16 a 18 jun 2012
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Clipping Geral EletrõnicoTRANSCRIPT
XX 105 16 a 18/06/2012
* Denúncias revelam campanha na rua - p.04
* Lei beneficia sequestradores - p.17
*Novo Código Penal exagera na criação de mais crimes - p.31
ESTADO DE MINAS - p.25 - Mg - 17.06.2012
HOJE EM DIA - Mg - p. 19 - 18.06.2012AgENDA JuríDIcA
DEcISÃO JuDIcIAL
PBH avalia destino de 5 mil taxistas
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SupEr NOTícIA - p. 05 - Mg - BH - 16.06.2012
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HOJE EM DIA - p. 18 - 16.06.2012
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ESTADO DE MINAS - p. 25 - Mg - 16.05.2012 pATrIMÔNIOEm iniciativa inédita, Iepha e Unimontes dão início ao Inventário Cultural do Vale do São
Francisco para pesquisar e catalogar tradições da região transmitidas por gerações
SERTÃO PARA SEMPRE
O TEMpO - p. 33 - Mg - 17.06.2012Vandalismo
Recém-inaugurado, Independência amanhece pichado; limpeza foi feita
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MINAS GERAIS 7JUSTIÇA
PÁGINA PREPARADA PELO CENTRO DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
A cerimônia, realizada no gabinete da Presidência, foi conduzida pelo desembargador Cláudio Costa
Tentarei dar minha contribuição
nessa máquina maravilhosa que é
o Judiciário
Formado no Rio de Janeiro, Jair José Júnior ingressouna magistratura mineira em 1989
Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória: as altera-ções introduzidas pela Lei 12.403/2011 - é o curso que a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) está rea-lizando em parceria com a Facul-dade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). O curso, que se destina a magis-trados, assessores e servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), teve início na terça--feira (12), com um módulo sobre a evolução histórica das prisões cautelares e os princípios constitu-cionais aplicáveis à matéria. Os próximos módulos acontecem nos dias 19, 22 e 26 próximos.
Professor de Direito Proces-sual da UFMG e mestre e doutor em Ciências Penais, Felipe Martins Pinto ministrou na sexta-feira (15) módulo sobre as características, os requisitos e os fundamentos das prisões provisórias. “A Lei 12.403/2011 trouxe significativas alterações na matéria”, disse.
As prisões provisórias são aquelas que antecedem a conde-nação. “Elas podem ocorrer na fase de inquérito ou durante o processo. São cautelares, por se tratarem de recurso usado para preservar o processo, caso alguém esteja atrapalhan-do as investigações ou amea-çando uma das partes ou algu-ma das testemunhas”, exem-plificou Felipe Martins.
O professor, que é também diretor-secretário do Instituto dos Advogados, explicou, ainda, a necessidade de fundamentação para a decretação da prisão pre-ventiva e informou como o juiz, ao receber um auto de prisão em flagrante, pode proceder o rela-xamento da prisão ou convertê-la em provisória, entre outras possi-bilidades de atuação.
ALTERNATIVAS - No módulo do dia 19, Leonardo Augusto Marinho Marques, doutor em
Ciências Penais pela UFMG e pro-fessor de Processo Penal, falará sobre as medidas cautelares diversas da prisão. “A Lei 12.403/2011 introduziu alternati-vas à prisão. De 1941 a 2011, existiam apenas duas possibilida-des: a prisão preventiva ou a liber-dade provisória. Com a lei, passa-ram a existir novas medidas para amparar o Judiciário”, explica.
Entre as medidas cautelares alternativas à prisão, estão a pos-sibilidade de um acusado ser monitorado eletronicamente, por meio de pulseira eletrônica, a proibição de se aproximar de determinadas pessoas e o impe-dimento de frequentar determi-nados locais. “O juiz pode decidir pela prisão preventiva ou pela liberdade provisória e pode recorrer também a medidas cau-telares que substituem a prisão, mas garantem a efetividade do processo”, avalia.
