militar; ii) abster-se de atender a

solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não

sujeito à administração militar; iii) Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o

preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade policial civil, mediante

recibo, (...) acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo de internação, essa

circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da

Page 12: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

autuação em flagrante, a quem caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para

que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado (fls. 28/31);

3. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público e o Governo

do Estado, datado de 26/10/2010, ficou pactuado que: “CLÁUSULA PRIMEIRA: a

Coordenadoria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania –

COAPE/SEJUC assumirá, a partir do dia 1º de dezembro de 2010, a responsabilidade pela escolta

para audiências judiciais dos presos custodiados nos presídios de Alcaçuz, Parnamirim e Caicó,

empregando nessa atividade agentes penitenciários do seu quadro funcional; § 1º. A Polícia Militar

realizará, durante o mês de novembro de 2010, o treinamento de capacitação em atividades

relacionadas com a escolta de presos, inclusive quanto ao uso de armas de fogo e equipamentos de

proteção, de pelo menos 25 (vinte e cinco) agentes penitenciários, indicados até o dia 1º/11/2010

pela COAPE/SEJUC; § 2º. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

providenciará junto às Polícias Civil e Militar a cessão temporária à COAPE/SEJUC de armas,

munições, coletes balísticos, algemas e outros equipamentos necessários à escolta de presos, em

quantidade adequada e suficiente, os quais deverão ser utilizados pelos agentes penitenciários

exclusivamente em serviço, zelando pela sua guarda e conservação; § 3º. Até o dia 30 de novembro

de 2010 as escoltadas dos presos acima referidos para audiências serão realizadas pela Polícia

Militar, com a mesma estrutura que já era empregada até o momento, contudo, a partir do dia

1º/12/2010, essa atividade será realizada exclusivamente pelos agentes penitenciários, podendo,

eventualmente, em casos excepcionais, previamente comunicados ao Comando Geral da Polícia

Militar, ser reforçada a escolta de presos de alta periculosidade por equipes da Polícia Militar, cuja

missão de evitar resgate terminará com o retorno do preso em segurança ao presídio de origem.

CLÁUSULA SEGUNDA: o Estado do Rio Grande do Norte reconhece não ser da atribuição

constitucional da Polícia Militar a escolta de presos custodiados em estabelecimentos prisionais

comuns e, em consequência, se compromete a iniciar um processo gradativo de estruturação da

COAPE/SEJUC a fim de dotar o sistema penitenciário estadual das condições adequadas à escolta

de presos por agentes penitenciários do seu quadro funcional, devendo a operacionalização das

medidas e os prazos respectivos, porém, serem discutidos em momento posterior, com os

integrantes da equipe administrativa do próximo governo, cuja candidata eleita tomará posse no

próximo dia 1º de janeiro de 2011. § 1º. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC

realizará estudo a respeito da estrutura de pessoal, equipamentos e viaturas necessários à escolta de

presos para audiências e atendimentos médicos em todo o Estado do Rio Grande do Norte, assim

como dos prazos que reputa adequados à implementação das medidas, a ser encaminhado no prazo

de 60 (sessenta) dias ao Ministério Público; § 2º. A Polícia Militar, mesmo reconhecido o desvio de

função, realizará as escolta de presos para audiências judiciais, com exceção daqueles referidos na

Page 13: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

cláusula primeira, bem como manterá equipes nos hospitais públicos estaduais, pelos próximos 6

(seis) meses, ou seja, até o mês de abril de 2011, período em que o assunto deverá voltar a ser

discutido entre o compromitente e a equipe administrativa do novo governo estadual, a fim de que

seja definitivamente solucionado. CLÁUSULA TERCEIRA: o compromitente adequará o

conteúdo da Recomendação nº 002/2010 – PM, encaminhada ao Comandante Geral da Polícia

Militar, aos termos do presente Termo de Ajustamento de Conduta, bem como não promoverá, nos

próximos 6 (seis) meses, ação civil pública cujo objeto seja o assunto ora tratado, ressalvada a

hipótese de descumprimento, pelo compromissário, de qualquer dos termos acima acordados, caso

em que tanto poderá ser executado o presente título executivo extrajudicial quanto ajuizadas as

ações cabíveis perante o Poder Judiciário ou mesmo formuladas novas recomendações, na forma

legal. Parágrafo único. O compromitente realizará nova audiência no dia 15 de dezembro de 2010

para avaliar o cumprimento do presente instrumento e as medidas adotadas, para a qual serão

convidados integrantes da equipe de transição do novo governo estadual, bem como ficam os

presentes convidados a comparecer.” (fls. 32/34);

4. Representação do Juiz titular da 3° Vara Criminal do Distrito Judicial da Zona Norte,

solicitando apuração de responsabilidade do Coordenador do COAPE e do Secretário Estadual de

Justiça e Cidadania pelo descumprimento de ordens para condução de presos para audiências (fl.

35);

5. Representação do Juiz da Sexta Vara Criminal de Natal, informando que diversas

audiências aprazadas, não se realizaram em virtude da não apresentação dos presos, apesar de

devidamente requisitados junto à Central de Escoltas (fls.45/51);

6. A COAPE, instada a se manifestar sobre as representações supramencionadas,

indicou, em 5 de julho de 2013, que: a) o GEP (Grupo de Escolta Penal) foi oficializado em

27/12/11, em razão de dos compromissos firmados em TAC, datado de 26/10/10; b) o §2° da

Cláusula 1ª do TAC, não foi cumprida em sua integralidade, tendo esta Coordenadoria partido

praticamente do zero na assunção da função de conduzir presos para audiências, mesmo não

contando com a estrutura e recursos necessários para o satisfatório desempenho da atividade; c) a

estrutura da Coordenadoria dispõe de uma frota composta por 7 (sete) viaturas, 2 (duas) locadas, as

quais são utilizadas para o transporte de todos os presos 4.216 (quatro mil duzentos e dezesseis)

detentos; d) Devido à carência de recursos financeiros, o contrato desta Secretaria com a empresa

contratada para realizar manutenção nas viaturas, encontra-se com pagamentos em atraso; fato que

acarretou a suspensão dos serviços prestados, restando, portanto, das 07 viaturas acima listadas

apenas 03 estão em funcionamento; e) Diante das disparidades existentes entre a quantidade de

presos requisitados para audiências e os recursos materiais disponíveis para realizá-las, as

atividades desenvolvidas pelo grupo encontram-se comprometidas; f) Conquanto, mesmo

Page 14: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

enfrentando estes problemas, o GEP realizou, de janeiro até junho do corrente ano, 1.130 (mil cento

e trinta) audiências, correspondendo a 70% das audiências previstas e deixou de cumprir por falta

de viaturas outras 231 audiências correspondendo a apenas 14% das audiências previstas (vide

anexos); g) foram recebidos 5 (cinco) veículos cela, os quais, diminuirá, significativamente, os

problemas dessa área; h) justificou-se, na espécie, os casos em que foi impossível a condução,

referenciando os ofícios e indicando que foram devidamente respondidos com a exposição dos

motivos da impossibilidade (fls. 62/74);

7. Relação de veículos da Secretaria de Justiça e Cidadania, contando 6 (seis) para

escolta penal (fls. 86);

8. Justificações, ante a impossibilidade de condução do acusado, realizadas pela

COAPE aos juízos solicitantes; ressalta-se que alguns acusados do semiaberto e aberto estão sendo

alvo de solicitações de escolta, por inobservância das guias de execução;

9. A 2° Vara da Infância e da Juventude informou que Raimundo Sabino Júnior não foi

conduzido ao interrogatório pela Escolta (fls. 144/146);

10. Ofício n° 0842/2013 – GS/SEJUC, o Secretário Cícero Francisco Cardoso informa

que “a frota de viaturas bem como de efetivo de Agentes Penitenciários é demasiadamente pequena,

em contrapartida a demanda de audiências para ser cumprida é imensamente maior do que esta

Secretaria de Estado pode cumprir” (fl. 156);

11. Ofício n.° 1135/2013 – COAPE/SEJUC, informando que o GEP/NATAL, dispõe (em

30 de julho de 2013) 4 (quatro) viaturas; Ressaltou que com apenas 02 (duas) viaturas, referente ao

mês de junho, foram cumpridas 14 (quatorze) audiências e descumpridas outras 11 (onze) por falta

de viaturas. Afirmou, por fim, que houve um acidente de trânsito com uma das viaturas do GEP,

relatada no Ofício n° 1888/13 – GEP (fls. 157/168);

12. Portaria 322/2011/ GS-SEJUC, Cria na estrutura da Coordenação de Administração

penitenciária da SEJUC, o Grupo de Escolta Penal do Sistema Penitenciário do Estado do Rio

Grande do Norte – GEP/RN (fls. 166/167);

13. Memorando conjunto n.° 07/2013 – 75ª, 76ª, 77ª PmJ de Natal, solicitando

providências para garantir a presença dos réus às audiências (fl. 175);

14. Despacho de fl. 177, relatando audiência ocorrida no dia 22 de agosto de 2013 com

os envolvidos na temática, na oportunidade consignou-se que receberam do Ministério da Justiça 3

(três) viaturas do tipo cela (capacidade para oito presos) e que já estão em circulação. Duas na

grande Natal e uma em Mossoró; apontou ainda que serão criadas 2 (duas) salas de

videoconferência em Alcaçuz (fl. 177);

15. Ofício n° 0140823-72.2012.8.20.0001-791/2013 – 6ª Vara Criminal de Natal,

indicando que a situação da não apresentação de réus presos persiste, embora em menor escala,

Page 15: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

conforme cópia das ocorrências (fls. 189/199);

16. Ofício n.º 83/2013 – GJ – 3ª Vara Criminal de Natal, relatando que semanalmente

existem audiências reaprazadas e encaminhando lista detalhada das ocorrências. Outrossim,

solicitou-se urgência na resolução da problemática, uma vez que vem ocasionando graves danos à

sociedade e sobrecarga nas pautas de audiência (fls. 207/211);

17. Na tentativa de solucionar definitivamente o processo, foi realizada audiência

pública, datada de 24 de outubro de 2013, com a presença do CAOP-Crim (Centro de Apoio

Operacional às Promotorias Criminais), Juízo de Direito da 12ª Vara de Natal, Subsecretário da

SEJUC, 19ª PmJ de Natal, 17ª PmJ de Natal, Comando da Polícia Metropolitana. Na reunião ficou

consignado que: i) a SEJUC realizou um estudo para redistribuição dos Agentes Penitenciários na

estrutura do Sistema Penitenciário em todo o Estado, prometendo remeter o estudo no prazo de 5

(cinco) dias; ii) firmou-se a necessidade de aquisição de novos veículos celas para transporte de

presos; iii) por fim, verificou-se a necessidade de readequar o TAC com a celebração de um novo

acordo (fls. 228/231);

18. Termo de audiência, encaminhado em 15 de outubro de 2013, relatando a

persistência da problemática (fls. 240/241);

19. Oficiado o Secretário de Justiça e Cidadania, conforme agendado na última reunião,

o mesmo apontou que não poderia comparecer, sem indicar o motivo subsistente. Dessa forma, a

reunião foi frustrada. (fl. 243);

20. Através do ofício n.° 1265/2013 – GS/SEJUC – 25 de outubro de 2013, foi

informado que o Grupo de Escolta Penal – GEP conta com 28 (vinte e oito) servidores, possuindo 5

(cinco) viaturas; Solicitou que fossem disponibilizados Policiais Militares lotados no Gabinete do

Tribunal de Justiça ou outros que de folga fossem escalados para o recebimento de diárias

operacionais, nos 3 (três) principais Fóruns da Região Metropolitana para o GEP realizar a

condução dos acusados e passasse a custódia dos apenados para os policiais militares devidamente

escalados para o serviço (fls. 245/246);

21. Na Reunião, datada de 20 de novembro de 2013, o Secretário de Justiça e Cidadania

indicou que com a nomeação de 32 (trinta e dois) novos agentes penitenciários serão remanejados 5

(cinco) agentes para o GEP; explanou-se sobre a necessidade de escolta de presos internados em

hospitais, uma vez que há grande vulnerabilidade e insegurança dos nosocômios; consignou-se

que a Secretaria de Saúde realizaria um estudo para normatizar a visitação de presos internados nas

unidades hospitalares (fls. 278/281);

22. Ofício n.º 972/2013 – GS – 6º Vara Criminal, de 14 de novembro de 2013, reiterando

a problemática e solicitando providências (fls. 282/283);

23. Recomendação da Corregedoria do Tribunal de Justiça, visando a padronização das

Page 16: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

pautas de audiência e estipulação de dias específicos para a realização de audiência, fato decorrente

do caos imposto pela SEJUC na condução dos presos (fls. 288/289);

24. Novo Termo de Ajustamento de Conduta, datado de 23 de abril de 2014, firmando

entre a Governadora do Estado, Secretaria de Justiça e Cidadania, Procuradoria-Geral do Estado e a

Procuradoria-Geral de Justiça, fixando o dever do Estado de nomear os agentes penitenciários

aprovados no concurso público n° 01/2009 – SEARH/SEJUC (fls. 362/363);

25. Ofício n.º 0106911-50.2013.8.20.0001 – GS – 6ª Vara Criminal de Natal – 09 de

janeiro de 2014, reiterando a persistência da problemática (fl. 371/372);

26. Ofício n.° 1245/2013 – GS/SEJUC, consignando que os quadros do GEP

permanecem inalterados com 28 (vinte e oito) agentes penitenciários e 5 (cinco) viaturas; Frisou-se

que existem processos tramitando para manutenção de viaturas (protocolo n.º 217590/2007/SEJUC

