37501502 apostila de direito do trabalho bom

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Introduo ao Direito do Trabalho

MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA

Vitria/2010

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Introduo ao Direito do TrabalhoSUMRIO 1- PARTE GERAL Breve histrico do trabalho humano ..... 07 Formao histrica e ideolgica ..............07 Evoluo no Brasil ...................................09 Conceito e Diviso....................................10 Denominao.............................................11 Contedo................................................... 11. Funo........................................................12 Autonomia..................................................13 Natureza Jurdica......................................13 Fontes.........................................................14 Figuras Especiais.......................................17 Hierarquia..................................................18 Princpios...................................................19 Interpretao.............................................21 Integrao .................................................22 Aplicao....................................................22 2. RELAO DE EMPREGO Caracterizao .........................................22 Elementos: pessoa fsica, pessoalidade, no-eventualidade, onerosidade, subordinao, alteridade...23 Teorias sobre a natureza jurdica............24 Relao de Trabalho lato senso:administrativa, estagirio, cooperado, autnomo, eventual, avulso, voluntrio Empregado: de formao intelectual, altos empregados, diretores, scio, domstico, rural, domiclio, aprendiz, temporrio ................................................27 Empregador: caracterizao, grupo econmico, sucesso, terceirizao, responsabilidade, poder de direo............32 3. CONTRATO DE TRABALHO Conceito...........................................................37 Caractersticas................................................37 Elementos .......................................................37 Nulidades........................................................37 Modalidades: expresso, tcito, equipe, internacional, Tempo indeterminado, tempo determinado, pr-contrato Alteraes........................................................40 Suspenso e Interrupo................................41 Prova................................................................43 Renncia e Transao....................................44 Dano moral e patrimonial..............................45 4. DO FGTS Conceito..........................................45 Administrao................................46

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Introduo ao Direito do TrabalhoNatureza jurdica...........................46 Contribuintes e Beneficirios.......46 Depsitos........................................46 Levantamento ...............................46 Indenizao....................................46 Prescrio.......................................47 Competncia..................................47 Prova..............................................47 5. DA ESTABILIDADE Estabilidade genrica...................47 Estabilidades especficas: decenal, sindical, cipeiro, Gestante, acidentado, outras........48 6. AVISO PRVIO.......................49 7. EXTINO DO CONTRATO DE TRABALHO Dispensa do empregado sem justa causa.................50 Pedido de demisso....................................................50 Dispensa do empregado com justa causa................ 51 Outras figuras de falta grave....................................52 Culpa Recproca.........................................................52 Despedida Indireta....................................................52 Obrigaes legais incompatveis com o emprego...53 Morte do empregador...............................................53 Aposentadoria............................................................53 Fora Maior...............................................................53 Factum pricipis..........................................................53 Falncia e Concurso de Credores............................54 Acordo........................................................................54 Morte do Empregado................................................54 Extino da empresa................................................54 Resciso.....................................................................54 Contrato a termo......................................................55 Homologao das verbas trabalhistas....................53 8. REMUNRAO E SALRIO Diferenciao.............................................................55 Princpios de proteo..............................................56 Normas de proteo..................................................56 Caractersticas...........................................................57 Modos de aferio.....................................................58 Tipos de salrio: bsico, in natura, verbas no salariais Sobre-salrio: insalubridade, periculosidade, atividade penosa, Horas extras, abono, dirias, prmios, quebra de caixa, comisses e percentagens..............................................................60 Salrio complessivo...................................................62 Salrio mnimo...........................................................62 Equiparao salarial.................................................63 Descontos no salrio..................................................64

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Introduo ao Direito do TrabalhoGratificao natalina.................................................64 9. JORNADA DE TRABALHO Conceito..........................................................................65 Regulamentao legal....................................................65 Fontes legais...................................................................65 Classificao...................................................................66 Horas extras...................................................................68 Horas in initire...............................................................69 Acordo de prorrogao.................................................69 Compensao.................................................................70 Extras em condies especiais......................................70 Empregados excludos..................................................70 Intervalos.......................................................................71 Registro de horrio.......................................................72 10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO...........72 11. FRIAS Conceito.................................................................73 Princpios...............................................................73 Aquisio................................................................74 Durao..................................................................74 Concesso...............................................................74 Remunerao..........................................................75 Abono.......................................................................75 Efeitos da Extino do Contrato...........................75 Prescrio................................................................76 Frias Coletivas.......................................................76 Conveno 132 da OIT...........................................76 12, TRABALHO DA MULHER...............................77 Atos discriminatrios.................................................77 Proibies....................................................................78 Protees......................................................................78 Licena maternidade...................................................79 13. TRABALHO DO MENOR.................................76 Proibies...................................................................80 Espcies de trabalho .................................................80 O menor na Justia do Trabalho.............................81 14. PRESCRIO E DECADNCIA Introduo..................................................................81 Conceitos....................................................................82 Diferenas..................................................................82 Normas Gerais de Prescrio...................................83 Espcies da prescrio trabalhista..........................84 Casos especiais..........................................................85 Causas que impedem ou suspendem a prescrio.......................87

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Introduo ao Direito do TrabalhoContagem..........................................................................................88 Argio............................................................................................88 Prescrio intercorrente..................................................................89 15. DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO Conceito...........................................................................................89 A OIT...............................................................................................89 Tratados e Convenes Internacionais.........................................90 Comunidades internacionais..........................................................91 16. DIREITO COLETIVO Definio, Denominao, Autonomia, Princpios........................91 Sindicato: histria, natureza jurdica, liberdade, organizao, prerogativas, receitas................................................................................93 Conflitos Coletivos............................................................................97 Conveno e Acordo Coletivo: conceitos, natureza jurdica, aplicao, Contedo, condies de validade, outras questes........................97 Greve: introduo, conceito, limitaes, legitimidade, oportunidade, interesse, Negociao coletiva, assemblia geral, aviso prvio, servios ou atividades essenciais, Manuteno de bens, direitos dos envolvidos, abuso do direito de greve, efeitos sobre os contratos, pagamento dos dias parados, responsabilidade, lockou....99 17. PODER NORMATIVO ..............................................................103

PREFCIO Reunimos nossa modesta experincia no magistrio de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho e na magistratura trabalhista para oferecer aos alunos uma breve introduo ao Direito do Trabalho, no fiz e nem procurei fazer um trabalho completo (se que tal possvel) sobre a

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Introduo ao Direito do Trabalhomatria, fiz um breve roteiro, melhor chamar assim, procurando abordar os temas indispensveis. Estamos fora do rigor da ABNT e peo desculpas aos autores ptrios se no fiz meno s suas obras dentro das regras acadmicas exigidas. Mais uma vez, este trabalho no est acabado e creio que nunca estar, pois que estamos sempre procurando atualiz-lo. Sempre pondero com meus alunos da necessidade da aquisio e da leitura de pelo menos uma obra jurdica de nossa disciplina, o que tem soado quase que quixotesco para uma gerao que se formou na era da internet, mas creio que nada ainda substitui o prazer da leitura de uma boa obra jurdica e ainda mais podendo t-la em sua estante. Por isso, serei sempre grato aos ensinamentos de Evaristo de Moraes Filho, Arnaldo Sussekind, Dlio Maranho e Amauri Mascaro Nascimento, autores com os quais iniciei a aventura do Direito Laboral. Portanto, deixo claro, mais uma vez, da necessidade da leitura de uma boa obra, seja dos autores acima citados ou dos mais recentes como Maurcio Godinho Delgado, Homero Batista Mateus da Silva, Vlia Bonfim Cassar, Renato Saraiva, etc. Enquanto tal no possvel vamos iniciar esse vibrante ramo do direito com este modesto roteiro. Boa leitura.

1.1 BREVE HISTRICO DO TRABALHO HUMANO: A aventura humana na Terra est sempre ligada com a questo do trabalho. A chamada sociedade primitiva, escravista, feudal e capitalista organizara sua forma de produo e para cada o trabalho humano esteve presente com uma idia prpria sobre o mesmo, podemos at notar que etimologicamente trabalho vem de tripalium, palavra que significa, alm de um instrumento agrcola, tambm instrumento de tortura = fado, castigo, etc. A par de ser o trabalho subordinado que vai interessar o Direito do Trabalho, ou seja, constitudo pelo modo de produo capitalista, no deixa de ser fundamental fazer um breve enforque de sua histria tambm nas demais etapas:

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Introduo ao Direito do TrabalhoIncio Alimentar-se, defender-se e abrigar-se do frio e das intempries; no perodo paleoltico constri-se lanas, machados e instrumentos de ataque; comeo da escravido. Escravido O escravo era res e no pessoa; a escravido dava-se pelo aprisionamento na guerra, insolvncia e condenao por crimes. Trabalho Livre J previsto at pelo Cdigo de Hammurabi (Babilnia). Ganha contorno tcnico no Direito Romano, tendo como referncia a figura do arrendamento de coisa (locatio conducio rei); temos a locatio conductio operis (obra) e a locatio conductio operarum (servios que gerou o contrato de trabalho). Servido Camponeses presos gleba, pagavam parte da produo pela terra e pela proteo que recebiam do senhor feudal; podiam transmitir seus bens por herana, mas tambm transmitiam sua condio de servo. Corporaes de Ofcios Compostas de aprendizes, companheiros e mestres (rgida hierarquia, aprendizado, valorizao do trabalho). Surgimento dos Compagnonnage (associaes dos companheiros contra os poderes dos mestres semelhana com os sindicatos). Revoluo Francesa (1789) art.1 da lei Chapelier fim das regulamentaes profissionais (considerando-se delito penal os movimentos associativos dos trabalhadores) liberdade ampla de contratao. Revoluo Industrial A partir de 1775 foi institudo regime de contrato de trabalho livre com os antagonismos entre capital e trabalho. Surgimento do direito do trabalho com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Momento atual Perodo da terceirizao, da robtica, do aumento do desemprego e do subemprego, avano da sociedade de servio, etc. 1.2 FORMAO HISTRICA E IDEOLGICA DO DIREITO DO TRABALHO: O Direito do Trabalho rompe com o esprito civilista na medida em que, compreendendo a desigualdade econmica das partes, procura compensar as mesmas criando desigualdades em prol da classe trabalhadora. Seu objetivo, portanto, foi criar melhores condies de trabalho em sua longa trajetria, assim sintetizada: Sc. XVIII concentrao do operariado nas fbricas Primeiras reivindicaes trabalhistas (condies especiais para as crianas e mulheres, durao e retribuio do trabalho). Formao da conscincia coletiva Sc. XIX incio da interveno legislativa (1802) Primeiros movimentos associativos trade unions Primeiras greves organizadas Manifesto Comunista (1848) Interesse participativo da igreja catlica Encclica Rerum Novarum PAPA LEO XIII (1891) Reconhecimento legal dos sindicatos (1875)

