1816 - gouveia pinto - manual de appellação
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Livro raro sobre Apelação e outros no século XVIII e inicio do XIXTRANSCRIPT
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JOHN CÁRTER BROWN
LIBRARY
Purchased from the
Trust Fund of
Lathrop Colgate Harper
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APPELLAÇÕES, E AGGRAVOS,OU
DEDUCqÃO SYSTEMAfíCADOS PRINCÍPIOS MAIS SÓLIDOS .,
E NECESSÁRIOS, RELATIVOS X SUA MATÉRIA p
FUNDAMENTADA NAS LEIS DESTE REINO,,
Para usa, e utilidade
T> A MAGISTRATURA, E ADVO C ACIA,
V O R.
ANTÓNIO JOAQUIM DE GOUVEA PINTO g
Sacharei habilitado para os Lugares de Letras3onde já servi*.
B AH I A:NA TYPOG. DE MANOEL ANTÓNIO DA SILVA
SERVA.Anno de itió.
Com as licenças necessárias*
In obscuris inspkk sclet . quod Derisimiliur
esl> *Ht quod pitrumque fitri solei, L. 114. Ede Reg. Júris*
*!;;
lr«', kJs**4Ê&
ADVERTÊNCIA PRELIMINAR*
o. Author desta Obra declara, que a parte que
nella teve não foi o espirito de novidade ,nem
a paixão do interesse, e muito menos a vã -gloria-j,
e somente o amor da Pátria., e o desejo de ser utii
aos seus Companheiros , e juristas he o que. o ii>
citou ao arranjo delia.
-
Fez o que costuma fazer qualquer pessoa que-
entra em hum jardim , e compõem hum ramalhete
das mais lindas flores ,que nelle acha , as quaes
apresenta depois* aos inclinados a ellas,
para cada
hum escolher as que forem mais proporcionadas, e
conformes ao seu apetite, c inclinação.
Elie vi© que a matéria das Àppellações ,e
muito mais a dos Aggravos , tã© frequente no w®do Foro, teiado sido sempre olhada como difficih,
e obscura , ( como bem se mestra do sentimento do
Sábio Jurisconsulto do nosso tempo , exprimido n3s
palavras : Et h#e satis superque propósito n&stro ,
& in re adeo impluata , cujus ntilla , vcl non
idónea ratto reddi potest (r), ) apenas o Ju-
risconsulto Leilão fizera hum Tratado ex prtfess*
de Gravanúnibus , dividida em seis partes>ou ques-
tões,que sendo aliás de ir-erec mento ,
eaddkiona-
da por Brandão até o principie da segunds questão %
clk se tornava cefciuoso pela n ulnplieid. de de
Leis, que ha quasideis Séculos se tem proo ulg? 'o,
11
Ci) Mello Fereire ínst. jAr. Civil. Tus. Liv. 4, tif. 2j.
â&, na nota , filiando da maieria dos Aggravos.
[
ivv
-*.'.*!* -A — »,*3
1
já revogando, já limitando , addicionando , e enten-
dendo muitos lugares da Ordenação , e já finalmen*
te Legislando de novo sobre simiihante matéria , eque por isso muito proveitoso seria tanto aos Jul-
gadores , como aos Advogados principiantes o acha-?
rem hum Tratado , em que sistematicamente se col-
ligisse , e deduzisse tudo aquillo que as nossas Leis
tem disposto acerca da importante matéria de Ap*felhções , e dggravw, o que moveo ao Authora dar ao prelo huma similhanre Obra, que tinha
ordenado para seu uso, ás instancias dos que dese-
l.jaó , como elle , ser úteis de todo o modo ao pú-blico. A utilidade da obra raostra-se por si mesmo;
--e a censura que a pode offuscar , he somente a da&sm mio arranjo , .e Plagiato, que nelía queirâo de&ç
cobrir ; porém esta será somente arguida por aquel-
les que não ponderarem , que o fim de huma col-
ilecção, ou deducção de princípios relativos a quai-
squer matéria , não he outro senão o de recolher
,
e ajuntar o que se acha disperso em longas, edif«
frentes paginas, sem que se lhe deva introduzir cou-
sa que lhe seja estranho ; e que e modo de dispor ,
e deduzir as matérias que tem coliigido , he arbi-
trário; devendo com tudo escollier-se , eseguir-se omais fácil , e claro.
Declara mais o Author ,que tendendo a sua
Obra a illustrar , ampliar , e declarar o Tratado de
Grav&mtnibtís de Leitão, elle recommenda se con-
sulte, nos casos em que as nossas ' Leis -liao ;.£allá«
rao,
pois;que o seu fim foi somente o de colli-
gir o que>as nossas Leis, tanto da Ordenação , co-
mo Extravagantes dispunhãa sobre Aggravos , e
AppellaçÓes , bem persuadido , que na presença dos
principios , e regras que se deduzem da nossa Le-
gislação, e elle recopilou,, será fácil a qualquer Jú-ris-
àfél - / ^ ' br* • -^^ "^
rista , se for bom Interprete , o dicidir es casos oc-
currentes peia ma. s-imilhança , sem recorrer a opi-
aióes , ou decisões de Authores,que pouco podem
adiantar em matéria tão estéril , occupando»se por
isso em simontuar cousas que nada dizem para o ca*»
so , como observou em Silvestre de Magalhães
Brandão ,Jurisconsulto Coniiiibrecense, que propon»
do-se faaer huroas Áddições , ou Ànfioraçôes ao Tra-
trâdo de Grav&minihus de Leitão , fez hum Tomoem foi. de 747. pag, de tal modo ordenado , e tão
utii,que o Author desta Obra julgando achar ns*.
quellas Addições huma copiosa fonte , onde podesse
beber os principio» , que lhe erão necessários para
o seu objecto , e que não tinha achado no Tratido
de Leitão , a achou pelo contrario tão secca , iras
fastidiosa,que ficando com os desejos mais apura-
dos , de cousa nenhuma se pôde utilisar;
perden-
do aliás o tempo que gastou em examinar tantas
paginas de hum cáhos , onde raras vezes se cita hu»
ma Ordenação , e só sim opiniões de Doutores emmatérias estranhas.
Declara finalmente que posto que o seu pri-
meiro propósito fora somente o de tratar da ma-teria dos Aggravos , nas suas differentes espécies
,
como matéria mais implicada , e por isso tanto mais
útil o seu conhecimento , com tudo pela analogia
que estes tem com Appellaçôes, donde parece des-
cenderem , se vio na obrigação de entrar também na
dedueção dos princípios relativos á matéria das Ap-pellaçôes, nos termos mais abfereviadcs , e percept la-
veis ,que \l\Q foi possível ; tudo do modo , e ma-
neira disposta nas quatro Partes em que dividi© es-
te Tratado ; expondo nâ primeira a origem , e pro-
gresso das AppelkçÓes , e Aggravos , similhaiíçá
que guárdão entre si estes remédios Jurídico^ , e
* .-«- »-r--
:íí
conkecimento prévio , e necessário para a spplica-
çaa das mesmas: na segunda o Direito, e prática
das Appeliaçôes , c Aggravos Ordinários: na ter-
ceira o Direito , e prática dos Aggravos chamados
de Petição , ou Instrumento , e no Acto do Proces-
so : na quarta , e ultima os Tribunaes , e Juizes para
que se pode appellar , ou sggravar, e de quem;
vindo principalmente , pela singularidade da matéria
desta ultima parte, a ser de toda a vantagem para
aquelleg a quem o Author dirige os seus presentes
trabalhos , m justa consideração de que os benévolos
Leitores se hão de persuadir ,que o Author quando
escreve© se lembrou daquelle bem sabido verso: =3
Vt indocti discam > & ament meminisse perith
\
&%w.-f»
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I N.
Sil '— í
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— \r~^ -« ^" w-- *& :
VI!
í I C E
Dos Capitulos das quatro diferentes partes deste
Tratado.
ARTE PRIMEIRA. Jntroducç&o sobre
a origem , e progresso das AppellaçÕes , e
Aggravos nas suas differentes espécies ,
simiihança que guardão entre- si estes re»
médios Jurídicos , e conhteimento prévio ,
e necessário para a applicação dos mes»
mos, Pag. io
CAPITULO I. Da origem} e progresso das
AppellaçÕes , ib*
CAP. II. Da origem , e progresso dos Ag-gravos Ordinários ........ 4;
CAP. III. Da origem , e progresso dos Ag' .
gravos chamados de Petição, ou Instru-
mento , e no Acto do processo , .
CAP. IV. Da simiihança que tem estes Ag-gravss com as AppellaçÕes , .... 9
CAP» V. Das dúvidas sobre quando cabe Ap~peIlação , ou Aggravo . e inteliigencia dostugares da Ordenação a este respeito t .
* ii PAR-
vni
PAdTE SEGUNDA. Direita, e Prdth*das Appeilações , e Aggravos Ordinários , j6.
CA?. I. OUan4o tem hgar a Appellação
,
ou Aggravo Ordinário, r&
CAP. II. Diferenças que ha entre Appella*
ça/) 3 e /iggravo Ordinário...... 1 8.
CA D« III. Particularidades do Aggravo Or~
dimano, 23..
CAP. IV. Das diferentes espécies que ha de
Appellação , . . • 2 7«\
CAP. V. Do modo , e tempo de interpor a
Appellação
,
33' *•
CAP. VI. Avaliação, concerto, e a tempa-
çao da dppellação , 35*»
CAP. VIL Seguimento , e apresentação da
Appellação
,
. . 38. ~
CAP. VIII. Efeitos da Appellação, e sua
força, 4°- K
CAP. IX. Casos admitiidos pelas nossas Leis
4 Appellação , . . . ...... 44»
CAP. X. Casos excluídos pelas nossas Leis
da Appellação
,
• • • • 49'
CA?. Xh Pencas que podem appellar, . • 5* 1 -
C A-
í**u _"/*' ^ ' \r^- • ^C "^•WÊ v/
CAP. XII • Pessoas que não fêãtm éfftlhr , 53,
CAP. XUI. Direitos do áffellante % v ., 557
CAP, XIV. Direitos do AfpelLdo , . . . '$&
CAP. XV» Deserção da Jppellação , , • « 59.
CAP. XVf Provimento da Jfpellãção , « 61.
CAP. XVII. D<? gw* Juizes não he Hcito
afpelUr , . . . • 6$'<,
CAP. XVIII. Prática Summaria das Jffe/-ía coesj..«.oe.»««.» o 9.
PARTE TERCEIRA. Direito , e Práticados Agravos chamados de Petição , ou
Instrumento , e no Acto do Prccesso , . . 73.
CAP. 1. Dos casos , em que as nossas Leisconcedem $ Aggravo de Petição , ou Ins-
trumento...... ....,,CAP. II. Regras gerâes applicjmeis á ma-
téria dos /íggravos de Petição , ou Insíru*
mento $0*
CÂP. III. Differenças que ha entre Ággravode Petição , e Instrumento , . 7 . . 971
CAP. IV. Dos Casos em que as nossas Leis
excluem todas as espécies de Mggravos , 99»
•
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CAP. V. Prática summaria dos Aggravo
f
de Petições , o# Instrumento , . . . . 100.
CAP. VI. Quando, í «fe ^»f Sentenças se
deve interpor o Aggravo no Acto do Pro»'
cesso , . 105".
GAP» VIL Dos casos em que as nossas Leisconcedem^ o Aggravo no Acto do Processo , 106c
CAP. VIII. Advertência , eu Regras parti-
calares do Aggravo no Acto do Processo>\ 110»
CAP. IX. Diferenças que ha entre Aggravode Petição , ou Instrumento , e no Actodo Processo
} 112.
CAP. X, Prática Summiria do Aggravo fio
Acto do Processo , ........ 113.
QU\RTA PARTS. Tribunaes , e Juizespara que se deve appeitar , ou aggravar ,
e de quem , .......... ií?.
CâP. I. Meza do Desembargo do Paço , • ib,
CAP. II» Meza da Consciência , e Ordens, 117.
CAP. III. Conselho Geral do Santo Officio ,ib,
CAP. IV. Junta àa Baila da Cruzada, 119,
CAP. V. Junta dos Tres»Estados , . . . 120,
CA»
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CAP. Ví. Conselho da Fazenda, . , . izi.
CA? VIL Conselho de Justiça de Guerra, 124.
CAP. Vílí. Conselho de Justiça do Almiran*tddo
,
CAP. IX. Junta do Commercio , . . . . ib.
CAP. X. Junta do 7ábaco, ..... 126.
CAP. XI. Regedor , e Governador das Jus-tiças , • . . . ib.
CAP. XII. SuppUcação , e Casa do Porto , 127.
CAP. XIII. Corregedores do Crime da Corte , 134.
CAP. XIV. Corregedores d& Civel da Corte , 13o.
CAP. XV. Juiz dos Feitos da C&rôa , . 137.
CAP. XVI. Juiz dos Feitos da Fazenda, 141.
CAP. XVÍI. Ouvidores do Crime , . . . 144.
CAP. XVIIL Juiz da Chancelaria , . . 145-,
CAP. XIX. Juiz Geral das Reaes C^uíadas , 146.
CAP. XX. Provedor da Alfandega , . . ib.
CAP. XXL Corregedores das Comarcas , « 147.
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CAP. XIL Provedores das Comarcas , . 14&
CAP. XI1Í. Juizes de Fora , *# Ordina-
. • • • • • «49-
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Pag. i
MANUALD E
APPELLAÇÕES , E AGGRAVOS*
PRIMEIRA PARTE.
INTRODUCqSO
Sobre a origem , e progresso das dppelteções , e
Aggravts nas suas differ'entes espécies , simi-
Ihânça que guarduo entre si estes remedius
'Jurídicos , e conhecimento prévio , e necessário
para a applicação dos mesmos.
CAPITULO I.
Da origem , e progresso das JppellaçÕes»
A Appellaçãa,que nac he cutra cousa mais
,
que a provocação feita do Juiz inferior ,para o
superior legitimo , foi desconhecida nos pr meíros
tempos da nossa Monarquia , nem existe mrr.im en-
to, que dê a conhecer a existência de slgum 1 ri-
bunal de Appelbçao , na prime-ira idade}antes pa-
A re-
-*.*!* -.A
Manual
rece,que este Direito repugnava á forma de gover-
no, que então tinha a Europa. Alguns dos nossos
Foraes (i) mostrao bem a prohibição, que havia
de Appellar das Sentenças dos Juizes das Terras dosDonatários
jpois que expressamente põím pena aos
que se forem queixar ao Rei , e não quizessem re-
ceber a Sentença dos Magistrados dos Senhores. Aauthoridade também
, que tinhão os S;snhores decondemnar á morte , mostra igualmente a falta , quehavia de Direito de Âppellação. Pelos costumes , se
os homens se queixavão da Sentença do Juízo doseu Senhor , commettiao huma espécie de perfídia.
Para remediar isto , os remédios forão vários»
Em algumas partes as Appellações só forão admit-tidas da dilação , ou recusação de se não fazer jus-
tiça ; e em outras os Monarcas só tomarão conhe-
cimento das causas de maior importância , e deixá-
rao aos Grandes as de pequena monta. Em Aragão >
para se pretextar o quebrantamento do Direito Se-
nhorial, se introduzio a Âppellação (2); suppondo*se o Aggravado em perigo de vida , e por isso çllç
vinha á presença da Justiça, clamando Avt , Âvi,
Força , Força, O mesmo costume houve , em ou-
tro tempo, na França, chegando o Queixoso á pre**
sença do Rei gritando em altas vozes , pedindo-lhe
reformasse a Sentença. (3)Estas erao as Querimas , ou Querimonias de
que falíão os Foraes , e que alguns grandes prohi-
bião,que se fossem fazer ao Rei. Eilas não só crão
feitas dos Senhores dos Feudos ao Chefe do Esta-
do , mas dos Senhores Subalternos de hum Feudoao Senhor Principal (4),
Em_
(1) V. g. o Foral da Villa de Boa jejua ; o Feral de Pom-bal , 8cc. (2) Blanc Comenr. de Reb. Aragon. (}) Capt*
Liv. j. Gap. 59. (4) Foral de Castello Branc,
é&TT^fm w '
" \r+ '^•T-
De JppeUações , e Jggravos. 3
Em virtude da queixa ao Chefe do Estado
se davão as Cartas de Justiça, das quaes ainda fslfa
a Ordenação acmal (1), e que se chainavão , aquel-
las que os Reis mandavão fazer ,pelas queixas dos
que queriao alcançar Direito , e levava© esta clausu-
la , Se assi he como querelou (2).
Os Senhores Terntoriaes nao levaváo a mal es-
tas queixas,porque se conformavão com as idéas
da subordinação Feudal , e por isso se introduzirão
sem muita opposição ; porém quando em lugar das
queixas de que se não administrava Justiça , se intro-
duzirão Appellaçoes da injustiça , e iniquidade das
suas Sentenças,por toda a parte os Nobres exces-
sivamente contenderão por seus antigos privilégios
;
e a pezar das Leis do Senhor D. Diniz sobre a li-
berdade , que todos tinhão de appellar , ainda no
tempo do Senhor D. Aífonso V. , havia Senhores
de terras , dos quaes nps feitos Civeis não havia
Appellação (3).
A introducçao do Direito Canónico , e Roma-no no nosso Foro , concorreo muito para estabelecer
mais amplamente a Appellação á Corte do Rei. NoReinado do Senhor D. Aífonso III, se acha já este
Direito ; e nesse tempo devia ser a Appellação pe-
dida em três dias , e seguida em nove (4) , cujo
termo o Senhor D. Diniz ampliou a trinta ; orde-
nando também ,que depois de appeilado o Juiz
nada innovasse (5),
O mesmo Direito de Appellação continuou de-
pois que a Corte começou a ser estável , e se tem
conservado no estado em que se acha agora ) een-
A ii tão
(l)Ord. Liv. j.tit. 85- (2) Part. {. tit. 19. L. 6. ()) Ord.
AfF. Liv. }. tit. 74. (4) Ord. Aff. Liv. j. tit. 7$. §. 2. e 3.
(5) L. e Post. antig.
-^i*l* -:V .— -sM.
M ii
4 Manual
tio acabada a Appellação, e concertada por Tabeí-lião , ou Escrivão , era entregue ao Appellante , as*
signando-se-lhe o termo de trinta dias , conforme adistancia, para a sua apresentação (i).
origem
G
CAPÍTULO II.
e progresso dos Jggravos «rdintr-
rios.
Oisiderando o Aggravo em geral como o re*eurso interposto da Sentença interhcatoria
,
eu di Unitiva , a fim de que se reforme , devere-mos definir o Aggravo ordinário deste modo. O Re«curso interposto da Sentença definitiva , ou in»terlocutor ia com força de definitiva , âaquellesJuizes de-quem se não apptlla. Chamava o Di-reito Romano Supplicationzs a estes Aggravcs , re*.
médio muito análogo á Appellação , e que a nossaJurisprudência daili tomou
Havia em Roma certos Magistrados ( como oPrefeito do Pretório } , dos quaes pda preeminên-cia do seu officio , não era heito appellar-se (2 ) ;
mas como nlo fosse conforme á Justiça esta distinc-*
gão , dada á grandeza da Magistratura,
que nãos.ífre a mais leve desigualdade de Direitos, til? fezcom que se introduzisse <utro remédio, para deJlese valerem as Partes a^gra^das , e lhe derao o co*honestado nome de Supp:icaçãa , suppondo que se
ri-
ri) Ord. A ff Liv. j.
OS' ?r?:í. Prart.
tit, 7j. § 7. ^2} Lei íinic, ff. de
,á^k_* Z"":/#* Ir~i m ^
De AfptUeçpes , e Jggr^es. $
tinha feito Justiça, mas rigorosa, coíio ad ante se
dirá.
Isto mesmo passou para arossa Legistaçãcfi)
,
pois nella vemos do mesmo r? odo a;rohibição de
se appellar de cercos Magistrados de r» aior Gradua-
ção , e cujas cartas Precatórias , Avocatorias .&c,
principião pelo nome do Sob* rano , e que tem o ti-
tulo de OessM-b rgador ; mandando-se,que em lu-
gar de Appellaçáo tivessem as Partes o remédio de
Aggrave ordinário. E posto que este remédio, que
tem a sua verdadeira origem nas queixss ,que os
Vassallas fazião ao Soberano , seja muito análogo
,
e similhante á Appellaçáo , com tudo difFerem em
muitas cousas ; como se verá.
No tempo do .Senhor D.Diniz, já este remé-
dio do Aggravo ordinário era conhecido entre nós;
poi? que este mandou 2), que as S<ntençss ,que
fossem confirmadas pelos sebre Juizes, ou Ouvido-
res da Supplicaçao , não p? dessem *er revogadas ,
e que a Parte,
que as quizesse revogar ,pagaria
quinhentos soldos.
O Senhor D. Pedro I. , e o Senhor D.^Affon.
so V. tao bem legislarão sobre as Supplicsçôes . ou
Aggravos Ordinários (3) ; e o Senhor D. Manoel
te que legislou depois mais amplamente sobre este
Direito , como bem se observa nas suas Leis , e Có-
digo , o que continuarão a íâzer os seus Augustos
Êeeçessores até nós (4}.
CA-
(i) Ord, T iv \. tit» 84., e outros lugares da Ord (2) Lej
.'e 1 jC2 , que vem na« Leis e Post. ant. Ord. Aff Li.v. $. "t.
•o $. 5- CO O rd. Aff. I iv }. rit. 109. § 1. j., e 4. &c.
^4) Tem o seu Assento principal na Ord, filip. Liv, j th. 84.
Da origem , e progresso dos Aggravos chamadosde Fetiçãê , ou Instrumento , e no dcto do
Processo»
Osto que Aggravo ordinário seja relativo ao ex»
traordínario , com tudo não foi esse o nome ,
que no foro tiverão os Aggravos,que tinlião di-
versa natureza , do que chamavão ordinário , e cha-
márão-se estes por Instrumento,por Petição , e nos
Actos , segundo o modo cot» que se interpunháo.
He bem sabida a influencia, que teve em ou-
tro tempo , no nosso Foro o Direito Canónico , e
Romano , e por isso se não pode duvidar , que esta
concorrera para introduzir , e estabelecer entre nóseste , e simiihantes Direitos ; devendo também sup-
pôr , que os Soberanos procurando por vários mo-dos diminuir o poder dos Senhores territoriaes , se
valerão deste meio como a nalogo adoptando-o , sen-
do hum dos primeiros as Cartas de Justiça , a queo Senhor D. Diniz deo toda a extensão , mandandoque todos podessem ganhar Carta de Justiça livre-
mente (i).
Pela Lei do Senhor D. Diniz , como fica dito,as Appellaçóes á Corte do Rei tiverão toda a am-plidão , e não só dos actos Judiciaes , mas tambémdos Extrajudiciaes se podia appeilar \ não somentedas Definitivas , mas também das Interlocutórias.
que
(i) Lei de Ij20. Part. j. tit. 1 ?, L. 6.
&t :t /> tr* m ^â*
Mi.
Dó AppeIlações , e Jggravos. 7
Que delongas não deverião daqui nascer ? O Se-
nhor D. AírònsG IV. o deixa bem ver em huma
das suas Leis (i).
Para evitar estes males o mesmo Mpnârca coar-
ctou as Appeilações das Interlocutórias a dois casos
:
j.o Quando o Juiz não podesse hir pelo processo
em diante : 2. ° Quando a sentença contivesse grava-
me irreparável. Todos os mais casos ficarão sem
remédio de Appellaçao. Ganhou o processo na bre-
vidade; porém o Direito das partes oífendido pelss
outras Interlocutórias , ficou sem remédio.
O caminho que se buscou para evitar este mal
foi recorrer ás antigas Cartas de Justiça , isto he
,
ás queixas,porque ellas forão concedidas (1); e co-
mo para melhor prova , e brevidade , era melhor
que ellas fossem formalizadas por Instrumento , da*;
qui nasceo o nome de Aggravo por Instrumento.
A circunstancia dos Aggravos introduzidos no
Processo, para remediar a falta das Appellaçdes da«
Interlocutórias , fizerão nascer três espécies ;porque
oa o Juiz para quem se aggravava estava na terra ,
ou perto, e neste caso forão os próprios Actos ao
Juiz Superior,para o que se fazia huma Petição
,
como agora , ao mesmo Juiz para avocar os Autos
,
o que deo causa aos Aggravos por Petição , nos
quaes o Juiz a quo não pode proceder por falta de
Actos*
Se o Juiz Superior não estava na terra onde se
aggravava , e fora de sinco legoas , então hião os
Aggravos por Instrumento ;porque d' outro modo a
prohibiçio das Appelíaçoes nas Interlocutórias fica-
ria inteiramente inútil.
Pe-
(0 Ord. Aíf Liv. 5. tit. 72. §. 4, (2) Brandão Cap. 44'
L. 16. aponta hura exemplo, e que prova, que das queixas
ao Rei j he que tiverão principio os Aggravos.
iy
VHHj —lvi* «fcs^Ai ^ __--•,
8 Ma»sal
Pela Legislação antiga (i) se mostra, que os
Aggravos das interlocutórias por Instrumento,po-
dião ser também nos Actos do processo.
A nova Ordem do Juizo do Senhor D.João III.
(z) , já fez distincção de casos onde só havia dehaver Aggravo no Acto do Processo , ou por Ins-
trumento , e Petição.
Com o andar do tempo introduzio o uso doForo oj-emedio de Aggravo de Instrumento, ouPetição em vários mandados dos Magistrados
,que
níh são verdadeiras Interlocutórias , mas Sentenças
Definitivas,pela força que em si tem , ás quaes por
isso lhe podia ben competir o remédio de Appeiia-ção, tãj usada na antiga Legislação.
Esta praxe não só ha mais de dois Séculos pas-
sou para as nossas Ordenações; mas ainda depois con-
tinuou com maior extensão ; de maneira , que até
das Sentenças, que tem força de Definitivas , taes
como as de que falia aOrd. actud Liv. 3. tit. 20. §.
18 , e 2 2 , &c. se manda aggravar por Petição , ou Ins-
trumento. E parece, que quando as Leis fizerao ca-
so de Aggravo aonde competia o remédio de Appel-laçãa, tiverão eu vista a maior expedição do pro-
cesso; e quando os Aggravante« usavão do remédiode Aggravo, competindo-lhe o de AppelLição , at-
tendêão a usar deste remédio diante de hum Ma»gistrado superior , que muitas vezes está na mesmaterra
, perante o qual não podião interpor a Appel-Lção,
CA-
(O Ord. Alaioel. Liv. 5. tit. 54, e tit 77 , e Filipp. Liv }.
tit. 70. § 8. , e tit. §4. §. ii, ^2) Estrava^* de 5. de Julho de 15 2G.
•&g*?«m w ; H»^f:.
De AfpeUações \ e Aggraws* 3
CAPITULO IV.
D» úmilhança que tem estes Jggrazúf cem as
JíppeJtações,
X. Ntroduzidos os Aggravos , em lugar das Appel-
lações das Sentenças Interlocutórias ,que as Leis
prohibiao, elles se assimilhárão em muitas cousa»
com &s áppdlaçÕÊt.
Estas se lerão na Corte , o Juiz hia contar as ra-
zões , que as Partes tinhao allegado , e daqui se in*
trciduzio hirem os próprios Actos laos Aggravos dsa
Terra , ou dentro das -sineo léguas.
As Appellaçóes tinhão por maior prazo para
serem apresentadas trintas dias ; a praxe intioduzio
este mesmo prazo para a apresentação dos Aggrâ*vos , tirando liuma conclusão geral dos casos singu-
lares dos Aggravos de ínstrumemo, ou Cartas Tes-
timunhaveis, que se mandão dar quando se nega a
.Appellação das Interlocutórias (i) , ou quando se
aggrava dos ?ctos extrajudiciaes,que fazem as Con-
frarias , e Universidades , tendo esses actos ahi fim (2%Finalmente olhando mesmo para o fim porque
se introduzirão estes remédios , nós vemos ser omesmo o das Appellaçóes , que o dos Aggravos
;
porque se o Direito da Appellação he buma salva-
guarda para a segurança dos Cidadãos , -e liga as
mãos do Magistrado , que não guardou o Direito
. is Partes , cu leva a hum exame mais circunspecto
B a
(1) Ord. Liv. j. tit, 74- §• $. C2) Qtd. Li v. fe >fc« 7 8 « P ff «
^*«-.1* -1 w*= V-.
\,v -:- vif
V'":
fo " Manual' <
a Justiça doa Litigantes y estes mesmos fins são osdos Ággravos de Petição , instrumento , e nos Actos
,
e do mesmo modo que na Appeliação , elles vão adiscutir , e a pôr em menos perig® o Direito , quehuma das Partes suppôem offendido*
CAFITU L O V.
Dar dúvidas sobre quando cabe Appeliação^ ot$
^£gr£V0 > e intelligencia dos lugares dxi Qr*deuação a este respeito»
Ostos dois remédios,que ambos tendem ao mes»
mo fim} como fica exposto, tem no Foro ha»
vid > grandes dúvidas sobre quando se deve usar deAppeliação, e quando de Aggravo , ieío he
s deInstrumento, ou Petição.
O jurisconsulto Leirao, que ex professo tratou
desta matéria , diz,que senão pôde assignsr algu-
ma regra sobre isto ; e que todos os casus em quese p >dia usar de Aggravo por Instrumento , ou Pe»
tição, e á j epeciaes , e indicado? no no«so Codi-
g > j e que as excepções destes Císos de Aggravo se
a;hi> na § 46. do tit. 20. do Liv. 3. onde se tra-
ta d is Interlocutórias , de que se pode usar do Ag*gravo no A:to do processo ; e no tit 69 do ires»
mi Liv. da? Interlocutórias de que se póie appelm
lar (0; e qu: en qumto á praxe, que prevalecia
ent ontrario , respondeo com hum pensar acima do-^
seu tempo , Libere igitur , & laudabihter studto*
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(V) Li.t q, 6. ht 16
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De Appellações , £ Aggravos. 1
1
j/j phiksophari liceat , #0» tf»/#2 w/g/ , sed unius
doeti existimatio querendo, est (1).
A dúvida porém , que nasceo das palavras da
Ord. Liv. 1. tit. 80 §. n. , que manda,que os
Tabelliães dem os Instrumentos áe Aggravo ás
Partes ,posto que o Juiz de que se aggrava te'
nha alçada n§ caso, e das que se achão no §. 2Çt
do tit. 58. Liv. 1. ,que dizem expressamente
,que
cabendo as causas nas alçadas dos Juizes de que
se aggrava , os Corregedores não proverão os Ág~gtavosj he que descidio, que os Aggravos sempre
se devião conctder , e que o Juiz superior he que
havia de dar provimento , ou denegalio , segundo
coubesse , ou não na alçada do Juiz o caso de que
se interpunha (2).
E posto que da Ord. Liv, 3. tit. 20 §. 46. ,
e tit. 74. §. 5. pareça deduzir-se a regra, de que
senão pode aggravar mais que nos casos expressos da
Ordenação , com tudo isto não só he applicavel pa-
ra os- Juizes ,que conhecem delles
,por lhe obstar
rem os sodreditos lugares ; mais tansbem ás exce-
pções da regra , que põem Jogo no principio o so-
bredito §. 46. ,que se não poderá appellar , nem
aggravar , de mandado algum , ou Interlocutoria ,
que qualquer Juiz ponha , ou mande judicialmen*
te acerca do ordenar , e processar o Feito , salva
nos casos declarados nesta Ordena cãa ...... fa-
zendo como huma declaração a respeito das Senten-
ças Interlocutórias proferidas sobre ordenar , o Pro-
cesso}em contemplação ao que se tinha disposto nos
§§. antecedentes, em que legislarão difFerentemente,
a ppl içando já o remédio da Appellação, já o dos
Aggravos ás Sentenças,que parecem similhames entre
B ii si ,
(1) Leif q. 6. n.° aj* (2) Leit. dito n.° 77,
IV v
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líl
i% Mangal
si, sem com ínâo se ter estabelecida huma regra,cms servisse de governo a esta matéria.
Pois ainda que se estabeleça como regra,que das
Sentenças Deíiriitivas , se não dá Aggravo de Peti-
ção , ou Instrumento , mas sim Appellação ; esta
roí-stna regra não hg sempre firme ; por isso queíem algumas limitações , como he nos casos da Ord.Liv. 3. tit 14, pr, tit. 2CX §, 22 , 18 , e 31 ,
que tratando de absolvições de instancia , ou Sen-tenças Inrerlocutorias com força de Definitivas , ma3-da com rudo dar somente Aggravo de Petição oude Instrumento ;
quando nò tit. 69. pr. se estabelece
outra regra de que se pode appellar também dasSentenças Interlocutórias , se tiverem força de
Definitivas , ou pozerem fim d demanda \ e poresta razão achamos, cjuctíõs casos da Ord. Liv. 3.
tit. 2c §. 6 > 16,22, &c, se manda dar JppeIlação ,
ou Aggravo , sendo com tudo Sentenças Interlocutó-
rias com força de Definitivas , como as outras ; semcom tudo podermos dar outra razão de differença
,
para conciliarmos esta opposição , mais que a que cos-
tumão dar, posto que sem fundamento sólido rela-
tivamente aos sobreditos §§. , de que a Sentença de
absolvição de instancia pode tocar de perto ao pon*
to principal , ou não : no primeiro C£so,quando
põem termo ao litigio compete Appellação , ou Ag-gravo Ordinário \ e no segundo , quando não toca
cie perto ao caso principal , e não põem termo aolitigio, então competi Aggravo de Petição, ou Ins-
trumento, como parece deduizr*se do §. 22. cit. , e
tit. 69. pr. do Liv. 3. nas palavras,que pela tal
Interlocutoria seja o feito acabado.
Porém entrando em hum exame circunspecto
dos sobreditos §§. , bem se vê que esta mesma ra-
zão de diíFerença , ou conciliação , não Jxe séria , e
rjm ^fr^fi
De Appetfafões, e dggravos. rj
áigna de se proclamar , por verdadeira ;pois que
da mesma terceira absolvição de instancia , e daquel-
la mesma que exclue ao Âuthor da quarta citação ,
não podendo tornar a fazer citar ao Réo em tempo
algum por aquella causa de que he absolvido, e de
que trata o tit. 14. pr. do.Liv. 3. se dá somente
Ággravo de Petição, ou Instrumento, e não a Ap-
pellação; como poderá appiicar-se para aqui a sobre-
dita "inteligência ? ou razão de diferença ?
Donde concluímos ,que os Compiladores não
usarão de toda a clareza sobre esta matéria , que
aliás he obscura , e difficil ; e por isso bem a pro-
pósito disse o jurisconsulto Leitão Libere igitur ,
& laudabiliter , &c. \ e nesta obscuridade deve-
remos procurar os caminhos mais fkeeis , e que nos
conduzão ao fim desejado ; e estes não podem ser
outros mais que sabermos quaes são os casos emque as nossas Leis mandão usar tanto do remédio
da Appellação , como de cada huma das espécies de
Aggravos , e quando os excluem , ao que me pro-
ponho principalmente na 3 a Parte 5 pela vantagem
que pode produzir a hum jurista huma colkcção ,
que obviamente offereça ao seu conhecimento , e
leitura os sobreditos casos , e o que lhe possa cor-
responder; tendo sempre em vista as regras estabe-
lecidas na Ord. Liv. 3. tit. 70 , e 69. pr. e §. 46 do tit»
20 , na forma ponderada , para se obrar de similhan-
te a simiihante5no caso de dúvida , enão expresso,
como manda proceder aos Julgadores a sobredita
Ord. Liv. 3. tit. 69 no fim do pr.
De que modo porém se devao entender as pa-
lavras,que apparecem em differentes lugares da Ord.
Dard Appellação eu dggrauo,qual no caso cou-
ber : Dará Appellação , e Aggravo , he que resta
expor \ pois suppôem huma regra ,que haja de dig-
tin-
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V •
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14 Manualtinguir
, quando o caso he de Appellação , e quar£do he de Aggravo.
