2010. juizados especiais civeis e criminais. rita borges leão monteiro. 2º ed

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R ita B orges L eão M onteiro Juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), ex-Defensora Pública do Estado do Espírito Santo, ex-Analista Processual do Ministério Público da União. Aprovada nos seguintes concursos: Magistratura do Paraná, Defensoria Pública do Espírito Santo, Analista do MPU, Auditor do Estado do Espírito Santo, Advogado da Caixa Econômica Federal, Analista Judiciário do TRF 2.a Região e Analista do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Leis n° 9.099/1995, 10.259/2001 e n° 12.153/2009 Atualizados pelas Leis n° 12.126/2009 e 12.137/2009, além da inclusão da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo 2^ edição Revisada, ampliada e atualizada. 2010 EDITORA PODrVM EDITORA jksPODXVM www.editorajuspodivm.com.br

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Page 1: 2010. Juizados Especiais Civeis e Criminais. Rita Borges Leão Monteiro. 2º Ed

R it a B o r g e s L e ã o M o n t e ir oJuíza do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, graduada pela Universidade

Federal do Espírito Santo (UFES), ex-Defensora Pública do Estado do Espírito Santo, ex-Analista Processual do Ministério Público da União. Aprovada nos seguintes

concursos: Magistratura do Paraná, Defensoria Pública do Espírito Santo, Analista do MPU, Auditor do Estado do Espírito Santo, Advogado

da Caixa Econômica Federal, Analista Judiciário do TRF 2.a Região e Analista do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAISLeis n° 9.099/1995, n° 10.259/2001 e n° 12.153/2009

A tu a l iz a d o s p e la s Leis n° 12.126/2009 e 12.137/2009, a lém d a in c lu s ã o d a L ei dos Ju izad o s Especiais d a F a z e n d a P ú b lic a .

Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo

2^ edição

Revisada, ampliada e atualizada.

2010EDITORA

PODrVM

E D I T O R A jk sP O D X V M

www.editorajuspodivm.com.br

Page 2: 2010. Juizados Especiais Civeis e Criminais. Rita Borges Leão Monteiro. 2º Ed

Capa: Carlos Rio Branco Batalha Biagramação: Cendi Coelho

[email protected]

Conselho EditorialAntônio Gidi Nestor TávoraDirley da Cunha Jr. Pablo Stolze GaglianoLeonardo de Medeiros Garcia Robério Nunes FilhoFredie Didier Jr. Roberval Rocha Ferreira FilhoGamil Fõppel El Hireche Rodolfo Pamplona FilhoJosé Henrique Mouta Rodrigo Reis MazzeiJosé Marcelo Vigliar Rogério Sanches Cunha

Todos os direitos reservados às Edições Jz/sPODIVM.

Copyright: Edições JwsPODIVME terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JysPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

ÊODIVM

E D I T O R A jusV O D I V M

Rua Mato Grosso, 175 — Pituba,CEP: 41830-151 — Salvador ~ Bahia Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 E-mail: [email protected] Site: www.editorajuspodivm.com.br

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Agradecimentos:

A Deus, por tudo.Ao meu marido Guilherme,

pelo constante amor, incentivo e paciência.

Ao Léo e à Germana, pela oportunidade.

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SüMÁKIO

Proposta da Coleção Leis Especiais para Concursos.............................

Apresentação..............................................................................................

Abreviaturas Utilizadas Mas Referências e nos Comentários..............

Jsifeaâos Especiais Cíveis e CriminaisLei n® 9.099, de 26 de seteaabro de 199S.................................................CAPÍTULO I — Disposições Gerais............................................................CAPÍTULO IX - Dos Juizados Especiais Cíveis........................................

Seção I - Da competência....................................................................Seção II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juizes Leigos................Seção III - Das Partes...........................................................................Seção IV - Dos atos processuais..........................................................Seção V - Do pedido.............................................................................Seção VI - Das Citações e Intimações.................................................Seção VII - Da Revelia........................................................................Seção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitrai................................Seção IX - Da Instrução e Julgamento................................................Seção X - Da Resposta do Réu............................................................Seção XI - Das Provas.........................................................................SeçãoX II-D a Sentença......................................................................Seção XIII - Dos Embargos de Declaração........................................Seção XIV ~ Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito...Seção XV - Da Execução....................................................................Seção XVI - Das Despesas..................................................................Seção XVH - Disposições Finais.........................................................

CAPÍTULO m - Dos Juizados Especiais Criminais ~ Disposições gerais..Seção I - Da Competência e dos Atos Processuais.............................Seção II - Da Fase Preliminar.............................. ................................Seção III - Do Procedimento Sumaríssimo........................................Seção IV - Da Execução......................................................................Seção V - Das Despesas Processuais...... \.................................. ........Seção VI - Disposições Finais................ ;...........................................

CAPÍTULO IV - Disposições finais comuns \...........................................

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R it a B o r g es L e ã o M o n t e ir o

Juizados Especiais Oveis e Crimimais no âmbito da Justiça FederalLei n° 10.259, de 12 de julho de 2001 ........................................................ 119

Anexo IPrincipais entendimentos do STJ e do STF sobreos juizados especiais estaduais e federais................................................... 165

Anexo IILei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009................................................. 169

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P r o p o s t a d a C o l e ç ã o L e is E s p e c ia is pama C o n c u r s o s

A coleção Leis Especiais para Concursos tem como objetivo prepa­rar os candidatos para os principais certames do país.

Pela experiência adquirida ao longo dos anos, dando aulas nos prin­cipais cursos preparatórios do país, percebi que a grande maioria dos candidatos apenas lêem as leis especiais, deixando os manuais para as matérias mais cobradas, como constitucional, administrativo, processo civil, civil, etc.. Isso ocorre pela falta de tempo do candidato ou porque falta no mercado livros específicos (para concursos) em relação a tais leis.

Nesse sentido, a Coleção Leis Especiais para Concursos tem a in­tenção de suprir uma lacuna no mercado, preparando os candidatos para questões relacionadas às leis específicas, que vêm sendo cada vez mais contempladas nos editais.

Em vez de somente ler a lei seca, o candidato terá dicas específicas de concursos em cada artigo (ou capítulo ou título da lei), questões de concursos mostrando o que os examinadores estão exigindo sobre cada tema e, sobretudo, os posicionamentos do STF, STJ e TST (principal­mente aqueles publicados nos informativos de jurisprudência). As ins­tituições que organizam os principais concursos, como o CESPE, uti­lizam os informativos e notícias (publicados na página virtual de cada tribunal) para elaborar as questões de concursos. Por isso, a necessidade de se conhecer (e bem!) a jurisprudência dos tribunais superiores.

Assim, o que se pretende com a presente coleção é preparar o leitor, de modo rápido, prático e objetivo, para enfrentar as questões de prova envolvendo as leis específicas.

Boa sorte!Leonardo de Medeiros Garcia

(Coordenador da coleção)[email protected]. br

leomgarcia@yahoo. com. br www.leonardogarcia.com.br

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A p r e s e n t a ç ã o

Esta 2.a edição, revista, ampliada e atualizada, comenta os arti­gos da Lei 9.099/95 (com as alterações da Lei 12.126/2009 e da Lei 12.137/2009) e da Lei 10.259/2001, tanto da parte cível, quanto da cri­minal. Traz comentários, ainda, acerca da nova Lei dos Juizados Espe­ciais da Fazenda Pública, de n.° 12.153/2009.

Os Juizados são um tema bastante relevante para concursos, consi- derando-se que está presente em praticamente todos os editais e que a maioria das provas dos certames da magistratura, do ministério público, da defensoria pública e das procuradorias costuma abordá-lo. Existem concursos, inclusive, em quais esse conteúdo é cobrado de forma desta­cada, com número de questões pré-definido no edital.

Nesta obra, todos os artigos importantes foram comentados, de ma­neira objetiva, sempre buscando levar ao candidato a informação es­sencial, privilegiando a leitura rápida e eficiente, capaz de resolver as questões propostas nos concursos.

A jurisprudência do STJ e do STF foi inserida abaixo de cada tópi­co, demonstrando ao candidato o posicionamento dos tribunais superio­res nos artigos comentados. No anexo I, foi realizado um resumo com os principais entendimentos dos tribunais superiores.

Considerei importante fazer constar no livro, ainda, os enunciados do FONAJE e do FONAJEF. O FONAJE - Fórum Nacional de Juiza­dos Especiais - é uma entidade que reúne, semestralmente, operadores do direito de todo o país, com a finalidade precípua de uniformizar en­tendimentos e padronizar procedimentos, por intermédio da edição de enunciados e recomendações, destinados a orientar o julgamento das demandas regidas pela Lei n. 9.099/1995. Foí criado em 1997 e o até o fechamento desta edição, o último encontro em qual houve mudança nos enunciados se deu de 27 a 29 de maio, em São Luís/MA. Por se tra­tar de um fórum que expede enunciados, buscando a padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional, é prudente que o

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R jta B o r g e s L e ã o M o n t e ir o

candidato tenha conhecimento deles. De forma semelhante ocorre com o FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Federais —, que também confecciona enunciados acerca da matéria federal.

As questões de concursos foram inseridas em cada artigo, apresen­tando-se também aquelas que constaram nas provas de 2009, para que o candidato logo visualize a forma como elas estão sendo cobradas nos certames.

A elaboração deste livro objetivou propiciar ao candidato informa­ções suficientes para a resolução de todas as questões pertinentes aos juizados especiais que aparecerem nas provas e, assim, ser um aliado para a obtenção da aprovação.

Por fim, cumpre-me esclarecer que, embora este livro seja princi­palmente destinado aos candidatos de concursos públicos, considero que também é uma ferramenta bastante útil para os operadores do di­reito que militam nos juizados especiais, dada a escassez de boas obras sucintas que tratam do tema.

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A b r e v ia t u r a s U t il iz a d a s n a s R e f e r ê n c ia s e n o s C o m e n t á r io s

c c Conflito de CompetênciaCESPE Centro de Seleção e Promoção de Eventos Universidade de BrasíliaCP Código PenalCPC Código de Processo CivilCPP Código de Processo PenalDF Distrito FederalESAF Escola de Administração FazendáriaFCC Fundação Carlos ChagasFONAJE Fórum Nacional dos Juizados EspeciaisFONAJEF Fórum Nacional dos Juizados Especiais FederaisHC Habeas CoipusJEC Juizado Especial CívelJECrim Juizado Especial CriminalJEF Juizado Especial FederalMP Ministério PúblicoRE Recurso ExtraordinárioREsp Recurso EspecialSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiçaTCE Tribunal de Contas do Estado

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J u iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

Dispõe sobrè; i>si Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá oútràs.

dinária^sèrãó criados:^éÍ%ynião,:no.p exeeuçãó, rias

1. 0$ juizados especiais são um procedimento especial sumaríssimo, den­tro do sistema processual brasileiro. Os juizados têm competência para o julgamento das demandas cíveis de menor complexidade e das causas criminais de menor potencial ofensivo.

1. O critério da oralidade não quer dizer que a forma escrita foi totalmente afastada. Qiier simplesmente dizer que sempre que possível (e quando não afetar os direitos das partes) deve-se optar pela forma oral. A adoção da oralidade é uma determinação constitucional estabelecida no art. 98, inç. I, da CF. Ressalte-se, entretanto, que o próprio art. 30 da lei prevê que a contestação será oral ou escrita.

2. Notar que nos juizados criminais o princípio da simplicidade não é referido no art. 62, em virtude do legislador ter priorizado a ampla defesa. O prin­cípio da simplicidade quer dizer que o desenvolvimento do processo deve se dar de maneira facilitada, livre de formalismos.

3. Em respeito ao princípio da informalidade, os atos processuais nos Juiza­dos devem ser produzidos com o mínimo de burocracia, livres de fórmulasrígidas,

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Rjt a B o r g es L e ã o M o n t e ir o

4. Aplicação em concursos:

o Analista/TJRJ 2009 (CESPE)

"Em relação aos JECs, o legislador reconheceu o princípio da oraiidade como norteador do procedimento e, para a verificação da competência, conside­rou que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que o autor poderia experimentar, no caso de procedência do pedido."

A afirmativa está certa.

o Juiz/PR 2008

"Nos Juizados Especiais o processo orientar-se-á peSos critérios da oraiida­de, simplicidade, formalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

A afirmativa está errada. O erro está na palavra "formalidade".

o Procurador do Município do Jaboatão de Guararapes 2006 (FCC)

"Nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis: d) não é aceita defesa escrita, privilegiando a oraiidade e a celeridade, princípios que norteiam os processos nos juizados especiais."

A alternativa está errada. Embora os juizados realmente privilegiem a ora li­da de e a celeridade, o próprio art. 30 estabelece que a contestação poderá será oral ou escrita.

, CÀPÍTULÓnDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVÈIS , -

' - ~ - SeçãoI.' ” >■- \ . - ' ' Da competência > 1

- Art. 3" £>■ Juizado .Especiál Cívèl 'tem competência pára' conciliação,- ' ■ procéssóè julgamento das causas"cíveis de menor complexidade, assim’

- j consideradas:. ? • ' , _ ^ r ^ -/ I -a s causas" cújo'valor não exceáa a quarenta vezes o salário ^• II ~ as enumeradas no art. 275,'inciso'Ü* do Código de~ Processo 'Civií;' / '

1 j . ,1IÍ — a àçaóde despejo paràuso próprio;V ^ ~ \ - v.--'

! I V a s açõespóssessõriassdbre bens imóveis de vaíof não excedente ao ’, '. -üxadoaroincisoldesfeartigo. - ' i ' / - ' - r*'

~ ' § Io Cqmpètè aa Juizado Especiâl prbmover a execução::- I - dos seus julgados; ' - 1 v ■-{ * - ' ' ' - '' IT— dos títulos éxècujivos exfejixdicíáis, no valor de até, quarenta vezes o v '

' - ' salário mínimo, observado o disposto no § Io do art 8o d.estaJLei.

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J u iz a d o s E sp e c ia ís C ív e is e C r im in a is

§2° Ficain excluídas da competêrtciá d o - c a u s a s de ;. \ .natureza álmientai^^ Fazenda Pública,

. e.tarabém.âs relativas á acidéníès. de trabalho; a rè estado e .• : capacidade daá pessoas, àiiida que dé cunho pátrimpriial.

: § 30 À .ppção peíp procedimento previsto: nesta. I.èi importa renún- ..^cia^ao.;çré&tó^£éâ!Ê&t^<j;ljii^

= ^ ^ í ? í V - í'-■ ";r: ;vv.,;.

1. Desde que o valor da causa seja de até 40 salários mínimos, o autor pode optar por ajuizar a ação perante o juizado especial (se pretender um pro­cedimento mais simples, célere, informai e desburocratizado) ou ajui­zar a ação perante a justiça comum {se desejar uma ampla defesa, uma larga oportunidade de produção de provas, bem como a utilização dos recursos previstos no CPC). Caso o autor espontaneamente opte por de­duzir sua pretensão perante o juizado especial cível, por causa das van­tagens advindas do rito sumaríssimo, a lei considera que o demandan­te renunciou ao que exceder ao limite dos quarenta salários mínimos. Trata-se de renúncia ex lege, operando~se plenamente mesmo sem mani­festação positiva do autor, exceto se houver conciliação entre as partes.

Jurisprudência:

> STJ"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na aiçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-ia no Juízo Comum porque a competência é concorrente. Con­flito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4 - Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG. CC 90218/MG, rei. Min. Ari Pargen- dler, 2.- S. DJ 10.12.2007"

> FONAJE

"Enunciado 1 - 0 exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor."

2. Nos Juizados Especiais Federais é possível o ajuizamento de ação com pe­dido de até 60 salários mínimos. No entanto, a Lei 10.259/01 não alterou o limite de valor da causa nos juizados Cíveis Estaduais, que permanece em 40 salários mínimos.

-> Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 87— A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3o, inciso I, da Lei 9.099/1995."

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3. O juizado é ainda competente para julgar causas acima do vaior máximo fi­xado. São aquelas que, no regime do CPC, se processarão peio rito comum sumário, além das ações de despejo para uso próprio.

-> Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 58 ~ As causas cíveis enumeradas no art. 275, !i, do CPC ad­mitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva exe­cução, no próprio Juizado/'

"Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991."

4. Em princípio, todas as causas elencadas nos incisos I a IV deste artigo de­vem ser consideradas de menor complexidade para fixar a competência dos juizados especiais. Contudo, caso alguma dessas causas apresente fatos complexos, por exemplo que exijam prova pericial complexa, o juiz deve se declarar incompetente e extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 51, II. A complexidade que afasta a competência do Juizado é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, dessa forma, caso a matéria seja até considerada comple­xa, mas não demande instrução probatória complexa {podendo as alega­ções serem comprovadas só com documentos, por exemplo) os Juizados permanecem competentes para processar o feito. Em regra, os direitos indisponíveis não podem ser processados perante os Juizados, em razão de dependerem, quase sempre, da produção de provas mais complexas.

Jurisprudência:

> STF

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. JUIZADO ESPECIAL COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federai fixou entendimento no sentido de que em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. Re­veste-se de natureza infraconstituciona! a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de con­cessão." (RE n, 571.572]. Agravo regimental a que se nega provimento. Ai 668543 AgR/ BA, Re!ator{a): Min. EROS GRAU, 2 J T, j. 23/06/2009.

> STF

Informativo n2 523 {Entendimento ratificado peío Plenário no recente Informativo n.e 557) - Cobrança de Pulsos além da Franquia: Detalha­mento de Ligações e Competência - 2 - Em seguida, rejeitou-se a as­sertiva de que a tramitação do processo em Juizado Especial Estadual

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J u iz a d o s E sp e c ia is C ív e is e C rim in a is

implicaria afronta ao disposto no art. 9 8 ,1, e no art. 52, ll, UV e LV, da CF, porque a complexidade da demanda e a necessidade de dilação pro­batória firmariam a competência da Justiça Comum. Aduziu-se que a definição da lide não passa por dilação probatória complexa, nem pela produção de prova pericial, bastando a análise dos documentos e sua confrontação com as normas jurídicas aplicáveis. Além disso, a verifi­cação da possibilidade da cobrança de pulsos além da franquia, sem a devida discriminação das ligações realizadas, constitui matéria exclu­sivamente de direito e está, portanto, no âmbito de competência dos juizados Especiais (CF, art. 9S, I}, não se podendo falar, por conseguinte, em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, con­traditório e legalidade, cuja incidência, para o deslinde da causa, seria reflexa. Por fim, quanto a matéria de fundo, o Tribunal não conheceu do recurso no que se refere à alegação de ofensa ao art. 37, XXI, da CF, por considerar que o tema de fundo é infraconstitucional, porquanto as normas legais de direito do consumidor é que orientam o resultado da demanda. Observou-se que, ainda que a causa tangencie aspectos quan­to à aplicação do art. 37, XXI, da CF {manutenção das condições contratu­ais), ou mesmo direito fundamentai do consumidor, de forma ampla ou indireta, o debate pressupõe e está centrado na análise do cumprimento de regras da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava não se estar diante da disciplina de tema que seria estritamente legal, mas que teria raiz básica na Constituição Federal no que se diz que a decisão de origem não teria ficado limitada à proteção querida pela Carta de 1988 ao consumidor. RE 571572/BA, rei. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571582)

> FONAJE"Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material""Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.""Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais"

5. No caso de ação de despejo para uso próprio, os juizados especiais terão competência para o seu julgamento, independentemente do valor. A ex­pressão "uso próprio" abrange tanto o pedido do locador, quanto de seu cônjuge, ascendente ou descendente.

jurisprudência:> STF

"Súm. 175 - Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio

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R it a B o r g e s L eã o M o n t e ir o

FONAJE

"Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991."

6. Caso o autor ajuíze ação nos juizados cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos estará, de pronto, renunciando ao crédito excedente, a menos que através da conciliação a parte contrária consista em pagar-lhe valor superior.

7. Importante: - O STF modificou o posicionamento, no que concerne à existência de conflito de competência entre juízo de direito e juizado especial. Antigamente, cabia ao STJ a competência para dirimir o confli­to. A nova jurisprudência assentou que compete ao Ti ou ao TRF dirimir conflito entre Juizado Especial e Vara Comum. O STF assentou que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar confli­tos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juizes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito de competência seria do Tribunal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juizes de primeiro grau quanto os que integram os Juiza­dos Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal. Já na hipótese do conflito de competência ocorrer entre juizes do próprio juizado, a Turma Recursal será a competente para dirimir o conflito.

Jurisprudência:

► FONAJE

"Enunciado 9 1 - 0 conflito de competência entre juizes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a quai for distribuído".

8. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 8 -A s ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais."

"Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3e da Lei 9.099/1995."

"Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento."

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Ju iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

9. Aplicação em concursos:

o Analista/TJRJ 2009

"Compete ao JEC a liquidação e execução de seus próprios julgados, des­de que o valor a ser liquidado ou executado não seja superior a 40 salários mínimos. Nessa situação, o título executivo judicial deverá ser processado perante o juízo cível a quem couber por distribuição aleatória "

A afirmativa está errada. A uma porque o parágrafo primeiro do art. 38 esta­belece que não se admitirá sentença condenatóría por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. A duas porque o incisoI, do parágrafo primeiro deste artigo 3.? ndo faz qualquer exceção, competindo ao JEC a execução de seus próprios julgados.

o Analista/TJRJ 2009

“É da competência absoluta do JEC o julgamento de causa que não exceda quarenta salários mínimos e cuja prova não dependa de conhecimentos téc­nicos que exijam perícia."

A afirmativa está errada. Nos juizados especiais estaduais a competência é facultativa para o autor, podendo ele optar em demandar nos juizados ou na vara comum. Diversamente ocorre nos juizados especiais federais, onde a competência para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos é absoluta.

° Analista/TJRJ 2009

"Uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis pode ser propos­ta perante o JEC, desde que o valor da causa não seja superior a quarenta salários mínimos."

A afirmativa está errada. No caso de ação de despejo para uso próprio, os juizados especiais terão competência para o seu julgamento, independente­mente do valor.

* Defensor Públíco/CE 2007 (CESPE)

"Nos JECs, o valor da causa, para verificação da competência, corresponderá ao valor do objeto do pedido "

A afirmativa está correta.

• Defensor Público/CE 2007 (CESPE)

"Se o autor atribuir à causa valor superior ao de alçada, o juiz deverá, liminar­mente, indeferir a petição inicial, reconhecendo a incompetência absoluta do JEC, e declarar extinto o processo sem resolução de mérito."

A afirmativa está errada, devendo se observar o disposto no §3.3, do art.3.s.

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R it a B o r g e s L e ã o M o n te ir o

• Defensor Público/SE 2005 (CESPE)

"Os direitos indisponíveis não podem ser discutidos no juizado especial cível, uma vez que o interesse público exige a discussão deles por meio de procedi­mentos em que é possível produzir provas de maior complexidade."

A afirmativa está correta.

! Ar t 4": É ;çbmpetente; pâfa;as .causas previstas :nestá L

I V- do domicílio 4o T®11 ÓVU a critério ido

1. A regra geral de competência para o ajuizamento da ação nos juizados é o do foro do domicílio do réu, podendo o autor escolher entre ajuizar ação no local da residência ou do trabalho do requerido. Não obstante na hipótese do inciso III o autor tenha a prerrogativa de propor a ação no seu domicílio, poderá eie sempre optar pelo foro do domicílio do réu.

2. Embora no procedimento do CPC a incompetência em razão do território não possa ser declarada de ofício, necessitando da propositura de exce­ção, nos juizados cíveis o entendimento majoritário é de que a incompe­tência territorial pode ser reconhecida de ofício.

Jurisprudência:

FONAJE

"Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis "

, ’ - -' Seçãa II ‘- ' '> Do Juiz; dos Conciliadores e dos Juizes Leigos .

Art. 5o O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar-as pro­vas á'serem produzidas, para apreciá-las e para. dar èspecial vaior às re­gras de experiência comum òu técnica. "

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J u iz a d o s E spe c ia is C ív e is e C r im in a is

.cajçfo .casota decisão .qüè ;réputár' máis. justa * -\y' ■ e èguâninié,' atendendo^aos íins 'sociais ■dàyier e às ;exigêiidias;do bem:

%;c q r t í^ V.'; ‘ '.y í y ;y • / ; ? • í ?H. ' v. ';í' ^

1. Este artigo permite que se decida por eqüidade, entendendo-se que o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade.

/ .; Art. 7“ Qs e.dncniaáores e'Juizes leigos são auxiliares <ia/Justiçá,vrecra-... .> íadosj òs primeiros^referenteiftente, entre os bacharéis, em Direito, é bs. í i;. segundos, entt-e advogados com niais dé cinco anòs déèxperiência. •

:: Parág^fo único. O ficarão impédidos dè 'exeréir ;à advpV ; ... , ' 1. ;çaçia.per^te ; os juizados Espeçiaisreftqu^tõ .no Üéseiíípenhg de suas / . .

1. Os juizes togados são os magistrados integrantes do Poder Judiciário.

2. Cabe à Lei de Organização Judiciária de cada Estado a escolha de incluir ou não leigos no cenário do JeCrim. Notar que nos Juizados Federais não existe a figura do juiz leigo.

3. Os juizes leigos poderão ser advogados, devidamente inscritos na OAB, desde que não ocupem cargo efetivo ou em comissão no Poder Judiciário. Em alguns Estados, o juiz leigo é cargo voluntário, que não possui qualquer vinculação estatutária com o Tribunal. Sendo assim, caso o juiz leigo seja voluntário, poderá livremente advogar, exceto perante os Juizados Espe­ciais.

4. Jurisprudência:

> STJ

Informativo 172 - CONCILIADOR. ADVOCACIA. O bacharel em Direito que atua como conciliador no Juizado Especial Cível e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no judiciário pode inscrever-se na OAB, por não estar sujeito à incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei n. 8.906/1994). A vedação incide, tão- somente, no patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Espe­cial, tendo, portanto, impedimento relativo. REsp 380.176-RS, re!. Min. Franciulli Netto, j. 13/5/2003.

FONAJE

"Enunciado 4 0 - 0 conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário."

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Art. B° Não poderão ser partes; no processo instituído por. èstóincapaz, o preso, as pessoas jurídicas dé direito püblicó, às etópresãs pú-; . • ''blicas da União, a massa, falida e .o insolyente civiL r: • : •. .•.: :;i-. ' , :§ Io Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:- ' (Redação dada pela Lei n° 1I - as pessoas físicas capazes, excluídos, os. cessionários ^pessoas jurídicas; (Incluído peIa£ein°J2.Í26, de 2009)Vr;/:. .II - as microempresás, assim defimdas pela Lei n°, 9.841, de-5 de.óutíibrò: ’ . • ;de 1999; (Incluído pela Lei n°12.'126, dé 2009) : • : : : ;III - as pessoas jurídicas qüaHficadas como prganização ^Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, .de'23 de

... 1999; (Incluído pela Lei n° 12.126,de:2009) ;:y 'V • ^ ; 1IV - as sociedades de crédito ao microempreèndédor, iips termos âò àrt.:;

•••• - • Io da Lei n°; 10.194, de 14 de • fevérèirò/dé 2001 i (Inòlüído pela Lei n?;: -í :; • 1 2 . 1 2 6 ; de 200?).•';V- ' § 2o O maior de dezoito ànps poderá sér; autor; :independentè

, assistência, inclusive

1. Agora a lei conferiu legitimidade ativas perante os Juizados Especiais Cí­veis às OSCIP's e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, Não po­dem ser partes {nem autores nem réus) o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa fali­da e o insolvente civil. As pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionárias ou permissionárias de serviço público, podem ser rés nos juizados especiais.

2. A jurisprudência já vinha admitindo que a mícroempresa e a empresa de pequeno porte ajuizassem ação perante os Juizados Especiais Cíveis.

Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 47 - A mícroempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição/'

"Enunciado 4 8 - O disposto no parágrafo is do art. 92 da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresás e às empresas de pequeno porte"

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3. Atenção: Não poderão ser partes no processo as empresas públicas da União, não se aplicando tal vedação às empresas públicas do Estado e do Município.

4. Jurisprudência:

► FONAJE

"Enunciado 9 - 0 condomínío residencial poderá propor ação no Jui­zado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil."

"Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem pros­seguir até a sentença de mérito, para constituição do titulo executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento opor­tuno, pela via própria."

"Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis "

5. Aplicação em concursos:

• Defensor Público/AL 2009 (CESPE)

"A regra gerai da capacidade para ser autor de uma ação processada nos juizados especiais cíveis é a de que somente pessoa física capaz pode ocupar tal posição, no entanto, existe exceção à atuação das microempresas, que também poderão propor ação perante os juizados "

A afirmativa está correta. Note-se que o parágrafo primeiro deste artigo foi modificado recentemente pela Lei 12.126/2009, que agora dispõe que serão admitidas a propor açõo perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capa­zes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microem­presas; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; IV -a s sociedades de crédito ao microempreendedor.

* Procurador do Estado/PE2009 (CESPE)

Acerca de procedimentos dos juizados especiais, assinale a opção correta:

A) Estando o incapaz devidamente representado por seus pais e observada a necessária intervenção do MP, é viável que proponha ação perante o juizado especial.

B) Tratando-se de causa que envolva valor compatível, é possível ajuizar ação do juizado especial contra entidades componentes do sistema financeiro, sejam elas privadas ou públicas, como, por exemplo, a Caixa Econômica Federal.

C) Considerando que é vedado às pessoas jurídicas propor ação nos juizados cí­veis, uma microempresa que se veja nas condições de ré em ação processada nesta sede não pode fazer pedido contraposto, sob pena de burlar a citada proibição.

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D) Nada impede que uma pessoa física seja cessionária de um crédito de pessoa jurídica para o fim específico de viabilizar o ingresso de ação nos juizados especiais, desde que se respeite o iimite de vaior que determina o conceito de causa de menor complexidade.

E) Ainda que se verifique no juizado especial ser de alta complexidade a matéria discutida entre autor pessoa física e réu entidade bancária, o juiz não pode determinar ao primeiro a assistência de um advogado.

Gaboríto: Letra E.

* Juíz/PR 2008

"As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, somente poderão ser partes em processo que tramita nos Juizados espe­ciais quando seus representantes estiverem dotados de procuração especí­fica."

A afirmativa está errada. As pessoas jurídicas de direito público e as empre­sas públicas da União nõo poderão ser partes nos JEC's.

: ’ i• 'A r t . 9" Nas causas:de valor até ymte

. m c . ... .. .dapor á ^ ,

à.outra parte, sè

1. A parte poderá demandar nos Juizados Especiais Cíveís, sem a assistência de advogado, nas causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos. Digamos que o autor ajuíze a ação de até 20 salários mínimos, sem estar acompanhado por advogado, e que o réu esteja assistido por seu patrono. Mesmo que seja facultado ao autor permanecer Utigando sem advogado

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(dado o valor da causa) a lei estabelece que será possibilitado ao autor um advogado gratuito, devendo o Juiz alertá-lo das conveniências de ter advogado, considerando a complexidade da causa e a situação particular em questão.

2. Observar a nova redação do §4.fi, instituída pela Lei 12.137/2009. An­tes a lei dizia apenas que a pessoa jurídica poderia ser representada por preposto credenciado. Agora, a norma é categórica em determinar que o preposto deve comparecer munido de procuração com poderes para transigir, podendo ser empregado da empresa ou não.

3. Jurisprudência:

STF

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Nos pro­cessos de natureza cível não é absoluta a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo. A lei dos juizados especiais pode facultar às partes, em determinadas hipóteses, a dispensa da assistência de profissional da advocacia. Precedentes. 3. Ademais, a alegada contrariedade à Constitui­ção Federal não prescinde da prévia análise dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula STF ns 279. 4. Agravo regimental improvido. AI 461490 ED / GO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, 2.9 T, j. 23/06/2009.

> STF

"Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis, ímprescindibiiidade da presença de advogado nas causas criminais. Apli­cação subsidiária da lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constitui­ção. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de na­tureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a ímprescindibiiidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada peia lei em reiação aos juizados especiais. (...) Precedentes. ADI 3168/DF, rei. Min. Joaquim Barbosa,]. 08/06/2006, Tribunal Pleno."

► FONAJE

"Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa {arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB)"

"Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9- da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação."

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"Enunciado 4 2 - 0 preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a vaiidade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efei­tos de revelia."

4. Aplicação em concursos:

o Defensor Público/AL 2009 (CESPE)

"A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte sa­lários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a com­plexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária."

A afirmativa está certa.

° Promotor/MG 2004

"Nas causas de valor até vinte salários mínimos propostas no Juizado Espe­cial Cível (Lei nfi 9.099/95), as partes poderão comparecer pessoalmente, de- sassistidas por advogado. Havendo, no entanto, recurso da sentença, serão obrigatoriamente representadas por advogado."

A afirmativa está correta.

1, O litisconsórcio é permitido em qualquer de suas formas: necessário, fa­cultativo, unitário ou simples.

1. Não existem muitos casos em que o MP intervirá nos processos que tra­mitam perante os juizados especiais cíveis, uma vez que não é admitida a participação de incapazes como autores ou réus e são excluídas da com­petência do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, as relativas a acidentes do trabalho, a resí­duos e ao estado e capacidade das pessoas.