Haverá, ainda, um módulo sobre liberdade provisória com e sem fiança e relaxamento da pri-são, a ser ministrado pelo profes-sor Fernando Galvão da Rocha, no dia 22, e outro, no dia 26, sobre a análise de precedentes dos tribunais sobre a Lei 12.403/11, a cargo do professor Carlos Henrique Bordilo Haddad. Neste último módulo, o profes-sor da UFMG e mestre e doutor em Ciências Penais tratará da jurisprudência do Superior Tribu-nal de Justiça, do Supremo Tribu-nal Federal e do TJMG nas maté-rias impactadas pela legislação de 2011. “Essa lei trouxe medidas inéditas, que não estavam previs-tas no ordenamento jurídico até então. Trata-se de uma área árida, e os tribunais terão papel importante em sua discussão”, pontuou Haddad.
As aulas acontecem das 8 às 12 horas e estão sendo ministra-das presencialmente, na Ejef, e a distância, por meio do endereço eletrônico www.ejef.tjmg.jus.br.
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ), na sexta-feira (15), homena-geou 66 personalidades com a Medalha de Mérito Desembar-gador Ruy Gouthier de Vilhena. A solenidade de entrega ocor-reu no salão do 1º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette.
A medalha foi criada pela
Portaria 75/1986 e é concedida anualmente com a finalidade de agraciar magistrados e servido-res do Foro Judicial e do Extraju-dicial e pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Justiça de Primeira Instância da Capital e do interior e à Correge-doria-Geral de Justiça.
Uma comissão especial da
CGJ, composta pelo corregedor--geral, desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, chanceler da medalha, pelos juízes auxilia-res, chefe de gabinete e diretora da Sepac, indicou os agraciados, apresentando justificativas e cri-térios para a escolha.
Na escolha dos agraciados entre magistrados servidores
judiciais, notários e registrado-res foram considerados atribu-tos como abnegação, antiguida-de, dedicação, dinamismo, efici-ência, presteza e zelo no cumpri-mento dos deveres funcionais.
Após a outorga da meda-lha, teve lugar o show Viola Urbana, com o músico João Araújo, no Espaço Cultural
Fórum Lafayette, que fez um passeio por clássicos da música nacional dos últimos anos. Viola Urbana é o nome da pes-quisa musical iniciada pelo músico em 2004. Todo o traba-lho do projeto é resultado do exame minucioso e contínuo das raízes da viola caipira e de sua influência na MPB.
Medidas cautelares são tema de curso
Corregedoria-Geral de Justiça outorga medalha
Desembargador toma posse na 3ª Câmara Cível
Jair José Varão Pinto Júnior tomou posse na quinta-feira
(14) como desembargador do Tri-bunal de Justiça (TJMG). O magis-trado, que ocupa a vaga deixada pelo desembargador Dídimo Ino-cêncio de Paula, vai integrar a 3ª Câmara Cível e foi empossado pelo presidente, desembargador Cláudio Costa. Desde 3 de maio, Jair Varão atuava no TJMG, porém como substituto na 9ª Câmara Cível.
RENATA CALDEIRA
O presidente cumprimentou o magistrado e lembrou que o novo desembargador chega ao Tribunal por seus méritos. “Tenta-rei dar minha contribuição nessa máquina maravilhosa que é o Judiciário. O maior desafio que terei de enfrentar será chegar à altura dos outros membros da Casa, no que diz respeito ao conhecimento técnico e à dedica-ção. Agradeço a Deus por sua bênção”, disse Jair Varão.
Na cerimônia, o magistrado prestou o compromisso legal e assinou o termo de posse e de exercício. O novo desembargador recebeu ainda o Colar do Mérito Judiciário, momento que teve a participação de seus familiares.
Natural do Rio de Janeiro, Jair Varão cursou direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Fede-ral do Rio de Janeiro. Na Faculda-de Milton Campos, em Belo Hori-zonte, o magistrado fez mestrado em Direito empresarial.