– Termo Aditivo n° 535087/2012-6/SEJUC) e compra de 10 (dez) novas viaturas (Processo

Administrativo n° 204986/2013-6/SEJUC) (fls. 423/424);

27. Ofício n.° 1732/ COAPe/SEJUC, datado de 13 de dezembro de 2013, narrando que

existem 26 (vinte e seis) agentes penitenciários no quadro efetivo do GEP e dispõe de 7 (sete)

veículos para escolta dos presos da grande Natal, estando o Micro-ônibus, placa JJE-2001,

quebrado; aduziu que foi firmado, pela primeira vez, contrato com empresa privada para

locação de 20 (vinte) veículos cela, visando minimizar o deficit de viaturas; por fim, frisou que

foram adquiridas armas e coletes balísticos (30 [trinta] Pistolas .40, Taurus; 10 [dez] espingardas

CBC, .12; 4 [quatro] fuzis imbel, 5.56; 27 [vinte e sete] coletes balísticos) (fls. 425/436);

28. Certidão da Vara Única da Comarca de Arez, datada de 12 de agosto de 2013,

relatando que a problemática também vem causando danos àquela Comarca (fl. 459/548);

29. O mesmo problema foi consignado no ofício n.° 047/12, oriundo do Juízo da

Comarca de Goianinha (fl. 565/598); e, na Comarca de Nova Cruz, conforme ofício n.° 069/2012 –

2ª PjNC;

30. Resposta da COAPE, reiterando a carência de viaturas e pessoal (fls. 612/625);

31. Despacho, datado de 03 de novembro de 2014, requerendo, dos órgãos de execução

originários, informações sobre possível execução dos TAC's firmados, bem como sobre a existência

de Ação Civil Pública, pertinentes a temática objeto de investigação (fl. 649);

32. Parecer do CAOP Criminal que detalha e específica as atribuições do COAPE,

aduzindo, in casu, as normas atinentes (fls.651/660);

33. O Ofício n.° 085/2013 – GCG – Comando-Geral da Polícia Militar, datado de 28 de

fevereiro de 2013, relata que em decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta, deixou de

realizar escoltas de presos no Estado do Rio Grande do Norte, SALVO QUANDO HOUVER

SOLICITAÇÃO EXPRESSA DOS ORGÃOS COMPETENTES; aduziu que foram repassados os

Page 17: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

armamentos;

34. estipulados no referido TAC, nos termos dos ofícios n.° 017/12 – 4° pel./CIPGD,

Ofício n° 100/12 - 4° pel./CIPGD, Ofício n.° 008/13 - 4° pel./CIPGD e Ofício n.° 019/2012

SSMMB (fls. 672/678);

35. Foi acostado aos autos o ofício datado de 26/03/2015, proveniente da Comarca de

Angicos, em que noticia a já conhecida falta de condução dos presos as audiências (fls. 791/792);

36. Da mesma forma chegou aos autos ofício datado de 08/06/2015, advindo da 3ª Vara

Criminal desta Comarca, relatando a não realização de audiência, em falta da condução de preso,

afirmando que atos deste jaez é costumeiro acontecer na esfera daquela Vara Criminal (fls.

793/799);

37. Chegou também aos autos ofício nº 084/2015-Sindicato dos Agentes Penitenciários

do RN – SINDASP, datado de 16/06/15, em que narra a dramática situação de abandono do Sistema

Prisional do Estado do RN, e, dentre os gravíssimos e preocupantes problemas, o deficit de Agentes

Penitenciários, que, segundo os parâmetros do Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária - CNPCP, seria por volta de 1.500 (fls. 800/802).

38. Ademais, no mesmo ofício supracitado, o SINDASP estimou, por alto, que a situação

do pessoal efetivo do Sistema Penitenciário seja de aproximadamente: a) 914 cargos criados; b) 860

cargos efetivos preenchidos; c) 54 cargos efetivamente vagos ou em vacância; d) cerca de 10

agentes cedidos a outros órgãos da administração pública ou em cargos eletivos; e) cerca de 20

casos de agentes em licença médica ou em readaptação; f) cerca de 100 agentes no serviço

administrativo; g) cerca de 100 agentes nos serviços operacionais de escolta de presos; h) cerca de

630 agentes atuam diretamente na custódia de presos, divididos em grupos de 157 agentes por dia

trabalhado nas Unidades prisionais do Estado, perfazendo uma média de 1 agente para um grupo de

50 presos.

Outrossim, é necessário frisar que o Estado do Rio Grande do Norte possui

13 (treze) unidade prisionais e 20 (vinte) centros de detenção provisória. Não obstante, o quadro

de agentes penitenciários, até a data de 03/03/20144, era de 870 (oitocentos e setenta) agentes para

atender a 7.500 (sete mil e quinhentos) presos5. O que, nos termos da Resolução n° 1/2009 do

Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária6, representa um deficit de mais de 530

(quinhentos e trinta) profissionais. Fato que ocasiona diversas outras irregularidades noticiadas nos

seguintes procedimentos (em anexo):

4 Disponível em: < http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2014/03/sistema-prisional-do-rn-tem-deficit-de-530-agentes-penitenciarios.html/>. Acesso em: mar. 2015.

5 Disponível em: <http://www.pm.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=53500&ACT=null&PAGE=null&PARM=null&LBL=NOT%C3%8DCIA>. Acesso em: mar. 2015.

6 “De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, o ideal é ter 1 agente

penitenciário para cada 5 presos”.

Page 18: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

1) Notícia de Fato n.° 01.2014.00006977-7 com objetivo de “apurar possível

falta de efetivo de agentes penitenciários na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento”;

2) Notícia de Fato n.° 01.2014.00007553-5 com objetivo de “apurar

ausência de plantões por parte dos Agentes Penitenciários para recebimento de presos flagranteados

pelas delegacias de plantão”;

3) Inquérito Civil n.° 06.2015.00000168-0 com objetivo de “apurar a falta

e/ou deficiência de escolta de presos internados em unidades hospitalares”;

Frise-se que foram firmados 2 (dois) Termos de Ajustamento de

Conduta entre o Ministério Público e o Governo do Estado na tentativa de contornar as

irregularidades supramencionadas, nos seguintes termos:

Termo de Ajustamento de Conduta , datado de 26/10/2010, fixando que:

“CLÁUSULA PRIMEIRA: a Coordenadoria de Administração

Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – COAPE/SEJUC assumirá, a partir do

dia 1º de dezembro de 2010, a responsabilidade pela escolta para audiências judiciais dos presos

custodiados nos presídios de Alcaçuz, Parnamirim e Caicó, empregando nessa atividade agentes

penitenciários do seu quadro funcional; §1º. A Polícia Militar realizará, durante o mês de novembro

de 2010, o treinamento de capacitação em atividades relacionadas com a escolta de presos, inclusive

quanto ao uso de armas de fogo e equipamentos de proteção, de pelo menos 25 (vinte e cinco)

agentes penitenciários, indicados até o dia 1º/11/2010 pela COAPE/SEJUC; §2º. A Secretaria de

Estado da Segurança Pública e da Defesa Social providenciará junto às Polícias Civil e Militar a

cessão temporária à COAPE/SEJUC de armas, munições, coletes balísticos, algemas e outros

equipamentos necessários à escolta de presos, em quantidade adequada e suficiente, os quais

deverão ser utilizados pelos agentes penitenciários exclusivamente em serviço, zelando pela sua

guarda e conservação; §3º. Até o dia 30 de novembro de 2010 as escoltadas dos presos acima

referidos para audiências serão realizadas pela Polícia Militar, com a mesma estrutura que já era

empregada até o momento, contudo, a partir do dia 1º/12/2010, essa atividade será realizada

exclusivamente pelos agentes penitenciários, podendo, eventualmente, em casos excepcionais,

previamente comunicados ao Comando Geral da Polícia Militar, ser reforçada a escolta de presos de

alta periculosidade por equipes da Polícia Militar, cuja missão de evitar resgate terminará com o

retorno do preso em segurança ao presídio de origem. CLÁUSULA SEGUNDA: o Estado do Rio

Grande do Norte reconhece não ser da atribuição constitucional da Polícia Militar a escolta de

presos custodiados em estabelecimentos prisionais comuns e, em consequência, se compromete a

iniciar um processo gradativo de estruturação da COAPE/SEJUC a fim de dotar o sistema

penitenciário estadual das condições adequadas à escolta de presos por agentes penitenciários do

seu quadro funcional, devendo a operacionalização das medidas e os prazos respectivos, porém,

Page 19: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

serem discutidos em momento posterior, com os integrantes da equipe administrativa do próximo

governo, cuja candidata eleita tomará posse no próximo dia 1º de janeiro de 2011. §1º. A Secretaria

de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC realizará estudo a respeito da estrutura de pessoal,

equipamentos e viaturas necessários à escolta de presos para audiências e atendimentos médicos em

todo o Estado do Rio Grande do Norte, assim como dos prazos que reputa adequados à

implementação das medidas, a ser encaminhado no prazo de 60 (sessenta) dias ao Ministério

Público; §2º. A Polícia Militar, mesmo reconhecido o desvio de função, realizará as escolta de

presos para audiências judiciais, com exceção daqueles referidos na cláusula primeira, bem como

manterá equipes nos hospitais públicos estaduais, pelos próximos 6 (seis) meses, ou seja, até o mês

de abril de 2011, período em quem o assunto deverá voltar a ser discutido entre o compromitente e a

equipe administrativa do novo governo estadual, a fim de que seja definitivamente solucionado.

CLÁUSULA TERCEIRA: o compromitente adequará o conteúdo da Recomendação nº 002/2010

– PM, encaminhada ao Comandante Geral da Polícia Militar, aos termos do presente Termo de

Ajustamento de Conduta, bem como não promoverá, nos próximos 6 (seis) meses, ação civil

pública cujo objeto seja o assunto ora tratado, ressalvada a hipótese de descumprimento, pelo

compromissário, de qualquer dos termos acima acordados, caso em que tanto poderá ser executado

o presente título executivo extrajudicial quanto ajuizadas as ações cabíveis perante o Poder

Judiciário ou mesmo formuladas novas recomendações, na forma legal. Parágrafo único. O

compromitente realizará nova audiência no dia 15 de dezembro de 2010 para avaliar o cumprimento

do presente instrumento e as medidas adotadas, para a qual serão convidados integrantes da equipe

de transição do novo governo estadual, bem como ficam os presentes convidados a comparecer.”

E o Termo de Ajustamento de Conduta firmado na data de 23 de abril de

2014:

“CLÁUSULA PRIMEIRA: O Estado do Rio Grande do Norte se

compromete, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação judicial do

presente Termo, a nomear candidatos aprovados no concurso público com prazo de validade vigente

(Edital do Concurso Público n° 001/2009 – SEARH/SEJUC) para preencher os claros (vagas) dos

cargos de provimento efetivo de agente penitenciário gerados em razão de aposentadoria,

exonerações, demissões ou falecimentos. CLÁUSULA SEGUNDA: Os agentes penitenciários

nomeados em razão do compromisso previsto na cláusula anterior serão designados para prestar

serviços no Órgãos da SEJUC localizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de

Natal. CLÁUSULA TERCEIRA: Havendo descumprimento da obrigação aqui assumida, será

imputada multa ao Estado do Rio Grande do Norte, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por

cada período de 30 (trinta) dias de inadimplemento, sendo esta revertida ao Fundo Penitenciário do

Estado do Rio Grande do Norte.”

Page 20: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Destarte, não houve sucesso na composição extrajudicial da problemática.

2.2 – DA CONDUÇÃO E ESCOLTA DE PRESOS À UNIDADES HOSPITALARES:

Noutro pórtico, o Inquérito Civil n° 06.2015.00000168-0 apura a falta e/ou

deficiência de escolta penal de presos internados em unidades hospitalares.

Compulsando os autos do supramencionado Inquérito Civil verifica-se que

foi realizada uma audiência no dia 07/11/13 (fls. 27/29), na qual foi sugerido que deveria ser

informado à SEJUC sempre que um custodiado viesse a ser atendido pelos hospitais, solicitando-se

a presença do agente penitenciário, dentre outras sugestões. No dia 20/11/13 foi realizada uma outra

audiência, na qual foram discutidos diversos assuntos relacionados à deficiência de escoltas, tendo

sido deliberada a necessidade de elaboração de portaria regulamentando a visitação, a partir da qual

seria organizada a respectiva escolta e ajuste dos dias de visitas.

Após, foi oficiado o Diretor da Penitenciária Estadual de Parnamirim,

solicitando-se informações acerca da possibilidade de disponibilizar um espaço no próprio

estabelecimento para que fossem estruturados a enfermaria e repouso para internamento dos

custodiados do SISPEN/RN acometidos de tuberculose, o qual a direção daquele estabelecimento

prisional respondeu que dispunha do espaço a ser estruturado para esta finalidade (fls. não

numeradas), e que deveria ser encaminhado à Promotoria de Parnamirim para adotar as

providências que entender cabíveis.

Em seguida, anexou-se a este procedimento o Inquérito Civil nº

06.2011.000416-0, proveniente da 47ª PmJ, cujo objeto consiste em “atendimento ortopédico a

paciente apenado”, em razão, primeiramente, da decisão em conflito negativo de atribuições (fls.

285/287), no qual foi fixado ser atribuição da 17ª Pmj (anterior à Resolução nº 13/2014 – CPJ),

assim como por tratar sobre os direitos dos presos à saúde, e também por ter pertinência temática.