2. Há autores que entendem que é possível o ajuizamento de ação coletiva nos Juizados Especiais (Entretanto, atenção, porque o Enunciado 32 do FONAJE dispõe que "Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis")- Em tais casos, o MP deverá atuar como fiscal da lei. Há outros, ainda, que consideram admissível nos juizados especiais cíveis a citação por hora certa, em virtude da aplicação subsidiária do CPC. Para

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esses doutrinadores, seria uma hipótese em que o MP interviria, pois fi­guraria no processo um réu revel citado por hora certa. Vislumbra-se, por fim, a possibilidade de intervenção do MP nos mandados de segurança impetrados perante a Turma Recursal.

3. Apíkação em concursos:

® Promotor/MA 2009

"No Juizado Especial Cível, o Ministério Púbiico, sob pena de nuiidade abso­luta, intervirá em todos os processos"

A afirmativa está errada. O M P intervirá somente nos casos previstos em lei.

«* Defensor Público/AL 2003 (CESPE)

"O Ministério Público deverá funcionar em todas as causas de estado que tramitem nos juizados especiais cíveis"

A afirmativa está errada, porque nao tramitam nos JEC's causas de estado, de acordo com o estabelecido no §2.2, do art. 3. s.

notprao^çónfQ rá^ • •• '•

1. Ao contrário dos juizados, no processo comum, os atos, como regra geral, só podem ser praticados até as 20h {art. 172 do CPC). Nos JEC's não exis­tem as limitações previstas no CPC sobre quando se darão os atos proces­suais, os quais poderão ser realizados durante as 24h do dia, inclusive nos finais de semana; tudo para privilegiar o princípio da celeridade.

2. Aplicação em concursos:

• Juiz/PR 2008

"Os atos processuais serão públicos, excetuando-se os que tratarem de direi­to de família, e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuse­rem as normas de organização judiciária"

A afirmativa está errada, pois ficam excluídas da competência do Juizado Es­pecial as causas de natureza alimentar e as relativas ao estado e capacidade das pessoas. A segunda parte da assertiva está certa.

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R jt a B o r g es L e a o M o n t e ir o

. ; §'4y:Hãp;isé prommciará q u ^ ^ que>tenha y

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K ;:’. v; V§ 4";Às’:ooniias;ioeais-;dispprãO'^ dáspèi^^gu^&ans^

1. A moderna teoria das nulidades, ao íado do princípio da efetividade do processo, não admite a anulação de atos por inobservância do formalis­mo. O caput consagra expressamente o princípio da finalidade.

2. § l.e: O princípio da economia processual, aliado ao princípio da sanabt- lidade, assegura que nenhum ato processual deve ser corrigido, repeti­do, ou anulado, se da sua inobservância não resultar nenhum prejuízo para a parte contrária. Também o princípio da instrumentalídade das formas (art. 244 do CPC) dispõe que os atos só serão nulos se houver prejuízo a alguma das partes e serão sempre válidos se alcançarem suas finalidades. Todavia, no que tange às nulidades absolutas e às situações configuradoras de atos inexistentes, tais ensinamentos não se aplicam. A disposição contida neste §1.- é expressão do brocardo pas de nullité sans grief, que é regra também no CPC.

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1. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 26 ~ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis."

2. Aplicação em concursos:o Juiz TJ/SP/181.3

"Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, em que o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia proces­sual e celeridade, não é cabível, em regra, a antecipação da tutela judicial." A alternativa está errada. A doutrina e a jurisprudência admitem a tutela antecipatória nos JEC's.

pedidos mencionád.os rio sér alter-. • ;; v/vna t í vos pu:çum ^^ è a sOma ; •

■; : ;í ;^ilão Ü l t r a p ^ s è : d i s p o s i t i v o . .; \ /V V; VÍ \ :í ; •' ; çedido^i^depeiadéiitemente.de.^ autu-. •. I- açãòi:;à Séèretària; da Juizado desiènàrá à sessão dè conciliacão, á réali-:

1. Jurisprudência:> FONAJE

"Enunciado 2 0 - 0 comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."

2. A reconvenção é expressamente vedada pelo art. 31.0 pedido contraposto é permitido e, embora tenha cunho reconvencional, tem seu conteúdo res­trito, porque se trata de pretensão deduzida pelo réu na contestação, des­de que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial.

-> Jurisprudência:> FONAJE

"Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários míni­mos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de ad­vogados às partes.""Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica."

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1. Muitos autores admitem a citação por hora certa nos juizados cíveis, utili­zando-se a aplicação subsidiária do CPC.

2. Se necessária a citação por edital em razão da não localização do réu para ser citado, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, competindo ao autor ajuizar a demanda na justiça comum* Veja que nos juizados criminais essa regra é diferente. O parágrafo único do art. 66 de­termina que: "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encami­nhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."

3. Embora o §2.e seja expresso em não admitir a citação por editai, no caso do executado não ser encontrado, a jurisprudência considera possível o arresto e, para complementação desse ato processual, citação editalícia do devedor.

4. Ainda que estejam oficiando nos autos o Ministério Público e a Defensoria Pública, as intimações para seus membros não serão pessoais, tendo em vista que o critério da simplicidade, previsto para o rito dos Juizados, ex­clui tal obrigatoriedade.

5. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."

"Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4Õ, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2s, da referida

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íei, sendo autorizados o arresto e a citação editaiícia quando não en­contrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil."

"Enunciado 53 — Deverá constar da citação a advertência, em termos cia* ros, da possibilidade de inversão do ônus da prova "

6. Aplicação em concursos:

o Defensor Público/Aí 2009 {CESPE}

"A prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais"

A afirmativa está certa.

• Juiz/PR 2008"A citação far-se-á tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou públi­co, ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado."A afirmativa está errada. Nõo poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público.

° Defensor Público/SE 2005 (CESPE)

"A citação no juizado especial cível se fará por correspondência, não se admi­tindo a citação por edital ou por mandado a ser cumprido por oficiai de jus­tiça, em razão do princípio da celeridade que norteia os processos regulados peía mencionada lei."

A afirmativa está errada, já que a citação por oficial de justiça é admitida.

1. §2.9 - É um reflexo do princípio da lealdade processual. Regra semelhante existe no parágrafo único do art. 238 do CPC, em qual há a previsão de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

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Jurisprudência:

> FONAJE"Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Jui­zados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, me­diante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação/'

"Enunciado 41- A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor"

Aplicação em concursos:o Defensor Público/CE 2007 (CESPE)

"Se, no curso do processo, qualquer das partes modificar seu endereço sem comunicar ao juízo, as intimações enviadas ao iocal anteriormente indicado serão consideradas eficazes."A afirmativo está correta.

O demandado é obrigado a comparecer nas audiências designadas, sob pena de revelia. A pessoa jurídica ou firma individual poderá ser represen­tada por preposto. Ainda que o advogado do réu compareça à audiência munido de contestação, a ausência pessoal do requerido importará, em regra, na reputação dos fatos alegados na inicial como verdadeiros, a me­nos que as provas dos autos convençam o Juiz do contrário.

Jurisprudência:

► FONAJE

"Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento "

"Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia"

"Enunciado 7 8 - 0 oferecimento de resposta, orai ou escrita, não dis­pensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia

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3. Aplicação em concursos: o Juiz/M G 2007

"Em relação ao comparecimento das partes à audiência, no Juizado Especial Cívei, é INCORRETO dizer que:

A) não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alega­dos na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

B) não comparecendo o demandante, extinguir-se-á o processo.C) não comparecendo o demandante, o Juiz dispensará a produção das provas

por ete requerida.D) não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar a sua

imediata condução"Gabarito: Letra C.

» Defensor Público/SE 2005 (CESPE)"Não comparecendo o réu à audiência de conciliação e julgamento ou à de instrução e julgamento, os fatos narrados na inicial deverão ser considerados verdadeiros, mesmo que o juiz esteja convicto do contrário."A afirmativa está errada. Não comparecendo o demandado à sessão de con­ciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

® Promotor/SP 2006"Não será decretada a revelia do réu que, apesar de ausente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresente contestação escrita e se faça representar por procurador com poderes especiais para prestar depoimento, confessar, transigir e dar quitação."A afirmativa está errada. Conforme assentou o Enunciado 78 do FONAJE: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.

* Juiz/ RR 2008 (FCC)"Sobre a revelia é correto afirmar: a) os efeitos da revelia não se aplicam nos juizados especiais cíveis"A alternativa está errada. O art. 20 dispõe exatamente sobre a revelia nos JECs.

' ' V V - í . - . • - t Seção v n f „ ■' --- ... - DaÇonciliação e do Juízo Arbitrai /

Art. 21. Áberta a sessão, o Jüiz togado ou leigò esclarecerá ~as páttes ', presentes sçbré as van,tagens da conciliação,; mostrando-lhes; os riscos e

as conseqüências do litígio, especialmente quanto ap disposto nó § 3^'do~‘ art.-3?'dèstáXei.‘- ^ V - - - ^ "

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1. Tratando-se de acordo entre as partes, a conciliação, em princípio, não permite arrependimento posterior. Contudo, se ocorrer algum vício de consentimento (erro, dolo, coação etc), a parte prejudicada pode postular a sua anulação através da ação de nulidade a que se refere o art. 486 do CPC.

2. Aplicação em concursos:

° Procurador do Município do Jaboatão de Guararapes 2006 (FCC)

"Nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis: c) toda tentativa de con­ciliação deverá contar com a presença física do juiz togado."

A alternativa está errada. A conciliação poderá ser conduzida também por juiz leigo ou por conciliador.

. Art. 23. Não òompátecendo ló de^

1. A arbitragem de jurisdição privada é disciplinada pela Lei n.£ 9.307/96. A doutrina majoritária considera que a atividade arbitrai tem natureza ju- risdicional. Entretanto, nos juizados especiais existem regras próprias de arbitragem, pois o sistema aqüi é da arbitragem de jurisdição estatal, o que afasta a incidência da Lei 9.307/96, que deverá ser aplicada somente em caráter subsidiário. Por exemplo, nos juizados especiais o termo de compromisso é dispensável, o que não ocorre na lei de arbitragem, em qual ausente esse termo, é necessária a propositura de ação de instituição judicial de compromisso arbitrai.

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2. Aplicação em concursos:o Procurador do Município do Jaboatõo de Guararapes 2006 (FCC)

"Nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis: b) as partes poderão op­tar por instituir juízo arbitrai, sob compromisso firmado durante a audiência, que estabelecerá criteriosamente as regras da arbitragem "A alternativa está errada. A instituição do juízo arbitrai não deve obrigatoria­mente ocorrer em audiência.

, ; árbiirp.cÒELdiiz^ .: : ; , ria forma dos àrts. 5? e 6o desta Lei, podendo decidir por eqüidade. ;

da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes,' o ár- vr ■:;■ P■■ a^rçsentãrá; o:iauda àóJü^:togadp párá;hompiògaçãp;p^::- ' y : ; y ; ^ 1 r r e c p m y e l , - ' V- . V

1. A !ei da arbitragem, nesse ponto, também difere dos juizados especiais. Naquela, o laudo foi substituído pela sentença arbitrai, que não está sujei­ta à homologação pelo Poder judiciário.

■ imediatamente ;à l- . •V- '; ' í áudiéricia dè ins^çãóle jujgámento,-dèsde; quelnão .resuW pára :. Y-;

VSõ'crx7 1.«õVciio* - coroò .ot*

1. Em regra, não obtida a conciliação ou não instituído o juízo arbitrai, de imediato, deveria se dar início à audiência de instrução. Não sendo pos­sível que a audiência de instrução se instale em seguida, será designada nova data para sua realização.

2. Existe divergência doutrinária sobre se o princípio da identidade física do Juiz, previsto no art.132 do CPC, seria também aplicável aos Juizados Es­peciais Cíveis.

3. Aplicação em concursos:

* Juiz/TO 2007 (CESPE)

"O princípio da identidade física do juiz tem aplicação ao processo em trâ­mite nos juizados especiais cíveis, impondo ao juiz que realizar a audiência

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de instrução e julgamento o dever de proferir a sentença de mérito, em face de sua vincuiação com o processo. Assim, é nula a sentença proferida por magistrado que substitui o anterior que concluiu a instrução do processo."

A afirmativa está errada. Há divergência entre os doutrínadores sobre a in­cidência do princípio da identidade física do juiz nos JECs, portanto, atenção para o entendimento da banca examinadora.

o Procurador do Município do Jaboatão de Guararapes 2006 (FCC)

"Nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis: a audiência de instrução e julgamento ocorrerá imediatamente após a tentativa de conciliação, desde que não resulte prejuízo para a defesa."

A alternativa está correta.

1. Neste artigo é evidenciado o principio da oraiidade e o princípio da con­centração dos atos processuais.

1. Importante: Nos juizados cíveis, a lei não prevê apresentação de alega­ções finais em audiência, nem muito menos o protesto por memoriais.

-> Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais."

1 y „rSeçãoXv' \ '/- f-„ ’ \ \ \ D àRespostadò Réu / V r ,

/ - Art. 30. A-Contestação, que sèrá oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguíção de suspeição ou impedimento do Juiz, que se -

- - ■„ ' processará na forma dalegislaçãò em vigor. y y

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1. Nos juizados especiais, contestação, exceções e pedido contraposto es­tarão concentrados na própria contestação e não em peças autônomas. Mesmo os questionamentos pertinentes à incompetência relativa e ao valor da causa, devem estar dispostos na forma de preliminares na con­testação. Já a argüição de impedimento e suspeição do juiz, devem ser suscitados por meio de exceção, cuja oposição determinará a suspensão do processo.

2. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 10 — A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e Julgamento."

"Enunciado 11 — Nas causas de valor superior a vinte saiários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou orat, ainda que presente o réu, implica revelia."

"Enunciado 7 8 - 0 oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dis­pensa o comparecimento pessoa! da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia"

S. Aplicação em concursos:

• Defensor Público/AL 2003 (CESPE)"Na contestação, o réu poderá opor-se à opção do autor quanto ao ajuiza- mento da ação no juizado especial, se demonstrar que sua defesa restará prejudicada pela abreviação do rito."A afirmativa está errada.

1. Nos juizados, é admitido apenas o pedido contraposto (também chamado de contrapedido), sendo este entendido como verdadeiro exercício do di­reito de ação no bojo da contestação, sem as formalidades da reconvenção. Para que o réu dele se utilize, basta que haja a conexão de matérias fato sensUj devendo respeitar a competência objetiva prevista no art. 3e.

2. Embora a lei não tenha vedado expressamente a ação deciaratória inci- dental, ela não é admitida, porque incompatível com os critérios adotados nos juizados especiais.

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3. Aplicação em concursos:

o Defensor Púbíico/SE 2005 (CESPE)

"Pedido contraposto pode ser deduzido na resposta do réu. No entanto, eie não poderá ter objeto maior do que o pedido feito pelo autor e deverá res­peitar a limitação de competência do juizado especial."

A afirmativa está correta.

o Juiz/SP 2006

"No Juizado Especial Cível, a reconvenção leva o nome de pedido contra­posto e deve ser apresentada em peça autônoma, tal como sucede no CPC"

A afirmativa está errada. A reconvenção difere do pedido contraposto, sendo que este deve ser apresentado na própria contestação.

» Promotor/SP 2006

"O pedido contraposto pode ser deduzido na resposta do réu. No entanto, a possibilidade de formulação do pedido dúplice reclama dois requisitos: o de que o pedido do réu atenda ao critério 'valor da causa'1 exigido no JEC; e o de que o pedido tenha como fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, em face da existência de relação de dependência entre o pedido contraposto e a ação proposta."

A afirmativa está correta.

vW.es

fíxeliiir-á

1. Vislumbra-se nesta norma o princípio da concentração dos atos processu­ais na audiência de instrução e julgamento.

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1. Somente será admitida a perícia que não envolva matéria complexa, sob pena de ofensa aos princípios do art. 2.9.

2. Jurisprudência:

► FONAJE

"Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995 "

1. Característica importante dos Juizados, sejam Estaduais ou Federais, cíveis ou criminais, é a dispensabílidade do relatório na Sentença. A fim de pri­vilegiar o princípio da simplicidade, o legislador apenas determinou que constasse na Sentença breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não se fazendo necessário exaustivo relatório acerca de todos os atos do processo.

2. Nada impede, contudo, que o Juiz, querendo, profira Sentença nos moldes regulares do CPC e do CPP, adotando também o relatório.

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3. Jurisprudência:

FONAJE

"Enunciado 26 — São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."

"Enunciado 46 — A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por quaiquer meio, eletrônico ou di­gital, consignando-se apenas o dispositivo na ata."

4. Aplicação em concursos:

o Juiz/AC 2006 (CESPE)

"Nos procedimentos submetidos a julgamento pelo JEC, o autor poderá for­mular pedido genérico e o juiz poderá, se não for possível definir o valor da condenação, proferir sentença ilíquida e determinar a liquidação por arbitra­mento ou por artigos."

A afirmativa está errada. Ainda que seja genérico o pedido, a sentença deve necessariamente ser líquida.

o Juiz/MG 2007

"Em relação à extinção do processo sem julgamento do mérito, no Juizado Especial Cível, é CORRETO dizer que:

A) dar-se-á no caso de o processo ficar parado por mais de um ano por negli­gência dás partes, somente se a parte negligente, depois de intimada pesso­almente, não suprir a falta em cinco (5) dias.

B) em qualquer hipótese, dependerá da intimação pessoai da parte, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

C) dar-se-á no caso de a parte autora, por não promover os atos e diligência que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

D) em qualquer hipótese, não dependerá de prévia intimação pessoal das par­tes."

Gabarito: Letra D.

* Procurador do Município do Jaboatâo de Guararapes 2006 (FCC)

"Nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis: a) as sentenças proferi­das devem conter, sob pena de nulidade, o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva."

A alternativa está errada. O relatório é dispensável.

- , . Ârt, 39. É'utófíúa2 a sentençâ\òprráén qüe';èx«ieldera a ^estabeleciâ^üçsfo

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1. Caso a sentença condene o vencido no pagamento de vaior superior a 40 salários mínimos, a sentença não poderá, nessa parte, ser executada.

1. Caso exista em determinado Estado da Federação a figura do juiz leigo, ele proferirá Sentença, quando tiver dirigido a instrução, na medida em que é considerado auxiliar da justiça. Concordando o juiz togado com os funda­mentos e com a parte dispositiva da Sentença, a homologará. Caso contrá­rio, poderá proferir outra Sentença no lugar ou, ainda, se reputar que o fei­to necessita de instrução, determinar a realização de diligências ou oitivas.

2. Aplicação e m concursos:

® Promotor/MA 2009

"No Juizado Especial Cívei, a decisão proferida pelo juiz leigo que houver di­rigido a instrução poderá ser homologada pelo juiz togado, mas não obriga­toriamente."

A afirmativa está certa.

1. Conforme dispõe o art. 26, a sentença que homologa o laudo arbitrai é irrecorrtvel.

2. Nos juizados criminais, a lei utiíiza o termo "apelação" para designar o recurso interposto contra a sentença. Já nos juizados cíveis, como a lei não conferiu nenhuma nomenclatura, convencionou-se chamá-lo de "Recurso Inominado"

3. Através do recurso inominado, devolve-se ao conhecimento da Turma Re- cursa! toda a matéria alegada, inclusive o contido nas decisões interlocutó- rias, já que, por ser incabível o recurso dè agravo, afasta-se a preclusão.

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4. Recentemente, o STF, pelo seu Tribuna! Pleno, assentou o entendimento da inadmissibilidade da impetração de mandado de segurança das deci­sões interlocutórias, em virtude de atentar contra o princípio da celerida­de. Entendeu o Supremo que pelo fato de não haver preclusão, as decisões interlocutórias podem perfeitamente ser impugnadas quando do Recurso Inominado. Não obstante, o STJ ainda não modificou o seu posicionamen­to anterior de que se houver violação a direito líquido e certo de uma das partes (como a concessão de liminares causadoras de gravames) será pos­sível impetrar mandado de segurança no curso do processo, requerendo, inclusive, efeito suspensivo. O Superior Tribuna! de Justiça firmou compre­ensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Tal entendimento foi pacificado no Enunciado de Súmula n.9 376 do STJ.

£> STF

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DE­CISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 59, IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de com­plexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribtlídade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civü, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 52, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 576847 / BA, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, J. 20/05/2009.

► STJSúm. 376 - "Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

5. Contra as decisões proferidas pela Turma Recursal é admissível a interpo­sição de recurso extraordinário, se houver matéria constitucional direta­mente em debate. No que tange ao recurso especial, embora o STJ seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, aquela Corte Superior não aprecia recurso especial contra decisão prolatada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo as querelas de pequeno valor submetidas às Turmas Recursais, instância revisora.

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6. Importante: SHjowa Súmula do STF, de 0.2 727: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instru­mento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ain­da que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."

7. Nos termos do art. 14 da Lei 10.259/01, no âmbito dos juizados especiais federais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito ma­terial proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coor­denador. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou juris­prudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coorde­nador da Justiça Federai. Como na seara dos Juizados Especiais Estaduais não existe semelhante previsão, importante mencionar o julgado recente proferido pejo Plenário do STF, que considerou fosse dada à reclamação prevista no art. 105,1, f, da CF, amplitude suficiente para que o próprio STJ afaste a divergência existente com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.

► STF

Informativo n.5 557 - "Ressaltou-se que, já no âmbito da Justiça Fe­derai, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucio- nai foi preservada com a criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001, a qual pode ser provocada quando a decisão proferida pela Turma Recursal contrarie a jurisprudência dominante no STJ. Caso a decisão da Turma de Uniformização afronte essa jurisprudência, cabe­rá, ainda, a provocação daquela Corte (Lei 10.259/2001, art. 14, § l®). Observou-se, entretanto, não existir previsão lega! de órgão uniformi- zador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, fato que poderia ocasionar a perpetuação de decisões di­vergentes da jurisprudência do STJ. Aduziu-se que tal lacuna poderá ser suprida com a criação da Turma Nacional de Uniformização da Jurispru­dência, prevista no Projeto de Lei 16/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados, o qual se encontra em trâmite no Senado Federal, mas que, enquanto isso não ocorrer, a manutenção de decisões divergentes a res­peito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, além de provocar insegurança jurídica, promovera uma prestação jurisdicional incompleta, por não haver outro meio eficaz de sanar a situação. Tendo isso em conta, decidiu-se que, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em

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razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomendaria fosse dada à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução desse impasse. Dessa forma, ante a ausência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio STJ afas­tará a divergência com a sua Jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. Vencidos os Ministros Marco Auréüo e Carlos Britto que desproviam os embargos declaratórios. Precedentes citados: Al 155684 AgR/SP (DJU de 29.4.94). RE 571572 QO-ED/BA, rei. Min. Elten Gracie, 26.8.2009. (RE-571572)"

S. Jurisprudência:

D> STJ

Súm. 203 - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por ór­gão de segundo grau dos Juizados Especiais."

► STJ

Informativo 338 - "COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL MS. DECISÃO. TURM A RECURSAL. A competência para julgar recursos, inclusive man­dado de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, § 12, da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi direcionado contra acórdão da Quarta Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do TJ, certamente sem competência para julgar o mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a com­petência em favor do órgão competente, mas isso não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assim pro­ceda. RMS 14.891-BA, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6/11/2007."

► STF

Súm. 640 - "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal"

► STF

Informativo n® 504 — Turmas Recursais e Competência em Matéria Crimi­nal - A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se discu­tia se as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Ca­tarina seriam competentes para processar e julgar recursos em matéria criminal, inclusive habeas corpus, em decorrência da edição de resolu­ção daquela Corte. O recorrente alegava ofensa ao princípio do juiz natu­ral e a configuração de juízo de exceção, haja vista a inexistência de le­gislação estabelecendo competência criminal àquetas turmas recursais. Sustentava, ainda, que tais turmas possuiriam apenas competência para julgamento de recursos cíveis e que a referida resolução violaria o art. 98,

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i, da CF ("Art. 98. A União, no Distrito Federa! e nos Territórios, e os Esta­dos criarão: 1 - juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potên­cia! ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;"). Entendeu-se que a citada resolução do tribunal locai apenas regulamentara a atuação das turmas recursais dos juizados especiais cíveis que já existiam anteriormente à Lei 9.099/95, por força da Lei Complementar estadual 77/93. Enfatizou-se que, con­siderando a necessidade de as causas criminais envolvendo delitos de menor potência! ofensivo ser processadas de acordo com o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que não sobreviera nova lei estadual no prazo definido no art. 95 dessa mesma lei, o tribunal de justiça, observando os princípios constitucionais e legais que determinaram a criação dos juiza­dos de pequenas causas, declarara que os juizados especiais e as turmas recursais julgariam também causas criminais, e não apenas cíveis. Dessa forma, asseverou-se que não feria sentido exigir daquele Estado-mem- bro outra lei para dispor sobre o que previsto na Lei 9.099/95. Concluiu- se que seria legítima, portanto, a resolução do tribunal que, pautada nos objetivos da Lei 9.099/95 e com base nos já existentes juizados es­peciais, regulamentou o julgamento das causas criminais por aqueles órgãos. RE 463560/SC, rei. Min Joaquim Barbosa, 29.4.2008. (RE-463560)

► FONAJE"Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitrai é irrecorrívei."

"Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agra­vo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."

"Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Jui2ados Especiais "

"Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de ad­missibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário"

"Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."

9. Aplicação em concursos:• Promotor/RN 2009 (CESPE)

"A competência para processar e julgar mandado de segurança contra deci­sões emanadas dos juizados especiais criminais estaduais é dos respectivos tribunais de justiça"

A afirmativa está errada. A jurisprudência do STJ e o Enunciado n.Q 62 do FONAJE preceituam caber exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança impetrado em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

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o Defensor Público/P! 2009 (CESPE)

"A decisão de turma recursal que define os juizados especiais como compe­tentes para o processo e julgamento de determinada demanda:

A) não está sujeita a qualquer tipo de controle recursal ou formas não recursais de impugnação.

B) somente pode ser impugnada por recurso especial.C) somente pode ser impugnada por recurso extraordinário.D) pode ser impugnada por recurso extraordinário ou mandado de segurança,

dirigido ao TJ local.E) somente pode ser impugnada por meio de mandado de segurança, dirigido

ao TJ local."Gabarito: Letra D.

o Analista/TJRJ 2009 (CESPE)

"De sentença proferida caberá recurso no prazo de 10 dias, sendo o julga­mento de competência do próprio juizado, por turma recursal. Havendo su- cumbência recíproca, ao recurso interposto por qualquer das partes poderá aderir a outra parte, assim que intimada para apresentar contra-razões ao recurso principal."

A afirmativa está errada. A primeira parte da assertiva está certa. Contudo, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal, além de que atentaria contra o princípio da simplicidade.

o TJ/MA 2009

"É cabível a interposição de Recurso Especial contra a decisão de turma re­cursal de Juizados Especiais Criminais que violar expressa disposição de lei infraconstitucional

A afirmativa está errada. Contra as decisões proferidas pela Turma Recursal é admissível a interposição de recurso extraordinário, se houver matéria cons­titucional diretamente em debate. No que tange ao recurso especial, embora o STJ seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, aquela Corte Superior não aprecia recurso especial contra decisão prolatada no âm­bito dos Juizados Especiais.

o Juiz/MG 2008

"No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais são cabíveis os seguintes recursos:

A) recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário.B) recurso inominado, agravo de instrumento e embargos de declaração.C) recurso inominado, embargos de declaração e recurso especial.D) recurso inominado, embargos de declaração e embargos infringentes "

Gabarito: Letra A.4

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o Promotor/SC 2008

"Nos juizados especiais, da sentença que homologa o laudo arbitrai, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a turma, que será composta por três juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado."

A afirmativa está errada. A sentença homologatória do laudo arbitrai é irre- corrívei, conforme o disposto no art. 26.

° Promotor/SP 2006

"No âmbito dos JEC, se houver sucumbência recípròca, ao recurso interposto por qualquer dos sucumbentes poderá aderir a outra parte, assim que inti­mada para apresentar contra-razões ao recurso principal."

A afirmativa está errada. O recurso adesivo não é admitido nos juizados es­peciais.

° Juiz/TO 2007 (CESPE)"Compete ao STF processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz que atua na instância recursal do juizado especial cível, que, segundo a sua lei de regência, não comporta recurso de qualquer espécie."

A afirmativa está errada, pois o STF possui precedentes de que ele não tem competência para julgar mandado de segurança impetrado contra decisões de juizados especiais ou turmas recursais, já tendo o Supremo decidido que é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Ressalte-se, ainda, que recentemente o STF as­sentou o entendimento da inadmissibilidade da impetração de mandado de segurança das decisões interlocutórias, em virtude de atentar contra o princí­pio da celeridade. Entendeu o Supremo que pelo fato de não haver preclusão, as decisões interlocutórias podem perfeitamente ser impugnadas quando do Recurso Inominado.

* Juiz/SE 2008 (CESPE)"Com referência ao juizado especial cível (JEC), instituído pela Lei n.5 9.099/1995, assinale a opção correta, (e) Segundo os princípios da simpli­cidade e da informalidade que regem o julgamento nos JECs, qualquer que seja o valor da causa, a parte vencida, ainda que não possua capacidade pos- tulatória, poderá recorrer da decisão monocrática e requerer a sua revisão pela turma recursal."

A afirmativa está errada. No recurso, as partes serão obrigatoriamente re­presentadas por advogado.

8 Promotor/BA 2004"O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a brevidade dos Juizados Espe­ciais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais éxclusivamente sujeitas à sua jurisdição."

A alternativa está correta.

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• v. .'.•■:':.ciênciá da sentença, por peíiçãÒ'’e'scnta5 djá;qual.com opedido do recorrerite,;

: i ;:§;.í° O preparo será feito, indepejadèntemèntè de intimação, rias qüarénta •• .^y-^-eoitçhoxas seguintes;à mterpòs^^ de deserçãp;\;. ; .x ^ ' • ‘;í : í v §' 2o Após o preparo, a Secretaria intimara b recorrido -para oferecer res~. y • ^íípòstá escritaho prazo dedez dias, ;v: • > ^ : :’v

1. Notar que o prazo para o recurso começa a contar da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou do mandado, como se dá na sistemática do CPC

2. Não cabe recurso inominado oral, sendo necessária petição escrita. Con­tudo, os embargos de declaração podem ser opostos oralmente.

3. No CPC, o preparo é feito concomitante mente com a interposição da ape­lação {art. 511), enquanto que nos juizados, o recorrente ainda possui o prazo de 48h para efetuar o preparo.

4. Jurisprudência:

FONAJE

"Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso."

"Enunciado 8 0 - 0 recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva com­provação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a comple­menta ção intempestiva (art. 42, § 12, da Lei 9.099/1995)."

"Enunciado 8 5 - 0 prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento."

"Enunciado 86 - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se inter­rompem."

1. Tal qual no sistema do CPC, a regra é a de que o recurso inominado (que se assemelha à apelação do CPC) terá apenas efeito devoiutivo .

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Ju iz a d o s E sp e c ia is C ív e is e C r im in a is

2. Aplicação em coeicursos:o Juiz/SE 2008 (CESPE)

"O recurso contra a sentença será recebido somente no efeito devoiutivo e, como conseqüência, a decisão só será efetivada ao final, após o trânsito em julgado da decisão, mesmo quando se tratar de causa de natureza alimentar."

A afirmativa está errada, Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, faiimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho<, a resíduos e ao esta­do e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

1. O §3.5 do art. 13 prevê que os atos gravados serão inutilizados após o trân­sito em julgado da decisão. Por isso, caso a parte deseje preservar a do­cumentação dos atos processuais gravados, deve requerer a transcrição.

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1. Os embargos declaratórios nos juizados especiais são mais extensos do que aqueles disciplinados no CPC, já que nos juizados há possibilidade de serem também cabíveis na hipótese de "dúvida".

2. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis so­mente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário."

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Àrt/á9. Qs embargos de declaração serão íntéipòstps.pòr mente, no prazo de cinco dias, contadósdá ciência4à;decis|o:'

1. Note-se que ao contrário do recurso inominado (em quai só é possívei a interposiçao através de petição escrita), os embargos deciaratório pode­rão ser opostos tanto oralmente quanto por escrito.

Árt. 50. Quando interpostos contra sentença, .os embargos.declaração . V ••' . .V: ; .süspeüderâo:'oprá2&'p^a;£ é ç ^ p S ^ ^

1. Importante: No sistema do CPC, diferentemente dos juizados, os embar­gos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros re­cursos, ao passo que nos juizados o prazo é SUSPENSO.

2. Aplicação em concursos:

o Juiz/MG 2007

"Marque a alternativa INCORRETA. Na sistemática adotada pela Lei dos Jui­zados Especiais Criminais:

A) os embargos de declaração contra sentença observarão o prazo de até 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

B) os embargos de declaração contra sentença poderão ser opostos oraimente.

C) os embargos de declaração contra sentença provocarão a interrupção do prazo para o recurso.

D) os embargos de declaração contra sentença serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida."

Gabarito: Letra C.

• Defensor Público/AL 2003 (CESPE)

"Havendo obscuridade na sentença, no prazo de cihco dias poderão ser opostos os embargos declaratórios, desde que mediante petição contendo as razões."

A afirmativa está errada. É possível se interpor o recurso também oraimente.

