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Aula de Concilação e ArbitragemTRANSCRIPT
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Aula introdutória sobre Meios alterna1vos para solução de
conflitos
Prof. Eli Sche>ni
Unitri – Centro Universitário do Triângulo Curso de Direito
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O que são os meios alterna0vos para solução de conflitos?
-‐ Soluções que buscam atender “alterna1vamente” à atuação do poder judiciário no estabelecimento
da jus1ça através da heterocomposição.
• -‐ Negociação • -‐ Mediação • -‐ Conciliação (judicial e extrajudicial) • -‐ Arbitragem
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
-‐ O desenvolvimento da civilizações.
XXXXXXX
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
-‐ O ser humano e a complexidade das relações sociais
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
-‐ O crescimento das regulamentações nas sociedades ( evolução conWnua)
Mais leis = mais deveres e mais direitos
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
O crescimento do nível de esclarecimento dos individuos e a maior consciência principalmente dos direitos
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
O estrangulamento das a1vidades do Judiciário (consequências na efe1va aplicação da jus1ça)
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
- A ruptura com os formalismos nos meios alternativos.
No processo judicial: • As garan1as formais do devido processo legal • O tempo é inimigo da efe1vidade da função pacificadora.
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Porque a necessidade de “Meios alterna0vos para solução de conflitos”?
No processo judicial: • Pedir, requerer, responder, impugnar, provar, recorrer…
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Mecanismos alterna1vos
• Considerações:
• Menos interferência do poder público
• Mais soluções pela própria sociedade.
• Qual o melhor meio de lidar com o Judiciário?
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Mecanismos alterna1vos
• Considerações:
• Não se trata de soluções à margem do direito, que desobedeçam ou venham a confrontar-se com a ordem jurídica em vigor.
• Não são mecanismos que ferem, por exemplo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
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NEGOCIAÇÃO -‐ O fundamento de solução de conflitos
por autocomposição.
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NEGOCIAÇÃO -‐ O fundamento de solução de conflitos
por autocomposição.
-‐ Técnica com fundamentação doutrinária e aplicação profissional
• Aspecto jurídico, psicológico, social, econômico, matemático, estatístico, administrativo.
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NEGOCIAÇÃO • O desafio do direito em função da
autonomia das nações soberanas. • A negociação é o principal
mecanismo para resolver os conflitos internacionais, sendo, portanto,
método próprio da diplomacia, que exige eficácia para resolver situações
simples e complexas.
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NEGOCIAÇÃO Negociação na esfera Penal • O titular da ação penal pública (art.
129, I da CF/88) é autorizado a transigir com a persecutio criminis e negociar com o acusado que atenda o perfil subjetivo e objetivo do benefício...
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MEDIAÇÃO
• É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a
negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colabora1vo.
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MEDIAÇÃO • A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-‐as à reflexão e ampliando alterna1vas.
• “Mediação Familiar”, Stella Breitman e Alice Porto (2001, p. 46).
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MEDIAÇÃO
• O mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais,
conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o "procedimento",
mas abstendo-‐se de assessorar, aconselhar, emi1r opinião e de propor fórmulas de acordo .
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MEDIAÇÃO
Vantagem significa1va em proporcionar a
solução do relacionamento e não somente do problema emergente.
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ARBITRAGEM
Lei 9307/96 A arbitragem é a ins1tuição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus liWgios rela1vos a direitos patrimoniais transigíveis.
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ARBITRAGEM • Jus1ça Pública e Jus1ça Privada • O direito de escolha(contratação)
• O princípio da inafastabilidade art. 5°, XXXV, da Cons1tuição de 1988. "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“
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A Jurisdição e arbitragem
O conceito de jurisdição (como função exclusiva do Estado) na doutrina brasileira, face ao posicionamento de nosso legislador.
-‐ Função estatal subs1tu1va da vontade das partes.
X -‐ Arbitragem como manifestação de a1vidade jurisdicional.
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ARBITRAGEM -‐ cons0tucionalidade
A lei 9.307/96 reacendeu a discussão sobre a eventual incons0tucionalidade da arbitragem, por não mais se exigir a homologação judicial.
Art.31 da lei 9.307/96
"a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, cons0tui Ztulo execu0vo",
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ARBITRAGEM -‐ cons0tucionalidade
O u t r o f a t o r q u e a c e n t u a o ques0onamento a respeito da cons0tucionalidade é a consagração da cláusula compromissória e a sua executoriedade, se uma das partes recusar-‐se a firmar o compromisso a que se obrigou (art. 7° caput, LA).