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Introduo ao Direito do TrabalhoSc.XX Efeitos da 1 Guerra: Tratado de Versailes (1919), Conveno de Genebra (1921), criao da OIT, Constituio Mexicana (1917) e de Weimar (1919), Carta Del Lavoro (1927), todos assegurando diretos sociais, iniciando o perodo denominado constitucionalismo social. Importante marco est na ideologia corporativa, que nos anos 20 e 30, na Itlia, Espanha, Portugal e Brasil, defende a interveno do Estado na ordem trabalhista, limitando seriamente a atuao dos sindicatos. Efeitos da 2 Guerra: exploso tecnolgica; transformaes da grande empresa; reformulao geoeconmica. Momento atual A globalizao representa a necessidade de reduo de custos e a otimizao da conjugao dos fatores produtivos (como exemplo, temos a mo-de-obra abundante de pases como a ndia e a China). As atividades mais simples das diversas empresas so repassadas para pases de mo-de-obra mais barata, com fontes mais acessveis de energia e de maior segurana jurdica quanto s normas laborais e tributrias. Destaque ainda para o fenmeno da flexibilizao que a idia de que as leis trabalhistas no devem dificultar o desenvolvimento econmico e devem compatibilizar-se com as exigncias da economia de mercado e com a valorizao das negociaes coletivas que, a rigor, atualmente estipula as chamadas clusulas in melius e in pejus, na tentativa de dar atendimento s condies de cada poca e de cada setor. Via de regra, a jurisprudncia ptria vem admitindo to-somente a flexibilizao de direitos ligados ao salrio e jornada de trabalho (CF, art. 7, VI, XIII e XIV). Amauri Mascaro Nascimento, cita o professor italiano Vallebona que observa, com razo, que a autonomia coletiva foi chamada a gerir as crises das empresas, ou seja, os acordos e convenes coletivas diminuem direitos pela preservao das empresas, em nosso ordenamento h as limitaes constitucionais j mencionadas. Na Europa, surgiu o Direito do Trabalho comunitrio, ou seja, a legislao social aplicada para vrios pases ex. da Unio Europia e do embrionrio Mercosul. Algumas legislaes criaram figuras intermedirias em face do trabalho subordinado como a parassubordinao e a coordenao, realidade ainda aliengena para nosso ornamento jurdico; Cresce o argumento de que as empresas de pequeno porte no devem ser tratadas do mesmo modo que as demais; Os direitos fundamentais e de personalidade do trabalhador so cada vez mais protegidos, vide a proteo ao assdio sexual e moral. Curiosamente, temos que as aes de indenizao por dano moral, por exemplo, tm que ser fundamentadas no Cdigo Civil enquanto o conceito de abuso sexual encontramos no Cdigo Penal. As empresas procuram reduzir gastos e para isso: subcontratam servios descentralizando atividades (terceirizao), o que culminou na resposta da jurisprudncia com a Smula 331 do TST; preferem cooperados (CLT, art.442, parg. nico); revem as formas de salrios para substituir remuneraes fixas por variadas. Os sindicatos enfraquecem pelos seguintes motivos: desemprego, descentralizao das empresas e queda da inflao afastando seus pleitos frequentes de correo de salrios.

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Introduo ao Direito do TrabalhoO trabalho a domiclio aumenta ante a utilizao de computadores, fax, celulares, alm de outros, o que atualmente se chama de teletrabalho. 1.3 EVOLUO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL bom lembrar que samos tarde de modelo escravista que por muito tempo predominou nossa forma de produo, com o trabalho livre comeam as demandas trabalhistas, fortemente reprimida na chamada Repblica Velha, a ponto de ser taxada de uma questo de polcia. Com a era Vargas tivemos a criao de um modelo social calcado na lei, sem liberdades para que os sindicatos desenvolvessem um direito coletivo forte, tal trao se faz ainda presente no momento atual, a par da Constituio Federal de 1988 ter apresentado um novo caminho de liberdades para o direito coletivo, podemos assim sintetizar: Pr-descobrimento Nihil Colonial Corporaes profissionais Irmandades religiosas Imprio Relaes entre comerciantes e agentes do comrcio Instituio do aviso prvio no Cdigo Comercial (1850) Abolio da escravatura (1888) Repblica Velha Constituio de 1891 considerava lcitos os sindicatos Leis de organizao sindical (1903 e 1907) Tratado de Versalhes (1919) e Conferncia de Genebra (1921) Organizao Internacional do Trabalho (OIT) Leis: instituidora do seguro de acidente de trabalho (1919); lei Eloy Chaves (ferrovirios Caixa de Aposentadoria estabilidade), lei de frias para os trabalhadores urbanos (Lei 4.582), etc. Repblica Nova Revoluo de 1930, influncia da doutrina positivista e criao da Previdncia Social. Cdigo Civil de 1916 regras de locao de servios. Constituio de 34 primeira constitucionalizao de direitos sociais. Destaque para o pluralismo sindical. Constituio de 37 destaque para o autoritarismo corporativo: os sindicatos estavam atrelados ao Estado e a greve era ilcita. Constituio de 46 destaque para a maior liberdade de greve, integrao da Justia do Trabalho ao Poder Judicirio e aumento do elenco dos direitos individuais. Consolidao das Leis do Trabalho (1943) destaque para influncia do corporativismo italiano (ex. unicidade e interveno do Estado os sindicatos).

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Introduo ao Direito do TrabalhoMovimento poltico-militar de 1964 destaque para instituio do FGTS e incluso da greve como direito (embora muito restritivo). Constituio de 1988 adoo de um modelo prescritivo, no sinttico, com destaque para o alongamento do rol dos direitos individuais constitucionalizados (art.7) e para a liberdade sindical, embora mantido o imposto sindical. Falta de regulamentao do art. 7, I, que prev a proteo contra a dispensa arbitrria ou sem justa causa, alm da ausncia de regulamentao quanto ao aviso prvio proporcional, ao adicional de atividades penosas e proteo em face da automao. Deve ser observada com ateno a legislao esparsa de flexibilizao, aprovada depois de 1988, com o propsito de tornar menos rgidas as normas sobre jornada de trabalho, utilidades, subcontrataes, cooperativas, compensao de horas, trabalho a tempo parcial, diminuio do valor de privilgio de crdito diante da falncia da empresa, igualdade do prazo prescricional entre urbanos e rurais e outras. No governo Lula destaca-se: retorno ao sistema de pagamento do salrio maternidade pela empresa (Lei 10.710 de 5.8.2003), que vinha sendo feito diretamente pelo INSS, Programa do Primeiro Emprego (Lei 10.820 de 17.12.2003), reajuste do valor do salrio mnimo (Lei 10.888 de 17.12.2003). 1.4 CONCEITO E DIVISO DO DIREITO DO TRABALHO Temos as definies subjetivistas com enfoque nos sujeitos das relaes trabalhistas e as objetivistas com enfoque na relao trabalhista, e as mistas que combinam ambas as definies. A subjetivista enfatiza o carter teleolgico de melhoras nas condies de vida da classe trabalhadora; a objetiva, por sua vez, enfatiza a categoria essencial do Direito do Trabalho, que a relao empregatcia. Exemplo do conceito subjetivista exposto por Hueck e Nipperdey: ... o Direito do Trabalho o direito especial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de suas atividades lucrativas (...) o direito especial dos trabalhadores. (...) O Direito do Trabalho se determina pelo crculo de pessoas que fazem parte do mesmo. Exemplo da definio objetivista proposta por Messias Pereira Donato: o Direito do Trabalho o corpo de princpio e de normas jurdicas que ordenam a prestao do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relaes e os riscos que dela se originam. Por fim, exemplo da definio mista, proposta por Octavio Bueno Magano: conjunto de princpios, normas e instituies, aplicveis relao de trabalho e situaes equiparveis, tendo em vista a melhoria da condio social do trabalhador, atravs de medidas protetoras e da modificao das estruturas sociais. Obs.: instituies = forma estvel que obedece a regras especficas em vrios ramos: social, econmico e jurdico (ex. divrcio, jri popular, no Direito do Trabalho: frias, dcimo terceiro salrio ou gratificao natalina, negociao coletiva, etc.).

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Introduo ao Direito do TrabalhoTemos ainda as seguintes divises: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO so as relaes individuais contratuais englobando a relao de emprego, sujeitos, modalidades e contedos. J o DIREITO SINDICAL OU COLETIVO estuda os sindicatos, as demais organizaes sindicais, a representao dos trabalhadores nas empresas, os conflitos coletivos de trabalho e suas formas de solues, inclusive as convenes coletivas e as greves. DIREITO INTENACIONAL DO TRABALHO estuda a Organizao Internacional do Trabalho, suas convenes e os tratados internacionais entre os Estados. DIREITO PBLICO DO TRABALHO estuda a relao entre o Estado e empregado e empregadores, vide as fiscalizaes trabalhistas no mbito da Delegacia Regional do Trabalho, a colocao de mo-de-obra pelo Estado, o direito penal do trabalho etc. DIRIEITO PROCESSUAL DO TRABALHO estuda a organizao dos rgos judicirios trabalhistas e a aplicao do processo do trabalho nos julgamentos dos dissdios individuais e coletivos do trabalho. 1.5 DENOMINAO O Direito do Trabalho j recebeu diferentes denominaes: Direito Industrial, Direito Operrio, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Prevaleceu Direito do Trabalho, embora no seja perfeita, pois a palavra trabalho refere-se a objeto mais amplo (trabalho autnomo). Para muitos, a expresso Direito Empregatcio mais precisa. 1.6 CONTEDO O Direito do Trabalho, como sistema jurdico coordenado, tem, na relao empregatcia, sua categoria bsica, a partir da que se constroem os princpios, regras e institutos essenciais desse ramo jurdico especializado, demarcando sua caracterstica prpria, distintiva dos ramos jurdicos correlatos. Excluem-se os trabalhadores autnomos, os eventuais, os estagirios, alm do importante segmento dos servidores pblicos no empregaticiamente contratados (servidores sob regime administrativo, portanto, no contratados sob o regime celetista). Incluem-se neste rol os trabalhadores avulsos (art.7, XXXIV da C.F.), que, como veremos, embora estejam equiparados aos trabalhadores celetistas, no so tecnicamente empregados. A nova competncia da Justia do Trabalho EC 45/2004 que abrange os autnomos, estagirios e demais prestadores de servios no significa a aplicao aos mesmos dos direitos materiais trabalhistas. Alis, a CLT j previa em seu art. 652, a possibilidade de julgar o pequeno empreiteiro ou artfice, contudo, a inteno da lei foi de apenas viabilizar o mais simples acesso ao Judicirio a esse trabalhador humilde, mas no aplicar o direito material trabalhista.

