2 thiago reis e silva (secretário acadêmico) · direitos fundamentais ao homem – os direitos...
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Thiago Reis e Silva (Secretário Acadêmico)
Pedro Victor Medeiros de Melo (Diretor Acadêmico)
Aryane de Araújo Calazans (Diretora Assistente)
Guilherme Almeida Trigueiro (Diretor Assistente)
Marcos Cunha Lima Rosado Batista (Diretor Assistente)
COMITÊ DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: O TRABALHO
ESCRAVO NA AMÉRICA LATINA E O SEU PARALELO COM A IMIGRAÇÃO
Guia de estudos do Projeto de Extensão e Pesquisa
UNISIM – Simulação Inter Mundi do UNI-RN, do
Curso de Direito do Centro Universitário do Rio Grande
do Norte (UNI-RN), a ser realizado entre os dias 10 e 13
de agosto de 2016.
Coordenadora do Projeto: Professora Dra. Vânia Vaz
Barbosa Cela
Orientador do Comitê: Marcelo de Barros Dantas
Natal/RN
2016
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“Reconheçamos o que de fato somos: conterrâneos, habitantes de uma mesma Terra,
portadores, todos, do mesmo direito à uma existência digna.”
(Autor desconhecido)
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................5
2A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.............................................6
3 FORMAÇÃO DA OIT E PRECEDENTES HISTÓRICOS..............................................7
4A CRIAÇÃO DA ONU E O PERÍDO PÓS 1945...............................................................11
5A RESSIGNIFICAÇÃO DA OIT.......................................................................................14
6FUNCIONAMENTO DA OIT............................................................................................14
7CONSTITUIÇÃO DA OIT E O TRIPARTISMO............................................................16
8REUNIÃO GERAL AMERICANA...................................................................................20
9TÓPICO ÚNICO: O TRABALHO ESCRAVO NA AMÉRICA LATINA E O SEU
PARALELO COM A IMIGRAÇÃO....................................................................................22
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................27
11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................28
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1 INTRODUÇÃO
A partir do contexto histórico, econômico e social vivido hodiernamente, em que as
relações sociais são pautadas na consagração, em âmbito internacional, de uma série de
direitos fundamentais ao homem – os direitos humanos, fundados sempre na dignidade da
pessoa humana, ainda são recorrentes os casos de desrespeito a tais normas, mormente no que
cinge às garantias laborais.
É justamente por se tratar de uma prática que se demonstra habitual em várias
localidades no mundo, e comum na América Latina, sobretudo em se tratando de questões
atinentes às condições de trabalho análogas à escravidão, bem como a imigração ilegal,
causada por diversos motivos, que a UniSim – Simulação Inter Mundi do UNI-RN traz, em
sua 10ª edição, dentre os demais comitês a serem simulados, a OIT – Organização
Internacional do Trabalho, organismo especializado da ONU – Organização das Nações
Unidas, no afã de discutir tais assuntos, os quais se demonstram imprescindíveis de
questionamento nas agendas internacionais.
Desta forma, este guia visa orientar os delegados do comitê da Organização
Internacional do Trabalho, da 10ª edição da UniSim, a terem uma visão ampliada do tema a
ser debatido durante a simulação, no afã de fomentar uma discussão acadêmica voltada ao
Direito Internacional do Trabalho, buscando um resultado prático e crítico.
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2 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Até se chegar à criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como
à definição do Direito Internacional do Trabalho, uma série de revoluções e lutas pautadas na
afirmação de direitos ocorreram, para que só então fossem iniciados meios de concessão de
garantias e direitos aos trabalhadores. Tais fatos históricos se fundam, sobretudo, na luta por
direitos ideais que, futuramente, se tornaram direitos humanos. Sua criação, em 1919, se deu
em meio a uma época de grandes turbulências no cenário internacional, onde havia a ruptura
do mundo com o liberalismo, fim da Revolução Industrial e Primeira Guerra Mundial, com
ambas trazendo consigo suas consequências, sobretudo de caráter econômico, onde destaca-se
a Quebra da Bolsa de Nova York, em 1929.Desta forma, o tratado internacional que criou a
OIT, o Tratado de Versalhes, assinado na mesma Conferência de Paz que pôs fim à Primeira
Guerra Mundial.
Neste desidrato, se faz necessário “compreender a OIT como resultado de um longo
processo histórico, que culmina na existência de um dos mais longevos e atuantes órgãos
internacionais”(FILHO e BRANCO, 2013, p. 259).
A proposta inicial de sua criação era a solidificação, no âmbito internacional, de um
padrão mínimo de trabalho, que deveria ser seguido por todos os países-membros, no afã de
garantir um mínimo de respeito e dignidade aos trabalhadores, visando ainda, senão o fim, a
redução das formas degradantes de labor, fundando-se, também, no pressuposto da
“insuficiência da legislação nacional para resolver os problemas gerados pelas transformações
das relações de produção e a participação dos trabalhadores”(NASCIMENTO, 2011, p. 126).
Segundo Rodolfo Pamplona Filho,
“A realidade é que, pela primeira vez, se buscou a paz por meio do combate às
causas que levaram historicamente a humanidade à guerra, como a pobreza, a fome e
o desemprego. A leitura do preâmbulo da Constituição da OIT é sintética ao afirmar
que não pode haver paz duradoura sem justiça social, de onde se conclui que a
criação deste órgão teve por meta evitar a ocorrência de outro conflito semelhante à
1ª Guerra Mundial.”(FILHO e BRANCO, 2013, p. 259)
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Contudo, ainda que escopo principal do surgimento deste sujeito de Direito
Internacional em tela fosse o humanitário-social, merecem ser sinalizados o outrosmotivos
ensejadores da criação da Organização: econômico e político. Era por meio destas
características que se revestiam os ideais organizacionais de garantia de direitos, os quais
futuramente viriam a ser compreendidos como sociais (segunda geração dos direitos
humanos). Através do afincamento da OIT no cenário internacional, a sua finalidade motriz
era a eliminação das discrepâncias sociais e regionais, uma vez observado que “o Direito do
Trabalho promove os ideais justiça social e cidadania”(DELGADO e RIBEIRO, 2013, p.
