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II Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Tributação da Atividade Empresarial Nulidade no Processo Administrativo Fiscal Tácio Lacerda Gama Doutor e professor PUC/SP

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Nulidade no Processo

Administrativo Fiscal

Tácio Lacerda GamaDoutor e professor PUC/SP

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Existência Inexistência

Válido Inválido

Viciado Não-viciado

Eficaz Ineficaz

Nulo Anulável

Legítimo Ilegítimo

Prejuízo

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Questões fundamentais sobre o tema

1. Quais são as dificuldades para compreendê-lo?

2. Quais as principais teorias a respeito?

3. Que prescreve a legislação sobre o tema?

4. Quais os seus elementos fundamentais?

5. Quais os tipos de vício?

6. Quais as possíveis consequências ?

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Dificuldades para a compreensão do tema

2.Conflitos valorativos no processo administrativo:

(i) Nulidade X Eficiência

(ii) Nulidade X Arrecadação

(iii) Nulidade X Instrumentalidade do Processo

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Dificuldades para a compreensão do tema

3. Conflitos valorativos da jurisdição:

Não reconhecer uma nulidade

Comprometer a legitimidade do processo

Luhmann: o consenso sobre a forma

assegura o dissenso sobre a matéria

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Teorias sobre as nulidades

- KELSEN – A norma criada com defeito é “anulável”, pois

pressupõe manifestação de autoridade competente.

- PONTES DE MIRANDA – A norma nasce “nula” ou “anulável”

conforme a gravidade do dano, sendo que a decisão tem apenas a

finalidade de declarar o dano/vício anterior.

- JJ CALMON DE PASSOS – Os atos criados de maneira contrária ao

que prescreve a lei são ilícitos e a nulidade é uma sanção para

quem cria a norma.

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Teorias sobre as nulidades

- SEABRA FAGUNDES – Se a invalidez do ato jurídico, como sanção à

infringência da lei, importa conseqüências mais nocivas dos que

as decorrentes de sua validade, é o caso de deixá-lo subsistir.

- ADA PELLEGRINI GRINOVER – O princípio do prejuízo constitui

seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da

idéia geral de que as formas processuais representam tão

somente um instrumento para a correta aplicação do direito;

sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas pelo

legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do

ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída

estiver comprometida.

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Teorias sobre as nulidades

- SÍNTESE –

Só uma autoridade pode, no curso de um

processo, identificar vícios na criação da

norma que projetem prejuízo às partes, à

legalidade ou à jurisdição, imputando

conseqüências previstas – nulidade.

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Legislação sobre as nulidades

- Constituição da República

- Lei do Processo Administrativo Fiscal

- Decreto 70.235/72

- Código de Processo Civil, subsidiariamente

Essa legislação representa a premissa maior do

juízo da nulidade; os atos processuais, a

premissa menor; mas a síntese requer também

o juízo de dano ou prejuízo.

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Elementos da nulidade

Vício Prejuízo Reconhecimento

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Onde encontrar vícios

Dinâmica

- Fiscalização

- Lançamento

- Instrução

- Julgamento

- Decisão

- Inscrição em dívida

- Execução

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Onde encontrar vícios

Estática

Forma Matéria

(Sujeito) (Regra

(Procedimento) (Matriz)

(Espaço) (de Incidência)

(Tempo) (Tributária)

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Tipos de vícios

Tipos de Vício

Vício formal acidental (anulabilidade)

+

Prejuízo essencial (inexistência)

Vício material acidental sanável

[o prejuízo é a

violação da lei] essencial insanável

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Possíveis conseqüências

1. Vícios formais essenciais – ato não existe e não pode

produzir efeitos.

2. Vícios formais acidentais – ato pode ser refeito com

novo prazo de decadência

3. Vícios materiais essenciais – não pode ser sanado – o

prejuízo é à lei

4. Vícios materiais acidentais – pode ser sanado.

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Sujeito - Vício formal – Ausência de identificação do autuante

“Não há qualquer nulidade ou sequer cerceamento do direito de

defesa no fato da fiscalização lavrar um auto de infração após

apurar o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem intimá-lo a

se manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a

fase do contencioso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE

IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado

sem a devida identificação do autuante. VÍCIO FORMAL. MÉRITO

FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a

favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de

nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará

repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

(1º Conselho de Contribuintes/6ª Turma Especial/ACÓRDÃO

196-00.066 em 02.12.2008)

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Processo –

Vício formal – Ato processual – Auto de Infração desmotivado

“Anula-se por vício de forma o auto de infração no qual estejam

ausentes os motivos de fato e de direito determinantes de sua

existência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”.

(3º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara /ACÓRDÃO 302-39.347 em 23.04.2008)

O CARF e as nulidades

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II Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosTributação da Atividade Empresarial

Processo -

Vício formal – Ato processual – Ausência de fundamentação legal

na Notificação do Lançamento

NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO FORMAL

INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que

amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito- NFLD é

requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou

fundamentação genérica, especialmente no relatório

Fundamentos Legais do Débito - FLD, determina a nulidade do

lançamento, por caracterizar- se como vício insanável, nos

termos do art. 37 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 11, inciso III, do

Decreto nº 70.235/72.

(2º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara /ACÓRDÃO 206-00.478 em 14.02.2008)

O CARF e as nulidades

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Espaço - Vício formal – local da lavratura

LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº 6, é

legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi

constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do

contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As causas de

declaração de nulidade do auto de infração estão descritas no art.

59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo argüir sobre tal

possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo

legal.

(1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara /ACÓRDÃO 101-96.607 em 06.03.2008)

O CARF e as nulidades

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Matéria - Fato jurídico tributário

“VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Os vícios formais são aqueles

que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja,

correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão

dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem- se a

exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de

ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A descrição

defeituosa dos fatos impede a compreensão dos mesmos, e, por

conseqüência, das infrações correspondentes, sendo, portanto, vício

material, pois mitiga, indevidamente, a participação do contribuinte na

instauração do litígio, mediante a apresentação da impugnação. No caso

em análise, havia possibilidade de conhecimento dos fatos descritos e das

infrações imputadas, posto que complexas. Recurso de ofício provido.”

(1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara /ACÓRDÃO 108-07.556 em 15/10/2003)

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Sujeito Passivo -

Vício material – Erro quanto à matéria – Descrição deficiente

do fato gerador

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO -

PRESSUPOSTOS - CONSISTÊNCIA JURÍ- DICA - NULIDADE - O lançamento

tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos

princípios da Legalidade e da Publicidade, nos termos do art. 37, "caput",

da Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao

contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a

matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente

enquadramento legal das infrações apuradas. A falta desses requisitos

essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em

conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário

constituído.

(1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-23.022 em 25.01.2008)

O CARF e as nulidades

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Sujeito Passivo -

Vício material – Erro na identificação

VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro na identificação do

sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência

e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial.

(1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008)

O CARF e as nulidades

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Base de cálculo-

Vício material – Erro material na base de cálculo

NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO

LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de

erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o

Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos,

ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo

Conselheiro Relator.

(1º Conselho de Contribuintes / 2ª Turma Especial / ACÓRDÃO 192-00.015 de 08.09.2008)

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A importância do prejuízo

NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL – ERRO NA

QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do

sujeito passivo a hipótese em que, embora formalizado em nome

da incorporada, não se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do

direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo

funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até

o julgamento de segunda instância. A irregularidade no

preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 10 do

Decreto n. 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da

invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a

forma foi instituída estiver comprometida.

(Câmara Superior de Recursos Fiscais/ 1ª Turma /ACÓRDÃO CSRF/01-05.113)

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Obrigado!

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