® Promotor/BA 2004

"Segundo disposição da Lei n9 9.099/95, o recurso previsto para as Turmas julgadoras é o de apelação, cabendo embargos de declaração, quando em sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida."

A alternativa está correta.

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Seção Xiy:

A rt . S l. Extingue-se o.processI - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;II ~ quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seuprosseguimento, após a conciliação; - . • •• V- . .. • •/

O inciso I consagra a contumácia do autor e não faz parte das disposições do CPC. A lei presume o desinteresse do requerente pelo feito, quando não comparece em alguma audiência.

Embora existam neste artigo casos próprios de extinção do processo, apli­cam-se aos juizados especiais as hipóteses de extinção do processo com e sem resolução do mérito, previstos nos arts. 269, i a V, e 267, l a XI, do CPC.

Embora a regra seja de que no primeiro grau de jurisdição, a parte não arque com o pagamento das custas processuais, entende-se que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser condenado ao pagamentos das custas, a menos que a ausência decorra de força maior.

Jurisprudência:

► FONAJE

"Enunciado 2 8 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas."

III - quando for reconhecida a incompetência territorial; . -IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos nó ari. 8o desta Lei; . ;• . . : • / / ' ”• :V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença pu iião se der no prazo de trinta dias; . V-VI — quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucesso­res no. prazo de trinta dias;da^ênçmido p .^ . :

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Aplicação em concursos:

o Defensor Público/ES 2009 (CESPE)

"Em ação que corra perante o juizado especial cível, a extinção do processo sem julgamento de mérito, depende de prévia intimação pessoal das partes, em qualquer hipótese."

A afirmativa está errada. O §1° do artigo preceitua que a extinção do .pro­cesso independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

« Juiz/AC 2006 (CESPE)

"Se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo e, se não for provado que a ausência decorreu de força maior, o condenará ao pagamento das custas processuais."

A afirmativa está correta.

Seção X V Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processár-se-á no- próprio Juizado, apíir cando-se, rio que couber, o .disposto no Código de Processo Civil, com• às. ' ' ■ • ■■ ■•.....■... • • “■ - ' ' ....... . ‘ “

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v. VI - na obrigação de. fazer, o Juiz ppde determinar o cumprimento por /:; outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, •

• sob pena de multa diária; :. ■ V / ••VII - na alienação forçada dos bens, ó Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhóràcky: a qual se aperfeiçoará ém juízo até a data: fixada para a praçá ou leilão.Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão, oüvidas. Se.o pagamento não for à vista, será oferecida caução-idôneà, nps casos/de. alienação de bènt móvel, ou hipotecado o imóvel; • V • . ;VIII - e dispensada a. publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de béns. de pequeno v ^ j - y/ :' v/ ; /V: • ,. ; •IX - o devedor poderá oferecer embargos, nós autos da execução, ver- , . ; : vsando sobre: . • :: ••••••'•' •'•• • >--;v ; /• •• •• -/. •a) falta ou nulidade da citação no processo, sè ele correu ârevelia; :b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;. ; .• '.d) causa impeditiva, modificativa ou éxtintiva da obrigação, superve-..

v " niente à sentença. • •/ •••' •. • • .• •; ' r ': •• ■. •;

1. A execução da sentença nos juizados especiais não sofreu grandes reflexos da reforma introduzida pela Lei n.9 11.232/2005, pois nos juizados já não havia "processo" de execução, nem "embargos" à execução, nos moldes do CPC antes da reforma. Nos juizados especiais cíveis, a execução de sen­tença jamais foi tratada como um processo autônomo, mas sim como a fase executiva do mesmo processo.

2. A lei dos juizados refere-se a "embargos" todavia devem ser encarados conforme a "impugnação" agora presente no art. 475-L do CPC, já que ambas defesas, além de restritas a determinadas matérias, não são ex­pressão de nova ação e novo processo, processando-se nos próprios autos do processo de conhecimento, mediante simples intimação do devedor, sendo apenas uma fase do procedimento.

3. Apesar da lei mencionar apenas os embargos de devedor, a doutrina de­fende o cabimento também dos embargos de terceiro, de acordo com a forma de processamento descrita no CPC, ante a aplicação subsidiária do processo civil comum aos Juizados Especiais.

4. A jurisprudência tem entendido que conforme o disposto no art. 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada

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em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da conde­nação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, sendo certo que ainda que o vaior da muita somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, mesmo assim persiste a competência dos Juizados.

Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, des­de que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis."

"Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certifi­cado circunstanciadamente"

"Enunciado 43 — Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 28, da Lei 9.099/1995."

"Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995."

"Enunciado 59 ~ Admite-se o pagamento do débito por meio de des­conto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal."

"Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personali­dade jurídica, inclusive na fase de execução."

"Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial."

"Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defe­sa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Prote­ção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade."

"Enunciado 81 - A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido."

"Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução"

"Enunciado 9 7 - 0 artigo 475, "j" do CPC - Lei 11.323/2005 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda qué o vaior da multa somado ao da execu­ção ultrapasse o valor de 40 salários mínimos."

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S. Aplicação em concursos:

• Juiz/AC2006 (CESPE)

"A execução da sentença condenatória transitada em julgado será feita nos próprios autos e na mesma relação jurídica processual, desde que haja solici­tação do credor, dispensando-se nova citação do requerido."

A afirmativa está correta.

o Juiz/AC 2006 (CESPE)

"Caso o devedor seja condenado ao pagamento de quantia certa e não o efetue no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. A muita moratória incide na execução, ainda que o total ultrapasse o valor de 40 saiários mínimos."

A afirmativa está correta.

° Promotor/SP 2006

"Compete ao JEC a liquidação e execução de seus próprios julgados, des­de que o valor a ser liquidado ou executado não seja superior a 40 salários mínimos. Nessa situação, o título executivo judicial deverá ser processado, perante o juízo cível, a quem couber, por distribuição aleatória "

A afirmativa está errada.

. : quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo: / Civil, com às modificações, introduzidas por está Lei. - ' . : ; . ; / :;; i \ • 7:' -V:\' :

1. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles elencados no art. 585 do CPC, desde que de valor não superior a 40 salários mínimos.

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2. A jurisprudência não admite ação monitoria nos juizados, em razão do seu rito próprio, que é incompatível com o procedimento especiai do juizado.

^’.V -'v f’ Y^ : \VV" V^ £>.'

i A rt 54-.Q: ?tçesso ao JuizadoE^ée^ I^raeirp;^au;de;.. jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, r •' ’ J: V:.p-

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § Io do art. 42 desta \Lei, compreenderá tódas as despesas processuais, inclusive àquelas .dis- ...-

• . pensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada á hipótese de assis- ,; . tênciajudiciária gratuita. :... / \ ..- _/• ; ..y •. •.

; Art. 55. A sentença.de primeiro grau não condenará o vencido em custas é honorários de àdvogàd.òj ressalvados os casos de litigânciá; de. má-fé. : .Em se^ndò gráü, o recorrente, vencido, pagará as custâs e honorários de,

... . adypgadõ, que sérão fixados entre dez por centç» e vinte por cento do yáldr . .. dé coftáénàçãó oü,.nãó havendo condenação,do vaiòr corrigido dá causa.

' í 17- r^ • V '■ :.í:i . < -TI -r improcedentes òs.embárg idp:;d^è^^5íf^

Ü: - 'frat^sé^exeòúça^ si4Ó. objeto de recurso s; v; |: ::r i n ^ o y i ^ . - . . Í í ’;>:/:v ; fí:V ; r . ^ :y" ' 'V;:

1. No primeiro grau, em regra, a parte não arcará com o pagamento das cus­tas e honorários de advogado. Existem exceções, pois no caso de haver litigância de má-fé, haverá a condenação da parte nas verbas de sucum- bência e, também, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audi­ência designada, será condenado no pagamento das custas, a menos que seja isentado pelo Juiz do pagamento, quando comprovar que a ausência se deu por motivo de força maior.

2. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 4 4 “ No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas des­pesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias."

3. (inc. I) As hipóteses de litigância de má-fé estão contempladas no art. 17doCPC. ■

4

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4. Aplicação em concursos:

« Promotor/MA 2009"A sentença de primeiro grau proferida pelo Juizado Especial Cível, em ne­nhuma hipótese, poderá condenar o vencido ao pagamento de custas pro­cessuais e honorários advocatídos "A afirmativa está errada. Nos casos de iitigância de má~fé e quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; a parte poderá ser condenada ao pagamento de custas e também, na primeira hipótese, dos honorários advocatídos.

1. Notar que embora não admitida a rescisória nos juizados cíveis, no JECrim é possível a revisão criminal, embora por outros fundamentos.

2. Aplicação em concursos:

o Juiz/ SE 2008 (CESPE)"Compete ao JEC homologar acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, independentemente de termo, valendo a sentença como título execu­tivo judicial. Sendo de valor superior a quarenta salários mínimos, optando a parte pela execução no JEC, terá que renunciar ao excedente do crédito."A afirmativa está correta.

« Juiz/GO 2007“A sentença de mérito proveniente do procedimento fixado pela Lei 9.099/95, depois de transitada em julgado, admite ação rescisória, nos termos do que estabelece o artigo 485 e seguintes do CPC"A afirmativa está errada. Nõo é admitida a Ação Rescisória nos Juizados Cíveis.

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f ;/;l ^\6Ói'j&íüiz8Í^:Êsp^; -gados e leigos; tem competência para a conciliação, o julgamento/e:a • V"';'. ;V;í éxeeuçãd ■ '^^i^a^Õçs^énãis-•■'d E i^e jç^j^é q ^’••• as regras dé conexão e continência. ; • . : ’ ; • /•1-':’-/V:V:-:v-; ' Kv: 'V- ' "• Artigo,çóm redação determínadá pela' Lèi 11313/2006 ' • ''-V'"/. V ;:;://

Parágrafo único: Na reunião de proçessos,; perante. o juízo comum ou o ' ; :' .tribunal do júri, decorrentes da aplicação da regra de conexão e çpntmên'- ’ .

; . cia, observar-se-ão os institutos da transação pénál é da composição: dos ;;7 Mánòs civis.. • •.••/..••;•' • \ V :• ^ - " - . s - V - •. •'•

A competência no JECrim é em razão da matéria e por isso haverá nu- lidade absoluta caso se processe perante o Juizado infração penal que não seja de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima seja superior a2 anos).

Observadas as regras de conexão e continência, a força atrativa para a reunião dos processos é do juízo comum ou do tribunal do júri. Ou seja: seguindo o disposto no art. 78 do CPP, manda a nova lei que no caso de crimes conexos deve haver reunião dos processos na vara comum ou no tribunal do júri, acabando, em conseqüência, com a celeuma até então existente na doutrina e na jurisprudência. Reunidos então os processos {o de competência comum e o de pequeno potencial ofensivo), o juiz com­petente para atuar no julgamento do crime comum ou do tribunal do júri deve velar pela aplicação dos institutos da transação penal e da composi­ção dos danos civis, ao crime de pequeno potencial ofensivo.

-> Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste."

Deverá o Ministério Público, nos casos de continência ou conexão, entre delitos de menor potencial ofensivo e os de competência do juízo comum, oferecer denúncia em relação a este e, em relação ao crime de menor potencial ofensivo, propor a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei ne 9.099/95.

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4. Aplicação em concursos:

o Juiz/Pi 2007 (CESPE)

"Em caso de conexão entre crime de competência do juizado especial cri­minal e crime de competência do juízo comum, prevalecerá a competência deste último, que deverá aplicar os institutos da transação penal e da com­posição dos danos civis."

A afirmativa está correta,

o Juiz/DF 2007

"Na hipótese de conexão entre uma infração penal de menor potencial ofen­sivo, resistência (artigo 329, caput, do Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 2 meses a 2 anos), e um crime, roubo (artigo 157, caput, do Código Penai, que fixa pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa): (c) não se desmembra o processo, em face das regras de conexão, competindo à Vara Criminal tanto a resistência como o roubo, observando, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis"

Essa foi a afirmativa correta.

• Juiz/AC 2007 (CESPE)

"Natáiia foi denunciada por ter cometido os crimes de dano, disposto no art. 163 do Código Penal, e de furto qualificado pelo concurso de pessoas e em­prego de chave falsa, nos termos do art. 155, § 4.s, incisos III e IV, em situação de conexão, pois a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstân­cias elementares influi na prova da outra infração.Com base nessa situação, assinale a opção correta, (b) A conexão de crime da competência do juizado especial criminal (JEC) com crime da competência do juízo criminal comum não determina a competência deste juízo, em razão da prevalência da norma constitucional, institucionalizadora dos JECs. Nesse caso, Natáiia deverá ser processada e julgada por ambos os crimes no JEC. (c) Na hipótese, deverá haver desmembramento, isto é, Natáiia deverá ser processada e julgada pelo crime de dano perante o JEC e pelo crime de furto qualificado perante o juízo criminal comum."

Ambas as afirmativas estão erradas.

•■^rt^í^G pnsidéíam ^ iefeitos^Hès&Lfei, k s - c ^ o s .d n m ^ s a ^ .

?:"pena^m4iam^; não^^|>ejior-â; 2;

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1. Não importa se essa pena m áxim a (de até dois anos) vem cumulada ou não com multa. Imprescindível é observar o limite máximo da pena priva­tiva de liberdade. É ela que rege o conceito de infração de menor poten­cial ofensivo. Se a lei comina pena de prisão superior a dois anos, não há que se falar em infração de menor potencial ofensivo. Quando a pena não passa de dois anos, é infração de menor potencial ofensivo (não importa eventual multa cumulativa). Se o tipo só prevê pena de muita, também é hipótese de aplicação do rito dos juizados especiais.

2. A novidade realmente importante dessa nova redação do art. 61 é a se­guinte: a nova lei eliminou qualquer referência ao procedimento do delito. Ou seja, não importa se o crime conta ou não com procedimento espe­cial. Todos, com pena máxima de até dois anos, são de menor potencial ofensivo. Essa modificação foi substancial, pois existiam divergentes en­tendimentos doutrinários e jurisprudenciais quanto à aplicação do proce­dimento do Juizado Especial aos crimes cujas penas máximas fossem de até 2 anos, mas que previam procedimento especial, como era o caso dos crimes contra a honra, dos delitos falimentares, dos crimes contra a or­dem tributária e daqueles crimes definidos na lei de abuso de autoridade e de imprensa. A lei agora pôs fim à discussão.

Jurisprudência:

No que concerne à pena máxima de 2 anos, firmou-se consenso sobre a não manutenção da competência dos Jui2ados Especiais Criminais no caso de haver concurso de crimes ou crime continuado, e o somatório (ou acréscimo) das penas ultrapassar o patamar de 2 anos. Há entendimento do STF no sentido de que se a soma das penas máximas ultrapassa 02 anos, a competência deixa de ser do Juizado Especial Criminal, não se tra­tando de infração penal de menor potencial ofensivo.

► STF

"Habeas corpus. Incompetência do Juizado especial criminal. - Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em conside­ração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude des­se concurso. "Habeas corpus" deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam enca­minhados à Justiça Estadual comum. HC 80811/PR, rei. Min. Moreira Alves, j. 08/05/2001, l.s T."

3. Autoridades que gozam do foro por prerrogativa de função também po­dem cometer infrações de pequeno potencial ofensivo. Muito embora

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tais autoridades não sejam processadas no JeCrim, os benefícios da Lei 9.099/95, associada à Lei 10.259/2001, lhes podem ser aplicados.

4. O crime de porte de entorpecentes para uso próprio, tipificado no art. 28 da Lei n.2 11.343/2006, é considerado de menor potencial ofensivo, tendo em vista que para esse delito não há sequer previsão para aplicação de pena privativa de liberdade, podendo o autor do fato ser submetido apenas às penas de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à progra­ma ou curso educativo.

-> Jurisprudência:

&> FONAJE

"Enunciado 83 — Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei ng 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas."

5. importante: Não se deve confundir crime de menor potencial ofensivo com delito de pequena bagatela (crime insignificante). No primeiro há cri­me e o legislador preferiu dar tratamento mais benéfico quanto ao julga­mento e imposição de sanções. No crime insignificante, por ser caso de atipicidade, não há delito.

6. Aplicação em concursos:* Defensor Público/PI 2009 (CESPE)

"Cuidando-se de processo por crime de imprensa, compete ao juizado espe­cial o julgamento da ação penal".

A afirmativa está errada. O que importa é que o crime tenha pena máxima prevista de até 2 anos. Tratando-se de crime de imprensa, a competência só será do Jecrim quando a pena em abstrato for igual ou inferior a 2 anos.

o TCE/AC2009 (CESPE)

"Os crimes contra a administração púbiica, ainda que tenham pena máxima cominada não superior a dois anos, deverão ser processados e julgados em vara criminai, afastando-se a competência dos juizados especiais."

A afirmativa está errada. Quaisquer crimes cujas penas máximas sejam iguais ou inferiores a 2 anos deverão ser processados nos Juizados Especiais Criminais, independentemente do procedimento.

« TRE/MA 2009 (CESPE)

"Os crimes contra a administração pública, ainda que considerados de menor potencial ofensivo, não se sujeitam ao rito dos juizados especiais."

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A afirmativa está errada. Desde que a pena máxima cominada ao crime con­tra a administração pública seja de até 2 anos, o infrator se sujeitará ao rito dos juizados especiais.

® Procurador do Estado/CE 2007 (CESPE)

"Geraldo ajuizou quetxa-crime contra Reginaldo, em face de crime que ad­mite, em tese, em face da pena cominada abstratamente, suspensão condi­cional do processo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ e STF. (b) Se o crime em tese praticado por Reginaido for afeto a procedimento especial, não se aplicará a lei dos juizados especiais criminais."

A afirmativa está errada, face à nova redação do art. 61.

. rios dá praiidade, informalidade, economia.processual e celeridade objè: :; y tiyando, sempre que:possível/a rèparaçãp.:dos danos: sofrjídos.pelá yíüma .

. e a apliçáçãõ de pena liãp privativa dé liberdade:" . í: .. V " -.7 :

1. A oralidade pode ser visualizada nas seguintes previsões legais:

a) o registro dos atos realizados em audiência em fita magnética ou equi­valente, na forma do artigo 65,§3.e, da Lei 9.099/95;

b) a possibilidade de representação verbal, na forma do artigo 75;

c) a denúncia é oral, na forma do artigo 77, devendo ser apresentada defesa também oral, na forma do artigo 81;

d) Na audiência todos os depoimentos podem ser gravados, lavrando-se apenas um termo de resumo dos fatos.

2. A informalidade é claramente identificada nas seguintes hipóteses:

a) a substituição do inquérito policia! por simples termo circunstanciado;

b) A citação que pode ser feita no próprio JECrim {artigo 66);

c) A intimação deve ser feita por correspondência, com aviso de recebi­mento (art. 67);

d) A conciliação pode ser realizada por juiz ou conciliador;

e) A prova da materialidade da infração penaj pode ser feita por boletim médico, dispensado o exame de corpo de delito (art. 77,§12);

f) Na sentença é dispensado o relatório (art, 81, §39);

g) A possibilidade de confirmação da sentença por súmula de julgamento (art. 82, §59).

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3. A economia processual e a celeridade objetivam evitar a prática de atos inúteis e o alcance da rápida solução do litígio, através, em regra, da com­posição dos danos civis ou da transação penal, evitando a imposição de pena privativa de liberdade.

4. É perfeitamente possível a oitlva de testemunhas através de carta preca­tória e tal procedimento é compatível com os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, norteadores dos Juizados.

Jurisprudência:

> STJ

PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESACATO - AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NULIDADE- INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE DE COLHEITA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA-AFRONTA À GARANTIA CONS­TITUCIONAL DA AMPLA DEFESA-PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS PROCE­DIMENTOS DOS JUIZADOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À GARANTIA DE DEFESA-PRECLUSÃO-TESTEMUNHAS ARROLADAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO - NECESSIDADE DE ARROLAMENTO EM ATÉ CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA-AUDIÊNCIA ADIADA A PEDIDO DA DEFE­SA - PEDIDO, ENTRETANTO, JÁ PROTOCOLADO QUANDO A PROVA TESTE­MUNHAL ENCONTRAVA-SE PRECLUSA - IMPERTINÊNCIA DA PROVA, POR OUTRO LADO, BEM DEMONSTRADA PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR - MANIFESTAÇÕES MI­NISTERIAIS A RESPEITO DE EVENTUAIS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE LOUVOU DESSA ARGUMENTAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - DESACATO PRATICADO EM M OM ENTO DE DESEQUILÍ­BRIO EM OCIONAL-ESTREITA VIA DO W R IT - ORDEM DENEGADA. 1. Mes­mo nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Criminais, é possí­vel a produção de provas mediante carta precatória, pois os princípios que os norteiam (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) não podem se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa. (...) HC 112074 / PR, Rei. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJM G), T6, DJe 02/03/2009.

-;'T:v/i; r : X>a C dos Atos/Processu^is^ v ; '

V : A r t . ’ 62Í. 'pojfipetêricia' d<> juizado :sérá:Vàetótó lugar;ém: .

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1. A determinação da competência no JECrim difere do disposto no CP P. Neste, em regra, a competência é fixada pelo lugar onde se consumar a infração {teoria do resultado). Já no JECrim, não importa onde a infração se consumou, o que se deve levar em consideração para a fixação da com­petência é o lugar em que foi praticada a infração, mesmo que o resultado se dê noutro local {teoria da ubiqüidade).

2. Aplicação em concursos:

° Promotor/RN 2009 (CESPE)

"Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais"

A afirmativo está errada. Conforme dito acima, no Juizado Especial Criminal observa-se a teoria da ubiqüidade.

* Defensor Público/CE 2007 (CESPE)

"A competência do juizado especial criminal é determinada pelo iugar onde a infração penal tenha se consumado".

A afirmativa está errada, pois, a competência no JECrim será determinada no lugar onde foi praticada a infração .

v: . .. Art^ 64r: ..Os;atos processuais serão- públicos e poderão, reálizar-sé em ' : .. horário noturno b em qualquer dia semanáv conforme dispuserem as

;:y;iíi^enórmâs ;üie.

1. Lembrar que embora os atos sejam públicos, é possível a limitação dessa publicidade com base nos dispositivo da CF/88 {art. 5.9, LX e 93, IX), para defesa da intimidade ou para resguardar o interesse social.

2. Caso não exista norma de organização judiciária para realização de atos processuais em horário noturno, haverá necessidade de iei, a ser elabora­da através de proposta do Tribunal de Justiça.

>ÁriL\65?víp$;- atos-processuais^^ preenchérèm.as' v/ •' ■. ■;\^^^aüdàd^|>^a'^S;^uáià-fórám.fealiz^ critérios:üidica- v

Léi:; -: -y\;p "••■;//

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. ' § 3° Serão óbjeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos poi*- ' essenciais.' Os atos: realizados em .audiência de instrução e julgamènto

poderão-ser gravadosemfitamagnéticaou equivalente.

1. Notar que o disposto neste artigo reiaciona-se umbilicalmente com os cri­térios da informalidade e da simplicidade (arts. 2.9 e 62) que norteiam a atuação nos juizados especiais.

2. A doutrina refere-se aos princípios da finalidade e do prejuízo quando trata de nuüdades processuais. A redação do §1.9 é semelhante àquela prevista no art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." A dis­posição contida neste §1.- é expressão do brocardo pas de nulfité sans grief, que é regra também nos Juizados Cíveis, no CPC e no CPP.

3. A prática de atos processuais em outras comarcas, em regra, depende de expedição de carta precatória. Nos juizados especiais, onde regem os cri­térios da informalidade e da celeridade, o juiz pode utilizar-se de qualquer meio hábil de comunicação, como o fax ou mesmo a simples ligação tele­fônica.

4. Os atos essenciais que necessitam de registro são aqueles derivados do devido processo legai. Assim, merecem registro a denúncia ou queixa, a citação, a resposta do acusado, o recebimento da acusação, os depoimen­tos e outras provas produzidas, os debates e a sentença.

1. No sistema do CPP, a citação dá-se por mandado, sendo possível, no en­tanto, que ocorra em audiência ou no próprio cartório. Já no JuÍ2ado a regra se inverte: preferencialmente a citação ocorrerá no próprio Juizado, seja em audiência depois de levada a termo a acusação oral, seja no cartó­rio em alguma oportunidade em que o réu lá compareça.

2. Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edita! no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial,de justiça, nem comparecer à

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audiência, haverá deslocamento de competência para o juízo comum. Ressalte-se, porém, que existem divergências no sentido do desloca­mento necessitar anteriormente do oferecimento de denúncia e da tentativa de citação ou se somente a não intimação do infrator para a audiência preliminar já ensejaria a remessa para a Vara Comum. O pró­prio STJ possui julgados recentes abordando ambos os entendimentos. Veja-se a seguir:

-> Jurisprudência:

STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSI­BILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COM UM EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO NA AUDIÊNCIA PRE­LIMINAR. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95. 1. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve- se observar-se o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia orai e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu. 2. Conflito co­nhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande-PB, o suscitado. C C 103739 / PB, Min. Jorge Mussi, S3, DJe 03/08/2009.

► STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTOR­PECENTE PARA USO PRÓPRIO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.a 11.343/06. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COM UM . 1. Se o suposto autor do fato não comparece à audiência pre­liminar, visto que não foi localizado para ser intimado, ante os princí­pios da celeridade e da economia processual, inerentes aos Juizados Especiais, é caso de deslocar-se a competência para a Justiça Estadual Comum. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Di­reito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, ora suscitante. CC 105322/ PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, S3, DJe 21/08/2009.

3. Quando o processo for remetido à Justiça Comum, em virtude do infrator não ter sido encontrado para ser citado e por ser inviável a citação por edital em sede de juizados especiais, mesmo que o acusado, já na seara da Vara comum, seja citado pessoalmente encontrado para ser citado, tal não faz com que o feito seja devolvido aos Juizados.

4. As alterações ocorridas no CPP previstas nos artigos 363 e 396, em nada alteraram a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Criminais. En­tretanto, a jurisprudência vem entendo ser possível a citação por hora certa.

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-> Jurisprudência:

> STJ

Informativo n.s 397 - (...) Na hipótese, o paciente furtou-se à citação. As­sim , o desdobramento da competência do Juizado Especiaf para o juízo co­mum foi determinado por decisão fundamentada. Em se tratando de cau­sa complexa que dependeu de inquérito policial com duração de vários meses, na qual há grande dificuldade para a localização do autor do fato, há que se impor o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do art. 66 e § 29 do art. 77 da Lei n. 9.099/1995). HC 128.937-SP, Rei. Min. Marta Tbereza de Assis Moura, julgado em 2/6/2009.

B> FONAJE

"Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a com­petência do Juizado Especial Criminai, que não se restabelecerá com lo­calização do acusado."

"Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta."

"Enunciado 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei n? 9.099/95) que estabelece regra própria/'

"Enunciado 109 - Altera o Enunciado 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 19 e § 4 - do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei n9 9.099/95."

"Enunciado 1 1 0 ~ No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa "

1. A lei permite a intimação por qualquer meio idôneo de comunicação, prestigiando, assim, a celeridade e a informalidade. Possível, portanto, até mesmo a intimação por telefone, que antes não era admitida peia juris­prudência.

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2. O Pleno do STF possui o entendim ento de que nos juizados especiais não prevalece a obrigação de intimação pessoal para os m em bros do M P e da Defensoria Pública, bastando a intimação pela im prensa.

-> Jurisprudência:

STF

"Competência - Habeas Corpus — Ato de Turma Recursai dos juizados Especiais. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo Tribu­nal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das turmas recursaís dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus n£ 71.713- 6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994. Intimação - Defensor Público - Ato de Turma Recursai dos Juizados Especiais Criminais. O critério da es­pecialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos jui­zados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4$, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1® da Lei ne 9.271, de 17 de abril de 1996} e 52, § 52, da Lei r»2 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei ne 7.871/89). HC 76915/RS, j. 17/06/1998, Tribunal Pleno "

3. Aplicação em concursos:

o Defensor Público/AL 2009 (CESPE)

“A prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais."

A afirmativa está certa.

® Juiz/BA 2005 (CESPE)

"Apesar de o Código de Processo Penai dispor que a intimação do defensor nomeado seja pessoal, o STF orienta-se no sentido de que não se aplica essa regra no juizado especial criminal. Assim, o julgamento dos recursos pela tur­ma recursai dos juizados especiais criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial."

A afirmativa está correta.

1. A lei do JECrim distingue autor do fato de acusado. Q uando se refere aos atos anteriores à instauração do processo, ou seja, antes do oferecim ento

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da denúncia ou queixa, a lei usa a expressão "autor do fato", exatamente porque não há inquérito policial (e sim termo circunstanciado) e, em con­seqüência, não há indiciamento. O vocábulo "acusado" só é utilizado pela lei aos atos posteriores ao oferecimento da denúncia ou queixa {art. 78 e seguintes).

2. O autor do fato é intimado a comparecer à audiência preliminar, na qual o MP oferecerá a proposta de transação penal. Trata-se de intimação por­que não houve ainda denúncia, que só será formulada na hipótese do autor do fato não aceitar a transação ou se não estiverem presentes os requisitos para o seu oferecimento (art. 76). Assim, mesmo para a audiên­cia preliminar, para que seja oportunizada a chance de aceitar a transação penal, o autor do fato deve estar acompanhado de advogado.

. -$> Jurisprudência:

STF

INFORMATIVO NS 437: "Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preli­minar. A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispen­sável à transação penal, a teor do disposto nos artigos 68, 72 e 76, § 35, da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a paciente que não fora amparado por defesa técnica na audiência preliminar em que proposta e aceita a transação penal peia suposta práti­ca do deÜto de desacato (CP, art. 331). Entendeu-se que os princípios nor- teadores dos juizados especiais, tais como oralidade, informalidade e ce­leridade, não podem afastar o devido processo legai, do qual o direito à ampla defesa é corolário. HC 88797/RJ, rei. Min. Eros Grau, j. 22.8.2006."

> FONAJE

"Enunciado 1 0 6 - "A audiência preliminar será sempre individual."

3. Aplicação em concursos:

* CEAJUR/DF 2006 (CESPE)

"O Ministério Público ofereceu a João, acusado de desacato, a proposta de transação penal. Na audiência em que foi realizada a proposta, João, que não estava assistido de advogado, aceitou-a. Posteriormente, defensor público impugnou a constitucionalidade de tal ato, tendo em vista a ofensa à ampfa defesa. Diante dessa situação hipotética, julgue o próximo item. A presença de defesa técnica na audiência preliminar em que foi oferecida a transação penai é dispensável, pois os princípios da informalidade e da celeridade, nor- teadores dos ritos dos juizados especiais, devem prevalecer, no caso, sobre o direito à ampla defesa."

A afirmativa está errada, em consonância com o juigado do STF acima refe­rido.

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.: . Da Fase Preliminar ■"•■'.Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência la­vrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,

r. com o.autor do fato e a vítima,, providenciando-se as.requisições dos . exames periciais necessários.Parágràfo único. Ao autor do fato qúe, após à lavratura dò termo, for '■

. imediatamente encaminhada a.o juizado ou assumir o compromisso de aele comparecer, :não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá detérniinar* coiw medida• de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com , .

" a vítima. (Redação dada pela Lôi n° 10.455, de 13.5.2:002) :Vv

1. O termo circunstanciado nada mais é do que um boletim de ocorrência mais detalhado. No JECrim a autoridade policial não é obrigada a realizar investigações para o encaminhamento do termo circunstanciado ao juiza­do, devendo apenas requisitar os exames periciais necessários. Somente na oportunidade do oferecimento da denúncia ou do pedido de arquiva­mento, depois de esgotadas todas as tentativas de transação, é que dili­gências podem ser requisitadas.

-> Jurisprudência:FONAJE:

"Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, co­lhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento."

2. Ocorrendo a captura de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal, se fará a sua apresentação ao Delegado de Poiícia . Mas, ao invés de haver a prisão em flagrante, será lavrado apenas o termo circunstanciado e o termo de compromisso.

3. Importante: Caso o indivíduo não queira assumir o compromisso de com­parecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado, nos termos do art. 304 do CPP.

4. A Lei 11.340/2006, que trata da violência doméstica e famiíiar contra a mulher, estabeleceu, no seu art. 41, que aos crimes praticados com vio­lência doméstica e familiar contra a muíher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95, de tal sorte que cometidos crimes cujas penas máximas sejam de até 2 anos, será aplicada ao ofensor a pri­são em flagrante e o processo tramitará na Vara Criminal Comum ou em Vara Especializada de Violência Doméstica.

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5. Jurisprudência:

> FOWAJE

"Enunciado 3 4 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstan­ciado poderá ser íavrado pela Polícia Civil ou Militar"

6. Ãpiicaçao em concursos:

o Defensor Público/SE 2005 (CESPE)

"O crime de constrangimento iiegai, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, é da alçada do juizado especial criminal. Nessa situação, o delegado de polícia não deve lavrar o auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado, desde que o autor da infração seja imediatamente encami­nhado para o juizado ou assuma o compromisso de fazê-lo."

A afirmativa está correta.

o Promotor/SP 2006

"A lavratura do termo circunstanciado nas infrações penais de menor poten­cial ofensivo perseqüíveis mediante ação privada prescinde da prévia mani­festação de vontade da vitima."

