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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
PATERNO – FILIAL
Mônica Santos de Souza Campos1
Cristiane Afonso Soares Silva2
Alda da Silva Barreiros3
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo desenvolver uma
análise sobre a possibilidade de responsabilização civil do pai pelo
abandono afetivo do próprio filho. Para tanto, inicialmente,
apresenta-se uma breve estudo sobre a responsabilidade civil,
especialmente no que se refere aos elementos gerais necessários para
a sua configuração, quais sejam a conduta humana (positiva ou
negativa), o dano (material e moral) e o nexo de causalidade.
Também é apresentado um estudo acerca da evolução social da
família no ordenamento jurídico pátrio, bem como dos princípios que
a regem, todos relacionados ao princípio maior, que é o princípio da
dignidade da pessoa humana. Posteriormente, apresenta-se os
principais posicionamentos dos tribunais pátrios sobre a
responsabilização civil pelo dano causado em razão da falta de
afetividade, possibilitando, assim, verificar qual medida deve ser
adotada no caso concreto.
PALAVRAS-CHAVE:
Abandono afetivo, Relação paterno filial, Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The present work, has as scope develop an analysis
about the possibility of civil liability of the father for emotional
abandonment of his own son. For both, initially, presents a brief study
on the liability, especially in relation to general elements required for
its configuration, what are the human conduct (positive or negative),
1 Acadêmica do Curso de Direito do IESI/FENORD, graduada em 2013. 2 Mestranda em Gestão Integrada de Território (UNIVALE), especialista em
Ciências Jurídicas, professora de Direito Civil do IESI/FENORD. 3 Especialista em Direito Civil, professora de Direito Civil do IESI/FENORD.
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the damage (material and moral) and the causal link. Also is presented
a study about the social evolution of the family in the paternal legal
order, as well as the principles that govern, all related to higher
principle, which is the principle of human dignity. After, presents the
main positions of paternal courts about civil liability for damage caused
due to lack of affectionateness, enabling, like this, find what measure
should be adopted in concrete case.
KEYWORDS:
Emotional abandonment, Paternal relationship filial, Civil Liability.
1 INTRODUÇÃO
Desde os tempos mais remotos até os dias atuais, o instituto da
família passou por uma grande evolução social, tendo se
transformado, hoje, no verdadeiro sustentáculo da sociedade, razão
pela qual goza de especial proteção do Estado. É na família que a
pessoa se estrutura ser humano, realiza seus anseios e desenvolve sua
personalidade.
Da família, decorrem as relações familiares, que devem ser
fundadas no afeto, no respeito, na atenção, no companheirismo, no
amor entre seus membros, a fim de concretizar o princípio maior do
ordenamento jurídico pátrio: a dignidade da pessoa humana. Assim
deve ser a relação entre pais e filhos.
Todavia, a sociedade atual, muitas vezes, não permite que tais
relações sejam, de fato, harmoniosas como se deseja. A vida
cotidiana, infelizmente, está marcada pelo aumento, cada vez maior,
no número de separações entre casais, cujas maiores vítimas,
indiscutivelmente, são os filhos, que se veem furtados do sentimento
de afeto, essencial para o desenvolvimento dos mesmos.
Em razão dessa carência de afeto e atenção, verifica-se é
crescente o número de ações judiciais demandando a
responsabilização civil dos pais.
É exatamente esta questão que o presente trabalho
monográfico tem por escopo analisar. Ora, é possível que o Poder
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Judiciário responsabilize civilmente um pai por ter abandonado
afetivamente o próprio filho.
Para tanto, inicialmente, buscar-se-á fazer uma breve análise
sobre a responsabilidade civil. Em seguida, será feito um estudo
sobre a evolução social da família no ordenamento jurídico pátrio,
bem como dos princípios que a regem.
Posteriormente, buscar-se-á expor os principais
posicionamentos dos tribunais pátrios sobre a responsabilização civil
pelo dano causado em razão da falta de afetividade, possibilitando,
assim, verificar qual medida deve ser adotada no caso concreto.
2 BREVE ESTUDO ACERCA DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Antes de adentrarmos na discussão do problema que envolve o
tema do presente trabalho, qual seja a possibilidade de o Poder
Judiciário equilibrar a relação entre pais e filhos, através da sua
quantificação pecuniária, e, concomitantemente, responsabilizar os
faltosos em relação aos deveres afetivos inerentes à paternidade,
buscar-se-á fazer, inicialmente, um breve estudo acerca da
responsabilidade civil.