199).garantindo, por conseguinte, “a manutenção da paz mundial e a estabilização do
comércio internacional, ao regular, através de normas sociais, a livre concorrência”(REGIS,
2003). Logo, por meio da utilização de um único instrumento, a garantia da dignidade1 ao
trabalhador, vários problemas de ordem mundial teriam suas soluções concretizadas, posto
que “o direito do trabalho corresponde à intervenção estatal economicamente
mensurável”(FILHO e BRANCO, 2013, p. 262).
Sua sede está localizada em Genebra, na Suíça. Palco onde ocorre durante todo o ano
reuniões e mais reuniões para tratar dos direitos e garantias que envolvem o ambiente de
trabalho, em como se organizar pelas leis impostas pelo órgão, a visão do comitê é organizar
em âmbito internacional um modo em que não haja descontentamento das partes que
compõem o sistema trabalhista, de modo que não venha a prejudicar também a economia de
um país.
3FORMAÇÃO DA OIT E PRECEDENTES HISTÓRICOS
A Organização Internacional do Trabalho possui suas raízes na Europa e na América
do Norte, já que tais continentes vivenciaram veementemente a Revolução Industrial, que
eclodiu no século XIX.
1Apesar das várias acepções atribuídas à dignidade, a mais condizente com o assunto ora abordado é a de Ingo
Wolfgang Sarlet, o qual a define como “um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas.(FILHO, 2013, p. 38)”
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Logo, faz-se necessário uma breve análise histórica do que foi a Revolução
Industrial, pois foi, ou talvez tenha sido, o principal dos motivos para o surgimento da OIT.
Tal período histórico foi marcado, principalmente, pela transição do trabalho artesanal e
familiar, para o trabalho assalariado.
Porém, o grande problema foi a exploração do trabalho, sobretudo de maneira
forçada ou análoga à escravidão, pois os empresários visavam cada vez mais o lucro, e, para
alcançar o objetivo, sem qualquer constrangimento, submetiam os empregados a exaustivas
horas de trabalho, em troca de um salário baixíssimo, muitas vezes, forçando-os a apelar para
horas extras, como sendo a única forma de sustentar a si mesmo e a sua família, geralmente,
numerosa; Sem contar na exploração que ocorria também com mulheres e crianças.
Diante de todas essas mudanças, o sistema sempre parecia estar em desfavor do
trabalhador, dando início a algumas reflexões sobre a nova relação de trabalho. Como não
poderia ser diferente, aos poucos, surgiram as revoltas e os movimentos, sempre com intuito
de rediscutir a relação estabelecida e garantir direitos aos trabalhadores. Esse
descontentamento por parte das pessoas que exerciam as atividades na cadeia econômica, aos
poucos, passou a afetar as relações laborais, colocando em risco a harmonia e a paz entre os
protagonistas da relação, em todos os possíveis aspectos.
Dessa forma, em decorrência do excesso de jornada de trabalho e da falta de
remuneração digna, ficou evidente o extremo sofrimento a que estavam submetidos os
trabalhadores, dando espaço para que graves problemas começassem a fazer parte da vida
cotidiana do trabalhador, especialmente, as doenças decorrentes da fadiga, os acidentes de
trabalho, muitas vezes, relacionados ao excesso de jornada e ao cansaço do trabalhador.
Com tantos problemas, os conflitos laborais passaram a fazer parte das comunidades
e, motivado pala intranquilidade, surgiu a necessidade de, com uma certa urgência,
regulamentar as relações de trabalho no, visando, ao menos, a uniformização de um padrão
mínimo de direitos, que deveriam ser garantidos na seara internacional, face aos absurdos
ocasionados pela Revolução Industrial, procurando trazer um viés mais humanitário para o
trabalho da época, e considerando também os ideais de direitos humanos lançados ao mundo
com a Revolução Francesa, em 1789. Além disso, nos países industrializados, os sindicados
começaram a ganhar força, sempre com a bandeira de melhorias nas relações de trabalho e
condições dignas aos trabalhadores.
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Acerca do desenvolvimento sindical nos países industrializados, destaca-se a
importância do trabalho desenvolvido por Robert Owen,
Não se pode deixar de mencionar uma figura de extrema importância, o industrial
Robert Owen, o qual apoiou uma legislação progressista, sendo ele, além de industriário,
fundador do primeiro sindicato britânico dos trabalhadores, no ano de 1833. Um exemplo da
inegável importância de Owen para o Direito do Trabalho, sem dúvida, foi a ideia de
estabelecer uma jornada máxima de trabalho, até o momento inexistente. Á época foi fixada
em 10 horas diárias. Contudo deve se destacar que tal medida não fora adotada por mera
benevolência. Ele percebeu que quando seus empregados tinham um repouso maior, a
qualidade dos produtos de sua indústria eram melhores.
Para a criação da famosa e importantíssima Organização Internacional do Trabalho
foram-se utilizados diversos argumentos; entre eles: argumentos humanitários, políticos e
econômicos. A princípio, utilizou-se argumentos humanitários, pois os trabalhadores
encontravam-se em condições precárias, sendo explorados sem levar em consideração sua
condição humana e o quadro de saúde dos trabalhadores. Esse tipo de postura estava se
tornando cada vez mais inaceitável. Encontramos esse tipo preocupação, no preâmbulo da
Constituição da OIT.
Posteriormente, encontra-se o argumento de natureza política, pois se não houvesse
melhora nas condições de trabalho, os trabalhadores sofreriam distúrbios, podendo chegar a
fomentar a revolução, a qual poderia trazer consequências para o processo que estava em
andamento e que nenhum empresário imaginava ver paralisado.
O terceiro argumento estava relacionado com questões econômica, pois houve uma
mudança significativa nos custos da produção, e qualquer setor econômico que fugisse esse
padrão, certamente, teria seus custos ainda mais elevados, de modo que o reflexo seria
inevitável e traria desvantagem, em face da concorrência.
Os três argumentos estão consagrados no Preâmbulo da Constituição De 1919,
considerados como sendo a base ideológica da Constituição da OIT, ao ponto de ser aceitos
como tais até os dias de hoje.
