39° promotoria de justiÇa de natal rua promotor … · escolta dos presos, de controle interno...
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39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL 39° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7123Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555 – Fone/Fax: (84) 3232-7123
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDAPÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃOLEGAL:
“Prisioneiros são só isso: prisioneiros, e não animais.Foram considerados culpados de crimes e pagam por isso. Épreciso garantir que a sociedade brasileira, ao privá-los daliberdade, não os prive da dignidade humana” (Pierre Sane.Prisões e Violação de Direitos Humanos, Folha de SãoPaulo, 25 de junho de 1999, caderno 1, p. 3).
"Melhor do que ter boas leis, é tê-las e cumpri-las, porquepior do que não ter leis, é não cumpri-las." (Montesquieu)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com base nos Inquéritos Civis (IC)
nºs 06.2013.00006928-4, 06.2015.00000105-7 e 06.2015.00000168-0, Procedimentos
Preparatórios n°s 06.2015.00001407-4 e 06.2015.00001754-9, todos anexos, na forma do artigo
127, caput, artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, letra "a", da Lei
n.° 8.625/93, nos arts. 1.°, inciso IV, 3.° e 5.°, da Lei n.° 7.347/85, e demais disposições aplicáveis
da Lei n.° 8.078/90 e da legislação processual civil, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno
(CC, art. 41, II), a ser citado e intimado para cumprimento da medida antecipatória na pessoa do seu
Governador, Dr. Robinson Mesquita de Faria, com endereço profissional no Centro
Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN. CEP: 59064-
901, e na pessoa do Secretário Estadual de Justiça e Cidadania, Dr. Edilson Alves de França, com
mesmo endereço, e, posteriormente, representados judicialmente por sua Procuradoria-Geral (CF,
art. 132 e CPC, art. 12, I), com endereço para citação e intimações na Av. Afonso Pena, n.º 1155,
Tirol, Natal/RN, em razão dos seguintes motivos fáticos, jurídicos e probatórios:
I – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Primordialmente, frise-se que esta Ação Civil Pública compõe com outras
duas, impetradas em paralelo, os três pilares basilares do regular funcionamento do Sistema
Penitenciário Norte Riograndense sobretudo no que diz respeito aos recursos humanos e o material
necessário para o bom desempenho das atribuições destes que são, sem dúvida, a mola mestra do
sistema carcerário, os Agentes Penitenciários.
Dessa forma, fez-se necessário cindir as pretensões em três pilares, recursos
humanos stricto sensu, viaturas e material bélico/equipamentos, para melhor compreensão e
execução dos pedidos, pautando-se pelo princípio da colaboração mútua e da celeridade na garantia
de uma melhor apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos consentânea a complexidade que
envolve a causa.
Pois bem. Nesta Ação Civil Pública, enfocaremos apenas o aspecto da
insuficiência de Agentes Penitenciários, como um dos problemas que dificultam o trabalho da
escolta dos presos, de controle interno das unidades prisionais e dos demais direitos assegurados
pela Lei de Execução Penal, sem olvidar que as viaturas e equipamentos serão tratados em Ações
Civis Públicas paralelas, em fase de impetração, de forma a objetivar a tramitação deste feito.
Antes da explanação dos fatos que ensejam a presente Ação Civil Pública é
importante que se esclareça que os procedimentos supramencionados (Inquéritos Civis [IC] nºs
06.2013.00006928-4, 06.2015.00000105-7 e 06.2015.00000168-0, Procedimentos Preparatórios n°s
06.2015.00001407-4 e 06.2015.00001754-9), foram encaminhados a esta Promotoria de Justiça, em
face das modificações preconizadas pela Resolução nº 013/2014-CPJ, que propiciou a modificação
nas atribuições das Promotorias Criminais da Capital, por força do art. 1º, inciso XXXIX, a partir de
03/11/2014 a desempenhar suas atribuições em matéria cível, no âmbito judicial e extrajudicial, no
acompanhamento das políticas de execução penal desenvolvidas pelo Estado do Rio Grande do
Norte e especialmente:
a) na fiscalização da execução orçamentária e aplicação dos recursosconsignados ao sistema prisional; b) no zelo pelo regularfuncionamento dos órgãos de execução penal vinculados aocumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado esemiaberto; c) no controle da efetividade, qualidade e eficiência dosserviços prestados pelos estabelecimentos prisionais de cumprimentoda pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto; d) nozelo pelo efetivo respeito à integridade física e moral dos presos,assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bemcomo dos deveres, dos direitos e da disciplina previstos na Lei deExecução Penal; e) na fiscalização das estruturas físicas eequipamentos dos estabelecimentos prisionais de regime fechado e
semiaberto, quanto aos problemas comuns relativos à capacidade deatendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento, ressalvada avisita mensal a que se refere o disposto no art. 50, inciso VIII, da LeiComplementar Estadual nº 141/1996, de atribuição dos Promotores deJustiça das comarcas onde localizados os respectivosestabelecimentos; f) no acompanhamento de questões envolvendo acompatibilidade, a adequação e a regularidade do quadro de pessoalpenitenciário, inclusive quanto ao recrutamento e treinamento deservidores.
Estes procedimentos abordam as deficiências estruturais do Sistema Prisional
do Estado do RN, especialmente atinentes a falta de pessoal (Agentes Penitenciários), além das
condições precárias de trabalho dos Agentes penitenciários, especialmente nos Grupos de Escolta
Penal (GEP) e do Grupo de Operações Especiais (GOE), encarregados pelas importantíssimas
funções de transporte de presos para audiências judiciais e hospitais, além do fundamental trabalho
de contenção de motins e rebeliões, onde trabalham com um contingente de Agentes Penitenciários
insuficientes para a demanda do serviço, além da sistemática falta de armamento, munições letais e
não letais e viaturas, redundando em sérios prejuízos ao funcionamento da Justiça, pela sistemática
ausência de presos nas audiências judiciais, com relevante prejuízo ao erário decorrente da
mobilização de defensores, promotores e juízes, além de sérios prejuízos aos direitos dos presos,
pela excessiva demora na instrução dos feitos.
A notória ineficiência que vulnera o Sistema Prisional coleciona um leque
extremamente preocupante de rebeliões, fugas, mortes e descontrole interno das unidades prisionais,
que acaba estruturando o crime organizado com as condições ideais para instaurar o caos e a
desordem social, dentro e fora do cárcere, como é exemplo a queima de ônibus nas ruas da capital,
no ápice das rebeliões de março/15, causando um pânico coletivo.
Feitos estes preambulares esclarecimentos, cumpre-nos enfrentar algumas
questões preliminares, acerca da constituição e desenvolvimento regular do processo, até como
forma de se antecipar eventuais alegações por parte dos entes demandados.
1.1 - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
NATAL/RN PARA CONHECER E PROCESSAR A DEMANDA:
A presente Ação Civil Pública versa sobre a adoção de providências em face
da letargia da ré em regularizar a condução de presos para audiências judiciais, medida essencial
para garantir o devido processo legal e os comandos da Justiça Criminal.
Como é cediço, o Sistema Penitenciário do Estado do RN fica a cargo da
Secretaria da Justiça e da Cidadania, hoje comandada pelo Exmo. Dr. Edílson França, conforme
determina a Lei Complementar n.° 163/99:
Art. 30. à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC)
compete:
IV – administrar o Sistema Penitenciário do Estado;
Dessa forma, a legitimidade passiva do Secretário da Justiça e da Cidadania
é inequívoca, apesar de envolver indiretamente a Secretaria da Administração e dos Recursos
Humanos. O mote desta ação civil pública é o aparelhamento dos Grupos Especiais do Sistema
Penitenciário, especialmente o Grupo de Escolta Penal e o Grupo de Operações Especiais, evitando
prejuízos ao devido processo legal, a Justiça Criminal, com o custo decorrente de audiências
marcadas e não realizadas, a ordem dentro das unidade prisionais e, por conseguinte, o inegável
dano aos reclusos, com o atraso no andamento de seus processos e à sociedade potiguar.
Por outro lado, em termos territoriais, há a regra de que ação civil pública
deverá ser proposta no local que ocorreu ou deva ocorrer o dano1 (competência territorial absoluta
ou, como alguns preferem, funcional), sendo que, no caso de dano de dimensão regional, o foro
competente será o da capital da unidade federativa, conforme regra extraída do art. 93, II2, da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), aplicável a todo o microssistema de direito
processual coletivo.
Dessa feita, diante das considerações acima esposadas, é certo que as Varas
da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN são os órgãos jurisdicionais competentes para
processar e julgar a demanda ora proposta, conforme disciplina a Lei de Organização Judiciária (LC
n.° 165/99):
Art. 32. Às Varas da Comarca de Natal compete: IX - Primeira a
Quinta Varas da Fazenda Pública - por distribuição, processar e
julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas
autarquias e fundações forem interessados como autores, réus,
assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões;
1.2 – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Não obstante ser cediço a legitimidade do Ministério Público para intentar
1 Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ouomissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federale a competência originária dos tribunais superiores.
2 Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ação Civil Pública em casos como o presente, em que se postula o cumprimento da Constituição e
das normas correlatas, que ampara o direito a segurança pública aos cidadãos, impende destacar,
para efeitos elucidativos, as disposições constitucionais e imperativos legais correlatos.
A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, estabelece:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.(...)” (grifos não constantes no original).
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I a II –
omissis; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos; (...)” (grifos não constantes no original).
Conforme se posta de forma lídima nas letras da Constituição Federal, o
Ministério Público não apenas está legitimado à defesa dos interesses difusos e coletivos por meio
da ação civil pública, como, essencialmente, é seu dever assim agir.
Sobre o tema leciona o ínclito mestre HUGO NIGRO MAZZILLI:
“Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão
interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos,
classes ou categorias de pessoas. Nesse sentido mais abrangente é
que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a
interesses coletivos, em seu art. 129, III; nesse sentido largo é que o
próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa
dos direitos coletivos, mas também de direitos e interesses difusos e
individuais homogêneos.”3
Em âmbito estadual, a Lei Complementar n.° 141, de 09 de fevereiro de
1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), em seu art. 67, IV,
alíneas “a”, prescreve:
“Art. 67. Além das funções previstas nas Constituições Federal,
Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I a
III – omissis; IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na
forma da lei: a) a proteção dos direitos constitucionais”. (grifos não
31 A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 48.
constantes no original).
O Direito ao Devido Processo Legal possui realce de cláusula pétrea,
inscrita no art. 5, LV, da CF/88, verbis:
“art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal”.
Não obstante, o direito a saúde também encontra esteio constitucional no
art. 196 da CF/88:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A Escolta Penal, sob a ótica do direito administrativo, compõe o aparato de
segurança pública, mais especificamente a administração da Justiça criminal, sendo essencial a
garantia do direito à saúde do preso e ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, possui
natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo classificado entre os serviços uti
singuli, pois se dirige a usuários determinados, constantes no atendimento das determinações
judiciais.
A não prestação ou prestação precária da escolta penal aflige diretamente
grupo determinado (interesses coletivos estrito sensu), unidas pela circunstância fática de
encontrarem-se privadas de liberdade em unidades prisionais.
Ademais, ressalta-se as deficiências do Grupo de Operações Especiais –
GOE, responsável pela manutenção da ordem nos presídios e controle de crises, que não possui
instrumentos básicos para desempenhar suas atividades, a exemplo da falta materiais como
munições, viaturas e armas não letais.
Indiretamente, a regularidade do serviço prestado no âmbito carcerário
incide diretamente nas estatísticas e números da segurança pública (direito difuso), pois garante
maiores níveis de ressocialização, menor número de fugas, motins, desordem, consequentemente,
resguarda os direitos fundamentais da população privada de liberdade.
O número de agentes penitenciário é essencial ao desenvolvimento das
atividades necessárias à efetivação dos direitos da pessoa privada de liberdade, nos termos do art.
41 da Lei de Execução Penal, especialmente:
“Art. 41 - Constituem direitos do preso: II - atribuição de trabalho e
sua remuneração; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para
o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde
que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à
saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; IX - entrevista pessoal
e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados; XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV -
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.”
É notória e está devidamente demonstrada nos documentos anexos a falta de
agentes penitenciários, inexistência ou insuficiência de viaturas em condições de uso, a carência de
material bélico, de modo a acarretar prejuízos diretos ao preso e, indiretos, à população, pois a
(ir)regularidade dos serviços penitenciários deságuam nos índices e estatísticas da segurança
pública do Estado, numa relação meio e fim, emergindo, daí, o interesse de agir do Ministério
Público, visando a garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade das
pessoas, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância pública, assegurados
constitucionalmente (artigos 6° e 144, da Constituição Federal).
Destarte, à luz do papel institucional do Ministério Público, delineado na
Constituição Federal de 1988, a 39ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN tem como
atribuições, de acordo com o art. 1º, inciso XXIX, da Resolução nº 013/2014 – do E. Colégio de
Procuradores de Justiça, datada de 03/11/2014, o seguinte:
a) na fiscalização da execução orçamentária e aplicação dos recursos
consignados ao sistema prisional;
b) no zelo pelo regular funcionamento dos órgãos de execução penal
vinculados ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto;
c) no controle da efetividade, qualidade e eficiência dos serviços prestados
pelos estabelecimentos prisionais de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado e semiaberto;
d) no zelo pelo efetivo respeito à integridade física e moral dos presos,
assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como dos deveres, dos
direitos e da disciplina previstos na Lei de Execução Penal;
e) na fiscalização das estruturas físicas e equipamentos dos estabelecimentos
prisionais de regime fechado e semiaberto, quanto aos problemas comuns relativos à capacidade de
atendimento da demanda e ao seu eficaz funcionamento, ressalvada a visita mensal a que se
refere o disposto no art. 50, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, de
atribuição dos Promotores de Justiça das comarcas onde localizados os respectivos
estabelecimentos;
f) no acompanhamento de questões envolvendo a compatibilidade, a
adequação e a regularidade do quadro de pessoal penitenciário, inclusive quanto ao recrutamento e
treinamento de servidores. G.N.
Ou seja, no caso sub análise, redunda nos direitos dos presos em ver seus
processos serem instruídos, além da própria administração da Justiça, que sofre descontinuidade
com a constante remarcação de audiências, com imenso custo com Magistrados, Promotores,
Advogados e Servidores Públicos, custo este que é suportado pela sociedade.
Portanto, é possível concluir, sem maiores digressões, que o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é legitimado para propor ação civil
pública para a defesa de direitos e interesses coletivos (stricto sensu) afetos a população carcerária e
dos direito e interesses difusos afetos a segurança do cidadão.
1.3- LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Inicialmente, trata-se de ação proposta em face da SECRETARIA DA
JUSTIÇA E DA CIDANIA (SEJUC) que se nega a instrumentalizar o Grupo de Escolta Penal e o
Grupo de Operações Especiais do Sistema Prisional para realizarem dignamente suas atribuições.
Fato que data de meados de 2008 e se estende até os dias de hoje sem resolução.
Essa situação agrava-se ainda mais, quando se tem em vista a necessidade
de realização de investimentos, haja vista que a utilização de qualquer recurso orçamentário
depende do Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN e da anuência do
Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE.
Nesse panorama, resta evidente o interesse jurídico do ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no presente feito, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da
demanda ao lado da SEJUC, a despeito de esta última ser destinatária final do munus executório.
1.4 – DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
O Grupo de Operações Especiais do Sistema Penitenciário do Estado do Rio
Grande do Norte foi regulamentado pela Portaria 200/2011 – SEJUC. O Grupo é a força de reação e
pronta resposta da Secretaria da Justiça e da Cidadania, tendo por finalidade auxiliar os agentes
penitenciários na recondução da segurança e disciplina da unidade penitenciária requisitante, bem
como realizar escoltas de alto risco, intervenções em recinto carcerário, captura de presos foragidos,
segurança avançada da área do Complexo Penitenciário, dentre várias outras atividades.
