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18 de Outubro de 2010

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18 de Outubro de 2010

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ObjectivoPromoção de um profissional

Produtor Vendedor Qualquer outro elo da cadeia de produção ou distribuição.

Promoção de um bem ou serviço

Promoção de um evento.

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Distinção

Contrato promocional (oferta aparente);

Oferta gratuita de bens ou serviços propriamente dita;

Oferta de bens ou serviços através de cartão de cliente;

Oferta de bens ou serviços através de concurso.

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Aspecto comum

Aparência de comportamento altruísta.

Integração nos custos de funcionamento do profissional.

Repercussão no preço.

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Contratos promocionaisContratos com objecto plural – inclusão de

vários objectos num contrato, com a indicação de que uma parte é oferecida gratuitamente.

Exemplos: venda de três pacotes de leite pelo preço de dois (ou,

situação idêntica, venda de dois pacotes de leite, com oferta de um terceiro);

oferta de uma lavagem do carro na compra de um conjunto de pneus;

oferta de uma máquina fotográfica com a adesão a um cartão de descontos.

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Oferta gratuita?

Obrigações emergentes do contrato:Consumidor: pagamento do preço;Profissional: entrega de todos os bens e

prestação de todos os serviços abrangidos pelo contrato.

Objecto do contrato: Três pacotes de leite; Um conjunto de pneus e uma lavagem; Um cartão de descontos e uma máquina fotográfica.

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Distinção dos contratos ligados

Contratos promocionais: um só contrato, com vários objectos;

Contratos ligados: dois contratos (imposição da celebração de um contrato para celebrar outro).

Proibição de contratos ligados (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 143/2001)

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Regime jurídico

Em Portugal, esta prática é permitida (excepção: géneros alimentícios com brindes – Decreto-Lei n.º 291/2001).

Contrato deve ser analisado como um todo.

Aplicação a cada bem ou serviço do tipo contratual oneroso.

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Casos práticos1 – Segundo indicação do site, com a assinatura de uma revista o consumidor recebe uma placa de banda larga (oferta limitada ao stock existente). Assinada a revista, o consumidor é informado de que a placa não será fornecida. O que pode fazer?

2 – “Adquira um bilhete para o jogo da sua equipa e nós oferecemos um cachecol”. Após a aquisição do bilhete, é entregue o cachecol, mas rasgado. O que é que o consumidor pode fazer?

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Oferta gratuita

Permissão genérica.

Excepções (tabaco, medicamentos).

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Regime aplicável

Atribuição de um bem ou serviço a título gratuito.

Contrato de doação (artigo 957.º do Código Civil).

Contrato de prestação de serviço gratuito.

Aplicação das regras gerais da Lei de Defesa do Consumidor.

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Cartão de fidelização ou de cliente

Vantagens atribuídas: Descontos em todos ou alguns produtos; Descontos em cartão; Oferta de serviço acessório do contrato principal

(entrega de bens no domicílio, estacionamento, etc.);

Cheques-oferta; Prémios por troca com pontos; Brinde após a celebração de um número pré-

determinado de contratos; Atribuição de oferta por cortesia comercial.

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Concurso ou sorteio

Alínea x) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008.

Permissão genérica (mas: v. artigo 1245.º do Código Civil e Lei do Jogo).

Obrigatoriedade da entrega do prémio.

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Regime jurídico

Artigos 459.º e 462.º do Código Civil.

Respeito pelos critérios definidos na proposta. Possibilidade de controlo da decisão.

Aplicam-se as regras da Lei de Defesa do Consumidor.

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Afixação do preço

Obrigação de afixar o preço do bem ou serviço de forma a que este seja visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril).

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Liberdade de estipulação do preço

Distinção entre:

Liberdade de estipulação do preço;

Liberdade de anunciar uma redução do preço.

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Reduções de preços

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março.

Matéria entre o Direito do Consumo e o Direito da Concorrência.

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Publicidade da prática comercialReferência a cinco elementos:

Modalidade de venda a realizar Saldos; Promoção em forma de descontos; Liquidação.

Tipo de bens ou serviços (artigo 4.º, n.º 1)Percentagens de redução (artigo 4.º, n.º 1)Data do início da redução (artigo 4.º, n.º 2)Período de duração (artigo 4.º, n.º 2)

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Afixação do preço

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2007

Indicação do novo preço e o preço anteriormente aplicado ou do novo preço e a percentagem de redução.

Não chega a indicação do preço anteriormente praticado e da percentagem de redução. O consumidor tem de saber o preço a pagar.

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Preço de referênciaArtigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2007

“preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao início do período de redução”

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Práticas comerciais

Promoções em forma de desconto.

Saldos

Liquidação

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Promoções em forma de desconto

Alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º: “a venda promovida a um preço inferior ou com condições mais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da actividade comercial, não realizadas em simultâneo com uma venda em saldos”.

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Saldosalínea a) do n.º 1 do artigo 3.º : “a venda de

produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizada em determinados períodos do ano”.

Artigo 10.º, n.º 1 – comercialização de bens ou serviços em saldos só pode realizar-se entre 28 de Dezembro e 28 de Fevereiro e entre 15 de Julho e 15 de Setembro.

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Liquidaçãoalínea c) do n.º 1 do artigo 3.º: “a venda de

produtos com um carácter excepcional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento”.