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2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 2

Gisele Leite

2 Decifrando o NCPC

1ª Edição

Pindamonhangaba-SP

EDITORA LIBERLIBER

2016

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 3

I - Valorização dos profissionais da

educação [1]

A partir de 1985 juntamente com a

redemocratização [2] do país,

desenvolveu-se um período marcado pela

participação de diversos movimentos

sociais, bem como dos sindicatos e demais

organizações na busca de mais direitos e

de maior participação do cidadão na vida

política do país.

As lutas sociais identificaram a

necessidade de mais direitos sociais

igualitários, além de melhores condições

de vida e de trabalho das diferentes

camadas sociais [3]. Foi mediante muitos

debates travados que se percebem os

avanços com a conquista no campo

jurídico principalmente concernente o

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 4

direito à educação.

[1] Trabalhadores da educação são, pois,

uma categoria genérica e inclui todos os

que exercem qualquer tipo de serviço

permanente no estabelecimento escolar.

Mas a lei ao trabalhar com a espécie dos

profissionais da educação não inclui como

tais, por exemplo, os servidores técnico-

administrativos ou agentes

administrativos. Os profissionais da

educação devem, antes de tudo,

possuir formação docente e/ou

formação pedagógica de acordo com

o art. 63 da LDB e experiência

docente conforme o art. 67 da mesma

lei.

É uma afirmação de Vicente Martins e

prossegue explicando: “Um juiz, um

enfermeiro, um contador, um operador do

direito, um médico, um militar, um

engenheiro, qualquer profissional liberal,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 5

enfim, pode nos seus horários de

disponibilidade exercer o magistério.”

Neste caso, é inegável que as instituições

de ensino e os alunos ganham muito com

a experiência desses profissionais no

mundo do trabalho, que contribuem para

a qualificação profissional dos alunos

(Art. 205 CF). No entanto, eles não são

profissionais da educação na sua essência

profissional, ao contrário dos

profissionais da educação que exercem o

magistério com dedicação exclusiva.

Contudo, entendemos que cabe a todos

que exercem o magistério, independente

da condição de professor ou profissional

da educação, e defender a sua ocupação,

sua dignidade, reivindicar melhores

condições de trabalho, bem como salários

compatíveis com a responsabilidade

social do educador.

[2] Redemocratização é o processo de

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Gisele Leite - 6

restauração da democracia e do Estado de

Direito em países ou regiões que passaram

por um período de autoritarismo ou

ditadura. A redemocratização pode ser

gradual, onde o poder restaura os direitos

civis lentamente, ou abrupta, como é em

geral o caso quando isso acontece através

de revoluções. Em 1984, o país mobilizou-

se na campanha chamada “Direitas Já".

E, a partir do governo do General Ernesto

Geisel, entre 1974 e 1979, a crise

econômica do país e as dificuldades do

regime militar agravaram-se. A alta do

petróleo e das taxas de juros

internacionais desequilibrou o balanço

brasileiro de pagamentos e elevou a

inflação. Além disso, comprometeu o

modelo de crescimento econômico,

baseado em financiamentos externos.

Apesar do encarecimento dos empréstimos

e do crescimento acelerado da dívida

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Gisele Leite - 7

externa, o governo não interrompeu o ciclo

de expansão econômica do começo dos

anos setenta, e manteve os programas

oficiais e os incentivos aos projetos

privados. Ainda assim, o desenvolvimento

industrial foi afetado e o desemprego

aumentou muito.

Diante do quadro repleto de dificuldades,

o apoio da sociedade brasileira tornou-se

indispensável. Para consegui-lo, Geisel

anunciou uma distensão lenta, gradual e

segura do regime autoritário em direção à

democracia.

[3] Quanto mais se avança em direção ao

aprimoramento das instituições

democráticas, menos fica evidente o

usufruto do tripé dos direitos que lhe dão

sustentação. A pobreza aguda de mais de

25 milhões de brasileiros, segundo os

dados do IBGE, ratifica nosso vácuo na

consolidação dos direitos sociais. A

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Gisele Leite - 8

histérica falta de segurança faz-nos

lembrar de que o direito civil de ir e vir

está atrelado a cada vez que nos

aventuramos em sair de casa. Os direitos

políticos parecem mais fortemente

consolidados, embora tratemos de um

país onde a prática endógena do exercício

democrático é coisa nova. Na obra cujo

título é "Cidadania no Brasil - o longo

caminho", de autoria de Murilo de

Carvalho diz respeito ao avanço da

cidadania no Brasil, enquanto fenômeno

histórico. O autor aponta que cidadania

em três dimensões: direitos civis (direito à

liberdade, à propriedade e à igualdade

perante a lei); direitos políticos (direito à

participação do cidadão no governo, o

voto) e direitos sociais (direito à educação,

ao trabalho, ao salário justo, à saúde e à

aposentadoria).

Considerando que o campo de

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formação de professores tardou a ganhar

relevância nos debates educacionais

brasileiros, o que de fato só veio acontecer

em meados do ano de 1990, a partir da

confluência de todos os fatores [4].

Primeiramente, com a elaboração do

Plano Decenal de Educação para Todos,

lançado em 1993 e o segundo fator foi a

aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação [5] (LDB) em 1996 após longo

período de discussões, marcado por

muitas controvérsias.

[4] O direito a educação é um direito

fundamental a todos os cidadãos

brasileiros amparados pela a /1988, no

seu artigo 6º, portanto é um direito

humano fundamental que ocupa um

lugar de destaque nos rol dos direitos

humanos, portanto é um direito essencial

e indispensável para o exercício da

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cidadania de todos os brasileiros. Entres

todos os direitos humanos e o direito a

educação é indispensável ao cidadão.

Nenhum dos outros direitos civil, político,

econômico e social podem ser praticados

por indivíduos a não ser que tenham

recebidos o mínimo de educação, mas

apesar de todos os compromissos feitos

pelos governantes por meio de

instrumentos internacionais estão

preocupados em promover a educação

para todos, especialmente à educação

básica de qualidade, milhões de crianças

ainda permanecem privadas de

oportunidades educacionais, muitas

delas devido à pobreza, atingir este direito

à educação básica e de qualidade para

todos é, portanto um dos maiores desafios

a serem superados nos dias atuais.

Portanto a educação faz parte das

condições para a existência da dignidade

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da pessoa humana. Quando falamos em

dignidade de pessoas humanas nos

parecem ser difícil de compreender o

conteúdo que tal expressão transmite,

todavia para que se possa verificar é

necessário exaltemos a sua intima relação

com a educação, ao menos que seu

conteúdo mínimo, trate de uma expressão

que contém valores meta jurídicos por ser

bastante amplo e genérico.

Assim entendemos que a dignidade da

pessoa humana é um veículo, entre um e

outro valor, que todo o ser humano é uma

pessoa, dotada de personalidade e com

direitos e deveres, como um membro da

sociedade a qual esta inserida, portanto é

merecedor de uma existência humana, e

não sub-humana.

[5] Concluímos que a educação como

sendo um dos dispositivos que compõem o

mínimo legal, como sendo umas das

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condições de que a pessoa necessita para

viver em sociedade, para ter uma vida

digna principalmente no que si refere ao

ensino púbico fundamental gratuito nos

estabelecimentos oficiais de ensino que se

traduzem como direito publico subjetivo,

como condição essencial para uma vida

digna. Para que a pessoa humana possa

ter dignidade, serão necessários que lhe

sejam assegurados os seus direitos sociais

previstos no artigo 6º, da Constituição

Federal (educação, saúde, trabalho, lazer,

segurança, previdência social, proteção à

maternidade e à infância e assistência aos

desamparados) como o mínimo

normativo, ou seja, como direitos básicos.

Outro dispositivo legal que trata da

educação como sendo direitos de todos é o

artigo 205, da Constituição Federal de

1988, vem afirmando que a educação é

um direitos de todos e dever do Estado e

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da família. Outro dispositivo legal

garantidor do direito a educação é o

artigo 208, que é dever do Estado oferecer

de forma gratuita e de boa qualidade que

atenda as necessidades de cada cidadão.

É fato que os princípios básicos do

ensino foram previstos no art. 206 da

CF/1988 e notadamente em seu inciso V

que evidencia que a valorização

profissional da área de educação é

garantida legalmente e deve propor

planos de carreira, com ingresso somente

por concurso público de provas e títulos,

aos das redes públicas (essa redação dada

pela Emenda Constitucional 53/2006) [6].

Na LDB tal valorização é reforçada

pelos artigos 61 ao art. 67 e constituiu

importante regulação do processo de

universalização da educação[7].

Esse ano de 2014, finalmente foi

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aprovado o Plano Nacional de Educação

(PNE) através da Lei 13.005, de

25.6.2014 em seus objetivos que tem

entre as metas constantes a

universalização da educação infantil para

crianças de 4 a 5 anos, com objetivo de

passar dos atuais 4,7 milhões de

matrículas para 5,8 milhões, por meio do

incremento de R$ 3 bilhões no período.

[6] Art. 208. O dever do Estado com a

educação será efetivado mediante a

garantia de:

I – educação básica obrigatória e

gratuita dos 4 aos 17 anos de idade,

assegurada, inclusive, sua oferta gratuita

para todos os que a ele não tiveram acesso

na idade própria;

II - progressiva universalização do

ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional

especializado aos portadores de

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deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-

escola, às crianças de até 5 anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do

ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular,

adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas

as etapas da educação básica, por meio de

programas suplementares de material

didático-escolar, transporte, alimentação

e assistência à saúde.

[7] A taxa de frequência de crianças de 7

a 14 anos passou de 83%, em 1991, para

98% em 2009 no estado do Paraná. Em

1991, em um grupo de 50 crianças, oito

estavam fora da sala de aula. Já em 2009

uma criança em cada 50 estava fora da

sala de aula, o que representava 35 mil

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crianças.

Em 2009, entre 15 e 17 anos, existiam 10

jovens fora da escola a cada 50, destes 40

que frequentavam a escola, nove estavam

defasados quanto ao nível de ensino e

apenas um adiantado, cursando o Ensino

Superior. Para este levantamento são

computadas apenas crianças e jovens que

moram em domicílios permanentes, o que

exclui as crianças de rua. Além disso,

alguns casos graves de doenças ou

deficiências muitas vezes são impeditivos

para a frequência na escola, fazendo com

que o alcance de 100% seja utópico. (In:

ORBIS - Indicadores de

Sustentabilidade). Disponível em:

http://www.orbis.org.br/analise/6/edu

cacao-abismo-entre-a-universalizacao-e-

qualidade-no-ensino .

Acesso em 16.07.2014).

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Já para o ensino fundamental, a meta

é universalizar o acesso à população de 6

a 14 anos, procurando garantir que 95%

dos alunos concluam na idade

recomendada.

II - Recursos

Em relação às principais metas

relacionadas no projeto, dados da

comissão especial que analisou o PNE

indicam que, nos dez anos, os

investimentos deverão saltar dos atuais

R$ 138,7 bilhões para R$ 228,35 bilhões

nas principais áreas.

Esses recursos deverão ser

direcionados para a ampliação de

matrículas e melhoria da qualidade do

ensino em creches; pré-escolas; ensinos

fundamental, médio e superior; educação

especial; ensino em tempo integral;

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ensino de jovens e adultos; e educação

profissional.

O texto aprovado para o Plano

Nacional de Educação (PNE – PL

8035/10) estabeleceu metas para que os

investimentos realizados no setor se

traduzam em aumento das médias

nacionais de avaliação do ensino.

O Índice de Desenvolvimento da

Educação Básica [8] (Ideb), publicado

pelo Instituto de Estudos e Pesquisas

Educacionais Anísio Teixeira (Inep),

reúne informações de desempenho em

exames padronizados aplicados aos

estudantes com informações sobre

aprovação nas escolas participantes.

O projeto estabeleceu metas para as

avaliações dos anos iniciais do ensino

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fundamental (1ª a 5ª série), dos anos

finais (6ª a 9ª série) e para o ensino médio

referentes aos anos de 2015, 2017, 2019 e

2021. Segundo o Inep, as metas propostas

para os anos de 2007, 2009 e 2011 foram

atingidas.