A Portaria 200/2011 estabelece que compete ao GOE/RN:
“a) Realizar o segundo esforço, em suplementação ao trabalhodesenvolvido pela estrutura de proteção dos estabelecimentos penais,sempre que necessário ao restabelecimento da ordem e da segurançana unidade penal;
b) Realizar operações locais, intermunicipais e interestaduais deescolta de presos, quando a periculosidade do preso justificar talmedida;
c) Desempenhar ações de vigilância interna e externa dosestabelecimentos prisionais, em muralhas e guaritas, bem como emórgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema, quandonecessário;
d) Produzir informações e promover ações, visando auxiliar a PolíciaMilitar e Polícia Civil na recaptura de internos foragidos e a proteçãodo Sistema Prisional;
e) Colaborar com a grade curricular do curso de formação do AgentePenitenciário de modo a atender as necessidades gerais do SistemaPenitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;
f) Elaborar normas de controle de distúrbios prisionais visando mantera segurança, bem como cursos com o objetivo de capacitar os AgentesPenitenciários do Estado do Rio Grande do Norte;
g) Exercer outras atividades correlatas.”
Dessa forma, o Grupo de Operações Especial teve e tem papel fundamental
no controle e dissipação de crises, a exemplo dos motins e rebeliões de março de 2015 - quando os
presídios foram tomados e parcialmente destruídos pelos internos.
1.5. DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE ESCOLTA PENAL:
O Grupo de Escolta Penal do Sistema Penitenciário do Rio Grande do
Norte foi criado através da portaria n° 322/2011, de 27 de dezembro de 2011, incumbindo-lhe a
realização de escoltas de baixo, médio e alto risco, além de outras atribuições inerentes ao sistema
penitenciário do RN.
O Grupo é responsável ainda pelas escoltas requisitadas pelo Poder
Judiciário e Ministério Público; além da condução de presos a hospitais; planejar e executar as
escoltas estaduais e interestaduais de alta periculosidade de quaisquer apenados recolhidos em
estabelecimentos prisionais do país; auxiliar nas investigações e na recaptura de foragidos,
resguardando a segurança do sistema penitenciário do e seus servidores; desempenhar ações de
vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais em muralhas e guaritas, bem como em
órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional, quando necessário, e exercer outras
atividades correlatas.
II- DOS FATOS2.1 - DO CONTEXTO DE CALAMIDADE DO SISTEMA PRISIONAL DO RIO GRANDE
DO NORTE. DA ABSURDA FALTA DE CONDUÇÃO DOS PRESOS PARA AS
AUDIÊNCIAS, COM IMENSO PREJUÍZO A JUSTIÇA E AOS PRÓPRIOS PRESOS.
O caos!!! É esse o atual quadro do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grandedo Norte. Consoante se verifica da apuração realizada no curso do incluso inquérito civil, tem-se naespécie, ineficiência estatal, no que se refere a alocação de efetivo de agentes penitenciários paracondução de presos para audiências e unidades hospitalares, bem como a insuficiência de meiosmateriais para a execução do trabalho, como viaturas, material bélico e instrumental.
O procedimento inquisitório foi instaurado devido ao Ofício de n. 0100551-67.2011.8.20.0002-0-010 (fl. 18), em 10/01/2012, expedido pelo MM Juiz de Direito Dr. Franciscode Assis Brasil Queiroz e Silva, o qual determinou a apuração de responsabilidade pessoal doCoordenador da COAPE e quiçá, do Secretário da SEJUC, na condução de réus presos paraaudiências judiciais (fls. 12/13 e 16).
Para se ter ciência da real dimensão da problemática, foram instaurados em todo
Estado do Rio Grande do Norte os seguintes procedimentos: i) O Procedimento Preparatório
06.2013.00004779-0 (apurar adiamento de audiências judiciais em virtude da falta de viaturas para
condução de presos, gerando prejuízo para tramitação de feitos judiciais urgentes e comprometendo
diretamente a eficiência e celeridade); ii) Procedimento Preparatório n.º 06.2013.00002900-4 (fl.
184); iii) Notícia de Fato n.° 01.2013.00006968-4 (apurar a possível negligência de quem se achar
em culpa pela falta de condução de réu que se encontrava preso para participar de audiência
judicial) (fl. 328); iv) Notícia de Fato n.º 01.2014.00000133-1 (apurar os motivos da falta de
condução do réu Edivaldo José dos Santos Silva, regularmente requisitado para participar de
audiência judicial no município de Monte Alegre/RN) (fl. 339); v) Notícia de Fato n.°
01.2014.00000503-8 (apurar a responsabilidade da autoridade custodiante que não conduziu os
acusados Wildo Silva Lima, Acácio de Souza Ribeiro e Wilderon Silva Lima) (fl. 347); vi) Notícia
de Fato n.° 01.2014.00000247-4 (adotar providências no sentido de envidar esforços junto a
Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania para solucionar o problema da não apresentação de
presos por parte da central de escoltas às audiências judiciais); vii) Notícia de Fato n.º
01.2014.00000269-6 (Apurar possível responsabilidade da autoridade custodiante que não conduziu
a acusada Luciene Liberato de Lima para a audiência (fl. 384); viii) Notícia de Fato n.°
01.2014.00000329-5 (apurar negligência pela não condução dos réus regularmente requisitados,
custodiados no CDP – Parnamirim e no Presídio de Alcaçuz (fl. 396); ix) Notícia de Fato n.º
01.2014.00001652-4 (omissão do Estado no que diz respeito a ausência de réus nos processos
judiciais – falta de escolta da SEJUC para levar os presos para audiências judiciais) (fl. 411); x)
Procedimento Preparatório n.° 06.201300005453-6 (apurar as dificuldades de locomoção na
condução de réus presos da Cadeia Pública de Nova Cruz para as audiências na Vara Única da
Comarca de Arez no Ano de 2013) (fl. 447); xi) Procedimento Preparatório n° 06.2012.00003827-6
(Apurar fatos narrados no ofício n° 47/2012 (fl. 562).
Em função das modificações das atribuições das Promotorias Criminais da Capital,
determinadas pela Resolução nº 013/2014-CPJ, que entrou em vigor em 03/11/14, a tutela do
Sistema Prisional do RN passou a ser de atribuição desta 39ª Promotoria de Justiça, razão pela qual
os procedimentos, acima citados, foram remetidos para este órgão ministerial.
Compulsando o incluso inquérito civil, verifica-se que:
1. A COAPE (Coordenadoria de Administração Penitenciária), em ofício datado de 15
de outubro de 2012, informou que “trabalhamos com o princípio da reserva do possível, em linhas
gerais, o princípio da reserva do possível regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no
que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais. A Reserva do Possível, no que
toca à possibilidade financeira do Estado, consubstancia a disponibilidade de recursos materiais
para o cumprimento de eventual determinação do Poder Público na prestação Estatal. Desta feita, o
que se passou nos casos apresentados, é que o Grupo de Escoltas Penal (GEP), responsável por
conduzir os internos às audiências judiciais, devido a grande demanda de audiências e o reduzido
número de viaturas, não teve condições materiais de apresentá-los nas datas previstas.” (fls.
24/25);
2. Recomendação n.º 02/2010 – PM, exarada no sentido de: i) impedir que comandantes
de unidades militares que lhe são subordinados, em toda Polícia Militar, inclusive CPM e CPI,
autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia a
custódia de presos comuns em locais não sujeitos a administração militar; ii) abster-se de atender a
solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não
sujeito à administração militar; iii) Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o
preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade policial civil, mediante
recibo, (...) acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo de internação, essa
circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da
autuação em flagrante, a quem caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para
que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado (fls. 28/31);
3. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público e o Governo
do Estado, datado de 26/10/2010, ficou pactuado que: “CLÁUSULA PRIMEIRA: a
Coordenadoria de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania –
COAPE/SEJUC assumirá, a partir do dia 1º de dezembro de 2010, a responsabilidade pela escolta
para audiências judiciais dos presos custodiados nos presídios de Alcaçuz, Parnamirim e Caicó,
empregando nessa atividade agentes penitenciários do seu quadro funcional; § 1º. A Polícia Militar
realizará, durante o mês de novembro de 2010, o treinamento de capacitação em atividades
relacionadas com a escolta de presos, inclusive quanto ao uso de armas de fogo e equipamentos de
proteção, de pelo menos 25 (vinte e cinco) agentes penitenciários, indicados até o dia 1º/11/2010
pela COAPE/SEJUC; § 2º. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
providenciará junto às Polícias Civil e Militar a cessão temporária à COAPE/SEJUC de armas,
munições, coletes balísticos, algemas e outros equipamentos necessários à escolta de presos, em
quantidade adequada e suficiente, os quais deverão ser utilizados pelos agentes penitenciários
exclusivamente em serviço, zelando pela sua guarda e conservação; § 3º. Até o dia 30 de novembro
de 2010 as escoltadas dos presos acima referidos para audiências serão realizadas pela Polícia
Militar, com a mesma estrutura que já era empregada até o momento, contudo, a partir do dia
1º/12/2010, essa atividade será realizada exclusivamente pelos agentes penitenciários, podendo,
eventualmente, em casos excepcionais, previamente comunicados ao Comando Geral da Polícia
Militar, ser reforçada a escolta de presos de alta periculosidade por equipes da Polícia Militar, cuja
missão de evitar resgate terminará com o retorno do preso em segurança ao presídio de origem.
CLÁUSULA SEGUNDA: o Estado do Rio Grande do Norte reconhece não ser da atribuição
constitucional da Polícia Militar a escolta de presos custodiados em estabelecimentos prisionais
comuns e, em consequência, se compromete a iniciar um processo gradativo de estruturação da
COAPE/SEJUC a fim de dotar o sistema penitenciário estadual das condições adequadas à escolta
de presos por agentes penitenciários do seu quadro funcional, devendo a operacionalização das
medidas e os prazos respectivos, porém, serem discutidos em momento posterior, com os
integrantes da equipe administrativa do próximo governo, cuja candidata eleita tomará posse no
próximo dia 1º de janeiro de 2011. § 1º. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC
realizará estudo a respeito da estrutura de pessoal, equipamentos e viaturas necessários à escolta de
presos para audiências e atendimentos médicos em todo o Estado do Rio Grande do Norte, assim
como dos prazos que reputa adequados à implementação das medidas, a ser encaminhado no prazo
de 60 (sessenta) dias ao Ministério Público; § 2º. A Polícia Militar, mesmo reconhecido o desvio de
função, realizará as escolta de presos para audiências judiciais, com exceção daqueles referidos na
cláusula primeira, bem como manterá equipes nos hospitais públicos estaduais, pelos próximos 6
(seis) meses, ou seja, até o mês de abril de 2011, período em que o assunto deverá voltar a ser
discutido entre o compromitente e a equipe administrativa do novo governo estadual, a fim de que
seja definitivamente solucionado. CLÁUSULA TERCEIRA: o compromitente adequará o
conteúdo da Recomendação nº 002/2010 – PM, encaminhada ao Comandante Geral da Polícia
Militar, aos termos do presente Termo de Ajustamento de Conduta, bem como não promoverá, nos
próximos 6 (seis) meses, ação civil pública cujo objeto seja o assunto ora tratado, ressalvada a
hipótese de descumprimento, pelo compromissário, de qualquer dos termos acima acordados, caso
em que tanto poderá ser executado o presente título executivo extrajudicial quanto ajuizadas as
ações cabíveis perante o Poder Judiciário ou mesmo formuladas novas recomendações, na forma
legal. Parágrafo único. O compromitente realizará nova audiência no dia 15 de dezembro de 2010
para avaliar o cumprimento do presente instrumento e as medidas adotadas, para a qual serão
convidados integrantes da equipe de transição do novo governo estadual, bem como ficam os
presentes convidados a comparecer.” (fls. 32/34);
4. Representação do Juiz titular da 3° Vara Criminal do Distrito Judicial da Zona Norte,
solicitando apuração de responsabilidade do Coordenador do COAPE e do Secretário Estadual de
Justiça e Cidadania pelo descumprimento de ordens para condução de presos para audiências (fl.