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Introduo ao Direito do TrabalhoPortanto, discordamos de Ives Gandra da Silva Martins que firma que no Brasil, com a ampliao da competncia da Justia do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, passou a ser objeto do Direito do Trabalho no apenas a relao de emprego, mas toda e qualquer relao de trabalho. Ora, o objeto do Direito material do Trabalho no alterou; a nica mudana deu-se no mbito do Direito Processual do Trabalho, vez que a Emenda 45 ampliou a competncia da Justia Laboral, possibilitando o acesso a este rgo Jurisdicional de trabalhadores outros que no previstos antes da reforma constitucional. 1.7 FUNES Podemos elencar como principais funes do Direito Trabalhista a melhoria das condies de pactuao da fora de trabalho na ordem socieconmica e o objetivo de imprimir padro restritivo de pactuao das relaes empregatcias. Em suma, melhorar as condies da classe trabalhadora, atravs da garantia de uma rede de proteo mnima garantida pelo Estado, conciliando assim o conflito de classes; da a expresso paz social, que pode ser tambm denominada de funo coordenadora. Funo tutelar proteger o empregado com leis diferenciadas, indisponveis. Pode-se falar em funo conservadora ou opressora do Estado quando este impe, pela fora ou pela ideologia, sua vontade ao movimento dos trabalhadores. Funo econmica porque outros diro que visa realizao de valores econmicos, e qualquer vantagem ao trabalhador deve ser meticulosamente precedida de um suporte econmico. Segundo Godinho Delgado, evidente que seria ingenuidade negar que o Direito do Trabalho no tenha, tambm, concomitantemente, funo poltica conservadora, que existe na medida em que esse ramo jurdico especializado confere legitimidade poltica e cultural relao de produo bsica da sociedade. 1.8 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO Para que um ramo do Direito seja considerado autnomo, alguns requisitos devem ser atendidos. Segundo Alfredo Rocco estes requisitos so: (1) campo temtico vasto e especfico; (2) elaborao de teorias prprias; (3) metodologia prpria de construo e reproduo da estrutura e dinmica. Acrescenta ainda Goudinho Delgado a existncia de perspectivas e questionamentos especficos e prprios. Sobre o campo temtico temos a relao de emprego, durao do trabalho, a remunerao, a negociao coletiva, a greve, etc, que so especficos do Direito do Trabalho. Sobre teorias especficas temos as teorias de nulidades e de hierarquia das normas jurdicas, ambas distantes do Direito Civil.

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Introduo ao Direito do TrabalhoSobre a metodologia, temos no Direito do Trabalho gerao prpria de suas normas, vide o mecanismo de negociao coletiva e o dissdio coletivo. Sobre perspectivas e questionamentos, veja-se a relao credor/devedor, que, no Direito Civil, , em geral, normatizada sob a perspectiva bsica favorvel ao devedor, ao passo que no Direito do Trabalho prevalece a tica do credor/empregado. Vale acrescentar outros fatores que apontam autonomia: autonomia didtica: est bem caracterizada no Brasil, pois as faculdades mantm o curso de Direito do Trabalho, enquanto disciplina obrigatria; autonomia legislativa: h um cdigo prprio de direito do trabalho; autonomia doutrinria: bom nmero de obras dedicadas ao Direito do Trabalho, das maiores entre todos os pases; autonomia jurisdicional: ramo do Poder Judicirio especializado em questes trabalhistas a Justia do Trabalho; autonomia cientfica: conforme os elementos acima mencionados. 1.9 NATUREZA JURDICA Cita Godinho Delgado o pensamento de Roberto Ruggiero: (...) pblico ser o Direito que tenha por finalidade regular as relaes do Estado com outro Estado ou as do Estado com seus sditos (idia de titularidade), procedendo em razo do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (idia de interesse). Privado por sua vez ser o Direito que discipline as relaes entre pessoas singulares (titulares), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular. Para alguns, o Direito do Trabalho pblico, considerando-se o carter imperativo marcante das regras trabalhistas. Para outros, Direito privado considerando-se a substncia nuclear do Direito do Trabalho (relao de emprego). H, ainda, aqueles que adotam o critrio misto, considerando que a natureza do Direito do Trabalho um conbio de instituies de direito pblico e direito privado (Perez Botija). Enfatiza Sussekind: Se a maioria dos defensores da natureza do Direito do Trabalho como direito pblico reala o fato de ter ele nascido da interveno do Estado nas relaes de trabalho e da conseqente publicizao de seu contedo fundamental, os partidrios da sua classificao como direito privado recorda, que as normas legais que lhe correspondem nasceram nos cdigos civis, sendo que o instituto bsico do novo rumo da cincia jurdica o contrato de trabalho, cuja natureza jurdica , indubitavelmente, de direito privado. Aduz ainda o jurista que, na Itlia, o Direito do Trabalho conceituado de forma restrita, separado do direito sindical que enquadram as disposies sobre infraes administrativas trabalhistas, crimes do trabalho, relaes internacionais do trabalho e magistratura e processo do trabalho como partes integrantes do Direito Tributrio, do Direito Penal, do Direito Internacional e do Direito Processual, respectivamente ramos estes pertencentes ao direito pblico.

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Introduo ao Direito do Trabalho1.10 FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAO O ordenamento jurdico significa o conjunto de normas emanadas de autoridade competentes vigorantes num dado Estado, compe-se de fontes normativas, que so os meios de revelao das normas jurdicas nele imperantes. Alis, para que exista direito, necessrio haver um sistema de normas. As normas no so vistas isoladamente, j que sua validade depende de uma norma superior. H duas concepes de Direito: o monismo, viso segundo a qual o Direito s produzido pelo Estado; e o pluralismo, que admite direitos elaborados pelo Estado. Destarte, forte presena do pluralismo no Direito do Trabalho, j que vrios so os diplomas advindos da interveno das partes interessadas acordo, conveno coletiva, acordos individuais etc. O Direito do Trabalho provido de forte presena, em seu interior, de fonte privada. Contudo, tais fontes no podem ser contraditrias com o ncleo de produo mnima, ou seja, preciso respeitar o que a lei determina. Ademais, temos as chamadas fontes materiais ou reais, enfocando o momento pr-jurdico, so os fatores econmicos, polticos e sociais que determinam o contedo das normas, so to-somente explicativas. Assim para explicar o surgimento do Direito do Trabalho destaca-se a perspectiva econmica (Revoluo Industrial no sc. XVIII), a perspectiva sociolgica (agregao dos trabalhadores), a perspectiva poltica (movimentos sociais organizados pelos trabalhadores), a perspectiva filosfica (trabalhismo, socialismo-cristo, comunismo, o fascismo-corporativismo e atualmente o neoliberalismo). At o fator religioso fonte material, exemplo do repouso semanal remunerado que recai preferencialmente aos domingos As fontes formais so as formas por meio das quais se manifestam as regras; so vinculativas, e a que por ora nos interessa. Dividem-se as fontes formais em heternomas, que so as regras cuja produo no se caracteriza pela imediata participao dos destinatrios principais das mesmas regras jurdicas; e em autnomas, que so as regras cuja produo caracteriza-se pela imediata participao dos destinatrios principais das regras produzidas (costume, conveno coletiva, acordo coletivo, etc.). 1.11 FONTES HETERNOMAS So fontes formais do Direito, as diferentes espcies normativas que o ordenamento admite como formas vlidas de expresso do Direito. De forma geral, a lei, a analogia, o costume (esse fonte autnoma) e os princpios gerais do direito vide CPC, art. 12l6 e a Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art. 4o. De forma especfica ao Direito do Trabalho, aplicar-se- o art. 8o da CLT que amplia as chamadas fontes indiretas:Art. 8. As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposio legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do

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Introduo ao Direito do Trabalhotrabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.

Sobre a fonte direta, comeamos pela espcie Constituio que representa fonte normativa de prevalncia. Atente-se para seus conceitos de revogao, recepo e de inconstitucionalidade. Observe-se ainda que, modernamente, ampliou-se o conceito de constituio em sentido material, ou seja, para abranger temas concernentes moderna prevalncia das concepes sociais e coletivas de estruturao do Estado e da ordem jurdico-social. Destaca-se por fim seus conceitos de normas de eficcia plena, normas de eficcia contida e normas de eficcia limitada. A Constituio atribui Unio competncia para legislar sobre Direito do Trabalho (art.22, inc. I). Contudo o mesmo art. 22 dispe, em seu pargrafo nico, que lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas ... (vide os pisos salariais de alguns Estados). Observe-se ainda que sua tcnica no campo social de assegurar direitos mnimos inderrogveis por outras normas (exceo dos salrios reduzveis por noma coletiva); o chamado no retrocesso das leis sociais; contudo, matria complexa definir se os direitos sociais estariam inseridos nas chamas clusulas ptreas (no poderiam se modificados nem mesmo por emendas constitucionais). A Constituio brasileira, no captulo sobre Poder Legislativo, prev vrios tipos de leis (arts. 59 e 69): a) leis complementares; b) leis ordinrias; c) leis delegadas; d) medidas provisrias; e) decretos legislativos. As leis complementares so para determinadas questes que devem ser aprovadas por maioria absoluta das duas casas do Congresso; no podem ser alteradas ou revogas por leis ordinrias. Um exemplo no campo trabalhista a Lei Complementar 103 (autoriza a instituio pelos estados do piso salarial). As leis ordinrias so aprovadas se obtiverem maioria de votos a seu favor, presente a maioria dos membros da Casa (maioria absoluta quanto ao quorum de instalao e maioria simples dos presentes para a aprovao). A CLT e diversas leis esparsas trabalhistas so exemplos. As leis delegadas, por sua vez, so elaboradas pelo Presidente da Repblica mediante delegao do Congresso Nacional. Este, na respectiva resoluo, poder reservar-se o direito de aprovar, ou no, o texto, em votao nica, vedada qualquer emenda (CF, art. 68). As medidas provisrias podem ser adotadas pelo Presidente da Repblica, com fora de lei, em caso de relevncia e urgncia. O STF admite a matria trabalhista em tal rol, assim como a nova EC 32 no o incluiu no grupo de ramos e matrias sobre os quais vedado o exerccio do poder legiferante presidencial (vide art.62 da CF). Vrias medidas provisrias, sendo que algumas tornaram-se j lei, so de cunho trabalhista: participao nos lucros e resultados empresariais, trabalho em domingos no segmento do comrcio, trabalho em tempo parcial, banco de horas, etc. J os decretos legislativos so os instrumentos com os quais o Congresso Nacional delibera sobre a matria de sua exclusiva competncia (aprovao de tratados, decretao de interveno federal, etc.); tm hierarquia de lei, embora no estejam sujeitos a sanes ou veto do Presidente da Repblica. Temos ainda os Tratados (documentos obrigacionais, normativos e programticos entre dois ou mais Estados ou entes internacionais); as Convenes (espcies de tratados, aprovados por