Para que se estabeleça a vida em sociedade, o ordenamento
jurídico pátrio impõe regras e obrigações a todos e, caso sejam
violadas configuram o ilícito e, consequentemente, ensejam a
responsabilização do agente infrator, ou seja, o dever jurídico de
reparar, caso haja dano ou prejuízo à vítima (BRAGA, 2011, p. 35).
Sobre a responsabilidade civil, a nobre jurista Diniz (2011,
p. 51) explica que a mesma pode ser entendida como a imposição de
medidas que “obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a
ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Como se vê, a responsabilidade civil tem por escopo restaurar
o equilíbrio patrimonial e moral da pessoa lesada, uma vez que o
dano que não é devidamente reparado torna-se um fator de extrema
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inquietação social (FIGUEIRA, 2012, p. 23). Assim, cabe ao lesado
escolher entre pleitear ou não a reparação do dano sofrido.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou
extracontratual. A primeira está prevista nos arts. 389 e seguintes do
Código Civil e decorre do inadimplemento de uma obrigação
contratual. Em geral, o descumprimento involuntário de um dever, ou
seja, sem culpa do devedor, não enseja a responsabilidade civil (ex.:
caso fortuito ou força maior). Por outro lado, a responsabilidade
extracontratual está prevista nos arts. 186, 927 e seguintes do Código
Civil e deriva de ação ou omissão do agente ofensor que deu origem
ao dano sofrido pela vítima (ÂNGELO, 2008, p. 5).
É exatamente esta última modalidade de responsabilidade
civil, a extracontratual, mais especificadamente a responsabilidade
subjetiva, que será analisada no decorrer deste trabalho.
3 ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS GERAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Na esfera cível, qualquer ação ou omissão voluntária,
negligente ou imprudente praticada por uma pessoa é capaz de gerar
a sua responsabilidade civil, desde que viole direito e cause prejuízo
a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando,
consequentemente, obrigada a repará-lo. Esta regra, universalmente
aceita, pode ser claramente extraída do art. 1864 do atual Código
Civil.
A simples análise do mencionado dispositivo permite
vislumbrar a existência de alguns elementos ou pressupostos gerais
para a configuração da responsabilidade civil. São eles: a conduta
humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo experimentado
pela vítima e a nexo de causalidade entre a conduta do agente e o
dano.
4 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
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Alguns doutrinadores, além dos elementos acima
mencionados, elencam também a culpa. Todavia, corrobora-se com
o posicionamento de Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 70), para
os quais a culpa, em sentido lato (abrangente do dolo), não
corresponde a um dos pressupostos gerais da responsabilidade civil,
mormente no atual Código, posto existir a responsabilidade objetiva5
que, diversamente da responsabilidade subjetiva6, baseia-se na
Teoria do Risco e não carece desse elemento subjetivo para a sua
configuração.
Sendo assim, passaremos para a análise de cada um dos
pressupostos gerais da responsabilidade civil, levando-se em
consideração essa forma tripartida.
3.1 Ação ou omissão do agente
Apenas a pessoa humana, por si ou por intermédio das pessoas
jurídicas que constitui, pode ser civilmente responsabilizada pelo
dano ou prejuízo causado a outrem. Destarte, pode-se dizer que a
ação ou omissão humana voluntária, como elemento da
responsabilidade civil, nada mais é do que “a conduta humana,
positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que
5 A responsabilidade civil objetiva, fundamentada no parágrafo único do artigo
927 do Código Civil, nada mais é do que a responsabilidade independente da
configuração da culpa. Fundamenta-se na ideia de que a pessoa que cria o
risco deve suportar os prejuízos que advêm com a conduta praticada. Esta
espécie de responsabilidade é uma exceção em nosso ordenamento, visto que só
é aplicada em casos em que o legislador considere a responsabilidade subjetiva
insuficiente para a garantia da proteção dos direitos das vitimas (FIGUEIRA, 2012,
p. 24).