Eu não sei, que se possa recorrer a outra além
do que fica exposto mais , que a que se deduz dasmesmas expressões , e contexto a que se referem , evem a ser
,que quando o Legislador usa dtsta ex-
pressão poderá Aggravar . &u Appellar como ve-mos nos §§, 6, io, 22. do tit. 20. §. 1. do tit.-
25". Liv. 3 , &c. , não tratando de Juizes certos , eque são graduados , mais sim faJJando em geral comas Partes , sobre que recurso devem usar naquellecaso , se deve entender aquelía expressão do Aggra-vo ordinário
, ou Appellação ; isto he,que se o Fei-
to for tratado perante os Juizes de quem se não po-de Appellar , e somente Aggravar Ordinariamente
,
que se interponha este Aggravo ; e pelo contrario.se usará de Appellação não se tratando a causa
,
perante aquelles Juizes privilegiados, mas ante ou-tros de que he licito Appellar ; isto não só porqueo Legislador usa da expressão alternativa , eu , mastambém porque quando o Legislador está foliandode certos juizes graduados, e de que se não podeAppellar, mas só Aggravar ordinariamente comohe no caso da Ord. Liv. i % tit. 39 pr. em que está
filiando do Corregedor dos Feitos eiveis da casa doPorto , então não usa da frase dará Appellação
,
ou agravo , mas simples da expressão Aggravar
;
bem corno quando falia de Juiz, que não he gra-duado, e como tal certo > como suecede no §. 25.do tit. 62. do Liv. 1. , onde falia determinadamentecom os Provedores , usa da simples expressão daráMppellãção
, sem com tudo usar da alternativa , ouAggravo,
Se porém o Legislador usa da frase dará Ap-felhção , e Aggravo , como já não usa da alter-.
na-
i
£**££??*?& \r~< ^
De Appeltâfoes , e JggrâVõJ, f 15
cativa , deveitios entender esta expressão do medoseguinte ;
que se o Juiz der Sentença Definitiva se
poderá appelJar delia , esea der Interiocu teria , se
aggravará , não ordinariamente , mas sim por Peti-
ção , ou Instrumento ; e por isso acerescenta muitas
vezes : Qal no caso couber.
Com estas prévias noções , se"<a-ms licito ex-
por o Direito, e Prática das Apptllações,para de-
pois passarmos a tratar dos Aggravos , nas suas dif-
ferentes espécies , o que se expende , por sua coicpe-
tente ordem , nas Três seguintes Partes.
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16 Manual
SEGUNDA PARTE.
Direito, e Prática das Appellaçaes , * ÁggravosOrdinários,
í,
CAPITULO I.
Quando tem lugar a Appellação , 00 dggrav*Ordinário
s Abido o que seja Appellação , e Aggravo Ordi-nário , e qual fosse a sua ongem , e progresso até
a Compilação Filippina,pede a boa ordem
, quena deducçaj do Direito, que nesta Compilação, eLeis posteriores se dedicou á matéria de Appella-çòes , ou Aggravos ordinários , se principie poraquelle , que nos designe
, quando lie que tem lu-
gar estes remédios no Processo Judiciário ,para de*
pois se passar á discussão do mais que lhe for ap-
plicavel , debaixo de huoia ordem, e methodo, quese mostre o seu estudo fácil, e claro; para quecom a mesma facilidade se possa applicar aos casos
oceurrentes.
A nossa Ordenação no tit. 69 , e 70. do Liv.
3. , a respeito das AppeliacÕes3 e no tit. 84. do
mes*
-^ss^ms^r í/—< m ^
De Appelhpes , e Jggravis. 17
mesmo Livro a respeito dcs Aggravos Ordinários >
mostra bem quando , ou em que parte do Processo
,
e de que Sentenças se pôde interpor tanto hum co-
mo outro remédio Jurídico, quando as Partes sesup?
põe aggravadas em hum Juizo ,podendo era virtu-
de deiie ,procurar em outro Juizo , ou Tribunal
superior o desaggravo do gravame,que suppoze-
rem ter soffrido na Instancia inferior. É vem a ser,
todas as vezes que no Processo se proferir Senten-
ça Definitiva, e pela qual se decida a questão prin-
cipal da causa, ou Sentença Interlocutoria , que te-
nha força de Definitiva,
por prejudicar a questão
principal da causa , ou ex vi da sua natureza,puzer
fim ao pleito naquella Instancia, ou por conter da-
mno irreparável , ou finalmente quando se preferir
Sentença, que pelas nossas Leis se lhe applique des-
tincumente este remédio se pode usar de Appella-
ção , ou Aggravo Ordinário , Ord. Liv. 3. tit. 69.
pr. , e §. 1 , com a declaração porém,que sendo a
Interlocutoria com força de Definitiva, ou que con-
tenha damno irreparável, he necessário ver se as nos-
sas Leis lhe applícão algum outro remédio , e nesse
caso não tem lugar a Appellação (1).
Pode-se também Appellar , ou Aggravar Ordi-
C na-
(1) Quando tratarmos dcs Aggravos de Petição, cu ins-
trumento, se verá que as nossas Leis mandão usar destes re-
cursos em Sentenças ,que sendo Interlocutórias , tem com tu-
do força de Definitivas; taes são as de que falláo os §§. 18,
2», ji. do tit. to , e tit. 14. pr. do Liv. j. por serem ab-
solvições de Instancia ;quando a outras similhantes Sentenças,
»in outros lugares , manda usar de Appellação , ou Aggravo
Orriinatio , como nos casos da Ord. Liv j. tit. 6y §. 1. tit.
ao. §. 6 , 16 , 22 > &c.
E note-se mais . que a Parte antes de Appeilar ,pôde em-
bargar a Sentença , sendo embargavel , e intentar a Appella-
ção , depois de discutidos, e julgados os Embargos.
WV* »i*
IV~ -^ L.\W
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2 8 • Manual
nariam?nte , taaío da Sentença p'iri , como d3 cnn*dicioíi:ii , com tanto que se não espere p la verifica-
ção da condição p : ra se Merpèr, e só ss olfee parao teoipo da, publicação da Sentença., como succedsna Sentença dada puramente, Ora. Liv. 3. nu 77.
CAPITULO II.
Dijferençãs que ha entre Appeilação , * AggravoOrdinário,
P Osto , como já disse, que o Aggravo Ordiná-rio seja muito análogo á Appeilação , e o mes-mo qus está pelo que respeita a certos effeitos , econsiderações , com tudo pede a clareza
,qne se no*
tem neste lugar as differenças mais substanciaes
,
que a? nossas Leis lhe assignárao, para distinguir
hum do outro remédio ; e que depois mostre tam-bém o que he de mais particular nos Aggravos Or-dinários
, para depois , com estas prévias differen-
ças , e particularidades se saber, quando debaixo
da palavra Appeilação se comprebende o AggravoOrdinário.
I.a D I P F E R E N Ç A.
Antes de passarmos ao exame , e combinaçãodas nossas Leis ,. descobrimos a primeira differençada Appeilação a Aggravo Ordinário , na sua mes*ma origem , e razão de introducção • pois que , co-mo fica dito , a Appeilação se interpunha no casode se ter
uteito injustiça na inferior instancia \ e o
Ag-
i£*àÊ255*fll
De JppeIlações , e Jggrav&s. 19
Aggravo Ordinário , ou Suppikação no csso de se
ter feito Justiça , mas rigorosa , e daqui he que vemo nome de Acórdão em Relação , isto he
,que per-
mutem isto ; suppondo que não foi em tudo lezado ,
e que se não fez injustiça ; o que bem deixa ver
ser isto relativo a contemplações de preeminência dos
Julgadores ,por não ser concedido geralmente a to-
dos , e só a certos , como já se notou.
2.a
A Appellação tem lugar tanto nas Causas ei-
veis, como nas cnminaes , e nestas ainda que a Par-
te o não requeira em certos casos ; Ord. Liv. 3.
tit. 79. §í 6. pelo contrario o Aggravo Ordinário
tem somente lugar nas Causas eiveis , e de menenhum nas criminaes, como se vé da Ord. Liv. t%
tic. 11. tit. 37. §. 1. , e tir. 41. (a).
Se o Juiz recebe a Appellação , a cutra Parte
pôde Aggravar deste recebimento no Acto do Pro-
cesso , Ord. Liv. 3. tir. 70. §. 8. ; se porém ojuiz concede o aggravo Ordinário , a parte pode op-
pôr-se com Embargos. Ord. Liv. 3. tit 84 , §. $•
C li 4.»
(1) N. tf. que posto que pelo Alv. de j i» de ftlarço de
1790. %e concedesse aos Jnglezes o usarem do recurso de Ag-gravo Ordinário das Sentenças do seu Conjervadcr , em lugar
do de Appellação, que d' antes lhe competia; com tudo isto
não veio alterar o Direito regular , e estabelecido , a respeito
das Caudas crirninães , em que os Superiores legítimos são os
Ouvidores das Appellaçóes crimes ; e que por isso só se deve
"entender a concessão deste privilegio , e cuaos similhantes 4 a
tcjpciío dits Causas uv&is.
>W¥.y."i» '
20 Manual
í, ! II
l!
Appellando-se em quanto a Appellação está
pendente , se suspende a execução da Causa , no ca-
so delia ser recebida em ambos os effeitos , Ord.Liv. 3. tit. 69. §. 6 i
Aggravando-se porém Ordina-riamente , só se suspende a execução por espaço deseis mezes , Ord. Liv. 3. tit. 73. §. 1. , e tit. 84.§. 14, (1).
lilfii
;
Ainda que se Appelle por huma Parte somen-te , a Appellaçao 6ca sendo commum a ambas as
Partes , Ord. Livr. 3. tit. 71. ; diferentemente porémacontece nos Aggravos Ordinários , em que he neces-
sário que ambas as Partes paguem o Aggravo , semo que não podem ser providos , Ord. Liv. 3. tit.
84. §. 12,
6.»
Quando se Aggrava Ordinariamente , deve-seapresentar o Feito na Superior instancia , dentro emsessenta dias percisos , Ord. Liv. 3. tit. 84. §. 4
-
7 equando se Appella , não tirando o Appellado dia de
ap-
(1) A»te$ da mudança da Corte para o Rio de Janeiro,e providencias que ahi se tem dado desde iSoS aos Aggra-vos Ordinário»
, que vinbão das Relações do Brasil,
para aSuppiicaçáo , se tinha fixado o termo suspensivo de dois an-nos
r para as execuções das Sentenças pelo Alv. de $ de De-zembro de 1801 , que ampliou a dita Ord. imitando a dispo-sição daCart. Reg, de { de Dezembro de 1Ó14. a respieito dasAppella çóct, que dalli vinhão.
eí'íK3?^í w tr^-m ^wr.-- rr „» m'
mm-
De ApptUapes , e dggravos.
apparecer , tem o Appellante seis mezer para o se-
guimento , e apresentação de Appellação, Ord. Liv.
3. tit. 70, §. 3.
Se os Actos sobem ao Tribunal Superior por
Appellaçáo ,passado o semestre , e não apparecer*»
do a Parte ,pode este juJgar a Appellação por de-
serta , Ord. Livr. 3. tit. 68. §. 3. j e se vão por meio
de Aggravo Ordinário ,passado o bimestre , sem o
seguirem , ou pagarem o dinheiro do Aggravo as
Partes , não pode o Tribunal Superior conhecer mais
do Aggravo , Ord. Liv. 3. tit. 84. §. o.
8.»
Para a Appellação ser recebida , não he neces*
sario pagar dinheiro algum ; e pelo contrario o Ag-gravo Ordinário não se concede , sem o pagamento
da Gabella ,que são 900 réis. Ord. Liv. 3. tit 84.
§. 1. , excepto se a Farte jura ser muito pobre ,
porque então satisfaz rezando hum Padre nosso , e
huma Ave Maria pela Alma do Senhor D. Diniz,
Ord* cit. §. 10.
9*
Na Appellação pôde a Parte usar dos Instru-
mentos de dia de apparecer, para o Juiz Superior a
julgar por deserta , e não seguida , Ord. Liv. 3. tit.
70. §. 3. in fin. j o que se não pratica nos Aggra-
vos Ordinários > porque nestes se dão dois mezes
para a sua apresentação, na Superior instancia; pas-
sados os quaes não se pôde mais proseguir o Ag-gra-
-^H*
22 Manual
gravo , sem ser necessário a formalidade de tirar dia
de apparecer , Ord. Liv. 3. tir. 84. §.4, ep. Mend.I. P. Liv. 3. Cap. 19. n. 11.
IO.»
He de observar finalmente outra difFerençi en-tre Appellaçao , e Aggravo Ordinário > e vem a ser,que quando este se interpõem d* ante os Desembar-gadores da Casa do Porto, e a estes não parece dereceber o dito Aggravo , neste caso vai o Feiro á
Relação , e em Mcza Grande , perante o Governa-dor se determina ss he , ou não caso de Aggra-vo ; e concedendo-se pode a Parte aggravsr no Actodo Processo, Ord. Liv. 3. tit. 84. §. 11.; quandodo recebimento da Appellaçao ha Aggravo de Pe-
tição ou Instrumento, Ord. Liv. 1. tit. 6. §- 4,€ tit. 5$. §. 27. ; no que concordão estas com os
Aggravos Ordinários,que sahem d* ante os mais Jul-
gadores, quz tem o privilegio de se poder Agra-
var Ordinariamente das suas Sentenças , sem ser aRelação, como declarou o Ass. de 14. de Feverei-
ro de 1606.
1
CA.
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Kè.-^!*-" /*; - ^ ' tr* M fP*
màtm
De Jppei/afÕes , e Aggrãvos,
CAPITULO III.
Particularidades do Jggravo Ordinário.
I.a
A Farte que Aggravar Ordinariamente deve pri-
meiro pagir a Gabeíla,
que são 900 réis pa-
ra a Cha iceilaria do Porto , sendo interposto d* arte
os Desembargadores da dita Casa , sem o que lhe
não será concedido o Ággravo , Ord. Liv. 3. tit. 84.
§. 1; | e senio interposto d' ante os Corregedores da
Corte , os Desembargadores,que em lugar de lies
desembarguem os Feitos por Ccmmissão Regia pa™
garáõ as Partes a dita Gabella para a Chancellaria
da Corte. §. 2. Sendo porém as Partes pobres , são
admittiics , rezando hum Padre nosso, e huma AveMaria peia Alma do Senhor D. Diniz. §. 10.
2.a
Quando o Aggravante se julga Aggravado, cupagou o dinheiro do Aggravo fora do tempo , se
lhe manda restituir o dito dinheiro, por Alvará ,
quando for pago na Chancellaria da mesma Casa ,
onde são os Desembargadores ,que o mandão tornar j
e por carta sellada se tiver sido pago na Casa doPorto , e o mandarem tornar os Desembargadores dos
Aggrayos da Casa da Supplicação §. 13.
-*.;>:»* '-.A
RS l
H Manual
O Aggravante que não seguio o Aggravo emtempo ligicimo ,
qus são dois mezes , na forma do
§. 4., ou não pagar a Gabeila , não pode mais se-
guir o Aggravo \ excepto se mostrar ieginmo im-
pedimento , ou forem menores os Aggravantes , no
que se lhe concede restituição , Ord. Lav. e tit. cit.
§• 9'
Se a Parte não aggravar da Sentença contra elle
dada , ou tendo Aggravado não pagar , ou não ser
guir o Aggravo em o tempo dito , e alegar Embar-gos á Sentença sobre os quaes for dada Sentença ,
se âkso rnesmo aggravar,pagando , e seguindo o
Aggravo, os Desembargadores dos Aggravos lhe da-
rão provimento conforme a Direito ,quanto ao
conteúdo nos ditos Embargos, e não conhecerão dadita Sentença ; salvo se pelos Embargos se mostrar
que a devão anullar, ou modificar em parte, ouem todo. §. 8.
*<>
Os dous mezes, que se dão ao Aggravante
,
para dentro delles pagar o dinheiro do Aggravo
,
e apresentar o Feito perante os Desembargadores
dos Aggravos , contados desde o dia da publicação
da Sentença , de que se aggrava , correm do tempoem que a Sentença for embargada , se o que aggra-
vou a embargar na Chancellaria §. 4. : e se a Far-
te contraria alegar Embargos para impedir a con-
cessão do Aggravo , ou o Julgador o detiver antes
que
,
í*^~ - /~~ "*" l^ < "
^" w- "*
De AppeH$0€$l e "JggrâW* 25
que o conceda , ou denegue , todo o tempo que
cem isto se gastar se rão contará nos ditos dois
mezes , e acontecendo,que se acabem no dito tem-
po, se apresentará a diligencia na primeira audiên-
cia,
que houver depoÍ6 do dito espaço. §. 5*. Equando as partes estão fora do Reino , se assigna tem»
po conveniente para o seu seguimento , §. 6.
6>
Quando o vencedor tira a Sentença , c a Parte
yencida o quer citar para o Aggravo , escondeixlo-
se aquelle,pôde esta citação ser feita na pessoa de
sua mulher, familiares, ou yisinhos, havendo disso
informação o Juiz , §. j*
7*8
Os seis mezes que se concedem para dentro
delles se não fazer execução nos bens do Condemna-do , e que se concão do dia em que se cencedeo oAggravo , se entendem concedidos , np caso de du-
rar tanto tempo o despacho na causa do Aggravo \
porque se esíe tiver acabado antes dos seis mezes,
e a Parte vencedora tiver a Sentença passada pela
Chancelaria , se faz differença , ou o Condemnadotem bens de raiz , ou não : no primeiro caso não
dá caução ao Julgado, mas não poderá alhear es
bens durando a Demanda , ficando como hypothe-
cados para o pagamento da condemnação ; e no se-
gundo caso dará fiança bastante para a condemna»
ção \ mas não a dando se executa logo a Sentença
,
seoi se esperar pelos seis mezes* E passando seis
mezes, sem se terminar o Aggravo, se pafsa a exe-
cutar a Sentença de que se aggravou, §. 14. E se
O de^
> m
16 Manual
depois da Sentença executada se revogar por via
do Aggravo em parte, ou em todo, se guardará oque dispõem a Ord. no caso de ser a Sentença re«
vogada por via de Embargos , Ord. Liv. 3. tit. 86»
O terceiro que aggrava Ordinariamente sobre
Embargos por elle oppostos á Execução, além depreparar o Aggravo, deve pagar a Gabella, e tras-
lado dos Actos, como declarou o Assento da Casa
4a Supplicação de iz de Janeiro de 177 1.
9.»
As Sentenças que vem por Aggravo Ordinário
á Relação se conflrmáo por dois votos , sendo po-rém necessários três para receber os Embargos diri-
gidos á revogação das mesmas Sentenças, segundoo disposto no Assento da Casa da Suppiicação d*ao de Dezembro de 1783*
CA
Z&ateZWM- w ,
' \r+ to ^^*
De Jppeflações , e Aggravos,
CAPITULO IV.
Das differentes espécies que ha de Appeilação,
DEvide-se a Appellação primeiramente em jfaJ
dtcial , e Extra-juáicial. Judicial , a que se
concede por causa do aggravo feito peio Juiz emsua Sentença Definitiva , ou Interlocutoria. Extra*
judicial a que se dá do gravame feito fora de Juí-
zo , e de que falia a Ord. Liv. 3. tit. 78. E assim
se pôde appellar : 53 1.® dos Actos Extra-judiciaes ,
e determinados das Universidades , Vi lias , Conse-
lhos , Confrarias , Collegios , e quaesquer outros si-
iruihantes quando os fszem juntamente, excepto ha-
vendo privilegio para os poderem determinar f semAppelk.ção nem Aggravo , Ord. cit. pr- : s 1° da
Transação, ou Composição amigável feita em per*
Juízo de Terceiro , appellando este que se achar
fraudado, Ord. cit. §. 1.: :=$ 3. das Partilhas Ex-tra-judiciaes , ou Partidores , e Avaliadores escolhi-
dos peia Cidade , Villa , ou apraziraento das Par-
tes; havendo neste caso o arbítrio de usar da Ap-pellação cu implorar o OfEcio do Juiz , Ord. cit,
§. 2. : £3 4.° dos Actos Extra-Judiciaes Cominató-
rios , em que a Parte que receia ser aggravada por
outra, recorre ao Juiz da Terra implorando o seu
officio , §. 5*. como se verifica nos exemplos apon-
tados nos §§. 6, 7 5
e 8 , da Ord. cit. (1).
D ii P<5
(1) N. B* Que estas Appellaçõe* extra-judicíaes são mais
ihurn* queixa ao Juiz sou imploração de seu officio, que Af-
.^YT-l^-.
2$ ManualPôde dividir-se mais a Appellação cm Vdun*
taria , e Necessária , #» ex officfo Judieis. Vo*Juntaria , a que interpõem as Partes voluntariamentede quilqusr Sentença, em que se suppóem aggrava-das. Taes são todas as que se interpõem das Sen*,tenças Definitivas, ou com força destas, em maté-ria eivei , e ainda criminal , se olharmos para o li-?
yre arbítrio das Partes (i).
Necessária , ou esc efficio , aquella que o Juizhe obrigado a interpor por pirte da Justiça
, quan-do a Lei assim lha manda fazer j cuja obrigaçãoporejar inerente ao seu ofíi:io, se chama Appel-laça* e* ajfi:io* Taes sao eu regra todas as quese irerpoVíTi d*s Sentenças crininíes , cujo Proces-so , ou Aecusiçlo coneçou por Querela, ou Devas4sa , nfo sjndo dasexcpcmchs nas nossas Leis (2).Exeepuuio-se pelas nossas Leis os seguintes casos".
\Y:\
pellsçm verddiiras; poij não são Interpostas no decendio
,
ne:n para o Jute superior ; teado somente o eflfeito de oad*se inaovar depois de ínteroostas, comi suecede na» v Had-i-ras A.pp«iraç5is ; e só a re?oeito da? Partilhas h« qàc no S t.se di? será interposta dentro em (O dias; poréíi ale o iesc»caso ser di*n:> da favor, com tu b parece que esta Ori sede/e entender das Partilha? mandadas fazer oor mania do , oaaiKiTridiie do Juiz, que se tem por Juiiciaes, wni parece«oltier-se do duo §. 2 , e do tit. 17. §. 4 , e seguintes doZr-iv. {.
CO tfi**uin piií ser obrigab a aooelhr de huma Sen-tença, qu; *ó r»en:e lie di^a resueico contra sua vontade, b-mtcomo he livre a caia h<a n de>istir da Acciwaçl) do crior» atolo o, tenvo; pjrqae se olelicto hs particular, sao oreju.dica a tarceir), e se ocrim he públio
, desistindo a Parteque accuuv*, entra a Justiça n> lu>ir da Parte , e esta )inu pMe dewstifj epiriso me persuado
, que a divisão queaia 1 Appellijii em voluntária, e necessária, não será es.tra>ha,
O) Posto que a Oxd, Li ir. j. tit* nz- no pr. estabslsj*
éérz^/G "*"• tr~< m ww:. ^
De Appelhfâs , e Jggravss,
i»o
O ca?o de ferimento simples,quando ha per-
dão da parte, isto quando não houve propósito, ouanimo deliberado de cffenrler. Ord. Liv. f. tit. Ill,
pr. , ou quando do dito ferimento não resultou le*
zão , ou deformidade no rosto , segundo a declara-
ção da Ord. Li/. 1. t?t. 6ç §. 37. , ou quando nãofoi perpetrado o mfgmo ferimento com arma dcfe*
«a , e havendo perdão da Parte,
«regra, qUe se feyç appellar por parte da Justiça , em todosos casos em que se receber Querela , á excepção dos casos
,
que passa a enumerar; e no §. 4. estabeleça outra, de quetodo o Juhador d-ve appellar por parte da Jusriça , quandoas Partes o não fizerem, ajuntando-se ao Feito do Accusado al-guma Devassa, ro Inquirição judicial, posto que não sei»yterela, e OUfJ se j„igUe Recusado por livre; com tudooevemos ampliar estas regras com os se^tlinfes casos . em cueo f iiz deve aopellar ex oficio por parte da Justiça offendida,ainda oue nelles não tenha precedido Qu rela , ou Devassa.S= 1 O caso de Injúria feita 'ao Jui» , ou a< s seus Officiaes ,Ord Liv. ç. tit. s o. §• %- ~' 2.° Quando o Réo se chamaás ordens , Ord> Liv. a. tit. 1. § *g E peralmente fallando .de todas as Sentenças proferidas sobre aceusação do crime , cuella principiasse por Querela , Devassa, Denuncia, cu Sum-mario de Testemunhas, deve o Juiz appellar por patte daJustiça
:n?o sendo o caso dos exceptuados. E note se , que
esta obrigação de appellar ex ofi:U j não se deve restringir ásCausas crimes , com exclusão das eiveis ; pois que vemos aPort, do Inspector do Erário Reg de a*, de Fev. de 1807,em que se manda
, que ò Juiz dos Residuos appelje ex ofi-tio as Sentenças de habilitação sobre heranças : =j o Ed. doConselho da Fazenda de 6 de Setembro de 180$ , que mandaappellar ex offieb aos Juir.es para a Superior Instancia do Con-selho da Fazenda, no caso de absolverem as Partes, em Cau-sas tocantes ao Subsidio da Decima : =s o Alv. de 4 de Maiode 1805. que man4« appellaf tx oficie ao Auditor da Ma-ri-
'TíTfc^v
Wk'1? ss*.**
3* Mutual
2.3
O caso de Adultério commettido peh Mulher;perdoando o Marido , Ord, Liv. $, tit. 122 pr, , e
tit. 25 i §. 2 , e 3. ; no caso de ser o Adultério sim?
pies, §. 2. da Urd. cit. (1).
3-°
O caso de furto de fruta , de vinhas , pomares ;
ou d* outra qualquer cousa, sendo furto simples, e
módico , isto he , não excedente a quantia de tre?
zentos réis, Ord. Liv, $. tit. 122. §. 9. (2).
40
ilha, e Juizes dos Portos , para o Conselho de Justiça do Al-mirantado (criado pw Alv. de 7. de Dez- de 1796.) sobroo objecto de prezas : =3 a Ordem de }i de Maio de 178 j. #que se refere ao Reg. da criação dos Cavallos de aj de De-zembro de 1692. que manda ao Superintendente das CaudeJia-rias appeilar ex oficie
,para a Junta dos Três Estados , as
suas Sentenças em que absolver, ou livrar alguém deter Egoade Lista : =: o §. $. do Alv. de 9. de Agosto de 1759 , quemanda ao Juiz de índia e Mina appeilar e% oficio ,
para a Me.za da Consciência e Ordens , as habilitações , que perante elle
se fizerem sobre partes interessadas nos cabedaes dos defuntos,
e ausentes, excedendo o interesse de oitenta mil reis, flec.
O) Quando o Adultério he acompanhado do incesto , oulenocínio do Marido , ou causando a Mulher por morte do Ma-rido com aquella pessoa porque o Marido a accausàra de Aduirterio
, nestes casos se deve appeilar ex oficio, quando as Par-tes o não fizerem.
(2) Não he assim no furto qualificado, como o violento
,
ou feito em estrada, ou erma, dentro de dez léguas ao redorda Corte, porque nestes, não appellando as Partes , o deye fa°
ztr o Juiz, Ofd. cit. §. 9, etit. éi. $• i\
t^-z/ixmtL- \r^> \v&r *
!>"<
Dg Jppeltefões , e Jggráves.
4.0
O caso de aprehensão de espada irais da mar-ca, Ord. Liv. 5. tit. 122. §. o. , e Lei de 29. de
Março de 17 19. (1).
S<°
Quando a ^pntença não pronuncia em devassa ,
ou Querela, Ord. Liv. 5. ti?. 122. pr. nos casos
aki exceptuados, Ord, cit. §. 4.
6.0
Das penas impostas por se trazer seda , e ves-
tidos contra a prohibição da Pragmática , Ord. Liv*
5. tit. 122. §, o. <2).
7.0
Qaando jVga o perdoo do Príncipe por con9
forque á culpa. Ord. cit. §.5".
O) A. marca he de cinco palmos de folha, fora o punho,* mael quanto ás espadas 5 e três palmos quanto aos espadins.Ord. Liv. 5. tit. fe. §. é.
t e Alv. di <- ds Janeiro de 16*1'.
E note-se que hum Assento do Porto tomado sobre a iricelli-
gencia desta Ord. §i 6. , e que refere sem data o Ind, Coron.a pag. 548. n. 20. na 1, P. declarou, que a disposição dosobredito §. não comprehende as- pessoas , que em sua casa
»em espadas de mais da marca : interpretando assim também aOrd. Liv. 1. tit. 1. §. 6.
(a) O Alvará de 2$ de Dezembro de 1608. no §. 42. im-põem aos Corregedores dos Bairros a obrigação de appelí arempor parte da Justiça nos casos ditos da» penas da Pragmática ;
porém pódt^sc diztr, que esta determinação» cahio totalmeníe
sua desuso.
«y -i^iàrl*
fc
|t Manual
8.0
Quando he mandado soltar o Portuguez , doqual querelando algum Estrangeiro , se ausentou
sem d ixar Procurador bastante, Ord. Lir. 5. tit.
122. §. 7.
9.0
Os crimes de pesca , ou caça , nos rcezes defe*
zos", rião sendo em lugares coutados , Ord. Liv. f.tit^ 122. §. o. (I).
IO.©
Quando a condemnaçáo cabe na Alçada do Juiz»Ord. Liv. 1. tit. 65". §. 6. Liv. 5* tu. 122. §. fin.
Lei de 26 de Junho de 1696. (2,1.
II.o
Em ca*o de Injúria verbal , Ord. Liv. 1. tit;
6$» §. 27»; não sendo f.ira por ptssoa nebre §. 30,,cu qu^hficada com bofetada, cu açoutes em WUihtr»Lei de 1$ de Janeiro de 1652. U,\
CA-
(1) Deve notír-se , cue pela Cart. Ktg. de 1 j de Dezem-bro de 1610. se acerescentou o n ez. de Junho £os de Março-»
Abril, e Maio que a. Ord. Liv. $. tit. &8. §. 6. tinha decla-
rado por defezos : e c,ue esta Ord. , e a do tit. 87,, bem co-
mo a L. de 2$ de Fevereiro de 1624. se declararão, e am-pliarão também pelo Aiv. do 1. de Julho de 1776. reLtiva»
ir.tnte á caça.
(a) Exceptuáo-se o caso de Injúria feita á Justiça , em que
se deve appellar íic vfficio , ainda que caiba o ca o na alçaria
do Julgador , Ord. Liv. 5. tit. jo. ~: bem como íendo so-
bre armas , e penas delias , Ord. Liv. j. tit. 7c. §. 6.
(j) Os Reiniculas ?.cc rescentão a estes casos exceptuados, a
defloração , tanto que a parte perdoa. Como he Cab. p. 1^
ar. 19, Pmzo, 2. p, ar. ij3., e i>arb. a Ord. tit. 122. $. } = -
-<^ _ / *~ tf*-- MMP.VÍ
Tk JppelteçõeS e Aggravos.
CAPITULO V.
Do modo , e tempo de interpor a AppellaçÕo
Ar t x g o i.°
PAra a Appellaçaô poder ser recebida deve ser
interposta por declaração feita legitimamente
dentro de dez dias , contados da hora da publica-
ção da Sentença , estando as Partes presentes , ou
seus Procuradores , e não estando se contáo desde a
noticia da mesma publicação , correndo então de
momento a momento; com tanto que o Appellan-
te nesses dez dias não faça algum acto, que pare-
ça ter consentido na Sentença, Ord. Liv. 3. tit. 69.
.§. 4., etit. 70. pr., e§. i. , e tit. 79. §. 1.
i2,o
Se a Parte estiver fora do lugar, onde à Sen^
tença se der,pode hir appellar perante o Juiz desse
lugar onde se achar , dentro em dez dias , contados
da hora em que o soube ; do que deve apresentar
Certidão ao Juiz que deo a Sentença , dentro era
tempo razoável , coitando a seis legoas por dia 5
tit. 70. §. 1. (1).
E j>
(O Nos crimes por parte dos condemnados em todo otem-
po se pôde Appellar , Ord. Liv. {. tit. 79. §. ó. E note-se
,
que a ÍVleza do Desembargo do Paço,
pode dispèilsar o lapso
de tempo , tanto para a interposição , corno para o segui*
f \ -**'
v. ,tt:
Manual
Deve a Appellação ser interposta em Audien*cja eia presença do juiz; ou não havendo Audiên-cia, perante o Escrivão ou Tabeliião do Feito,ratificando-se na primeira Audiência
, para não pas»
sarem os dez dias concedidos para a sua interposi-
ção^ Qrd. Liv. 3. tit. 70* §. 1. : se porém a Ap-Jação for ex oficio., então bssta que o Julgadorno fim da Sentença declare
, que appella porparte da Justiça, para o Tribunal Superior.
4-°
Póde-se finalmente até a ppellar por Petição .£,
com tanto que se ratifique na primeira Audiência,.como se pratica muitas vezes , e o ensina Pereira 1
4eManu Reg. Cap. 21. n. 12, e 13.
mento da Appellaçao §. 91,, do seu Regimento. E quando seconsegue delle a Provisão de Dispensa , deve-se interpor den-tro em dez dias, contados .do. em que a Provisão passou pelaChancellaria. Também se pôde appellar fora do decendio
, porvia de Embargos de restituição , sendo a Parte que appella me-nor , Qrd. Liv. j.
ftit, 41/, e tit. S4. §. 9.
^^rTzr^mj' }r^ \ ^
JD* AppellàçÕes , e Aggravos. 35-
CAPITULO VI.
Avaliação , concerto , e a tempação ãa Appellação,
A R tf I G O I.»
REcebida a Appellação pelo Juiz que deo a
Sentença de que se appella, antes de se atem-
par , se procede á avaliação da Causa,para o fim de
se ver se cabe , ou não na alçada do Julgador (1)
,
que deo a Sentença,porque cabendo a quantia de**
mandada , ou o valor da Causa sem as custas doFeito na alçada do Julgador , não será a Appella-
ção recebida , ou sendo não tomarão delia conheci-
mento os Superiores , ainda que por alguma das
Partes lhe não seja apontado, 0rde Liv. 1. tit. 6.
§, 20. Liv. 3. tit. 70, §.6., e tit. 84. pr. Pelo
que procedendo-se á avaliação da Causa, se deve
olhar para o pedido no Libeilo, e não em quanto
foi condemnido , ou se devia , Ord. Liv. 3. tit. 70.
§» 9., e 11. E sendo em matéria de posse , se ava^
]ia esta em menos ametade do valor da proprieda^
*le, §. 10. (1).
E li 2.0
(0 Quaes sejáo as Alçadas dos Julgadores se achão decla-
fâdas na Estravagante de 26 de Junlio de 1696.(2) N. B. Que pelo Ass. de 24 de Janeiro de 1615. se de-
clarou, que as custas, sendo em dobro, e excedendo a alça-
da , se deve receber a Appellação : que pelo Alv. de 1 é deJaneiro de 1759., se revogou o Ass. da Casa da Supplicaçao ,
e opinião en contrario, para se avaliar a Causa, em que se
proferir áentença a favor da liberdade, para se admittir, ou
Manual
2\° s
Quando a Causa he líquida, se não faz avalia-
ção , e para esta se fazer , ?e devera as Partes leu»
var em dois louvados j e discordando estes se no»
meia hum terceiro j e não se louvando as Partes s
qs nomeará o Juiz á sua revelia, §. li.
3-?
A reconvenção augmenta o valor da cousa que
se demanda, para, avaliação da Causa , e alçada do
Julgador , Cab* i. P. D. 21, n. 6. , 7. , e 9. , e arest.
8c. Barbos, a Ocd, tit. 70. §. 6. n. 3.
