1. tácito; 2. expresso: 2.1. verbal, 2.2. escrito
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1. Tácito;2. Expresso:2.1. Verbal,2.2. Escrito
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1. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado;
2. Contrato de Trabalho por prazo determinado
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Regra geral: “princípio da continuidade da relação de emprego” Quando não há previsão de prazo = o contrato é por prazo indeterminado
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Quanto suceder um contrato por prazo determinado = regra geral é que deve ser por prazo indeterminado (artigo 452 CLT) – exceto se ajustado por serviço especificado ou dependendo de certos acontecimentos
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Exceção;Possibilidades: apenas aquelas previstas legalmente.
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1. CLT: artigo 443, § 2º:a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência
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2. Acréscimo de número de empregos: lei 9601/19983. Obra certa com construtor: lei 2959/19564. Contrato de safra: lei 5889/1973
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POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE QUE O CONTRATO É POR PRAZO DETERMINADO, DEVE SER PREFERENCIALMENTE ESCRITO, COM COMPROVAÇÃO DO MOTIVO
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Artigo 445 Regra geral: 2 anos; Contrato de experiência: 90 dias
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Artigo 451 CLT e súmula 188 TST Uma única vez: se prorrogado mais de uma vez, transforma-se por prazo indeterminado (salvo no caso da lei 9601/1998)
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Artigo 443, § 1º data pré-determinada; execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada