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www.cers.com.br LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL PARA CARREIRA JURÍDICA Lei de Interceptação Telefônica Guilherme Rocha 1 Interceptações Telefônicas, Telemáticas & de Informática (Lei n.º 9.296/96) Generalidades 1. Legislação Aplicável: CF/88, art. 5º, X, XII, LIV, LV e LVI; Lei n.º 9.296/96; 2. Abrangência da Lei n.º 9.296/96: 2.1. Interceptações Telefônicas; 2.2. Interceptações de Informática; 2.3. Interceptações Telemáticas. 3. Não-Abrangência da Lei n.º 9.296/96: 3.1. Quebra de Sigilo Telefônico; 3.2. Gravações Telefônicas por Algum dos Interlocutores. 4. Requisitos às Interceptações (art. 2º): 4.1. Indícios Razoáveis de Autoria ou de Participação em Crime Apenado com Reclusão (art. 2º, I e III); 4.2. A Prova do Crime Apenado com Reclusão Não Poder ser Feita por Outros Meios Disponíveis (art. 2º, II). 5. Momento da Decretação (art. 3º): 5.1. Investigação Criminal (art. 3º, caput, e I): a) Ex Officio pelo Juízo; b) Requerimento da Autoridade Policial; c) Requerimento do Parquet. 5.2. Instrução Processual Penal (art. 3º, caput, e II): a) Ex Officio pelo Juízo; b) Requerimento do Parquet. 6. Imprescindibilidade de Ordem Escrita e Fundamentada da Autoridade Judiciária Competente, Sob Pena de Nulidade (Cláusula de Reserva Jurisdicional CF/88, art. 5º, XII, in fine), a Ser Tomada em 24 horas, Devendo Outrossim Indicar a Forma de Execução da Diligência (Lei n.º 9.296/96, arts. 4º e 5º, caput); 7. Execução da Diligência (arts. 5º a 8º): 7.1. Interceptação, Gravação e Degravação (Transcrição) das Conversas (art. 6º, § 1º) (STF, AgR na AP n.º 508/AP, em 07/02/2013); 7.2. Duração: 15 (quinze) dias, admitindo sucessivas prorrogações fundamentadas (art. 5º, caput); 7.3. A Autoridade Policial poderá requisitar Serviços e Técnicos Especializados às Concessionárias de Serviço Público (art. 7º); 7.4. O Ministério Público poderá Acompanhar a Interceptação (art. 6º, caput); 7.5. A Autoridade Policial, Após Cumprida a Interceptação, encaminhará o resultado desta ao Juiz, acompanhado de Auto Circunstanciado, que deverá conter o Resumo das Operações Realizadas (art. 6º, § 2º); 7.6. Apensamento da Interceptação (art. 8º). 8. Incidente de Inutilização (art. 9º): “Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.” 9. Crimes de Interceptação Clandestina & Violação de Sigilo (art. 10): “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Questões Especiais 1. Interceptação Telefônica versus: 1.1. Quebra do Sigilo Telefônico: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos, de Forma que a Quebra do Sigilo de Dados Telefônicos, por não se ajustar

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL PARA CARREIRA JURÍDICA Lei de Interceptação Telefônica

Guilherme Rocha

1

Interceptações Telefônicas, Telemáticas & de Informática

(Lei n.º 9.296/96)

Generalidades 1. Legislação Aplicável: CF/88, art. 5º, X,

XII, LIV, LV e LVI; Lei n.º 9.296/96; 2. Abrangência da Lei n.º 9.296/96: 2.1. Interceptações Telefônicas; 2.2. Interceptações de Informática; 2.3. Interceptações Telemáticas. 3. Não-Abrangência da Lei n.º 9.296/96: 3.1. Quebra de Sigilo Telefônico; 3.2. Gravações Telefônicas por Algum dos Interlocutores. 4. Requisitos às Interceptações (art. 2º): 4.1. Indícios Razoáveis de Autoria ou de Participação em Crime Apenado com Reclusão (art. 2º, I e III); 4.2. A Prova do Crime Apenado com Reclusão Não Poder ser Feita por Outros Meios Disponíveis (art. 2º, II). 5. Momento da Decretação (art. 3º): 5.1. Investigação Criminal (art. 3º, caput, e

I): a) Ex Officio pelo Juízo; b) Requerimento da Autoridade Policial; c) Requerimento do Parquet. 5.2. Instrução Processual Penal (art. 3º, caput, e II): a) Ex Officio pelo Juízo; b) Requerimento do Parquet. 6. Imprescindibilidade de Ordem

Escrita e Fundamentada da Autoridade Judiciária Competente, Sob Pena de Nulidade (Cláusula de Reserva Jurisdicional – CF/88, art. 5º, XII, in fine), a Ser Tomada em 24 horas, Devendo Outrossim Indicar a Forma de Execução da Diligência (Lei n.º 9.296/96, arts. 4º e 5º, caput);

7. Execução da Diligência (arts. 5º a 8º): 7.1. Interceptação, Gravação e Degravação (Transcrição) das

Conversas (art. 6º, § 1º) (STF, AgR na AP n.º 508/AP, em 07/02/2013); 7.2. Duração: 15 (quinze) dias, admitindo sucessivas prorrogações fundamentadas (art. 5º, caput); 7.3. A Autoridade Policial poderá

requisitar Serviços e Técnicos Especializados às Concessionárias de Serviço Público (art. 7º);