[8] O Índice de Desenvolvimento da

Educação Básica (Ideb) foi criado pelo

Inep em 2007 e representa a iniciativa

pioneira de reunir em um só indicador há

dois conceitos igualmente importantes

para a qualidade da educação: fluxo

escolar e médias de desempenho nas

avaliações. Ele agrega ao enfoque

pedagógico dos resultados das avaliações

em larga escala do Inep a possibilidade de

resultados sintéticos, facilmente

assimiláveis, e que permitem traçar metas

de qualidade educacional para os

sistemas. O indicador é calculado a partir

dos dados sobre aprovação escolar,

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Gisele Leite - 20

obtidos no Censo Escolar, e médias de

desempenho nas avaliações do Inep, o

Saeb – para as unidades da federação e

para o país, e a Prova Brasil – para os

municípios. Vide site disponível em:

http://portal.inep.gov.br/web/portal-

ideb/

O PNE deverá ser avaliado a cada

dois anos para acompanhar a

implementação das metas. Essa

fiscalização será feita pelo Ministério da

Educação, pelas comissões de Educação

da Câmara e do Senado, pelo Conselho

Nacional de Educação e pelo Fórum

Nacional de Educação. Os dados serão

publicados nos sites dessas instituições.

O projeto, no entanto, não fixa

penalidades para os gestores que não

cumprirem as metas estabelecidas. As

punições serão definidas na proposta da

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chamada Lei de Responsabilidade

Educacional.

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Solicito que consulte o link onde poderá

ler todas as vinte metas recém-assumidas.

Disponível em: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/plano-nacional-de-educacao-1

Na rota teórico-metodológica

verificou-se que nos anos 2000, as

políticas educacionais, com destaque

especial para o Índice de

Desenvolvimento da Educação Básica –

Ideb tem provocado a responsabilização

2 Decifrando o NCPC

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dos professores pelos resultados

educacionais, e que as políticas de

valorização profissional, tais como o

Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração (PCCR) e o piso salarial

profissional nacional [9] (instituído pela

Lei 11.738/2008 [10]) não tem se

efetivado, o que tem provocado entraves

por parte dos profissionais da educação

básica no que concernem as condições de

trabalho, carreira, remuneração e

formação tornando o trabalho docente

muito precário e estafante.

O tripé da valorização é, sem dúvida,

composto pela formação dos docentes, as

condições de trabalho docente e o contexto

das políticas educacionais, com especial

destaque para o PDE, Ideb, PARFOR

(Plano Nacional de Formação de

Professores dentre outras políticas

2 Decifrando o NCPC

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implementadas).

É verdade que surgiram novas

atribuições para a escola e,

consequentemente, para os professores

que precisam se adaptar as constantes

mudanças vividas num mundo

globalizado, recebendo tanto a cobrança

do Estado como da sociedade que vê na

educação um meio de ascensão social e

preparação para o mercado de trabalho.

[9] O Piso salarial profissional nacional

do magistério e previsto pela EC nº

53/2006 e instituído por Lei nº

11.738/08, precisa ser assegurado pelos

gestores públicos, ao mesmo tempo

observando-se o cumprimento da Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF. No caso

dos limites serem ultrapassados deve o

gestor adotar os procedimentos de

redução de pessoal para se ajustar e

2 Decifrando o NCPC

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cumprir a LRF e do Piso.

[10] Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º),

que estabeleceu o Piso Salarial

Profissional Nacional para os

profissionais do magistério público da

Educação Básica, na composição da

jornada de trabalho deve-se observar o

limite máximo de 2/3 (dois terços) da

carga horária para o desempenho das

atividades de interação com os

educandos. Logo, 1/3 da jornada será

dedicado à preparação de aulas e às

demais atividades fora da sala.

Sobre a regulamentação para utilização

desse tempo, segundo a Resolução do

Conselho Nacional de Educação/Câmara

de Educação Básica nº 03, de 08 de

outubro de 1997 (art. 6º, IV), que

estabelece percentuais para cálculo dessas

horas.

A título de conhecimento, essa lei foi

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questionada judicialmente por alguns

governadores de estado, por meio de uma

Ação Direta de Inconstitucionalidade, que

já foi julgada. O Supremo Tribunal

Federal (STF) julgou a

constitucionalidade da Lei do Piso

Nacional dos professores, (ADI 4.167,

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pa

ginador.jsp?docTP=TP&docID=334086 ).

Na decisão os ministros declararam a Lei

constitucional. E mais: deixaram claro no

julgamento que "é constitucional a norma

geral federal que reserva o percentual

mínimo de 1/3 da carga horária dos

docentes da Educação Básica para

dedicação às atividades extraclasse".

Cabe, portanto, aos trabalhadores de

educação de todo o país exigirem dos

gestores públicos a efetivação do 1/3 de

hora-atividade, uma vez que está vigente

e obrigatória para todo o país.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 35

Houve, enfim, uma ampliação das

responsabilidades do professor, sem

contudo, um acompanhamento das

condições de trabalho dos docentes em

sala de aula, adubando e irrigando o chão

das escolas, onde as mudanças realmente

são efetivadas.

A nova regulação das políticas

educacionais advinda das reformas

destacou a centralização atribuída à

administração escolar, elegendo a escola

como núcleo de planejamento e da gestão;

o financiamento per capita, com a criação

do Fundo de Manutenção de

Desenvolvimento do Ensino

Fundamental e de Valorização do

Magistério (FUNDEF [11]) por meio da

Lei 9.424/96; a regularidade e ampliação

dos exames nacionais de avaliação bem

como a avaliação institucional e os

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 36

mecanismos de gestão escolar que

insistem na participação da comunidade.

O labor docente tem transcendido ao

campo pedagógico sem o devido

acompanhamento salarial e tempo

disponível para aperfeiçoamentos e

participação em reuniões, pesquisas e

demais exigências do sistema educacional

bem como da comunidade.

Cabe alertar que de pouco adianta

estabelecer metas de melhorias do ensino

básico, se não forem devidamente

amparadas por melhorias nas condições

laborais dos docentes.

[11] O Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental

e de Valorização do Magistério

(FUNDEF) foi instituído pela Emenda

Constitucional n.º 14, de setembro de

2 Decifrando o NCPC

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1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424,

de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo

Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O

FUNDEF foi implantado, nacionalmente,

em 1º de janeiro de 1998, quando passou

a vigorar a nova sistemática de

redistribuição dos recursos destinados ao

Ensino Fundamental. A maior inovação

do FUNDEF consiste na mudança da

estrutura de financiamento do Ensino

Fundamental no país (1ª a 8ª séries do

antigo 1º grau), ao subvincular a esse

nível de ensino uma parcela dos recursos

constitucionalmente destinados à

Educação. A Constituição de 1988 vincula

25% das receitas dos Estados e

Municípios à Educação. Com a

Emenda Constitucional nº 14/96, 60%

desses recursos (o que representa 15% da

arrecadação global de Estados e

Municípios) ficam reservados ao Ensino

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 38

Fundamental. Além disso, introduz novos

critérios de distribuição e utilização de

15% dos principais impostos de Estados e

Municípios, promovendo a sua partilha

de recursos entre o Governo Estadual e

seus municípios, de acordo com o número

de alunos atendidos em cada rede de

ensino. Genericamente, um fundo pode ser

definido como o produto de receitas

específicas que, por lei, vincula-se à

realização de determinados objetivos. O

FUNDEF é caracterizado como um fundo

de natureza contábil, com tratamento

idêntico ao Fundo de Participação dos

Estados (FPE) e ao Fundo de

Participação dos Municípios (FPM),

dada a automaticidade nos repasses de

seus recursos aos Estados e Municípios,

de acordo com coeficientes de distribuição

estabelecidos e publicados previamente.

As receitas e despesas, por sua vez,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 39

deverão estar previstas no orçamento, e a

execução contabilizada de forma

específica.

Dois pontos resumem a polêmica

atual do PNE. Um é a reivindicação dos

movimentos sociais pela supressão do

parágrafo 5º do artigo 5º do texto atual do

PNE, que trata da aplicação de até 10%

do Produto Interno Bruto (PIB) em

educação.

Na primeira votação da Câmara, em

junho de 2013, ganhou a versão defendida

pelos movimentos sociais, que estabelece

que o dinheiro público deva financiar

exclusivamente a educação pública.

Mas a última redação que veio do

Senado ampliou o leque, garantindo que

os recursos públicos possam ser

investidos também em programas de

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 40

educação privada que hoje são

subsidiados pelo governo federal, como o

Programa Nacional de Acesso ao Ensino

Técnico e Emprego (Pronatec), Programa

Universidade para Todos (Prouni) e

Financiamento Estudantil (Fies).

“Está-se tentando mudar a concepção

de educação pública”, diz Daniel,

ressaltando que isso pode gerar,

inclusive, um processo de judicialização

em torno do PNE, já que a meta a que

esse artigo se refere fala em

“investimento público em educação

pública”.

Dados do Portal da Transparência do

Governo Federal referentes a 2013

mostram que o Fies, por exemplo, que

financia bolsa para estudantes em

instituições de ensino superior privadas,

2 Decifrando o NCPC

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foi o maior gasto do Ministério da

Educação, totalizando quase R$ 7,6

bilhões.

O segundo ponto diz respeito à

participação do governo federal no

financiamento da educação.

Nesse caso, a luta dos movimentos

sociais é pela manutenção da estratégia

2010 do PNE, que garante a

complementação de recursos financeiros

da União aos estados e municípios que

não conseguirem atingir o valor do Custo

Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e, de

forma permanente, do Custo Aluno-

Qualidade (CAQ).

O CAQi, um índice elaborado pela

Campanha Nacional pelo Direito à

Educação, inverte a lógica do

2 Decifrando o NCPC

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investimento público por aluno.

Atualmente o cálculo sobre o valor

mínimo é feito com base na arrecadação

tributária, dividindo o total de impostos

destinados à área pela quantidade de

alunos. Com o CAQI, o valor mínimo é

estipulado e é preciso fazer cumprir esse

investimento.

“Queremos transparência com o uso

do dinheiro pelos governantes, mas não

dá para continuarmos com o discurso de

que a União não deve complementar

porque os municípios geram mal seus

recursos. Não é verdade. Os municípios

não têm dinheiro suficiente”, explica

Daniel, lembrando que a participação do

governo federal na educação está prevista

na Constituição Federal.

Segundo Daniel Cara [12],

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“curiosamente”, a grande objeção a essa

estratégia do PNE vem do Ministério da

Educação. O motivo? “Fortalecendo a

educação nos estados e municípios, o

governo perde o poder de colocar placas”,

diz. As placas alusivas às ações

governamentais e que rendem muitos

votos.

Ele conta que o governo propôs aos

movimentos sociais uma negociação em

que eles abririam mão desse ponto e o

governo desistiria de incluir os

programas de financiamento público da

educação privada no artigo 5º. “Não

aceitamos porque um depende do outro”,

diz Daniel. E explica: “O governo quer

limitar o esforço a expandir matrículas”.

“Isso é importantíssimo e necessário

hoje. Mas o CAQ (Centro de Avaliação e

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 44

Qualidade) exige que isso seja feito com

padrão de qualidade porque não se pode

mais aceitar que o direito à educação seja

uma escolha entre qualidade e acesso”.

Desde que o novo PNE (Plano

Nacional da Educação), fora aprovado no

dia 3 de junho de 2014 pelo plenário da

Câmara dos Deputados, começou a ser

debatido no Congresso Federal, desde

2011, o uso dos termos "investimento

público total" e "investimento público

direto" em educação nas diferentes

versões criadas para o texto gerou

polêmica entre os parlamentares.

[12] Daniel Cara é coordenador geral da

Campanha Nacional pelo Direito à

Educação desde junho de 2006.

É bacharel em Ciências Sociais e Mestre

em Ciência Política pela Faculdade de

Filosofia, Letras e Ciências Humanas da

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 45

Universidade de São Paulo

(FFLCH/USP). É membro titular do

Fórum Nacional de Educação.

Foi membro da direção da Campanha

Global pela Educação entre janeiro de

2007 a fevereiro de 2011.

Atualmente é membro do Comitê Diretivo

da Campanha Latino-americana pelo

Direito à Educação

(Clade) e é diretor geral da Clade-Brasil.

Ao contrário do que se entende por

meio do "investimento público direto"

para educação pública, a ideia de

"investimento público total" consideraria

gastos totais da União, Estados,

municípios e Distrito Federal com áreas

gerais da educação, inclusive próximas a

entidades privadas.

Esse tipo de gasto está previsto no

artigo 213 da Constituição Federal.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 46

Resumidamente, o artigo determinou que

recursos públicos fossem direcionados a

escolas públicas, podendo ser dirigidos a

escolas comunitárias, confessionais ou

filantrópicas [13] que comprovem

finalidade não lucrativa, apliquem os

seus excedentes em educação, e que, no

caso do encerramento de suas atividades,

assegurem destinação de seus

patrimônios ou ao poder público.

A Constituição também prevê o gasto

de recursos públicos com bolsas de

estudos de ensino fundamental e médio.

Em continuidade a essas políticas, no

governo de Lula da Silva (2003-2010) foi

criado o Plano de Desenvolvimento da

Educação [14] (PDE), que fora

oficialmente lançado pelo Ministério da

Educação no dia 24/04/2007 obtendo

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 47

positiva repercussão tendo em vista a

preocupação com a qualidade de ensino

ofertado, particularmente nas escolas de

educação básica.