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ARBITRAGEM Considerações: • Pode ser convencionada por pessoas capazes, {sicas ou jurídicas.
• Os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consen1dos por elas por indicação de terceiros.
• Na arbitragem existe o "julgamento" de um liWgio por "sentença" com força de coisa julgada.
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ARBITRAGEM -‐ A u1lização no âmbito mundial
-‐ Os tratados internacionais
-‐ A cultura da credibilidade
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ARBITRAGEM -‐ As ins1tuições arbitrais (câmaras arbitrais)
-‐ A presença da cláusula arbitral nos contratos
-‐ A convenção arbitral – A cláusula arbitral -‐ O compromisso arbitral
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ARBITRAGEM -‐ Os árbitros e a equiparação aos juízes. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
-‐ A ins1tuição judicial da arbitragem.
-‐ O procedimento arbitral.
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ARBITRAGEM -‐ A matéria objeto da arbitragem – Direitos patrimoniais disponíveis
-‐ A inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição.
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ARBITRAGEM • A submissão de entes da Administração Pública à arbitragem –
• o STJ já decidiu que: "quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre a(vidade econômica em sen(do estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou a(vidade econômica de produção ou comercialização de bens, susce;veis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. (...)
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ARBITRAGEM • A submissão de entes da Administração Pública à arbitragem –
• A lei mineira de arbitragem (lei estadual 19.477/11)
- Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de liWgios em que os entes da Administração Pública de Minas Gerais figurem como parte
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CONCILIAÇÃO • Conceito : • Conciliação é um mecanismo de obtenção
da autocomposição que em sendo endoprocessual será desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é fiscalizado ou orientado pela estrutura judicial; e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes .
• Petrônio Calmon
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CONCILIAÇÃO • Classificação:
• EXTRAPROCESSUAL, quando ocorre antes da propositura da demanda.
• ENDOPROCESSUAL, promovida enquanto perdura o processo, tanto entre a propositura da demanda e a citação ou entre a citação e o provimento jurisdicional de mérito.
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CONCILIAÇÃO • O incentivo da legislação.
- Dupla tentativa de conciliação (CLT arts. 847 e 850)
- Tentativa de conciliar a qualquer tempo (CPC art.125 inc.IV)
- Audiência de conciliação no procedimento ordinário (envolvendo direitos disponíveis)
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CONCILIAÇÃO • A Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95; - A tentativa de conciliação ou instituição do juízo arbitral.
• A “nula poena sine judicio” e a conciliação em matéria criminal – Infrações de menor potencial ofensivo. ( a possibilidade de transação para maior efetividade da pacificação)
• No âmbito da matéria criminal a conciliação não poderá acontecer sem o controle jurisdicional.
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• Meio de solução pautado na preparação dos conciliadores para condução adequada à “jus1ça que gera sa1sfação”.
• Conciliação não pode ocontecer mediante coação ou sob pressão;
• Não tem por finalidade simplesmente dar cabo a um processo ou a um potencial processo.
• A conciliação no judiciário não pode se comprometer pela exigência cada vez maior do ritmo de produção dos magistrados.
CONCILIAÇÃO
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A par1cipação do terceiro nos meios alterna1vos:
• Na MEDIAÇÃO, é limitada a função do terceiro (Mediador), a simples aproximação das partes em conflito, para que, mediante negociação pessoal, direta, cheguem, elas próprias, a acordo, resolvendo a disputa
• Na CONCILIAÇÃO a tarefa do terceiro (Conciliador), é maior, incumbindo-‐lhes sugerir soluções, formular propostas, e, pela via da persuasão, se empenhar para que se efe1ve o acordo que ponha fim consen1do à divergência que separa as partes.
• Na ARBITRAGEM o terceiro (árbitro) é equiparado ao juiz e decide o liWgio através de sentença. Possui poderes instrutórios e é equiparado ao funcionário publico para os efeitos da legislação penal.
![Page 43: 1-Palestra Curso de Conciliacao UNITRI](https://reader034.vdocuments.site/reader034/viewer/2022051402/563db87b550346aa9a941ef0/html5/thumbnails/43.jpg)
Bibliografia
• h}p://www.cnc.com.br/sites/default/files/arquivos/anais_seminario_metodos_alterna1vos_mediacao_conciliacao.pdf
• Direito Arbitral – J.E.Carreira Alvim 3a edição • Teoria Geral do Processo – Ada Plegrini Grinover e outros 23a edição • Arbitragem e Processo – Carlos Alberto Carmona – 2a edição