Em outubro de 1989, ingres-
sou na magistratura mineira, pas-sando pelas comarcas de Carmo de Minas, Cristina, São Lourenço, Leopoldina, Araguari, Contagem e Belo Horizonte. O magistrado também exerceu a docência, tem várias obras publicadas e foi homenageado em diversas partes do Estado com medalhas e títulos de cidadão honorário. MINAS gErAIS - p. 7 - 16.06.2012
ESTADO DE MINAS - 1ª p. E p. 25 E 26 - Mg - 17.06.2012cAIXAS ELETrÔNIcOS
Armadores confundem investigações
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Diego Abreu, Ana Maria Campos e Josie JerônimoBrasília – Três dias depois de se manifestar pela anulação dos
grampos realizados durante a Operação Monte Carlo, o desembar-gador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a soltura do contraventor Carlinhos Ca-choeira. A decisão do magistrado revoga decreto de prisão relativo à Operação Monte Carlo. No entanto, o bicheiro continuará preso, pois ainda pesa contra ele um mandado de prisão referente à Operação Saint-Michel, que foi um desmembramento da Monte Carlo conduzi-do pela Justiça do Distrito Federal.
A juíza Ana Cláudia Barreto, da 5ª Vara Criminal de Brasília, chegou a analisar ontem um novo pedido de habeas corpus de Cacho-eira, mas rejeitou a medida. A decisão mantém o bicheiro detido no Complexo Penitenciário da Papuda.
O advogado de Cachoeira, Márcio Thomaz Bastos, disse ao Estado de Minas que entraria com uma nova petição no plantão da Justiça do DF para que a soltura do bicheiro seja efetivada. Até o fechamento desta edição, o pedido ainda não havia sido apresenta-do. Em parecer encaminhado à Justiça, o Ministério Público do DF recomenda a manutenção da prisão de Cachoeira, sob o argumento de que ele comanda uma rede gigantesca de colaboradores, que inclui delegados e agentes da PF, entre outros.
No habeas corpus concedido ontem, Tourinho destaca que a prisão preventiva do bicheiro não se sustenta mais, uma vez que a
organização que comandaria foi desfeita após a operação da PF. “Atu-almente, o quadro é outro. A poeira assentou. A excepcionalidade da prisão preventiva já pode ser afastada”, argumentou. Em um processo paralelo, Tourinho votou na última segunda-feira pela liberdade do bicheiro, antes de o julgamento da Terceira Turma do TRF ser inter-rompido por um pedido de vista.
Extensão O decreto de soltura foi concedido em atendimento a um pedido de extensão da decisão que o próprio magistrado tomou na última quarta-feira de libertar o empresário José Olímpio Queiroga Neto, apontado como responsável pela exploração de casas de jogos no entorno de Brasília. Embora tenha atendido o pedido da defesa de Cachoeira, Tourinho impôs três condições: que o réu compareça mensalmente à 11ª Vara de Goiás; que não mantenha contato com ou-tros denunciados no processo, entre eles os representantes da empresa Delta; e que não se ausente de Goiânia, onde reside, sem autorização judicial. A decisão só terá validade caso Cachoeira obtenha um novo habeas corpus no Tribunal de Justiça do DF.
Também ontem, Tourinho Neto decretou a liberdade de Lenine Araújo de Souza, suspeito de ser o contador da organização criminosa comandada por Cachoeira, e concedeu habeas corpus ao ex-vereador Wladimir Garcez, solto ontem à noite. Garcez é citado como o su-posto intermediário do bicheiro no episódio da venda de um imóvel do governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), em julho do ano passado.
ESTADO DE MINAS - p. 21 - Mg - 16.06.2012
ESTADO DE MINAS – ON LINE – 16.05.2012
Um festival de habeas corpus Justiça Federal concede liberdade a Cachoeira e dois integrantes da quadrilha,
mas o bicheiro permanecerá na penitenciária da Papuda por causa de outro mandado de prisão
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Morreu às 20h53 de ontem o cabo da Polícia Militar Gladsto-ne Alexandre Soares Bernardo, de 39 anos, que foi baleado na ca-beça durante uma ação policial na noite de quinta-feira no Bairro Glória, Região Noroeste de Belo Horizonte. Ele estava internado no Hospital Odilon Behrens, em estado gravíssimo. Ele chegou a ser submetido a uma cirurgia neurológica de urgência durante a madrugada, mas não resistiu. De acordo com o comandante do 34º Batalhão da PM, tenente-coronel Idzel Fagundes, o policial – lo-
tado na 8ª Cia. do 34º Batalhão – participava de uma perseguição a dois homens que assaltaram uma casa e fugiram em um veículo roubado no imóvel. Os criminosos abandonaram o carro e fugiram a pé. Entre os suspeitos estava um adolescente, que foi dominado pelo cabo, quando o comparsa do menor, identificado como Mar-celo Sancler, de 21 anos, atirou na cabeça do militar. Os dois en-volvidos foram capturados. Marcelo cumpre pena por homicídio, mas saiu da prisão recentemente beneficiado por decisão judicial.