4.9
Hindo a Appellação sem nellã hir feita a ava?
ilação se procede á pena imposta pela Ord. Liv. 3»
íit. 70. §. 11,. /
A avaliação huma vez feira, não se pôde fazer
ao depois outra, sem ser por via de Embargos,,
C&b. 1. P. D. 21. n. 17. , havendo lezão na de?
terminação dos louvados na sexta parte , Ord. Liv. 3.
tit.
nSo Appellação , ou Agravo , conforme a alçada do Juiz que
o proferio : =5; e que se exceptuáo da sobredita Regra , as Cau-
sas criminaes, cm que tem lugar a Justiça, por excederem
toda a estimação, e valor : e as causas sobre Juridicções , «Di-
reitos Reaes , ou sobre armas , e penas delias., porque nestes
casos será recebida a Appellação de qualquer quantia, ou va-
lor,. Ord. Liv- $. tit. .70. §. 6.., e - tit. 79. %> 6.
Xé/ÊL " _'" / TV-- r£&&k
'A — IH é #_ .- te» ^
ZV /(ppelUçces, c Jlggravos. 37
tit. 17. §. 6. E fazerdc-se huma vez na primeira
Instancia para o caso de Appeliação senão pôde tor-
nar a fazer na segunda Instancia , Cab. cit. n. ló.
,
c D. 17*6.0
A avaliação ha de hir nos dias de^spparecer,
segundo expressa a Ord., Liv. 1. tit* 79. §* 23.
7.0
Recebida a Appellâçao , e avaliada a Causa j,
se passa a requerer o traslado dos Actos , o que se
manda pelo Juiz, e executa pelo Tabellião, ou Es-
crivão da Causa, Ord. Liv. 3. tit. 70. §. 2. Isto»
são sendo na Corte , onde vão os próprios Actos
,
sem ficar traslado no Juizo de que se appella ; pra-
tica' esta deduzida da Ord. Liv. 3. tit. 69. §. 5. ,
e 6. Sendo porém interposta de Juiz Inferior para
Superior,que não esteja na mesma terra , ou Ter-
mo , tnrão ge trasladão os Actos, e vão os próprios
eo Juizo Superior , ficando no Inferior o traslado >
para evitar as fraudes , e cavilaçòss ,que da remessa
do traslado se seguião , e quiz acautelar o Alv. de
18. de Agosto de 1747., e Ass * 2 ' ^e 2I * ^e Maiode iy8j.
8.0
Trasladados os Actos de Appeliação, se con-
eertão estes perante as Partes,para verem se estão
diminutos , ou acerescentados , Ord. Liv. u tit. 79»
9.0
CO Os §.§• ** j.2 í j 24 » 2
5 » 2(i j c 27, ensiorão o mo
• -*3.
3^ Manual
Trasladada a Appellaçáo , e concertada , segeett
se a atempação , porque he necessário assignar-se
certo tempo dentro do qual se ha de seguir a Ap-ipellação , a fim de apresentar o Feito na SuperiorInstancia : e se a assignação do tempo he a requeri*
mento do Appellado , he necessário citar a mulher doAppellante, bem como a este, para o seu seguimen-to no tempo marcado , Ord. Lir» 3. tit. 70. §* 4»
CAPITULO VII.
Seguimento, e apresentação da Apyellaçãi.
F Reparada a Appellaçáo na inferior instancia ;concede a Lei ao Appellante seis mezes , con-
tados do recebimento da Appellaçáo, para dentro
delles poder seguir, e apresentar a Appellaçáo,na Superior instancia , Ord. Liv. 3, tit. 70. §. 3. (i>
Mas
do como deve ser feito o traslado dos Actos ; e âhi se lheordena que os não serrem sem Procura ções das mulheres , sen-do casados os Appellantes ; avaliação dos bens , sendo sobrebens de raiz; a conta, que o Contador fez tanto do próprioFeito como do traslado ; a respeito do que se tratar por sus-peições , só o que as Partes líie requererem , e hum termo,que só mostre que a houve; a assignatura do Appellante; enão trasladando carta algu;na porqua se tirasse Inquirição , ex-cepto se lhe for requerida pelas Partes , &c.
(1) Pelo Aí v. de 20 de Outubro de í ó 5 ó. se concedeo,
porprivilegio aos Inglezes
,que as Appalhiçõss , que sahissem das
Seatciijas do seu Cons?rsrador , terminassem em quatro mezes*
\r^- \&
t\
De AppeUaçMes , ? Aggravos. 39Mas não se deve suppôr que o Appellanre a seu
arbítrio pode esperar seis mezes para trasladar , e
atempar ou proseguir a sua Appellâçâo,
porquehe só no caso do Appelladq o não obrigar a isso ',
porque se este quizer , ou tiver interesse em pross*.
guir o ?eu Direito, antes dos seis mezes, pode re-
querer citação contra o Appdknte , e sua mulher,sendo sobre bens de raiz ; e apresentando neste casaProcuração o AppelJado de sua mulher , se lhe as»
signa termo, para dentro delle apparecer com ella
na instancia Superior, cujo termo se deve sssignarsegundo a distancia; com tanto que não excedãotrinta dias , segundo a Ord. Liv. 3. tit. 69, §. 5Ve 6 , e tit. 70. §. 5. ; e em virtude desta assigna-çao de tempo he que passado elie „ ou o que lhe
concede a Lei, quando se não assigna, he que oAppelJado tira dia de apparecer , afim de se julgar
a Appellação- por Dezerta , e náo seguida, Ord.Liv. 3. tir. 68. §. 3.
Nas Causas, crimi na es o termo que se cus tumaassignar
, he o de 30 dias também , Ord. Liv. $2tit. 124» §. íin. Porém pôde o Juiz abbreviar este
termo, segundo a distancia do lugar, como ficai
dito.
Como a Appellaçjío deve ser expedida para oJuízo Superior com a citação das Partes , Ord. Liv.3;* tit. 70. §. 4. se o Réo se ausenta , he eirado.por Edictos de oito dias , para o seguimento da Ap-pellaçãoj ainda que fosse citado no principio daCausa , As?, de 13 de Novembro de 1647.
Para o seguimento da Appellação deve ser fei-ta na piopria pessoa a citação , salvo se estiver forada Comarca, e ti?er Procurador su Eficiente , §. 4*
Manual
CAPITULO VIII.
Effeitos da Appelíação , e sua força.
REcebida a Appellação pelo Juiz inferior, pô-
de este recebelia em ambos os efeitos, ouem hum só ; isto he , no Devolutivo , ou Suspensi-
vo j porém he de notar,que esta deliberação do
Juiz não he arbitraria, porque ha Causas em que
deve receber a Appellação em ambos os effeitos , e
outras em hum só ; e pertencem para aquellas em»regra todas as Causas ordinárias ,
que não soiFrem
demora ; e para estas todas as summarias,que po-
dem soíFrella, o que se conhece da natureza das
mesmas Causas; porém especificarembs as que de-
clarão as nossas Leis , se não recebao senão no ef-
feito devolutivo , mandando nellas proseguir á sua
execução. Tass são.
A R T I G O Ifi
As dos Resíduos , Ord. Liy. i tit. 61. §. !$•
}
e tit. 73. §. 1. doLiv. 3.
2.0
As possessórias principalmente no Interdicto
unde vi, Ord. Liv. 3. tit 48. §. jga
és*?;rn *~. Ir**m *fi*«£-
De Jppellações , e /fggravos,
3«#
41
No caso de se appellar das Partilhas depois
de julgadas, Ord. Liv. 4. tit* oó\ §. 22.
Quando se appella da Sentença proferida sobre
a assignação de dez dias , Qrd, ÍÀv. 3. tit. 25. §.
I., e tit. 73. §. 1.
*••
Nas Causas de Deposito, Grd. Liv. 4. tit. 49.
§. ult.
6.»
Nas Execuções da Sentença , Ord, Liy. 3. tit.
86. §.3.7.0
A Causa de seguros ; Res. de 18 de Janeiro
tfeiyoó. (1).
F He
(1) Além dos arsos apontados , e declarados na Ord. , e
Leis , reíerem os Interpretres outros,que a prática tem adopta-
do. Taes são, por ex. =: i.° Quando o Juiz manda seques-
trar alguns bens , e as Partes appelláo desta Sentença Peg. a.»
for. Cap. 15. n. 50. 3 a. 9 Na Causa de alimentos futuros ,
Cab. 1, P. D. 66 Mend 1 P. lib. j. Cap. 19. n. 9 3 {."NaCausa de liquidação , Phxb. i* p. D. 9. n. $ , e 6. Mend.,I. P. Hb. $. Cap. 19. n. 9 , e Cap. ai. n. 6. =3 4 o NoDespejo de Casas , Phrb 1. P. arest. 98. , e 2. P. ar. é.
:=: 5, Nas Causas de Dízimos, Marant. de Ord. jud. 6. p.
tit. de Appelat. n- 104 Themud. 1. P D. 69. n. 4. d 6.° NaCausa de Dote , Surd. de Alim. tit. 8. priv. 60. n. d. =3 7. NaCausa de salários , Barbos, a Ord. Liv. $. tit. 7c pr. E ou-
ttos mais,
que a praxe tem introduzido.
ri»w ^
íií%W
41 ManualHe por tanto a força do eíFeíto suspensivo o
fazer com que a Causa não corra na Inferior Instan-
eia , e se não dê á execução a Sentença appellada,
em quanto senão decidir a Appellaçao na Instancia
Superior.
E a força do eífeito devolutivo ,que sempre ha
«a Appellaçao, e que he huma cousequencia da«lesma , consiste em diíFerentes cousas , e a princi-
pal força, que se observa na interposição da Ap-
pellaçao , além do devolvimento do conhecimentoda Causa do Juiz inferior, para o Superior, henão poder o Inferior innovar cousa alguma , penden-te a Appellaçao ; reputando-se como hum verdadei-
ro attemado , tudo o que se obrar no tempo de sua
pendência, na Inferior Instancia ,
porque pela Ap-pellaçao fica suspensa , e como vacilante a Jurisdic-
ção do Juiz , Ord» Liv. 3. tit. 73. pr. Exceptuão-se com tudo os casos em que se recebe a Appella-
çao , somente no effeito devolutivo : o caso de se-
questro sobre a cousa letigiosa, ou seus fructos,
se o Appellante os gastar , e dessipar , que a Re«querimento da Parte o pode o Juiz mandar fazer
,
entregando-os a hum depositário capaz , Ord. Liv.
3- tit. 73. §. 2 , e 3. : e o caso da revogação da
Sentença Interlocutoria , que segundo a Orí» Liv. 3.
tit. 65. §. 4. a pode revogar o Juiz ainda mesmodepois de se ter delia appellado.
Pendente a Appelkção, se morrer cada humadas Partes, hão de ser também seus herdeiros habit
litados , não se podendo proceder no Feito semque se habilitem
, para o que devem ser citados , a
requerimento dos Interessados , Ord. Liv. 3» tit. 27.
§. 2, etit. 82. pr.
Em consequência do recebimento da Appella-
çao , além do sobredito se segue.
Ar
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•
r ' jr-^ mv^w:.-^
HB
De Afpdlafâs , e Jggravos.
Artigo tf
43
Que apresentada ella na Superior Instancia , se
reduz a Causa ao estado em que estava ao tempo
da Contestação da lide ; e por consequência o Juiz
pôde admittir todas as excepções ,que então tinhão
lugar, L. 13. Cod. de Procuraturib.
2.0
Que se podem allegar , e provar todas as cou-
sas ,que se não allegárão , e provarão na inferior
Instanua , -Ord. Liv. 3. tit. 20 §. 28 , e 29. , e
tit. 83. pr. i e assim poderá formar novas excepções,
e artigos ; com tanto que não sejáo estranhos da
primeira acção ;produzir novos Instrumentos
;dar
Testemunhas sobre novos artigos ; mas não sobre
os antigos, Ord. tir. 83. §. 1,2, 3,, e Liv. i.
tit. 11. §. 2. tit. 15. pr., e tit. 86. §. 5. Phseb,
2. P. Ar. 92. Mend. P. 1. Cap. 19.
Que tendo-se Appellado pode o Juiz Superior
prover tanto o Appellame como o Appellado , se
achar que este foi aggravado ;posto que não ap-
pellasse ,por ser commum a ambas as Partes a Ap-
pellação, Ord. Liv. 3. tit. 72. O que não suecede
no Aggravo Ordinário , como fica notado.
+°
Que o Juiz Superior pôde confirmar, cu revo-
gar a Sentença , ou em todo , ou em parte , se con-
F ii ti-
'" r L'*=v^--:^ -.-"2
44 Manualtiver diferentes artigos, Ord. Liy. 3. tit. 68. prt;e & Cujac. Jiy. 23. obs. Cap. 1.
•
E finalmente pôde o vencido ser condemnadonas custas de ambas as Instancias pelo Juiz Supe-rior, Ord. Liv. 3. tit. 62. §. 1. O que não succcde no Aggravo de Petição , ou Instrumento , em queo vencido costuma ser condemnado na Instancia in-terior
, como se dirá em seu lugar.
CAPITULO IX.
Cases aâmitúàos pelas nossas Leis d Appellação,
TEndo-se mostrado que as nossas Leis não apon*tão distinctamente de que casos se pôde Ap*
peilar, por mandarem proceder de similhante a si-
miliiante , contentando-se com mostrar de que qua-lidade de Sentenças se podia Appellar j e aparecen-do com tudo no corpo de nossas Leis muitos ca-sos
, em que positivamente se manda , ou concedeAppellar
, parece de utilidade que se enumerem , emostrem estes casos , e são.
1.9 C A s o.
Quando kuma Parte aggravada por Sentença Ia-terlocutoria appellavel , requer ao Juiz que lha re-vogue
, e elle a não quizer revogar, pode a Parteappellar , Ord, Uy* 3. tit. 6$> §. 5.
r^T. i
-De A?peHaç®es , e Jggravos. 45
Da Absolvição de Instancia ,por não dar fian-
f a ás custas se pôde também appellar , Ord. Liv.
3. tit, 20. §. 6.
Das Sentenças proferidas sobre as excepçóss
peremptórias de que falia o §. 15. da Ord. cit. se
pôde igualmente appellar dito §. 15*., mas note-se,
que he no caso de absolver o Réo, per ter prova-
do a sua excepção ;porque no caso de a não prcs
var, compete somente o recurso de Aggravo do
Acto do Processo , como declara o §. ck.
Quando o Juiz conhece que a matéria do LU,
bello he improcedente, nem delia pôde nascer ac-
ção para demandar o que pede, e com a resposta
do Réo absolver a este,
pôde a Parte contraria
appellar desta aboslvição , Ord. cit. §. 16. E tor*i
nando o Author a demandar o Réo pelo sobredito
modo , e houver outra absolvição de Instancia , pósde tornar a appellar, §. 17.
7,0
Quando o Author segunda vez he absolvido
da Instancia, por não offerecer com o Libello a
Escriptura pública, que se requeria , também pôdeappellar, §,22.
&o
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1^í;
Al Manual
6>
Da Sentença condicional também se pode ap^pellar , como fica dito Ord. Liv. 3, tit. yy. y e tit.
66< §. 4.
7.0
Da Execução da Sentença quando o Executorexcede o que lhe foi ordenado , e fizer o que nãodeve, se pode igualmente appellar, Ord. Liv. 3. tit.
8.»
No caso de se julgarem nullos alguns Actos porfalta de solemnidade , se pôde também appellar daSentença que assim o julgou } Ord. Liv. 3. tit. 20.
§. 30.
9.0
Da Sentença Definitiva interpretada , ou decla-
rada . quando fjr duvidosa ; pcde.«e lau.bem £ppcl*
lar Ord. Liv. 3. tit. 60. §. 6. (1).
ic.o
Quando na Assignação de dez dias se não
vem
(O A Sentença Definitiva depois de publicada , não se pó"
de trais revogar , ou dar outra contraria nos mesmos Actos »
alias he nulla , salvo se a primeira fosse revogada por via deEmbargos , Ord. Liv. $. tit. 66. §. 6. E isto ainda mesmoas despachadas em conferencia Ass. do i de Março de 178 $'.
Não estando porém ainda publicadas , e discordando no quenellas se vencera , sa devem emendar na conformidade do ven-cimento , Avis. de 7 de Janeiro de 17 S 7,
£*.^I«5^*';w
- "tr-<$mv&**.
De Jppellaç6es\ e Jggraws. 47
vem com Embargos , cu se vem, não são de rece-
ber se pode appellar da Sentença que assim o jul-
ga j Ord. Liv. 3. tit. 25% §. 1.1
II.o
Da Sentença proferida sobre as Partilhas de al«
gum Inventario , ou ainda mesmo não o havendo ,
se pôde igualmente appellar , Ord. Liv. 4. tit. $6.
§. 22.I2,o
Da Sentença proferida sobre força nova se po-
de também appellar , Ord. Liy. 4. tit. 48. §.3»
*£\
Dos Actos Extra-judiciaes ;que em modo de
Jurísdicção fazem as Universidades , Villas , Conse-
lhos , Collegios Confrarias , e outras , se dá a mes-
ma Appellação , Ord. Liv. 3. tit. 78. pr.
14
Das Transacções feitas sobre alguma demanda ;
em prejuízo de terceiro ,podendo este appellar ,
Ord. ciu §. 1.
Das comminaçoes sobre ameaças i que eada humrequer para sua segurança , Ord. cit. §. f.
16.0
Da avaliação , ou partição injusta feita por ava-,
lias
!V,V
i-v,;
48 Manualliadores escolhidos por alguma Cidade ; ou Viila iou a apraziraento das Partes , Ord. cit. §, 2.
17.°
Das Sentenças Criminaes , das quaes a todo otempo se pôde appeilar, Ord. Liy. 3. tit. 79, §. 6.
18.0
Da Sentença proferida sobre reforma d' Actosjulgados a final , se dá Appeljação , ou AggravoOrdinário; porque se estão ainda pendentes, entãose aggrava por Petição, ou Instrumento, Assenr.de 23 de Maio de 1758,
19»
Da Sentença proferida na Causa possessória
;
Peg. a Ord. p. 42. n. 86., e Ass. do Porto semdata , que refere o índice Chronologico , citandda Peg. no dito lugar, P. 1. pag. 347.
ao.o
Da mesma Sentença que cabe na alçada do Jul-gador , quando he sobre Jurisdicçóss , Direitos Reaes
,
ou sobre armas , ou penas delias , Ord. Lif. 3. tit.
70. §. 6. (1).
CA-
(1) O que se deve obrar a respeito da Appellação quandoa Sentença por direito he nulla se descreve na Ord. Liy. j.tte, 7J. por todo elle.
De Jppellaçoes , e Jggravos. 49
CAPITULO X.
Cases excluídos pelas nossas Leis da Appelkçãê*
PEU mrsrna razão que se apontão os casos da
Appéllação ,que as nossas Leis especiêcao , se
devem norar os casos, em que eilas a excluem 3c
são os seguintes : (i)
i.o C A s o.
appéllação não ha da condemnação das custas
fio retardamento , Ord. Liv. 3. tit. 20. §. 15 , 24,25 > 33 > 3? >
e 3*-
2.®
Das absolvições de Instancia , no caso 4e nao
apparecer na Audiência o Author , para que fc ci-
tar a outro, eeste apparecer, Ord. Li?. 3. tit. 14.
pr.
Do que o 7uh& pronuncia sobre a excepção pe^
remptoria , não sendo provada , Orch Liv. 3. tit.
2C. §. 15.
4.
Da sssignaçãõ de dilação para o Rerno * Ord.cir, §. 5,
G 5".°
(1) N. B* Que posro nos casos que se passão a enumerar? e lhe negue o remédio da AppeHação , com tudo se lhe a^-
flicáo outrss, coma se veri em seus competentes lufares.
f&esmmiiÊÊm
»Y v ::: \* .*
5* Mafjuàl
Das prenunciares sobre excepções dilatórias,Ord. cit. §, o.
Da Sentença, que julga o Libello bem recebi*
do,posto que a Parte arrazoasse contra elie . Ur4
cit. §. 16.
7*
Da absolvição de Instancia por rão vir o Au-íhor com o Libsllo ao termo que lhe foi assignado,Ord, cit. §. i8.
Da primeira absolvição de Instancia , por nãooferecer com o Libello Escriptura pública , teadoahi necessária, Ord, cit. §. 21.
Do Mandado Interlocutorio acerca de ordenar©Processo, Ord. cit. §. 46.
10.0
Do lançamento da contrariedade per rão ofe-recer com ella Escriptura pública sendo ahi necessa*ria, Oxd. cit. §. 23»
II.o
Da remessa dos Clérigos para o seu Vigáriotambém não ha Appellacão , Ord. Líy. 2. tit. 1. §. 23.
12.»
&i' :
r~z*
D* Appelfaçiiss , e Aggrawf.
Dos Aggravos do Juiz , por não fazer seques-
tro nas bens , quando os herdeiros embaração as
Partilhas , se não pode também appeliar , Ord. Lir.
4. tic. 96. §. 13.
13.0
Dos Actos Extra-judiciaes , de que falláV os
§§• 3 5 c 4» da Ord. Lir. 3. tit. 78.
Das Informações Extra-judiciaes , Lei de xl de
^Agosto de 1750.
15.0
Das Sentenças proferidas em Relação sobre cri-
mes capitães , em que só compete o recurso de Em-bargos , Lei de 25 de Junho de 1760.
16.0
Da quantia, que cabe na alçada do Julgador ,
'. Liv. 3. tit. 79, excepto os casos do §. 6. tit.
70. já notados (1).
G li CA-
(i)Note-se, que muitas vezes ôs Soberanos mandão conhe-cer de vários casos prohibindo a Appdlaçáo , ou Aggrayo
,
para q*je aquelles se decidão com maior brevidade , para o quelios pôde servir de exemplo o Aiv. de 1 5 de Setembro de1766. pelo qual se criou huma Junta n» Reino do Algarveêít Ministros delle , para nella se conhecer sem Appeílaçái>«em Aggravo das Causas dos foros
,juros, e censos estabele-
cidos contra a forma do Alv. de 4} de Maio de 169S.;
pela
simples inspecção das respectivas Escripturas , o que se con-firmou
, e ampliou pelo Alv. de ió de Janeiro de 177}. es-
pecialmente no |, if.
f 'ri^t-v-^i."
AV v
£2 McKKãl
CAPITULO XI»
Pessoas que pedem eppellar.
NÀo he somente concedido pelas norsas L?i$o remédio da Appellação aos iitigonres , mas
geralmente a todos os que de algum modo foremagravados pela Sentença do Juiz , Ord. Liv. ?.
tit. 8.1. pr.; com tanto que não renuncie a Aopel-Jação, cu não consinta na Sentença , de que di>ser se
achi aggravado, Ord. Liv. 3. tit. 09. $. 4 , etit.
70. pr. , e tit. 79. , e rir* 80. §. 2. Do que se^ se-
gue, que podem appeilar.
I.o A R T I G O.
Tedos os consortes da lide , cu cada huTi deper si
, pois a Appellação de hum ?proveita a to-
dos os condemnados , ou tggravados em huna Sen«
tença , Ord. Liv. 3, tit. 80» Lei 2. Cod. Si umusexplur. appel.
2°
Os Procuradores,que tiverem nova Procuração
t
para seguirem a Causa na Instancia Superior , Ord.Liv. 3. tit. 27. pr.
3.a
Os herdeiros , e legatários da Sentença preferi-
da contra o kerdeiro escrito , Ord. Liv. j. tit. Si. pr.
4'
De Jppetlaçoes e Aggravos*
O Fiador , ou Vendedor , sendo condemnado
o Devedor , ou Comprador , Ord. cit. §. j
O tercero ; em cuja fraude foi feita entre ou»
tros algum* Transacção sobre cousa demandada , e
questionada em Juízo, Ord. Liv. 3. tic. 7I. §, 1.
,
e cit. 8í.
60
Ainda mesmo os parentes , e estranhos nas
Ousas crimes em que a Appelh-ção sempre tem lu-
gar , Ord. Liv. 3. rit. jy. '§. 6. Llr 5. tit. 122.
,
e L. 6. ff. de Appeilat. á excepção dos casos já
exceptuaJos, devendo os Juizes tx officio , apoellar
por pirte da Justiça , nos não exceptuados, qu^da
as Partes nâo appeliarem.
CAPITULO XII.
Pessoas que não podem ãppellar»
ASsim como não he licito appellar em todos
os casos , também o não he a muitas pessoas,
a pezar de serem aggravados por Sentença appelia-
TtL Taes &ão:
r^Tl*^*_
;'7:''
\W H» Mft.
I
S4 Manuel
!.• Artigo.O verdadeiro reyel nao pôde appellar . Ord.Lm 3. tií. 70. §. 3. (1).
2.0
O que consentio na Sentença , ou que fez al-gum Acto
, que mostre ter nella consentido Ord.crt. §, 2, ctiu 70. pr., e tit. 80. §. 2.
O que he condemnado na quantia, que cabe
na alçada do Julgador, Ord. Lm 3. tir. 7V . §. 2 ,e tit. 70. §. 6. , que traz a excepção ji apontada
,
sobre jurisdicçõss , Direitos Reaes , e armas, oupenas delias.
O que appclla passados dez dias , depéis áxpublicação da Sentença, Ord. Liv. 3. tit. 79. §. 1.
© que pede tempo para pagar aquiJJo em quehe
CO Verdadeiro revel para nlr> ser sdmittido a appellar heaquelle
,que nem por si , nem por seu Procurador apparece»
em Juiz» até se dar a Sentença Definitiva ; e s«ndo citad»para appellar
, disse que não queria , nem determinava hir áAudiência
, ou se callou , ou disse q*e hiria , e em cada humdestes casos não f*,í
, não havendo justa tazao para que «ei-xasse de hir a ella ; ou se dís?e que ainda q«e o ci:assemnaj hia a AuJiíach , e não foi, Ord. Liv. j. tit. 79. §. j.
Ka.^.^* r *
Pe /ffelhçces , t /ggrã-v$s $$
he condetnnado ,porque &e julga consentir na Sen-
te ii^a , Ord. Liv. y lie. 8o. §. 2.
6,0
O que appella do Executor, que não excede omodo da Execução > Ord. Liv. 1. tit. 79. §. 5-,
7.0
O que fez Transacção sobre cousa julgada
Cru, Liv. s* ôt. 78. §, 1. L. 4. §. 1. ff. de~
CAPITULO XIIL
Direitos do Appdlattte.
VArios saV rs Direitos que goza o Appellante^
e lhe resultão da concessão dtste remédio , &estes sáj.
I.O A R T I Q O.
O poder aggrsvar por instrumento , ou pedir
carta Testetnunhavel » se lhes não he recebida a sua
Appeliação , Ord* Liv. 3, tit. 74. pr., e tit. 69*
f. 7., e Liv. I. tit. 58. §. 27.
2.0
Basta que hum appelle para aproveitar aos ou*
tros interessados , e herdeiros , Ord» Liv. 3. tk. 80»
$• 1, ea.
" it»,
m
S* Mmxnl
3-°
São-lhe concedidos dez dias para poder inter-por a sua Appeliacão , Ord. Liv. 3. tit. 73 pr. , eainda depois não sendo sabedor da publicação da Sen-tença , §, 1 , e tit. 69. §.4.
4.0
Pode tirar Provisão de dispensa de lapso de tem-po para poder appellar , sem embargo de ter passa-do
,o termo Jigitimo , e regular, §. 91. do Re-
gimento do Dez. do &ço.
^Ainda no tempo de Ferias pôde appellar parasao perder o seu direito, Ord. Liy. 3. tit. 18. §. 13.
6.0
Tem sei? inezes para seguir , e apresentar sAppellaçíb
; e aindi passando estes , lhe concedemmais três dias de Corre , Ord. Liv. 3. tit. 70. §. 3,tit. é8. §. 3
", €7. Excepto se o Appelkdo rira diade-apparecer ; e neste mesmo caso , se lke ha deaségnar tempo C3mpetente, para o seguimento daAppeliacão , th. 70. §. 4,
7.0
Para se julgar pelo appelJado a Sentença pordeserta contra o Appellante , ir; nec-ssario que esteseja citado, Ord. Liy. 3. tit. 70. §. 3.
8.0
De Appslluçhs , c Aggravos. $7
8.0
Appellante não se suppoem aprovar nullidades s
Ord. Lív. 3. tit. 75. §. 1.
Tem também o direito de requerer ao Juiz ãquo , Ihs mande trasladar sua Appellação , tic. 70»
§.2.IO.»
Pode nomear hum Louvado para a avaliação daCausa , Ord. cir. §. 11.
li.»
Ainda depois do Appelíado ter Sentença porse lhe julgar deserta a Appellação em virtude dodia de apparecer , se o Appellante vier com a Ap-pellação , antes que se ausente o Appelíado , do lu-
gar onde a Corte estiver , ou de a ter passado pela
Chancellaria , será admittida sua Appellação aoAppellante, Ord. Liv. 3. tit. 68. §. 7 , e tit. 15.
12.9
Tem finalmente direito o Appellante de renun-
ciar a Appellação pagando as custas , e isto a todo
o tempo antes que o Feito seja desembargado \ Ord,Liv. 3. tit. 72. §. 1. Estes os principaes direitos
do Appellante.
H
^mgr*
Mann&l
CAPITULO XIV.
Direitos d$ Jppdfoào.
POsto que a Appellação tenha mais por fim obeneficiar o Appellante
,que ao Appellado ,
como se colhe da Ord. Liv. 3. tit. 68. §. 7. , e
doutros irais lugares , com tudo não deixa este de
ter o gozo de seus direitos. Taes são.
I 3o A R T I Q O.
O de poder nomear Louvado, como o Appel-
lante, para a avaliação da Causa , Ord. Liv. 3. tit.
7©» §• 11.
A Appellação interposta pelo Appellante apro-
veita igualmente ao Appellado,por ser commuai
a ambas as Partes , Ord. Liv. 3. tit. 72.
Qnando o Appellante não leva a Appellação >
tem direito a fazer citallo,
para se lhe assigna1*
tempo para a apresentar , tirando dia de apparecer >
tit. 70. §, 4.
Passado o tempo da Apppllação ,pôde reque-
rer a deserção delia, tit. 68. §. 3 , e 6*
$0
m ^r.
D* ApptUaçÕes , t Aggrtvis
5.0
Não vindo ao tempo assignado , pelo dia de
apparecer , se espera também por elle os três dias
de Cone , sendo de pois delies apregoado , tit* 68.
Quando vir que o Appellante dissipa os fructos
da cousa , sobre que pende a Appellaçlo, pôde re-
querer sequestro , e que se entreguem a hum ho-
men fiel , e abonado , ou que sejão descriptos emcada hum anno , e postos eu Inventario
, para ver
a boa arrecadação que deíles se faz , Ord. Liv. 3.
tit. 7$. §. 2, e 3.
7*
Tem finalmente o direito de ser desaggràvado
pelos Juizes Superiores , achando que foi mal ap«
peilado, ur. 72, Estes 03 priaeipaes direitos de que
goza o Âppellada.
CAPITULO XV,
Deserção â& AppelUç&h
Uando o Appelíaçio tira 4ia de aoparecer , e
este passa , na forma da Ord. tit. 70. §. 4 ,
ou náo o tirando pi^sanio os seis mez,;s , e
mais três dias de Corte, na forma da Ord. Liv. 3,
tit- 68. §, 3 , é , e ?.> s3 julga a Appeliação por
H ii de-
Jp!l
K;|
&> Manualdeserta , c não seguida ; e isto por não apparecer oAppellante por si , ou seu Procurador , ou não mos-tar que esteve legitimamente impedido.
Para se julgar a AppeUação por deserta , e nãoseguida , he necessário primeiramente citar o Appel-lante , não sendo necessário citar a mulher para esta
deserção , ainda que seja a AppeUação sobre bensde raiz , Ord. Liv. 3. tit. 70. §. 3. ; sendo com tu-
do esta necessária para o seguimento da AppeUação,
§ . 4. He necessário também que o- Appellado faça
certo sos Juizes Superiores por Instrumento público
de día de apparecer , ou Carta Testemunhavel datermo que se lhe assignou para a seguir : passa-
dos os três dias de Corte, serão perguntados os Es-crivães , e Distribuidores na Audiência, se tem adita AppeUação ; e não apparecendo se apregoa oAppellante , esperando ainda até outra Audiência
,
na qual o tornarão a apregoar ; e não apparecendopor si , ou seu Procurador , ou não mandando aAppeUação , se julgará por deserta , e não seguida
,
e condemnaráõ o Appellante nas custas do dia deapparecer , e não será o Appellante recebido mais aseguir a AppeUação, e mandsráõ que a Sentença deque foi appellado se cumpra , e dê á execução , sen-
do a Seocença Definitiva , ou que se proceda no Fei-
to , e o determinem finalmente , sendo a Sentença
Interlocutoria , §. 3 , e 6. do tit. 68.
Deve porém fazer-se a differença,que se o Ap-
pellante depois de recebida a AppeUação a nãomandar trasladar, e não fizer atempar tempo ao Ap-pellado, para que a vá seguir, o Juiz que deo a
Sentença he que deve julgar a deserção ; e se pelo
contrario o Appellante a fez atempar entre elle , e oAppellado, posto que a Lao tire o Appellante den-
ITO em seis mezes , neste caso pôde o Appellado ti-
rar
Ir* v-S&V 1
l í^v.. zsz* m \
De Jppelh-çÕes , e Aggravos* 61
rar dia de appareeer, e o Juiz Superior julgar a de«
serção da Appellação, Ord. tit. 70. §.3.; esperan-
do-se com tudo os três dias de Corte , tit. 68. §. 3.
Porém note-se ,que o que se disse a respeito da
deserção da Appellação,quando o Appellante a
mo prosegue , não tem lugar nos Feitos crimes
,
em que a Justiça pode ter iugar ; porque em taes
casos ,posto que o Appellante não prosiga a Ap-
pellação , o Juiz de que foi appellada a enviará á
Corte , onde os Ouvidores dos Feitos crimes prove-
rão sobre a Appellação, sem que esperem por dia
de appareeer , Ord. cit. §. 8.
CAPITULO XVI.
Provimento da Appellação-*
Preseníados os próprios- Actos com a Appel-
lação na Instancia Superior , e depois de dis-
tribuídos , ( o que se requer tanto nas Causas eiveis
* como nas crimes , na forma dos Assentos de 4 de
Maio, e 3 de Novembro de 1735'- ) estando as
Partes presentes por terem comparecido , ou seus
Procuradores , se lhes dará vista dos Actos da Ap-pellação , se a pedirem , arrazoando cada hum sua
vez ; e sendo vista pelos Desembargadores , ou jul-
gadores , darão provimento sobre elia , comadiíie-
rença de que sendo sobre Sentença Intsrlocutoria ,
e achando que o Appellante foi aggravado na Ins-
tancia Inferior, assim o julgaráÔ , continuando pelo
Feito em diante , até o determinarem finalmente j
salvo se o Appellante, eo Appeilado requererem que
tome o Feito ao Juízo Inferior,porque emao voi-
tara, essassignará termo competente, psra se, hir
!
JS>MJm i
6 x Manual
seguir , Ord. Liv. 3. tit. 68. pr. E achando,que
foi mal appellado : assim o julgarão , e condemna,ráõ o Appellanre nas custas , assignando termo ás
Partes para virem seguir o Feito no Juizo de quese appellou
,para o determinar este finalmente ; sal-
vo se o Appellado quizer antes que o Feito se
continue a tratar no Juizo da Appellação,porque
então não tornará mais ao Juizo Inferior, Ord. cit.
§. 1. Isto porém he no caso de terem comparecidoas Partes , ou seus Procuradores , e ser a Appellaçãosobre Sentença Interlocutoria •, porém sepunhamosque em huma Appellação desta Sentença de que se
está fallando apparece o Appeílante , e não appareceo Appellado
, nem seu Procurador na Superior Instan-
cia ? ou apparece o Appellado , e não o Appellanre ?
