1 responsabilidade sÓcio ambiental em saÚde prof. mestre Álvaro ferreira lisboa junior
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RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL EM SAÚDE
Prof. Mestre Álvaro Ferreira Lisboa Junior
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Prof. Mestre Álvaro Ferreira Lisboa Junior
Mestre em Administração Ambiental; Especialista em Administração do Meio
Ambiente e Gerenciamento de Resíduos de Saúde;
Especialista na Implantação e Gerenciamento do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde;
Advogado e Coordenador do curso de graduação da Faculdade INESP – Jacareí /SP;
Diretor Jurídico da TCL Consultoria e Assessoria.
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Gerenciamento dos Resíduos
de Serviços de Saúde
LLegislação egislação SSanitáriaanitáriae e AAmbientalmbiental
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HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASILHIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL
1. Constituição
2. Emenda a Constituição
3. Lei Complementar
4. Lei ordinária ou código ou consolidação
5. Lei Delegada
6. Decreto Legislativo
7. Resolução
8. Decreto
9. Instrução normativa
10. Instrução administrativa
11. Ato Normativo
12. Ato Administrativo
13. Portaria
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOSSÓLIDOS URBANOS
- Domiciliares
- Comerciais
- Serviços de Saúde
- Varrição
- Entulhos
- Especiais (resíduos volumosos, animais mortos, etc)
- Outros (resíduos de feiras livres, podas de jardim, etc)
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Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(RESOLUÇAO CONAMA – 358/2005 e RDC 306/2004)
O Plano de Gerenciamento contempla os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção a saúde pública.
Cabe ao estabelecimento de saúde o gerenciamento do resíduo, desde a geração até a disposição final.
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TEM COMO OBJETIVO Minimizar a produção de resíduos;
Proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
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RESÍDUOS PROVENIENTES DE :
Unidades que executam atividades médico-assistencial;
Centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação nas áreas de farmacologia e saúde;
Necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal;
Barreiras sanitárias.
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SEGREGAÇÃO
Separação dos RSS no momento e local de sua geração, visando reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes;
É feita de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE
SAÚDESAÚDE
Grupo A - Resíduos com risco biológico
Grupo B - Resíduos com risco químico
Grupo C - Rejeitos Radioativos
Grupo D - Resíduos Comuns
Grupo E - Perfurocortantes
(conforme resoluções CONAMA 358/2005 – RDC 306/2004)
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GRUPO A
CONCEITOS
CONAMA
Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente
devido à presença de agentes biológicos.
ANVISA
Resíduos com possível presença de agentes biológicos que, por
suas características de maior virulência ou concentração, podem
apresentar risco de infecção.
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Grupo A – Resíduos Biológicos
Devem ser acondicionados em sacos brancos identificados.
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Grupo A – Resíduos Biológicos
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GRUPO A
SEGREGAÇÃO
• inoculo, mistura de microrganismos e meios de cultura inoculada proveniente de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;
•vacina vencidas ou inutilizada;
• filtros de ar e gases aspirados da área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisas, entre outros similares;
•sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;
• tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;
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GRUPO A - CLASSIFICAÇÃO CONAMA
SEGREGAÇÃO
• excreções, secreções, líquidos orgânicos, provenientes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;
• resíduos de sanitários de pacientes;
• resíduos advindos de área de isolamento;
• materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;
• resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente;
• objetos perfurocortantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
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FORMA DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FORMA DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
FINAL DO RSSFINAL DO RSS
- Incineração
- Autoclave
- Microondas
- Desativação Eletro Térmica
- Aterro Sanitário (vala séptica)
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GRUPO A - CLASSIFICAÇÃO CONAMA
TRATAMENTO
Todo o tratamento para os resíduos do grupo A tem como objetivo
a redução dos agentes biológicos.
Os principais métodos de tratamento de resíduos do grupo A são:
autoclave, microondas, tratamento
químico, radiação ionizante, incineração (pirólise, plasma).
Estes tratamentos podem ser realizados pelo próprio
estabelecimento, por empresas terceirizadas ou por cooperativas
ou consórcios de estabelecimentos geradores de RSS.
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CONCEITOS
CONAMA
Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente devido às suas características físicas, químicas e físico-
químicas.
ANVISA
Resíduos contendo substâncias químicas que apresentem risco à
saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e
toxicidade.
GRUPO B
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Quando não tratados aterro de resíduos perigosos.
Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos.
Podem ser destinados a reciclagem ou reaproveitamento.