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Introduo ao Direito do Trabalhoentidades internacionais, a que aderem voluntariamente seus membros); a recomendao (expedido por ente internacional, considerando relevante a incorporao pelos Estados) e a Declarao (tambm programtico expedido pos Estados soberanos em eventos ou congressos). Os tratados e convenes so leis quando ocorre a ratificao pelo Congresso Nacional, ou seja, o Presidente da Repblica celebra e o Congresso Nacional ratifica, por meio de decreto legislativo, aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art.49, I, da CF). Podem ser considerados invlidos, mesmo depois de ratificados, se existente afronta regra ou princpio inserido na Carta Magna Brasileira. No campo trabalhista deveras utilizvel vide as Convenes da OIT. Regulamento Normativo (Decreto) objetiva operacionalizar a observncia concreta do comando legal originrio. Exemplos do Decreto: 57.155/65 (13 salrio), Decreto 95247/87 (Vale Transporte), etc. Portarias, Avisos, Instrues, Circulares: faltam-lhes qualidades de lei em sentido material, como: generalidade, abstrao e impessoalidade. Contudo, a prpria lei pode se reportar a tais espcies, para que as mesmas passem a integrar leis e decretos. Exemplo: as atividades ou operaes consideradas perigosas, na lei brasileira, devero ser especificadas em portaria do Ministrio do Trabalho (art.193, CLT); igualmente, ser a portaria ministerial que indicar os nveis de tolerncia para exerccio de trabalho em circunstncias insalubres (art.192, CLT). Sentena Normativa (ateno para as as novidades da EC 45): so normas gerais, abstratas, impessoais e obrigatrias Calamandrei corpo de sentena, alma de lei. Vide que no poder ser superior a quatro anos (art.868 da CLT, parg. nico) e a realidade da Smula 277 do TST (no integram de forma definitiva os contratos); a matria ser melhor detalhada. 1.12 FONTES AUTNOMAS Conveno Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo no h obrigao da participao do sindicato patronal normas abstratas, impessoais e dirigidas regulamentao ad futurum de relaes trabalhistas. A Conveno intersindical e o Acordo entre o sindicato e uma ou mais empresas vide a questo da aderncia contratual (h 3 posies no aderem, aderem, aderem at que novo diploma negocial os revogassem). Outro tema polmico o que envolve art. 620 da CLT (hiptese do acordo coletivo reduzir alguma vantagem concedida em conveno coletiva). A expresso contrato coletivo de trabalho designa um gnero que abrange tanto a conveno como o acordo coletivo, ou, ainda, uma otimizao para a idia de um contrato coletivo nacional. Usos e Costumes: uso vem de uma relao contratual especfica, a rigor, mera clusula contratual; j o costume prtica habitual adotado no contexto mais amplo de certa empresa (uso de uniforme), categoria (gorjeta), regio (horrio de almoo), etc. O CPC (art. 126) e a LICC (art. 4) no falam em usos. Fala a doutrina e jurisprudncia em costumes secundem legem, praeter legem e contra legem. Os costumes contra legem s subsistem quando no se chocam com as normas proibitivas do Estado (mesmo assim h srias polmicas na doutrina e jurisprudncia exemplo clssico do vnculo entre o bicheiro e o apostador do bicho). 1.13 FIGURAS ESPECIAIS

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Introduo ao Direito do TrabalhoO laudo arbitral tem regulamentao especfica Lei 9.307/96. No Direito do Trabalho existem expressas referncias figura da arbitragem: art. 114, parg. 1 da CF, Lei de Greve e Lei do Trabalho Porturio (art.23, Lei 8.630/93), sendo esta ltima curiosamente obrigatria. Em princpio, o laudo arbitral heternomo, mas sua formao autnoma. H forte dvida sobre a compatibilidade da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho ante sua noo de indisponibilidade. Regulamento Empresarial: conjunto sistemtico de regras sobre condies gerais de trabalho. So unilaterais (vontade do empregador) ou bilaterais (vontade de ambos). Contudo, tende a ser produzido s pela vontade provada do empregador. No se confunde com o quadro de carreira (art. 461, parg. 1 e 2 da CLT), j que mais amplo que este, pois os quadros de carreira tem as finalidades especficas de determinados cargos e suas promoes, sendo passvel de homologao pela DRT. Vide smula 51 do TST, que garante direitos adquiridos ante mudana no regulamento. Jurisprudncia: a doutrina discute sua qualidade de fonte. Para alguns, no uma ato criativo (para a teoria mais moderna, sim) e falta-lhe impessoalidade, abstrao e generalidade. O art. 8 da CLT diz que fonte subsidiria. J a Smula Vinculante estabelece ser fonte direta, pois obriga aos juzes sua aplicao. Contudo, impressiona a fora dos julgados do TST. Lembramos que as Smulas do TST (acima de quatro centenas) tm fora determinativa at de admissibilidade, ou no, de recursos, da mesma forma que as Orientaes Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (matria coletiva) fundamentam as decises do TST e podem tambm negar seguimento do Recurso de Revista- vide art.896 da CLT. Princpios Jurdicos: matria a ser tratada. O art. 4 da LICC e art. 8 da CLT os apontam como fonte subsidiria. Doutrina: no fonte jurdica para qualquer ordenamento ptrio. Consiste no conjunto de apreenses e leituras sistematizadas da ordem jurdica pelos juristas e estudiosos do Direito em geral. Equidade: a suavizao do rigor da Lei. O art.8 da CLT diz que fonte subsidiria; pode ser aplicada no procedimento sumarssimo (art.852-I da CLT) aqui como fonte direta; alm disso, as sentenas normativas prolatadas devero tomar em avaliao a noo de salrio justo (art. 766, da CLT). Analogia: operao lgico-comparativa. O art. 8 da CLT tambm a coloca como fonte subsidiria. So pressupostos: a) um caso no previsto em lei; b) semelhana entre os casos o no previsto em lei e o previsto; c) semelhana fundamental e real e no simplesmente acidental entre ambos os casos. Clusulas Contratuais: compe-se de clusulas concretas, envolvendo apenas as partes contratantes; da faltar abstrao da lei. No Direito Trabalhista, vide o art. 468 da CLT que impede alteraes contra o interesse do empregado. 1.14 HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS JUSTRABALHISTAS

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Introduo ao Direito do TrabalhoSegundo Michel Temer: Hierarquia, para o Direito, a circunstncia de uma norma encontrar suas nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lgico, seu fundamento de validade numa norma superior. A Constituio situa-se no vrtice da pirmide, acompanhada das Emendas Constitucionais. Em seguida, temos as leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias. Na sequencia, os decretos (regulamento normativo) e, sucessivamente, diplomas dotados de menor extenso de eficcia e mais tnues intensidade normativa. No Direito Laboral forte a presena das fontes autnomas. Pelo princpio da norma mais favorvel, a norma que disciplinar uma relao de modo mais benfico ao trabalhador prevalecer sobre as demais, sem derrogao permanente, mas mero preterimento, na situao concreta enfocada. Acumulao versus Conglobamento: a teoria da acumulao prope como procedimento o fracionamento do contedo dos textos normativos, retirando-se dos preceitos e dos institutos singulares de cada um, os que se destaquem por seu sentido mais favorvel ao trabalhador. Pela teoria do conglobamento, aplica-se o instrumento jurdico que no seu conjunto for mais favorvel ao trabalhador, ou seja, aplico a conveno coletiva ou o acordo coletivo no seu conjuto. A teoria do conglobamento mitigado, entende que na comparao prevelece a lei mais favorvel ante a comparao concreta sobre cada instituto ou matria. Alis, a Lei 7.064/82 dispe que a aplicao da legislao brasileira de proteo ao trabalho, naquilo que no for incompatvel com o disposto nesta Lei, quando mais favorvel do que a legislao territorial, no conjunto de normas em relao a cada matria. 1.15 PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO CONCEITO DE PRINCPIOS: H uma enorme confuso doutrinria sobre o conceito de princpios. Adotamos a orientao filosfica de Miguel Reale , para quem princpios:So enunciaes normativas de valor genrico, que condicionam e orientam a compreenso do ordenamento jurdico, quer para a sua aplicao e integrao, quer para a elaborao de novas normas. Cobre desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualizao prtica(Lies Preliminares de Direito, Saraiva, 1998, pg.168).

Desenvolvem assim trs funes no Direito em geral e no Direito Processual do Trabalho, em particular: . funo fundamentadora: idias bsicas que servem de fundamento ao direito positivo acrescentamos que so verdadeiras fontes materiais do Direito. . funo orientadora da interpretao: interpretar as normas de acordo com as referidas ideias bsicas.