Valquiria LopesA visita para cobrança de uma dívida de aluguel em Montes
Claros, no Norte de Minas, resultou na apreensão de 7 toneladas de nitrato de amônio, material oxidante usado na produção de fogue-tes e explosivos. A ocorrência foi registrada em um galpão locali-zado na Rua Cristal, no Bairro Monte Carmelo, onde o empresário Ailton Carlos Niza, de 46, esteve ontem acompanhado de policiais militares. Ele foi ao imóvel na tentativa de encontrar o locatário do galpão, alugado por R$ 2 mil mensais. De acordo com a PM, a visita seria para cobrar aluguéis atrasados, mas ao deparar-se com o nitrato de amônio os agentes desconfiaram que o produto esti-vesse abastecendo a produção de dinamites usadas em explosões de caixas eletrônicos na cidade. Um dos militares estimou que a quantidade seria o suficiente para explodir quatro bairros.
Apesar de não saber a procedência do material, a polícia tra-balha também com a possibilidade de que o produto tenha origem legal. “Além dos sacos da substância, encontramos veículos e má-quinário usados em mineração, o que nos leva a crer, pelo menos em um primeiro momento, que a substância seria para uso em mi-nas e não para a prática de crimes”, afirmou o sargento Francisco Gonçalves, coordenado do Centro de Operações da Polícia Militar de Montes Claros.
O homem que havia alugado o galpão, cujo nome não foi revelado, não estava no local e na noite de ontem ainda não havia sido localizado. Como o nitrato de amônio exige pessoal especia-lizado para remoção, o produto ficou na responsabilidade do dono do galpão. O material deve ser vigiado, já que representantes do Exército devem fazer a retirada somente na segunda-feira.
ESTADO DE MINAS – ON LINE – 16.05.2012 E AINDA... gErAIS
Morre militar baleado no Bairro Glória
ESTADO DE MINAS – ON LINE – 17.06.2012 MONTES cLArOS
PM apreende 7t de base para explosivo Após denúncia, polícia encontra matéria-prima usada em pedreiras e suficiente para explodir grandes áreas
E AINDA.... gErAIS - ONDA DE EXpLOSÕESDenúncia leva militares a casa onde estavam explosivos. Ligação com roubos a caixas eletrônicos será apurada
PM apreende mais dinamite
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O Supremo Tribunal Fede-ral (STF) deverá julgar, ainda este ano, um recurso extra-ordinário que é decisivo para a liberdade de imprensa no País. Trata-se de uma ação de reparação de danos causados, envolvendo o exercício da li-berdade de informação, seja por meio de jornais e revistas, seja por meio de sites e blogs da internet.
O litígio começou há cin-co anos, quando a mãe de uma aluna de um colégio particu-lar da capital classificou como preconceituosa uma apostila distribuída em classe pelos professores. Além de ter reti-rado a filha da escola, a mãe divulgou um artigo na internet, criticando as apostilas de his-tória e geografia adotadas pelo estabelecimento. Segundo ela, os textos conteriam erros de português, equívocos de in-formação, falsificação de da-dos históricos e “panfletagem grosseira”.
As apostilas foram elabo-radas por um grupo educacio-nal de Ribeirão Preto especia-lizado na produção de material didático e pertencente a uma das maiores multinacionais do setor. Assim que as críticas às apostilas foram colocadas na internet, a empresa pediu o di-reito de resposta. Ela alegou que os trechos das apostilas criticados haviam sido extra-ídos de questões formuladas nos processos seletivos da UFMG. Também reconheceu que a qualidade da redação das apostilas poderia ser melhora-da, mas refutou erros de infor-
mação histórica.
