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Ano II Número 230 Data 28 a 30.7.2012

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AnoII

Número230

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diário do comércio - p.6 - 28.7.12

estado de minas - p.15 - 28.7.12

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metro - bh - 30.7.12

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hoje em dia - bom dia,mg - p.2 - 29.7.12

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metro - brasil - p.6 - 30.7.12

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Marinella CastroO empresário Valdir Nobre

levou um susto quando abriu a fatura da energia elétrica e se de-parou com uma conta no valor de R$ 1.814 – 20 vezes a mais que o consumo mensal médio da resi-dência, que não costuma superar os R$ 90. O adicional que surpre-endeu o empresário diz respeito a valores retroativos aos três úl-timos anos, cobrados depois de a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) constatar falha no medidor do domicílio. As deman-das entre consumidores e as con-cessionárias de serviços essen-ciais são recorrentes nos órgãos de defesa do consumidor, sendo que as principais queixas dizem respeito a valores cobrados e não reconhecidos pelo consumidor.

Entre os serviços essenciais, o fornecimento de água tem con-seguido colocações melhores no ranking de reclamações dos Procons, já que o setor não cons-ta entre os 50 mais reclamados. Mas a energia elétrica ainda figu-ra entre os setores em destaque. No primeiro semestre, segundo a posição do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Con-sumidor (Sindec), órgão ligado ao Ministério da Justiça, foram 27,2 mil reclamações. No Procon Mu-nicipal, o fornecimento de energia ocupou o 16º lugar no ranking de reclamações do ano passado.

No primeiro semestre, a Ce-mig recebeu 579 reclamações no órgão de defesa do consumidor de Belo Horizonte, praticamente metade do número total registra-do no ano passado (1.191). Já a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) recebeu 387 reclamações em 2011 e 220 no primeiro semestre de 2012. De acordo com os fornecedores, as

queixas sobre contas de consumo são as mais frequentes e, por isso, já estão investindo em melhorias na comunicação com o consumi-dor e a informação sobre o fun-cionamento do serviço.

Apesar disso, o coordenador da Comissão de Defesa do Con-sumidor da Ordem dos Advoga-dos do Brasil (OAB-MG), Bruno Burgarelli, diz que principalmente os serviços de energia não acom-panharam a expansão da rede, o que potencializou os problemas. Ainda segundo Burgarelli, além de conflitos relativos à conta, existem problemas sobre a que-da de energia. Para o advogado, a agência reguladora ainda está distante do consumidor. “Muitos não sabem que podem fazer uma reclamação no órgão”, pontuou.

A Cemig informou que, no caso do consumidor Valdir Nobre, a cobrança extra foi ocasionada por uma falha no equipamento. O aparelho estava medindo uma quantidade menor do que os qui-lowatts consumidos de fato. Para corrigir a falha, o valor retroativo aos últimos 36 meses está sendo cobrado agora. Nobre suspeita que a idade do aparelho pode ter ocasionado o defeito. “Não temos como verificar se a manutenção está em dia. A Cemig poderia fa-zer uma campanha educativa ou mesmo notificar antes de cobrar valores tão altos”, reclama o con-sumidor, que diante da conta vai recorrer à Justiça.

Segundo a concessionária, uma perícia detectou falhas no lacre de segurança, parafusos frouxos, poeira e insetos dentro do aparelho. A falha existia desde 2005, mas a regulamentação do setor permite que a cobrança atin-ja os últimos três anos. Para evitar surpresas, o consumidor precisa

ficar sempre atento à conta de energia e qualquer queda brusca no valor deve ser comunicada à Cemig. “Dessa forma o usuário do serviço mostra que está inte-ressado em corrigir a falha”, diz a agente de comercialização da companhia Ana Carolina Ferreira.

Valdir Nobre afirma que paga as contas em dia e que nos últi-mos sete anos não foram observa-das grandes oscilações no consu-mo de energia de sua residência. “Como se trata de um aparelho antigo, as falhas apontadas podem estar relacionadas ao desgaste na-tural do tempo. A manutenção da Cemig deveria ser mais frequente, assim como a comunicação com o consumidor. Como podem cobrar um valor tão alto sem qualquer aviso prévio?”, questiona.

