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2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 2
Gisele Leite
2 Decifrando o NCPC
1ª Edição
Pindamonhangaba-SP
EDITORA LIBERLIBER
2016
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I - Valorização dos profissionais da
educação [1]
A partir de 1985 juntamente com a
redemocratização [2] do país,
desenvolveu-se um período marcado pela
participação de diversos movimentos
sociais, bem como dos sindicatos e demais
organizações na busca de mais direitos e
de maior participação do cidadão na vida
política do país.
As lutas sociais identificaram a
necessidade de mais direitos sociais
igualitários, além de melhores condições
de vida e de trabalho das diferentes
camadas sociais [3]. Foi mediante muitos
debates travados que se percebem os
avanços com a conquista no campo
jurídico principalmente concernente o
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direito à educação.
[1] Trabalhadores da educação são, pois,
uma categoria genérica e inclui todos os
que exercem qualquer tipo de serviço
permanente no estabelecimento escolar.
Mas a lei ao trabalhar com a espécie dos
profissionais da educação não inclui como
tais, por exemplo, os servidores técnico-
administrativos ou agentes
administrativos. Os profissionais da
educação devem, antes de tudo,
possuir formação docente e/ou
formação pedagógica de acordo com
o art. 63 da LDB e experiência
docente conforme o art. 67 da mesma
lei.
É uma afirmação de Vicente Martins e
prossegue explicando: “Um juiz, um
enfermeiro, um contador, um operador do
direito, um médico, um militar, um
engenheiro, qualquer profissional liberal,
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enfim, pode nos seus horários de
disponibilidade exercer o magistério.”
Neste caso, é inegável que as instituições
de ensino e os alunos ganham muito com
a experiência desses profissionais no
mundo do trabalho, que contribuem para
a qualificação profissional dos alunos
(Art. 205 CF). No entanto, eles não são
profissionais da educação na sua essência
profissional, ao contrário dos
profissionais da educação que exercem o
magistério com dedicação exclusiva.
Contudo, entendemos que cabe a todos
que exercem o magistério, independente
da condição de professor ou profissional
da educação, e defender a sua ocupação,
sua dignidade, reivindicar melhores
condições de trabalho, bem como salários
compatíveis com a responsabilidade
social do educador.
[2] Redemocratização é o processo de
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restauração da democracia e do Estado de
Direito em países ou regiões que passaram
por um período de autoritarismo ou
ditadura. A redemocratização pode ser
gradual, onde o poder restaura os direitos
civis lentamente, ou abrupta, como é em
geral o caso quando isso acontece através
de revoluções. Em 1984, o país mobilizou-
se na campanha chamada “Direitas Já".
E, a partir do governo do General Ernesto
Geisel, entre 1974 e 1979, a crise
econômica do país e as dificuldades do
regime militar agravaram-se. A alta do
petróleo e das taxas de juros
internacionais desequilibrou o balanço
brasileiro de pagamentos e elevou a
inflação. Além disso, comprometeu o
modelo de crescimento econômico,
baseado em financiamentos externos.
Apesar do encarecimento dos empréstimos
e do crescimento acelerado da dívida
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externa, o governo não interrompeu o ciclo
de expansão econômica do começo dos
anos setenta, e manteve os programas
oficiais e os incentivos aos projetos
privados. Ainda assim, o desenvolvimento
industrial foi afetado e o desemprego
aumentou muito.
Diante do quadro repleto de dificuldades,
o apoio da sociedade brasileira tornou-se
indispensável. Para consegui-lo, Geisel
anunciou uma distensão lenta, gradual e
segura do regime autoritário em direção à
democracia.
[3] Quanto mais se avança em direção ao
aprimoramento das instituições
democráticas, menos fica evidente o
usufruto do tripé dos direitos que lhe dão
sustentação. A pobreza aguda de mais de
25 milhões de brasileiros, segundo os
dados do IBGE, ratifica nosso vácuo na
consolidação dos direitos sociais. A
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histérica falta de segurança faz-nos
lembrar de que o direito civil de ir e vir
está atrelado a cada vez que nos
aventuramos em sair de casa. Os direitos
políticos parecem mais fortemente
consolidados, embora tratemos de um
país onde a prática endógena do exercício
democrático é coisa nova. Na obra cujo
título é "Cidadania no Brasil - o longo
caminho", de autoria de Murilo de
Carvalho diz respeito ao avanço da
cidadania no Brasil, enquanto fenômeno
histórico. O autor aponta que cidadania
em três dimensões: direitos civis (direito à
liberdade, à propriedade e à igualdade
perante a lei); direitos políticos (direito à
participação do cidadão no governo, o
voto) e direitos sociais (direito à educação,
ao trabalho, ao salário justo, à saúde e à
aposentadoria).
Considerando que o campo de
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formação de professores tardou a ganhar
relevância nos debates educacionais
brasileiros, o que de fato só veio acontecer
em meados do ano de 1990, a partir da
confluência de todos os fatores [4].
Primeiramente, com a elaboração do
Plano Decenal de Educação para Todos,
lançado em 1993 e o segundo fator foi a
aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação [5] (LDB) em 1996 após longo
período de discussões, marcado por
muitas controvérsias.
[4] O direito a educação é um direito
fundamental a todos os cidadãos
brasileiros amparados pela a /1988, no
seu artigo 6º, portanto é um direito
humano fundamental que ocupa um
lugar de destaque nos rol dos direitos
humanos, portanto é um direito essencial
e indispensável para o exercício da
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cidadania de todos os brasileiros. Entres
todos os direitos humanos e o direito a
educação é indispensável ao cidadão.
Nenhum dos outros direitos civil, político,
econômico e social podem ser praticados
por indivíduos a não ser que tenham
recebidos o mínimo de educação, mas
apesar de todos os compromissos feitos
pelos governantes por meio de
instrumentos internacionais estão
preocupados em promover a educação
para todos, especialmente à educação
básica de qualidade, milhões de crianças
ainda permanecem privadas de
oportunidades educacionais, muitas
delas devido à pobreza, atingir este direito
à educação básica e de qualidade para
todos é, portanto um dos maiores desafios
a serem superados nos dias atuais.
Portanto a educação faz parte das
condições para a existência da dignidade
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da pessoa humana. Quando falamos em
dignidade de pessoas humanas nos
parecem ser difícil de compreender o
conteúdo que tal expressão transmite,
todavia para que se possa verificar é
necessário exaltemos a sua intima relação
com a educação, ao menos que seu
conteúdo mínimo, trate de uma expressão
que contém valores meta jurídicos por ser
bastante amplo e genérico.
Assim entendemos que a dignidade da
pessoa humana é um veículo, entre um e
outro valor, que todo o ser humano é uma
pessoa, dotada de personalidade e com
direitos e deveres, como um membro da
sociedade a qual esta inserida, portanto é
merecedor de uma existência humana, e
não sub-humana.
[5] Concluímos que a educação como
sendo um dos dispositivos que compõem o
mínimo legal, como sendo umas das
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condições de que a pessoa necessita para
viver em sociedade, para ter uma vida
digna principalmente no que si refere ao
ensino púbico fundamental gratuito nos
estabelecimentos oficiais de ensino que se
traduzem como direito publico subjetivo,
como condição essencial para uma vida
digna. Para que a pessoa humana possa
ter dignidade, serão necessários que lhe
sejam assegurados os seus direitos sociais
previstos no artigo 6º, da Constituição
Federal (educação, saúde, trabalho, lazer,
segurança, previdência social, proteção à
maternidade e à infância e assistência aos
desamparados) como o mínimo
normativo, ou seja, como direitos básicos.
Outro dispositivo legal que trata da
educação como sendo direitos de todos é o
artigo 205, da Constituição Federal de
1988, vem afirmando que a educação é
um direitos de todos e dever do Estado e
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da família. Outro dispositivo legal
garantidor do direito a educação é o
artigo 208, que é dever do Estado oferecer
de forma gratuita e de boa qualidade que
atenda as necessidades de cada cidadão.
É fato que os princípios básicos do
ensino foram previstos no art. 206 da
CF/1988 e notadamente em seu inciso V
que evidencia que a valorização
profissional da área de educação é
garantida legalmente e deve propor
planos de carreira, com ingresso somente
por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas (essa redação dada
pela Emenda Constitucional 53/2006) [6].
Na LDB tal valorização é reforçada
pelos artigos 61 ao art. 67 e constituiu
importante regulação do processo de
universalização da educação[7].
Esse ano de 2014, finalmente foi
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aprovado o Plano Nacional de Educação
(PNE) através da Lei 13.005, de
25.6.2014 em seus objetivos que tem
entre as metas constantes a
universalização da educação infantil para
crianças de 4 a 5 anos, com objetivo de
passar dos atuais 4,7 milhões de
matrículas para 5,8 milhões, por meio do
incremento de R$ 3 bilhões no período.
[6] Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a
garantia de:
I – educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 aos 17 anos de idade,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva universalização do
ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de
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deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-
escola, às crianças de até 5 anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
[7] A taxa de frequência de crianças de 7
a 14 anos passou de 83%, em 1991, para
98% em 2009 no estado do Paraná. Em
1991, em um grupo de 50 crianças, oito
estavam fora da sala de aula. Já em 2009
uma criança em cada 50 estava fora da
sala de aula, o que representava 35 mil
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crianças.
Em 2009, entre 15 e 17 anos, existiam 10
jovens fora da escola a cada 50, destes 40
que frequentavam a escola, nove estavam
defasados quanto ao nível de ensino e
apenas um adiantado, cursando o Ensino
Superior. Para este levantamento são
computadas apenas crianças e jovens que
moram em domicílios permanentes, o que
exclui as crianças de rua. Além disso,
alguns casos graves de doenças ou
deficiências muitas vezes são impeditivos
para a frequência na escola, fazendo com
que o alcance de 100% seja utópico. (In:
ORBIS - Indicadores de
Sustentabilidade). Disponível em:
http://www.orbis.org.br/analise/6/edu
cacao-abismo-entre-a-universalizacao-e-
qualidade-no-ensino .
Acesso em 16.07.2014).
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Já para o ensino fundamental, a meta
é universalizar o acesso à população de 6
a 14 anos, procurando garantir que 95%
dos alunos concluam na idade
recomendada.
II - Recursos
Em relação às principais metas
relacionadas no projeto, dados da
comissão especial que analisou o PNE
indicam que, nos dez anos, os
investimentos deverão saltar dos atuais
R$ 138,7 bilhões para R$ 228,35 bilhões
nas principais áreas.
Esses recursos deverão ser
direcionados para a ampliação de
matrículas e melhoria da qualidade do
ensino em creches; pré-escolas; ensinos
fundamental, médio e superior; educação
especial; ensino em tempo integral;
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ensino de jovens e adultos; e educação
profissional.
O texto aprovado para o Plano
Nacional de Educação (PNE – PL
8035/10) estabeleceu metas para que os
investimentos realizados no setor se
traduzam em aumento das médias
nacionais de avaliação do ensino.
O Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica [8] (Ideb), publicado
pelo Instituto de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep),
reúne informações de desempenho em
exames padronizados aplicados aos
estudantes com informações sobre
aprovação nas escolas participantes.
O projeto estabeleceu metas para as
avaliações dos anos iniciais do ensino
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fundamental (1ª a 5ª série), dos anos
finais (6ª a 9ª série) e para o ensino médio
referentes aos anos de 2015, 2017, 2019 e
2021. Segundo o Inep, as metas propostas
para os anos de 2007, 2009 e 2011 foram
atingidas.
[8] O Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (Ideb) foi criado pelo
Inep em 2007 e representa a iniciativa
pioneira de reunir em um só indicador há
dois conceitos igualmente importantes
para a qualidade da educação: fluxo
escolar e médias de desempenho nas
avaliações. Ele agrega ao enfoque
pedagógico dos resultados das avaliações
em larga escala do Inep a possibilidade de
resultados sintéticos, facilmente
assimiláveis, e que permitem traçar metas
de qualidade educacional para os
sistemas. O indicador é calculado a partir
dos dados sobre aprovação escolar,
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obtidos no Censo Escolar, e médias de
desempenho nas avaliações do Inep, o
Saeb – para as unidades da federação e
para o país, e a Prova Brasil – para os
municípios. Vide site disponível em:
http://portal.inep.gov.br/web/portal-
ideb/
O PNE deverá ser avaliado a cada
dois anos para acompanhar a
implementação das metas. Essa
fiscalização será feita pelo Ministério da
Educação, pelas comissões de Educação
da Câmara e do Senado, pelo Conselho
Nacional de Educação e pelo Fórum
Nacional de Educação. Os dados serão
publicados nos sites dessas instituições.