No primeiro caso, passado o termo da Appel-
Isqão , e mais três dias , se procede á revelia doAppellado , depois de apregoado na Audiência ; e
achando os Julgadores que foi bem appellado , fi-
ca o Feito correndo no Juizo da Appell ção , até
o determinarem finamente. E schando que foi bemappellado , o remetteráó ao Juiz Inferior
,para o
determinar finalmente , Ord. cit. §» 2.
No segando caso , fazendo certo o Appelladono Juizo Superior, por lustrumento de dia de ap-
psrecer, ou Garra Testemunluvel do termo que lhe
foi assignadb i passando mais três Á'ns de Corte,sendo apregoado o ^ppelfètite . e não appareceado,
se julga a Appellação por deserta , e não seguida',
e condemnão o Appeílante ms custas do dia ce ap-
parecer ; e mandarão ao Juiz de que se sppeliou,
que proceda no Feito , e o determine fin-almen e.
Ê mostrando -se que foi revel , não será admiradoa proseguir a demand? sendo Author , sem pa^ar
ao Appellado as sobreditas custas , Ord» cit. §. 3.
Se
\r+ Í"I!^T "*
De Apfellâfâs , e jfggravos. 63
Se porém a Sentença de que se appellou era
Definitiva , e as Partes comparecerem , ou seus Pro-
curadores ,procedem os Julgadores da Appellsçao
,
até o determinarem finalmente , como de direito
acharem.
E no caso de apparecer o Appellante , e não o
Àppellado , esperando mais três dias , depois de
apregoado na Audiência , se procede á sua revelia
na Causa da Appellação , determinando-a os Juizes
deiia, Ord. cit. §. 5*.
E vindo o Àppellado, e não o Appellante, fa-
zendo aquelle certo aos Juizes da Appellação,pelo
modo ponderado , do termo que lhe foi assignado
,
e passados os três dias de Corte,perguntados os
Escrivães , e Distribuidor se tem a dita Appella-
ção , não se achando , se apregoa o revel , ficando
esperado até á primeira Audiência , em que nova-
mente he apregoado ; e não appirecendo finalmente
por si , ou seu Procurador , se julga a Appellação
por deserta , e não seguida } como fica dito , con-
demnando o Appellante nas custas do dia de appa-
recer , mandando-se que a Sentença de que se ap-
pellou , se cumpra , e dê á execução 5 eachando-se
depois a Appellação em mão do Escrivão , ou Dis-
tribuidor , se julga a Sentença da deserção por nulla,
ficando o que a tivesse ni mão, sujeito a todas as
perdas, e damnos,perdendo além. disso o ofHcio,
Ord. cit. §6.Supponhâmos que o Appellante chega com a
Appellação depois de se ter julgado por deserta, e
não seguida, devemos fazer diferença 'neste easo , a
ser entre os moradores da Corte , ou onde está a
Casa da Supplicsção , ou do Porto, ou de ser de
fora destes lugares : no primeiro caso , não lie ad-
mitcido o Appelkote depois de Sentença da deser-
ção
•>-*: " -' ,
64 Manual
çao ter passado pela Chancellaria ; e no segundo
caso , ainda que tenha passado pela Chancellaria
se admitte , com tanto que o Appellado esteja ainda
nesse lugar , e pagando a este o Appellante as cus-*
tas do dia de apparecer , Ord. cit. §. 7.
Não vindo porém o Appellante a tempo , e
tendo motivos que ai legar , para mostrar o seu im-
pedimento , pode ainda tirar Provisão de dispensa
,
na forma do §. oi. do Reg. do Desemb. do Paço.
Note- se sobre a matéria precedente os artigos
seguintes.
I.o A R T I G O.
Que os Actos de Appellação , vindo á Rela»
ção ,posto que tenhão defeito de solem nidades , se
revalidão nos casos graves, Ord. Liv. 1. tit. 5. §•
ii= ; o que não succede nos que na mesma Relação
Corão já sentenciados, Ass. de 20 de Março de 1606^
2,»
Na Appellação crime , achando o Juiz Supe-
rior que o inferior deixou de pronunciar algum
Réo , havendo prova para isso , o pode pronunciar
,
Ord. Liv. í. tit. ií. §. 6. , e Ass. do 1. de Agosto
de 1684. Deye com tudo correr o livramento no
Juízo Inferior, onde se tirou a Devassa, C&b. 1. P.
D. 14. n. 18. Peg. a Ord. Liv. 1. út. 35". §. 8.
C. 2. n f.
3-°
Se algum Dítembargadcr a quem for distribuí-
da a Appellação for de parecer que hajão de fa-
^er alguma diligencia, primeiro a levaráô á Relação,
•e com dois , cu três votos . conforme for o v^lor
da
dftsL:"2?&mLr> ir^ • I MS" Ki
De Appettaçoes , e Jggrawr. 65
da Causa, porão a Interlocutoria que ]he parecer,
ora leve tenção a confirmar , ou a revogar a Sen-
tença , Ord. Liv. 1. tit. 6. §. 15. (1).
CAPITULO XVII.
De que Juizes não he licito appellar (2).
POsto que se estabelecesse corno regra geral
que de toda a Sentença Definitiva, ou que te«
nh-a força de Definitiva se podia appellar, com tu-
do devemos declarar , que he necessário sejão pro-
feridas por Julgadores de que se possa appellar
,
pois que alguns ha , de quem , segundo as nossas
Leis , não he licito Appellar. Taes são :
l i;«
(1) Sobre o vencimento dos votos dos Desembargadores , e
antelligencia do §. j. do tit. 6, cit. se veja o Assent. de 21
de Fevereiro de 1619,, e todo o tit. 6. do LÁ v. 1. , e sobre
o vencimento , e reducção dos votos de condemnação crime,
se vejáo os Ass. do Porto de 2 9. de Abril de 1659. , eo de18. de Julho de 1691,; notando-se com tudo que o Assent.
de 4. de Maio de 1680. declarou, que os Feitos dos Appellan*tes se devem vencer por dois votos conformes ; e que o As-sent. de 20. de Dezembro de 1785. declarou, que as Senten-ças que vem por A srgravo Ordinário á Relação , se confirvnão
por dois votos , sendo porém necessário três para receber osEmbargos , dirigidos á revogação das mesmas Sentenças. Asformalidades
, com que se devem sentenciar os Prezos,
quevem em levas , e suas Appellaçôes f o declara o Ass. de 19. deJunho de 1655. >
(2) Quando tratarmos de que Juizes se pode aggravar , se
dirá ao mesmo tempo de que Juizes se pode appellar, e paraquem ; e por isso basta aqui notar ( para terminar a matériade Appellações ) de que Juizes se não pôde appellar.
' ma
5> *-U
Manual
i.° ArtigoOí Desembargadores da Casa da SuppIicaç?o ^
de cujas Sentenças Definitivas se não admitte Ap-pelhgão , nem Aggravo, por ser Tribunal Supre-mo de Justiça , admittindo-se só neste caso a revis-
ta , ou recurso extraordinário para o Prinripe , Ord.Liv. 3. tit. 95'. , cuja revista só se concede nos ca-
sos , e termos declarados nesta Ord. , L. de 3 deNo/, de 1768. , e Dec. de 5. de Nov. de I7yy* (i>
2.0
1
Dos D:sembargaiores da Casa do Porto , ex-
cedendo a sua alçada não se pode delles appellar,
e sónente aggravar Ordinariamente r Ord. Liv. 3.
tit, 84. pr.
3.0
Do 3 Corregedores da Corte , ou outros Desem-bargadores, que em lugar delles julguem os Feitos
por Com missão , ou a quem seja dado esse privi-
legio , se não appella , mas aggrava Ordinariamen-te, Ord. cie. §. 2.
4.0
Do Conservador da Universidade ,que vem pa«
ra a Supplicação os seus aggraros Ordinários , Leide 26 de Nov. de 1582. , §. 6. Estat. da Universida-
de,
iií (O O mesmo se determina no AIv. de ío He Maio de 180S.
§. 1. publicado na Corte do Kio de Janeiro a respeho dos
Desenbargadores da Casa da aupplicaijão ahi esUDelewida, poreste Alvará.
%
«MttKw i^~^ «• 'W*-
De JppeIlações , e rfggravos. 67
de , Liv. 2. tit. 27. §. 2. , e 10. Exceptuãosé comtudo as Causas crimes; porque destas appejl -se, c
não se aggrava , Ord. Liv. 1. tit. ri. , e tit. 37.
§. 1. , e tit. 14.
7.0
Dd Conservador dos Inglezes , Alv. de 3 1 de
Março de 1790.6.°
Do Conservador dos Hespanhoes, Alv. de í^de Setembro de 1802. Egeralnseme failando de to-
dos os Julgadores , a quem for concedido este pri-
vilegio , e as suas Cartas Avocatorias , Precatórias s
&c. começarem pelo -nome do Soberano , e tiverem
o titulo de Desembargadores , se não appella , emFeito ciyel, e somente aggrava Ordinariamente.
7°
Do Juiz executor de mero facto, ou Direito,excepto se exceder o modo prescripto para a Exercução , Ord. Liv. 3. tit. 76. , e tit. 79. §, 5.
8.0
Daquelle a quem foi dada a faculdade de Jul-gar appellatione remota , L. 1. §. 4. ff. a quikappeL non licet.
9.0
Dos Superintendentes dos Tabacos das Provi n-
cias nos Actos de tomadias , e aprehensôes , até aquantia de sincoenta mil réis , Alv. de 25 de Fe-vereiro de 1771., e 16 de Dezembro de 1774; §» & $
e Alv. de 27 de Julho de 1795'.
I ii 1.0
'"*-»" LTk-Vv
Rlfíí
Bi
Manual
IO.»
Do Julgador; ou Ministro, que tira Informai
ções extra-judieiaes , Alv. de 1 8 de Agosto de 1750*
CAPITULO XVIII.
Prática Summaria das AppellaçÕes.
PUblicada a Sentença appellavel, se a Parte a
não quizer embargar dentro de dez dias, pode
dentro delles appellar , ou aggravar Ordinariamen-
te (1), conforme os Juizes, porque foi dada a Sen-
tença ; e isto o poderá fazer na presença do Juiz
,
ou Escrivão ,quando não queira , ou não possa es-
perar pela Audiência; e até por Petição, a que o
Juiz defere, mandando-lhe escrever sua Appellação
,
e que a ratifique na forma costumada; p . ra o que
deve hir á Audiência o Appellante , onde requer
que a Parte contraria seja citada ,para a louvação,
atempação , e seguimento da Appellação,
Se o Appellante duvida que a sua Appellação
seja recebida em ambos os effeitos , assim que ap-
pella pede vista para os apontar, a qual se lhe man-
da dar; e mostrando de direito, que a Appellação
he receptivel , se manda dar vista á outra Parte , e
sobre o que disserem , se o Juiz achar que a Ap-
pellação deve ser recebida em ambos os eífeitos , ode-
(1) A prática que se vai a expor a respeito das Appella-
ç6es ; e que he deduzida das Leis até aqui citadas , he a mes-
ma que se deve observar a respeito dos Aggravos Ordinários,
observando com tudo as differenças , e particularidades apontar
tias no Cap. a. , e j . da 2. P.
ÍP5Í_ _ / ~ f/^ « W- >* . O.T
Dâ Afpellaçoes , e Jggravos. 69
declara na fornia seguinte : Recebo a Appellação in-
terposta em ambos os ijfeitos , e mando que se
txpessa naforma do estylo\ e íe entender que não
deve ser mais que em hum cífeito , assim o declara
com a mesma formalidade.
Ao recebimento da Appellação deve preceder a
avaliação da Causa, para se salxr se ella cabe , ou
não na alçada do Juiz, tendo«se já citado a Parte, e
aceusado a citação em Audiência ; feito o que, man-dará o Juiz que se louvem as Partes , ou seus Pro^
curadores , não havendo Avaliadores do público
,
costumando as Partes nomear os seus mesmos Ad-vogados se estão ahi ; e não estando , ou não os
havendo , se podem louvar em os mesmos Escrivães
do Auditório. Quando as Partes se não louvarem
,
ou alguma não comparecer , se louvará o juiz á sua
revelia , em quem lhe parecer , e se dará juramentoa estes Avaliadores por termo nos Actos , declaran-
do depois a importância em que estimão a Causa
,
para o que se lhe continuão os Actos com vista,
sendo es Louvados Advogados do Audiíorio,
por-que sendo officiaes do mesmo não se lhe continua
vista ; mas no seu Escriptorio , ou do Escrivão se
faz hum Acto de louvação nos mesmos Actos, noqual os Louvados dão as suas determinações vocal-
mente , e o Escrivão as escreve,
que assigaao' osLouvados , e o Escrivão em fé.
Se os Louvados concordão , e pela estimaçãoconsta que a Causa excede a alçada do Julgador
,
despachará na forma acima declarada *, e se cabe, po-
rá o seguinte , ou similhante Despacho : Não de-
firo d Appsílação por caber a Causa na minhaalçada
: o 'Escrivão passe Sentença.,
quando aFarte lho requeira.
Se os Louvados deseordão , nomeia o Juiz humTer?
1 * 1 í.--^.-
jo Manual
Terceiro, que he obrigado a conformar- se com humdos dois , dando»se-lhe o mesmo juramento que se
deo a cj.da hum des outros.
Trasladados os Actos, e concertados por outro
Escrivão , cu Tabelliâo , na forma já ponderada,
vão os próprios para o Juízo da Appellaçao, fican-
do no Àppellado o Traslado. Para o seguimento da
Appellaçao ha o tempo de seis mezes ; mas pôde oJuiz limitallo a requerimento do Àppellado
,que
para este eíf.ito pede em Audiência se lhe mandeassignar dia de apparecer, para dentro delle apre-
sentar o Appellante sua Appellaçao, na Superior
Instancia, ao que o Juiz defere, assignando-lhe o
termo do estylo,
que se regula pela distancia emque fica o lugar á Relação competente i
e com hu-
ma Certidão deste dia de apparecer ,pode requerer
na Instancia Superior a deserção da Appellaçao,
não a apresentando lá o Appellante no termo pres-
cripto.
Se porém o Àppellado não pedir dia de appa-
recer , espera-se que acabe o tempo da Lei ; e findo
este , requer que o Appellante seja ciiado para di-
zer a dúvida que tem a julgsr-se a Appellaçao por
deserta, e não seguida, ao que o Juiz Inferior de-
fere se o AppelJante não fez trasladar, nem atem-
par a Appellaçao no rempo da Lei : se porém o Ap-pellante tiver procedido aesras formalidades , e não
apparecer , ou seu Procurador , nem allega razões
sufíkientes,
que tivesse para a deixar de seguir , o
Juiz Superior a julga por deserta , e não seguida
,
mandando ao Vtncedcr tirar sua Sentença par:» po-
der cuidar na sua execução , sendo a App Ilação de
Sentença Definitiva, ou mandando continuar nos ter-
mos da Causa, tendo sido interposta de Sentença
Interlocutórias
Se
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.j-P5£^ _ /•"— f/~V- I ^
/- 1
1
awm.-rse.zz> -.>:<
/)* AppellàçÕes , e Aggravos* ji
Se poréin o Appeilante aliega causa justa co»
mo pobreza , doença , ou outro qualquer impedi-mento jurídico, o Juiz Jhe recebe, e juiga prova*dos os seus Embargos , assignandolbe ourro termopara poder centro delíe seguir sua Appellsção \ oqual ainda que se não prorogue , não pode o Juizjulgar a Appellacão por deserta, sem primeiro man-dar citar ao Appeilante, e o ouvir, como fica di-
to, pois pode haver caso, em que se Jhe concedaterceiro termo, ainda que succeda poucss vezes.
Subindo a Âppellsção á instancia Superior , se
apresenta ao Distribuidor, feito o que, vai a Partea casa do Escrivão respectivo preparaiU com as com-petentes assignaturas : este a faz conclusa ao JuizR Jator a que foi distribuída
,que a despacha man-
dando dar vista ás Partes , sendo o Appeilante oprimeiro a dizer, e depois o Appdladoj e com oque estes dizem se faz conclusa para se dicidir a fi-
nal a Appelbção.Como no Juizo da Appellação se podem for*
irar artigos de nova razão , e ivpregunrar Testemu-;nhãs havendo legitima causa , como se forão per-guntadas nullauiente na inferior Instancia : se osKéos estavão ausentes no tempo da dilação : se nãose tirarão algumas, ou por via de restituição , se -o
appeilante civer destes artigos a formar, pede na suaaJiegação licença para os deduzir > e quando o Fei-to vai concluso , se os Juizes da Appelíação acháoque a sua matéria he relevante , antes de proferiremSentença final , snhem com a jn ^-rlocuroria conce-dendo as lk?nças pedidas, e mandando qus as redu-za a artigos-, para o que vai o Feito ao Advoga-do , e depj-is de formados se recebem para a P*;rte
os contrariar i depois do que seassignão dez di s
de dilação , ou mais9 sendo a inquirição para fora
;
de-
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r.i-i«
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72 Manual
depois se dá vista ás Partes para dizerem sobre as
provas ; e feito isto se fazem conclusos os Actospara se julgar finalmente rodo o principal da Causa.
Nas A ppellsçóes das Causas criminaes , em quese aParre não apptlia , deve o Juiz appeilar ex of*
Jicio , nos casos não exceptuados \ se deye notar
mais, que se alguma das Partes não poder ser cita-
da para o seguimento da Appdlação , se cita porEdictos de oro dias, ou de outro qualquer termo,confórme o estylo do lugar , os quaes se sccusão ,
e se lhe assigna de mais hurra Audiência, que se
deve prorcgar, quando a P^rte for menor.
Pcsto que para a imposição da pena capital a
minoridade não passe de vinte annos , sempre se
dt ve observar com o menor de vinte cinco annos , as
formalidades que o Direito prescreve a respeito dcl-
les ; não só pelo que respeita á prorogação dos Ter-mos , mas á nomeação do Curador para o defender
,
assim como se lhe deve nomear novo Curador
,
quando a Appellaçâo se lhe expedir para Instancia
Superior.
Se a Sentença condemnou o culpado em pe-
na pecuniária , se passa o mandado para a pagar ; enão a satisfazendo logo , he mettido na cadêa , bemcomo quando he condemnado em degredo para lu-
gar certo , passando de seis annos. Se porém he pa-
ra fora de Villa e Termo, se solta o culpado, es-
tando prezo.
O Termo da Appellaçâo nas Causas criminaes
he o de trinta dias, pudendo com tudo o Juiz ab-
breviar este Termo.Ta a bem nestas Causas não tem lugar o dia de
apparecer para se julgar a Appeltação por deserta
,
excepto nos easos em que a justiça não tem lugar.
TER*
4£&EMmí n— ir-^ r ;.^^. *
:^i*mvj£à±
De Jppslhções e '/ggrcxQS.
TERCEIRA PARTE.
ti
Direho , e Prática dos Jggravos chamada de
Petição , ou Instrumento , e no Actt do
Processo.
CAPITULO I.
'Dos casos , em que as nossas Leis concedem o
Aggravo de Petição , ou Instrumento.
I.o C A S O,
D O recebimento da Appellaçao , ou esta se in-
terponha da Sentença Interlocutoria , ou Definitiva,
ha Aggravo de Petição,-ou Instrumento, Ord. Li\r.
j. tit. 6. §. 4.; e o mesmo caso de Aggravo ha
da denegação delia , Ord. Liv. I. tit. 58. §. 27. ,
e Liv. j. tit. 74. pr. (1).
K
(1) N. B. Que quando « Aggravo he do recebimento de
Appellaçáo , só podem delle conhecer os Desembargadores dos
Aggravos da Relação do districto , e não algum outro Julga-
dor , sendo e n matéria Civel , Ord. Liv. i. tit. 6. §. 4 > c
tit. $8. §. %]. E pelo contrario os Corregedores das Co.nar-
v- — a*
&.V 1
rcfn
74 Manual
2.0
Quando algum cita a outro para comparecer
cm juizo em certo termo, e o que o fez citar nãoapparecer por si , ou seu Procurador , nem puzer
Libello em Juizo , ou Petição por escripto , podeo citado pedir sb olriçâo de Instancia , e citação ,
o que o juiz fará até a terceira vez ; e destas ab-
solvições de Instancia ha somente Aggravo de Peti-
ção , e Instrumento , Ord. Liv. 3. tu. 14. pr., çQrd. Liy. 3. tit. 20. §• i8.
Do Juiz suspender os Officiaes até a mercê d'El^
Rei , por não fazerem a penhora dentro dos sinco
dias , ou de os não suspender , requerendo- lho a>
Parte » ha o mesmo Aggravo , Ord. Liy. 3. tit. 86*
§. 20. (1);
4 é
Dos despachos sobre excepções d'ordens , e inv
munidades da Igreja , se pôde Aggravar por Peti-
ção, ou Instrumento, Ord. Liv. J. tit. 124. §. 3.
cas podem conhecer dos Aggravo» , que se interpozerem doiJuizes não receberem a Appellaçâo , dito §. 27. ISo i.° cas*
também se pôde aggravar no Acto do Processo , Ord. Liv. ?.tit. 70. §. 8. , e tit. 84. §. 11. Veja-se a pag. 32. * diffe-
rença io.a , e j.» caso do Aggravo do Acto do Processo.
CO N. B. que os Officiaes assim suspensos naõ servem o*.
seus officios , cm quanto se não acaba de determinar finalmen-te a questão, Ord. Liv. 1. tit. 100. §. 1. , e Liv. ?. tit. 86.
§. ao. Mas que quando o Julgador suspende os Officiaes poroutra qualquer culpa , ou erros
,que diga commettérão , he
este caso de Appellaçâo,por se reputar Sentença D*áinit>iva ,
Ph?eb. 2. P. ar«st, no.
02U~- / """ ff~^- ' MV W i
De jfppef/afões }e Jggmvos,
5-°
7$
Do não recebimento dos Embargos sobre a pos*
se de Jurisdicções , e Direitos Reaes , ha Aggravopara o Juiz dos Feitos da Coroa , Ord. Liy. i. tit.
9> §. 2.
6.o
Quando o Juiz Secular se dá por infaebido , pe-
las inhíbitorias do Juizo Ecclesiastico , também he
caso_ de Aggravo para o Juízo da Coroa, Ord. Liy*
1. tit* 9. §. II. (IJ.
7.0
Também he caso de Aggravo para o Juizo daCoroa
, ( o que vulgarmente se chama Recurso )«juando o Juiz Ecclesiastico faz violência , e força
a alguém, ou usurpa a Jurisdicgão Real, Ord. £Av»
J. tit. 9. §. 11. (2).
K ii 8.0
(1) Para se impetrarem inhíbitorias , e se publicarem he ne-
cessário observar o que dispõem a Ord, Liv. a. tit. 14.. pr.
•debaixj das penas ahi declaradas.
(2) N. B. Que além deste remédio para obstar aos proce-dimentos abusivos do Juizo Ecclesiastico , derão os nossos So-beranos outros muitos , que se podem ver na Colleção à Ord.neste §. 12. , e taes como o Decreto de 16 de Dezembro de
267$. para responderem os Ecclesiasjticoí sobre os recursos.
O Decreto de 4 de Outubro de i68#, que prohibe pôr sus-
peições nos Recursos para a Coroa. Dois Decretos de 10 deMarço de 1764, sobre Censuras , e Exconrimunhões proferidas
contra Magistrados , declarando se por nullas , de nenhum ef.
feito, e abusivas, como também declara a Provis. do Conse-lho Ultramarino de 1$ de Janeiro de 1765. Não tem comtudo lugar o dito Recurso , sobre os procedimentos de Regu-lares intra datistra , como declara o Decrec. de 9 de Outubrodeióji., eo de Maio de 1654,
cr
J
.•V ~ 'yjmWBk. -:^[^ ^rmg:
76 Mamai
«.o
Quando se na 3 observa , e guarda a algumapessoa algim privilegio , e he forçado a fazer aquil-
lo de que era isento , ha Aggravo para a Relação ,
cu para a Coroa , conforme os casos da Ord. Liv. 1.
tit. 9. §. 9. , isto he , sendo sobre Jugadas , ou Di?
reitos Reaes,pertence o seu conhecimento ao Juízo
da CorÓ3 , e fora destes casos pertence aos Desem-bargadores dos Aggravos.
p.o
Quando ha erro de contas das custas i e salá-
rios ,que se contâ\> , ha Aggravo para o Juiz da
Chancellaria , ainda sendo entre pessoas de Terras
das Ordens , e Mestrados , Ord. Liv. 1. tit. 14. §.
2 , e 4 , e Assent. de 25" de Agosto de 1536. don^
de foi deduzida esta Ord. (1).
10.®
Do que o Juiz da Chancellaria determinar so-
bre os erros das contas , podem as Partes aggravar
per Petição > ou Instrumento , Ord. Liv. 1. tit. 14.
$• 4*
II.o
(1) N. B. Que dos Embargos da Chancellaria sobre errof
de contas , devem conhecer os Juizes qu* deráo a Sentença,
se dependerem de declaração , alias devem reputar-se livres,
Ass. de 2} de Fevereiro de 1654. =5 E que o Alv. de 18 de
Outubro de 17 5 2. prohibe suspender-se a Execução das Sen-
tenças por erros de custas , cujo conhecimento só deve ter
lu-gar depois da Execução do principal.
pí£_ ^xamÊu —r tr~^ 1-^í"
Df JtppelIaçÕes i e /fggravos. 77
ii.»
Quando o Juiz , a requerimento de alguma das
Partes , manda fazer as contas por outra pessoa quenão seja o próprio Contador do ]uizo , taxa*se-lhe
o salário , e desta taxação não cabendo a Causa na
alçada, pôde o Contador ou as Partes aggravar
por Petição , na Casa da Supplicação , ç na do Port
to para a Meza Grande , e dos outros Julgadores por-
lnatrumento , para os Desembargadores dos Aggra*vos, Ord. Li7. i. tit. 91. §. 1. Vers. E não ca*
fendo.
I2.e
Qiiando'se fazem as Posturas das Camarás , cnão são concordes todos os votos , se os que foremde menos número
, por sentirem que o seu parecer
he melhor,quizerem aggravar
,poderão fazello á
sua própria custa para a Relação do distrkto 3 Ord.Liv. 1. tit. 66. §. 25?. (1).
13.0
Das Sentenças Definitivas proferidas em Gama-ra , nos casos qus lhe toca julgar , sem Appellação
nem
(O No anno de 1779. sendo vencidos em votos dois Ve-readores do Senado de Coimbra , sobra a forma da Eleição dosAliTiotaccis da mesma Cidade , aggraváráo para a Relação doPorto; e <são lhe, sendo admictido o Aggrava , senão para a
Meza do Desembargo do Paço , disto mesm© aggraváráo , eforão providos na dita Relação
,quanto ao pertencer-lhe o
conheci .ronco doAggravo, por Acórdão de 2 1 de Maio do di
anno.
'.âzsmumk. -"__ —
78 Manual
tem Aggravo (1) , podem os que se sentirem ag2gravados fazer simples Petição á Meza do Desem-bargo do Paço , o qual os proverá , como bem lhe
parecer, Ord. Liv* J. tit. 65. §, 28.
14.0
Quando alguém se quizer escusar de servir oscilícios de Vereadores , e os mais da Governança ,
que tem sido nomeados para os servirem em Pautaspela Meza do Desembargo do Paço , tem lugsr oAggravo para a mesma Meza, Ord. Liv. ut. 3.
I5-.0
Quando as Universidades , Villas ; Collegios ;
Conselhos , Confrarias , e outras similhsme Corpo»rações fazem juntamente alguns Actos extra-jud*
ciaes , em modo de Jurisdicção , os quaes por sua
determinação fazem fim , segundo as ordens , e pri-
vilégios , que pelos Senhores Reis lhes são dados ,
cu confirmados , não se pode delles appellar j maspoder-seha delles aggravar para a Meza do Desem^bargo do Paço, fazendo primeiramente requerimen-
to aos Offi^iaes dessas Corporações , em que decla-s
rem o Aggravo,que lhes he fdto ; e requerendo a
emenda, seelles lhanãa» derem , poderão aggravar,cujo Instrumento devem apresentar na dita Mezadentro em trinta dias ; e dos outros Actos , que nãofazem fim por sua determinação, ha Appellação pa-
ra o mesmo Desembargo do Paço , e Desembargadorres para isso ordenados , Ord. Liv. 3. tit. 78. in pr.
16.°
(1) Estes casos referem- se na Ord. Liv. l, tit. 6$. §, a) >
_ / J ir~^~- \-^i" :.-. *
r...
,
mam^mmr&gB* < w
De JppeNafási cAggravoi*
ió>
Do procedimento do Almotacé már ha tambémlÂggravo de Petição pira o Desembargo do Paço ,O J. Liv. i. tit. 18. §. fin,
17.0
Quando ro caso de Incompetência o Juiz rece^
be , ou regeita a excepção , ou se julga por compe-tente , ou não , ha Aggravo de Petição , cu Instru-mento , Ord. Liv. 3. tit. 20 §. 9 , e Ord. Liv. utit. 6. §. 9. , ainda que a Causa caiba na alçada doJuiz.
18.0
Quando a dilação que se concede para fóra doReino he granie , ou pequena , ou inteiramente sedenega para o Reino , e fora deJie , ha Aggravode Petição , ou Insrru.nento , não cabendo o caso naalçada do Juiz, Ord. Liv. 3. tit. 54. §. n 9 e tit.
20. §. 5 , e Liv. 1. tit. 6. §. 9.
19.»
Da Tnterlocutoria, que contém nullidade notó-
ria , ha também o mesmo Aggravo , ainda que a Cau-sa caiba na alçada do Julgador , Ord. Liy. 1. tit»
58. §. ij. Vers. Porém sendo*
Quando o Juiz absolve o Advogado das penasda Ord. Liv. 3. tit. 20. §. 4>. , pode a Parte ag-
gra-
- nzwmm^x^
to Ma fíual
gravar da absolvição , e os Desembargadores dosAggravos Jhe darão Provisão por Petição , sem em-bargo de ser Aggravo de Sentença íinal , dito §.
4jT. Vers. E se 9 Jvjsz, (1).
21.»
ftfc
Quando os Juizes não mandão proceder a se-
questro, todas as vezes que as Partes com dúvidas
dilatão , e detém a partilha , eu fazem com que se.
não acabe dentro do anno , contado da morte dodefunto ; ou quando o dotado ,
que quer ser her-
deiro move dúvidas sobre o trazer á collação o do-
te , em tal caso não ha Appellação , mas íó Aggra-
vo por Petição , ou Instrumento , Ord. Liv. 4. tit.
96. §. 13.
22.0
Quando o Juiz absolve o Réo da Instancia
;
Iporque o Author não oiFerece a Escriprura,que
era necessária para a prova , ou de que tinha f-iro
menção no Libello,póie o Author aggravar por
Petição, ou Instrumento, Ord. Liv. 3. tit. 20. §..
22. (2).
n>
(1) Pela Carta Regia de 16 de Miio de 16+0. se mania
cumprir exactamente o cit. §. 4J., e proceder contra os Ad-
vogados,qui náo entregáo os Feitos nos seus tempos; ttid»
para evitar as demoras nos mesmos.(a) O Ass. 5. da Supplicação de 2} de Novembro de I769.
declarou , que as Escrituras articuladas no Lib;llo , ou neces-
sárias para sua prova , náo sendo com elle oferecidas ,poderá
juntar-se até que o Juiz , depois de arguida, e averiguada esta
omissão do Author , absolva o Réo da Instancia.
.&eu - /" 1-*i* m
vr~Tr<y
y,: i
De JtfeJ/afões , e AggrtvasS
13
%l
Quando hum Terceiro vera a oppôr-se na Cau-sa , e o Juiz não adinitte , he caso de Aggravo porPetição, ou Instrumento, Ord. Liv. 3. tit. 20. §. $uVers. E tratando» se,
24.»
Quando os Juizes louvados para a suspeiçãojulgarem que o Recusado he suspeito ; as Partes quese sentirem aggravadas podem tirar Instrumento deÃggraVo para o Corregedor da Comarca ,
que delle
conhece, sem mais Appallação , nem Aggravo ,
X)rd. Liv. 3. tit. 21. §. 8. Vers. E Mandamos.
25".o
Quando na Assignação de dez dias o Juiz nãocondemna o Réo , porque provou os seus Embar-gos , ou lhe recebe os Embargos , mas o con-
demna por lhe parecer os não provou , em ambjs^stes casos ha Aggravo de Petição , ou Instrumentopara os Superiores , sem se sobrestar na Execuçãoda Sentença
, por causa do dito Aggravo , Ord-Liv. 3. tit. 25*. §. 2. (i).
26.0
Quando injustamente se elege alguém para Re-cebedor das Siicas , hi Aggravo , que devs ser ia-
L ter-
(1.) Porém nem por issi o Asjgravado poderá levantar o di-
nheiro da questão , sem dar fiança , Phsek p. «. Arest. 7. Peg.
for. Cap. v n, z$o.
mr^
••V ~
mi9% Manual
terposto , e apresentado ao Contador da Fazenda
,
dentro dos dez dias depois da Eleição ; o que keespecial neste caso, Ord. Liv. I. tit. 62, §. 78,e tit. 66. §. 49. (i>
";"
27.°
Quando o Juiz manda prender o Executado 1porque retarda a Execução com Embargos , e por suacausa se não acaba dentro dos três rnezes da Lei jnão tem neste caso lugar a Appellação ; mas pode»se Aggravar por Petição , ou Instrumento , Ord*Liv. }, tit. 86. §. 18. (2).
28.»
De todos os Termos , ou mandatos que BumDesembargador por si só determina em Audiência rou fóra delia , assim em Feito eivei , como crime
,
cuja Sentença final se ha de proferir em Relação , ede que não pode haver Aggravo , dá-se neste c2soo de Petição y ainda que aliás devesse ser no Actodo Processo , se a Interlocutoria fosse proferida poroutro Julgador , Ord. Liv. 1. tit. 6. §. 8. (3).
29.0
Cl) He excepção da Ord. Liv. j. tit. 74. §. j. ,que dst
trinta dias para se apresentar.
(1) Esta disposição he especial para este caso, e não se pô-de estender a outras capturas , como parece quiz dar a enten-der Leit. quest. 6.
CO Excepção da regra geral , que nega similhantes lecursos
,
quando a Causa cabe na alçada do Jaiz de quem se aggrava.
A este lugar pertencem também os Aggravos,que se tirão
do Corregedor do crime da Corte, sobre condemnacão de ar-
mas , cujo conhecimento pertence aos Desembargadores dis.
Aggravos, Ord. Liv. I, tif 7. §. iS , e tit. 9 §. 14— Alas
note se que pela Extravagante de 4 de Outubro de 1649. te
D* AppeUaçoes , t Aggravês
29Í®
Se os ditos Desembargadores, por tolherem ás
Partes os recursos , e nos casos referidos não puze»rem aquellas Interlocutórias por si só , mas manda-rem fazer os Actos conclusos , e os despacharem emRelação
, quando por si só o devião fazer , dá-se
Aggravo de Petição , conforme a expressa determi»nação daOrd, Liy. 1. tit. 6. §. 10.
30.°
'Nas Interlocutórias proferidas pelos Corregecio»res da Corte nos Feitos eiveis , de que elles conhe-cem por acção nova , ou por outro Desembargador ,
a que se commette algum Feito,para que o de-
sembargue por si só, quando por elles se não rece-
be a contrariedade , réplica , ou tréplica , dá-se ©mesmo Aggravo , Grd. Liv. 1. tit. 6. §. 9. (1).
L ii
derrogou este §. 14. a respeito das armas de fogo de palmoe meio , fazendo privativo dos Corregedores do crime o co-nhecimento de Appelíaçóes., Aggravos , e penas das ditas ar-
mas.
(O Veja-se sobre estes dois casos, ou §§• da Ord. do Liv.
