15. quilombos no brasil e direitos socioambientais … · o direito estabelecido por estes estados...
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Rev.DireitoePráx.,RiodeJaneiro,Vol.08,N.4,2017,p.2903-2926.CarlosFredericoMarésdeSouzaFilhoeFernandoPriosteDOI:10.1590/2179-8966/2017/31219|ISSN:2179-8966
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Quilombos no Brasil e direitos socioambientais na AméricaLatinaQuilombosinBrazilandsocio-environmentalrightsinLatinAmerica
CarlosFredericoMarésdeSouzaFilho
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail:[email protected]
FernandoPrioste
Organização de Direitos Humanos Terra de Direitos; Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail:[email protected]
Artigorecebidoem30/10/2017eaceitoem11/11/2017.
Rev.DireitoePráx.,RiodeJaneiro,Vol.08,N.4,2017,p.2903-2926.CarlosFredericoMarésdeSouzaFilhoeFernandoPriosteDOI:10.1590/2179-8966/2017/31219|ISSN:2179-8966
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Resumo
Os países da América Latina tem formações sociais e históricas muito semelhantes,
independentemente de ter sido colonizada por Espanha, Portugal, Inglaterra, Holanda ou
França.Asubstituiçãodepovosedenaturezaéamarcadessacolonização.Alémdospovos
indígenas outros povos se constituíram no processo colonial. Os afro-descendentes
resistentesàescravidãoformarampovos,osquilombos.NoséculoXXpassouahaveruma
unidadedepovosresistentesquepromoveusignificativamudançanasestruturas jurídicas
naAméricaLatinaenasnormativasinternacionais.
Palavras-chaves: Direitos Socioambientais; Quilombos; Mudanças jurídicas na América
Latina.
Abstract
The Latin America’s countries are very similar in their social and historical formations,
regardless of whether they have been colonized by Spain, Portugal, England, Holland or
France.Thesubstitutionofpeoplesandnatureisthemarkofthiscolonization.Notonlythe
indigenous peoples, but also other peoples were constituted in the colonial history.
Resistance of Afro-descendants to slavery formed peoples, the “quilombos”. In the
twentiethcenturyaunitofresistantpeopleswasformedandpromotedasignificantchange
inlegalstructuresinLatinAmericaandinternationalregulations.
Keywords:SocialandEnvironmentalRights;Quilombos;LegalchangesinLatinAmerica.
Rev.DireitoePráx.,RiodeJaneiro,Vol.08,N.4,2017,p.2903-2926.CarlosFredericoMarésdeSouzaFilhoeFernandoPriosteDOI:10.1590/2179-8966/2017/31219|ISSN:2179-8966
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Introdução
O processo colonial da América Latina, independentemente de ter tido comometrópole
Espanha,PortugalouFrança,oumesmoosnãolatinosInglaterra,HolandaouDinamarca,é
marcado por exploração muito parecida com algumas diferenças se a destruição da
naturezaerademinériosoudeprodutosagrícolas.Numaeoutraadestruiçãodanatureza
eracondiçãodeexploração.OextrativismonaAméricacolonialfoiprincipalmentemineral,
mas a destruição da natureza se dava, e continua se dando, também no extrativismo
vegetal, especialmente damadeira.Mas a agricultura implantada era, e continua sendo,
devastadora, porque implicou, e ainda implica, na substituição completa de plantas e
animais nativos por espécies exóticas. A destruição da natureza, portanto, é um dado
concreto na formação daAmérica Latina. Isso não significa, porém, que os europeus não
tenhamencontradoriquezasvegetaisdegrandeimportânciaequesemcerimônialevaram
paraaEuropa,comoopaubrasil,omilho,abatata,ocacau,ofumo,entreoutros,masnão
plantaramnemmantiveramplantaçõesdestasespéciesnativascriadasounãopelospovos
americanos.
Portanto,desdeoinícioacolonizaçãoquisterra.Terraparadevastarporminasou
terra para devastar por monoculturas exóticas. Para as duas devastações precisavam de
mão-de-obraenãotinhamcomolibertaroscamponesescomofizeramnaEuropa,porduas
razõesmuitoclaras,nãohaviaservosparalibertar,ospovoseramlivresemmaioroumenor
grauenãotinhamporquetrocardevidaporumapropostadeárduotrabalhomineiroou
agrícola para outrem recebendo um salário que não serviria para comprar produtos num
mercado inexistente; além disso, as metrópoles coloniais não tinham nada de bom a
oferecer em troca de suas estruturadas sociedades. Então foi necessário o uso da força
bruta,asubmissãoeutilizaçãodoinstitutoopostoàliberdade,aescravidão.Acolonização
modernadaAméricaLatinafoiescravagista.
Desta forma,adestruiçãodanatureza sempreesteveassociada,desdeo inícioda
colonização,àausênciadeliberdadeeopressãodospovos,àescravidão,mesmodepoisque
elaacabouformalmente.Amentalidaderacistaeescravocratasemanteve.Portantotodos
os povos, originários ou constituídos durante a colonização lutaram contra essa opressão
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colonial tendo a natureza como pressuposto e objeto da reivindicação, quer dizer, a
reivindicaçãodeterraspróprias,incluiosterritórioscomtudooqueocompõe,flora,fauna
eminérios.Cadapovolutavaporsuacomunidadeeseuterritório.
NametadedoséculoXXospovos,aindaquemantivessemsuas lutasparticulares,
passaram a se organizar para um enfrentamento maior, para isso se constituíram como
organizações modernas, confederações, articulações, congressos, redes, alianças,
coordenações,etc,aomesmotempoqueanatureza,chamadademeioambiente,apareceu
na preocupação dos EstadosNacionais, como objeto de sua soberania e como objeto de
proteção. O Direito estabelecido por estes Estados Modernos passou a reconhecer os
coletivos,chamadosdepovos,comunidades,organizaçõescomoportadoresdedireitoea
natureza numa ambígua situação de proteção entre objeto e sujeito, sempre conflitando
com os direitos individuais bem estabelecidos e regulamentados. Estas mudanças na
América Latina ocorridas visivelmente a partir do final do século XX já estava anunciada
desde muito antes, nas guerras de independência, nas guerras e revoluções populares,
comoarevoltadosMalés,CanudoseContestadonoBrasil,asrondascampesinasdoPeru,a
revoluçãodeTupácAmaruII,a independênciadoParaguai,arevoluçãomexicana,oEZLN,
asvárias revoluçõesdaAméricaCentral, incluindoasguerrasde independênciadoHaitie
diversas guerrilhas, para citar somente algumas sem classificação de importância ou
cronologia. Cada um destes e de tantos outrosmovimentos sociais têm sua importância
específica e cada um mudou o sentido e o rumo das estruturas jurídicas capitalistas do
continente,especialmentedesuasconstituições.