6 A responsabilidade subjetiva é aquela que se fundamenta exclusivamente na culpa
do agente. Em outras palavras, para que haja o dever de reparar será necessária a
comprovação da culpa. É requisito que haja na conduta do ofensor um dano, um nexo
de causalidade entre a conduta e o dano e que seja comprovada a culpa. A
responsabilidade subjetiva consiste na regra geral do Código Civil, observada através
dos artigos 186 e 927 (FIGUEIRA, 2012, p. 24).
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desemboca no dano ou prejuízo” (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2012, p. 73).
No mesmo sentido, Diniz (2011, p. 56) ensina que:
A ação vem a ser o ato humano, comissivo ou
omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente
imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato
de animal ou coisa inanimada, que cause dano a
outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do
lesado.
Esclarecendo e ilustrando as palavras da ilustre doutrinadora,
Gonçalves (2008, p. 35) explica que:
O Código prevê a responsabilidade por ato próprio,
dentre outros, nos casos de calúnia, difamação e
injúria; de demanda de pagamento de dívida não
vencida ou já paga; de abuso de direito.
A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos
casos de danos causados pelos filhos, tutelados e
curatelados, ficando responsáveis pela reparação os
pais, tutores e curadores. Também o empregador
responde pelos atos de seus empregados. (...)
A responsabilidade por danos causados por animais e
coisas que estejam sob a guarda do agente é, em regra,
objetiva: independe de prova de culpa.
Isto se deve ao aumento do número de acidentes e
de vítimas, que não devem ficar irressarcidas,
decorrente do grande desenvolvimento da indústria de
máquinas.
Analisando todas estas circunstâncias em que há a
possibilidade de ocorrência de um dano ou prejuízo, a noção de
conduta humana permite-nos afirmar que a mesma pode ser
classificada em positiva ou negativa.
A primeira consiste na prática voluntária de um
comportamento ativo do agente, a exemplo do dano causado por
alguém que, embriagado, lança seu veículo contra o muro do vizinho
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 74). Já a conduta
omissiva ou negativa voluntária, consiste na inobservância de um
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dever jurídico de praticar determinado ato, em decorrência da qual
ocorra um dano. Tal dever jurídico pode derivar de lei, convenção
ou, até mesmo, da criação de uma situação de perigo (ÂNGELO,
2008, p. 8). Como exemplo, pode-se citar o caso da enfermeira que,
violando as regras da profissão e o contrato de prestação de
serviços celebrado, deixa de ministrar medicamentos ao patrão, por
dolo ou desídia.
Do exposto, resta claro que o núcleo fundamental da conduta
humana caracterizadora da responsabilidade civil é o elemento
volitivo, que representa exatamente a liberdade de escolha do agente
imputável, que tem o discernimento necessário para ter consciência
daquilo que faz. Logo, aquele que, voluntariamente, causa dano ou
prejuízo a outrem, fica obrigado a por ele se responsabilizar
financeiramente, devendo indenizar a vítima (FIGUEIRA, 2012,
p. 26).
Ressalte-se, porém, que essa voluntariedade não está
relacionada com a intenção do agente de causar o dano. Este é um
elemento definidor do dolo. Na verdade, ela pressupõe a consciência
daquilo que se está fazendo, isto é, “dos atos materiais que se está
praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva
da ilicitude do ato” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p.
74).
3.2 Dano
A obrigação de indenizar decorre, concomitantemente, da
violação de um direito e da existência de um dano. Nessa direção, é
forçoso esclarecer que alguns autores distinguem as expressões
“ressarcimento”, “reparação” e “indenização”. O ressarcimento é o
pagamento do prejuízo de ordem material sofrido pela vítima,
incluindo-se o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e
os acréscimos que lhe sobreviriam com o decorre do tempo e com o
emprego da coisa. A reparação é a compensação pelo dano moral, a
fim de minimizar a dor da vítima. E, por fim, a indenização é a
compensação do dano causado ao particular em razão de ato lícito
praticado pelo Estado. A Carta Magna de 1988, contudo, adotou a
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indenização como gênero, do qual o ressarcimento e a reparação são
espécies, ao assegurar, no art. 5º, V7 e X8, a indenização por dano
material e moral (GONÇALVES, 2008, p. 339-340).
Indenizar, portanto, como explica Gonçalves (2008, p. 338),
significa “reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se
possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado
em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”. No entanto,
sabendo-se que na maioria dos casos tal restauração é impraticável,
busca-se compensar a vítima através de uma indenização monetária.