Falhas Os medidores são res-ponsáveis por apontar o consumo de energia mensal dos domicílios. Quando há falhas, o percentual consumido pode ser inferior ao cobrado. Quando detectado, o ajuste vem em dose única, con-forme resolução da Agência Na-cional de Energia Elétrica (Ane-el), mas advogados de defesa do consumidor apontam falhas nesse formato de cobrança.

A advogada especializada em defesa do consumidor Lillian Sal-gado explica que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao estabelecer que é dever do prestador do serviço garantir a qualidade. “Indepen-dentemente do número de clien-tes que a empresa tenha, ela tem a obrigação de prestar o serviço com eficiência. Quando demora tantos anos para fazer uma visto-ria e cobra os valores retroativos de uma só vez, o consumidor é colocado em uma desvantagem excessiva.”

estado de minas - edição eletrônica - economia - 30.7.12consumidor

Cobranças excessivasReclamações sobre valores cobrados e não reconhecidos por clientes de serviços essenciais, como

fornecimento de energia, são frequentes. No primeiro semestre, foram 27 mil queixas

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A leitura das contas de consu-mo é um problema recorrente dos consumidores brasileiros. Órgãos de defesa do consumidor apontam que é direito da população ter informa-ções bem claras sobre os serviços prestados. Procurada pelo Estado de Minas, a Companhia de Saneamen-to de Minas Gerais (Copasa) infor-mou que o número de reclamações recebidas pela empresa é pequeno e garantiu que a comunicação com o consumidor tem melhorado.

Segundo a empresa, duas ações importantes foram feitas para me-lhorar as informações do consumo. Há cerca de três meses a empresa disponibilizou na internet serviço no qual o consumidor pode infor-mar o seu consumo, evitando assim cobrança pela média dos valores, o que deve fazer recuar o número de reclamçõees no segundo semestre. “Por meio da agência virtual o clien-te pode registrar a leitura do hidrô-metro, nos casos em que a empresa não conseguiu fazer a leitura. Dessa forma, com a informação da leitura executada pelo cliente, a Copasa faz a análise da conta e posteriormente disponibiliza a emissão da segunda via pela internet”, explica Marcos Otávio da Silva Passos, gerente da divisão de desenvolvimento comer-cial da empresa.

A Copasa também aproveitou para anunciar uma novidade. A em-presa estuda colocar em vigor uma caixa super-resistente que vai prote-ger o hidrômetro, alvo de roubos e vandalismo. Dessa forma o medidor poderá ficar do lado de fora da casa do consumidor, evitando dúvidas na leitura, que é a principal queixa nos Procons.

O engenheiro eletricista Sérgio Guimarães notou que o seu relógio não estava funcionando corretamen-

te devido a grande oscilação na conta de energia. Assim, ele fotografou o aparelho mostrando que o selo esta-va intacto e notificou a empresa. Ele conta que a visita da concessionária a sua residência demorou sete me-ses, mas o consumidor ficou isento de arcar com os custos do defeito do aparelho.

A Cemig informou que as recla-mações relativas à cobrança de va-lores considerados indevidos pelos consumidores geralmente estão rela-cionadas aos impedimentos de leitu-ra e de acesso ao medidor de ener-gia elétrica. “Para reduzir esse tipo de reclamação específica, a empresa vem fazendo campanhas informando os consumidores sobre a necessidade de manter o acesso ao medidor ou, no caso de impossibilidade, o enca-minhamento da leitura por meio dos canais de comunicação, como o Ce-mig Torpedo, mensagem via SMS pelo número 29810, visando o corre-to faturamento da energia consumi-da”, informou a empresa. (MC)

o que diz a lei Art. 6 – São direitos básicos do

consumidor:II - a educação e divulgação so-

bre o consumo adequado dos produ-tos e serviços,

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação cor-reta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresen-tem;

Art. 14 – O fornecedor de servi-ços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumido-res por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por infor-mações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

estado de minas - edição eletrônica - economia - 30.7.12Ações que aproximam

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João Sorima NetoSÃO PAULO - Ofertas irresis-

tíveis, produtos importados e entrega sem pagamento de frete. Tudo sem sair de casa, ao alcance de seu computador. É com essas facilidades que os sites que vendem quinquilharias da China estão tentando fisgar clientes no Brasil. No começo do ano, havia meia dúzia desses 'saldões' digitais. Hoje, há uma infinida-de deles, entre chineses e americanos, divulgados à exaustão nas redes sociais entre os aficionados nesse tipo de pro-dutos. Analistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que, assim como qualquer compra feita pela internet, nesse tipo de operação todo cuidado é pouco. For-necer número e código de segurança de cartão de crédito internacional a sites desconhecidos sempre implica riscos.