O Inquérito Civil anexo foi instaurado a partir de reclamação feita pelo

Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel – HMWG, mediante Ofício nº 234/DG, noticiando sobre as

condições de tratamento médico prestado aos apenados, bem como a negativa dos hospitais

conveniados (Hospital Memorial e Médico Cirúrgico) em realizar o referido atendimento, conforme

fls. 02/04 do IC anexo.

Diante disso, a 47ª PJ fez duas Recomendações Ministeriais, sendo uma

dirigida ao Hospital Memorial (RM nº 24/2010) e outra ao Hospital Médico Cirúrgico (RM nº

25/2010), para que os mesmos prestassem o imediato atendimento ao apenado Hernesto Raimundo

da F. Neto, independentemente de sua condição de preso (fl. 06).

Em resposta, o Hospital Memorial disse que nunca negou atendimento a

preso de Justiça, apenas exigindo que estivessem devidamente acompanhados de escolta

Page 21: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

durante a sua internação, para garantir a segurança dos demais pacientes (fls. 13/14).

Assim, foi feita uma audiência ministerial no dia 18/06/10, presidida pela 47ª

PJ, na qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Saúde e os órgãos das

Polícias Civis e Militares elaborassem um fluxo de transferência e alta hospitalar do paciente

apenado, e foi encaminhada cópia da ata da audiência aos Secretários da Segurança Pública e do

Interior e Justiça, para que os mesmos esclarecessem sobre o problema discutido e apontassem uma

solução adequada e definitiva, bem como orientassem os órgãos que estavam sob suas respectivas

autoridades a participarem da construção daquele fluxo (fls. 24/27).

Às fls. 56/61, a SESAP e a SMS/Natal apresentaram um fluxo de

encaminhamentos dos pacientes apenados, com o objetivo de diminuir o tempo de espera desses

pacientes.

Em resposta, o Hospital Giselda Trigueiro informou que apesar de as

ambulâncias existirem para garantir o transporte dos pacientes apenados para atendimentos fora do

presídio, havia carência de efetivo para escolta dos mesmos (fl. 120).

Às fls. 208/209 foram acostadas cópias das Portarias nº 1.957 e 1.958 do

Ministério da Saúde, que definem procedimentos e critérios para o repasse do incentivo financeiro

referente à atenção à saúde no sistema penitenciário.

Em seguida, oficiou-se a SESAP requisitando informações sobre a

qualificação do RN no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e o porque da demora

nesse processo de implementação (fls. 211/214), tendo respondido que desde 2004 havia aderido ao

PNSSP, e que a SESAP e a SEJUC vinham empreendendo esforços voltados à sua implementação.

Quanto à qualificação, esta se materializou somente em 06/09/13, e a SESAP estava elaborando

uma plano estratégico para organizar o desenho da rede de atendimento dentro das unidades

prisionais do RN, com foco na intermediação com os gestores municipais de saúde para assegurar a

atenção primária (fls. 216/218).

A SESAP respondeu, às fls. 159/160, que estavam sendo sistematizados os

dados dos municípios com as unidades prisionais para definição dos valores a serem repassados e

sobre a equipe de saúde a ser contratada.

Também foram juntadas as portarias nº 001/2014, do Hospital Giselda

Trigueiro, e Interministerial nº 1, de 02/01/2014, com pertinência temática.

Ato contínuo, foi oficiada a Secretaria de Estado da Justiça e da

Cidadania (SEJUC) para que informasse quais providências haviam sido adotadas para a

Page 22: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

efetivação da escolta dos presos nas unidades hospitalares, bem como se os estabelecimentos

prisionais haviam solicitado à mesma a presença de um agente penitenciário na necessidade de fazer

escolta dos presos para os hospitais.

Outrossim, oficiou-se a Coordenadoria de Operações de Hospitais e

Unidades de Referência (COHUR), da SESAP, para que encaminhasse a consulta feita aos órgãos

competentes, sobre a legalidade da proibição de visitas ao paciente apenado, em caso de ausência de

escolta para revista, a qual havia se comprometido na reunião realizada no dia 07/11/2013 (fls.

27/28), enviando uma cópia da ata da mencionada reunião.

Em resposta, o Sr. Secretário de Estado da Saúde Pública informou que os

nosocômios, de acordo com sua realidade estrutural e de pessoal, cumprem o que determina a

legislação, seja ela cível, penal, administrativa etc., e que as visitas aos apenados pacientes são

realizadas observando-se as normas de segurança e principalmente de acordo com as rotinas dos

hospitais, a fim de que apenados e seus familiares não sejam prejudicados, bem como haja

segurança para os servidores e demais pacientes. Ademais, afirmou que as direções dos nosocômios

não obstaculizavam visitas aos pacientes presos, contudo, em conjunto com a SESED e a SEJUC,

trabalhavam para a mantença da integridade física de todos, e, para esse fim, agentes

penitenciários e policiais deviam estar presentes.

A SEJUC, a seu turno, informou que a responsabilidade da escolta, por

parte dela, é realizada somente para presos que já deram entrada nas unidades prisionais; e

que toda remoção de presos que necessitam de atendimento hospitalar é realizada com escolta.

Verifica-se, ainda, que a Diretoria-Geral do Hospital Monsenhor Walfredo

Gurgel/Pronto Socorro encaminhou a esta Promotoria o Ofício nº 237/2015, no qual foi informado

que, na tentativa de enfrentar inúmeras dificuldades com as quais se depara diariamente,

encontrava-se em processo de reorganização interna para tentar qualificar os serviços prestados à

população. Na comunicação, ressaltou que é do conhecimento da sociedade que o Estado do RN

não dispõe de um hospital de custódia, de forma que o atendimento a pacientes em situação de

conflito com a lei chega diariamente e em grande quantidade nas dependências do hospital, levando,

em algumas situações, a transtornos internos.

Nesses termos, a Diretoria-Geral solicitou a intervenção do Tribunal de

Justiça, Ministério Público e Secretaria de Segurança Pública para providências no sentido de

garantir apoio ao hospital quanto ao estabelecimento, a partir de 10 de abril de 2015, das normas

que visam à segurança dos trabalhadores e demais pacientes do hospital. São elas:

• Estabelecer o horário de visita diferenciado para pacientes nestas

Page 23: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

condições: visita uma vez por semana, nas terças-feiras no horário de 10 às

11h;

• Proibir a permanência de acompanhantes a estes pacientes;

• Garantir a escolta para transferência do paciente no prazo

máximo de 24h após alta hospitalar.

2.3 – DA AUSÊNCIA DE PLANTÕES POR PARTE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

PARA RECEBIMENTO DE PRESOS FLAGRANTEADOS PELAS DELEGACIAS DE

PLANTÃO:

O procedimento preparatório n° 06.2015.00001407-4, que tem por objeto

apurar a ausência de plantões por parte dos Agentes Penitenciários para recebimento de presos

flagranteados pelas delegacias de plantão, não diverge, ressaltando o extremo deficit de servidores

públicos no âmbito da administração carcerária.

Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instaurado em virtude de

denúncia registrada através do Ofício n° 144/2014, proveniente do Sindicato dos Policiais Civis e

Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN, e trata de notícia sobre a

ausência de médicos legistas no plantão noturno do ITEP/RN, bem como sobre a inexistência de

plantão por parte dos agentes penitenciários para recebimento de presos flagranteados pelas

Delegacias de Plantão.

No que pertine à primeira irregularidade, a 19ª PJ informou no despacho

anexo, que tramita perante ela o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00002971-9, o qual foi

instaurado para “acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta referente às

escalas de plantão do Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte –

ITEP/RN”.

Por seu turno, quanto à inexistência de plantão por parte dos agentes

penitenciários para recebimento de presos flagranteados pelas Delegacias de Plantão, diante dos

graves riscos oferecidos à sociedade, foi determinada a expedição de ofício ao Secretário Estadual

da Justiça e da Cidadania (SEJUC), para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca

da viabilidade de haver escalas de plantão pelos agentes penitenciários, conforme solicitado pelo

SINPOL/RN, enviando-lhe uma cópia do ofício nº 144/2014 – SINPOL/RN;

Em resposta, a SEJUC informou que:

1) “o ingresso de presos nas Unidades Prisionais administradas por esta

secretaria é realizado mediante apresentação física do preso de justiça na sede da respectiva unidade

para a qual foi disponibilizada a vaga, momento no qual a custódia do referido preso passa a ser de

responsabilidade desta Secretaria”;

Page 24: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

2) Ademais, indicou que “É de conhecimento geral a insuficiência de

recursos humanos para garantir o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento do

Sistema Penitenciário, o que impede a proporção adequada entre agentes penitenciários e

presos de justiça, uma vez que o quadro de servidores é composto por apenas 901 (novecentos e

um) Agentes Penitenciários e custodia 7.656 presos, o que dá uma média de aproximadamente 08

(oito) presos para cada servidor;

3) Alegou que o recebimento de preso é procedimento complexo, sendo o

exame de corpo de delito condição essencial para o recebimento de presos. Como bem salientou o

próprio sindicato, o ITEP/RN não possui plantão noturno, impossibilitaria de toda forma o

recebimento do preso, já que este se apresentaria sem o referido documento;

Assim, diante do relatado, observa-se que a única alternativa para sanar a

problemática repousa na realização de concurso público, bem como na criação de novos cargos de

agentes penitenciários.

2.4 – DA FALTA DE ARMAMENTO LETAL E NÃO LETAL, VIATURAS E MATERIAL

PARA OS GRUPOS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E O DE TRANSPORTE DE PRESOS

PARA AS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS;

O procedimento em epígrafe foi instaurado devido ao Ofício de nº 01/2015

(fl. 3), expedido pelo Diretor-Geral do Grupo de Operações Especiais, Marcelo Henrique B. Freire

Lima, o qual relatou a insuficiência de materiais necessários ao desempenho das atividades do

Grupo de Operações Especiais.

Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o ofício n° 026/2015, em

janeiro, solicitando informações a respeito do pleito formulado no ofício n° 001/2015 – GOE (fl.

04), porém apenas em março, 2 meses após, a SEJUC respondeu que está sendo providenciada a

aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo, sem sequer remeter qualquer documento

comprobatório do postulado.

Ademais, foi requisitado ao Diretor do Grupo de Operações Especiais

informações qualitativas e quantitativas, buscando individualizar o objeto demandado para futuro

provimento judicial ou administrativo visando suprir a deficiência de materiais de consumo e

permanentes, necessários ao regular desenvolvimento das atividades do Grupo.

Por fim, a única providência tomada pela SEJUC foi efetuar a exoneração do

denunciante, Marcelo Henrique Bezerril, e indicar novo Diretor para o GOE. Ressalta-se que todos

os ofícios requisitórios enviados ao Sr. Secretário da Justiça e da Cidadania, desde que tomou posse,

são, dolosa e reiteradamente, descumpridos, impedindo a exata compreensão das demandas e

individualização do objeto desta Ação Civil Pública.

Page 25: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Noutro pórtico, foi requisitado ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do

Estado do Rio Grande do Norte – SINDASP/RN:

a) Especifique de forma quantitativa e qualitativa os materiais necessários ao

pleno desenvolvimento das atividades legais e regulamentares dos agentes penitenciários, tais

como:

1. Munições letais e não letais;

2. Armas letais, não letais e granadas de efeito moral;

3. Coletes e escudos balísticos de proteção individual oucoletiva;

b) Ademais, em relação ao material de consumo (Ex. munições, granadas), é

necessário a estimativa da quantidade a ser adquirida em função da utilização provável (art. 15, §7,

da Lei 8666/94), considerando o lapso de 1 (um) ano (art. 57 da Lei 8666/94);

c) Quanto ao GRUPO DE ESCOLTA PENAL, o número de veículos

necessários ao atendimento da demanda de escoltas às audiências e hospitais, indicando as

especificações necessárias ao adequado transporte de presos, bem como, caso possua, dados

objetivos que fundamentem o pleito, tais como número de escoltas realizadas e número de escoltas

frustradas.

d) Caso possua, cópia de processo licitatório pretérito (ou vigente), para

compra de tais materiais, especificamente quanto aos documentos que trazem a adequada

caracterização de seu objeto, especificações técnicas e preços (art. 14, Lei 8666/94);

e) em relação ao material de consumo, estimativa da quantidade a ser

adquirida em função da utilização provável (art. 15, §7, da Lei 8666/94), considerando o lapso de 1

(um) ano (art. 57 da Lei 8666/94);

Em resposta, o Sindicato informou (fls. 37/55, do PP 06/2015.00001754-9),

em suma, que é necessária a incorporação imediata de no mínimo mais 10 (dez) agentes

penitenciários ao Grupo de Escolta Penal e a aquisição de:

1. 200 (duzentos) coletes balísticos nível A-III;

2. 714 (setecentos e catorze) novos coletes balísticos comuns;

3. 80 (oitenta) pistolas calibre .40;

4. 260 (duzentos e sessenta) pistolas;

5. 25 (vinte e cinco) fuzis calibre 5,55 mm;

6. para Escolta de Mossoró - 3 (três) viaturas, adaptadas ao transportede presos;

7. para Escolta de Natal e Grande Natal - 1 (uma) viatura com tração

Page 26: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

4x4, 2 (duas) viaturas tipo van/furgão e 2 (duas) viaturas tipopasseio, adaptadas ao transporte de presos;

8. para Escolta de Caicó e Região do Seridó – 3 (três) viaturas,adaptadas ao transporte de presos;

9. para Escolta de Caraúbas e Região do Médio Oeste - 2 (duas)viaturas, adaptadas ao transporte de presos;

10. Para Escolta de Pau dos Ferros e Região do Alto Oeste, 2 (duas)viaturas, adaptadas ao transporte de presos;

11. Para Escolta do Centro de Detenção de Pirangi, tendo em vistafuncionar como centro de triagem do sistema penitenciário, 2 (duas)viaturas, adaptadas ao transporte de presos;

Bem como, remeteu diagnóstico realizado pelo diretor do Grupo de Escolta

Penal com anexos relativos ao quantitativo de material bélico e equipamentos disponíveis.