[13] Instituições comunitárias são

aquelas instituídas por grupos de pessoas

físicas ou por uma ou mais pessoas

jurídicas, inclusive cooperativas de pais,

professores e alunos, que incluam em sua

entidade mantenedora representantes da

comunidade; Instituições

confessionais são aquelas instituídas

por grupos de pessoas físicas ou por uma

ou mais pessoas jurídicas que acostumam

a orientação confessional e ideologia

específicas; Instituições filantrópicas

são pessoas jurídicas de direito privado

que não possuem finalidade lucrativa e

promovem assistência educacional à

sociedade carente.

[14] Vide sobre o Fundo Nacional de

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 48

Desenvolvimento da Educação Conselho

Deliberativo. Resolução 15, de 10 de julho

de 2014. Disponível em:

https://www.fnde.gov.br/fndelegis/acti

on/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAt

oPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=0000

0015&seq_ato=000&vlr_ano=2014&sgl_

orgao=CD/FNDE/MEC;

https://www.fnde.gov.br/fndelegis/acti

on/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAt

oPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=0000

0014&seq_ato=000&vlr_ano=2014&sgl_

orgao=CD/FNDE/MEC.

O PDE agrega praticamente todos os

programas em desenvolvimento pelo

MEC com ações que compreendem todos

os níveis e modalidades de educação.

No entanto, muitos são os problemas

relacionados com as condições de

trabalho, dentre os quais os de caráter

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 49

climático, ruído e superlotação das salas

de aula e recursos materiais; problemas

sociofamiliares dos alunos e vários

outros.

Dentre desse contexto de regulação

da educação cresceram as

responsabilidades dos docentes, o que

requer maior autonomia (ou

heteronomia). Sendo exigida melhor

capacitação para redimir conflitos e

trabalhar de forma coletiva e cooperativa.

Tantas novas demandas dos docentes

acabam por colocar em risco a saúde do

professor além de pôr em risco também a

qualidade da educação.

Dentre as propostas do PDE foi destaque

a implantação do piso profissional

nacional da educação básica, para uma

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 50

jornada de 40 horas é na base de em R$

1.697,39. O valor é calculado com base na

comparação da previsão de custo por

aluno anunciada em dezembro de 2012

(R$ 1.867,15) com a de dezembro do ano

passado (R$ 2.022,51) [15].

JORNADAS os valores

proporcionais em 2014 deverão ser

os seguintes:

Carga horária semanal

Carga horária mensal

Valor do piso segundo fórmula do

MEC (R$)

40 horas 200 horas 1.697,39

30 horas 150 horas 1.273,50

20 horas 100 horas 848,70

Se bem que a fórmula para o cálculo

do piso salarial nacional de magistério:

basta partir do valor consolidado no ano

de 2008 e diminuir do valor aluno válido

para 2014. Calcular percentual e depois

aplicar o referido percentual sobre o piso

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 51

na lei federal de 2008 que fora fixado

inicialmente em R$ 950,00(novecentos e

cinquenta reais).

[15] O índice de 8,32% está definido pela

última estimativa de 2012, de acordo com

a Portaria Interministerial nº 1.495, de 28

de dezembro de 2012, que estimou o valor

mínimo nacional por aluno/ano em R$

1.867,15 para 2012 e a última estimativa

de 2013 que estimou o valor mínimo

nacional por aluno/ano do Fundeb em R$

2.022,51 para 2013. Verificando o

percentual de crescimento do valor

aluno/ano (2012 e 2013) o valor do piso

do magistério passará de R$ 1.567,00, em

2013, para R$ 1.697,39 a partir de janeiro

de 2014.

Evolução no valor do Piso do Magistério:

2008 – R$ 950,00 – (sob liminar); 2009 –

R$ 950,00 – (sob liminar); 2010 – R$

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 52

1.024,67 – Índice de 7,86% 2011 - R$

1.187,97 – Índice de 15,94; 2012 – R$

1.450,54 – Índice de 22,2%%; 2013 – R$

1.567,00 – Índice de 7,97%%; 2014 – R$

1.697,39 – Índice de 8,32%; Data base – no

mês de janeiro; O Piso é vencimento básico

da carreira.

Se bem que a fórmula para o cálculo

do piso salarial nacional de magistério:

basta partir do valor consolidado no ano

de 2008 e diminuir do valor aluno válido

para 2014. Calcular percentual e depois

aplicar o referido percentual sobre o piso

na lei federal de 2008 que fora fixado

inicialmente em R$ 950,00(novecentos e

cinquenta reais).

Logo, o piso nacional do magistério é

de R$ 1.851,26 (hum mil, oitocentos e

cinquenta e um reais e vinte e seis

centavos) para a jornada de 40 (quarenta)

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 53

horas, dentro da qual deve ser respeitada

a margem de 1/3 para atividade

extraclasse.

Vide também a Portaria

Interministerial 19/2013, de 27/12/2013

do Ministério da Educação, assinada por

José Henrique Paim Fernandes, na

qualidade do Ministro da Educação

interino.

O piso salarial profissional do

magistério foi previsto pela EC 53/2006 e

instituído por Lei 11.738/2008 e precisa

ser assegurado também pelos gestores

públicos, ao mesmo tempo e, observando-

se o cumprimento da Lei de

Responsabilidade Fiscal [16] – LRF.

III - Considerações trabalhistas

sobre o professor

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 54

O legislador pátrio não definiu o

professor [17] embora a doutrina

conceitue como pessoa habilitada, nos

termos da lei, e que profissionalmente

exerce o magistério.

[16] Refere-se a Lei Complementar 101, de

4 de maio de 2000. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le

is/lcp/lcp101.htm

[17] Professor ou docente é a pessoa

que ensina uma ciência, arte, técnica ou

outro conhecimento. Para o exercício

dessa profissão é requerido qualificações

acadêmicas, pedagógicas e legais para

que se consiga transmitir e ensinar a

matéria de estudo da melhor forma

possível ao aluno. É considerada uma das

profissões mais antigas e mais

importantes, tendo em vista que as

demais, na sua maioria, dependem desta.

Já Platão, na sua obra “A República”,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 55

alertava para a relevância do papel do

professor na formação do cidadão. O dia

mundial dos professores é celebrado no

dia 5 de outubro. E, no Brasil o Dia do

professor é comemorado em 15 de outubro,

pois foi em 15 de outubro de 1827, quando

o Brasil conheceu sua primeira lei sobre

educação, a fim de atender ao

mandamento constitucional que

determinava a gratuidade do ensino

primário para os considerados cidadãos.

O recrutamento do professor [18]

para cursos que compõem a educação

básica do país, e pressupõe certificado de

habilitação, expedido pelo Ministério da

Educação [19].

É verdade que o registro junto ao

Ministério do Trabalho fora

definitivamente abolido. O contrato de

trabalho do professor em nada se

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 56

diferencia dos demais contratos laborais,

mas possui certas particularidades.

É bom sublinhar que fica

caracterizado o vínculo trabalhista onde

existam os elementos citados no art. 3º da

CLT. Donde extraímos os seguintes

elementos: a) pessoa física – somente

pode ser objeto de contrato de trabalho se

prestado por pessoa física; b)

pessoalidade – há, pois a impossibilidade

de substituição do empregado por terceira

pessoa sem o consentimento do

empregador [20]; c) onerosidade – que

traça a reciprocidade de obrigações de

fazer do empregado e de dar (entregar) ou

pagar do empregador; d) subordinação –

que se caracteriza pela obrigação de

sujeitar-se o empregado às ordens do

empregador; desde que não contrarie a

lei[21]; e) continuidade – em

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 57

contraposição ao trabalho eventual.

Cumpre alertar que o empregador

deverá proceder com todo cuidado para

não haver terceirização ou prestação de

serviços na atividade-fim da empresa.

[18] As convenções e acordos coletivos

de trabalho que são renovados

anualmente são responsáveis pelos

direitos específicos de cada categoria

profissional. Correspondem a um

aperfeiçoamento da legislação

trabalhista. No caso dos professores,

conquistas como a hora-atividade, a

estabilidade de sessenta dias para

professoras que voltarem ao trabalho após

a licença-maternidade, a garantia

semestral de salários. Como tal processo é

regional, constatamos variações de acordo

com o sindicato.

[19] Jurisprudencialmente é

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 58

dominante o entendimento bem expresso

pelo desembargador Alexandre Agra

Belmonte que afirmou: "quem exerce o

magistério é professor". E destacou que a

falta de habilitação legal e do registro do

MEC foi superada pela própria anotação

na carteira de trabalho na condição de

professor e pela realidade da atuação.

Vide

In:http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/1

00529870/tst-admite-enquadramento-

sindical-de-instrutora-de-curso-de-ingles-

como-professora

[20] Art. 3 Considera-se empregado toda

pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob

a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções

relativas à espécie de emprego e à

condição de trabalhador, nem entre o

trabalho intelectual, técnico e manual.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 59

[21] O art. 10 da CLT trata que a

sucessão de empregadores não pode afetar

os direitos adquiridos por seus

empregadores. Também se deve se

consultar a OJs nºs 261, 408 e 411 da

SDI1 do TST.

Desta forma, se a função principal da

escola ou da instituição é ensinar, de

acordo com a legislação trabalhista

vigente, esta atividade não poderá ser

terceirizada. Portanto, as instituições de

ensino são proibidas de terceirizar

professores de qualquer disciplina.

Para o exercício remunerado [22] da

profissão exige-se a habilitação legal e

registro no Ministério da Educação (art.

317 da CLT).

Para obter o mencionado registro, o

interessado deverá apresentar os

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 60

seguintes documentos: a) certificado de

habilitação para o exercício do

magistério, expedido pelo ministério da

Educação, ou pela competente autoridade

estadual ou municipal; b) carteira de

identidade; c) atestado firmado por

pessoa idônea, de que não responde a

processo e nem sofreu condenação por

crime de natureza infamante; d) atestado

médico de que não sofre de doença

contagiosa, passado por autoridade

sanitária competente; e) entre outros, que

se fizer necessário.

Para os estrangeiros serão ainda

exigido os documentos retromencionados

além da carteira de identidade do

estrangeiro; atestado de bons

antecedentes passado por autoridade

policial competente.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 61

Verificar ainda a Resolução

Normativa do Conselho Nacional de

Imigração nº1 de 29/04/1998 sobre a

concessão de visto para professor, técnico,

pesquisador de alto nível e para

cientistas estrangeiros.

Basicamente, as funções do

professor estão compreendidas em:

a) Regência de aulas, de acordo com

os horários escolares;

b) Organização dos programas da

disciplina que leciona;

c) Planejamento do curso e das

aulas;

d) Escrituração dos diários de

classe.

e) Realização e correção de

trabalhos escolares, dos exames,

provas e da distribuição notas;

f) Participação de bancas

examinadoras;

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 62

g) Comparecimento às reuniões do

Conselho de Professores e

também participação nas

atividades e deliberações do

mesmo.

[22] O repouso semanal remunerado é

obtido do valor resultante do salário

mensal dividido por 6. A fórmula

simplificada para obtenção do salário

mensal, já acrescido de repouso semanal

remunerado, é:

CARGA HORÁRIA SEMANAL X VALOR

DA HORA-AULA X 5.25 Considerando

cargas horárias de 20 e 30 horas

semanais e os pisos fixados na CCCT

2014.

É previsto em lei pelo art. 323 da CLT

que a pontualidade nos pagamentos [23]

de salários é obrigatória, posto que não

seja permitido o funcionamento de

estabelecimento particular de ensino que

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 63

não remunere condignamente os seus

professores, ou compete ao Ministério da

Educação e Saúde fixar os critérios para

determinação da remuneração devida aos

professores bem como assegurar a

execução do preceito expresso na

legislação trabalhista vigente [24].

De acordo com a lei trabalhista, a

jornada de trabalho do professor deverá

ser observada o número de aulas

ministradas e não o número de horas de

trabalho. A jornada de trabalho diária em

cada estabelecimento de ensino é

limitada no máximo, a 4(quatro) aulas

consecutivas ou a 6 (seis) horas

intercaladas [26], podendo, entretanto,

lecionar em vários estabelecimentos no

mesmo dia. É a previsão contida no art.

318 da CLT.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 64

O número de horas-aula do professor

pode ser alterado, pois tal alteração é

inerente ao tipo de trabalho que executa.

O que não pode ser mudado é o valor da

remuneração da hora-aula [26], porque

isso implicaria em redução ilícita salarial

(conforme a CF/88).