I. tit. 6, 9, e 10. o Assento do Porto de 22 de Fevereirode 17 t-j, «m que se assentou
,que o Corregedor dos Feitos
rireis da Corte devia preparar todas as excepções por si só ,
e só a final as devia levar á Relação para se julgarem comAdjuntos ; os quaes podião prover sobre os Aggravos no Actodo Processo , se se achassem interpostos do dito Corregedor.,no preparatório das ditas excepções na forma da Ord. Liv. 1.
tit. 16. §. 1. : E que dos Acórdãos proferidos a fina! sobre as
ditas excepções s® admittiria Aggr3vo de Petição para a ftle?a
dos Aggravos ; não tendo neste caso lugar a Ord, Liv 1. tit.
k §• ^ e ^ a qual só se praticaria no dito J&ázo ,quaa-
• 1 vmrtÃ
:»\ —
H Manual
31.0
Dá-se iguahnente Aggravo de Petição , ou Ins-
trumento de Ordenação não guardada, quer caiba o
easo na alçada do julgador , quer não , Ord. Liv.
*. tit, 5. % 6> y e Liv. 3. tiu 20. §.46. (1).
32.*
to aos Aggraves de Petição,que se interpozessera dos Des-
pachos Interlocutórios,que o dito Corregedor devia proferir
por si só , nos casos cm que coubessem os ditos Aggravos de
Petição , na forma do §. 10. da Ord. cit tir. 6., o que se
observaria não levando á Relação Feito algum , sobre o quedevia despachar por si só
,que são todos os incidentes , em
que não se sentenceião a final as ditas excepções dilatórias,
©u peremptórias.
(1) Do §, 6. do tit. $.. se deduz a differença , que deve
haver em hum , e outro caso ; e vem a ser , que quando odespacho
,que não guatdou a Ord. versa sobre ponto , que
aliás por sua qualidade era caso de Aggravo de Petição, ouInstrumento , e a Causa não cabe na alçada do Julgador
, queproferio o tal despacho, então o Juiz , ou Juizes Superiores,
que desse Aggravo podião conhecer , conhecerão também docaso da Ord. não guardada , observando o disposto no dito
§'. 6. Se porem o despacho versa sobre ponto , que alias por
sua qualidade, não admitte Aggravo, ou a Causa caiba na al-
çada do Julgador , ou por este ser Desembargador, então sem-
pre ha Aggravo, pela razão da Ord não guardada.: e nestes
casos conhece delle o Regedor com sinco Desembargadores noBestricto da Casa da Supplrcaçao , e na do Porto o Gover-nador com ©utros tantos Desembargadores dá mesma Casa.
Tendo por verdadeira , e genuína esta intelligenciá,
çire
parece ser a que se deduz da letra , e espirito do citado §. t
se refuta a opinião daquelles,
que querem , que semelhante-
jrente em todo o caso possa conhecer o Regedor com sinco
Desembargadores da Casa da Supplica^ão , e o Governador da
Casa do Porto com outros tantos,
porque a difa disposição
limitasse aos casos especificados no dito §. Igualrrente nos
não devemos conformar com a opinião dos outros,que per-
tencem,que no dito caso da Ord. não guardada , não lera
• <V"
...I itNHPMMMr*MBMH
Z)<r JpptHàfÕer , * Âggravos,
3*-°
Da concessão ; ou denegação da Carta de segu-
ro , que fazem os Julgadores ,que por si só as po-
dem mandar passar , pode cada Imma das Partes
aggravar p&r Petição , ou Instrumento , Lei da Re-
form. da Just. de 6 de Dezembro de 1612. §. * ,
e >33*°!
lugar o Aggravo ,, quando a Causa cabe na alçada do Julga-
dor , fundados no Arest. de Cabedo,
por isso que he diame-
tralmente opposlo á disposição do dito §, ; e isto porque não
advertirão que o dito Aresto , ou Ass. da Relação era de
1600. , e por isso anterior á Compilação Fillippina , e quepor esta ficara sem força aquelle Aresto , quando a Ord. de-
terminou que se desse Aggravo , no caso de se não guardar,
ou observar alguma Lei,quer coubesse
,quer mo o cas® ira
alçada do Julgador. Além de- que os Assentos da Relação só
vierão a ter força de Lei pela nova Compilação , ou Ord.Liv. 1. tit. j. §, 5 » e Lei de 18 de Agosto de 1769. §. 4.
Se a mesma disposição comprehende também as Interlo-
cutórias proferidas por Acórdão , he o que entrou em ques-
tão , seguindo a negativa Leit. na q. 6. n. 150. Cab. 1. P. Ar.61. Cost. nos Estil. Ano*. 4. n. 2,4. fundando a sua opiniãona Ord. Liv. 3. tit. 20. §. 46. $. Porém , sem advertiremde que este verso falia do caço em que a Parte não aggra-
vou da Interlocutoria dentro dos dez dias , e a deixou passar
em Julgado até se pôr o Desembargo, que sendo Sentença
Definitiva se lhe dava o remédio próprio de Appe!laça.o , ouAggravo Ordinário , e ser fútil a razão , e argumento de quese servem , dizendo
,que a Lei denega estes recursos nos Acór-
dãos,
por confiar muito dos Juizes , e suppôr impossível quenão observem a Lei
;pois que a Lei tanto não swppóetn esta
infalibilidade, que ainda em circumstancias mais apertadas fa-
culta a Revista , e recurso à Pessoa do Soberana. Porém fe-
lizmente nós temos esta questão sabiamente resolvida pelo No-víssimo Assento da Casa da Supplicaçáo de 1-6'- de Junho deJ-Sií, que tomando por fundamento o qus de temro antiquís-
simo se praticava, na dita Casa , e mais solidas razões > qts.
.
86 Manual
l! II
Quando os Reos se livrão seguros , vendo os
Julgadores , antes de abertas , e publicadas as Inqui-
rrçõss ,que he prova bastante para castigar os de-
linquentes , logo os manda prender , de cuja pro-
nunciação podem aggravar os Prezos somente, dita
Lei de 1612. §. 2.
34*°
Das Sentenças que julgão , ou não reformados
os Actos , quando os próprios se perderão , ou quei-
marão , ha Aggravo de Petição , ou Instrumento se
nestes Actos não havia ainda Sentença Definitiva ; por-
que havendo-a compete o recurso de Appeliação , ouAggravo Ordinário, como declarou o Ass. de 23 de
Maio
neHe se expõem , se assentou , e resolveo finalmente ,que po-
dia , e devia o Regedor conhecer por Aggravo de Ordenaçãonão guardada das Sentenças que por sua natureza se não ex-
trahein do Processo, proferidas por Acórdão em qualquer das
Alezas da Relação , ^endo o Aggravo interposto em Petição
assignada por Advogado da Casa , na forma da Ord. Liv. i.
tit. 6, §. 11. , e Assento de 24 o"e Março de 1672, deven-
do conter a expressa declaração de não ter sido guardada a
Lei , sendo allegada aos Julgadores , segundo a disposição ex-
pressa do mesmo Liv. 1. tif 5. §. 4.; Fazendo assim comohuma excepção o caso da Ord. não guardada,, da regra geral ,
• adaptada como systerna na Lei do Reino , de se não Aggra-
var do despacho dado por Acórdão , pela maior , e mais con-
sequente importância do seu objecto ; excepção esta expressa-
mente decretada no mencionado §. 6" combinado com o quar-
to do mesmo tit. $. do Liv. -i.; podendo-se os mesmos Acór-
dãos , tomados sobre os Aggravos de Ord. não guardada , em-bargar , na forma do mencionado §. 6. , fossem de confirma-
ção , ou de revogação : imitando-se assim as deliberações dos
Ass. de 22 de Fevereiro de 1727. , e 9 de Março de 1758. ,
em quanto concedem Aggravo ainda mesmo da determinaçãa
feita por Acórdão.
1 ^
'*'.-..
De AppellaçÕes , e Aggraves. %j
Maio de ij$%. tomado sobre a intelligenci.a da'Ord*
Liv. i. tit. 34. §. 24»
35-°
Dos Acórdãos proferidos a anal sobre exce-
pções, que tivesse preparado por si o Corregedor
dos Feitos eiveis da Corte , se pode Aggravar por
Petição para a Meza dos Aggravos , como declara
o Assento da Relação do Porto de 22 de Fevereiro
de 1727. já notado no caso 30.0
36.»
Quando o Juiz procede ex abrupto , sem cita-
ção nem ordem de Juízo ,principalmente na Causa
possessória , se dá também Aggravo de Petição , ouInstrumento (f) , segundo declara àum Assento daRelação do Porto
,que refere sem data o Índice
Chronolog. P. 1. pag. 347. n. lá. citando a Peg.
p. 42, n. 86»
Advertência
Posto que as nossas Leis expressem somente ossobreditos casos de Aggravo de Petição , ou Ins-
trumento , com tudo como o uso , e prática tenha
introduzido estes em outros casos similhantes , aporia
tarei os principaes , e que mais se achão em uso realém de outros são:
1.»
(1) Excepto quando o Juiz tem julgado por Sentença Definitiva esses Actos a que ex-abntpto tem procedido , porqnanesse caso compete Appeliaçáo , ou Aggravo Ordinário , se-
gundo os princípios estabelecido».
Manual
Da injusta pronúncia ce pôde Aggravar porPetição , ou Instrumento , do Juiz inferior para oSuperior , Phseb. P. i. Ar. 101. Mend. P. 2. Liv.
5. Cap. 1. §. 1. n. 7. Primeir. Linh. do ProçeíR.
crim. jiot, 141. (1).
Da concessão , ou denegação da homenagemcompete igualmente Aggravo de Petição , ou Ins-
trumento , Mend. P. 1. Liv. 5% Cap. 1. §. i« Ap.1. n. 17. ; e sssim como do Despacho ,
que julga a
homenagem não quebrada , Phseb. I. P. Arest. 142*
Prim. Linh* do Process. crim. jiot. 184.
3-°
Do Despacho do Juiz ,que decreta a prizao,
com-
-O) Para ter lugar este Aggravo lie necessário ,qtfe o Ré»
esteja prezo , afiançado , ou seguro : e N. B. ,que este caso se
acha authouzado pelo Assent. de 7 , ou ^ de Março de 17$ 8,
em quanto declara , que das sustentações de Pronuncias feitas
pelos Corregedores do crime , ainda mesmo por Acórdão se
pôde Aggravar para a Relação , e que quando o Juiz não pro-
unncía , ou revoga a pronuncia , tem neste caso lugar a Ap-pellaçáo, arg. da Ord. Liv. $. tit. 62. §. 1. : posto que na
Corte a prática admitta ainda neste caso o Aggravo de Peti-
ção. E quando o mesmo Juiz não pronuncia o Réo,que está
prezo, ou reoara o Aggravo da pronúncia, deve appellar por
parte da Justiça , sendo caso . em qu* esta tenha lugar , Cab.
i.P arest. $6 Phfb» 1. P. arest. 160., e not. 141. das Pri.u.
1-im. jà cie, ond< se pode ver o mais ,qae pertence para e*-
te caso.
9MMMÈk«MHr«MMt*>-- T-
Dè Appelhções , e JggraTcs. 89
compete também Aggravo de Petição , ou Ins-
trumento, Phaeb. 1. P. Ar. 10 1» Moraes de Execuf.
Liv. 1. Cap. 4. §. 2. n. 17. Prim. Linh, do Pro-
cess, crim, «ot. 142.
4.0
Da denegação do Termo de bene-vivenda , ousegurança , que com elle alguém requer, compete
do mesmo modo Aggravo de Petição , ou instrumen-
to, Leit, de Grav. q. 1. n, 23. Prim. Linh. do Pxo-
cess. crim. not. 670.
Da falta de condemnaçao das custas do retar-
damento ha Aggravo de Petição , ou Instrumento
,
por se não ter guardado a Ord. Liv. 3. tít. 20. §«
37. , e similhantes , Mend. P. 2. Liv» 3. Cap. 2.
n » x 3« Quando da condemnaçao delias ha Aggravono Acto do Processo , Ord. Liv. 3» tit. 20. §, 38.
6.0
Da deliberação do Juiz sobre os Embargos defelsidade como se deduz do Ass. do 1. de Abril
de 1621. : pois determina, que os Corregedores docrime da Corte conheção também dos Aggravos dos
Juizes do Civel,quando conhecerem incidentemente
de alguma falsidade , ou outro crime.
M CA-
1'fiM^'A
-'"'. — --\9 .*
Manual
CAPITULO II,
Regras geraes applicaveis d matéria dos Aggra»tos de Petição , ou Instrumento,
I.a R E G R A.
Egularmente não se dá Aggravo de Pefiçro , ruInstrumento senão da Sentença Ipterlccutcria
que não tem força de Definitiva ; porque sendo De-finitiva , ou tendo força de Definitiva se dá Appel-lação , ou Aggravo Ordinário , Ord. Liv. 3. tit. 69pr. , e tit. 70. (1).
2.
»
Todo o Aggravo deve ser interposto no Juízode
(1) A Sentença , ou he Definitiva, ou Interlocutoria. De-finitiva a que decide a questão principal da Causa , e devide-
«e esta em condemnatoria , e absolutória ; aqueHa a que contéma condemnação do E.éo , e esta a sua absolvição. A Iníerlo-
cutoria he a que decide somente algum artigo incidente , ouemergente do Processo : esta se devide em simples , e mixta :
aqueíla a que se não estende além dos limites do artigo sobreque he proferida , e esta a ,que prejudica á questão principal ,
e por isso se diz que tem força de Definitiva. Disse regular-
mente , porque ha Sentenças interlocutórias com força de De-finitivas , que a humas lhe applica a Lei o remédio de Appel-líação , e a outras c de Aggravo de Petição , ou Instrumento
;
porém esta matéria fica já tratada no Cap, 5. P. 1, : e quaessejão os casos , ou de que Sentenças se deva aggravar porInstrumento, ou Petição, se tratou no Cap. i-P. j. : e de quaes
se aggrava no Acto do Procesao se tratará no Cap. 7.
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•/•:,.,- ÊÊ .~ZZ* *:'.\
De Appellações , e Aggravos. 9
1
de que se aggrava , e na Audiência; ( salvo senda
de prezo ) e não a havendo se pode aggravar era
casa do Julgador, Assento de 9 de Abnl de 1619.
tomado sobre a intclligencia "da Ord. Liv. 3. tir.
20. §. 46, , devendo-se ratificar então na primeira
Audiência, Ord. Liv. 3. tit. 70. §. 1. L;v. 1. tit.
8c. §. 9.
Para ter lugar toda a qualidade de Aggravo se
deve interpor dentro de dez dias , contados desde
o dia do Despacho , ou hora em que foi publica-
do ; estando a Parte , ou seu Procurador presente
,
e não estando , do tempo em que forão sabedores
,
Ord. Liv. 3. tit. 6g. §. 4. tit. 74. §. 5. tit. 84»
pr. , e tit. 70. pr. ,?e §. 1. (i).
Deve também declarar-se o Juiz para quem se
aggrava , ou por termo nos Actos , ou por Petição ;
salvo se o Juiz ad quem he certo , aliás não to-
mão os Juizes Superiores conhecimento de tal Ag-gravo , Ord. Liv. 1. tit. 6. §. $. tit. 58. §. ij. ,
eLiv. 3. tit. 74. §. I.
M ii
(O Quando o Aggravo he da injusta pronuncia, se contao
os dez dias da apresentação da Carta de seguro , ou do" Alvaráde Fiança, Ass. do Port. de 29 de Agosto de 1690. E se oRéo está prezo
,pôde aggravar a *odo o tempo , porque a
prizão traz hum gravame contínuo , e successivo , Scaçi. de
App. q. 12, n. i\6. Gab. 1. f. D. 76. n. j.
i-Ttrvn**:
rtMTIMmrmtommm
Manual
O Aggravo de Petição deve apresenta r«se noJuízo Superior dentro dos dez dias seguintes ao diaem que se aggravou , salvo se houver Jçgitimo im-pedimento , que o Escrivão especificará , Ord. Liv.
3. tit, 20. §. 46. Assento de 20 de Agosto de 1622.Dito de 25 de Agosto de 1701. Dito de 18 de No-vembro de 1719. =5 E o Ággravo de Instrumentodeve ser apresentado dentro em trinta dias , Ord.Liv. 3. tit. 69. §. j. tit. 74. §. $. , e tit. y%, infin. pr. (i).
6.» -|
Em regra para ter lugar o Aggravo , he necesr
sario que a Causa caiba na alçada do Juiz a quo,
Ord. Liv. 1. tit. 58. §.25. tit. 62. §. 34. tit, 6$.
§• 6>e 7« (2).
(i)Nos Aggravos Ultramarinos não procede esta regra, por-que nestes o Juiz a qtio assigna hum termo competente , econforme á distancia , Ord. Liv. $. tit. 74. §. 5. in fin. =; Quan-do qualquer aggrava por ter sido eleito Recebedor das sizas,
não só deve ser interposto , mas apresentado ao Superior den-tro de dez dias Ord. Liv. 1. tit 62. §, 78.=; E note-se
,que
os dois mezes de Ferias chamadas das colheitas , e vindimas
,
não prejudicão ás Causas de Aggravo de Petição , ou Instru-mento
,porque correm com tudo neste espaço , ou sejão de
Causas eiveis, ou criminaes , Ord. Liv. }. tit. iS. §. 16.
(2) F.xceprtião-se os casos de incompetência , Ord Liv. j,
tit. £0. §. 9.: os de nullidade notória, Ord. Liv. 1. tit* ç S.
§. 25. : Ordenação não guardada , Ord. Liv. $. tit. 20. §. 46%
e Liv. 1. tic 5.J). 6; porque nestes casos, ainda que a Causacaiba na alçada do Julgador , ss toma conhecimento destes Ag-gravos.
^5"
r ... i
De Afâettaçoes\ e Jggraves.
O Aggravo de Petição só se dá dentro das sin-
co léguas do lugar onde estiver o Ministro para
quem se aggrava , ou guando está no Termo;por*
que então posto que seja maior o espaço do que as
sinco léguas , tem lugar este aggravo, e então con-
tao-se as léguas do ultimo Jugar do Termo em di-
reitura o«de o Ministro para quem se aggrava es-
tiver , Ord. Liv. i. tit. 58. §.25. Sendo porémfora das sinco léguas , se aggrava por Instrumento
Ord. cit. (1).8.a
O Julgador não pode denegar o Aggravo , § oTabellião
} ou Escriyao deve dar o Instrumento áParte
, que lho requerer , ainda que o Julgador lho
vede, Ord. Liv. 1, tit. 80, §, n.,e 14. , e Liv.
2. tit. 45-, §. 27, e 28. (2).
(0 Aqui se observa a differença principal que ha entre es-
tes Aggraves , segwindo-se desta outra que he o suspender o
curso da Causa o Aggravo de Petição , e não o de Instrumen-
to. =3 Os Corregedores da Corte nos Feitos crimes podemconhecer de quaesquer Aggravos
,que a elle por Petição vie«
rem de Feitos crimes d'ante quaesquer Julgadores , que de Cau-
sas crimes conhecerem no lugar onde a Corte estiver , e sinco
hguas ao redor , Ord. Liv. r. tit. 7. §. 16 : bem como os
Juizes doa Feitos d'F,lRei da Coroa , &c, como melhor se di-
ri quando tratarmos de que Juizes se pôde aggravar =r Enote-se , que como este meio toe introduzido em beneficio das
Partes, poiem cilas , se quizerem, aggravar por Instrumento
ainda dentro das sinco léguas, Leit, q. 6. n. 29.
(2) An Juízo Superior he que toca ver se he caso de Ag-
gravo , ou AppellaçãD , Graí. Dicept. for, C?p. 41. n
r iT[*w-
F$R :
Manual
( .9
O Juiz a quê deve dar resposta ao Aggravodentro em dois dias , contados de momento a mo-mento
,para o que se lhe continuão os Actos com
vista , e se a Parte quizer responder terá outro tan-to tempo ; e querendo o requerente replicar , e aoutra Parte treplicar, ou o Juiz, pode-l>hão fazerem hum dia cada hum , contados também de mo«mento a momento , Ord. Liv. i. tit. 8o. §. o. Liv.3. tit. 74. pr. , e §. 3.
IO.a
Para a remessa dos Actos de Aggravo para oJuizo Superior , se cita o Réo , ou seu Procuradorsufficiente , Ord. Liv. 3. tit. 20. §. 9. Vers. Istosendo 6 Réo presente.
II. a
No Aggravo de Instrumento se trasladão osActos , que o Aggravante apontar , bem como osque o Aggravado , e Juiz quizer que se juntem ,Ord. Liv. 3. tit. 74. §. 3.
I2.a
IVÁ í;lv
Aggravo de Petição suspende o curso da Causa ;
porque vão os próprios Actos ao Superior , Ord.Liv. lê tit. 58. §. 25". (i)t E pelo contrario o Ag-
gra-
(0 Exceptua se ocaso da Ord. Liv. $. tit. 25. §. *. , se-
o Aggravo se interpozer na assignaçáo de dez dias , depois deextiahida a Scntenja do Processo.
aaÊÊÊÊBÊgi*WÊÊ9"ÊÊm*r*
De Appâllaçoes ~, e AggvavsS 95*
gravo de Instrumento não suspende a execução,
Ord. tiv. 3. tit. 74. §, 4. (1) \ pois ficão es pro-
puos Actos ro Juízo inferior, hindo para o Supe-rior o traslado
xi).
Petições de Aggravo feitos á Relação devemser assigoadas pelos Advogados da casa , com o seu
nome , e sobrenome ; e sendo interpostos sem jus-
tiça , Sv.rão condemnados na pena da Lei , Ord. Liv.
1. tit. 6. §, ii. Ass. de 24 de Março de 1672 , e
ló de Novembro de i/co. , e Portar, do Regedorde 31 de Agosto de 175"!.
14.»
Os mandados,que pafsao os Escrivães para vi-
rem os Ággravos, não fazem certeza" de Juiz , nemde Escrivão , mas devem-se distribuir, Ass. de 11
de Maio de 1713 : eremettidos os Feitos por Acór-dão ás instancias inferiores, quando voltão á Mezados Ággravos , ficão na distribuição do6 mesmos Es?crivães (3}.
I^.a
(1) Exceptua-se o caso da Ord. Liv ?. tit. 86. §. ao. a
respeito dos Apgravos de suspensão dos Officiaes ,que não ser
vem seus officios sem se decidirem os Ággravos
(3) Exceptuáo-se os Ággravos de Injusta Pronúncia,que
vem para a Relação a própria Devassa , e não o Traslado ,
Phasb. 2. P. Arest, 155. :~ e os Ággravos sobre denegação
de consentimento para casamentos de filiios-familias interpostos
dos Corregedores , ou Provedores para as Relações , em que
vão os próprios Actos, e não por Instrumento , Ass, de 10 de
Junho de 1777.
($) Sobre estas distribuições veja se o Ass. de 7 de Janeiro
de 1741., e o Ass. de 26 de Março de 181 1.
l"Yi*K..
Manual
15.
Nos Aggravos que forem de dependências deSentenças Definitivas , ha de haver os mesmos vo-tos que tiver havido nas mesmas Sentenças, Cart.Reg, de 24 de Julho de 1607.
A respeito da condemnação das custas , deve-sefazer diferença ,ou o Superior toma conhecimentodo Aggravo , cu não ; no primeiro caso por via deregra toca a condemnação das custas ao Superior
,
Ord. Liv. 1. tit, 6. §. 13 , e tit. y. §. 7. ; e nosegundo caso
,pertence ao Juiz inferior o conde-
mnar o Aggravante nas custas , Ord. Liv. 3« tit, 20.
§. 46. Vers. O qual Juiz,t
17.»
He finalmente de observar outra regra,que se
deduz da Ord. Liv. 3. tit. 20. §. 46. , relativamente
á matéria dos Aggravos , e he ,que na Petição de
Aggravo se deve declarar que o caso he delle , ci-
tando a Ordenação, que o faculta , e que de outro
modo não deve ser recebida , nem mandar-se juntar
aos Actos , segundo a expressa disposição do sobre-,
dito §. Vers. E a Parte (1).
CA-
(O He de summa importância o examinar aqui se esta re-
gra he genérica, e co «iprehende todos os casos de Aggravode Petição , ou tão somente alguns. O* que seguem que ss
não pôde aegravar senão nos casos que a Lei declara , asseve-
rão que a Ord. cit. impõem a impreterível obrigação de citar
V
/-- * WÊÊÊ rSc35»..*«F.:-:
Ds Appellapes , e AggraviS. 97
CAPITULO III.
Diferenças que ha entre Ãggrar» de Peíiçãj 9
i InstrumenCQ,
D As regras estabelecidas no Op. 2. desta 3. P.
he fácil de colligir as diferenças que se c b-tervão entre o Aggravo de Petição , e Instrumento :
«mrre tanto, para nu ior clareza , seannuncião as se*
gu inces
:
N f»a
« Ord. em toda a Petição da Agravo; mas concordão emmie esta disposição se não estende aos casos de Aggravo deInstrumento, porque a Lei os não contemplou , no qne con-venho , e de que me sirvo para corroborar a minha asserçã»feita em outro lugar , de que o Aggravo sempre se deve co*~ceder -pelo Jui?. inferior , e que ao Superior toca ver, e de»crcHr se he , ou não admis«ivel , com a declaração do ca-oda Ordenação cit. §. 46. , que hequmdo se Aggrava por Pe-tição de mandado InterUcutorio acerca de ordenar o Processo
tporque entã» não se allegando na Petição ser caso das con-tendas na Ord. , e não a declarando , Ike não será recebida aPetição
, ntm se mandará juntar aos Actos ; vindo por con-sequência a ser este o único caso em que a Ord. inpõem a•brigação de declarar na Petição de Aggravo a Ord. que a fa-
culta , contra a opinião dos que querem que em todo o Ag-gravo de Petiçãa se verifique o mesmo
,quando a disposição
('aquelle Vers. se restringe aos Agsravos de Petição interpostosde mandado ínterlocu tório acerca de ordenar o Processo ; istonão só porque a OH. falia com a precisa clareia liniraoii-se a. este caso, e não se ^xprimio geralmente; mas porquedestes mandaios
, ou Sentenças Interlocutórias acerca de or-denar o Processo se dá regularmente outro remédio peía mas-ma Ord. , ejual a do Aggravo no Acto do Processo , queren-do com isto o Legislador ol»viar as tergiverça;sões
f$ atua*
l.a DifFERENÇA/
Que o Aggravo de Petição só se dá dentro díscinco ieguas , code lnstrumemo fora deilas , Reg.
2.
a
Que o Aggravo de Petição deve apresentar-sebo Juízo Superior dentro em dez dias ,eo de Ins-trumcnio em 30.5 Reg. 5.»
O Aggravo de Petição regularmente suspendeo curso da Causa , e pelo contrario o de Instrumei*.
4.*
No Aggravo de Petição vão os Acros so Juí-zo Superior ria forma em que se acharem , e no deinstrumento se trasladão , ficando na Juizo inferior
es próprios, Reg. 11.»
Sendo o Aggravo de Petição acerca de orde-
nar
der á brevidade das Causas-,, por isso que por meio éo Agra-vo de. Petição se pára no curso da Causa, dando a entender
,
que como das Sentenças que tendem a ordenar o Processo se
pôde em regra aggravar no Acto do Processo,
quando se aòw
gravar destas por Petição se declare nella se o coso be de
Aggravo. e que Ord. o faculta ; afim de editar que se in-
íerponhlo taes Aggravos de casos que por sua natureza o nãVsão
3ou perícncem a outra classe.
I V
99 De AppelUçSes , e 'Aggrãvosi
nar o Processo , deve declarar-se na Petição ser ©caso delic expresso, e não he assim do de Instru-,
mento, Reg. 17 .*
6.*
E finalmente em Aggravo de Petição não' se
pede vista para minutar, quando se pode pedir n©de Instrumento , &c.
C 4 P I T U L O IV.
Dos casos em que as nossas Leis excluem tedas
as espécies de Aggravos,
1.® Caso*
Uando o caso ctbe na alçada do Juiz se não
pode aggravsr delie , como he expresso na Ord»Li/T 3. tltt 54* §• **• no &n«
Do "mesmo moio se não pode Âggravar qwn»do ojul^idor assigna termo para chamar á ÀiukO"rÍ2 } Orí. Liy. 3. tit. 45V .§. í.
3-°
Da assigniçaa da dilação primeira , e ordinária
não ha tambím Açgravo,. e rnen^s Âppellaçã:>*Ord. Li/. 3. tit. ao. §• $\
N ii 4«*
r
'-Tí^^i.iSL" -• „
O mesmo se diz da condeir nação feita ao Pro-curador do Réo , que allegou contra o recebimentodo Ubello do Author, Ord. ck. §. i*.
Também da condemnação das custas do retar*damento feita ao Advogado que não der o Feito aotermo que Jhe for assignado , não ha Appellação«em Aggravo , Ord. ck. §. 45. , e Cart. Ree. de.i6 de Maio de 1640. '
. „Aggr*vo interpo?to de se não dar vista de Pro^
Visão porque se manda tirar em nome de S. A. B.aiguma Devsssa , cu fazer dili£encias em carta re-cuada
, senão de?e tomar conhrcimento delle, As««ento da Casa do Porto de 2$ de Agosto de 1624.
7*
Aggraro q[ue se interpéem da denegação d*s
?istas dis ditas Provisões sobre alguns essos , deque as fartes se queixão , senão concede, Aiv. da6 de Fevereiro de 164^
8,0
Aggravar se não pode de Informações exrra-ju-
diciaes , na forma do Alv. de 18 de Agosto de 17
5
g.
CA.
1 v*
* .---r^í!
De JÍpfellaçÕes , e /fggraves. lei
GAMTfLO Vv
Frática summêria dos Jggravos de Petifâ& 9
ou Instrumentem
Pratica do Jlggravo de Petição*
NO Aggravo de Petição, sendo este interposto
para o Ministro, qiae esteja dentro das cinco
léguas , no termo de dez dias , e declarando-sa o
Juiz para que se aggrava , tudo na forma já expôs*
ta, o Juiz (que deve ser fácil em mandar escrever
os Aggravcs ) sendo-lfos intimado o Aggravo por
Petição na Audiência , ou por cota nos Actos , man-dará se lhe escreva por termo, o qual o Escrivão
continuará nos Actos, é e Aggravante ass ignara , e
que na primeira Audiência o ratifique, se o não
houver logo como ratificado, para evitar demoras.
Se o Aggravo de Petição for para Tribunal 9
por estar este dentro das cinco léguas , se fará Peti-
ção de Aggravo, usando no titulo da palavra Se*
nbor , declarando ral la o nome do Ministro de quem$e aggrava, e o do Aggravante ; em que consiste o«cu aggravo, e razões kgaes deíle; e sendo ácer*
ca de ordenar o Processo, a Grd. que o faculta ;
pedinde-re,
que se junte esta aos Actos , a fim d&ccsggravar o Supplicance, com a Justiça do cos-
tume.
E?ta Petição, que he formada pelo Advogadodos A cros , e assignada por kum
,que tenha ao me»
kqs Portaria de Advogado da Casa 9 e dentro d")*
de&
r r^w-:
102 Manual
dez dias , se leva i Relação na primeira Conferen-cia
, onde por Acórdão se manda juntar aos Acros ,
e se apresenta ao Escrivão dos mesmos,
pira con-
tinuar vista ao Juiz de quem se Aggravou,
para
responder ao Aggravo , o que deve fazer em dois
úhs ,; e com a resposta deste, ousem el!a , se anão der , torna á Relação com os Act09 para deci-
dir sobre o merecimento do Aggravo , excepto sen-
do Juiz,
que estela em Relação,porque então não
he necessário responder nos Actos.Sendo porém interposto para Ministro Territo-
rial , como Corregedor, Provedor, &c. então sí
não usa na Petição da palavra Senhor , allegando-se
com tudo o sobredito, e que está dentro das cincoléguas, e requer dentro dos dez dias, pedindo-lhemande passar Mandado para hirem os Actos no ter-
mo da Lei : o Ministro a despacha , mandando passar
Mandado Avocatório para os Actos hirem com aresposta do Juig , ou sem ella , não a querendo dar
,
cujo Mandado se apresenta ao Escrivão dos Actos,« este sendo dentro de dez dias os continua comvista ao Juiz p.íra adita resposta , de quem os co-
brará no fim de dois dias \ e esta apresentação doMandado Avocatorio , ou Peti-ção com o Acórdãoque a manda juntar aos Actos , faz suspender o cur-
so da Causa até a decisão do Aggravo ,porque os
próprios Actos vão ao Juiz Superior, sem ficar tras-
lado no Inferior ; não podendo o Juiz proceder porfalta ds Actos , os quaes se devem apresentar na
Instancii Superior dentro em dez dias , como fica
notado , onde se decide do merecimento do Àggra-vo , dando provimento, ou denegando.
PrJ-
iV&r *
De ApfeHâçoes , e Aggraisos. IOJ
Prática do Aggravo de Instrumento»
No Ággravo de Instrumento,que se interpõem
3
no caso de esrar fóra das cinco léguas o Juiz Supe-
rior para que se aggrava , se deve observar a mes-
ma formalidade ,que se disse devia acompanhar o
Asgravo de Petição ; e assim deve ser interposto
dentro dos dez dias , e intimado ao Juiz por Peei»
ção na Audiência , ou cota nos Actos , e ratifica-
do na primeira Audiência ,quando se nao interpõem
nella , ou o Juiz o não ha logo como ratificado : fei-
to o que se dá vista ao Aggravanre para minutar 9
sobre o que responde também oAggravado; e con»
tinuando*se vista ao Juiz , responde este ao Aggravo ,
tendo cada bum dois dias para as suas respostas ; e
o Juiz pode mandar juntar os papeis, que lhe pa-
recer,quando as Partes o não requerem
,para jusíi»
ficar a legalidade do seti procedimento,
Se o Juiz entender , quando der a- sua respos-
ta ,que o Aggravante tem razão no Aggravo que
interpõem,pôde reparalío , despachando assim : re-
paro o Aggravo , e se proceda nm forma do re-
querimente a folh. ,que he aquelle a que se nao
defirio , e deo accãsião á queixa.
Se porém os fundamentos do Aggravo não das
vanecem a Justiça do Despacho , se deve este susten-
tar de Direito, e com a brevidade possível; e de-
pois das respostas se trasladao os pgpeis,que per»
tencera ao Aggravo , e se requerem se trasladem pe-
lo Juiz» ou peí?.s Partes; e entregue o Instrumento
á Parte , se procede nos termos dos Actos,por fica-
rem estes na inferior Instancia; por isso que este
aggravo regularmente não suspende a execução p
co-
i:*ri»i
104 Manuaí
como fica d^ro, e só per acciiens , em quinto es-
tão embaraçados com o seu preparo ; mas se o Ag»grava nte tem provimento no Ággravo , tornao os
mesmos Actos ao ponto em que esravão ,quando
se proferio o Despacho de que se aggravou; masnão se annulla o acer scimo mais que no caso deoiFender o que se determinou pelo Provimento.
Quando se não manda escrever ao Aggravante oseu Aggravo, ou se impede que tire o seu Instru-
mento, pôde pedir carta Testemunhavel , na qual
se deve declarar aquillo em que a Parte for aggra-vada , o requerimento que fez ao Juiz , e resposta
deiie a negar o Ággravo , dando-se disto vista aoJuiz para responder , e ver se o concede , cu re-
para o Aggravo ; e quando o Escrivão lha não ex-
pedir, pôde pedir Certidão a outro qualquer Offi*
ciai , e com elía requerer ao Juiz Suptrior para lhe
fazer a justiça que pertende alcançar.
Tirado o Instrumento de Aggravo , se deveeste apresentar na Insrancia Superior dentro em trin-
ta dias , excepto se a demora for causada pelo Es-crivão
, para o que terá cuidado o Aggravante delhe pedir Certidão da diligencia.