Este artigo pretende analisar este processo integrado de resistência de povos
origináriosepovosconstituídoseanatureza,paraissoanalisaráaexistênciadestespovos,
suas estratégias de resistência e a estreita ligação do ser coletivo com a natureza e as
conquistasqueobtiverameasdificuldadesdesua implantação.Serádadoespecial relevo
aopovoconstituídopormembrossequestradosdaÁfricaemantidossobseveroregimede
escravidãoequenoBrasildaConstituiçãode1988foramchamadospelonomegenéricode
quilombos,comoentraramnosistemalegal,saíramdainvisibilidadeepassaramalutarpelo
seuprópriodestino.
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Odireitodeser,aorganizaçãosocialdospovos
Todos os cronistas da colonização falam dos povos indígenas, e não poucas vezes de
maneirafascinadapelaorganização,limpezaesolidariedade.Ocasomaisemblemáticoéda
lutadeHatuey,aindanoséculoXVcontraosespanhóisemCuba,querecebeuotítulode
PrimeiroRebeldedeAmérica, cujahistóriaestá contadaporBartolomédeLasCasas,que
relatadoisepisódiossobreochefe indígena,noprimeiro fezcomquetodooseupovose
desfizesse do ouro porque era a ambição dos espanhóis e melhor não tê-lo; o segundo
quandodesuacondenaçãopreferiumorrera converter-see irparaocéucristãoquando
soubeporumsantofranciscano,segundoLasCasas,queocéuestavacheiodeespanhóis.
(LAS CASAS, 2011/2001). Passou 500 anos e ainda hoje Hatuey é reconhecido e louvado
comoorebeldequeinaugurouastradiçõesheroicasdaresistênciacubana.(RAVELOLOPEZ,
2013).
Sãoincontáveisosrelatos,crônicaselivrosquecontamessadifícilrelaçãoentreos
povos indígenas e a conquista. O colonialismo moderno visou diretamente a terra
descoberta e suas potenciais riquezas. Desde o início ficou claro para asmetrópoles que
despojar os habitantes locais de suas terras era a primeira tarefa,mas que para isso era
necessáriodestruiraorganizaçãosocialexistente.DestruiréapalavraqueusaBartolomé
de Las Casas porque era disso exatamente que se tratava. Mas a destruição física das
pessoas era apenas um recurso contra os rebeldes, especialmente na colonização
espanhola,porquenenhumaserventiateriaaterraparaoscolonizadoressenãohouvesse
trabalhadores para extrair seus frutos. Essa concepção está muito clara nas estruturas
jurídicascriadasporEspanhaePortugalparadominaroterritório,sempreassociandoterra
etrabalhador.
AEspanhacrioudireitoseinstitutosnovosparaascolonias,oquechamoudeLeys
de Indias, porque entendeu que o seu direito estruturado, principalmente o direito de
Castela,nãobastavanemtinhainstituiçõescapazesdeatenderasnecessidadescoloniais.A
conquista se baseou, então, em alguns institutos criados, as vezes copiados das
organizações sociais das sociedadesdestruídas, as vezes de velhas ordenançasmedievais,
sempre mal aplicados e violentamente interpretados. O mais original de todos e
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seguramente o mais importante foi o que chamaram de encomiendas. As encomiendas
eramordensreaisqueatribuíampovosinteirosaumencomendeiroquetinhaaobrigação
dezelarporeles.Zelarporeles,navelhagramáticacolonial,significavatorná-loscristãose
trabalhadores por conta do encomendeiro que tinha a dura tarefa de convencer os
indígenasdequehaviasóumdeusesóumcéu,cheiodeespanhóisparaondeiriamcomo
recompensa do trabalho submisso. Teoricamente estas encomiendas deveriam manter
relaçõesamistosascomosindígenas(OTSCAPDEQUI,1993),massegundoamaiorpartedos
cronistassemprequehouveinsurgênciaouindisposiçãoaotrabalhonaslavourasouminas
a resposta espanhola era punição violenta e massacre. As encomiendas, embora se
referissem aos povos, permitiam o apossamento das terras, assim, apesar de ser um
instrumento jurídicoderelaçãopessoalacabavalendoparadespojaros indígenasdesuas
terras. Ao lado deste instrumento os espanhóis usaram também o repartimiento que
permitiaousodeumespaçoterritorialeautilizaçãodotrabalhoindígenadaregião.Como
este instrumentoestevemuitomais ligadoàmineração,a formadetrabalhofoidiferente
porqueosindígenasemgeraldominavamotrabalhodeextrairmetaispreciososefundi-los.
Otrabalhonestecasosefaziaemgeralpormeiodetrabalhoservil,utilizandopagamento
em trabalho das comunidades afetadas (OTS CAPDEQUI, 1993). A extensão das colônias
espanholaseadiversidadedeexploraçãoemlocaiseépocasfezcomqueestasinstituições
variassem muito em função da região e da exploração econômica. Em alguns casos os
indígenaseramobrigadosapagaraoencomendeiroembens,comomilho,mel,algodãoou
o que mais produzissem, numa relação tributária endurecida e outras vezes pagava a
proteçãocomtrabalhoforçado,conhecidosemalgumasregiõescomomita.(MELENDEZCH.
1984)
PortugalutilizouparaacolôniavelhasleisconsolidadasnasOrdenaçõesdoReino.O
regime de sesmaria, desde a lei original de 1375, associava a concessão de terras à
capacidade de arregimentar trabalho e produzir excedentes, em Portugal com trabalho a
soldoenacolôniadespudoradamentecomtrabalhoescravo,jánascolôniaseratotalmente
inútilcumpriras leisdetrabalho livreemqueseproibiaonãotrabalhar.Umanormaque
obrigasseatrabalharporcontadeoutrem,punindoavadiagem,seriainútilparaamaioria
dosindígenaseridículaparaosafricanos.Unseoutrossomentetrabalhariamparaproduzir
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excedentes para outrem acorrentados e escravizados. Com este entendimento Portugal
preferiuregulamentaraterraeseuuso,dispondoquetodaaterracolonialpertenciaaoRei
esomenteelepoderiapermitir,cederouincentivarouso.Ficouclaroquetodousodeterra
quenão fosseparaaproduçãodeexcedentesexportáveisparaaEuropaestariaproibido,
salvoexceçõesdebenevolênciareal.Estabenevolênciaeradirigidaaosindígenasamigose,
mesmoassim,provisoriamente,atéqueaprendessemaserbonstrabalhadoresecristãose
fossemtrabalharnasterrascedidasparaproduçãodeexportação.