35);
5. Representação do Juiz da Sexta Vara Criminal de Natal, informando que diversas
audiências aprazadas, não se realizaram em virtude da não apresentação dos presos, apesar de
devidamente requisitados junto à Central de Escoltas (fls.45/51);
6. A COAPE, instada a se manifestar sobre as representações supramencionadas,
indicou, em 5 de julho de 2013, que: a) o GEP (Grupo de Escolta Penal) foi oficializado em
27/12/11, em razão de dos compromissos firmados em TAC, datado de 26/10/10; b) o §2° da
Cláusula 1ª do TAC, não foi cumprida em sua integralidade, tendo esta Coordenadoria partido
praticamente do zero na assunção da função de conduzir presos para audiências, mesmo não
contando com a estrutura e recursos necessários para o satisfatório desempenho da atividade; c) a
estrutura da Coordenadoria dispõe de uma frota composta por 7 (sete) viaturas, 2 (duas) locadas, as
quais são utilizadas para o transporte de todos os presos 4.216 (quatro mil duzentos e dezesseis)
detentos; d) Devido à carência de recursos financeiros, o contrato desta Secretaria com a empresa
contratada para realizar manutenção nas viaturas, encontra-se com pagamentos em atraso; fato que
acarretou a suspensão dos serviços prestados, restando, portanto, das 07 viaturas acima listadas
apenas 03 estão em funcionamento; e) Diante das disparidades existentes entre a quantidade de
presos requisitados para audiências e os recursos materiais disponíveis para realizá-las, as
atividades desenvolvidas pelo grupo encontram-se comprometidas; f) Conquanto, mesmo
enfrentando estes problemas, o GEP realizou, de janeiro até junho do corrente ano, 1.130 (mil cento
e trinta) audiências, correspondendo a 70% das audiências previstas e deixou de cumprir por falta
de viaturas outras 231 audiências correspondendo a apenas 14% das audiências previstas (vide
anexos); g) foram recebidos 5 (cinco) veículos cela, os quais, diminuirá, significativamente, os
problemas dessa área; h) justificou-se, na espécie, os casos em que foi impossível a condução,
referenciando os ofícios e indicando que foram devidamente respondidos com a exposição dos
motivos da impossibilidade (fls. 62/74);
7. Relação de veículos da Secretaria de Justiça e Cidadania, contando 6 (seis) para
escolta penal (fls. 86);
8. Justificações, ante a impossibilidade de condução do acusado, realizadas pela
COAPE aos juízos solicitantes; ressalta-se que alguns acusados do semiaberto e aberto estão sendo
alvo de solicitações de escolta, por inobservância das guias de execução;
9. A 2° Vara da Infância e da Juventude informou que Raimundo Sabino Júnior não foi
conduzido ao interrogatório pela Escolta (fls. 144/146);
10. Ofício n° 0842/2013 – GS/SEJUC, o Secretário Cícero Francisco Cardoso informa
que “a frota de viaturas bem como de efetivo de Agentes Penitenciários é demasiadamente pequena,
em contrapartida a demanda de audiências para ser cumprida é imensamente maior do que esta
Secretaria de Estado pode cumprir” (fl. 156);
11. Ofício n.° 1135/2013 – COAPE/SEJUC, informando que o GEP/NATAL, dispõe (em
30 de julho de 2013) 4 (quatro) viaturas; Ressaltou que com apenas 02 (duas) viaturas, referente ao
mês de junho, foram cumpridas 14 (quatorze) audiências e descumpridas outras 11 (onze) por falta
de viaturas. Afirmou, por fim, que houve um acidente de trânsito com uma das viaturas do GEP,
relatada no Ofício n° 1888/13 – GEP (fls. 157/168);
12. Portaria 322/2011/ GS-SEJUC, Cria na estrutura da Coordenação de Administração
penitenciária da SEJUC, o Grupo de Escolta Penal do Sistema Penitenciário do Estado do Rio
Grande do Norte – GEP/RN (fls. 166/167);
13. Memorando conjunto n.° 07/2013 – 75ª, 76ª, 77ª PmJ de Natal, solicitando
providências para garantir a presença dos réus às audiências (fl. 175);
14. Despacho de fl. 177, relatando audiência ocorrida no dia 22 de agosto de 2013 com
os envolvidos na temática, na oportunidade consignou-se que receberam do Ministério da Justiça 3
(três) viaturas do tipo cela (capacidade para oito presos) e que já estão em circulação. Duas na
grande Natal e uma em Mossoró; apontou ainda que serão criadas 2 (duas) salas de
videoconferência em Alcaçuz (fl. 177);
15. Ofício n° 0140823-72.2012.8.20.0001-791/2013 – 6ª Vara Criminal de Natal,
indicando que a situação da não apresentação de réus presos persiste, embora em menor escala,
conforme cópia das ocorrências (fls. 189/199);
16. Ofício n.º 83/2013 – GJ – 3ª Vara Criminal de Natal, relatando que semanalmente
existem audiências reaprazadas e encaminhando lista detalhada das ocorrências. Outrossim,
solicitou-se urgência na resolução da problemática, uma vez que vem ocasionando graves danos à
sociedade e sobrecarga nas pautas de audiência (fls. 207/211);
17. Na tentativa de solucionar definitivamente o processo, foi realizada audiência
pública, datada de 24 de outubro de 2013, com a presença do CAOP-Crim (Centro de Apoio
Operacional às Promotorias Criminais), Juízo de Direito da 12ª Vara de Natal, Subsecretário da
SEJUC, 19ª PmJ de Natal, 17ª PmJ de Natal, Comando da Polícia Metropolitana. Na reunião ficou
consignado que: i) a SEJUC realizou um estudo para redistribuição dos Agentes Penitenciários na
estrutura do Sistema Penitenciário em todo o Estado, prometendo remeter o estudo no prazo de 5
(cinco) dias; ii) firmou-se a necessidade de aquisição de novos veículos celas para transporte de
presos; iii) por fim, verificou-se a necessidade de readequar o TAC com a celebração de um novo
acordo (fls. 228/231);
18. Termo de audiência, encaminhado em 15 de outubro de 2013, relatando a
persistência da problemática (fls. 240/241);
19. Oficiado o Secretário de Justiça e Cidadania, conforme agendado na última reunião,
o mesmo apontou que não poderia comparecer, sem indicar o motivo subsistente. Dessa forma, a
reunião foi frustrada. (fl. 243);
20. Através do ofício n.° 1265/2013 – GS/SEJUC – 25 de outubro de 2013, foi
informado que o Grupo de Escolta Penal – GEP conta com 28 (vinte e oito) servidores, possuindo 5
(cinco) viaturas; Solicitou que fossem disponibilizados Policiais Militares lotados no Gabinete do
Tribunal de Justiça ou outros que de folga fossem escalados para o recebimento de diárias
operacionais, nos 3 (três) principais Fóruns da Região Metropolitana para o GEP realizar a
condução dos acusados e passasse a custódia dos apenados para os policiais militares devidamente
escalados para o serviço (fls. 245/246);
21. Na Reunião, datada de 20 de novembro de 2013, o Secretário de Justiça e Cidadania
indicou que com a nomeação de 32 (trinta e dois) novos agentes penitenciários serão remanejados 5
(cinco) agentes para o GEP; explanou-se sobre a necessidade de escolta de presos internados em
hospitais, uma vez que há grande vulnerabilidade e insegurança dos nosocômios; consignou-se
que a Secretaria de Saúde realizaria um estudo para normatizar a visitação de presos internados nas
unidades hospitalares (fls. 278/281);
22. Ofício n.º 972/2013 – GS – 6º Vara Criminal, de 14 de novembro de 2013, reiterando
a problemática e solicitando providências (fls. 282/283);
23. Recomendação da Corregedoria do Tribunal de Justiça, visando a padronização das
pautas de audiência e estipulação de dias específicos para a realização de audiência, fato decorrente
do caos imposto pela SEJUC na condução dos presos (fls. 288/289);
24. Novo Termo de Ajustamento de Conduta, datado de 23 de abril de 2014, firmando
entre a Governadora do Estado, Secretaria de Justiça e Cidadania, Procuradoria-Geral do Estado e a
Procuradoria-Geral de Justiça, fixando o dever do Estado de nomear os agentes penitenciários
aprovados no concurso público n° 01/2009 – SEARH/SEJUC (fls. 362/363);
25. Ofício n.º 0106911-50.2013.8.20.0001 – GS – 6ª Vara Criminal de Natal – 09 de
janeiro de 2014, reiterando a persistência da problemática (fl. 371/372);
26. Ofício n.° 1245/2013 – GS/SEJUC, consignando que os quadros do GEP
permanecem inalterados com 28 (vinte e oito) agentes penitenciários e 5 (cinco) viaturas; Frisou-se
que existem processos tramitando para manutenção de viaturas (protocolo n.º 217590/2007/SEJUC
– Termo Aditivo n° 535087/2012-6/SEJUC) e compra de 10 (dez) novas viaturas (Processo
Administrativo n° 204986/2013-6/SEJUC) (fls. 423/424);
27. Ofício n.° 1732/ COAPe/SEJUC, datado de 13 de dezembro de 2013, narrando que
existem 26 (vinte e seis) agentes penitenciários no quadro efetivo do GEP e dispõe de 7 (sete)
veículos para escolta dos presos da grande Natal, estando o Micro-ônibus, placa JJE-2001,
quebrado; aduziu que foi firmado, pela primeira vez, contrato com empresa privada para
locação de 20 (vinte) veículos cela, visando minimizar o deficit de viaturas; por fim, frisou que
foram adquiridas armas e coletes balísticos (30 [trinta] Pistolas .40, Taurus; 10 [dez] espingardas
CBC, .12; 4 [quatro] fuzis imbel, 5.56; 27 [vinte e sete] coletes balísticos) (fls. 425/436);
28. Certidão da Vara Única da Comarca de Arez, datada de 12 de agosto de 2013,
relatando que a problemática também vem causando danos àquela Comarca (fl. 459/548);
29. O mesmo problema foi consignado no ofício n.° 047/12, oriundo do Juízo da
Comarca de Goianinha (fl. 565/598); e, na Comarca de Nova Cruz, conforme ofício n.° 069/2012 –
2ª PjNC;
30. Resposta da COAPE, reiterando a carência de viaturas e pessoal (fls. 612/625);
31. Despacho, datado de 03 de novembro de 2014, requerendo, dos órgãos de execução
originários, informações sobre possível execução dos TAC's firmados, bem como sobre a existência
de Ação Civil Pública, pertinentes a temática objeto de investigação (fl. 649);
32. Parecer do CAOP Criminal que detalha e específica as atribuições do COAPE,
aduzindo, in casu, as normas atinentes (fls.651/660);
33. O Ofício n.° 085/2013 – GCG – Comando-Geral da Polícia Militar, datado de 28 de
fevereiro de 2013, relata que em decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta, deixou de
realizar escoltas de presos no Estado do Rio Grande do Norte, SALVO QUANDO HOUVER
SOLICITAÇÃO EXPRESSA DOS ORGÃOS COMPETENTES; aduziu que foram repassados os
armamentos;
34. estipulados no referido TAC, nos termos dos ofícios n.° 017/12 – 4° pel./CIPGD,
Ofício n° 100/12 - 4° pel./CIPGD, Ofício n.° 008/13 - 4° pel./CIPGD e Ofício n.° 019/2012
SSMMB (fls. 672/678);
35. Foi acostado aos autos o ofício datado de 26/03/2015, proveniente da Comarca de
Angicos, em que noticia a já conhecida falta de condução dos presos as audiências (fls. 791/792);
36. Da mesma forma chegou aos autos ofício datado de 08/06/2015, advindo da 3ª Vara
Criminal desta Comarca, relatando a não realização de audiência, em falta da condução de preso,
afirmando que atos deste jaez é costumeiro acontecer na esfera daquela Vara Criminal (fls.
793/799);
37. Chegou também aos autos ofício nº 084/2015-Sindicato dos Agentes Penitenciários
do RN – SINDASP, datado de 16/06/15, em que narra a dramática situação de abandono do Sistema
Prisional do Estado do RN, e, dentre os gravíssimos e preocupantes problemas, o deficit de Agentes
Penitenciários, que, segundo os parâmetros do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária - CNPCP, seria por volta de 1.500 (fls. 800/802).
38. Ademais, no mesmo ofício supracitado, o SINDASP estimou, por alto, que a situação
do pessoal efetivo do Sistema Penitenciário seja de aproximadamente: a) 914 cargos criados; b) 860
cargos efetivos preenchidos; c) 54 cargos efetivamente vagos ou em vacância; d) cerca de 10
agentes cedidos a outros órgãos da administração pública ou em cargos eletivos; e) cerca de 20
casos de agentes em licença médica ou em readaptação; f) cerca de 100 agentes no serviço
administrativo; g) cerca de 100 agentes nos serviços operacionais de escolta de presos; h) cerca de
630 agentes atuam diretamente na custódia de presos, divididos em grupos de 157 agentes por dia
trabalhado nas Unidades prisionais do Estado, perfazendo uma média de 1 agente para um grupo de
50 presos.
Outrossim, é necessário frisar que o Estado do Rio Grande do Norte possui
13 (treze) unidade prisionais e 20 (vinte) centros de detenção provisória. Não obstante, o quadro
de agentes penitenciários, até a data de 03/03/20144, era de 870 (oitocentos e setenta) agentes para
atender a 7.500 (sete mil e quinhentos) presos5. O que, nos termos da Resolução n° 1/2009 do
Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária6, representa um deficit de mais de 530
(quinhentos e trinta) profissionais. Fato que ocasiona diversas outras irregularidades noticiadas nos
seguintes procedimentos (em anexo):
4 Disponível em: < http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2014/03/sistema-prisional-do-rn-tem-deficit-de-530-agentes-penitenciarios.html/>. Acesso em: mar. 2015.
5 Disponível em: <http://www.pm.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=53500&ACT=null&PAGE=null&PARM=null&LBL=NOT%C3%8DCIA>. Acesso em: mar. 2015.
6 “De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, o ideal é ter 1 agente
penitenciário para cada 5 presos”.
1) Notícia de Fato n.° 01.2014.00006977-7 com objetivo de “apurar possível
falta de efetivo de agentes penitenciários na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento”;
2) Notícia de Fato n.° 01.2014.00007553-5 com objetivo de “apurar
ausência de plantões por parte dos Agentes Penitenciários para recebimento de presos flagranteados
pelas delegacias de plantão”;
3) Inquérito Civil n.° 06.2015.00000168-0 com objetivo de “apurar a falta
e/ou deficiência de escolta de presos internados em unidades hospitalares”;
Frise-se que foram firmados 2 (dois) Termos de Ajustamento de
Conduta entre o Ministério Público e o Governo do Estado na tentativa de contornar as
irregularidades supramencionadas, nos seguintes termos:
Termo de Ajustamento de Conduta , datado de 26/10/2010, fixando que:
“CLÁUSULA PRIMEIRA: a Coordenadoria de Administração
Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – COAPE/SEJUC assumirá, a partir do
dia 1º de dezembro de 2010, a responsabilidade pela escolta para audiências judiciais dos presos
custodiados nos presídios de Alcaçuz, Parnamirim e Caicó, empregando nessa atividade agentes
penitenciários do seu quadro funcional; §1º. A Polícia Militar realizará, durante o mês de novembro
de 2010, o treinamento de capacitação em atividades relacionadas com a escolta de presos, inclusive
quanto ao uso de armas de fogo e equipamentos de proteção, de pelo menos 25 (vinte e cinco)
agentes penitenciários, indicados até o dia 1º/11/2010 pela COAPE/SEJUC; §2º. A Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social providenciará junto às Polícias Civil e Militar a
cessão temporária à COAPE/SEJUC de armas, munições, coletes balísticos, algemas e outros
equipamentos necessários à escolta de presos, em quantidade adequada e suficiente, os quais
deverão ser utilizados pelos agentes penitenciários exclusivamente em serviço, zelando pela sua
guarda e conservação; §3º. Até o dia 30 de novembro de 2010 as escoltadas dos presos acima
referidos para audiências serão realizadas pela Polícia Militar, com a mesma estrutura que já era
empregada até o momento, contudo, a partir do dia 1º/12/2010, essa atividade será realizada
exclusivamente pelos agentes penitenciários, podendo, eventualmente, em casos excepcionais,
previamente comunicados ao Comando Geral da Polícia Militar, ser reforçada a escolta de presos de
alta periculosidade por equipes da Polícia Militar, cuja missão de evitar resgate terminará com o
retorno do preso em segurança ao presídio de origem. CLÁUSULA SEGUNDA: o Estado do Rio
Grande do Norte reconhece não ser da atribuição constitucional da Polícia Militar a escolta de
presos custodiados em estabelecimentos prisionais comuns e, em consequência, se compromete a
iniciar um processo gradativo de estruturação da COAPE/SEJUC a fim de dotar o sistema
penitenciário estadual das condições adequadas à escolta de presos por agentes penitenciários do
seu quadro funcional, devendo a operacionalização das medidas e os prazos respectivos, porém,
serem discutidos em momento posterior, com os integrantes da equipe administrativa do próximo
governo, cuja candidata eleita tomará posse no próximo dia 1º de janeiro de 2011. §1º. A Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC realizará estudo a respeito da estrutura de pessoal,
equipamentos e viaturas necessários à escolta de presos para audiências e atendimentos médicos em
todo o Estado do Rio Grande do Norte, assim como dos prazos que reputa adequados à
implementação das medidas, a ser encaminhado no prazo de 60 (sessenta) dias ao Ministério
Público; §2º. A Polícia Militar, mesmo reconhecido o desvio de função, realizará as escolta de
presos para audiências judiciais, com exceção daqueles referidos na cláusula primeira, bem como
manterá equipes nos hospitais públicos estaduais, pelos próximos 6 (seis) meses, ou seja, até o mês
de abril de 2011, período em quem o assunto deverá voltar a ser discutido entre o compromitente e a
equipe administrativa do novo governo estadual, a fim de que seja definitivamente solucionado.
CLÁUSULA TERCEIRA: o compromitente adequará o conteúdo da Recomendação nº 002/2010
– PM, encaminhada ao Comandante Geral da Polícia Militar, aos termos do presente Termo de
Ajustamento de Conduta, bem como não promoverá, nos próximos 6 (seis) meses, ação civil
pública cujo objeto seja o assunto ora tratado, ressalvada a hipótese de descumprimento, pelo
compromissário, de qualquer dos termos acima acordados, caso em que tanto poderá ser executado
o presente título executivo extrajudicial quanto ajuizadas as ações cabíveis perante o Poder
Judiciário ou mesmo formuladas novas recomendações, na forma legal. Parágrafo único. O
compromitente realizará nova audiência no dia 15 de dezembro de 2010 para avaliar o cumprimento
do presente instrumento e as medidas adotadas, para a qual serão convidados integrantes da equipe
de transição do novo governo estadual, bem como ficam os presentes convidados a comparecer.”
E o Termo de Ajustamento de Conduta firmado na data de 23 de abril de
2014:
“CLÁUSULA PRIMEIRA: O Estado do Rio Grande do Norte se
compromete, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação judicial do
presente Termo, a nomear candidatos aprovados no concurso público com prazo de validade vigente
(Edital do Concurso Público n° 001/2009 – SEARH/SEJUC) para preencher os claros (vagas) dos
cargos de provimento efetivo de agente penitenciário gerados em razão de aposentadoria,
exonerações, demissões ou falecimentos. CLÁUSULA SEGUNDA: Os agentes penitenciários
nomeados em razão do compromisso previsto na cláusula anterior serão designados para prestar
serviços no Órgãos da SEJUC localizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de
Natal. CLÁUSULA TERCEIRA: Havendo descumprimento da obrigação aqui assumida, será
imputada multa ao Estado do Rio Grande do Norte, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
cada período de 30 (trinta) dias de inadimplemento, sendo esta revertida ao Fundo Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte.”
Destarte, não houve sucesso na composição extrajudicial da problemática.
2.2 – DA CONDUÇÃO E ESCOLTA DE PRESOS À UNIDADES HOSPITALARES:
Noutro pórtico, o Inquérito Civil n° 06.2015.00000168-0 apura a falta e/ou
deficiência de escolta penal de presos internados em unidades hospitalares.