Apresentando o Aggravo na Inttancia Superior
,
se distribue , e poaio-se-lhe a Apresentação logo se
faz concluso ao Juiz, com o -competente preparo,e ordinariamente se manda dar vista ás Partes
,pant
o que devem juntar Procuração , alias são lançadas,
e com o que dizem se fazem os Actos conclusos
jwra deferir a final, que achando que o Aggravan-
te he aggravado , se desaggrava ; e sendo mal inter-
posto he o Aggravante condemnado nas custas emdobro como já se mostrou, proseguindo o Juiz aqao nos termos dos Actos coau s>e não se tivesse
^gravado,
C A-
'Jgt&ECtfaL' \r^ I ^
/ i
De Appellações , e J^gravos. iòf
C A PI TU LO VI.
Qtiando , e de que Sentenças se deve interpor €
Aggravo m Âcte dê Processe*
O Aggravo no Acto do Processo,que faz a ter-
ceira espécie delles , tem somente 'lugar das In-
terlocutórias, que tendem a ordenar o Processo , e
que não contiverem gravame irreparável > como as
que prescrevem tortura , e captura , e das que nãoiorem Definitivas , ou tiverem a força destas ;
por-
que as desimilhante qualidade tem o diferente re-
curso de Appellação , ou Aggravo Ordinário , se-
gundo a distineção já feira em outro lugar •, vindo
por tanto ater lugar, earecábir somente .esta es-
pécie de Aggravo no Acto do Processo , sobre aquél-
hs Sentenças Interlocutórias, que tratão de ordenaro Processo (i) ; mas destas somente as que pelas
nossas Leis não estiverem sujeitas expressamente aoAggravo de Petição, ou Instrumento , tendo porconsequência lugar em todos os mais casos , comose vê claramente da Gfd. Liv. 3. tit.. 20. §. 41$,
Vers. E a Parte, §. final. Vers. E tedos. .. . Po-
rém, e Div. 1. rit. 8. §. 2.
Pertencem á ordem do Processo as Sentenças
Interlocutórias,que prejudicão ao negocio princi-
O paij
CO Fxcepto se o Aggravo he de Ordenação não guardada,
Ord. Liv. 1. tit. 5. §• 6. : =; e se a Lei expressamente de-
ter nina outro remédio ,3 ou se o despacho sendo sobre or-
denar o Processo ttaz gravame irreparável peta Definitiva*
i <T I-fc • - ^N*3Bi!SiC5Wta
106 Manualpai ; isto he, as que influem , e conduzem p?ra accndernaçáo , ou absolvição da causa principal.
Também ha algumas Interlocutórias,que posto
fráo tendão a ordenar o Processo , estão com tudosujeitas a este Aggravo ; e como isto se verifica na-
quelles casos , em que a nossa Ordenação claramen»
te os faculta, por isso será útil enumerar os casos p
em que as nossas Leis dão este remédio»
CAPITULO- VIL
Dos casos , em que as vossas Éfis concedem 9
iravo no Acto ao Processo*
I.» C A s o.
II
'',,:'
POde-se aggravar no Acto do Processo primeira-mente da pronuncisção sobre as excepções di*
Jatorias, exceptuando as de incompetência deJuizo rOrd. Liv. j, rit. 20. §. 9 ,
porque no caso de in-
competência de Juiz , ora se receba a excepção , ora
não, ou se julgue per competente , ou não, pude»
ráo as Partes aggravar por Petição , ou Instrumen-
to,posto que a Causa principal caiba na alçada do
Juiz , Ord. cit. §. 9 , e Li/. 1. tit. 6. §. 9. (1).
(1) Devemos entender esta Ord Liv. *. tit. 20. §. 9. no"jr. =3 E do que sobre as ditas excepções pronunciar =: co-
mo entende Le)t. q. 6. n. io. , e seguintes , de sorte que
não comprehen.iamos indistincrainente todos os despachos ; por-
que o caso de quando se julga por provada e excepcio não
pôde entrar nes».a disposição , porque então o Aggravo no
Acto do Processo setía inútilj ;mas pot isso mesmo que si-
.<•*_ _/ — f/*^
De Appt Ilações , e dggravâi.
Da condemnação das custas do retardamento kaigualmente Aggravo no Acto do Processo , sem em-bargo de ser Jncerlocutoria
, que contém gravameirreparável
, segundo a expressa determinação daOrd. Liv. 3. tir. 20. § 38., pois achando-se naInstancia Superior, que nelias íbi mal condemnado
,
poderá ser provido.
3.0
; Da Interlocutoria, que admitte Appéílaçl© ;
ainda que se possa dar Aggravo de Petição , ouinsrruoiento
, ( como se mostrou em seu lugar) sepode também aggravar no Acto do Processo , Ord.Liv. 3. nt. 70. §. 8, e tit. 84, §. 11.
O ii
tttilhante Interlocutoria tem força de Definitiva , e contémgravame irreparável
, deve ficar sujeita ao recurso de Appelia-ção ou Aggravo Ordinário, conforme a Ord. Liv. j. tit. 69..,pois quando a Lei quer comprebender geralmente todes oscasos , faz d-Ues clara individuação , e mesmo no caso sobreque se tomou o Assento «le ss de Fevereiro de 17*7. pód«então competir o Aggravo de Petição, esmo nelle se decla-
ra, e já fica notada,
(1) N. B. Que he no cas* de ser proferida a Interlocutoria
no Juízo Inferior, sobre o recebi menta da App&llação ;porque
do recebimento do Aggravo Ordinário falia a Ord cit. §. 1 1 ,
e Assento cit. no 4. ° caso deste Aggrivo , e posto que a Ord»Liv. 1. tit. 6. §. 4 , e tit. 58. § 27 , e Liv, j. tit 74 pr.
dê neste caso Aggravo de Instrumento , com tudo não exelue
• di Acto do Processo , antes o dá tarnbam , como bem s«
manifesta das palavra* da Ord, Liv. }. tit. 70. §. 8. E a ou-
tra parte contraria o por.esse por Agravo nos Actos , sem disse
tirar Instrumento , cujas palavras vem a conciliar a^uslles lu-
gares cem este,que parece disporem o contrario.
I
I - KTlfe-vu:
Do recebimento do Aggravo Ordinário da Ca*sa -do Porto para a Supplicação , ha também Ag-gravo no Acro do Processo , mas quando he dosmais Julgadores, que dão Aggravo Ordinário, en-tio se aggrava por Petição , ou Instrumento , segun-do a inteiligencia
,que o Assento de 14 de Feve-
reiro de ióoó. deo ao cit. §. 11. do tit. 84. Liv* 3.
$.*
Da Interlocutoria, que julga não provada A ex-
cepção peremptória , offerecida por Embargos aoProcesso , ha tão sómenre Aggravo no Acto do Próseesso^Ord. Liv. 3. tit. 20. §, 15".
60
Da Interlocutoria , que assigna a dilação parao Reino, também seda este Aggravo, Ord, Liy. 3.tit. 20. §. 5. (i>
7.0
Da Interlocutoria,que não recebe a contrarie»
dade , e lança o Réo delia , dando lugar á prova,
peio fundamento de não ter o mesmo Réo offcreci»
do Escripturii pública,quando a dita contrarieda-
de
:
(1) Posto que a Ord cit. não conceda claramente este Ag-gravo , devemos com tudo crer qut* o conceda , visto que diz
sem Appcl/açã> , nem Aggravo cwiànAo fica dito que este Ag-
gravo sempre se dá , ainda quando se negão os outros casos ,..
eomo diz Leu. q. 5. ri. 41. junto com o i»°
*eu _ *> — i/—^- *!**. *
\f i,-^;-t
Pt JppelUçoes , e jfggravif. ICO
de se devia provar por elJa , Ord. Liv. j. tit» 20.
§• 13- to-8,0
Da Interlocutoria ,que regeita os artigos de
nullidyde, restituição, segundas provas, e outras
similhantes , se dá este Aggravo 9 Ord. Liv. 3. titi
20. §. 33.9.0
Do recebimento de Embargos ha também Agtgravo no Acto do Processo , Ord, Liv. 3. tit. 2a.
§*. 33. in íin. , e §. 9. (2).
le.o
Do Despacho-,que não recebe os artigos de
contradictas , só se aggrava no Acto do Processo.*
Ord. Liv. 3. tit. 20. §. 33.
Da pronunciação sobre atterrtado ,quando este
seoppõem por modo de excepção, e não principal-
mente, tem lugar o dito Aggravo , Leit. q. 5., e
o n. 20. (3)*GA-
(1) Se pelo mesmo fundamento não recebe o Juiz o Libei-
lo ,procede- á absolvição de Isntancia , então he caso de Ag-
gravo de Petição , ou Instrumento-, Ord. cie. §, 2*. Veja-se a
nota ao 22. caso destes Aggravos pag. %&.
(2) N B. Que o Assento da Casa do Porto reférkfo ro ín-
dice Chron. a pag. $47. n, 15. da primeira Parte, sem data,
declarou, que o A «grava do n.10 recebimento de Embargos ,..
se- deve receber, ainda que a Causa caiba na alçada do Julga-
dor , sendo de notória nullidade , Pe* p- 42. n. 82
(í) Leitão naquesf. 5 a n. 20. faz varias- distiácçdes ,. pa-
rem neste caso se dá- este Agrave , fcuidado no §. 9. do táSc
20. , hurna veí que se opponha por modo de excepção,,.
I ."s-fT*
í
C A P I T U L O. VIII.
Advertências , ou regras particulares do AggrMvo no Acto do Processo»
I.« A D V E R T E N C I A.
ESte Aggravo deve também ser interposto den*tro em dez dias depois da publicação da ln-
terlocutoria, porque ainda que não tenhamos Lei
que o declare a respeito deste especificamente , ne-
nhuma outra cousa suppo;m , e quer dixer a Ord.Liv. 3. tit. 20. §. fin. Vers. E isto quando a Par-te, ou seu Procurador tiver aggravado no Actodo Processo em tempo devido \ cujo tempo vem a
ser , o que declara para os outros a Ord. Li?. $•lit. -84. pr.
Este Âggravo nao requer intimação ao Juiz ,
€ pôde. se interpor de qualquer modr>,
por escripto
nos Actos,
pelo Advogado , oi pelo Escrivão a
requerimento das Partes;
pois basta que se ponhapor cota nos Actos , mas pode -se interpor tambémpor Petição , Leit. q. 5. n. 50.
Quando os Actos sobem á Instancia Superior,por qualquer incidente que seja , deve o Superiorio.nar conhecimento destes Aggravos no Acto do
Pro-
.0Bu':- <> — ir~*- 1 v-*~. *
De Appe-laçSes , * Aggrawr, iri
Processo , c prover primeiro sobre elles , cisto oua Causa suba por Appellação , ou Aggravo Ordi-i»rio , e ainda mesmo pelo de Petição , ou Instru-
mento; e neste ultimo devem os Advogados ter cui-
dado de pedir se traslade no instrumento o que fi«
ser a bem deste Aggravo , Ord. Liv. 3, tir. 20. £,
&S.j, e tic. 70. §. á. i Liv* I. tit, ó. §. &,
Quando a Causa sobe* á Relação por outro
qualquer incidente , sem ser para dicidir sobre a
D íinitiva , m forma da Ord.. Liv. 3. tit. 10. §, fjn,
,
então sempre expressamente se deve deferir ao Ag-gravo no Acórdão -
y que proferirem , sobre o inci-
dente ^ dando-lhe j ou negando lhe provimento, por
se dever conhecer d.*ste Ággravo a primeira vez
que os Actos subirem á Superior instancia , Ord*ciu
Quando se não interpõem- o Ággravo no Actodo Processo s ou o não interpõem em tempo legi-
timo , não pode ser a Parte provida nelle,
posto<que ao Superior pareça que foi aggravada , Ord.Liv. 3, tit. 20. §. in fin. salvo se houver impedi*
mento legitimo, Ord. Liv. 3. tit. 6$. §. 8, e til.
74- §• S*
i.^r.ní*/
BE*
IIr&
Manual
CAPITULO IX.
Diferenças que ha entre este Aggravo , e o de
tetição , ou Instrumento.
\m
l*a _Dl-F.FI R E NÇ A.
Ue aggravando-se no Acto do Processo , se não
devolve logo o conhecimento para o Juiz Su-
perior, como os de Petição, e Instrumento,
Reg. 3.»~
2.»
Que este Aggravo não tem termo fixo para se
apresentar destro delle na Instancia Superior , comotem tanto o de Petição , como o de instrumento ,
como fica noiado.
Que este regularmente ?e dá somente das In-
terlocutórias ,qut: perttn:em á ordem do Processo ,
© pelo contrario os outros.
Que este Aflfgravo não requer intimação- ao
Juiz , como se exige nos outros , Reg. 2. a '
H< alé.n destas outras díff-renças , mas que se
obs?fvão na prácica deste Aggravo ,qus passamos
§ referir.
CA,
. _ / a — tr^-- shí-»:., •/.*
i•; -í .-^i«r/À-/^ ' -3í\-
Ve AppellaçÕes \ e Aggrâttosi
C A.P-I TU LO X
Prdtk* Summaria do Aggravo no Acto do Pro*cesso,
ESte Aggravo , que se interpõem quando nãotem Jugar o de Petição , ou Instrumento , so-
bre as Interlocutórias , que principalmente dizemrespeito á ordem do Processa, e que as Partes de-
vem também interpor dentro em dez dias , e porcota nos Actos , mandando o Juis tomar termo ÂqUle, quando lhe forem conclusos , náo suspende ,o cur«
so da Causa , nem se devolve o seu conhecimento pa-ra o Superior, senão no caso de hirem a elJe porcutro motivo 5 porque só então se toma delle conhe-cimento , e em primeiro de tudo.
O modo de o interpor, he bastante o dizernos Actos
,que de tal Despacho Aggrava no Act§
do Process* , e requer se lhe escreva,
O Juiz, quando lhe vierem a primeira vez osActos conclusos, despachará : Escripto o Aggra*vo , se prosiga nos termos dos Actos.
Nãa he preciso ratificar»se, nem alguma outraformalidade das que se praticão nos outros Aggra-vos : podendo com tudo o Juiz reparar o Aggravo,quando ike^vão os Actos conclusos, ou a todo otempo, antes de subirem á Instancia Superior.
Levado o Feito ao Juízo, cu Tribunal Superrior por Appeílação, ou Aggravo de outra qualida-de, íevandoos Actos Aggravo «o Acto do Proces-so, depois de proposto o caso > se o.que assenta-
v • "'P tem
í ri^r
IT4 Manual
rem os Juizes for necessário , e conduzir para © me-
recimento da Definitiva , então darão primeiramente
provimento ao Aggravo, por huma Interlocutórias
a fim de que depois de observado o que nella se
mandar,possâo melhor deliberar sobre a Definita.
Se porém o Aggravo não for desta substancia r
e qualidade, deliberão logo a final, e no Acórdão
dirão a respeito do Aggravo o que assentarem , ou
julgando a Definitiva , e Aggravo ao mesmo tempo »
©u proferindo a Imerlocutoria somente sobre o Ag-gravo , segundo, for o seu, merecimento»
AR*
•*.&*£- _ ""/*- — *'—N W*-'
* - --,-ír *>s ;T^: '". •r -'
De Appelhfies^ e Aggrsvos* ir
QUARTA PARTE.
^rlbunaes , * Juizes para qtte se deve Appellar i
e Aggravar, £ de fvtm
C A F I T UL O X
Meza do Desembargo de Pag**
Ar t i g o. !*•
Onfiece a Meza áo Desembargo do Paço dosAggravos que se interpõem do Almotacé Mór 9
Ord. Liy. r. tit. 18. §. fin;
3-é»
Dos que ^se pÓdem rntçrpôr dàs Causas despa-
chadas em Camera , e que não tem outro recurso ,
<^rd» Liy. 1, tit. 65. §. 28.
Dos que se interpuzerem sobre determinações^de Collegios , Confrarias , Conselhos , &c. que põem'fim. ao nsgocio, Ord. Liy. 3. tit. 78. pr.
P ii 4.»
I.Tflí.,
I4»
Dos Aggravos dos Desembargadores,que jul-
gão com Adjuntos algum caso , nas Terras a quesão mandados com alçada, Ord. Liv. I. tit. é» §c
4.., e tit. 8. §,11*
i
Dos que pedem interpor, os que s* pertendè*.
rem escusar dosoíEcios de Veriador, e irais da Go-vernança
, quando forão feitos pela/dita JVUza , Ord„Liv. j. tit. 3. §. 14. Avis. de 12 de Julho de 1*07. ,
e AIv. de 27 de Agosto, de r^^. registado na.Sup*plicação em 4 r
de Março de 1623»
&•-
Dos que se podem interpor do Chancellér rrói%
guando, conhece por si só > Ord.. Liv» 1. til. 2. §. 11.
Dõs que se podem também interpor do Senado*
de Lisboa , Avis. de 16 de Março de 1780. ,. e.Res.
de 14 4de. Junho de 1803» ,
C A-
âÊÊk -* --;&tÊÊMÈkitèÊm~t!Êãk*'*s.~ <
De Jppellaçfos y &i Jggravos* %iy
CAPITULO II.
Mesa d* Consciência , e Ordins*
A R T I GC !«£
COnhece a Mèza da Consciência dos Aggravo^,c Appellaçots
,que se inrerpazerem dos Prove*
('crés dos Deruntos , e Ausentes, como declarou a.
Iroviivda diu Mes,a de a. de. Abril de ijij*
Tódás as nabilitaçéss,que se fizerem no Juízo
de índia e Mina, sobre as Parres interessadas nos
e^bedaes dos dito» Defuntos-,' e Ausentes, excedea-
do o interesse de oitenta mil réis, se deveappeikr,
ainda sem requerimento de Parte, para a Mesa da
Consciência e Ordens , respondendo sempre , comoFiscal , e Procurador geral das Ordens , como se
declarou ,peio Alv. de § de Agosto de 175 9. §. 5.
CAPITULO IIL
Cóntelh* Geral do Sente Offiifoi.
Conselho geral do Santo Offício conhece das
AppellaçóeSj e Aggravos do Juiz do Fisco
modo seguinte, segundo o Regimento dat Con-fiaij
\
n
VI, r
Manual
íiscaçdes sobre o crime de Heresia , e Apostasia deto de julho de 1610. Depois de dada a Senrença
final de condemnação contra os Réos dos ditos cri*
mes pelos Inquisidores , e Deputados do Santo Of-ício , a quem somente pertence ^este conhecimento
,
todas ss dúvidas que se moverem sobre a venda dosèens confiscados pertencem ao Juiz do Fisco desta
maneira : Sm Lisboa despachando em Relaoao cora
os Desembargadores , que o Regedor lhe nomear
:
Em Coimbra com o Corregedor , Provedor , Juiz deFora , e Iram Lente de Direito das maiores Cadei-
ras , e huui Colíegial de S. Paulo, sem Appellaçãonem Aggravo : Em Évora porém procederá até áSentença final , com alçada de Corregedor, ou Pro-
vedor , appellando , e aggravando-se delle para a
Meza do Fisco de Lisboa , Cap. 25*. do dito Reg«Como o Juiz do Fisco he Conservador dos Privi-
legiados do Santo Oííicio, as Appellaç/6es , *e Ag-^gravo3 fue âúlc sahirem sobre isto he para © Con*sefho geral, Cap» 46. do cit. Reg.
Como o mesmo Jtiiz do Fisco conhece dos cri*)
mes incidentes em seu Juízo como falsidade ,< resis-
tência, e outros similhantes , -em Lisboa, e Coim-bra os determinará «em Meza sem Appelkção , nemAggravo, do mesmo modo que nos Feitos eiveis,
e sendo em Évora dará Appellação, * Aggravo, e
até appellando por parte da Justiça para a Meza doFisco, na i forma do Cap. 34. do mesmo Reg.
E finalmente no Cap. 3?. daquelle Regimentose diz, que do Juiz do Fisco se não poderá «fmel-4ar, nem aggravar para Outro Julgador nas Causas,<jue despachar >por si só , senão para os Desembarga-dores
,que coai elle despachão como Adjuntos. (1)
C A-
(1) Pelo Assento de 24 de Julho de ió6j. se declaroa ná«
;;-'j / * >A •>«35fe. 1
Df Âppellaçõety t Aggravos. i%$
CAPITULO IV.
Jmta da 'Bulia da Cruzada*
t
Ajunta, ou Tribunal da Bulia da Cruzada pei*tence o conhecimento de todas as Appellações
,
e Aggravos, que sahirem diante os CommissariosSubdelegados , ou outros Julgadores do Reino , e
que se interpozerem sobre negócios que de qualquerinodô tocarem á expedição da Bulia , á cobrançado rendimento delia,, ás dividas, contratos, quasicontratos , e convenças feitas por sua causa , aindaque seja por via de. força?, ou violência; na forma©Edsnsdài pele* Eeg* «la Bulia da Cruzada de io. deMase* ele só 34* §. ir. 12. , e 16*, Decreto de £de Julho, de 1606*,. e Cart. Reg.de 2£ de Junho de1626*
E não somente as Partes pódera appellar , oií
aggravar dos Despachos, que derem os Gommiisa-rios, c Juizes inferiores a quem o Commissario Ge-ral só por si tiver commettido alguma Causa Or-*
dinaria , ou, de Execução , mas também quando sesen»
ter então lugar o eit. Càp. j,ç-, por senão terem* nomead&ÂdVjuntos certos para o dito Juízo , e os que ncJle* despaebaa<
serem os que lhe nomein o JElegedor cada- dia x na- quaíj caso»
pertencião os Aggravos do dito Juiz v quando despacha porsi só , á Meza dos Aggravos ; o que não seria se houvesse Ad-juntos perpétuos, porque então sendo Juizes Co"r!niissarios ,
fica no andar Ordinário dos Aggravos , que s» tirão destes,
que pertencem, aos Adjuntos, dando-se outro- envlugae do que-
se aggrava.
• *?
1
m
I20
sentirem Aggravadas pelos Despachos,que por si a€
passar o Commissario Geral, e então serão senten*
ciados em Junta na forma prescripta no §. i8. docir. Reg.
Como os Ministros Territoriaes são Conserva»dores dos Privilegiados da Bulia , na fórma do §«,
87. principalmente os Provedores , como se lhe in-
cumbe pelo Alv. de 7 de Novembro de 1673; , ( por-que em Lisboa o «eu Conservador he o Deputadoroais antigo, que, segundo o §, 84. sentencea emJunta sem Appellaqão nem Aggraro) todas as Ap-pellaçoes, c Aggravos que sahirera daquelles Jui-zes , bem como os que sahirem do seu Juiz Exe«cutor, rern ao Tribunal, ou Junta da Bulia da Cru»zada, sem mais algum recurso que não seja á pes-
soa do Soberano , naionxia do §. cit. , e Alv. de 28<sle Setembro de 1 7éu
vm C A PI TU L O V.
^funta dos Tres-Estados,
c'aV"R T I í€ O I;®
PErtence á Junta dos Tres-Estados o conheci*mento das Appellafôes, e Aggravos que se
interpozerem sobre a repartição dos Cavallos , eCaudõiarias do Reino , Reg. das Caudelarias de22 de Dez6 de té^i. , e Dec. de .28.de Maio de
1Ó44. (*)•
2.<»
(1) f)s Superintendentes das Caudellarias devem appcllatex
«* * --Z£iÈmrjti±m&'*<M.rs*&>:- W* i*rvw
I& Açfetíaçtics , * Aggr4V§s iie
!.•
P rtcncerr-lhe rairbem os interpostos sebre co?
brgrç* dos iffeitos appJkados ás fortificações , e
presídios do iUino , pelo Dcc. de 29 de Outubi®de 1073.
CAPITULO Vk
Conselhê dê Fazenda*
A r t i a o i.*
AO Conselho da Fazenda pertence o cenfeeci»
memo das AppeUaç<ks, e Aggrvvos, que sa»
hirem dos Provedores , Aimoxanfvs ; e cutras pes*
0^ soas
,
vjficU- as suas Sentenças quando forem de absolvição , ou li-
vramento do encargo de ter Egoa de Jista , as iMJes não pro=
duiírão o seu effeito sem setem confirmadas na instancia Su<?
| erior , Ordem de *i de Maio de 178$. ,( que se acha impressa
juiitamente com as notas aos §§. do Regimento da criação
dos Cavallcs a âa de Dez. de 1Í9S. , e que se imprimio , e
vende na Officina de J<">âo António da Silva, em iS de Fe-
\ereiro de 17<M. , onde vem todas as Resoluções, e Ordens
cue dizem respeito a esta repartição ) sendo denotar, que pela
jkes. de 27 de Julho de 1771. íòtéo derrogadas as novas Ins-
ttucções dkdas sobre o Reg. das CaudcJarias , em í $ de Ou-tubro de 1756 , mandando-se observar o Reg. antigo. Obser-
Ví-se mais, cue pela Ordem de 9 de Julho de 1725. se a
ít*>tença for condemnatoria , fará logo apresentar aEgoa, ain-
da qwe a P.me cenden nada appelle ; bem como pela Ordemde ó de Ourubro de 1788. se mandou dar ao.» Juizes Depre-
dados pelo Superintendente das Gaudelarias Appcllaçáo , e Ag*guvo pata a Juuu dos Ties* Estados,
222 Manuti
soas , que tomarem fianças , em negócios da RealFazenda , Ássent. de o de Maio de 164o.
wt
\'
IH
2.0
Os Aggravos interpostos sobre Contratos Reaes,e Terças , Cart. Reg» de 18 de Fevereiro de 1700.
,
AIv. de ió de Dezembro de 1^76., e Air. de 20de Abril de 1578.
As Appellaçoes , e Aggravos , que sahirem doProvedor da Alfandega , como Administrador , e Fei-tor Mór; pertencem também ao Conselho da Fazen-da , na forma do Cap. 106. , e 109. do Foral daAlfandega de 1$ de Outubro de 1587. , bem comoas que sahirem do Procurador da Alfandega peladeterminação dos Direitos delia, Cap. ih.
4.0
Os que se interpozerem sobre Sizas , e Reald'Agoa , bem como as Appellaçoes , Cab. 2. P. Ar.83. Cart. Reg. de $ de Março de 1637. , c D. de15 de Junho de i68r. Álv. de 20 de Maio de1802. y e Res. de 7 de Setembro de 1805:»
;*••
;
Dos que podem interpor , os que se pertendemexcusar de Fintas , Cart. Reg., sem data
,que refe-
re Peg. a Ord. Liv. 1. tit. 35". §. 18. , e apontaolnd. Chronolog. P. 1. pag. 345. n. 6.
6.0
f-^ \tf*W
Ém -M . -~síúÊÊtmÈÊtâm<+*a&^é^x*' .
De Appellaçoes , € Aggravos*
6.0
Das Appellaçães y e Aggravos , que se interpo-
zerem das Contadorias dos Mestrados, D. de 21
de Junho de 1649. (1).
As AppeIJaçáes , e Aggravos que se interpo»
zercm dos Juizes das Alfandegas dos Portos sobre
a arrecadação dos Direitos,
pertencem grúdatim
para os Superintendentes dos Tabacos das í especa-
vas Províncias , e destes para o Conselho da Fazen-
da. Lei de 16 de Dezembro de 1774.de 27 de Julho de 1795'.
8.0
§• 3«
E finalmente todos os Aggravos , e Appella-
coes ,que se interpozerem sobre o que respeitar á
- Q^ ii ar-
U 11" -" ' 11
1 1 1 *~m 1 1 1 »
(1) N* B. Que pelo Alv. de z de JuhIio de 1774. se ex-
tinguirão os Contos da Meia da Consciência , as Contaderias da-
três Ordens Militares, e Thesouraria geral dos Captivos , devol-
vendo-se essas arrecadações ao Erário Régio , mandando-se ,
qiíe todas as receitas , e despezas do» rendimentos , e encar-
gos dos b«ns das Ordens , se escripturem em contas separadas
na Contadoria geral da Corte , e Provinda da Estremadura ,
do mesmo modo que já se escripturavão os rendimentos > e
encargos dos outros Almoxarifados das Mezas JMestraes das mes-
mas Ordens ;que pelo Alv. de 17 de Dezembr» de 1790»
se imio o Conselho da Fazenda ao Erário Régio ; e pela Cart.
«ie L. de 19 de Janeiro de 1776. se abolio a Contadoria da
Fazenda da Cidade , e se unio a Chancellaria dos Contos , e
Cidade á CUancellaria da Corte , e Casa da Supplicação , de-
clarando , e abolindo com isto varias disposições respectivas *
esta matéria , oade se podem ver.
W^É—Jir.iTOTtV^
*24 Mãnu$iarrecadação da Real Fazenda , AIv. de *ò de Maiode 1802. , e Kcs. de 7 de Setembro de itoj.
CAPIÍ U XL O VIL
Kif
Mv • »
.í;£i:r
WÈ
Conselho de Justiça âe Guerra.
PAra o Conselho de Jusriçi de Guerra se appef*la
, e aggrava dos Auditores dos Regimentos,eu Brigadas , na fornia do Alv. de 21 de Dezembro
de 1*43. §, 24,9 e Air. de 14 de Junlio de 164.2. S
ainda mesmo devem estes appellar ex •fficiê parao dito Conselho , como he expresso no Rcg. doGovernador das Armas do 1 de Junho de 678. §.H> • $$*i c Alv, de 20 de Janeiro de 1649. CO
CA*
Cl) Note-se, que pelos Decretos de ao de Aposto de 1777.M de Agosto de 1790, e »} de Novembro de 1790- se re-gulou o medo de sentenciar os Processos , ou Conselhos deGuerra que subissem áquelle Conselho de Justiça , por assisti-rem a elíc três , ou qaatro Ministros Juristas , ou Desembarga-dores
, tende a faculdade de confirmar , revogar, alterar, e mo-dificar as Sentenças dos Censelhos de Gurrra
;porém obser-
vç-se que a prática actual ( fundada na ordem do dia ij deAbril de 1S09, recommenda nade 17 de Fevereiro de 1S10. >be que todos os Conselhos de Guerra que se faiem sío man-dados com sobscripie competente ao Auditor Geral Super-intendente de todas as repartições Civis do Exercito , para esteos ver , e dirigir á Confirmação do Marechal Commandanteem Chefe do Exercito Portuguez , cuja remessa se determinaJambem no §• 9. do Cap. 10. do neve kegulaminto.
.. áÊ* * -^'WMÈudm+4Mrss&'.**r
T>e [AppeliafÕes , e Jggràwi
CAPITULO. VIIL
Conselho de Justiça do /Imircntadi.
COnhece o Conselho de Justiça criado no Almi-rantado por Alv* de 7 de Dezembro de 1796.
das Appellaçóes, que se interpozerem sobre obje-
ctos de prezas , do auditor da Marinha , e Juizesde Fora dos Portos, devendo e t<s appeííar ires*
roo ex officio para o diro Conselho , ainda que as
Partes náo appeliem , Air. de 4 de Maio de iSoje
CAPITULO IX.
Junta de Cmmercioi
r À S Appellaçóes , e Aggravos , que sahirem d©JT\ Provedor da Casa dos Seguros , pertencem áJunta do Commercio , Ass. de 7 de Fcv. de 1 793;(1). CA-
( 1) Também lhe pertencia© es que sah ião do sen Conser-vador , pelo Ass. de 29 de Março de 1770. Porém pelo A\r.4c 16 de Dezembro de 1771.» se creárão em seu lugar três
Magistrados cona os nomes de Superintendente Geral dos Con-trabandos % Juiz dos Falidos , e Jeiz Conservador dos Privi-
legiados , todos Desembargadores de Supplicaçã© , aonde conhe-cem em huma só Instancia , e summariairente de todas as Cau-sas da sua competência , sem Appellação , ou Aggravo paia a
Junta do Commercio , ou outro Tribunal
r fLt..
CAPITULO X.
Junta do Tabaco*
artigo, i.o
PErtence á junta do Tabaco conhecer das Ar>peilaçdes , e Aggravos que se interpozerem do
Juiz Executor da Alfandega em matéria pertencente
ao Tabaco , Alv. de 9 de Junho de 1756.Também lhe pertence o conhecer das Áppel-
laçócs , e Aggravos que salitrem do Provedor daAlfandega , e que as Partes interpozerem para a sa-
tisfação da perda que tiverem soffirido por causa dademora dos Mestres nas descargas do Tabaco , Reg.d:Alfand. do Tabaco de 16 de Janeiro de 175" i«
Cap. 5. §. 1.
CAPITULO XI.
Regedor , e Governador das Justiças»
AO Regedor da Casa da Supplicaçáo , e Go-vernador da Casa do Porto com cinco De-
sembargadores das respectivas Casas pertence o co-
nhecimento dos Aggravos,quando o caso aliás não
he de Aggravo , ou cabe na alçada do Julgador ,
no caso de Ord, não guardada pelos Desembarga*do«
1 ^
« --;&KmwÈ&me>*àA£y«*Em* •r -
dores
Ite Appelíaçoes,
Ord. Liv. i. tír.
e Aggratos. 127
5". §. 6, entendida , e de-
clarada pelo Ass. de ió de Junho de 18 iz.
CAPITULO XIÍ.
Suppliceção , e Casa dõ Porto»
Artigo i.o
COnhecem os Desembargadores dos Àggraycsda Casa da Supplicação (1) dos Aggravos das
Justiças da Cidade de Lisboa , s©bre Feitos Civeis
,
não respeitando a bens , e Jurisdicçóes Reacs , Ord.Lir* 1. th. 6. §. 7. tit. 7. §. 16. tit. 8. §. 9. tit..
49. §. fín. (a).
a.o
CO Pelo Àlv. de to de Maio de jXo8. dado no Palácio
ên Rio de Janeiro foi S. A. R. servido eiigir á Relação desta.
Cidade , em Casa da Supplicação do Brasil , ou Tribunal Su-perior de Justiça , com a mesma alçada que tem a Casa da,
Supplicação de Lisboa , e ordenando qae todos os AggravosOrdinários , e Appellaçães que viessem do Pata , e Maranhão
,Ilhas dos Açores, e Madeira, e da Relação da Bahia , e quese inrerpunhão para a Supplicação de Lisboa , serião dahi emdiante interpostos para a do Brasil. Perém por outro Air. da-
do na mesma Corte do Rio de Janeiro em 6 de Maio de1809. se deelarou que os Aggravos Ordinários , e Appella-çlo das Ilhas dos Açores , Madeira , e Porto Santo , e do Pa-
ra' ,e Maranhão , sejáo interpostos para a Casa da Supplicação
de Lisboa , revogando nesta parte o sobredito Alv. de 10 de
Maio de 1808.
(2) N. B. que c Decret. de 4 de Novembro de 1676. pro-
híbe tomar conhecimento na Meza dos Aggravos dos inter-
postos dos Relatores , nos Feitos de Commisíáo , peitcncen-
do o seu conhecimento, aos mais Adjuntos,
L
'
fV;r
Manual
D; todos es quj vierem á Relação de quaeNqier lugares q re estiverem dentro út$ cinco léguas
da Cidade d? Lisboa , cu seja de Petição , ou íris*
cruíEencj > Oi\i. Li?» i. th» 6. §* 6. (i).
3.0
Dos que se interpozercrn de algum Desembar-
fidor da mesma Ca a , quando julga por ú *ó emeito cível , cu crime , que se ha de julgar a final
«ai Rekc|o , Ord. cít. §. 8.
Dos que se se interpõem por não guardarem
os privilégios aos Desembargadores , e mais pesava
privilegiadas9 não geado sobre jogadas , Ord. Livo
i. tit. q. §. 9.
Dos Aggravos , interpostos dos Ac^rdsos pref •
ridos a final sobre excepções pelo Corregedor dos
Feitos eiveis com Adjuntos , Âssenr, deu de fe-
vereiro de íjty. tomado sobre a imeiligençia 44
Ord. Liv. i» tir. ô. §. 8* , e 9.