Com relação a esse dever de indenizar, Gonçalves (2008, p.
339) explica que, para que um dano seja indenizável, é
imprescindível que o mesmo seja “atual” e “certo”, isto é, deve
preencher os requisitos de certeza e atualidade. Deste modo, atual é
o dano que preexiste à ação de responsabilidade proposta pela vítima;
e, certo é aquele que se origina de um fato preciso e não meramente
de uma hipótese. Assim, logicamente, um dano futuro não justifica
uma ação de indenização. Esta regra, porém, como destaca o próprio
Gonçalves (2008, p. 339), não é absoluta, pois é possível, por
exemplo, o ajuizamento de uma ação de perdas e danos por um
prejuízo futuro quando este é o resultado de um “dano presente e que
os tribunais tenham elementos de apreciação para avaliar o prejuízo
futuro” (RT, 612/44).
3.3 Nexo de causalidade
O nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e
efeito entre a conduta lesiva e o dano ou prejuízo produzido.
Sem essa relação, não há obrigação de indenizar e, justamente, por
possuir essa qualidade, revela-se como o elemento de mais difícil
aferição.
7 é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem (BRASIL, 1988).
8 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação (BRASIL, 1988).
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A verificação desse vínculo de causal, todavia, nem sempre é
fácil, dadas as dificuldades que podem surgir quanto à verdadeira
causa do dano, notadamente quando surgem concausas9, sucessivas
ou simultâneas. Nestas, há um só dano, gerado por mais de uma
causa. Neste caso, se a responsabilidade é extracontratual, a mesma
será solidária (CC, art. 942, parágrafo único) (GONÇALVES, 2008,
p. 331).
Para tentar explicar esta problemática, três são as principais
teorias formuladas: a da equivalência das condições, a da
causalidade adequada e a que
exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu.
Para a teoria da equivalência das condições, toda circunstância
que haja convergido para a produção do dano é vista como causa. A
sua equivalência deriva do fato de que, suprimida uma delas, o
dano não se configuraria. Esta teoria, todavia, não é muito aceita,
pois pode conduzir a resultados absurdos, como a possibilidade de
estender a responsabilidade pela prática de um homicídio ao
fabricante da arma empregada (GONÇALVES, 2008, p. 331-332).
Já a teoria da causalidade adequada somente considera como
verdadeira causa do dano a circunstância que, por si só, é apta a
produzi-lo. Assim, a causa será adequada na medida em que existir
uma relação de causa e efeito. Por outro lado, se o dano for causado
acidentalmente, diz-se que a causa não era adequada (GONÇALVES,
2008, p. 332) e, portanto, não haverá a responsabilização civil.
A última teoria reflete um equilíbrio entre as primeiras; é
mais razoável, pois exige que, entre a conduta e o dano, haja uma
relação de causa e efeito direta e imediata. Logo, é indenizável o
dano que se vincula a uma causa necessária, não existindo outra
capaz de explicar o mesmo dano (GONÇALVES, 2008, p. 332).
Enfim, esta é a teoria adotada pelo atual Código Civil
brasileiro, conforme se verifica do art. 403, que assim dispõe: “Ainda
que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
9 Concausa: com.cau.sa. sf (com+causa) 1 p us Causa que concorre com outra para
a produção do seu efeito. 2 Pessoa que com outra concorre para um fim
(DICIONÁRIO DE PORTUGUÊS ONLINE MICHAELIS, 2009).
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incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
4 RESPONSABILIDADE POR ABANDONO AFETIVO
PATERNO-FILIAL
A responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família
sempre foi vista com bastante cautela pela comunidade jurídica. A
aplicação dos princípios atinentes à reparação civil, nesta seara, já
foi, e ainda é, muito questionada.
No entanto, acredita Ângelo (2008, p. 21) que não prevalecem
motivos para impedir a aplicação da responsabilidade civil nas
relações familiares, seja em relação ao plano material ou imaterial.
Na verdade, seria um equívoco considerar que a entidade familiar
está imune aos princípios da reparação civil.
A família evoluiu ao longo do tempo, adquirindo relevância
como meio de realização e apoio de seus membros, razão pela qual
carece de especial proteção por parte do Estado. Em face desta
necessidade, não restam dúvidas de que a aplicação da
responsabilidade civil representa em uma das formas mais eficazes
de conceder essa proteção. Proteger a família, como bem coloca
Ângelo (2008, p. 21), “consiste em defender a própria dignidade da
pessoa humana”.