Compulsando os autos do supramencionado Inquérito Civil verifica-se que
foi realizada uma audiência no dia 07/11/13 (fls. 27/29), na qual foi sugerido que deveria ser
informado à SEJUC sempre que um custodiado viesse a ser atendido pelos hospitais, solicitando-se
a presença do agente penitenciário, dentre outras sugestões. No dia 20/11/13 foi realizada uma outra
audiência, na qual foram discutidos diversos assuntos relacionados à deficiência de escoltas, tendo
sido deliberada a necessidade de elaboração de portaria regulamentando a visitação, a partir da qual
seria organizada a respectiva escolta e ajuste dos dias de visitas.
Após, foi oficiado o Diretor da Penitenciária Estadual de Parnamirim,
solicitando-se informações acerca da possibilidade de disponibilizar um espaço no próprio
estabelecimento para que fossem estruturados a enfermaria e repouso para internamento dos
custodiados do SISPEN/RN acometidos de tuberculose, o qual a direção daquele estabelecimento
prisional respondeu que dispunha do espaço a ser estruturado para esta finalidade (fls. não
numeradas), e que deveria ser encaminhado à Promotoria de Parnamirim para adotar as
providências que entender cabíveis.
Em seguida, anexou-se a este procedimento o Inquérito Civil nº
06.2011.000416-0, proveniente da 47ª PmJ, cujo objeto consiste em “atendimento ortopédico a
paciente apenado”, em razão, primeiramente, da decisão em conflito negativo de atribuições (fls.
285/287), no qual foi fixado ser atribuição da 17ª Pmj (anterior à Resolução nº 13/2014 – CPJ),
assim como por tratar sobre os direitos dos presos à saúde, e também por ter pertinência temática.
O Inquérito Civil anexo foi instaurado a partir de reclamação feita pelo
Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel – HMWG, mediante Ofício nº 234/DG, noticiando sobre as
condições de tratamento médico prestado aos apenados, bem como a negativa dos hospitais
conveniados (Hospital Memorial e Médico Cirúrgico) em realizar o referido atendimento, conforme
fls. 02/04 do IC anexo.
Diante disso, a 47ª PJ fez duas Recomendações Ministeriais, sendo uma
dirigida ao Hospital Memorial (RM nº 24/2010) e outra ao Hospital Médico Cirúrgico (RM nº
25/2010), para que os mesmos prestassem o imediato atendimento ao apenado Hernesto Raimundo
da F. Neto, independentemente de sua condição de preso (fl. 06).
Em resposta, o Hospital Memorial disse que nunca negou atendimento a
preso de Justiça, apenas exigindo que estivessem devidamente acompanhados de escolta
durante a sua internação, para garantir a segurança dos demais pacientes (fls. 13/14).
Assim, foi feita uma audiência ministerial no dia 18/06/10, presidida pela 47ª
PJ, na qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Saúde e os órgãos das
Polícias Civis e Militares elaborassem um fluxo de transferência e alta hospitalar do paciente
apenado, e foi encaminhada cópia da ata da audiência aos Secretários da Segurança Pública e do
Interior e Justiça, para que os mesmos esclarecessem sobre o problema discutido e apontassem uma
solução adequada e definitiva, bem como orientassem os órgãos que estavam sob suas respectivas
autoridades a participarem da construção daquele fluxo (fls. 24/27).
Às fls. 56/61, a SESAP e a SMS/Natal apresentaram um fluxo de
encaminhamentos dos pacientes apenados, com o objetivo de diminuir o tempo de espera desses
pacientes.
Em resposta, o Hospital Giselda Trigueiro informou que apesar de as
ambulâncias existirem para garantir o transporte dos pacientes apenados para atendimentos fora do
presídio, havia carência de efetivo para escolta dos mesmos (fl. 120).
Às fls. 208/209 foram acostadas cópias das Portarias nº 1.957 e 1.958 do
Ministério da Saúde, que definem procedimentos e critérios para o repasse do incentivo financeiro
referente à atenção à saúde no sistema penitenciário.
Em seguida, oficiou-se a SESAP requisitando informações sobre a
qualificação do RN no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e o porque da demora
nesse processo de implementação (fls. 211/214), tendo respondido que desde 2004 havia aderido ao
PNSSP, e que a SESAP e a SEJUC vinham empreendendo esforços voltados à sua implementação.
Quanto à qualificação, esta se materializou somente em 06/09/13, e a SESAP estava elaborando
uma plano estratégico para organizar o desenho da rede de atendimento dentro das unidades
prisionais do RN, com foco na intermediação com os gestores municipais de saúde para assegurar a
atenção primária (fls. 216/218).
A SESAP respondeu, às fls. 159/160, que estavam sendo sistematizados os
dados dos municípios com as unidades prisionais para definição dos valores a serem repassados e
sobre a equipe de saúde a ser contratada.
Também foram juntadas as portarias nº 001/2014, do Hospital Giselda
Trigueiro, e Interministerial nº 1, de 02/01/2014, com pertinência temática.
Ato contínuo, foi oficiada a Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania (SEJUC) para que informasse quais providências haviam sido adotadas para a
efetivação da escolta dos presos nas unidades hospitalares, bem como se os estabelecimentos
prisionais haviam solicitado à mesma a presença de um agente penitenciário na necessidade de fazer
escolta dos presos para os hospitais.
Outrossim, oficiou-se a Coordenadoria de Operações de Hospitais e
Unidades de Referência (COHUR), da SESAP, para que encaminhasse a consulta feita aos órgãos
competentes, sobre a legalidade da proibição de visitas ao paciente apenado, em caso de ausência de
escolta para revista, a qual havia se comprometido na reunião realizada no dia 07/11/2013 (fls.
27/28), enviando uma cópia da ata da mencionada reunião.
Em resposta, o Sr. Secretário de Estado da Saúde Pública informou que os
nosocômios, de acordo com sua realidade estrutural e de pessoal, cumprem o que determina a
legislação, seja ela cível, penal, administrativa etc., e que as visitas aos apenados pacientes são
realizadas observando-se as normas de segurança e principalmente de acordo com as rotinas dos
hospitais, a fim de que apenados e seus familiares não sejam prejudicados, bem como haja
segurança para os servidores e demais pacientes. Ademais, afirmou que as direções dos nosocômios
não obstaculizavam visitas aos pacientes presos, contudo, em conjunto com a SESED e a SEJUC,
trabalhavam para a mantença da integridade física de todos, e, para esse fim, agentes
penitenciários e policiais deviam estar presentes.
A SEJUC, a seu turno, informou que a responsabilidade da escolta, por
parte dela, é realizada somente para presos que já deram entrada nas unidades prisionais; e
que toda remoção de presos que necessitam de atendimento hospitalar é realizada com escolta.
Verifica-se, ainda, que a Diretoria-Geral do Hospital Monsenhor Walfredo
Gurgel/Pronto Socorro encaminhou a esta Promotoria o Ofício nº 237/2015, no qual foi informado
que, na tentativa de enfrentar inúmeras dificuldades com as quais se depara diariamente,
encontrava-se em processo de reorganização interna para tentar qualificar os serviços prestados à
população. Na comunicação, ressaltou que é do conhecimento da sociedade que o Estado do RN
não dispõe de um hospital de custódia, de forma que o atendimento a pacientes em situação de
conflito com a lei chega diariamente e em grande quantidade nas dependências do hospital, levando,
em algumas situações, a transtornos internos.
Nesses termos, a Diretoria-Geral solicitou a intervenção do Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Secretaria de Segurança Pública para providências no sentido de
garantir apoio ao hospital quanto ao estabelecimento, a partir de 10 de abril de 2015, das normas
que visam à segurança dos trabalhadores e demais pacientes do hospital. São elas:
• Estabelecer o horário de visita diferenciado para pacientes nestas
condições: visita uma vez por semana, nas terças-feiras no horário de 10 às
11h;
• Proibir a permanência de acompanhantes a estes pacientes;
• Garantir a escolta para transferência do paciente no prazo
máximo de 24h após alta hospitalar.
2.3 – DA AUSÊNCIA DE PLANTÕES POR PARTE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS
PARA RECEBIMENTO DE PRESOS FLAGRANTEADOS PELAS DELEGACIAS DE
PLANTÃO:
O procedimento preparatório n° 06.2015.00001407-4, que tem por objeto
apurar a ausência de plantões por parte dos Agentes Penitenciários para recebimento de presos
flagranteados pelas delegacias de plantão, não diverge, ressaltando o extremo deficit de servidores
públicos no âmbito da administração carcerária.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instaurado em virtude de
denúncia registrada através do Ofício n° 144/2014, proveniente do Sindicato dos Policiais Civis e
Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN, e trata de notícia sobre a
ausência de médicos legistas no plantão noturno do ITEP/RN, bem como sobre a inexistência de
plantão por parte dos agentes penitenciários para recebimento de presos flagranteados pelas
Delegacias de Plantão.
No que pertine à primeira irregularidade, a 19ª PJ informou no despacho
anexo, que tramita perante ela o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00002971-9, o qual foi
instaurado para “acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta referente às
escalas de plantão do Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte –
ITEP/RN”.
Por seu turno, quanto à inexistência de plantão por parte dos agentes
penitenciários para recebimento de presos flagranteados pelas Delegacias de Plantão, diante dos
graves riscos oferecidos à sociedade, foi determinada a expedição de ofício ao Secretário Estadual
da Justiça e da Cidadania (SEJUC), para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca
da viabilidade de haver escalas de plantão pelos agentes penitenciários, conforme solicitado pelo
SINPOL/RN, enviando-lhe uma cópia do ofício nº 144/2014 – SINPOL/RN;
Em resposta, a SEJUC informou que:
1) “o ingresso de presos nas Unidades Prisionais administradas por esta
secretaria é realizado mediante apresentação física do preso de justiça na sede da respectiva unidade
para a qual foi disponibilizada a vaga, momento no qual a custódia do referido preso passa a ser de
responsabilidade desta Secretaria”;
2) Ademais, indicou que “É de conhecimento geral a insuficiência de
recursos humanos para garantir o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento do
Sistema Penitenciário, o que impede a proporção adequada entre agentes penitenciários e
presos de justiça, uma vez que o quadro de servidores é composto por apenas 901 (novecentos e
um) Agentes Penitenciários e custodia 7.656 presos, o que dá uma média de aproximadamente 08
(oito) presos para cada servidor;
3) Alegou que o recebimento de preso é procedimento complexo, sendo o
exame de corpo de delito condição essencial para o recebimento de presos. Como bem salientou o
próprio sindicato, o ITEP/RN não possui plantão noturno, impossibilitaria de toda forma o
recebimento do preso, já que este se apresentaria sem o referido documento;
Assim, diante do relatado, observa-se que a única alternativa para sanar a
problemática repousa na realização de concurso público, bem como na criação de novos cargos de
agentes penitenciários.
2.4 – DA FALTA DE ARMAMENTO LETAL E NÃO LETAL, VIATURAS E MATERIAL
PARA OS GRUPOS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E O DE TRANSPORTE DE PRESOS
PARA AS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS;
O procedimento em epígrafe foi instaurado devido ao Ofício de nº 01/2015
(fl. 3), expedido pelo Diretor-Geral do Grupo de Operações Especiais, Marcelo Henrique B. Freire
Lima, o qual relatou a insuficiência de materiais necessários ao desempenho das atividades do
Grupo de Operações Especiais.
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o ofício n° 026/2015, em
janeiro, solicitando informações a respeito do pleito formulado no ofício n° 001/2015 – GOE (fl.
04), porém apenas em março, 2 meses após, a SEJUC respondeu que está sendo providenciada a
aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo, sem sequer remeter qualquer documento
comprobatório do postulado.
Ademais, foi requisitado ao Diretor do Grupo de Operações Especiais
informações qualitativas e quantitativas, buscando individualizar o objeto demandado para futuro
provimento judicial ou administrativo visando suprir a deficiência de materiais de consumo e
permanentes, necessários ao regular desenvolvimento das atividades do Grupo.
Por fim, a única providência tomada pela SEJUC foi efetuar a exoneração do
denunciante, Marcelo Henrique Bezerril, e indicar novo Diretor para o GOE. Ressalta-se que todos
os ofícios requisitórios enviados ao Sr. Secretário da Justiça e da Cidadania, desde que tomou posse,
são, dolosa e reiteradamente, descumpridos, impedindo a exata compreensão das demandas e
individualização do objeto desta Ação Civil Pública.
Noutro pórtico, foi requisitado ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado do Rio Grande do Norte – SINDASP/RN:
a) Especifique de forma quantitativa e qualitativa os materiais necessários ao
pleno desenvolvimento das atividades legais e regulamentares dos agentes penitenciários, tais
como:
1. Munições letais e não letais;
2. Armas letais, não letais e granadas de efeito moral;
3. Coletes e escudos balísticos de proteção individual oucoletiva;
b) Ademais, em relação ao material de consumo (Ex. munições, granadas), é
necessário a estimativa da quantidade a ser adquirida em função da utilização provável (art. 15, §7,
da Lei 8666/94), considerando o lapso de 1 (um) ano (art. 57 da Lei 8666/94);
c) Quanto ao GRUPO DE ESCOLTA PENAL, o número de veículos
necessários ao atendimento da demanda de escoltas às audiências e hospitais, indicando as
especificações necessárias ao adequado transporte de presos, bem como, caso possua, dados
objetivos que fundamentem o pleito, tais como número de escoltas realizadas e número de escoltas
frustradas.
d) Caso possua, cópia de processo licitatório pretérito (ou vigente), para
compra de tais materiais, especificamente quanto aos documentos que trazem a adequada
caracterização de seu objeto, especificações técnicas e preços (art. 14, Lei 8666/94);
e) em relação ao material de consumo, estimativa da quantidade a ser
adquirida em função da utilização provável (art. 15, §7, da Lei 8666/94), considerando o lapso de 1
(um) ano (art. 57 da Lei 8666/94);
Em resposta, o Sindicato informou (fls. 37/55, do PP 06/2015.00001754-9),
em suma, que é necessária a incorporação imediata de no mínimo mais 10 (dez) agentes
penitenciários ao Grupo de Escolta Penal e a aquisição de:
1. 200 (duzentos) coletes balísticos nível A-III;
2. 714 (setecentos e catorze) novos coletes balísticos comuns;
3. 80 (oitenta) pistolas calibre .40;
4. 260 (duzentos e sessenta) pistolas;
5. 25 (vinte e cinco) fuzis calibre 5,55 mm;
6. para Escolta de Mossoró - 3 (três) viaturas, adaptadas ao transportede presos;
7. para Escolta de Natal e Grande Natal - 1 (uma) viatura com tração
4x4, 2 (duas) viaturas tipo van/furgão e 2 (duas) viaturas tipopasseio, adaptadas ao transporte de presos;
8. para Escolta de Caicó e Região do Seridó – 3 (três) viaturas,adaptadas ao transporte de presos;
9. para Escolta de Caraúbas e Região do Médio Oeste - 2 (duas)viaturas, adaptadas ao transporte de presos;
10. Para Escolta de Pau dos Ferros e Região do Alto Oeste, 2 (duas)viaturas, adaptadas ao transporte de presos;
11. Para Escolta do Centro de Detenção de Pirangi, tendo em vistafuncionar como centro de triagem do sistema penitenciário, 2 (duas)viaturas, adaptadas ao transporte de presos;
Bem como, remeteu diagnóstico realizado pelo diretor do Grupo de Escolta
Penal com anexos relativos ao quantitativo de material bélico e equipamentos disponíveis.
Noutro pórtico, notícia do dia 24 de agosto de 2015 veicula matéria “juízes
liberam presos que SEJUC não leva a audiências”. Na matéria é relatada a situação de penúria
administrativa em que se encontra o Grupo de Escolta Penal:
“A insuficiência de recursos humanos e as más condições de usodos quatro carros-cela disponíveis para o Grupo de Escolta Penal(GEP) têm impedido o transporte de presos para as audiências nosFóruns Judiciários. Resultado: muitos processos estão sendofinalizados, com o decreto de relaxamento das prisões por ‘excesso deprazos’. Somente na manhã de ontem (21), o GEP recebeu daSecretaria Estadual da Justiça e da Cidadania (Sejuc) 40 ofíciosencaminhados por juízes das Varas Criminais, pedindo justificativas arespeito da ausência de apenados em audiências nos três Fóruns daComarca de Natal e até no interior no Estado.