A afirmativa foi considerada correta.

° Promotor/SP 2006

"A lavratura do termo circunstanciado nas infrações de pequeno potencial ofensivo perseqüíveis mediante ação pública condicionada à representação prescinde da existência desta condição de procedibilidade."

A afirmativa foi considerada correta.

1. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preli­minar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamen­to de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público"

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= Art. 72. Na audiência preliminár, presente o representante do Ministério• • Público, o. autor do fato e a -vítima e, se possível, ò responsável civil, . '' acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibili- ;: dade da coiilposição dos danps é: da .áòeitação da proposta de aplícaçao

imediata de pena não privativa de liberdade!

1. A possibilidade de com posição dos danos civis entre o autor do fato e a vítim a, podendo ainda participar o responsável civil, deve prim eiram ente ser oportunizada, nas hipóteses de crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação.

2. Caso não ocorra a com posição dos danos civis e seja o crim e processado m ediante ação pública condicionada à representação, é passada a paiavra ao P rom otor de Justiça para que, se entender cabível, ofereça a proposta de transação penai.

3. Jurisprudência:

FONAJE

"Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória."

4. Aplicação em concursos:

o Defensor Público/SE 2005 (CESPE)

"Nos termos da Lei n.e 9.099/1995, a composição dos danos civis, que deve ser reduzida a termo e valer como títuio executivo judicial, impede a propo­sição da ação penal quando esta for pública incondícionada."

A afirmativa está errada. Observar que a questão se refere à ação pública incondícionada, quando, na verdade, o correto seria que a composição dos danos civis impede a proposição da ação penal quando esta fo r pública con­dicionada à representação.

o Promotor/SP 2006

"A ausência da vítima, devidamente intimada, à audiência de conciliação, im­porta em renúncia ao direito de queixa."

A afirmativa foi considerada errada. O examinador considerou que a renún­cia ao direito de queixa tem que ser expressa, não bastando a simples ausên­cia da vítima ò audiência.

77: ; Airti; 73i;.;A conciliação sérá/cpnduzida pelo Juiz ou pqí cpúciliadorsob! • - "7 ^:/ 7 :;suá.orientação.;; ;777'7.-77.;;;.77^^ 7 . ;v -^ 7 -7 U ':7 7 7 7 7 7 - - -

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. , Parágrafo.único.: Os. conciliadores são auxiliares da Jústiça^recratados/. v na forma dalei local,preferentemente entre bacharéis em Direito, èxclu-

- idos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal;'

1. O conciliador é o auxiliar do Juiz encarregado de promover, nos casos per­mitidos, a aproximação das partes interessadas (o autor do fato ou repre­sentante legal e a vítima), e realizar acordo mediante o consenso entre ambas. A conciliação, assim entendida como o acordo entre as partes, ex­cluído o MP, somente pode ocorrer no JECrim quando se tratar de crime de ação pènai privada ou pública condicionada à representação, conforme interpretação do art. 76. Tratando-se de ação penal pública incondiciona- da, passa-se diretamente à fase do eventual oferecimento da proposta de transação penal.

2. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 3 1 — 0 conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder judiciário."

"Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da lei 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a propos­ta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz ieigo, nos termos do artigo 76, § 32, da mesma Lei."

"Enunciado 7 4 - A prescrição e a decadência não impedem a homologa­ção da composição civil."

1. A presente disposição não é aplicável aos delitos para os quais a lei deter­mine ser a ação pública incondicionada.

2. Nas infrações de menor potencial ofensivo, de iniciativa privada ou pública condicionada, havendo composição civil, é extinta a punibilidade do autor do fato.

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3. A execução da sentença homologada peío juiz será realizada no juízo cível comum ou no Juizado Especial Cível. Poderá ser ajuizada neste último se o valor do acordo da composição dos danos for de até 40 salários mínimos.

4. Jurisprudência:

► FONAJE

"Enunciado 37— O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei ns 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria "

"Enunciado 4 3 - 0 acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula pena! em valor certo, para facilitar a execução cível"

5. Aplicação em concursos:

° Defensor Público/AL 2003 (CESPE)

"O acordo firmado entre o autor do fato e a vítima, quanto à composição dos danos civis, desde que homologado, extingue a punibilidade dos crimes de ação privada ou pública condicionada."

A afirmativa está correta.

o Promotor/DF 2005

"A composição civil pode cingir~se a acordo de conteúdo não patrimonial."

A afirmativa está correta.

1. Caso se trate de crime de ação pública condicionada à representação, não obtida a composição dos danos civis, a vítima pode, naquela oportunidade, representar contra o autor do fato. Consoante o disposto no art. 38 do CPP, o ofendido possui o prazo decadendal de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, para exercer o direito de represen­tação. Assim, ainda que a vítima não ofereça a representação na audiência preliminar, só haverá decadência após o prazo previsto no art. 38 do CPP.

2. A vítima deve representar contra todos os autores do fato, não podendo incluir uns e excluir outros, face ao princípio da indivisibilidade. Assim, caso o ofendido não exerça o seu direito de representação contra algum

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dos autores do fato, será considerada renúncia ao direito de representa- ção, que a todos se estenderá, aplicando-se, analógica mente, as disposi­ções contidas no art. 49 do CPP.

Jurisprudência:> FONAJE

"Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Pro­cesso Penai no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato "

3. A representação somente será irretratável após o oferecimento da denún­cia (art. 25 do CPP).

4. Jurisprudência:► FONAJE

"Enunciado 2 5 - 0 início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação especí­fica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de represen­tar vaie como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95."

^ Importante: O STF entende que a representação a ser oferecida nos crimes de ação pública condicionada não necessita de qualquer forma­lidade, sendo suficiente qualquer manifestação realizada pela vítima ou pelo seu representante legai. Veja o julgado abaixo:

"Habeas Corpus. Crime de ameaça. Ausência de representação. Forma­lidade suprida pela manifestação de vontade da vítima. Atipicidade. Re- exame de fetos e provas. Comparecimento à audiência preliminar sem advogado. Nulidade sanada. Ausência de prejuízo. 1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifes­tação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor. (...) Or­dem denegada. HC 92870/RJ, j. 13/11/2007, rei: Min. Eros Grau2.- T "

5. Aplicação em concursos:

• Defensor Público/ES 2009 (CESPE)

"No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o di­reito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo"

A afirmativa está errada. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, não ocorrerá a decadência, podendo o direito de repre­sentação ser exercido pelo prazo de 6 meses, a contar de quando o ofendido soube quem foi o autor do fato, tudo nos termos do art. 38 do CPP.

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o Promotor/SP 2006

"Nas infrações de pequeno potencial ofensivo, a vítima decai do direito de queixa ou representação no prazo de 6 meses, contados do dia em que veio a saber quem é autor do crime praticado na vigência da Lei n.2 9.099/95."

A afirmativa está correta.

Art. 76/ HáveMò représentâção ou; .tratandoTse dè crime de açãp penal pública incondícionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério

V Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva, de direitPs ''. ou multa,.a ser especificada ná proposta. . . . i .

. § 1° Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá ■; ■ reduzi-la até a metade. ; ; '§ 2o Não se admitirá a proposta se ficar comprovado; - . • .

■. I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática dé crime, à pena •privativa de liberdade, por. sentença definitiva;

v . II ~ ter sido o agente beneficiado anteriõrmente, no prazo de cinco anos,' r pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigp;

. III - não indicarem os antecedentes, a conduta social è á personalidade .■ do agente,' bem como os motivos e as circunstânciasj ser necessária e ■.

suficiente a adoção da medida. ■ : : •:§ 3° Aceita a proposta pelo autor da infração e. seu defensor,.'será.subme-

: . tidaàajpreciaçãc>.do.JuÍ2r: • ^"77- :%7' ' >7\7 '77 ';' ; ; • '. .7 § 4o ^colhendo á; propôstà dò ;KÍiriistério Público, àçéita. pelo aütor. da ./;•

• : • •.'.'itópóitá sendo regisfrada àpenas para imp :- 7. / mente o:irtesittalrenéiità ^7..'77^ ••7 v 7o7

. .• § $9.'Da sentença prevista no parági-afo tenor caberá a. apelação rèfçndà; ; ’ 7/ ,.7 nó-art.,-82 deçta.Lei,.;':;\>;;-;; ; : ;V;: :i/í;.;;t>.7^7'Í777^:7 • • 7 7 7 ^ 7;77 : .;:§ 6o- A imposição dá >sànçãq;de artigo não Çóiís-: 7.7

t^ájdéçertidãa de.antecedente^^7: -7 no e não téracèteitòs çivis/c .aós ;mteressadps\- 7..'

>v; 7!;7•p^ór.^ção catíyèí.npjúízp .tíívély 77' 777:,7:- •77.7.'.-;.’7 77777;77 •;

1. Este artigo trata do instituto da transação penal previsto no art. 98, i, da CF. Compete ao Promotor de Justiça oferecer ao autor do fato a propos­ta de transação penal, desde que não seja hipótese de arquivamento e, sendo caso de crime de ação pública condicionada à representação, te­nha havido a representação do ofendido. Sendo assim, caso não haja justa

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causa para o oferecim ento de denúncia, ta m bém não há possibilidade do M P oferecer a proposta de transação penai, devendo p rom over o arqui­vam ento do feito. A possibilidade do oferecim ento da proposta de transa­ção penal m itigou o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade, prevalecendo o princípio da discricionariedade regrada. A proposta do MP, presentes os requisitos legais, som ente pode versar sobre uma pena alternativa (restritiva de direitos ou m uita), nunca sobre uma pena priva­tiva de liberdade. Em bora o caput preceitue que o M P "poderá" propor a proposta de transação penai, trata-se, na verdade, de um poder-dever. A transação penal é um direito subjetivo do autor do fato. Na presença dos requisitos iegais de ordem subjetiva e objetiva, o M P está obrigado a propô-la. Recusando-se o órgão do M P a propô-la, deverá o magistra­do valer-se, por analogia, do contido no art. 28 do CPP. O artigo é silente quanto à proposta de transação penal nos casos de crim e de ação privada. Entretanto, a possibilidade de aplicação da transação na ação penal priva­da é questão já resolvida e am plam ente aceita pelos nossos tribunais. Há, contudo, discussão reinante em torno da legitim idade para a proposta da transação. A doutrina é polêm ica e controvertida quanto a esse tem a. Uns dizem que tal proposta poderá ser form ulada pelo MP, já outros doutrina- dores entendem que o Parquet não é parte legítima, cabendo som ente à vítim a, na posição de querelante, a incum bência de fazê-lo.

-£> Jurisprudência:

> STJ

"1 - A Lei n2 9.099/95 apiica-se aos crimes sujeitos a procedimentos es­peciais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. II. Recurso provido para anular o feito desde o recebimento da queixa-crime, a fim de que seja observado o procedimento da Lei ns 9.099/95 (RHC 8480/SP, 5.§ T, j. 21/10/1999).

> FONAJE

"Enunciado 86 - Em caso de não oferecimento de proposta de tran­sação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, ap!tca-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP."

"Enunciado 9 0 - Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicionai do processo."

A aceitação, por parte do autor do fato, da proposta oferecida pelo MP não implica em reconhecim ento da culpabilidade penal, nem , tam pouco, da responsabilidade civil.

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3. Da aplicação da pena, oriunda da aceitação da proposta de transação, não derivam conseqüências desfavoráveis em relação à reincidência ou aos antecedentes criminais e a seus registros. O único efeito penal da tran­sação é obstar novo benefício pelo prazo de cinco anos. É inadmissível, por exemplo, que candidato a concurso público seja considerado pessoa inidônea para exercer o cargo em virtude de ter aceitado transação penal.

Jurisprudência:

> STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERViDOR PÚ­BLICO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO- RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. TRANSAÇÃO PENAL. FUNDAMENTO ÚNICO. AR T 76, §§ 45 E 6^, DA LEI W 9099/95. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A transação penal aceita por suposto autor da infração não importará em reincidência, nem terá efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, conforme art. 76, §§4e e 62, da Lei Federal ne 9099/95. II - Em decorrência da independên­cia entre as instâncias, no entanto, é possível a apuração administrativa do fato objeto da transação penal e, por conseqüência, a apiícação das sanções correspondentes. Precedente do c. STJ. 111 - In casu, porém, a não recomendação do candidato em concurso público ocorreu exclusi­vamente com base na existência de termo circunstanciado e da respec­tiva transação penal, contrariando os efeitos reconhecidos pela lei ao instituto e ferindo direito líquido e certo do recorrente. Recurso ordiná­rio provido. RMS 28851 / AC, Rel. Min. Felix Fischer, T5, DJe 25/05/2009.

4. Na hipótese do autor do fato aceitar a proposta de transação penal e dei­xar de efetuar o seu cumprimento, não é possível a sua conversão em pena privativa de liberdade. A respeito da homologação da transação penal e de seu eventual descumprimento existem dois posicionamentos adotados pela jurisprudência: O STF já decidiu que caso a proposta de transação tenha sido aceita e não cumprida, é lícito ao MP oferecer denúncia, des­de que existam elementos de convicção que amparem a opinio deficti. O STJ, por sua vez, já firmou orientação não admitindo o processamento de .autor do fato que aceitou a proposta de transação penal e a descumpriu, quando a transação já tiver sido devidamente homologada por Sentença.

Jurisprudência:

> STF

"Habeas Corpus. Paciente acusado dos crimes dos arts. 129 e 147 do có­digo penai. Constrangimento ilegal que consistiria na conversão, em pri­são, da pena de doar certa quantidade de alimento à "casa da criança",

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resultante de transação, que não foi cumprida. Alegada ofensa ao prin­cípio do devido processo legai. Conversão que, se mantida, valeria pela possibilidade de privar-se da liberdade de locomoção quem não foi condenado, em processo regular, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, como exigido nos incs. LSV, LV e LVil do art. 52 da Consti­tuição Federal. Habeas corpus deferido. HC 80164/MS, j. 26/09/2000".

> STF

"Habeas Corpus. Juizado especial. Transação penal. Exigência do ato im­pugnado de que a homologação ocorra somente após o cumprimento da condição pactuada: constrangimento ilegaf. Direito à homologação antes do adimplemento das condições acertadas. Possibilidade de ins­tauração de inquérito ou de propositura da ação penal. I. Consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactua­das peias partes. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimen­to das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao status quo ante em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de in­quérito ou a propositura de ação penal. Ordem concedida. HC 88616/ RJ, j. 08/08/2006, rei. Min. Eros Grau, 2.® T."

> STJ

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO CULPO­SO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOM OTOR (ART. 302, I E II DA LEI 9.503/97). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA PELO JUÍZO PROCESSANTE DO FEITO (ART. 76 DA LEI 9.099/9S). EFICÁCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E FORM AL DESIMPORTÂNCIA DA POS­TERIOR CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA RESTABELECER A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO PENAL

. OFERECIDA PELO PARQUET ESTADUAL. 1. Conforme orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, a sentença homologatória da transa­ção penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando, inclusive, a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.2. No caso em exame, houve a homologação da transação penai pelo Juízo processante do feito, não se podendo desconstituir tal decisão, ainda que sob a alegação de não preenchimento das condições exigi­das para o benefício. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença que homologou a tran­sação penal proposta pelo Ministério Público Estadual. HC 85037 / RJ, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho T5, DJe 09/03/2009.

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O FONAJE

"Enunciado 79 - É incabívei o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resoiutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica con­dicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito."

5. Há entendimento consolidado de que o juiz pode se recusar a homologar a transação, em hipóteses excepcionais, como a atipicidade da conduta, ou por absoluta falta de justa causa para a ação pena! ou, ainda, por au­sência de indícios mínimos que tornem possível a persecução pena!.

-> Jurisprudência:

£> FONAJE

"Enunciado 73 — 0 juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou faita de justa causa para a ação penal, eqüivalendo ta! decisão a rejeição da denúncia ou queixa"

6. As penas compatíveis com a transação penai são as restritivas de direitos ou multa, não podendo ser propostas as penas privativas de liberdade. A aplicação da multa deve levar em conta o que preceítua o art. 49 do CP (A pena de m ulta consiste no p a ga m en to ao fu n d o penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-m ulta . Será, no m ínim o ; de 10 e, no m áxim o, de 360 dias-m ulta . O valor do dia -m uita será fixado pelo ju iz nõo podendo ser inferior a 1/30 do m a io r salário m ín im o m ensal vigente ao tem po do fato, nem superior a 5 vezes esse salário). No que concerne às penas restritivas de direitos, podem ser objeto de proposta do MP apenas aquelas estabelecidas no art. 43 do CP, isto é, prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Com o advento da Lei 11.343/2006, que previu no art. 28 as sanções apli­cáveis àqueles que portem droga para uso próprio, é possível também a elaboração de proposta de transação penai consistente na aplicação de advertência ao autor do fato.

-> Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 107 - A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.211.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à aüdiência preliminar"

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7. importante: Notar que a proposta de transação penal não é cabível se o autor do fato já tiver sido condenado definitivamente por outro crime. Portanto, o processo não pode estar apenas tramitando ou em grau de recurso para que seja negada ao autor a transação, pois é necessário sentença definitiva. Esse requisito difere daquele disposto no art. 89, já que lá basta que o autor do fato esteja sendo processado por outro crime para que não tenha direito à suspensão condicional do processo. A lei, todavia, não menciona qualquer tempo decorrido desde a condenação ou da extinção da pena, dando a impressão de que uma vez condenado, o autor ficaria para sempre impedido de se beneficiar da transação penal. Entretanto, há entendimento pacífico de que se deve considerar o período depurador da reincidência, de 5 anos, como parâmetro (art. 63 e 64 do CP), de tal forma que ultrapassado tal lapso temporal, teria o autor do fato direito à transação.

S. Jurisprudência:

FONAJE

"Enunciado 2 - 0 Ministério Público, oferecida a representação em Juí­zo, poderá propor diretamente a transação penai, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar."

"Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação porcaria precatória."

"Enunciado 2 0 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa "

"Enunciado 4 4 - N o caso de transação penaf homologada e não cumpri­da, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibllidade pela prescrição da pretensão executória."

"Enunciado 58 — A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto apreendido."

"Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público."

"Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homolo- gatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado".

"Enunciado 7 7 - 0 juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal"

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"Enunciado 92 — É possível a adequação da proposta de transação pena! ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no ju­ízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário.”

"Enunciado 102 ~ As penas restritivas de direito apiicadas em transação penal são fungíveis entre si."

9. Caso o autor do fato tenha sido intimado e, por sua vontade, não compa­reça à audiência preliminar e mesmo à audiência de instrução, em regra não lhe será oferecida a proposta de transação penai.

> STJ

HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRO­POSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. FALTA INJUSTIFICADA DO INDICIADO NAS AUDIÊNCIAS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade na falta de oferecimento do benefício de transação penal quando o indiciado, regularmente intimado, deixa de comparecer à Audiência Especial e à Audiência de Instrução e Julgamento, inviabilizando a proposta dos benefícios da Lei 9.099/95. 2. Ordem denegada. HC 97304/ RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, T5, DJe 04/05/2009.

10. Aplicação em concursos:

o Defensor Púbfico/AL 2009 (CESPE)

"O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em ma­téria penai."

A afirmativa está correta.

• Defensor Público/AL 2003 (CESPE)

"Segundo o princípio da obrigatoriedade, o órgão do Ministério Público não pode recusar-se a promover a competente ação penal, quando Identificar hipótese na qual a lei exija sua atuação. Entretanto, tal princípio encontra- se atenuado mediante a previsão de conciliação e transação nas infrações penais de menor potência! ofensivo."

A afirmativa está correta.

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.. § 1° ?ára o.ofereòimento. da denúncia, que será elaborada com base no ter- : V mo de ocpixência referido.nó art. 69 desta Lei, com dispensa'do inquérito' ; í ' ‘pòüciâl;présçindii:-:se-á4ò;e^me|tò::çpi^- datíe do' crime..èstiv.er áferida ppr boletim médico ou prova equivalente.

§2° Se. a complexidade ou circimstaiicias dp caso não permitirem a for- . mulação! da denúncia, o Ministério Público poderá requerer áo Juiz o ■

; encaminhamento das peças existentes,:.na forma do parágrafo único doart. 66 desta Lei. " •• / ..'

• • ' • 3° INâ .áção penal de iniciativa'dp ofendid.o poderá ser óferecida qúéixa •>.' dral, cabendo ào Juiz verificar se, a complexidade e ás circunstâncias do

; caso determinám á adoçâò dàs providências previstas.np.parágrafo único .do art. 66 de& ^ .<v-) .' . :

Caso o autor do fato não compareça à audiência preliminar ou, mesmo comparecendo, o representante do MP entenda incabível o oferecimento de proposta de transação penal pela ausência dos requisitos, desde logo, será oferecida a denúncia oral, a menos que sejam necessárias ainda ou­tras diligências.

-> Jurisprudência:

STJ

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL JUIZADO ESPECIAL AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. DENÚN­CIA ORAL. 1. Consoante o art. 77, caput, da Lei n5 9.099/95, não haven­do aplicação da pena proposta pelo Ministério Público, pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76, o Ministério Público apresentará ao Juiz do Juizado Especial, de imediato, denúncia ora!, se não houver necessidade de diligências imprescindí­veis. 2. A autora do fato delituoso, no caso, não compareceu à audiência preliminar e não foi demonstrada a necessidade de diligências impres­cindíveis, sendo hipótese, portanto, de apresentação de denúncia oral perante o Juizado Especial (art. 77, caput, da Lei n® 9.099/95} e não de remessa dos autos ao Juízo Comum. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande-PB. CC 102240/ PB, Rei. Min. O G Fernandes, S3, DJe 30/04/2009.

O STF considera dispensável o exame de corpo de delito, ainda que na ocasião da sentença, sendo suficiente o boletim médico, não havendo nu~ lidade em sua ausência, mesmo quando a infração deixar vestígios.

O que se poderia entender por complexidade da causa ou circunstâncias do caso que fariam com que o feito fosse remetido para o juízo comum? Por

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exemplo, seriam complexas as causas que exigirem perícia complicada, exa­me de insanidade mental do autor do fato etc. Quantos às circunstâncias, aquelas que requeiram melhor investigação e-prova (concurso de elevado número de pessoas, diversas vítimas, crimes praticados em tempo e luga­res diversos etc) fazem com que o processo seja remetido ao juízo comum.

Jurisprudência:

> STF

"Competência pena! do juízo comum para a persecutio criminis nas hipó­teses em que a complexidade ou as circunstâncias do caso impedem a formulação imediata de denúncia pelo Ministério Público (Lei. 9.099/95, art. 77, § 29} - Observância do postulado do juiz natural - Habeas corpus deferido - "Mesmo tratando-se de infrações panais de menor potencial ofensivo, nem sempre justificar-se-á o reconhecimento da competência dos órgãos veiculados ao sistema de Juizados Especiais Criminais, admi­tindo-se a possibilidade de instauração, perante o Juízo comum, do pro­cesso e julgamento desses ilícitos penais, desde que o Ministério Público assim o requeira, fundado na circunstância de a complexidade do fato delituoso impedir a formulação imediata da denúncia (Lei 9.099/95, art. 77, § 22)" S T F - HC79.865/RS-Rei. Min. Celso de M eilo -D JU 20.04.2001."

FONAJE

"Enunciado 52- A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art.11, parágrafo 22, da Lei 9099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade."

"Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa."

4. Em regra, quando oferecida a denúncia, o MP deve verificar se existe com­plexidade na demanda que importe na incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. Contudo, caso no curso do pro­cesso seja necessária a realização de procedimento de maior complexida­de, ainda assim, os autos devem ser remetidos à Vara Criminal Comum.

-> Jurisprudência:

> STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COM UM , DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AU­SÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Ação penal instaurada perante Juizado Es­pecial Criminal com posterior remessa dos autos ao Juízo Comum pela necessidade de realização de procedimento de maior complexidade. 2. Embora a Lei ns 9.099/95 estabeleça que a complexidade do feito deve

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ser considerada aníes do oferecimento da denúncia, havendo comple­xidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ainda assim deve ser a competência para processar e julgar o feito deslocada para o Juízo Comum, sob pena de não se alcançar a finalidade e os princípios norteadores da lei que rege os Juizados Especiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4§ Vara Crimi­nal de Juiz de Fora - MG, o suscitante. CC 102723 / MG, Rei. Min. O G Fernandes, S3, DJe 24/04/2009.

5. A denúncia a ser formuiada pelo MP deve conter os mesmos requisitos insertos no art. 41 do CPP. A ppsição dominante é de que sendo hipótese de crime apenado com reclusão, o MP poderá arrolar no máximo 8 tes­temunhas; se se tratar de crime apenado com detenção, 5 testemunhas poderão ser arroladas e, em caso de contravenção penai, no máximo 3.

6. Jurisprudência:

"Enunciado52-~Aremessadosautosaojuízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 25, da Lei 9099/95, exaure a competência do Juizado Especiai Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade."

"Enunciado 60 ~ Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa "

1. A lei não aponta qual seria o número máximo de testemunhas que pode­riam ser arroladas na denúncia ou queixa. A doutrina é controversa nessa questão. Há entendimento de que deve ser aplicado o disposto no CPP, de tal forma que as partes poderão arrolar no máximo 5 testemunhas,

FONAJE

Àrt: 78* Oferecida- a denúncia ;òü.q^ reduzida a termò, èntre-gândo-àe cópia, aò acusado,> qüe com elá ficárá citado e irnèdiátan^ente £ientificàdo':dá dfesignaçao^^e julgáméritó, da qual,tarabém to m a ^ fçiêücia o Ministério Público, ó

§. l^Sé.oyaçüsadò não^estíver presente;será citeidó na fom dos àrts. 66 e

instmçaó é jülgà

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quando for caso de crime punido com detenção, e no máximo 3 testemu­nhas, quando se tratar de contravenção penal. Mas, há ainda aqueles que consideram poder serem ouvidas, no máximo, 3 testemunhas para cada parte, por analogia ao disposto no art. 34 da Lei 9.099/95.

Jurisprudência:

Ê> FONAJE

"Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juiza­dos Criminais "

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julga- : 'mento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de. oferecimento, de proposta pelo Ministério Publico, • :procèder-se-á nos termos.dos arts. 72, 73, 74,e 75 destá.Lei. •. • ••

Neste artigo pode se notar que o legislador tem clara preferência pelacomposição. Não tendo sido oferecida a proposta de conciliação ou de transação penal, devem ser oportunizadas ao autor do fato tais medidas, ainda que já tenha sido oferecida a denúncia ou queixa e esteja designada a audiência de instrução.

; ■ .*} 30/..Íh énhurn .atQ- será. adiado^ deteriniiiando.. o JfúiZy '*'/****• v*yv.çindíyéiÇa^cõnclüção c o ^ V': S :

Novamente, a lei prestigia o princípio da celeridade.

A doutrina costuma entender ser inadmissível a condução coercitiva do acusado, visto que ele tem direito constitucional ao silêncio, sendo tal condução uma coação ilegal. A conveniência quanto ao comparecimento ao interrogatório deve ser aferida pelo/acusado e seu defensor, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. Por isso, o juiz poderia apenas determinar a condu­ção coercitiva das testemunhas e vítimas.

Jurisprudência:

FONAJE

"Enunciado 8 4 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva."

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Art. Sl.Aberta a.audiência, será dada a.palavra ão defensor para res­ponder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou-não, a denúncia ou

... queixa; havendo recebimento,: sergo ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,

.. passando-se imediatamente: aos debates orais, eàprplação da sentença. :§ Io Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julga- mentOj .podendo. o Juiz limitar ou excluir.as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. /

:í y; :■ § 2o De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas, partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. . •

;; § 3o A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de con- ,: vicção do. Juiz.. • .••••." • V. ...V

1. No JECrim, antes que o juiz receba a denúncia ou queixa é dada a palavra ao defensor do acusado para apresentar sua defesa prévia. Após a defe­sa, o juiz, se assim entender, receberá a peça acusatória. Note a diferen­ça no procedimento do CPP: mesmo após a vigência da Lei 11.719/2008, o juiz recebe antes a denúncia ou queixa (obviamente se a não tiver rejeitado) e após determina a citação do acusado para resposta prelimi­nar. Importante ressaltar, ainda, que no JECrim a defesa prévia é oral, na própria audiência de instrução, enquanto que no art. 396 do CPP a res­posta à acusação se dá por escrito. Na defesa prévia devem ser argüidos quaisquer vícios, ou a falta de justa causa à ação penal, a fim de que a denúncia não seja recebida.

2. Com o advento da Lei 11.719/2008 que modificou o CPP, o interrogatório do acusado nos procedimentos ordinário e sumário será o último ato a ser realizado na audiência de instrução. Portanto, agora o procedimento disposto no CPP e o do JECrim estão semelhantes, eis que na audiência de instrução primeiramente serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e, por último, será interrogado o acusado.

3. Importante: No JECrim não há fase para requerimento de diligências fi­nais, tal como ocorre no procedimento do CPP (art. 402). Após a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, o MP e a defesa passam às alegações finais orais.

4. Do mesmo modo do que estabelecido no procedimento cível dos Juizados (art.38), a sentença criminal dispensa o relatório, prestigiando o princípio informativo da informalidade.

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5. O caput estabelece a ordem em que as testemunhas devem ser ouvidas. Primeiro, ouve-se a vítima, após são ouvidas as testemunhas de acusação e, depois, as de defesa. Pode ocorrer, porventura, a inversão da ordem da inquirição das testemunhas. Nesse caso, cuida-se de nuiidade relativa, que depende da argüição da parte interessada e da demonstração de efe­tivo prejuízo.

6. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95."

"Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Có­digo de Processo Penai. No caso excepcionai de o interrogatório ser re­alizado por precatória, eia deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu".

Art;.82.:D a:de«isãò:_derèjèi^o'$3;iie!nttcia-òüCg^.. berá apelação, que poderá sér julgada por turma composta de três Juizes . em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

, . . § I o A apelação será interposta no prazo de dez dias,, contados dá ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escritá; dá .^uár constarão ás r^ões éópedido dp recorrente. ! .

. .. §2°.O recorrido seíáintimádo para òfereçer résppsta escrítano prazo dé

, ; - .V : ,f§ 3 As partes pòderãõ requerer a transcrição dá; gravação da fita rnagné- . ;

Bit-,

1. Importante: Diferentemente do disposto no CPP, em qual do não recebi­mento da denúncia ou queixa é cabível recurso em sentido estrito, no JE- Crim a rejeição da peça acusatória desafiará apelação. Também é apelável a sentença que homologa a transação penal. É irrecorrívei a sentença que homologa a composição dos danos civis (art. 74).

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> FONAJE"Enunciado 4 8 - 0 recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais"

2. 0 recurso de apeiação será julgado por uma Turma Recursal composta por 3 juizes (e não desembargadores), desde que o respectivo Estado da federação tenha optado por institui-la.

3. No JECrim a apelação deve ser interposta já com as razões. Nesse ponto, o JECrim também difere do CPP, já que naquele diploma legal, caberá apela­ção no prazo de 5 dias e, em seguida, o apelante terá o prazo de 8 dias (ou de 3 dias, em se tratando de contravenções) para oferecer as razões.

4. Importante - Nova Súmula do STF, de n.s 727: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instru­mento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ain­da que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais"

5. Jurisprudência:

> STF

"t. Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de muita, se descum- prida ínjustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (C. Penai, art. 44, § 42). II. Juizados Especiais Criminais: apelação não conhecida por íntempestividade das razões, que não prejudicaria o re­curso. 1. A apeiação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razoes, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 12); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da iei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 80121, ia X, 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000). 2. De qualquer modo, também no processo dos juizados Especiais, a ausência ou a Íntempestividade das razões não prejudicam a apeiação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601). HC 86619/ SC, J. 27/09/2005, 1 J T"

6. Aplicação em concursos:

• J u iz / A C -2006 (CESPE)

"Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo penal: (c) No juizado especial criminal, cabe apelação da decisão que rejeitar a denúncia, que poderá ser julgada por turma de três juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado penal."

Essa foi a alternativa considerada correta:

Jurisprudência:

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o Juiz/BA 2005 (CESPE)

"Considere a seguinte situação hipotética. O réu, contra sentença proferida em sede de juizado especial criminal, interpôs recurso de apelação para a turma recursal no prazo de cinco dias e requereu a concessão de prazo para a apresentação das razões. Nessa situação, e de acordo com o entendimento do STF, o juiz deve julgar intempestiva a apelação, pelo fato de o recurso não ter sido apresentado juntamente com as razões, em prazo único."

A afirmativa está errada. Conferir julgado colacionado acima.