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Introduo ao Direito do Trabalho. funo de fonte subsidiria: nos casos de lacunas da lei, os princpios atuam como elemento integrador do direito. Podemos ainda acrescentar a funo normativa concorrente: que na ideia de norma esto abrangidas, para a teoria moderna, as regras (ou normas, em sentido estrito) e os princpios jurdicos, sendo estes mandamentos de otimizao, com um grau de abstrao bem maior do que a regra, e capaz de ser contraditrio dentro de um ordenamento jurdico. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O TRABALHO: So princpios constitucionais do Direito do Trabalho: o livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer (inc.XIII); liberdade sindical (art.8); no interferncia do Estado na organizao sindical (art.8, I); direito de greve (art.9); representao dos trabalhadores na empresa (art.11); reconhecimento das convenes e acordos coletivos (art.7, XXVI); proteo em face da automao (art.7, XXVII); proteo contra a dispensa arbitrria ou sem justa causa (art. 7, I); irredutibilidade dos salrios (art.7, VI); a igualdade nas relaes de trabalho, decorrncia do princpio geral da igualdade; a defesa da dignidade do trabalhador, resultante do princpio geral da dignidade. PRINCPIOS JURDICOS GERAIS APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO 1 Princpio da lealdade e boa-f: na verdade um princpio geral do Direito com repercusso no Direito do Trabalho. Fala-se ainda da no alegao da prpria torpeza. Na simulao bilateral (ex. o empregado constitui uma empresa e continua a prestar os mesmos servios) dever ser analisado o contingenciamento da livre vontade obreira. Quando a simulao beneficia o empregado (ex. dispensa simulada para propiciar o saque do FGTS), no pode o empregado alegar sua prpria torpeza para pedir, por exemplo, efeitos decorrentes do mesmo ato irregular. Vide ainda o princpio do maior rendimento, obrigao do empregado de desenvolver suas energias normais em prol da empresa, prestando servios, regularmente, disciplinar e funcionalmente sob pena de justa causa art.482 da CLT. 2- Princpio da Razoabilidade: tambm genrico, ele determina que se obedea a um juzo tanto de verossimilhana como tambm de ponderao, sensatez e prudncia na avaliao da conduta das pessoas. PRINCPIOS ESPECFICOS DO DIREITO DO TRABALHO O Direito Coletivo, ao contrrio do Individual, um ramo jurdico construdo a partir de uma relao entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregado de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizaes sindicais; so assim diferentes suas categorias tericas, processo e princpios. Portanto, por ora, vamos analisar to-somente os princpios de Direito Individual Trabalhista. Seguimos orientao de Pl Rodriguez. 1- Princpio de Proteo Visa retificar (ou atenuar), no plano jurdico, o desequilbrio inerente ao plano ftico do contrato de trabalho. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho no se justificaria histrica e cientificamente. Irradia, a rigor, a grande maioria dos demais princpios.

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Introduo ao Direito do Trabalho2- Princpio in dbio pro operrio Diante de um texto jurdico duvidoso em sua interpretao, o intrprete dever escolher a interpretao mais benfica ao empregado. Ateno: no se aplica tal princpio em relao ao nus da prova. 3- Princpio da norma mais favorvel Quando duas ou mais normas incidem no caso concreto, prevalece a mais favorvel ao trabalhador. 4Princpio da condio mais benfica Este princpio importa na garantia de preservao, ao longo do contrato, da clusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de carter de direito adquirido (art.5, XXXVI da CF), sejam tcitas ou expressas. Tal princpio incorporado pela legislao (art. 468 da CLT). 5Princpio da primazia da realidade (chamado ainda de princpio do contrato realidade) o que interessa a prtica concreta efetivada ao longo da prestao de servios. Por exemplo, a descaracterizao de falsa relao de autonomia, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos ftico-jurdicos da relao de emprego trabalho por pessoa fsica, com pessoalidade, no-eventualidade, onerosidade e sob subordinao. 6Princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas No pode o trabalhador abrir mo de direitos trabalhistas, por exemplo, nenhum documento que o empregado assine abrindo mo de direitos tem valor legal. 7- Princpio da continuidade da relao de emprego Informa tal princpio que de interesse do Direito do Trabalho a permanncia do vnculo empregatcio, com a integrao do trabalhador na estrutura e dinmica empresariais, guisa da elevao dos direitos trabalhistas, no investimento educacional e profissional e afirmao social do indivduo favorecido por esse longo contrato. Destarte, h presunes da continuidade do contrato, lanando ao nus da defesa a prova de ruptura do vnculo empregatcio, vide Smula 212 do TST. H presuno ainda que o contrato seja de tempo indeterminado, podendo ser por tempo determinado somente em hiptese definidas pelo art. 443 da CLT ou por leis dispersas (ex. trabalho provisrio Lei 9601/98). Vide ainda a sucesso de empregadores art.10 e 48 da CLT. 1.16 INTERPRETAO DO DIREITO DO TRABALHO: Interpretar buscar entre os diversos significados possveis da regra aquele mais consistente. Amauri Mascaro Nascimento alerta que no foi possvel ao direito do trabalho ainda elaborar uma teoria de interpretao, de modo que a contribuio doutrinria restrita. Da mesma forma, aduz Maurcio Godinho Delgado que a interpretao do Direito do Trabalho seguramente se submete s linhas gerias bsicas que a Hermenutica Jurdica traa para qualquer processo interpretativo do fenmeno jurdico. Deve ser relembrado, contudo, o princpio nuclear da norma mais favorvel, que no se aplica, contudo, quando da anlise das provas judiciais: Em consequncia, havendo dvida do juiz em face do conjunto probatrio existente e das presunes aplicveis, ele dever decidir em desfavor

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Introduo ao Direito do Trabalhoda parte que tenha o nus da prova naquele tpico duvidoso e no segundo uma parmia genrica do tipo in dubio pro operario (Godinho Delgado). Assim sendo, temos que, quanto ao sujeito, a interpretao pode ser legislativa ou autntica (quando feita pelo legislador o que mais raro); jurisprudencial (feita pelo juiz) ou doutrinal (feita pelos estudiosos). Quanto aos meios: gramatical (sentido literal da norma); lgica (raciocnio lgico para compreender seu sentido), histrico (dividindo-se em ocasio legis que a investigao do momento do surgimento da lei e em ratio legis para captar suas razes); e teleolgica (adaptar a norma ao seu fim social). Quanto aos resultados: declarativas (coincide com o sentido das palavras do texto legal); extensiva (amplia o sentido da norma); e restritiva (restringe o significado da norma). 1.17 INTEGRAO DO DIREITO DO TRABALHO Integrao o fenmeno pelo qual a plenitude da ordem jurdica mantida sempre que inexistente uma norma jurdica prevendo o fato a ser decidido, portanto, trata-se do processo do preenchimento das lacunas. O Processo Civil soluciona a questo da seguinte forma:Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais do direito.

Como j vimos, bem mais amplo a CLT em seu art. 8. 1.18 O DO DIREITO DO TRABALHO NO TEMPO E NO ESPAO: APLICA

No tempo, aplica-se o princpio da irretroatividade, j que a lei nova no se aplica aos contratos de trabalho j terminados e aos atos jurdicos j praticados; e o princpio do efeito imediato, que determina que os atos jurdicos so praticados de acordo com a lei em vigor (ex.: as frias so concedidas de acordo com a norma em vigor independente de se tratar de perodo anterior), alis normal que se aplique, pelo seu carter imperativo, os novos dispositivos legais aos contrato de trabalho em curso. No espao temos o princpio da territorialidade, conforme dispe a Smula 207 do TST:A relao jurdica trabalhista regida pelas leis vigentes no pas da prestao de servio, e no por aquelas do local da contratao .

Registra-se, ainda, que o Direito do Trabalho brasileiro tem diploma especfico tratando da aplicao de lei estrangeira, que a j vista Lei n 7.604/82. Quanto aos empregados de navios e aeronaves, o princpio dominante o do pavilho, isto , o da aplicao da lei local da matrcula, como alis se infere do Cdigo de Bustamante e das Convenes internacionais (n.53 a 57, 68 a 73,75,76,91 e 93), sendo que os navios e aeronaves so considerados estabelecimentos unitrios e

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Introduo ao Direito do Trabalhoextenso da empresa. Um outro aspecto: quando o trabalhador labora em diversos pases tendncia que se aplique a lei territorial do local em que esteja efetivamente subordinado. 2.1 RELAO DE EMPREGO CARACTERIZAO E ELEMENTOS O Direito Individual do Trabalho tem suas regras, princpios e institutos fincados na relao de emprego. de suma importncia diferenciar relao de emprego de relao de trabalho. Assim, podemos considerar que a relao de trabalho gnero que engloba todas as relaes advindas do trabalho humano, portanto, alm da relao de emprego vai englobar o trabalho autnomo, eventual, do estagirio, beneficiente, etc. Ademais, a relao de emprego (alguns chamam tambm de contrato de trabalho) assume assaz importncia no mundo capitalista, superando as demais relaes seja sua posio socioeconmica seja pelo universo jurdico volumoso que acaba por produzir. A CLT, objetivamente, aponta os elementos fticos-jurdicos ou pressupostos, no seu caput do art.3 : Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Deve-se ainda acrescentar o estipulado pelo caput do art.2 da mesma Consolidao: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios. Em suma, somente a conjuno de todos os elementos mencionados pela lei permite definir se existe a relao de emprego no caso concreto, trabalho investigatrio, que se vale o juiz do trabalho para definir a procedncia ou no do requerimento de vnculo de emprego. Passaremos a analisar tais elementos: ATRABALHO POR PESSOA FSICA: Porque os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (jornada, salrios, frias, higiene, segurana) importam pessoa fsica, ou seja, a rede de segurana existente para proteo do ser humano. BPES SOALIDADE: Porque o trabalho tem que ser prestado pela pessoa que foi contratada intuito personae. Se admitindo, contudo, uma eventual substituio, quando o prprio empregador a autoriza tcita ou expressa e ainda as chamadas substituies autorizadas pela lei ou norma autnoma (frias, licenas, etc). A morte do empregado dissolve o contrato, a do empregador no ante a sua despersonalizaos (com exceo do art da CLT). CN O-EVENTUALIDADE: Sem dvidas a mais complexa. Temos quatro teorias: teoria da descontinuidade, que informa que o trabalho que se fracione no tempo, perde o carter de fluidez temporal necessria; teoria do evento, que admite que eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e especfico fato, da fixao jurdica que considera eventual o trabalhador que no se fixa numa fonte de trabalho, exemplo do bia-fria e do chapa (ajudante de carga e descarga em caminhes e a diarista que vai de vez em quando fazer a limpeza da residncia), por fim o conceito mais aceito que a teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) que afirma que eventual ser o trabalhador chamado a realizar tarefa no inserida nas necessidades permanente da empresa. Nenhuma est