Segundo o vice-diretor do GEP, Pedro Vitor Azevedo, que revelou ainformação, na pauta do dia 12 de agosto apenas 40% das escoltasforam feitas. Naquele dia, tinha sido requisitado o transporte depresos para 39 audiências em seis Comarcas – Natal, Acari, AfonsoBezerra, Canguaretama, Ceará Mirim e João Câmara. Dadas àsdeficiências, somente 12 foram escoltados. Na última quinta-feira(20), o problema voltou a ocorrer: oito presos deixaram de serconduzidos a audiências de instrução e julgamento.
O comunicado aos juízes Michael Kevin Cirino de Souza, Mário Rosada Silva e Gleibson Rodrigues da Silva, foi feito um dia antes (19/08)por ofício assinado pelo diretor do Grupo de Escolta Penal, LucianoLins da Silva no qual ele expõe a impossibilidade de utilização deduas das viaturas “em razão de estarem com seus pneuscompletamente carecas, não oferecendo condições mínimas de
segurança para os internos e para a equipe do Grupo de Escolta”.No dia anterior, o juiz Raimundo Carlyle já havia reclamado daausência de um preso em audiência e postou, em seu twitter, oseguinte: “Réu requisitado e não conduzido à audiência pela 3a.vez! Instrução não finalizada. Relaxamento da prisão.”
Segundo Pedro Azevedo, além dos pneus carecas, as viaturas têmproblemas de pane do sistema de sirenes e há uma “redução dacota de combustível”. Segundo ele, o transporte de presos paraaudiências nos Fóruns Judiciários, atendimento em hospitais e paratransferências entre as unidades prisionais de Natal e até para fora doRio Grande do Norte, a fim de atender audiências em Ceará, Paraíba ePernambuco, está comprometido.
O GEP também tem deficiência de recursos humanos. Hoje, oefetivo é de 31 agentes penitenciários, mas, segundo o diretor doGrupo de Escolta, Luciano Lins seria preciso dobrar esse númeropara cumprir até 95% da pauta de transporte de presos. LucianoLins informou que há necessidade de, pelo menos, mais seis viaturasem Natal ou 15 para suprir as necessidades de todo o Estado,incluindo os núcleos do GEP em Caicó, Caraúbas e Mossoró.
Diariamente, em média, o GEP recebe 40 solicitações de transportesde apenados e, apesar das dificuldades, ainda consegue atender 77%da demanda no interior e 90% em Natal e na Região Metropolitana deNatal. “O pessoal atende aquelas que são possíveis e até as que sãoimpossíveis, na medida da possibilidade de cada um”, afirma ocoordenador de Administração Penitenciária, Durval Oliveira Franco.Ele informou que três novos carros-celas estão sendo comprados comrecursos do Fundo Penitenciário e têm previsão de chegada “para, nomais tardar, dois meses”. Já licitação para aquisição de pneus estásendo finalizada, segundo ele.” (grifei)
2.5. DA FUNDAÇÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE DISCUSSÃO DO SISTEMAPENITENCIÁRIO E DA ATUAÇÃO COLABORATIVA, PROPOSITIVA ECONCILIATÓRIA:
Na tentativa de angariar sugestões e possíveis soluções multilaterais aos
problemas do Sistema Carcerário Norte Riograndense foi criado por iniciativa desta 39ª Promotoria
de Justiça, em 19 de novembro de 2014, o Fórum Permanente de Discussão do Sistema
Penitenciário, composto pela pluralidade de instituições que atuam no sistema7, tendo realizado
7 Composto pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensória Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho de Direitos Humanos e Cidadania do RN, Centro de Referência em Direitos Humanos da UFRN, Movimento pela Paz, Federação Espírita do RN, Conselho Penitenciário do RN, Pastoral Carcerária do RN.
inúmeras reuniões e esforços junto à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania na busca de
soluções viáveis e pragmáticas, consentâneas à situação de colapso do sistema. Nesse ínterim,
criou-se uma agenda propositiva, sendo concretizada através de uma carta recomendatória multi-
institucional contendo 30 proposições, em anexo, sendo uma delas, que foi entregue ao
Sr. Governador do Estado em 31/03/15, em audiência, que contou com a participação dos membros
do aludido Fórum, tendo naquela oportunidade o Chefe do Executivo estadual se comprometido a
dar uma resposta ao seu conteúdo, entretanto, após quase cinco meses, nenhuma resposta nos foi
encaminhada:
“ PROPOSIÇÃO 15
Realização de concurso público para agentes penitenciários
Justificativa: Necessidade de melhoria na segurança das unidades e
da oferta de assistência médica e social aos presos, com a contratação
de agentes penitenciários e de profissionais voltados à função de
atendimento ao preso e familiar, em atendimento ao disposto nos Arts.
14 (Da assistência à saúde), 20 e 22 (Da Assistência social).
Situação atual no RN: De acordo com informações da
Coordenadoria de Administração Penitenciária, hoje o déficit de
agentes penitenciários é de 600 servidores, excluindo desse número os
necessários aos serviços administrativos. Com a criação de novas
unidades e ampliação do número de vagas esse número tende a
aumentar, impossibilitando o funcionamento das novas unidades.
Providências necessárias: Enquanto não há a realização do concurso,
promover revisão da escala de serviço dos agentes, buscando
promover uma melhor distribuição dos servidores e corrigir
distorções;
Ocupação das guaritas por agentes penitenciários e a consequente
exclusão dos militares dessa função, melhorando a segurança externa
das unidades, especialmente no que se refere às guaritas, já que há
várias desativadas, possibilitando a fuga dos presos.”
Entretanto, não houve avanço no campo extrajudicial, uma vez que o
Estado resiste a apresentação de projetos e há dificuldades até mesmo de obter respostas aos ofícios
requisitórios desta PmJ. A total inação da administração prisional do Rio Grande do Norte criou um
cenário verdadeiramente insustentável, com superlotação, mortes (quase dez, nos últimos dias),
fugas (quase diárias), rebeliões, depredação do patrimônio público, e domínio, no interior dos
presídios, de facções criminosas com reflexos inclusive fora das unidades prisionais, como é
exemplo a queima de ônibus nas ruas de Natal, por ocasião das rebeliões ocorridas em marco deste
ano, que destruiu parte de 16, das 32 unidades prisionais do Estado, e recentemente destruiu mais
duas unidades, as penitenciárias de Nova Cruz (14/julho) e de Caicó (24/agosto), causando pânico a
sociedade em geral, dado o descontrole geral do Sistema.
Isto posto, resta nítido que o problema da falta de condução dos presos às
audiências e unidades hospitalares, o recebimento de presos flagranteados, as péssimas condições
de trabalho dentro das unidades prisionais, funda-se principalmente na insuficiência de agentes
penitenciários, materiais permanentes e de consumo. Apesar de todos os esforços dispensados, a
problemática persiste e a omissão do Estatal é patente, reiterada e grave, ocasionando incessantes
prejuízos ao erário e a sociedade. A situação alcançou o limiar do ridículo, como retrata a charge
publicada no Jornal Tribuna do Norte8:
Tendo sido, outrossim, retratada em matéria jornalística publicada em
20/08/2015, portanto recentíssima, pelo Portal de Notícias da Globo -G1 (fls. 785/6), com o título
“PNEUS 'CARECAS' IMPEDEM ESCOLTA E PRESOS FALTAM A AUDIÊNCIAS NO
RN”, o Grupo de Escolta Penal, através do ofício nº 1.975/15-GEP, denuncia a situação dramática
em que se encontra a mínima frota de veículos da SEJUC que é utilizada para o transporte de presos
8 Vide: <<http://arquivos.tribunadonorte.com.br/fotos/166727.jpg>> acesso em 24.08.2015.
no RN, informando que deixou de transportar oito presos para audiências judiciais, em face da total
falta de condições de segurança dos veículos, que se encontram com pneus totalmente desgastados.
A notícia da não realização de audiência pela falta de transporte de presos é corriqueira nas Varas
Criminais de nosso Estado, e não é nova. A mesma matéria traz a informação de que o Dr.
Raimundo Carlyle, ilustre Juiz titular da 4ª Vara Criminal da Capital, teria relaxado a prisão de um
detento, após a terceira audiência marcada com o objetivo de sua oitiva, todas frustradas, em face
do mesmo problema, qual seja, ausência do preso por falta de condução do mesmo do presídio até o
Fórum. Apesar de todos os esforços levados a efeito pelo Ministério Público para equacionar estes
graves e absurdas omissões por parte da SEJUC, restaram todas as tentativas infrutíferos, não
restando alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional com o objetivo de pôr fim a esta
intolerável omissão estatal, que tem acarretado tantos prejuízos ao aparato judicial do Estado, assim
como aos réus e seus familiares.
Pode-se aferir a gravidade da situação e a magnitude do estrago decorrente
da calamitosa situação estrutural da SEJUC, pela notícia veiculada no portal G-1 em 10/02/15, em
que o Sr. Joelson Galúcio, diretor do administrativo do Grupo de Escolta Penal – GOE, responsável
pelo transporte de presos para as audiências judiciais em todos Estado, afirma que no ano passado a
falta de estrutura para a escolta de presos causou o cancelamento de 641 audiências, somente na
grande Natal:
SEM ESCOLTA, PRESOS FALTARAM A 641 AUDIÊNCIAS NA
GRANDE NATAL
Problemas de estrutura e pessoal são principais causas das ausências.
Números foram repassados pelo Grupo de Escolta Penal do governo.
Transferência de presos também fica prejudicada (Foto: Heloísa Guimarães/ Inter TV Cabugi)
A falta de estrutura para a escolta de presos causou o cancelamento de641 audiências no ano passado na Grande Natal. Os dados são do
Grupo de Escolta Penal (GEP), vinculado à Secretaria Estadual deJustiça e Cidadania e responsável pelo transporte de detentos paradiversos fins. Os cancelamentos repercutem em atrasos nos processose chegam a causar a soltura de presos, conforme explicou o juiz daVara de Execuções Penais do Rio Grande do Norte, Henrique Baltazar.A escolta do GEP foi solicitada no ano passado para 4.405 audiências,das quais 3.336 foram cumpridas. O diretor administrativo do grupo,Joelson Galúcio, explica que as demais escoltas não aconteceram pordois motivos: o cancelamento das audiências por parte do judiciárioou a falta de condições para o acompanhamento dos detentos."Cumprimos 75% da demanda. O restante o judiciário cancelou ouaconteceu de não podermos escoltar por falta de pessoal ou carro",afirma.
Em 2015, a média de 75% de cumprimento da demanda foi mantida.Das 147 escoltas solicitadas, 111 foram realizadas. Das que nãoaconteceram, 18 tiveram como motivo de cancelamento a falta depessoal e veículos.
"São 31 homens, quatro carros cela - dois estão quebrados há um mês- e um carro de passeio. Isso para atender as escoltas para audiências,transferências de presos, além do transporte para exames médicos,pagamentos, e também trabalhamos no apoio contra rebeliões nasunidades", acrescenta Galúcio.
As audiências dos presos, segundo o diretor administrativo, sãopriorizadas. "No geral sim. Muda em casos emergenciais, comotransferência de presos perigosos ou que estão planejando fugas, e emcasos de rebelião. Destampamos um buraco e abrimos outro", afirmaGalúcio.
O G1 tentou contato com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadaniae a assessoria de comunicação do governo, mas não obteve umposicionamento. O coordenador de Administração Penitenciária doestado, Leonardo Freire, estava em uma reunião em Brasília paratratar a política nacional do sistema prisional e não pode responder aosquestionamentos.
O juiz Henrique Baltazar, titular da Vara de Execuções Penais, afirmaestar ciente da situação do GEP e faz um alerta: "Se os presos não sãolevados é ocasionado o excesso de prazo no processo e o juiz éobrigado a soltar o preso". As dificuldades das escoltas também jáforam tema de reuniões com o Tribunal de Justiça do RN pelosprejuízos que têm causado no âmbito do judiciário.
Além da questão das audiências, o magistrado lembra que a falta deestrutura também gera problemas dentro dos presídios. "Existem casosem que o preso recebe o benefício da progressão de pena e não podeser transferido de imediato. Se o detento morrer, o Estado pode pagarpor isso. Outra situação da demora nas transferências é que se o presosouber que vai ser transferido, pode antecipar o plano de fugir", citaBaltazar.
A falta de estrutura do GEP também já foi debatida no Conselho doFundo Penitenciário, responsável pelo controle da conta do FundoPenitenciário. O juiz informa que em novembro foi aprovado peloconselho a aquisição de três carros-cela para o GEP. A Sejuc foiautorizada a fazer a compra, mas os veículos ainda não foramadquiridos e colocados em circulação.
Como se não bastassem os problemas estruturais e de pessoal, aequipe do GEP, assim como agentes penitenciários de todo o sistemaprisional, não recebem diários operacionais há sete meses. Nas diáriasde viagens, a situação piora. "Estamos há dois anos sem receber. Nosdeslocamos para o interior e outros estados, colocamos a vida em riscoe não recebemos. A alimentação e conserto de carro sai do nossobolso. É algo que desmotiva qualquer um", afirma o diretoradministrativo, Joelson Galúcio.
De acordo com a diretora do Sindicato dos Agentes Penitenciários doRio Grande do Norte (Sindasp-RN), Vilma Batista, os atrasos dasdiárias foram informados ao atual governo, mas a situação não teveresolução na prática.
"Vamos entrar no oitavo mês sem as diárias agora em fevereiro. Ogoverno quer dar segurança, mas tem que entender que o sistemapenitenciário é a caixa preta da segurança pública", conclui apresidente do Sindasp-RN.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS1. DA SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL PRESTACIONAL E O
CIDADÃO COMO DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Dentro da ideia de que ao Estado Moderno compete não só assegurar as
liberdades públicas como, efetivamente, disponibilizar direitos sociais prestacionais à comunidade,
dúvida não resta de que as ações de segurança pública mostram-se indispensáveis para a
manutenção e preservação de um pacífico convívio gregário.
Inegável, destarte, que o serviço público de segurança coletiva assume a
classe e status de direito fundamental de segunda dimensão cuja efetividade deve ser assegurada
pelo Estado, senão vejamos a clareza do nosso texto constitucional:
“Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.” G.N.
Assim, além da Carta Política ter estabelecido que segurança pública
constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, diversas pesquisas9 sérias e recentes
comprovam que dentre as três maiores preocupações cotidianas e permanentes dos brasileiros está
justamente a satisfação e qualidade dos serviços prestados a título de segurança coletiva, dado
objetivo que somente vem a comprovar e reforçar a importância e atualidade das dicções
constitucionais como “programa da norma” (FRIEDRICH MÜELLER) que o cidadão efetivamente
pretende ver implementado e observado na realidade, aos quais há de se dar máxima efetividade e
força normativa (KONRAD HESSE), mormente em tempos da Constituição Dirigente
(CANOTILHO) como paradigma vigente e de implementação necessária, quanto mais em países
periféricos10 de Estado Penal Máximo e Estado Social Mínimo.
A propósito, certo de que o sistema político e jurídico estão acoplados e
devem buscar alimento e fonte na Constituição Federal, como bem adverte a doutrina do eminente
constitucionalista alemão FRIEDRICH MÜLLER, cada vez mais é necessária decisão política para
instrumentalizar os direitos constitucionais, conferindo eficácia à norma jurídica, sob pena da
segurança pública, definitivamente, tornar-se quimera distante na esfera da cidadania, encarada
como possibilidade do povo exigir prestações positivas do Estado como instrumento para a
realização do bem comum. A Constituição, como bem já se disse certa feita, nada mais é do que o
estatuto jurídico do político (CANOTILHO11).
Além disso, se um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é
9http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/09/060911_eleicaorwviolencia.shtml.10 O que, inclusive, levou o célebre constitucionalista LÊNIO STRECK a conceber um constitucionalismo dirigente“tupiniquim”, dentro da exótica categoria de uma Teoria da Constituição Dirigente adequada aos países de modernidadetardia.11 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998
justamente assegurar a cidadania (artigo 1°, II da Constituição Federal), é indispensável observar
que a falta ou mesmo a prestação deficiente do serviço penitenciário acarreta prejuízo social
impeditivo ao exercício de direitos e, por consequente, negligencia a cobrança de deveres,
acarretando odioso e nefasto sentimento de desagregação social.