[23] Professor, fique atento! As

convenções preveem regras para: * Folgas

e descansos;*Pagamento de atividades

além da jornada de sala de aula;*

Pagamento específico para professores de

aulas especializadas; *Ambiente

adequado para o repouso do professor nos

intervalos; *Adicionais salariais para

professores pós-graduados; * Proteção e

apoio nos casos de violência escolar; *

Prazos para pagamento de férias, de 13º

salário e do salário mensal;

[24] Importante salientar que o

descumprimento da legislação

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 65

trabalhista acarreta a imposição de

multa conforme explicita detalhadamente

a tabela disponível em;

http://www.sitecontabil.com.br/tabelas

/Trabalho/2.htm

[25] Aulas de 50 minutos (Portaria

887/52, Parecer 459/85 e 28/92 e

repetidas convenções coletivas).

[26] Hora Noturna: É aquela prestada

após as 22 horas. Deve ser acrescida de,

no mínimo, 20% a mais que a hora

normal. – Art. 73 CLT. Horas Extras:

Toda atividade não habitual, prestada

fora da jornada normal de trabalho, é

considerada como extra e deve sofrer, no

mínimo, o acréscimo de 50% – Art. 7.º,

XVI CF/88.

Hora extra, hora suplementar ou hora

extraordinária é todo período de

trabalhado excedente à jornada

contratualmente acordada. Podendo

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 66

ocorrer antes do início, no intervalo do

repouso e alimentação, após o período,

dias que não estão no contrato (sábado,

domingo ou feriado). Não se faz

necessário o exercício do trabalho, mas

estar à disposição do empregador ou de

prontidão, configura-se a hora extra. Para

que existam as horas extras, o legislador

dimensionou o período mínimo de

trabalho. Entende como mínimo para

configurar as horas extras – CLT art. 58 §

1º “Não serão descontadas nem

computadas como jornada extraordinária

as variações de horário no registro de

ponto não excedentes de cinco minutos,

observado o limite máximo de dez

minutos diários.(Parágrafo

acrescentado”. Fundamento Legal:

Constituição Federal de 1988 consagrou

as horas extras quando dispôs no inciso

XVI art.7º “remuneração do serviço

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 67

extraordinário superior, no mínimo, em

cinquenta por cento à do normal” Dessa

forma permitiu que o empregado pudesse

executas horas extras, mediante o

pagamento de 50% a mais do valor da

hora normal nos dias úteis .Já tínhamos

previsão legal no art. 59º da CLT “A

duração normal do trabalho poderá ser

acrescida de horas suplementares, em

número não excedente de 2 (duas),

mediante acordo escrito entre empregador

e empregado, ou mediante contrato

coletivo de trabalho”. A execução das

horas extras está vinculada à autorização

previamente acordada. Nenhum

empregado é obrigado a exercer horas

extras, sendo nulo o contrato que estipular

tal obrigação. Exceção é a necessidade

imperiosa do empregador fundamentada

no art. 61 da CLT.

O horário das aulas é fixado por

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 68

semana, sendo permitido considerar os

dias úteis, conforme a CLT que veda o

trabalho do professor aos domingos,

estando inseridos na proibição a execução

das aulas e o exercício do trabalho em

exames. (art. 319 da CLT).

Ressalta-se que o repouso semanal

remunerado do professor é regido pela Lei

605/49 com a redação dada pela Lei

12.544/2011.

O salário do professor será resultado

da multiplicação do valor da hora-aula

pelo número de aulas semanais,

multiplicadas por 4,5, ou seja: quando o

valor do salário é ajustado por aula; a

jornada é estipulada por quantidade de

aulas semanais;

O total do salário é apurado

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 69

multiplicando-se o valor da aula pelo

número de aulas semanais, e, depois por

quatro semanas e meia por mês.

A CLT é omissa quanto à matéria

prevista pelo art. 4º da Portaria 204 de

1945 do Ministério da Educação que fixa

em cinquenta minutos as aulas diurnas e

em quarenta e cinco minutos as aulas

ministradas após a 20 (vinte) horas, nos

estabelecimentos de grau superior ou

médio, e será de sessenta minutos nos

demais cursos.

A referida Portaria ainda faculta ao

professor um intervalo de noventa

minutos, pelo menos, após o decurso de

três aulas consecutivas. Caso as aulas

sejam ministradas após as 22 horas, ou

no intervalo de 22 h até 5 h fará jus ao

adicional noturno conforme o preceito

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 70

legal.

O Conselho Nacional de Educação

definiu expressamente que a hora nos

cursos de graduação para fins do cômputo

de validade dos estudos, deve ser de

sessenta minutos.

Tal decisão fora ratificada pelo

Parecer 261 de 9/11/2006 da Câmara de

Ensino Superior.·.

Quanto às chamadas “janelas” que

são tempos vagos entre uma aula e outra.

Como o professor fica à disposição do

estabelecimento, deverá ser remunerado.

Há empresas que embora

remunerado o tempo das janelas,

procuram desconsiderá-las, para efeito de

pagamento de salários no recesso escolar

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 71

ou mesmo nas verbas rescisórias.

Aulas excedentes também deverão

ser remuneradas e, se excedida a jornada

máxima prevista no art. 318 da CLT estas

horas excedentes deverão ser

remuneradas com o adicional mínimo de

50% (art. 7º, inciso XVI da CF/88 e OJ

206).

Rescisão do contrato de trabalho

EXTINÇÃO DIRETA

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 72

EXTINÇÃO INDIRETA

Rescisão é precedida da relação

contratual. Sua terminologia serve para

definir o término da relação.

Encontramos nos estudos da relação

contratual, tanto no trabalho, como nas

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 73

demais, outras terminologias que

definem mais adequadamente a forma do

fim do contrato.

Resolução do Contrato: é uma

forma que cabe à parte usar para por fim

ao contrato por via judicial. Podemos

entender que ocorre quando o empregado

pede na justiça o fim do contrato, podendo

ser utilizado o art. 483 da CLT.

Resilição do Contrato: é a

declaração de vontade de uma das partes,

ou de ambas, para por fim ao contrato de

forma convencional. Exemplo: despedido

sem justa causa, o pedido de demissão e o

término do contrato por prazo

determinado.

Rescisão do Contrato: é a forma de

por fim ao contrato em razão de lesão

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 74

contratual. Forma-se pelo

descumprimento das partes, recíproca ou

não, sendo válido os artigos 482 e 483 da

CLT.

Cessação do Contrato: é o fim da

relação contratual por motivo de morte.

Isso pode ocorrer sendo empregado ou

empregador.

Mas o que temos praticado é

simplesmente denominar rescisão, para

qualquer forma de fim do contrato de

trabalho, talvez pela facilidade em se

afirmar que “acabou”, independente do

motivo.

* Para qualquer situação acima

mencionada a empresa deve confirmar se

a relação contratual possui:

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 75

* Podemos definir que a rescisão é

o momento de rompimento contratual,

onde o empregador ou empregado, resolve

não dar continuidade à relação de

emprego, devendo saldar os direitos

legais.

* Deverá ser pago na rescisão os

direitos assegurados por lei, podendo

também ser efetuado os devidos

descontos.

* O instrumento de rescisão ou

recibo de quitação, qualquer que seja a

causa ou forma de dissolução do contrato,

deve ter especificada a natureza de cada

parcela paga ao empregado e

discriminado o seu valor, sendo válida a

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 76

quitação, apenas, relativamente às

mesmas parcelas, CLT art. 477 § 2º.

* Qualquer compensação no

pagamento de que trata o parágrafo

anterior não poderá exceder o

equivalente a um mês de remuneração do

empregado, CLT art. 477 § 3º.

* Visando facilitar a interpretação

das verbas rescisórias a serem pagas por

lei, considerando a extensão de cada

instituto, como férias, décimo terceiros,

FGTS, aviso prévio, etc. .

* Os descontos: contribuição

previdenciária, imposto de renda, pensão

alimentícia, contribuição sindical, vale

transporte são atribuídos por força de lei.

* Outros descontos, como por

exemplo, vale refeição, assistência

médica, cesta básica, seguro de vida,

danos, etc, devem possuir autorização

por escrito do empregado.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 77

* Deve-se usar de cautela quando a

rescisão ocorrer com contratos com menos

de um ano dos com mais de um ano, pois

há diferença de direitos também em

relação ao tempo, não só na forma.

* A rescisão deve ser sempre pré-

avisada, tanto pelo empregador como pelo

empregado, constituindo o aviso prévio.

O pagamento da rescisão deverá ser

feito:

Nota: Ocorrendo atraso no pagamento da

rescisão, deverá a empresa pagar multa

para o empregado e para o governo. A

multa para empregado é de 1 (um) salário

base. Já a parte do governo equivale,

atualmente, a 160 (UFIRs) [27], recolhido

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 78

na guia DARF.

[27] Multa por atraso de pagamento da

Rescisão do Contrato de Trabalho (Art.

477 da CLT)

De 25/09/89 a 15/03/92, o prazo de

pagamento de rescisão de contrato de

trabalho, regeu pela MP nº 89, de

22/09/89, posteriormente transformada

em Lei nº 7.855, de 24/10/89, DOU de

25/10/89.

O art. 477 da CLT foi complementado

com determinação do prazo de pagamento

de rescisão (o que não trazia no seu texto

original).

Eliminou a cobrança da taxa de serviços

por homologação, sejam no sindicato ou

na DRT e foi criado uma multa para a

empresa de 160 BTNs em caso de atraso

de pagamento, por empregado, e mais

uma revertida ao empregado, equivalente

ao seu salário nominal, corrigido

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 79

monetariamente pelo BTN.

Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou

a ter a seguinte redação:

§ 6º - O pagamento das parcelas

constantes do instrumento de rescisão ou

recibo de quitação deverá ser efetuado nos

seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao

término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da

notificação da demissão, quando da

ausência do aviso prévio, indenização do

mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão

contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para

trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º

deste artigo sujeitará o infrator a multa

de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim

ao pagamento da multa a favor do

empregado, em valor equivalente ao seu

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 80

salário, devidamente corrigido pelo índice

de variação do BTN ... "

A partir de 16/03/92, data da publicação

no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de

12/03/92, o referido texto sofreu

alterações quanto ao prazo de pagamento:

" Art. 5º - Ressalvada a disposição mais

favorável prevista em acordo, convenção

coletiva de trabalho ou sentença

normativa, a formalização da rescisão

assistida, a que se refere esta Instrução

Normativa, não poderá exceder:

I - ao 1º dia útil imediato ao término do

contrato, quando o aviso prévio tiver sido

cumprido em serviço;

II - ao 10º dia, subsequente à data da

comunicação da demissão, no caso de

ausência do aviso prévio, indenização

deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo único - A inobservância dos

prazos previstos neste artigo, salvo

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 81

quando, comprovadamente, o

trabalhador tiver dado causa à mora,

sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 UFIRs, por

trabalhador, em favor da União, e;

b) ao pagamento, em favor do empregado,

do valor equivalente ao seu salário,

corrigido pela variação diária da UFIR,

salvo o disposto em acordo coletivo,

convenção coletiva ou sentença

normativa. "

Portanto, como via de regra. (...)

Informações adicionais: Empregado

Doméstico (Lei nº 5.859/72)

Empregado Temporário (Lei nº

6.019/74)(...).

Importante!

Há situações que se desenvolvem,

quando do pagamento da rescisão, que

impossibilitam a forma de crédito para o

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 82

credor ex-empregado (ordem de

pagamento, depósito em dinheiro em

conta corrente ou poupança) e surge a

questão de como agir nesses casos.

A CLT não prescreve nenhuma forma,

mas a empresa pode se valer do Código

Civil e utilizar da forma de pagamento

por CONSIGNAÇÃO, que existe

disponível, principalmente, nos Bancos

do Estado.

Essa forma permite que a empresa

deposite o crédito em nome do ex-

empregado, até a data limite

originalmente prevista na CLT,

cumprindo a exigência do prazo e

evitando o pagamento de multa.

A exigência legal, para finalizar essa

possibilidade de crédito, é documentar

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 83

junto à empresa e provar que enviou

mensagem ao ex-empregado (a) da

localidade e valor onde o crédito se

encontra disponível. Código Civil (Lei n.º

10.406/2002) art. 334 e seguintes.

No caso de morte do empregado, o

pagamento da rescisão se dá no prazo de

até 10 (dez) dias da data do óbito pela

impossibilidade de se aplicar o aviso

prévio. Mas em razão da circunstância

surge a questão de quem tem direito ao

crédito rescisório.

Tal questão é respondida pela Lei

6.858/80, esclarecendo que o crédito será

pago àquele autorizado perante a

Previdência Social ou na forma da

legislação específica dos servidores civis e

militares, e, na sua falta, aos sucessores

previstos na lei civil, indicados em alvará

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 84

judicial, independente de inventário ou

arrolamento.

