08 - classificação aduaneira

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Classificação aduaneira O que é o Sistema Harmonizado (SH)? O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e res- pectivas descrições. 1 O Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio in- ternacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. 2 A composição dos códigos do SH, formada por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. 3 O Sistema Harmonizado (SH) abrange 4 : Nomenclatura – compreende 21 seções, compostas por 99 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéri- cos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reser- vado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exem- plo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação. 1 CAMPOS, Diego Araujo. Comércio Internacional. Florianópolis: Conceito, 2010. 2 Idem. 3 Idem. 4 Idem. 131 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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  • Classificao aduaneira

    O que o Sistema Harmonizado (SH)?O Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias,

    ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), um mtodo internacional de classificao de mercadorias, baseado em uma estrutura de cdigos e res-pectivas descries.1

    O Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comrcio in-ternacional, assim como aprimorar a coleta, a comparao e a anlise das estatsticas, particularmente as do comrcio exterior. Alm disso, o SH facilita as negociaes comerciais internacionais, a elaborao das tarifas de fretes e das estatsticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informaes utilizadas pelos diversos intervenientes no comrcio internacional.2

    A composio dos cdigos do SH, formada por seis dgitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matria constitutiva e aplicao, em um ordenamento numrico lgico, crescente e de acordo com o nvel de sofisticao das mercadorias.3

    O Sistema Harmonizado (SH) abrange4:Nomenclatura compreende 21 sees, compostas por 99 captulos,

    alm das Notas de Seo, de Captulo e de Subposio. Os captulos, por sua vez, so divididos em posies e subposies, atribuindo-se cdigos numri-cos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Captulo 77 foi reser-vado para uma eventual utilizao futura no SH, os Captulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exem-plo, utiliza o Captulo 99 para registrar operaes especiais na exportao.

    1 CAMPOS, Diego Araujo. Comrcio Internacional. Florianpolis: Conceito, 2010.

    2 Idem.

    3 Idem.

    4 Idem.

    131Este material parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,

    mais informaes www.iesde.com.br

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    Classificao aduaneira

    Exemplo5:

    Seo I Animais vivos e produtos do reino animal

    Captulo 01 Animais vivos

    Posio 0104 Animais vivos das espcies ovina e caprina

    Subposio 0104.10 Ovinos

    Regras Gerais para a Interpretao do Sistema Harmonizado esta-belecem as regras gerais de classificao das mercadorias na Nomenclatura.

    Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) fornecem escla-recimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo:

    A classificao das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras6:

    RGI-11. Os ttulos das Sees, Captulos e Subcaptulos tm apenas valor indi-

    cativo. Para os efeitos legais, a classificao determinada pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contr-rias aos textos das referidas posies e Notas, pelas Regras seguintes.

    A Regra de Interpretao 1 aplica-se quando se encontra um texto de po-sio que englobe o produto que queira classificar, desde que as notas de seo e de captulo no excluam a mercadoria da seo ou do captulo. Caso no se encontre qualquer posio possvel de se enquadrar o produto, deve- -se partir para a RGI-2.

    RGI-22.a) Qualquer referncia a um artigo em determinada posio abran-

    ge esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposies precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    5 Ver: .

    6 Ver: .

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    2.b) Qualquer referncia a uma matria em determinada posio diz res-peito a essa matria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matrias. Da mesma forma, qualquer referncia a obras de uma mat-ria determinada abrange as obras constitudas inteira ou parcialmente dessa matria. A classificao destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princpios enunciados na Regra.

    A Regra 2 determina que as referncias a uma matria (ex.: ferro) em uma posio dizem respeito a esta em qualquer situao, em estado puro, mistu-rado, esteja o produto incompleto, inacabado, desmontado ou por montar.

    A classificao do produto desmontado configura-se a mesma do mon-tado, e a do incompleto a mesma do completo, desde que contenha as caractersticas essenciais do produto. Imagine uma televiso desmontada. O SH entende que a televiso, mesmo desmontada, uma televiso, desde que estejam presentes as partes essenciais do produto.

    E se o produto for constitudo parte de uma matria e parte de outra? Por exemplo, uma mesa com estrutura de plstico e superfcie de vidro. Como se classifica essa mesa? Primeiro, recorre-se RG-1 (procura-se na nomencla-tura uma posio cujo texto diga mesa de plstico e de vidro). Se no for possvel, deve-se conferir a RGI-2b.

    Na verdade, a RGI-2 no classifica, pois segundo ela o enquadramento de um produto do tipo citado poderia ser classificado tanto na posio de arti-gos de plstico quanto de vidro. A prpria RGI-2b remete para a RGI-3.

    RGI-33. Quando parea que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais

    posies por aplicao da Regra 2.b ou por qualquer outra razo, a classifica-o deve efetuar-se da forma seguinte:

    3.a) A posio mais especfica prevalece sobre as mais genricas. Todavia, quando duas ou mais posies se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matrias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posies devem considerar-se, em relao a esses produtos ou artigos, como igualmente especficas, ainda que uma delas apresente uma descrio mais precisa ou completa da mercadoria.