Da mesma forma que a política de segurança pública ostensiva e
investigativa é necessária para conter a criminalidade, a integração de aparato estatal próprio
para privação de liberdade é indispensável para que a persecução penal seja levada a bom
termo com a eficiente punição dos responsáveis.
Certo da afirmação da segurança pública na condição de direito fundamental
difuso sob a ótica da doutrina dos poderes implícitos como opção hermenêutica de interpretação
constitucional, é inconcebível que a sociedade e o próprio Estado queiram exigir resultado eficiente
do Sistema penitenciário como “fim” quando, em contrapartida, não se adotam os “meios” para a
estruturação humana do contingente adequado e necessário para que este órgão da segurança
pública cumpra o seu papel constitucional. Afinal, “se o fim for legítimo e estiver dentro no escopo
da Constituição, todos os meios apropriados e claramente ajustados àquele fim, e não proibidos,
podem ser constitucionalmente empregados para levá-lo a bom termo” (PAULO BONAVIDES12).
Como se vê, a ação desempenhada pelos agentes penitenciários é
indispensável para garantir a obrigação de o Estado prestar segurança pública aos seus
administrados e, para tanto, é dever do Estado lhe assegurar os meios, nem que seja preciso a
intervenção do Poder Judiciário para a garantia do compromisso do Estado Democrático de Direito
e da própria cidadania como um dos fundamentos da República (artigo 1°, II da CRFB). Portanto, a
Segurança Pública é não só direito fundamental do cidadão como, via de consequência, requisito de
exercício da cidadania nas suas múltiplas dimensões estruturais.
Contudo, contrariando essas premissas, a patente e escancarada omissão e
incompetência do Estado do Rio Grande do Norte no gerenciamento dos recursos humanos e
materiais nas Unidades Prisionais e Centros de Detenção Provisória somente expõe as chagas da
precariedade, invisibilidade e desestruturação da Coordenadoria de Administração Penitenciária,
instituição de existência necessária à segurança pública.
O Grupo de Escolta Penal como unidade de suporte à segurança pública,
regularmente instalado, provida de servidores públicos em número suficiente, com capacitação e
habilitação adequada, nada mais representa do que a garantia de proteção ao cidadão, enquanto
coletividade, e ao apenado, em sua dignidade humana, daí a importância de o Estado respeitar este
12 Curso de Direito Constitucional. 13 edição. 2. tiragem. Editora Malheiros. P. 474.
direito fundamental e, por consequência, providenciar instauração de concurso público, a
nomeação e lotação de agentes penitenciários necessários à execução das atividades afetas ao
regular cumprimento das decisões judiciais.
2. DA OMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PRESTARSEGURANÇA PÚBLICA PELA INSUFICIÊNCIA DE SERVIDORES AGENTESPENITENCIÁRIOS E MATERIAIS À DISPOSIÇÃO DA COORDENADORIA DEADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SEJUC.
Partindo do princípio de que segurança pública é direito fundamental do
cidadão, cuja prestação adequada é exigível do Estado do Rio Grande do Norte, dúvida não pode
restar de que a outorga de patrimônio humano e material insuficientes para o desempenho do
serviço público caracteriza ilegal omissão deste mesmo Estado, situação de irresponsabilidade que
reclama pronto reparo jurisdicional, sob pena de perpetuação de ofensa lesiva à sociedade e,
sobretudo, prejudicial ao exercício da cidadania.
Havendo a arrecadação substancial de impostos para o custeio da segurança
pública, consubstanciado em 9,5% (nove e meio) por cento da receita corrente orçamentária13, não é
admissível que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua Secretaria de Justiça
e Cidadania, deixe de disponibilizar à população o número ideal de materiais e de agentes
penitenciários para o atendimento das necessidades permanentes e cotidianas da
administração da justiça, dentre as quais consta:
“Garantir a ordem e segurança no interior dos estabelecimentos
prisionais, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do
sistema prisional; atuar em suas ações, como agente garantidor dos
direitos individuais do preso; acompanhar os processos de reeducação,
reintegração social e ressocialização do detento; exercer as atividades
de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação
de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais; verificar as
condições de segurança da unidade em que trabalha e inspecionar as
celas e demais instalações físicas, apreendendo objetos suspeitos;
receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando
os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais; zelar
pela disciplina e segurança dos presos, evitando fuga e conflitos;
preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações
internas; controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volume das
unidades prisionais, conforme normas específicas da unidade; efetuar
13 art. 90-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
revistas pessoais juntos aos detentos e demais pessoas que adentram
na unidade, apreendendo objetos suspeitos ou não permitidos; realizar
a contagem diária e revista nos detentos da unidade prisional; conduzir
e acompanhar em operações de transporte, escolta e custódia, os
presos dentro das unidades prisionais ou em movimentações externas
(audiências, hospitais, etc., bem como de transferências interestaduais
ou entre unidades no interior do estado; efetuar controles diversos,
registrando e comunicando as ocorrências de acordo com as normas
da unidade; fiscalizar o comportamento da população carcerária,
observando os regulamentos e normas em vigor; prestar assistência
aos presos e internados, encaminhando solicitações de assistência
médica, jurídica, social e material ao preso; prestar assistência em
situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de
enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; prestar segurança a
profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos
presos nas unidades prisionais; acompanhar e promover atividades
laborativas e educacionais desenvolvidas pelos internos nas unidades;
exercer as funções de chefe de equipe e participar de comissões de
classificação e disciplina, quando designado; executar outras
atividades correlatas com a formação, função e área de atuação ou que
vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.14”
Reforçando entendimento neste sentido, demonstrando que o direito do
cidadão obter adequada prestação de serviços públicos, integra a pauta dos Direitos Humanos,
transcreve-se consideração lúcida de DALMO DE ABREU DALLARI15, nos seguintes termos:
"Um aspecto importante, que não pode ser esquecido, é que esses
serviços são pagos por todo o povo. Em alguns casos, se exige o
pagamento de uma taxa para que uma pessoa obtenha a prestação
direta do serviço. Mas no conjunto, considerando-se que não existe a
possibilidade de saber quem vai usar e quanto vai necessitar ou
receber, todo o povo paga para que os serviços existam, como
ocorre, por exemplo, com a polícia, que é um dos serviços mantidos
pelo governo para toda a população" – grifei.
14 Descrição Sumária das Atribuições presente no Edital n° 001/2009 – SEARH/SEJUC – RN.
15“in” Direitos Humanos e Cidadania. Editora Moderna, p. 65.
Configurada esta situação de abandono, de inércia, de irresponsabilidade, se
a Secretaria de Justiça e Cidadania, ciente, deixa de tomar providências urgentes e
necessárias, se não há a sensibilidade administrativa do Estado do Rio Grande do Norte para,
consensual e democraticamente, resolver o problema de defasagem gritante nos quadros de
agentes penitenciários, não resta ao Ministério Público outra solução senão judicializar esta
demanda, firme e crente de que o Poder Judiciário, ao exercer o controle judicial da Administração
Pública, buscando assegurar direitos fundamentais do cidadão e dos privados de liberdade, deverá
determinar que o Executivo Estadual cumpra com obrigação de fazer que, no caso, consiste na
disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes e capazes de responder pela demanda
dos serviços, sob pena de arcar com as sanções legais daí decorrentes.
Assim, o Estado do Rio Grande do Norte tem a obrigação constitucional de
assegurar, por intermédio de sua Secretaria competente, o compromisso e o direito à segurança nas
comarcas integrantes do Estado.
Já que a política pública estadual de segurança pública e execução penal
desafia dados concretos e objetivos, não leva em conta as necessidades e prioridades que,
administrativamente, deveriam justificar revisão de procedimentos e implemento de providências
para adequação do efetivo à demanda existente em cada unidade prisional, não resta alternativa
senão levar o Estado à barra da Justiça, a fim de que este seja adstrito e forçado a cumprir com o seu
dever constitucional de prestar adequado serviço de segurança pública à população e resguardo da
dignidade humana do preso.
3. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES COM ODEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
Em matéria de defesa de direitos fundamentais, quando se objetiva
regularizar a ativação de serviço público coletivo essencial, como o funcionamento da
Coordenadoria de Administração Carcerária, importante destacar a inexistência de espaço para que
se alegue a ultrapassada e corriqueira justificativa de que a imposição judicial de obrigação de
fazer viola a independência dos poderes, argumento positivista rasteiro incompatível com o Estado
Democrático de Direito no qual, efetivamente, tanto os excessos quanto as omissões dos Poderes
Executivo e Legislativo podem e devem ser controlados pelo Poder Judiciário, contanto que haja
provocação pela parte legítima que, no caso, consiste no Ministério Público.
Assim, quando se busca provimento jurisdicional capaz de obrigar o Estado
do Rio Grande do Norte a adotar providências para assegurar quadro necessário de servidores
agentes penitenciários para atendimento aos reclames judiciais, proteção do cidadão e do apenado,
nada mais se pretende do que garantir e assegurar o efetivo cumprimento de um direito social
fundamental atribuído à população pela Lei Maior, qual seja, a prerrogativa de que a Coordenadoria
de Administração Penitenciária, na qualidade de órgão que compõe o aparato estatal de Segurança
Pública, Justiça e Cidadania, é merecedora de recursos materiais e contingente humano
quantitativamente adequado para desempenho de suas operosas e múltiplas atribuições.
Diante da ideia de que é dever do Estado oferecer um sistema de
penitenciário que garanta segurança pública à população, havendo comprovada ineficiência deste
tipo de serviço público por causa do déficit de patrimônio material e humano, presente omissão do
Estado em assegurar o que é direito da sociedade, não resta outro caminho senão buscar no
Judiciário o restabelecimento da legalidade, via controle judicial, do qual o Poder Executivo não
poderá esquivar-se ou negar cumprimento.
Isto porque, em se tratando de políticas públicas referentes à atenção a
direitos fundamentais e prestação de serviços de relevância pública, há de se limitar, em muito, a
discricionariedade estatal, já que a conveniência e a oportunidade não convivem com situações de
escancarada ilegalidade. Neste sentido aponta a melhor jurisprudência:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) A
Administração Pública deve pautar seus atos de acordo não apenas
com a legalidade, mas também com os princípios constitucionais que
a regem, como, in casu, a segurança pública. Se assim não ocorre,
cabe ao Poder Judiciário corrigir-lhe a conduta, o que não significa
interferência em sua discricionariedade (...) riscos gerados à
segurança da população (...) legítima a atuação do Ministério
Público (TJ-RS – Primeira Câmara Especial Cível, Apelação e
Reexame Necessário Nº 70003811171, Relator Desembargador
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 08/09/2003).”
Assim, considerando que dados fáticos concretos e objetivos pré-
constituídos comprovam que o serviço penitenciário e, consequentemente, o dever estatal de
segurança pública não está sendo prestado de forma adequada e suficiente no Estado do Rio Grande
do Norte, apontando, isso sim, no sentido da irrazoabilidade, da desproporcionalidade e do
desvio de finalidade, não há que se cogitar em violação à independência de Poderes. Via de
consequência, em acolhendo o Poder Judiciário a pretensão deduzida em sede da presente ação civil
pública como se espera, nada mais fará do que cumprir com o seu papel de assegurar a construção
do Estado Democrático de Direito (artigo 1° da CRFB), o que, inclusive, está previsto dentro do
sistema de freios e contrapesos idealizado pela nossa Lei Maior.
A respeito – do princípio da proporcionalidade –, CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO ensina ainda que:
“Este princípio enuncia a ideia – singela, aliás, conquanto
frequentemente desconsiderada – de que as competências
administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e
intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para
cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para
alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam
maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da
competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes
corresponderiam.” (in Curso de direito administrativo. 15. ed. São
Paulo : Malheiros. 2003, p. 101).
Pondera o eminente autor que “o princípio da proporcionalidade não é senão
uma faceta do princípio da razoabilidade. Merece um destaque próprio, uma referência especial,
para ter-se maior visibilidade da fisionomia específica de um vício que pode surdir e entremostrar-
se sob esta feição de desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de
correção judicial arrimada neste fundamento.” Conclui a final que a matriz constitucional desses
princípios é a mesma, estando ambos abrigados “nos próprios dispositivos que consagram a
submissão da Administração ao cânone da legalidade.” (Ob. cit. p. 101 – o negrito não está no
original).
Com efeito, assimilada a compreensão de que em políticas públicas
fundamentais, como segurança pública, não é dado ao Estado desatender os compromissos e
deveres constitucionalmente assumidos, dentre os quais prestar segurança à população, comprovado
está que a omissão do Estado outorga interesse de agir legítimo à busca da prestação
jurisdicional para imposição necessária do que não foi estabelecido administrativamente.
Nesse aspecto, corroborando o entendimento de que não há que se falar
em violação e interferência de poderes, antes de se buscar que o Poder Judiciário substitua-se ao
administrador público para ditar a pauta de ações ordinárias e prioritárias na segurança pública, o
que seria indevido ingresso no mérito de ato administrativo – com o manejo da presente ação civil
pública pura e simplesmente objetiva-se que o Estado tão somente assegure patrimônio material e
humano mínimos para o cumprimento e desempenho de obrigações constitucionais e legais afetas
ao pleno e regular funcionamento das unidades prisionais do Estado. Este é o poder-dever16 que a
Constituição Federal estabelece!
Não há como a função jurisdicional do Estado manter-se impassiva frente a
ilegalidade, irracionalidade e omissão do Executivo Estadual, que transita incólume e indiferente à
precariedade e perpetua deficiência de um serviço público próprio e essencial.
Dessa forma, o que se busca na presente Ação Civil Pública para imposição
de obrigação de fazer é, especificamente, garantir “meios” para que a Coordenadoria de
Administração Penitenciária possa prestar o serviço público necessário à população e, por
consequência, atender com suficiência e qualidade o sistema de justiça criminal, objetivos que,
como qualquer atividade pública, pressupõem a existência e disponibilidade de um número mínimo
de materiais e agentes públicos empenhados na consecução desta determinada e específica função.
Indiscutível, portanto, que os pedidos liminar e final inseridos na presente
demanda não representam ofensa alguma ao mérito do ato administrativo; antes, expressam a
necessidade de, mediante controle judicial, impelir e obrigar que a Administração Pública deixe a
posição confortável de, ilegal e impunemente, descumprir o mandamento constitucional que
lhe impõe o dever de prestar segurança pública à sociedade (artigo 144, caput da Constituição
Federal).
Não é outra a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato há limitações,
impostas pelos princípios gerais de Direito e pelas regras da boa
administração, que, em última análise, são preceitos de moralidade
administrativa. Daí dizer-se, com inteira propriedade, que a atividade
discricionária permanece sempre sujeita a um duplo
condicionamento: externo e interno. Externamente, pelo ordenamento
jurídico a que fica subordinada toda atividade administrativa, (...);
internamente, pelas exigências do bem comum e da moralidade da
instituição administrativa. O bem comum, identificado como interesse
social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa
lhe seja endereçada. Fixa assim o rumo que o ato administrativo deve
procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato
16 Como esclarece DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, a prestação administrativa da Segurança Pública,como função do Estado, possui os contornos de "um poder dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituiçãono artigo 144, 'caput'”.
que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em
ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser
reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Poder
Judiciário. Erro é considerar-se o ato discricionário imune à
apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da
invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente
administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário,
substituir o discricionarismo do administrador pelo do Juiz. Mas,
pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da
Administração” – grifou-se (“in” Direito Administrativo Brasileiro,
24ª edição, Editora Malheiros, 1999, pág. 104). G.N.
Portanto, imprescindível notar a existência de limites à
discricionariedade administrativa do Executivo que devem ser impostos pelo Poder Judiciário para
que a própria Administração Pública cumpra com os seus interesses e deveres, dentre os quais
consta a missão constitucional de prestar segurança pública à população mediante estruturação
humana e material adequadas da Coordenadoria de Administração Penitenciária como órgão
essencial e permanente ao aparato estatal de segurança pública.