Motivado pelos anseios e pela necessidade de se estabelecer a paz social, no ano de
1919, de Janeiro a Abril, foi redigida a Constituição da OIT (agência independente filiada a
Liga das Nações), pela Comissão da Legislação Internacional do Trabalho, incorporada ao
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Tratado de Versalhes. A comissão era composta por nove países, dentre eles: Bélgica, Cuba,
Checoslováquia, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Polónia e Reino Unido, e presidida por
Samuel Gompers. Esta comissão, promoveu a criação de uma organização Tripartida (uma
das principais características da OIT), na qual, os órgãos executivos são formados por
representantes de governos, dos empregados e dos empregadores. Sendo assim, a OIT
consolidou-se rapidamente, sem enfrentar dificuldades, graças a competência de seu Diretor,
Albert Thomas, um intelectual e visionário.
A primeira Conferência Anual da Organização Internacional do Trabalho, aconteceu
logo em seguida, na cidade de Washington, ainda no ano de 1919 (Outubro). Nessa
conferência foram emitidas as seis primeiras convenções, as quais regulavam as questões
decorrentes da limitação da carga horária, da idade mínima, da proteção à maternidade e do
desemprego. No verão do ano seguinte, a OIT criou um secretariado permanente, com sede
em Genebra, o qual perdura até os dias de hoje.
Após tantos anos, restou evidente o papel que foi atribuído a esse organismo
especializado das Nações Unidas, no que cinge às questões trabalhistas, posto que a sua longa
– e firme – existência demonstrou-se demasiadamente sólida durante as mais adversas
situações, em períodos de extrema dificuldade, dentro da História Mundial, sobrevivendo às
consequências da Segunda Guerra Mundial e, posteriormente, às dificuldades observadas no
plano político internacional decorrentes da Guerra Fria, provando a sua força e legitimidade
dentro do cenário mundial.
Os objetivos almejados são aqueles que visam plena paz e justiça social, em busca de
melhores condições de trabalho. Acredita-se que somente uma política eficaz e justa para os
trabalhadores, pode fazer com que o(s) país(es) encaminhem-se rumo ao progresso e
evolução, pelo fato de que o mundo hoje se movimenta essencialmente pela questão
econômica.
Sendo assim, a História já demonstrou que é de fundamental importância implantar
melhorias dentro do campo de trabalho, criar políticas e cooperação entre os países, com a
finalidade de gerar uma forma eficiente entre as partes que fazem a economia seguir seu
fluxo. A organização é conhecida pela sua grande competência em elaborar normas
significativas para prática de trabalho e promover a dignidade atrelada ao que se entende por
justo hoje, claro, sempre no âmbito trabalhista.
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4 A CRIAÇÃO DA ONU E O PERÍDO PÓS 1945
A facilidade na comunicação e no descolamento (em virtude da globalização e
avanços tecnológicos), além das catástrofes oriundas das Guerras Mundiais, fez emergir
oDireito Internacional dos Direitos Humanos, cuja base (essência) era o Direito Humanitário,
a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. A mais importante e com
maior contribuição foi a OIT, com origem no final da Primeira Guerra Mundial, cujo objetivo
preponderante era adequar as condições de trabalho à dignidade da pessoa humana e ao bem-
estar social.
Nesse contexto do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, mais
precisamente após a Segunda Guerra Mundial, a Comunidade Internacional criou medidas
para contornar as consequências deixadas pelos confrontos e evitar futuras guerras, por meio
de um sistema de segurança coletiva, liderada pela ONU. Assim, surgiu uma vinculação entre
os Estados-Membros, cujo objetivo central era evitar novas catástrofes, com a cooperação
entre os participantes.
No ano de 1945, a ONU surge como um sistema específico de normas para regular,
internacionalizar (antes restritos a poucas legislações) e efetivar os Direitos Humanos em prol
do indivíduo, dotado desses direitos apenas por ser considerado pessoa humana. É
intensificada a internacionalização com objetivos que visam à manutenção da paz e da
segurança internacional.
Com a ONU, os problemas internos de cada país passam a possuir uma relevância
global, ressaltando, portanto, a existência de cooperação internacional, principalmente quando
se trata do respeito às liberdades fundamentais e aos direitos humanos.
Porém, como não existia uma definição precisa das nomenclaturas direitos humanos
e liberdades fundamentais, houve a necessidade e a pretensão, da própria ONU, inclusive, em
defini-los de forma mais específicas, com intuito de esclarecer e superar as lacunas das
expressões. Assim, surge a Declaração Universal de 1948.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em Paris, dia 10 de
dezembro de 1948. Objetivava, de início, a positivação internacional dos direitos mínimos dos
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seres humanos, um código para mostrar ao mundo a abrangência dos Direitos Humanos,
sendo suficiente a condição de pessoa humana para exigi-lo.
Ademais, quanto à estrutura, a Declaração, em um só código, traz os chamados
direitos e garantias individuais, além dos direitos sociais, econômicos e culturais. Portanto, é
garantido não só os ideais liberais, mas também os direitos sociais de cidadania.
No que concerne às relações laborais, é garantido o direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego, do direito à igual e justa remuneração pelo trabalho, conforme dispõe oart. 23.
Por sua vez, o art. 24 da mesma Declaração aduz que “toda pessoa tem direito ao repouso e ao
lazer, inclusive à limitação razoável das dez horas de trabalho e às férias remuneradas
periódicas.”.
Como foi adotada como uma resolução em Assembleia-Geral, como uma
recomendação das Nações Unidas, o código não é a princípio um tratado, é - na verdade- uma
interpretação autêntica das disposições da carta da ONU,ou seja, a Declaração é uma forma
encontrada para aperfeiçoar a interpretação da expressão “direitos humanos e liberdades
fundamentais”.