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    3.b) Os produtos misturados, as obras compostas de matrias diferentes ou constitudas pela reunio de artigos diferentes e as mercadorias apresen-tadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificao no se possa efetuar pela aplicao da Regra 3.a, classificam-se pela matria ou artigo que lhes confira a caracterstica essencial, quando for possvel rea-lizar esta determinao.

    3.c) Nos casos em que as Regras 3.a e 3.b no permitam efetuar a clas-sificao, a mercadoria classifica-se na posio situada em ltimo lugar na ordem.

    No exemplo da mesa de plstico e de vidro, como o produto composto ou misturado, a classificao ser dada:

    pela mais especfica, que prevalece sobre a mais genrica;

    pela que conferir a caracterstica essencial;

    pelo cdigo maior na nomenclatura.

    RGI-44. As mercadorias que no possam ser classificadas por aplicao das

    Regras acima enunciadas classificam-se na posio correspondente aos arti-gos mais semelhantes.

    Quando no se consegue encontrar classificao para uma mercadoria, deve ser utilizada a classificao dos artigos mais semelhantes.7

    RGI-55. Alm das disposies precedentes, as mercadorias abaixo menciona-

    das esto sujeitas s Regras seguintes:

    5.a) Os estojos para aparelhos fotogrficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptculos seme-lhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes ltimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, no diz respeito aos receptculos que confiram ao conjunto a sua caracte-rstica essencial.

    7 LUZ, Rodrigo. Comrcio Internacional e Legisla-o Aduaneira. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 354.

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    5.b) Sem prejuzo do disposto na Regra 5.a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas ltimas quando forem do tipo normal-mente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposio no obrigatria quando as embalagens forem claramente suscetveis de utili-zao repetida.

    A RGI-5 subdivide-se em 5.a e 5.b. A RGI-5 trata da classificao fiscal das embalagens, as quais podem ser de uso prolongado, de uso repetido ou de uso nico.8

    A embalagem de uso prolongado caracteriza-se por ter uma vida longa junto ao bem que ela acondiciona. , por exemplo, o caso dos estojos para instrumentos musicais.9

    A embalagem de uso repetido so as reutilizveis. Ex.: cilindros de gs de cozinha.10

    A embalagem de uso nico descartada aps o uso, como, por exemplo, as garrafas plsticas de refrigerante.11

    A RGI-5a trata das embalagens de uso prolongado. Sendo assim, a em-balagem no tem classificao prpria, sendo aproveitada a da mercadoria. Mas esta regra somente se aplica se a embalagem estiver acompanhada da mercadoria que ir acondicionar.12

    A RGI-5b trata das embalagens de uso nico e das de uso repetido. Dis-pensa-se a classificao prpria dessas embalagens e elas seguem a classifi-cao das mercadorias que essas embalagens acondicionam.13

    RGI-6A classificao de mercadorias nas subposies de uma mesma posio

    determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposies e das Notas de Subposio respectivas, assim como mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas so comparveis subposies do mesmo nvel. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seo e de Captulo so tambm aplicveis, salvo disposies em contrrio.

    As cinco primeiras RGI concentram-se na busca da posio da mercadoria nos quatro primeiros dgitos, de acordo com o Sistema Harmonizado. A clas-sificao de uma mercadoria nesse sistema, todavia, d-se em seis dgitos, e no apenas em quatro.

    8 Ibidem, p. 355.

    9 Idem.

    10 Idem.

    11 Idem.

    12 Idem.

    13 Idem.

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    Classificao aduaneira

    Assim, a RGI-6 surge para definir como se encontram o 5. e o 6. dgitos: depois que a posio da mercadoria for encontrada pela aplicao das cinco regras precedentes, tais regras devem ser adaptadas, onde for necessrio, ou seja, mutatis mutandis, para que se encontre, dentro da posio, a subposio simples. E, depois, dentro desta, a subposio composta.

    Por exemplo, se forem encontradas vrias subposies simples suscetveis de classificao, a definio ser com a aplicao da Regra 3, adaptando-se da seguinte forma: onde estiver escrito posio na Regra 3, deve-se ler subposio simples. E depois, se houver vrias subposies compostas suscetveis de classificao, deve-se ler subposio composta na Regra 3.14

    Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

    As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) compreendem as Notas de Seo, de Captulo e de Subposio. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e contedo da Nomenclatura abrangida pelo SH.

    Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi criada em 1995, com a

    entrada em vigor do Mercosul, e aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de no-vembro de 1997, juntamente com as alquotas do imposto de importao que compem a Tarifa Externa Comum (TEC). A NCM, que substituiu a No-menclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), possui 8 (oito) dgitos e uma es-trutura de classificao que contm at 6 (seis) nveis de agregao: captulo, posio, subposio simples, subposio composta, item e subitem15:

    Captulo a indicao do Captulo no cdigo representada pelos dois primeiros dgitos;

    Posio a Posio dentro do Captulo identificada pelos quatro pri- meiros dgitos;

    Subposio Simples representada pelo quinto dgito;

    Subposio Compost a representada pelo sexto dgito;

    Item a subdiviso do SH, representado, no cdigo, pelo stimo dgito;

    14 Ibidem, p. 357-358.

    15 Ver: .

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  • Classificao aduaneira

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    Subitem a subdiviso do item, representado, no cdigo, pelo oitavo dgito.16

    00 00 00 00

    Subitem

    Item

    Subposio

    Posio

    Captulo

    (8 dgito da NCM)

    (7 dgito da NCM)

    (6 primeiros dgitos do SH)

    (4 primeiros dgitos do SH)

    (2 primeiros dgitos do SH)

    IESD

    E Br

    asil

    S.A

    . Ada

    pta

    do.00

    Exemplo: Cdigo NCM: 0104.10.11

    Animais reprodutores de raa pura, da espcie ovina, prenhe ou com cria ao p.

    Este cdigo resultado dos seguintes desdobramentos:

    Seo IAnimais vivos e produtos

    do reino animalCaptulo 01 Animais vivos

    Posio 0104 Animais vivos das espcies ovina e caprina

    Subposio 0104.10 Ovinos

    Item 0104.10.1 Reprodutores de raa pura

    Subitem 0104.10.11 Prenhe ou com cria ao p

    Regra Geral Complementar (RGC) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

    1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado se aplicaro, mutatis mutandis, para determinar, dentro de cada posio ou subposio, o item aplicvel e, dentro deste ltimo, o subitem correspon-dente, entendendo-se que apenas so comparveis desdobramentos regio-nais (itens e subitens) do mesmo nvel.

    2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida, mencionadas na Regra 5.b, seguiro seu prprio regime de classificao sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria. Caso contrrio, seguiro o regime de classificao.

    16 LUZ, Rodrigo, op. cit., p. 358-361.

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    Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatstica (NVE)

    Apesar da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ser satisfatria na classificao das mercadorias, em alguns casos essa Nomenclatura no suficiente para identificar uma mercadoria corretamente. Isso pode ocorrer, dado que, dentro de uma mesma classificao fiscal, podem ser encontradas mercadorias com qualidades tcnicas ou comerciais distintas, com variao substancial de natureza e valores.

    Criou-se, em 1996, a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatstico (NVE), com o objetivo de identificar, de forma estruturada, as mercadorias, bem como aprimorar as estatsticas brasileiras de comrcio exterior.17

    A NVE, nesse sentido, trata-se de um aperfeioamento criterioso da NCM que tem por funo especfica acresc-la de atributos e especificaes das respectivas mercadorias. Os atributos, identificados por dois caracteres al-fabticos, determinam as principais caractersticas intrnsecas e extrnsecas da mercadoria que so relevantes para a formao de seu preo. As especifi-caes, identificadas por quatro caracteres numricos, fornecem o detalha-mento de cada atributo, que individualiza a mercadoria.18

    Com a NVE, a NCM fica mais especfica e detalhada, permitindo que a Re-ceita Federal consiga identificar corretamente cada mercadoria e analis-la criteriosamente, tanto fsica como em valor.19

    Elucide-se que, caso haja uma NVE instituda para uma NCM, quando da importao dessa mercadoria, obrigao do importador declarar correta-mente a NVE, sendo a omisso passvel de multa.20

    A NVE, nesse sentido, torna-se uma ferramenta fundamental para auxiliar, criteriosamente, na anlise da mercadoria importada, facilitando a constata-o de prticas desleais, tais como: subfaturamento, classificao errada etc.

    Dvidas sobre classificao de mercadoriasA soluo de consultas sobre classificao fiscal de mercadorias de com-

    petncia da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermdio da Coordena-o-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendncia Regional da Receita Federal.

    17 Ibidem, p. 362-364.

    18 Idem.

    19 Idem.

    20 Idem.

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    Em caso de dvidas sobre a correta classificao fiscal de mercadorias, o interessado dever contatar a Unidade da Receita Federal do seu domiclio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientaes cons-tantes no site dessa Secretaria, na seguinte pgina:

    .

    Dicas de estudoRecomendamos a leitura dos livros:

    CAMPOS, Diego Araujo. Comrcio Internacional. Florianpolis: Conceito Edito-rial, 2010.

    LUZ, Rodrigo. Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira. 3. ed. Rio de Ja-neiro: Elsevier, 2009.

    Recomendamos os seguintes sites:

    .

    .

    RefernciasCAMPOS, Diego Araujo. Comrcio Internacional. Florianpolis: Conceito Edito-rial, 2010.

    ______. Relaes Internacionais para Provas e Concursos. Niteri: Impetus, 2010.

    LUZ, Rodrigo. Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira. 3. ed. Rio de Ja-neiro: Elsevier, 2009.

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