Líquidos com tampa vedante.
Embalagens reciclagem.
Quando não necessitam de tratamento reutilização, recuperação ou reciclagem.
Grupo B – Resíduos Químicos
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Grupo B – Resíduos Químicos
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B1
Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo.
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GRUPO B
TRATAMENTO B1
Devem ser acondiciondos em recepiente de material rígido, respeitadas as suas características físicas. As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos devem ser eliminadas no esgoto, desde que haja tratamento do esgoto na região.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B2
Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que, em função do seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco.
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GRUPO B
TRATAMENTO B2
• Os líquidos poderão ser descartado em esgoto sanitário; • Os sólidos devem ser acondicionados em recipiente de material rígido.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B3
Os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela portaria MS 344/98 e suas atualizações.
TRATAMENTO B3
Devem ser encaminhados a aterro industrial para resíduos perigosos – classe I, ou submetido a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B4
Saneantes, desinfetantes.
TRATAMENTO B4
Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química, de forma a evitar reação. Devem ser encaminhados a aterro industrial para resíduos perigosos – classe I, ou submetido a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B5
Substâncias para revelação de filmes usados em raio X. (reveladores e fixadores).
TRATAMENTO B5
Devem ser encaminhados a aterro industrial para resíduos perigosos – classe I, ou submetido a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B6
Resíduos contendo metais pesados
TRATAMENTO B6
Devem ser encaminhados a aterro industrial para resíduos perigosos – classe I, ou submetido a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B7
Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto.
TRATAMENTO B7
Devem ser encaminhados a aterro industrial para resíduos perigosos – classe I, ou submetido a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente.
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GRUPO B
CLASSIFICAÇÃO B8
Outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas.
TRATAMENTO B8
Os resíduos deste grupo devem seguir as orientações
específicas relativas às substâncias químicas neles contidos, conforme classificação B1.
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Grupo C – Resíduos Radioativos São os materiais radioativos ou
contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Norma CNEN-NE-6.05.
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Devem ser segregados de acordo com a natureza física do material, em conformidade com a norma NE-6.05 do CNEN.
Rejeitos sólidos recipiente rígido.
Rejeitos líquidos frascos de até 2L.
Identificação.
Tratamento através do decaimento do elemento radioativo.
Grupo C – Resíduos Radioativos
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GRUPO C - CLASSIFICAÇÃO CONAMA
O tratamento dos rejeitos radioativos gerados num estabelecimento de saúde
deve ser realizado conforme a Norma CNEN-NE-6.05 – Gerência de rejeitos
radioativos em instalações radiativas. O tratamento utilizado é o armazenamento
para decaimento de sua radioatividade. O tempo necessário para o decaimento
varia de acordo com a “meia vida” de cada elemento radioativo. Cuidados
especiais devem ser tomados para não misturar radionuclídeos diferentes. Os
rejeitos radioativos devem ser encaminhados para o depósito de decaimento,
licenciado para instalação. Após o tempo de decaimento da radioatividade os
rejeitos devem ser monitorados, verificando se o nível de radiação atingiu o limite
para liberação, podendo ser encaminhados para a disposição final ou tratamento,
conforme a sua nova classificação (grupo A, B, ou D).
TRATAMENTO
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GRUPO C - CLASSIFICAÇÃO ANVISA
O tratamento para os rejeitos do Grupo C é o armazenamento, em condições
adequadas, para decaimento do elemento radioativo, a fim de que ele atinja
níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Os serviços de
Medicina Nuclear devem observar ainda a norma CNEN-NE-3.05 –
Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina
Nuclear.
Os resíduos do Grupo A, de fácil putrefação, contaminados com
radioisótopos, devem observar as condições de conservação durante o
período de decaimento radioativo.
- O tratamento das excretas humanas e de animais submetidos a terapias ou
experimentos com radioisótopos devem ser feito de acordo com os
procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.
TRATAMENTO
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GRUPO C - CLASSIFICAÇÃO ANVISA
- As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia
com Iodo 131 devem ser tratadas observando-se as condições de
conservação durante o período de decaimento do elemento radioativo.
Neste caso poderá ser adotada metodologia de trituração destes alimentos
e direcionamento para o sistema de esgotos, desde que haja sistema de
tratamento de esgoto na região onde se encontra a unidade.