Noutro pórtico, notícia do dia 24 de agosto de 2015 veicula matéria “juízes

liberam presos que SEJUC não leva a audiências”. Na matéria é relatada a situação de penúria

administrativa em que se encontra o Grupo de Escolta Penal:

“A insuficiência de recursos humanos e as más condições de usodos quatro carros-cela disponíveis para o Grupo de Escolta Penal(GEP) têm impedido o transporte de presos para as audiências nosFóruns Judiciários. Resultado: muitos processos estão sendofinalizados, com o decreto de relaxamento das prisões por ‘excesso deprazos’. Somente na manhã de ontem (21), o GEP recebeu daSecretaria Estadual da Justiça e da Cidadania (Sejuc) 40 ofíciosencaminhados por juízes das Varas Criminais, pedindo justificativas arespeito da ausência de apenados em audiências nos três Fóruns daComarca de Natal e até no interior no Estado.

Segundo o vice-diretor do GEP, Pedro Vitor Azevedo, que revelou ainformação, na pauta do dia 12 de agosto apenas 40% das escoltasforam feitas. Naquele dia, tinha sido requisitado o transporte depresos para 39 audiências em seis Comarcas – Natal, Acari, AfonsoBezerra, Canguaretama, Ceará Mirim e João Câmara. Dadas àsdeficiências, somente 12 foram escoltados. Na última quinta-feira(20), o problema voltou a ocorrer: oito presos deixaram de serconduzidos a audiências de instrução e julgamento.

O comunicado aos juízes Michael Kevin Cirino de Souza, Mário Rosada Silva e Gleibson Rodrigues da Silva, foi feito um dia antes (19/08)por ofício assinado pelo diretor do Grupo de Escolta Penal, LucianoLins da Silva no qual ele expõe a impossibilidade de utilização deduas das viaturas “em razão de estarem com seus pneuscompletamente carecas, não oferecendo condições mínimas de

Page 27: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

segurança para os internos e para a equipe do Grupo de Escolta”.No dia anterior, o juiz Raimundo Carlyle já havia reclamado daausência de um preso em audiência e postou, em seu twitter, oseguinte: “Réu requisitado e não conduzido à audiência pela 3a.vez! Instrução não finalizada. Relaxamento da prisão.”

Segundo Pedro Azevedo, além dos pneus carecas, as viaturas têmproblemas de pane do sistema de sirenes e há uma “redução dacota de combustível”. Segundo ele, o transporte de presos paraaudiências nos Fóruns Judiciários, atendimento em hospitais e paratransferências entre as unidades prisionais de Natal e até para fora doRio Grande do Norte, a fim de atender audiências em Ceará, Paraíba ePernambuco, está comprometido.

O GEP também tem deficiência de recursos humanos. Hoje, oefetivo é de 31 agentes penitenciários, mas, segundo o diretor doGrupo de Escolta, Luciano Lins seria preciso dobrar esse númeropara cumprir até 95% da pauta de transporte de presos. LucianoLins informou que há necessidade de, pelo menos, mais seis viaturasem Natal ou 15 para suprir as necessidades de todo o Estado,incluindo os núcleos do GEP em Caicó, Caraúbas e Mossoró.

Diariamente, em média, o GEP recebe 40 solicitações de transportesde apenados e, apesar das dificuldades, ainda consegue atender 77%da demanda no interior e 90% em Natal e na Região Metropolitana deNatal. “O pessoal atende aquelas que são possíveis e até as que sãoimpossíveis, na medida da possibilidade de cada um”, afirma ocoordenador de Administração Penitenciária, Durval Oliveira Franco.Ele informou que três novos carros-celas estão sendo comprados comrecursos do Fundo Penitenciário e têm previsão de chegada “para, nomais tardar, dois meses”. Já licitação para aquisição de pneus estásendo finalizada, segundo ele.” (grifei)

2.5. DA FUNDAÇÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE DISCUSSÃO DO SISTEMAPENITENCIÁRIO E DA ATUAÇÃO COLABORATIVA, PROPOSITIVA ECONCILIATÓRIA:

Na tentativa de angariar sugestões e possíveis soluções multilaterais aos

problemas do Sistema Carcerário Norte Riograndense foi criado por iniciativa desta 39ª Promotoria

de Justiça, em 19 de novembro de 2014, o Fórum Permanente de Discussão do Sistema

Penitenciário, composto pela pluralidade de instituições que atuam no sistema7, tendo realizado

7 Composto pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensória Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho de Direitos Humanos e Cidadania do RN, Centro de Referência em Direitos Humanos da UFRN, Movimento pela Paz, Federação Espírita do RN, Conselho Penitenciário do RN, Pastoral Carcerária do RN.

Page 28: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

inúmeras reuniões e esforços junto à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania na busca de

soluções viáveis e pragmáticas, consentâneas à situação de colapso do sistema. Nesse ínterim,

criou-se uma agenda propositiva, sendo concretizada através de uma carta recomendatória multi-

institucional contendo 30 proposições, em anexo, sendo uma delas, que foi entregue ao

Sr. Governador do Estado em 31/03/15, em audiência, que contou com a participação dos membros

do aludido Fórum, tendo naquela oportunidade o Chefe do Executivo estadual se comprometido a

dar uma resposta ao seu conteúdo, entretanto, após quase cinco meses, nenhuma resposta nos foi

encaminhada:

“ PROPOSIÇÃO 15

Realização de concurso público para agentes penitenciários

Justificativa: Necessidade de melhoria na segurança das unidades e

da oferta de assistência médica e social aos presos, com a contratação

de agentes penitenciários e de profissionais voltados à função de

atendimento ao preso e familiar, em atendimento ao disposto nos Arts.

14 (Da assistência à saúde), 20 e 22 (Da Assistência social).

Situação atual no RN: De acordo com informações da

Coordenadoria de Administração Penitenciária, hoje o déficit de

agentes penitenciários é de 600 servidores, excluindo desse número os

necessários aos serviços administrativos. Com a criação de novas

unidades e ampliação do número de vagas esse número tende a

aumentar, impossibilitando o funcionamento das novas unidades.

Providências necessárias: Enquanto não há a realização do concurso,

promover revisão da escala de serviço dos agentes, buscando

promover uma melhor distribuição dos servidores e corrigir

distorções;

Ocupação das guaritas por agentes penitenciários e a consequente

exclusão dos militares dessa função, melhorando a segurança externa

das unidades, especialmente no que se refere às guaritas, já que há

várias desativadas, possibilitando a fuga dos presos.”

Entretanto, não houve avanço no campo extrajudicial, uma vez que o

Estado resiste a apresentação de projetos e há dificuldades até mesmo de obter respostas aos ofícios

requisitórios desta PmJ. A total inação da administração prisional do Rio Grande do Norte criou um

Page 29: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

cenário verdadeiramente insustentável, com superlotação, mortes (quase dez, nos últimos dias),

fugas (quase diárias), rebeliões, depredação do patrimônio público, e domínio, no interior dos

presídios, de facções criminosas com reflexos inclusive fora das unidades prisionais, como é

exemplo a queima de ônibus nas ruas de Natal, por ocasião das rebeliões ocorridas em marco deste

ano, que destruiu parte de 16, das 32 unidades prisionais do Estado, e recentemente destruiu mais

duas unidades, as penitenciárias de Nova Cruz (14/julho) e de Caicó (24/agosto), causando pânico a

sociedade em geral, dado o descontrole geral do Sistema.

Isto posto, resta nítido que o problema da falta de condução dos presos às

audiências e unidades hospitalares, o recebimento de presos flagranteados, as péssimas condições

de trabalho dentro das unidades prisionais, funda-se principalmente na insuficiência de agentes

penitenciários, materiais permanentes e de consumo. Apesar de todos os esforços dispensados, a

problemática persiste e a omissão do Estatal é patente, reiterada e grave, ocasionando incessantes

prejuízos ao erário e a sociedade. A situação alcançou o limiar do ridículo, como retrata a charge

publicada no Jornal Tribuna do Norte8:

Tendo sido, outrossim, retratada em matéria jornalística publicada em

20/08/2015, portanto recentíssima, pelo Portal de Notícias da Globo -G1 (fls. 785/6), com o título

“PNEUS 'CARECAS' IMPEDEM ESCOLTA E PRESOS FALTAM A AUDIÊNCIAS NO

RN”, o Grupo de Escolta Penal, através do ofício nº 1.975/15-GEP, denuncia a situação dramática

em que se encontra a mínima frota de veículos da SEJUC que é utilizada para o transporte de presos

8 Vide: <<http://arquivos.tribunadonorte.com.br/fotos/166727.jpg>> acesso em 24.08.2015.

Page 30: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

no RN, informando que deixou de transportar oito presos para audiências judiciais, em face da total

falta de condições de segurança dos veículos, que se encontram com pneus totalmente desgastados.

A notícia da não realização de audiência pela falta de transporte de presos é corriqueira nas Varas

Criminais de nosso Estado, e não é nova. A mesma matéria traz a informação de que o Dr.

Raimundo Carlyle, ilustre Juiz titular da 4ª Vara Criminal da Capital, teria relaxado a prisão de um

detento, após a terceira audiência marcada com o objetivo de sua oitiva, todas frustradas, em face

do mesmo problema, qual seja, ausência do preso por falta de condução do mesmo do presídio até o

Fórum. Apesar de todos os esforços levados a efeito pelo Ministério Público para equacionar estes

graves e absurdas omissões por parte da SEJUC, restaram todas as tentativas infrutíferos, não

restando alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional com o objetivo de pôr fim a esta

intolerável omissão estatal, que tem acarretado tantos prejuízos ao aparato judicial do Estado, assim

como aos réus e seus familiares.

Pode-se aferir a gravidade da situação e a magnitude do estrago decorrente

da calamitosa situação estrutural da SEJUC, pela notícia veiculada no portal G-1 em 10/02/15, em

que o Sr. Joelson Galúcio, diretor do administrativo do Grupo de Escolta Penal – GOE, responsável

pelo transporte de presos para as audiências judiciais em todos Estado, afirma que no ano passado a

falta de estrutura para a escolta de presos causou o cancelamento de 641 audiências, somente na

grande Natal:

SEM ESCOLTA, PRESOS FALTARAM A 641 AUDIÊNCIAS NA

GRANDE NATAL

Problemas de estrutura e pessoal são principais causas das ausências.

Números foram repassados pelo Grupo de Escolta Penal do governo.

Transferência de presos também fica prejudicada (Foto: Heloísa Guimarães/ Inter TV Cabugi)

A falta de estrutura para a escolta de presos causou o cancelamento de641 audiências no ano passado na Grande Natal. Os dados são do

Page 31: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Grupo de Escolta Penal (GEP), vinculado à Secretaria Estadual deJustiça e Cidadania e responsável pelo transporte de detentos paradiversos fins. Os cancelamentos repercutem em atrasos nos processose chegam a causar a soltura de presos, conforme explicou o juiz daVara de Execuções Penais do Rio Grande do Norte, Henrique Baltazar.A escolta do GEP foi solicitada no ano passado para 4.405 audiências,das quais 3.336 foram cumpridas. O diretor administrativo do grupo,Joelson Galúcio, explica que as demais escoltas não aconteceram pordois motivos: o cancelamento das audiências por parte do judiciárioou a falta de condições para o acompanhamento dos detentos."Cumprimos 75% da demanda. O restante o judiciário cancelou ouaconteceu de não podermos escoltar por falta de pessoal ou carro",afirma.

Em 2015, a média de 75% de cumprimento da demanda foi mantida.Das 147 escoltas solicitadas, 111 foram realizadas. Das que nãoaconteceram, 18 tiveram como motivo de cancelamento a falta depessoal e veículos.

"São 31 homens, quatro carros cela - dois estão quebrados há um mês- e um carro de passeio. Isso para atender as escoltas para audiências,transferências de presos, além do transporte para exames médicos,pagamentos, e também trabalhamos no apoio contra rebeliões nasunidades", acrescenta Galúcio.

As audiências dos presos, segundo o diretor administrativo, sãopriorizadas. "No geral sim. Muda em casos emergenciais, comotransferência de presos perigosos ou que estão planejando fugas, e emcasos de rebelião. Destampamos um buraco e abrimos outro", afirmaGalúcio.

O G1 tentou contato com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadaniae a assessoria de comunicação do governo, mas não obteve umposicionamento. O coordenador de Administração Penitenciária doestado, Leonardo Freire, estava em uma reunião em Brasília paratratar a política nacional do sistema prisional e não pode responder aosquestionamentos.

O juiz Henrique Baltazar, titular da Vara de Execuções Penais, afirmaestar ciente da situação do GEP e faz um alerta: "Se os presos não sãolevados é ocasionado o excesso de prazo no processo e o juiz éobrigado a soltar o preso". As dificuldades das escoltas também jáforam tema de reuniões com o Tribunal de Justiça do RN pelosprejuízos que têm causado no âmbito do judiciário.