O projeto, no entanto, não fixa
penalidades para os gestores que não
cumprirem as metas estabelecidas. As
punições serão definidas na proposta da
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Solicito que consulte o link onde poderá
ler todas as vinte metas recém-assumidas.
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/plano-nacional-de-educacao-1
Na rota teórico-metodológica
verificou-se que nos anos 2000, as
políticas educacionais, com destaque
especial para o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica –
Ideb tem provocado a responsabilização
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dos professores pelos resultados
educacionais, e que as políticas de
valorização profissional, tais como o
Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração (PCCR) e o piso salarial
profissional nacional [9] (instituído pela
Lei 11.738/2008 [10]) não tem se
efetivado, o que tem provocado entraves
por parte dos profissionais da educação
básica no que concernem as condições de
trabalho, carreira, remuneração e
formação tornando o trabalho docente
muito precário e estafante.
O tripé da valorização é, sem dúvida,
composto pela formação dos docentes, as
condições de trabalho docente e o contexto
das políticas educacionais, com especial
destaque para o PDE, Ideb, PARFOR
(Plano Nacional de Formação de
Professores dentre outras políticas
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implementadas).
É verdade que surgiram novas
atribuições para a escola e,
consequentemente, para os professores
que precisam se adaptar as constantes
mudanças vividas num mundo
globalizado, recebendo tanto a cobrança
do Estado como da sociedade que vê na
educação um meio de ascensão social e
preparação para o mercado de trabalho.
[9] O Piso salarial profissional nacional
do magistério e previsto pela EC nº
53/2006 e instituído por Lei nº
11.738/08, precisa ser assegurado pelos
gestores públicos, ao mesmo tempo
observando-se o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF. No caso
dos limites serem ultrapassados deve o
gestor adotar os procedimentos de
redução de pessoal para se ajustar e
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cumprir a LRF e do Piso.
[10] Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º),
que estabeleceu o Piso Salarial
Profissional Nacional para os
profissionais do magistério público da
Educação Básica, na composição da
jornada de trabalho deve-se observar o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os
educandos. Logo, 1/3 da jornada será
dedicado à preparação de aulas e às
demais atividades fora da sala.
Sobre a regulamentação para utilização
desse tempo, segundo a Resolução do
Conselho Nacional de Educação/Câmara
de Educação Básica nº 03, de 08 de
outubro de 1997 (art. 6º, IV), que
estabelece percentuais para cálculo dessas
horas.
A título de conhecimento, essa lei foi
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questionada judicialmente por alguns
governadores de estado, por meio de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, que
já foi julgada. O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou a
constitucionalidade da Lei do Piso
Nacional dos professores, (ADI 4.167,
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pa
ginador.jsp?docTP=TP&docID=334086 ).
Na decisão os ministros declararam a Lei
constitucional. E mais: deixaram claro no
julgamento que "é constitucional a norma
geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da Educação Básica para
dedicação às atividades extraclasse".
Cabe, portanto, aos trabalhadores de
educação de todo o país exigirem dos
gestores públicos a efetivação do 1/3 de
hora-atividade, uma vez que está vigente
e obrigatória para todo o país.
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Houve, enfim, uma ampliação das
responsabilidades do professor, sem
contudo, um acompanhamento das
condições de trabalho dos docentes em
sala de aula, adubando e irrigando o chão
das escolas, onde as mudanças realmente
são efetivadas.
A nova regulação das políticas
educacionais advinda das reformas
destacou a centralização atribuída à
administração escolar, elegendo a escola
como núcleo de planejamento e da gestão;
o financiamento per capita, com a criação
do Fundo de Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF [11]) por meio da
Lei 9.424/96; a regularidade e ampliação
dos exames nacionais de avaliação bem
como a avaliação institucional e os
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mecanismos de gestão escolar que
insistem na participação da comunidade.
O labor docente tem transcendido ao
campo pedagógico sem o devido
acompanhamento salarial e tempo
disponível para aperfeiçoamentos e
participação em reuniões, pesquisas e
demais exigências do sistema educacional
bem como da comunidade.
Cabe alertar que de pouco adianta
estabelecer metas de melhorias do ensino
básico, se não forem devidamente
amparadas por melhorias nas condições
laborais dos docentes.
[11] O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério
(FUNDEF) foi instituído pela Emenda
Constitucional n.º 14, de setembro de
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1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424,
de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo
Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O
FUNDEF foi implantado, nacionalmente,
em 1º de janeiro de 1998, quando passou
a vigorar a nova sistemática de
redistribuição dos recursos destinados ao
Ensino Fundamental. A maior inovação
do FUNDEF consiste na mudança da
estrutura de financiamento do Ensino
Fundamental no país (1ª a 8ª séries do
antigo 1º grau), ao subvincular a esse
nível de ensino uma parcela dos recursos
constitucionalmente destinados à
Educação. A Constituição de 1988 vincula
25% das receitas dos Estados e
Municípios à Educação. Com a
Emenda Constitucional nº 14/96, 60%
desses recursos (o que representa 15% da
arrecadação global de Estados e
Municípios) ficam reservados ao Ensino
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Fundamental. Além disso, introduz novos
critérios de distribuição e utilização de
15% dos principais impostos de Estados e
Municípios, promovendo a sua partilha
de recursos entre o Governo Estadual e
seus municípios, de acordo com o número
de alunos atendidos em cada rede de
ensino. Genericamente, um fundo pode ser
definido como o produto de receitas
específicas que, por lei, vincula-se à
realização de determinados objetivos. O
FUNDEF é caracterizado como um fundo
de natureza contábil, com tratamento
idêntico ao Fundo de Participação dos
Estados (FPE) e ao Fundo de
Participação dos Municípios (FPM),
dada a automaticidade nos repasses de
seus recursos aos Estados e Municípios,
de acordo com coeficientes de distribuição
estabelecidos e publicados previamente.
As receitas e despesas, por sua vez,
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deverão estar previstas no orçamento, e a
execução contabilizada de forma
específica.
Dois pontos resumem a polêmica
atual do PNE. Um é a reivindicação dos
movimentos sociais pela supressão do
parágrafo 5º do artigo 5º do texto atual do
PNE, que trata da aplicação de até 10%
do Produto Interno Bruto (PIB) em
educação.
Na primeira votação da Câmara, em
junho de 2013, ganhou a versão defendida
pelos movimentos sociais, que estabelece
que o dinheiro público deva financiar
exclusivamente a educação pública.
Mas a última redação que veio do
Senado ampliou o leque, garantindo que
os recursos públicos possam ser
investidos também em programas de
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educação privada que hoje são
subsidiados pelo governo federal, como o
Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec), Programa
Universidade para Todos (Prouni) e
Financiamento Estudantil (Fies).
“Está-se tentando mudar a concepção
de educação pública”, diz Daniel,
ressaltando que isso pode gerar,
inclusive, um processo de judicialização
em torno do PNE, já que a meta a que
esse artigo se refere fala em
“investimento público em educação
pública”.
Dados do Portal da Transparência do
Governo Federal referentes a 2013
mostram que o Fies, por exemplo, que
financia bolsa para estudantes em
instituições de ensino superior privadas,
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foi o maior gasto do Ministério da
Educação, totalizando quase R$ 7,6
bilhões.
O segundo ponto diz respeito à
participação do governo federal no
financiamento da educação.
Nesse caso, a luta dos movimentos
sociais é pela manutenção da estratégia
2010 do PNE, que garante a
complementação de recursos financeiros
da União aos estados e municípios que
não conseguirem atingir o valor do Custo
Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e, de
forma permanente, do Custo Aluno-
Qualidade (CAQ).
O CAQi, um índice elaborado pela
Campanha Nacional pelo Direito à
Educação, inverte a lógica do
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investimento público por aluno.
Atualmente o cálculo sobre o valor
mínimo é feito com base na arrecadação
tributária, dividindo o total de impostos
destinados à área pela quantidade de
alunos. Com o CAQI, o valor mínimo é
estipulado e é preciso fazer cumprir esse
investimento.
“Queremos transparência com o uso
do dinheiro pelos governantes, mas não
dá para continuarmos com o discurso de
que a União não deve complementar
porque os municípios geram mal seus
recursos. Não é verdade. Os municípios
não têm dinheiro suficiente”, explica
Daniel, lembrando que a participação do
governo federal na educação está prevista
na Constituição Federal.
Segundo Daniel Cara [12],
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“curiosamente”, a grande objeção a essa
estratégia do PNE vem do Ministério da
Educação. O motivo? “Fortalecendo a
educação nos estados e municípios, o
governo perde o poder de colocar placas”,
diz. As placas alusivas às ações
governamentais e que rendem muitos
votos.
Ele conta que o governo propôs aos
movimentos sociais uma negociação em
que eles abririam mão desse ponto e o
governo desistiria de incluir os
programas de financiamento público da
educação privada no artigo 5º. “Não
aceitamos porque um depende do outro”,
diz Daniel. E explica: “O governo quer
limitar o esforço a expandir matrículas”.
“Isso é importantíssimo e necessário
hoje. Mas o CAQ (Centro de Avaliação e
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Qualidade) exige que isso seja feito com
padrão de qualidade porque não se pode
mais aceitar que o direito à educação seja
uma escolha entre qualidade e acesso”.
Desde que o novo PNE (Plano
Nacional da Educação), fora aprovado no
dia 3 de junho de 2014 pelo plenário da
Câmara dos Deputados, começou a ser
debatido no Congresso Federal, desde
2011, o uso dos termos "investimento
público total" e "investimento público
direto" em educação nas diferentes
versões criadas para o texto gerou
polêmica entre os parlamentares.
[12] Daniel Cara é coordenador geral da
Campanha Nacional pelo Direito à
Educação desde junho de 2006.
É bacharel em Ciências Sociais e Mestre
em Ciência Política pela Faculdade de
Filosofia, Letras e Ciências Humanas da
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Universidade de São Paulo
(FFLCH/USP). É membro titular do
Fórum Nacional de Educação.
Foi membro da direção da Campanha
Global pela Educação entre janeiro de
2007 a fevereiro de 2011.
Atualmente é membro do Comitê Diretivo
da Campanha Latino-americana pelo
Direito à Educação
(Clade) e é diretor geral da Clade-Brasil.
Ao contrário do que se entende por
meio do "investimento público direto"
para educação pública, a ideia de
"investimento público total" consideraria
gastos totais da União, Estados,
municípios e Distrito Federal com áreas
gerais da educação, inclusive próximas a
entidades privadas.
Esse tipo de gasto está previsto no
artigo 213 da Constituição Federal.
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Resumidamente, o artigo determinou que
recursos públicos fossem direcionados a
escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas [13] que comprovem
finalidade não lucrativa, apliquem os
seus excedentes em educação, e que, no
caso do encerramento de suas atividades,
assegurem destinação de seus
patrimônios ou ao poder público.
A Constituição também prevê o gasto
de recursos públicos com bolsas de
estudos de ensino fundamental e médio.
Em continuidade a essas políticas, no
governo de Lula da Silva (2003-2010) foi
criado o Plano de Desenvolvimento da
Educação [14] (PDE), que fora
oficialmente lançado pelo Ministério da
Educação no dia 24/04/2007 obtendo
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positiva repercussão tendo em vista a
preocupação com a qualidade de ensino
ofertado, particularmente nas escolas de
educação básica.
[13] Instituições comunitárias são
aquelas instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de pais,
professores e alunos, que incluam em sua
entidade mantenedora representantes da
comunidade; Instituições
confessionais são aquelas instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que acostumam
a orientação confessional e ideologia
específicas; Instituições filantrópicas
são pessoas jurídicas de direito privado
que não possuem finalidade lucrativa e
promovem assistência educacional à
sociedade carente.