Os contratos com mais de um ano

devem ser homologados na Delegacia

Regional do Trabalho que compõe a

região ou no Sindicato da categoria,

inclusive em caso de morte, sendo vedado

ao sindicato cobrar qualquer

taxa. (Instrução Normativa 3/2002).

IV - Observações importantes:

Cargo na Carteira de Trabalho

Quem leciona tem que ocupar o cargo

e função como professora, devendo ser,

assim, devidamente registrado na

Carteira de Trabalho. ·.

Não se admite outras anotações,

como: monitor auxiliar, assistente de

ensino, auxiliar de classe, instrutor, etc.,

pois isto TRAZ dificuldades,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 85

especialmente na hora da aposentadoria.

Não sendo possível obter do

empregador a anotação correta, o

procedimento deverá ser o mesmo

previsto para os casos de não anotação do

contrato na Carteira de Trabalho, isto é,

denunciando ao SINPRO ou, melhor,

entrando com uma ação na Justiça do

Trabalho.

Saída do Emprego

Demissão pelo Empregador

Os Acordos Coletivos estabelecem

diferentes regras sobre dispensa

imotivada do professor, isto é, para

dispensa sem justa causa.

Consulte o Sindicato para averiguar

quais são as garantias específicas no caso

de dispensa. Havendo ou não garantias

específicas, siga de qualquer forma

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 86

algumas recomendações:

Período de aviso prévio

É de 30 dias corridos - art. 487 CLT e art.

7.º, XXI CF.

Procure não aceitar demissão verbal.

Você deve ficar com uma cópia da

comunicação do fato, assinada, datada e

carimbada por quem está demitindo.

Aviso Prévio Não Trabalhado

Se ocorrer liberação do trabalho durante

o período, exija que esta informação

esteja contida no respectivo documento

de aviso.

Não aceite a liberação verbal, pois,

caso contrário, a presunção é a de que não

houve a dispensa do trabalho durante o

período de aviso.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 87

O pagamento das indenizações da

rescisão de contrato deverá ser feito até

no máximo 10 dias a contar do início do

período do aviso – Art. 477 CLT.

Aviso Prévio Trabalhado

O professor, mesmo não liberado do

trabalho, terá sempre direito de não

comparecer nos últimos sete dias do aviso

sem haver prejuízo de salário – Art. 488

CLT.

O pagamento das indenizações deverá ser

feito no primeiro dia após o término do

período de aviso –Art. 477 CLT.

Rescisão Fora do Prazo

Esgotado o prazo, tanto na hipótese de

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 88

aviso trabalhado, como na de aviso não

trabalhado, o empregador terá que pagar

ao professor uma multa equivalente ao

último salário, devidamente

corrigido. Art.477 - CLT.

Demissão no Final do Ano Letivo

Além das garantias que estiverem

asseguradas nos Acordos, o professor tem

direito a receber os salários devidos até o

reinício das aulas – Lei 9.013/95 e Art.

322 CLT.

Demissão às Vésperas da Data-Base

Além das indenizações legais e das

previstas nos Acordos, conforme a data de

encerramento do período do aviso prévio,

o professor poderá receber:

* uma indenização de um salário, no

caso do aviso encerrar-se nos trinta dias

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 89

que antecedem a data-base – Lei

7234/84;

* obter o pagamento das indenizações

da rescisão com base no salário

reajustado pelos Acordos Coletivos, no

caso do aviso prévio se encerrar após a

data-base [28] .

V - Indenizações na Rescisão.

Além das multas e das garantias

específicas previstas nos Acordos

Coletivos, o professor terá sempre direito

a receber:

* um mês de aviso prévio.

* 13.º salário.

* férias com acréscimo de 1/3.

* 40 % sobre o total depositado e não

sobre o saldo de FGTS.

Se você utilizou parte do FGTS, os

40% terão que incidir sobre o total, usado

ou não.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 90

[28] Demissão às vésperas da data-base:

Além das indenizações legais e das

previstas nos Acordos, conforme a data de

encerramento do período do aviso prévio,

o professor terá direito a receber: uma

indenização de um salário, no caso do

aviso encerrar-se nos trinta dias que

antecedem a data-base – Lei

7238/84;obter o pagamento das

indenizações da rescisão com base no

salário reajustado pelos Acordos

Coletivos, no caso do aviso prévio se

encerrar após a data-base; - Súmula 314

do TST;

Pedido de Demissão

O professor que pretende pedir

demissão deve fazer esta comunicação

com trinta dias de antecedência. Significa

que tem que dar um aviso prévio ao

empregador de trinta dias. Siga algumas

recomendações ao pedir demissão:

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 91

Comunicação do aviso prévio

Deve ser feito obrigatoriamente em duas

vias, ficando uma via com o professor,

datada e carimbada por quem recebeu o

aviso. O aviso prévio pode ser trabalhado

ou não.

O professor pode pedir a liberação. Se

o empregador aceitar a liberação do

cumprimento do aviso, esta decisão deve

ser obtida por escrito. Se não houver

liberação e o professor não puder

trabalhar, o empregador pode descontar

das indenizações da rescisão, o valor

correspondente ao aviso (trinta dias de

salário).··.

Prazo para pagamento da

rescisão

Quando o aviso é trabalhado, o prazo é o

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 92

do dia seguinte ao do término do período

de aviso.

Quando o aviso não é trabalhado, o

prazo é o de dez dias contados da entrega

do aviso – Art. 477 CLT.

Indenizações na rescisão, previstas

na lei

O professor não obterá a liberação do

FGTS, nem receberá a indenização dos

40%.

Porém, terá direito a receber:

* os dias trabalhados, inclusive os do

período do aviso.

*décimo- terceiro salário.

* férias, com o acréscimo de 1/3.

Demissão por Justa Causa do

Empregador

O professor que não quer permanecer

no emprego porque não estão sendo

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 93

respeitados seus direitos

trabalhistas, não precisa pedir demissão,

pode romper o contrato de trabalho por

Justa Causa, sem perder os direitos da

rescisão – Art. 483 CLT.

Como é necessário se fazer um

comunicado dizendo que está rompendo o

contrato por justo motivo, apontando as

irregularidades que o levaram a sair do

emprego, procure o Sindicato para ser

orientado.

As indenizações legais devidas ao

professor que rompe o contrato por justo

motivo são idênticas às que são recebidas

pelo professor que é demitido sem Justa

Causa, inclusive, poderá levantar o FGTS

e receber os 40% sobre o saldo total do

fundo.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 94

Local da Rescisão

A rescisão do contrato do professor

com mais de uma ano de serviço, para que

tenha validade legal, deve ser feita no

SINPRO ou no Ministério do Trabalho. É

o que se chama homologação.

Denuncie imediatamente

homologações de rescisões de contrato de

professores, com mais de um ano de casa,

realizadas no próprio estabelecimento

empregador, mesmo que ele diga que a

homologação será feita na presença de

um representante do Ministério do

Trabalho.

Na homologação, é verificado se as

indenizações estão sendo corretamente

pagas. Quando se constata

irregularidades, dependendo da

gravidade da lesão que for verificada,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 95

poderá, ou não, ser liberado o pagamento

das indenizações. Quando é feito o

pagamento de uma rescisão irregular, se

faz uma ressalva no próprio recibo sobre

as irregularidades constatadas.

Quando não for possível detectar

o não-cumprimento de um direito ou

garantia trabalhista do professor,

por falta de informação no momento

da rescisão, ainda assim, poderão ser

exigidos judicialmente do

empregador posteriormente.

VI - Alguns Direitos

Constitucionais e CLT

Além de consultar a relação abaixo,

verifique se o direito identificado não está

também previsto na relação de direitos

tratados nos acordos coletivos de

trabalho, pois, podem estar previstos de

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 96

maneira mais benéfica para o professor.

Aulas - Duração

50 minutos durante o dia e 40

minutos à noite – Portaria 240 MEC e,

além, Portaria 887/52, Pareceres CFE

459/85 e 28/92 e repetidas convenções

coletivas de inúmeros Sinpros.

Não é possível em Cursinho ou no

Ensino Médio ter aula de 60 minutos. Ver

as normas coletivas nos casos do ensino

Fundamental e Ensino Superior.

A duração da hora-aula é estabelecida

com base em preceitos higiênicos da voz e

saúde do professor, do aproveitamento de

aprendizagem do estudante, a capacidade

de rendimento. O objetivo da hora-aula

de 50 minutos ou de 40 minutos é de

caráter didático e não financeiro para

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 97

escamotear uma evidente redução

salarial.

Atenção - hora-aula é hora-aula!

Não existe paga "por hora-cheia"

A escola tem a obrigação de

remunerar o professor pela aula

e PONTO - com os limites temporais

estabelecidos legalmente, seja por

Convenção Coletiva, seja por outro

instrumento, e que não permitem a

diminuição de salário.

Repise-se que como o professor

receberá, por LEI, por quatro semanas e

meia INDEPENDENTEMENTE de um

dado mês ter mais ou menos dias

úteis.

Vide o que menciona a lei

expressamente:

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 98

CLT - Art. 320.

A remuneração dos professores será

fixada pelo número de aulas semanais, na

conformidade dos horários.

§ 1º O pagamento far-se-á

mensalmente, considerando-se para este

efeito cada mês constituído de quatro

semanas e meia.

Remunera-se, por exemplo, um Curso

preparatório que paga ao professor R$

45,00 pela hora-aula DEVE pagar:

R$ 45,00 pela aula matutina de 50

minutos

R$ 45,00 pela aula noturna de 40

minutos e mais o adicional noturno

quando passar das 22h.

** Aos Domingos

É vedado aos professores aos

domingos a regência de aulas ou

trabalhar em exames – Art. 319 CLT.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 99

Muitos cursos e preparatórios fazem a

resolução de provas de Vestibular aos

Domingos, convocando seus professores

ao arrepio da Lei - sem pagar por isso e

sem computar horas extras e etc.

Acham que estão acima da Lei.

** Excedentes

Aumento do nº aulas, ainda que

prestadas dentro do horário contratado

com o professor, devem ser computadas

ao final do mês – Art. 321 CLT.

Redução do valor da Hora-Aula

Impossível em qualquer caso, seja

pelo valor em si ou com o artifício de usar

"hora-cheia" para escamotear pagamento

a menor– Veja Art. 468 CLT e Art. 7.º VI

CF.

Assim como o professor receberá, por

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 100

LEI, por quatro semanas e meia

indiferentemente de um dado mês ter

mais ou menos dias úteis.

Hora noturna – adicional noturno

É aquela prestada após as 22 horas.

Deve ser acrescida de, no mínimo, 20% a

mais que a hora normal. – Art. 73 CLT.

Horas Extraordinárias

Toda atividade não habitual,

prestada fora da jornada normal de

trabalho, é considerada como

extraordinária e deve sofrer, no mínimo,

o acréscimo de 50% – Art. 7.º, XVI CF/88.

O professor que habitualmente faz

horas extraordinárias tem direito à

integração dessas horas, pela média, no

13.º salário e nas férias. Além disso, o

professor tem direito de integrar essas

horas habituais ao salário ou receber uma

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 101

indenização, quando não forem mais

exigidas.

VII - Considerações sobre o

contrato de prestação de serviços

educacionais [29]

Primeiramente cabe esclarecer que a

noção de educação, mostra-se mais

ampla e abrangente do que instrução.

[29] Art. 5º, XXXII, CF/88: “Todos são

iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[...];

XXXII -o Estado promoverá, na forma

da lei, a defesa do consumidor”

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 102

(BRASIL,CR/1988).

Art. 170, V, CF/88: “A ordem

econômica, fundada na valorização

do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados

os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor”;

Art. 48 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da

CF/88: “O Congresso Nacional, dentre

de cento e vinte dias da promulgação

da Constituição, elaborará código de

defesa do consumidor”

(BRASIL,CF/1988).

O escopo da educação - assim

definido pelo art. 205 do CF/1988 consiste

em proporcionar ao educando a

qualificação necessária à prestação do

trabalho e a preparação para o exercício

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 103

da cidadania, permitindo o

desenvolvimento das aptidões,

potencialidades e da própria

personalidade do educando.

Serviço público em sentido amplo

A Constituição brasileira trata a

educação como serviço público em

sentido amplo e essa natureza pública

define-se pelo fato de o ensino ser

prestado à sociedade para satisfazer uma

pretensão eminentemente coletiva, que

transcende o plano individual.

O direito à educação, inserido no

campo dos direitos sociais, reveste-se da

natureza no campo do direito público

subjetivo, ao qual corresponde o dever

do Estado de oferecer e manter o ensino

público obrigatório e gratuito.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 104

Cuida-se de direito fundamental

social característica reforçada pela

Constituição, que declara ser o Estado

responsável por eventuais deficiências no

cumprimento desse dever (art.208,

segundo parágrafo do CF/88).