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Introduo ao Direito do Trabalhoinfensas s crticas, devendo o interprete estar atento todos os elemento objetivos e subjetivos quanto ao ltimos, segundo Evaristo da Moraes Filho a inteno das partes da maior importncia (art.85 do C. Civil), bem sabem elas , ambas, se se trata de um servio eventual ou no... DON EROSIDADE: No plano objetivo h onerosidade ante pagamento pelo empregador de salrios em dinheiro ou utilidades. Na dimenso subjetiva significa que tal foi a inteno, embora, no tenha, por exemplo, nada percebido o empregado. Se no h onerosidade, como no caso do trabalho beneficiente, no h relao de emprego. ESUB ORDINAO: O empregado acolhe o poder de direo do empregador (dirigir, fiscalizar e punir). A CLT usa a expresso dependncia. A natureza jurdica no a dependncia econmica (pode, por exemplo, o empregado sequer ser economicamente dependente do empregador, portanto, o termo generalidade sociolgica), nem tcnica (um empregado especializado pode ter o domnio total das operaes fabris) e sim meramente contratual (como a prestao do trabalho no se separa da figura do empregado este se compromete a cumpri-lo de forma subordinado) . Diga-se ainda que quanto aos empregados mais intelectualizados a subordinao se rarefaz tornando mais difcil analisar se ela ocorre ou no. FAL TERIDADE: Alguns autores usam ainda tal elemento, que significa que os riscos da atividade econmica pertencem nica e exclusivamente ao empregador, da seus direitos serem sempre devido independente de um possvel fracasso da empresa. 2.2 NATUREZA JURDICA DO CONTRATO DE TRABALHO: Debates existem sobre a natureza jurdica da relao jurdica, algumas seguem, como veremos a vertente contratualistas e outras acontratualistas, a saber: ATeo ria do Arrendamento: Porque inclui o contrato empregatcio como locao ou arrendamento. Sofre a influncia do Direito Romano (locatio operis e operarum) e das legislaes civilistas advindas na modernidade (vide art.1.220, CCB/1916; art.598, CCB). Sofre crticas, pois que seus traes de locao no se coadunam com a rede de proteo que ocorre com a relao empregatcia. BTeo ria da Compra e Venda: Porque entende que o empregado vende sua fora de trabalho (inclusive o entendimento da escola marxista). Sofre crtica ante a continuidade da relao de emprego, ademais pelo fato do empregado se compromete com a obrigao de fazer (prestar trabalho) e no de dar. CTeo ria do Mandado: Porque se enfoca no carter fiducirio das partes. Sofre crticas j que tal elemento s marcante nos chamados cargos de confiana e em certos trabalhos altamente qualificados.

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Introduo ao Direito do TrabalhoDTeo ria da Sociedade: Porque se enfoca na existncia de um suposto interesse comum em direo produo. Sofre crticas porque o affectio societatis (assuno de riscos) no trao comum no contrato de trabalho, j que o empregado no assume os riscos do empreendimento do patro. ETeo ria Contratualista Moderna: Porque afirma que o elemento vontade essencial configurao da relao de emprego. Portanto, como diz DELGADO: Trata-se de relao contratual que tem por objeto uma obrigao de fazer (obligatio faciendi) prestada por uma pessoa humana com no eventualidade, onerosidade, de modo subordinado e em carter de pessoalidade (intuito persona) no que tange ao prestador de trabalho. Sofre as crticas das teorias acontratualistas que nega qualquer relevncia para a vontade na formao e desenvolvimento na relao empregatcia. FTeo ria da Relao de Trabalho: Tambm denominada de contrato-realidade (Mario de La Cueva), porque enfoca a situao jurdica objetiva, ou seja, independente da vontade, ocorrendo o trabalho subordinado , independentemente do ato ou causa de sua origem e destinao ocorrer a relao de emprego. Sofre crticas, vide DELGADO: A tese, entretanto, no se harmoniza com a lei brasileira, dado considerar a CLT como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador aguardando ordens .... Na mesma linha, contrria tese de M. de La Cueva, os conceitos de tempo residual na jornada registrada nos cartes de ponto e tempo in itinere art.58, parg. 1 e 2, CLT. GTeo ria Institucionalista: Porque compreende como uma instituio, um corpo social que se impe objetivamente, independente da vontade de seus membros. A teria criticada sob o argumento de que o carter consensual do contrato de trabalho afasta qualquer perfil institucionalista ou estatutrio. No Brasil temos a seguinte definio no art.442 da CLT: contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso correspondente relao de emprego. O que revela composio entre as vertentes contratualista moderna e a teoria da relao de trabalho. 2.2 RELAES DE TRABALHO LATO SENSU So vrias as relaes jurdicas de trabalho que assemelham a de emprego, mas com esta no se confunde seja porque faltam os elementos (ex. autnomo) para sua caracterizao seja porque h algum excludente legal que inviabiliza sua classificao legal como de vnculo de emprego (ex. estagirio), passamos assim para a devida anlise de tais figuras: AVIN CULAO ADMINISTRATIVA: o servidor pblico submetido ao submetido ao regime estatutrio ou ainda sob o vnculo denominado funo pblica. evidente que no est se falando aqui do servidor celetista, isto aquele contratado por entidade estatal atravs do sistema jurdico da CLT.

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Introduo ao Direito do TrabalhoBEST AGIRIO: Pode o estagirio preencher todos os requisitos de vnculo empregatcio, contudo, resolveu o legislador no conhecer o vnculo de emprego para alargar as possibilidades de aumento, incentivo, para a concesso de estgios, porm no cumpridas as ordens legais poder at ocorrer o reconhecimento de um vnculo de emprego. Lembrando que o estgio uma complementao de estudos, da ser o estagirio o destinatrio principal dessa relao.. Atualmente, a Lei n. 11.788/2008 cuida da matria. Como bem salienta AMAURI MASCARO NASCIMENTO: Trata-se de uma relao jurdica triangular que tem como centros de imputao da norma jurdica o estagirio, a instituio escolar, a empresa concedente assim denominada aquela em que o estgio feito e, quando participa da aproximao entre o estagirio e a empresa concedente, o agente de integrao (p.ex: CIEE). Tal ralao se formaliza com o termo de estgio. A sua durao mxima passou a ser de 2 anos (no se aplica ao portador de deficincia), a jornada mxima de 6 horas reduzida para 4 para estudantes da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, corretamente a lei determinou a reduo da carga horria pelo menos na metade dos perodos de avaliao escolar, contudo, lamentavelmente a lei nada fala sobre intervalos na jornada. So ainda direitos dos estagirios: recesso anual de 30 dias, para cada ano de estgio, vale transporte, seguro contra acidente pessoais cuja aplice dever observar os valores de mercado, bolsa ou outra forma de contraprestao ajustada com o estagirio e inscrio facultativa no INSS. A instituio de ensino tem responsabilidades como: celebrar o termo de compromisso, fiscalizar o estgio, exigir relatrio de estagirios, etc. A empresa concedente do estgio tem tambm responsabilidades como: a obrigao de celebrar termo de compromisso com a instituio de ensino e o educando, zelar pelo cumprimento do estgio, zelar em suas instituies por normas de higiene e segurana, etc. C COOPERADO: Dispe o art. 442 da CLT, ante novidade da Lei n. 8.949 a legalidade das chamadas cooperativas de mos-de-obra, contudo, conforme reage a doutrina e jurisprudncia preciso combater as fraudes das falsas cooperativas, vide DELGADO: O objetivo da lei foi retirar do rol empregatcio relaes prprias s cooperativas desde que no comprovada a roupagem ou utilizao meramente simulatria de tal figura jurdica. Ainda seguindo DELGADO, exigem-se dois princpios prprios para anlise da lisura de tais cooperativas, a saber: princpio da dupla qualidade que quando o associado um dos beneficirios centrais dos servios da cooperativa (ex. das cooperativas dos taxistas, dos mdicos, artesos, etc); o outro o princpio da retribuio pessoal diferenciada, no sentido de que a cooperativa tem como fundamento permitir que o autnomo se cooperado tenha a potencialidade de ganhos maior do que estivesse trabalhando sozinho. D- TRABALHADOR AUTNOMO: uma das figuras que tem maior extenso e generalidade, falta a ela em comparao ao contrato de trabalho o elemento ftico-jurdico da subordinao, ademais pode at ocorrer a fungibilidade da pessoa fsica do prestador de servios, ou seja, poder ser prestado os servios por outro. Nota-se ainda que o risco da