[14] Vide sobre o Fundo Nacional de
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Desenvolvimento da Educação Conselho
Deliberativo. Resolução 15, de 10 de julho
de 2014. Disponível em:
https://www.fnde.gov.br/fndelegis/acti
on/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAt
oPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=0000
0015&seq_ato=000&vlr_ano=2014&sgl_
orgao=CD/FNDE/MEC;
https://www.fnde.gov.br/fndelegis/acti
on/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAt
oPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=0000
0014&seq_ato=000&vlr_ano=2014&sgl_
orgao=CD/FNDE/MEC.
O PDE agrega praticamente todos os
programas em desenvolvimento pelo
MEC com ações que compreendem todos
os níveis e modalidades de educação.
No entanto, muitos são os problemas
relacionados com as condições de
trabalho, dentre os quais os de caráter
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 49
climático, ruído e superlotação das salas
de aula e recursos materiais; problemas
sociofamiliares dos alunos e vários
outros.
Dentre desse contexto de regulação
da educação cresceram as
responsabilidades dos docentes, o que
requer maior autonomia (ou
heteronomia). Sendo exigida melhor
capacitação para redimir conflitos e
trabalhar de forma coletiva e cooperativa.
Tantas novas demandas dos docentes
acabam por colocar em risco a saúde do
professor além de pôr em risco também a
qualidade da educação.
Dentre as propostas do PDE foi destaque
a implantação do piso profissional
nacional da educação básica, para uma
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 50
jornada de 40 horas é na base de em R$
1.697,39. O valor é calculado com base na
comparação da previsão de custo por
aluno anunciada em dezembro de 2012
(R$ 1.867,15) com a de dezembro do ano
passado (R$ 2.022,51) [15].
JORNADAS os valores
proporcionais em 2014 deverão ser
os seguintes:
Carga horária semanal
Carga horária mensal
Valor do piso segundo fórmula do
MEC (R$)
40 horas 200 horas 1.697,39
30 horas 150 horas 1.273,50
20 horas 100 horas 848,70
Se bem que a fórmula para o cálculo
do piso salarial nacional de magistério:
basta partir do valor consolidado no ano
de 2008 e diminuir do valor aluno válido
para 2014. Calcular percentual e depois
aplicar o referido percentual sobre o piso
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 51
na lei federal de 2008 que fora fixado
inicialmente em R$ 950,00(novecentos e
cinquenta reais).
[15] O índice de 8,32% está definido pela
última estimativa de 2012, de acordo com
a Portaria Interministerial nº 1.495, de 28
de dezembro de 2012, que estimou o valor
mínimo nacional por aluno/ano em R$
1.867,15 para 2012 e a última estimativa
de 2013 que estimou o valor mínimo
nacional por aluno/ano do Fundeb em R$
2.022,51 para 2013. Verificando o
percentual de crescimento do valor
aluno/ano (2012 e 2013) o valor do piso
do magistério passará de R$ 1.567,00, em
2013, para R$ 1.697,39 a partir de janeiro
de 2014.
Evolução no valor do Piso do Magistério:
2008 – R$ 950,00 – (sob liminar); 2009 –
R$ 950,00 – (sob liminar); 2010 – R$
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 52
1.024,67 – Índice de 7,86% 2011 - R$
1.187,97 – Índice de 15,94; 2012 – R$
1.450,54 – Índice de 22,2%%; 2013 – R$
1.567,00 – Índice de 7,97%%; 2014 – R$
1.697,39 – Índice de 8,32%; Data base – no
mês de janeiro; O Piso é vencimento básico
da carreira.
Se bem que a fórmula para o cálculo
do piso salarial nacional de magistério:
basta partir do valor consolidado no ano
de 2008 e diminuir do valor aluno válido
para 2014. Calcular percentual e depois
aplicar o referido percentual sobre o piso
na lei federal de 2008 que fora fixado
inicialmente em R$ 950,00(novecentos e
cinquenta reais).
Logo, o piso nacional do magistério é
de R$ 1.851,26 (hum mil, oitocentos e
cinquenta e um reais e vinte e seis
centavos) para a jornada de 40 (quarenta)
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 53
horas, dentro da qual deve ser respeitada
a margem de 1/3 para atividade
extraclasse.
Vide também a Portaria
Interministerial 19/2013, de 27/12/2013
do Ministério da Educação, assinada por
José Henrique Paim Fernandes, na
qualidade do Ministro da Educação
interino.
O piso salarial profissional do
magistério foi previsto pela EC 53/2006 e
instituído por Lei 11.738/2008 e precisa
ser assegurado também pelos gestores
públicos, ao mesmo tempo e, observando-
se o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal [16] – LRF.
III - Considerações trabalhistas
sobre o professor
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 54
O legislador pátrio não definiu o
professor [17] embora a doutrina
conceitue como pessoa habilitada, nos
termos da lei, e que profissionalmente
exerce o magistério.
[16] Refere-se a Lei Complementar 101, de
4 de maio de 2000. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le
is/lcp/lcp101.htm
[17] Professor ou docente é a pessoa
que ensina uma ciência, arte, técnica ou
outro conhecimento. Para o exercício
dessa profissão é requerido qualificações
acadêmicas, pedagógicas e legais para
que se consiga transmitir e ensinar a
matéria de estudo da melhor forma
possível ao aluno. É considerada uma das
profissões mais antigas e mais
importantes, tendo em vista que as
demais, na sua maioria, dependem desta.
Já Platão, na sua obra “A República”,
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 55
alertava para a relevância do papel do
professor na formação do cidadão. O dia
mundial dos professores é celebrado no
dia 5 de outubro. E, no Brasil o Dia do
professor é comemorado em 15 de outubro,
pois foi em 15 de outubro de 1827, quando
o Brasil conheceu sua primeira lei sobre
educação, a fim de atender ao
mandamento constitucional que
determinava a gratuidade do ensino
primário para os considerados cidadãos.
O recrutamento do professor [18]
para cursos que compõem a educação
básica do país, e pressupõe certificado de
habilitação, expedido pelo Ministério da
Educação [19].
É verdade que o registro junto ao
Ministério do Trabalho fora
definitivamente abolido. O contrato de
trabalho do professor em nada se
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 56
diferencia dos demais contratos laborais,
mas possui certas particularidades.
É bom sublinhar que fica
caracterizado o vínculo trabalhista onde
existam os elementos citados no art. 3º da
CLT. Donde extraímos os seguintes
elementos: a) pessoa física – somente
pode ser objeto de contrato de trabalho se
prestado por pessoa física; b)
pessoalidade – há, pois a impossibilidade
de substituição do empregado por terceira
pessoa sem o consentimento do
empregador [20]; c) onerosidade – que
traça a reciprocidade de obrigações de
fazer do empregado e de dar (entregar) ou
pagar do empregador; d) subordinação –
que se caracteriza pela obrigação de
sujeitar-se o empregado às ordens do
empregador; desde que não contrarie a
lei[21]; e) continuidade – em
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 57
contraposição ao trabalho eventual.
Cumpre alertar que o empregador
deverá proceder com todo cuidado para
não haver terceirização ou prestação de
serviços na atividade-fim da empresa.
[18] As convenções e acordos coletivos
de trabalho que são renovados
anualmente são responsáveis pelos
direitos específicos de cada categoria
profissional. Correspondem a um
aperfeiçoamento da legislação
trabalhista. No caso dos professores,
conquistas como a hora-atividade, a
estabilidade de sessenta dias para
professoras que voltarem ao trabalho após
a licença-maternidade, a garantia
semestral de salários. Como tal processo é
regional, constatamos variações de acordo
com o sindicato.
[19] Jurisprudencialmente é
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 58
dominante o entendimento bem expresso
pelo desembargador Alexandre Agra
Belmonte que afirmou: "quem exerce o
magistério é professor". E destacou que a
falta de habilitação legal e do registro do
MEC foi superada pela própria anotação
na carteira de trabalho na condição de
professor e pela realidade da atuação.
Vide
In:http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/1
00529870/tst-admite-enquadramento-
sindical-de-instrutora-de-curso-de-ingles-
como-professora
[20] Art. 3 Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, técnico e manual.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 59
[21] O art. 10 da CLT trata que a
sucessão de empregadores não pode afetar
os direitos adquiridos por seus
empregadores. Também se deve se
consultar a OJs nºs 261, 408 e 411 da
SDI1 do TST.
Desta forma, se a função principal da
escola ou da instituição é ensinar, de
acordo com a legislação trabalhista
vigente, esta atividade não poderá ser
terceirizada. Portanto, as instituições de
ensino são proibidas de terceirizar
professores de qualquer disciplina.
Para o exercício remunerado [22] da
profissão exige-se a habilitação legal e
registro no Ministério da Educação (art.
317 da CLT).
Para obter o mencionado registro, o
interessado deverá apresentar os
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 60
seguintes documentos: a) certificado de
habilitação para o exercício do
magistério, expedido pelo ministério da
Educação, ou pela competente autoridade
estadual ou municipal; b) carteira de
identidade; c) atestado firmado por
pessoa idônea, de que não responde a
processo e nem sofreu condenação por
crime de natureza infamante; d) atestado
médico de que não sofre de doença
contagiosa, passado por autoridade
sanitária competente; e) entre outros, que
se fizer necessário.
Para os estrangeiros serão ainda
exigido os documentos retromencionados
além da carteira de identidade do
estrangeiro; atestado de bons
antecedentes passado por autoridade
policial competente.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 61
Verificar ainda a Resolução
Normativa do Conselho Nacional de
Imigração nº1 de 29/04/1998 sobre a
concessão de visto para professor, técnico,
pesquisador de alto nível e para
cientistas estrangeiros.
Basicamente, as funções do
professor estão compreendidas em:
a) Regência de aulas, de acordo com
os horários escolares;
b) Organização dos programas da
disciplina que leciona;
c) Planejamento do curso e das
aulas;
d) Escrituração dos diários de
classe.
e) Realização e correção de
trabalhos escolares, dos exames,
provas e da distribuição notas;
f) Participação de bancas
examinadoras;
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 62
g) Comparecimento às reuniões do
Conselho de Professores e
também participação nas
atividades e deliberações do
mesmo.
[22] O repouso semanal remunerado é
obtido do valor resultante do salário
mensal dividido por 6. A fórmula
simplificada para obtenção do salário
mensal, já acrescido de repouso semanal
remunerado, é:
CARGA HORÁRIA SEMANAL X VALOR
DA HORA-AULA X 5.25 Considerando
cargas horárias de 20 e 30 horas
semanais e os pisos fixados na CCCT
2014.
É previsto em lei pelo art. 323 da CLT
que a pontualidade nos pagamentos [23]
de salários é obrigatória, posto que não
seja permitido o funcionamento de
estabelecimento particular de ensino que
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 63
não remunere condignamente os seus
professores, ou compete ao Ministério da
Educação e Saúde fixar os critérios para
determinação da remuneração devida aos
professores bem como assegurar a
execução do preceito expresso na
legislação trabalhista vigente [24].
De acordo com a lei trabalhista, a
jornada de trabalho do professor deverá
ser observada o número de aulas
ministradas e não o número de horas de
trabalho. A jornada de trabalho diária em
cada estabelecimento de ensino é
limitada no máximo, a 4(quatro) aulas
consecutivas ou a 6 (seis) horas
intercaladas [26], podendo, entretanto,
lecionar em vários estabelecimentos no
mesmo dia. É a previsão contida no art.
318 da CLT.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 64
O número de horas-aula do professor
pode ser alterado, pois tal alteração é
inerente ao tipo de trabalho que executa.
O que não pode ser mudado é o valor da
remuneração da hora-aula [26], porque
isso implicaria em redução ilícita salarial
(conforme a CF/88).
[23] Professor, fique atento! As
convenções preveem regras para: * Folgas
e descansos;*Pagamento de atividades
além da jornada de sala de aula;*
Pagamento específico para professores de
aulas especializadas; *Ambiente
adequado para o repouso do professor nos
intervalos; *Adicionais salariais para
professores pós-graduados; * Proteção e
apoio nos casos de violência escolar; *
Prazos para pagamento de férias, de 13º
salário e do salário mensal;
[24] Importante salientar que o
descumprimento da legislação
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 65
trabalhista acarreta a imposição de
multa conforme explicita detalhadamente
a tabela disponível em;
http://www.sitecontabil.com.br/tabelas
/Trabalho/2.htm
[25] Aulas de 50 minutos (Portaria
887/52, Parecer 459/85 e 28/92 e
repetidas convenções coletivas).