Portugal e Espanha, e também França, Inglaterra e Holanda, não conseguiram e
poucotentaram,implementarsuasplantationsparaaexportaçãocomtrabalhadoreslivres
epassaramautilizarescravosque,alémdetudo,erammaisbaratosqueostrabalhadores
livres. Era muito grande a quantidade de povos na América, isto significa que
aparentemente havia grande quantidade demãode obra disponível. Realmente havia na
América quantidades incalculáveis do que se chama de mão de obra, mas nunca esteve
disponívelparaoscolonizadores.Ospovosorigináriosnãoestavamdispostosatrocarasua
liberdadepelaliberdadedotrabalhoassalariado,nemsesubmeter,comoindivíduo,auma
ordemexternaà sua sociedade.Ospovosmantinham forteorganização social, algunsem
forma de Impérios com grandes núcleos urbanos e todos com sociedades irmanadas por
profundoslaçosculturaiseintimidadecomanatureza,comproblemas,porcerto,massem
fome.Nemmesmooargumentodafomevaliaparasubmeteressespovos.Seoprocessode
colonização fosse uma escolha dos povos da América, seguramente a opção não seria se
transformaremtrabalhadoresassalariadosdosnovossenhoresquechegavamdealémmar.
Masnãohouveescolha,houveimposição.(LASCASAS,1986)
Praticamentetodosospovosresistiram.HáhistóriasetrágicasdesdeHatueyatéos
GuaraniKaiowádoMatoGrossodoSul.Desdeoinício,porém,aslutasindígenasforamde
cadagrupooupovocontraoinvasorcolonial.Sãopoucososcasosdealiançasentrepovos
para o enfrentamento do inimigo comum. Há casos de alianças de um povo com um
colonizadorcontraoutrooumesmocontraoutrospovosindígenas,comooshavidoentrea
Companhia Neerlandesa das Índias Ocidentais (WIC) e os índios tapuias no nordeste
brasileiro (XAVIER, 2007). A decisão de resistir, evadir, ou compor, sempre foi tomada
internamente em cada povo e algumas vezes houve cisões no seio do povo pela decisão
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tomada. As metrópoles coloniais muito cedo entenderam que a guerra contra os povos
indígenasestavaligadaàusurpaçãodoterritórioenãoacapturademãodeobra,porisso
voltaram seus interesses para a África donde poderiam sequestrar e trazer trabalhadores
que já chegavam com estruturas sociais e familiares desfeitas e uma total ignorância a
respeitodanatureza local.Dos índios a terra, dos africanoso trabalho, eis a violência do
processocolonial.
Assim, quanto maior e mais fácil era o sequestro de africanos livres para se
tornarem escravos na América, maior era a possibilidade dos conquistadores coloniais
terem condescendência para com os povos nativos. Está claro que esta condescendência
estavacondicionadaàpossibilidadedetotalusurpaçãodasterras.Maisumavez,aspolíticas
sociaiscoloniaissempreestiveramatreladasàconquistada terra, istoé,daapropriaçãoe
destruiçãodanatureza.Por isso,corrigindoafraseanterior,afacilidadeda importaçãode
mão de obra africana facilitava a política em relação aos indígenas: permitir que eles se
evadissemparao interiordocontinenteouguerra totaldeextermínioparausurpaçãoda
terra. Deve se insistir, entretanto, que até meados do século XX essa política dual de
tolerância e extermínio sempre se deu de povo a povo, com poucas unidades,
confederações oumesmo alianças entre povos diferentes. Com o fim da escravidão, nos
meadosdoséculoXIXesseprocessofoisendosubstituídoporimigraçõesdetrabalhadores
livresexcedentesdeoutroscontinentespremidospelafomeemisérialocais.Sãomuitosos
imigrantesquesedeslocaramparaaAméricaLatina,calculadosemtornode50milhõesde
pessoas.(LANZA&LAMOUNIER,2015)
Em3desetembrode1501acoroaespanholaautorizoua introduçãodeescravos
africanosemsuascolôniasamericanaseem1522foiregistradaaprimeirainsurreiçãonegra
nasAméricasnailhaLaEspanhola(hojeHaitieRepúblicaDominicana).Daíaté1888quando
o Brasil aboliu a escravidão, um número incalculável de africanos foram trazidos para
exercer trabalhos de produção para exportação nas Américas1. Daí que a história da
América é marcada pelo uso de escravos africanos e por rebeliões sufocadas e pouco
contadasemtodososquadrantesdocontinente.(GATESJR.,2014)
1 A contabilidade dos registros de chegada de escravos nos portos americanos indicam um número de 12milhõesdepessoassegundováriosautores,entreelesKennethMorgan.Estenúmeropodesermuitomaiorsefor consideradoqueexistia tráficodeescravos clandestinoequenem todas as aportagens estão registradas,especialmentenoséculoXIXcomaproibiçãodotráfico.
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Mais de 40% dos africanos que cruzaram o atlântico aportaram no território que
hoje é o Brasil (MORGAN, 2017). Nos quatro primeiros séculos de colonização, portanto,
houveumatentativadesubstituiçãodegentesnoBrasil,aomesmotempoqueseafastava
ouexterminavaospovosindígenassetraziaafricanoscomomãodeobra.Nãoerasimples
substituiçãodepessoas,atrocaeraparadesfazercoletividades,povos,culturaseintroduzir
nolugarindivíduosquenãotivessemnadamaisdoquesuacapacidadeouforçadetrabalho
parasobreviver,despojadosdeseuslaçosculturaisefamiliares.Éóbvioquearesistênciae
inconformismo contra essa prática começava na África, no momento do sequestro, e
continuava por toda a vida de cada ser humano usurpado em sua liberdade. Este
inconformismo,o infortúniocomum,aconvivênciaacabouformandonovos laçosculturais
e,portanto,constituindonovascomunidades.
A desconstrução das coletividades originais se deu fortemente em relação aos
africanos; ao serem sequestrados e transportados eram cuidadosamente separados para
desfazer semelhanças linguísticas, étnicas e até mesmo familiares. Por isso, quando o
indivíduo escravo comprado no mercado, separado de seus próximos, era integrado à
produção estava sozinho e teria que a partir daí criar os laços de solidariedade. Como o
trabalhoeraconjunto,esteslaçosseestabeleciam,comelesasconfiançaseapossibilidade
derebeldiae insurreição,sempreduramentereprimidaseviolentamentecriminalizadas.É
nestecontextoquevãosurgindogruposdeafricanoseseusdescendentesqueseisolamno
interiordoBrasildisputandoespaçocom índiosepromovendoassentamentosem lugares
tãoescondidosquenãopudessem ser vistosnemporportuguesesnempor indígenasou
que pudessem ser tolerados por ambos. Estas comunidades formadas a partir da
insurgênciamantiveramsempreoespíritorebeldeeaçãoanti-escravagista(MOURA,1981)
e foram se consolidando, chamadas oficial e depreciativamente de quilombos a partir do
séculoXVIII(MOURA,2013).Aaboliçãoformaleinconclusadaescravidãonãoalterouesse
quadro.