Dias depois, os advogados da multinacional impetraram, no Fórum de Ribeirão Preto, uma ação de indenização por danos morais contra a mãe da aluna e contra o site que pu-blicou seu artigo. Assim que o processo começou a tramitar, o juiz responsável pelo caso acolheu pedido de tutela an-tecipada, determinando que o site retirasse imediatamente os nomes do grupo educacional do texto do artigo. E fixou mul-ta de R$ 3 mil para cada vez que esse site ou qualquer outro veículo de comunicação men-cionasse o nome da empresa ao noticiar o litígio.
A partir daí, o eixo do lití-gio judicial mudou e os advo-gados das duas partes passaram a discutir uma questão proces-sual, acerca do foro competen-te para o julgamento da ação. Os advogados da multinacio-nal insistiram em que a ação deveria tramitar na comarca onde a empresa tem sua sede - ou seja, Ribeirão Preto. Os réus alegaram que o caso deve-ria ser julgado em São Paulo, onde moram.
Com base no artigo 100 do Código de Processo Ci-vil (CPC), quem se conside-ra ofendido tem o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Por isso, quem se manifesta por jornais ou pela internet corre o risco de ser processado em qualquer lugar do País. Se várias pessoas se sentirem ofendidas pela mes-ma matéria e cada uma morar
numa cidade diferente, o autor de um artigo terá de se defen-der em cada comarca - arcando com os custos dos advogados. Foi o que ocorreu em 2008, quando a Igreja Universal do Reino de Deus estimulou se-guidores a processar a Folha de S.Paulo, por causa de uma reportagem. O jornal teve de se defender em mais de 90 ci-dades. A mesma estratégia foi usada pelo deputado Paulo Pe-reira da Silva (PDT-SP) contra O Globo. O jornal foi acionado em 20 Estados, por causa de uma reportagem sobre a Força Sindical, da qual o parlamen-tar é presidente. “Vou dar um trabalho desgraçado. Vou fazer de mil a 2 mil ações contra eles no Brasil inteiro. A Universal vai ser fichinha”, disse ele na época.
Como essa chicana jurídi-ca colide com o artigo 5.º da Constituição, que assegura o direito de opinião e determina que “nenhuma lei conterá dis-positivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunica-ção”, o caso foi levado para o STF, com base no princípio da “repercussão geral”. Caberá ao Supremo decidir se o artigo 100 do CPC - no qual se baseiam as tentativas de intimidar jornais e blogs - é um obstáculo à liber-dade de informação jornalística e se pode ser aplicado às ações de reparação de danos morais causados no exercício da liber-dade de expressão. O relator do processo é o ministro Luiz Fux e o caso interessa a todo o setor de comunicação.
O ESTADO DE Sp - ON LINE - 18.06.2012
O STF e a liberdade de expressão
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Ana Cláudia da Silva Alexandre - Defensora pública geral em exercício
A Defensoria Pública, instituição essencial e permanen-te incumbida de promover os direitos humanos e a defesa, integral e gratuita, dos necessitados, foi concebida com um propósito claro: tornar efetivos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, entre eles a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a ampla defesa, corrigindo uma distorção social histórica que privou de participação política as denominadas minorias (pobres, mulheres, idosos, crianças, portadores de deficiência, consumidores, entre ou-tros).
Inexiste Estado democrático sem fomento estatal de igualdade de oportunidades e o constituinte federal, ciente da relevância da Defensoria no atual contexto de desenvolvi-mento nacional, a ela atribuiu, pela Emenda Constitucional 45/04, autonomia funcional, administrativa e orçamentária. A instituição, por força de norma de eficácia plena e aplica-bilidade imediata, deixou de ser simples órgão auxiliar do governo. Passou à condição de órgão constitucional inde-pendente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro já ensinava que “autonomia, de autós (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas que não as da própria Constituição; nesse sentido, só existe autonomia onde haja descentralização política”. Há, portanto, a Lei Complementar 80/94, bem como as leis complementares que materializam, no âmbito dos estados-membros, as normas constitucionais e federais inerentes à Defensoria Pública (em Minas Gerais, a LC 65/03, em seu artigo 7º, ratifica o mecanismo de escolha do chefe da insti-tuição previsto na lei federal).