Page 32: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Além da questão das audiências, o magistrado lembra que a falta deestrutura também gera problemas dentro dos presídios. "Existem casosem que o preso recebe o benefício da progressão de pena e não podeser transferido de imediato. Se o detento morrer, o Estado pode pagarpor isso. Outra situação da demora nas transferências é que se o presosouber que vai ser transferido, pode antecipar o plano de fugir", citaBaltazar.

A falta de estrutura do GEP também já foi debatida no Conselho doFundo Penitenciário, responsável pelo controle da conta do FundoPenitenciário. O juiz informa que em novembro foi aprovado peloconselho a aquisição de três carros-cela para o GEP. A Sejuc foiautorizada a fazer a compra, mas os veículos ainda não foramadquiridos e colocados em circulação.

Como se não bastassem os problemas estruturais e de pessoal, aequipe do GEP, assim como agentes penitenciários de todo o sistemaprisional, não recebem diários operacionais há sete meses. Nas diáriasde viagens, a situação piora. "Estamos há dois anos sem receber. Nosdeslocamos para o interior e outros estados, colocamos a vida em riscoe não recebemos. A alimentação e conserto de carro sai do nossobolso. É algo que desmotiva qualquer um", afirma o diretoradministrativo, Joelson Galúcio.

De acordo com a diretora do Sindicato dos Agentes Penitenciários doRio Grande do Norte (Sindasp-RN), Vilma Batista, os atrasos dasdiárias foram informados ao atual governo, mas a situação não teveresolução na prática.

"Vamos entrar no oitavo mês sem as diárias agora em fevereiro. Ogoverno quer dar segurança, mas tem que entender que o sistemapenitenciário é a caixa preta da segurança pública", conclui apresidente do Sindasp-RN.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS1. DA SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL PRESTACIONAL E O

CIDADÃO COMO DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Dentro da ideia de que ao Estado Moderno compete não só assegurar as

liberdades públicas como, efetivamente, disponibilizar direitos sociais prestacionais à comunidade,

dúvida não resta de que as ações de segurança pública mostram-se indispensáveis para a

manutenção e preservação de um pacífico convívio gregário.

Page 33: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Inegável, destarte, que o serviço público de segurança coletiva assume a

classe e status de direito fundamental de segunda dimensão cuja efetividade deve ser assegurada

pelo Estado, senão vejamos a clareza do nosso texto constitucional:

“Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição.” G.N.

Assim, além da Carta Política ter estabelecido que segurança pública

constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, diversas pesquisas9 sérias e recentes

comprovam que dentre as três maiores preocupações cotidianas e permanentes dos brasileiros está

justamente a satisfação e qualidade dos serviços prestados a título de segurança coletiva, dado

objetivo que somente vem a comprovar e reforçar a importância e atualidade das dicções

constitucionais como “programa da norma” (FRIEDRICH MÜELLER) que o cidadão efetivamente

pretende ver implementado e observado na realidade, aos quais há de se dar máxima efetividade e

força normativa (KONRAD HESSE), mormente em tempos da Constituição Dirigente

(CANOTILHO) como paradigma vigente e de implementação necessária, quanto mais em países

periféricos10 de Estado Penal Máximo e Estado Social Mínimo.

A propósito, certo de que o sistema político e jurídico estão acoplados e

devem buscar alimento e fonte na Constituição Federal, como bem adverte a doutrina do eminente

constitucionalista alemão FRIEDRICH MÜLLER, cada vez mais é necessária decisão política para

instrumentalizar os direitos constitucionais, conferindo eficácia à norma jurídica, sob pena da

segurança pública, definitivamente, tornar-se quimera distante na esfera da cidadania, encarada

como possibilidade do povo exigir prestações positivas do Estado como instrumento para a

realização do bem comum. A Constituição, como bem já se disse certa feita, nada mais é do que o

estatuto jurídico do político (CANOTILHO11).

Além disso, se um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é

9http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/09/060911_eleicaorwviolencia.shtml.10 O que, inclusive, levou o célebre constitucionalista LÊNIO STRECK a conceber um constitucionalismo dirigente“tupiniquim”, dentro da exótica categoria de uma Teoria da Constituição Dirigente adequada aos países de modernidadetardia.11 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998

Page 34: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

justamente assegurar a cidadania (artigo 1°, II da Constituição Federal), é indispensável observar

que a falta ou mesmo a prestação deficiente do serviço penitenciário acarreta prejuízo social

impeditivo ao exercício de direitos e, por consequente, negligencia a cobrança de deveres,

acarretando odioso e nefasto sentimento de desagregação social.

Da mesma forma que a política de segurança pública ostensiva e

investigativa é necessária para conter a criminalidade, a integração de aparato estatal próprio

para privação de liberdade é indispensável para que a persecução penal seja levada a bom

termo com a eficiente punição dos responsáveis.

Certo da afirmação da segurança pública na condição de direito fundamental

difuso sob a ótica da doutrina dos poderes implícitos como opção hermenêutica de interpretação

constitucional, é inconcebível que a sociedade e o próprio Estado queiram exigir resultado eficiente

do Sistema penitenciário como “fim” quando, em contrapartida, não se adotam os “meios” para a

estruturação humana do contingente adequado e necessário para que este órgão da segurança

pública cumpra o seu papel constitucional. Afinal, “se o fim for legítimo e estiver dentro no escopo

da Constituição, todos os meios apropriados e claramente ajustados àquele fim, e não proibidos,

podem ser constitucionalmente empregados para levá-lo a bom termo” (PAULO BONAVIDES12).

Como se vê, a ação desempenhada pelos agentes penitenciários é

indispensável para garantir a obrigação de o Estado prestar segurança pública aos seus

administrados e, para tanto, é dever do Estado lhe assegurar os meios, nem que seja preciso a

intervenção do Poder Judiciário para a garantia do compromisso do Estado Democrático de Direito

e da própria cidadania como um dos fundamentos da República (artigo 1°, II da CRFB). Portanto, a

Segurança Pública é não só direito fundamental do cidadão como, via de consequência, requisito de

exercício da cidadania nas suas múltiplas dimensões estruturais.

Contudo, contrariando essas premissas, a patente e escancarada omissão e

incompetência do Estado do Rio Grande do Norte no gerenciamento dos recursos humanos e

materiais nas Unidades Prisionais e Centros de Detenção Provisória somente expõe as chagas da

precariedade, invisibilidade e desestruturação da Coordenadoria de Administração Penitenciária,

instituição de existência necessária à segurança pública.

O Grupo de Escolta Penal como unidade de suporte à segurança pública,

regularmente instalado, provida de servidores públicos em número suficiente, com capacitação e

habilitação adequada, nada mais representa do que a garantia de proteção ao cidadão, enquanto

coletividade, e ao apenado, em sua dignidade humana, daí a importância de o Estado respeitar este

12 Curso de Direito Constitucional. 13 edição. 2. tiragem. Editora Malheiros. P. 474.

Page 35: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

direito fundamental e, por consequência, providenciar instauração de concurso público, a

nomeação e lotação de agentes penitenciários necessários à execução das atividades afetas ao

regular cumprimento das decisões judiciais.

2. DA OMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PRESTARSEGURANÇA PÚBLICA PELA INSUFICIÊNCIA DE SERVIDORES AGENTESPENITENCIÁRIOS E MATERIAIS À DISPOSIÇÃO DA COORDENADORIA DEADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SEJUC.

Partindo do princípio de que segurança pública é direito fundamental do

cidadão, cuja prestação adequada é exigível do Estado do Rio Grande do Norte, dúvida não pode

restar de que a outorga de patrimônio humano e material insuficientes para o desempenho do

serviço público caracteriza ilegal omissão deste mesmo Estado, situação de irresponsabilidade que

reclama pronto reparo jurisdicional, sob pena de perpetuação de ofensa lesiva à sociedade e,

sobretudo, prejudicial ao exercício da cidadania.

Havendo a arrecadação substancial de impostos para o custeio da segurança

pública, consubstanciado em 9,5% (nove e meio) por cento da receita corrente orçamentária13, não é

admissível que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua Secretaria de Justiça

e Cidadania, deixe de disponibilizar à população o número ideal de materiais e de agentes

penitenciários para o atendimento das necessidades permanentes e cotidianas da

administração da justiça, dentre as quais consta:

“Garantir a ordem e segurança no interior dos estabelecimentos

prisionais, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do

sistema prisional; atuar em suas ações, como agente garantidor dos

direitos individuais do preso; acompanhar os processos de reeducação,

reintegração social e ressocialização do detento; exercer as atividades

de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação

de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais; verificar as

condições de segurança da unidade em que trabalha e inspecionar as

celas e demais instalações físicas, apreendendo objetos suspeitos;

receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando

os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais; zelar

pela disciplina e segurança dos presos, evitando fuga e conflitos;

preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações

internas; controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volume das

unidades prisionais, conforme normas específicas da unidade; efetuar

13 art. 90-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Page 36: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

revistas pessoais juntos aos detentos e demais pessoas que adentram

na unidade, apreendendo objetos suspeitos ou não permitidos; realizar

a contagem diária e revista nos detentos da unidade prisional; conduzir

e acompanhar em operações de transporte, escolta e custódia, os

presos dentro das unidades prisionais ou em movimentações externas

(audiências, hospitais, etc., bem como de transferências interestaduais

ou entre unidades no interior do estado; efetuar controles diversos,

registrando e comunicando as ocorrências de acordo com as normas

da unidade; fiscalizar o comportamento da população carcerária,

observando os regulamentos e normas em vigor; prestar assistência

aos presos e internados, encaminhando solicitações de assistência

médica, jurídica, social e material ao preso; prestar assistência em

situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de

enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; prestar segurança a

profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos

presos nas unidades prisionais; acompanhar e promover atividades

laborativas e educacionais desenvolvidas pelos internos nas unidades;

exercer as funções de chefe de equipe e participar de comissões de

classificação e disciplina, quando designado; executar outras

atividades correlatas com a formação, função e área de atuação ou que

vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.14”

Reforçando entendimento neste sentido, demonstrando que o direito do

cidadão obter adequada prestação de serviços públicos, integra a pauta dos Direitos Humanos,

transcreve-se consideração lúcida de DALMO DE ABREU DALLARI15, nos seguintes termos:

"Um aspecto importante, que não pode ser esquecido, é que esses

serviços são pagos por todo o povo. Em alguns casos, se exige o

pagamento de uma taxa para que uma pessoa obtenha a prestação

direta do serviço. Mas no conjunto, considerando-se que não existe a

possibilidade de saber quem vai usar e quanto vai necessitar ou

receber, todo o povo paga para que os serviços existam, como

ocorre, por exemplo, com a polícia, que é um dos serviços mantidos

pelo governo para toda a população" – grifei.

14 Descrição Sumária das Atribuições presente no Edital n° 001/2009 – SEARH/SEJUC – RN.

15“in” Direitos Humanos e Cidadania. Editora Moderna, p. 65.

Page 37: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Configurada esta situação de abandono, de inércia, de irresponsabilidade, se

a Secretaria de Justiça e Cidadania, ciente, deixa de tomar providências urgentes e

necessárias, se não há a sensibilidade administrativa do Estado do Rio Grande do Norte para,

consensual e democraticamente, resolver o problema de defasagem gritante nos quadros de

agentes penitenciários, não resta ao Ministério Público outra solução senão judicializar esta

demanda, firme e crente de que o Poder Judiciário, ao exercer o controle judicial da Administração

Pública, buscando assegurar direitos fundamentais do cidadão e dos privados de liberdade, deverá

determinar que o Executivo Estadual cumpra com obrigação de fazer que, no caso, consiste na

disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes e capazes de responder pela demanda

dos serviços, sob pena de arcar com as sanções legais daí decorrentes.

Assim, o Estado do Rio Grande do Norte tem a obrigação constitucional de

assegurar, por intermédio de sua Secretaria competente, o compromisso e o direito à segurança nas

comarcas integrantes do Estado.

Já que a política pública estadual de segurança pública e execução penal

desafia dados concretos e objetivos, não leva em conta as necessidades e prioridades que,

administrativamente, deveriam justificar revisão de procedimentos e implemento de providências

para adequação do efetivo à demanda existente em cada unidade prisional, não resta alternativa

senão levar o Estado à barra da Justiça, a fim de que este seja adstrito e forçado a cumprir com o seu

dever constitucional de prestar adequado serviço de segurança pública à população e resguardo da

dignidade humana do preso.

3. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES COM ODEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

Em matéria de defesa de direitos fundamentais, quando se objetiva

regularizar a ativação de serviço público coletivo essencial, como o funcionamento da

Coordenadoria de Administração Carcerária, importante destacar a inexistência de espaço para que

se alegue a ultrapassada e corriqueira justificativa de que a imposição judicial de obrigação de

fazer viola a independência dos poderes, argumento positivista rasteiro incompatível com o Estado

Democrático de Direito no qual, efetivamente, tanto os excessos quanto as omissões dos Poderes

Executivo e Legislativo podem e devem ser controlados pelo Poder Judiciário, contanto que haja

provocação pela parte legítima que, no caso, consiste no Ministério Público.

Assim, quando se busca provimento jurisdicional capaz de obrigar o Estado

do Rio Grande do Norte a adotar providências para assegurar quadro necessário de servidores

agentes penitenciários para atendimento aos reclames judiciais, proteção do cidadão e do apenado,

nada mais se pretende do que garantir e assegurar o efetivo cumprimento de um direito social

Page 38: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

fundamental atribuído à população pela Lei Maior, qual seja, a prerrogativa de que a Coordenadoria

de Administração Penitenciária, na qualidade de órgão que compõe o aparato estatal de Segurança

Pública, Justiça e Cidadania, é merecedora de recursos materiais e contingente humano

quantitativamente adequado para desempenho de suas operosas e múltiplas atribuições.