Portanto, a enorme quantidade de africanos sequestrados foi se constituindo em
novascomunidades,criandoerecriandolaçossedistanciadodeoutrosgruposparecidose
recebendo novos indivíduos irmanados pelo sonho da liberdade, o som do atabaque, a
criaçãodosfilhoseocultivodanaturezaquelhesfoipossívelconhecerlongedoengenhoe
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dachibata.Osnegrosenegras,escravizadosoulibertos,tinhamumarazãomuitofortepara
aconstruçãodestaunião,masnãoforamosúnicosaconstituircomunidadesgregáriasem
sertões longínquos cujo testemunho se dá pelas violentas e desproporcionais guerras
camponesas,comoContestadoeCanudosnofimdoséculoXIXecomeçodoXX.
Existindo como comunidade, segundo suas regras e coletivamente, portanto,
subsistiram inúmeros povos que se identificavam como indígenas, comunidades afro-
descendentes, no Brasil chamados quilombolas, e outras dispersas com características
própriasmaispróximasoumaisdistantesdasociedadehegemônica.Estascomunidadese
povostememcomumumíntimarelaçãocomanaturezaesuaformadevidaeculturaestá
diretamente relacionada a ela. Esta simbiose entre cultura e natureza é que marca a
identidadedecadaumadestascomunidades,porissoaprimeiralutadetodaselaséporum
território determinado, não qualquer espaço de terra,mas um território específico cujas
referênciassãofortesporqueformaramaidentidadecomunal.Assimsepodeafirmarquea
existência de uma comunidade ou povo é o primeiro direito, o de ser, mas se uma
comunidade é, temque estar emum lugar, o que resulta no direito à terra ou território
ondepodeviverereproduzirasuavidaecultura.(SOUZAFILHO,2016)
Na contramão desta perspectiva, amodernidade colonial capitalista promoveu, e
aindapromove,adestruiçãodanatureza, tantocomamineraçãocomocomaagricultura
apelidada recentemente de industrial. Por isso, a rebeldia dos povos e comunidades se
inseresemprenuma lutapela terraenquanto territórioquecontémanatureza.Esta luta,
que jádura500anos, sempre foi travadoporcadagrupooucomunidadeseparadamente
atémeados do século XX, quando os povos indígenas começaram a construir estratégias
comuns e enfrentar os Estados Nacionais com organizações mais amplas, chamados de
confederações, federações, conselhos, articulaçãoouquantonomedê a ideia de alianças
estratégicas na luta reivindicatória por direitos, especialmente territoriais, mas também
pela manutenção cultural e pelo respeito aos conhecimentos de cada povo. Estas
organizações criadas não substituem nem representam as organizações tradicionais,
convivemcomelas.
Essas alianças dos povos indígenas promoveram alterações profundas no
comportamentodosEstadosNacionaisquetiveramquemudarsuaspolíticasemrelaçãoa
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eles iniciando por criar InstitutosNacionais Indigenistas para tratar destas questões.Mas
comohouveumaprofundamentodaluta,osestadosNacionaisacabaramporaceitarincluir
emsuasConstituiçõesnormasjurídicasprotetorasdaterritorialidadedestespovos.(SOUZA
FILHO, 2017) Estas organizações indígenas embora tenham início na América Latina nos
anos40doséculoXX,somenteganhamforçacontinentalnosanos80,epassaramainfluir
nas constituições que começam a surgir nos países que vão derrotando as ditaduras e,
especialmente, influir nas discussões da Organização Internacional do Trabalho na
confecçãodenovasdiretrizesinternacionaisparapovosindígenasetribais.
ApartirdaConstituiçãobrasileirade1988,praticamentetodasasqueseseguiram
naAméricaLatinaforampressionadaspelospovosareconhecerdireitos,mesmoquandoas
elitesdominantesmantendofortesestruturascoloniaisnãoestivessemdispostasacumprir
as determinações. Por isso, os movimentos sociais indígenas e de outros povos não se
contentaram em incluir direitos nas constituições e passaram a exigir dos organismos
internacionaisregrasigualmenteprotetoras,comissoaOITaprovou,em1989,aConvenção
169 seguida da Convenção daDiversidade Biológica (CDB), daONU, de 1992, do Tratado
InternacionalsobreRecursosFitogenéticosparaaAlimentaçãoeaAgricultura(TIRFAA)em
2002;aDeclaraçãodasNaçõesUnidassobreosDireitosdosPovosIndígenas,aprovadaem
setembrode2007;ADeclaraçãoAmericanasobreosDireitosdosPovosIndígenas(DADPI),
em junho de 2016, e o reconhecimento destas normativas na Corte Interamericana de
DireitosHumanos.
Aindaqueaforçamaisimportantedestemovimentosejadospovosindígenas,não
sãosomenteelesquereivindicameseorganizamparaareivindicação.NoBrasilénotóriaa
participaçãodospovosafro-descendentes,chamadosdequilombolas,nestalutaqueinclui
deixara invisibilidadeparaserreconhecidocomopovooucomunidade,direitodeser,ea
territorialidade determinada, direito de estar. Agregue-se a estes direitos a proteção ao
conhecimento tradicional associado à biodiversidade presente para os povos indígenas e
todososdemaispovosincluindoosmarcadamentecamponeses.
OsquilombolaseaConstituiçãobrasileirade1988
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A escravidão no Brasil já não encontrava sustentação política e econômica internacional,
masopoder internodaeliteescravocrata fez comaabolição tenha sidoapenas formale
inconclusaem1888.Nãohouveumúnicomovimentoou intençãode indenização,pedido
deperdãoouincentivoaqueoslibertosingressassemnavidanacionalcomotrabalhadores
oucomoproprietáriodasterrasqueocupavam.Ascomunidadesnegrasexistentesportodo
o interiordoBrasilnão foramsequerreferidasnas leisdeabolição.Aocontrário,houvea
preocupaçãodeevitarqualquerdireitoàsterrasqueocupavam.Ésignificativoodiscursodo
Barão de Cotegipe, único senador a votar contra a Lei Áurea: “Sabeis quais as
consequências? Não é segredo: daqui a pouco se pedirá a divisão das terras, do que há
exemplo em diversas nações, desses latifundia, seja de graça ou por preço mínimo, e o
Estadopoderádecretaraexpropriaçãosemindenização!”(BRASIL,2012,p.490).
