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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
MÉDICO ESPECIALISTA
cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho
Supervisor Médico Pericial do INSS
Médico urgentista do SAMU Fortaleza
Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005
Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
ADVOGADO Advocacia especializada em:
Direito Médico
Especialista Direito Tributário - UNIFOR
Mestre em Direito Constitucional – UNIFOR
Professor universitário: Direito Penal Direito Civil Direito Médico
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INTRODUÇÃO NOVA CONCEPÇÃO DE PM
- PM simples ou Junta Médica- Aptidão X inaptidão do servidor- Desde ingresso no serviço público
- Laudos técnicos de ambiente de trabalho- Perito - Assistência judicial -> laudos
- Consultoria e assessoria- Parecerista técnico- Auditoria/Fiscalização- Gerenciamento/Controle- Parceria com outras autoridades
Alta responsabilidade: Valorização do profissional
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INTRODUÇÃO
- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico- Melhor que meras considerações pontuais
- O perito e a importância da lei
- Princípio da legalidade
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RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE
• Sujeitos: – Médico e examinado
• Confiança e credibilidade mútuas
• Dados fidedignos• Repasse completo de
informações
RELAÇÃO PERITO E PACIENTE
• Sujeitos: – Médico e examinado– Única semelhança
• Desconfiança – preocupação• Dados duvidosos em análise• Omissão de informações
inconvenientes
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MÉDICO ASSISTENCIALISTAMÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO MÉDICO DO TRABALHO – TRABALHO – EMPREGADO OU EMPREGADO OU AUTÔNOMOAUTÔNOMO
MÉDICO PERITO MÉDICO PERITO PÚBLICO – INSS, IPEC, PÚBLICO – INSS, IPEC, IPMIPM
1. MEDICINA 1.MEDICINA
2.PROCESSO PRODUTIVO
* LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. MEDICINA
2. PROCESSO PRODUTIVO
3. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO
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MÉDICO ASSISTENCIALISTAMÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO TRE (PERITO)MÉDICO TRE (PERITO)
1. MEDICINA 1. MEDICINA
2. PROFISSIOGRAFIA E PROCESSO PRODUTIVO
3. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO
4. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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INTRODUÇÃO
- Ênfase legislativa: Lei X Legislação
- Natureza da relação médico-paciente X médico perito
- Diagnóstico X incapacidade
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INTRODUÇÃO
- Desconhecimento - Classe médica- Sociedade- Juristas
- Noções gerais de legislação federal
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INTRODUÇÃO
- Nível acessível -> vocabulário jurídico geral
- Leitura complementar- Normas regulamentadoras – NRs- Patologia do Trabalho – Renê Mendes- Legislação específica
- Problemas éticos-legais-administrativos
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INTRODUÇÃO
Resolução CFM 1658/02 – art. 6o - § 3o “o atestado goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, SALVO SE HOUVER DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO OU PERITO”
Caso psiquiatra - PM
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INTRODUÇÃO
Decreto 3048/99 – Art. 170: “os exames médicos para a concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação da incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do instituto, cuja decisão prevalece”
ANALOGIA
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INTRODUÇÃO
O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
1. Questionamento de validade2. Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”
3. Vedação de anunciar
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INTRODUÇÃO O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
– Parecer CFM no 19/98 : “Toda a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, sem atribuir ao especialista titulado a exclusividade do respectivo exercício profissional, concluindo pelo acima exposto, que o médico habilitado para o exercício da medicina possa atuar em qualquer área médica, o que não se permite ao médico é anunciar especialidade para a qual não esteja qualificado (...)
- Não existe a especialidade Perícia Médica
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INTRODUÇÃO O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
PARECER CREMEC Nº 25/2002 O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele
fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já
está contida no próprio diploma médico. Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de
um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica.
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CEM - Capítulo IX - Segredo Médico É vedado ao médico:Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por
justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
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CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de
paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
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CEM - Capítulo IX - Segredo Médico É vedado ao médico:Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que
estão obrigados por lei. Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
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CEM - ATESTADOSÉ vedado ao médico:Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, OU
que não corresponda à verdade.- Formulário diferente do local da emissão -> Falsidade
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.
- Laudos de seguradoras
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CEM - ATESTADOSÉ vedado ao médico:
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
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INTRODUÇÃO CEM - ATESTADOS
É vedado ao médico:Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
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Lei 8112/90ATESTADOS
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
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ATESTADOS
- CFM: Tramitação há 2 anos- Vedação ao uso de expressões próprias do direito previdenciário- Resumir-se aos aspectos médicos de seus assistidos. - Evitar colisões de atribuições – agressões – deturpações judiciais
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ATESTADOS - LEI 10.876 DE 2004 - ART. 2O
Compete PRIVATIVAMENTE aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao RGPS e LOAS, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto а capacidade laboral para fins previdenciários;II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único: Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
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ATESTADOS
- CRM-AL (Resolução 2061/95): considerou coerção o médico assistente determinar prazos em atestados ou laudos médicos, constrangedores aos peritos e auditores.
- CRM-PR (Parecer 1713): ao determinar capacidade ou não para o trabalho, o médico
assistente age como perito de paciente próprio, infringindo o CEM, art 120. - CRM-MG (Resolução 292/2008): recomenda que não se utilize em atestados
determinações previdenciárias. “Entende-se por providências previdenciárias, a definição que o paciente “necessita se aposentar por invalidez”, ”encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho”
ou assemelhadas, diagnósticos de competência estrita do médico perito.”.
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INTRODUÇÃO
– Beneficiários: pessoas que recebem os benefícios previdenciários do Regime de Previdência Social classificam-se como
– Segurados - Servidor– Dependentes
– Segurado: Indivíduo que em função de contribuição à Previdência social ou por amparo legal tem direito a usufruir ou gerar benefício.
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INTRODUÇÃO
– Benefícios: Auxílio pecuniário por força da legislação correspondente a um pagamento mensal em dinheiro e enquanto durar a incapacidade laborativa.
– Perícia Médica: Exame médico de caráter técnico executado, de regra, por médico perito do quadro.
Todos os benefícios por incapacidade laborativatemporária ou permanente dependem da conclusão da perícia.
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INTRODUÇÃO
– Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (SERVIDOR), provocando:• lesão corporal ou perturbação funcional • cause a morte ou a perda ou redução• permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
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INTRODUÇÃO
– Credenciados: são médicos ou clínicas que não são do quadro funcional, mas são autorizados a prestar serviços relativos a perícias e exames complementares, a fim de elucidar a conclusão médico pericial.
• Oftalmo e psiquiatria• SIMA
– Renda mensal: é o valor mensal do benefício de pagamento continuado, de acordo com a legislação vigente.
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INTRODUÇÃO
– Incapacidade laborativa: impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas provocadas por doenças ou acidente.
• Componentes: – alterações mórbidas presentes– exigências profissionais– dispositivos legais pertinentes – risco de vida para si ou para terceiros, que a permanência em
atividade pode acarretar desde que palpável e indiscutível.
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INTRODUÇÃO
– Relação doença-incapacidade: viga mestra para o perfeito entendimento do fato gerador de benefícios. • A lei não cogita benefícios por doença e sim de
benefícios por incapacidade laborativa. • Nem toda doença acarreta incapacidade, ao contrário,
muitas situações são compatíveis com tratamento ambulatorial sem afastamento do trabalho.
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