Dentro do tema responsabilidade civil, verificou-se que, para
que seja possível a sua configuração no ordenamento jurídico pátrio,
é imprescindível a reunião de três elementos gerais básicos, quais
sejam a conduta humana, comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de
causalidade.
Neste contexto, tem sido cada vez mais crescente o número de
ações judiciais demandando a reparação civil dos pais pelo dano
provocado aos próprios filhos em decorrência do abandono afetivo
dos mesmos, sob o argumento de tê-los causado diversos transtornos
e abalos na esfera subjetiva, íntima e moral.
Por tratar de relações familiares, nas quais o afeto é a base, o
abandono afetivo tem causado muitas polêmicas, sobretudo, no que
se refere à possibilidade ou não de valorização do sentimento
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paterno-filial. Por isso, é imperioso apresentar o posicionamento de
alguns juristas brasileiros, que analisam a matéria no caso concreto.
Antes, deve-se entender qual é função da reparação no dano por
abandono afetivo.
4.1 Decisões judiciais acerca da responsabilidade civil
Na jurisprudência pátria, a primeira decisão sobre o abandono
afetivo foi proferida, em 2003, na Comarca de Capão da Canoa, no
Rio Grande do Sul, pelo juiz Mário Romano Maggioni, que
condenou o pai a pagar à filha uma indenização no valor de R$ 48
mil reais, por danos morais, pelo fato de ter descumprido os deveres
de visita acordados judicialmente (VIEIRA, 2009, p. 53). É a ementa:
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 141/1030012032-0.
INDENIZAÇÃO DANO MORAIS – RELAÇÃO
PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA
AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude
do abandono paterno, que o privou do direito à
convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico,
deve ser indenizável, co fulcro no princípio da
dignidade da pessoa humana. (Comarca de Capão da
Canoa. Apelante: A. B. F. Apelado: V. P. S. O
Representado pela mãe P. D. S. Relator: Mário
Romano Maggioni, 01 abr. 2004. Data de Publicação:
10/04/2004).
Souza (2009, p. 46) destaca que, ao fundamentar sua decisão,
o magistrado considerou que:
A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação
ao filho recém- nascido, ou em desenvolvimento,
violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar
para os jovens drogados e ver-se-á que a grande parte
deles derivam de pais que não lhe dedicam amor e
carinho; assim também em relação aos criminosos
(MELO, 2005).
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Seguindo esta linha de raciocínio, em análise sobre a
responsabilização civil dos genitores pelo abandono afetivo dos
filhos, Hironaka (2005, p. 3-4) descreve o caso relatado pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ap. Cível n. 408.550-5,
relator desembargador Unias Silva, 7ª Câmara Cível, TJMG, j.
DJMG 29/04/04), no qual um menino foi abandonado pelo pai, que
o deixou desprovido de sua presença, de seu carinho, de seu interesse
por sua criação e por seu desenvolvimento, causando-lhe déficit
psicológico e emocional, restando comprovada a ocorrência do dano
moral, razão pela qual o pai foi condenado a reparar falha, a omissão
e a responsabilidade por tantos anos ignorada. Segue abaixo resumo
do julgado:
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação
Cível nº 0408.550-5. INDENIZAÇÃO DANOS
MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL –
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A
dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono
paterno, que o privou do direito à convivência, ao
amparo afetivo, moral e psíquico, deve será
indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da
pessoa humana (Belo Horizonte, 7ª C. Cív., Relator:
Juiz Unias Silva, 01 abr. 2004).
Justificando o dever indenizatório, Souza (2009, p. 47) destaca
que o ilustre magistrado afirmou o seguinte:
[...] legítimo o direito de se buscar indenização por
força de uma conduta imprópria, especialmente
quando ao filho é negada a convivência, o amparo
afetivo, moral e psíquico, bem como a referência
paterna, magoando seus mais sublimes valores. [...] a
dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno
que o privou do direito à convivência, ao amparo
afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável com
fulcro no princípio da dignidade humana (TJMG,
2004 apud MELO, 2005).