Entretanto, a Declaração exemplificou os direitos mínimos a serem garantidos pelo
Estado, mas não estabeleceu os instrumentos ou a forma como esses direitos seriam
vindicados. Havia, portanto, uma falha na aplicabilidade da Declaração, e fez-se necessário o
surgimento de pactos e convenções internacionais com o proposito de garantir, ou melhor,
efetivar a proteção dos direitos humanos consagrados. Diante disto, surgem dois Pactos, quais
sejam: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Pacto Civil) e o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto Social), tendo este último
maior importância para o mundo do trabalho, o qual tem como escopo principal “dar
juridicidade aos preceitos da Declaração Universal de 1948”(MAZZUOLI, 2014, p. 94).
Atendo-se ao Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, as suas
delimitações, compreendidas como normas de caráter programático (apresentando realização
progressiva das atividades), exigem dos Estados comprometimento em proteger, por meio de
medidas, os direitos mencionados. O sistema de monitoramento se dá por meio de relatórios
apresentados pelos Estados sobre as medidas adotadas e os progressos obtidos.
A sua eficácia pode ser vislumbrada em trechos de seus artigos. Eis abaixo o trecho
de um deles. Observe-se:
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“pelo Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados que o
ratificam assumem o compromisso de assegurar progressivamente, ‘até o máximo de
seus recursos disponíveis’, com esforços próprios ou com cooperação internacional,
o pleno exercício, sem discriminações, dos direitos nele reconhecidos, podendo os
países em desenvolvimento ‘determinar em que medida garantirão os direitos
econômicos (...)”(MAZZUOLI, 2014, p. 95)
A título de exemplo desses direitos existem o direito de homens e mulheres à
igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no tratado (art. 3º),
o direito de toda pessoa ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente
escolhido ou aceito (art. 6º, § 1º), o direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se
filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização
interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses econômicos e sociais. O
exercício deste direito não pode ser objeto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e
que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, e um
dos mais importantes não só para a OIT, mas para o Direito Internacional do Trabalho como
um todo, que é aquele disposto no art. 7º do Pacto da ONU de 1966, cujo inteiro teor do artigo
está colacionado a seguir:
Artigo 7.º Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em
especial:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores;
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual,
sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas
condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com
remuneração igual para trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em
conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) Condições de trabalho seguras e higiênicas;
c) Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria superior
apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e
da aptidão individual;
d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.
Diante disto, é cediço que a proteção internacional dos direitos humanos é fundada,
atualmente, em uma série de tratados internacionais, contudo, suas bases são constituídas pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como pelos dois Pactos de Nova
York de 1966: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sendo esse o que merece maior destaque, em se
tratando de questões atinentes às relações trabalhistas.
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5 A RESSIGNIFICAÇÃO DA OIT
Criada em 1919, no Tratado de Versalhes, a OIT iniciou as atividades em
Washington, na primeira Conferência Internacional do Trabalho, nascendo como uma forma
de anexo à Liga das Nações, dotada de total autonomia. O argumento inicial para a sua
criação, conforme já visto anteriormente, era humanitário, político (evitar uma possível
revolução) e econômico (evitar desvantagens entre os países concorrentes quanto o custo da
mão-de-obra). Assim, as normas objetivavam as condições de trabalho, como – por exemplo:
jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 48 (quarenta e oito) horas.
Anos mais tarde, em 1944, na 26ª Conferência Internacional do Trabalho, na
Filadélfia, anexa-se ao corpo da Constituição da OIT, a Declaração referente aos fins e
objetivos da Organização (Declaração da Filadélfia).
Ou seja, Em 1944, como era aclamado em um mundo pós-guerra, a OIT sofre
mudanças nos objetivos, bem como procurou adequá-los à sociedade internacional. Em 1946,
na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, adota-se um texto em substituição
ao anterior de 1919, tendo sofrido emendas em 1953, 1962 e 1972.
6 FUNCIONAMENTO DA OIT
Para entender como funciona a Organização Internacional do Trabalho, é preciso
dividir o órgão em três estruturas: Repartição Internacional, Conselho de Administração e
Assembleia Geral, com funções diferenciadas e bastante distintas sobre sua forma de intervir.
A Assembleia Geral tem seções realizadas sempre que haja necessidade e pelo
menos uma vez ao ano, sendo as sessões realizadas nos locais definidos pelo Conselho de
Administração. Convém destacar também, que, dentre outros assuntos nela tratados, discute-
se também as solicitções de ingresso na OIT, sendo necessário obter dois terços dos votos
para aprovação..
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Dando continuidade, o Conselho de Administração é composto por um presidente e
dois vice-presidentes, sendo um representante do governo e outros dois dos representantes dos
patronais e obreiros, respectivamente. Dispõe o Conselho de um regulamento próprio,
havendo encontros quando eles determinarem, sendo aberta a possibilidade de realizar-se uma
sessão especial, a qual só se faz viável quando somar dezesseis pedidos por escrito dos seus
membros.
Por último, a Repartição Internacional do Trabalho é composta por um Diretor Geral,
o qual é indicado pelo Conselho de Administração, e que tem a capacidade escolher o pessoal
que trabalhará com ele, de acordo com as regras determinadas pelo Conselho. Dentre as suas
funções precípuas, destaca-se a informação da condição e situação dos trabalhadores, estudo
das questões em discussões na Conferência, preparação de documentos inerentes às sessões,
auxílio aos governos, quando solicitado, mais especificamente em se tratando da adequação
das leis a serem submetidas na Conferência. Ademais, a Repartição Internacional do Trabalho
também desenvolve suas atividades como um de mecanismo de publicidade, poisencarrega-se
de divulgar todas as atividades a serem executadas pela Organização Internacional do
Trabalho, além de promover as convenções e recomendações estabelecidas pelo comitê, ainda
acrescenta-se a função de receber queixas e reclamações por partes dos membros, ou melhor,
países integrantes da organização.
Sãonas Assembleias Gerais que se espera a possível aprovação de todas as
contribuições do órgão para melhorar as condições trabalhistas, que devem ser aprovadas pelo
crivo de duas sessões seguidas, podendo levar um período de até dois anos para aprovação de
tal medida.
Contudo, ainda que fuja um pouco da temática da Reunião Geral Americana, se faz
necessário destacar a diferença entre as convenções e recomendações.