A CF vigente resguardou aos agentes

privados, portanto, um papel expressivo

no que concerne aos serviços [30]

educacionais.

Cumpre notar que o papel da

iniciativa privada amplia-se

gradativamente de acordo com a

progressão dos níveis de ensino.

A coexistência da prestação do ensino

por instituições públicas e privadas

encontra-se expressamente prevista no

art. 206, III da CF/1988.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 105

[30] Já o serviço é qualquer atividade

fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração (§2º).

Segundo o artigo, estariam excluídas da

tutela consumerista aquelas atividades

desempenhadas a título gratuito, como as

feitas de favores ou por parentesco (serviço

puramente gratuito). Mas é preciso ter

cuidado para verificar se o fornecedor não

está tendo uma remuneração indireta na

relação (serviço aparentemente gratuito).

Assim, alguns serviços, embora sejam

gratuitos, estão abrangidos pelo CDC,

uma vez que o fornecedor está de alguma

forma sendo remunerado pelo serviço.

No ensino fundamental a oferta

gratuita de ensino pelo Estado é reputada

obrigatória para todos aqueles que não

tenham condições de custeá-lo (art. 208,

I, da CF/1988); no ensino médio,

colocando-se um passo atrás, a

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 106

Constituição contempla a progressiva

universalização do acesso, como um

mandamento de otimização (inc. II); na

esfera do ensino superior, por último, não

há previsão acerca de uma oferta estatal

universal.

A iniciativa privada atua, em termos

gerais, no espaço residual dessa presença

do Estado: com efeito, no ensino

fundamental e médio existe um claro

predomínio de alunos que frequentam

instituições públicas, ao passo que no

ensino superior os alunos matriculados

em entidades particulares superam,

numericamente, os de universidades

públicas.

O fato de o ensino ser considerado um

direito fundamental poderia suscitar, à

primeira vista, uma incompatibilidade

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 107

com a sua comercialização no mercado.

A indagação que se coloca é

pertinente: a prestação do ensino pode,

afinal, ser considerada uma atividade

econômica, na forma do art. 170,

parágrafo único, da CF/1988?

A observação atenta do marco

regulatório do ensino na Constituição de

1988 demonstra, na realidade, estar-se

na presença de dois distintos serviços

enfeixados sob o mesmo rótulo

(educação).

A correta identificação e distinção

dessas situações são essenciais para

afastar qualquer perplexidade no

tratamento da matéria.

A educação nem sempre constitui

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 108

serviço público no seu sentido estrito, pois

inexiste sobre ela um monopólio do

Estado, podendo o serviço ser

desenvolvido pela iniciativa privada, no

exercício de atividade econômica

regulada.

É apenas o ensino prestado pelas

instituições do Estado que materializa

um “serviço público” em senso estrito.

Serviços públicos, conforme é sabido,

distinguem-se pela nota da

essencialidade e da necessidade,

sendo indispensáveis para a

sobrevivência da comunidade e do próprio

Estado. São privativos da Administração

Pública.

A Administração Pública pode delegá-

los a terceiros, mediante concessão,

permissão ou autorização devendo,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 109

todavia, regular as condições de sua

prestação e sobre eles exercer controle

(não obstante prestados por terceiros,

mediante remuneração).

Por outras palavras, o ensino

prestado pela iniciativa privada

qualifica-se como um serviço de utilidade

pública, comparecendo a Administração

Pública, nesse caso, como gestora e

controladora do sistema educacional.

Desta forma, a educação, em

termos gerais, é um bem público e

quando prestada por instituições

particulares converte-se em serviço de

utilidade pública demandando, por isso,

das entidades que a prestam uma postura

que não seja meramente mercantilista.

O que confirma a orientação traçada

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 110

pela Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes

e Bases da Educação – LDB), a qual,

alinhando-se à reforma gerencial do

Estado adotada pelo governo federal do

Brasil nos anos 1990, liberalizou o ensino

facultando às instituições educacionais

privadas a assunção das formas

características da atividade mercantil.

A Lei em questão admite, no seu art.

20, ao lado das tradicionais instituições

comunitárias, confessionais e

filantrópicas, as entidades ditas

“particulares”, que poderão apresentar

legítimo propósito lucrativo.

O Dec. 3.860/2001, em seu art. 3.º, ao

regulamentar a lei, permitia às

mantenedoras assumir qualquer forma

de natureza civil ou comercial.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 111

O Dec. 5.773/2006, que revogou tal

diploma, silencia quanto à forma, mas

segue admitindo a finalidade lucrativa

(art. 15, h).

É de se indagar, de todo modo, até que

ponto as características empresariais são

inteiramente compatíveis com a natureza

publicista da atividade educacional.

A regulação do ensino particular é

desenvolvida pelo Estado em obediência

ao mandamento constitucional.

Cabe ao Conselho Nacional de

Educação e ao Ministro de Estado da

Educação a função regulamentar da

atividade de ensino, estando tais

autoridades investidas de competência

normativa expressa, conferida pela

legislação de regência (Leis 9.131/1995,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 112

9.394/1996, 10.172/2001 e 10.861/2004).

A separação efetuada entre serviços

[31] educacionais “públicos stricto

sensu” e “de utilidade pública”

remete a outra faceta dessa mesma

distinção, aquela que segrega serviços

públicos próprios e impróprios.

Cumpre, pois, qualificar, nessa

oportunidade, o que são serviços

próprios e impróprios, de modo a

elucidar a aplicabilidade do direito do

consumidor em relação a cada um desses

campos.

Os serviços próprios relacionam-se

proximamente com as atribuições do

Poder Público; são serviços gratuitos ou

de baixa remuneração, não podendo ser

delegados a terceiros.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 113

[31] Como no art. 3º, §2º, do CDC a

remuneração do serviço é o único elemento

caracterizador, e não a profissionalidade

de quem o presta, como em matéria de

produtos, a gratuidade passou a ser um

tema de grande discussão em matéria de

campo de aplicação do CDC aos serviços.

Este problema apareceu da crescente

prática comercial de enviar produtos

“gratuitos”, brindes, prêmios, milhagens

em viagens e em compras. Efetivamente, o

art. 3º,§2º, menciona apenas a

“remuneração” como necessária para

serviços e, contrário senso, conclui-se que

os produtos podem ser gratuitos e estar

sujeitos ao CDC (inclusive alguns são

considerados pelo parágrafo único do art.

39 como amostras grátis). A expressão

“remuneração” é sábia, pois permite

incluir todos aqueles contratos em que for

possível identificar, no sinalagma

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 114

escondido (contraprestação escondida,

como no caso das contas de deposito de

poupança, que são tão rendosas que

podem ser gratuitas para o consumidor e

altamente remuneradas para os bancos),

uma remuneração indireta do serviço de

consumo!

Os serviços impróprios, por sua vez, objetivam satisfazer interesses

dos membros da coletividade, são, em regra, rentáveis, em decorrência

da remuneração paga pelos usuários, admitindo prestação pelos entes

públicos descentralizados ou por particulares (concessionários,

permissionários e autorizatários).

Os serviços próprios ou uti universi não podem ser enquadrados

como serviços de consumo.

Não sendo pagos diretamente pelos cidadãos, mas custeados pelas

receitas fiscais do Estado, não permitem a qualificação do prestador

como um fornecedor[32], haja vista que lhe falte o requisito da

profissionalidade.

Falta-lhe ainda o pressuposto da remuneração contraprestacional.

Veja-se, em conformidade, com a definição de serviços trazida pelo

CDC (art. 3º), que apenas os serviços remunerados enquadram-se

nessa previsão legal.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 115

Os serviços uti universi por sua vez são prestados a todos com base

nos recursos tributários arrecadados pelo Estado, permanecem

excluídos da proteção conferida pela legislação consumerista.

Somente os serviços públicos impróprios - serviços uti singuli -

são classificáveis na categoria de serviços de consumo e,

portanto, passíveis de ser aplicado o CDC.

[32] Procurou o texto definir fornecedor de

modo abrangente, alcançando o produtor,

o fabricante, o importador, o exportador,

o comerciante, o prestador de serviço,

enfim todo aquele que aliena o bem ao

consumidor, cede-lhe o uso de bem a

qualquer título (como atividade

econômica) ou presta-lhe serviços (como

atividade econômica) A habitualidade é

elemento de alta importância para se

caracterizar o fornecedor, como ensina

Garcia, vez que: Desse modo, estariam

excluídas da tutela consumerista os

contratos firmados entre dois

consumidores não profissionais ou com o

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 116

comerciante que não atue em sua

atividade-fim, por não fazê-lo com

habitualidade, aplicando a estes o Código

Civil (CC/02).

“A relação que se estabelece entre o

fornecedor de serviços educacionais e o

consumidor [33] de serviços escolares, são

(sic) relações de consumo que regem pela

lei de defesa do consumidor e só

excepcionalmente, na ausência de norma

específica do consumidor, por legislação

complementar.

Por conseguinte, conclui-se que os

contratos de prestação de serviço

educacional são contratos de outorga

de crédito, têm valor anual, divisíveis

em prestações mensais, parcelas iguais

ou mensalidades, que podem ser pagas

com multas quando ocorrer atraso.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 117

Finalmente, se o Código de Defesa do

Consumidor estava válido para definir o

percentual de 10% (dez por cento) e sobre

ele se apoiavam todos os contratos

indicados, conclui-se que a alteração do

fundamento legal influiu, diretamente,

sem qualquer sombra de dúvidas, sobre o

valor percentual incidente, reduzindo-se,

por imperativo, o valor percentual de 10%

(dez) para 2% (dois por cento).

O professor é preposto [34] do

estabelecimento de ensino, não sujeito

dessa relação, já que entre ele e o aluno

não há vínculo de consumo.

A obrigação contratual do fornecedor

consiste em ministrar os currículos da

educação escolar (art. 21, I e II, da LDB)

ao educando, em base temporal semestral

ou anual, fazendo jus à remuneração

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 118

contratada, cujo valor será dividido em

prestações.

É perceptível, como fenômeno

nitidamente contemporâneo, a

pluralidade de fontes normativas que

interferem na regulação desse negócio

contratual.

[33] Destinatário final seria aquele

destinatário fático e econômico do bem ou

serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.

Logo, segundo esta interpretação

teleológica, não basta ser destinatário

fático do produto, retirá-lo da cadeia de

produção, levá-lo para o escritório ou

residência – é necessário ser

destinatário final econômico do bem,

não adquiri-lo para revenda, não adquiri-

lo para uso profissional, pois o bem seria

novamente um instrumento de produção

cujo preço será incluído no preço final do

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 119

profissional que o adquiriu. Neste caso,

não haveria a exigida “destinação final”

do produto ou do serviço, ou, como afirma

o STJ, haveria consumo intermediário,

ainda dentro das cadeias de produção e de

distribuição.

[34] E não apenas o professor, mas

também e principalmente o diretor, o

coordenador, o supervisor e a orientadora

pedagógica.

Não resta dúvida, conforme já

explicitado, acerca da aplicação do Código

de Defesa do Consumidor aos contratos

de prestação remunerada de serviços [35]

educacionais (relembrando que os

serviços públicos gratuitos relacionados

ao ensino, prestados por escolas e

universidades, não concretizam relações

de consumo diferentemente daqueles

prestados por instituições privadas, onde

tal caracterização não oferece maiores

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 120

problemas).

A legislação esparsa relativa aos

contratos de ensino contém algumas

referências explícitas no tocante à

regulação desses negócios jurídicos pelo

Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, cabe mencionar que a

hoje revogada Lei 8.170/1991, a qual

regulava a fixação dos da remuneração

dos serviços educacionais dispunha, no

seu art. 3º – de forma, aliás, um tanto

quanto supérflua – que “no caso de

celebração de contratos de prestação de

serviços educacionais [36], os mesmos

deverão obedecer ao disposto na Lei

8.078, de 11.09.1990”. (Código de Defesa

do Consumidor).

A Lei 9.870/1999, que regula

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 121

presentemente a contraprestação

econômica do ensino, remete ao Código do

Consumidor quando faculta à Secretaria

de Direito Econômico do Governo Federal

requerer às instituições de ensino a

comprovação documental das cláusulas

contratuais por elas adotadas (art. 4º),

quando legitima as associações de alunos,

de pais de alunos e responsáveis a

promover ações coletivas (sendo

indispensável, em qualquer caso, o apoio

de pelo menos vinte por cento dos pais de

alunos do estabelecimento de ensino ou

dos alunos, no caso de ensino superior –

art. 7º) e, finalmente, no seu art. 8º

acrescenta ao art. 39 do CDC nova

hipótese de prática comercial abusiva,

consubstanciada no seu inc. XIII.