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Corroborando com este posicionamento do Poder Judiciário,
Hironaka (2005, p. 4) entende ser possível a responsabilização de um
genitor pelo abandono afetivo do filho. Para ela, a ausência
injustificada do pai provoca uma manifesta dor psíquica e
consequente prejuízo à formação da criança, que deriva não apenas
da falta de afeto, mas do cuidado e da proteção – função
psicopedagógica – que a presença paterna representa para o filho.
Assim, além da efetivação do dano, configura-se também, na conduta
omissiva do pai, a violação dos deveres de assistência imaterial e
proteção inerentes ao poder familiar (HIRONAKA, 2005, p. 4).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se
manifestou pelo não reconhecimento do direito à indenização pelo
filho em razão de ter sido abandonado afetivamente pelo próprio pai.
A título de exemplo, pode-se citar o seguinte julgado:
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação
Cível nº 1.0024.06.005493- 9/001(1).
INDENIZAÇÃO – ABANDONO AFETIVO –
CULPA – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE. O
fato é que não restou demonstrado o prejuízo moral
sofrido pela apelante, nem mesmo o ato ilícito
praticado pelo apelado. Até porque, como ressaltou
o douto Sentenciante, de uma forma ou de outra o
apelado prestou assistência, mesmo que de forma
mínima. Apelação não provida. (Apelante: Vivianne
Vasconcelos Rodrigues. Apelado: José Evandro
Rodrigues. Relator: Alberto Aluízio Pacheco de
Andrade, 29 jan. 2008, Data de Publicação:
01/03/2008).
No processo, a filha recorreu da decisão do juízo a quo,
alegando que a decisão contraria o ordenamento jurídico, que, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana, fixa o direito-
dever paterno de cuidar e proteger o filho não apenas quanto ao
aspecto físico, mas também psíquico (MINAS GERAIS, 2008).
Porém, para o Relator, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, a
questão da responsabilização civil do pai pelo abandono afetivo é
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uma questão muito polêmica e controvertida, sobretudo quando
houve o rompimento da relação amorosa entre os genitores, em que
as maiores vítimas são os filhos (MINAS GERAIS, 2008).
O magistrado seguiu os ensinamentos da professora Lopez,
para quem:
“É preciso avaliar como a pessoa elaborou a
indiferença paterna. Acredito que só quando ficar
constatado em perícia judicial que o projeto de vida
daquele filho foi truncado pelo abandono,
configurando o dano psicológico, é que cabe
indenização”. Em conclusão, alerta para o fato de que
“é muito comum as mães jogarem os filhos contra
os pais, quando o certo seria tentar preservar a
imagem paterna” (Jornal do Advogado - OAB/SP - nº
289, dez/2004, p. 14) (MINAS GERAIS, 2008).
Além disso, o Relator também entendeu que, não havia nos
autos, prova de que o pai se recusou a manter contato com a filha
ou de prestar-lhe alimentos quando criança. Observou, ainda, que a
filha foi dependente do pai no plano de saúde do Banco do Brasil, o
que comprovou que o mesmo não teve completo descaso pela
mesma. Ademais, não se comprovou qualquer transtorno psicológico
sofrido por este como resultado do alegado abandono (MINAS
GERAIS, 2008).
Considerou o magistrado que, por mais dolorosa que tenha
sido para a filha a falta de convivência e o fato de não ter
conhecido o pai, o que, por óbvio, causou-lhe sofrimento, tal
ocorrência, por si só não ensejaria indenização por dano moral. Além
disso, diante dos fatos, chegou à conclusão de que o genitor não
praticou ato ilícito algum, tampouco foi demonstrado prejuízo moral
sofrido pela apelante. Por estes razões, negou-se provimento ao
recurso, não atribuindo, assim, responsabilidade civil ao pai pelo
alegado abandono afetivo (MINAS GERAIS, 2008).
Confirmando o entendimento adotado no caso acima relatado,
o Tribunal de Minas Gerais repetiu a decisão em caso semelhante,
como se vê:
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MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação
Cível nº 1.0251.08.026141-
4/001(1). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS
MORAIS – ABANDONO AFETIVO – ATO
ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – DEVER DE
INDENIZAR – AUSÊNCIA. A omissão do pai
quanto à assistência afetiva pretendida pelo filho não
se reveste de ato ilícito por absoluta falta de previsão
legal, porquanto ninguém é obrigado a amar ou a
dedicar amor. Inexistindo a possibilidade de
reparação a que alude o art. 186 do Código Civil, eis
que ausente o ato ilícito, não há como reconhecer
o abandono afetivo como passível de indenização.