O cardápio de ofertas é mui-to vasto e é um dos maiores atrativos desses sites. Há itens como acessórios para carros, para telefones celulares, computadores, artigos de foto e vídeo, para casa e jardim. Dá para encontrar pechinchas como cabos de USB por US$ 1,40; mini MP3 por US$ 28; pin-céis de maquiagem por US$ 18; carteira de silicone feminina por US$ 5, capa para i-Phone por US$ 1,71, chaveiros em forma de porco com luz de led por US$ 0,78. Há também relógios de mesa digitais por US$ 2 e luvas de boxe por US$ 19. Isso sem falar nos eletrônicos.

- O preço e a gama de produtos são os grandes atrativos desses sites que vendem produtos da China. O preço é tão barato comparado com produtos si-milares no Brasil que o consumidor se arrisca - avalia Daniel Domeneghetti, diretor da E-Consulting, uma consuto-ria que estuda o comércio eletrônico.

Domeneghetti lembra que houve uma adaptação do modelo de venda on-line, com foco específico: as quinqui-lharias a preços muito baixos.

Numa rede social, os participantes de uma comunidade criada por pessoas que compram nesses sites listaram pelo menos vinte já utilizados por eles. Além do mais popular, o www.dealextreme.com, há outros como www.focalprice.com; www.seven7box.com; www.sw-box.com; www.tinydeal.com; www.suntekstore.com; www.chinabuye.com entre outros. Os produtos são enviados de centros de distribuição da China ou dos Estados Unidos. Muitos relatam ter feito três ou quatro compras, e alguns não receberam pelo menos um dos pro-

dutos.Pedro Guasti, presidente do Con-

selho de Interação e Comércio Eletrô-nico da Federação do Comércio de São Paulo e fundador da empresa e-Bit, especializada em comércio eletrônico, afirma que esses sites não são ilegais. Quem compra neles faz uma operação de importação. Como atrativo, eles não cobram frete para a entrega, diferente de outros sites no exterior, como a Ama-zon.com, onde há cobrança de frete.

Guasti adverte que os sites de produtos chineses não dão garantia dos itens vendidos e não emitem nota fiscal.

— A e-Bit tem um programa de avaliação de lojas virtuais brasileiras no qual os compradores avaliam a qua-lidade dos serviços prestados pela loja. E as lojas são certificadas. Esses sites que vendem produtos da China não participam do programa e não recebem certificação por serem empresas de fora do Brasil — diz Pedro Guasti.

Exatamente por isso é difícil sa-ber quanto movimentam no Brasil, já que a contabilidade é feita lá fora. Mas o movimento começa a saltar aos olhos das autoridades brasileiras. Guasti lem-bra que a Polícia Federal já fez diver-sas operações, este ano, cujo alvo eram exatamente essas compras. O objetivo foi identificar produtos piratas, compras com valor subfaturado, entre outras ir-regularidades. Muitos produtos foram apreendidos e o consumidor ficou na mão.

— Como são empresas de fora do país, não estão sujeitas às leis do consumidor. Portanto, não adianta ir denunciar ao Procon. O risco é todo do cliente. Os sites também não se respon-sabilizam por qualquer tipo de proble-ma e, por isso, não há como reclamar — diz Guasti.

Outro problema já relatado por quem fez uma compra desse tipo é o tempo de entrega. Há gente que já espe-rou até 4 meses para receber o produto.

— Nós testamos alguns desses si-tes e um dos problemas é o tempo de en-trega. Compramos artigos de decoração e um chuveiro. Eles demoraram mais de 30 dias para chegar. O chuveiro original custa R$ 5 mil em casas de material de construção. Num dos sites achamos por US$ 740. Mas é preciso lembrar que trata-se de um similar — diz Daniel Domeneghetti, da E-Consulting.

Em alguns casos o valor é tão ir-risório, abaixo de US$ 1, diz o diretor

da E-Consulting, que o cliente pensa": se eu tomar o calote e o produto não for entregue, não faz mal. Pelo menos ten-tei comprar".