A primeira consiste num conjunto de regras que são estabelecidas pela instituição de
caráter obrigatório aqueles que resolvam adota-la no ordenamento vigente de seu país,
enquanto recomendações são propostas não aprovadas pela maioria em votação, não trata-se
de uma obrigação, é de cunho facultativo.
A composição das reuniões sempre se dá por meio de um sistema único e
diferenciado, chamado de tripartite, garantindo, por conseguinte, a participação das entidades
trabalhistas, de seus empregadores e do próprio governo, assim correspondendo aos três
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mecanismos capazes de regular e fazer o mercado de trabalho fluir. É interessante reforçar a
mesma notoriedade e credibilidade que se dá a quem governa e aos representantes
trabalhistas, pois ambos são equivalentes e iguais dentro da discussão, visando semprea
dimensão e recomendações ao universo trabalhista, com a proposição de convenções, sessões,
protocolos e resoluções, sendo estes tratados que podem, ou não, ser adotados pelos países
participantes. Uma vez adotado pelo direito interno dos Estados-membros, se diz que o
tratado internacional foi “ratificado”.
Um ponto de relevante interessante é o fato de que se a legislação interna de
determinado Estado adota procedimento distinto ou contrário à convenção e/ou recomendação
ratificado, obrigado estará a adaptar a lei interna aos ditames internacionais, posto que essas
medidas são apresentadas como patamar mínimo de questões de direito trabalhista
internacional.
Acima observa-se uma breve exposição da temática sobre a Conferência
Internacional do Trabalho, que exige a participação de todos os países que compõem a
Organização, onde participam quatro delegados por Estado-membro, sendo dois
representantes estatais, um dos trabalhadores, e um dos empregados.
7 CONSTITUIÇÃO DA OIT E O TRIPARTISMO
A primeira Constituição da OIT foi redigida pela Comissão da Legislação
Internacional do Trabalho, no início de 1919. Tal legislação fora emendada três vezes, nos
anos de 1922, 1934 e 1945. Em 1946, na 29ª reunião da Conferência Internacional do
Trabalho, em Montreal, foi aprovada a Constituição hodierna, vigorando desde o dia 20 de
abril de 1948, tendo como anexo adeclaração referente aos fins e objetivos da Organização,
que por sua vez, fora aprovada na 26ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em
1944, na Filadélfia.
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O preâmbulo da constituição trata dos princípios basilares da OIT, gozando de uma
observância doutrinária maior os da jsutiça social e o da manutenção da paz e da harmonia. A
seguir, vislumbra-se tal instrumento introdutótio, em sua integralidade:
“Considerando que só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na
justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande parte
das pessoas, a injustiça, a miséria e as privações, o que gera um descontentamento
tal que a paz e a harmonia universais são postas em risco, e considerando que é
urgente melhorar essas condições: por exemplo, relativamente à regulamentação das
horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho,
ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salá-
rio que assegure condições de subsistência adequadas, à protecção dos trabalhadores
contra doenças gerais ou profissionais e contra acidentes de trabalho, à protecção das
crianças, dos jovens e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa
dos interesses dos trabalhadores no estrangeiro, à afirmação do princípio “a trabalho
igual, salário igual”, à afirmação do princípio da liberdade sindical, à organização do
ensino profissional e técnico e outras medidas análogas;
Considerando que a não adopção, por parte de qualquer nação, de um regime de
trabalho realmente humano se torna um obstáculo aos esforços de outras nações
empenhadas em melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países;
As Altas Partes Contratantes, movidas por sentimentos de justiça e de humanidade,
assim como pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, e tendo em vista
alcançar os objectivos enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição
da Organização Internacional do Trabalho”(OIT, 2007)
A partir do trecho acima colacionado, conclui-se que a concretização dos interesses
do preâmbulo e da Declaração referente aos fins e objetivos da OIT se dá com a existência da
Comissão Permanente, regulamentada no artigo 1º.
Na organização do comitêé compreendida uma Conferência Geral, constituída pelos
representantes dos Estados Membros, um Conselho de Administração, e a Repartição
Internacional do Trabalho.
No que concerne à organização, a representação dos Estados-membros e demais
organismos na OIT se perfaz de forma tripartida, conforme já dito, ou seja, é composta por
representantes de diferentes áreas.Dois estarão representando os interesses do seu governo,
um irá como o representante do sindicato patronal e outro irá defender os interesses dos
trabalhadores, sendo este o representante do sindicato obreiro. Com isso, existe o diálogo
entre os setores, abrindo margem para tomada de decisões mais justas, sendo este o
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tripartismo, a possibilidade de voto e voz aos três âmbitos do Direito do Trabalho: Estado,
patrões e empregados.
Para que seja possível uma melhor compreensão acerca do tripartismo da OIT,
observe-se:
“O quarto princípio agrega a estratégia do diálogo social ou tripartismo, ao declarar
que “a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com
infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os
representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade com os
do Governo, e tomem com eles decisões de caráter democrátio, visando o bem
comum”.
Por meio de sua estrutura tripartite, a OIT envolve representantes dos Estados-
Membros, representantes de trabalhadores e representantes de empregadores nas
deliberações justrabalhistas, agregando a dimensão da proteção dos direitos
individuais à seara de proteção dos direitos coletivos.”(DELGADO e RIBEIRO,
2013, p. 214)
O voto é individual e independente. Portanto, os delegados de uma mesma delegação
podem votar de maneira oposta. Para fins de simulação, a UniSim-RN adota uma maneira
distinta para contagem dos votos: estes serão também individuais e independentes, com
a ressalva de que apenas os representantes do governo terão o voto duplo, no afã de
suprir o segundo representante do governo, inexistente na simulação.
Em tempo, é de bom alvitre destacar que há cooperação entre a OIT e demais
organismos internacionais, o que possibilita a participação destes nas suas Conferências.
Contudo, por se tratar de uma delegação observadora, a esta será vedado o direito de
voto.
As Conferências sempre buscam um objetivo: o debate de propostas, visando a
resolução de problemas. Os resultados destes debates devem se transformar em tratado
internacional. No caso da OIT, este tratado internacional – que na simulação é o projeto de
resolução – consiste em uma convenção ou recomendação, sendo esta a atividade normativa
da OIT. Contudo, para fins de simulação, é de bom tom ressaltar que não deverá ser este
o projeto de resolução a ser desenvolvido, visto que será realizada durante a X UniSim a
Reunião Geral Americana, que tem uma proposta distinta da Assembleia Geral.