[26] Hora Noturna: É aquela prestada
após as 22 horas. Deve ser acrescida de,
no mínimo, 20% a mais que a hora
normal. – Art. 73 CLT. Horas Extras:
Toda atividade não habitual, prestada
fora da jornada normal de trabalho, é
considerada como extra e deve sofrer, no
mínimo, o acréscimo de 50% – Art. 7.º,
XVI CF/88.
Hora extra, hora suplementar ou hora
extraordinária é todo período de
trabalhado excedente à jornada
contratualmente acordada. Podendo
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 66
ocorrer antes do início, no intervalo do
repouso e alimentação, após o período,
dias que não estão no contrato (sábado,
domingo ou feriado). Não se faz
necessário o exercício do trabalho, mas
estar à disposição do empregador ou de
prontidão, configura-se a hora extra. Para
que existam as horas extras, o legislador
dimensionou o período mínimo de
trabalho. Entende como mínimo para
configurar as horas extras – CLT art. 58 §
1º “Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários.(Parágrafo
acrescentado”. Fundamento Legal:
Constituição Federal de 1988 consagrou
as horas extras quando dispôs no inciso
XVI art.7º “remuneração do serviço
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 67
extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal” Dessa
forma permitiu que o empregado pudesse
executas horas extras, mediante o
pagamento de 50% a mais do valor da
hora normal nos dias úteis .Já tínhamos
previsão legal no art. 59º da CLT “A
duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho”. A execução das
horas extras está vinculada à autorização
previamente acordada. Nenhum
empregado é obrigado a exercer horas
extras, sendo nulo o contrato que estipular
tal obrigação. Exceção é a necessidade
imperiosa do empregador fundamentada
no art. 61 da CLT.
O horário das aulas é fixado por
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 68
semana, sendo permitido considerar os
dias úteis, conforme a CLT que veda o
trabalho do professor aos domingos,
estando inseridos na proibição a execução
das aulas e o exercício do trabalho em
exames. (art. 319 da CLT).
Ressalta-se que o repouso semanal
remunerado do professor é regido pela Lei
605/49 com a redação dada pela Lei
12.544/2011.
O salário do professor será resultado
da multiplicação do valor da hora-aula
pelo número de aulas semanais,
multiplicadas por 4,5, ou seja: quando o
valor do salário é ajustado por aula; a
jornada é estipulada por quantidade de
aulas semanais;
O total do salário é apurado
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 69
multiplicando-se o valor da aula pelo
número de aulas semanais, e, depois por
quatro semanas e meia por mês.
A CLT é omissa quanto à matéria
prevista pelo art. 4º da Portaria 204 de
1945 do Ministério da Educação que fixa
em cinquenta minutos as aulas diurnas e
em quarenta e cinco minutos as aulas
ministradas após a 20 (vinte) horas, nos
estabelecimentos de grau superior ou
médio, e será de sessenta minutos nos
demais cursos.
A referida Portaria ainda faculta ao
professor um intervalo de noventa
minutos, pelo menos, após o decurso de
três aulas consecutivas. Caso as aulas
sejam ministradas após as 22 horas, ou
no intervalo de 22 h até 5 h fará jus ao
adicional noturno conforme o preceito
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 70
legal.
O Conselho Nacional de Educação
definiu expressamente que a hora nos
cursos de graduação para fins do cômputo
de validade dos estudos, deve ser de
sessenta minutos.
Tal decisão fora ratificada pelo
Parecer 261 de 9/11/2006 da Câmara de
Ensino Superior.·.
Quanto às chamadas “janelas” que
são tempos vagos entre uma aula e outra.
Como o professor fica à disposição do
estabelecimento, deverá ser remunerado.
Há empresas que embora
remunerado o tempo das janelas,
procuram desconsiderá-las, para efeito de
pagamento de salários no recesso escolar
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 71
ou mesmo nas verbas rescisórias.
Aulas excedentes também deverão
ser remuneradas e, se excedida a jornada
máxima prevista no art. 318 da CLT estas
horas excedentes deverão ser
remuneradas com o adicional mínimo de
50% (art. 7º, inciso XVI da CF/88 e OJ
206).
Rescisão do contrato de trabalho
EXTINÇÃO DIRETA
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 72
EXTINÇÃO INDIRETA
Rescisão é precedida da relação
contratual. Sua terminologia serve para
definir o término da relação.
Encontramos nos estudos da relação
contratual, tanto no trabalho, como nas
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 73
demais, outras terminologias que
definem mais adequadamente a forma do
fim do contrato.
Resolução do Contrato: é uma
forma que cabe à parte usar para por fim
ao contrato por via judicial. Podemos
entender que ocorre quando o empregado
pede na justiça o fim do contrato, podendo
ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do Contrato: é a
declaração de vontade de uma das partes,
ou de ambas, para por fim ao contrato de
forma convencional. Exemplo: despedido
sem justa causa, o pedido de demissão e o
término do contrato por prazo
determinado.
Rescisão do Contrato: é a forma de
por fim ao contrato em razão de lesão
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 74
contratual. Forma-se pelo
descumprimento das partes, recíproca ou
não, sendo válido os artigos 482 e 483 da
CLT.
Cessação do Contrato: é o fim da
relação contratual por motivo de morte.
Isso pode ocorrer sendo empregado ou
empregador.
Mas o que temos praticado é
simplesmente denominar rescisão, para
qualquer forma de fim do contrato de
trabalho, talvez pela facilidade em se
afirmar que “acabou”, independente do
motivo.
* Para qualquer situação acima
mencionada a empresa deve confirmar se
a relação contratual possui:
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 75
* Podemos definir que a rescisão é
o momento de rompimento contratual,
onde o empregador ou empregado, resolve
não dar continuidade à relação de
emprego, devendo saldar os direitos
legais.
* Deverá ser pago na rescisão os
direitos assegurados por lei, podendo
também ser efetuado os devidos
descontos.
* O instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, qualquer que seja a
causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 76
quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas, CLT art. 477 § 2º.
* Qualquer compensação no
pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o
equivalente a um mês de remuneração do
empregado, CLT art. 477 § 3º.
* Visando facilitar a interpretação
das verbas rescisórias a serem pagas por
lei, considerando a extensão de cada
instituto, como férias, décimo terceiros,
FGTS, aviso prévio, etc. .
* Os descontos: contribuição
previdenciária, imposto de renda, pensão
alimentícia, contribuição sindical, vale
transporte são atribuídos por força de lei.
* Outros descontos, como por
exemplo, vale refeição, assistência
médica, cesta básica, seguro de vida,
danos, etc, devem possuir autorização
por escrito do empregado.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 77
* Deve-se usar de cautela quando a
rescisão ocorrer com contratos com menos
de um ano dos com mais de um ano, pois
há diferença de direitos também em
relação ao tempo, não só na forma.
* A rescisão deve ser sempre pré-
avisada, tanto pelo empregador como pelo
empregado, constituindo o aviso prévio.
O pagamento da rescisão deverá ser
feito:
Nota: Ocorrendo atraso no pagamento da
rescisão, deverá a empresa pagar multa
para o empregado e para o governo. A
multa para empregado é de 1 (um) salário
base. Já a parte do governo equivale,
atualmente, a 160 (UFIRs) [27], recolhido
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 78
na guia DARF.
[27] Multa por atraso de pagamento da
Rescisão do Contrato de Trabalho (Art.
477 da CLT)
De 25/09/89 a 15/03/92, o prazo de
pagamento de rescisão de contrato de
trabalho, regeu pela MP nº 89, de
22/09/89, posteriormente transformada
em Lei nº 7.855, de 24/10/89, DOU de
25/10/89.
O art. 477 da CLT foi complementado
com determinação do prazo de pagamento
de rescisão (o que não trazia no seu texto
original).
Eliminou a cobrança da taxa de serviços
por homologação, sejam no sindicato ou
na DRT e foi criado uma multa para a
empresa de 160 BTNs em caso de atraso
de pagamento, por empregado, e mais
uma revertida ao empregado, equivalente
ao seu salário nominal, corrigido
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 79
monetariamente pelo BTN.
Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou
a ter a seguinte redação:
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para
trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator a multa
de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 80
salário, devidamente corrigido pelo índice
de variação do BTN ... "
A partir de 16/03/92, data da publicação
no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de
12/03/92, o referido texto sofreu
alterações quanto ao prazo de pagamento:
" Art. 5º - Ressalvada a disposição mais
favorável prevista em acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão
assistida, a que se refere esta Instrução
Normativa, não poderá exceder:
I - ao 1º dia útil imediato ao término do
contrato, quando o aviso prévio tiver sido
cumprido em serviço;
II - ao 10º dia, subsequente à data da
comunicação da demissão, no caso de
ausência do aviso prévio, indenização
deste ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo único - A inobservância dos
prazos previstos neste artigo, salvo
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 81
quando, comprovadamente, o
trabalhador tiver dado causa à mora,
sujeitará o empregador:
a) à multa de 160 UFIRs, por
trabalhador, em favor da União, e;
b) ao pagamento, em favor do empregado,
do valor equivalente ao seu salário,
corrigido pela variação diária da UFIR,
salvo o disposto em acordo coletivo,
convenção coletiva ou sentença
normativa. "
Portanto, como via de regra. (...)
Informações adicionais: Empregado
Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº
6.019/74)(...).
Importante!
Há situações que se desenvolvem,
quando do pagamento da rescisão, que
impossibilitam a forma de crédito para o
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 82
credor ex-empregado (ordem de
pagamento, depósito em dinheiro em
conta corrente ou poupança) e surge a
questão de como agir nesses casos.
A CLT não prescreve nenhuma forma,
mas a empresa pode se valer do Código
Civil e utilizar da forma de pagamento
por CONSIGNAÇÃO, que existe
disponível, principalmente, nos Bancos
do Estado.
Essa forma permite que a empresa
deposite o crédito em nome do ex-
empregado, até a data limite
originalmente prevista na CLT,
cumprindo a exigência do prazo e
evitando o pagamento de multa.
A exigência legal, para finalizar essa
possibilidade de crédito, é documentar
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 83
junto à empresa e provar que enviou
mensagem ao ex-empregado (a) da
localidade e valor onde o crédito se
encontra disponível. Código Civil (Lei n.º
10.406/2002) art. 334 e seguintes.
No caso de morte do empregado, o
pagamento da rescisão se dá no prazo de
até 10 (dez) dias da data do óbito pela
impossibilidade de se aplicar o aviso
prévio. Mas em razão da circunstância
surge a questão de quem tem direito ao
crédito rescisório.
Tal questão é respondida pela Lei
6.858/80, esclarecendo que o crédito será
pago àquele autorizado perante a
Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 84
judicial, independente de inventário ou
arrolamento.
Os contratos com mais de um ano
devem ser homologados na Delegacia
Regional do Trabalho que compõe a
região ou no Sindicato da categoria,
inclusive em caso de morte, sendo vedado
ao sindicato cobrar qualquer
taxa. (Instrução Normativa 3/2002).
IV - Observações importantes:
Cargo na Carteira de Trabalho
Quem leciona tem que ocupar o cargo
e função como professora, devendo ser,
assim, devidamente registrado na
Carteira de Trabalho. ·.
Não se admite outras anotações,
como: monitor auxiliar, assistente de
ensino, auxiliar de classe, instrutor, etc.,
pois isto TRAZ dificuldades,
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 85
especialmente na hora da aposentadoria.
Não sendo possível obter do
empregador a anotação correta, o
procedimento deverá ser o mesmo
previsto para os casos de não anotação do
contrato na Carteira de Trabalho, isto é,
denunciando ao SINPRO ou, melhor,
entrando com uma ação na Justiça do
Trabalho.