Éclaroquetodoopovolibertocomaaboliçãoeosmuitomaiornúmerodenegros
e negras que viviam livres, em comunidades, também queriam, além da liberdade dos
grilhões, a liberdade das terras. Isto foi peremptoriamente negado. O regime de terras
continuouaseromesmocriadoparasucederaopressãocolonial,em1850,aLeideTerras
mantevearigidezdaaquisiçãoorigináriaimpostapelasOrdenaçõesdoReinoPortuguês,as
terras somente podiam ser ocupadas se e quando o Rei ou o Estado autorizassem. Sem
autorização real, qualquer ocupação podia ser considerada criminosa. Os chamados
quilombos existentes em 1888, portanto, continuavam não só ilegais, como sujeitos a
criminalização à luz da lei de terras. O Barão de Cotegipe tinha razão, os novos libertos
foramaumentaronúmeroea intensidadedosquilombosquenãodesapareceramcoma
abolição,mas foram esquecidos para que o direito à terra não fosse sequer discutido na
colonialidade imposta. Como continuava a perseguição aos redutos de quilombos, os
quilombolas continuaram na invisibilidade de seus esconderijos. Não podiam reivindicar
terras!
Oreconhecimentodessedireito,novamenteincompleto,somenteveiosedar,cem
anosdepois, naConstituiçãode 1988, pelo protagonismonegro e pelo enfrentamento às
reações conservadoras e racistas. Da mesma forma que os direitos indígenas somente
apareceram na Constituição pela incessante luta dos povos originários organizados, os
direitosquilombolassomente foramreconhecidospelamobilizaçãodoMovimentoNegro.
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Foi apresentado pelo movimento uma proposta de direito à terra e à cultura das
comunidades negras, a quem chamou de quilombo, através da Sugestão nº 2.886,
encaminhada formalmente à Assembleia Nacional Constituinte. A proposta foi
sistematizada durante a Convenção Nacional do movimento, que se realizou em Brasília
entreosdias26e27deagostode19872.
A Sugestão, adotada e processada pela Deputada Benedita da Silva, depois de
tramitarpelascomissões,foiaprovadacomaseguinteredação:“OEstadogarantiráotítulo
depropriedadedefinitivadasterrasocupadaspelascomunidadesnegrasremanescentesdos
Quilombos”. Depois de muitas outras discussões e redações, o texto passou a ser: “Fica
declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras
remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadasessasterrasbemcomotodososdocumentosreferentesàhistóriadosquilombos
noBrasil.”
DasmuitaspropostasqueoMovimentoNegropropôs,apenasestasduasforamse
solidificando, o direito territorial quilombola e a preservação da memória e cultura
quilombola. Entretanto, emboraestivessem juntas aspropostas, como se vê, o relatorda
Comissão da Ordem Social, sem qualquer justificativa as desmembrou, mantendo o
tombamentodedocumentose referênciasnocapítulodaculturaeodireitoàs terrasnas
disposiçõestransitórias.Nessafasedoprocessoconstituintecadacapítulocontoucomuma
seção de disposições transitórias, não sendo, assim, uma exclusividade do direito
quilombolaàterra.Entretanto,estedeslocamentorepresentouumdesprestígioaodireito
quilombola, porque, pela sua natureza e importância conferida pelo Movimento Negro
Nacionalclaramentedeveriaestarnocorpopermanente.
Aalaconservadoradaconstituintealegouqueoacessoà terraparacomunidades
quilombolas não seria matéria constitucional, o Deputado José Egreja (PTB-SP) propôs,
então, sua exclusão. Como não foi aceito este argumento, o Deputado Eliel Rodrigues
2Odocumentoé longoe interessante, sobreaquestãoda terrapropunhano item IX:1. "Seráasseguradaàspopulaçõespobresodireitoàpropriedadedosolourbanoerural,devendooEstadoimplementarascondiçõesbásicas de infra-estrutura em atendimento às necessidades do Homem.";2. "Será garantido o título depropriedadedaterraàscomunidadesnegrasremanescentesdequilombos,quernomeiourbanoourural.";3."Que o bem imóvel improdutivo não seja transmissível por herança. Que o Estado promova a devidadesapropriação."
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(PMDB-PA)requereunovamenteasupressãodoartigosoboargumentodeque“Dividiro
paísemterrasdeíndios,terrasdenegros,terrasdebrancoseetc.éfragmentarosaspectos
políticos e físicos da nacionalidade brasileira, dai a razão da nossa proposta de emenda
supressiva,visandoagarantiadaconservaçãodanossaestruturaeidentidadesocial.”
O texto da justificativa do Deputado Eliel Rodrigues era explicitamente racista.
Propunha que índios e quilombolas fossem incorporados na “comunhão nacional” e
abandonassemseusdireitoscoletivosesuasvidascomunitárias.Maisdoisdeputados,José
Moura (PFL-PE) e Acival Gomes (PMDB-CE) propuseram em sequência a supressão sob
argumentosdeinfraconstitucionalidadeededesrespeitoaodireitodepropriedadeprivada
das terras. As propostas de exclusão tinham coerência com o processo inconcluso da
abolição da escravidão negra cem anos antes, e ao etnocídio indígena que vinha se
perpetrandoháquatroséculos.
Além das propostas de emendas supressivas formuladas por deputados, o
MovimentoNegrovoltouàcargapormeiodoCentrodeEstudosAfro-Brasileiros(DF),pela
Associação Cultural Zumbi (AL) e pela Associação José Patrocínio (MG), subscrita pelo
DeputadoCarlosAlbertoCaó(PDT-RJ).Apropostatinhacomoobjetivoreinserirnotextodo
Projeto da Comissão de Sistematização os dispositivos que haviam sido debatidos e
aprovados na Subcomissão Dos Negros, das Minorias e das Populações Indígenas, que
tinhamsidopropostospeloMovimentoNegro.
Frustradas as tentativas de supressão, o Deputado Aluisio Campos (PMDB-PB)
propôs a transformação do direito territorial a uma espécie de usucapião quilombola, de
dez anos, que era pior do que a usucapião garantida a qualquer ocupante de terras. O
Deputado propôs ainda separar este direito à usucapião do tombamento. O relator
consideroumaliciosaapropostaearejeitou.
O debate continuou intenso e as tentativas de retirar os direitos dos quilombolas
reapareciam a cada sessão, revestidas de novas embalagens, mas sempre com corte
fortementeracista.Areaçãodosmovimentosefirmezadealgunsparlamentaresmanteve
os direitos, mas em cada parecer ficava evidente que o conteúdo debatido pelos
constituintes tinha componente cultural para preservar a sobrevivência digna das
comunidadesquilombolas,porsuasprópriasformasdefazer,viverecriar,comoformade
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preservaçãodacultura,porissooterritórioeotombamentosempreestavamcaminhando
juntos. O debate sobre o tema na constituinte opunha visões muito distintas sobre a
matéria, tendo como ponto central da divergência justamente a questão racial. Para os
defensores do direito constitucional quilombola à terra era fundamental considerar o
processohistóricodeopressãoàpopulaçãonegra.