Ele diz que boa parte dos sites uti-lizam o pay-pal para que o cliente faça o pagamento. Trata-se de um sistema que permite o envio de dinheiro utilizando um conta do próprio pay-pal, evitando uso de cartões de crédito.

— Com isso, o risco do uso do cartão indevidamente é reduzido — afirma Domeneghetti.

Outra polêmica sobre estes produ-tos é se eles são ou não tributados pela Receita Federal. Nas redes sociais, os compradores afirmam que, por serem de valor muito baixo, os produtos não são tributados pela Receita Federal. Eles dizem não ter pago o imposto.

Já a Receita Federal informa que compras no valor abaixo de US$ 50 não são tributadas quando enviadas de pes-soa física para pessoa física. No caso dos sites, como trata-se de pessoa jurí-dica, mesmo a compra com valor baixo deve ser tributada. O imposto é de 60% do valor do bem. Receita faz fiscaliza-ção desse tipo de importação por amos-tragem.

— A não ser que os sites estejam enviando os produtos para os clientes como se fossem pessoas físicas para não pagar imposto — diz Luiz Montei-ro, assessor da Receita Federal em São Paulo.

Para Ricardo Bachert, diretor da Panda Security, a quarta maior fabri-cante de anti-vírus do mundo, muitos golpistas utilizam exatamente o chama-riz dos preços baixos para atrair vítimas a sites piratas. O cliente nunca recebe o produto, mas contabiliza vários débitos indevidos em sua fatura de cartão de crédito.

— Seja chinês ou brasileiro, o consumidor nunca deve fornecer códi-gos de segurança, números de cartões de crédito, senhas a sites desconhecidos — iz Bachert.

O diretor da Panda Security afir-ma que os pagamentos feitos pelo siste-ma pay-pal são garantidos, já que a em-presa é seria e tem nome a zelar.

— Mas é preciso ficar aten-to se trata-se do site do verdadei-ro pay-pal. Já surgiram até sites falsos do próprio pay-pal — diz ele.

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Sites de produtos chineses fazem sucesso, mas trazem risco para consumidor

Produtos são oferecidos por baixos preços, sem cobrança de impostos nem fretes

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Sérgio Santos Rodrigues - AD-VOGADO do escritório S. santos Ro-drigues Advogados Associados e mes-tre em direito

Com a crescente ampliação da discussão acerca dos direitos do con-sumidor, fica em voga também os cha-mados contratos de adesão, fenômeno inerente à sociedade industrializada moderna decorrente da massificação dos contratos, necessária para con-seguir atender a velocidade com que cresce a forma e o volume de consumo em toda sociedade.

Isso porque, imagine-se a situ-ação em que uma empresa de telefo-nia ou energia elétrica tivesse que, a cada telefone instalado ou luz ligada em determinada residência, assentar e discutir com o contratante todas as cláusulas do contrato de prestação de serviço. Seria impossível fazê-lo, ain-da mais em um país como o Brasil, de longa extensão e ainda, infelizmente, de difícil acesso em vários pontos.

Assim, essa nova forma de con-tratar foi bem descrita pelo artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabe-lecidas unilateralmente pelo fornece-dor ou produtor se serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modi-ficar substancialmente seu conteúdo”.

Desde já vale destacar o já afir-mado: os contratos de adesão, na verdade, não são uma nova espécie de contrato, mas uma forma de con-tratação ou forma de classificar os contratos. O elemento essencial para caracterizar a contratação por adesão é a ausência de fase pré-negocial, isto é, contratante e contratado não discutem as cláusulas do pacto que firmarão, já que cabe àquele, somente, concordar o que lhe foi apresentado caso queira contratar.

Como forma de proteção do con-sumidor, estatui o §4º do artigo 54 do CDC que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor de-verão ser redigidas com destaque, per-

mitindo sua imediata e fácil compre-ensão”; assim, como ao contratante só compete aderir às cláusulas impostas, pelo menos aquilo que lhe for restri-tivo de direito deverá estar destacado para que possa chamar a atenção e não ficar despercebido no meio de tantas cláusulas. Neste sentido, e contrarian-do os que pensam que a Justiça tende a proteger os consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu determinado contrato como de ade-são, mas verificou que a restrição do direito do contratante teve destaque no contrato: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE DIREI-TOS. ADMISSIBILIDADE. Os con-tratos de adesão são permitidos em lei. O Código de Defesa do Consumidor impõe, tão-somente, que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imedia-ta e fácil compreensão. Destarte, ainda que se deva, em princípio, dar inter-pretação favorável ao adquirente de plano de saúde, não há como impor-se responsabilidade por cobertura que, por cláusula expressa e de fácil verifi-cação, tenha sido excluída do contrato. Recurso não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia” (REsp. 319707 / SP – Relatora ministra Nancy Andri-ghi).