Saída do Emprego
Demissão pelo Empregador
Os Acordos Coletivos estabelecem
diferentes regras sobre dispensa
imotivada do professor, isto é, para
dispensa sem justa causa.
Consulte o Sindicato para averiguar
quais são as garantias específicas no caso
de dispensa. Havendo ou não garantias
específicas, siga de qualquer forma
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 86
algumas recomendações:
Período de aviso prévio
É de 30 dias corridos - art. 487 CLT e art.
7.º, XXI CF.
Procure não aceitar demissão verbal.
Você deve ficar com uma cópia da
comunicação do fato, assinada, datada e
carimbada por quem está demitindo.
Aviso Prévio Não Trabalhado
Se ocorrer liberação do trabalho durante
o período, exija que esta informação
esteja contida no respectivo documento
de aviso.
Não aceite a liberação verbal, pois,
caso contrário, a presunção é a de que não
houve a dispensa do trabalho durante o
período de aviso.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 87
O pagamento das indenizações da
rescisão de contrato deverá ser feito até
no máximo 10 dias a contar do início do
período do aviso – Art. 477 CLT.
Aviso Prévio Trabalhado
O professor, mesmo não liberado do
trabalho, terá sempre direito de não
comparecer nos últimos sete dias do aviso
sem haver prejuízo de salário – Art. 488
CLT.
O pagamento das indenizações deverá ser
feito no primeiro dia após o término do
período de aviso –Art. 477 CLT.
Rescisão Fora do Prazo
Esgotado o prazo, tanto na hipótese de
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 88
aviso trabalhado, como na de aviso não
trabalhado, o empregador terá que pagar
ao professor uma multa equivalente ao
último salário, devidamente
corrigido. Art.477 - CLT.
Demissão no Final do Ano Letivo
Além das garantias que estiverem
asseguradas nos Acordos, o professor tem
direito a receber os salários devidos até o
reinício das aulas – Lei 9.013/95 e Art.
322 CLT.
Demissão às Vésperas da Data-Base
Além das indenizações legais e das
previstas nos Acordos, conforme a data de
encerramento do período do aviso prévio,
o professor poderá receber:
* uma indenização de um salário, no
caso do aviso encerrar-se nos trinta dias
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 89
que antecedem a data-base – Lei
7234/84;
* obter o pagamento das indenizações
da rescisão com base no salário
reajustado pelos Acordos Coletivos, no
caso do aviso prévio se encerrar após a
data-base [28] .
V - Indenizações na Rescisão.
Além das multas e das garantias
específicas previstas nos Acordos
Coletivos, o professor terá sempre direito
a receber:
* um mês de aviso prévio.
* 13.º salário.
* férias com acréscimo de 1/3.
* 40 % sobre o total depositado e não
sobre o saldo de FGTS.
Se você utilizou parte do FGTS, os
40% terão que incidir sobre o total, usado
ou não.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 90
[28] Demissão às vésperas da data-base:
Além das indenizações legais e das
previstas nos Acordos, conforme a data de
encerramento do período do aviso prévio,
o professor terá direito a receber: uma
indenização de um salário, no caso do
aviso encerrar-se nos trinta dias que
antecedem a data-base – Lei
7238/84;obter o pagamento das
indenizações da rescisão com base no
salário reajustado pelos Acordos
Coletivos, no caso do aviso prévio se
encerrar após a data-base; - Súmula 314
do TST;
Pedido de Demissão
O professor que pretende pedir
demissão deve fazer esta comunicação
com trinta dias de antecedência. Significa
que tem que dar um aviso prévio ao
empregador de trinta dias. Siga algumas
recomendações ao pedir demissão:
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 91
Comunicação do aviso prévio
Deve ser feito obrigatoriamente em duas
vias, ficando uma via com o professor,
datada e carimbada por quem recebeu o
aviso. O aviso prévio pode ser trabalhado
ou não.
O professor pode pedir a liberação. Se
o empregador aceitar a liberação do
cumprimento do aviso, esta decisão deve
ser obtida por escrito. Se não houver
liberação e o professor não puder
trabalhar, o empregador pode descontar
das indenizações da rescisão, o valor
correspondente ao aviso (trinta dias de
salário).··.
Prazo para pagamento da
rescisão
Quando o aviso é trabalhado, o prazo é o
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 92
do dia seguinte ao do término do período
de aviso.
Quando o aviso não é trabalhado, o
prazo é o de dez dias contados da entrega
do aviso – Art. 477 CLT.
Indenizações na rescisão, previstas
na lei
O professor não obterá a liberação do
FGTS, nem receberá a indenização dos
40%.
Porém, terá direito a receber:
* os dias trabalhados, inclusive os do
período do aviso.
*décimo- terceiro salário.
* férias, com o acréscimo de 1/3.
Demissão por Justa Causa do
Empregador
O professor que não quer permanecer
no emprego porque não estão sendo
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 93
respeitados seus direitos
trabalhistas, não precisa pedir demissão,
pode romper o contrato de trabalho por
Justa Causa, sem perder os direitos da
rescisão – Art. 483 CLT.
Como é necessário se fazer um
comunicado dizendo que está rompendo o
contrato por justo motivo, apontando as
irregularidades que o levaram a sair do
emprego, procure o Sindicato para ser
orientado.
As indenizações legais devidas ao
professor que rompe o contrato por justo
motivo são idênticas às que são recebidas
pelo professor que é demitido sem Justa
Causa, inclusive, poderá levantar o FGTS
e receber os 40% sobre o saldo total do
fundo.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 94
Local da Rescisão
A rescisão do contrato do professor
com mais de uma ano de serviço, para que
tenha validade legal, deve ser feita no
SINPRO ou no Ministério do Trabalho. É
o que se chama homologação.
Denuncie imediatamente
homologações de rescisões de contrato de
professores, com mais de um ano de casa,
realizadas no próprio estabelecimento
empregador, mesmo que ele diga que a
homologação será feita na presença de
um representante do Ministério do
Trabalho.
Na homologação, é verificado se as
indenizações estão sendo corretamente
pagas. Quando se constata
irregularidades, dependendo da
gravidade da lesão que for verificada,
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 95
poderá, ou não, ser liberado o pagamento
das indenizações. Quando é feito o
pagamento de uma rescisão irregular, se
faz uma ressalva no próprio recibo sobre
as irregularidades constatadas.
Quando não for possível detectar
o não-cumprimento de um direito ou
garantia trabalhista do professor,
por falta de informação no momento
da rescisão, ainda assim, poderão ser
exigidos judicialmente do
empregador posteriormente.
VI - Alguns Direitos
Constitucionais e CLT
Além de consultar a relação abaixo,
verifique se o direito identificado não está
também previsto na relação de direitos
tratados nos acordos coletivos de
trabalho, pois, podem estar previstos de
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 96
maneira mais benéfica para o professor.
Aulas - Duração
50 minutos durante o dia e 40
minutos à noite – Portaria 240 MEC e,
além, Portaria 887/52, Pareceres CFE
459/85 e 28/92 e repetidas convenções
coletivas de inúmeros Sinpros.
Não é possível em Cursinho ou no
Ensino Médio ter aula de 60 minutos. Ver
as normas coletivas nos casos do ensino
Fundamental e Ensino Superior.
A duração da hora-aula é estabelecida
com base em preceitos higiênicos da voz e
saúde do professor, do aproveitamento de
aprendizagem do estudante, a capacidade
de rendimento. O objetivo da hora-aula
de 50 minutos ou de 40 minutos é de
caráter didático e não financeiro para
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 97
escamotear uma evidente redução
salarial.
Atenção - hora-aula é hora-aula!
Não existe paga "por hora-cheia"
A escola tem a obrigação de
remunerar o professor pela aula
e PONTO - com os limites temporais
estabelecidos legalmente, seja por
Convenção Coletiva, seja por outro
instrumento, e que não permitem a
diminuição de salário.
Repise-se que como o professor
receberá, por LEI, por quatro semanas e
meia INDEPENDENTEMENTE de um
dado mês ter mais ou menos dias
úteis.
Vide o que menciona a lei
expressamente:
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 98
CLT - Art. 320.
A remuneração dos professores será
fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§ 1º O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro
semanas e meia.
Remunera-se, por exemplo, um Curso
preparatório que paga ao professor R$
45,00 pela hora-aula DEVE pagar:
R$ 45,00 pela aula matutina de 50
minutos
R$ 45,00 pela aula noturna de 40
minutos e mais o adicional noturno
quando passar das 22h.
** Aos Domingos
É vedado aos professores aos
domingos a regência de aulas ou
trabalhar em exames – Art. 319 CLT.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 99
Muitos cursos e preparatórios fazem a
resolução de provas de Vestibular aos
Domingos, convocando seus professores
ao arrepio da Lei - sem pagar por isso e
sem computar horas extras e etc.
Acham que estão acima da Lei.
** Excedentes
Aumento do nº aulas, ainda que
prestadas dentro do horário contratado
com o professor, devem ser computadas
ao final do mês – Art. 321 CLT.
Redução do valor da Hora-Aula
Impossível em qualquer caso, seja
pelo valor em si ou com o artifício de usar
"hora-cheia" para escamotear pagamento
a menor– Veja Art. 468 CLT e Art. 7.º VI
CF.
Assim como o professor receberá, por
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 100
LEI, por quatro semanas e meia
indiferentemente de um dado mês ter
mais ou menos dias úteis.
Hora noturna – adicional noturno
É aquela prestada após as 22 horas.
Deve ser acrescida de, no mínimo, 20% a
mais que a hora normal. – Art. 73 CLT.
Horas Extraordinárias
Toda atividade não habitual,
prestada fora da jornada normal de
trabalho, é considerada como
extraordinária e deve sofrer, no mínimo,
o acréscimo de 50% – Art. 7.º, XVI CF/88.
O professor que habitualmente faz
horas extraordinárias tem direito à
integração dessas horas, pela média, no
13.º salário e nas férias. Além disso, o
professor tem direito de integrar essas
horas habituais ao salário ou receber uma
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 101
indenização, quando não forem mais
exigidas.
VII - Considerações sobre o
contrato de prestação de serviços
educacionais [29]
Primeiramente cabe esclarecer que a
noção de educação, mostra-se mais
ampla e abrangente do que instrução.
[29] Art. 5º, XXXII, CF/88: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...];
XXXII -o Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor”
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 102
(BRASIL,CR/1988).
Art. 170, V, CF/88: “A ordem
econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor”;
Art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da
CF/88: “O Congresso Nacional, dentre
de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará código de
defesa do consumidor”
(BRASIL,CF/1988).
O escopo da educação - assim
definido pelo art. 205 do CF/1988 consiste
em proporcionar ao educando a
qualificação necessária à prestação do
trabalho e a preparação para o exercício
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 103
da cidadania, permitindo o
desenvolvimento das aptidões,
potencialidades e da própria
personalidade do educando.
Serviço público em sentido amplo
A Constituição brasileira trata a
educação como serviço público em
sentido amplo e essa natureza pública
define-se pelo fato de o ensino ser
prestado à sociedade para satisfazer uma
pretensão eminentemente coletiva, que
transcende o plano individual.
O direito à educação, inserido no
campo dos direitos sociais, reveste-se da
natureza no campo do direito público
subjetivo, ao qual corresponde o dever
do Estado de oferecer e manter o ensino
público obrigatório e gratuito.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 104
Cuida-se de direito fundamental
social característica reforçada pela
Constituição, que declara ser o Estado
responsável por eventuais deficiências no
cumprimento desse dever (art.208,
segundo parágrafo do CF/88).
A CF vigente resguardou aos agentes
privados, portanto, um papel expressivo
no que concerne aos serviços [30]
educacionais.
Cumpre notar que o papel da
iniciativa privada amplia-se
gradativamente de acordo com a
progressão dos níveis de ensino.
A coexistência da prestação do ensino
por instituições públicas e privadas
encontra-se expressamente prevista no
art. 206, III da CF/1988.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 105
[30] Já o serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração (§2º).
Segundo o artigo, estariam excluídas da
tutela consumerista aquelas atividades
desempenhadas a título gratuito, como as
feitas de favores ou por parentesco (serviço
puramente gratuito). Mas é preciso ter
cuidado para verificar se o fornecedor não
está tendo uma remuneração indireta na
relação (serviço aparentemente gratuito).