Quando ficou claro que as propostas do Movimento Negro em relação aos
quilombolas seriam aceitas pela Assembleia Constituinte, os principais jornais da elite
brasileira começaramacriticarasposiçõesdoProjetoconsolidadopeloRelatorDeputado
Bernardo Cabral (FOLHA DE SÃO PAULO, 1987). Isto significa que o direito quilombola à
terra foi aprovado a partir da grande insistência e luta do Movimento Negro e com a
oposiçãoativaepersistentedaselites.Nãofoiumtextoquepassoudesapercebidoouque
osDeputadosnãosouberamavaliaropotencialdealcance.Exatamenteporquehouveessa
avaliação, não podendo retirar o direito do Projeto consolidado, houve a tentativa de
diminuiroseupotencial,colocando-onoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitóriae
tentando desarticular o texto que ficou com a seguinte redação: “Art. 68 - Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecidaapropriedadedefinitiva, devendoo Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
Tentaram criar duas armadilhas para dificultar a aplicação do dispositivo e facilitar uma
interpretação menos positiva às comunidades. Foi trocada a expressão “comunidades
negras remanescentes de quilombos”, por “remanescentes das comunidades dos
quilombos”, possibilitando a interpretação etnocida de que o direito seria individual não
coletivo. A segunda, e pior armadilha, foi a tentativa de exigir lei complementar que
regulamentasseamatéria,transformandooartigoemmeroenunciadoparaleifutura.Por
um nova insistência dos movimentos sociais e deputados atentos à causa, a segunda
proposta foi negada, o que reforça a natureza auto-aplicável do art. 68 do ADCT da
ConstituiçãoFederalde1988.
Antes de ir parar no ADCT, porém, a questão quilombola foi dividida em duas
partes,umareferenteaopatrimônioculturaleseutombamentoeoutracomotextosobre
o direito à terra e território. No Projeto final ambas estavam no corpo permanente da
Constituição,opatrimônioculturalnoartigo219easterrasnopenúltimoartigodotexto.
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Por um golpe de mão da comissão que apenas iria fazer adaptações gramaticais, as
questões relativas ao tombamento ficaram no artigo. 216, § 5º (cultura) e o direito à
titulaçãodaterranoartigo68doADCTdaConstituiçãoFederalde1998(PRIOSTE,2017).3
OsquilombolasdepoisdaConstituiçãode1988.
AinclusãodosdireitosquilombolasnaConstituiçãobrasileirade1988,portanto,foifrutoda
luta e esforço do Movimento Negro, apoiado pelos poucos deputados negros que
compunhamaconstituinteenostrabalhosdeintelectuaisnegros.Foiumavitóriahistórica
exatos cem anos depois da chamada abolição da escravatura. O nome quilombo e
quilombola,porém,nãoerautilizadopeloconjuntodospovosecomunidades ruraisafro-
descentesdoBrasil,aliáserautilizadoapenasporalgumascomunidadesdoMaranhão,mas
foionomeencontradoparadefiniressegrupamentohumanoqueseformoucomopovono
processo de colonização e sempre com um forte caráter de rebeldia e luta contra o
escravismo colonial (GORENDER, 1980). Este conjuntomuito grandede comunidades não
tinhamumnomegeralpara sedesignarequando ingressaramnaordem jurídicapositiva
modernaprecisavamdessenomegeral,categórico,pararegistrarodireito.Comoonome
calhavabemparaapreservaçãodopatrimônioculturalfoitambémutilizadoparaodireito
territorial, mas obviamente não é um nome genérico escolhido pelos integrantes das
comunidades,comotampoucoonomegenéricoíndioouindígena,foiescolhidopelospovos
origináriosdaAmérica.Apesardistoonometemosentidoderelembrararesistêncianegra
durantetodooperíodoescravagistaedepoisdele,porqueestascomunidadescontinuaram
existindoe resistindopormais cemanos semperder suas características e emestadode
invisibilidade. “Na história da escravidão no Brasil os quilombos exerceram um
importantíssimo papel de resistência ...” (MOURA, 2013, p.334), é neste sentido que o
termofoiempregadoeafinalaceitopelasmilharesdecomunidadesexistentesnoBrasil.
3Maioresdetalhesdediscussãoquilombolanaconstituintede1988,nadissertaçãodemestradodeFernandoPrioste: Terras fora do mercado : a construção insurgente do direito quilombola, disponível no acervo dabibliotecadaPUCPR.
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A aprovação do texto constitucional, depois de tanta discussão e reação, não foi
suficiente para que o Poder Executivo o pusesse em prática. Reconhecido o direito,
confirmado o discurso de uma constituição cidadã, as comunidades rurais afro-
descendentes continuaram sofrendo o acosso dos proprietários e grileiros de terra.Mas,
por outro lado, a confirmação do direito animou as comunidades que passaram a se
organizar, se juntar para a efetivação do direito reconhecido. Houve, primeiro, a
necessidadedeseautoreconhecerquilombola, jáqueagrandemaioriadascomunidades
não se atribuíam esse nome e nenhum outro nome genérico embora se reconhecessem
comocomunidades.Depoisdisso,em12demaiode1996,emBomJesusdaLapa/BA, foi
criadaaCONAQ–CoordenaçãoNacionaldasComunidadesQuilombolas,duranteareunião
deavaliaçãodoIEncontroNacionaldeQuilombos.EmapenasoitoanosdaConstituiçãoas
comunidades quilombolas criavamum instrumento de coordenação do que seria umdos
maisimportantesmovimentossociaisdoBrasilequedariavisibilidadeagrandeehistórica
resistêncianegra.
Da mesma forma que os indígenas precisaram sair de suas comunidades e criar
movimentos e organizações supra tradicionais para garantir direitos, também os
quilombolas puderam iniciar um processo de reivindicação e luta direta com a criação e
organizaçãodesuaCoordenaçãonacional.Oreconhecimentodosdireitosestabelecidona
Constituição deveriam ser efetivados e nestes quase vinte anos de organização e luta da
CONAQoseumaiortrabalhotemsidooreconhecimentodosdireitosterritoriaisconcreto
paraascomunidadeseumaregulamentaçãoquepermitaaplenaefetivaçãodosdireitos.