Segundo Valério Mazzuoli, “as convenções da OIT são tratados multilaterais abertos,
de natureza normativa, elaborados sob os auspícios da Conferência Internacional do Trabalho,
a fim de regulamentar o trabalho no âmbito internacional e também outras uestões que lhe são
19
conexas”(MAZZUOLI, 2013, p. 73). Trocando em miúdos, é o instrumento normativo da
OIT, se perfazendo como um tratado internacional, mas, diferentemente dos demais acordos
internacionais, não têm, como assevera Mazzuoli, “destinatários certos”, estando aberta,
portanto, para ratificação (adesão da norma internacional ao direito interno do Estado), pois
visa universalizar o Direito Internacional do Trabalho, através desta normatização.
Para que se adquira o status internacional de convenção, é necessário que seja dado o
seu conhecimento da Convenção ao Bureau Internacional do Trabalho. Quando ratificada, os
signatários, devem oferecer um cronograma de como deverá ocorrer a implementação. Caso a
convenção não tenha atingido os dois terços dos votos, ela pode se tornar uma convenção
particular e ser adotada apenas pelos Estados Membros que desejarem.
Já para recomendação, será repassado o conhecimento necessário para que se possa
criar leis nacionais ou outro meio para aplicação e o Estado Membro tem como
responsabilidade de repassar para a Repartição relatórios informando a legislação vigente e
comoestão as práticas referentes a esse assunto, no tempo previsto pelo Conselho. Aqui, a
diferença para a se encontra no fato daquela vincular, e esta não. Como bem diz o nome, a
recomendação é uma espécie de diretiva, que apenas “orienta” o Estado-membro a seguir por
um melhor caminho na esfera do Direito Internacional do Trabalho, ainda que não
vinculativo.
Quando as convençõesnãoestãosendoexecutadas por alguns países, reclamações
podem ser feitas a Repartição de Estado Membros que não executaram satisfatoriamente as
ações de um convenção que foi aderida, e será exigida uma resposta do Estado. Caso
nenhuma resposta seja recebida num prazo razoável ou a resposta não for satisfatória, a
reclamação poderá a se tornar pública. Assim como dito no artigo Declaração e Normas da
OIT:
“O desrespeito de um determinado princípio estabelecido em Convenção pode levar
o assunto ao exame do Conselho de Administração da OIT e da plenária anual da
Conferência Internacional do Trabalho. Embora não haja poder para impor e coagir,
existe a sanção moral e o constrangimento, que podem levar à mudança de atitudes e
ao encaminhamento de providências pelos governos.”(OIT, 1998)
O anexo presente na Constituição da Organização Internacional do Trabalho é a
Declaração Referente aos Fins e Objetivos da Organização Internacional do Trabalho. Nela
20
são abordados os direitos básicos que os trabalhadores possuem, sendo, portanto, os principais
que a Organização busca garantir para eles.
8 REUNIÃO GERAL AMERICANA
A Reunião Regional, no âmbito da diplomacia, é considerada o encontro mais
importante no Direito Internacional do Trabalho, no contexto próprio de cada continente e
convoca os Chefe de Estados, Ministros do Trabalho e outros delegados de governos, assim
como os representantes da mais alta hierarquia das organizações empresariais e das
organizações sindicais, e no caso especifico trabalhado nessa simulação, da América Latina,
do Caribe, Canadá e dos Estados Unidos.
Isto posto, é possível remeter a história e compreender que o Conselho de
Administração decidiu criar Encontros Regionais, em 1995, com o intuito de serem mais
curtos do que uma Conferência Regional e ter um único tópico na agenda. Desse modo,
colocariam em prática as disposições do art. 38 da constituição da OIT que dispõe: “A
Organização Internacional do Trabalho poderá convocar conferências regionais e criar
instituições do mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis aos seus fins e
objetivos”(OIT, 2007).
Em documento próprio, as regras de funcionamento das Reuniões Regionais estão
elencadas. Nele, pode se compreender que “Os poderes, as funções e o regulamento das
conferências regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho de Administração e
por ele apresentadas à Conferência Geral para fins de confirmação.”(OIT, 2007)
As Reuniões têm por escopo promover uma oportunidade para as delegações
tripartites, através dos seus governos e representantes dos seus empregadores e trabalhadores,
de proferir as suas opiniões sobre a programação e a execução das atividades regionais da
OIT. A reunião é convocada a fim de reforçar o intercâmbio de experiências bem sucedidas e
de contribuir para o debate sobre as alternativas para resolver a problemática proposta, que,
no entendimento da OIT, requer a adoção de medidas concretas e urgentes.
21
Realizadas de quatro em quatro anos, a classificação regional elegida pela OIT
reparte os países em 4 grupos distintos: Américas, África, Europa e Ásia Central, e Ásia e
Pacífico, havendo sempre uma agenda com tema único. Visando o aprofundamento na
temática: O trabalho escravo na América Latina e seu paralelo com a imigração, na 10º da
UniSim, reunião a ser simulada será a Reunião Regional Americana.
Assim, motivados pela certeza que através do debate, das reflexões sobre os avanços
e limites, da solidez e permanência de algumas conquistas e da necessidade de novas
propostas visando mudanças estruturais, a OIT nos permite, por meio da reunião tão
simbólica, a promoção e harmonização dos direitos do trabalho através do estabelecimento e
aplicação de normas internacionais do trabalho, evoluindo para incluir temas mais amplos de
política social e direitos humanos e civis. Os meios de ação para alcançar estes objetivos são a
elaboração de normas e a cooperação técnica.
Destarte, na conjuntura de normas internacionais da OIT se destacam, para executar
e efetivas o produto do debate, as Convenções (tratados internacionais ratificáveis) e as
Recomendações (instrumentos facultativos de orientação para a política e as ações nacionais),
que quando não se tornam normas da legislação nacional através da ratificação, servem de
base para a atividade legislativa dos Estados.