Diante da ideia de que é dever do Estado oferecer um sistema de

penitenciário que garanta segurança pública à população, havendo comprovada ineficiência deste

tipo de serviço público por causa do déficit de patrimônio material e humano, presente omissão do

Estado em assegurar o que é direito da sociedade, não resta outro caminho senão buscar no

Judiciário o restabelecimento da legalidade, via controle judicial, do qual o Poder Executivo não

poderá esquivar-se ou negar cumprimento.

Isto porque, em se tratando de políticas públicas referentes à atenção a

direitos fundamentais e prestação de serviços de relevância pública, há de se limitar, em muito, a

discricionariedade estatal, já que a conveniência e a oportunidade não convivem com situações de

escancarada ilegalidade. Neste sentido aponta a melhor jurisprudência:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) A

Administração Pública deve pautar seus atos de acordo não apenas

com a legalidade, mas também com os princípios constitucionais que

a regem, como, in casu, a segurança pública. Se assim não ocorre,

cabe ao Poder Judiciário corrigir-lhe a conduta, o que não significa

interferência em sua discricionariedade (...) riscos gerados à

segurança da população (...) legítima a atuação do Ministério

Público (TJ-RS – Primeira Câmara Especial Cível, Apelação e

Reexame Necessário Nº 70003811171, Relator Desembargador

Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 08/09/2003).”

Assim, considerando que dados fáticos concretos e objetivos pré-

constituídos comprovam que o serviço penitenciário e, consequentemente, o dever estatal de

segurança pública não está sendo prestado de forma adequada e suficiente no Estado do Rio Grande

do Norte, apontando, isso sim, no sentido da irrazoabilidade, da desproporcionalidade e do

desvio de finalidade, não há que se cogitar em violação à independência de Poderes. Via de

consequência, em acolhendo o Poder Judiciário a pretensão deduzida em sede da presente ação civil

pública como se espera, nada mais fará do que cumprir com o seu papel de assegurar a construção

do Estado Democrático de Direito (artigo 1° da CRFB), o que, inclusive, está previsto dentro do

sistema de freios e contrapesos idealizado pela nossa Lei Maior.

Page 39: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

A respeito – do princípio da proporcionalidade –, CELSO ANTÔNIO

BANDEIRA DE MELLO ensina ainda que:

“Este princípio enuncia a ideia – singela, aliás, conquanto

frequentemente desconsiderada – de que as competências

administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e

intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para

cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.

Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para

alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam

maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da

competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes

corresponderiam.” (in Curso de direito administrativo. 15. ed. São

Paulo : Malheiros. 2003, p. 101).

Pondera o eminente autor que “o princípio da proporcionalidade não é senão

uma faceta do princípio da razoabilidade. Merece um destaque próprio, uma referência especial,

para ter-se maior visibilidade da fisionomia específica de um vício que pode surdir e entremostrar-

se sob esta feição de desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de

correção judicial arrimada neste fundamento.” Conclui a final que a matriz constitucional desses

princípios é a mesma, estando ambos abrigados “nos próprios dispositivos que consagram a

submissão da Administração ao cânone da legalidade.” (Ob. cit. p. 101 – o negrito não está no

original).

Com efeito, assimilada a compreensão de que em políticas públicas

fundamentais, como segurança pública, não é dado ao Estado desatender os compromissos e

deveres constitucionalmente assumidos, dentre os quais prestar segurança à população, comprovado

está que a omissão do Estado outorga interesse de agir legítimo à busca da prestação

jurisdicional para imposição necessária do que não foi estabelecido administrativamente.

Nesse aspecto, corroborando o entendimento de que não há que se falar

em violação e interferência de poderes, antes de se buscar que o Poder Judiciário substitua-se ao

administrador público para ditar a pauta de ações ordinárias e prioritárias na segurança pública, o

que seria indevido ingresso no mérito de ato administrativo – com o manejo da presente ação civil

pública pura e simplesmente objetiva-se que o Estado tão somente assegure patrimônio material e

humano mínimos para o cumprimento e desempenho de obrigações constitucionais e legais afetas

Page 40: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

ao pleno e regular funcionamento das unidades prisionais do Estado. Este é o poder-dever16 que a

Constituição Federal estabelece!

Não há como a função jurisdicional do Estado manter-se impassiva frente a

ilegalidade, irracionalidade e omissão do Executivo Estadual, que transita incólume e indiferente à

precariedade e perpetua deficiência de um serviço público próprio e essencial.

Dessa forma, o que se busca na presente Ação Civil Pública para imposição

de obrigação de fazer é, especificamente, garantir “meios” para que a Coordenadoria de

Administração Penitenciária possa prestar o serviço público necessário à população e, por

consequência, atender com suficiência e qualidade o sistema de justiça criminal, objetivos que,

como qualquer atividade pública, pressupõem a existência e disponibilidade de um número mínimo

de materiais e agentes públicos empenhados na consecução desta determinada e específica função.

Indiscutível, portanto, que os pedidos liminar e final inseridos na presente

demanda não representam ofensa alguma ao mérito do ato administrativo; antes, expressam a

necessidade de, mediante controle judicial, impelir e obrigar que a Administração Pública deixe a

posição confortável de, ilegal e impunemente, descumprir o mandamento constitucional que

lhe impõe o dever de prestar segurança pública à sociedade (artigo 144, caput da Constituição

Federal).

Não é outra a lição de HELY LOPES MEIRELLES:

“Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato há limitações,

impostas pelos princípios gerais de Direito e pelas regras da boa

administração, que, em última análise, são preceitos de moralidade

administrativa. Daí dizer-se, com inteira propriedade, que a atividade

discricionária permanece sempre sujeita a um duplo

condicionamento: externo e interno. Externamente, pelo ordenamento

jurídico a que fica subordinada toda atividade administrativa, (...);

internamente, pelas exigências do bem comum e da moralidade da

instituição administrativa. O bem comum, identificado como interesse

social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa

lhe seja endereçada. Fixa assim o rumo que o ato administrativo deve

procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato

16 Como esclarece DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, a prestação administrativa da Segurança Pública,como função do Estado, possui os contornos de "um poder dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituiçãono artigo 144, 'caput'”.

Page 41: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em

ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser

reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Poder

Judiciário. Erro é considerar-se o ato discricionário imune à

apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da

invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente

administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário,

substituir o discricionarismo do administrador pelo do Juiz. Mas,

pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da

Administração” – grifou-se (“in” Direito Administrativo Brasileiro,

24ª edição, Editora Malheiros, 1999, pág. 104). G.N.

Portanto, imprescindível notar a existência de limites à

discricionariedade administrativa do Executivo que devem ser impostos pelo Poder Judiciário para

que a própria Administração Pública cumpra com os seus interesses e deveres, dentre os quais

consta a missão constitucional de prestar segurança pública à população mediante estruturação

humana e material adequadas da Coordenadoria de Administração Penitenciária como órgão

essencial e permanente ao aparato estatal de segurança pública.

Nesta linha, bem adverte a doutrina sempre abalizada de CELSO

ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção

de discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a

ela, que defluem da lei e do sistema legal como um todo – salvante a

hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negar de todos os postulados do

Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro (...) A interpretação

do sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a

discricionariedade, apenas lhe reconhece os confins; não penetra na

esfera da liberdade administrativa, tão-só lhe declara os contornos;

não invade o mérito do ato, se intenta em avaliações inobjetiváveis,

mas recolhe a significação possível da função do texto, do contexto e

da ordenação normativa como um todo, aprofundando-se até o ponto

em que pode extrair razoavelmente da lei um comando certo e

inteligível (...) Não há como esquivar-se a este dilema: ou as palavras

da lei significam sempre, em quaisquer caso, realmente alguma coisa,

ou nada valem, nada identificam – que seria o mesmo que inexistirem.

Page 42: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Reduzindo tudo à sua expressão última: ou há lei, ou não há lei, pois

negar consistência a suas expressões é contestar-lhe a existência. Se

há lei – e conclusão diversa seria absurda – é porque seus termos

são inevitavelmente marcos significativos, exigentes ou

autorizadores de uma conduta administrativa, cuja validade está,

como é curial, inteiramente subordinada à adequação aos termos

legais. Ergo, não há comportamento administrativo tolerável

perante a ordem jurídica se lhe faltar afinamento com as imposições

normativas, compreendidas sobretudo no espírito, no alcance

finalístico que as anima. E sobre isto, a última palavra só pode ser

do Judiciário” – grifou-se.

Em arremate e de maneira brilhante, CRISTIANO CASSIOLATO sustenta

que “Ao Poder Judiciário é exigível como consectário do princípio da inafastabilidade da

jurisdição conhecer do mérito administrativo sempre que noticiada a violação de Direitos

Fundamentais, o que lhe possibilita a determinação de condutas administrativas positivas e

negativas sem que se configure quebra ao primado da separação e harmonia entre os Poderes”.17

Por fim, a posição importantíssima do Supremo Tribunal Federal no

Recurso Extraordinário n.° 592581, em recentíssima decisão, afasta qualquer dúvida que, por

ventura, pudesse remanescer sobre o tema: 18

“Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido,

penso que não se está diante de normas meramente programáticas.

Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário

estaria ingressando indevidamente em seara reservada à

Administração Pública.

No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos

fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua

guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-

lhes a devida proteção.

Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por

parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária,

17 Ministério Público e controle dos atos da administração pública em tema de direitos fundamentais: ação civil públicae mérito administrativo.

18 Vide: <<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297592>>. Acesso em 17 de agosto de 2015.

Page 43: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística

acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos

poderes.”

Noutro pórtico, adverte o Supremo Tribunal Federal:

“Aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie

um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades

estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos

dos jurisdicionados.”

Portanto, a Suprema Corte, nesta decisão histórica, definiu a moldura

jurídica do controle jurisdicional de políticas públicas, dando respaldo pleno ao pleito

plasmado nesta Ação Civil Pública.

4. DA AUTORIZAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS PELA LEI

DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A preocupação do Constituinte com o controle das despesas do Poder

Público com pessoal se faz presente em seu art. 169, por meio do qual buscou impedir que fosse

conferido ao governante o poder para dispor livremente sobre cargos públicos, sem qualquer

limitação orçamentária. In verbis:

Constituição Federal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não

poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação

orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Como se vê, a Constituição Federal estabeleceu restrições em relação às

Page 44: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

despesas com o pessoal, tais como, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou

emprego público, a vedação à vinculação ou equiparação de remunerações e a previsão de tetos para

a remuneração na administração pública.

O art. 169, acima transcrito, estatuiu também a previsão de limites para a

despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos de lei

complementar. Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não

poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.

Todavia, com a promulgação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), cujo objetivo é impor limites para o endividamento e gastos públicos,

houve a imposição de proibições para que os poderes não ultrapassem os 95% do limite legal de

gasto, o conhecido limite prudencial (art. 22, parágrafo único, LRF).

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina dois limites distintos para os

gastos com pessoal no setor público: 50% da Receita Corrente Líquida para a União; e 60% da

Receita Corrente Líquida para Estados e Municípios, vejamos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,

a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada

ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita

corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta

por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios:

60% (sessenta por cento). Grifei.

Assim, verifica-se que o limite prudencial do Estado, em despesas com

pessoal, corresponde a 57% (cinquenta e sete por cento) da receita corrente líquida.

A Administração deve observar, dentre outros, o Princípio da Eficiência,

pelo qual cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo a

alcançar o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput do artigo

37 da Constituição Republicana, e é público e notório que o caos em que se encontra o sistema

penitenciário, sendo uma das facetas desta calamidade a ausência de efetivo suficiente de agentes

penitenciário, causando prejuízo inclusive à regularidade dos processos penais pela falta de

condução de réus presos para audiência.

Como restou constatado no Inquérito Civil nº 06.2014.00008563-3 e demais

procedimentos epigrafados, 641 (seiscentos e quarenta e uma) audiências foram remarcadas , só

Page 45: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

no ano passado19.

Em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal impor severas restrições ao

ente que ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art. 22

da Lei Complementar nº 101/2000, a reposição de pessoal e preenchimento de cargos vagos por

concurso público, em especial na segurança pública, deve ser priorizada como forma de conferir

efetividade a direitos fundamentais positivos do preso e do cidadão.

De acordo com o inciso IV, do parágrafo único do art. 22 da Lei de

Responsabilidade Fiscal:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos

arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo

único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco

por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.

20 que houver incorrido no excesso: I, II e III - omissis; IV -

provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a

qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria

ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e

segurança.”

Convém esclarecer que embora, em regra, a Administração Pública tenha

liberdade para decidir o que convém e o que não convém ao interesse coletivo, podendo examinar o

momento e a forma de fazê-lo, no caso, o comando legal do inciso IV, do parágrafo único, do artigo

22, da Lei Complementar nº 101/2000, não subordina o agir à vontade do administrador.

O dever de ação é um dos princípios da Administração, para quem a

execução, a continuidade e a eficácia dos serviços públicos constituem imperativos absolutos.

Por isso, sendo outorgado para satisfazer interesses indisponíveis, todo “poder administrativo” tem

para a autoridade um caráter impositivo, convertendo-se, assim, em verdadeiro dever de agir.