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Introduo ao Direito do Trabalhoprestao em desenvolvimento do prestador, ao contrrio do trabalho assalariado em que o risco exclusivo do empregador art.2 da CLT. E- TRABALHADOR EVENTUAL: Ele poder conter todos os elementos do contrato de trabalho com exceo do elemento no-eventualidade. Alguns apontam como um subordinado de curta durao. Muitas vezes no tarefa fcil o julgador trabalhista definir se existe ou no vnculo de emprego, tendo que optar por uma das teorias acima descritas. F- TRABALHADOR AVULSO: O avulso um trabalhador eventual, especificamente da orla martima e porturia (operadores de carga e descarga, conferentes, arrumadores de mercadoria, etc) e ter sua fora de trabalho ofertada atravs da entidade sindical, sendo que a partir da Lei 8.630/93, art.13, tal intermediao passou a ser feita pelo chamado OGMO, portanto, a intermediao do sindicato deixou de ser um elemento caracterizador de tal figura, a entidade sindical apenas representa hoje os interesse da categoria. A Constituio Federal de 1988, consolidou os direitos que a categoria, muito ativista, j tinha conquistado, ou seja, determinou a igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio e o trabalhador avulso (art.7, XXXIV, CF/88). G- TRABALHADOR VOLUNTRIO: A Lei 9.608/98 regula a matria. H nimo da pessoa cumprir alguma prestao laboral em condies de benevolncia, que tem como tomador uma entidade pblica ou privada de qualquer natureza mas sempre sem fins lucrativos. No caracteriza pagamento o ressarcimento de despesas do prestador. Alm disso, o servio voluntrio ser exercido mediante a celebrao de termo de adeso entre a entidade e o prestador, dele devendo constar o objeto e as condies de seu exerccio. Para ns tal exigncia da lei foi desnecessria, at porque certas relaes de trabalho voluntrio so assaz informais, sendo um exagero no consider-las assim por falta de tal formalidade. 2.4 O EMPREGADO: J analisamos que o conceito legal de empregado insere-se na realidade dos art. 3 da CLT e art. 2 da CLT. Alguns empregados merecem tratamento diferenciado pela legislao trabalhistas, vamos analisar, seno todos os que mais se destacam: AE MPREGADOS DE FORMAO INTELECTUAL: A Constituio Federal de 1988 probe distino entre trabalho manual, tcnico ou entre os profissionais respectivos (art.7, XXXII, CF/88). Porm, ante as especificidades de suas tarefas temos que as leis profissionais estipulam ordenamentos jurdicos prprios sem que isso contrarie o princpio isonmico acima visto, exemplos: mdicos e cirurgies-dentistas (Lei 7.217/84), jornalistas (CLT, art.302), professores (CLT, arts. 317 a 324), advogados (Lei 8.906/94), engenheiros, arquitetos, agrnomos e veterinrios (Lei 4.950 A/66), etc. BA LTOS EMPREGADOS: So ocupantes de posies internas de chefias, funes de gesto ou outros cargos de elevada fidcia. Mario de La Cueva se refere como aqueles que exercem funes de confiana cujo exerccio coloca em jogo a prpria existncia da empresa. Por seu turno, MASCARO afirma que o empregado exercente de cargo de confiana s pode ser considerado um tipo especial num ponto, a restrio de direitos trabalhistas que sofre.

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Introduo ao Direito do TrabalhoA primeira regra a ser analisada so dos cargos ou funo de confiana ou gesto estipulado pelo art. 62 da CLT que ao estipular o controle de jornada aduz, porm, que no so abrangidos os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, aduz ainda como requisito distino remuneratria, base de, no mnimo, 40% a mais do salrio do cargo efetivo (considerada a gratificao de funo). Pelo visto, para tais empregados no h mais exigncia de mandato, como a lei a pouco tempo previa, portanto, se exige apenas poderes de gesto, ou seja, permisso para dar ordens a subordinados ou assumir em seu nome obrigaes para a empresa. Para tais empregados, destaca-se alm da falta do controle de jornada e correlato pagamento de extras, a possibilidade de serem revertidos ao cargo anterior, com perda da funo, a menos que a receba por 10 ou mais anos (Smula 372, I do TST); podem ainda serem transferidos independente de sua vontade (art.469, parg. 1 da CLT c/c Smula 43 do TST). A outra regra especfica da categoria bancria, pois que o art. 224, parg. 2 da CLT fala dos que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, ou que desempenhem outros cargos de confiana, desde que o valor de gratificao, no seja inferior a um tero do salrio do cargo efetivo, quando, ento, a jornada ser de 8 horas e no de 6 horas e tambm esto submetidos as restries acima elencadas. Ademais, possvel que outros profissionais bancrios estejam enquadrados, por seus amplos poderes, nos requisitos do art.62 da CLT. C- EMPREGADOS DIRETORES: So os diretores das sociedades annimas. Possuem soma de poderes de mando, gesto, representao, concentrando em sua pessoa o ncleo bsico e central do processo decisrio cotidiano da organizao da empresa. Podem ser recrutado externamente como empregados, ou no, sendo certo que dispe a Smula 269 do TST que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no se computando o tempo desse perodo, salvo se permanecer a subordinao jurdica inerente relao de emprego. D -EMPREGADO SCIO: A pessoa jurdica entidade distinta de seus membros, da a possibilidade do scio, via de regra, tambm ser empregado, contudo, por si, incompatvel, na sociedade em nome coletivo (art.1.044 do CCB/2002), e do scio comanditado nas sociedades em comandita simples (art.1.045 do CCB/2002) e nas sociedades informais (arts.986 a 990), ante a responsabilidade ilimitada dos scios em tais sociedades. H sempre de se analisar em cada caso concreto se ocorre a chamada sociedade por simulao, encobertando real vnculo de emprego. E EMPREGADO DOMSTICO: A Lei 5.859/72 define empregado domstico como aquele que presta servios de natureza continua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial destas. da natureza do domstico a elevada fidcia e a inteno onerosa. Alguns aspectos devem ser mencionados: - no h vinculo entre marido e mulher pelo carter societrio de tal relao, mas pode ocorrer entre parentes;

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Introduo ao Direito do Trabalho- quando a lei fala em natureza continua, para alguns nada se diferencia da noeventualidade, para outros a lei exige efetiva continuidade, da excluir a chamada diarista domstica, que labora em distintas residncias, vinculando-se a cada uma delas apenas uma ou duas vezes por semana; jurisprudncia do TST, atravs de jurisprudncia, vem fixando de forma objetiva que a diarista que labora em 3 vezes na semana no tem vnculo de emprego; - os servios prestados no podem constituir fator de produo para aquele (pessoa ou famlia) que deste se utiliza; - sobre a natureza do servio prestado, h que se ressaltar que a legislao no discrimina, especifica ou restringe o tipo de servio a ser prestado, assim pode ser de natureza intelectual ou braal; - possvel os servios domstico em uma repblica estudantil mas no em um pensionato (lucro); - entes jurdicos especiais como condomnios ou massa falida no podem contratar empregados domsticos; - a morte do empregador tende a extinguir a relao de emprego (quando pessoa fsica); - no h alterao subjetiva do contrato (ou sucesso trabalhista arts. 10 e 448 da CLT); - so residncia a casa de campo, a casa de praia, um barco em que os ocupantes residem ou passam finais de semana e feriados, alm de outros gneros. Sobre os direitos, temos que a CF de 1988 garantiu: salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, 13 salrio, repouso semanal remunerado , preferencialmente aos domingos, frias mais 1/3, licena gestante, licena paternidade, aviso prvio e aposentadoria. A partir de maro de 2000, o FGTS de forma facultativa, e ocorrendo a insero do trabalhador no seguro-desemprego (restritivo a apenas um salrio mnimo e por trs parcelas). A Lei 11.324/2006 ampliou: descanso semanal em feriados; 30 dias corridos de frias; garantia de emprego gestante desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.; vedou descontos pelo fornecimento de alimentao, vesturio, higiene ou moradia (a no ser quando se referir a local diverso do trabalho); permitiu, contudo, como vantagem do empregador a deduzir do imposto de renda , desde o ano fiscal de 2006 (exerccio de 2007) e at o ano fiscal de 2011 (exerccio de 2012) as contribuies previdencirias patronais mensais (inclusive sobre o 13 salrio e tero de frias). F-EMPREGADO RURAL: Tal categoria viveu fase de grande restries de direitos j que a prpria CLT no art. 7 , b, trata de dispor que seus artigos no se aplica a tal empregado, da poucos direitos se aplicavam como o do salrio mnimo, frias, aviso prvio e remunerao. Em 1960 o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) conferiu extenso efetiva de direitos, tal processo de extenso veio a se consolidar com a Lei 5.589/73, que inclusive em seu art.1 determina a aplicao do texto celetista naquilo que no coincidir com seu texto. A C.F/88 veio a fixar , em seu art. 7 , caput, uma quase plena paridade jurdica com os trabalhadores rurais. A rigor h diferena to somente quando ao horrio para efeito do adicional noturno (art. 7, Lei 5.889/73), certa flexibilidade na durao do intervalo intrajornada, observados os usos e costumes da regio (art. 5, Lei 5.589/73), o fato do rural quando no perodo do aviso prvio ter como garantia um dia de descanso por semana (art.15 da Lei 5.889/73), no se lhe aplicando a regra contida no art.488 da CLT.

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Introduo ao Direito do TrabalhoVide ainda o artigo 16 que dispe, nas condies estipuladas, a obrigao do empregador rural estipular escola em sua propriedade. A diferenciao mais gritante era sobre a prescrio j que a C.F de 1988 determinava o prazo de dois anos aps o trmino da relao de emprego, contudo, previa a imprescritibilidade de parcelas durante o perodo do contrato, ao contrrio do trabalhador urbano que tem 05 anos. Pela Emenda Constitucional de maio de 2000 os prazos prescricionais se unificaram (pela aplicao do direito adquirido os contratos at 25.05.2000 regem-se pela imprescritibilidade, somente os perodos contratuais subseqentes que de fato se submetem ao novo perodo prescricional). Define-se o trabalhador rural de acordo com a realidade da empresa para qual trabalha ser rural (uma exceo: empresas de florestamento e reflorestamento que no so rurais mas a jurisprudncia faz equivalncia vide OJ 38, SDI-I/TST) e pelo fato do trabalhador trabalhar em imvel rural ou rstico (exemplo de uma horta em plena cidade de So Paulo). Assim, pouco importa a atividade que exerce o trabalhador rural, poder at ser um datilgrafo. Por empresa rural a Lei 5.889/73, em seu art. 3 , define como pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroecnomica, em carter permanente ou temporria, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados. Esclarece a lei que equipara-se ao empregador rural, a pessoa fsica ou jurdica que, habitualmente, em carter profissional, e por conta de terceiros, execute servios de natureza agrria, mediante utilizao do trabalho de outrem. Muitas vezes necessrio se analisar a intensidade ou preponderncia da atividade agroeconmica x industrial/comercial, para concluir a real atividade do empregador, sobre o tema vide ainda o Decreto n. 73.626/74. Questes jurdicas principais: O art. 17 da Lei 5.589/73 aduz que os mesmos direitos so atribudos a trabalhadores rurais no compreendidos na definio de empregado, deixando dvidas a que tipo de trabalhador efetivamente se refere, poderia at mesmo ser o autnomo? Tambm comum os chamados falsos contratos de parceria, arrendamento e empreitada, acabando a Justia do Trabalho tendo de definir se existe ou no contrato de trabalho. muito comum a utilizao do contrato de safra: o que tenha a sua durao dependente de variaes estacionais da atividade agrria (Lei 5.589/73, art. 14, parg nico). Muitas vezes duvidosa a situao da mulher e filhos, ou seja, se trabalham acabam requerendo o reconhecimento do vnculo na Justia do Trabalho. Salrio utilidade: a Lei 9930/96, incluiu o parg. 5 no art. 9 da Lei 5.589/73 prevendo o salrio-utilidade desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificao obrigatria ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A Lei 10.256, de 2001, equipara a empregador rural pessoa fsica o consrcio formado de produtores rurais tambm de pessoas fsicas. G EMPREGADO EM DOMICLIO: A CLT possibilita tal vnculo ao dispor em seu art. 6 que no se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio de empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego.