Logo, os Membros da OIT devem realizar, de boa fé e em conformidade com a
Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas
Convenções. No intuito de que consigam fazê-lo, a OIT assume a obrigação de ajudá-los,
promovendo políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas.
Como produto das decisões tomadas nas Reuniões Regionais, podem surgir boletins
de conclusões ou resoluções relacionadas ao tema destacado na agenda. Feito isto,
“The decisions of the Meeting are submitted by the Office to the Governing Body at
the earliest session after the Regional Meeting. The Governing Body may make
observations on the results, decide on the implementation of action called for by the
Meeting and request the Office to report on the matter by a certain time, or take such
other action as may be appropriate.”(ILO, 2008)2
2Tradução livre: “As decisões da Assembleia são submetidas pelo Escritório ao Conselho de Administração, na
primeira sessão após a Reunião Regional. O Conselho de Administração pode formular observações sobre os
resultados , decidir sobre a aplicação de medidas preconizado pelaReunião e solicitar ao Gabinete de apresentar
um relatório sobre o assunto por um determinado período de tempo, ou tomar qualquer outra medida que possa
ser apropriada.”
22
Desta forma, para simular fielmente a Reunião Geral Americana, o projeto de
resolução a ser desenvolvido durante a X UniSim consistir-se-á em um dos documentos acima
colacionados: boletins informativos (acerca das conclusões da reunião), ou uma resolução.
9 TÓPICO ÚNICO: O TRABALHO ESCRAVO NA AMÉRICA LATINA E O SEU
PARALELO COM A IMIGRAÇÃO
Muito embora a migração seja um direito, por reiteradas vezes esta se justifica na
busca por melhores condições de vida e trabalho. Valendo-se da natureza salarial, e portanto,
de subsesistência, do trabalho, determinados agentes, eivados de torpeza, aproveitam-se da
necessidade e miséria para levar seres humanos à condições análaogas à escravidão, quando
não escravizados literalmente, promovendo práticas de trabalho nocivas e degradantes à saúde
e bem estar do trabalhador, isto sem falar na situação irregular em que obrigam os imigrantes
a permanecerem, violando, consequentemente, uma série de direitos humanos, bem como
preceitos de direitos fundamentais no trabalho.
A prática de se sobressair financeira e socialmente em virtude da força de trabalho de
outrem não é algo inovador, tampouco surgido com o tráfico negreiro. Ascende às mais
antigas culturas humanas, ainda na História Antiga, quando ainda se utilizava do trabalho
enquanto castigo, chegando a ser considerada, segundo Domingos Zainaghi, um avanço na
história da humanidade, vez que pôs fim à antropofagia daqueles que residiam em territórios
conquistados, pois a partir de então, estes passaram a ser escravizados, ao invés de mortos.
Ainda sobre o assunto, é feita a seguinte afirmação: “A escravidão é tão antiga quanto a
presença do ser humano na Terra. É inerente ao homem se utilizar do trabalho de seu
semelhante para satisfazer suas necessidades de sobrevivência”(ZAINAGHI, 2012, p. 362).
23
Fato cediço é que apesar de ter havido, séculos atrás, em praticamente todo o globo,
a abolição da escravidão, esta continua a ser prática contemporânea de exploração do
trabalhador, seja restringindo os direitos inerentes à pessoa que desenvolve o labor, seja
colocando-o em situações degradantes de trabalho, ou seja, ceifando do trabalhador a sua
dignidade, a qual se perfaz como princípio vetor não só dos direitos humanos, mas também do
Direito Internacional como um todo, e até mesmo das constituições da maioria dos Estados-
membros das Nações Unidas.
A dignidade violada pela prática do trabalho escravo se perfaz como sendo
“um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que
apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas
as pessoas enquanto seres humanos”(DELGADO e RIBEIRO, 2013, p. 201).
Desta forma, fundada nos princípios da dignidade e da justiça social, ambos
presentes no preâmbulo da Constituição da OIT, tal Organização “estabelece o conceito de
justiça social como a necessidade de amplo acesso à justiça e aos direitos
sociotrabalhistas”(DELGADO e RIBEIRO, 2013, p. 203). Desta forma, visando assegurar tal
conceito e, seguindo o procedimento da produção normativa da OIT, surgem no mundo do
Direito Internacional do Trabalho duas Convenções que dizem respeito diretamente ao
trabalho escravo ou análogo à escravidão, quais sejam, 29 e 105, sendo ambas consideradas,
inclusive, Convenções Fundamentais da OIT.
A Convenção nº 29 da OIT, de 1930, versa sobre o trabalho forçado ou obrigatório,
definindo-o como "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e
para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”. Já a Convenção Suplementar sobre a
Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à
Escravatura, de 1956, vai definir a escravidão enquanto “estado ou a condição de um
indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de
propriedade”.Diante disto, resta notório que a generalidade do conceito permitiu a inclusão
dos mais variados tipos de comportamento em seu bojo, porém também trouxe dificuldades
quanto à sua identificação em casos concretos.
Por sua vez, a Convenção nº 105, de 1957, também da OIT, motivada pelo contexto
pós- Segunda Guerra Mundial, trata da abolição do trabalho forçado e veda o recurso ao
trabalho forçado para quaisquer fins de desenvolvimento.
24
No afã de assegurar as determinações das Convenções acima mencionadas (29 e
105), em 1998 vem a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho,
também da OIT, ressalta que os países que a incorporarem devem respeitar seus princípios e
direitos e, portanto, estão comprometidos a empreender o esforço necessário para concretizá-
los. Sendo assim, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório,
enquanto principio concernente aos direitos fundamentais do trabalho, deve ser reconhecido
por todos os países membros da OIT.
Para tanto, a OIT distingue o trabalho forçado do trabalho degradante. O primeiro é
caraterizado pela privação de liberdade por diversos meios, como apreensão de documentos, o
encaminhamento dos trabalhadores a locais geograficamente isolados e a manutenção de
guarda armada para evitar fugas, enquanto o segundo é aquele em que não são observados os
direitos mínimos trabalhistas, assegurados internacionalmente e, consequentemente contrários
aos preceitos de dignidade da pessoa humana.