6.0
Dos que se interpozerem do Tuiz da Chanol-
latia quando despachar só, Ord. Liv. i* tit. 14. §• 4«
7 °
(O O mesrr.o he na Relação do Porto , ainda que estos
podem pertencer eomulativaatente a outros Julgudoics»
.4&£— — /' — tr^- v*
áÊÊk * "'\ iwrií^ afifí'^ •-m ^ t ...
i
De JppJlaçffet, e Aggranaos. it$
7.0
Dos que se interpõem do recebimento da Ap-pellação no seu districto, Ord. Liv. 1. tic. 6. §. 4, *
e tir. 58. §. 27.; bem como dos de regeição da
Appellação das Sentenças Interlocutórias, na forma
do dito §. 27. , e Liv. 3. tit. 69. §. 7.
8.0
Dos que se interpozerem sobre posturas , e ve.
riações no seu districto , Ord. Liv. 1. tit. 66. §. 29.
e Ass. sem data,que refeic o Ind. Chron. a pag-
347. n. 19. (1;.
9.0
Dos interpostos da taxação dos salários das coa-
sas, Ord. Liv. 1. tit. 91. §. 1.
(1) Note se,
que pelo Alv. de 2$ de Agosto de 1564. se
determinou > que das Posturas , e Acórdãos,que os Officiaes
da Camará da Cidade de Coimbra fizerem em Camará , se náopossa Aggravar para o Corregedor da Comarca , ou Cidade
,
nem para a Casa do Civel ; c que somente se aggravará para
a Casa da Supplicação , onde os Desembargadores dos Aggravosconhecerão dos Instrumentos de Aggravo ; e posto que pela
criação da Relação, e Casa do Porto em 1582. parecia quedevera cessar, por se lhe assignar por districto a Província de
Trás- os-montes , entre Douro e Minho , e da Beira , sem ex-
eepturar mais que a Conservatória de Coimbra, e a Comarcad« Castello Branco , sendo o resto do Reino , e Ilhas o dis-
tricto da Casa da Supplicação , com tudo ainda hoje se está
praticando o dito Alv,que se acha registado no Liv. das Pro-
vis. , e Prir. da Camará de Coimbra a folh. 16;. vers. =3 Enote-se mais, que todos os Aggravos
,que não tem Juizes
certos,podem pertencer á Casa da Supplicação , e Relação do
Porto , ou aos Corregedores das Conuucas,
•I
130
10.0
Os Interpostos do Juiz de índia e Mina vãoaos Desembargadores dos Ággravos da SupphcaçâOjOr4 Liv. 1. tis, o. §. 16.
11..0
Também vío a estes os Ággravos dos Corre^gedores da Corte
, que pertencem ás Conservatórias s
<&ss, de 27 de Fevereiro de 1635.
Il.o
As Appellaçóes ; e Ággravos Ordinários dosConservadores dos Inglezes , e Hespanhoes , &c*Alv* de 31 de Março de 179,0. > e 15 de Setem-bro de 1802.
13.*
Conhecem igualmente das Appellaçoes, e Aggraavos , que sahircm das Justiças Ordinárias interpos-
tas pelos privilegiados dos Paúes , e Lezírias , não>
sendo em casos que toquem a lavoura , valias , DHíeitcs Reaes , e conservação dos seus privilégios s
cujo conhecimento pertence aos seus Juizes privati-
vos como Almoxarifes , e Provedores das Lezírias ,
Alv. de 3 de Dezembro de 1603, , e de 13 de Ju*lho de 1005,
14,0
Dos Ággravos dos Juizes compromissados, Ass»
de 19 ài Novembro de 1644.
l$.
^.á^L _ / m* >*3"'
De Appellaçfos % ejggravos.
ie.®
W
Dos que sabem do Juiz da Coroa , e da Fazen*da quando dcspachão por si só 9 Ass. de 5 de Mar*$0 de léiio
16.»
Dos que sahem do Corregedor do Crime daCorte , e isto tudo quando decidem por si sós ,
aas Causas cujo conhecimento lhe perteiice , Ord.Lirt I. tit. 6. §. 6. , e tit. 41. (1).
17.0
Aggraros , e AppellaçÔet,que sahem do Con-
servador , e Juiz Ordinário de Malta , vão para aRelação do Distrkto , Air. de 27 de Novembroie 1797.
18.©
Os Aggravos , e AppellaçÕes interpostos dosSuperintendentes dos Tabacos das Provindas sobreCausas eiveis dos Officiaei das Alfandegas , vão pa-ra a Relação do Districto , Lei de 16 de Dezemb.de 1774. §• 6 ; bem como as que sahirem dos di-
tos Superintendentes , sobre fretes , avarias , custas ,
e soldos, §. 7. , e Alv. de 17 de Julho de 1795-.
§ S- (»).
R ii 19.0
(0 N. B. Que dai Sustentações de Pronúncias feitas peloCorregedor do Grima, ainda mesmo por Acórdão , se pód« ag-jravar para «Relação, Ass. do Porto de 7 de Março de 1758.
O) N« E. Que por este Alv. de «7 de Julho de 1795. se
«*tinguírão os dois Superintendentes geraes das Alfandegas doSul, «Norte, cuja Jurisdicçío luas foi declarada p*U Lei de
Manual
Os Aggravos , e Âppellaçoes, que se interpõe
zerem dos Juizes de primeira Instancia, em Causas
merca n is , e entre Commerciantes , vão igualmente
para a Relação do Districto , (i) e não para a Jun^
ta do Gommercio , Ass. de 7 de Fey. de 17^3.
20.0
Appe^ação que sake d'ante os Juízes dos Ór-
fãos vai á Relaclo do Districto , Ord. Liv . 1. ut$
88. §. 46.
21.C
Appellaçõss ; ou Aggravos,que sahiretn dos
Juizes das Ordens , ou Conservadores de Malta , nas
Causas pertencentes ao Foro Secular , vão á Rela-
ção
16 de Dezembro de 1774-, e que se ficou conservando para
•s Superintendentes dos Tabacos das Províncias , rras partes
não declaradas, no dito Alv. de 179$. qus subrogou em lu-
gar daquelles estes Superint*ndentes dos Tabacos.
(1) Note se,que á vista do Regimento que se deo á Re-
lação do Porto em 27 de Julho de 1582. , e do que diz a
seu respeito na Ord. Liv. 1. tit. j7. , e Decrer. de « de Abril
de 16Ó4., que dão a aonhecer qual he a sua Juri^dicçáo , se
deve entender , que todos os casos de Aggravo , ou Apptlla-
çáo,que se diz pertencer á Relação do districto , ou aos De-
sembargadores dos Aggravos , não expecificando ser do5 da Casa
da Supplicaçáo,
pertence n igualmente á Casa do Porto no seu
districto , com a declaração que faz a Ord. iÁv. 1. tit. J7.
§, 1. ,que os A»grav<w do Corregedor do Civel da Relação
do Porto , v5t primeiro aos Desembargadores dos Aggravosdtlla , que aos da Supplíêaçlo
,para onde se pôde aggravaí
excedendo sua alçada, §, 2.
**<_ _ /<—" \r^ v*
K-W.** I mm&stS5*rkm* iép*'.,.«b
De AppellafÕes 9 e AggrÂVOf. 133
ção do Districto , Ord. Liv. 3, tit. 71. ', e Àlv. de
*7 de Novembro de 1797. (i>
22.0
Appellação do Provedor dos Resíduos vai aos
Desembargadores dos Aggravos da Supplicação
,
Ord. Liv. 1. tit. 6i- §. 25. (1).
23.0
Os Aggravos, que se inrerpozerem dos Cor-
regedores , e Provedores sobre o consentimento dos
Pais para com os casamentos dos Filhos, repugnaria
do aquelles , Lei de 2f de Novembro de 1775»,que também vão para os Desembargadores dos Ag-.
gravos.
24.0
Também vem á Casa da Supplícaçao as Ap-pellacõís , e Aggravos , qus se interpozerem do Su«
per-
ÇO N. B. Que pela Lei de 19 de Julho de 1790 se extin-guirão todas as Ouvidorias , e se creárão em lu^ar delias Cor-reições , declarando que as Appellaçóes dos Corregedores cria-dos em lugar dos Ouvidores das Terras dos Donatários , ouJuizes de primeira Instancia , fossem á Relação do districr©sem differença dos das Terras da Coroa
,prohibindo ás Juntas
das Casas da Rainha , llragança , e Infantado o tomar conhe-cimento de algum Aggravo , ou Appellação, por sé'éxtftí»ui-rem as suas Ouvidorias, E que o Alv. de 7 de Janeiro" ds179 ^regulou, e deo providencias sobre as* Causa» , cue seachayão pendentes , tanto em primeira , como em segunda Ins-tancia
, pertencentes ás Ouvidorias exíinctas.
(2) Das Sentenças de habilitações sobre heranças deve ap-pellar mesmo cx ojfich , como já sa notou , Port. do Insp»do Erário de 25 de tfev. de 1&07.
*34 ;Mantíâl
Í>erintendente dos Laneâcios , ou Conservador dos?abricantes das três Comarcas de Pinhel , Guarda
,
e Castello Branco , para ahi conhecer delles com osAdjuntos que lhe nomear o Regedor , o Desembar-gador Juiz Conservador dos Privilegiados da Juntado Commercio, na forma do §. >$. das condiçõesjuntas ao Alv* de 3 de Junho de lyíz. (1).
CAPITULO XIIL
Corregedores do Crime da Cortei
Artigo i.©
COnhecem os Corregedores do Crime da Corteprivativamente do Aggravos , que se interpõem
cios Juizes dos seus Destrictos , nas Causas crimes
,
Odr. Liv. 1. tit. 7. §. 16. , e tit. 6. §. 7. (2) $
me-
(O Antes da criação do Juiz Conservador dos Privilegia-
dos, feita pelo Alv. de 16 de Deiambro de 1771. , quem co-nhecia em Relação destas Appellações , e Aggravos , era oConservador Geral do Commercio , pelo Air. de 11 de Agastode i>59 §• 1 ; o note-s; que pelo Assento de 18 de Julhode 177S se declarou que »s Sentenças Interloctorias da Su-perintendência dos Contrabandos, Jui?.o dos Fal lidos , e Con-servatória dos Pri\ ilegiadqs , assim como as Definitivas , se de-
vem despachar em R «fiação , á excepção dos casos conteúdosno §» 47. da Ord Liv. j. tit. *o.
Qa) O seu d asricto he onde a Corte estiver , e cinco lé-
guas em rod* , Ord, ci<- § ié". , 9 pr. do tit. 7 dr> Liv l. ,
ond-* pôde avocar oor mandado todos os Actos dos crm<-s ahi
commrtMdos ; sendo poré n para fora das cinco léguas , devejldeprccar porcaria, Ass. de 2a dt iNovemb.o ds I7t?- » e 19.
"SÍÊáBKàúiÊk I « *"N-;S£h>.
De Jppelkffies , eyfggravpsi 135*
Bicnes dos que se interpõem dos Juizes da Cidadede Lisboa ,
que tocão á Relação , como se disse
,
e o mesmo se verifica na Casa do Porto , Ord. Liv;
2* tit. 38* , e Assento que refere sem data o Ind*
Chron* a pag. 348. da 1. P. n.<> 24. (i) 9
2.0
Dos Crimes dos Jogos prohibidos conhecempor Appellaçâo os diros Corregedores do crime
}
Ord. Liv. f, tit. 82. §. 12.
de Abril dèiéij., ainda mesmo quando conhecem por Com-wiissão especial , como declara aquelle Assento ; e jendo 9 r&,querimeat© de Parte
, podem avocar os Processos de malefícioscornrnettidos tanto na Corte corno nas cinco léguas ao redor »em virtude porém do teu officio , somente » Causas
, quejlor seu Regimento avocão os das Comarcas, segundo o eue-declarou oAssent.de 18 de Agosto, de I7'0}v
(1) Note se, q«e os Aggravos de Injusta pronúncia , ber»
conao os de outros quaesquer incidentes de Causas crimesque se tratão na Cidade de Lisboa , interpõem-ae dos MinistrosCriminaei dos Bairros para as Varas do Crime da Corte OrdLiv. 1. tit. 7* §• 16. Alv. de 7 de Junho de 160$. a'ss. do"1 de Abril de 1621. , e dos Corregedores das ditas Varas paraa Meza dos Aggravos, Ord. Liv. 1. tit. 7. $. 18- . e {iermve-se mais , que naquelles Aggravos ha certeza de Juizes
, por-que dos Bairros do Rocio , Alfama , Ribeira , Limoeiro e Cas-ítlle se aggrava para o Corregedor do Crime da Corte'; e dosMinistros dos Bairros de Romoíares , Rua Nova, Bairro' AltoBelém , Santa Catharína , Mouraria , Andaluz
, e Mocambo'
para o Corregedor do Ctine da Corte", e Casa. Os Ag?ravosInterpostos do Juiz de índia e Mina, e Oi/rvidoria da Alfan-dega são livres , e vão a hum , e a outro. Os Agravos deInstrumento crime são decididos pelos mesmos Corre^edore»da» Varas do Crime da Corte , e seguem a Distribuição ,"l. ds7 de Junho de 1605. §. 1 j. , e Ass. de 1 de. Abril de 162ja citadas.
Ti<$
136 Manual
E também das que se interpõem sobre crimes
do uso de armas curtas , Lei de 4 de Outubro de
1649. (')•
4.0
Igualmente lhe compete o conhecimento doi
Aggravos dos Juizes doCivel, quando conhecem in-
cidentemente deslguma falsidade, ou outros crimes,
Ass. do 1 de Abril de 1621,
CAPITULO XIV.
drregeàores doCiuel da Corte,
Artigo, i.o
COnhecem os Corregedores do Civel da Corte
dói Aggravos de Petição , que se interpozerem
dentro das sinco léguas , ende estiver a Relação ,
Ord. Liv 1. tir- 8. §. 9., não sendo d'ante os Jul-
gadores da Cidade de Lisboa ,que tocão á Rela*,
ção , Ord. Liv. 1. tit. 6. §. 7. : sendo porém Ag-gravos de Instrumento , ou Cartas Testemunháveis ;
ainda que sejão de dentro das sinco léguas ,perten*
cem
iv*»:. <
,^-W,A là JtSÊJ^S^S^hi
De AppelléfSej , e Aggr**êS* 137cem aos Desembargadores dos Aggravos ; e não aosditos Corregedores , Ord. Liv. í. tir. 8. $. 9. , cdos mesmos de Petição podem também conhecer osDesembargadores dos Aggravos , segundo se vê d&Ord. Liv. 3. tit. .20. £• 46. in fin. ^i)*
CA P I T U L O X?.
Juiz dos Feitos da Coroa*
A R T I G O .I.o
COnhece privativamente em Relação o Juiz daCoroa , de rtodos os Aggravos sobre Direitos
Reaes , Ord. Liv. 1. tit. 9. §. 9. , e de todos os
ausis que se declárao no dito tir.
2i®
Bem como dos Aggravos de Petição da Cida-s
de de Lisboa , e cinco léguas ao redor; e fora daCorte, des lugares da Destricto da Casa da Suppli-cação
, por Áppellaçâo , e Aggravos de Instrumen-
to , de todas as demandes , que pertencem á G>>rôa , assim por razão de Reguengo, como de julga-
das , e todos os maii ibens , que pertencem á Co*rôa , Ord. cit, pr.
Si
(O Os Aggravos que se interpõem da Execução da Santen-ça proferida pelos Desembargadores , tinda que estejao dentro
das cinco léguas , não pertencem senão aos mesmos que de-
ráo a Sentença, Ord. Liv. f. tit. 87. §. ia., AIv. de jode Outubro ds.1751. , § Provis, de 29 de Abril de 1780.
1 >' r c**^
n* Môuual
1 Q i;
Dos Aggravos que se interpozerem por Secu*;
lar , em ratão de ser citado por Ecelesiastico , Ord»Li/. 2. tic. i. §. 14.
*°
Dos que iaterpozerem os Mareantes , ou Pes-
cadores , em razão de os obrigarem a servir nas Âr*Suadas Reaes , Ord. Li/. 1» tic. 9. §. 10.
Dos Aggravos sobre Jurisdícçõss , e sobre os
Juizes Seculares se darem por inhibidos pelas in-
ibitórias do Juízo Ecelesiastico, Ord. cit. §. Ii. s .
e 14- do tic. x. do Liv. 2.
Dos que se interpõem da notória opressão , e
ibrça que os Juizes EccJesiasticos praticarem , e
por não lhes guardarem o Direito Natural , Ord.
cit. §.. 12. , e Decreto de 10 de Março de 1704,
Dos Recursos que vem do Arcebispo , e Vigá-
rio Gwral do Crato , sendo o âggravo sobre mate»
ria pertencenre ao Foro Sccles iastico ; mais appelia-
se para a Nunciatura , Alv. de 27 de Novembro de
1797. u).80
CO Pelo Decreto de 19 de Abril de 1780. se declaro"
_ /«•£ ^i*-^. "%! t.-- :•"
De AppeUaçÕss; e AggravQ.il
8.0
Conhece também das Appellações , e Aggra*
vos que se interpozerem do Juiz da Coroa da Ca-
sa do Porto , Ord. cit. §. 16. > e tit. 40. do mes-
mo Liv. lo (1).
Também conhece das Appellações , que se in°
ferpozerem nos crimes das armas, que não são cha-
madas curtas , Ord. Liv. 1. tit. 9. §. 14. Assent©
<de 18 de Fevereiro de 1683.; bem como dos cri?
mes de simulação arg, da Ord. Liv. 4* tit. 71»
JOi®
Conhece também dos Àggravos interpostos d©Núncio. Aviso de 3 de Julho de 1672a , Liv. 10*
da Supplieaglo a folh. 182. Vers.
-II1
11.®
Dos que se interpozerem nas Causas dos Bene*
iicios de Coruche , e dos mais da Coroa, comose deduz do Decreto de 13 de Julho de 1675*
n 12.0
«er o Conservador de Malta Juiz privativo dos Officiaes , e
Soldados da Companhia da Corte, da Dignidade Prioral do
Crato.
(1) Note-se,que o Juiz da Coroa despacha em Relaçã»
com os Desembargadores que lhe dá o Regedor , e por isso
não ha Aggravo da sua determinação, Ord. cit- §. 17. =: «que a alçada do Juiz da Coroa do Porto he a mesma qu©
t«m a Relação dahi.
I - C C*
14^ Manu&l
X2.«
Das Appellaçôes , e Aggravos interpostos dosJuizes Executores da Santa Igreja Patnarchal deLisboa , com assistência do Procurador da Coroa,AI\r de if de Setembro de 1749*
Dos interpostos sebre procedimentos deRegu*lares, não sendo praticados intra daustre , Deere*fo de 9 de Maio de 1Ó54. declarando o de o deOutubro de 1-651. (r).
1 1
'
D©lia
140
s que se interpõem do Conservador da Com-Gtsral das Reaes Pescarias do Reino do Al*
garve, Inst. da mesma Companhia Condição 4. coa«
armada pelo Alvará de 15 de Janeiro de 1773.
*£-°
O Juiz da Coroa da Casa do Porto conhece
de todas as Appeliaeões que vierem d'ante quaesquer
Juizes sobre os votos de S. Tiago, Ord. Liv. I.
tit* 40. §. fín. ainda dentro das cinco léguas , Cart.
Reg. de q de Junho de 1 800.
160
(1) N. B- Que nos Recursos que vem para a Coroa , devemTir os próprios Actos , sem ficarem trasladados no Juiro Ec-
lesiástico , como suecede nas Appellaçôes , Ass. a.' de aa de'
Maio de 17$ j«
w~~- yta u
—
.w
:
De AppeUaçÕes , e Aggravos.
Também conhece este dos Aggravos que se
interpozerem sobre violências Eeclesiasticas do seu
Destricto ; mas não dos casos sobre Padroadoporque estes se tratão na Relação de Lisboa
,, Ordcit. pr.
CAPITULO XVL
Jtfíz dos Feitos â* Fazenda,
Artigo* x.®
COnhece o Juiz dos Feitos da Fazenda de to-
dos os Aggravos , que se interpozerem sobre
Causas que re^peitão ao Património Real , QrcLLiy. i» tit. io. pr. (i).
(t) Na Relação do Porto não ha aste Juiz, e note-se quepelo Decreto de s de Maio de ió6j. se probibio o Despa-char-se Feito, em que interessasse a Fazsnda Real, sem assis-
tência do Procurador da mesma : :a| que este Juiz Despacha emRelação, segundo a Ord. cit.; porém sendo Feitos pertencen-
tes á Fatenda , se Des jachão no Conselho da me3ma , Alv.de 6 de Agosto e 19 de Outubro de 1646. , e Decret. de 29de Fevereiro de 1644, =3 Exceptua-se com tudo o caso daRes. de 28 de Novembro de 1 7 5 1. e o da Cart. Reg. deaj d« Abril de 1614. sobre os crimes ias Oííkiaes de Fazeu-
14* Manual
x '.'
2. o
Dos Aggravos de Petição,que as Partes dts-*
serem lhe fazem os Officiaes de que o mesmo Juiz,
pode conhecer por Appellação , ou Aggravo , Ord.
cit. §. 5.
3.0
Conhece dos Aggravos , e Appellaçoes que se
interpozerem d'ante o Provedor , e Officiaes da Al«
fandega de Lisboa, Ord. cit. §. 9., e Cap. 117*
do Foral da Alfandega.
Ijji-VJ'
/A
lá
Das Appellaçoes , e Aggravos-, que se interpo*
serem em razão de execuções , e pinhoras , feitas
pelos Juizes das Alfandegas , ou Portos ,para os
Superintendentes dos Tabacos das Províncias , e des-
tes para o juiz dos Feitos da Fazenda , na forma
do §. 4. , e 6. da Lei de 16 de Dezembro de 1774* >
eg. 5. doAlv. de 27 de Julho de 1795.
£*•
Das Appellaçoes , e Aggravos ,que se interpo-
zerem dos ditos Superintendentes , e Ouvidor da
Alfandega de Lisboa , sobre crimes , e erros de of-
ficio , dos Officiaes das Alfandegas , §. 7. da Lei cit.
de 1774. , e §. 6. do Alv. cit. de 179Ç. ,e §. 10.
do Reg. do Ouvidor da Alfandega incorporado na
Liv. 1. tit. 52,
6.
De Appellaçoes , e Jggravss
6,0
*4g
Dos Aggravos , e Appelteções; que sahirem
d'ànte as Justiças , e Officiaes,que eonhecem dos
Feitts da Faztnda da Universidade de Coimbra,
entre ella , e os Rendeiros de suas rendas , Ord.cit. Liv. 1, rir. 10. §. 15. o que ficou presistisdo.
ainda depois de criada a Junta da Fazenda da Uni?vcrtidade pelo Alv. de 28 de Agosto de 1772,
7»°-
Também conhece dos Aggravos , interpostos nocaso de usura , como Juiz da Fazenda , L. de 17de Janeiro, de 1757.
S.o
Das Appetlações do Guarda Mói- da Lastro,AU. de 29 de Dezembro de 175J. Cap. 44, §. 7»
'
Dos que sahirem dos Provedores nos ca«os emque tem lugar , segunda a Lei de 4 de Dezembrode I775". § ir. a qual abolio os cilícios de Main-posmiros dos cativos , e commsiteo a sua Jurisdiç-
ão ás J useiras- Ordinárias*
10°
Do? que sahen do Juiz Executor da Junta daFazenda da ilha d* Madeira enad: ern lugar doProvedor d^ F^zenJ» , que antes hávíá
, pela Cart.Kcg. , e Décist. de 6 de Abril de 177$.
11.
r"t-Tfe-»>i^
144 Manual
m mII.o
Dos que se íuterpozerem do Superintendente dof
Reaes Pifihaes de Leiria nas matérias contenciosas
entre Partes, Decret. de 20 de Outubro de 1784.,
e Alv. de 17 de Março de 1790. ,que unio « Con-
servatória dos ditos Pinhaes á Correição de Leiria
,
dando-lhe nova administração.
m*£A,PJ TULO XVII.
Ouvidores d9 Crime,
S Ouvidores do Crime da Casa da Supplica-
ção , -cos da Casa do Porto , conhecem de to-
da^ as Appellaçôes crimes,que se interpozerem nos
seus Destrictos, não tendo, Juizcs-certos , e determi^
nados ; bem como as que vierem das Ilhas para
os da SuppHcação , Ord. Liv. 1. tit. 11. pr., e§.
g.. 9e tit. 41. (t). Conhecem igualmente das Ap-
pellaçôes das Injúrias feitas , ou ditas aos Rendei-
ros , ou Officiaes das rendas Reaes, d'aate os Jul-
gadores Ordinários, Ord. Liv. IS út. 10. §. ia, e
JLiv* 2. tit. 63. §. 9.
CA-
(O Fxceptuáo.se o* casos da Ord. Liv. $. tit. Se. §. • ií. »
e Lei de 4 de Outubro de 1649- corn0Já se -notou. .r= E
note«se mais , que os habitantes do Algarve podem appeilar
para a Junta de Justiça ahi estabelecida , nos casos ciim»s ,
como declara o Aiv. de 15 áe Maio de 1790.
De Appettaçfies, % Jggrav&s. »45
C A P I TULO XVIII.
Juiz da Chancellaria.
A r t i g o .!'•
COnhece o Juiz da Chancellaria em primeirolugar de rodgs as AppellaçÕes , e Aggravos
,
que se interpozerem sobre contas de custas, e salá-rios de Officiaes
, Ord. Liv. i. tit. 14. §. 2. , js
Ass. de 23 de Fevereiro de 1634. (2).
.2.0
Das Áppellaçoes, que se interpozerem sobre
erros de officio , vindo ellas d'ante os Corregedo-res , e Juizes Ordinários , ainda que seja sobre er-ros de Officiaes de Fazenda; vindo porém dos Con-tadores
, ou Almoxarifes, então pertencem ao juizdos Feitos da Fazenda , Ord. cit. §. 7. (2).
3.0
(1) A casa do Porto tem o mesmo Juiz , e este a mesmaJurisdicção no seu Districto , que o da Supplicação , Ord.Liv. I. tit. 42., e note-se quando EIRei está fóra de Lisboa
,eo Contador das custas he suspeito, ou impediáo , o Corre-gedor da Corte
, que estiver com EIRei nomeia quem conte;e se as Partes alienarão erro nestas contas, conhece do casoo mesmo Corregedor, Ord» Liv. i. ti,t. -7. §. 27.
(2) Exceptuasse ocaso da Ord Liv. 1. tit." 91. §, 1. quepertence á Meza dos Aggravos
, qae he sobre as contas , queos Julgadores mandão fazer n~s Feitos que perante elles ' setratão,
.«rinií.v^.
146 Manual
' «.;
3-°
Das Appellaçôes das Residências,que se man^
dão sentenciar in partibus > Ass. do Porto de ia
de Maio de ióoi.
ms
CAPITULO XIX,.
Juiz Geral das Reaes Ceutadas9 .
ESte conhece dos Aggravos*, e Appellaçôes, que-
se interpozerem , sobre coutadas, dos A In .0*
xarifes, e Juizes particulares das coutadas, §. 1. do.:
Hegimento deilas de 18 de Outubro de 1650.
GAP I T ULG XX.
Provedor da Alfandega*
r t.- 1 g o i..<?
S Appellaçôes , e Aggravos >que interpozerem
as Partes aggravadas pela avaliação dos mas-
tros no Paço da Madeira , vão ao Pr&vedor da AUíandega , na fórma do Regimento do Paço da Ma»tkira de 23 de Feyereiro ds 1604. Cap*. 2. §« 6.
2*0
OLJB
De Afpllaçtíes e Jggravef. 147
2,0
As que se interpozerem sobre Direitos, e pe<nas das Embarcações
, que se venderem por conven£Õ*s occultas
, para se não pagarem os Direitos,também pertencem ao mesmo Provedor, pelo Gap9. §• 10. do dko Regimento.
Conhece também das Appéllaçoes, e Aggravosque sabirem do Almoxarife do Paço da Madeira,como Juiz dos Direitos sobre tomadias , denunciVcoes, e Execuções , tendo neste caso o Provedor amesma alçada
, que lhe dá o Foral da Alfandega noCap. 101. , como declara o Gap. 17. J. 1. do Reg.*âo Paço da Madeira.
C A P I TU LO XXI.
Corregedores das Comarcas,
1-8^ I GO I.o
COnheccm ©s Corregedores das Comarcas dosAggrávos que lhe vierem da sua correição ,
ou Desrricto , não cabendo as Causas ms alçadasõos Juizes , Ord. Liv. 1. tit. 58. §. 25. , e Leide 19 de Julho de 1790. (1).
T íi 2.®
(0 N. B. Que os Corregedores das Comarcas c©nhacem dosmesmas Aggraros qu- a Relação , e qus não são privativos
m
4 ,l'ir
!•
Manual
!.•
Também conhecem privativamente dos que se
interpozerem dos Juizes árbitros , que pronuncião
por suspeito o Juiz recusado, OrcC Liy. 3. tit.
ai. §. 8.
CAPITULO XXI.
Prevederes das Comarcas»
Ar t i g o 1.0
COnheceai os Provedores da» Comarcas dos Ag»,
gravos interpostos dos Juizes dos Órfãos , Ord.
&ir.-:1* tit. 62. §. 34., e gy.
E como Contador da Fazenda, dos que forem
eleitos injustamente para. recebedores das cizas, §„
78. da Ord. cito
CA-
a esta , ca outros Juizes; com a advertência,
que elles pó*dem conhacer dos Aggravos criminaes
,posto que a Relação
só pôde conhecer delles nos Feitos que forem tratados pe-
rante os Juizes deLisboa, Oxà. Liv. 5 tit. 122. §.9.=; Nãoconhecem porém por Appellação em Feito algum , Ord. Liv.
1. tit. 58. §. 25. Nem dos Aggravos de injúrias verkaes ,
§v 26. Nem dos- de Sentença Definitiva, §, 27. daOrd. cit.
«..-.,
De Appellaçoes , e dggravcs;
CAPITULO XXII.
Juizes de Fora , eu Ordinários
S Juizes de Fora, ou Ordinários conhecem porsi só dos Aggravos dos Alrootacéis , bem co*
rtío dss suas Âppellacoes , fazendo-lhe relação do fa-cro por paJafra
,quando a Causa não excede a 600
réit; porque se excede esta quaníta conhecem del-
ks oslVereadores em Cameras sem Appeliação neor
Aggr&m até á quantia de 6 oco reis (1) ;.. e passan-do esta quantia , ?ai para os Desembargadores da.Relação do Districto, Ord. tiv. 1. tit. 65. §* 23 9c nr. 6$. §. 2. Assento de 13 de Janeiro de 1703- ,..
& Decreto., de 24. de Julho de 1670. {1),
FN-
(1) Hoje porém , se olharmos para as palavras do cit. §. 25. >.-
e §. 6. da L. de 26 de Junho de i6$6, parece que deve seraté loJyDoo réis , sendo terras onde ha Juiz de Fora.O) Note-se
, que pela Cart. Reg. de 5 de Janeiro de 1647se declarou
,que de Sentenças de Coimas cão houvesse Embar-
gos , esó Appellaçces, ~ E que pelo AJv. de 15 de Novera-oro de 16 10. se declarou, que em nenhum outro Juizo sepossa* demandar as Coimas senão no da Almotsçaria,
;- ts W ' ~*r-QT Bkl*9MHMLj4Br
ÍNDICE CHRONOLOGÍCO
Da Legislação Extravagante, que se cita neste Tra-
tado fi com a indicação não só do lugar em queaqui se cita , mas das coilecçoes , e lugares oa»
de se podem ver, e acta (i).
1301 JL/Ei citada na nota deste Tratado Pag. ^Vem nas Lets'-, e P&st. antiç. , e naOrd. Ajf* Liv. 3. th. 10. §, 5-,
#320 Lei citada na nota . . . . . , ... . 5nas Leis das .Paritá tit± ro,. L. 6.
Pari, g».
1526 Lei,, ou Ordenação da ordem do Juizode 5- julho , cir. na nota . . ... . . $»£w Duarte Nunes" de Lião 2. Com/».das Leis P. 3. ./*/• 1, £. 7. /#/. 92.vtrs.y e o seu Sumwariopode ver» sena Synops, Cb-ron. 7&m t 1. j>. 323,
As*
(O Note se-, que a indicação que se faz- por -este Ifidice daLegislação Extravagante , tem toda a utilidade para aqueilcsque quizerem , ou precisarem ver a fonte onde se beberão osprincípios
,que compõem esre Tratado , çúí aliás são Suro-
raarios ; «porque nem todos podem ter huma.. compilação d®-Leis completa, por isso se cita hum, e mais lugares em que*se acha cada huma delias, para que maisv facilmente se possa®,,achar. Cita se também o índice Ghronologico em muitas partes-por duss priBcipacs razões ; primeira, porque o seu, fuaiirs-,rio , e o que este nos expõem , explica quanto basta o que que-remos para esta matéria; segunda
,porque algumas senão achão
facilmente em outros lugares , e apenas em manuscrito , pa—recendo terem toda a authoridade peia asseveração cua nos.-
!<
mw
1536 Ass. de 2? de Agosto cit. na not. Pag. ySEm Lião 2. Campo/, das Leis P. 1.
tit. 3. L. 1. foi. 8» , e o seu Samma-rio na Synops* Qbronohg. X. 1. p. 360.
I5'Ó4 Alvará de %% de Agosto eit. na not. . nyRegist. no Liv das Provisões , * PriviUda Comere. de Coimbra a folh. 163.2wx. £0010 refere a Synops. Cbron. P„ 2.
1.^76 Alvará de 16 de Dezembro eit. . . 122Jbm Peg. a Qrd, Tom. 5-. p. 241. , e o
seu Sum.. na Synops. Chrsn, T. .2 p. 176.
1578 Alvará de 20 de Abril cit. . . ; 112Em Peg. a Ord. Liv. 1. tit. 66. §. 27.
ghs. 29. p. 24c. n. §2. Sinops. Cbron,
P. 2. p. 188.
1582 Lei, que deo Regimento á Relação doPorto de 27 de Julho cir. na nota . 132Impressa em Lisboa em 15 8 3. por An-tónio Ribeiro , e o seu Summario acba*
,se na Synops. Cbron. 2. T. p. 108. , e 203.
Lei
•faz o seu digno, e acreditado "Áufchor , de huns serem ma--
nuscrifos authenticos , e outros de se acharem em Livros de
Registo , que se achão no Archrvo da Torre do Tombo, que
teve presentes na organização das suas quatro Fartes , que ao
presente se achão impressas , e por isso se cita somente nas
que pertencem a estas duas classes •, e citão-se finalmente as
Officinas em que se imprimirão muitas delias , não só porque
se podem ahi achar, e comprar, mas porque não ha compila-
ção alguma,
que se possa citar , alem das Collecçóes juntas
á Ordenação , Appenciix , e Co!! seção de Galhardo;
pois que
se hum ou outro tem alguma Coílecçã» }he porque foi juuta
por trabalho particular.
g»>R*HfcJWL^W
1582- Lei de 26 de Novembro cif, ; Vsg.Na Syvtjps Ckron. 2. Tom . p. 218. r*-
ferinaè-se ao Lív, 1. das Leu da Torredô io>nbo de 157o. até 16m* foi, 79.
Ij8/ Ford di ftífaThdsga de Lisbaa de 15de O irubrj cit
N<j Sysion. dos Reg. T. 1. p. 3.
15-94 Alvará de 27 de Agosto cit. . ; .
N* Gol. i. a Qrd Liv, t„ tii. 67, §.10. ». 4. j&- 382,. , e o seu Sum na Sy*nsps. Cbron, 2. Tem. pãg* 267.
l6oj Aliará de 3 de Dezembro cit. . . ;
No System, dos Reg. p. 316., e naGW. 1. a Qrd. Liv. 3. tit> ó. prt nt 2.