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Introduo ao Direito do TrabalhoExemplo muito comum o da pequena indstria de confeco de roupas, em que as costureiras retiram as peas cortadas para finalizarem em suas prprias casas. Aduz Amauri Mascaro Nascimento que desde que exista subordinao, no exemplo citado, revelada pela submisso do trabalhador s ordens de servio, pela obrigao de produzir determinado nmero de peas, pela impossibilidade de vender essas unidades que produz e porque no fica com o lucro do negcio, teremos um contrato de trabalho. Lembra-se ainda que a intensidade do teletrabalho aumentou a variedade de tal estilo de contra de trabalho. H- EMPREGADO APRENDIZ: Est disposta tal figura contratual nos arts. 403 e 428 a 433 da CLT. um contrato de trabalho embora com fins simultneo de ensino destinado ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme definio do art.428 da CLT. O art.429 determina obrigatoriedade de contratao: os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servios Nacionais de Aprendizagem nmero de aprendizes equivalente a 5% no mnimo, e 15%, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funes demandem formao profissional, exceo quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educao profissional. Fica esclarecido que no h vnculo de emprego quando o aprendiz admitido por entidade sem fins lucrativos de assistncia ao adolescente e educao profissional. So exigncias do contrato de aprendiz: - anotao na CTPS e matrcula e freqncia na escola caso no tenha completado o ensino fundamental, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional (SENAI, SENAC ou similar); - durao mxima do contrato de dois anos; -jornada diria de seis horas, sendo vedadas extras ou compensaes; -pagamento de no mnimo o salrio mnimo horrio. Extingui-se o contrato de aprendizagem (art.433 da CLT) ao seu termo ou quando o aprendiz completar a idade limite ou na ocorrncia de falta greve (incluindo a ocorrncia de desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz, ausncia injustificvel escola que implique perda do ano letivo) e ainda a pedido do prprio aprendiz. O que nos leva a concliuir que o empregador s em tais situaes poder demitir seu empregado-aprendiz. H - EMPREGADO TEMPORRIO: definido e gerido pela Lei 6.019/74 que em seu art. 2 define que aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa , para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios.

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Introduo ao Direito do TrabalhoAduz ainda o art. 4 que Compreende-se como empresa de trabalho temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos. Portanto, o vnculo trabalhista no formado entre o cliente e o trabalhador e sim entre a empresa de trabalho e o trabalhador, uma vez que esta esta que responder pelos direitos do trabalhador temporrio. No poder a durao do contrato exceder a trs meses (art.10), o contrato tem que ser escrito e dele dever constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporrio, assim como as modalidades de remunerao da prestao de servio (art.9) e registrar-se- na Carteira de Trabalho sua condio de temporrio (art.12, parg. 1). O art.12 dispe sobre os direitos devidos a tal trabalhador: remunerao equivalente percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de servios, jornada de 8 horas dirias e 44 horas semanais, extras com adicional de 50%, frias proporcionais mais 1/3, repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidente de trabalho, indenizao de de dispensa sem justa causa ou trmino normal do contrato de trabalho correspondente a 1/12 do pagamento recebido (parte da doutrina entende que essa indenizao foi substituda pela legislao do FGTS Lei 8.036/90), seguro contra acidente de trabalho, proteo previdenciria, gratificao natalina (determinada pelo Texto Constitucional). 2.5 O EMPREGADOR: Define-se de acordo com o art. 2 da CLT e ainda de seu pargrafo nico. A rigor, trata-se da pessoa fisica, jurdica ou ente despersonificado (condomnio, esplio, massa falida) que contrata a uma pessoa fsica a prestao de seus servios com pessoalidade, onerosidade, no-eventualidade e sob sua subordinao. claro que a noo de empregador relacional com a de empregado. A doutrina critica a CLT que utiliza o termo empresa para definir empregador, que empresa no sujeito de direitos na ordem jurdica brasileira, portanto, infensa a direitos e obrigaes. A- CARACTERSTICAS: A primeira a despersonalizao do empregador que possibilita a plena modificao do empregador sem prejuzo da preservao completa da relao empregatcia com o novo titular. Deve ser, contudo, observado a tendncia para a desconsiderao da pessoa jurdica em sede de execuo, ou seja, a responsabilizao subsidiria dos scios integrantes da sociedade. A segunda a assuno de riscos (alteridade), que define que o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do prprio contrato de trabalho e sua execuo, ainda que no tenha intuito econmico (empregador domstico, clube, igreja, etc). Lembrando-se que a reduo de salrios, com a idia da conservao da empresa e salrios, somente poder ser efetuado mediante os instrumentos de negociao coletiva, com a participao do sindicato obreiro art.7, VI c/c art. 8, VI, CF/88) B- GRUPO ECONMICO: Define o art.2, parg. 2 que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente, responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

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Introduo ao Direito do TrabalhoExplica NASCIMENTO que: As empresas integrantes do grupo devem manter uma relao entre si: para alguns uma relao de dominao entre a empresa principal e as empresas subordinadas; para outros, no h necessidade dessa configurao. H divergncias quando o grupo controlado por pessoa fsica, j que a lei fala apenas em controle de empresa. Embora o objetivo fosse proteger os crditos do empregado, a jurisprudncia se valeu de que as empresas pudessem exigir trabalho do empregado, sem que tal constitua um novo vnculo de emprego vide Smula 129 do TST. Assim sendo, prevalece a idia de um empregador nico, o que faz refletir ainda em favor do trabalhador: a possibilidade a contagem de tempo de servio prestado sucessivamente s diversas empresas do grupo; possibilidade de equiparao salarial considerado que todos os empregados das empresas so na verdade de um empregador nico, por seu turno em favor do empregador prevalece a possibilidade de transferncia do empregado de uma empresa para outra do grupo. Apenas os entes com fins econmicos constituem um grupo, portanto, exclui-se o Estado, a famlia, clubes, entidades religiosas, etc. A antiga Smula 205 do TST de 1985 (cancelada em novembro de 2003 pela Res. 121/03 do TST), exigia a formao de litisconsrcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econmico, pelo cancelamento a verificao do grupo pode ocorrer na fase executria. C- SUCESSO DE EMPREGADORES: matria regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT que tem como situao ftica qualquer tipo de alterao na empresa (fuso, incorporao, ciso, etc) ou mesmo a substituio do empregador por outra pessoa fsica ou jurdica, podendo ainda se dar com a alienao ou transferncia da empresa ou estabelecimento, sendo que no afetar os contratos de trabalho em prtica. Tem como fundamento o princpio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho, o princpio da despersonalizao do empregador e ainda o princpio da continuidade do contrato de trabalho. Afasta-se dos institutos civilistas j que a assuno da dvida pelo sucessor se realiza ope legis, ou seja, independente da vontade das partes. As clusulas restritivas de responsabilizao trabalhistas, geralmente acertadas no contrato de compra e venda das empresas, no tem qualquer valor para o Direito do Trabalho ante o carter imperativo do instituto. Quanto ao sucedido no h previso legal de sua responsabilidade, porm a jurisprudncia poder admiti-la ante a possibilidade de fraude. Vide a Orientao Jurisprudencial 225 sobre sucesso de concessionrias no servio pblico. Quanto ao arrendamento da empresa ou estabelecimento, temos que ocorrendo o prosseguimento da atividade econmica organizada a sucesso pode ocorrer. Quando o acervo da massa falida adquirida em hasta pblica (vide art.201, Lei 11.101) no ocorre sucesso. Como explica NASCIMENTO a lgica da lei foi para que haja interessados na aquisio da falida e, com isso, tentar-se a reabilitao da empresa e a preservao dos empregos.

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Introduo ao Direito do TrabalhoH controvrsias se para ocorrncia da sucesso trabalhista h necessidade da continuidade da prestao laboral, quando esta ocorre bem mais fcil se decretar a sucesso, para a tendncia mais moderna qualquer mudana significativa na empresa, que possa afetar o contrato de trabalho faz incidir o instituto em comento. Para DELGADO no se pode confundir a sucesso trabalhista da mera sucesso civil/ou empresarial, pois que: Claro est que certa entidade empresria ao adquirir o controle, encampar ou se fundir com outra entidade, dando origem a nova empresa meses ou ano aps a ruptura do contrato de emprego assumir, sim, as velhas obrigaes trabalhistas da antiga empresa desaparecida, por sucesso civil/empresarial (assim como assumir obrigatoriamente as obrigaes previdencirias, tributrias e outras) . J NASCIMENTO, sustenta a idia de sucesso trabalhista independente de ter ocorrido a prestao laboral ao sucessor, ao dispor que as sentenas jurdicas podem ser executadas, embora no o tenham sido na poca do primeiro titular e desde que no prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegraes de estveis. O que nos parece a doutrina mais aceita, sempre lembrando a importante tarefa de analisar a intensidade da transferncia dos elementos da empresa corrido (pessoal, ponto, equipamentos, etc) D. TERCEIRIZAO: No h conceito legal para terceirizao. Podemos defini-la como fenmeno empresarial em que as empresas preferem a contratao de servios prestados por outras empresas no lugar daqueles que poderiam ser prestados pelos seus prprios empregados. Enquadra-se numa caracterizao da administrao de empresa do toyotismo (empresa enxuta, com os empregados fazendo vrias funes e amplo uso da terceirizao) que superou o modelo fordista. Argumentos contrrios terceirizao: afeta o ncleo do contrato do contrato individual de trabalho da CLT; tendo como espelho a empresa tomadora uma forma de baratear a mo-de-obra j que reduz direitos do empregado quanto a promoes, salrios, fixao na empresa e vantagens decorrentes de convenes e acordos coletivos; pulverizao dos sindicatos; contrato de trabalho mais curto; apatia do trabalhador terceirizado que no se identifica com a empresa. Argumentos favorveis so a necessidade de se modernizar a administrao empresarial, visando a novos mtodos de racionalizao administrativa focada em sua atividade-fim; aumento de produtivid