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também houve julga-mento parecido: “O simples fato de estar inserida num contrato caracteri-zado como de adesão, não torna nula a cláusula que estipula a indenização pelo bem no valor de mercado. Se a cláusula que limita um direito do con-sumidor foi redigida em termos claros, precisos e compreensíveis e não se enquadra no rol do art. 51 do Código do Consumidor, não pode ela ser tida como abusiva. Não estando a cláusula contratual maculada por vícios, não há se falar em sua nulidade”. (Processo 2.0000.00.465969-0/000(1), relatora desembargadora Márcia de Paoli Bal-bino, de 22/10/04).

Importante também o disposto pelo §1º do artigo 54, CDC, que pre-coniza: “A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato”. Isto quer di-zer que, por exemplo, se houver uma cláusula redigida à máquina ou à mão, o contrato continua sendo de adesão; porém, esta cláusula prevalece sobre as “gerais” já impressas, porque se subentende que se originou de uma discussão individualizada para um caso específico. Neste sentido, eis tre-cho da ementa de acórdão do TJMG, processo 1.0016.06.059.804-8/001, de 23/3/7: “Verificando-se que o conteú-do do contrato é previamente estipu-lado pela fornecedora, alterando-se, apenas, o valor do crédito e o período a que ele se refere, conclui-se que o contrato é de adesão, nos termo do ar-tigo 54 do CDC”.

Por fim, merece relevo o trata-mento dado à forma de interpretação dos contratos de adesão, regulada no Código Civil, o que significa que não se aplica, portanto, somente nos ca-sos em que houver o reconhecimento de um consumidor como contratante. Dispõe o artigo 423 daquele: “Quando houver no contrato de adesão cláusu-las ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favo-rável ao aderente”.

Essa regra pode ser considerada até mesmo uma extensão da boa-fé, também prevista no CDC e no Código Civil (artigo 422) já que pressupõe-se que aquele que elaborou o contrato de adesão de forma unilateral conhece bem todas suas cláusulas, assim, se alguma ficou mal redigida ou duvido-sa, deve-se privilegiar quem não teve a oportunidade de discutir o contrato.

Pelo exposto, vê-se que é impor-tante destacar alguns aspectos dessa nova forma de contratação a fim de desmistificá-la, seja para mostrar que ela pode ser reconhecida fora das re-lações de consumo ou, ainda, para demonstrar que a Justiça a interpreta conforme o caso concreto, que nem sempre será favorável ao contratante.

estado de minas - direito & justiça - 30.7.12o direito passao a limpo

Os contratos de adesãoNa verdade, não são uma nova espécie de contrato, mas uma forma de contratação ou forma de classificar

os contratos. O elemento essencial para caracterizar a contratação por adesão é a ausência de fase pré-negocial, isto é, contratante e contratado não discutem as cláusulas do pacto que firmarão, já que cabe

àquele, somente, concordar o que lhe foi apresentado caso queira contratar

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Éder Sousa - Procurador do esta-do de Minas Gerais, advogado, sócio da Souza Sousa Advogados Associa-dos, especialista em direito público

O imóvel próprio é o sonho de consumo de todas as pessoas, prin-cipalmente das que já constituíram família ou das que pensam em cons-tituí-la ou mesmo daqueles que co-gitam simplesmente sair da casa dos pais. Neste momento, vamos abordar o contrato de compra e venda do imó-vel na planta, o que o faremos sem a pretensão de esgotar o assunto, pois demandaria a análise individualizada do caso do consumidor.