.. ÀrtV 83. Caberão çm.bargos de declaração quando, eiíi .sentença: ou acòr- . •dSó, houver obscuridade, contradição* omissão ou dúvi da. : •.. - ; :

: . §1° Qs embargos de decl^áção! serão ópóstos por éscrito ou. oralmente,'^ ' ' ; .: . .np: prazo ’de çiricp..dias, contados dá ciência'dã: decisão;; : : •/. ; •:v:;

. ; § 2° Quandp pppstps contra sentença, os einbargqs de deçíaraçãp suspen- ,, ''d.^ãò opr^pp^^precui^sp.:. '•'.(/•'.A;' A

.- ; • § 3o Os èiTPS.materiais podem ser cprrigidos de pfícip. j, •

1. importante: Os embargos de declaração no sistema do CPP devem ser interpostos no prazo de 2 dias e se aplica a previsão contida no CPC de que o prazo é interrompido, e não suspenso como no JECrim. Tal qual estabelecido nos juizados cíveis, no JECrim o recurso de embargos de- claratórios suspende o prazo para interposição de outros recursos, No CPP, os embargos de declaração são previstos apenas contra acórdãos, ou seja, em segunda instância. No JECrim, ao contrário, a lei prevê ex­pressamente a possibilidade de embargos declaratórios em primeiro e segundo graus de jurisdição.

2. Nos juizados criminais podem ser interpostos os recursos de apelação, embargos de declaração e recurso extraordinário. O recurso especial e os embargos de divergência não são cabíveis,

-> Jurisprudência:

► STF

Súm. 640 - "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal"

> STJ

Súm. 203 - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por ór­gão de segundo grau dos Juizados Especiais."

4

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Importante: Embora ainda esteja em vigor o enunciado de súmula 690 do STF, a Corte modificou o seu entendimento no que concerne ao Habeas Corpus impetrado contra decisão de Turma Recursai. Atualmente, o Ple­nário já consolidou o posicionamento de que compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar HC impetrado contra ato de turma recursai de juizado especial criminal.

Jurisprudência:

STF

"COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - pacien­te e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TUR M A RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilida­de, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, Incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS- LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão com­petente. HC 86834/SP, rei: Min. Marco Aurélio, j. 23/08/2006, Tribunai Pleno"

Os erros materiais dispensam a interposição de recurso, podendo ser corrigidos de ofício pelo juiz. Podem ser considerados erros materiais, por exemplo, as referências equivocadas quanto ao nome do réu, o nú­mero do artigo no qual está incurso o condenado ou, ainda, cálculos da pena.

Aplicação em concursos:

» Juiz/TO 2007 (CESPE)

"Compete ao tribunal de justiça de cada estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de turma recursai."

A afirmativa está correta.

» Promotor/MG 2005

"As decisões proferidas em última instância pelas Turmas Recursais dos Juiza­dos Especiais podem ser impugnadas pelo recurso especial"

A afirmativa está errada, de acordo com a Súm. 203 do STJ.

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1. A multa pode se originar tanto da transação penal com o da pena aplicada em sentença. Q uando o M P propõe a transação penal ao autor do fato, pode oferecer a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de m uita. O juiz, ao proferir sentença condenatória, pode aplicar diretam ente ao réu a pena de m ulta (desde que o tipo penal assim preveja). A muita ainda pode ser determ inada face à substituição da pena, conform e previs­to no art. 44 do CP.

2. Jurisprudência:

B> FONAJE

"Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códi­gos Penai e de Processo Penal"

"Enunciado 2 0 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa."

1. Com a edição da Lei n^ 9.268/96, que modificou o art. 51 do CP, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei n5 9.099/95. Atualmente, portanto, a multa é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Em conseqüência, não é mais permitida a conversão da multa em pena privativa de liberdade. No tocante à conversão da multa em pena restritiva de direitos, a doutrina é controversa, tendo, porém, o STF já se manifestado contra o seu cabimento.

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P> STF

"Paciente condenado è pena de multa, como resultado da transição prevista no art. 72 da Lei n® 9.099-95. Inviabilidade, por ausência de critério lega! aplicável, de conversão da pena pecuniária na de restri­ção de direito. Habeas corpus deferido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que limitou-se a promover a inserção da dívida, para co­brança judiciai. HC 78200/SP, J. 09/03/1999, l.a T."

O STF

"Súm. 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de muita, ou relativo a processo em curso por infração penai a que a pena pecuniária seja a única cominada."

.>;: / - : r£;;§6.:Aexeçução:d^;p^.. . reitos,: ou de multa cumuladá çòm estas, será processada perante, o órgão

competente, nos termos da lei.

1. O entendimento do STJ é de que a execução da pena ocorrerá no próprio Jecrim quando a pena de muita for a única aplicada. Caso a pena seja diver­sa de multa, ou mesmo seja a restritiva de direitos cumulada com multa, a competência para a execução será do Juízo da Execução e não do Juizado.

> STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL DEUTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA C OM UM . JULGAMENTO M O- NOCRÁTiCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNI­CO, DO CÓDiGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. (...) 2. A execução das penas pri­vativas de liberdade e restritivas de direitos cumuladas com multas devem ser fiscalizadas pelo Juízo da Execução, mas a pena de multa aplicada isoladamente deve ser executada no próprio Juizado Espe­cial Criminal. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no CC 104993 / PR, Min. Laurita Vaz, S3, DJe 17/09/2009.

2. Jurisprudência:

> FONAJE

"Enunciado 87 — O Juizado Especial Criminal é competente para a execu­ção das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competên­cia específica."

2. jurisprudência:

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.... _ .... . . . -.-- ... . h * ■ „ -,-i - . - ’■;. r •; .-Q ■W:':-- •..V..'-*•- r:: --:, '.-■; W.Á r t 87. Nos casos de homòlogáção dò acordo civil e apiibação.d^^ pena .restritiva de direitos ou muíta (arts;' 74 e 76, § 4o), as despesas, proçessu-: .' ais serão réduzidas, çoníòrme-dispu^ •;

1. A Lei Estadual que tratar desse tema, deve, por imperativo legal, reduzir as custas processuais, contudo, nada impede que não sejam cobradas quais­quer custas, como, aliás, ocorre em diversos Estados.

1. Antes do advento da presente norma, os crimes de lesões corporais eram de ação pública incondicionada. Agora, além das hipóteses do CP e da legislação especial, dependerá de representação a ação dos crimes de le­sões corporais leves e lesões culposas. O art. 88 Incide sobre as formas simples, privilegiada e agravada de lesão corporal dolosa leve {CP, art. 129, caput e §§ 4.5, 5.e e 7.e), com exclusão das figuras qualificadas. Na lesão culposa, a gravidade das lesões é indiferente. Ainda que o ofendido tenha sofrido lesões corporais graves ou gravíssimas, se a conduta é culposa, o crime continua dependendo de representação.

2. Tratando-se de lesão corporal dolosa grave ou gravíssima, ação penal con­tinua a ser pública incondicionada.

3. A jurisprudência não é unânime no que tange à contravenção pena! de vias de fato, tipificada no art. 21 do Dec.~ Lei 3.688/41. Vias de fato repre­senta uma agressão idêntica à lesão corporal, que, entretanto, não resulta em ferimento visível para a vítima, de tal forma que a agressão sequer pode ser aferida em exame de corpo de delito. Um tapa leve no rosto é vias de fato; um soco no rosto, que cause hematomas, é lesão corporal leve. Há tanto entendimento dessa contravenção se tratar de ação pública incondicionada (porque a Lei de Contravenções Penais não exige repre­sentação) como de se tratar de ação. pública condicionada à representa­ção, levando-se em consideração que se a lesão corporal que é infração

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mais grave exige representação, não seria lógico a contravenção de vias de fato, que é mais branda, não depender de representação. O STF, todavia, possui julgados aderindo ao primeiro entendimento.

-$> Jurisprudência:

> STF

INFORMATIVO 456 "1. (...) Â regra do art. 17 LCP — segundo a qual a persecuçao das contravenções penais se faz mediante ação pública in- condictonada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves (HC 80.617, Pertence, RTJ 177/866). (...) É que, segundo temos entendido, mesmo com a superveniência da L. 9.099/95, continua pública incondicionada a ação para persecuçao das contravenções penais. Assim o HC 80.617, 20.3.01, Pertence, RTJ 177/866, quando asseverei que "a regra do art. 17 da LCP - segundo a qual a persecuçao das contravenções penais se faz mediante ação pú­blica incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95". Lê-se do voto que então proferi: "(...) Ainda que possa soar paradoxal, o art. 88. da L. 9.099/95 - que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves - não se estende à persecuçao das contravenções. Sequer à de vias de fato (LCP, art. 21), ainda que o fato que o constitui seja, de regra, consumido pela consumação de lesões corporais. Não cabe condicionar à representação a ação penal pública - nem por analogia, nem por força de compreensão. O que a lei penal, em situação semelhante dita, é a solução oposta, conforme se vê no art. 101, do C. Penal: (...) De resto, na espécie, a ação pública incondicionada é prescrita por norma expressa - o art. 17 LCP, invocada na decisão impugnada - o qual permanece em vigor, saivo na previsão do processo penal de ofício, incompatível com o art. 129,1, da Constituição." Induvidoso, ademais, que a contravenção de vias de fato configura modalidade de violência real à pessoa (LCP, art. 21; Dotti) (...), acórdão publicado no DJU de 9.2.2007."

► FONAJE

"Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação "

4. Tratando-se da contravenção de vias de fatos ou de qualquer outro crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena máxima seja inferior a 2 anos de prisão, a competência não será do Juizado Especial Criminal, mas sim da Vara Criminal Comum ou dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos artigos 33 e 41 da Lei n.9 11.340/2006.

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> STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉS­TICA. CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). ARTS. 33 E 41 DA LEI M A­RIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1. Apesar do art. 41 da Lei 11.340/2006 dispor que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se apiica a Lei n^ 9.099, de 26 de setembro de 1995" a expressão "aos crimes" deve ser interpretada de forma a não afas­tar a intenção do legislador de punir, de forma mais dura, a conduta de quem comete violência doméstica contra a mulher, afastando de forma expressa a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. 2. Configurada a con­duta praticada como violência doméstica contra a mulher, indepen­dentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos arts. 33 e 41 da Lei Maria da Penha. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Vespasiano-MG, o suscitado. STJ, CC 102571 / MG, Rei.: Jorge Mussi, S3, DJe 03/08/2009.

5. Aplicação em concursos:

o Defensor Público/Pi 2009 (CESPE)

"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Espe­ciais Criminais, exceto para o delito de lesão corporal leve".

A afirmativa está errada. O erro está no final da frase, eis que não existe a citada exceção. A competência para o julgamento dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica é sempre da Vara de Violência Doméstica, ou, na sua falta, da Vara Criminal.

-> Jurisprudência:

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J u iz a d o s E sp e c ia is C ív e is e C r im in a is

I - reparação do dano, salva ^ 0 v>VI I - proibição de freqüentar:4etermmadòs l u g ^ e s * . \ .y-:/.

III - proibição de àuséntar-se áar comarca; onde res autorização " ,.

IV - comparecimento pessoal é-obrigatório a jtózoy mensalmente, para : : informar e justificar^suas a t i v i d a d e s . - v ; ;;v : V.' •<;•> yy •

§ 2o O Juiz poderá especificar outras condições a que fiçàlsubordinada a . suspensão, desde que. adequadas ;ao ;fatò è à situação pes '.

: § 3° A suspensão será revogáda àé, noi cuíso do prazo, o beneficiário vier : ?: a ser processado por outro crime óu riãò efetaiar, sém rriotiyo. justificado,

’ ; a reparação dó danò. > ^ •: v -v-ífV-'. § 4o A suspensãp.poderá Sier.rçyogada.seL^ . .do, no curso do prazo, por contraytóçãò,-ó^ :désçúmprir qualqúer outra v . ...

- . condição imposta: '

.. § 5° Expirado o prázo sem revògáção,; ó J u i z ' . •;.. .

: prosseguirá, em-seus ültôiõrestó v /. ;r.

Embora o Instituto da suspensão condicional do processo esteja inserido na Leí 9.099/95, ele não se aplica somente aos crimes de menor poten­cial ofensivo. Ao contrário, a suspensão condicional do processo deve ser utilizada em todo o sistema penai brasileiro, desde que a pena mínima da infração seja de até 1 ano. Há diversos tipos previstos no CP que admitem a suspensão condicionai do processo, a exemplo do homicídio culposo simples (art. 1 2 1 , § 3 . e do furto simples (art. 155, caput).

A suspensão condicionai do processo é também chamada de sursis pro­cessual ou de sursis antecipado. Não se confunde com a suspensão con­dicional da pena, prevista no art. 77 do CP. Também difere da transação penal, já que, quando esta é proposta não há sequer ainda processo, sendo a proposta de transação, em regra, apresentada pelo MP antes de oferecida a denúncia. Deverá ser proposta em primeiro lugar a transação penal, instituto mais benéfico, que dispensa a ação penal instaurada, o que não ocorre em tema de suspensão condicional do processo, em que se pressupõe denúncia ou queixa-crime formalmente recebidas. O sursis

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processual será proposto pelo MP em toda infração cuja pena no seu grau mínimo não seja superior a 1 ano, observados ainda outros requisitos. Tal qual a transação penal, a suspensão condiciona! do processo é consensu­al, depende de uma proposta do Parquet no momento da formulação da denúncia e da aceitação pelo acusado.

-> Jurisprudência:

> STJ

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INICIATIVA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. A iniciativa para a proposta de suspensão condicionai do processo constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, sendo inadmissível a sua realização pelo Jul­gador. Constitui nulidade a efetivação de suspensão condicional do processo sem a presença do defensor do acusado, com desrespeito ao disposto no § do art. 89 da Lei 9.099/95, e em ofensa ao prin­cípio da ampla defesa. (...) HC 29607/MS, Min. Pauío Medina, 6.- T, j. 25/06/2004."

3. Para que o acusado possa aceitar esse ato processual, a denúncia já tem que ter sido recebida, embora a aceitação deste sursis paralise o processo e, portanto, não se interroga o acusado, não se produz qualquer tipo de prova e muito menos se profere sentença. Ressalte-se que recentemente o Pleno do STF ratificou o entendimento de que a denúncia deve antes ser recebida para depois ser oferecida ao acusado a proposta de suspensão do processo. Considerou-se que atentaria contra os preceitos da ampla defesa e do estado de inocência obrigar-se o acusado a ponderar sobre a aceitação ou não da proposta de suspensão, antes do magistrado decidir se a denúncia possuiria lastro probatório mínimo para se dar início à ação penal. Ademais, o STJ já decidiu que depois de recebida a denúncia deve o réu ser citado para comparecer à audiência em qual será oferecida a suspensão condicional do processo.

-> Jurisprudência:

► STF

Informativo n.2 557 - "Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia — l(...)Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para que o Plenário passasse ao exame da de­núncia e, caso se decidisse pelo seu recebimento, fosse aberta a vista às partes, pela relator ia, para a manifestação quanto à proposta de suspen­são condicional do processo. No caso, o parquet propusera a suspensão

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do processo (...) A defesa do parlamentar denunciado afirmara não ter interesse em acordo suspensivo do processo, sendo que a dos demais acusados arrolaram argumentos, com o objetivo de demonstrar que somente deveria exprimir concordância ou discordância com a pro­posta ministerial após efetivamente recebida a denúncia. Entendeu-se constituir direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou coiegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penai, daí nascendo, caso o juízo de delibação resuite positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra inde­vido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que pode­ria redundar no recebimento de denúncia inepta ou sem base empíri­ca nos autos a justificar o ato. Pet 3898/DF, rei. Min. Gilmar Mendes,27.8.2009. (Pet-3898) Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia - 2 Asseverou-se, de início, que a questão que se colocaria, de grande relevância e indica­tiva da insuficiência do critério literal para o deslinde da controvérsia, residiria em saber se estaria o denunciado obrigado a se manifestar sobre a proposta de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público, aceitando-a ou não, antes mesmo de ver analisados os argu­mentos de inépcia da denúncia que embasa o acordo ou a flagrante feita de justa causa para ação penal. (...) Observou-se, entretanto, que, no caso sob análise, tratar-se-ia de denúncia oferecida ao Plenário do Supremo, para, no exercício de sua competência originária, julgar ação penal, cujo réu disporia de foro por prerrogativa de função, o que, evi­dentemente, afastaria a possibilidade de impetração de habeas corpus depois de formalizado o acordo. Asseverou-se que, em tal situação, uma vez adotado o entendimento assente na Corte, não restaria al­ternativa, devendo o Plenário proceder à análise da inicial acusatória, aquilatando eventual inépcia ou falta de justa causa e efetivamente recebendo a denúncia, providência que daria ensejo ao ato seguinte, consistente na colheita da concordância, ou não, dos denunciados e de seus defensores quanto à proposta suspensiva. Pet 3898/DF, rei. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898) Proposta de Suspensão Condi­cionai do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia - 3 Aduziu-se, ainda, que a suspensão condicional do processo — embora trouxesse ínsita em seu conceito a idéia de benefício ao denunciado, permitindo ver-se afastado da ação penal mediante cumprimento de certas condições, grosso modo mais leves do que a pena a que estaria sujeito caso condenado — , não deixaria de representar, de outro lado, um constrangimento à pessoa, caracterizado exatamente pela necessi­dade de cumprir obrigações alternativas impostas por período mais ou

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menos longo, interregno em que, não bastassem as tarefas, restrições ou dispêndios a que submetido, sempre ostentaria a condição de réu em ação penal. Frisou-se que a simpies hipótese de se ver envolvido em outro processo por crime diverso no curso do prazo assinado, ne­cessariamente levaria à revogação do benefício, o que também se da­ria se se tratasse de simples contravenção, conforme entendimento do magistrado, em qualquer caso, sem mínima possibilidade de exame de sua efetiva culpabilidade. Enfatizou-se não ser difícil imaginar o di­lema a que estaria submetida qualquer pessoa contra quem se apre­sentasse denúncia absolutamente inválida, totalmente imprestável ao início de uma ação pena!, caso se entendesse que a manifestação do denunciado deveria preceder ao exame da denúncia. Concluiu-se que, em tal hipótese, não obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processo-crime, restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva, haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador faria com que a inicial fos­se recebida e o processo iniciado sem nova possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio garantidor da ampla defesa e do estado de inocência {CF, art. 5^ LV e LVIi). Vencidos, quanto à questão de ordem os Ministros Elien Grade, Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam que a manifestação quanto à propos­ta de suspensão só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia. Pet 3898/DF, rei. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898)"

► STJ

PROCESSUAL PENAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUDÍÊNCIA PARA PROPO- SITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A feita de citação é causa de nulidade absoluta porque viola os princípios constitucionais da ampia defesa e do contraditório. Por sua vez, a suspensão condicional do pro­cesso é ato que depende do prévio recebimento da denúncia e exige a intimação do réu para a audiência de proposição. 2. Apesar da exigên­cia de intimação para a concessão do benefício previsto no art. 89 da lei 9.099/95, in casu, faz-se necessária a citação do réu para audiência em que se proporá a suspensão condicional do processo, em razão de sua ausência no feito, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa por parte do réu e, em conseqüência, a nulidade do feito. 3. Recurso especial provido para determinar a citação do réu. REsp 904649 / RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, DJe 06/04/2009.

4. Note-se que na suspensão condicional do processo o acusado não pode estar sendo processado nem, muito menos, condenado por qualquer cri­me. Para o oferecimento da transação penal basta que o autor do fato não tenha sido condenado por sentença definitiva. Portanto, o instituto da

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suspensão condicional do processo exige mais requisitos do que a transa­ção. Veja-se a esse respeito o juigado do STJ abaixo:

STJ

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CPB). NÃO OPORTUN1ZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). ACUSADO QUE NÃO PREENCHIA O REQUISITO SUBJETIVO, UM A VEZ QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAN­GIMENTO ILEGAL PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGA­ÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. É firme é o entendimento desta Corte Superior quanto è Inadmissibilidade da suspensão condicionai do processo - hos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 - quando o pa­ciente está sendo processado pela prática de outro delito. 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada. HC 115907 / SP, Rei. Min. Napoieão Nunes Maia Filho, T5, DJe 22/06/2009.

Está superada a alegação de que o instituto da suspensão condicionai do processo vioia o princípio da presunção de não culpabilidade, no que tan­ge a impedir o benefício àqueles que estão sendo apenas processados por crimes, antes de se obter qualquer sentença condenatória. A constitucio- nalidade do art. 89 foi reconhecida pelo plenário do STF, em 16.12.99, no RHC 79.460, rei. Nelson Jobim, DJ 18.05.01.

A suspensão condiciona! do processo só é cabível se, havendo mais de uma infração cometidas em concurso material, formal ou em continuida­de delitiva, o somatório das penas mínimas, aumentadas pelas majorantes mínimas, for inferior a um ano. Entendimento do Enunciado de Súmula n.9 243 do STJ e do STF.

"> Jurisprudência:

STF

Informativo n.e 542 - Processo Penal. Infrações cometidas em con­curso material, concurso formai ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei ns 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n - 9.099/95, não á admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for supe­rior a 0X (um ) ano, assim como não á aplicável às infrações penais co­metidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 {um sexto), ultrapassar o limite de um {0X) ano. HC n.s 83.163-SP. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Rei ator(a) p/Acórdão: Min. JOA­QUIM BARBOSA, Tribunal Pien o, J. 16/04/2009.

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0> STJ

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (5X) EM CONTINUI­DADE DELUIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA M Í­NIMA EM ABSTRATO SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO/TEMPORAL DE 1 ANO PREVISTO NO AR T 89 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE APLI­CAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚM ULA 243/STj. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Súmula 243/STJ, o beneficio da suspensão do processo não é aplicável em rela­ção às infrações penais cometidas em concurso material, concurso for­mai ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 2. A pena mínima para o estelionato é de 1 (um ) ano. O m enor aumento autorizado em lei para a continuidade delitiva é de 1/6 (um sexto). Dessa forma a menor pena cuja aplicação seria possí­vel é de 1 ano e 2 meses, o que já superaria o iimite objetivo/temporal fixado no art. 89 para suspensão condicionai do processo. 3. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. HC 80665 / SP, Rei. Min. Napoieão Nunes Maia FiSho, T5, DJe 27/04/2009.

7. O STF e o STJ possuem precedentes de que a suspensão condicionai doprocesso só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.

-> Jurisprudência:

STJ

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 D1AS-MULTA POR PORTE ILEGAL DE ARM A DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO M ANTIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LE! 9.099/95). PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PENA M ÍNIM A ESTABELECIDA PARA O CRIME (2 ANOS) SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 89 DA LB 9.099/95 (1 ANO). A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10.259/01) NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PARECER MI­NISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade da sus­pensão condicionai do processo - nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95- após à prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. 2. A pena mínima cominada ao delito em questão (2 anos) não se enqua­dra na previsão do art. 89 da Lei 9.099/95 (1 ano); e o advento da Lei 10.259/01, que regulamentou o processo perante os Juizados Especiais Federais, em nada aiterou o instituto da suspensão condiciona! do pro­cesso. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. HC 133471 / SP, Rei. Min. Napoieão Nunes Maia Filho, T5, DJe 19/10/2009.

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8. As condições eíencadas no §1.- são apenas exempllficativas, uma vez que o juiz pode especificar outras em vista do fato e da situação pessoal do acusado. Caso aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado deverá cumprir as condições impostas durante o período de prova (que varia de 2 a 4 anos, dependendo da proposta feita pelo MP). A medida fica sujeita a uma condição resolutiva, havendo causa, é revogada. A revogação pode ser obrigatória (§3.9) ou facultativa (§4.5).

9. Do mesmo modo do que ocorre com a transação penal, a suspensão condi­cional do processo é um direito público subjetivo do réu. Caso o represen­tante do Ministério Público opte por não oferecera proposta de sursis pro­cessual, tal recusa deve ser suficientemente fundamentada. Além disso, o Enunciado 86 do FONAJE prescreve que 'em caso de não oferecimento de proposta detransação penal ou de suspensão condicional do processo peto Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP/

Jurisprudência:

> STJ

RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 42, INCISOS í E IV, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N2 282 E 356/STF. NÃO CABIMENTO DA PROPOSTA. RECUSA DO MINISTÉ­RIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PE­NAIS EM CURSO. I - Questões não apreciadas, sequer implicitamente, no v. acórdão increpado desmerecem exame por ausência do devido prequestionamento (Súmulas ns 282 e 356/STF). II - Para a concessão da suspensão condicional do processo, faz-se necessário o preenchimento tanto dos requisitos de ordem objetiva, como também os de ordem sub­jetiva (art 89 da Lei n^ 90.99/95 c/c art. 77 do CP). Na espécie, esbarra o paciente nos requisitos de ordem subjetiva, conforme expressamente ressalvado pelo representante do Parquet. III - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formai (Precedentes). IV - A existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefí­cio do sursis processual. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. REsp 965619 / PR, Rei. Min. Feiix Fischer, T5, DJe 23/03/2009.

10. Importante:

► STJ

Súm 243 — "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso

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formal ou continuidade deiítiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano."

íMo STF, recentemente foi ratificado o entendimento consagrado na Súmula 723. No julgamento do HC 83.163, publicado em 19/06/2009, a ementa do aresto assim entabula: Processo Penal. Infrações come­tidas em concurso material, concurso formal ou continuidade deliti- va. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei n® 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n® 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mí­nimas cominadas for superior a 01 (um ) ano, assim como não é apli­cável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continui­dade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano. A Súm. 723 preceitua - "Não se admite a suspensão condicionai do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento m ínim o de um sexto for superior a um ano "

11.0 STF já proferiu julgado no sentido de caber a suspensão condiciona! do processo na ação penal privada, competindo ao querelante a legitimidade para oferecer a proposta.

-£> Jurisprudência:

> STF

INFORMATIVO N® 262 — Sursis Processual e Ação Penal Privada — In­deferido habeas corpus em que se sustentava, nas hipóteses de ação penal privada, a ilegitimidade do querelado para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, que seria de iniciativa exclusiva do Ministério Público, bem como a nulidade do acórdão que recebera a queixa-crime, porquanto anterior à proposta de suspensão do pro­cesso. Tratava-se, no caso, de ação penai privada instaurada contra prefeito pela suposta prática dos crimes de imprensa de calúnia e in­júria. A Turma afastou a alegada nulidade do recebimento da queixa com a posterior provocação do querelante a respeito da suspensão do processo, como ocorreu na espécie, ante a ausência do pedido de suspensão do processo na petição inicial da ação penai, e salientando que, na eventualidade de rejeição da queixa seria desnecessária tal manifestação do querelante. Afastou-se, ainda, a alegação de ilegi­timidade do querelado para propor a suspensão do processo, uma vez que tal legitimidade é conseqüência da própria titularidade do mesmo para a ação penal privada. HC 81.720-SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.3.2002."

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12. Embora a lei não mencione qualquer prazo, dizendo apenas que o acusa­do não faz jus à suspensão caso já tenha sido condenado, a doutrina, em sua maioria, considera que ultrapassado o prazo depurador de 5 anos da reincidência, há possibilidade do acusado ser beneficiado pela suspensão condicional do processo, fixando o mesmo entendimento daquele perti­nente ao instituto da transação penal. H esse o entendimento do STF. O STJ, contudo, já proferiu decisões (antigas) que rechaçam tal posiciona­mento.

Jurisprudência:

> STF

"Habeas Corpus. Crime de aborto. Suspensão condiciona! do processo (art. 89 da lei n9 9.099/95). Condenação anterior pelo crime de recep- tação. Pena extinta há mais de cinco anos. Aplicação do inciso I do art. 64 do CP à lei dos juizados especiais. O silêncio da Lei dos Juizados Es­peciais, no ponto, não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei ns 9.099/95 — de inexistência de condenação por outro crime, para fins de obtenção da suspensão condicional do feito — é de ser conju­gada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que 'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminai, partindo da presunção constitucional da regenerabüidade de todo indivíduo. A melhor inter­pretação do art. 89 da Lei n® 9.099/95 é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do inciso 1 do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não podem mais ser havidos como reincidentes, dada a con­sumação do lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena. Ordem concedida para fins de anulação do processo-crime desde a data da audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei ns 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos da concessão do sursis processual. HC 88157/ SP, rei. Mm. Carlos Britto, j. 28/11/2006, l.ã T."

> STJ

"PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESIS­TÊNCIA. 1. Verificado pelo membro do Ministério Público, logo após a apresentação da proposta, que o acusado não preenche as condições legais para a aplicação da suspensão condicional do processo, não confi­gura constrangimento ilegal o fato do parquet ter manifestado desistên­cia, designando o Juiz, em acatamento, a data para o interrogatório.2. Conforme exige a Lei 9.099/95, art. 89, não é possível a concessão do

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benefício ao acusado que ostentar condenação anterior, por mais que cumprida há mais de cinco anos, posto não ser aplicável para esse fim o comando inserto no Código Penai, art. 64, I. (HC 8671/RJ, Terceira Seção, Rei. Mín. José Arnaldo, DJ de 14.06.1999). 3. Recurso a que se nega provimento. RHC 9773/RJ, j. 21/11/2000, rei. Ministro Edson Vi- digal, S.ã T."

13. importante: O STF entendeu que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do processo a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a X ano. Nesses casos, a pena mínima cominada é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direi­to. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade. Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.O STJ acompanha a orientação fir­mada pelo STF.

STF

Informativo n.s 478 - Suspensão Condicional do Processo: Pena Míni­ma Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - "AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de muita. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta peío Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida, interpretação do art. 89 da Lei n^ 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alter­nativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfei­to um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. HC 83926/RJ, rei. Min. Cezar Peluso, j. 07/08/2007, 2.§ T "

► STJ

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7o, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. M ÍNIM O COM INADO SU­PERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUS­PENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que quaiquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (Precedente do STF). Ordem concedida. HC 109980/SP, Rei. Min. Felix Fischer, T5, DJe 02/03/2009.

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14. Extinta a punibilidade do acusado, não devem constar nos registros crimi­nais informações a respeito do processo em que o réu obteve o benefício da suspensão condicional do processo. É esse o entendimento do STJ, con­forme se verifica no julgado abaixo.

STJ

"RMS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95. REGIS­TRO CRIMINAL. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES AO ACESSO DO PÚBLICO. PRIVACIDADE A SER PRESERVADA. Segundo judr- ciosos comentários da doutrina abalizada, o sistema da lei dos crimes de menor potencial ofensivo representou um novo modelo de justiça cri­minal no Brastí, sobretudo porque retirou a marca do regime repressor segundo a quai as informações sobre o acusado e o crime são de suma importância para o registro dos antecedentes. No caso, uma ve2 extinta a punibilidade pelo cumprimento do sursis processual não se mostra sensato perm itir a chancela pública do ocorrido, pois em verdade, a composição consensual do novo modelo visa justamente retirar a idéia da culpabilidade e da pena do sistema punitivo tradicional. Recurso provido. RMS 16235/SP, j. 29/04/2008, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.§ T."

15.A revogação do benefício da suspensão condicional do processo deverá ocorrer quando o acusado vier a ser processado por outro crime. De outra banda, quando o beneficiado for processado pelo cometimento de uma contravenção penai, o sursis pode ser revogado. Mesmo que o pe­ríodo de prova tenha se encerrado, é possível ao Juiz revogar o benefício na hipótese do acusado ter sido processado por crime ou contravenção durante o prazo, desde que não tenha ainda sido extinta a punibilidade. Do mesmo modo, o benefício também poderá ser revogado quando o beneficiado não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, ainda que o período de prova já tenha terminado, desde que os fatos que deram ensejo à revogação refiram-se ao período anterior ao térmi­no do benefício.

-> Jurisprudência:

> STJ

Informativo n.e 397 - A Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, reafirmando que, se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 32, da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a revoga­ção da suspensão condicional do processo (sursis) ainda que essa de­cisão venha a ser proferida após transcorrido o período de prova, mas desde que não tenha sido proferida sentença extíntiva da punibilida­de. Nesses casos, explica o Min. Relator, o réu deixa de ser merecedor do

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benefício proveniente de norma excepcionai, para ser processado com todas as garantias pertinentes. Precedentes citados do STF: HC 80.747- PR, DJ 19/10/2001; do STJ: HC 105.333-MG, DJ 19/12/2008; HC 88.281- RJ, DJe 22/9/2008; HC 62.401-ES, Die 23/6/2008, e RHC 21.868-SP, DJe 4/8/2008. REspl.lll.427~SP, Re!. Min. FeüxFischer, julgado em 2/6/2009.

> STF

Informativo n.s 551 — O benefício da suspensão condicionai do proces­so, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser revogado após o perí­odo de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do térm ino deste período. Com base nesse entendimen­to, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado peia prática do crime de estelionato {CP, art. 171, caput) sustentava que a revogação da suspensão condicional do processo, depois de findo o período de pro­va, não poderia subsistir. Assentou-se que, na espécie, o paciente não cumprira duas das condições impostas por ocasião da suspensão do seu processo, quais sejam: a) a reparação do dano causado à vítima e b) o pagamento de cesta básica. HC 97527/MG, rei. Min. Ellen Grade, 16.6.2009. (HC-97527)

16. Parte da doutrina, quando do advento da Lei 10.259/01, que ampüou os crimes de pequeno potência! ofensivo, enquadrando~se como aque­les cujas penas máximas fossem inferiores a 2 anos, cogitou que a persa mínima de 1 ano prevista para a possibilidade do benefício da suspen-

. são condicional do processo também teria sido aumentada para 2 anos. A jurisprudência do STJ, entretanto, refutou tal teoria, assentando que a norma prevista na Lei 10.259/01 em nada alterou o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95, de tal forma que permanece a pena mínima de 1 ano para ser possível o oferecimento de proposta de sursis processual.