Ademais, o remédio para eventuais reduções das despesas com pessoal

encontra-se estampado na própria Constituição Republicana, que elenca medidas a serem adotadas

quando atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço público de segurança

prejudicado em função de sua não aplicação pelo Ente Federativo.

Consentâneo a este raciocínio, está o posicionamento do do Pleno do E.

19 Disponível em: <http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/02/presos-faltaram-641-audiencias-por-falta-de-escolta-na-grande-natal.html>. Acesso dia 05 de março de 2015.

Page 46: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco20:

PROCESSO T.C. Nº 0702595-6; CONSULTA INTERESSADO: SR.

AMARO BATISTA DA SILVA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

PRIMAVERA; ADVOGADO; RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO

CORREIA; ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO; DECISÃO T.C.

Nº 1645/07. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em

sessão ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2007, acolhendo as

razões contidas na Proposta de Voto nº 284/07 - GAU7, da Auditoria Geral

deste Tribunal, às fls. 14 a 18 dos autos, responder ao Consulente nos

seguintes termos: “1. A limitação das despesas com pessoal na

Administração Pública é matéria Constitucional (artigo 169) regulamentada

pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000), que estabelece os limites máximos de comprometimento da

Receita Corrente Líquida com gastos dessa natureza (artigos 19, 20, 70 e

71). A hipótese arguida pelo consulente, em que se cogita a possibilidade de

redução dos vencimentos para efeitos de adequação aos percentuais exigidos

pela LC 101/2000, estaria enquadrada na redação do artigo 20, §§ 1º e 2º da

Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao

julgar liminarmente a ADIN 2.238-5, que possui como objeto a LRF,

determinou que tais artigos fossem suspensos, mediante flagrante afronta às

Garantias Constitucionais, Cláusulas Pétreas da Carta Maior.

Desse modo, a Administração deve abster-se da prática dos referidos

dispositivos. 2. Questão abordada no item anterior.

3. Para a redução da despesa total com pessoal e a sua consequente

adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a administração

poderá: (…) - Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que

implique aumento de despesas; - Evitar o provimento de cargo público,

admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a

reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das

áreas de educação, saúde e segurança; - Diminuir contratações

temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a contratação de hora extra.

Caso tais medidas se revelem insuficientes para a redução de despesas com

pessoal, a administração deverá adotar as seguintes providências, nos termos

da Constituição Federal: - Redução de pelo menos 20% das despesas com

cargos em comissão e funções de confiança; - Exoneração de servidores não

estáveis; - Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para

assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados

20 Informação nº 80/2002

Page 47: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação

normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF. Entretanto, a exoneração de

servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169

da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas

na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de

cargo público por excesso de despesa e dá outras providências). 4. A ADIN

2.238-5 foi julgada pelo STF em sede de liminar, tendo sido suspensos

alguns artigos da referida Lei de Responsabilidade Fiscal. A consulta faz

expressa referência ao Artigo 23 da LRF, §§ 1º e 2º. O STF deferiu a

suspensão da eficácia no § 1º do artigo 23 da expressão “quanto pela redução

dos valores a ela atribuídos” e foi suspenso por inteiro o teor do § 2º do

mesmo artigo. As suspensões dos citados artigos da LRF em nada

comprometem a eficácia da norma constitucional (artigo 169, § 3º) como

assim questiona o consulente. A suspensão da eficácia dos dispositivos está

intrinsecamente relacionada ao Direito Social, constitucionalmente

assegurado, que fixa a irredutibilidade salarial, ou seja, a vedação à redução

dos vencimentos percebidos. O princípio da irredutibilidade salarial está

amparado na Carta Magna pelo artigo 7º, inciso VI e 37, XV destinando-se a

todos os segmentos de servidores públicos. “Art. 7º São direitos dos

trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em

convenção ou acordo coletivo;” Cuida-se de garantia assegurada aos

trabalhadores, inclusive aos agentes públicos, imposta pelo legislador

Constituinte, no intuito de resguardar os salários, não permitindo que o

empregador ou o administrador público os manipulem a seu bel prazer, sob

qualquer argumento, até mesmo o da contenção de gastos com o

funcionalismo. É sabido que outros fatores exercem função principal na

elevação de despesas com a folha de pessoal como, por exemplo, o excesso

de cargos comissionados e secretarias e a permanência de servidores sem

concurso público nos três poderes do Estado. (…)

Em outro julgado, tratando sobre a situação análoga da educação pública, o

Pleno do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul consignou que o administrador não

pode descontinuar a prestação do serviço público de relevância sob pena, inclusive, de

responsabilização do Administrador:21

[…] a reposição de servidores nas áreas de educação e saúde, em

21Informação nº 80/2002

Page 48: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

decorrência de exoneração ou demissão, ou, ainda, em função do

término de contratos temporários por excepcional interesse

público (inciso X, art. 37 da Lei Maior), considerando o fato de que

não ocorreria aumento de despesa com pessoal, e uma vez

caracterizada a necessidade desta reposição, a fim de que não

houvesse solução de continuidade na prestação dos respectivos

serviços, poderia ser efetuada pela Administração Pública, nos

termos da lei, tendo em vista os preceitos constitucionais postos,

em especial, no art. 208, incisos I e IV, art. 211, § 2º, e art. 196 e

seguintes, sob pena de frustrar o atendimento à população em tais

áreas, podendo, inclusive, o Administrador vir a ser

responsabilizado.

Assim, a necessidade de provimento dos cargos de Agente Penitenciário, em

reposição à concessão das aposentadorias e à ocorrência de falecimentos, no quadro de pessoal da

Secretaria de Justiça e Cidadania, encontra respaldo na legislação que possui eficácia plena e,

portanto, opera como limitação do campo de atuação discricionária do Administrador Público. E,

por conseguinte, a reposição imediata do quantitativo de agentes constantes em diagnóstico a ser

expedido pela SEJUC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando critérios da recomendação do

CNPCP.

Ademais, o entendimento do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio

Grande do Norte reverbera e amplia todo entendimento supramencionado, consignando que:

EMENTA. CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO

ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. LIMITES DA LEI

DE RESPOSABILIDADE FISCAL. DESPESA. LIMITE. DESPESA

COM PESSOAL. SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.

INTERPRETAÇÃO DAS VEDAÇÕES SOCIOLÓGICA E

EXTENSIVA DAS POSSIBILIDADES DE REPOSIÇÃO DE

PESSOAL NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E

SEGURANÇA PÚBLICA. (Processo n° 1.290/2014 – TC,

interessado: Controladoria Geral do Estado/RN)

Na fundamentação, o E. Tribunal de Contas do RN fez remissão ao

posicionamento de outras cortes de contas, relatando:

“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Visão sistemática

Page 49: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

orientada pela finalidade. DESPESAS COM PESSOAL. Vedações

decorrentes de ter sido excedido 95% do limite legal.

REPOSIÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS,

DISPENSADOS OU DEMITIDOS. Mera reposição não causa

aumento de despesa. POSSIBILIDADE. Condicionamentos

decorrentes da comprovada necessidade do serviço público e da

observância do percentual de comprometimento verificado no

quadrimestre” (TCE/RS, proc. n° 1545-02.00/04-1, parecer n°

13/2004, Cons. Relator ALGIR LORENZO, j. 19/05/2004).”

“PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESA.

LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL.

INTERPRETAÇÃO DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NO

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI DE

RESPOSABILIDADE FISCAL. 1. É possível o provimento de

cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer título

para substituição de PESSOAL DECORRENTE DE

EXONERAÇÃO, DEMISSÃO OU DISPENSA, nas áreas de

saúde, educação e SEGURANÇA, desde que seja para realização de

atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos

com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência consagrado

constitucional. 2. É ilegal a contração temporária de pessoal para

substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão

supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais

direitos só devem ser concedidos observando-se o interesse público, a

conveniência e oportunidade. 3. É ilegal a reposição de servidores

exonerados, demitidos ou dispensados EM ÁREAS OUTRAS

QUE NÃO AS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA,

inclusive em função do término de contratos temporário por

excepcional interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite

prudencial de gastos com pessoal. 4. É ilegal a nomeação de servidor

comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de

gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria

aumento da arrecadação com esta admissão, por afronta ao inciso IV,

do parágrafo único do art. 22 da LRF. 5. A simples criação de cargo,

emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com

Page 50: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em

conjunto estão compreendidas nas vedações previstas no parágrafo

único do art. 22 da LRF” (TCE/MS, Processo n° 5.652-9/2010,

interessada PREFEITURA MUNICÍPAL DE SINOP, Conselheiro

Relator Humberto BOSAIPO, Resolução de Consulta n° 50/2010, j. 8-

6-2010).” Grifei.

5. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO CAPAZ

DE ATENDER À ORDEM JUDICIAL.

No que tange à aplicação da multa ao gestor público, cabe aqui mencionar a

lição de Marinoni no tocante ao tema:

“É absurdo pensar que a multa não pode incidir em relação à

autoridade pública, mas apenas em face da pessoa jurídica de

direito público. O problema da efetividade do uso da multa em

relação ao Poder Público repousa na sua própria natureza. Se a multa

tem por objetivo compelir o réu a cumprir, é evidente que sua

efetividade depende de sua capacidade de intimidação e, assim,

somente pode incidir sobre uma vontade. Ora, não deveria ser preciso

lembrar que somente o agente público tem vontade.”22

Hugo de Brito Machado, defende que quando seja parte no processo a

Fazenda Pública, a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do Código de Processo Civil, deve

ser aplicada àquele que a corporifica, ao agente público, ao dirigente ou representante da pessoa

jurídica ao qual caiba a conduta a ser adotada em cumprimento da decisão judicial. Diz o

doutrinador:

“Não é razoável, sustentar-se, que, sendo o Estado responsável pela

prestação jurisdicional, cuja presteza lhe cabe preservar, tutelando e

defendendo o interesse público primário, possa ele próprio, cometer

um ato atentatório a dignidade da jurisdição. Quem comete esse ato

na verdade é o servidor público que não está realmente preparado

para o desempenho de suas atribuições em um Estado de Direito.

A esse, portanto, cabe suportar a sanção correspondente.”23 Grifei.

22MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

23Descumprimento de Decisão Judicial e Responsabilidade Pessoal do Agente Publico in Revista Dialética de Direito

Tributário n. 86, p. 50 usque 59, Oliveira Rocha, São Paulo, 2002.

Page 51: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Esta se apresenta como a solução mais adequada, posto que infelizmente é

comum o descumprimento das decisões judiciais, quando não fixada multa ao representante legal do

Estado. Ainda, a respeito do tema, tomam-se de empréstimo as considerações de J. E. CARREIRA

ALVIM24, para quem, na defesa de direitos difusos deste jaez:

“em razão da natureza do direito tutelado, a única tutela possível é a

específica, a cargo de quem tenha o dever de prestar segurança (...)

não sendo de admitir-se a tutela equivalente porquanto não se pode

substituir a atividade do obrigado pela de terceiros; mas, a imposição

de multa e outras penalidades constritivas, inclusive contra a pessoa

física da autoridade, podem ter lugar, respondendo o recalcitrante

por crime de desobediência (art. 330, Cód. Penal). (20) Mesmo

porque, nos termos do art. 14, inciso V, do CPC, aqueles que não

cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais ou criarem

embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza

antecipatória ou final, praticam ato atentatório ao exercício da

jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e

processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser

fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte

por cento do valor da causa, alcançando física e individualmente

todas as autoridades, estaduais ou federais, que procrastinarem o

cumprimento da ordem”.Grifos nossos.

Outrossim, esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE

COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO

ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO

DESPROVIDO.

1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de

segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art.

461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes.

2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam

24“In” ALVIM, J. E. Carreira. Ação civil pública e direito difuso à segurança pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079>. Acesso em: 25 set. 2006.

Page 52: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem

justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a

decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.

3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que

se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela

exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09

(art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos

elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461,

§§ 4º e 5º).

4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma

ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador

público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome

do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de

Oliveira. As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.

Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica

exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico

que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta

diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão

jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e

tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).

5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

25/11/2014, DJe 03/02/2015). Grifei.

6. DA TUTELA ANTECIPADA.

Tais agentes políticos, que no caso em apreço, como amplamente narrado

nesta peça inicial, já demonstraram total desprezo pelos interesses da coletividade que o Ministério

Público, nesta iniciativa, busca tornar concreto, muito provavelmente não iriam se mobilizar o

suficiente na hipótese de a multa recair sobre os cofres públicos, haja vista sua escancarada

displicência no julgar as prioridades das linhas de ação governamental – a exemplo dos milionários

contratos administrativos para construção do Planetário, no valor de 2 (dois) milhões de Reais (que

não saiu do papel)25, e de publicidade26 que superou o valor gasto em saúde em 2012 - são

25 Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/videos/t/edicoes/v/governo-de-rn-gasta-r2-mi-em-projeto-que-nao-saiu-do-papel/3943571/>. Acesso em 05 de março de 2015.

26 Disponível em: <http://blogcarlossantos.com.br/governo-do-rn-gasta-mais-com-publicidade-do-que-com-

Page 53: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

eloquentes a apresentar tal distorção no emprego da verba pública num contexto de escassez.