Assim, alguns serviços, embora sejam
gratuitos, estão abrangidos pelo CDC,
uma vez que o fornecedor está de alguma
forma sendo remunerado pelo serviço.
No ensino fundamental a oferta
gratuita de ensino pelo Estado é reputada
obrigatória para todos aqueles que não
tenham condições de custeá-lo (art. 208,
I, da CF/1988); no ensino médio,
colocando-se um passo atrás, a
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 106
Constituição contempla a progressiva
universalização do acesso, como um
mandamento de otimização (inc. II); na
esfera do ensino superior, por último, não
há previsão acerca de uma oferta estatal
universal.
A iniciativa privada atua, em termos
gerais, no espaço residual dessa presença
do Estado: com efeito, no ensino
fundamental e médio existe um claro
predomínio de alunos que frequentam
instituições públicas, ao passo que no
ensino superior os alunos matriculados
em entidades particulares superam,
numericamente, os de universidades
públicas.
O fato de o ensino ser considerado um
direito fundamental poderia suscitar, à
primeira vista, uma incompatibilidade
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 107
com a sua comercialização no mercado.
A indagação que se coloca é
pertinente: a prestação do ensino pode,
afinal, ser considerada uma atividade
econômica, na forma do art. 170,
parágrafo único, da CF/1988?
A observação atenta do marco
regulatório do ensino na Constituição de
1988 demonstra, na realidade, estar-se
na presença de dois distintos serviços
enfeixados sob o mesmo rótulo
(educação).
A correta identificação e distinção
dessas situações são essenciais para
afastar qualquer perplexidade no
tratamento da matéria.
A educação nem sempre constitui
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 108
serviço público no seu sentido estrito, pois
inexiste sobre ela um monopólio do
Estado, podendo o serviço ser
desenvolvido pela iniciativa privada, no
exercício de atividade econômica
regulada.
É apenas o ensino prestado pelas
instituições do Estado que materializa
um “serviço público” em senso estrito.
Serviços públicos, conforme é sabido,
distinguem-se pela nota da
essencialidade e da necessidade,
sendo indispensáveis para a
sobrevivência da comunidade e do próprio
Estado. São privativos da Administração
Pública.
A Administração Pública pode delegá-
los a terceiros, mediante concessão,
permissão ou autorização devendo,
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 109
todavia, regular as condições de sua
prestação e sobre eles exercer controle
(não obstante prestados por terceiros,
mediante remuneração).
Por outras palavras, o ensino
prestado pela iniciativa privada
qualifica-se como um serviço de utilidade
pública, comparecendo a Administração
Pública, nesse caso, como gestora e
controladora do sistema educacional.
Desta forma, a educação, em
termos gerais, é um bem público e
quando prestada por instituições
particulares converte-se em serviço de
utilidade pública demandando, por isso,
das entidades que a prestam uma postura
que não seja meramente mercantilista.
O que confirma a orientação traçada
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 110
pela Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação – LDB), a qual,
alinhando-se à reforma gerencial do
Estado adotada pelo governo federal do
Brasil nos anos 1990, liberalizou o ensino
facultando às instituições educacionais
privadas a assunção das formas
características da atividade mercantil.
A Lei em questão admite, no seu art.
20, ao lado das tradicionais instituições
comunitárias, confessionais e
filantrópicas, as entidades ditas
“particulares”, que poderão apresentar
legítimo propósito lucrativo.
O Dec. 3.860/2001, em seu art. 3.º, ao
regulamentar a lei, permitia às
mantenedoras assumir qualquer forma
de natureza civil ou comercial.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 111
O Dec. 5.773/2006, que revogou tal
diploma, silencia quanto à forma, mas
segue admitindo a finalidade lucrativa
(art. 15, h).
É de se indagar, de todo modo, até que
ponto as características empresariais são
inteiramente compatíveis com a natureza
publicista da atividade educacional.
A regulação do ensino particular é
desenvolvida pelo Estado em obediência
ao mandamento constitucional.
Cabe ao Conselho Nacional de
Educação e ao Ministro de Estado da
Educação a função regulamentar da
atividade de ensino, estando tais
autoridades investidas de competência
normativa expressa, conferida pela
legislação de regência (Leis 9.131/1995,
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 112
9.394/1996, 10.172/2001 e 10.861/2004).
A separação efetuada entre serviços
[31] educacionais “públicos stricto
sensu” e “de utilidade pública”
remete a outra faceta dessa mesma
distinção, aquela que segrega serviços
públicos próprios e impróprios.
Cumpre, pois, qualificar, nessa
oportunidade, o que são serviços
próprios e impróprios, de modo a
elucidar a aplicabilidade do direito do
consumidor em relação a cada um desses
campos.
Os serviços próprios relacionam-se
proximamente com as atribuições do
Poder Público; são serviços gratuitos ou
de baixa remuneração, não podendo ser
delegados a terceiros.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 113
[31] Como no art. 3º, §2º, do CDC a
remuneração do serviço é o único elemento
caracterizador, e não a profissionalidade
de quem o presta, como em matéria de
produtos, a gratuidade passou a ser um
tema de grande discussão em matéria de
campo de aplicação do CDC aos serviços.
Este problema apareceu da crescente
prática comercial de enviar produtos
“gratuitos”, brindes, prêmios, milhagens
em viagens e em compras. Efetivamente, o
art. 3º,§2º, menciona apenas a
“remuneração” como necessária para
serviços e, contrário senso, conclui-se que
os produtos podem ser gratuitos e estar
sujeitos ao CDC (inclusive alguns são
considerados pelo parágrafo único do art.
39 como amostras grátis). A expressão
“remuneração” é sábia, pois permite
incluir todos aqueles contratos em que for
possível identificar, no sinalagma
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 114
escondido (contraprestação escondida,
como no caso das contas de deposito de
poupança, que são tão rendosas que
podem ser gratuitas para o consumidor e
altamente remuneradas para os bancos),
uma remuneração indireta do serviço de
consumo!
Os serviços impróprios, por sua vez, objetivam satisfazer interesses
dos membros da coletividade, são, em regra, rentáveis, em decorrência
da remuneração paga pelos usuários, admitindo prestação pelos entes
públicos descentralizados ou por particulares (concessionários,
permissionários e autorizatários).
Os serviços próprios ou uti universi não podem ser enquadrados
como serviços de consumo.
Não sendo pagos diretamente pelos cidadãos, mas custeados pelas
receitas fiscais do Estado, não permitem a qualificação do prestador
como um fornecedor[32], haja vista que lhe falte o requisito da
profissionalidade.
Falta-lhe ainda o pressuposto da remuneração contraprestacional.
Veja-se, em conformidade, com a definição de serviços trazida pelo
CDC (art. 3º), que apenas os serviços remunerados enquadram-se
nessa previsão legal.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 115
Os serviços uti universi por sua vez são prestados a todos com base
nos recursos tributários arrecadados pelo Estado, permanecem
excluídos da proteção conferida pela legislação consumerista.
Somente os serviços públicos impróprios - serviços uti singuli -
são classificáveis na categoria de serviços de consumo e,
portanto, passíveis de ser aplicado o CDC.
[32] Procurou o texto definir fornecedor de
modo abrangente, alcançando o produtor,
o fabricante, o importador, o exportador,
o comerciante, o prestador de serviço,
enfim todo aquele que aliena o bem ao
consumidor, cede-lhe o uso de bem a
qualquer título (como atividade
econômica) ou presta-lhe serviços (como
atividade econômica) A habitualidade é
elemento de alta importância para se
caracterizar o fornecedor, como ensina
Garcia, vez que: Desse modo, estariam
excluídas da tutela consumerista os
contratos firmados entre dois
consumidores não profissionais ou com o
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 116
comerciante que não atue em sua
atividade-fim, por não fazê-lo com
habitualidade, aplicando a estes o Código
Civil (CC/02).
“A relação que se estabelece entre o
fornecedor de serviços educacionais e o
consumidor [33] de serviços escolares, são
(sic) relações de consumo que regem pela
lei de defesa do consumidor e só
excepcionalmente, na ausência de norma
específica do consumidor, por legislação
complementar.
Por conseguinte, conclui-se que os
contratos de prestação de serviço
educacional são contratos de outorga
de crédito, têm valor anual, divisíveis
em prestações mensais, parcelas iguais
ou mensalidades, que podem ser pagas
com multas quando ocorrer atraso.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 117
Finalmente, se o Código de Defesa do
Consumidor estava válido para definir o
percentual de 10% (dez por cento) e sobre
ele se apoiavam todos os contratos
indicados, conclui-se que a alteração do
fundamento legal influiu, diretamente,
sem qualquer sombra de dúvidas, sobre o
valor percentual incidente, reduzindo-se,
por imperativo, o valor percentual de 10%
(dez) para 2% (dois por cento).
O professor é preposto [34] do
estabelecimento de ensino, não sujeito
dessa relação, já que entre ele e o aluno
não há vínculo de consumo.
A obrigação contratual do fornecedor
consiste em ministrar os currículos da
educação escolar (art. 21, I e II, da LDB)
ao educando, em base temporal semestral
ou anual, fazendo jus à remuneração
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 118
contratada, cujo valor será dividido em
prestações.
É perceptível, como fenômeno
nitidamente contemporâneo, a
pluralidade de fontes normativas que
interferem na regulação desse negócio
contratual.
[33] Destinatário final seria aquele
destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação
teleológica, não basta ser destinatário
fático do produto, retirá-lo da cadeia de
produção, levá-lo para o escritório ou
residência – é necessário ser
destinatário final econômico do bem,
não adquiri-lo para revenda, não adquiri-
lo para uso profissional, pois o bem seria
novamente um instrumento de produção
cujo preço será incluído no preço final do
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 119
profissional que o adquiriu. Neste caso,
não haveria a exigida “destinação final”
do produto ou do serviço, ou, como afirma
o STJ, haveria consumo intermediário,
ainda dentro das cadeias de produção e de
distribuição.
[34] E não apenas o professor, mas
também e principalmente o diretor, o
coordenador, o supervisor e a orientadora
pedagógica.
Não resta dúvida, conforme já
explicitado, acerca da aplicação do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos
de prestação remunerada de serviços [35]
educacionais (relembrando que os
serviços públicos gratuitos relacionados
ao ensino, prestados por escolas e
universidades, não concretizam relações
de consumo diferentemente daqueles
prestados por instituições privadas, onde
tal caracterização não oferece maiores
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 120
problemas).
A legislação esparsa relativa aos
contratos de ensino contém algumas
referências explícitas no tocante à
regulação desses negócios jurídicos pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, cabe mencionar que a
hoje revogada Lei 8.170/1991, a qual
regulava a fixação dos da remuneração
dos serviços educacionais dispunha, no
seu art. 3º – de forma, aliás, um tanto
quanto supérflua – que “no caso de
celebração de contratos de prestação de
serviços educacionais [36], os mesmos
deverão obedecer ao disposto na Lei
8.078, de 11.09.1990”. (Código de Defesa
do Consumidor).
A Lei 9.870/1999, que regula
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 121
presentemente a contraprestação
econômica do ensino, remete ao Código do
Consumidor quando faculta à Secretaria
de Direito Econômico do Governo Federal
requerer às instituições de ensino a
comprovação documental das cláusulas
contratuais por elas adotadas (art. 4º),
quando legitima as associações de alunos,
de pais de alunos e responsáveis a
promover ações coletivas (sendo
indispensável, em qualquer caso, o apoio
de pelo menos vinte por cento dos pais de
alunos do estabelecimento de ensino ou
dos alunos, no caso de ensino superior –
art. 7º) e, finalmente, no seu art. 8º
acrescenta ao art. 39 do CDC nova
hipótese de prática comercial abusiva,
consubstanciada no seu inc. XIII.
[35] Reza o § 2º do art. 3º do diploma
consumerista que serviço é “qualquer
atividade fornecida no mercado de
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 122
consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter
trabalhista”. Ponto que merece destaque
nessa definição reside no fato de que, para
considerar determinada atividade
consumerista como serviço, esta deve ser
fornecida mediante remuneração. Esse é o
principal elemento caracterizador do
serviço: a remuneração.