[35] Reza o § 2º do art. 3º do diploma

consumerista que serviço é “qualquer

atividade fornecida no mercado de

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 122

consumo, mediante remuneração,

inclusive as de natureza bancária,

financeira, de crédito e securitária, salvo

as decorrentes das relações de caráter

trabalhista”. Ponto que merece destaque

nessa definição reside no fato de que, para

considerar determinada atividade

consumerista como serviço, esta deve ser

fornecida mediante remuneração. Esse é o

principal elemento caracterizador do

serviço: a remuneração.

[36] A prestação de serviços educacionais

pela iniciativa privada congrega fatores

sociais e econômicos, especialmente

consubstanciados na receita advinda das

mensalidades. São serviços diferenciados,

específicos e definidos pelo poder público,

em que o prestador de serviço pode

elaborar os seus projetos pedagógicos

conforme as tendências e ideologias em

que acredite, mas deverá observar a

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 123

estrutura curricular e os parâmetros

educacionais a serem seguidos por todos.

Reconhecida a aplicação do Código de

Defesa do Consumidor à relação de

ensino, isto não o torna, evidentemente, a

única fonte normativa aplicável.

No plano constitucional, a

qualificação do ensino como um serviço

oferecido no mercado de consumo coloca-

o, com efeito, diante de uma dupla esfera

de fundamentalidade.

Ao lado do próprio direito

fundamental social à educação – em

relação ao qual se pode cogitar, inclusive,

na linha do constitucionalismo

contemporâneo, de sua eficácia

horizontal, i.e., perante particulares –,

tem-se igualmente presente, no cenário

observado, a própria proteção do

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 124

consumidor como uma posição

fundamental assegurada pela

Constituição.

O contrato de prestação de serviços

educacionais [37] está igualmente

vinculado à Lei 9.870, de 23.11.1999,

que regula aspectos econômicos da

prestação educacional, normatizando a

fixação e o reajuste do valor das

anuidades ou das semestralidades

escolares do ensino pré-escolar,

fundamental, médio e superior, bem

assim enunciando certos direitos cabíveis

ao aluno inadimplente.

Por fim, a LDB – Lei 9.394, de

20.12.1996, prevista no art. 22, XXIV da

CF/1988, constitui o “eixo jurídico da

organização do ensino no país”.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 125

Regulam aspectos pedagógicos da

prestação educacional, estipulando

padrões mínimos de qualidade de

ensino, a avaliação da qualidade do

ensino pelo Poder Público e a

exigência de requisitos de qualidade

da prestação educacional, como

proporção entre alunos e

professores, carga horária e

condições materiais da entidade de

ensino.

[37] Os contratos relacionais são de longa

duração, por se inclinarem às criações de

relações contínuas e duradouras, em que

os termos da troca são cada vez mais

abertos e as cláusulas são de

regulamentação do processo de

negociação contínua. Enfim, contratos

relacionais englobam relações difíceis

entre diversas partes, em que os vínculos

pessoais de solidariedade, confiança e

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 126

cooperação são determinantes. Tem-se

então que contrato relacional é aquele em

que os deveres das partes não estão

expressamente previstos e com

observâncias aos postulados da

cooperação, solidariedade, confiança e

boa-fé objetiva.

O questionamento que neste ponto se

coloca diz respeito à exposição da relação

pedagógica – desenvolvida estritamente

em sala de aula – à incidência do direito

do consumidor[38].

Trata-se, afinal, de um aspecto da

realidade educacional que estaria imune

ao Código de Defesa do Consumidor,

cabendo exclusivamente ao chamado

direito educacional regulá-lo?

Há opiniões ponderáveis no sentido

de que a relação em sala de aula deve

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 127

manter-se livre da interferência do

Código do Consumidor.

Argumenta-se que o modelo que

melhor define a relação entre professor e

aluno é o de parceria, supondo, desde o

seu início, uma comunhão de interesses.

Na relação do aluno com o

estabelecimento os interesses são

divergentes entre si, e os objetivos

claramente diversos: o aluno deseja a

aprendizagem e o educandário pretende o

preço.

A observação, embora correta, não

significa o afastamento puro e simples do

direito do consumidor, para daí concluir-

se que a relação pedagógica não lhe diz

respeito algum.

Naturalmente, não se pode visualizar

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 128

o educador como fornecedor e o aluno

como seu consumidor.

O relacionamento em sala de aula

exibe uma complexidade inerente, que

simplesmente não pode ser reduzida ao

esquema formal das relações de consumo.

[38] Sendo assim, o direito do consumidor

pode ser considerado como uma

disciplina que se situa em zona

intermediária entre o direito público e o

direito privado. Possui características

atribuídas tanto às disciplinas

pertencentes ao direito público, quanto

características de disciplinas pertencentes

ao direito privado.

Não obstante, é igualmente correto

afirmar que o Código do Consumidor, em

vista do seu caráter fundamental e

principiológico, não pode ser ignorado na

construção da solução jurídica dos

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 129

conflitos eventualmente surgidos na

prestação dos serviços educacionais –

ainda que vinculados ao processo

pedagógico.

Admitindo-se que a relação

pedagógica em sala de aula não

comporta regulação direta pelo

Código do Consumidor, como se

constituísse, ela própria, uma relação de

consumo, não se pode negar, por outro

lado, que os eventos que ocorrem em sala

de aula podem repercutir, mesmo que

indiretamente, na relação de consumo,

que vincula o aluno ou o seu responsável

à instituição de ensino.

Exemplo cristalino é o do professor

que deixa de ministrar conteúdos básicos

do currículo do curso dando ensejo, em

virtude de sua conduta, ao

descumprimento das obrigações que o

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 130

estabelecimento assumiu perante o

consumidor.

As relações jurídicas que, a exemplo

da prestação do ensino[39], submetem-se

a uma diversidade de fontes normativas

– suscitando ao intérprete diversas

antinomias, aparentes ou reais –

reclamam um critério próprio para

elucidação das questões problemáticas

ocorrentes.

[39] Prevê o art. 48 da LDB a valoração

da qualidade do ensino. Isto porque,

reconhece que a validade do diploma seja

graduação, especialização, mestrado e

doutorado é prova da formação recebida

por seu titular. Os contratos de serviços

educacionais prescrevem que compete aos

alunos realizarem os pagamentos dos

valores das mensalidades, a

frequentarem e serem aprovados nas

atividades programadas nas disciplinas,

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 131

a cumprirem os trabalhos exigidos pela

programação do curso e a se submeterem

a todos os meios necessários à boa

execução do serviço, a um fim

determinado; às Instituições prestadoras

dos serviços educacionais, por meio de

seus professores, de sua infraestrutura

didático-científica e de seu Programa de

Ensino competem proporcionar a

formação acadêmica qualificada e

aprofundada aos alunos, e ao

desenvolvimento de suas capacidades de

pesquisa, no âmbito dos ramos dos

estudos e do Saber. As Instituições de

Ensino devem estar objetivadas a

expandirem, qualitativamente, em

detrimento da "quantitativa", o

conhecimento da Ciência,

intrinsecamente com a vocação para a

qualidade do Ensino ministrado. As

obrigações das partes não se resumem

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 132

somente às prestações convencionadas

expressamente. Se por um lado as

Instituições de Ensino Superior não

podem obrigar seus alunos a

frequentarem às aulas e à absorverem os

conteúdos e os conhecimentos das

disciplinas que constem no Programa de

Ensino para a obtenção do título, por

outro, tem o dever de proporcionarem o

desenvolvimento dos alunos com padrões

mínimos de qualidade e eficiência no

ensino da Ciência que pretendem

ministrar, sob os rigores exigidos pelo

MEC e CAPES, com vista à expansão

"qualitativa" do ensino, em detrimento da

"quantitativa". A qualidade do ensino na

Educação Superior é irrenunciável por

todos os alunos e condição "sine qua non"

para a continuidade da oferta do Ensino

Superior de qualquer nível. Ademais, o

Direito à Educação de qualidade está

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 133

consagrado na Constituição Federal como

um Direito Social, incluso no Título que

trata dos Direitos e Garantias

Fundamentais.

Tal critério é encontrado no chamado

diálogo das fontes, modelo

hermenêutico que, sem assumir caráter

excludente, supera os conflitos por meio

de uma sistematização coerente das

fontes normativas, atuando através de

relações de complementaridade,

subsidiariedade e influências recíprocas.

Em síntese, não se concebe a

revogação ou exclusão do Código de

Defesa do Consumidor pela LDB ou vice-

versa: o que se impõe é a sua articulação,

com vistas a obter um resultado efetivo

tanto na proteção do consumidor como na

efetivação do processo de ensino.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 134

VIII - ASPECTOS DA

REGULAÇÃO DO ENSINO PELO

DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumidor/fornecedor dos

serviços educacionais

No tocante à definição do significado

normativo de consumidor, verifica-se

que se encontra ultrapassada, em boa

medida, a controvérsia interpretativa

travada na década de 1990 entre

maximalistas e finalistas [40], o que se

deve, sobretudo, ao advento do Código

Civil de 2002 e à consequente elevação do

nível geral de proteção oferecido pela

legislação civil aos contratantes

vulneráveis [41].

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 135

[40]

FINALISTA MAXIMALISTA

Conceito econômico de consumidor

Conceito jurídico de consumidor

Conceito subjetivo Conceito objetivo

Destinatário fático e econômico Destinatário fático

[41] A vulnerabilidade jurídica,

também conhecida como vulnerabilidade

científica, é, nos dizeres de Marques “[...]

a falta de conhecimento jurídicos

específicos, conhecimentos de

contabilidade ou de economia”.

Há ainda a vulnerabilidade fática, na

qual se deve ter em mente sempre o alter,

o fornecedor que, por sua especialidade e

monopólio da atividade, impõe sua

superioridade perante o consumidor. Por

fim, a espécie de vulnerabilidade

considerada a mais importante e que deve

estar sempre presente para colocar uma

pessoa na condição de consumidor é a

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 136

vulnerabilidade informacional. A

vulnerabilidade técnica surge quando

o comprador não possui conhecimentos

específicos sobre o objeto que está

adquirindo e, como ressalta Cláudia

Marques, “é mais facilmente enganado

quanto às características do bem ou

quanto à sua utilidade [...]”.

Na compreensão mais coerente com o

estágio atual dessa temática, o conceito-

chave para identificar fornecedores e

consumidores no sistema do Código de

Defesa do Consumidor reside na

identificação da posição jurídica

permanente do sujeito considerado.

O fornecedor caracteriza-se pela

continuidade (permanência,

habitualidade) no exercício de atividades

econômicas; o consumidor, por outro lado,

pratica atos descontínuos, não

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 137

econômicos, que não se coordenam em

função de uma finalidade única.

Assim, vislumbrando-se o exercício de

uma atividade pelo fornecedor e de atos

isolados pelo consumidor, percebe-se que

tais sujeitos desfrutam de posições

permanentes que permitem individuá-los

mesmo quando não estejam em contato

jurídico-social um com o outro.

O fornecedor identifica-se em função

do exercício de sua atividade-fim.

O prestador de serviços age como

fornecedor quando desempenha atividade

característica de sua profissão (caso

contrário, toda operação praticada por

um fornecedor seria classificada como

sendo de consumo, perdendo-se a

especialidade do conceito).

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 138

A prática pelo agente econômico de

outros atos isolados, ainda que exista

intuito de ganho financeiro, não evidencia

a profissionalidade inexistindo, aí,

relação de consumo, eis o caso de loja de

vestuário que vende os móveis de

exposição de roupas.

Aplicando-se os citados conceitos ao

contrato de prestação de serviços

educacionais, nota-se que são

fornecedores tanto as instituições

permanentes dedicadas a tal finalidade

(colégios, universidades, cursos de

idiomas, academias de ginástica e balé)

quanto os profissionais autônomos que

ministram aulas particulares.

Estão abrangidas nesse conceito as

pessoas jurídicas, as pessoas naturais e

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 139

os entes despersonalizados, a exemplo da

sociedade de fato composta por docentes.

O consumidor, em face da definição

ampla adotada pelo direito brasileiro,

será tanto o aluno (usuário do serviço)

quanto àquele que tenha contratado o

serviço, como os pais ou tutores.

Os contratos de prestação de serviços

educacionais, mesmo quando avençados

pelo pai ou responsável, têm o aluno,

ainda assim, como usuário do serviço

prestado.

Presente o teor do art. 2.º do CDC, que

define o consumidor como a “pessoa física

ou jurídica que adquire ou utiliza produto

ou serviço como destinatário final”,

conclui-se pela condição de consumidor do

aluno não contratante, não se fazendo

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 140

necessário sequer invocar a proteção

extracontratual dispensada pelo Código

do Consumidor.

De todo modo, é preciso dizer que, não

estivesse o aluno incapaz tutelado por ser

consumidor, ele o estaria por força do art.