7.4. O Ministério Público poderá Acompanhar a Interceptação (art. 6º, caput); 7.5. A Autoridade Policial, Após Cumprida

a Interceptação, encaminhará o resultado desta ao Juiz, acompanhado de Auto Circunstanciado, que deverá conter o Resumo das Operações Realizadas (art. 6º, § 2º);

7.6. Apensamento da Interceptação (art. 8º). 8. Incidente de Inutilização (art. 9º): “Art. 9º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.” 9. Crimes de Interceptação Clandestina

& Violação de Sigilo (art. 10): “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Questões Especiais 1. Interceptação Telefônica versus: 1.1. Quebra do Sigilo Telefônico: Conceitos

Técnica e Juridicamente Distintos, de Forma que a Quebra do Sigilo de Dados Telefônicos, por não se ajustar

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à Cláusula de Reserva Jurisdicional (CF/88, art. 5º, XII, in fine), Prescinde de Ordem Judicial (STF, MS n.º 21.729-4/DF, em 05/10/1995; STJ, EDcl no RMS n.º 17.732/MT, em 23/08/2005);

1.2. Interceptação / Gravação Ambiental: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos. Não há previsão constitucional ou legal; logo, não há infração penal se realizada sem ordem judicial. Questões sobre (i)licitude da prova se a gravação ambiental é realizada sem ordem judicial: em local público (prova lícita) ou privado (prova ilícita – CF/88, art. 5º, XI).

2. Gravação Telefônica por um dos

Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE- AgR n.º 453.562/SP, em 23/09/2008);

3. Interceptação Telefônica Sem Ordem

Judicial com Aquiescência de um dos Interlocutores: Ilicitude da Prova Somente com Relação ao Interlocutor Insciente (STF, HC n.º 80.949/RJ, em 30/10/2001);

4. Sucessivas Prorrogações da Diligência

de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (STF, RHC n.º 85.575/SP, em 28/03/2006);

5. Desnecessidade da Transcrição

Integral das Gravações Telefônicas (STF, HC-MC n.º 91.207/RJ, em 11/06/2007);

6. (Fenômeno da) Serendipidade -

Encontro Fortuito de Provas de Crimes Punidos com Detenção Conexos aos Apenados com Reclusão (que Justificaram o Deferimento Judicial da Diligência): Licitude das Provas (STF, RHC n.º 116.179 MC/DF, em 09/04/2013; STJ, RHC n.º 28.794/RJ, em 06/12/2012);

6.1. Serendipidade de Primeiro Grau; 6.2. Serendipidade de Segundo Grau. 7. Provas Obtidas em Interceptações

Telefônicas, Judicialmente Autorizadas

em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (STF, Inq-QO-QO n.º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n.º 24.956/DF, em 09/08/2005);

8. Interceptação Telefônica para Instruir

Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos: Inadmissibilidade & Ilicitude da Prova (STJ, RMS n.º 16.429/SC, em 03/06/2008);

9. Interceptação Telefônica em

Investigação Criminal Anterior à Instauração do Inquérito Policial: Admissibilidade (STJ, HC n.º 43.234/SP, em 03/11/2005);

10. Interceptação Telefônica para

Subsidiar Investigação Criminal do Ministério Público: Admissibilidade (STJ: HC n.º 33.462/DF, em 27/09/2005; HC n.º 26.543/PR, em 1º/03/2005; RHC n.º 15.128/PR, em 03/02/2005; HC n.º 20.087/SP, em 19/08/2003; RHC n.º 10.974/SP, em 26/02/2002);

11. Interceptação Telefônica para

Subsidiar Inquérito Parlamentar - CPI: Admissibilidade, com Ordem Judicial (STF: MS n.º 27.483 MC-REF/DF, em 14/08/2008; HC n.º 83.515/RS, em 16/09/2004; MS n. 23.652/DF, em 22/11/2000);

12. Interceptação Telefônica Decretada,

no Curso da Investigação Criminal, por Juízo que, Posteriormente, Verificou-se ser Incompetente para a Ação Penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n.º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n.º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n.º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n.º 15.128/PR, em 03/02/2005);

13. Interceptação Telefônica Decretada,

no Curso da Ação Penal, por Juízo

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que, Posteriormente, Verificou-se ser Incompetente para a Ação Penal: Ilicitude da Prova & Nulidade Ab Initio do Processo (STF, HC n.º 80.197/GO, em 08/08/2000; STJ: HC n.º 43.741/PR, em 23/08/2005; HC n.º 10.243/RJ, em 18/12/2000).

14. Podem o Querelante, o Assistente de Acusação e a Defesa requerer a Interceptação Telefônica no Curso da Ação Penal? 15. Pode a Interceptação Telefônica de

uma Persecução Criminal ser Emprestada a uma Outra Persecução Criminal? (STF, RE n.º 114.074/SC, em 07/05/2013);

16. Proibição da Interceptação Telefônica

“Prospectiva”: Inadmissibilidade (STJ, HC n.º 152.194/BA, Rel.: Mini. Maria Thereza de Assis Moura; em 11/09/2012).