Em meio às discussões sobre exploração indevida da mão de obra, o tráfico humano
tem ganhado destaque. E, apesar de o tráfico submeter inúmeras pessoas a condições
degradantes de trabalho, obviamente em desacordo com as condições estabelecidas pela OIT,
esta ainda não trata normativamente sobre o tema. A Organização adota a definição de tráfico
de pessoas trazida pelo Protocolo de Palermo, que, por sua vez, traz um rol das condutas
consideradas como tráfico humano.
A OIT, em suas publicações sobre as Convenções nº. 29 e nº 105, aborda o tráfico de
seres humanos como uma das possíveis manifestações do trabalho forçado, mas conclui que
majoritariamente (80% dos casos) o trabalho forçado não está ligado ao tráfico, muito embora
não seja essa a realidade observada hodiernamente, sobretudo em se tratando de América
Latina. É justamente por estar diante de uma realidade tão conflitante, é que a própria
Organização reconhece a escassez de informações confiáveis sobre o tráfico de seres
humanos.
Destaque-se ainda que o trabalho forçado e o tráfico de pessoas podem acontecer de
modo entrelaçado, mas não necessariamente. E que, mais uma vez, as definições heterogêneas
sobre o tráfico adotadas pelos Estados e entidades contribuem enormemente para a inexatidão
das informações sobre o tema, sendo a referida imprecisão conceitual responsável, inclusive,
por prejudicar a quantificação do número de vitimas traficadas.
25
Apesar de a definição do Protocolo de Palermo ser predominante aceita, não
consegue solucionar o problema da imprecisão, pois deixa margem interpretativa para os
Estados, já que os países que adotam o Protocolo não são obrigados a recepciona-lo
integralmente, estando autorizados a adaptá-lo a sua realidade.
Além do problema de definição, o Protocolo trata do tema do tráfico de maneira
repressiva, pois tem como foco a criminalidade internacional organizada e esta abordagem
acaba por contribuir para ampliar o estigma que existe sobre as vitimas traficadas, pois, sob
uma roupagem de combate ao tráfico humano, combate-se, verdadeiramente, a violação de
leis nacionais de imigração e de trabalho sexual.
Porém o tráfico de pessoas não se restringe à exploração sexual e, por outro lado, se
o foco é a criminalidade organizada internacional, a presença do imigrante acaba por ser vista
como uma possível ameaça ou indício de ilegalidade.
Sendo assim, foram elaborados uma série de tratados internacionais (sendo a maioria
disposta como Protocolos e Convenções), visando a defesa tanto dos imigrantes, quanto dos
trabalhadores escravizados, bem como a de ambos. É o caso da Convenção Internacional
sobre a Proteção de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias
(Resolução nº 45/158, de 1990, da ONU).
No afã de preparar o máximo possível os delegados para a simulação da Reunião
Geral Americana da OIT, durante a X UniSim, seguem abaixo links de tratados internacionais
que dizem respeito à temática, e dispostos à título de sugestão para os delegados,
recomendando-se, contudo, a leitura de todos eles, uma vez que serão os norteadores das
discussões. Ainda em tempo, sinaliza-se que a temática não se esgota apenas neles, estando os
delegados abertos a realizarem pesquisas, sempre no intuito de adquirir novos materiais e
conteúdos que sejam pertinentes à defesa dos interesses de suas respectivas representações.
1. Declaração Universal dos Direitos Humanos:
http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf ;
2. Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966:
http://www.unfpa.org.br/Arquivos/pacto_internacional.pdf ;
3. Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho:
http://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/declaration_portuguese.pdf;
26
4. Protocolo de Palermo: http://sinus.org.br/2014/wp-content/uploads/2013/11/OIT-
Protocolo-de-Palermo.pdf ;
5. Convenção nº 29 da OIT: http://www.oitbrasil.org.br/node/449 ;
6. Convenção nº 105 da OIT: http://www.oitbrasil.org.br/node/469 ;
7. Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata
para sua Eliminação (nº 182): http://www.oitbrasil.org.br/node/518 ;
8. Convenção suplementar relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das
instituições e práticas análogas à escravatura:
http://www.gddc.pt/siii/docs/dl42172.pdf ;
9. Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros de Suas Famílias:
https://www.oas.org/dil/port/1990%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20Internacional
%20sobre%20a%20Protec%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Direitos%20de%20Todos
%20os%20Trabalhadores%20Migrantes%20e%20suas%20Fam%C3%ADlias,%20a%
20resolu%C3%A7%C3%A3o%2045-
158%20de%2018%20de%20dezembro%20de%201990.pdf ;
10. Protocolo Adicional à Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional, relativo
ao Combate do Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea de 2000:
http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-
mpenal/onu/protocolotr%E1ficopt.pdf ;
11. Convenção sobre a Escravatura, de 1926: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-
conteudos-de-apoio/legislacao/trabalho-
escravo/convencao_escravatura_genebra_1926.pdf .
27
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em todo o mundo, os imigrantes em situação irregular são, muitas vezes, submetidos
a situações que violam seus direitos humanos, bem como os direitos mínimos trabalhistas,
assegurados internacionalmente. Neste espectro, é necessário um acordo entre as nações para
a busca por trabalho e por melhores condições de vida, no afã de contribuir para diminuir as
desigualdades sociais e extinguir as situações laborais de vulnerabilidade, das quais os
trabalhadores tanto experimentam, sobretudo quando se trata de trabalho relacionado à
migração.
É sabido que a migração é um direito, considerado assim até mesmo na filosofia
kantiana – no livro “A Paz Perpétua” – , contudo, ela também se dá quando se busca melhores
condições de vida e trabalho. Neste viés, observa-se que as barreiras à migração só
contribuem para um ambiente estrangeiro hostil e degradante, levando à condições de trabalho
escravo ou análogo à escravidão.
É diante deste cenário, que a X UniSim visa um debate crítico, no afã de melhor
projetar o espaço acadêmico a lidar com tais situações.
28
11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Trabalho, São Paulo, p. 354-363, Julho-Setembro 2012. ISSN 0102-8774.