P*g> H5>
1604 Reg. do Paço da Mid.de 23 de Fev. cit.
Ato System, das Reg. *7om. 2. pag. 231.
lóoy Alvará de 7 de Julho , ou Regimento daCasa da Supplicação cir, na nor, . .
Na Col. 1. a Qrd. Liv. i, tií, i, §.35',
na 4. pag. 23 o.
l6o$ Alvará de 13 de Julfn cit. ; «; .
Nê System, dos Reg, Tom, i. a p. 327. , ena C// 1. a Qrd. Ltv. 3. tit. 6 pr. n. 1,
1606 Assento de 14 de Fevereiro cir. ; .
Na GW. 3 a Ord* Lfa. 3. th. 84, §.11. 0. 1, |>. ÍJ7., «# CW. <for ^íjx.
V *
3
66
122
116
130
M7
*3?
108
n-i.
p. 3 n, 3, Cosi. nos EstiL p. 144. Ind,
Chron. P. 1. p. 11.
1606 Assento de 20 de Março cit.
Na CoL 3. a Qrd. Liv. 1. íit. 5% §. 12.
». 5-. p. 499. , na CoL dos Ass. p. ç.
n, 4, , Cost. nos Estil, p. 245% , Ind,
Lhrott. 1. P. pag. ir.
2607 Aviso de 12 de Julho cit. » . . . 116No Liv. ào Reg. da Meza da Consciên-
cia afolh. nj.vers., aonde se reporta
o Ind, Chron. P. 4. p. ijjT. ,que refe-
re o seu Summario,
1607 Carta Regia de 24 de Julho cit. . . 96Na CoL 2. a Ord. Liv, 1. //V. 6. §. 4.
n, i.p. 43 1*, Z#^» Chron. 1. P. />3 15-.
1608 Alvará de 25*#de Dezembro cit na not. 31
Na G/L í. a Órd. Liv. 1. í/V. 49, ». 1.
p. 309. F^rr. jHwz, 2. Tr. 3. G?/>. 6. p.
126. n. 26. , Ce/, de Galhardo junt. a
L, de 25 de Junho de 1760. , Tr. Prai.
de Cost, branco p. 176.
2610 Alvará de 13 de Novembro cit. . . 149
Em Peg, a Qrd» Tom. 5V p. 234. n. 66.
I»d. Chron, T. 1. p. 25.
ióío Alvará de i^ de Dezembro cit. na not. 31
Somente em Per. de Man. Reg» Res.
no pr. pag. 18., e o seu Summario no
ind. Lhronológico T. 1. p. 16
,
As-
^USEBBESn
1611
i6n
1614
1614
iêio
1619
Assento de ? de Msrço cif. . Pag. 131Na Co/. 3, # QrdL L* v. 1. *//• 6. §. 8. ». 4,
p. $01., »/g G/c í/<9Í" Ass. /». 16, «. 14,
CW. Est.p. 149. 7W* Chron. T. i.p> 27.
Lei da I^efaníoação da Justiça de 6 deDezembro cit, ........ 8j„N# G?/. 1. a Ord. Liv. $. tit. 1 30, n.
í. pag, 2$ 3. , em Vangu-erve1 eTkom.
Vaz Cernem, a mesma Lei , e itnpress,
votante. .
Orra Regia de 23 de abril cif. na not. 141Na Ca/. 2. a Ord. Liv. i 9 m. 10. §. 1.
72. 2. j5. 444»
Carta Reg. de 3 da Dez. cit. na not.
ÍVÍ9 Liv* 4. <fo Desembalo fo/b, 1$. «»/^r. áte Aí«». Reg. Res. nopr.p. io«
/»âf» Cbroiu Pt 1. p. 41.
As?, de 2i de Fevereiro cif* na nor.
Na Co/, dor Ass.p. 36. »» 2^. C&rí. »w£>/". />. IJ5T-.
Assesto de 9 d? Abril cir* ....Na Co/m 3. /z Orá Liv. 3. fífci 20. §.
46. 0. 2» £. 151. na Gol. dos Ass. p.
38. 0. 30. Çflff/è Rr/. p. ijó. IW. Chron.
P. 1. p. $íf.
20
í6io Reg. das confi -caçoas de to. dejulh. cit. itS£/<? System, dos Reg. % $.p. 197. , ^00j?*ra da Co/. ?,» r/<5 £>/% $. ^ CW* />*
305. j f impresso volante.
V li AI»
.••'.(
.*."':'
i6n Alvará de $ de Jaaciro cit. na not. Pag. 31na Col, 1. a Ord. Liv. 5. tit, 80. §.
6. n. 17» pag> 193.
162 1 Assento do 1. de Abril cit. . ; . . 89na Col, 3. tf CW. Liv, 1. //'f. 7. §. 16.
n, 3. p. 504. na CoL dos Ass. p. 43. n.
34. GWf. #0J Est> p. 158. Ind.Cbron.
P. 1, />. 64.
2622 Assento de 20 de Agosto cie . . . 92#/3 Col. 3. a Ord. Liv- 3. f/f. 20. §.46.
% 3. p. 15:1. G?/. ífoi* ^jí. />. 45. ». 36.
jW. Chrsn. u Pi p, 67.
1624 Lei de 23 de Fevereiro ck. na not. . 3!na Col. 1. a- Ord. Liv. 5. tit, 88. ». 2.
jO, 203.. Fírr. 2". 4. Cap. 3. ». 23. /?. 478.
1624 Assento do Porto de if de Agosto cit. 99n& Cel 3. a Ord. Lív. 1, Reg. do Dez,
do Paço §. 103. n. 2. p. 524. CW. dos
Ass.. p. 5" 2. /?, 40. Pranç. a Mend. T.
1. p. 11, ». 84. ind. Chron. P. 1. />. 75.
1625: Ass. do P. de 19 de Abril cit. na not. 13.5'
na Col. 3. a Ord» Liv. 1. tit. 38 />r.
w. 3, pag. 514. »* CV ^J" Ass. p. 53.
». 41 Peg. T. 4. />. 44 ». 113. 2»ã.
Cbr&n, 1. P. />. 76.
1626 Car'a Regia de 23 de Junho cit. . , 11.9
no Liv. 4 d# Esf foi 21. 7^/. /»<?«.
de se refere o Ind Chron. 1. P. pé 79.
,
que mos ira o seu Summarh._As*
>~m,,;.W.-Mk,f* >iSLPSé
Ú34
i6j4
1635
1640
1642
1644
Afsento de 23 de Fevereiro clt. Psg. 14c»tf CW. 3, a Orei. Liv. 1. ///. 14 §.4- ». 1. p. 508. 00 Ce/, dos áss. p, óo«
«.53. Ind* Lhron. p. 93. <fc 1. P.
Regimento da Bulia da Cruzada de 10.
de Maio cit . , . jjNo System, dos Keg. T. 6. p. 201.
A
f
sento de 27 de Fevereiro cit, . . 13Na Col. 3 a Ord. Liv. u tit. 6. pr. 0.
2. p> 5-00. m CoL dos Aís. p. 82. 0. 61. ,Iná. Chron. p. ^6. 1. P,
Carta Regk de 5" de Março cit» : ; 122Na Liv. 4 da Esfer. foi. 44. versttúonde se refere o Ind. Chron. a p, 90.da 1. P.y que apresenta o seu Sum*
Carta Regia de 16 de Maio cit. na not.Na Col. 2. a Ord. Liv, 3. //'/. 20. §» 45,n. 1. />jg". 41S.
Alvará de 14 de junho cit. ... 1No System, das Rtg. "Tom. 5. p, 180.Comp. System. T. i. p. 47. Franç. Tem.2, 0. 1712.
Alvará de 22 de Dezembro cit. . . 12Fystbem. dos Reg. Tom. 5. foi. 221.Cemp, System. X. 1. p. 8.
Decreto de 29 de Fevereiro cit- na not. 14Na Col. 2. a Ord. Liv. 1. //*. 10. pr.0. 1. /?. 444. '
D*
É>"ri*ií-
>.-:.*':
ecrefo de 28 de Maio cir. . Pag. I2C
Na Coh 2, í3 O*/. Liv. 1 ///. 6. §, 7.
«. 4. /?, 43 i a \nd% Chtm.P. i. p, 133.
3646
1646
164a
1647
1649
1649
Assento de 10 de Novembro cit. . . 130
Na CoL 3. a Ord, Liv, 1. tit, 6. §. 7.
», 3 /><*£« 500» Gfc/« dos Âss. p. 117. ».
83, Ind, Chron. P. «. pag, 137.
Assento do Conselho da Fazenda de 9de Maio cit, . 12a
O jí» Summario no Ind. Chron. P. 3.
/>*£• 14. citando hum Manuscrito au-
thentico.
Alvará de 6 de Agosto cir. na not. . 141
Na CoL 1. a O?d. Liv. 1. tit. ic. §.17.
ff. 5. />. 283. iff^. Chron* P. 1 p> 148.
Decreto de 19 de Outubro cit. na noN 141
Na CoL 1. a Ord. Liv. i.tit. 10. § 17.
ff. 15. p 447. lnd,Ch;on.P> up. 150.
Carta Regia de 5 de janeiro cit. . . 149
Hw Peg, a Ord. Tom, 5 p. 119. ff 51.
Ind. Chron. p* 150. P. 1.
Alvará de 20 de Janeiro cit. . . . 124
Na CoL 1. <s 0;^/. Liz>. $. <f/. 122.
pr. ». \p. 251» lerr.Pr.Crinh T. 4.
C?£. 2. ». 15. p^g- 461. Ind. Chron.
P. 1. pag. 15-9.
Alvará de 6 de Fevereiro cit. ... 100
Na CoL 1 a Ord. Liv. 1. ikg. <fo£*.r.
.71 «Ts-r
do P^ço §. 103. ». 4. p, 4oo. FrancaP.i Lív, 1. Ç*/>. 2. n. $z,p, a. i^V.Chron. P. 1. pagt 160.
16^9 Alvará de 21 de Junho cit. . , .
Na CoL 2. a Ord, Liv. u tit. 1. §, 16.n t 1 i.p. 446. Ind Lhron.p* i6i,da u P.
1649 Lei de 4 de Outubro cit. na not. .
Na CoL 1. í? Ord, Liv. £. //>. g , „\12, /;. 188. fer. Pr, Crim. T. 1. 2>. ?.'
6*/>. 2. ». 61. p 73. Franc. P. 2. Liv.1. Gi/>. 2. ». 474. pag. 75. iVg. rm..
5-. />tfg. 112.
lé^o Regimento das Reaes Coutadas de 18de Outubro cit
NoSystbem. áos Reg. Tom. 6,^/439,
165 1 Decreto de 9 de Outubro cit. na not.Na Gjf. 2. a Ord. Liv. i« tit. 9. §, 22
*
n. 12. p. 442. 1;;^. C^». P. t,p, i 5q,
1652 Lei de 15 de Janeiro cit» .
Na CoL 1. <2 O^. L/-&. 1. f/V, 5-8*. §'.
31. ». 9. />. 338. Ferr. T. 1. Gs/>. 5.p. 25. 0. 24, iVg. T. 5. j). I07#
1654 Decreto de 9 de Maio cit. na n*r.Na Cvf. 2. a Ord, Liv. 1. tit. 9, §.12. ». 13. /a 442. Oror. & Patron. Reg,Coron, Res. 46. n. 22. />*£. i74> j»á
IS
32
7?
As-
:.'ÍÈKÊÊE*nii^Myrz L*^ £**£?
m
10
165;
1656
1663
1663
1664
1670
2672
Assento de 19 de Jcnho cie. na nnr. Pfg. ^Ar
á Co/« 3. ã Ord, Liv. 1. ///. í 1 />r.
»* 1. p. $37» Col, dos Aôs. p. 141. n, 97,
Alvará de 20 de Outubro cit. na not . 38NaC</. 1. « CM. L/v. i. m. 5-2. §.
9 ».»/>. 328. /«d. Chron, P, 1./?. i£ >#
Ass. do P. de 29 de Abril cit. na liot. Ó£.Ni* CW. 3. # 0*-^. L/w. 1. ///. 1. § 6.
7. j <? 8. /?. 483. ÇoL dor A$s, p. 154.
n. 104. ^f£. if/#. 4. />. 53. ». 153.
Decrfto de <$ de Maio cir. nâ not. . 14!
Na Co!, 2. a Ord. Lu, i, tit, ig. §.
1. n. 4. pag. 445".
Aberro de 24 de Julho cit. na n«t. ~, 118
Na CL 3. a Ord. 'Liv. 5. í/í. 1. pag,
318. GV. tíotf Ass. p#g> 186. ». 110;
Decreto de 2 de Abril cit. na not. . 132Na Col. 2, a Ord. Liv. 1. tit. 9. §.9.n,$.p, 433. /W. Chron.p, 208. ifo l.i*.
Decreto de 24 de Julho cit. . . . 149Na Col, 2. a Ord. Liv, 1. tit, 66. §. <y,
ti. i. p. 4} 8. ind. Cb&n. p. 210 da 1. P,
Assento de 24 de M?rço cit. na not. • 9JNa G»/. 3 a Ur d. Liv. 1. tit. 48. § 7.
n. 6, p. 518. Cal. d<?s Âss. p. 214» ».
127. Ind. ChrotJ. P. i.p, 223.
Avi*
1 **w- ^.ÃSfm.-%
'm —j,-^iA-l^*j|fc . /> Sirt^z: -iw^..- \m^\.,w3i
1672 Aviso de 3 de Julho cit. \*
. Pag. 1
O seu Summario no Ind. Cbron P. 3.
p 41. referinde-se ao Liv. 10» afá 8up-
plieação a falh. 182* vers.
ÍÓ73 Alvará de 7 d<? Novembro cif. . . .
N0 System> dos Reg* T. 6,p.i6o
1673 .Decirto de 29 de Outubro cit. ... ; 121O seu tiummario no Ikâ, Cbron. P. 3.
p. ?43 aonde se reporta mo Liv* iq*. dst
Suppltcação fuih* \Zj, vers.
l&j$ Decreto de 13 de Julho cir. ; ; . 139O seu Stímmario no Ind, Cbron. P. 3.
pag. 46. reme ttendo se ao Liv. ao.Mtiupphcação folb. ipj. vers,
167$ Decreto de 16 de Dezembro cit. ; 1 .;%$Na C#/i z, a Ord. Liv. 1. í/t. 9. §. 12,
». 9, ^^.44,0, /»</, thronokg. 1. j*.
€-676 Decreto rde 4 de Outubro cit. -. . ;
.ÀT* Gol do App. n. 3» /;. 377. França^ Mendo P, a. ^>^ », 47. p*4%u Ind.Lbran. 1, P. pag. 232.
^078 Regimento do Governador das Anuasdo 1 de junho cit. . . . . . .12.No System, dos Reg. T. 5-, pag. 162.
Co>«/>. -íystem. Tu pag. 64. W...3. tf
Or^. LrV ^. p. 3iy. Reg* a Ord. T.
12, foL 285".
"\
X As-
Ol«Rfta?l^
» _"2s?»*
..<''
12
1680 Assi de 4 de Maio cit. na notv Pag. 6|
Na CoL 3. * Ord. Liv. 1. í/7. 37. §.
4. ». iè />• fii- Cal, dos Ass. p. 2300. 139. ÍW. Chron. 1. P. p. 239.
IÓ81 Decreto de iy de Junko cit^ . ... . 122
j^» Sumrnario no Ind. Chron. 3. P5
/>. 5I. e»^í jí refere ao Liv» 10. <fo-
Supplicagão foi» 234, j <? 239. wjv
íéfg; Ass. do P. de 18 de Fever.. cit. na not. 13a
JVi Ce/, dos Ass. p. 233. 0. 141. Indr
Chron, 1. P. pa£ 243.
1684 Assento do 1 de Agosto cit. . ; . 64
Na CoL 3. a Ord. Liv. 1. í/7. 11. §« 6.
0. 2. p. 5 ©7.- CoL dos Ass. p* 252,. 0.
142. Ind. Chron. 1. P.^. 245.
1686 Decreto de 4 de Outubro cit. na nota 75??
JHfa Ce/. 2. 4 Ord. Lm 1. í/7. 9. §.12.
0. 6. />, 439. iW. Chron, P. 1. />. 249.
1&9& Ass. do Porto de 29 de Agost. cit. na not. 91
ff* CoL 3* ^ Ord* L/w. 5'. í/7. 23. §.
1. 0. 2. ^. 298. C<?/# dos Ass, p. 247,
0» i49> Ind* Chron. 1. P. p. 2^9.
Assento do Porto de 12 de Maio cif.
O seu Sumrnario m Ind. Chron. a p.
260. da 1. P. referindo-se a hum Ma-nuscrito que cita Liv. dts Ass. da
Rei, do Port.fol. 5.1.
J46-
As*
A_ - / f^ ' 1 v
'M/ JÊÊt •* ZZ2ZMW-JÈÈk, /. e&rSiPs.
1691 A s$. do P. de 2 § de Julho cit. na nor. Pag. 65O j^íí «S»w. no Ind. Chron. p. 260. 1.
P. reportando-se a hum Manuscritoque cita e Liv. dos Ass. da Rei. dePort. foi. 5 2.
1692 Reg. das Caudelarias de 23 de Dez. cft.
Impress.por António Vicente emij6jeie em 1692. per Miguel Deslandef»
i6yò Lei de 26 de Junho cit. . ,,; » . .
Na Ceh 1. a Ord. Liv. 1» tiu 6. pr.
n. r. p. 275. França X* 2. L/y. I. C^.2. #. 1486. p. 182. F*rr. T. 4. Cap. 3,
». 65*. pag. jr 10. Vanguerve no fim daRef. das Just. p. 45-,
1696 Decreto de £ de Julho cit. ; . „ ;
No Tom. 6. do System, dos Reg. p. 262.Regimento Impresso daCruzadap. $y.
B Alvará de 23 de Maio cif. na not. em17 de Maio por engano . . • . .
Na Col. 1. a Ord. Liv. 4. tit. 70.> pr.
m» 4. p* 1 í 5*. PíM-z/. , <? Pon, Orf. Cap.12.
}pag. 219. PhíSh. Arest. 48. T. 2.
17GO Carta Regia de 18 de Fevereiro cir. 122O j<?# Summario no Ind. Chron. P. 1.
^tfÇ. 27o. referindo-se ao Liv» 4. daEsfcr. foi. 402»
1700 Atsento de 16 de Novembro cit. . . 95Na Col. 3. a Ord. Liv. 1, ///. 6. §. n.
X ii #, .^
[.«rpiír*
'.- •,:<
,
:m
fi. <r. p, ^ç*. Trança P» ?. Cap. 2. n.
a/** P- 3^4* ^w<* Chr&x% 1. Pi /». 277.
170 1 Aderno de- 25- de Aposto em . •,
Artf CW. ^j- //.íx, p. 263. ««159» Franç.
P. 2 £z>. '. C/>. 1. §, i. n. *j%*^4 ImUCbtoH* u P- p 279»
17c 3 À«s. db Perto de 13 de Ján. eitv na not*
Na ( eL aos Ass t p, 265. n* 60. iW.Lhron, P, 1. £. 281*
2/0 3 Assento de 18" de Agosto cit. na nrst.
JVa GW. 3. a Ord. Liv. 1. Vt.j. §. 31.
»» 4. /?. 505 • Co/í ^J" if.»j". />• 2é6. ».
161. )«á Chrm* p», 282. P. 1.
171 3 *?sento de » de ^3*0 cit. . . ;
Na Ceti 3, a Úrd liv 1. ///. £#. §.
2ç# ». 1. p cio G7 dos Âís- p* 28^.
» s i70- ;W €brm. 1. P />. iyò.
1719 Al»» ri de 29 de Maço cit. . . _ .
Na Co/. 1 a O* d. Liv. 5 f/f. 80 pr.
»» ?5 /xíjET 91 Ftrr. lom 1. Íf. 3.
Gap. 2. /&g 79*
1719 Arsento de 18 de Noven bro cif . .
Nâ Co/,..das Ass. p, 313. » 183. &/..:
de Apf. #.63. />^. 43. Fr&nf' P» 2.
•/>/> ». U4. pag 51^
3727 Ã?s. do F de 22 dr F- v cit ri? nrt,
Natr./, 3 f.( rei //?. 1, /;/. 50 §. 2.
$. 1 j 5J4. Ct,.. A6, ^j u.jff. j*-. * '92»
ijí
91
**
92
— / í^-> A»í-W ^
- rrj.-^ÀJL^F.-iJÊIk .'. Ij.'
1717 Prov. da Mes. da Consciência de % âáAbr. cit- . . . . ....". . •«? ... 117O seu Sdmma*ti Iftd+Cbrm. 3, P. />.
138. rtfzrinàwse a bum ManuscritoAstthemieo*
173 1 Reso!. de 28 de Novembro cit. na nof. x^fNa €')l. z. a Orâ Liv 1. ttt, 10. §, ij>
«* 17. /> 448. /«tf. Qhron* P» 1. ^. 319.;
Í735* Assento de 4 de Maio cif.? : . . .
Na Co/. 3. a Ord» Liv, n tit. ijt §.
3* .«• i /m^ joy. C$1 dos Ass^pag 349*®* i49*
S73f Assento de 3 de Novembro cit, . . #rNa Cot, 3. a Qrd. Lt%\ 1. tit, 27. §.
3; ti* i. p0g»-$io* CgL âàs Âss. pag, 3^1.«*. 200.».
173a Thstrucctféf sobre o Regimento das Cau-delarias de 13 de Outubro cit na not. itiNs Col. 2. a Ord. Liv, ty»tit. 1 1 2 §- 6-
n, 4, /». 285. Systemt- dês Reg. lom, 4.
/>*g, 310.
174! Assento de 7 ;vdte Janeiro cr.» . » . . ©5*
iVâ Col. 3. eOrâ. Liv. i-, //V< 27; §_
9;- ff. 4, p 5 í I €b/. ífof /ÍJJ p- vj%, »#
2c 9. íW. ihfQn. j, i*. ^7-g 3^ t .
J747 AJ'?r4 de i'8.'de A'gúsmcit. . ; . . 27No Âfp /•,.3. » 1. hdXhtin p 340,
AL
^tfií^»:
Mm
í.iW
1749 A Irará de 15: de Setembro cit. ; Fag. 140O seu Summarfa no lnd. Cbren. a pag.
172. da 3. P, referindo se ao Liv. 14.
da Supplicaçãe fel. 40- 'vers.
1749 Ass. de 22 de Novembro cit. na not. 134Na CoL d&s Ass* p. 408 n. 22 1. Franf*
P. 2. App. n. $6. pag. 508* Ind.Qhron.
I. P. />*g. 342.
T/yo Lei de 18 de Agosto cif. . . ; . $1No App. ». 21. />, 33. Ferr. p. 59 3. JV*
Q»/. âe Galhardo , eTr. Prat. de CosUFranco j>. 58.
iljfi Regimento dos Direitos do Tabaco , e
assucar, carga, e descarga dos Navios
do Brasil no Reino de ló dejan. cit. 116
No App. n.s.5, p. 41. System, dos Regt
%om» 2. p. 84. , e Impress. volante.
1751 Fort. do Regedor de 31 de Agosto cit. 95O seu Summario no Lnd. Chron* a p*
íyy- da 3. P. referindose ao Liv* 14.
da Supplicação a félh» 132.
175*1 Alvará de 30 de Outubro cit. na not. 137No App. n. 37. p. 6$. Ferr. p. $<)$• CoL
, de Gtihard» , lnd. Chron. P. 2. p. 8. Tr.
Prat. de Cost* Franco p> 117.
175-2 Alvará de 18 de Outubro cit. na not. j6No App. #. 44. p t 74. CoL de GaIhardo ,
lnd. Lhron. 2. P. p, 11, Xrtfí. de Cost.
Franco p. 1 25.
Al-
I H»"" ^ ^
17
W3 Aí^> ou Reg« ^é2^ de Dez. cif. Pag. 142No App. n. 74. p. 128. Fm»p P. 2,Jpp. n. 106. pag. ?2i. Col deR.eg.cteêrdtnados p. 16. Col. ãe Galhardo.
1756 Alvará de o de Junkd cír. . » ;. . I2£2v0 Supplemento do App- #.9,, e^.p»33. System. dos<Reg.T. 4. p. i ó.
1757 Alvará de 17 de Janeiro cif. • .., ; 14^No Supplem. ao App. n. 13. pag. 344Princíp. de Dm Mercam. T. 5. p 38.
175$ Ass. do P; de 7 de Março cif. na not. 8&Na Co/, aos Ass. p, 441, n. 236, lnd.Chron. 2. P. />. 38.
1758 Assento de 23 de Maio cit. na not. . g<£Na C@h dos Ass. ^.444. n. 237. lnd.Chron. P. 2. pag. 39.
2759 Alvará de 16 de janeiro cit. na not. ; 31Ne Supplemento ao App. n. iá* p. 375lnd. Chron. P. 2. pag. 42»
1759 Alvará de 9 de Agosto eítv.na nor, . 50*No App. ». 131- />• 275-, System, ^j2?íg. />. 182. Sfòim 3. CU de Galhardo,,
tTS9 Alvará de ií. de Agosto cit. na not. 13^A7
<? App. ». 133, />*£. 29é, Syst. dosReg* r, 3. p. 323. £#rr. £. 6ió*Lai de 25" de Junho cit. . ... . , . $%No 4pp, ». 140 />. 306, , * 310, G/» deG&lhard. Tr. Er, de CosL Franco p. 188
De»-
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I.7Ó I
I764
176^
I76Ó
I768
I 769
1770
Btereto de 2-S de Setembro cit. Pag. 120
O seu Summario no Ind» Cbron. P. 3»
pag. 248. referindo*se ao Liv, 19. da
Suplicação foL 212. •uerj-.
Provis., e Dec de 10 de Març. sit. nanot. 7^No.Liv* do Registo do Desembargo do
Paçot
e Gol. de Galhardo»
Pnmsão do Comeiko Ultramarino de
18 de Janeiro cit. na not 75O seu Súmmârio no Ind. Chron* P. 2.
p*g. 63.
Alvará de K de Setembro cit. na not. $1No lni. Ch'0J2. 2. P. p&g. 76. citando
hum Manuscrito authsntico*
Lei de 3 de Novembro cit. . ; . 66
Na CoL Me Galhardo , e Ind, Chroru 2.
f\ pag. 81.
Lei de 38 da Agosto cit. nanot. . . 85"
Na CoL de Galhardo , e impressão Re-
gia votanfe*
Assento j." de 23 de Nov. cit. na not. 8®
Na CoL d*s 4ss. p.471. %. i$o. ind,
Cbron. P. 2. p.%6.
Ass-nto 2.° de 29 d? Mnço cit. . . 125'
N* CoL dos Ass p. 477. n. 253. Ind*
Lbron. ,P. 2. p. 87.
As-
^t ~w ,
1771
1771
177*
l9Assento de u de Janeiro cit. ; Pag. 26Na CoL dos Ass. p. 494. ». 262. Ind.Qhron. 2. P. pag. 92.
1771
1771
1773
1773
1774
1774
Alvará de 25* de Fevereiro cit. -::',.-.
No System, dos Reg. 2. Tom. p, 130.fia Impressão Regia voh Ind. Coroa.P. 2. pag. 93.
Res. de 27 de Julho cit. na not, : .
Impress, com as notas ao Reg. da cria-
fão dss Cavalhs9 na Oficina de João
António da Silva em lí de Fevereirode 1794, pag. 9.
Alvará de 16 de Dezembro cit. ; ;
Na Impressão Regia volant. Princip.de Direito Mercantil T. 7, p, 60.
Alvará de 28 de Agosto cit. , ; .
Na Impressão Regia volante.
Alvará de 15- de Janeiro cit. £ s ;
Na Impressão Regia volante.
Alvará de 16 de Janeiro cit. na not. .
Na Impressão Regia volante.
Alvará de 2 de Junho cit. na not. .
Na Impressão Regia volante.
Lei de 16 de Dezembro cir. . ; .
No System, dos Reg. 2. Tom, p. 150.na Impressão Regia volante.
6?
121
125
'43
140
5*
1.23
67
T D:
'. —; HT
«77*
I775T
1776
1776
1777
1777
Decreto de 6 de Abril cif. . Pag. 145
2V<? Ind. Chron. a p. 113. da 2. í*« *"**
ferindo-se a bum Manuscrita authent.
Lei de 29 de Novembro cit. . • . J 35
Na Impressas Regia volante*
Lei de 4 de Dezembro cit. • «- • *43
JV<* Impressão Regia volante»
Carta de Lei de 19 de Janeiro cit. na not. 123,
Na Impressão Reg. volante 9e System»
dos Begi j. Tom, p* 663.
Alvará do 1 de Julho cit. na not. ; 3S
Na Impressão Regia volante*
Assento de 1© de Junho cit. na not. . 9fNa CoL dos Ass. p. 524», »• 271. lnd'
Chron.- 2. P. pag, 124.
Decreto de 20 de Agosto cit. na not. 124
No Ind. Chron* %. r; p- iif.
Assento de 18 de Julho cit. na noto .... . 134
Na CoL dos Ass* p. 57$. «.275 Ind.
Chron. 2. P. p. 129»
17XQ Aviso de 16 de Março cit. •
No Ind, Chron^z, P. />. 13 5V
Decreto de iq de Abril cit. •
Ind. Cbron*, P. 2. />. t$fr
. 116
Pro>
I -.Hi""» ^
J780 Provisão do Desembargo do Paço de 29de Abril eit. na not Pag.
No Ind. Core». 2. P. p. 136., referin-
do ao Liv, do Registo do Desembargo
S783 Assento do 1 de Março cit. na not. .
Na Col. dos Âss. p, j^S. ». 283. Ind.Cbron. 2. P, pag. 145.
3783 Assento 2.' de 22 de Maio cir. .; : ,37Na 'Col. dos Ass. p, 5 62. », 285'. JW.Chron. 2. P. ^ 146.
1783 Ordem de jt de Maio cit. na not. . 3®Nas notas ao Regim. da criação dosCavalios P. 1 imlirêxxox fia Ci-ffíritia de^
J783
Cavalios p, 3 impressos na Oficina deJoão Avtenio da Silva em Lisboa em18 de Fevereiro de 1794.
Assento de 20 de Dezembro cit. • .
Na Col. dos Ass. p, 5-66. #..287. Ind.
Chron. 2, P. p. 147.
26
Decreto de 20 de Outubro cit. . . 144No Ind. Cbron. 4. P, p. 21. citando o
mLív.. 19 da Supplicação fòl. 173.
IJ%$ Ordem de 9 de Julho cif. na not. . . 121Nas notas ao Reg. das Candelárias
,
impressas na Off, de João António daSilva em Lisboa em íS. de Fev. de 1794.
1787 Aviso de 7 d? Janeiro cit. na not. . ,46
No Ind. Chron» 2. P. p. 155, referin-
Y ii do'
do-se d Secretaria da Meza dá Cons*
1788 Alvará de 3 de Junho cit.
Na Impressão Regia.
Ordem de 6 de Outubro cit, na not. IUImpressa com as notas ao Reg. das
Candelárias ja cit. p. 8-
1790 Alvará de 17 de Março cit. ; :
Na Officina de Galhardo volante.
17fO Alvará de 31 de Março cit. na not.
Na Oficina âe Galhardo volante.
Princip. de Direiu Mercant. T. 7«/>. 3.
179© Alvará de 1$ de Maio cit. . . . •
NaOff. de.António Rodrig. Galhardo.
1790 Lei de 19 de Julho cit. ;
Na\ Officina de Galhardo.
**3
1790 Decreto de 13 de Agosto cit. na not. 124,
No Ind. Chron. P. 2. pag. 171. CohSystem. T. 1. pag. 16. referindo*se ao
LtVé 1. do Registo da Secretaria de
Estado dos Negócios da Guerra.
1790 Decreto de 13 de Novembro cit. na not. 124.
Na Comp, Syst. T.i. p. 17. referindo se
ao Liv. 2. do Reg. da Secret. de Estado
dos Neg. da Guerra do anno de ijji»
fyl> 218, , e na impressão Regia.
Al-
*.áK£~ - /
V ' "' â
231790- AIv. de 17 de Dez. cit. na not. Pag. 122
Na Impressão Régia.
•1791 Alvará de 7 de Janeiro cir^ . . . 1%*NaOfficina de António Rodrig. Ga-lhardo,
1793 Assento de 7 de Fevereiro cit. . . i2£Na Co/, das Ass. App. p. 2. ». 7. Ind.Chron. P.2.p. 185-. Princip. de Dirát.Mercant. T. 1. p, 280.
1705- Alvará de 27 de Julho cir. .« . .- : êpNa Officina de António Rodrig.Ga'-Iharao.
2796 Res. de^ 18 de Janeiro cit. . ; . . 45Nos Principios de Direito Mercantil?P. -j. Cap. 17. pt 24^.
J796 Alvará de 7. de Dezembro cit, m not. 20.jY* Impressão Reg., Ind. Chrm. 2. P.p. 202. Princip. de Direito Mercam.T. 1. pag. 264,
1797 Alvará de 27 de Novembro -ert. . :. . im?
ft* 0/: <& Galhardo, bid. Ghron* 2. P./>££. 207,
1799 Decreto- de 5? de. Nòv. cit.: .. ... . (fcNa Offic.de Galhardo , J/zi. ChrmoL2. P. />*g. 218.
1J00 Cart. Reg. de 9 de Ju oh. cit.. . . . j^p,Alo Ind. Ghron: 2. P. ./>. 222. reftrin-
» ETW^ÍaímT
;-,;:J
1
iloi
2802
1805*
i:8o?
^?*se ao Liv, n. *fo fttfg. rftf Relação
do Parto foi. 21. iw.r.
Alv. de $ de Dezembro cit. na not. Pag. -20
JVzí Impressão Regia , 1 nd, Cbron, 2. P.
^g. 235,
Alvará de 20 de Maio cir. . • -. • IMNa offic. de tfoMo António da Silva,
Ind, Cbron. 2. P« />. 241.
Alvará de 15 de Seterebro cir, . . Ijô
'Na Impressão Regia, Ind. Cbron, 2.
P. /F<arg. 244.
Rés. de h de Junho cit. . . . . Ilé
No ind. Cbron. 2. P.p. 25:0. citando
Liv, do Reg, do Senado de Lisboa,)
Decreto de 9 de Abril cir. . . . 124
No Ind Cbron. 2. P. p> 263. , Qffici'
na de Galhardo.
Alvará de 4 de Maio cir. na not. .
Na Ojfic. de ântonio Rod. Galhardo,
Ind. Cbron, 1 P, p. 263.
Edital do Conselho da Fazenda de 6 de
Setembro cit. na not •
Na Ojfic. ds João António da Silva ,
Ind. Cbron, P. 1. p*g- 265'.
Re??, de 7 de Setembro cit. * • •
No Ind. Ch^on, 4. P, p. 108 referia
do»se ao Liv. do Registo do Conselho
da
*9.
29
Jii
•*.m£- - 1 1 ih»— •:.. ' ^1
:*-:--;^ A /
âú Fazenda , sendo publicado no : Edihde 8 *fe Outubro de 1813
1807 Port, do Inspector do Erário Reg. de 25-
de Fevereiro cit. na not. . . . Pag.No Ind, Chrofh 4, P. p.~í\L refirin?dose ao Liv. do Reg, do Erário Régio.
I&08 Alv. de 10 de Maio cit. na not. .... 8
Na Impressão Regia volante.
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1809 Alvará de 6 de Maio cit. naNa Impressão Regia volante.
2811 As?, da Sup. de 26 de Maio cit. na not.Na Impressão Regia vaiante.
l%%%- Ass, da Sup, dé 16 de Junfaeit, na not.
Na.- Impressão-, Regia volante.
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