Nesta linha, bem adverte a doutrina sempre abalizada de CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
“não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção
de discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a
ela, que defluem da lei e do sistema legal como um todo – salvante a
hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negar de todos os postulados do
Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro (...) A interpretação
do sentido da lei, para pronúncia judicial, não agrava a
discricionariedade, apenas lhe reconhece os confins; não penetra na
esfera da liberdade administrativa, tão-só lhe declara os contornos;
não invade o mérito do ato, se intenta em avaliações inobjetiváveis,
mas recolhe a significação possível da função do texto, do contexto e
da ordenação normativa como um todo, aprofundando-se até o ponto
em que pode extrair razoavelmente da lei um comando certo e
inteligível (...) Não há como esquivar-se a este dilema: ou as palavras
da lei significam sempre, em quaisquer caso, realmente alguma coisa,
ou nada valem, nada identificam – que seria o mesmo que inexistirem.
Reduzindo tudo à sua expressão última: ou há lei, ou não há lei, pois
negar consistência a suas expressões é contestar-lhe a existência. Se
há lei – e conclusão diversa seria absurda – é porque seus termos
são inevitavelmente marcos significativos, exigentes ou
autorizadores de uma conduta administrativa, cuja validade está,
como é curial, inteiramente subordinada à adequação aos termos
legais. Ergo, não há comportamento administrativo tolerável
perante a ordem jurídica se lhe faltar afinamento com as imposições
normativas, compreendidas sobretudo no espírito, no alcance
finalístico que as anima. E sobre isto, a última palavra só pode ser
do Judiciário” – grifou-se.
Em arremate e de maneira brilhante, CRISTIANO CASSIOLATO sustenta
que “Ao Poder Judiciário é exigível como consectário do princípio da inafastabilidade da
jurisdição conhecer do mérito administrativo sempre que noticiada a violação de Direitos
Fundamentais, o que lhe possibilita a determinação de condutas administrativas positivas e
negativas sem que se configure quebra ao primado da separação e harmonia entre os Poderes”.17
Por fim, a posição importantíssima do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n.° 592581, em recentíssima decisão, afasta qualquer dúvida que, por
ventura, pudesse remanescer sobre o tema: 18
“Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido,
penso que não se está diante de normas meramente programáticas.
Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário
estaria ingressando indevidamente em seara reservada à
Administração Pública.
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos
fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua
guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-
lhes a devida proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por
parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária,
17 Ministério Público e controle dos atos da administração pública em tema de direitos fundamentais: ação civil públicae mérito administrativo.
18 Vide: <<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297592>>. Acesso em 17 de agosto de 2015.
circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística
acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos
poderes.”
Noutro pórtico, adverte o Supremo Tribunal Federal:
“Aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie
um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades
estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos
dos jurisdicionados.”
Portanto, a Suprema Corte, nesta decisão histórica, definiu a moldura
jurídica do controle jurisdicional de políticas públicas, dando respaldo pleno ao pleito
plasmado nesta Ação Civil Pública.
4. DA AUTORIZAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS PELA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A preocupação do Constituinte com o controle das despesas do Poder
Público com pessoal se faz presente em seu art. 169, por meio do qual buscou impedir que fosse
conferido ao governante o poder para dispor livremente sobre cargos públicos, sem qualquer
limitação orçamentária. In verbis:
Constituição Federal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Como se vê, a Constituição Federal estabeleceu restrições em relação às
despesas com o pessoal, tais como, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou
emprego público, a vedação à vinculação ou equiparação de remunerações e a previsão de tetos para
a remuneração na administração pública.
O art. 169, acima transcrito, estatuiu também a previsão de limites para a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos de lei
complementar. Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não
poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.
Todavia, com a promulgação da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), cujo objetivo é impor limites para o endividamento e gastos públicos,
houve a imposição de proibições para que os poderes não ultrapassem os 95% do limite legal de
gasto, o conhecido limite prudencial (art. 22, parágrafo único, LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina dois limites distintos para os
gastos com pessoal no setor público: 50% da Receita Corrente Líquida para a União; e 60% da
Receita Corrente Líquida para Estados e Municípios, vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta
por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios:
60% (sessenta por cento). Grifei.
Assim, verifica-se que o limite prudencial do Estado, em despesas com
pessoal, corresponde a 57% (cinquenta e sete por cento) da receita corrente líquida.
A Administração deve observar, dentre outros, o Princípio da Eficiência,
pelo qual cabe à Administração Pública não apenas prestar o serviço público, mas fazê-lo de modo a
alcançar o melhor resultado prático possível, cujo fundamento legal encontra-se no caput do artigo
37 da Constituição Republicana, e é público e notório que o caos em que se encontra o sistema
penitenciário, sendo uma das facetas desta calamidade a ausência de efetivo suficiente de agentes
penitenciário, causando prejuízo inclusive à regularidade dos processos penais pela falta de
condução de réus presos para audiência.
Como restou constatado no Inquérito Civil nº 06.2014.00008563-3 e demais
procedimentos epigrafados, 641 (seiscentos e quarenta e uma) audiências foram remarcadas , só
no ano passado19.
Em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal impor severas restrições ao
ente que ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000, a reposição de pessoal e preenchimento de cargos vagos por
concurso público, em especial na segurança pública, deve ser priorizada como forma de conferir
efetividade a direitos fundamentais positivos do preso e do cidadão.
De acordo com o inciso IV, do parágrafo único do art. 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso: I, II e III - omissis; IV -
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança.”
Convém esclarecer que embora, em regra, a Administração Pública tenha
liberdade para decidir o que convém e o que não convém ao interesse coletivo, podendo examinar o
momento e a forma de fazê-lo, no caso, o comando legal do inciso IV, do parágrafo único, do artigo
22, da Lei Complementar nº 101/2000, não subordina o agir à vontade do administrador.
O dever de ação é um dos princípios da Administração, para quem a
execução, a continuidade e a eficácia dos serviços públicos constituem imperativos absolutos.
Por isso, sendo outorgado para satisfazer interesses indisponíveis, todo “poder administrativo” tem
para a autoridade um caráter impositivo, convertendo-se, assim, em verdadeiro dever de agir.
Ademais, o remédio para eventuais reduções das despesas com pessoal
encontra-se estampado na própria Constituição Republicana, que elenca medidas a serem adotadas
quando atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço público de segurança
prejudicado em função de sua não aplicação pelo Ente Federativo.
Consentâneo a este raciocínio, está o posicionamento do do Pleno do E.
19 Disponível em: <http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/02/presos-faltaram-641-audiencias-por-falta-de-escolta-na-grande-natal.html>. Acesso dia 05 de março de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco20:
PROCESSO T.C. Nº 0702595-6; CONSULTA INTERESSADO: SR.
AMARO BATISTA DA SILVA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA; ADVOGADO; RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO
CORREIA; ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO; DECISÃO T.C.
Nº 1645/07. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em
sessão ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2007, acolhendo as
razões contidas na Proposta de Voto nº 284/07 - GAU7, da Auditoria Geral
deste Tribunal, às fls. 14 a 18 dos autos, responder ao Consulente nos
seguintes termos: “1. A limitação das despesas com pessoal na
Administração Pública é matéria Constitucional (artigo 169) regulamentada
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000), que estabelece os limites máximos de comprometimento da
Receita Corrente Líquida com gastos dessa natureza (artigos 19, 20, 70 e
71). A hipótese arguida pelo consulente, em que se cogita a possibilidade de
redução dos vencimentos para efeitos de adequação aos percentuais exigidos
pela LC 101/2000, estaria enquadrada na redação do artigo 20, §§ 1º e 2º da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar liminarmente a ADIN 2.238-5, que possui como objeto a LRF,
determinou que tais artigos fossem suspensos, mediante flagrante afronta às
Garantias Constitucionais, Cláusulas Pétreas da Carta Maior.
Desse modo, a Administração deve abster-se da prática dos referidos
dispositivos. 2. Questão abordada no item anterior.
3. Para a redução da despesa total com pessoal e a sua consequente
adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a administração
poderá: (…) - Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesas; - Evitar o provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança; - Diminuir contratações
temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a contratação de hora extra.
Caso tais medidas se revelem insuficientes para a redução de despesas com
pessoal, a administração deverá adotar as seguintes providências, nos termos
da Constituição Federal: - Redução de pelo menos 20% das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança; - Exoneração de servidores não
estáveis; - Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para
assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados
20 Informação nº 80/2002
os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação
normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF. Entretanto, a exoneração de
servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169
da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas
na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de
cargo público por excesso de despesa e dá outras providências). 4. A ADIN
2.238-5 foi julgada pelo STF em sede de liminar, tendo sido suspensos
alguns artigos da referida Lei de Responsabilidade Fiscal. A consulta faz
expressa referência ao Artigo 23 da LRF, §§ 1º e 2º. O STF deferiu a
suspensão da eficácia no § 1º do artigo 23 da expressão “quanto pela redução
dos valores a ela atribuídos” e foi suspenso por inteiro o teor do § 2º do
mesmo artigo. As suspensões dos citados artigos da LRF em nada
comprometem a eficácia da norma constitucional (artigo 169, § 3º) como
assim questiona o consulente. A suspensão da eficácia dos dispositivos está
intrinsecamente relacionada ao Direito Social, constitucionalmente
assegurado, que fixa a irredutibilidade salarial, ou seja, a vedação à redução
dos vencimentos percebidos. O princípio da irredutibilidade salarial está
amparado na Carta Magna pelo artigo 7º, inciso VI e 37, XV destinando-se a
todos os segmentos de servidores públicos. “Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;” Cuida-se de garantia assegurada aos
trabalhadores, inclusive aos agentes públicos, imposta pelo legislador
Constituinte, no intuito de resguardar os salários, não permitindo que o
empregador ou o administrador público os manipulem a seu bel prazer, sob
qualquer argumento, até mesmo o da contenção de gastos com o
funcionalismo. É sabido que outros fatores exercem função principal na
elevação de despesas com a folha de pessoal como, por exemplo, o excesso
de cargos comissionados e secretarias e a permanência de servidores sem
concurso público nos três poderes do Estado. (…)
Em outro julgado, tratando sobre a situação análoga da educação pública, o
Pleno do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul consignou que o administrador não
pode descontinuar a prestação do serviço público de relevância sob pena, inclusive, de
responsabilização do Administrador:21
[…] a reposição de servidores nas áreas de educação e saúde, em
21Informação nº 80/2002
decorrência de exoneração ou demissão, ou, ainda, em função do
término de contratos temporários por excepcional interesse
público (inciso X, art. 37 da Lei Maior), considerando o fato de que
não ocorreria aumento de despesa com pessoal, e uma vez
caracterizada a necessidade desta reposição, a fim de que não
houvesse solução de continuidade na prestação dos respectivos
serviços, poderia ser efetuada pela Administração Pública, nos
termos da lei, tendo em vista os preceitos constitucionais postos,
em especial, no art. 208, incisos I e IV, art. 211, § 2º, e art. 196 e
seguintes, sob pena de frustrar o atendimento à população em tais
áreas, podendo, inclusive, o Administrador vir a ser
responsabilizado.
Assim, a necessidade de provimento dos cargos de Agente Penitenciário, em
reposição à concessão das aposentadorias e à ocorrência de falecimentos, no quadro de pessoal da
Secretaria de Justiça e Cidadania, encontra respaldo na legislação que possui eficácia plena e,
portanto, opera como limitação do campo de atuação discricionária do Administrador Público. E,
por conseguinte, a reposição imediata do quantitativo de agentes constantes em diagnóstico a ser
expedido pela SEJUC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando critérios da recomendação do
CNPCP.
Ademais, o entendimento do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte reverbera e amplia todo entendimento supramencionado, consignando que:
EMENTA. CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. LIMITES DA LEI
DE RESPOSABILIDADE FISCAL. DESPESA. LIMITE. DESPESA
COM PESSOAL. SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO DAS VEDAÇÕES SOCIOLÓGICA E
EXTENSIVA DAS POSSIBILIDADES DE REPOSIÇÃO DE
PESSOAL NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E
SEGURANÇA PÚBLICA. (Processo n° 1.290/2014 – TC,
interessado: Controladoria Geral do Estado/RN)
Na fundamentação, o E. Tribunal de Contas do RN fez remissão ao
posicionamento de outras cortes de contas, relatando:
“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Visão sistemática
orientada pela finalidade. DESPESAS COM PESSOAL. Vedações
decorrentes de ter sido excedido 95% do limite legal.
REPOSIÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS,
DISPENSADOS OU DEMITIDOS. Mera reposição não causa
aumento de despesa. POSSIBILIDADE. Condicionamentos
decorrentes da comprovada necessidade do serviço público e da
observância do percentual de comprometimento verificado no
quadrimestre” (TCE/RS, proc. n° 1545-02.00/04-1, parecer n°
13/2004, Cons. Relator ALGIR LORENZO, j. 19/05/2004).”
“PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESA.
LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI DE
RESPOSABILIDADE FISCAL. 1. É possível o provimento de
cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer título
para substituição de PESSOAL DECORRENTE DE
EXONERAÇÃO, DEMISSÃO OU DISPENSA, nas áreas de
saúde, educação e SEGURANÇA, desde que seja para realização de
atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos
com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência consagrado
constitucional. 2. É ilegal a contração temporária de pessoal para
substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão
supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais
direitos só devem ser concedidos observando-se o interesse público, a
conveniência e oportunidade. 3. É ilegal a reposição de servidores
exonerados, demitidos ou dispensados EM ÁREAS OUTRAS
QUE NÃO AS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA,
inclusive em função do término de contratos temporário por
excepcional interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite
prudencial de gastos com pessoal. 4. É ilegal a nomeação de servidor
comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de
gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria
aumento da arrecadação com esta admissão, por afronta ao inciso IV,
do parágrafo único do art. 22 da LRF. 5. A simples criação de cargo,
emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com
pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em
conjunto estão compreendidas nas vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF” (TCE/MS, Processo n° 5.652-9/2010,
interessada PREFEITURA MUNICÍPAL DE SINOP, Conselheiro
Relator Humberto BOSAIPO, Resolução de Consulta n° 50/2010, j. 8-
6-2010).” Grifei.
5. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO CAPAZ
DE ATENDER À ORDEM JUDICIAL.
No que tange à aplicação da multa ao gestor público, cabe aqui mencionar a
lição de Marinoni no tocante ao tema:
“É absurdo pensar que a multa não pode incidir em relação à
autoridade pública, mas apenas em face da pessoa jurídica de
direito público. O problema da efetividade do uso da multa em
relação ao Poder Público repousa na sua própria natureza. Se a multa
tem por objetivo compelir o réu a cumprir, é evidente que sua
efetividade depende de sua capacidade de intimidação e, assim,
somente pode incidir sobre uma vontade. Ora, não deveria ser preciso
lembrar que somente o agente público tem vontade.”22
Hugo de Brito Machado, defende que quando seja parte no processo a
Fazenda Pública, a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do Código de Processo Civil, deve
ser aplicada àquele que a corporifica, ao agente público, ao dirigente ou representante da pessoa
jurídica ao qual caiba a conduta a ser adotada em cumprimento da decisão judicial. Diz o
doutrinador:
“Não é razoável, sustentar-se, que, sendo o Estado responsável pela
prestação jurisdicional, cuja presteza lhe cabe preservar, tutelando e
defendendo o interesse público primário, possa ele próprio, cometer
um ato atentatório a dignidade da jurisdição. Quem comete esse ato
na verdade é o servidor público que não está realmente preparado
para o desempenho de suas atribuições em um Estado de Direito.
A esse, portanto, cabe suportar a sanção correspondente.”23 Grifei.
22MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
23Descumprimento de Decisão Judicial e Responsabilidade Pessoal do Agente Publico in Revista Dialética de Direito
Tributário n. 86, p. 50 usque 59, Oliveira Rocha, São Paulo, 2002.