- A eliminação dos rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve
ser realizado em quantidades absolutas e concentrações inferiores às
especificadas na norma CNEN-NE-6.05, devendo esses valores ser parte
integrante do plano de gerenciamento. A eliminação de rejeitos radioativos
gasosos na atmosfera deve ser realizada em concentrações inferiores às
especificadas na norma CNEN-NE-6.05, mediante prévia autorização da
CNEN.
TRATAMENTO
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GRUPO D - CLASSIFICAÇÃO CONAMA/ANVISA
Todos os demais resíduos de estabelecimentos de
saúde que não se enquadram nos grupos descritos
anteriormente (possuem as mesmas características
dos resíduos domésticos comuns).
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COLETACOLETA SESELELETITIVAVA É recolher os resíduos
separadamente, conforme a natureza do material, para posterior reciclagem.
Grupo D – Resíduos Comuns
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Grupo E – Resíduos Perfurocortantes
Lâminas bisturi e barbear; Agulhas; escalpes; Ampolas de vidro; Lâminas e lamínulas...
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Grupo E – Resíduos Perfurocortantes Devem ser descartados separadamente, no
local de sua geração, imediatamente após o uso.
Recipientes rígidos, sendo proibido o seu reaproveitamento.
Identificação.
Tratamento.
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Grupo E – Resíduos Perfurocortantes
Caixa Coletora
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ACONDICIONAMENTO
Embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.
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IDENTIFICAÇÃO Medidas que permitem o reconhecimento
dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
NBR 7.500/94 da ABNT.
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TRANSPORTE INTERNO Translado dos resíduos dos
pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.
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ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO
Guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a
conservação dos sacos em
recipientes de acondicionamento.
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45
ARMAZENAMENTO EXTERNO Guarda dos
recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
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COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS
Remoção dos RSS, do abrigo de resíduos (armazenamento externo), até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.
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COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS
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DISPOSIÇÃO FINAL
Disposição dos resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97.
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PASSOS PARA IMPLANTAÇÃO DE UM PASSOS PARA IMPLANTAÇÃO DE UM
PGRSSPGRSSA elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde pressupõe as seguintes etapas:
1º - definir os objetivos gerais
2º - construir a equipe de trabalho e designar as responsabilidades
3º - diagnosticar a situação atual
4º - elaboração de forma detalhada o PGRSS
5º - efetivar o PGRSS, garantindo uma adequada coordenação
6º - controlar e reavaliar periodicamente a implementação do
PGRSS
A realização de cada um desses passos requer a aprovação da
direção do estabelecimento de saúde e exige a coordenação das
atividades com os departamentos e setores envolvidos.
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1º PASSO - Definir os Objetivos 1º PASSO - Definir os Objetivos
GeraisGeraisEm primeira instância, a direção do estabelecimento de saúde deve
definir os objetivos gerais. Propõe-se, no mínimo, a definição dos
seguintes objetivos:
- melhorar as medidas de segurança e higiene no trabalho
- proteger a saúde e o meio ambiente
- cumprir a legislação vigente
- reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos perigosos
- substituir os materiais perigosos, sempre que possível, por outros de
menor periculosidade
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2º PASSO - Construir a Equipe de Trabalho e 2º PASSO - Construir a Equipe de Trabalho e
Designar ResponsabilidadesDesignar Responsabilidades
As principais tarefas da CCIH e do SESMT em relação ao PGRSS
são:
- avaliar a eficiência do sistema de manejo;
- Reportar à direção médica as denúncias de irregularidade na
gestão, recomendando as medidas corretivas;
- Sugerir os conteúdos da capacitação de pessoal e estabelecer
programas de informação e comunicação, dirigidos à população
em geral.
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3º PASSO - Diagnóstico da Situação3º PASSO - Diagnóstico da Situação
Inicialmente deve ser levantada toda legislação ambiental, de saúde e
trabalhista aplicável, bem como as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, pertinentes.
Pretende-se atingir as seguintes metas:
-obter, para cada departamento ou serviço e para o conjunto do
estabelecimento de saúde, um inventário preciso da natureza, da
quantidade e do nível de risco dos RSS gerados, contemplando geração
contínua, eventual e o passivo existente, especificando:
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3º PASSO - Diagnóstico da Situação3º PASSO - Diagnóstico da Situação
- volume
- descrição física (sólido, semi-sólido, pastoso ou líquido)
- aspectos gerais
- classificação
- condições de acondicionamento
- segregação (se ocorrer)
- condições de transporte interno
- armazenamento interno
- tratamento interno (pré-tratamento)
- armazenamento externo
- condições de coleta e transporte externo
- tratamento
- disposição final