V.V. (Apelante: Jarlan Barbosa Lopes. Apelado: João
Ismael Lopes. Relator: Nilo Lacerda, 29 dez.
2009, Data de Publicação: 09/12/2009).
Neste processo, o filho recorreu da sentença de primeiro grau
que julgou improcedente o pedido de indenização por abandono
moral e afetivo do pai. O juízo a quo entendeu que o fato de não ser
concedido afeto quando não se tem ou não se é possível dar, pelas
circunstâncias, não é contra a lei (MINAS GERAIS, 2009).
O Relator, Desembargador Nilo Lacerda, ao proferir seu
voto, entendeu que “o fato de um pai deixar de prestar a assistência
afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres
paternos, certamente deve ser considerado uma conduta ilícita,
ensejadora de reparação no campo moral” (MINAS GERAIS,
2009). Tal posicionamento foi adotado com base nos ensinamentos
de Venosa (2005):
O termo responsabilidade civil é utilizado em
qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou
jurídica, deve arcar com as consequências de um ato,
fato, ou negócio jurídico danoso. Sob essa noção,
toda atividade humana, portanto, pode acarretar o
dever de indenizar (MINAS GERAIS, 2009).
Assim, opinou o Relator pela reforma da sentença, a fim de
declarar a responsabilidade civil do pai, ante ao abandono afetivo de
208
seu filho, fixando, a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) (MINAS GERAIS, 2009).
Por outro lado, o Revisor do mesmo processo, Desembargador
Alvimar de Ávila, acompanhado do Desembargador Saldanha da
Fonseca, discordou do posicionamento do aludido Relator, afirmando
que não se constatou a existência de todos os elementos que ensejam
a responsabilidade civil subjetiva, de modo que a sentença de
primeiro grau não deveria ser reformada (MINAS GERAIS, 2009).
Segundo o Revisor, “não houve a prática de qualquer
ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, por absoluta falta de
previsão legal, já que ninguém é obrigado a amar ou a dedicar
amor” (MINAS GERAIS, 2009). Para ele:
De mais a mais, o laço familiar que liga o pai ao filho
é algo profundo, decorrente da convivência diária, da
proximidade, da confiança, da vontade de fazer parte
da vida do filho, sendo certo que uma decisão judicial
não irá alterar um distanciamento que, por quase vinte
anos, perdura entre as partes.
(.)
Destarte, escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar
alguém a amar ou a manter um relacionamento
afetivo, sendo que, eventual deferimento do pedido
não atenderia a finalidade almejada, pois o pai
condenado a indenizar o filho por não lhe ter
atendido as necessidades de afeto, não encontrará
ambiente para reconstruir o relacionamento.
Muito pelo contrário, eventual indenização
constituiria mais uma barreira, dentre tantas que
infelizmente já existem, impedindo uma possível
renovação dos laços familiares (MINAS GERAIS,
2009).
Por fim, concluiu ele que, devido à inexistência de qualquer
ato ilícito praticado pelo pai e consequentemente, da possibilidade de
reparação a que alude o art. 186 do Código Civil, não seria possível
reconhecer o abandono afetivo como passível de indenização. Logo,
manteve-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos
fundamentos (MINAS GERAIS, 2009).
209
209
Conforme já exposto, o tema em discussão é polêmico e
apresenta posições antagônicas, entretanto, pelas posições já
assumidas pelos tribunais, pode-se responder à questão inicial da
presente pesquisa: É possível que o poder judiciário responsabilize
civilmente um pai por ter abandonado afetivamente o próprio filho?
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através do estudo da responsabilidade civil, foi possível
extrair a existência de duas vertentes. A primeira indica que todos
somos responsáveis pelos efeitos decorrentes de nossas condutas, de
modo que devemos nos conduzir no sentido de evitar causar danos a
outras pessoas, sob pena de sermos por tais atos responsabilizados.
Por outro lado, a segunda vertente permite-nos concluir que,
como pessoas humanas, temos o direito de não vermos nos interesses
injustamente violados por terceiros e, caso sobrevenha tal violação,
somos autorizados, pelo ordenamento jurídico pátrio, a buscar a
reparação na proporção do dano sofrido.
