1. empregador 2. empregado clt, artigo 2º, “caput”: considera-se empregador a empresa,...
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1. Empregador2. Empregado
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CLT, artigo 2º, “caput”:Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
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CLT, artigo 2º, § 1ºEquiparam-se ao empregador, para
os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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Quando o § 1º fala “equipara-se ao”, na verdade quer dizer “é também”
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“a pessoa natural ou jurídica que contrata empregados.” (Mozart Victor Russomano)
“é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados.” (Magano, Manual, vol. 2) (citado por Valentim Carrion)
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1.Entidade que contrata empregado para conceituação de empregador, o ideal é se remeter para a conceituação de empregado pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento, e não a empresa (Maurício Godinho Delgado);
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2. Com ou sem personalidade jurídica;
3. Com ou sem finalidade econômica (o termo empresa leva à idéia da finalidade econômica, e o § 1º dispensa esta finalidade)
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RESUMINDO: EMPREGADOR PODE TER, OU NÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO PODE TER, OU NÃO, FINALIDADE ECONÔMICA; LOGO, CONFORME MAURÍCIO GODINHO DELGADO, OCORRE A CHAMADA DESPERSONALIZAÇÃO” DO EMPREGADOR
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4. que “assume os riscos da atividade econômica” correspondência ao elemento “alteridade” para o empregado não apenas para quem exerça atividade econômica, mas os riscos são assumidos pelo empregador mesmo que, a princípio, não tenha finalidade lucrativa;
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5. assalaria: o empregador paga um salário para o empregado, ou seja, paga um valor como contraprestação do serviço prestado, e não uma divisão de lucros.
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5. dirige a prestação de serviço
PODER DE DIREÇÃO
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revela o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento característico do contrato de trabalho (Gomes e Gottschalk)
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a) poder de organização: organiza a empresa, que, dentre os diversos fatores de produção, tem o trabalho definição das normas de caráter técnico;
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b) poder de controle sobre o trabalho: fiscalização do trabalho;
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c) poder disciplinar: decorre ou do contrato, ou da propriedade, ou do instituto mesmo da relação de emprego exercita-se segundo a forma estatutária (lei, constituição) ou convencional (contrato, instrumentos coletivos, proibido o abuso de direito submetido ao controle (Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho) ex. suspensão: art. 474; justa causa: art. 482
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§ 2º do artigo 2º da C.L.T.)
maior garantia para recebimento do crédito;
Solidariedade passiva (duas ou mais entidades são responsáveis pelo pagamento dos salários do empregado
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a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle; regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei;b) exercício de atividade econômica não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica.
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a)personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle; regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei;
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b) exercício de atividade econômica não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica.
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Artigos 10 e 448 da CLT
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Artigo 3º CLT: Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Conforme Maurício Godinho Delgado, para caracterização da condição de empregado devem estar presentes cinco elementos.
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1. pessoa física: enquanto o empregador é um ente com ou sem personalidade jurídica, o empregado é uma pessoa física necessariamente
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2. prestação de serviço de natureza pessoal = pessoalidade vem do conceito legal de empregador, no artigo 2º = o contrato de trabalho é firmado “intuito personae” no caso do empregado.
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3. onerosidade = mediante salário: podendo ser por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês), por unidade de obra, ou misto (por tarefa)
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4. não eventualidade = natureza permanente: não eventual
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4. não deve ser levando em consideração apenas o caráter temporal – segundo Valentim Carrion, não é eventual o trabalhador quanto o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa
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5. subordinação ou dependência - subordinação jurídica