Contrato, derivado do latim contractus, tem o sentido de ajuste, convenção, transação, pacto que é celebrado entre o comprador (con-sumidor) e a vendedora (construto-ra). O entendimento segundo o qual o contrato faz lei imutável entre as partes contratantes vem sendo enfra-quecido com interpretações cada vez mais frequentes de que não se apre-senta mais válida qualquer cláusula ou regra contratual que estabeleça obrigações desproporcionais, que fira a boa-fé, a função social do con-trato ou os princípios da equivalência e da reciprocidade de obrigações ou, ainda, qualquer regra da legislação vigente.

Portanto, a aplicação pura e sim-ples do princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos rigi-damente (pacta sunt servanda) é uma maneira bem antiga de dizer, porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – importante divisor de águas no mundo jurídico – trouxe relevan-tes inovações favoráveis aos consu-midores, a exemplo do preceito in-serto no seu artigo 47, que reza textu-almente que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, do pre-ceituado no inciso V do artigo 6º, ao prever “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam presta-ções desproporcionais ou sua revisão

em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” e do previsto no inciso VIII do arti-go 6º, que facilita a defesa do con-sumidor na Justiça, com possibilida-de, inclusive, de inversão do ônus da prova.

Ao se deparar com uma con-trovérsia envolvendo contratos, o intérprete (o advogado, o juiz e o promotor) deve sempre buscar uma solução que melhor se molde à boa-fé e à equivalência das obrigações, interpretando o pacto e tornando nu-las e sem nenhum efeito as cláusulas que, entre outros fatores, estabele-çam obrigações consideradas abu-sivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e, ainda, as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, nos mol-des fixados pelo artigo 51 do CDC.

Com efeito, verifica-se que não se tolera mais o abuso e a má-fé per-petrados contra o consumidor, não sendo imutável a convenção firmada entre as partes (comprador e vende-dor), porque a validade do contrato sempre estará condicionada muito mais ao respeito ao consumidor do que ao ajuste propriamente dito.

O sonho de adquirir o imóvel próprio, na planta, transforma-se em terrível pesadelo em pelo menos duas situações: quando o comprador não consegue mais pagar os valores combinados e quando a vendedora não entrega o imóvel no prazo com-binado. Em qualquer dos casos, o de-sespero não é a melhor solução.

Quando é o consumidor quem deixa de pagar alguma prestação do compromisso assumido, está sempre sujeito, por imposição contratual, ao pagamento de multa de 2% pelo atraso, mais juros de 1% ao mês, sem prejuízo de outras penalidades, como a rescisão unilateral do contrato, com a perda da totalidade ou de conside-rável parcela dos valores pagos. Se a

dificuldade financeira é transitória, pode-se contorná-la, quitando-se o valor da prestação com multas, juros e correção monetária. No entanto, se a dificuldade é permanente, sem pos-sibilidade de quitação das prestações mensais, melhor solução é a rescisão do contrato, judicial ou extrajudicial-mente, quando, então, o consumidor deve receber as quantias já pagas com correção monetária, abatendo-se o valor da multa pela rescisão do negócio, se for o caso.

No entanto, quando é a cons-trutora que não cumpre a obrigação a seu cargo, principalmente a de en-tregar o imóvel pronto e acabado ao consumidor no prazo combinado, geralmente não é prevista nenhuma penalidade ou, quando se prevê, essa se revela irrisória e flagrantemente contrária aos princípios que norteiam as relações entre fornecedores e con-sumidores. Nesse caso, abrem-se ao consumidor duas opções, como está expresso no artigo 475 do Código Civil: rescindir o contrato por culpa da vendedora ou continuar com o contrato e receber, em qualquer das opções, a multa de 2%, mais os juros de 1% ao mês, tudo calculado sobre o valor do imóvel, desde a época do atraso, mais perdas e danos. Nas per-das e danos incluem-se o valor do aluguel de um imóvel semelhante ao que deveria ter sido entregue pela vendedora e os danos morais propria-mente ditos, se for o caso.

Embora a intenção das partes deva sempre ser respeitada, deve o intérprete valer-se do juízo da inte-gração para que haja a tão necessária e almejada equivalência das obriga-ções. Nessas situações, surge sempre a necessidade de o consumidor bus-car o auxílio do advogado para estu-dar o caso e reivindicar os seus direi-tos, já que o uso do Juizado Especial não é a melhor opção, ainda mais em se considerando que as construtoras sempre contam com um corpo jurídi-co especializado.

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Imóvel na planta direitos e deveres