Valioso destacar, ainda, que, no caso sob exame, a concessão da tutela

antecipada não só respeita e guarda harmonia com a salvaguarda do direito coletivo, atenuando, em

parte, o prosseguimento da ofensa ao interesse coletivo e difuso sob proteção, como, por outro lado,

também, restabelece mínima regularidade e normalidade no andamento do serviço público afeto à

Coordenadoria de Administração Penitenciária no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania

integrantes deste Estado, equação perfeita, que somente corrobora a imperiosidade necessidade da

concessão do provimento jurisdicional buscado initio litis.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 273,

caput e inciso I, os requisitos da concessão da medida, quais sejam, o receio de dano irreparável ou

de difícil reparação e a existência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das

alegações do autor, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; [...]

As provas do que até aqui vem sendo alegado são soberbas e inequívocas,

facilmente aferíveis pelos inúmeros documentos constantes do Inquérito Civil incluso, com um sem

número de relatos de Magistrados e Promotores dando conta da ausência dos réus nas audiências de

instrução, ante a desídia estatal, sendo perceptível de forma cristalina a omissão do requerido frente

a tão grave problema.

A subsunção verossímil do dispositivo coaduna-se com a própria natureza

do objeto da presente Ação Civil Pública, que é a garantia do direito à segurança da coletividade,

concebido como direito fundamental em nossa Magna Carta.

Neste sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni27, in

verbis:

[...] é correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o

ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito

compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma

adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio

saude/>. Acesso em 05 de março de 2015. 27 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, 2.º, Ed. Revista do Tribunais, p. 229

Page 54: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o

tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão […]

(grifei)

No vertente caso, a conduta omissiva do Estado, que se nega a efetuar

concurso público para suprir a deficiência de agentes penitenciários do quadro da Secretaria de

Justiça e Cidadania – SEJUC. Bem como, a conduta de desprover a administração carcerária de

equipamentos mínimos para regular atuação da mesma, viola os princípios constitucionais da

legalidade, moralidade e eficiência.

A regra do concurso público para ingresso no serviço público talvez seja a

providência moralizadora de maior vulto prevista na Constituição. Por isso, deve ser defendida

como um dos pilares de uma Administração Pública eficiente e moral.

A exigência do concurso público é medida salutar e vincula toda atividade

pública. E, a não observância do primado da legalidade, redunda no desgarrar da orientação

constitucional, inclusive, ferindo a moralidade administrativa.

Portanto, a conduta mantida pelo demandado contraria não apenas o

disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (que trata da obrigatoriedade do concurso

Público), mas também viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,

moralidade e eficiência.

Assim sendo, diante da gravidade da situação constatada no Estado do Rio

Grande do Norte, onde o deficit de agentes penitenciários vem causando inegável prejuízo à

população carcerária e à administração da Justiça, resta demonstrada a urgência que a situação

requer, bem como, a documentação acostada à exordial se apresenta como hábil, ao menos em juízo

de cognição sumária, a autorizar a concessão da medida.

7. DO CRONOGRAMA EXECUTIVO:

Abordando o tema da execução da decisão judicial condenatória de

prestação de fazer referente a políticas públicas, o renomado doutrinador FREDIE DIDIER28

preleciona:

“A atipicidade da execução de sentença que imponha obrigação de fazer

revela-se indispensável, no caso da decisão que impõe a concretização de

uma política pública. Sobretudo em razão do principal problema enfrentado

28 DIDIER JR., FREDIE e ZENETI JR., Hermes. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. 4. 8ª Ed:JusPodivm, 2013, p. 425.

Page 55: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

nestes casos: o prazo para cumprimento da decisão. Eduardo José da

Fonseca Costa, em importantíssimo ensaio, defende, por exemplo, a

possibilidade de uma construção de uma “execução negociada” da decisão

judicial que determina a implantação de política pública. Parte do

pressuposto que a concretização de políticas públicas é procedimento

complexo e delongado.

[...]

O procedimento executivo seria construído pelas partes, a partir de um

negócio jurídico processual atípico. Nesse acordo, as partes poderiam

definir um cronograma de cumprimento da decisão, com a definição de

etapas e as respectivas punições pelo descumprimento. Um calendário

processual para a execução da sentença.” Grifamos.”

No ensaio citado pelo insigne processualista, alerta com singular clareza seu

autor, o Juiz Federal Eduardo José da Fonseca Costa, in verbis:

“Daí por que, nessas ações, o deslinde da causa não exige a solução de

questões jurídicas, mas de questões fáticas. Mais: o deslinde da causa está

em saber qual o tempo razoável para o ente público cumprir a obrigação de

fazer.

[…] A utilização de cronogramas na implantação judicial de políticas

públicas não é, aliás, desconhecida da doutrina e da jurisprudência. No

Brasil, Eduardo Talamini recomenda que, “em vista da complexidade da

prestação envolvida”, o juiz estabeleça “um cronograma com marcos

parciais que possam ser objetivamente aferidos” [d.n.]. Na Argentina, p.

ex., Roberto Omar Berizonce relata que, no conhecido caso “Beatriz

Mendoza”, a Corte Suprema de Justicia de la Nación determinou aos

Estados envolvidos a apresentação de um plano integrado e completo,

baseado no princípio da progressividade, a fim de que os objetivos

fossem alcançados de modo gradual através de metas projetadas em um

cronograma [30]. Solução similar foi dada pela Segunda Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em sessão de 13

de agosto de 2008, antecipou os efeitos da tutela pretendida pelo Ministério

Público para determinar ao Município de Canoas que apresentasse em

20 (vinte) dias o cronograma de um projeto de implantação do Serviço

Residencial Terapêutico para atendimento dos portadores de doença

mental em situação de abandono (Agravo de Instrumento 70024042095,

Page 56: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Relatora Desembargadora Denise Oliveira Cezar). Porém, como se pode ver,

o cronograma é tradicionalmente inserido no contexto de uma execução

forçada, não de uma “execução negociada”29 (Destaques nossos.)

In casu, a menção genérica às providências administrativas para

implementação das atividades de administração penitenciária não permite aferir o cumprimento

sucessivo das etapas. De outra banda, a estipulação de um cronograma objetivo, com prazos

definidos, viabiliza a execução de astreintes a cada etapa não cumprida como forma de dar

efetiva execução ao julgado.

III– DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer o Ministério Público, EM CARÁTER DE

URGÊNCIA, a intimação dos demandados, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437, de 30/06/1992,

a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 72 horas, e, logo após, a concessão de

MEDIDA LIMINAR, para determinar as seguintes medidas:

1. que o Estado elabore o diagnóstico do quadro funcional da SEJUC,

previsto no § 1°, cláusula segunda, do TAC (em anexo), voltado a

devolução de todos os agentes penitenciários cedidos a outros órgãos,

e proceda a substituição daqueles agentes penitenciários que se

encontrem em funções administrativas na SEJUC, por servidores

(técnico administrativo) para realização das atividades-meio da

Coordenadoria de Administração Penitenciária, remetendo cópia do

cumprimento desta determinação aos autos desta ACP no prazo de 45

(quarenta e cinco) dias, indicando a relação nominal dos servidores

devolvidos/redistribuídos, bem como, em apartada, remeta também

relação nominal completa de todos os cargos de agentes penitenciários

com as atuais lotações e número de cargos vagos com o motivo da

vacância (exoneração, aposentadoria, falecimento e etc);

1.1. no mesmo diagnóstico técnico, indique o número ideal de

cargos de agentes penitenciários por unidade prisional e grupo

de atuação, inserindo a necessidade de criação de novos cargos

29 COSTA, Eduardo José da Fonseca. A Execução Negociada de políticas públicas em juízo. Revista de Processo. SãoPaulo: RT, 2012, n.º 212, p. 39. Disponível emhttp://media.wix.com/ugd/49d6e5_920d657905b0e6669cfa6dadb977f43c.pdf , p. 17

Page 57: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

para os próximos 4 (quatro) anos, inclusive com o número de

agentes que será lotado na Cadeia Pública de Ceará-Mirim;

2. que o Estado proceda à realização de concurso público, bem como o

provimento de todos os cargos vagos de Agente Penitenciário, no

prazo máximo de 06 (seis) meses, objetivando a recomposição do

quadro desfalcado por aposentadorias, falecimentos e exonerações;

3. Tendo em vista o trânsito em julgado da ACP 0016580-

61.2009.8.20.0001, em fase de execução, onde consta obrigação de

nomear os candidatos que realizaram o último curso de formação,

que o Estado do Rio Grande do Norte proceda a imediata lotação de

26 (vinte e seis) agentes penitenciários no Grupo de Escolta Penal,

obedecidos critérios de aptidão para o desempenho da atividade, sem

olvidar a necessária justificativa técnica da redistribuição, indicando a

origem do servidor e sua reposição por servidor cedido, em desvio de

função ou nomeado;

4. que, após a elaboração do diagnóstico mencionado no item 1, o

Estado do Rio Grande do Norte proceda a lotação do adequado

número de agentes penitenciários no Grupo de Escolta Penal, tendo

em vista a demanda do órgão, o crescimento do número de audiências

criminais e atendimentos médico-hospitalares;

5. que, após a elaboração do diagnóstico mencionado no item 1, o

Estado remeta Projeto de Lei ao Poder Legislativo em regime de

urgência, previsto no art. 47, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do

RN, visando a criação de cargos de agente penitenciário,

comprovando, em juízo, no prazo de 03 (três) meses, o cumprimento

da obrigação;

6. que o Estado do Rio Grande do Norte abstenha-se de lotar agentes

penitenciários em qualquer função distinta da prevista para o cargo,

incluindo, nesta obrigação de não fazer, a de ceder agentes

penitenciários a outros órgãos públicos;

7. que o Estado do Rio Grande do Norte abstenha-se de realizar

qualquer ato que enseje a diminuição do efetivo de Agentes

Penitenciários lotados no Grupo de Escolta Penal;

Requer, em caso de eventual decisão liminar, a intimação dos demandados para

realização de audiência, onde poderá ser debatido e aprovado cronograma com prazos

Page 58: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

definidos de execução das medidas administrativas tendentes ao cumprimento da referida

decisão , impondo-se a execução de astreintes a cada etapa não cumprida;

1. Após o exaurimento dos prazos fixados, o idôneo aprazamento de

audiência judicial na qual o demandado deverá apresentar os documentos

comprobatórios das atividades administrativas, acima elencadas, e

informar as providências até então adotadas pelo Estado do Rio Grande

do Norte para cumprimento do roteiro de medidas administrativas

necessárias ao total cumprimento do provimento;

2. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, aprazamento de inspeção

judicial com objetivo de avaliar in loco o cumprimento de eventual decisão

liminar;

Requer ainda que seja fixada multa diária e pessoal ao Sr. Governador do Estado do

Rio Grande do Norte no valor de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais) e ao Sr. Secretário da Justiça e

da Cidadania no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento (parcial ou

total) do provimento jurisdicional.

Pleiteia também o Ministério Público que seja a decisão liminar, acaso deferida,

comunicada imediatamente à Coordenação de Administração Penitenciária - COAPE, com endereço

funcional do Centro Administrativo do Governo do Estado, localizado no bairro de Lagoa Nova,

nesta cidade, para que adote as providências pertinentes a agilização dos procedimentos

administrativos.

NO MÉRITO, a procedência dos pedidos, com a confirmação da eventual tutela

antecipada concedida, a fim de que haja CONDENAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte,

em obrigação de fazer, consistente em:

1. remeter à Assembleia Legislativa projeto de lei para criação de novos

cargos de agentes penitenciários, em consonância com a conclusão do

diagnóstico mencionado no “item 1 da liminar pedida”, levando-se em

consideração o regime de urgência previsto no art. 47, §§ 1º e 2º da

Constituição do Estado do RN;

2. uma vez concluído o processo legislativo supramencionado, nomear e dar

posse a todos os cargos vagos de agentes penitenciários, conforme a

quantidade de cargos vagos existentes no âmbito da Coordenadoria de

Administração Carcerária, lotando-os conforme os critérios definidos no

diagnóstico mencionado no 'item 1 da liminar pedida';

Page 59: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

3. destinar e manter no exercício de suas funções, no Grupo de Escolta

Penal, segundo critérios técnicos, número suficiente de agentes

penitenciários, devidamente concursados e treinados;

4. tomar as providências legais, em matéria administrativa e em matéria

orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial,

imediatamente após seu trânsito em julgado;

4.1. inclusão das despesas com pessoal e de capital, decorrentes

de eventual provimento desta demanda, no projeto de plano

plurianual ou promova emenda ao Plano Plurianual vigente,

caso já tenha sido remetido o referido projeto;

4.2. inclusão das despesas provenientes desta demanda na Lei

de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,

através do envio do projeto ou de emenda;

5. obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lotar agentes

penitenciários em qualquer função distinta da prevista para o cargo, evitando

desvios de função;

6. obrigação de não fazer, consistente em vedar a diminuição do efetivo de

Agentes Penitenciários lotados no Grupo de Escolta Penal;

7. a fixação de multa PESSOAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

por cada dia de descumprimento do comando judicial, em face do Sr.

Governador do Estado e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)do Sr.

Secretário da Justiça e da Cidadania, sem prejuízo dos comandos legais

previstos no caput e § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Ademais, requer a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação e, ao

final, sua condenação nas custas.

Por fim, seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à

presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a presente demanda tutela interesse coletivo,

medida imprescindível para a efetividade do acesso à Justiça, devendo o Juízo determinar que a

serventia promova a anotação de tal prerrogativa processual na capa dos autos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

especialmente documental e testemunhal, na forma dos arts. 440 a 443 do Código de Processo Civil.

Page 60: 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor … · escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados pela Lei de Execução Penal,

Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede e espera deferimento

Natal, 27 de agosto de 2015.

Antônio de Siqueira Cabral

39º Promotor de Justiça.