Esta se apresenta como a solução mais adequada, posto que infelizmente é
comum o descumprimento das decisões judiciais, quando não fixada multa ao representante legal do
Estado. Ainda, a respeito do tema, tomam-se de empréstimo as considerações de J. E. CARREIRA
ALVIM24, para quem, na defesa de direitos difusos deste jaez:
“em razão da natureza do direito tutelado, a única tutela possível é a
específica, a cargo de quem tenha o dever de prestar segurança (...)
não sendo de admitir-se a tutela equivalente porquanto não se pode
substituir a atividade do obrigado pela de terceiros; mas, a imposição
de multa e outras penalidades constritivas, inclusive contra a pessoa
física da autoridade, podem ter lugar, respondendo o recalcitrante
por crime de desobediência (art. 330, Cód. Penal). (20) Mesmo
porque, nos termos do art. 14, inciso V, do CPC, aqueles que não
cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais ou criarem
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final, praticam ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte
por cento do valor da causa, alcançando física e individualmente
todas as autoridades, estaduais ou federais, que procrastinarem o
cumprimento da ordem”.Grifos nossos.
Outrossim, esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE
COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO
DESPROVIDO.
1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de
segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art.
461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes.
2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam
24“In” ALVIM, J. E. Carreira. Ação civil pública e direito difuso à segurança pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079>. Acesso em: 25 set. 2006.
também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem
justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a
decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.
3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que
se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela
exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09
(art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos
elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461,
§§ 4º e 5º).
4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma
ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador
público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome
do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de
Oliveira. As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica
exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico
que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta
diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão
jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e
tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 03/02/2015). Grifei.
6. DA TUTELA ANTECIPADA.
Tais agentes políticos, que no caso em apreço, como amplamente narrado
nesta peça inicial, já demonstraram total desprezo pelos interesses da coletividade que o Ministério
Público, nesta iniciativa, busca tornar concreto, muito provavelmente não iriam se mobilizar o
suficiente na hipótese de a multa recair sobre os cofres públicos, haja vista sua escancarada
displicência no julgar as prioridades das linhas de ação governamental – a exemplo dos milionários
contratos administrativos para construção do Planetário, no valor de 2 (dois) milhões de Reais (que
não saiu do papel)25, e de publicidade26 que superou o valor gasto em saúde em 2012 - são
25 Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/videos/t/edicoes/v/governo-de-rn-gasta-r2-mi-em-projeto-que-nao-saiu-do-papel/3943571/>. Acesso em 05 de março de 2015.
26 Disponível em: <http://blogcarlossantos.com.br/governo-do-rn-gasta-mais-com-publicidade-do-que-com-
eloquentes a apresentar tal distorção no emprego da verba pública num contexto de escassez.
Valioso destacar, ainda, que, no caso sob exame, a concessão da tutela
antecipada não só respeita e guarda harmonia com a salvaguarda do direito coletivo, atenuando, em
parte, o prosseguimento da ofensa ao interesse coletivo e difuso sob proteção, como, por outro lado,
também, restabelece mínima regularidade e normalidade no andamento do serviço público afeto à
Coordenadoria de Administração Penitenciária no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania
integrantes deste Estado, equação perfeita, que somente corrobora a imperiosidade necessidade da
concessão do provimento jurisdicional buscado initio litis.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 273,
caput e inciso I, os requisitos da concessão da medida, quais sejam, o receio de dano irreparável ou
de difícil reparação e a existência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das
alegações do autor, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; [...]
As provas do que até aqui vem sendo alegado são soberbas e inequívocas,
facilmente aferíveis pelos inúmeros documentos constantes do Inquérito Civil incluso, com um sem
número de relatos de Magistrados e Promotores dando conta da ausência dos réus nas audiências de
instrução, ante a desídia estatal, sendo perceptível de forma cristalina a omissão do requerido frente
a tão grave problema.
A subsunção verossímil do dispositivo coaduna-se com a própria natureza
do objeto da presente Ação Civil Pública, que é a garantia do direito à segurança da coletividade,
concebido como direito fundamental em nossa Magna Carta.
Neste sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni27, in
verbis:
[...] é correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o
ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito
compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma
adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio
saude/>. Acesso em 05 de março de 2015. 27 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, 2.º, Ed. Revista do Tribunais, p. 229
surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o
tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão […]
(grifei)
No vertente caso, a conduta omissiva do Estado, que se nega a efetuar
concurso público para suprir a deficiência de agentes penitenciários do quadro da Secretaria de
Justiça e Cidadania – SEJUC. Bem como, a conduta de desprover a administração carcerária de
equipamentos mínimos para regular atuação da mesma, viola os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e eficiência.
A regra do concurso público para ingresso no serviço público talvez seja a
providência moralizadora de maior vulto prevista na Constituição. Por isso, deve ser defendida
como um dos pilares de uma Administração Pública eficiente e moral.
A exigência do concurso público é medida salutar e vincula toda atividade
pública. E, a não observância do primado da legalidade, redunda no desgarrar da orientação
constitucional, inclusive, ferindo a moralidade administrativa.
Portanto, a conduta mantida pelo demandado contraria não apenas o
disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (que trata da obrigatoriedade do concurso
Público), mas também viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Assim sendo, diante da gravidade da situação constatada no Estado do Rio
Grande do Norte, onde o deficit de agentes penitenciários vem causando inegável prejuízo à
população carcerária e à administração da Justiça, resta demonstrada a urgência que a situação
requer, bem como, a documentação acostada à exordial se apresenta como hábil, ao menos em juízo
de cognição sumária, a autorizar a concessão da medida.
7. DO CRONOGRAMA EXECUTIVO:
Abordando o tema da execução da decisão judicial condenatória de
prestação de fazer referente a políticas públicas, o renomado doutrinador FREDIE DIDIER28
preleciona:
“A atipicidade da execução de sentença que imponha obrigação de fazer
revela-se indispensável, no caso da decisão que impõe a concretização de
uma política pública. Sobretudo em razão do principal problema enfrentado
28 DIDIER JR., FREDIE e ZENETI JR., Hermes. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOL. 4. 8ª Ed:JusPodivm, 2013, p. 425.
nestes casos: o prazo para cumprimento da decisão. Eduardo José da
Fonseca Costa, em importantíssimo ensaio, defende, por exemplo, a
possibilidade de uma construção de uma “execução negociada” da decisão
judicial que determina a implantação de política pública. Parte do
pressuposto que a concretização de políticas públicas é procedimento
complexo e delongado.
[...]
O procedimento executivo seria construído pelas partes, a partir de um
negócio jurídico processual atípico. Nesse acordo, as partes poderiam
definir um cronograma de cumprimento da decisão, com a definição de
etapas e as respectivas punições pelo descumprimento. Um calendário
processual para a execução da sentença.” Grifamos.”
No ensaio citado pelo insigne processualista, alerta com singular clareza seu
autor, o Juiz Federal Eduardo José da Fonseca Costa, in verbis:
“Daí por que, nessas ações, o deslinde da causa não exige a solução de
questões jurídicas, mas de questões fáticas. Mais: o deslinde da causa está
em saber qual o tempo razoável para o ente público cumprir a obrigação de
fazer.
[…] A utilização de cronogramas na implantação judicial de políticas
públicas não é, aliás, desconhecida da doutrina e da jurisprudência. No
Brasil, Eduardo Talamini recomenda que, “em vista da complexidade da
prestação envolvida”, o juiz estabeleça “um cronograma com marcos
parciais que possam ser objetivamente aferidos” [d.n.]. Na Argentina, p.
ex., Roberto Omar Berizonce relata que, no conhecido caso “Beatriz
Mendoza”, a Corte Suprema de Justicia de la Nación determinou aos
Estados envolvidos a apresentação de um plano integrado e completo,
baseado no princípio da progressividade, a fim de que os objetivos
fossem alcançados de modo gradual através de metas projetadas em um
cronograma [30]. Solução similar foi dada pela Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em sessão de 13
de agosto de 2008, antecipou os efeitos da tutela pretendida pelo Ministério
Público para determinar ao Município de Canoas que apresentasse em
20 (vinte) dias o cronograma de um projeto de implantação do Serviço
Residencial Terapêutico para atendimento dos portadores de doença
mental em situação de abandono (Agravo de Instrumento 70024042095,
Relatora Desembargadora Denise Oliveira Cezar). Porém, como se pode ver,
o cronograma é tradicionalmente inserido no contexto de uma execução
forçada, não de uma “execução negociada”29 (Destaques nossos.)
In casu, a menção genérica às providências administrativas para
implementação das atividades de administração penitenciária não permite aferir o cumprimento
sucessivo das etapas. De outra banda, a estipulação de um cronograma objetivo, com prazos
definidos, viabiliza a execução de astreintes a cada etapa não cumprida como forma de dar
efetiva execução ao julgado.
III– DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer o Ministério Público, EM CARÁTER DE
URGÊNCIA, a intimação dos demandados, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437, de 30/06/1992,
a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 72 horas, e, logo após, a concessão de
MEDIDA LIMINAR, para determinar as seguintes medidas:
1. que o Estado elabore o diagnóstico do quadro funcional da SEJUC,
previsto no § 1°, cláusula segunda, do TAC (em anexo), voltado a
devolução de todos os agentes penitenciários cedidos a outros órgãos,
e proceda a substituição daqueles agentes penitenciários que se
encontrem em funções administrativas na SEJUC, por servidores
(técnico administrativo) para realização das atividades-meio da
Coordenadoria de Administração Penitenciária, remetendo cópia do
cumprimento desta determinação aos autos desta ACP no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, indicando a relação nominal dos servidores
devolvidos/redistribuídos, bem como, em apartada, remeta também
relação nominal completa de todos os cargos de agentes penitenciários
com as atuais lotações e número de cargos vagos com o motivo da
vacância (exoneração, aposentadoria, falecimento e etc);
1.1. no mesmo diagnóstico técnico, indique o número ideal de
cargos de agentes penitenciários por unidade prisional e grupo
de atuação, inserindo a necessidade de criação de novos cargos
29 COSTA, Eduardo José da Fonseca. A Execução Negociada de políticas públicas em juízo. Revista de Processo. SãoPaulo: RT, 2012, n.º 212, p. 39. Disponível emhttp://media.wix.com/ugd/49d6e5_920d657905b0e6669cfa6dadb977f43c.pdf , p. 17
para os próximos 4 (quatro) anos, inclusive com o número de
agentes que será lotado na Cadeia Pública de Ceará-Mirim;
2. que o Estado proceda à realização de concurso público, bem como o
provimento de todos os cargos vagos de Agente Penitenciário, no
prazo máximo de 06 (seis) meses, objetivando a recomposição do
quadro desfalcado por aposentadorias, falecimentos e exonerações;
3. Tendo em vista o trânsito em julgado da ACP 0016580-
61.2009.8.20.0001, em fase de execução, onde consta obrigação de
nomear os candidatos que realizaram o último curso de formação,
que o Estado do Rio Grande do Norte proceda a imediata lotação de
26 (vinte e seis) agentes penitenciários no Grupo de Escolta Penal,
obedecidos critérios de aptidão para o desempenho da atividade, sem
olvidar a necessária justificativa técnica da redistribuição, indicando a
origem do servidor e sua reposição por servidor cedido, em desvio de
função ou nomeado;
4. que, após a elaboração do diagnóstico mencionado no item 1, o
Estado do Rio Grande do Norte proceda a lotação do adequado
número de agentes penitenciários no Grupo de Escolta Penal, tendo
em vista a demanda do órgão, o crescimento do número de audiências
criminais e atendimentos médico-hospitalares;
5. que, após a elaboração do diagnóstico mencionado no item 1, o
Estado remeta Projeto de Lei ao Poder Legislativo em regime de
urgência, previsto no art. 47, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do
RN, visando a criação de cargos de agente penitenciário,
comprovando, em juízo, no prazo de 03 (três) meses, o cumprimento
da obrigação;
6. que o Estado do Rio Grande do Norte abstenha-se de lotar agentes
penitenciários em qualquer função distinta da prevista para o cargo,
incluindo, nesta obrigação de não fazer, a de ceder agentes
penitenciários a outros órgãos públicos;
7. que o Estado do Rio Grande do Norte abstenha-se de realizar
qualquer ato que enseje a diminuição do efetivo de Agentes
Penitenciários lotados no Grupo de Escolta Penal;
Requer, em caso de eventual decisão liminar, a intimação dos demandados para
realização de audiência, onde poderá ser debatido e aprovado cronograma com prazos
definidos de execução das medidas administrativas tendentes ao cumprimento da referida
decisão , impondo-se a execução de astreintes a cada etapa não cumprida;
1. Após o exaurimento dos prazos fixados, o idôneo aprazamento de
audiência judicial na qual o demandado deverá apresentar os documentos
comprobatórios das atividades administrativas, acima elencadas, e
informar as providências até então adotadas pelo Estado do Rio Grande
do Norte para cumprimento do roteiro de medidas administrativas
necessárias ao total cumprimento do provimento;
2. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, aprazamento de inspeção
judicial com objetivo de avaliar in loco o cumprimento de eventual decisão
liminar;
Requer ainda que seja fixada multa diária e pessoal ao Sr. Governador do Estado do
Rio Grande do Norte no valor de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais) e ao Sr. Secretário da Justiça e
da Cidadania no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento (parcial ou
total) do provimento jurisdicional.
Pleiteia também o Ministério Público que seja a decisão liminar, acaso deferida,
comunicada imediatamente à Coordenação de Administração Penitenciária - COAPE, com endereço
funcional do Centro Administrativo do Governo do Estado, localizado no bairro de Lagoa Nova,
nesta cidade, para que adote as providências pertinentes a agilização dos procedimentos
administrativos.
NO MÉRITO, a procedência dos pedidos, com a confirmação da eventual tutela
antecipada concedida, a fim de que haja CONDENAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte,
em obrigação de fazer, consistente em:
1. remeter à Assembleia Legislativa projeto de lei para criação de novos
cargos de agentes penitenciários, em consonância com a conclusão do
diagnóstico mencionado no “item 1 da liminar pedida”, levando-se em
consideração o regime de urgência previsto no art. 47, §§ 1º e 2º da
Constituição do Estado do RN;
2. uma vez concluído o processo legislativo supramencionado, nomear e dar
posse a todos os cargos vagos de agentes penitenciários, conforme a
quantidade de cargos vagos existentes no âmbito da Coordenadoria de
Administração Carcerária, lotando-os conforme os critérios definidos no
diagnóstico mencionado no 'item 1 da liminar pedida';
3. destinar e manter no exercício de suas funções, no Grupo de Escolta
Penal, segundo critérios técnicos, número suficiente de agentes
penitenciários, devidamente concursados e treinados;
4. tomar as providências legais, em matéria administrativa e em matéria
orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial,
imediatamente após seu trânsito em julgado;
4.1. inclusão das despesas com pessoal e de capital, decorrentes
de eventual provimento desta demanda, no projeto de plano
plurianual ou promova emenda ao Plano Plurianual vigente,
caso já tenha sido remetido o referido projeto;
4.2. inclusão das despesas provenientes desta demanda na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
através do envio do projeto ou de emenda;
5. obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lotar agentes
penitenciários em qualquer função distinta da prevista para o cargo, evitando
desvios de função;
6. obrigação de não fazer, consistente em vedar a diminuição do efetivo de
Agentes Penitenciários lotados no Grupo de Escolta Penal;
7. a fixação de multa PESSOAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por cada dia de descumprimento do comando judicial, em face do Sr.
Governador do Estado e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)do Sr.
Secretário da Justiça e da Cidadania, sem prejuízo dos comandos legais
previstos no caput e § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Ademais, requer a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação e, ao
final, sua condenação nas custas.
Por fim, seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à
presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a presente demanda tutela interesse coletivo,
medida imprescindível para a efetividade do acesso à Justiça, devendo o Juízo determinar que a
serventia promova a anotação de tal prerrogativa processual na capa dos autos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente documental e testemunhal, na forma dos arts. 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede e espera deferimento
Natal, 27 de agosto de 2015.
Antônio de Siqueira Cabral
39º Promotor de Justiça.