Com relação à evolução social da família, esta se modernizou,
ampliando sua abrangência e adotando novas formas de constituição
diversas do casamento, mas, sobretudo, fundadas no afeto. A família
transformou-se no núcleo estruturante da pessoa, local de realização
de seus anseios e de desenvolvimento de sua personalidade. Aos pais
foi atribuído o dever de dirigir a criação e educação dos filhos,
proporcionando-lhes sobrevivência e tornando-os úteis à sociedade.
A efetivação desses deveres requer carinho, atenção, respeito, amor
e afeto.
Todavia, este ideal de família brasileira não é absoluto. Cada
vez mais, torna-se comum a atitude de filhos e filhas que se
socorrerem ao Poder Judiciário, a fim de responsabilizar civilmente
seus genitores pelo abandono afetivo perpetrado.
No entanto, este não é um tema de fácil análise e resolução, na
verdade, trata-se de uma questão bastante polêmica e controvertida,
razão por que é preciso ter cautela e prudência ao analisar cada caso
concreto, pois o órgão judicante deve primar, sempre, pela
preservação da relação familiar entre pai e filho e, caso a mesma já
210
esteja abalada, evitar o agravamento capaz de separar genitor e
gerado.
A jurisprudência não pacífica. De um lado, há juristas que
vislumbram a possibilidade de responsabilização do genitor pela
prática do ato ilícito de abandonar afetivamente seu filho, causando-
lhe transtornos e abalos na esfera subjetiva, íntima e moral,
comprovando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano. Por outro lado, há juristas, com os quais se corrobora, que
entendem que a omissão do pai no que se refere à assistência afetia
do filho não se reveste de ato ilícito por absoluta falta de previsão
legal, porquanto ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor.
Sendo assim, por não restarem configurados todos os elementos da
responsabilidade civil, a que alude o art. 186 do Código Civil, não
seria possível reconhecer o abandono afetivo como passível de
indenização.
Neste argumento, defende-se que não é atribuição do
Judiciário obrigar alguém a amar ou manter um relacionamento
afetivo. Assim, a responsabilização do pai por abandono afetivo do
filho não teria cabimento, pois a indenização por ele paga não teria o
condão de atender a finalidade almejada, qual seja, a concessão de
atenção, amor, carinho, enfim, de afeto. Ao contrário, eventual
indenização poderia constituir mais uma barreira, dentre tantas que
possivelmente já existem, impedindo, portanto, uma possível
renovação dos laços familiares. Ademais, acredita-se que não se
deve incentivar a patrimonialização das relações afetivas entre pais e
filhos, pois este não é o fundamento pelo qual uma família é
constituída, mas, ao contrário, a família deve destinar-se à garantia
da dignidade da pessoa dos seus membros e do engrandecimento
deles como seres humanos, elementos que são inestimáveis.
Diante do exposto acredita-se não ser cabível a
indenização por abandono afetivo paterno-filial, haja vista, três
situações: primeiramente, o afeto não é um sentimento que surge
apenas pelo fato de alguém tornar-se pai; ele nasce através de todo
um contexto (cultural, antropológico, social, etc.), recebendo, muitas
vezes, a influência externa à vontade do homem, ligada ao seu
subjetivismo e à sua personalidade, por isso, em algumas situações,
211
211
fugimos da razão, agindo de forma irracional e antissocial, causando
sofrimento aos outros e a nós mesmos. Já o dano psicológico sofrido
pelo filho não é resultado apenas do abandono afetivo do pai (figura
essa que pode ser representada por um tio, avô, padrasto), mas sim
por questões multifatoriais, como ,por exemplo, o ambiente onde foi
criado, a pré- disposição genética e, principalmente, a influência da
mãe presente, que às vezes, de forma involuntária, transmite ao filho
suas frustrações e insatisfações com o pai, gerando na criança um
sentimento de rejeição.
Por fim, acredita-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir
nestas questões, pois, estão mais vinculadas ao campo da moralidade
do que ao próprio direito. Além de tudo, nenhum julgado favorável
ou desfavorável, contribuirá para a resolução do problema, ao
contrário, causará um desgaste ainda maior na relação familiar,
impossibilitando qualquer tipo de aproximação entre pai e filho.
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