[36] A prestação de serviços educacionais
pela iniciativa privada congrega fatores
sociais e econômicos, especialmente
consubstanciados na receita advinda das
mensalidades. São serviços diferenciados,
específicos e definidos pelo poder público,
em que o prestador de serviço pode
elaborar os seus projetos pedagógicos
conforme as tendências e ideologias em
que acredite, mas deverá observar a
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 123
estrutura curricular e os parâmetros
educacionais a serem seguidos por todos.
Reconhecida a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à relação de
ensino, isto não o torna, evidentemente, a
única fonte normativa aplicável.
No plano constitucional, a
qualificação do ensino como um serviço
oferecido no mercado de consumo coloca-
o, com efeito, diante de uma dupla esfera
de fundamentalidade.
Ao lado do próprio direito
fundamental social à educação – em
relação ao qual se pode cogitar, inclusive,
na linha do constitucionalismo
contemporâneo, de sua eficácia
horizontal, i.e., perante particulares –,
tem-se igualmente presente, no cenário
observado, a própria proteção do
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 124
consumidor como uma posição
fundamental assegurada pela
Constituição.
O contrato de prestação de serviços
educacionais [37] está igualmente
vinculado à Lei 9.870, de 23.11.1999,
que regula aspectos econômicos da
prestação educacional, normatizando a
fixação e o reajuste do valor das
anuidades ou das semestralidades
escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, bem
assim enunciando certos direitos cabíveis
ao aluno inadimplente.
Por fim, a LDB – Lei 9.394, de
20.12.1996, prevista no art. 22, XXIV da
CF/1988, constitui o “eixo jurídico da
organização do ensino no país”.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 125
Regulam aspectos pedagógicos da
prestação educacional, estipulando
padrões mínimos de qualidade de
ensino, a avaliação da qualidade do
ensino pelo Poder Público e a
exigência de requisitos de qualidade
da prestação educacional, como
proporção entre alunos e
professores, carga horária e
condições materiais da entidade de
ensino.
[37] Os contratos relacionais são de longa
duração, por se inclinarem às criações de
relações contínuas e duradouras, em que
os termos da troca são cada vez mais
abertos e as cláusulas são de
regulamentação do processo de
negociação contínua. Enfim, contratos
relacionais englobam relações difíceis
entre diversas partes, em que os vínculos
pessoais de solidariedade, confiança e
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 126
cooperação são determinantes. Tem-se
então que contrato relacional é aquele em
que os deveres das partes não estão
expressamente previstos e com
observâncias aos postulados da
cooperação, solidariedade, confiança e
boa-fé objetiva.
O questionamento que neste ponto se
coloca diz respeito à exposição da relação
pedagógica – desenvolvida estritamente
em sala de aula – à incidência do direito
do consumidor[38].
Trata-se, afinal, de um aspecto da
realidade educacional que estaria imune
ao Código de Defesa do Consumidor,
cabendo exclusivamente ao chamado
direito educacional regulá-lo?
Há opiniões ponderáveis no sentido
de que a relação em sala de aula deve
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 127
manter-se livre da interferência do
Código do Consumidor.
Argumenta-se que o modelo que
melhor define a relação entre professor e
aluno é o de parceria, supondo, desde o
seu início, uma comunhão de interesses.
Na relação do aluno com o
estabelecimento os interesses são
divergentes entre si, e os objetivos
claramente diversos: o aluno deseja a
aprendizagem e o educandário pretende o
preço.
A observação, embora correta, não
significa o afastamento puro e simples do
direito do consumidor, para daí concluir-
se que a relação pedagógica não lhe diz
respeito algum.
Naturalmente, não se pode visualizar
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 128
o educador como fornecedor e o aluno
como seu consumidor.
O relacionamento em sala de aula
exibe uma complexidade inerente, que
simplesmente não pode ser reduzida ao
esquema formal das relações de consumo.
[38] Sendo assim, o direito do consumidor
pode ser considerado como uma
disciplina que se situa em zona
intermediária entre o direito público e o
direito privado. Possui características
atribuídas tanto às disciplinas
pertencentes ao direito público, quanto
características de disciplinas pertencentes
ao direito privado.
Não obstante, é igualmente correto
afirmar que o Código do Consumidor, em
vista do seu caráter fundamental e
principiológico, não pode ser ignorado na
construção da solução jurídica dos
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 129
conflitos eventualmente surgidos na
prestação dos serviços educacionais –
ainda que vinculados ao processo
pedagógico.
Admitindo-se que a relação
pedagógica em sala de aula não
comporta regulação direta pelo
Código do Consumidor, como se
constituísse, ela própria, uma relação de
consumo, não se pode negar, por outro
lado, que os eventos que ocorrem em sala
de aula podem repercutir, mesmo que
indiretamente, na relação de consumo,
que vincula o aluno ou o seu responsável
à instituição de ensino.
Exemplo cristalino é o do professor
que deixa de ministrar conteúdos básicos
do currículo do curso dando ensejo, em
virtude de sua conduta, ao
descumprimento das obrigações que o
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 130
estabelecimento assumiu perante o
consumidor.
As relações jurídicas que, a exemplo
da prestação do ensino[39], submetem-se
a uma diversidade de fontes normativas
– suscitando ao intérprete diversas
antinomias, aparentes ou reais –
reclamam um critério próprio para
elucidação das questões problemáticas
ocorrentes.
[39] Prevê o art. 48 da LDB a valoração
da qualidade do ensino. Isto porque,
reconhece que a validade do diploma seja
graduação, especialização, mestrado e
doutorado é prova da formação recebida
por seu titular. Os contratos de serviços
educacionais prescrevem que compete aos
alunos realizarem os pagamentos dos
valores das mensalidades, a
frequentarem e serem aprovados nas
atividades programadas nas disciplinas,
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 131
a cumprirem os trabalhos exigidos pela
programação do curso e a se submeterem
a todos os meios necessários à boa
execução do serviço, a um fim
determinado; às Instituições prestadoras
dos serviços educacionais, por meio de
seus professores, de sua infraestrutura
didático-científica e de seu Programa de
Ensino competem proporcionar a
formação acadêmica qualificada e
aprofundada aos alunos, e ao
desenvolvimento de suas capacidades de
pesquisa, no âmbito dos ramos dos
estudos e do Saber. As Instituições de
Ensino devem estar objetivadas a
expandirem, qualitativamente, em
detrimento da "quantitativa", o
conhecimento da Ciência,
intrinsecamente com a vocação para a
qualidade do Ensino ministrado. As
obrigações das partes não se resumem
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 132
somente às prestações convencionadas
expressamente. Se por um lado as
Instituições de Ensino Superior não
podem obrigar seus alunos a
frequentarem às aulas e à absorverem os
conteúdos e os conhecimentos das
disciplinas que constem no Programa de
Ensino para a obtenção do título, por
outro, tem o dever de proporcionarem o
desenvolvimento dos alunos com padrões
mínimos de qualidade e eficiência no
ensino da Ciência que pretendem
ministrar, sob os rigores exigidos pelo
MEC e CAPES, com vista à expansão
"qualitativa" do ensino, em detrimento da
"quantitativa". A qualidade do ensino na
Educação Superior é irrenunciável por
todos os alunos e condição "sine qua non"
para a continuidade da oferta do Ensino
Superior de qualquer nível. Ademais, o
Direito à Educação de qualidade está
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 133
consagrado na Constituição Federal como
um Direito Social, incluso no Título que
trata dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
Tal critério é encontrado no chamado
diálogo das fontes, modelo
hermenêutico que, sem assumir caráter
excludente, supera os conflitos por meio
de uma sistematização coerente das
fontes normativas, atuando através de
relações de complementaridade,
subsidiariedade e influências recíprocas.
Em síntese, não se concebe a
revogação ou exclusão do Código de
Defesa do Consumidor pela LDB ou vice-
versa: o que se impõe é a sua articulação,
com vistas a obter um resultado efetivo
tanto na proteção do consumidor como na
efetivação do processo de ensino.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 134
VIII - ASPECTOS DA
REGULAÇÃO DO ENSINO PELO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Consumidor/fornecedor dos
serviços educacionais
No tocante à definição do significado
normativo de consumidor, verifica-se
que se encontra ultrapassada, em boa
medida, a controvérsia interpretativa
travada na década de 1990 entre
maximalistas e finalistas [40], o que se
deve, sobretudo, ao advento do Código
Civil de 2002 e à consequente elevação do
nível geral de proteção oferecido pela
legislação civil aos contratantes
vulneráveis [41].
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 135
[40]
FINALISTA MAXIMALISTA
Conceito econômico de consumidor
Conceito jurídico de consumidor
Conceito subjetivo Conceito objetivo
Destinatário fático e econômico Destinatário fático
[41] A vulnerabilidade jurídica,
também conhecida como vulnerabilidade
científica, é, nos dizeres de Marques “[...]
a falta de conhecimento jurídicos
específicos, conhecimentos de
contabilidade ou de economia”.
Há ainda a vulnerabilidade fática, na
qual se deve ter em mente sempre o alter,
o fornecedor que, por sua especialidade e
monopólio da atividade, impõe sua
superioridade perante o consumidor. Por
fim, a espécie de vulnerabilidade
considerada a mais importante e que deve
estar sempre presente para colocar uma
pessoa na condição de consumidor é a
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 136
vulnerabilidade informacional. A
vulnerabilidade técnica surge quando
o comprador não possui conhecimentos
específicos sobre o objeto que está
adquirindo e, como ressalta Cláudia
Marques, “é mais facilmente enganado
quanto às características do bem ou
quanto à sua utilidade [...]”.
Na compreensão mais coerente com o
estágio atual dessa temática, o conceito-
chave para identificar fornecedores e
consumidores no sistema do Código de
Defesa do Consumidor reside na
identificação da posição jurídica
permanente do sujeito considerado.
O fornecedor caracteriza-se pela
continuidade (permanência,
habitualidade) no exercício de atividades
econômicas; o consumidor, por outro lado,
pratica atos descontínuos, não
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 137
econômicos, que não se coordenam em
função de uma finalidade única.
Assim, vislumbrando-se o exercício de
uma atividade pelo fornecedor e de atos
isolados pelo consumidor, percebe-se que
tais sujeitos desfrutam de posições
permanentes que permitem individuá-los
mesmo quando não estejam em contato
jurídico-social um com o outro.
O fornecedor identifica-se em função
do exercício de sua atividade-fim.
O prestador de serviços age como
fornecedor quando desempenha atividade
característica de sua profissão (caso
contrário, toda operação praticada por
um fornecedor seria classificada como
sendo de consumo, perdendo-se a
especialidade do conceito).
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 138
A prática pelo agente econômico de
outros atos isolados, ainda que exista
intuito de ganho financeiro, não evidencia
a profissionalidade inexistindo, aí,
relação de consumo, eis o caso de loja de
vestuário que vende os móveis de
exposição de roupas.
Aplicando-se os citados conceitos ao
contrato de prestação de serviços
educacionais, nota-se que são
fornecedores tanto as instituições
permanentes dedicadas a tal finalidade
(colégios, universidades, cursos de
idiomas, academias de ginástica e balé)
quanto os profissionais autônomos que
ministram aulas particulares.
Estão abrangidas nesse conceito as
pessoas jurídicas, as pessoas naturais e
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 139
os entes despersonalizados, a exemplo da
sociedade de fato composta por docentes.
O consumidor, em face da definição
ampla adotada pelo direito brasileiro,
será tanto o aluno (usuário do serviço)
quanto àquele que tenha contratado o
serviço, como os pais ou tutores.
Os contratos de prestação de serviços
educacionais, mesmo quando avençados
pelo pai ou responsável, têm o aluno,
ainda assim, como usuário do serviço
prestado.
Presente o teor do art. 2.º do CDC, que
define o consumidor como a “pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final”,
conclui-se pela condição de consumidor do
aluno não contratante, não se fazendo
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 140
necessário sequer invocar a proteção
extracontratual dispensada pelo Código
do Consumidor.
De todo modo, é preciso dizer que, não
estivesse o aluno incapaz tutelado por ser
consumidor, ele o estaria por força do art.
