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EDUCAÇÃO E CUIDADOS EM SAÚDE
Enf:. Prof:. Orizontina Maerker
Coren 87150
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ALOLESCENTE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ALOLESCENTE
• Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e legislação correlata.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ALOLESCENTE
• Título I
• Das Disposições Preliminares
• Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
• Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dozee dezoito anos de idade.
• Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-seexcepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ALOLESCENTE
• Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
• fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteçãointegral de que trata esta lei, assegurando- se-lhes, por lei ou poroutros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhesfacultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,em condições de liberdade e de dignidade.
• Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
• geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ALOLESCENTE
• Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
* a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
• b) precedência de atendimento nos serviços públicosou de relevância pública;
• c) preferência na formulação e na execução da políticassociais públicas;
• d) destinação privilegiada de recursos públicos na áreasrelacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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• Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer• forma de negligência, discriminação, exploração, violência e
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
• Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins• sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança edo adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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• Título II
Dos Direitos FUNDAMENTAIS
• CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida
• e à saúde, mediante a efetivação de políticassociais públicas que permitam o nascimento eo desenvolvimento sadio e harmonioso, emcondições dignas de existência.
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
• Saúde, o atendimento pré e perinatal; (poucoantes ou após o nascimento)
• § 1º A gestante será encaminhada aosdiferentes níveis de atendimento, segundocritérios médicos específicos,obedecendo-seaos princípios de regionalização ehierarquização do Sistema.
Do Direito à Vida e à Saúde
• § 2º A parturiente será atendidapreferencialmente pelo mesmo médico que aacompanhou na fase pré-natal.
• § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoioalimentar à gestante e à nutriz que delenecessitem.
Do Direito à Vida e à Saúde
• 2§ 4º Incumbe ao poder público proporcionarassistência psicológica à gestante e à mãe, noperíodo pré e pósnatal, inclusive como formade prevenir ou minorar as consequências doestado puerperal.
• 3§ 5º A assistência referida no § 4º desteartigo deverá ser também prestada agestantes ou mães que manifestem interesseem entregar seus filhos para adoção.
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores
• propiciarão condições adequadas aoaleitamento materno, inclusive aos filhos demães submetidas a medida privativa deliberdade.
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 10. Os hospitais e demaisestabelecimentos de atenção à saúde degestantes, públicos e particulares, sãoobrigados a:
• I – manter registro das atividadesdesenvolvidas, através de prontuáriosindividuais, pelo prazo de dezoito anos;
Do Direito à Vida e à Saúde
• II – identificar o recém-nascido mediante oregistro de sua impressão plantar e digital e daimpressão digital da mãe, sem prejuízo deoutras formas normatizadas pela autoridadeadministrativa competente;
Do Direito à Vida e à Saúde
• III – proceder a exames visando ao diagnósticoe terapêutica de anormalidades nometabolismo do recém nascido, bem comoprestar orientação aos pais;
Do Direito à Vida e à Saúde
• IV – fornecer declaração de nascimento ondeconstem necessariamente as intercorrênciasdo parto e do desenvolvimento do neonato;
• V – manter alojamento conjunto,possibilitando ao neonato a permanênciajunto à mãe.
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 11. É assegurado atendimento integral àsaúde da criança e do adolescente, porintermédio do Sistema Único de Saúde,garantido o acesso universal e igualitário àsações e serviços para promoção, proteção erecuperação da saúde.
Do Direito à Vida e à Saúde
• § 1º A criança e o adolescente portadores dedeficiência receberão atendimentoespecializado.
• § 2º Incumbe ao poder público fornecergratuitamente àqueles que necessitarem osmedicamentos, próteses e outros recursosrelativos tratamento, habilitação oureabilitação.
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento àsaúde deverão: proporcionar condições para apermanência em tempo integral de um dos paisou responsável, nos casos de internação decriança ou adolescente.
• Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação demaus-tratos: contra criança ou adolescente serãoobrigatoriamente comunicados ao ConselhoTutelar da respectiva localidade, sem prejuízo deoutras providências legais.
Do Direito à Vida e à Saúde
• 5Parágrafo único. As gestantes ou mães quemanifestem interesse em entregar seus filhospara adoção serão obrigatoriamenteencaminhadas à Justiça da Infância e daJuventude.
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoveráprogramas de assistência médica eodontológica para a prevenção dasenfermidades que ordinariamente afetam apopulação infantil, e campanhas de educaçãosanitária para pais, educadores e alunos.