Após à promulgação da Constituição se apresentaram muitos desafios para a
titulaçãodasterrasquilombolas.EmumprimeiromomentoaFundaçãoCulturalPalmares4
se auto outorgou tal prerrogativa, ao tempo em que também o fez o INCRA. Nesse
momento ambas as regulamentações eram insuficientes. A Portaria nº 25 da Fundação
Cultural Palmares reconhecia a necessidade de titulação de terras que fossem suficientes
para a reprodução física, social e cultural das comunidades, mas não dispunha da
possibilidadededesapropriarterrasdeterceiroseconferi-lasaosquilombos.Porsuavezo
4AFundaçãoCulturalPalmaresfoicriadaem22deagostode1988,peloGovernoFederal,jácomoresultadodaslutasdoMovimentoNegroduranteaconstituinte.
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INCRA, através da Portaria nº 307/95, só titulava quilombos que incidissem em terras
públicasfederais.
Em2001,oPresidente FernandoHenriqueCardosopublicouoDecreto Federaln°
3.912/2001, dando novo enfoque para o direito constitucional quilombola à terra. O
decreto,porém,retomavaasdiscussõesdaconstituinteeestabeleceucomocondiçãopara
atitulaçãodasterrasquilombolasumaespéciedeusucapiãocentenária,queimpunhaaos
quilombolasodeverdeprovarestaremocupandoamesmaporçãodeterras,semoposição
deterceiros,de1888a1988.Aomesmotempooart.1°conceituouquilombolaoindivíduo
que provasse ter entre seus antepassados escravos fugidos. Estes requisitos impossíveis
anulavam o direito reconhecido. As elites continuavam insistindo em desconsiderar os
direitosdaspopulaçõesquilombolasagorapelaviadainterpretaçãoinfra-constitucional.
Em2003,oPresidenteLuizInácioLuladaSilvaeditouoDecretoFederaln°4887/03
emsubstituiçãoaoanterior,queemseuart.2°conceituouquilomboscomo“gruposétnico-
raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relaçõesterritoriaisespecíficas,compresunçãodeancestralidadenegrarelacionadacoma
resistênciaàopressãohistóricasofrida.”Porsuavez,explicitounoart.2°,§2°,queodireito
à terra se estende aquelas necessárias “para a garantia de sua reprodução física, social,
econômicaeculturaldascomunidades”.
Embora não fosse a expressão exata das reivindicações quilombolas na época, a
elaboraçãodeste novoDecreto teve a participaçãodaCONAQ,o que ajudou a ficarmais
próximo das necessidades dos quilombolas.Mas sua edição não foi suficiente para fazer
cessarasdisputassobreaaplicaçãodoart.68doADCTdaConstituiçãoFederal.OPartido
daFrenteLiberal(PFL)quetrocoudenomeparaDemocratas(DEM)propôsaAçãoDiretade
Inconstitucionalidaden°3239,que tramitanoSupremo tribunalFederaldesde2004,para
anular o Decreto e deixar de reconhecer direito aos quilombolas.Apesar dos argumentos
aparentemente técnicosdaação,ela reproduzodebateconstituinte tentando retomaras
propostasrechaçadas.
NarealidadeestadiscussãoquecontinuaacontecendonoSupremoTribunalFederal
não é a reprodução das disputas durante o processo constituinte do século XX, mas a
mesma discussão do século XIX durante a votação da Lei Áurea, porque representa o
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mesmotemordoescravocrataBarãodeCotegipedequepudessemnegrosenegrasterem
direitoàterra.A ideologia escravocrataeracistacontinuanãosónosautoresdaAçãode
Inconstitucionalidade,mastambémnoprimeirovotoapresentadoàCorte,pelorelator,que
reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto e no ritmo lentíssimo da ação de Estado
paratitulaçãodascomunidadesquilombolas.AdiscussãodoDecretonoSTFcontinuamuito
acesaeoprotagonismodaCONAQsepodesentir.(SOUZAFILHO,2015)
Segundodadosda FundaçãoCultural Palmares, órgãode Estado responsável pelo
reconhecimentoformaldascomunidadesquilombolasnoBrasil,atualmenteexistem2.9585
comunidades quilombolas, espalhadas por vinte e quatro estados da Federação. Por sua
vez, tramitam junto ao INCRA1.6926 processos administrativos de titulaçãode territórios
quilombolas, nos termos do Decreto Federal n. 4887/03. Ocorre que até o momento o
INCRA só conseguiu titular os territórios de 34 comunidades quilombolas. Assim, os
resultadosobtidospelaautarquiaagráriasãodemasiadamentemodestosfrenteàdemanda
existente,apenas2%dademandadetitulaçõesatualmente7.
Aaboliçãodaescravidãoaindanãoacabou,poispersisteamentalidaderacistaque,
comooescravocrataBarãodeCotegipe,querimpediroacessoàterra,eporconsequência,
aemancipaçãoquilombola.
Consideraçõesfinais:aformaçãodeumconstitucionalismosocioambiental
Ospovosindígenasequilombolasesuasnovasorganizaçõessociaisconseguirammudaras
estruturas constitucionais dos Estados Nacionais dos países da América Latina. Todo o
processodecolonizaçãoeacolonialidadeposteriortiveramcomoordemadestruiçãodos
povos, coletivamente, e da natureza. A reação reivindicando território, tanto de povos
indígenas como quilombolas inclui direitos coletivos e direitos referentes à natureza,mal
5 Fonte: Fundação Cultural Palmares <http://www.palmares.gov.br/?page_id=88>Acesso em 31 de agosto de2017,às11:29:456Fonte:INCRA:<http://www.incra.gov.br/quilombola>.Acessoem31deagostode2017,às11:34:137Ocálculolevaemcontaofatodequeexistem1692processosadministrativosinstauradosjuntoaoINCRA,equedesde2003,datadeediçãodoDecretoFederalnº4887/03,apenas34emprocessosadministrativoshouveefetivatitulação.Ouseja,emcatorzeanosoINCRAtitulouapenas2%dademandadeprocessosexistente.
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chamadademeioambiente.Istoporqueareivindicaçãodeterritórionãoseconfundecom
direitoàpropriedadedaterra,destinadaaproduçãocomercial,masàreproduçãoculturale
físicadopovo.Nestedireitoa“propriedademoderna”atrapalhaporquetornaexclusivoum
territórionecessariamentecomume,portanto,osconceitosseantagonizam.
Destaforma,quandoospovoslogramintroduzirnasconstituiçõesdireitoscoletivos
e direitos referentes à natureza, ainda que sob o nome de meio ambiente, criam uma
contradição de forte conteúdo entre estes direitos e o direito individual moderno e
exclusivista da propriedade da terra. Esta contradiçãomarca o constitucionalismo latino-
americanoeodiferenciadosquantos constitucionalismoeuropeusedos EstadosUnidos.