29 do CDC, que proporciona uma

extensão da abrangência do CDC,

aplicando a proteção legal a todas as

pessoas, determináveis ou não, expostas

a práticas comerciais e contratuais,

incluindo-se a publicidade.

Vale dizer: o CDC protege inclusive o

consumidor material, ou seja, aquele que

consome os bens ou serviços adquiridos

pelo chefe da família, o qual, do ponto de

vista da teoria da relatividade dos

contratos, não estaria protegido, uma vez

que não participa do negócio jurídico.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 141

A proteção do consumidor contra

a abusividade na prestação de

serviços educacionais

A proibição de práticas

mercadológicas abusivas dos

fornecedores e a instituição de

mecanismos de proteção contratual,

matérias reguladas pelo Código de Defesa

do Consumidor, constituem instrumentos

de justiça distributiva, propondo um

reequilíbrio das relações de poder e a

estruturação do direito do consumidor

como instrumento de acesso à cidadania.

Em relação aos contratos de prestação

de serviços educacionais, a questão

relevante no que se refere à proteção da

lei consumerista consiste em determinar

quais os aspectos da relação contratual

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 142

que estão abrangidos pelas normas do

Código de Defesa do Consumidor.

No IV Congresso Brasileiro de Direito

do Consumidor restou aprovada, por

unanimidade, conclusão que sugere uma

aplicação bastante ampliada do Código às

relações de consumo de natureza

educacional:

“O direito do consumidor deve ser

aplicado às relações de consumo da

educação e do ensino não apenas no que

se referem aos custos, preços e

propaganda enganosa, mas, sobretudo

em relação à qualidade do ensino

ministrado, uma vez delimitado o

conceito de qualidade.”.

Ocorre que a proposta de aplicação

das normas do Código de Defesa do

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 143

Consumidor sobre vícios de qualidade aos

contratos de serviços educacionais é

problemática em aspectos para os quais a

doutrina prevalecente tem dedicado

menor atenção.

Na verdade, é mais factível apurar,

nesses contratos, o inadimplemento

contratual (por exemplo, o serviço

prestado que não proporcione aos alunos

todos os conteúdos previstos no currículo

do curso) do que o vício de qualidade por

impropriedade ou inadequação (art. 20,

caput e § 2º, do CDC).

De fato, é extremamente difícil

aquilatar a (má) qualidade do processo de

ensino e de aprendizagem.

Observa-se, como razão, que o

processo pedagógico tem caráter

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 144

relacional, dependendo, em grande

medida – talvez preponderantemente –

da participação e da dedicação do aluno.

O educador certamente pode (e deve)

intervir, exigindo dos alunos atenção e

interesse e aprovando apenas os

discentes considerados aptos, mas sua

influência é menos expressiva do que

usualmente se cogita.

Além disso – e eis um ponto de relevo

em nações como o Brasil – existem fatores

ambientais, notadamente sociais e

econômicos, que influenciam o resultado

do ensino, sem que a instituição possa

sequer controlá-los.

Na busca de um critério para julgar a

inadequação do serviço educacional, a

doutrina tem apontado para situação do

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 145

serviço prestado que não proporciona aos

alunos os conhecimentos básicos na

matéria estudada.

A impropriedade ou inadequação

estaria configurada no ensino que não

ministra os conhecimentos básicos

contidos no currículo do curso.

Efetivamente, embora não se possa

responsabilizar a instituição por eventual

fracasso do educando no mercado de

trabalho, existe um grau mínimo de

expectativas a cumprir.

Assim, segundo alguns autores, a

falta de cumprimento das normas

regulamentares faria presumir a

impropriedade do serviço educacional e,

por conseguinte, o vício de qualidade, nos

termos do Código de Defesa do

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 146

Consumidor.

Entretanto, aquilo que no âmbito dos

serviços educacionais costuma ser

apontado pela doutrina como exemplo de

vício de qualidade, também denominado

adimplemento imperfeito (art. 20, caput e

§ 2º, do CDC), geralmente acaba por

materializar, não uma hipótese de vício,

mas de inadimplemento contratual;

certamente é essa a situação do

educandário que não ministra

integralmente o conteúdo básico do curso.

Nesse caso, há responsabilidade do

fornecedor pelo descumprimento e não

por vício.

Abordando realisticamente, o

inadimplemento é o ponto no qual o

direito do consumidor se detém quanto

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 147

aos contratos de ensino, a cogitação dos

vícios de qualidade tem, nessa seara,

muito mais de imaginação do que de

realidade.

Outros aspectos pertinentes à tutela

do consumidor merecem atenção nos

contratos educacionais.

No tocante à contraprestação

econômica devida pelo consumidor à

entidade de ensino, o Código de Defesa do

Consumidor veda expressamente o

fornecedor de serviços educacionais de

“aplicar fórmula ou índice de reajuste

diverso do legal ou contratualmente

estabelecido” (art. 39, XI, do CDC).

A Lei 9.870/1999 regula

expressamente a questão da majoração

das mensalidades, estipulando que o

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 148

reajuste, a ser concretizado anualmente,

deverá tomar por base o valor total anual

praticado no ano imediatamente anterior,

acrescido de “montante proporcional à

variação de custos a título de pessoal e de

custeio”.

Incumbe à instituição de ensino

explicitar as causas do aumento de

despesas mediante a apresentação de

uma planilha de custo (art. 1º, § 3º).

Concretizou-se, aqui, a despeito de

notórias insuficiências, o princípio da

transparência nas relações de consumo,

já enunciado previamente pelo Código de

Defesa do Consumidor (art. 4º, caput).

A Lei 9.870/1999 regula a publicidade

que deve ser emprestada aos valores das

parcelas e às formas de parcelamento dos

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 149

cursos, informações que devem ser

afixadas, acompanhadas de modelo do

contrato, nas dependências da instituição

(art. 2º).

Trata-se de expressão da obrigação do

fornecedor de dar publicidade ao

conteúdo do contrato, os termos do art. 46

do CDC, em relação à qual, todavia, não

se pode dizer tenha sido efetiva, dado o

pequeno alcance da divulgação prevista

pela lei.

A regulação dos contratos de

prestação de serviços educacionais

remete ainda à questão da continuidade

da prestação do serviço pelo

estabelecimento educacional,

notadamente em face da inadimplência

do aluno ou responsável.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 150

Em relação à continuidade do serviço,

o ponto nodal a considerar é se a educação

privada merece a qualificação de serviço

“essencial”, situação que atrairia a

incidência do art. 22 do CDC (“os órgãos

públicos, por si ou suas empresas,

concessionárias, permissionárias ou sob

qualquer outra forma de

empreendimento, são obrigados a

fornecer serviços adequados, eficientes,

seguros e, quanto aos essenciais,

contínuos”).

Há quem defenda, no contexto dado,

que os serviços considerados essenciais

pelo Código de Defesa do Consumidor têm

a sua nota qualificativa buscada na noção

de “serviços públicos impróprios”.

Assim, o princípio de continuidade

deveria incidir sobre todos os serviços

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 151

públicos impróprios, eis que considerados

essenciais.

A definição não parece própria,

porque dissolve a própria noção de

essencialidade: todos os serviços, apenas

por serem públicos, seriam

automaticamente essenciais.

Note-se que o art. 10 da Lei

7.783/1989 (Lei de Greve) não arrola

entre os serviços essenciais a educação,

tal rol, contudo, embora útil sob

determinados aspectos, não é taxativo.

A Constituição é o norte a ser buscado

e natureza fundamental do direito à

educação oferece critério importante.

Constata-se que a educação privada –

é dela que se cuida com relação à ideia de

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 152

continuidade aqui discutida – tem um

caráter suplementar, pois existe

obrigação do Estado de oferecer ensino

público, teoricamente sempre disponível

ao aluno egresso da rede privada.

Ora, não cabe impor ao

estabelecimento privado a obrigação de

fornecer ensino de forma indeterminada

ao aluno que por ele não paga, ao mesmo

tempo em que não pode o aluno restar

prejudicado pela interrupção abrupta do

ciclo pedagógico.

Justifica-se, pois, a adoção, nos

serviços educacionais privados, de uma

continuidade mitigada, aliás, plenamente

refletida na legislação vigente (não fosse

passível de ser extraída, como visto, da

própria interpretação do sistema

normativo).

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 153

A Lei 9.870/1999 aborda

expressamente a matéria, proibindo a

“suspensão de provas escolares, a

retenção de documentos escolares ou a

aplicação de quaisquer outras

penalidades pedagógicas por motivo de

inadimplemento, sujeitando-se o

contratante, no que couber, às sanções

legais e administrativas, compatíveis com

o Código de Defesa do Consumidor, e com

os arts. 177 e 1.092 do Código Civil

Brasileiro, caso a inadimplência perdure

por mais de 90 (noventa) dias” (art. 6º).

A referência ao art. 1.092 do CC/1916

remete, curiosamente, à autorização do

emprego da chamada exceção de contrato

não cumprido.

O parágrafo primeiro do mesmo

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 154

artigo da Lei 9.870/1999 trata de desfazer

qualquer interpretação conducente à

interrupção do período letivo, dispondo

que o “desligamento do aluno por

inadimplência somente poderá ocorrer ao

final d ano letivo ou, no ensino superior,

ao final do semestre letivo quando a

instituição adotar o regime didático

semestral”.

Fica plenamente caracterizado,

portanto, o caráter ininterrupto da

prestação educacional dentro do ano ou

do semestre letivo, como é próprio da

concepção mitigada que se tem em vista.

Quanto ao percentual da multa

moratória praticada nos contratos de

serviços educacionais [42], este tem seu

limite fixado em 2% (dois por cento) pelo

art. 52, caput e § 1º do CDC.

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 155

A justificativa da aplicação desse

dispositivo aos contratos de prestação de

serviços educacionais reside em qualificá-

los como contratos de outorga de crédito.

Neste sentido, a Portaria SDE/MJ 3,

de 19.03.1999, determina, no seu item 11,

serem nulas de pleno direito as cláusulas

que estabelecem multa de mora superior

a tal percentual nos contratos de

prestação de serviços educacionais e

similares.

CONCLUSÃO

As considerações efetuadas no texto

permitem concluir que o regime

constitucional da educação estrutura o

ensino público como um serviço público

stricto sensu e o privado como um serviço

de utilidade pública, correspondente ao

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 156

exercício de uma atividade econômica

regulada. Assim, ao ensino público,

como serviço impróprio, não se

aplica o direito do consumidor.

A relação de ensino privado submete-

se a uma pluralidade de fontes

normativas compreendendo, no plano

constitucional, uma duplicidade de

posições fundamentais

(educação/consumidor) e, no plano

infraconstitucional, entre outros

diplomas, o Código de Defesa do

Consumidor, a LDB e a Lei 9.870/1999.

Essas distintas fontes, que regulam, por

exemplo, aspectos econômicos e

pedagógicos da relação de ensino, devem

ser articulados segundo o modelo

hermenêutico do diálogo das fontes.

[42] Recentemente, o STJ solucionou uma

polêmica existente sobre o limite da multa

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 157

moratória de 2% prevista no § 1º do art.

52 do CDC (com a redação dada pela da

Lei 9.298/96). A polêmica estava em

saber se esse limite se aplicava apenas aos

contratos que envolvessem outorga de

crédito ou concessão de financiamento,

pois o caput do art. 52 do CDC dispõe

sobre esses contratos. No julgamento do

REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime),

afirmei que a interpretação do § 1º do art.

52 do CDC não poderia ficar presa à sua

mera posição topológica em detrimento da

uma interpretação sistemática e

teleológica, e que, de toda forma, o Juiz

poderia, com fundamento nos arts. 6º, V,

e 51, IV e XV do CDC, utilizar o

percentual de 2% como parâmetro para

estabelecer o necessário equilíbrio entre os

contratantes.

A relação pedagógica concretizada em

sala de aula não admite regulação direta

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 158

pelo Código de Defesa do Consumidor

[43], mas os fatos dessa relação podem

repercutir, indiretamente, na relação de

consumo que vincula o aluno (ou

responsável) à instituição de ensino.

Não se apresenta factível o controle

do vício de qualidade dos serviços

educacionais por impropriedade ou

inadequação (art. 20, caput e § 2º, do

CDC), sem prejuízo da proteção do

consumidor contra o inadimplemento

contratual propriamente dito.

Por fim, a proibição do desligamento

do aluno inadimplente no curso do

semestre ou ano letivo concretiza, em

forma atenuada, a noção de continuidade

do serviço educacional.

Referências:

2 Decifrando o NCPC

Gisele Leite - 159

GORON, Lívio Goellner. Serviços

educacionais e direito do consumidor.

Revista Direito & Justiça. v.38, n.2,

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