Jurisprudência:

► STJ

PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS.CRIMESDEUSODE DOCUM ENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 1 (U M ) ANO. SÚM ULA 243/ STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a Lei 10.259/01 tenha ampliado o conceito de crimes de menor po­tencial ofensivo tam bém no âmbito da Justiça estadual, derrogando o art. 61 da Lei 9.099/95, não houve alteração no patam ar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado no art. 89 da referida lei, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínim a não seja superior a 1 (um ) ano. 2. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de oferecimento

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do sursis processual será o resultado da soma,, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. HC 83640 / SP, Min. Arnaldo Esteves Uma, T5, DJel5/06/2009.

17. Importante: O STF e o STJ decidiram que mesmo que o acusado aceite a proposta de suspensão condicional do processo, é possível depois argüir a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa da ação penal. Entendeu- se que o réu não perde para tal o interesse de agir, simplesmente por aceitar a proposta do sursis processual, haja vista que o oferecimento da proposta implica necessariamente no anterior recebimento da denúncia.

-> Jurisprudência:

&> STF

Informativo n.5 508 - Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC — A aceitação do benefício de suspensão condiciona! do pro­cesso (Lei 9.099/95, art. 89) não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penai. Com base nesse entendimento, a Turma, para evitar dupla supressão de instância, não conheceu de recurso ordiná­rio em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, em favor de denunciada pela suposta prática do crime de auto-acusação falsa (CP, art. 341). No caso, o STJ denegara o writ lá impetrado ao fundamento de que com a aceitação da proposta de suspensão condiciona] do pro­cesso formulada pelo Ministério Público não seria possível o exame da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a menos que retomada a ação penai. HC deferido, de ofício, para, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão fica cassado, determinar que proceda ao exame do mérito da impetração. Precedentes citados: HC 85747/SP {DJU de 14.10.2005) e HC 89179/RS (DJU de 13.4.2007). RHC 82365/SP, rei. Min. Cezar Peluso, 27.5.2008. (RHC-82365)

> STJ

HABEAS CORPUS. DESACATO. SURSIS PROCESSUAL ART. 89 DA LEI N.5 9.099/95. ACEITAÇÃO PELO ACUSADO. POSTERIOR PEDIDO DE TR AN - CAM EN TO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILI­DADE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SU­PRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A circunstância de o denunciado ter acei­to a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n.e 9.099/95), não constituí óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal, porquanto

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a formalização da suspensão condicionai do processo pressupõe o re­cebimento da denúncia peio Juízo de primeiro grau. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não existe perda do interesse de agir de acusa­da, uma vez que ele permanece submetido ao cumprimento das con­dições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos, 3. A alegada atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal a quo, logo, não há como ser conhecida a impe- tração, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Entretanto, nada impede que seja examinada, pela Corte estadual, a questão acerca da tipicídade da conduta descrita na inicial acusatória e a da presença de justa causa para ação penai. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido para determinar que a Cor­te a quo examine o mérito da ordem originária, como entender de direi­to. HC 103143 / SP, Rei. Min. Lauríta Vaz, T5, DJe 06/04/2009.

IS . Jurisprudência:

STF

Súmula 696 - "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspen­são condicionai do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juíz,dissentindo, remeterá a questão ao procurador-gerai, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal."

&> STF

"Concurso Público: Atividade Policial e Idoneidade Moral. Não tem ca­pacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da sus­pensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nes­se entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou- se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, Incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candi­dato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, neces­sária ao exercício do cargo de policiaI, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência. RE 568030/RN, rei. Min. Menezes Direito, j. 2.9.2008."

STJ

Súmula 337 - "É cabível a suspensão condicional do processo na des­classificação do crime e na procedência parcial da pretensão.punitiva."

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> STJ

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICA­DO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIO­NAL DO PROCESSO ART. 89 DA LEI W 9.099/95., POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, ad­mite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilida­de ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pèna em concreto, 2 .0 instituto da suspensão condi­cionai do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei ns 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços). 4. Os requisitos de admissibilida­de da suspensão condicionai do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei n - 9.099/95, a saber: (i) pena mínima cominada iguai ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; {lil) presença dos requi­sitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjeti­vos, a concessão do benefício da suspensão condicionai do processo já regularmente pactuado entre as partes — Ministério Público e acu­sado assistido por D efensor-torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de grau, diante da possibilidade de aplicação da suspen­são condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fun- damentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente. HC 87992 /' RJ, Min. Maria Thereza de Assis

. Moura, T, j. 17/12/2007."

► FONAJE

"Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo."

"Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penai, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior."

"Enunciado 3 2 — 0 Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 19, da Lei 9.099/95."

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"Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denún­cia, na hipótese de suspensão condiciona! do processo, deve ser prece­dido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95 "

"Enunciado 86 - Em caso de não oferecimento de proposta de tran­sação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP/'

"Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penai ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no ju­ízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário."

19. Aplicação em concursos:

o Juiz/TO 2007 (CESPE)

"É vedada a concessão da suspensão condicional do processo aos acusados que, condenados em feito criminal anterior, não possam mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do lapso de cinco anos do cumpri­mento da respectiva pena/'

A afirmativa foi considerada errada. O candidato deve verificar que o CESPE adotou o entendimento exarado pelo STF e pela doutrina, e não o do STJ, até porque tais julgados são bem antigos.

° Juiz/TO 2007 (CESPE)

"O benefício da suspensão condicional do processo não pode ser revogado após o período de prova, ainda que os fatos que ensejaram a revogação te­nham ocorrido antes do término desse período."

A afirmativa foi considerada errada. O CESPE adotou para a resposta prece­dentes do STF, a exemplo do acórdão a seguir:

HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COM ETIM ENTO DE O UTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉR M i- NO DO BIÊNIO PROBATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no senti­do de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. Ordem in­deferida. HC 84654/SP, j. 31/10/2006, rei. Min. Joaquim Barbosa, 2.3 T/'

® Procurador do Estado/CE 2007 (CESPE)

"Geraldo ajuizou queixa-críme contra Reginaido, em face de crime que ad­mite, em tese, em face da pena cominada abstratamente, suspensão condi­cionai do processo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ e STF. (d) Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do querelante."

Foi essa a afirmativa correta.

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© Promotor/SP 2006

"Considerando o entendimento sumulado do STF acerca dos assuntos a se­guir abordados, assinale a opção correta. Em procedimento do juizado espe­cial criminal, se estiverem presentes os pressupostos legais para a suspen­são condicional do processo, mas o promotor de justiça se recusar a fazer a proposta respectiva, deverá o juiz, por se tratar de direito público subjetivo do réu, efetuar a proposta de suspensão condicional do processo, deixando consignada a recusa do representante do M P"

A afirmativa está errada, tendo em vista o Enunciado de Súmula 696 do STF.

« Prom otor/M G 2005

"Nos termos da Lei que instituiu os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais {Lei ns 9.099/1995), é correto afirmar: a) a exigência de reparação do dano não é requisito para a concessão da suspensão condicional do processo, mas con­dição para que seja declarada a extinção da punibilidade."

Foi essa a alternativa correta.

« Promotor/RN 2004

"De acordo com o art. 89 da Lei n9 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo pro­cessado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Sobre o referi­do instituto, é incorreto afirmar: d) Durante o prazo de suspensão condicio­nal do processo, a prescrição ficará interrompida."

A alternativa está errada. A prescrição ficará suspensa durante o período em que se verifica a conduta do acusado. O início da suspensão da prescrição dá-se por ocasião da decisão judicial que defere a suspensão condicional do processo e torna a correr a partir da data da decisão que porventura venha a revogar o benefício.

1. As medidas contidas nesta lei contêm vários dispositivos de conteúdo pe­nai que são mais benéficos ao réu, como a transação penal e a suspensão condicionai do processo. A Lei 9.099/95, no que tange a esses institutos despenalizadores, pode retroagir, porque visa a beneficiar o réu. O arti­go padece de vício de inconstitucionalidade nesse sentido. Agora, no que tange às normas de natureza processual, o artigo é constitucional. É esse o

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ente nd im en to do STF, que conferiu interpretação conform e à Constituição ao dispositivo.

Ju rispru dê ncia :

► STF

"Penal e Processo Penal. Juizados Especiais. Art. 90 da Lei 9.099/1995. Aplicabilidade. Interpretação conforme para excluir as normas de direi­to penal mais favoráveis ao réu. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são apiicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabe­lecida por lei à regra gerat contida no art. 2® do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 52, XL da Constituição fe­deral. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei. ADI 1719, rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 18/06/2007, Tribunal Pleno."

Não há possibilidade de aplicação dos benefícios da transação, da sus­pensão condicional do processo, da com posição civil dos danos, entre outras benesses conferidas pela lei, aos crim es m ilitares. As infrações m ilitares são específicas e a hierarquia e a rígida disciplina típicas da carreira m ilitar não co m b in a m com a flexibilidade proposta pela Lei 9.099/95.

Jurisprudência:

fr» STF

"Habeas Corpus. Processo penal militar. Crime de deserção. Art. 187 do código penal militar, inapücabiiidade da Sei 9.099/1995 (suspensão con­dicional do processo) após a edição da lei 9.839/1999. Precedentes. Lei 10.259/2001 — juizados especiais federais. Revogação do artigo 90-a da lei 9099/1995. improcedência. Precedente. Ordem denegada. 1. O ins­tituto da suspensão condicionai do processo é inapiicável no âmbito da Justiça Miiítar após a edição da Lei n® 9.839/1999. Esse diploma

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legal Introduziu o art. 90-A na Lei ne 9.099/1995. Precedentes. 2. A edição da Lei n ' 10.259/2001, que regulamentou a criação dos Juizados Especiais Federais, não revogou o artigo 90-A da Lei n° 9.099/95. Prece­dente. 3. Habeas corpus denegado. HC90015/SP, j.01/04/2008, rei. Min. Joaquim Barbosa 2.§ T "

É> STF

"AÇÃO PENAL Crime militar. Causa processada perante a Justiça es­tadual. Suspensão condicional do processo. Aceitação. Benefício não revogado. Instauração de nova ação penal na Justiça castrense, pelo mesmo fato. Inadmissibilidade. Preclusão consumada. HC concedido. Voto vencido. Estando em curso suspensão condicional do processo penal, não pode, pelo mesmo fato, outro ser instaurado, ainda que em Justiça diversa. HC 91505/PR, rei. orig. Min. Ellen Gracie, rei. p/ o acórdão Min. Cezar Peíuso, j. 24.6.2008."

Ê> STF

AÇÃO PENAL Crime militar. Proposta de suspensão condicional do pro­cesso. Falta. Inexistência de ilegalidade. Fato posterior ao início de vi­gência da Lei ns 9.839/99, que acresceu o art. 99-A da Lei ns 9.099/95.HC denegado. Precedentes. Ao processo por crime militar praticado após o início de vigência da Lei ne 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei n2 9.099/95, não se admite proposta de suspensão condicional. HC 86444 / M G, Reiator(a): Min. CEZAR PELUSO, 2.3 T, ]. 02/06/2009.

; "c 9Í-. H casos éjn.: qü.e- esta téi rpassa 'a éxigir^pr^ ; .. .'^propbsitura da;àçãò;penarpiibÚca:, <} qféncliÜò^ tégal W ;: '; séràjntimáüQ parà óferècê-là:im;

Este artigo se aplica àqueles casos ocorridos quando a lei dos juizados en­trou em vigor. Assim, como antes desta lei os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa não dependiam de representação, foí permitido aos ofendidos que a oferecessem no prazo de 30 dias. O prazo de 30 dias para a vítima representar não se confunde com o prazo decadencial de 6 meses para representação, disposto no art. 38 do CPP, que permanece inaltera­do. O prazo de 30 dias apenas foí previsto como norma de transição, para incidir somente nos processos em andamento, quando a Lei 9.099 passou a viger.

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Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições.dos’; e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com èsta

C A F tlíJ L Ú IV íí- f |1||5Disposições Fmais

Art, 93. Lei JEstadual disporá sobre p; S istem a^veis e Criminais, sua organização, composição e competência./y: '•Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, b as audiências re­alizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidaidés a ela pertèiiceni tes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. ’ - C ;K - -".V.' ' -v " V •Arí. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criárão e mstalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, à contar da vigênÇiai desta Léi.Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. . .v ;; 1/"'Art. 97. Ficam, revogadas a Léi n° 4.611 > dé 2 de abril de 1965 è a Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984;. ’ ••;•••!; - '// .• ;V;: c ;f •

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J u iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is n o â m b it o d a J u s t iç a F e d e r a l

... Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no •

. . . cional decretà e eirsanciotto a seguinte Lei:. • . • .

' íae&í no è^riãoj:dispóstò ría Lei n° 9.099j de26 dé setembro de 1995. 7 - - ! .

1. A CF, no § l .e’do art. 98, determina a criação, por meio de lei federal, dos juizados especiais no âmbito da justiça federai.

2. Nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, quando não houver conflito, serão aplicados todos os princípios e as regras dispostos na Lei 9.099/95 {informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade e economia processuai).

3. Lembrar que tanto o Juizado Especial Estadual quanto o Juizado Especial Federal constituem órgãos da Justiça Comum, respeitada a mesma regra de jurisdição e competência em relação às Justiças Estadual e Federal.

4. A Lei 10.259/2001 não possui regra específica relativamente à distri­buição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o a rt .l9 da referida lei, deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95. Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é es­tabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do locai onde aquele exerça atividades profissionais ou econô­micas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escri­tório."

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5. Jurisprudência:

STJ

Informativo 361 - "Competência. Deciaração. Ausência. Compete à Jus­tiça FederaI, e não a Juizado Especial Federai, processar e julgar a ação de declaração de ausência com a finalidade de percepção de benefício previdenciário, uma vez que é necessária a citação editalícia, impres­cindível no caso concreto. O rito estabelecido no art. 18, § 22, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial, conforme o art. da Lei n. 10.259/2001, não admite a citação editalícia. Precedentes citados: CC 47.936-MG, DJ 20/11/2006, e CC 57.544-SP, DJ 16/10/2006. CC 93.523-

RJ; rei. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25/6/2008."

6. Aplicação em concursos:

o Procurador da República/MPF/19. -

"Nos Juizados Especiais Criminais Federais, a transação: d) ap!ica~se a qual­quer crime que tenha pena máxima igual ou inferior a 2 anos de prisão.

A afirmativa está correta.

o Procurador da República/MPF/23.8

"A Justiça Federal instituiu Juizados Especiais Criminais. Sobre esse tema afir­ma-se que: 1 — a multa fixada na transação, não sendo paga, será convertida em pena privativa de liberdade ou em sanção restritiva de direito; II - a multa fixada na transação, não sendo paga, será convertida em sanção restritiva de direito, em face da natureza despenalizadora da lei que regula o funciona­mento dos Juizados Especiais Criminais Federais; III - Os Juizados Especiais Criminais Federais estão encarregados de fazer a conciliação, o julgamento e a execução de infrações - contravenções e crimes - de menor potencial ofensivo, as quais sejam da competência da Justiça Federal; IV ~ A oralida- de, a informalidade e a celeridade são princípios orientadores dos Juizados Especiais Criminais Federais, que visam, sempre que possível, à reparação dos danos sofridos peia vítima e à aplicação de pena privativa de liberdade."

Todas as afirmativas estão erradas. Erro no item 1: a transação penai que é descumprida não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Erro no item II: a multa não paga só pode ser executada e não convertida em pena privativa de liberdade. Erro no item Hi: os Juizados Especiais Criminais Fede­rais não cuidam de causas que envolvam contravenções, em virtude de não competir à Justiça Federal o julgamento de contravenções penais. Erro no item IV: os princípios informativos dos juizados especiais não visam ò apli­cação da pena privativa de liberdade, e sim, à conciliação e à aplicação de medidas despenalizadoras.

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® Juiz/TRF 4. - Região/XI

"Assinalar a aiternativa correta, d) A criação de juizados especiais peta União e Estados não é obrigatória, devendo ser instituídos apenas onde os órgãos judi­ciais não respondam suficientemente à demanda de prestaçõesjurisdicionais."

A afirmativa está errada. A CF determinou a criação dos juizados especiais.

o Juiz/TRF 5.3 Região/2007

"A suspensão condicionai do processo não pode ser revogada após o seu termo final, ainda que comprovado que o motivo de sua revogação ocorreu durante o período do benefício."

A afirmativa está errada. O STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de que o beneficio da suspensão condicionai do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação te­nham ocorrido antes do término desse período.

.:;:; ;;Ãrfc:2.0 ;Compeíe ao Jüizadò: Espeçial Federal Criminarprocessar e,jul- . , - .: gar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de •

i menor potencial ofensivo, respeitadas as règràs de conexão e continên- .: ciâ; (Redação dada pela Lei n° ll.3I3j.de 2006): , . V : • .

: ; -parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou ó ; tribunal do júri, 'd^corrente da.apiicação das. regras.de. conexão e-conti- / ; .

; institútps. da transação pénaí .e. da.composição ';; : do§ danos civis:1 (Redação d^ : :•

A Lei 10.259/2001 não trouxe regras específicas para o processamento dos crimes de menor potencial ofensivo. Assim, as regras a serem aqui aplicadas são aquelas dispostas na Lei 9,099/95.

Após a redação conferida pela Lei 11.313/2006, que excluiu a definição de crime de menor potencial ofensivo nos Juizados Criminais Federais, quem fixa o conceito de menor potencial ofensivo é o art. 61 da Lei 9.099/95 (Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa). Notar, entretanto, que nos Juizado Federais não se processam as contravenções penais, em razão do estabelecido no inciso IV, do art. 109, da CF.

Jurisprudência:

> STJ

Informativo n.^ 303 — Competência. Desacato. Juiz Eleitoral. Interesse. União. O crime praticado contra Juiz eleitoral, órgão jurisdiciona! de

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cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria Administração, porém a competência criminal da Justiça Eleitoral res­tringe-se ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais, não abrangendo o crime comum praticado contra aquele juiz (no caso, o desacato do art. 331 do CP). Dessarte, é forçoso reconhecer, na hipó­tese, a competência da Justiça Federal, mas se esclareça que o crime em tela está abrangido pelo conceito de m enor potencial ofensivo, a reclamar a competência do Juizado Especial Federal. Precedente cita­do: CC 35.883-SE, D J15/9/2003. CC45.552-RO, rei. Min. Arnaido Esteves Uma, j. 8/11/2006.

4. Aplicação em concursos:

° Juiz/TRF 5.9 Região 2009 (CESPE)

"No juizado especial federal criminai, uma vez reunidos os pressupostos per­missivos da suspensão condiciona! do processo, mas se recusando o promo­tor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP."

A afirmativa está certa.

• Juiz/TRF 1 ° Região 2009 (CESPE)

"Tratando-se de posse de drogas para consumo pessoal, o agente deve ser processado e julgado no juizado especial crimina! competente, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o tráfico de drogas, situação em que deve haver separação dos processos."

A afirmativa está errada. Há entendimento do STF no sentido de que havendo concurso, se a soma das penas máximas ultrapassa 02 anos, a competência deixa de ser do Juizado Especial Criminal, não se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo. Assim, tendo em vista que a soma das penas cominadas ao crime de posse de drogas para consumo pessoal e de tráfico de drogas, sem dúvida, supera os 2 anos, o processo deve ser remetido para a Vara Criminal Comum, que terá competência para julgar ambos os delitos.

* Juiz/TRF 3.s Região/Xll

"Sobre Juizado Especial Federal Criminal é correto afirmar: d) Presentes os requisitos legais, a transação pena! pode ser deferida a autor de delito que responda a outro processo criminal"

Essa foi a alternativa correta.

° Juiz/TRF 3. s Região/Xlll

"Examine os itens abaixo e assinale a alternativa correta: I - De menor po­tencial ofensivo ê, aiém de todas as contravenções, indistintamente o crime a que a norma incriminadora comine pena máxima não superiora dois anos ou muita, consoante o parágrafo único da Lei n° 10.259 de 12/7/2001 (Juizado

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Especial Federal). No caso de concurso de crimes, a pena a ser considerada, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resul­tado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos, de modo que, se resultar disso um apenamento superior a 2 anos fica afastada a competência do Juizado Especial para todas as infrações conside­radas. A competência do Juizado Especial Criminal é contemporânea de sua instalação, de modo que não serão para eie remetidas as ações penais que até então tramitavam na Vara Criminal."

A afirmativa está correta.

o Defensor Público da União 2007 (CESPE)

"Sentença penai condenatória, proferida por Estado estrangeiro, condenan­do o réu a pena privativa de liberdade, homologada no Brasil pelo STJ, é fa­tor impeditivo da transação penai estabelecida na Lei dos Juizados Especiais Criminais."

A afirmativa está correta.

o Juiz/TRF 5. Regiõo/2006 (CESPE)

"O STJ tem se manifestado favoravelmente quanto à possibilidade da aplica­ção da Lei dos Juizados Criminais Federais ao delito de uso de entorpecen­tes."

A afirmativa está correta.

° Promotor/BA 2004

"Considerando as afirmações abaixo, que podem ser falsas ou verdadeiras, marque a letra que corresponde à resposta correta. Hl - A Lei ns 10.259/2001, dos Juizados Especiais Federais, definiu como crimes dê menor potencial ofensivo, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, desde que não possuam rito especial."

A alternativa está errada. Ainda que o crime tenha procedimento especial, a exemplo de crime de abuso de autoridade, poderá ser processado nos juiza­dos especiais criminais federais.

* Advogado da União/AGU 2002

"A respeito dos procedimentos dos juizados especiais criminais e do tribunal do júri, julgue os itens a seguir. 1. Oferecida denúncia peto Ministério Públi­co por crime de menor potencial ofensivo, o juiz determinará a citação do acusado por edital na hipótese do seu não-comparecimento na audiência preliminar."

A afirmativa está errada. Conforme o estabelecido no art. 66 da Lei 9.099/95, não é permitida a citação por edital nos juizados especiais. Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, o juiz deve remeter as peças para o juízo comum.

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“2. Tratando-se de ação penai privada por crime de menor potencial ofensi­vo, a ausência injustificada do querelante e de seu advogado, na audiência de instrução e julgamento, ocasionará a perempção, que é causa de extinção da punibilidade."

A afirmativa está correta.

"3. Considere a seguinte situação hipotética. A autoridade policial encami­nhou ao juizado especial criminal um termo circunstanciado referente a um crime de lesão corporal simples, acompanhado com cópia do prontuário do hospital e do relatório médico. Terminada a audiência preliminar, não tendo ocorrido transação, por não ser aceita pelo infrator a proposta de aplicação imediata de pena, o Ministério Público verificou que com a representação da vítima não estava o laudo de exame de corpo de delito. Nessa situação, con­siderando a imprescindibilidade do laudo para comprovar a materialidade da infração penal, o órgão do Ministério Público não poderá ofertar a denúncia."

A afirmativa está errada, pois o exame de corpo de delito é dispensável quan­do a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente, consoante o disposto no §1.9, do art. 77, da Lei 9.099/95.

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t . A competência dos Juizados Especiais Federais é a mesma competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 da CF, com as devidas exceções, observado, ainda, nas demandas cíveis, o valor da causa de até 60 salários mínimos. Assim, compete ao juizado julgar as causas de até 60 salários mínimos previstas nos incisos I, Vill e X do art. 109, e os crimes previstos nos incisos 'IV a Vir, IX e X, quais sejam:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as su­jeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento debens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a com­petência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 55 deste artigo;(lnc!uído pela Emenda Constitucional ne 45, de 2004}

VI — os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinadospor lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não este­jam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de au­toridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada acompetência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a exe­cução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangei­ra, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusi­ve a respectiva opção, e à naturalização;

Os incisos II, III e XI foram excluídos da competência dos Juizados por ex­pressa previsão do inciso I do § 1 A

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2. Ao contrário dos Juizados Estaduais Cíveis, em qual a intervenção do MP é reduzida, nos Juizados Especiais Federais Cíveis a atuação do MP é fre­qüente, especialmente nas questões previdenciárias, quando estiverem presentes interesses de incapazes.

3. O juiz togado proferirá a sentença, que deve necessariamente ser líquida, seguindo-se o estabelecido no art. 38 da Lei n.5 9.099/95.

4. Importante notar que nos Juizados Estaduais Cíveis a competência é fa­cultativa, cabendo ao autor da demanda optar por ajuizar a ação perante a justiça comum ou perante os juizados especiais. Diferentemente, está expresso no §3.e que a competência nos juizados federais cíveis é absolu­ta, ou seja, não pode ser modificada pela vontade das partes. A conclusão que se chega é que a parte não tem escolha quando a causa tiver valor de até 60 salários mínimos e o local for sede de Juizado Especial Federal, pois, nesses casos, deverá, necessariamente, ajuizar a demanda no JEF. Contu­do, existem precedentes no STJ de que o Juiz pode, de ofício, determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.

-> Jurisprudência

> STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊN­CIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LEI N° 10.259/01, ART. 3o, CAPUT E §3°. 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impug­nação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federai Cível é absolutamente compe­tente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 38, caput e §32, da Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Pri­meira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rei. Ministra DEN1- SE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rei. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4. in casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consecta ria mente mantida a competência dos juizados especiais. 5. Recurso Especial desprovido. REsp 1135707 / SP, Min. Luiz Fux, T l , DJe 08/10/2009.

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5. Como nos Juizados Federais a competência é absoluta, não há renún­cia tácita para fins de fixação de competência quanto ao valor da cau­sa. É o que preceitua o Enunciado 16 do FONAJEF - "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de compe­tência" Observe a diferenciação em reiação aos Juizados Estaduais, eis que lá, caso o autor espontaneamente opte por deduzir sua preten­são perante o juizado especial cível, a lei considera que o demandan­te renunciou ao que exceder ao limite dos quarenta salários mínimos. 6 - No JEF, a competência não possui relação com a complexidade da cau­sa, tal qual ocorre nos Juizados Estaduais. Assim, a complexidade fática ou jurídica, no âmbito federal, não é critério norteador da competência. Basta apenas que a causa seja de até 60 salários mínimos. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cívei, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mí­nimos, conforme previsão do art. 39 da Lei 10.259/2001. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.

Jurisprudência:

> STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 32, § 19 DA LEI N2 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. (...) 2 .0 art. 39, § 12, da Lei n2 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamento, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3S da Lei n9 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, mes­mo para fins de prequestionamento, não prescinde da presença dos re­quisitos do art.535 do CPC, o que não ocorre no caso. 5. Embargos de de­claração rejeitados. EDci no AgRg no CC 103770 / SC, Min. Castro Meira, S l, DJe 22/10/2009.

6, É possível se pleitear nos JEF's a anulação ou cancelamento de ato admi­nistrativo de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, desde que respeitada a alçada de 60 salários mínimos.

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7. Em relação aos servidores militares, nenhuma sanção disciplinar poderá ser objeto de questionamento nos JEFs, assim como também não cabe­rá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, por conta da determinação inserta no §2.2, do art. 142 da CF. Já relativamente aos servidores civis, o §1.2, Inc. VI, excluiu somente a impugnação da pena de demissão. Porém, não há unanimidade na doutrina se as demais sanções (como a advertência e a suspensão) podem ser questionadas nos JEF's, em virtude da exclusão genérica da competência do Juizado Federal para a anulação ou cancelamento dos atos administrativos em gerai.

E. O valor da causa é a soma do principal, atualizado à data da propositura da ação, mais juros de mora sobre esse total.

9. O STJ já decidiu que, a Lei 10.259/2001, ao excetuar da competência dos juizados especiais federais as causas relativas a interesses individuais ho­mogêneos, se referiu apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titula­res.

10. Na esteira do disposto na nova redação do CPC, não se faz necessário o ajuizamento de processo de execução para execução das sentenças pro- feridas no âmbito do JEF. Após a prolação da sentença, basta que seja inaugurada uma nova fase no processo já em curso.

> STJ

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FA­VOR DO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO. 1. Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de competência funciona! absoluta. 2. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível nâo precisa de um processo autônomo para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em curso. 3. A mera inaugura­ção da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federai Cível que proferiu a decisão exequenda. 4. impor ao ente público a obriga­ção de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cí­vel, parece violar a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 59, inciso LXXVIil, da Constituição Federal). 5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/RS, o suscjtante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em prol de ente público federal. CC 74992 / RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, S3, DJe 04/06/2009.

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P> STJ

Informativo n.s 333 - Competência. Juizado Especial federal. Perpetua- tio iurisdictionis. Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível em que, após a contestação, o autor informou que transferiu seu domicílio e o juizado determinou a remessa dos autos a outro, próximo ao domicílio atuai do autor. Esse novo juízo recusou a competência, es­tabelecendo-se o presente conflito de competência. Explica o Min. Re­lator que a Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência absoluta dos juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, respeitados os limites do art. 120 da CF/1988. Entretanto, identificada a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão das partes e do valor da causa, cabe definir onde a ação poderá ser proposta, sendo seguidos os critérios de distribuição territorial de competência previstos no art. 42 da Lei n. 9.099/1995. Não importa definir se essa competência ter­ritorial é relativa ou absoluta, uma ou outra não poderá ser alterada "em razão de modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando se suprimir órgão judiciário ou se alte­rar a competência em razão da matéria ou hierarquia" (art. 87, CPC). Assim, a regra perpetuatio iurisdictionis prevista no CPC orienta o pro­cesso civil em gera!, preservando o princípio do juízo natural, o qual tem sede constitucional. Logo, a mudança de domicílio do autor não poderia determinar a alteração da competência do Juízo Especial Fe­deral onde foi proposta a demanda. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o Juízo Especial Federal suscitado. CC 80.210-SP, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 12/9/2007.

> STF

Informativo ns 501 - "Competência da Justiça Federal e Auxílio-Suple- mentar - A Turma manteve decisão de Turma Recursal do Juizado Es­pecial Federal Previdenciário da 3® Região que decidira pela compe­tência da justiça federal para julgamento de causa em que requerido o restabelecimento de auxílío-suplementar, assim como a acumulação desse benefício com os proventos de aposentadoria. O Instituto Nacio­nal do Seguro Social - INSS, ao argumento de que a questão envolveria benefício acidentário, alegava ofensa ao art. 109, I, da CF ("Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interes­sadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"). Inicialmente, afirmou-se que, no caso, o ora recorrido retornara ao serviço após sua aposentadoria — por tempo de serviço — e que, em decorrência de acidente de trabalho, passara a receber cumulativamente os proventos de aposentadoria e o auxíiio-

11. Jurisprudência:

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suplementar, o qual fora posteriormente suspenso. Entendeu-se que a matéria tratada nos autos não estaria contemplada na exceção do re­ferido dispositivo constitucional, uma vez que a ação não teria como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laborai, para cujo exame seria competente a justiça comum. Desse modo, evidenciado o interesse da autarquia no deslinde do feito, afigurar-se-ia inequívo­ca a competência da justiça federal para julgá-lo, porquanto envolvida matéria que refugiria à jurisdição da justiça comum. RE 461005/SP, rei. Min. Ricardo lewandowski, 8.4.2008.

E> STJ

Informativo n.s 361 - Competência. JEF. Ato Administrativo. Noticiam os autos que os autores, presos em flagrante por suposta prática do cri­me de descaminho, buscam a restituição de dois veículos apreendidos pela Receita Federal. No caso, o eventual acolhimento dessa pretensão culminaria na anulação ou cancelamento dos atos administrativos que originaram as apreensões praticadas por delegado da Receita Federal, portanto o Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar o feito, de acordo com o art. 32, § 12,111, da Lei n. 10.259/2001. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo fede­ral. Precedente citado: CC 47.488-RR, DJ 2/10/2006. CC 93,086-PR, rei. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-M G ), julgado em 23/6/2008.

&> STJ

Informativo n.2 342 - Competência. Juizado Especial. Juízo comum. Cuida- se de conflito negativo de competência em demanda com objetivo da inexigibilidade de cobrança de assinatura básica residencial de telefone e indenização dos valores pagos. Ressalta a Min. Relatora que, como 0 juizado especial federal não está vinculado jurisdlcionalmente ao tribu­nal com quem tem vínculo administrativo, o conflito entre ele e o juízo comum federal caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência deste Superior Tribu­nal para dirimi-lo. Outrossim, segundo o entendimento jurisprudência!, a definição da competência para o julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, a qual se encontra delimitada pelo pedido e peia causa de pedir. A causa de pedir, no caso, está fundamen­tada na suposta ilegalidade da assinatura básica de telefonia (Res. n. 85 da Anatel), mas, na realidade, a autora quer que o Judiciário a exima do pagamento da referida tarifa. Assim, se não há pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não incide a exceção pre­vista no art. 32, § 12, u, da Lei n. 10.259/2001. Também não se amolda à exceção a competência dos juizados especiais (art. 32, § 12, |, da referida lei) visto que não se trata de ação coletiva mas, de demanda em nome próprio da autora. Com base nessas considerações, a Seção declarou

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competente o Juizado Especlai Federal suscitado. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-60, DJ 12/6/2006; CC 83.676- MG, DJ 10/9/2007, e CC 80.398-MG, DJ 8/10/2007. CC 75.022-MG, rei. Min. Eliana Calmon, j. 12/12/2007.