Estas lutas dos povos, porém, não são novas na América Latina, nova é a forma de
organização dos povos. Desde Lautaro e Zumbi a história da América é uma história de
resistênciadepovos,edesdeasprimeirasconstituições,doHaiti,deBolívar,deArtigas,da
Revolução mexicana, há uma disputa para o reconhecimento dos direitos coletivos dos
povosfinalmentealcançadoapartirdofinaldoséculoXX.(SOUZAFILHO,2017)
A introduçãodedireitos coletivosdospovosedanaturezanas constituiçõesena
legislação infra-constitucional e mesmo nas normativas internacionais não garantem sua
aplicaçãoe,por isso,osmovimentossociaiscontinuammobilizados.A reaçãoprimáriado
Barão de Cotegipe, de certa forma foi vencida e foi positivado nas constituições e
principalmentenaConvenção169daOITodireitocoletivoàterraesuaqualidadenatural,
possibilitandoqueasculturasdospovospossamsereproduzir livremente.Entretantoestá
claroemtodoocontinentequeareaçãoaestesdireitossãopoderosaseinsistentes,acada
avançohá uma tentativa de retrocesso. A cada estabelecimento de direito uma condição
nova é criada. Estes empecilhos partemdos três poderes do Estado, seja na tentativa de
novalegislaçãoimpeditivadoexercíciodedireito,sejanapráticalenta,omissaerepressora
doExecutivo,sejanasdecisõesdoJudiciárioemapoiodasnocivasaçõesdosoutrospoderes
ouno impedimentodiretodoexercíciodosdireitosemdefesadapropriedadeprivadada
terra.
Estasdisputas,porém,fazempartedocontextodelutasequesepodechamarpelo
nome de lutas de classes, e os povos com suas organizações em movimentos sociais
ganharam uma força especial e adicionaram neste processo de luta uma força sem
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precedentes.Éclaroqueasforçasmaisretrógradas,aindainspiradasnoBarãodeCotegipe,
continuam insistindo em negar os direitos já inseridos nas constituições e normas
internacionais baseadas não mais em argumentos, mas na repressão pura e simples, no
autoritarismoquesempreoscaracterizou.Alémdaforçabrutaháformasmaissutisdesta
reaçãoapontandonohorizonte.Boapartedaselitesjásedeucontadequealutacontraa
naturezaeospovosquecomelamantémintimidadedevidaestáperdida,anaturezanão
suportará, por muito tempo, a exploração no ritmo que se vem dando. Esta verificação
simples foi claramente anunciadana Conferência dasNaçõesUnidas sobreoHomemeo
MeioAmbienterealizadaemEstocolmoem1972.
Desde 1972, então, surgiram várias correntes de proteção ao meio ambiente e
contraasuautilizaçãodesordenada,algumastentandosepararoespaçohumanodoespaço
naturalsemconsideraraexistênciadestespovosquevivemereivindicamcontinuarvivendo
em harmonia com a natureza. Dentro delas algumas explicitamente perigosas aos povos
tradicionais porque pretendem integrá-los na sociedade hegemônica como guardiões da
natureza sem poder exercer seus usos costumes e tradições, fadados, portanto, àmorte
cultural.(PACKER,2015)
Isto significa que a longa disputa pelo exercício pleno dos direitos culturais que
incluem as relações com a terra e a natureza, e que chamamos de socioambientais,
continuam mantendo forte pressão contra os povos que, embora tenham instrumentos
organizativosmaiseficazesparaaautodefesaainda sãovulneráveise corremo riscodas
positivações constitucionais serem apenas belas palavras lançadas ao vento. Mas, na
AméricaLatina,outrospovostêmseassociadonestaluta,todoschamadosdetradicionaise
que defendem uma produção agrícola sem veneno, uma harmonia com a natureza, o
reforçodosconhecimentospopularesedeumaculturaquesereforçacomamãonaterrae
ospésnochãoequelutamparaqueaAméricaLatinaeseuconstitucionalismorespondam
àvontadedopovoedospovos.
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Rev.DireitoePráx.,RiodeJaneiro,Vol.08,N.4,2017,p.2903-2926.CarlosFredericoMarésdeSouzaFilhoeFernandoPriosteDOI:10.1590/2179-8966/2017/31219|ISSN:2179-8966
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XAVIER,Rômulo.Aflechaeomosquete:índiosebatavosnoBrasilholandês.Clio:revistade
pesquisahistóricadaUFPE.p.130-149.Nº25-2.2007.
SobreosautoresCarlosFredericoMarésdeSouzaFilhoDoutoremDireitopelaUniversidadeFederaldoParaná (UFPR). IntegraoProgramadeMestradoeDoutoradodaPontifíciaUniversidadeCatólicadoParaná,ondeéprofessortitulardeDireitoAgrárioe Socioambiental, Professor doMestrado, Doutorado e Graduação em Direito. Foi procurador doEstadodoParaná de1981a2015. Foi SecretáriodeCulturadeCuritibaePresidenteda FundaçãoCulturaldeCuritiba,ProcuradorGeraldoEstadodoParaná,PresidentedaFUNAI(FundaçãoNacionaldoÍndio),ProcuradorGeraldoINCRA(InstitutoNacionaldeColonizaçãoeReformaAgrária),Diretordo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, do qual foi presidente, foi membro doConselhodoPatrimônioHistóricoeArtísticodoParanáde2003a2010.FoinovamenteProcuradorGeral do Estado do Paraná em 2008-2009.Foi integrante do Conselho Diretor do InstitutoLatinoamericanoparaunaSociedadyunDerechoAlternativos-ILSA (Bogotá),MembrodaDiretoriadoInstitutoBrasileirodeAdvocaciaPública(IBAP),SóciofundadordoInstitutoSocioambiental-ISA,Membro da Diretoria da Associação Brasileira de Professores de Direito Ambiental (APRODAB).IntegrantedoInstitutodePesquisaemDireitoeMovimentosSociais(IPDMS).PresidentedoCentrodePesquisaeExtensãoemDireitoSocioambiental(CEPEDIS).FoiexiladopolíticonoUruguai,Chile,DinamarcaeSãoToméePríncipe(Africa),de1970a1979.Temsidoadvogadodepovosindígenas,desde1980.FernandoPriosteAdvogado popular e mestre em direito socioambiental e sustentabilidade pela PUCPR. Atua nostemasdeacessoaoterritórioemcomunidadestradicionais,criminalizaçãodosmovimentossociaiseresponsabilizaçãojudicialporviolaçãodedireitoshumanosnaTerradeDireitos,representando-anoConselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Organizador e co-autor do livro DireitoConstitucionalQuilombola:análisessobreaaçãodiretadeinconstitucionalidade3239eco-autordoguiaEmpresasTransnacionaisnoBancodosRéus.Contato:[email protected]ãoosúnicosresponsáveispelaredaçãodoartigo.