Frisamos que a Constituição mineira, além de reconhe-cer expressamente a autonomia da instituição (artigo 129), em simetria com a Carta da República de 1988, também pre-vê, em seu texto original, de 1989, que “o defensor público geral da Defensoria Pública será nomeado pelo governador do Estado, escolhido entre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carrei-ra, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.
Tendo a Defensoria Pública papel inequívoco, autono-mia constitucional e regramento legal próprio (que a distin-gue como modelo público de assistência jurídica), tanto na esfera federal quanto na estadual, é natural que o sistema de escolha do chefe da instituição guarde estreita relação com a própria independência prescrita pela Constituição Federal. Caso contrário, a autonomia seria ilusória.
Em artigo publicado recentemente neste caderno, um articulista fez menção ao método de escolha dos procurado-res-gerais do estado, tomando-o como modelo aplicável. Ele ignorou um traço distintivo fundamental entre as duas insti-tuições (Defensoria Pública Estadual e Advocacia-Geral do Estado): a subordinação ao Executivo, que não se aplica à
Defensoria Estadual. Para ilustrar nosso argumento, basta ler o artigo 128 da Constituição de Minas, que prescreve: “A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente (...).” Não se concebe, dessa feita, que o Executivo estadual possa escolher o chefe da Defensoria Pública ou definir seu método de escolha em detrimento das normas que regem o funcionamento do órgão independente.
E ainda, defender a tese de que qualquer um do povo pode ocupar o cargo de defensor público geral e porventura participar da sua eleição, soa ainda mais inconsistente. E argumentos não faltam para demonstrar o equívoco: em pri-meiro lugar, chefiar a Defensoria Pública, assim como o Mi-nistério Público e a magistratura, exige capacidade técnica específica e amplo conhecimento dos meandros institucio-nais. Em segundo lugar, tal capacidade é aferida mediante concurso público de provas e títulos, obrigatório para que se ocupe o cargo de defensor público (CF/88, artigo 134, §1º). Em terceiro lugar, autarquia tem tão só autonomia adminis-trativa e sofre, ao contrário da Defensoria, controle finalís-tico pelo respectivo ente federativo (tutela administrativa). Por último, a cláusula constitucional pétrea que prevê o voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 60, §4º, II, da CF/88) dispõe sobre o mecanismo de sufrágio para preen-chimento dos cargos eletivos, no âmbito do Legislativo e do Executivo. E nenhuma ilegalidade resulta desta opção política do Estado brasileiro.
A questão abordada pelo articulista não é nova. Foi apreciada em 2005 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 2.903, restando consignado que “os estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo ultra-vires, transgre-dir a legislação fundamental ou os princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua compe-tência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a de-terminada matéria ou a certa instituição, como a organização e a estruturação, no plano local, da Defensoria Pública”.
Naquela altura, o ministro Celso de Mello ainda deixou claro que a figura do defensor público geral não equivale à de secretário de Estado, gozando o primeiro de autonomia e estabilidade não extensíveis ao segundo, sendo ambos do-tados de perfis jurídico-administrativos rigorosamente dis-tintos.
Ao cabo, lembramos que neste ano, o STF julgou a ADI 4.056 e, na mesma esteira de raciocínio, declarou incons-titucional lei maranhense que equiparava o chefe da insti-tuição a secretário de Estado, sob comando do governador. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, além de frisar a autonomia constitucional da Defensoria Pública, fez expres-sa alusão à impossibilidade jurídica de subordinar o órgão público independente a comando do Executivo estadual. Assim sendo, não se há falar em inconstitucionalidade do artigo 99 da Lei Complementar Federal 80/94.
ESTADO DE MINAS - ON LINE - DIrEITO & JuSTIçA - 18.06.2012
A Defensoria Pública e sua autonomia constitucional
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