> STJ

Informativo n.s 342 - Competência. Execução. Juizado Especial. Com­pete ao STJ dirimir o conflito de competência estabelecido entre o juízo federal e o Juizado Especial Federal de mesma seção judiciária. O art. 3S da Lei n. 10.259/2001 determina a competência do próprio Juizado Es­pecial para a execução de seus julgados. Assim, mesmo nas hipóteses de recebimento por precatório ou mediante a requisição de pequeno valor - RPV após renúncia do que exceder a sessenta salários mínimos (art. 17, § 49), a execução deve processar-se perante aquele mesmo juizado. Precedentes citados: CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007; CC 83. 676- M G, DJ 10/9/2007, e CC 67.816-BA, DJ 6/8/2007. CC 56.913-BA, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 12/12/2007.

FONAJEF

"Enunciado 9 - Além das exceções constantes do § 12 do artigo 3^ da Lei n. 1G.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Fede­rais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001"

"Enunciado 15 - "Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação."

"Enunciado 16 - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência/7"Enunciado 17 - Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.

"Enunciado 20 - Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas."

"Enunciado 24 - "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federai, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n^ 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n^ 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2., da Lei11.419/06"

"Enunciado 4 8 - Havendo prestação vencida, o conceito de valor da cau­sa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC."

"Enunciado 4 9 - 0 controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo."

"Enunciado 89 - Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF."

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12. Aplicação em concursos:

o Juiz/TRF 1.3 Região 2009 {CESPEj"Não há renúncia tácita nos juizados especiais federais para fins de fixação de competência quanto ao valor da causa."A afirmativa está certa.

° Juiz/TRF 5.3 Região 2009 (CESPE)"Para fins de competência, o simples fato de a demanda ter sido ajuizada no juizado especial federal presume a renúncia tácita dos valores excedentes à quantia de sessenta salários mínimos."A afirmativa está errada. O Enunciado 16 do FONAJEF dispõe que não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de com­petência.

o Juiz/TRF 3.3 Região/xn"Assinale a alternativa incorreta: a} Excíuem-se da competência dos juizados especiais federais as ações anulatórias propostas objetivando a desconstitui- çao de sanção disciplinar imposta a servidor público federai.A afirmativa está correta.

° Procurador Federai/AGU 2007 (CESPE)

"No foro onde estiver instalada vara do juizado especial federal, a competên­cia deste é absoluta."

A afirmativa está correta.

» Defensor Público da União 2007 (CESPE)"Não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc.s 1, IE e XI, da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, indenizatórias, execuções fiscais e por improbidade administra­tiva e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos."A afirmativa está errada. As ações indenizatórias podem ser da competência dos juizados especiais federais, desde que respeitado o valor de alçada. Ob­servar ainda o Enunciado 22 do FONAJEF - "A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interes­ses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas."

• Juiz/TRF 4.3 Região/Xi

"Assinalar a alternativa correta, a) O procedimento sumário, no âmbito da Justiça Federal, é atualmente inaplicável em razão da criação dos juizados especiais federais.

A afirmativa está errada.

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° Ju iz/TR Fl.g Região/XI

"Quanto aos juizados especiais federais, é correto afirmar: a) a competência civil envolve causas até o vaior de sessenta saiários mínimos, ressalvadas, entre outras, as ações de mandado de segurança, as de desapropriação, e as por improbidade administrativa."

Essa foi a alternativa correta.

: p ãrtes, deferir / y, difícil re- .

1. Estando presentes o fumus bonliurís e periculum in mora, será permitida a concessão tanto de medidas cautelares quanto de tutela antecipada. Em­bora sejam institutos processuais diferenciados, grande parte da doutrina admite também o deferimento de tutela antecipada, dando interpretação extensiva ao dispositivo.

2. Esta decisão interlocutória de concessão de medidas cautelares ou de tu­tela antecipada desafia o recurso de agravo, conforme a interpretação que grande parte da doutrina e da jurisprudência empregam ao art. 5 A

3. Jurisprudência:

g> FONAJEF

"Enunciado 86 — A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio."

4. Aplicação em concursos:

® Juiz/TRF 1.3 Região 2009 (CESPE)

"Para evitar dano de difícil reparação, o juiz poderá, de ofício ou a requeri­mento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, salvo quando estiver diante de questão previdenciária, como o cancelamento ou a suspensão indevida de benefício promovido peta autarquia previdenciária."

A afirmativa está errada. A primeira parte da assertiva está correta. Porém, quando se diz que 'salvo quando estiver diante de questão previdenciária', verifica-se o erro. O art. 4.e não prevê exceção para o deferimento da tutela de ürgência.

• Juiz/TRF 1. 9 Região/XI

"Quanto aos juizados especiais federais, é correto afirmar: b) ao juiz é defeso deferir, no curso do processo, medida cauteiar."

A alternativa está errada. Basta verificar a redação do art. 4 .s.

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- Árt. 5.° Exceto nos-casos do art. 4°? somente será admitido recurso de . sentença definitiva.' -

1. Nos Juizados Federais é admitido recurso de agravo contra as decisões interlocutórias que deferem medidas cautelares. Nesse ponto, a Lei 10.259/2001 é totalmente diversa da Lei 9.099/95, pois nos Juizados Esta­duais não são permitidos recursos contra decisões interlocutórias, deven­do a parte se valer apenas do recurso inominado, que devolverá ao conhe­cimento da Turma Recursal toda a matéria alegada, inclusive o contido nas decisões interlocutórias, cuja preclusão se afasta.

2. A Lei 10.259/2001 não é expressa ao permitir o recurso de agravo, mas grande parte da doutrina e da jurisprudência o admitem, levando-se em consideração a interpretação a contrario sensu do art. 5.e. À Lei 9.099/95 não pode ser usada de maneira subsidiária nesse ponto, tendo em vista que proíbe recursos que desafiem decisões interlocutórias. Sendo assim, deve-se aplicar subsidiariamente o contido no CPC, a respeito do agravo de instrumento.

3. Aplicação em concursos:

° Procurador da Fazenda Nacional/2006 (ESAF}

"Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal: d} o recurso, so­mente admissível contra a sentença definitiva - ressalvada a hipótese das medidas cautelares incidentais - será necessariamente voluntário, compe­tindo às respectivas Turmas Recursais o seu julgamento."

A afirmativa está correta.

1. No art. 8.5 da Lei 9.099/95 está expressamente previsto que não poderá ser parte o incapaz. Perceba que nos Juizados Federais não existe tal res­trição, sendo admissível que o incapaz seja autor da demanda, represen­tado ou assistido por seus representantes legais.

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> FONAJEF

"Enunciado 1 0 - 0 Incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-ihe curador especial, se eíe não tiver representante constituído"

"Enunciado 81 - Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa inca­paz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público."

"Enunciado 8 2 - 0 espólio pode ser parte aütora nos juizados especiais cíveis federais."

2. O espólio e o condomínio, segundo o entendimento dominante na juris­prudência, podem ser partes autores nos JEF's., aplicando-se, subsidia- riamente, por ausência de expressa previsão na Lei n9. 10.259/2001, as normas previstas na Lei nã. 9.099/95. Entende-se que o rol previsto no inciso 1! não é exaustivo.

-> Jurisprudência:

P- STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLO ATIVO. ESPÓLIO. LEI NS 10.259/2001. ROL EXEMPL1FICATIVO. COMPE­TÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - A hipótese em questão diz respeito a ação ordinária ajuizada por espólio contra a União, em que requer a condenação da ré para corrigir os saldos de conta do PIS/PASEP, cujo valor da causa é de mil reais. II - Em que pese ao fato de o espólio não figurar na iísta prevista pelo art. 62, inciso I, da lei ns 10.259/2001, tal rol não é exaustivo, devendo a competência dos Juizados Especiais Federais basear-se na expressão econômica do feito, a teor do art. 3^, caput, da citada norma. Precedente: CC n9 92.740/SC, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/08.111 - Como a lide não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § l 9 art. 3^ da referida lei, não há de se falar em óbice ao seu julgamento no Juizado Especial Federal. IV- Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Santos - SJ/SP, suscitante. CC 97522 /SP, Rel. Min. Francisco Falcão, S l, DJe 25/05/2009.

> FONAJEF

"Enunciado 8 2 - 0 espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais."

3. O Decreto 4.250/2002 regulamenta a representação judicial da União, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos feitos que se proces­sem perante os juizados especiais federais.

-> Jurisprudência:

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4. Notar que nos Juizados Estaduais foi a jurisprudência quem passou a ad­mitir que as microempresas e empresas de pequeno porte pudessem ser autoras nos juizados, ao passo que nos Juizados Federais, a própria lei já trouxe essa previsão.

-> Jurisprudência:

► FONAJEF

"Enunciado 11 — No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil"

5. A pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes dispostos no art. 7.q da Lei n.e 9.841/99, não possui capacidade para ser parte nos Juizados Federais.

-> Jurisprudência:

STJ

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COM UM . JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI 9.841/99, ART 7a. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL2. O art. 32, caput, da Lei n^ 10.259/01 estabelece que "compete ao Jui­zado Especial Federal Cível processar, conciliar e juigar causas de compe­tência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de pro­cedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1- do artigo 32 e art. 6e, do mesmo diploma). 3. A regra de competência prevista no artigo 3S, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a capacidade processual nos Juizados Especiais (art. 62). De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 12, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados. 4. No caso, a ação ordinária foi ajuizada por pessoa jurídica de direito privado não detentora de capacidade para praticar atos processuais eficazes perante o Juizado Especial Federal, conforme interpretação a contrario sensu do inciso I do art. 6e, que dispõe: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empre­sas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996". 5. Competência do Juízo Federal da 10§ Vara da Seção Judici-

$

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ária do Rio de Janeiro, o suscitado. CC 98729/ Ri, Rei.: Ministro CASTRO MEiRA, S l, DJe 08/06/2009.

6 . A figura do litisconsórcio é admitida. O STJ considera até possível que pes­soa jurídica de direito privado seja litisconsorte passivo nas demandas dos JEFs. Embora não esteja expressamente disposto na presente lei, não é permitido nos Juizados Federais qualquer tipo de intervenção de terceiros ou de assistência, em função da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.

-> Jurisprudência:

FONAJEF

"Enunciado 1 4 - Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a inter­venção de terceiros ou a assistência."

"Enunciado 18 - No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor."

"Enunciado 19-Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC (O juiz po­derá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a de­fesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que reco­meça da intimação da decisão) em sede de Juizados Especiais Federais."

"Enunciado 21 - As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário."

7. Jurisprudência:

> STJ

Informativo n.e 326 - (...) No caso, o juízo suscitante declinou da sua competência, ao fundamento de que o inciso 11, do art. 62, da Lei n. 10.259/2001 não prevê a possibilidade de ajuizamento, perante o Juizado Especial Federa!, de ação envoivendo pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo. A Min. Relatora esclareceu que o mencionado dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas de forma siste­mática com o art. 32 da mesma íeL Da interpretação desse dispositivo se extrai que a competência dos juizados Especiais Federais Cíveis está con­tida numa competência mais ampla, que é a competência da Justiça Fe­deral. Nessa linha de entendimento, a regra de atração da competência para a Justiça Federal se aplica, mutatis mutandis (Isto é, tendo como di­visor de águas o valor da causa e as expressas exceções contidas no § 12, do art. 32, da Lei n. 10.259/2001), aos Juizados Especiais Federais Cíveis, razão pela qual: se no pólo passivo da demanda a União, autarquias, fundações e/ou empresas públicas federais estiverem presentes; se o valor da causa for de até sessenta salários mínimos; se a causa não for uma daquelas expressamente elencadas nos incisos do § 1, do art. 32, da Lei n. 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal Cível,

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independentemente da existência de pessoa jurídica de direito priva­do como iitisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6° da Lei n. 10.259/2001. Precedentescitados:CC51.173-PA, DJ 8/3/2007, eCC49.171- PR, DJ 17/10/2005. CC 73.000-RS, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 8/8/2007.

8. Não é permitido nos Juizados Especiais Cíveis Federais o pedido contra­posto, pois a União, as autarquias, fundações e empresas públicas federais não podem ser autoras nos juizados, em observância ao contido no art. 39, § 2-, da Lei n. 9.099/1995, pois há nítida incompatibilidade entre o rito do juizado e as prerrogativas próprias dos entes públicos. Essa é mais uma di­ferença com os Juizados Estaduais, eis que lá as pessoas físicas e jurídicas que figurem na posição de rés podem formular pedido contraposto contra a parte autora.

Jurisprudência:

> FONAJEF

"Enunciado 12 - No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou em­presa pública federal."

9. Aplicação em concursos:

o Procurador Federal/AGU 2007 (CESPE)

"Pessoa jurídica que seja empresa de pequeno porte não poderá ser autora nos juizados especiais federais."

A afirmativa está errada. O inciso I deste artigo é categórico ao permitir às empresas de pequeno porte a possibilidade de serem autoras nosJEF's.

» Juiz/TRF 1.3 RegiSo/X!

"Quanto aos juizados especiais federais, é correto afirmar: c) podem ser par­tes, como rés, a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas fede­rais e sociedades de economia mista."

A alternativa está errada. As sociedades de economia mista nõo podem ser rés nos Juizado Especiais Federais, apenas nos Estaduais.

~ . Art. 7.° As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista ' nos arts. 35 a 38 da Lei .Complementar n.° 73, de'10 defevereiro de 1993.

- * Parágrafo único. A citação das aut^qmas/fundações e empresas públicas ° sferá feita na pessoa do representante máximo da entidade, no íocalonde . proposta a causa, quando áli instalado seu escritório ou representação; se - V/:

• ' ," não, ria sede-da entidáde. ' - _ ■ V ‘ ' * "

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A citação é para a audiência de conciliação. Frustrada a conciliação, o juiz deverá marcar prazo para a apresentação de contestação.

jurisprudência:

FONAJEF

" Enunciado 7 - "Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal."

"Enunciado 8 — É válida a intimação do procurador federal para cumpri­mento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil."

"Enunciado 73 - A intimação telefônica, desde que realizada diretamen­te com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comuni­cação dos atos processuais "

"Enunciado 74 - A intimação por carta com aviso de recebimento, mes­mo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte."

Aplicação em concursos:

* Juiz/TRF 1. s Região 2009 (CESPE)"Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação pessoal, não se admitindo outra forma de intimação."

A afirmativa está errada. Não está presente nos JEF's a prerrogativa de in­timação pessoal do procurador federal, eis que atenta contra o princípio da simplicidade.

' Art. 8,“ As partes serão intimadas da sentença* quando não proferida esta na audiência em que estíverpresente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). , ~ ~ 5 ' ” ' - ,,

; , 1 § Ia As demais intimações das'partes serão feitas na pessoa dos advoga-,, - dos ou dos Procuradores quê oficiem nos respectivos autos, pessoalmente

' ouporvia postal.' > , > ; ' ~- § 2o Os tribünais põderãcrorgariízãr serviço,de intimação das pãrtes e de

recepção de petições por meio eletrônico. : ’Art. 9.°-Não haverá prazo diferenciado paraía ptática dé .qualquer-ato _ - processual pelas pessoas jurídicas' dê, direito,público,' inclusive .ã inter-

,pôsição dé recursos, devendo á: citaçãõ para ãutüêncra de conciliação ser , ' efetüada dom antecedênciamínima detrinta dias/ ' ‘ '

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1. As prerrogativas conferidas à Fazenda Pública dispostas no art. 188 do CPC, de que computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, não se aplicam nos Juizados Federais.

2. Muito embora exista a previsão inserta no §5.e, do art. 5.9, da Lei 1.060/50 (Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pes­soalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, conta n- do-se-lhes em dobro todos os prazos), nos Juizados Especiais Federais e Estaduais a jurisprudência tem entendido que tais prerrogativas não se aplicam, podendo a intimação ser feita pelo diário oficial e não havendo prazo em dobro para a prática de atos. Conferir comentários e jurispru­dência colacionados no art. 67 da Lei 9.099/95.

-> Jurisprudência:

STF

RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - OPORTUNIDADE - DOBRA INEXISTEN­TE. Consoante dispõe o artigo 92 da Lei nS 10,259/2001, em se tratan­do de processo originário de juizado especial, não há a contagem de prazo em dobro prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil. Descabe distinguir onde a lei não distingue, para, com isso, dar origem à dualidade de prazos. RE 466834 AgR-AgR / RJ, Rei. Min. Marco Aurélio,l.a T, DJe-191, p. 09-10-2009.

> FONAJEF

"Enunciado 53 - Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs"

3. Aplicação em concursos:

o Juiz/TRF 1. s Região 2009 (CESPE)"Nos processos que tramitem perante o juizado especial federal cível, a lei or­dinária fixa prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelo INSS, in­clusive quanto à interposição de recursos, sendo que a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. A afirmativa está errada. A lei não fixa prazo diferenciado para a prática de atos processuais, inclusive quanto à interposição de recursos, pelo INSS ou por quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público. A segunda parte da assertiva está correta.

• Juiz/TRF 1. s Região 2009 (CESPE)"Segundo entendimento jurisprudência! assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais." A afirmativa está errada. A jurisprudência já pacificou inexistir prazo em do­bro para a defensoria pública, no âmbito dos Juizados.

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° Juiz/TRF 1. s Região/X!

"Quanto aos juizados especiais federais, é correto afirmar: d} a fazenda públi­ca dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer." A alternativa está errada. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.

® Procurador da Fazenda Nacional/2006 (ESAF)

"Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal: b) o prazo de con­testação é de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento pelo réu da citação, sendo este prazo contado em quádruplo no caso da Fazenda Pública (federal, estaduai ou municipal, inclusive autárquica), da Defensoria Pública ou do Ministério Público."

A afirmativa está errada. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública. A jurisprudência também con­sidera não existir prazo em dobro para a Defensoria Pública, no âmbito dos Juizados Especiais.

1. Nos Juizados Federais Cíveis, não é necessário que a parte seja acompa­nhada por advogado, qualquer que seja o valor da causa (respeitado o limite de 60 salários mínimos). Lembrar que nos Juizados Especiais Estadu­ais, a parte pode litigar sem a assistência de advogado quando o valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos, sendo o causídico indispensável nas causas entre 20 e 40 salários mínimos.

2. Já em grau recursal, tanto nos Juizados Federais Cíveis quanto nos Estadu­ais, é imprescindível a presença do advogado.

3. Jurisprudência:

► STF

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Nos pro­cessos de natureza cível não é absoluta a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo. A lei dos juizados especiais pode facultar às

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partes, em determinadas hipóteses, a dispensa da assistência de pro­fissional da advocacia. Precedentes. 3. Ademais, a alegada contrarie* dade à Constituição Federa! não prescinde da prévia análise dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula STF ne 279. 4. Agravo regi­mental improvido. Al 461490 ED / GO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,2.- T, j. 23/06/2009.

STF

Informativo 4 3 0 - Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade- O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem re­presentantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a fa­culdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensa- bilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acèsso à justiça. No entanto, no que res­peita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional Habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos qua­dros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispo­sitivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. I 9 da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplica­ção subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflítar com seus dispositivos, sen­do, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeita­do o teto estabelecido no art. 3Ô da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9 - da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Melio e Se- púlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios. AD! 3168/DF, rei. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)

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Ju iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

B> FONAJEF

"Enunciado 6 7 - 0 caput do artigo 9^ da Lei n. 9.099/1995 (Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoal­mente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória) não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF's, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva."

"Enunciado SS - O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habituai e com fins econômicos"

"Enunciado 9 4 - 0 artigo 51, inc. i, da Lei 9.099/95 (Extingue-se o proces­so, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de compare­cera qualquer das audiências do processo) apiica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

4. Aplicação em concursos:° Juiz/ TRF 3.3 Região/ XI

"Considerando as afirmativas abaixo indicadas, assinale a alternativa incorre­ta: b) os representantes judiciais da União, autarquias fundações e empresas públicas federais ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos pro­cessos de competência dos Juizados Especiais Federais."

A afirmativa está correta.

1. Quando a lei permite aos entes públicos realizar acordos, desistir ou tran­sigir, está tornando disponíveis os Interesses da Fazenda Pública nas cau­sas de sua competência. Sendo assim, nas causas que não ultrapassem os 60 salários mínimos, a ocorrência de conciliação é possível, em razão dos interesses públicos serem considerados disponíveis.

2. Aplicação em concursos:

• Ju iz/TR F2.9 Região 2009 (CESPE)

"Considerando que determinada pessoa tenha seu automóvel abalroado por veículo de propriedade da União utilizado em serviço e que, com a finalidade

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de alcançar a reparação de seu patrimônio, ajuíze contra a União ação sob o rito sumaríssímo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Federais, assi­nale a opção correta:

A) Caso entenda necessário à prova de seu direito documento que se encontre em poder da entidade pública, deve o autor requerer na inicial a exibição do documento, conforme procedimento definido peia lei processual.

8) Após receber a inicial, o juiz deve, de ofício, determinar que a entidade pú­blica apresente, até a audiência de instrução e julgamento, os documentos necessários ao exame da lide que estejam em seu poder.

C) Na situação considerada, a necessidade de esclarecimento técnico determi­na a conversão do rito em ordinário e a conseqüente remessa dos autos ao juízo competente.

D} Somente após frustrar-se a tentativa de conciliação durante a audiência de­signada para esse fim é que será possível a realização de exame técnico, cuja apresentação ocorrerá até a audiência de instrução e julgamento.

E) Independentemente de pedido, a entidade pública deve juntar aos autos a documentação em seu poder que seja importante ao esclarecimento da cau­sa, até a instalação da audiência de conciliação/'

Gabarito: Letra E.

» Procurador Federal/AGU 2007 (CESPE)

"Compete ao advogado-geral da União expedir instruções referentes à atu­ação da AGU dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações nas causas de competência dos juizados especiais federais, bem como fixar as diretrizes básicas pára conciliação, transação e desistência do pedido e de recurso in­terposto"

A afirmativa está correta.

Art. 12.'Para efetuar o exame técnico'necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada; que apresentará ol ' - laudo atécincodias antes dá audiência independentemente de intimação".das partes. , _ ' - „" t - ’ / ' - / - J * í '§ l.°Os honorános do técnico serão antecipados-a conta de verba orça- „ mentária do respectivo Tribunal e, quando vencida,na -causa a entidade pública seiTvaior será incluído na ordem'de pagamento.a-ser feita em favqrdo Tribunal." V s ~ /§ 2.° Nas áçõeVprevidenciárias ©'relativas à assistência social, havendo' _< ' , designação de exame, serão as partes intimadas para, ém dez dias, aprè- ' :

- sentar quesitos h indicar a s s i s t e n t e s . v i - ' ; -

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J u iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

Nos Juizados Federais Cíveis, a prova pericial é expressamente admitida e os honorários de perito serão pagos antecipadamente pelo próprio Ju­diciário. Ocorre totalmente diferente nos Juizados Estaduais Cíveis, onde a prova pericial que envolva matéria complexa e vedada, não havendo referência a qualquer tipo de verba honorária.

O pedido de exame técnico pode ser requerido por qualquer das partes, até mesmo antes da audiência de conciliação, ou, então, determinado de ofício pelo juiz.

Jurisp ry ciência:

► STJ

Informativo 371 - "Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que as pessoas políticas demandadas fornecessem medicamentos de uso continuado para a autora. Em agravo regimental interposto contra de­cisão que reconheceu o conflito e declarou competente o juízo federal do juizado especial cível, nos termos da jurisprudência firmada na Súm. n. 348-STJ, ponderou-se em relação à aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, o alto grau de complexidade da lide e a prova técnica, te­mas Impugnados pela agravante. Para a Min. Relatora, citando a dou­trina, a regra é simples e objetiva, incide a Lei n. 9.099/1995 onde a Lei n. 10.259/2001 não regula a matéria. Dessa forma, observou não pros­perar a argumentação de que os juizados especiais federais não detêm competência para conhecer de causa em que haja interesse da Fazen­da, uma vez que a competência dos juizados federais encontra-se re­gulada no art. 62, II, da Lei n. 10.259/2001. Outrossim, ressaltou que os juizados especiais foram criados com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, propiciando maior celeridade na solução dos conflitos. Assim, o citado dispositivo deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, entendendo-se que aquele artigo cuidou tão-somente de autorizar qué a União e demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurassem no pólo passivo dos juizados federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no juizado especial cível. Por fim, quanto à prova técnica, o art. 12 da Lei n. 10.259/2001 admite expressamente a possibilidade de prova técnica, o que, por si só, representa a existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do que se verifica nos juizados estaduais. Logo, pouco importa se a matéria ob­jeto do conflito instaurado seja de grande ou pequena complexidade probatória, pois sua competência define-se em razão do critério abso­luto do valor da causa. Precedentes citados: CG 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. AgRg no AgRg no CC 87.626-RS, rei. Min. Eliana Calmon, j. em 8/10/2008.

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> STJ

Informativo n.e 333 - Competência. Juizado Especial Federal. Necessi­dade. Perícia Contábil. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a ação revisional de contrato de financiamento celebrado sob o Sistema Financeiro Nacional, mesmo que necessário realizar perícia contábil para que sejam refeitos os cálculos das parcelas e do saldo devedor expurgando-se a capitalização dos juros em qualquer hipóte­se e a fixação de valores do saldo devedor e das prestações pela aplica­ção da tabela price, como requerido, desde que seguindo formalidade simplificada que seja compatível com o valor reduzido da causa. CC 83.130-ES, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 26/9/2007.

E> FONAJEF

"Enunciado 5 2 - É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente pú­blico para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido."

Aplicação em concursos:

o Juiz/TRF 1. e Região 2009 (CESPE)

"A Lei n.e 10.259/2001 estabelece que, nas ações previdenciárias e nas re­lativas à assistência social, havendo designação de exame, as partes serão intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de dez dias"A afirmativa está correta.

° Juiz/TRF 3. s Região/XII

"Assinale a alternativa incorreta: d) Assegura-se a produção de prova pericial nos juizados especiais, facultando-se às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico."A alternativa está correta.

A Lei 10.351/2001, que modificou o art. 475 do CPC, também estabeleceu que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condena­ção de valor certo não exceda a 60 salários mínimos, proferida contra a União, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Aplicação em concursos:

• Juiz/TRF I S Região 2009 (CESPE)

"Nas causas de competência do juizado especial federal cível, não haverá reexame necessário, salvo quando envolverem matéria previdenciária."

A afirmativa está errada. Não existe a exceção indicada. Mesmo nas causas que envolverem matéria previdenciária, não haverá reexame necessário.

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Ju iz a d o s E sp e c ia is C ív e is e C r im in a is

o Juiz /TR F 3.3 Regiõo/XII"Assinale a alternativa incorreta: c) As sentenças de natureza condenatória proferidas contra autarquia federal nos juizados especiais federais não têm a eficácia condicionada ao reexame necessário".A afirmativa está correta.

© Procurador Federai/AGU 2007 (CESPE)"Nas causas de competência dos jui2ados especiais federais,quando a fazen­da pública for condenada, não haverá reexame necessário."A afirmativa está correta.

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', ; . : § 1 °Ç> peçüd< em diyergêiicia èritré pfàimas v;serajuj^a<tóemréumãápoiymtò<3á$ cia4o.Juiz;Coordeitódo4'v:^: Xv

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R it a B o r g e s L e ã o M o n t e ir o

1. Nos Juizados Federais são possíveis os seguintes recursos:

a) Da decisão interlocutória que concede a medida cauteiar ou a tutela antecipada ou da decisão que não recebe o recurso extraordiário é admitido agravo;

b) Da decisão definitiva cabem: recurso inominado, embargos de declara­ção, pedido de uniformização de interpretação de lei federa! e recurso extraordinário.

2. O recurso especial, os embargos infringentes e o recurso adesivo não são admitidos. Também não é permitido o manejo da ação rescisória, nem a interposição de agravo regimental. Isso tudo privilegia o princípio da sim- plicidade e a necessidade da rápida solução dos litígios.

3. Apesar de rião estar expressamente previsto nesta lei, caberá recurso ino­minado, pela aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, em seu art. 41, no pra­zo de 10 dias. Através do recurso inominado, devolve-se ao conhecimento da Turma Recursai toda a matéria alegada, ainda que na Sentença não te­nha sido ventilado determinado ponto e não tenha sido oposto embargos declaratórios. É o que dispõe o Enunciado 60 do FONAJEF.

4. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é uma inovação trazida pela Lei 10.259/2001. O pedido de uniformização funciona como verdadeiro recurso, pois o órgão julgador (Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais Reunidas) ao dar-lhe provimento, substituirá a decisão da turma recursai na qual ocorreu a divergência e que ensejou o pedido de uniformização. Quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma região, o pedido de uniformização será

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julgado pelas Turmas Recursais Reunidas da respectiva região. Quando a divergência ocorrer entre turmas recursais de regiões diferentes, o pedi­do de uniformização será julgado pela turma de uniformização, presidida pelo Coordenador da Justiça Federal. Nesse caso, o pedido de uniformi­zação só será admissível se a divergência se der sobre súmula do STJ ou contrariar jurisprudência dominante no STJ. A norma prevê a possibilidade de que a parte interessada provoque a manifestação do STJ, que dirimirá a controvérsia existente entre a decisão da turma de uniformização e a sú­mula ou jurisprudência dominante no STJ. Trata:se de verdadeiro recurso para o STJ, com fundamento na divergência jurisprudencial, que se asse­melha bastante com a hipótese prevista no art. 105, III, da CF. A norma não dá a denominação de recurso, mas o STJ, para dirimir a divergência, terá de proferir decisão que substituirá a decisão da turma de uniformização, o que revela que tal instituto é de fato um recurso.

Jurisprudência:

STF

Informativo 557 - "Ressaltou-se que, já no âmbito da Justiça Fe­deral, a uniformização da interpretação da legislação infraconstftu- cional foi preservada com a criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001, a quai pode ser provocada quando a decisão profe­rida pela Turma Recursai contrarie a jurisprudência dominante no STJ. Caso a decisão da Turm a de Uniformização afronte essa jurisprudên­cia, caberá, ainda, a provocação daquela Corte (Lei 10.259/2001, art. 14, § 12). Observou-se, entretanto, não existir previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, fato que poderia ocasionar a perpetuação de de­cisões divergentes da jurisprudência do STJ. Aduziu-se que tal lacuna poderá ser suprida com a criação da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência, prevista no Projeto de Lei 16/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados, o qual se encontra em trâmite no Senado Fe­deral, mas que, enquanto isso não ocorrer, a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, além de provocar insegurança jurídica, promoverá uma presta­ção jurisdiciona! incompleta, por não haver outro meio eficaz de sanar a situação. Tendo isso em conta, decidiu-se que, até que seja criado o órgão que possa estendere fazer prevalecera aplicação da jurisprudên­cia do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomendaria fosse dada à reclamação prevista no art. 1 0 5,1, f, da CF amplitude suficiente à solução desse impasse. Dessa forma, ante a ausência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio STJ

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afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. Vencidos os Ministros Marco Auréiio e Carios Britto que desproviam os embargos declaratórios. Precedentes citado: Ai 155684 AgR/SP (DJU de 29.4.94). RE 571572 QO-ED/BA, rei. Min. Eilen Gracie, 26.8.2009. (RE-571572)"

5. t excluída a possibilidade de cabimento desse pedido de uniformização quando a divergência diz respeito a questões apenas processuais, só com­portando quando se tratar de questões de direito material na interpreta­ção de lei federal.

6. O disposto no §5.9 é chamado de "efeito suspensivo generalizante". £ uma outra novidade trazida pela Lei 10.259/2001. Será utilizado quando o entendimento acolhido pela Turma de Uniformização em questões de direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. As­sim, havendo fumus boni iuris e perículum ín mora será possível ao relator conceder medida liminar determinando a suspensão dos processos que abordarem aquela matéria em discussão no STJ.

7. Importante: Atualmente, o STJ modificou parte do entendimento contido no Enunciado da Súmula n.9 348, em razão da recente jurisprudência do STF sobre o assunto. Agora, quem decide conflito de competência existen­te entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma seção judiciária é o respectivo TRF. Saliente-se, contudo, que em se tratan­do de conflito de competência existente entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau de diferentes seções judiciária, quem decide a controvérsia é o STJ, porquanto, conforme o disposto no art. 105, I, d, da CF, a competência é do STJ para julgar conflitos de competência em lití­gios que envolvam juizes vinculados a tribunais diversos. Nesse aspecto, a Súmula n.9 348 do STJ se mantém incólume, eis que preceitua: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal (....)"