• Parágrafo único. É obrigatória a vacinação dascrianças nos casos recomendados pelasautoridades sanitárias.
MANUAL DE VACINAÇÃO
ESTATUTO DO IDOSO
• Série E. Legislação de Saúde
• 1.ª edição
• 2.ª reimpressão
ESTATUTO DO IDOSOMINISTÉRIO DA SAÚDE
• CAPÍTULO IV
• DO DIREITO À SAÚDE
• Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúdedo idoso, por intermédio do Sistema Único deSaúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal eigualitário, em conjunto articulado e contínuo dasações e serviços, para a prevenção, promoção,proteção e recuperação da saúde, incluindo aatenção especial às doenças que afetampreferencialmente os idosos.
CONSTITUIÇÃO DE 1988, art 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acessouniversal e igualitário às ações e serviçospara a promoção, proteção e recuperação”.
• A saúde é um direito de todos por que sem elanão há condições de uma vida digna, e é umdever do Estado por que é financiada pelosimpostos que são pagos pela população. Destaforma, para que o direito à saúde seja umarealidade, é preciso que o Estado crie condiçõesde atendimento em postos de saúde, hospitais,programas de prevenção, medicamentos, etc., ealém disto é preciso que este atendimento sejauniversal (atingindo a todos os que precisam) eintegral (garantindo tudo o que a pessoaprecise).
DO DIREITO À SAÚDE
• § 1.º A prevenção e a manutenção da saúdedo idoso serão efetivadas por meio de:
• I - cadastramento da população idosa em baseterritorial;
• II - atendimento geriátrico e gerontológico emambulatórios;
DO DIREITO À SAÚDE
• III - unidades geriátricas de referência, compessoal especializado nas áreas de geriatria egerontologia social;
• IV - atendimento domiciliar, incluindo ainternação, para a população que dele necessitare esteja impossibilitada de se locomover,inclusive para idosos abrigados e acolhidos porinstituições públicas, filantrópicas ou sem finslucrativos e eventualmente conveniadas com oPoder Público, nos meios urbano e rural;
DO DIREITO À SAÚDE
• V - reabilitação orientada pela geriatria egerontologia, para redução das seqüelasdecorrentes do agravo da saúde.
• § 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aosidosos, gratuitamente, medicamentosespecialmente os de uso continuado, assim comopróteses, órteses e outros recursos relativos aotratamento, habilitação ou reabilitação.
DO DIREITO À SAÚDE
• § 3.º É vedada a discriminação do idoso nosplanos de saúde pela cobrança de valoresdiferenciados em razão da idade.
• § 4.º Os idosos portadores de deficiência oucom limitação incapacitante terãoatendimento especializado, nos termos da lei.
DO DIREITO À SAÚDE
• Art. 16. Ao idoso internado ou em observação éassegurado o direito a acompanhante, devendo oórgão de saúde proporcionar as condiçõesadequadas para a sua permanência em tempointegral, segundo o critério médico.
• Parágrafo único.
• Caberá ao profissional de saúde responsável pelotratamento concede autorização para oacompanhamento do idoso ou, no caso deimpossibilidade, justificá-la por escrito.
DO DIREITO À SAÚDE
• Art. 17.
• Ao idoso que esteja no domínio de suasfaculdades mentais é assegurado o direito deoptar pelo tratamento de saúde que lhe forreputado mais favorável.
DO DIREITO À SAÚDE
• Parágrafo único.• Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:• I - pelo curador, quando o idoso for interditado;• II - pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado emtempo hábil;
• III - pelo médico, quando ocorrer iminente riscode vida e não houver tempo hábil para consulta acurador ou familiar;
DO DIREITO À SAÚDE
• IV - pelo próprio médico, quando não houvercurador ou familiar conhecido, caso em quedeverá comunicar o fato ao Ministério Público.
• Art. 18.
• As instituições de saúde devem atender aoscritérios mínimos para o atendimento àsnecessidades do idoso, promovendotreinamento e a capacitação dos profissionais,assim como orientação a cuidadores familiares egrupos de auto-ajuda.
DO DIREITO À SAÚDE
• Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação demaus-tratos contra idoso serão obrigatoriamentecomunicados pelos profissionais de saúde aquaisquer dos seguintes órgãos:
• I - autoridade policial;
• II - Ministério Público;
• III - Conselho Municipal do Idoso;
• IV - Conselho Estadual do Idoso;
• V - Conselho Nacional do Idoso.