29 do CDC, que proporciona uma
extensão da abrangência do CDC,
aplicando a proteção legal a todas as
pessoas, determináveis ou não, expostas
a práticas comerciais e contratuais,
incluindo-se a publicidade.
Vale dizer: o CDC protege inclusive o
consumidor material, ou seja, aquele que
consome os bens ou serviços adquiridos
pelo chefe da família, o qual, do ponto de
vista da teoria da relatividade dos
contratos, não estaria protegido, uma vez
que não participa do negócio jurídico.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 141
A proteção do consumidor contra
a abusividade na prestação de
serviços educacionais
A proibição de práticas
mercadológicas abusivas dos
fornecedores e a instituição de
mecanismos de proteção contratual,
matérias reguladas pelo Código de Defesa
do Consumidor, constituem instrumentos
de justiça distributiva, propondo um
reequilíbrio das relações de poder e a
estruturação do direito do consumidor
como instrumento de acesso à cidadania.
Em relação aos contratos de prestação
de serviços educacionais, a questão
relevante no que se refere à proteção da
lei consumerista consiste em determinar
quais os aspectos da relação contratual
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 142
que estão abrangidos pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor.
No IV Congresso Brasileiro de Direito
do Consumidor restou aprovada, por
unanimidade, conclusão que sugere uma
aplicação bastante ampliada do Código às
relações de consumo de natureza
educacional:
“O direito do consumidor deve ser
aplicado às relações de consumo da
educação e do ensino não apenas no que
se referem aos custos, preços e
propaganda enganosa, mas, sobretudo
em relação à qualidade do ensino
ministrado, uma vez delimitado o
conceito de qualidade.”.
Ocorre que a proposta de aplicação
das normas do Código de Defesa do
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 143
Consumidor sobre vícios de qualidade aos
contratos de serviços educacionais é
problemática em aspectos para os quais a
doutrina prevalecente tem dedicado
menor atenção.
Na verdade, é mais factível apurar,
nesses contratos, o inadimplemento
contratual (por exemplo, o serviço
prestado que não proporcione aos alunos
todos os conteúdos previstos no currículo
do curso) do que o vício de qualidade por
impropriedade ou inadequação (art. 20,
caput e § 2º, do CDC).
De fato, é extremamente difícil
aquilatar a (má) qualidade do processo de
ensino e de aprendizagem.
Observa-se, como razão, que o
processo pedagógico tem caráter
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 144
relacional, dependendo, em grande
medida – talvez preponderantemente –
da participação e da dedicação do aluno.
O educador certamente pode (e deve)
intervir, exigindo dos alunos atenção e
interesse e aprovando apenas os
discentes considerados aptos, mas sua
influência é menos expressiva do que
usualmente se cogita.
Além disso – e eis um ponto de relevo
em nações como o Brasil – existem fatores
ambientais, notadamente sociais e
econômicos, que influenciam o resultado
do ensino, sem que a instituição possa
sequer controlá-los.
Na busca de um critério para julgar a
inadequação do serviço educacional, a
doutrina tem apontado para situação do
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 145
serviço prestado que não proporciona aos
alunos os conhecimentos básicos na
matéria estudada.
A impropriedade ou inadequação
estaria configurada no ensino que não
ministra os conhecimentos básicos
contidos no currículo do curso.
Efetivamente, embora não se possa
responsabilizar a instituição por eventual
fracasso do educando no mercado de
trabalho, existe um grau mínimo de
expectativas a cumprir.
Assim, segundo alguns autores, a
falta de cumprimento das normas
regulamentares faria presumir a
impropriedade do serviço educacional e,
por conseguinte, o vício de qualidade, nos
termos do Código de Defesa do
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 146
Consumidor.
Entretanto, aquilo que no âmbito dos
serviços educacionais costuma ser
apontado pela doutrina como exemplo de
vício de qualidade, também denominado
adimplemento imperfeito (art. 20, caput e
§ 2º, do CDC), geralmente acaba por
materializar, não uma hipótese de vício,
mas de inadimplemento contratual;
certamente é essa a situação do
educandário que não ministra
integralmente o conteúdo básico do curso.
Nesse caso, há responsabilidade do
fornecedor pelo descumprimento e não
por vício.
Abordando realisticamente, o
inadimplemento é o ponto no qual o
direito do consumidor se detém quanto
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 147
aos contratos de ensino, a cogitação dos
vícios de qualidade tem, nessa seara,
muito mais de imaginação do que de
realidade.
Outros aspectos pertinentes à tutela
do consumidor merecem atenção nos
contratos educacionais.
No tocante à contraprestação
econômica devida pelo consumidor à
entidade de ensino, o Código de Defesa do
Consumidor veda expressamente o
fornecedor de serviços educacionais de
“aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente
estabelecido” (art. 39, XI, do CDC).
A Lei 9.870/1999 regula
expressamente a questão da majoração
das mensalidades, estipulando que o
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 148
reajuste, a ser concretizado anualmente,
deverá tomar por base o valor total anual
praticado no ano imediatamente anterior,
acrescido de “montante proporcional à
variação de custos a título de pessoal e de
custeio”.
Incumbe à instituição de ensino
explicitar as causas do aumento de
despesas mediante a apresentação de
uma planilha de custo (art. 1º, § 3º).
Concretizou-se, aqui, a despeito de
notórias insuficiências, o princípio da
transparência nas relações de consumo,
já enunciado previamente pelo Código de
Defesa do Consumidor (art. 4º, caput).
A Lei 9.870/1999 regula a publicidade
que deve ser emprestada aos valores das
parcelas e às formas de parcelamento dos
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 149
cursos, informações que devem ser
afixadas, acompanhadas de modelo do
contrato, nas dependências da instituição
(art. 2º).
Trata-se de expressão da obrigação do
fornecedor de dar publicidade ao
conteúdo do contrato, os termos do art. 46
do CDC, em relação à qual, todavia, não
se pode dizer tenha sido efetiva, dado o
pequeno alcance da divulgação prevista
pela lei.
A regulação dos contratos de
prestação de serviços educacionais
remete ainda à questão da continuidade
da prestação do serviço pelo
estabelecimento educacional,
notadamente em face da inadimplência
do aluno ou responsável.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 150
Em relação à continuidade do serviço,
o ponto nodal a considerar é se a educação
privada merece a qualificação de serviço
“essencial”, situação que atrairia a
incidência do art. 22 do CDC (“os órgãos
públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”).
Há quem defenda, no contexto dado,
que os serviços considerados essenciais
pelo Código de Defesa do Consumidor têm
a sua nota qualificativa buscada na noção
de “serviços públicos impróprios”.
Assim, o princípio de continuidade
deveria incidir sobre todos os serviços
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 151
públicos impróprios, eis que considerados
essenciais.
A definição não parece própria,
porque dissolve a própria noção de
essencialidade: todos os serviços, apenas
por serem públicos, seriam
automaticamente essenciais.
Note-se que o art. 10 da Lei
7.783/1989 (Lei de Greve) não arrola
entre os serviços essenciais a educação,
tal rol, contudo, embora útil sob
determinados aspectos, não é taxativo.
A Constituição é o norte a ser buscado
e natureza fundamental do direito à
educação oferece critério importante.
Constata-se que a educação privada –
é dela que se cuida com relação à ideia de
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 152
continuidade aqui discutida – tem um
caráter suplementar, pois existe
obrigação do Estado de oferecer ensino
público, teoricamente sempre disponível
ao aluno egresso da rede privada.
Ora, não cabe impor ao
estabelecimento privado a obrigação de
fornecer ensino de forma indeterminada
ao aluno que por ele não paga, ao mesmo
tempo em que não pode o aluno restar
prejudicado pela interrupção abrupta do
ciclo pedagógico.
Justifica-se, pois, a adoção, nos
serviços educacionais privados, de uma
continuidade mitigada, aliás, plenamente
refletida na legislação vigente (não fosse
passível de ser extraída, como visto, da
própria interpretação do sistema
normativo).
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 153
A Lei 9.870/1999 aborda
expressamente a matéria, proibindo a
“suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares ou a
aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o
contratante, no que couber, às sanções
legais e administrativas, compatíveis com
o Código de Defesa do Consumidor, e com
os arts. 177 e 1.092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure
por mais de 90 (noventa) dias” (art. 6º).
A referência ao art. 1.092 do CC/1916
remete, curiosamente, à autorização do
emprego da chamada exceção de contrato
não cumprido.
O parágrafo primeiro do mesmo
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 154
artigo da Lei 9.870/1999 trata de desfazer
qualquer interpretação conducente à
interrupção do período letivo, dispondo
que o “desligamento do aluno por
inadimplência somente poderá ocorrer ao
final d ano letivo ou, no ensino superior,
ao final do semestre letivo quando a
instituição adotar o regime didático
semestral”.
Fica plenamente caracterizado,
portanto, o caráter ininterrupto da
prestação educacional dentro do ano ou
do semestre letivo, como é próprio da
concepção mitigada que se tem em vista.
Quanto ao percentual da multa
moratória praticada nos contratos de
serviços educacionais [42], este tem seu
limite fixado em 2% (dois por cento) pelo
art. 52, caput e § 1º do CDC.
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 155
A justificativa da aplicação desse
dispositivo aos contratos de prestação de
serviços educacionais reside em qualificá-
los como contratos de outorga de crédito.
Neste sentido, a Portaria SDE/MJ 3,
de 19.03.1999, determina, no seu item 11,
serem nulas de pleno direito as cláusulas
que estabelecem multa de mora superior
a tal percentual nos contratos de
prestação de serviços educacionais e
similares.
CONCLUSÃO
As considerações efetuadas no texto
permitem concluir que o regime
constitucional da educação estrutura o
ensino público como um serviço público
stricto sensu e o privado como um serviço
de utilidade pública, correspondente ao
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 156
exercício de uma atividade econômica
regulada. Assim, ao ensino público,
como serviço impróprio, não se
aplica o direito do consumidor.
A relação de ensino privado submete-
se a uma pluralidade de fontes
normativas compreendendo, no plano
constitucional, uma duplicidade de
posições fundamentais
(educação/consumidor) e, no plano
infraconstitucional, entre outros
diplomas, o Código de Defesa do
Consumidor, a LDB e a Lei 9.870/1999.
Essas distintas fontes, que regulam, por
exemplo, aspectos econômicos e
pedagógicos da relação de ensino, devem
ser articulados segundo o modelo
hermenêutico do diálogo das fontes.
[42] Recentemente, o STJ solucionou uma
polêmica existente sobre o limite da multa
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 157
moratória de 2% prevista no § 1º do art.
52 do CDC (com a redação dada pela da
Lei 9.298/96). A polêmica estava em
saber se esse limite se aplicava apenas aos
contratos que envolvessem outorga de
crédito ou concessão de financiamento,
pois o caput do art. 52 do CDC dispõe
sobre esses contratos. No julgamento do
REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime),
afirmei que a interpretação do § 1º do art.
52 do CDC não poderia ficar presa à sua
mera posição topológica em detrimento da
uma interpretação sistemática e
teleológica, e que, de toda forma, o Juiz
poderia, com fundamento nos arts. 6º, V,
e 51, IV e XV do CDC, utilizar o
percentual de 2% como parâmetro para
estabelecer o necessário equilíbrio entre os
contratantes.
A relação pedagógica concretizada em
sala de aula não admite regulação direta
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 158
pelo Código de Defesa do Consumidor
[43], mas os fatos dessa relação podem
repercutir, indiretamente, na relação de
consumo que vincula o aluno (ou
responsável) à instituição de ensino.
Não se apresenta factível o controle
do vício de qualidade dos serviços
educacionais por impropriedade ou
inadequação (art. 20, caput e § 2º, do
CDC), sem prejuízo da proteção do
consumidor contra o inadimplemento
contratual propriamente dito.
Por fim, a proibição do desligamento
do aluno inadimplente no curso do
semestre ou ano letivo concretiza, em
forma atenuada, a noção de continuidade
do serviço educacional.
Referências:
2 Decifrando o NCPC
Gisele Leite - 159
GORON, Lívio Goellner. Serviços
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2 Decifrando o NCPC
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