Jurisprudência:

► STF

Informativo n.9 557 - Conflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 1 Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de con­flito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Combase nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2§ Região, a fim de

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que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 75 Juizado Especial e o Juízo Federal da 35§ Vara da Se­ção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o STJ, dando so­lução ao aiudido conflito, declarara o Juízo Federal competente para jul­gar ação deciaratória de nulidade, cumuiada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 3.05, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos lití­gios que envolvam tribunais distintos ou juizes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juizes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte. No ponto, regístrou-se que esse liame de ambos com o tribuna! local restaria caracterizado porque: 1) os cri­mes comuns e de responsabilidade dos juizes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribu­nais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativa­mente. RE 590409/RJ, rei. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE- 590409) Conflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 2 Reportou-se à orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do HC 868B4/SP (DJU de 9.3.2007), no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade praticados por juizes de primeiro grau e das Tur­mas Recursais. Citou-se, também, o disposto na Lei 10.259/2001, que comete aos Tribunais Regionais Federais a faculdade de instituir os jui­zados Especiais Federais e de estabelecer sua competência, bem como lhes atribui o poder-dever de coordenar e prestar suporte administra­tivo aos Juizados Especiais (artigos 21,22 e 26). Observou-se, ademais, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados no art. 92, de forma taxativa, outorgando-lhes, apenas, a incumbência de julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais. Considerou-se que a Cons­tituição não conferiu, portanto, às Turmas Recursais, integradas por juizes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos ou a qualida­de de tribunais, também não lhes tendo outorgado qualquer autono­mia com relação aos Tribunais Regionais Federais. Explicou-se que, por isso, contra suas decisões não cabe recurso especial ao STJ, mas sim recurso extraordinário ao Supremo. Assim, não sendo possível qualifi­car as Turmas Recursais como tribunais, não seria lícito concluir que os

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juizes dos Juizados Especiais esta riam a elas vinculados, salvo — e ex­clusivamente — no que concerne ao reexame de seus julgados. Outro precedente citado: RE 136154/DF {DJU de 23.4.93). RE 590409/RJ, ret. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)

> STJ

Informativo n.s 406 ~ A Seção acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de reconhecer a incompetência deste Supe­rior Tribunal para julgar conflito de competência estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos ao TRF da 4§ Região para deslinde do conflito. Essa decisão é contrária à Súm. n. 348-STJ e foi tomada em razão de julgamento do STF no RE 590.409-RJ, na sessão plenária de 26/8/2009. Aquele Tribunal considerou, nos ter­mos do art. 105, i, d, da CF/198S, que a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tri­bunais distintos ou juizes vinculados a tribunais diversos. Dessa forma, a competência para dirimir o conflito, nesses casos, é do TRF ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estão vinculados. EDcl no AgRg no CC 103.085-SC, Rei. Min. Humberto Martins, julgados em 9/9/2009.

8 . Im p o rta n te : A nova Súmula 376 do STJ, publicada em 30/03/2009, assim

dispõe: "Com pete à turm a recursal processar e julgar o m andado de segurança contra ato de juizado especial"

9. Jurisprudência:

> FONAJEF

"Enunciado 2 9 - Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito sus- pensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1~A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmuia da Turma Nacional de Uniformiza­ção, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal."

"Enunciado 30 - A decisão monocrática referendada peia Turma Recur­sal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impug­nação por intermédio de agravo regimental."

"Enunciado 3 4 - 0 exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau."

"Enunciado 3 6 - 0 momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade."

"Enunciado 4 2 - Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual)."

"Enunciado 43 - É adequada a limitação dos incidentes de uniformiza­ção às questões de direito material."

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Ju iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

"Enunciado 44 - Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processu­al dos Juizados Especiais, apiicando-se também aos Juizados Especiais Federais"

"Enunciado 57 - Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios."

"Enunciado 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de pri­meiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independente­mente da natureza da decisão recorrida."

"Enunciado 59 — Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Fe­derais."

"Enunciado 60 A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração."

"Enunciado 61 — 0 recurso será recebido no duplo efeito, saivo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência "

"Enunciado 87 - A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno."

"Enunciado 88 - É admissível MS para Turma Recursai de ato jurisdicio- nai que cause gravame e não haja recurso."

"Enunciado 97 - Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal."

"Enunciado 9 8 - É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência"

"Enunciado 9 9 - 0 provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência."

10. Aplicação em concursos:

« Juiz/TRF l.e Região 2009 (CESPE)

"Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização, em questões de direito material ou processual, incluídas as matérias previdenciárias, con­trariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada pode­rá provocar a manifestação do STJ, que dirimirá a divergência."

A afirmativa está errada. O erro está somente na palavra 'processual', eis que o §4.s estabelece que a parte interessada poderá provocar a manifestação do STJ quando a orientação acoíhida pela Turma de Uniformização> apenas em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribuna! de Justiça.

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R it a B o r g e s L e ã o M o n t e ir o

Juiz/TRF 1. 3 Região 2009 (CESPE)

"A ação rescisória é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida por juizado especial federal e acobertada pela autoridade da coisa julgada."

A afirmativa está errada. Como se aplicam as normas da Lei 9.099/95 aos Juizados Federais (no que não houver conflito), é plenamente válido neste caso o disposto no art. 59 da Lei dos Juizados Estaduais, que assim preceitua: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Juiz/TRF 1. 3 Região 2009 (CESPE) ,

"O recurso inominado não pode ser interposto pelajvia adesiva nos juizados especiais federais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser rapidamente soiuciohadas."

A afirmativa está certa.

Juiz/TRF l . 3 Região 2009 (CESPE)

"A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser co­nhecida no recurso inominado, mesmo não havendo embargos de declara­ção/'

A afirmativa está correta.

Juiz/TRF 1.3 Região 2009 (CESPE)

"Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese."

A afirmativa está errada. O enunciado 88 do FONAJEF dispõe que 'E admis­sível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso'.

Juiz/TRF 33 Região/Xll!

"Examine as assertivas seguintes e indique a alternativa correta: ti! ~ São in- cabíveis embargos infringentes com base em voto vencido proferido no jul­gamento de habeas corpus, desaforamento, revisão criminai e decisões das Turmas Recursais de Juizado Especial."

A afirmativa está correta.

Juiz/TRF 33 Região/XilI

"As proposições seguintes referem-se à competência. Assinale a alternativa correta: I - Compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar habeas corpus contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, bem como recur­so extraordinário contra decisões desse órgão"

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J ulz a d o s E sp e c ia is C ív e is e C r im in a is

A afirmativa está errada. Muito embora o gabarito considere a alternativa correta, o entendimento do STF acerca dessa matéria foi modificado. Agora, imputado o ato de constrangimento à turma recursai de juizado especial cri­m inalincum be ao tribunal de justiça (ou ao tribunal regional a que vinculado o órgão apontado como coatorj a apreciação do habeas corpus. Conferir o julgado abaixo.

INFORMATIVO N2 438 - HC contra Ato de Turma Recursai e TJ - Apli­cando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursai de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federai e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetra­do contra decisão de turma recursai que mantivera a condenação do paciente peía prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-báse fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso. HC 86009 QO/DF, rei. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)

« Juiz/TRF 5.3 Região/2007

"Compete ao STF conhecer originariamente de habeas corpus contra ato de turma recursai do juizado especial federal criminal."

A afirmativa está errada. Idem acima.

° Procurador da Fazenda Nacional/2006 (ESAF)

" Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal: c) contra a de­cisão de Turma Recursa! da 1§ Região que houver divergido, sobre questões de direito material na interpretação de lei federal, de decisão proferida por Turma Recursai da 53 Região, caberá 'pedido de uniformização', o qual será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito."

A afirmativa está errada. O julgamento será realizado por Turma de Unifor­mização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Co­ordenador da Justiça Federal, conforme o estabelecido no §2.2.

1. O Recurso Extraordinário deve sér interposto nos casos previstos na CF, art. 102, inc. 1!I.

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2. Importante: Nova Súmula do STF, de n.s 727: "Não pode o magistrado dei­xar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."

3. Jurisprudência:> STF

Informativo n.e 416 - "Petição por Meio de Cópia de Assinatura — 2- A Turma concluiu julgamento de agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão que inadmitira recurso extraordiná­rio interposto, pela União, contra acórdão de Turm a Recursal de Jui­zado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. A!egava~se, na espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei 10.522/2002 ("As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo") e que, apesar disso, não se trataria de cópia, mas, de recurso interposto com a as­sinatura digitalizada do advogado, em virtude da grande quantida­de de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais — v. Informativo 409. Negou-se provimento ao recurso por se entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura di­gitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática. Asseverou-se, no caso, cuidar-se de mera chancela eletrônica utili­zada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade dependeria de perícia técnica. Salientou-se que a necessidade de re­gulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, acolhendo a argumentação de grande volu­me de processos enfrentados pela União, dava provimento ao recurso, considerando o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo. Ai 564765/RJ, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (AI-564765)."

Caso a entidade pública se abstenha de cumprir a determinação da senten­ça referente ao cumprimento da obrigação de fazer, não fazer, ou entregar

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coisa, deverá haver a incidência de multa diária (astreintes) pelo atraso no cumprimento da sentença. Lembrar que as astreintes não devem ser confundidas com a cláusula penal, já que esta pode superar o valor da obrigação principal.

-> Jurisprudência :

► FONAJEF

"Enunciado 65 - Não cabe a prévia limitação do valor da multa coerciti­va (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6Q. do artigo 461 do CPC

2. A sentença proferida de acordo com esta Lei não admite execução provi­sória.

-> Jurisprudência:

► FONAJEF

"Enunciado 35- A execução provisória para pagar quantia certa é inviá­vel em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para asse­gurar o direito da parte."

A rt 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da-decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição,, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência inais próxima da Càixa Econômica,Fede-

, raJLou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.- ' \ § l.° Para os efeitos do § 3o do art. 100-da Constituição Federal, as obri-

_ gações ali definidas como de pequenovalor, a serem pagas independente- . mente de~precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta- LeT para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput).

- '§ 2? Desatendida arequisiçao judiciai, o Juiz detenmnará o seqüestro do _ 'numerário suficiente ao cumprimento da decisão. „ ' 1 .§ 3.° São vedados o fracionamento; repartição otiquebra do valor da exé-

‘ cução,.de modo quê a pagamento se faça, em parte,ha'forma'estabelecida * no § 1.° desteáitigo,'e, em parte, mèdianíê expedição do precatório, e a" ■ expedição de precatório complementar oü suplementar do válór págo., * - ■

' - " § 4„° Se cr valor da execução ultrapassar ò estabelecido no 1.°,' <5 paga- ' mento far-se-á; sempre, por meio dó precatório, senda facultado à/parte

- ' ' exequènte a renúncia ãq credíto do valtírexce(íentè"para que põssa optar '. ‘pelo pagamento dosãldd semo precatório"'da forma laprevista. ’•

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1. Nos Juizados Cíveis Federais, assim como nos Estaduais, a execução sempre se deu no mesmo processo em ocorreu a fase de conhecimento, jamais ten­do havido "processo de execução", nos moldes da antiga redação do CPC.

2. Se o crédito for superior ao valor de 60 salários mínimos, a parte tem duas opções: ou renuncia ao valor excedente e é apenas expedida a requisição de pequeno valor para a entidade pública efetuar o pagamento em 60 dias, ou utiliza-se do precatório para o recebimento do valor total. O que é vedado é o fracionamento do valor, a fim de se evitar a via tradicional do precatório.

3. Jurisprudência:

&> FONAJEF

"Enunciado 13 - Não são admissíveis embargos de execução nos Juiza­dos Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser exami­nadas independentemente de qualquer Incidente."

"Enunciado 63 - Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não~cum- primento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acom­panhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa."

"Enunciado 64 - Não cabe multa pessoal ao procurador "ad juditia" do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC."

"Enunciado 71 - A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente a alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência."

4. Aplicação em concursos:

• Procurador da Fazenda Nacional/2006 (ESAF)

"Nos juizados especiais cíveis do âmbito da Justiça Federal: e) a execução provisória de acordo ou sentença far-se-á mediante a extração de carta de sentença, e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o juiz, após apresentada a necessária garantia, requisitará à autoridade citada para a cau­sa que efetue o depósito do respectivo valor no prazo de 60 (sessenta) dias "

A afirmativa está errada. A execução ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão e o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federai ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório Observar, ainda, o Enunciado 35 do FONA­JEF, referido no item 2 do art. 16.

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Ju iz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

; \Ârí.' IS. Ós juizados Especiais serão ins^^ por decisão do Tribunal ':. ^Regional Fièâeral;::^ os cóncjliado-;.V; ;í\:^’pd[o pénodo. de~dois ^ exercício; dessas ;yo 'funçoç^ assegurados òs; direitos ;.e preirogativas do jurado' .•;v;; 43^ do Ç q d ig o :^ ^ v:' •: • W ^ ^ v V '

;, :P^ágráfo Juizados Especiais Adjuntos nas tó-;j. \ ! •.çalidádes; cujo moyimeiitp forense tião existência de Juizado ;: Espiecial cabéhdq ao Tribunal designar a Vara ondè fí^çionará. . - ; v :

Nos Juizados Federais, ao contrário dos Estaduais, não há a figura do juiz leigo, apenas do conciliador e do juiz togado. Notar também que aqui os conciliadores exercem uma função honorífica, vedado o recebimento de qualquer tipo de remuneração. Está aí mais uma diferença com os Juiza­dos Estaduais, já que neste o conciliador pode ocupar cargo efetivo ou em comissão no Judiciário e não há menção à gratuidade da função.

Importante: O art. 26 da nova Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Jui­zados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Fe­deral, dos Territórios e dos Municípios) determina que o contido no art. 16 (Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 19 Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contor­nos fátícos da controvérsia. § 29 Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes) aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n9 10.259, de 12 de julho de 2001. Através dessa nova norma, então, permitiu-se expressamente aos conciliadores ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáti- ços da controvérsia, sendo que tais depoimentos poderão ser utilizados pelo Juiz togado para o julgamento da lide, caso não haja impugnação das partes.

Jurisprudência :

P* FONAJEF

"Enunciado 45 - Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz to­gado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada."

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R it a B o r g e s L e à o M o n t e ir o

•• V. • verão'^er instalados os J-;:_"J"~:■.;■■ ■ rvt •, .•-!->'* :-l~-_t '

1. Aplicação em concursos:

o Juiz/TRF 3. s Região/XHl

"Qual das alternativas demonstra a correta escolha do foro para o ajuiza­mento da ação previdenciária? c) "D", sempre tendo trabalhado e residido na Capital, ajuizou ação revisional de benefício addentário, cujo valor da causa é de R$ 4.000,00, no Juizado Especial Federai"

A afirmativa está correta.

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1. Lembrar que o art. 109, § 3^, da CF dispõe que: "Serao processadas e jul­gadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou benefi­ciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca nõo seja sede de vara do juízo federai, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual/'

2. Como o artigo proíbe expressamente a aplicação da Lei 10.259/2001 no juízo estadual, o entendimento prevalecente vem sendo o seguinte: caso a ação previdenciária seja ajuizada na Justiça Estadual, por não ser o foro sede de Juizado Especial Federal e em razão da permissão do §3.~, do art. 109, da CF, o rito a ser adotado no juízo estadual deverá ser o comum ordinário.

3. Os crimes de menor potencial ofensivo da competência dos Juizados Espe­ciais Federais não poderão ser julgados pela Justiça Estadual, mesmo que a comarca não seja sede de vara do juízo federai.

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J u íz a d o s E s p e c ia is C ív e is e C r im in a is

> STF

"Súm. 689 ~ O segurado pode ajui2ar ação contra a instituição prevíden- ciária perante o juízo federa! do seu domicíiio ou nas Varas Federais da Capitai do Estado-membro

> STJ

informativo n.e 235 - Pensão Previdenciária. Conflito. Juízo de Direito e Juizado Especiai Estadual.Trata-sé de conflito entre juízo de direito in­vestido de jurisdição federal {art. 109, § 32, da CF/1988) e o juízo de di­reito do juizado especial estadual cíve! nos autos com pedido de pensão previdenciária por morte de companheiro. Ressaltou-se a competência deste Superior Tribunal para dirimir o conflito, de acordo com os prece­dentes, pois não há vincuiação jurisdicional entre juizado especial esta­dual e os Tribunais Regionais Federais. Outrossim, no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, que regula a instituição dos juizados especiais, veda, ex­pressamente, sua aplicação ao Juízo estadual. Assim, a referida lei não deiegou aos juizados especiais estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas em que não há varas federais, causas em que fo­rem partes a instituição previdenciária e segurado, nem poderia fazê-lo, poistai atribuição é constitucional. No mérito, a Turma decidiu que, como o domicílio do segurado não é sede de vara federai, o juízo estadu­al torna-se competente para processar e julgar o feito por força do art. 109, § 32, CF/1988. Precedentes citados: CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003; CC 30.913-MA, DJ 18/2/2002; CC 35.420-SP, DJ 5/4/2004, e CC 37.717- SP, DJ 9/12/2000. CC 46.672-MG, rei. Min. Gilson Dipp, j. 14/2/2005.

> FONAJEF

"Enunciado 7 7 - 0 ajuízamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo."

"Enunciado 78 — 0 ajuízamento da ação revisional de benefício da segu­ridade soda! que não envolva matéria de fato dispensa o prévio reque­rimento administrativo."

"Enunciado 79 - A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previ­dência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimen­to administrativo nas ações de benefícios da seguridade social."

"Enunciado 80 - Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigên­cia de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiarida­des da região atendida."

"Enunciado 96 — A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial"

4. Jurisprudência:

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5. Aplicação em concursos:

o Juiz/TRF 5.3 Região 2009 (CESPE)

"A justificação judicial destinada a instruir pedido perante órgãos da União deve ser processada e julgada perante juizado especial federai da capital do estado quando a comarca não for sede de vara federal"

A afirmativa está errada. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do focai onde aquele exerça atividades profis­sionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filiai, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; íll - do domi­cílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

• Juiz/ TRF 3.3 Região/XI

"0 segurado ‘Adom iciliado em São Vicente, propôs ação condenatória, de valor inferior a 60 salários-mínimos, visando à concessão de aposentadoria por idade em face do INSS, distribuindo-a a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de São Vicente. Recebendo os autos, o M M . Juiz de Direito, de ofício, declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal Previ- denciário de São Paulo, nos termos da Lei n^ 10.259/01. Assinale a alternati­va certa: c) o juiz agiu incorretamente pois, não tendo sido instaiado Juizado Especial Federal na própria Comarca de São Vicente, a ele caberia processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, § 3S, da Constituição Federal"

Essa foi a alternativa considerada correta. Conferir o julgado a seguir:

-> jurisprudência:

P- STJ

Informativo n.s 333 - Competência. Ausências. Vara federal. Juizado Es­pecial Federal. Eleição. Foro. A questão está em determinara existência da faculdade de eleição do foro daqueles domiciliados em cidades onde não há vara federal nem vara do Juizado Especial Federal. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu que está assentado, no âmbito da Segunda Seção deste Superior Tribunal, o entendimento de que compete ao Su­perior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência esta­belecido entre juízo federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. Quanto ao mérito, concluiu que, nas cidades onde não hou­ver vara federai nem vara do Juizado Especial Federal, o autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até 60 salários-mínimos e nas quais tenham sido satisfeitas as condições de legitimidade do art. 6e da Lei n. 10.259/2001}, na Seção Judiciária que tenha jurisdição sobre tal ci­dade ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro fixado no art. 4® da Lei n. 9.099/1995. Trata-se, nessa hipótese,

4

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de competência relativa que sequer pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e da Súm. n. 33-STJ. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007. CC 87.781-SP, Ref. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007.

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A n e x o IP r in c ip a is e n t e n d im e n t o s d o s t j e d o s t f

SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS e f e d e r a is

I. Sendo o vaior da causa de até 40 salários mínimos, a competência entre a Vara Cível Comum e os juizados Estaduais Cíveis é concorrente, competindo ao autor a escolha do procedimento.

II. A competência para julgar recursos e o mandado de segurança, de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão coiegiado do próprio Juizado Especial (Turma Recursai).

III. São permitidas a transação e a suspensão condicional do processo também nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada.

IV. A transação penal aceita por suposto autor da infração não importará em rein­cidência, nem terá efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamenteo mesmo benefício. Por isso, o candidato a concurso público não pode ser consi­derado inidôneo por já ter aceitado transação penal.

V. A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando, inclusive, a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.

VI. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

VII. A execução da pena ocorrerá no próprio Jecrim quando a pena de multa for a única aplicada. Caso a pena seja diversa de multa, ou mesmo seja a restritiva de direitos cumulada com multa, a competência para a execução será do Juízo da Execução e não do Juizado.

VI! 1. A iniciativa para a proposta de suspensão condicional do processo constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, sendo inadmissível a sua realização pelo Juiz.

IX. Constitui nulidade a efetivação de suspensão condicional do processo sem a presença do defensor do acusado.

X. É inadmissível a suspensão condicional do processo quando o paciente está sendo processado pela prática de outro delito e quando já foi condenado.

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XI. O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa.

XII. Extinta a punibilidade do acusado, não devem constar nos registros criminais informações a respeito do processo em que o réu obteve o benefício da suspen­são condiciona! do processo.

XIII. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

XIV. Nos Juizados Cíveis Federais, o Juiz pode, de ofício, determinar a correção do valor da cáusa, quando o benefício econômico for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.

XV. A competência dos Juizados Especiais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, pois a complexidade fática ou jurídica não é critério norteador da competência, bastando apenas que a causa seja de até 60 salários mínimos.

XVI. 0 Juizado Especial Federal Cível possui competência absoluta para executar as suas próprias sentenças.

XVII. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em curso.

XVIII Nos Juizados Federais, incide a Lei n. 9.099/1995 onde a Lei n. 10.259/2001 não regula a matéria.

XIX. Como é inadmissível a aplicação da Lei 10.259/2001 no juízo estadual, nas ci­dades onde não houver vara federal nem vara do Juizado Especial Federal, o autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até 60 salários-mínimos e nas quais tenham sido satisfeitas as condições de legitimidade do art..62 da Lei n. 10.259/2001), na Seção Judiciária que tenha jurisdição sobre tal cidade ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro, ou, ainda no juízo estadual, mas nesse caso, observando-se o rito comum ordinário.

I. Havendo matéria exclusiva de direito, a causa pode ser processada no âmbito dos juizados cíveis estaduais.

II. Não é necessária a assistência de advogado no l.s grau de jurisdição nos Juiza­dos Estaduais (até 20 salários mínimos) e nos Juizados Federais.

III. É inadmissível a impetração de mandado de segurança a fim de impugnar de­cisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Estaduais Cíveis.

IV. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordi­nário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

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J u iz a d o s E sp e c ia is C ív e is e C r im in a is

V. Como na seara dos Juizados Estaduais não existe a previsão de pedido de uni­formização, a reclamação prevista no art. 1 0 5 ,1, f, da CF deve ter amplitude su­ficiente para que o próprio STJ afaste a divergência existente com a sua jurispru­dência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.

VI. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursai de juizado especial cívei e criminal.

VII. No caso de haver concurso de crimes ou crime continuado, e o somatório {ou acréscimo) das penas ultrapassar o patamar de 2 anos, a competência deixa de ser do Juizado Especial Criminai e passa a ser da Vara Criminal Comum.

VIII. Nos juizados especiais Estaduais e Federais não prevalece a obrigação de intimação pessoal para os membros do MP e da Defensoria Pública, bastando a intimação pela imprensa.

IX. A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à tran­sação penal.

X. A representação a ser oferecida nos crimes de ação pública condicionada não necessita de qualquer formalidade, sendo suficiente manifestação realizada pela vítima ou pelo seu representante legal.

XI. Caso a proposta de transação tenha sido aceita, homologada e não cumprida, é lícito ao MP oferecer denúncia ou requerer a instauração de inquérito policial.

XIL É dispensável o exame de corpo de delito, ainda que na ocasião da sentença, sendo suficiente o boletim médico, não havendo nulidade em sua ausência, mes­mo quando a infração deixar vestígios.

XIII. Mesmo com a superveniência da L. 9.099/95, contínua pública incondicio­nada a ação para persecução das vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais),

XIV. É admissível a suspensão condicional do processo na ação penal privada, competindo ao querelante a legitimidade para oferecer a proposta.

XV. Uítrapàssado o prazo depurador de 5 anos da reincidência, há possibilidade do acusado ser beneficiado pela suspensão condiciona! do processo e pela tran­sação penal.

XVI. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.

XVII. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz,dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.

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XVII!. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade poiicia! o candida­to que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspen­são condicionai do processo (Lei 9.099/95, art. 89), não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

XIX. O instituto da suspensão condicionai do processo é inaplicável no âmbito da Justiça Militar após a edição da Lei n9 9.839/1999, que introduziu o art. 90-A na Lei n9 9.099/1995.

XX. É inadmissível recurso extraordinário interposto com a assinatura digitalizada do advogado, mesmo sob a alegação da existência de grande número de feitos nos Juizados Especiais.

I. O conflito de competência entre Vara Comum e Juizado Especial, vinculados ao mesmo Tribunal, será dirimido pelo próprio Tribunal e não mais pelo STJ.

II. Compete aos Tribunais de Justiça e aos TRF's processar e julgar o habeas corpus impetrado contra ato de turma recursai de juizado especial criminal.

III. É direito do réu se manifestar se aceita ou não a proposta de suspensão con­dicional do processo somente depois da denúncia ser recebida, pois constitui direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou coiegiado, a ma­nifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal.

IV. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei ns 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuida­de delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante mínima, ultrapassar o limite de um (01) ano.

V. A suspensão condicional do processo só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.

VI. Ainda que a pena mínima de determinado delito seja superior a 1 ano, quando para tal crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravo­sa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95.

VII. A aceitação do benefício de suspensão condiciona! do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas cor­pus com o fim de questionar a justa causa da ação penal.

VIII. Quem decide conflito de competência existente entre Juizado Especial Fe­deral e Juiz Federal de primeiro grau da mesma seção judiciária é o respectivo TRF. Contudo, em se tratando de conflito de competência existente entre Juizado Especial Federal e Juiz Federa! de primeiro grau de diferentes seções judiciária, quem decide a controvérsia é o STJ.

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A n ex o I I

L e i n ° 12.153,DE 2 2 DE DEZEMBRO DE 2 0 0 9

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os Juizados Especiais da Fa­zenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, jul­gamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juiza­dos Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Espe­ciais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interes­se dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ Io Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarca­ção, populares, por improbidade adminis­

trativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e co­letivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações pú­blicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como obje­to a impugnação da pena de demissão im­posta a servidores públicos civis ou san­ções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de com­petência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventu­ais parcelas vencidas não poderá excedero valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a re­querimento das partes, deferir quaisquer

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providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I — como autores, as pessoas físicas e as microempresás e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complemen­tar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e em­presas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o Quanto às citações e intima­ções, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil.

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, de­vendo a citação para a audiência de con­ciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conci­liar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que dispo­nha para o esclarecimento da causa, apre­

sentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamen­to da causa, o juiz nomeará pessoa habili­tada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. II. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que ímponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade ci­tada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pa­gar quantia certa, após o trânsito em julga­do da decisão, o pagamento será efetuado:

I - no prazo máximo de 60 (sessen­ta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hi­pótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II — mediante precatório, caso o mon­tante da condenação exceda o valor de­finido como obrigação de pequeno valor.

§ Io Desatendida a requisição judi­cial, o juiz, imediatamente, determinaráo seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independen­temente de precatório terão como limite o

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C o m e n t á r io s à L ei d o s Ju iz a d o s E s p e c ia is d a F a z e n d a P ú b l ic a

que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3° Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

1 - 4 0 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos, quan­to aos Municípios.

§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da exe­cução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no incisoI do caput e, em parte, mediante expedi­ção de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suple­mentar do valor pago.

§ 5° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento indepen­dentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precató­rio, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o O saque do valor depositado po­derá ser feito pela parte autora, pessoal­mente, em qualquer agência do banco de­positário, independentemente de alvará.

§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência des­tinatária do depósito, mediante procura­ção específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depo­sitado e sua procedência.

Art. 14. Os Juizados Especiais da Fa­zenda Pública serão instalados pelos Tri­

bunais de Justiça dos Estados e do Distri­to Federal.

Parágrafo único. Poderão ser insta­lados Juizados Especiais Adjuntos, ca­bendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juizes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ Io Os conciliadores e juizes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os ba­charéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o Os juizes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquan­to no desempenho de suas funções.

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a su­pervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ Io Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigá­vel, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

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Art. 17. As Turmas Recursais do Siste­ma dos Juizados Especiais são compostas por juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com man­dato de 2 (dois) anos, e integradas, prefe­rencialmente, por juizes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ Io A designação dos juizes das Tur­mas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na se­de da Turma Recursai.

Art. 18. Caberá pedido de uniformiza­ção de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de di­reito material.

§ Io O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será jul­gado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembar­gador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2° No caso do § Io, a reunião de jui­zes domiciliados em cidades diversas po­derá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferi­da estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § Io do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte

interessada poderá provocar a manifesta­ção deste, que dirimirá a divergência.

§ Io Eventuais pedidos de uniformiza­ção fundados em questões idênticas e re­cebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibüi- dade do direito invocado e havendo fun­dado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Re- cursal ou Presidente da Turma de Uni­formização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedi­do em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § Io serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. f

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Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Su­perior Tribuna] de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas com­petências, expedirão normas regulamen­tando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso ex­traordinário.

Art. 21. O recurso extraordinário, pa­ra os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22. Os Juizados Especiais da Fa­zenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23. Os Tribunais de Justiça pode­rão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a compe­tência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da or­ganização dos serviços judiciários e ad­ministrativos.

Art. 24. Não serão remetidas aos Jui­zados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua ins­talação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juiza­dos Especiais.

Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituí­dos pela Lei n° 10.259, de 12 de julho de 200 L

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n25 5.869, de 11 de ja­neiro de 1973 - Código de Processo Ci­vil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publica­ção oficial.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da Repú­blica.

Esta lei cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

A Lei 12.153/2009 objetiva dar tramitação mais célere e permite a conciliação e o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

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Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da Justiça Estadual, cujo sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é agora formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Es­peciais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Através deste novo juizado, as partes poderão protestar contra lan­çamentos fiscais, como IPTU, ou anular multas de trânsito indevida­mente aplicadas, por exemplo, o que poderá conferir mais agilidade na resolução dos conflitos.

Todavia, foram excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: 1) as ações de mandado de segurança, de desapro­priação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade admi­nistrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; 2) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Dis­trito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e 3) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Muitas das normas contidas nesta nova lei são mera repetição da­quelas dispostas na Lei 10.259/2001, que instituiu os juizados federais. Aliás, os Juizados da Fazenda Pública em muito se assemelham aos Jui­zados Federais, embora sejam órgãos da Justiça Estadual. O art. 27 da Lei 12.153/2009, inclusive, determina a aplicação subsidiária do CPC e da Lei 10.259/2009, não se referindo à Lei 9.099/95.

Convém ressaltar algumas normas previstas na Lei dos Juizados da Fazenda Pública que são cópia do disposto na Lei dos Juizados Fe­derais. Por exemplo, tal qual na Lei 10.259/2001, consta na nova Lei 12.153/2009 que ao juiz é conferido poder para deferir quaisquer pro­vidências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação; que caberá pedido de uniformização de inter­pretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; que a competên­cia é absoluta dos Juizados da Fazenda no foro onde estiver instalada a Vara; que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público; entre outros.

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Por outro lado, podem ser processadas nesses Juizados da Fazenda as ações que visem à anulação ou cancelamento de atos do poder público, as quais foram, em parte, excluídas dos Juizados Federais (art. 3o, § Io, III, da Lei n° 10.259/2001).

A norma limita as possibilidades de recursos apenas às medidas cautelares e antecipatórias deferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação e à sentença, tal qual também está disposto na Lei 10.259/2001. Esta lei 12.153/2009, tal qual a lei dos Juizados Federais, não indicou qual seria o recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Na esteira dos entendimentos jurispruden- ciais relativos ao art. 4.° da Lei 10.259/2001 (que tem considerado que as decisões que concede medidas cautelares e antecipatórias desafiam o recurso de agravo), do mesmo modo se dará nesta Lei 12.153/2009. No caso de Sentença, o recurso deverá ser a apelação.

Podem ser autores nos juizados estaduais da fazenda pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte. Os réus, obriga­toriamente, são os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vin­culadas.

A lei reforça ainda a possibilidade de conciliação entre as partes. De acordo com o parágrafo 8o da norma “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.

Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, por expressa determinação do art. 6.° Nes­se aspecto, a Lei 12.153/2009 inovou, já que tanto a Lei dos Juizados Estaduais quanto a dos Federais possuem regras próprias de citações e intimações, divergindo do CPC. Importante frisar que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Idêntica norma também está prevista no art.9.°, da Lei 10.259/2001. Do mesmo modo, não haverá reexame neces­sário nos Juizados da Fazenda Pública, conforme também está assenta­do no art. 13 da Lei dos Juizados Federais.

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Nesta lei, tal qual a dos Juizados Cíveis Estaduais, estão previstas as figuras do juiz leigo e do conciliador. Nesse ponto há divergências com a Lei dos Juizados Federais, já que lá não existe a figura do juiz leigo.

Importante mencionar que o art. 26 da Lei 12.153/2009 determina que o disposto no art. 16 (Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § Io Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as par­tes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes) aplica-se aos Juizados Especiais Fede­rais instituídos pela Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Através des­sa norma, permitiu-se expressamente aos conciliadores ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, sendo que tais depoimentos poderão ser utilizados pelo Juiz togado para o julgamento da lide, caso não haja impugnação das partes.

O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Essa norma também é mera repe­tição daquela inserta no art. 16 da Lei 10.259/2001.

Segundo o art. 22 da nova lei, os Juizados Especiais da Fazenda Pública deverão ser instalados no prazo de dois anos. Por outro lado, embora instalados, os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade dã organização dos serviços judiciários e administrativos (art. 23).

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